Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1093/02-1
Relator: SILVA RATO
Descritores: HÓSPEDE
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—De acordo com o artigo 76.º do RAU (em tudo idêntico ao que dispunha o revogado 1109.º do Código Civil), consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
II-- O contrato de hospedagem é o contrato pelo qual alguém, mediante retribuição, proporciona a outrem habitação e presta habitualmente serviços relacionadas com esta ou fornece alimentos.
III-- O acordo de cedência do gozo de um quarto mobilado para dormida, acompanhado de alimentação confeccionada e fornecimento de roupa lavada, porém sem qualquer retribuição de tal prestação de serviço, mostra que não foi celebrado qualquer contrato de hospedagem.

04.12.2002

Relator: Silva Rato
Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra
Decisão Texto Integral: