Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4132/25.4T8VNF.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A legitimidade substantiva, material ou “ad nutum” - bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo) - constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que ele invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa (é um requisito de procedência do pedido).
- Estando em causa o direito de a Autora exigir às Rés, que só ela seleccionou e decidiu demandar nesta acção, a satisfação de um determinado crédito pecuniário, tinha, por isso, o ónus de demonstrar, perante estas demandadas, que sobre elas impende a obrigação de prestar a quantia pecuniária reclamada (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil).
- Incumprindo geneticamente esse ónus, a acção deve improceder.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório

- Recorrente(s): UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., E.P.E.,;

- Recorrido/a(s):
 - EMP01... S.A. - ...;
- FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING (FPAK).
*
A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., E.P.E.,  intentou a presente acção declarativa de condenação para cobrança de dívida hospitalar, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, contra EMP01... S.A. - ... e Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 37.221,17, correspondente a € 35.047,28 de cuidados médicos prestados à utente AA, acrescidos de € 2.173,89 de juros vencidos e dos juros vincendos até integral pagamento.
A Ré FPAK contestou, pugnando pela total improcedência da acção.
A Ré EMP01... S.A. não apresentou contestação.

Após audiência prévia foi proferido o seguinte despacho:
 “Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo as Rés EMP01... S.A. - ... e Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) de todos os pedidos formulados pela Autora.
 Custas pela Autora, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da isenção subjectiva prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:

A- A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida que julga a  acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve as Recorridas de todos os pedidos formulados. 
B - A Recorrente recorre de direito, da douta decisão proferida, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas - artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho e artigo 30.º do Código de Processo Civil; artigo 2.º em articulação com o artigo 20.º ambos do Decreto- Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro; artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil -, à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs.
 a) - Da ilegitimidade ativa:
 C - Discordamos do entendimento do Tribunal a quo, nos termos do qual apenas a lesada goza do direito de exigir a indemnização, em caso de lesão corporal, e não a Recorrente, uma vez que o contrato de seguro de acidentes pessoais foi contratado para garantir prestações em favor dos praticantes desportivos federados e não em favor de terceiros prestadores de serviços, e, por isso, considerou-a parte ilegítima.
 D Ora, no caso dos presentes autos, a aqui Recorrente visa efetivar a cobrança de um crédito resultante de um serviço que prestou e que se traduziu na prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que veio estabelecer um regime processual específico facilitador da cobrança de créditos, referentes a prestação de cuidados de saúde pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
 E - O artigo 4º, n.º 1, do DL 218/99 prevê que as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15 Janeiro (leia-se alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 23.º do atual Estatuto Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 52/2022, de 04 de agosto), podem ser diretamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no S.N.S., por virtude de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
 F - De onde resulta que a Recorrente - como instituição integrada no SNS - tem legitimidade processual ativa para demandar diretamente as entidades que por lei ou contrato estão obrigadas ao ressarcimento.
 G - Independentemente de se tratar de contrato de seguro pessoal ou de responsabilidade civil, uma vez que, como vimos, o n.º 1, do artigo 4.º, do DL 218/99 confere essa legitimidade à Recorrente, a despeito de não ser parte contratante.
 H - Tal qual a acção foi configurada, a Recorrente tem interesse direto em demandar, traduzido na utilidade/vantagem derivada da procedência da acção intentada, de acordo com o artigo 30.º do Código de Processo Civil.
 I A argumentação supra expendida vale igualmente para o caso de legitimidade substantiva da Recorrente, a qual pugnamos, na medida em que estão preenchidas as condições subjetivas da titularidade do seu direito ao pagamento dos encargos que suportou, em resultado da prestação de cuidados de saúde à lesada.
 J  - Bastando à Recorrente alegar e provar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e o ónus da prova dos cuidados de saúde, em conformidade com o estatuído no artigo 5.º, sob a epígrafe “Alegação e Prova” do referido DL 218/99 - factos esses que a Recorrente logrou provar e constam dos pontos 1), 2) e 3) dos factos provados da sentença posta em crise. 
 K - Como demonstrado, a decisão de ilegitimidade ativa da Recorrente (quer se trate de ilegitimidade processual ou de ilegitimidade substantiva) carece de ser revogada, por violar o artigo 4º, n.º 1, do DL 218/99, de 15 de Junho e o artigo 30.º do Código de Processo Civil e substituída por outra que considere a Recorrente parte legítima para reclamar diretamente os seus créditos por cuidados de saúde.
 b) - Da ilegitimidade substantiva das Rés/Recorridas 
L  - Discordamos da douta decisão do Tribunal a quo, segundo a qual as Recorridas “EMP01..., S.A. ...” e a “Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting” não podem ser demandadas, por a tal não estarem obrigadas por lei ou contrato.
 M Ora, de acordo com o já citado n.º 1, do artigo 4.º, epigrafado “Responsabilidade”, do DL 218/99, de 15 de Junho, podem ser demandadas as entidades que por lei ou contrato estejam obrigadas ao pagamento.
 N - Ficou demonstrado que o evento em que a assistida participou é classificado como prova desportiva.
 O - Mais ficou provado que à data do acidente encontrava-se em vigor um seguro desportivo de acidentes pessoais de grupo (seguro obrigatório, nos termos do DL 10/2009, de 12 de Janeiro) e que tal contrato de seguro foi subscrito pela Recorrida “Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK)”, na qualidade de tomadora de seguro, pela Recorrida “EMP01... S.A. - ...”, na qualidade de seguradora e a assistida AA, como beneficiária.
 P - Ora, uma vez que a Recorrida “EMP01..., S.A.”  subscreveu, na qualidade de seguradora, a apólice de seguro de acidentes pessoais, está para si transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos advenientes de sinistro.
 Q - Justamente, por ter assumido o risco pela ocorrência de lesões corporais da segurada AA é, manifestamente, devedora direta da quantia peticionada pela Recorrente.
 R - A legitimidade passiva da Recorrida “EMP01..., S.A.” decorre, pois, de contrato, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 4.º, do DL 218/99, de 15 de Junho.
 S Por sua vez, a Recorrida “Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting - FPAK” subscreveu, na qualidade de tomadora do seguro, o seguro desportivo em causa.
 T - Efetivamente, dispõe o artigo 2.º, epigrafado “Obrigatoriedade”, do DecretoLei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro:
“1 - Os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
2 - A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.” (Realce nosso)
 U   - De acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março é a FPAK que tem competência para aprovar as provas desportivas.
 V - O que significa que é responsável por supervisionar o cumprimento dos requisitos exigidos para realização das provas desportivas, mormente, verificar a existência e eficácia de contratos de seguro obrigatório, sem os quais a competição seria, aliás, considerada ilegal.
 X - A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) é uma instituição de utilidade pública desportiva que, além de controlar, também regulamenta, dirige, coordena e disciplina, a nível nacional, a prática dos campeonatos de automobilismo e de karting, como foi o caso da prova denominada “Rali ...”, em causa nestes autos.
 Z  - Tal como aceita, no artigo 7.º da sua contestação, foi a FPAK quem aprovou os regulamentos particulares da prova em causa - “Rali ...” -, por forma a garantir que respeitavam as regras do automobilismo nacional.
 AA  - Assim, apesar de não ter organizado a prova e, por isso, foi decidido pelo Tribunal a quo, mal, a nosso ver, excluir a sua responsabilidade e legitimidade para o pleito em causa,
AB - A verdade é que, enquanto autoridade desportiva nacional, assim reconhecida pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), está onerada com o dever de garante, relativamente a todas as regras que regem a atividade do automobilismo nacional.
AC - Embora não tendo natureza de seguradora, tem de garante, como se disse, dado o seu papel preponderante na realização das provas desportivas, com a aprovação dos regulamentos e, por inerência, dos próprios requisitos da organização da prova. 
 AD - Ponderando-se a sua natureza de garante, nos termos  supra expostos, é também ela a entidade que garante a reparação dos danos ocorridos em acidente, como o dos presentes autos.
AE - Só assim se compreende, aliás, a fixação do regime sancionatório previsto nos artigos 20.º e ss do DL 10/2009, de 12 Janeiro, que responsabiliza as entidades que incumpram a obrigação de contratar o seguro desportivo (no caso, a FPAK), nos termos em que responderia o segurador.
AF - Daqui resulta implícito, no nosso entendimento, que a FPAK, enquanto entidade responsável por verificar a existência dos seguros desportivos, pode ela própria ser demandada, solidariamente com a empresa de seguros, para o ressarcimento de lesões corporais sofridas por participante da prova e durante a mesma, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido.
AG - Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fazendo uma interpretação conjugada dos artigos 2.º e 20.º e ss do DL 10/2009, de 12 Janeiro, considere a Recorrida “Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting”, parte legítima e responsável pelos encargos suportados pela Recorrente.
c) Do valor da quantia peticionada
 AH - Ficou também provado que os cuidados de saúde prestados pela Recorrente à assistida AA, importaram a quantia de € 35.047,28, acrescido de juros moratórios no montante de € 2.173,89, num total peticionado de €37.221,17.
AI - Na fundamentação da douta sentença, o Tribunal a quo defende que as despesas efetuadas, com a prestação de cuidados de saúde, devem fixar-se dentro dos limites estipulados nas condições da apólice - no caso, a apólice fixa as despesas de tratamento, no montante máximo em € 4.502,00.
AJ - Defender esta limitação de montantes, como erradamente o faz o Tribunal a quo, com o devido respeito, ofende todos os argumentos teleológicos baseados na equidade, socialização do seguro e proteção do lesado, esvaziando o objeto do contrato de seguro proscrito, que pretende ressarcir as despesas de tratamento
 AK - Se a genesis da obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais, assenta na cobertura dos riscos, por forma a prevenir o perigo de as vítimas não obterem ressarcimento, é este o critério decisivo para a determinação do montante de capital devido ao segurado (no caso, à Recorrente), o qual é determinado pela extensão do dano.
 AL - Caso contrário, somos forçados a concluir que, quer subscreva o seguro em causa, quer não o faça, o lesado ficará sempre desprotegido, atendendo ao capital máximo que é assegurado na apólice para cobertura de despesas de tratamento, o que não é concebível à luz da socialização do risco.
 AM - Pelo que, devem presidir à decisão, os princípios da equidade e adequação, a que se reporta o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, face ao objeto do contrato de seguro, que é, como sabido, a circunstância de o lesado/segurado obter o efetivo e total ressarcimento dos danos, uma vez verificado o facto gerador da responsabilidade.
AN - Assim, uma vez determinada a legitimidade das partes, como aqui se pugna, deve considerar-se que as Recorridas são responsáveis pela totalidade da quantia de € 37.221,17, reclamada pela Recorrente, só assim se cumprindo aquela que é a prestação da seguradora, a qual tem natureza indemnizatória e/ou de ressarcimento efetivo dos danos ocorridos.
  AO - Ao decidir, nos termos em que decidiu, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação, só podendo a decisão assim proferida ser substituída por outra que condene as Recorridas ao pagamento do montante total peticionado pela Recorrente.

Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs requer-se a revogação  da douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão que, julgando as partes legítimas, julgue totalmente procedente o pedido de condenação das Recorridas ao pagamento, em solidariedade, da quantia total de € 37.221,17.

A Recorrida FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING apresentou contra-alegações nas quais em suma pugna pela improcedência do recurso.
Igualmente a EMP01... S.A., ..., pede que se mantenha o decidido.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

No caso, as questões relevantes enunciadas pela recorrente prendem-se com a (i)legitimidade substantiva das partes demandadas.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos

1. Factos considerados assentes pela sentença
1)Em 15 de Abril de 2023, pelas 20h00, AA, piloto licenciada pela FPAK, sofreu acidente durante a prova desportiva “Rali ...”.
2)Foi assistida na Unidade Local de Saúde de ..., entre 15 de abril e 26 de Maio de 2023, tendo sido emitida a fatura ...76 no montante de € 35.047,28, correspondente aos serviços prestados.
3)À data do acidente encontrava-se em vigor o seguro desportivo obrigatório subscrito pela FPAK junto da EMP01... S.A., titulado pela apólice n.º ...00.
4)Das Condições Especiais da apólice resulta que a cobertura de “Despesas de Tratamento, Transporte Sanitário e Repatriamento por Acidente” consiste em reembolso das despesas efectuadas e comprovadas por quem as pagou, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5)O capital seguro para despesas de tratamento é de € 4.502,00, com franquia de € 100,00 por sinistro e pessoa segura.
6)A sinistrada AA não pagou à Autora as despesas resultantes da assistência médica prestada.
7)A Autora não celebrou qualquer contrato de cessão de crédito com a sinistrada nem se encontra sub-rogada nos direitos desta junto da seguradora.
8)A FPAK não foi a organizadora da prova, cuja responsabilidade coube ao Clube ....
9)A EMP01... S.A. respondeu à interpelação da Autora comunicando “não ser possível assumir a despesa visto não existir plafon”.
10)A FPAK informou a Autora de que o seguro é de reembolso ao sinistrado, devendo a fatura ser emitida em nome da sinistrada.

2. Direito

Analisada decisão recorrida constatamos que o Tribunal, com base nos factos acima transcritos, apreciou em saneador o mérito da acção da Apelante e julgou-a improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos formulados por si.
Deste modo, embora o discurso fundador dessa decisão possa deixar dúvidas, certo é que a decisão proferida é de mérito e não está aqui em causa qualquer ilegitimidade formal de alguma das partes (activa ou passiva) mas sim a sua legitimidade material.

No ordenamento jurídico português, o conceito de legitimidade divide-se em duas vertentes fundamentais: a legitimidade formal (ou processual) e a legitimidade material (ou substantiva). Enquanto a primeira dita quem tem o direito de se apresentar em tribunal para discutir uma causa, a segunda determina quem tem efetivamente razão quanto ao fundo do direito em disputa.
A legitimidade material reside na titularidade da relação jurídica material controvertida tal como ela existe na realidade, e não apenas como é desenhada na petição inicial pelo autor.
A legitimidade substantiva, material ou “ad nutum” - bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo) - , constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que ele invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa (é um requisito de procedência do pedido).[4]
Nesta medida carecem de sustento ou relevo os argumentos esgrimidos pelas partes que se prendem com essa excepção dilatória, não declarada e que, portanto, não é tema a conhecer por esta Tribunal, como ficou explanado supra em II.
A sentença entendeu, em suma, que a Autora, não sendo parte no contrato nem beneficiária designada, não tem direito próprio à prestação do seguro, nem dispõe de acção directa contra a seguradora, visto que essa prerrogativa é exclusiva dos lesados em seguros de responsabilidade civil, nos termos do artigo 140.º do RJCS.
No que respeita à FPAK, entendeu o Tribunal a quo que é inequívoco que a sua obrigação legal se limita a celebrar e manter em vigor o seguro desportivo obrigatório. Não foi demonstrado que tenha sido organizadora da prova nem que tenha assumido responsabilidade directa pelas despesas médicas dos praticantes. Logo, não lhe pode ser imputada qualquer obrigação de pagamento à Autora.
Além disso, salientou a sentença que o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança judicial de dívidas hospitalares, apenas permite que a entidade hospitalar demande judicialmente quem esteja legal ou contratualmente obrigado ao pagamento e, no presente caso, tal obrigação não resulta nem da lei nem do contrato de seguro: o devedor directo da ULS é apenas a sinistrada AA, utilizadora dos serviços prestados.
Em traços gerais, concordamos com essa argumentação e como consequente desfecho.
Está em causa o direito de a Autora exigir às Rés, que só ela seleccionou e decidiu demandar nesta acção, a satisfação de um determinado crédito.
Tinha, por isso, o ónus de demonstrar, perante estas demandadas, que sobre elas impende a obrigação de prestar a quantia pecuniária reclamada (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil).
O Regime do D.L. nº 218/99, é um conjunto de normas formais ou processuais que enquadra a demanda judicial desse direito, não cria novos ou excepcionais direitos substantivos da Autora neste âmbito.
A demanda prevista no art. 4º, nº 1, desse D.L. nº 218/99 (podem ser directamente demandadas), tem como destinatários, de acordo com o actual art. 23º, nº 1[5], al. b), do D.L. 52/2022, de 04 de Agosto (diploma que revogou o citado DL 11/93), (b) as entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
No caso, é indiscutível que os factos apurados em discussão não permitem imputar, por via de qualquer norma convencional ou legal, a qualquer uma das Rés, a obrigação pecuniária emergente dos cuidados de saúde prestados a terceiros, no caso a referida AA: a Ré seguradora é parte num seguro pessoal que não beneficia terceiros como a Recorrente e a Ré FPAK não é sequer entidade organizadora e ou autora de alguma infracção que possa gerar a responsabilidade pecuniária reclamada.

Reconhecendo isso, de alguma forma, a Recorrente procura imputar a esta última uma falta/ilicitude relacionada com a alegada omissão de contratação de seguro que previsse o seu crédito, quando, em nosso julgamento, o seguro previsto nos arts. 2º e 8º, do citado D.L. nº 10/2009, tem obrigatoriamente de ter apenas as coberturas mínimas previstas no seu art. 5º[6] e nestas não se inclui a responsabilidade perante terceiros, como é o caso daquela que a Apelante aqui reclama.
Por isso, carece de sustento aqui a invocação do mencionado art. 20º, do D.L. nº 10/2009 que, de qualquer modo, não permitiria a demanda directa da aqui Autora porque, se a responsabilidade assumida pela entidade faltosa é similar à do segurador (caso o seguro tivesse sido contratado), isto não importaria, por si só, por remissão para o que acima ficou dito, que houvesse uma responsabilidade imediata da mesma perante a aqui Demandante.
Em face do exposto, deve improceder a apelação, sem custas, porque delas está isenta a Apelante (art. 24º, do D.L. nº 34/2008).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, uma vez que a Apelante está isenta.
N.
*
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Guimarães, 18-06-2026

Relator - Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Anizabel Sousa Pereira
2ª - Adj. Des. Fernanda Proença Fernandes


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2023, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/36935081eb44520c80258a4c002e8ad0?OpenDocument
[5] 1 - Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS:
a) Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, nos termos da lei;
b) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
[6] 1 - O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos reinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português.
2 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
3 - O seguro desportivo dos praticantes abrangidos pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores mínimos diferenciados, nos termos do disposto no artigo 11.º