Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO FACTOS ESSENCIAIS COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1. Sendo as conclusões definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2. Omitindo o recorrente tal indicação, o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento. 3.O Código de 2013 continua a consagrar o princípio do dispositivo que implica que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados por estas (nº 1 do artigo 5º). Numa ação em que a A. reclama o pagamento de determinadas facturas relativas à prestação de serviços à R., são factos essenciais os relativos a eventuais dívidas da A. para com a R., que a R. pretende ver abatidas ao montante facturado pela A., não podendo tais factos ser considerados na decisão, ainda que as testemunhas pudessem se ter pronunciado sobre tais factos, por não terem sido tempestivamente alegados. 4.Na vigência do atual CPC, aprovado pela Lei 41/2013, a compensação passou a ter de ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. c). 5.Nas ações para cobrança de valores superiores a metade da alçada da Relação, reguladas pelo DL 62/2013, a dedução da oposição determina a aplicação da forma de processo comum (artº 10º, nº 2 do DL 62/2013), pelo que é permitida a reconvenção. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório X – Unipessoal, Lda., iniciou procedimento de injunção contra Y - Portability Environment, S.A, pedindo que aquela seja condenada no pagamento de € 61.834,35 (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), sendo de capital € 59.589,92, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 91,43 e de taxa de justiça de € 153,00, e ainda de € 2.000,00 nos termos do art. 4.º, n.º 3 do D.L n.º 32/2003, de 17.2. Para tal alegou, em suma, que no âmbito e exercício da sua actividade comercial celebrou com a ré a 7 de Março de 2017 um contrato de fornecimento de bens ou serviços, no âmbito do qual procedeu à execução de diversos serviços e ao fornecimento de material para diversas obras da ré em França. Mais alegou que na sequência da execução daqueles serviços foram elaborados autos de medição que depois de enviados à ré, deram origem à emissão das facturas identificadas como FT 2018/3, FT 2018/4 e FT 2018/5 que até ao presente não lhe foram pagas. A Requerida deduziu oposição, alegando não haver domicílio convencionado entre as partes, pelo que devia ter sido citada na sua sede actual, e não na antiga sede, como sucedeu, o que determina a nulidade da sua citação. Por impugnação reconheceu que recebeu as facturas reclamadas a 23.06.2018, via email, mas que as devolveu, recusando o seu pagamento, já que os serviços ali elencados não foram prestados a seu pedido e no seu interesse, apenas admitindo que está em dívida o valor de 1.920,26 €, respeitante ao auto de medição ERT– L1-05-v00(1). Concluiu, pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé, por invocar factos falsos e deduzir pedido infundado, devendo ser condenada em indemnização nos termos do art. 542.º, n.º 1 do C.P.C.. Em 12.11.2018 a autora pugnou pela inexistência de qualquer nulidade processual, bem ainda alegou ser a oposição extemporânea, bem como impugnou todos os documentos juntos com a oposição e os factos ali alegados. Por despacho proferido a 10.01.2019, foi ordenado à A. que juntasse diversa documentação (cfr. fls. 25), o que esta fez a 14.01.2019 (cfr. fls. 27 a 36), mormente o contrato de subempreitada, as facturas e os autos de medição, documentos cujo teor a ré impugnou no requerimento de 28.01.2019. Por requerimento de 11.02.2019 a autora veio alegar existir um lapso na indicação do auto de medição mencionado na fatura 2018/5, auto esse que foi objecto de rectificação, já que lhe correspondia o auto ERT-L1-11-v01. A 2.02.2019 veio a ré impugnar tal auto, afirmando que o mesmo não foi por ela elaborado, afirmando que à factura 2018/5 corresponde o auto já junto na oposição no valor de 1.920,26 €, mais invocando a falta de junção da fatura 2018/3 e que existe um desfasamento no valor da factura 2018/4 com o correspondente auto. Foi proferido o despacho-saneador com a definição do objecto do litígio e indicação dos temas da prova, bem ainda foram admitidos os meios de prova, após indeferimento da arguida nulidade da citação. Ambas as partes juntaram ainda outros documentos. Foi realizada a audiência final de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor dispostivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré a pagar à autora o valor global de 40.017,20 Eur. (quarenta mil e dezassete euros e vinte cêntimos), a acrescer dos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados sobre o valor de 11.958,20 € e de 15.938,60 € desde 23.06.2018 e sobre o valor de 12.120,26 € desde a data da citação, e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré dos demais valores peticionados. Não há lugar à condenação da autora como litigante de má-fé. Custas por autora e ré na proporção do decaimento. Registe e notifique”. A Ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo que, a Autora, Recorrida, logrou provar que prestou os serviços contratados pela Ré, Recorrente, tendo emitido as correspondentes faturas, que a Ré não pagou. B. Pelo que, condenou a Recorrente no pagamento à Autora, ora Recorrida, do valor das faturas peticionadas por esta última, no valor de 40.017,20€, acrescido de juros de mora. C. Salvo o devido respeito, que é muito, não fez a Mm.ª Juiz a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova feita em sede de audiência de julgamento. D. Por meio de requerimento de injunção, veio a Recorrida pedir a condenação da Recorrente no pagamento da quantia total de 61.834,35€ (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativa às faturas FT 2018/3, FT 2018/4 e FT2018/5, acrescidas de juros de mora e taxa de justiça. E. As referidas faturas, alegadamente, diriam respeito aos seguintes autos de medição: ERT-L1-05-0, ERT-L1-11/06-V00, ERT-L1/05-V01. F. Ora, nos termos do art.º 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. G. De acordo com o contrato de subempreitada celebrado entre as partes e junto aos autos, mais precisamente da sua cláusula 9.ª, a Recorrente, mensalmente, tinha a obrigação de elaborar o Auto de Medição e enviá-lo para a Recorrida. H. Esta última, por sua vez, dispunha de um prazo para reclamar alguma incongruência que pudesse detetar nos autos de medição, ou, caso não houvesse qualquer erro, proceder à emissão da fatura correspondente. I. Pelo que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a Recorrida não poderia emitir qualquer fatura sem que antes tivesse sido elaborado o Auto de Medição correspondente. J. Deste modo, para poder emitir as faturas cujo pagamento a Recorrida vem peticionar nestes autos, são necessários os correspondentes autos de medição (ERT-LI-11/06-V00; ERT-LI-05-V01; ERT-LI-05-00). Autos de medição esses que não existem nos autos. K. A Recorrida, não só tinha que provar que as faturas não foram pagas, como que o pagamento das mesmas lhe era devido. L. Ainda que a Recorrida tenha logrado provar que emitiu as faturas cujo pagamento é peticionado, não conseguiu, de todo, provar que o seu pagamento lhe era devido. M. Ora, a Recorrida não juntou aos autos nenhum dos autos de medição que terão dado origem às faturas em questão. N. Outrossim, juntou autos de medição completamente alheios ao objeto do litígio, com a clara intenção de causar confusão ao mui nobre Tribunal a quo, obstando a uma boa decisão da causa e aplicação da justiça. Num ato de clara má fé. O. Além disso, ainda que se considere que a junção dos autos de medição não fosse essencial para a Recorrida poder emitir as faturas, era absolutamente impreterível provar que os serviços faturas foram efetivamente prestados. Prova essa que não foi feita. P. Nestes termos, nunca se poderá considerar que a Recorrida logrou provar a existência do seu crédito, pelo que sempre se imporá a absolvição da Recorrente da instância. Caso assim não se entenda, Q. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, para que a Recorrida pudesse emitir as faturas pelos serviços que havia prestado, a Recorrente elaborava os autos de medição, e enviava-os para a Recorrida que tinha até ao dia 15 do mês seguinte para apresentar qualquer reclamação. R. Daqui resulta que a Recorrida não podia, jamais e em tempo algum, emitir faturas que não estivessem correspondentes e conformes aos autos de medição. E a verdade é que nenhuma das faturas aqui peticionadas está de acordo com algum dos autos de medição. S. No dia 25.05.2018, a Recorrente enviou, por email, dois autos de medição (autos de medição L5/00 e os autos de medição L06/V00) para a Recorrida que, nos termos do contrato, tinha até ao dia 15.06.2018 para reclamar de alguma incongruência dos mesmos. T. No entanto, estes dois autos não foram objeto de nenhuma reclamação. Tendo a Recorrida, contrariamente ao expectável, procedido à emissão de faturas cujos valores não correspondiam aos dos autos de medição. U. Em consequência, a Recorrente teve que devolver e reclamar os valores faturados. V. A Recorrida, por sua vez, não respondeu à reclamação da Recorrente, tendo, outrossim, apresentado a presente ação. W. Importa, também, analisar os descontos feitos pela Recorrente nos autos de medição que, aparentemente, não foram aceites pela Recorrida. X. Cremos que tais valores não se tratam propriamente de um crédito strictu sensu da Recorrente sobre a Recorrida, mas sim uma errónea quantificação do crédito da Recorrida sobre a Recorrente. Y. Pelo que, as despesas alegadas e deduzidas nos autos de medição elaborados pela Recorrente teriam sempre que ser considerados para efeitos de determinação do valor do crédito da Recorrida, independentemente de ter sido deduzida reconvenção (que, como melhor exposto supra, não é admissível in casu). Z. Essas despesas dizem respeito a rendas e despesas associadas à habitação dos funcionários da Recorrida, bem como de funcionários da Recorrente que tiveram que ser destacados para suprir as deficiências de prestação de serviços evidenciadas pela Recorrida. AA. Assim, e com base nisto, do crédito peticionado pela Recorrida, sempre se terá que proceder ao desconto de 18.269,37€, a título de despesas de habitação e funcionários tidas pela Recorrente. BB. Por fim, e em clara discordância com a douta sentença proferida, cumpre, ainda, clarificar que a oposição à injunção é feita com base no requerimento de injunção. CC. Como tal, apenas foi possível à Recorrente impugnar as informações constantes do requerimento de injunção. DD. Ademais, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento deve ser devidamente valorada, bem como todos os assuntos que tenham relevância para a boa decisão da causa. EE. Sendo certo que mesmo que o Tribunal a quo entendesse não poder aceitar desconto que a Recorrente procedeu nos dois autos efetivamente emitidos e entregues à Recorrida, no máximo, e num cenário que não se aceita e se equaciona por mera e remota hipótese de raciocínio, a condenação nos presentes autos nunca poderia ser superior aos dois autos aludidos sem qualquer desconto, ou seja, 28.058,86€ e jamais o valor que consta da sentença o qual não tem qualquer correspondência sequer com os documentos e provas dos autos. FF. Sendo que sempre e em qualquer circunstância não poderá a aqui Recorrente ser condenada ao pagamento de qualquer quantia a título de juros já que, como ficou claro pela prova produzida e pelos documentos juntos, as faturas emitidas não respeitaram o constante na cláusula 9ª do contrato de subempreitada, tendo as mesmas sido devolvidas, pelo que quaisquer eventuais juros não poderão ser contados desde a data de emissão das faturas, outrossim de uma eventual condenação. GG. Por tudo o exposto, impõe-se a alteração dos factos dados como provados e não provados na douta sentença de que se recorre, passando a ter a seguinte redação: “Factos provados: 1. Por contrato celebrado a 7 de Março de 2017, que as partes denominaram de “contrato de subempreitada”, em que a ré foi 1.ª outorgante ou “Empreiteiro” e a autora 2.º outorgante ou “Subempreiteiro”, acordaram as partes em que a 1.ª outorgante adjudicava ao 2.º outorgante, e este obrigava-se a executar, os trabalhos de subempreitada de construção de infraestruturas de telecomunicações nas datas acordadas por escrito (em “nota de encomenda” ou outro suporte escrito). 2. Tudo segundo cronograma de trabalhos a fornecer pela 1.ª outorgante, que o 2.º outorgante se obrigava a observar. 3. E mediante preço resultante da aplicação dos preços unitários constantes da lista de preços anexa ao contrato. 4. Ficou consignado ser da responsabilidade da 1.ª outorgante, a elaboração mensal de auto de medição, a enviar para o 2.º outorgante até ao dia 4 do mês seguinte. 5. E que o 2.º outorgante devia facturar de imediato conforme o auto de medição recepcionado, tendo até ao dia 15 do mês seguinte para reclamar alguma incoerência, fazendo-se acerto no auto de medição do mês seguinte. 6. A Autora, sem qualquer auto que o fundamentasse, emitiu as seguintes facturas à ré: - factura 2018/5 de 23.06.2018, no valor global de 11.958,20 € (onze mil, novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos); - factura 2018/4 de 23.06.2018, no valor global de 15.938,60 € (quinze mil, novecentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos); - factura 2018/3 de 23.06.2018, no valor global de 29.051,60 € (vinte e nove mil, cinquenta e um euros e sessenta cêntimos). 7. Emitidas e enviadas à ré as facturas, a mesma procedeu à sua devolução por os montantes ali discriminados não corresponderem aos autos de medição por si elaborados. 8. No auto ERT-L1-06v00 de fls. 36 a ré deduziu a título de “despesas” 8.069,37 € (oito mil e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos). 9. No auto ERT-L1-05-v00 de fls. 35 a ré deduziu a título de “trabalhos da equipa Y” 10.200,00 € (dez mil e duzentos euros). Factos não provados: 1. A autora prestou à ré os serviços discriminados nas facturas defls. 54, 54 verso e 55. 2. O não pagamento das facturas na data do seu vencimento e o investimento efectuado pela autora em obra determinou-lhe despesas superiores ao valor que receberá através da cobrança dos juros de mora.” Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente: a) Devem os factos dados como provados na douta sentença ser alterados nos termos requeridos; b) Sem prescindir, deve a Recorrente ser absolvida do pagamento do valor peticionado pela Recorrida, por não ter resultado provada a existência desse direito de crédito. c) Caso assim não se entenda, deve sempre ser descontado o valor de 18.269,37€ (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) aos dois autos que efetivamente foram emitidos pela Recorrente na quantia a pagar pela Recorrente à Recorrida, sempre com exclusão de qualquer valor da fatura 2018/3 de 23.06.2018 que não tem qualquer correspondência com a realidade. d) Caso igualmente assim não se entenda, no máximo e mesmo não aceitando os descontos constantes nos dois autos de mediação, terá sempre o valor a pagar à Recorrida reduzido ao valor dos dois autos sem descontos, ou seja, 28.058,86€. e) Deve igualmente ser decidido não serem devidos quaisquer juros desde a data de emissão das faturas. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida não tendo oferecido conclusões (às quais não está obrigada). II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir, de acordo com as conclusões da apelante, são as seguintes: . se a matéria de facto deve ser alterada (apreciando-se previamente se foram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto); . se a R. deve ser absolvida do pedido; . caso assim não se entenda, se deve ser descontado o valor de 18.269,37€ (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) aos dois autos que foram emitidos pela Recorrente – ERT L1-05-v00 e ERT L1-06-v00 - na quantia a pagar pela Recorrente à Recorrida, com exclusão de qualquer valor relativo à fatura 2018/3 de 23.06.2018; . caso igualmente assim não se entenda, mesmo não aceitando os descontos constantes nos dois autos de mediação, se, no máximo, o valor a pagar à Recorrida deve ser reduzido ao valor dos dois autos (ERT L1-05-v00 e ERT L1-06-v00) sem descontos, ou seja, 28.058,86€; e, . se não são devidos juros desde a data de emissão das faturas. III – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Por contrato celebrado a 7 de Março de 2017, que as partes denominaram de “contrato de subempreitada”, em que a ré foi 1.ª outorgante ou “Empreiteiro” e a autora 2.º outorgante ou “Subempreiteiro”, acordaram as partes em que a 1.ª outorgante adjudicava ao 2.º outorgante, e este obrigava-se a executar, os trabalhos de subempreitada de construção de infraestruturas de telecomunicações nas datas acordadas por escrito (em “nota de encomenda” ou outro suporte escrito). 2. Tudo segundo cronograma de trabalhos a fornecer pela 1.ª outorgante, que o 2.º outorgante se obrigava a observar. 3. E mediante preço resultante da aplicação dos preços unitários constantes da lista de preços anexa ao contrato. 4. Ficou consignado ser da responsabilidade da 1.ª outorgante, a elaboração mensal de auto de medição, a enviar para o 2.º outorgante até ao dia 4 do mês seguinte. 5. E que o 2.º outorgante devia facturar de imediato conforme o auto de medição recepcionado, tendo até ao dia 15 do mês seguinte para reclamar alguma incoerência, fazendo-se acerto no auto de medição do mês seguinte. 6. No âmbito do aludido contrato, a autora prestou à ré serviços, mormente os discriminados nas facturas de fls. 54, 54 verso e 55 (nesta, em parte), cujo teor se dá aqui por reproduzido quanto aos valores, às datas de emissão e vencimento, mormente: - factura 2018/5 de 23.06.2018, no valor global de 11.958,20 € (onze mil, novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), a que corresponde o auto de medição ERT-L1-v01 de fls. 43 a 44; - factura 2018/4 de 23.06.2018, no valor global de 15.938,60 € (quinze mil, novecentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), a que corresponde o auto de medição ERT-L1-06v00 de fls. 36; - factura 2018/3 de 23.06.2018, no valor global de 29.051,60 € (vinte e nove mil, cinquenta e um euros e sessenta cêntimos), a que corresponde o auto de medição ERT-L1-05-v00 de fls. 35, cujos trabalhos ascendem apenas ao valor de 12.120,26 € (doze mil cento e vinte euros e vinte e seis cêntimos). 7. Emitidas e enviadas à ré as aludidas facturas, a mesma não procedeu ao pagamento dos montantes ali discriminados, nem o valor correspondente aos trabalhos discriminados no auto ERT-L1-05-v00. 8. No auto ERT-L1-06v00 de fls. 36 a ré deduziu a título de “despesas” 8.069,37 € (oito mil e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos). 9. No auto ERT-L1-05-v00 de fls. 35 a ré deduziu a título de “trabalhos da equipa Y” 10.200,00 € (dez mil e duzentos euros). 10. A ré não liquidou à autora o preço apurado após desconto dos valores nos autos mencionados em 8. e 9. * Factos não provados: 1. O valor global referido na factura 2018/3 respeita a serviços prestados pela autora à ré que não foram objecto do auto de medição ERT-L1-05-v00; 2. O não pagamento das facturas na data do seu vencimento e o investimento efectuado pela autora em obra determinou-lhe despesas superiores ao valor que receberá através da cobrança dos juros de mora. Da impugnação da matéria de facto O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte (2): .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético; .b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos; .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem de indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos; .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada. Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte). O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1 que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto). A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito. Não é pacífico na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões e se, devendo constar, deverão ser todos ou apenas alguns e quais. Com base no artº 640º CPC, no sentido de que nada refere, há quem entenda (minoritariamente ao que pensamos) que os requisitos aí referidos não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir, pois que os nºs 1 e 2, do artº 639º CPC apenas se reportam ao recurso da matéria de direito. Por outro lado, há quem entenda que todos os requisitos deverão constar das conclusões (v.g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 ), sob pena de rejeição. O nº 2 do artº 639º do CPC dirige-se especificamente ao recurso sobre matéria de direito, mencionando quais as especificações que devem conter as conclusões, pelo que, se entende que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, parece ter querido mencionar quais as indicações que as conclusões, no caso de recurso da matéria de facto, devem conter (as acima enumeradas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a) do nº 2) (cfr. se defende no Ac. do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 que, embora proferido na vigência do CPC, anterior ao aprovado pelo L 41/2013, também mantém total actualidade). Os acórdãos do STJ, de 19-02-2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, de de 13.10.2016, processo 98/12.9TTGMR.G1.S1, de 12.05.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, consideraram suficiente que nas conclusões se especificassem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objecto do recurso. A falta destas menções nas conclusões, implicará a rejeição do recurso. No acórdão de 20-02-2019, também do STJ, proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, consignou-se no respectivo sumário, ainda o seguinte: .I.- O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. .II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos (sublinhado nosso). Analisadas as alegações e as conclusões consta-se que em momento algum a apelante indica quais os pontos concretos com os quais não concorda, pelo que também não indica relativamente a cada um dos pontos impugnados quais os meios probatórios que impunham uma diferente convicção. A A técnica utilizada pela apelante traduziu-se no seguinte: depois de fazer referência aos depoimentos em que se fundamenta e ter feito uma apreciação crítica dos mesmos, sem ser por referência a cada ponto concreto da matéria de facto que impugna, a apelante indicou qual deveria ter sido na sua perspectiva, o resultado da produção de prova, enunciando todos os factos que deveriam constar na matéria de facto provada (composta por nove pontos) e na não provada (composta por dois pontos), não referindo em momento algum, de modo expresso, quais os factos do elenco dos factos dados como provados e/ou dos não provados com os quais não concordava e qual a decisão que em seu entender deveria ter sido provada relativamente a cada facto. Procedeu-se à comparação da versão do elenco dos factos provados e não provados apresentados pela apelante com os factos dados como provados e não provados constantes da decisão recorrida e constatou-se o seguinte: A apelante manteve inalterados os factos dados como provados na sentença nos pontos 1 a 5 e 8 e 9 e os dados como não provados no ponto 2 e alterou a redação dos factos provados constantes do ponto 7, eliminou o ponto 10 dos factos dados como provados, sem que dissesse se tais factos devem ser considerados não provados e eliminou o ponto 1 dos factos não provados, sem também nada dizer quanto a estes e transpôs os factos dados como não provados no ponto 6, em parte, para os factos não provados. Ao alterar o ponto 7 dos factos provados da sentença, que se reporta ao não pagamento pela R. dos montantes não discriminados nas facturas em causa e dos trabalhos discriminados no auto ERT-L1-05-v00, a apelante pede que se dê como provado que a R. “procedeu à devolução das facturas por os montantes ali discriminados não corresponderem aos autos de medição por si elaborados”, e nada diz se quanto ao não pagamento pela R. das facturas remetidas pela A. nem relativamente ao auto ERT-L1-05-v00 que são os factos que constavam no ponto 7 da sentença, não referindo se tais factos devem ser dados como não provados. Assim, relativamente ao ponto 7 (na versão da sentença recorrida) e 10 dos factos provados e 1 dos não provados, que a apelante se limitou a eliminar dos elenco dos factos, porque a apelante não indicou qual a decisão que sobre os mesmos deveria recair, rejeita-se a impugnação, por falta de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, alínea c) do CPC. Relativamente aos factos que a apelante pretendeu aditar no ponto sete, na versão por si apresentada, porque tais factos são indiferentes à sorte da ação, não há que conhecer da impugnação. O Tribunal deve abster-se de o fazer “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados” (3). Das alterações introduzidas à matéria de facto, fica assim para apreciar apenas os factos constantes do ponto 6 dos factos provados que a apelante pretende que sejam dados como não provados, o que se retira da sua inclusão (em parte) no ponto 1 dos factos não provados, no lugar da matéria que eliminou e que constava no ponto 1. Embora a impugnação tenha sido efectuada sem ser por referência a cada ponto concreto da matéria de facto, como deveria ter sido feita, é possível perceber as razões de discordância relativamente a este ponto 6 e que são as seguintes: . os autos de medição indicados no ponto 6 não justificam a emissão das facturas igualmente indicadas no ponto 6, sendo os autos de medição juntos aos autos alheios às faturas emitidas, ao que acresce o facto de não reconhecer como da sua autoria, o auto de medição ERT-L1-11-V01;. .as testemunhas inquiridas não conseguiram identificar os serviços que a A. realizou, tendo a R. transcrito o segmento dos depoimentos em que se fundamenta e a testemunha H. M., é casado com a sócia gerente da R., sendo quem exerce os poderes de gerente de facto da apelante, pelo que não está e condições de ser isento; . nos autos de medição ERT-L1-06-V00 e ERT-L1-05-V00 foram descontados, respectivamente, as despesas da apelante com o pagamento do alojamento e outras da testemunha H. M. e demais trabalhadores da A., assim como as despesas com os trabalhos prestados pelos trabalhadores da apelante em auxílio à apelada, com o fim de adiantar os trabalhos e na sequência das queixas apresentadas pela ERT, sociedade dona da obra, os quais não foram considerados nas faturas emitidas pela A. e deveriam tê-lo sido; . No máximo, mesmo que não fosse efetuado qualquer desconto, a apelante apenas poderia ser condenada a pagar à apelada a quantia de 28.058,86, não sendo devida na íntegra a fatura 2018/03. Procedemos à audição integral da prova produzida. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: Arroladas pela A.: . H. M., casado com a sócia gerente da A./apelada, ex trabalhador da R./apelante e responsável pela equipa que trabalhou para a apelante, no âmbito do contrato de denominado de subempreitada junto aos autos, celebrado entre as partes em 7 de março de 2017; .A. G., técnico de redes que igualmente integrou a equipa que prestou serviços para a R. e que declarou ser irmão da testemunha H. M.; .J. R. que trabalhou para a A. desde Outubro de 2017 a Março de 2018, tendo integrado a equipa que prestou serviços para a R. Arroladas pela R.: A. F., directora de qualidade e segurança da R., trabalhando para esta desde 2010; J. M., que desempenhou as funções do gestor do projecto da R., sendo a pessoa que elaborava os autos de mediação, de acordo com o trabalho prestado pela A., depois de validado pela dona da obra, a ERT, já não trabalhando para a R. à data da sua inquirição. Vejamos: Como consta da matéria de facto não impugnada, entre a A. e a R. foi celebrado um contrato em 7 de Março de 2017, que as partes denominaram de “contrato de subempreitada”, em que a ré foi 1.ª outorgante ou “Empreiteiro” e a autora 2.º outorgante ou “Subempreiteiro”, acordando as partes em que a 1.ª outorgante adjudicava ao 2.º outorgante, e este obrigava-se a executar, os trabalhos de subempreitada de construção de infraestruturas de telecomunicações nas datas acordadas por escrito (em “nota de encomenda” ou outro suporte escrito), de acordo com o cronograma de trabalhos a fornecer pela 1.ª outorgante, que o 2.º outorgante se obrigava a observar, mediante preço resultante da aplicação dos preços unitários constantes da lista de preços anexa ao contrato. As partes acordaram ser da responsabilidade da 1.ª outorgante, a elaboração mensal de auto de medição, a enviar para o 2.º outorgante até ao dia 4 do mês seguinte e que o 2.º outorgante devia faturar de imediato conforme o auto de medição recepcionado, tendo até ao dia 15 do mês seguinte para reclamar alguma incoerência, fazendo-se o acerto no auto de medição do mês seguinte (cláusulas 8º, nº 1 e 9º, nºs 1 e 2). Resulta da prova produzida que a A. foi contratada como subempreiteira pela circunstância do marido da sócia gerente da A., já ter trabalhado para a R., que o conhecia assim, como ao seu trabalho, tendo a A. sido constituída para que o H. M. pudesse continuar a prestar trabalho para a R., agora como subempreiteiro. A subempreitada teve lugar em …, França e a dona da obra foi a ERT e teve por objecto a prestação de serviços de construção de infraestruturas e telecomunicações. Por não estarem de acordo, a partir de determinada altura, quanto aos preços a pagar pelo trabalho a realizar pela A. que os pretendia aumentar, a A. deixou de colaborar com a R., a partir do final de abril de 2018. Na sequência do fim dos trabalhos, e após ter recepcionado os autos de medição da R., a A. remeteu à R. três faturas - 2018/3, 2018/04 e 2018/05 - todas datadas de 23.06.2018 que esta não pagou, por não concordar com os valores apresentados pela A. Conforme tinha sido acordado entre as partes, as facturas tinham de ter por base os autos de medição elaborados pela R.. Os autos de medição, conforme resulta do depoimento das testemunhas H. M., A. F. e J. M., eram efectuados com base nos dados apresentados pela testemunha H. M., os quais depois de validados pela dona da obra, eram vertidos nos autos de medição e enviados pelo gestor do projecto, a testemunha J. M., para os escritórios da R. e posteriormente desta para a A., para serem facturados. A R. não reconhece o auto de medição ERT-L1-11-V01 ( fatura 2018/05), dizendo que não é da sua autoria. Efetivamente a testemunha A. F., trabalhadora da R., referiu que este auto não era da R., porque estava “desformatado” e não tinha a identificação da R. no cabeçalho, como os demais autos de medição, referindo ainda que não parecia “definitivo”. Este auto é o que a apelada alega estar na base da fatura 2018/05 (4). Comparando os autos de medição juntos aos autos, constata-se que o auto em questão não contém cabeçalho, sendo que nos demais autos consta o nome da R. no cabeçalho, constituindo esta a única diferença, sendo a apresentação em tudo o mais, idêntica. A testemunha H. M. explicou que este auto foi alvo de correções pela também testemunha J. M., uma vez que o auto de medição ERT L1 11 v01 não incluía todos os trabalhos realizados pela A., pelo que o valor a pagar não é apenas aquele que consta do auto - 2.966,60 - mas também o constante dos documentos que o acompanham, os quais lhe foram entregues pelo J. M., no montante de 8.991,60. E foi também a testemunha J. M. quem escreveu pelo seu próprio punho as anotações manuscritas constantes desses documentos. Se bem que a testemunha J. M., provavelmente por ter sido inquirido à distância (via skype), não tenha sido confrontado com os documentos juntos aos autos, não lhe tendo sido exibidos o auto de medição ERT-L1-11-v01 nem os documentos que o acompanham, da conjugação do seu depoimento com o da testemunha H. M. é possível concluir que o auto ERT-L1- 11-v01 e as folhas anexas ao mesmo correspondem aos trabalhos prestados pela A., tal como foi entendido na decisão recorrida, pois que a testemunha J. M. (5) assumiu ter feito a correcção de valores de um auto de medição, porque a autora havia executado trabalhos que não estavam bem contabilizados num primeiro auto, pelo que ao valor inicial apurado acresceram mais cerca de oito mil euros, o que corresponderá, em face da análise da prova documental carreada nos autos, ao auto de medição de fls. 43 e correcções de fls. 43 verso a 44 verso, versão que está em concordância com a prestada pela testemunha H. M.. Relativamente aos demais dois autos de medição - ERT-L1-05-v00 e ERT-L1-06-v00 -, resulta da prova produzida que estes trabalhos também foram prestados pela A. com base no depoimento da testemunha H. M., corroborado pelo depoimentos das testemunhas A. G., J. R. e J. M., trabalhos que também não foram postos em causa pelas testemunhas da R.. Aliás, a apelante insurge-se conta a sentença recorrida e diz que não há autos de medição que sustentem as faturas apresentadas, mas o único auto de medição que a R. não reconhece é o ERT-L1-11-v01 (fatura 2018/05). Com o seu requerimento de 14.01.2019 a A. juntou o auto de medição ERT L1 05 v00, de 5.04.2018 no valor de 1920,26, porque lhe foi deduzida a quantia de 10.200,00, a título de trabalho da equipa Y e o auto de medição ERT L1 06 v00 no valor de 7.869,23, porquanto ao valor total foi deduzida a quantia de 8.069,37, a título de despesas. Na impugnação que apresentou, a apelante não negou que estes autos fossem da sua autoria (requerimento de 28.01.2019). E nas conclusões também o aceita, referindo que os remeteu por mail à A.. Posteriormente em 11.02.2019, a apelada veio juntar o auto de medição ERT L1 11 v01 no valor de 2.966,60 datado de 5.04.2018, acompanhado de uma listagem de trabalhos realizados, importando em 8,991,60. É só este o auto de medição que a R. não reconhece. A sentença recorrida só deu como provada a realização dos trabalhos reclamados nas facturas que tinham correspondência com os autos de medição apresentados. Por isso, relativamente à fatura 2018/03 no valor de 29.051,60, a sentença recorrida apenas deu como provada a prestação de trabalho que importou em 12.120,26, valor a que se reporta o auto de medição ERT-L1 05 v00, sem considerar o desconto de 10.200,00 que nele foi feito, que a sentença recorrida não atendeu pelas razões que fez constar na motivação. E a sentença recorrida explicou também porque razão entendeu ser de imputar à R. o auto de medição ERT L1 11 v01, com o que concordamos, por estar em conformidade com a prova produzida, como já referimos. Não assiste assim razão à apelante quando refere que não há quaisquer autos de medição que sustentem as facturas apresentadas. A apelante veio pugnar pela falta de credibilidade da testemunha H. M. por ser casado com a sócia gerente da A., sendo manifestamente parte. A parte neste caso não é sequer o cônjuge da testemunha, mas sim a sociedade por si detida. De qualquer modo por se tratar de pessoa especialmente relacionada com a sócia gerente da A., não deixou de se ouvir o seu depoimento com especial cuidado, sendo que o seu depoimento nos soou credível quanto à realização dos trabalhos a que se reportam os autos de medição, reafirmando-se que quanto aos autos de medição ERT-L1-05-V00 e ERT-LI-06-v00 não foi posto em causa pelas testemunhas da R., que os trabalhos nele mencionados não tivessem sido prestados, antes os aceitando, e relativamente ao auto de medição ERT-L1-11-v01, a realização destes trabalhos resulta, como já se referiu, da conjugação dos depoimentos das testemunhas H. M. e J. M., e nos documentos juntos aos autos, não tendo a sentença recorrida se baseado somente no depoimento da testemunha H. M. para dar como provada a prestação dos trabalhos pela A.. O que resulta da prova produzida é que a razão da discordância entre as partes, no que diz respeito aos autos de medição ERT-LI-06-v00 e ERT-L1-05-v00, é relativa aos descontos que a R efetuou nestes autos de medição, com os quais a A. não concorda, relativos às despesas que a R. alega ter tido com o pagamento do trabalho prestado pela equipa Y e às quais atribuíu o valor de 10.200,00 e ainda às despesas que alega ter suportado, a partir de Janeiro de 2018, com o alojamento dos trabalhadores da A. e com outras despesas da equipa (internet, água, luz…), às quais atribuíu o valor de 8.991,66. Assim, não ocorreu qualquer erro de julgamento ao ter sido dado como provado que o A. prestou os serviços discriminados nas faturas juntas pela A. (em parte, apenas no valor que encontra suporte no auto de medição, relativamente à fatura 2018/03), conforme foi dado como provado no ponto 6 da sentença, por estar de acordo com a prova produzida com a necessária segurança. O Direito não exige a certeza absoluta, patamar impossível de alcançar, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência do decurso do tempo e da sua repercussão na memória dos factos, a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção e apreciação dos acontecimentos (cfr. Ac. do STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1). A matéria de facto é pois de manter inalterada. Importa, no entanto, que se refira ainda o seguinte: Como se refere na sentença recorrida, a apelante em momento algum na contestação veio alegar que aos valores eventualmente em dívida pelos serviços prestados pela A., haveria de descontar determinadas quantias, por ter sido acordado entre as partes a dedução do valor correspondente aos trabalhos prestados pela equipa da R., para ajudar a A. a cumprir prazos e com pagamento do alojamento e de outras despesas dos trabalhadores da A.(designadamente alojamento, água, luz e internet). A R. na oposição que deduziu, alegou a nulidade da citação, negou dever à A. as faturas em causa por não ter encomendado tais serviços que a terem sido prestados, o foram sem serem a seu pedido, apenas aceitando dever à R. a quantia de 1.920,26 a que se reporta o auto de medição ERT-LI 05-v00 que não pagou porque a A. não emitiu a correspondente fatura e finalizou, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé. Não tendo tais factos sido alegados nos autos, a provarem-se os mesmos, poderiam ter sido considerados pelo tribunal? Não o entendemos assim. Vejamos: O Código de 2013 continua a consagrar o princípio do dispositivo que implica que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados por estas – nº 1 do artigo 5º do atual CPC –, sendo que o artigo 615º, nº1, als. d) e e) do CPC, continuam a sancionar com a nulidade a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou que condene em pedido diverso do deduzido. Recaindo sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais/principais que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas – nº 1 do artigo 5º CPC – para além destes, poderão ser considerados pelo juiz, de acordo com as alíneas a) a c) do nº 2 do artº 5º: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar e c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Factos instrumentais ou indiciários são os factos que permitem estabelecer uma ligação com os factos essenciais e, por essa via, aferir da realidade destes; e, exactamente, porque de simples factos probatórios ou acessórios se trata, não precisam de ser alegados nem incluídos na base instrutória, sendo atendidos desde que venham à tona na instrução ou na discussão da causa (6). Os factos meramente instrumentais não integram a previsão da norma aplicável à pretensão. Os factos instrumentais pressupõem que se tenham alegado os factos essenciais, cuja prova os mesmos se destinam a comprovar. São factos para chegar à realidade dos factos principais, mas que com estes não se confundem. Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo – factos complementares ou concretizadores – podem ser alegados até ao fim do julgamento, podendo, inclusivamente, vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório (cfr. se defende no Ac. do STJ de 30.04.2019, proferido no proc. 3755/15.4T8LRA.C2.S1). São factos complementares aqueles que, sendo essenciais para a procedência do direito invocado pelo autor ou da excepção deduzida pelo réu, não individualizam a situação jurídica alegada, exercendo apenas uma função de complemento das pretensões das partes (completam uma pura insuficiência de factos). Também eles implicam a inviabilidade da acção ou da excepção no caso de serem omitidos. Tal como ocorre com os factos complementares, a consequência de se encontrarem em falta os factos concretizadores terá como risco a não procedência da pretensão. A sua admissibilidade depende da não alteração do objeto primitivamente delimitado pelos factos principais alegados na petição e, caso haja exceções, na contestação, defendendo Mariana França Gouveia, que dependem sempre do apoio da parte a quem aproveitam (O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da Flexibilidade processual, Revista da Ordem dos Advogados (RAO), ano 73, volume II/III, 2013, acessível em http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf. No mesmo sentido de que os factos complementares ou concretizadores são factos principais, Lebre de Freitas, em Sobre o novo Código de Processo Civil (uma visão de fora), in ROA, ponto 5, acessível em http://www.oa.pt/upl/%7Ba3edae75-10cb-46bc-a975-aa5effbc446d%7D.pdf). Ora os factos relativos ao acordo de dedução das despesas com a equipa Y e às despesas com alojamento e outras despesas dos trabalhadores da A. que a R. pretende que sejam deduzidas, são factos essenciais, sendo factos extintivos de parte da pretensão da A. e deveriam ter sido alegados, fundamentando a exceção de compensação, o que não foi feito. Assim, ainda que do julgamento pudesse resultar a prova dos factos em que a apelante alicerça os descontos que efectuou, sempre o tribunal estaria impedido de os considerar por serem factos essenciais da exceção de compensação que não chegaram a ser alegados. Não poderiam ser considerados complementares ou concretizadores, pois que nada tendo sido alegado, nenhum facto poderia ser considerado concretizador ou complementar. Aliás, a apelante embora pretenda que a decisão seja alterada e que seja condenada no pagamento da quantia de 18.269,37€, pedido que formula subsidiariamente, nunca pede que os factos que sustentam os descontos sejam dados como provados. É certo que a Mma Juiza permitiu que fossem feitas perguntas às testemunhas sobre tal matéria, criando assim na apelante a expectativa dessa factualidade ser considerada, mas tal não altera o que foi dito. A apelante defende, ainda, que não tinha que invocar as despesas e trabalhos que deduziu porque estes valores não são créditos da R. sobre a A. e não tinha que deduzir reconvenção contra a autora, porque os autos de injunção não permitem que o requerido deduza reconvenção. Em seu entender, não se trata de “créditos strictu sensu” mas sim de uma errónea quantificação do crédito da recorrida sobre a recorrente. Não se nos afigura que tenha razão. A compensação de créditos está prevista no artigo 847.º do Código Civil, podendo ser definida como ‘o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor’. “Na vigência do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013, na doutrina e na jurisprudência era discutida a questão de saber se a compensação podia ser invocada como mera exceção, destinada a impedir o efeito jurídico do crédito que era reclamado pelo autor, ou se devia ser invocada através de reconvenção, uma vez que implicava o reconhecimento do crédito de que o réu era titular. O entendimento praticamente unânime era que a compensação podia ser invocada como mera exceção se o crédito de que o réu era titular não excedesse o crédito que era reclamado pelo autor. Em contrapartida, se o crédito de que o réu era titular fosse de valor superior e o réu pretendesse a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito, a compensação devia ser invocada através de reconvenção. O resultado deste entendimento era que a compensação podia ser sempre invocada como mera exceção, independentemente de estar em causa uma forma de processo que admitia reconvenção. Nas formas de processo que não admitiam reconvenção, como acontecia com o processo sumaríssimo, o réu apenas estava obrigado a intentar uma ação autónoma se o crédito de que era titular fosse de valor superior e pretendesse a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito. A reforma do processo civil que foi operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, introduziu alterações nesta matéria. Uma destas alterações consistiu em que a compensação passou a ter de ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. c) ” (7). Neste sentido pode ver-se Paulo Pimenta para quem “o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela (...). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na ação em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento (...). O regime em vigor não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de exceção perentória. A admissão da reconvenção suscita muitas dúvidas, no âmbito dos processos de injunção de valor inferior a metade da alçada da Relação (DL 269/98), porque no mesmo só estão previstas duas peças processuais: o requerimento de injunção e oposição, ficando o requerente impedido de se pronunciar sobre o contra crédito invocado. Sobre esta matéria, não se desconhece a existência de duas posições antagónicas na nossa jurisprudência. Uns entendem que não é admissível invocar a compensação de créditos por via de reconvenção ou dedução de excepção perentória neste tipo de acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (entre outros, Acs. da Relação de Guimarães de 22.6.2017, da Relação do Porto de 12.5.2015 e de 30.5.2017, da Relação de Coimbra de 7.6.2016, e da Relação de Évora de 9.2.2017) enquanto outros, entendem tal ser possível (entre outros, Acs. da Relação do Porto de 24.1.2018 e de 13.06.2018, da Relação de Coimbra de 16.1.2018, da Relação de Lisboa de 09.10.2018, e do Supremo Tribunal de Justiça de 6.6.2017 (8)). Já nas ações para cobrança de valores superiores a metade da alçada da Relação, como é o caso da presente, reguladas pelo DL 62/2013, cujo artº 10º, nº 1 determina que o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida e o seu nº 2 estabelece que a dedução da oposição determina a aplicação da forma de processo comum, será de admitir a reconvenção, pois que a parte contrária poderá responder-lhe. Com efeito, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor: i) nas injunções destinadas à cobrança de dívida fundada em transação comercial, com valor superior a €15.000,00, em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum (art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio); ii) nas injunções destinadas à cobrança de dívida de valor não superiores a €15.000,00, a forma de processo especial (art.º 3.º a 5.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro). Assim, tratando-se como se trata de um procedimento cujo valor da ação é superior ao da alçada do Tribunal da Relação, poderia a requerida ter deduzido reconvenção (9pedindo a dedução dos créditos que alegadamente detém sobre a requerente, o que não fez. Nada impedia a apelante de, na oposição, vir apresentar a versão dos factos que apresentou no seu recurso. Consequentemente, ainda que a apelante tivesse pedido a inclusão nos factos provados da matéria inerente aos descontos, tais factos não poderiam ser considerados porque essenciais e não alegados, pelo que seria inútil que a Relação se pronunciasse sobre se as partes acordaram e em que termos nos descontos que a apelante fez nos autos de medição. E ainda que assim não se entendesse, sempre a sua análise continuaria a ser inútil, porque não foi deduzida reconvenção. Do Direito Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à sentença sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito. No seu recurso a apelante veio suscitar uma questão nova, a de que a apelada não cumpriu o disposto na cláusula 9º, nº 2 do contrato denominado de “subempreitada”, nos termos do qual “a 2ª outorgante, (a A) deverá facturar de imediato conforme o auto de medição, tendo até ao dia 15 do mês seguinte para reclamar alguma incoerência, fazendo-se o acerto no Auto de Medição do mês seguinte”, pelo que, ao não ter reclamado dos autos de medição até ao dia 15 do mês subsequente, já não podia emitir as facturas nos termos em que o fez, sem contemplar os descontos feitos. Ora, os recurso não são meios para introduzir questões novas, destinando-se à reapreciação de questões já suscitadas e decididas, a não ser que se trate de questões de natureza oficiosa, o que não é o caso (cfr. se defende no Ac. do STJ de 18.09.2018, proc. nº 3316/11.7TBSTB-A.E1S1). E não sendo de admitir a introdução da questão nova suscitada, a questão da data a partir da qual os juros são devidos deixa de se colocar, pois tinha como pressuposto a discussão da nova questão suscitada. Os juros de mora são devidos nos termos constantes da sentença recorrida que fez correta aplicação do direito. A sentença recorrida é pois de manter, in totum. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Not. Guimarães, 19 de novembro de 2020 1. Todos os autos de medição têm em comum a designação ERT e LI, correspondendo a designação ERT ao nome do dono da obra e LI, provavelmente, à abreviatura de Lille, cidade da França, onde foram realizados os trabalhos. Porém, constata-se que na sentença recorrida, fez-se constar em vez de LI, L1, designação que foi referida, designadamente, tanto em requerimentos da A., como nas alegações da R.. Assim, com o fim de uniformizar critérios e obstar a que surjam dúvidas sobre quais os autos que estão a cada momento a ser referidos, designar-se-ão todos os autos por ERT L1. 2. Seguiu-se de perto o entendimento defendido no A. do TRG proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª, relatado pelo desembargador José Amaral e no qual interviemos como adjunta. 3. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337. 4. Embora na fatura conste que diz respeito ao auto de medição ERT-L1 05-V01, a apelada veio alegar tratar-se de um erro por requerimento de 11/02/2019, retificando para auto de medição ERT-L1-11-V01. 5. Não se pode deixar de referir a existência de dificuldades na audição do depoimento da testemunha J. M. por se encontrar num registo muito baixo, provavelmente devido ao facto da sua inquirição ter sido eftuada via skype. 6. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, página 466. 7. Eduardo Sampaio, Julgar on line, Maio de 2019, pag.2-3. 8. Todos citados no Ac. do TRG de 17.12.2018, proferido no processo 110141/17. 9. A possibilidade de reconvenção nos casos de valor superior a metade da alçada da Relação, parece ser também admitida pelo Ac. do STJ de 06.06. |