Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | HÓSPEDE CONTRATO DE HOSPEDAGEM RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—De acordo com o artigo 76.º do RAU (em tudo idêntico ao que dispunha o revogado 1109.º do Código Civil), consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição. II-- O contrato de hospedagem é o contrato pelo qual alguém, mediante retribuição, proporciona a outrem habitação e presta habitualmente serviços relacionadas com esta ou fornece alimentos. III-- O acordo de cedência do gozo de um quarto mobilado para dormida, acompanhado de alimentação confeccionada e fornecimento de roupa lavada, porém sem qualquer retribuição de tal prestação de serviço, mostra que não foi celebrado qualquer contrato de hospedagem. 04.12.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra | ||
| Decisão Texto Integral: |