Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3782/09.0TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não tendo interposto recurso de despacho interlocutório, não pode o recorrente vir no recurso interposto da sentença final pedir que se declare a nulidade daquele despacho, quer por o mesmo ter transitado em julgado, quer por se tratar de questão não apreciada na sentença recorrida.
II – Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668, nº1, al. d), do CPC, a sentença que, com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, decide das questões que lhe são colocadas.
III – Havendo divergência entre o preço declarado na escritura e o preço real, independentemente de se tratar ou não de um caso de simulação do preço, o preferente só pode ver reconhecido o seu direito de preferência se demonstrar na acção disposição para pagar o preço real pago pelo adquirente.
IV - A expressão “preço devido”, constante do artº 1410 do CC, designa o valor da contraprestação paga pelo adquirente ao alienante para haver para si o bem adquirido e, impõe ao preferente, como condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, o depósito daquele preço.
V – Não procedendo os autores/preferentes ao depósito do preço real pago pelos réus/adquirentes, o Tribunal não pode reconhecer-lhes o direito de preferir por um preço não correspondente ao preço devido, sob pena de fazendo-o, estar a proferir decisão não permitida por lei, cfr. dispõe o artº 661 do CPC, ou seja, além do pedido efectuado pelos autores na acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AM e esposa MM, residentes habitualmente em França e quando em Portugal no Lugar da V..., Guimarães, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra JF e esposa BC, residentes na Rua M..., Guimarães; JF e esposa MF, residentes na Praceta Dr. J...Setúbal; MFF, residente na Av.... Guimarães; CF e esposa AF, residentes na Av. C... Oliveira do Castelo; FRF e esposa MAF, residentes na R. ..., Oliveira do Castelo; ANS, residente na Av. G..., Oliveira do Castelo; JS e esposa AQ, residentes na R. S. ..., Guimarães; MV e marido, JB, residentes na Av. L..., Guimarães e MMS e marido RC, residentes na R. D..., Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, por via dela:
a) ser reconhecido aos AA. o direito de preferência na compra do prédio rústico supra id. em 5º, adquirido pelo preço de € 2 500,00;
b) ser transmitida aos AA. a propriedade de tal prédio, ordenando-se o cancelamento das inscrições prediais a favor dos 1ºs RR.
Alegam os autores, em síntese, serem donos e legítimos proprietários do prédio, que identificam no artº 1, da p.i, que confronta dos seus lados sul e poente com o prédio rústico, que descrevem no artº 5 da mesma, sendo que por escritura pública outorgada em 19.06.2008 os 1ºs RR adquiriram aos 2ºs a 9ºs RR. tal imóvel, pelo preço de € 2 500,00, não sendo os adquirentes, à data, donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram. Mais, alegam que nenhum dos prédios em causa tem área superior à unidade de cultura, acontecendo que aos AA. não foi dada a possibilidade de exercerem o direito de preferência.
Citados, apenas, os 1ºs RR. contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção dos AA., por pelo menos desde 20.08.2008 terem conhecimento da alienação vinda de referir, e alegam ter sido o preço real no valor de € 22 500,00. Mais, deduzem pedido reconvencional, para a eventualidade de a acção ser julgada procedente, peticionando o pagamento de € 22 500,00 reportado ao preço real por si liquidado e, ainda, ao pagamento adicional de € 3 750,00 referente a benfeitorias realizadas no imóvel.
Concluem pedindo a improcedência da acção, com todas as consequências legais.
Assim não se considerando,
- Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e consequentemente os Autores condenados a pagarem aos 1ºs RR a quantia de € 26 760,08 acrescida dos juros contados a partir da data da notificação e até efectivo pagamento.
Responderam os AA. impugnando a excepção deduzida, alegando que apenas em 15.05.2009 tiveram conhecimento dos elementos do negócio e impugnaram a factualidade arguida no que tange ao preço efectivo do imóvel e à realização (e valor) das benfeitorias introduzidas no prédio.
Terminam pugnando que deve a invocada excepção da caducidade ser julgada improcedente, por não provada, concluindo-se como na p.i., devendo ainda o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente, por não provado.
Foi proferido despacho que, apenas, admitiu a reconvenção no que tange à quantia das benfeitorias reclamadas, não a admitindo no mais pedido.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, que não conheceu da excepção da caducidade por considerar que o seu conhecimento depende de prova a produzir. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tudo conforme consta a fls. 139, sem reclamação.
Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, e respondeu-se aos quesitos, nos termos que constam a fls, 203 e ss, sem reclamações.
A fls. 208 foi proferido despacho datado de 17.12.2010, que perante a constatação que o preço real seria aquele arguido pelos RR. e não o declarado em escritura pública, determinou a notificação dos AA. para, em 20 dias, procederem ao depósito da diferença entre € 20.000 e o montante já depositado.
A fls. 212 e ss., os AA. vieram requerer a reformulação e aclaração daquele despacho, o que foi decidido, nos termos que constam do despacho de fls. 217.
Após este despacho e, decorrido aquele prazo, os autores não procederam àquele depósito, cumprindo o despacho referido.
Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª - O despacho de 17.12.2010 – com a referência 7411299 - que determinou que os AA depositassem, no prazo de 20 dias, «a diferença entre os € 20.000 e o montante depositado», com base no disposto no art. 1465º/1/b) do CPC – por identidade de razão - é nulo, nos termos do disposto pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
2.ª - Quando se pronunciaram sobre aquele despacho, desde logo os AA alegaram e sustentaram – além da discordância com os respectivos pressupostos – não haverem sido indicados os fundamentos legais subjacentes à verificação de tais pressupostos.
3.ª - Com efeito, não é líquido que então – como agora – se mostrasse apurado em definitivo qualquer preço real da venda, diferente do declarado no título, uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto não havia ainda transitado em julgado, porque passível ainda de impugnação, em sede de recurso.
4.ª - Também não se mostra legalmente fundamentado por que razão deveria ser efectuado tal depósito no prazo de 20 dias, pois apesar de a Mma Juiza a quo tentar fundamentar tal obrigação com base no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 1465º do CPC, o certo é que não existe qualquer identidade de razão entre o caso sub judice e aqueles em que é aplicável aquela disposição legal, porque aplicável a processo de natureza completamente diferente – o processo de jurisdição voluntária da Notificação para Preferência – e quando o direito de preferência cabe a várias pessoas (arts. 1450º e sgs. do CPC).
5.ª - O depósito do preço a que alude o n.º 1 do art. 1410º deve ser efectuado no prazo previsto em tal norma e não em qualquer outro.
6.ª - Não tendo os AA declarado estarem dispostos a preferir por outro preço que não o declarado pelas partes no título, sempre pode entender-se que poderiam aguardar pela decisão de acção de simulação do preço para, procedendo esta, eventualmente exercerem então o seu direito, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado que fixasse o elemento essencial da alienação – o que é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência. Assim se não tendo entendido violou-se o disposto pela al.b) do nº 1 do art.668º do CPC.
7.ª - Tal despacho é ainda nulo com base na al. c) do n.º 1 do 668 do CPC, porquanto apesar de o mesmo referir que se apurou que o preço da venda não foi o declarado – de € 2.500 – mas sim o de € 22.500, ordenou-se que os AA procedessem ao depósito da quantia correspondente à «diferença entre os € 20.000 e o montante depositado». É, por isso, evidente, que a decisão contida no despacho está em manifesta oposição com os respectivos fundamentos – para o que desde logo se alertou - sendo, portanto Nula com base na referida disposição legal.
8.ª - Uma vez que foi a não efectivação do depósito no prazo adicional de 20 dias, ordenado no despacho em crise, que terá originado a caducidade do direito dos AA., deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada, por força dos efeitos da NULIDADE do despacho que a sustenta.
9.ª - Assim se não entendendo, deverá sempre considerar-se inexigível o depósito ordenado aos AA e, consequentemente, considerar-se improcedente a caducidade invocada na Sentença Recorrida, porquanto ainda que os preferentes – os aqui Recorrentes - tivessem de depositar a diferença entre o preço declarado e o real, não é aqui aplicável o prazo previsto na al. b) do n.º 1 do art. 1465º do CPC, e o prazo de tal depósito só se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença que declare e fixe o preço real – cf. entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, supra citada e invocada.
10.ª - Não estavam, por isso, os AA/Recorrentes obrigados a efectuar tal depósito no referido prazo de 20 dias, e antes, sequer, de proferida a Sentença, não se verificando, assim, qualquer caducidade, devendo, por tal motivo a sentença em crise ser revogada e substituída por outra, que, reconhecendo o direito de preferência dos AA, julgue a acção totalmente procedente, em face dos pedidos oportunamente formulados e da improcedência da excepção da caducidade invocada pelos RR – relativamente ao prazo de 6 meses previsto no n.º 1 do art. 1410º do CC –, sendo certo que o depósito subsequente do remanescente do preço constituiria um incidente cautelar facultativo, sem consequências na validade e eficácia do exercício do direito de preferência.
11.ª - Ousam até os AA concluir que a procedência do pedido do reconhecimento do seu direito de preferência o deve ser pelo preço declarado na escritura, de € 2.500, porquanto não foi celebrada entre compradores e vendedores qualquer escritura pública de alteração/rectificação do preço do negócio objecto da preferência, nem pedida a declaração de nulidade de tal negócio, com base na simulação do preço, e nem os Recorrentes demonstraram pretender preferir por outro preço que não aquele..
12.ª - Contudo, caso assim se não entenda, sempre a acção intentada pelos AA deve ser julgada procedente, reconhecendo-lhes o direito de preferência, quando muito sujeitando-se a plenitude e eficácia de tal direito à faculdade de depositarem o remanescente do preço em prazo a fixar, mas sempre a contar do trânsito em julgado da sentença, como é, aliás, entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, supra citada e invocada.
13.ª - Ao pretender a Mma Juiz antecipar aos AA uma obrigação que só lhes seria eventualmente exigível após o trânsito em julgado da sentença final, violou o disposto no artigo 671º do CPC.
14.ª - Caso assim se não entenda, sempre teria de se reconhecer que a sentença recorrida padece da NULIDADE prevista na al.d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, ao ter considerado caducado o direito dos AA/Recorrentes com base na falta de depósito do remanescente do preço, na medida em que a caducidade com base na falta de depósito nunca foi alegada, invocada ou arguida pelos RR, pelo que a Mma Juiz dela não podia conhecer, uma vez que tal excepção não é de conhecimento oficioso.
15.ª - Não tendo sido articulada qualquer matéria relativa a tal excepção de caducidade, com o respectivo fundamento, não podia o Tribunal supri-la ex oficcio, porquanto, ao invés do que é referido na sentença em crise, tal matéria não está excluída da disponibilidade das partes.
16.ª - A Mma Juiz a quo confunde o prazo para depósito do preço (neste caso do remanescente do preço real apurado, após produção de prova) com o prazo para propor a acção de preferência – o de 6 meses –, os quais têm natureza diferente, sendo que aquele (o do depósito do preço ou do remanescente) depende de invocação pelas partes, «uma vez que é no seu interesse (do alienante, em garantir a efectividade do negócio, e do comprador, em garantir o reembolso do que pagou) que o prazo de caducidade é estabelecido» – cf. entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, supra citada e invocada.
17.ª - Tendo decidido em sentido contrário, a sentença em crise violou o disposto na al.d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos arts. 329º e 333º do CC e dos arts. 487º, n.º 2 e 496º do CPC.
18.ª - E nem se diga que, carecendo a caducidade em causa de ser arguida pelas partes, pode considerar-se que a caducidade adveniente de tal falta de depósito foi alegada pelos RR no pedido reconvencional deduzido, e NÃO ADMITIDO pelo Tribunal, porquanto tal interpretação é manifestamente abusiva e contrária à Lei, uma vez que não foi articulada qualquer matéria a tal respeito.
19.ª - Ademais, o despacho que considerou inadmissível o pedido reconvencional formulado pelos 1ºs RR - quanto ao pedido de condenação dos AA no pagamento do alegado preço real da transacção – já transitou em julgado, por dele não ter sido interposto qualquer Recurso.
20.ª - Ao decidir pela caducidade derivada da falta de depósito do remanescente do preço – com base em tal alegado valor real da transacção – a Mma Juiz a quo estaria sempre, e mesmo assim, a conhecer de questão já prejudicada pela solução anteriormente por si dada quanto à inadmissibilidade do mencionado pedido reconvencional, violando, assim, o disposto no n.º 2 do art. 660º do CPC.
21.ª - Para a eventualidade de se entender que o vício supra alegado não consubstancia a nulidade mencionada na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sempre terá de entender-se ter ocorrido, então, de erro de julgamento ou vício de violação da lei – por clara desconformidade da decisão com o direito substantivo aplicável – pelo que sempre, e de qualquer modo, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA !

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões a saber:
- se o despacho de 17.12.2010 é nulo;
- se a sentença é nula;
- se estão verificados os pressupostos necessários à procedência do pedido formulado pelos autores, ou seja, se os AA. têm o direito a exercer a preferência sobre o prédio em causa.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Encontra-se registada a favor do A. marido a propriedade do prédio rústico denominado Campo do Casal de Lamas ou Campo Grande, com a área de 4.953 m2 sito em Lugar de M..., freguesia de B... (Santa L...) composto por terra de lameiro e videiras de enforcado, a confrontar no Norte e Nascente com ribeiro, do sul e poente com João Daniel da Silva Ferreira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 30/1... e descrito na competente matriz sob o art. 38 (al. A) dos factos assentes);
b) Por escritura pública de partilha da herança aberta por óbito de Alberto e Beatriz outorgada em 30.01.1986 foi atribuída ao A. marido a propriedade do prédio referido em a) (al. B) dos factos assentes);
c) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 19.06.2008 os 2.os a 9.os RR. declararam vender aos 1.os RR, que declararam comprar, pelo preço de €2.500, o prédio rústico denominado “Campo do Casal de Lamas ou Molares”, com a área de 7.463 m2 sito no Lugar de M..., freguesia de B... (Santa L...), inscrito na matriz respectiva sob o art. 37 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 5.. – Briteiros (Santa Leocádia) (al. C) dos factos assentes);
d) O prédio descrito em a) confronta com o prédio descrito em c) do seu lado Sul e Poente (al. D) dos factos assentes);
e) À data referida em c) os 1.os RR não eram proprietários de nenhum prédio rústico confinante com o prédio descrito em c) (al. E) dos factos assentes);
f) Desde 30.01.1987 que os AA. colhem os frutos e amanham o prédio descrito em a), dando-lhe o destino que entendem, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sem lesarem os direitos de terceiros (resposta positiva ao quesito 1.º);
g) O preço pago pelos 1.os RR aos 2.os RR a 9.os RR pela venda do prédio descrito em c) foi de € 22.500 (resposta positiva ao quesito 2.º);
h) Os 1.os RR. Procederam à limpeza do prédio referido em c), utilizando uma máquina do tipo “Abre Valas”, limpeza na qual despenderam €1.950, procederam à construção de um muro de vedação, no qual despenderam €1.800, e plantaram árvores (resposta positiva aos quesitos 5.º a 9.º, inclusive).
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Questões:
1 - Saber se o despacho de 17.12.2010 é nulo.
Quanto ao objecto do recurso, referem os apelantes que o mesmo incide sobre a sentença recorrida, com a qual não se conformam, referindo logo de seguida, que o presente recurso incide, desde logo, sobre o despacho de 17.12.2010, com a referência 7411299, por nulidade do mesmo, nos termos do disposto nos artºs 666, nº3, 668, nº4, parte final e 668, nº1, alíneas b) e c), todos do CPC.
Vejamos.
Diga-se, desde já, que os recorrentes confundem duas realidades distintas: por um lado, o despacho proferido em 17.12.2010, e que face ao que consta dos autos os mesmos não impugnaram, o que poderiam ter feito, através do competente recurso, nos termos do disposto no artº 668, nº4, do CPC, “ex vi” do artº 666, nº3, do mesmo diploma, após terem sido notificados do despacho de fls.217, que decidiu sobre o pedido de esclarecimento que os mesmos deduziram em relação àquele e, por outro lado, a sentença que julgou a acção improcedente e da qual interpuseram o presente recurso.
Ora, sendo o recurso em apreço, sobre a sentença, a qual não se pronunciou sobre a bondade daquele despacho, é evidente que a questão da invocada nulidade do mesmo, nada tem a ver com as questões apreciadas na sentença. Não se conformando os recorrentes com o mesmo, deveriam ter interposto, no momento próprio, o respectivo recurso de apelação, nos termos do art. 691º, nº 2, do CPC, o que não fizeram, deixando assim que ocorresse o seu trânsito, pelo que está vedado a esta Relação conhecer do respectivo mérito.
De acordo com o disposto no art.º 677° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso “ex vi” do artº 666, nº3, já referido, «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação…»
Desta noção de trânsito em julgado ressalta que a decisão que constitui o seu objecto não é imodificável; ela pode ainda ser alterada, mas apenas a título excepcional, através dos recursos para a uniformização de jurisprudência (artºs 763º e ss) e de revisão (artºs 771° e ss), observados que sejam os respectivos condicionalismos legais.
Com o trânsito da sentença em julgado, no caso, do despacho proferido em 17.12.2010 produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n° 1 do art. 671°, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º…». A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
Mas, o caso julgado, pela sua autoridade, visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença: não se pretende que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo; o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo.
Assim, porque aquele referido despacho, transitou antes que os apelantes dele interpusessem recurso e, porque o objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou seja, a sentença que, no final do julgamento, foi proferida na 1ª instância e não as questões a montante desta e ali não decididas, é evidente que os recorrentes trazem ao conhecimento deste Tribunal questões novas que o tribunal recorrido não conheceu, nem tinha que conhecer, em sede de sentença.

Daí, não se conhece do recurso nesta parte, improcedendo, por isso as conclusões 1ª a 7ª dos autores/apelantes.
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2 - Da nulidade da sentença
Alegam os recorrentes que a sentença padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC.
Segundo os recorrentes, essa nulidade traduz-se no facto da Mm.ª Juiz ter considerado caducado o direito dos AA/Recorrentes com base na falta de depósito do remanescente do preço, na medida em que a caducidade com base na falta de depósito nunca foi alegada, invocada ou arguida pelos RR, pelo que a Mma Juiz dela não podia conhecer, uma vez que tal excepção não é de conhecimento oficioso. Não tendo sido articulada qualquer matéria relativa a tal excepção de caducidade, com o respectivo fundamento, não podia o Tribunal supri-la ex oficcio.
Concluem, por isso, que a sentença recorrida violou o disposto na al.d) do n.º 1 do artº 668 do CPC, porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos artºs 329 e 333 do CC e dos artºs. 487, nº 2 e 496 do CPC.
Vejamos:
A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668, nº 1, alínea d), do CPC).
Mas, desde logo, importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 668, nº 1, al. d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes, ver, entre outro, Abílio Neto in “Código do Processo Civil Anotado”, 14.ª ed., pág. 702 e Ac.RL, de 2.07.1969, publicado JR, 15.
Ora, como é sabido, a nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668 do CPC, ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo que, este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artº 660, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz não se ocupe senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer (artº 660, nº 2)», cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 670.
Logo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deva conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Pois, importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 130.
No caso em apreciação, o tribunal recorrido julgou a acção improcedente devido ao facto de os AA. não terem feito o depósito no momtante devido, tendo qualificado essa situação como de caducidade.
Ora, face ao que deixámos exposto, o referido enquadramento jurídico para conhecer do pedido formulado na acção, não pode considerar-se como conhecimento de questão que não foi colocada, de modo a configurar nulidade da sentença nos termos referidos na 2ª parte do nº4, do artº 668. Eventualmente, configurará erro de julgamento, a apreciar em sede própria, sem, contudo, contender com a validade formal da decisão.
Assim, não se devendo confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660, nº2 e 668, nº 1, alínea d), do CPC, há que concluir pela inexistência do apontado vício e, consequentemente, inverificada a arguida nulidade.

E, improcedem as 14ª a 21ª conclusões dos autores/apelantes.
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3 – Saber se existe fundamento legal para a procedência do pedido formulado pelos autores.
Pretendem os AA. o reconhecimento do seu direito de preferência sobre o prédio rústico que identificam na p.i., pelo preço de € 2 500,00 declarado na escritura.
“O direito de preferência numa versão tradicional autêntica, consiste na faculdade atribuída a alguém de em condições de igualdade (tanto por tanto) chamar a si com preterição de outrem a aquisição de determinada coisa ou direito que o titular pretenda alienar.”, cfr. Antunes Varela in RLJ 119, pág. 381.
Esta definição, captadora da essência do aludido direito, ditará a solução a conferir à questão que nos é colocada.
O direito de preferência atribui a um sujeito a prioridade, em caso de alienação ou oneração realizada pelo titular actual de um direito de gozo sobre uma coisa. É, portanto, a faculdade que a lei confere a um indivíduo de adquirir determinada coisa, quando o dono desta a pretenda alienar, desde que iguale a oferta de terceiro pretendente. O titular do direito beneficia da prevalência e sequela sobre o objecto preferido, tudo se passando como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o próprio preferente.
Posto isto, importa, analisar os fundamentos de facto apurados e invocados pelos autores/apelantes e, averiguar se face ao direito substantivo aplicável a sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente como os mesmos pretendem.
Sustentam e concluem os autores não estarem dispostos a preferir por outro preço que não o declarado pelas partes no título, cfr. conclusões sob os nºs 6 e 11, defendendo que, sempre pode entender-se que poderiam aguardar pela decisão de acção de simulação do preço para, procedendo esta, eventualmente exercerem então o seu direito, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado que fixasse o elemento essencial da alienação.
Parece-nos, no entanto, não lhes assistir qualquer razão.
Expliquemos, porquê.
É, nosso entender que, contrariamente ao defendido, agora, pelos apelantes, no caso dos autos está afastada a possibilidade de se considerar que houve simulação do preço, pois que a factualidade dada como assente sob a alínea g) nada tem a ver com um acordo simulatório.
Efectivamente, conforme dispõe o artº 240, nº1 do CC, a simulação pressupõe que com intuito de enganar terceiros haja divergência intencional entre a vontade real e a declarada.
Ora, no caso, nenhum dos intervenientes aludiu a esta situação nos seus articulados.
Concretizando:
Ao longo de todo o processo, incluindo nas conclusões de recurso, desde a petição inicial, os AA pretendem exercer o direito de preferência relativamente ao preço de € 2 500,00 que consta da escritura de compra e venda.
Os RR alegaram, nos artigos 24º a 27º da sua contestação, que o preço de venda, não foi o constante da escritura, € 2 500,00 mas sim € 22 500,00.
Na sua resposta, os AA concluem como na p.i., impugnando a factualidade alegada pelos RR, no que respeita ao preço efectivo do imóvel, aceitando, apenas, como preço efectivamente pago o preço escriturado de € 2 500,00, cfr. artigos 11º a 16º do seu articulado.
No julgamento os RR provaram que: “O preço pago pelos 1ºs RR aos 2ºs RR a 9ºs RR, pela venda do prédio descrito em c), foi de € 22 500,00”.
Este o facto, em nosso entender, que faz toda a diferença e do qual os AA. estavam informados desde a contestação, logo, da possibilidade do mesmo ser apurado, como provado.
E, além deste facto, nada se apurou sobre o motivo da divergência entre o preço escriturado e o preço, que se provou, que foi efectivamente pago, sendo certo que o artº 1410, nº1 do CC impõe ao preferente, para que possa exercer o direito de preferência, que o mesmo deposite o preço devido.
Como supra referimos, o preferente pode exercer o direito de preferência, quanto à alienação de certo bem, em preterição de outrem em condições de igualdade, (tanto por tanto).
A expressão “preço devido”, constante daquele artigo 1410, designa o valor da contraprestação paga pelo adquirente ao alienante para haver para si o bem adquirido.
Daí o mesmo artigo impor ao preferente, como condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, o depósito do “preço devido”.
“O elemento filológico de interpretação, tirado do sentido das palavras que integram o texto do preceituado no nº 1 do artº 1410 do CPC, leva o intérprete a concluir que o preferente só pode exercer o seu invocado direito de preferência se e apenas proceder ao depósito do preço devido”, cfr. se consignou no douto Ac.TRG de 5.5.2004, in www.dgsi.pt
E a expressão “preço devido” tem o sentido de “quantia que o comprador preferido desembolsou para haver a coisa objecto da preferência.
É entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, independentemente da causa subjacente à divergência entre o preço, sempre o preferente, para se substituir ao adquirente tem de pagar o preço efectivamente pago, neste sentido, entre outros, Acs.TRG de 19.5.2004, 19.11.2007 e 24.5.2011 e Acs.TRP de 17.1.2000 e 11.5.2010.
No douto acórdão desta relação de 19.5.2004, acessível in www.dgsi.pt em que foi relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador, aqui 1º Adjunto, consignou-se: “O preço por que o preferente há-de haver a coisa é o realmente pago ainda que outro conste da escritura de venda.
A preferência tem que operar sempre pelo preço real.
O depósito do preço no prazo legal é condição do exercício do direito de preferência (RC. 23.11.1977, CJ 1977, 5º - 1132)”.
Conforme dizem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, na anotação ao artigo 1410: “a exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-se a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar entretanto da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito”.
E, deve ser assim, para que se cumpra a lei, o artigo 1410º, n.º1 do CC exige que o preferente deposite o preço devido, e não o preço, falso, declarado. E, para que não seja o tribunal a decidir de modo, a permitir uma situação violadora dos princípios que regem o instituto do enriquecimento sem causa, cfr. artº 473 do CC, conferindo ao preferente o direito por um preço que não era o real.
Porque, com especial interesse para o nosso caso, acresce que, como já supra referimos, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, que tem subjacente a obtenção de um bem, “tanto por tanto”, a preferência, para ser exercida, implica uma predisposição do preferente para assumir todo o contexto da relação jurídica que subsiste e, na qual, apenas há a mudança de um dos polos subjectivos.
Ora, tendo em conta o demonstrado nos autos, os AA. não pretendem preferir nesta acção por outro preço que não seja aquele que foi declarado na escritura, veja-se conclusão nº11. Donde, resulta afastada aquela predisposição por parte dos mesmos para assumirem todo o contexto da relação jurídica que pretendem lhes seja conferida pelo Tribunal.
Mais, acontece que, face ao alegado pelos réus de que o preço de venda, não foi no valor de € 2 500,00, constante da escritura, mas sim de € 22 500,00, no sentido de acautelarem a procedência do seu pedido, deveriam os autores/apelantes ter formulado, na resposta apresentada, pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência pelo preço, ambos dos que estavam em discussão e, como tal possíveis de virem a ser considerados como sendo o efectivamente pago e, consequentemente, devido, como lhes era permitido nos termos do disposto no artº 273, nº1 do CPC.
Apesar disso, não o fizeram os AA., nem procederam ao depósito do preço real pago pelos réus adquirentes, concluindo, em sede de alegações de recurso, por reiterar que não querem preferir, nesta acção, por outro preço que não seja o preço constante da escritura, ou seja, € 2 500,00.
Assim, é nosso entender, face a todo o exposto, que o Tribunal não pode reconhecer-lhes o direito de preferir por um preço não correspondente ao preço devido e pago aos vendedores pelos compradores, condição para que se declare a procedência das acções de preferência e, sob pena de fazendo-o, estar-se a proferir decisão não permitida por lei, cfr. dispõe o artº 661 do CPC, além do pedido efectuado pelos AA. na acção.

Face ao exposto, improcedem as demais conclusões apresentadas pelos apelantes.
E, embora com fundamentos diferentes, mantemos a absolvição dos RR., improcedendo a apelação na totalidade.
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SUMÁRIO (nos termos do disposto no artº 713, nº 7, do CPC):
I – Não tendo interposto recurso de despacho interlocutório, não pode o recorrente vir no recurso interposto da sentença final pedir que se declare a nulidade daquele despacho, quer por o mesmo ter transitado em julgado, quer por se tratar de questão não apreciada na sentença recorrida.
II – Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668, nº1, al. d), do CPC, a sentença que, com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, decide das questões que lhe são colocadas.
III – Havendo divergência entre o preço declarado na escritura e o preço real, independentemente de se tratar ou não de um caso de simulação do preço, o preferente só pode ver reconhecido o seu direito de preferência se demonstrar na acção disposição para pagar o preço real pago pelo adquirente.
IV - A expressão “preço devido”, constante do artº 1410 do CC, designa o valor da contraprestação paga pelo adquirente ao alienante para haver para si o bem adquirido e, impõe ao preferente, como condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, o depósito daquele preço.
V – Não procedendo os autores/preferentes ao depósito do preço real pago pelos réus/adquirentes, o Tribunal não pode reconhecer-lhes o direito de preferir por um preço não correspondente ao preço devido, sob pena de fazendo-o, estar a proferir decisão não permitida por lei, cfr. dispõe o artº 661 do CPC, ou seja, além do pedido efectuado pelos autores na acção.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, no que respeita à absolvição dos RR. do pedido.

Custas da apelação a cargo dos autores.

Guimarães 19 de Janeiro de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
José Raínho