Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II – O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. III – Deve ser revogada a suspensão da execução da prisão decidida num processo por crime cometido no âmbito da condução de veículo automóvel, se o arguido, apenas 2 meses e 21 dias depois, cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não obstando à revogação o facto de no segundo julgamento não ter sido condenado em pena de prisão efetiva. IV – Decidida a revogação da suspensão da execução da pena, não pode a prisão ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nem por outra qualquer pena de substituição que, abstratamente, teria sido admissível aplicar na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. 51/11.0GAPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido José G... foi condenado. * O arguido José G... interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - não deve ser revogada a suspensão da execução da prisão; e * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 1 – A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, mas não indica a norma (que, aliás, não existe) que comina com o vício da nulidade a pretensa falta de fundamentação. 2 – A revogação da suspensão da execução da prisão * A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.Ora, a principal finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial. É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido. Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Houve alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redação original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão. O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade. Não se trata de meros regimes de cumprimento da pena de prisão, que possam ser decididos em momento posterior ao da condenação, sendo em exclusivo competente para a respetiva aplicação o tribunal do julgamento no momento em que profere a sentença. Demonstrando-se não terem sido alcançados os fins visados por uma pena de substituição, não pode o juiz decidir experimentar outra que, abstratamente, teria sido admissível aplicar na sentença. A decisão de aplicar uma pena de substituição é um ato de julgamento. Diferentemente, o despacho recorrido tem só o âmbito acima indicado: decidir se foram, ou não, alcançados os fins visados com a suspensão e tirar as consequências legais do juízo feito. |