Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6437/22.7T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ALIMENTOS
FILHO MAIOR
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A competência liminar para a formação de acordo entre as partes no âmbito do direito a alimentos a filhos maiores, a que se refere o artigo 1880.º do CC, é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, nos termos previstos nos artigos 5.º, n.º 1, a), 6.º a 8.º e 10.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal competente.
II - Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na diminuta ou inexistente conflitualidade das partes, sendo obrigatório o recurso ao «Procedimento tendente à formação de acordo das partes», tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 30-11-2022, AA intentou no Juízo de Família e Menores ... - Juiz ... - ação de alimentos a filho maior contra seu pai, BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a contribuição mensal de 150,00€ desde a propositura da ação, a atualizar anualmente em função da taxa de inflação determinada pelo INE para o ano civil anterior àquele a que respeita a atualização.
Alega em síntese, que nasceu a 23 de agosto de 2003, frequentando o ensino superior - licenciatura de Artes Visuais, na Universidade ... -, não exerce qualquer atividade laboral nem possui qualquer património, reside com a mãe, sendo sustentado unicamente por esta, que suporta uma renda de casa no 350,00€ e demais despesas que descreve, sendo que o requerido se encontra empregado como pasteleiro e auferirá um salário cujo montante se desconhece mas que não será certamente inferior a 900,00€.
Mais alega que nunca foi fixada qualquer prestação de alimentos, porquanto o requerente já era maior aquando do divórcio de seus pais, conforme certidão judicial que junta - reportada ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, convertido em mútuo consentimento, n.º 5285/22.9T8VNF, do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, certificando narrativamente que a sentença foi proferida em 03-10-2022 e transitou em julgado em 06-10-2022; mais alega que, desde essa data, o requerido não mais telefonou ao requerente ou o visitou, não mantendo eles, por esse motivo, qualquer relacionamento, cessando também, desde esse momento, de contribuir para as despesas do aqui requerente.
Em 05-12-202, foi proferido despacho liminar, com o seguinte teor:
«Como disposto no art.º 5, n.º 1, al. a), do D.L. 271/2001, e 13/10, a competência material para um processo de alimentos a filho maior (desde que não se verifique qualquer das duas exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, e neste caso não se verifica) é do Conservador do Registo Civil, seguindo o processo os termos do disposto nos artigos 6.º a 9.º, sendo que a remessa a tribunal verificar-se-á só nos termos do disposto no art.º 8.º do mesmo Diploma.
Este tribunal é, assim e em primeira linha, materialmente incompetente.
Trata-se de uma incompetência absoluta, art.º 96.º, al. a), do C.P.C., devendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, art.º 97.º, n.º 1, do C.P.C.
A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do R. da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar - o que é o caso, art.º 99.º, n.º 1, do C.P.C.
Assim, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas do incidente pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em uma u.c.
Registe e notifique».

Inconformado com este último despacho, o requerente apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«I. AA veio, em suma, propor ação de alimentos a filho maior, nos termos e para os efeitos dos artigos 1878º n.º 1 e 1880º do Código Civil, contra o seu Pai, porquanto, o mesmo se mostrou (e mostra) indisponível a contribuir com ajuda nas suas despesas.
II. Alegou ainda o Recorrente, que se encontra a estudar na Universidade ..., estando atualmente no 2º ano da Licenciatura, com aproveitamento, e que reside apenas com a Mãe que aufere o salário mínimo, que paga a renda, propinas, alimentação, vestuário, e todas as despesas, sozinha, do Requerente.
III. O recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo, por considerar que a mesma é nula nos termos do art. 615º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
IV. Em primeira linha, diga-se que, foi, pelo Digno Magistrada do Ministério Público promovido a 02.12.2022, o seguinte: “Beneficiário maior de idade: somos de parecer e promoção ser de citar o Requerido para que venha alegar o que tiver por conveniente”, Referência: ...43, a qual não mereceu a concordância do Mmo. Juiz do Tribunal a quo.
V. A aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, tem de ser concatenada com as disposições do Código de Processo Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma, porquanto, em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante cada situação em concreto.
VI. Assim, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respetiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respetiva pretensão.
VII. Foi alegado, e teria o sido ainda mais escortinado, e provado, pelo aqui Recorrente de que o seu Pai, Requerido nos autos, NÃO PAGA, POR VONTADE PRÓPRIA, pensão de alimentos ao seu filho maior, porquanto, não se vislumbraria, qualquer acordo junto da Conservatória.
VIII. Não pode o Recorrente conformar-se com o indeferimento liminar da sua petição inicial, sujeitando-o à morosidade e inutilidade do recurso à Conservatória do Registo Civil, tendo, como consequência, o futuro recurso aos Tribunais.
IX. Assim, nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos a filho maior, sem escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual comum atualmente regulada nos artigos 552.º e seguintes do CPC.
X. Certo que, a competência para o efeito poderia iniciar-se na Conservatória do Registo Civil, não obstante poder o processo posteriormente transitar para o tribunal (no caso de falta de acordo), daí que não esteja a matéria contemplada na competência exclusiva do Conservador, nos termos do artigo 12.° do diploma citado.
XI. A ação em apreço trata-se de uma ação de alimentos, nos termos do artigo 1880.° do CC, intentada a favor de uma pessoa maior de idade, sem qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor daí que, o Recorrente não teve outra alternativa senão recorrer aos Tribunais.
XII. De facto, manda o art.º 989 nº 1 do CPC aplicar às situações, como a da petição liminarmente indeferida, em que haja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, o regime previsto para os menores - art.º 45 e ss do RGTC - , prevendo por sua vez o art.º 6 al. d) do mesmo regime que são da competência principal das secções de família e menores, as ações judiciais destinadas a fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos.
 XIII. Conforme é entendimento pacífico, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante.
XIV. Conforme resulta do respetivo preâmbulo, teve o legislador por objctivo “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial”, mas também na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável salvaguardando-se o acesso à via judicial com a remessa dos processos para efeitos de decisão final sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
XV. Esse deferimento de competência material não se concretizou, todavia, de modo uniforme, pois que se surge exclusiva nos casos enunciados no art. 12º, nº 1 do mencionado diploma (reconciliação dos cônjuges separados, separação e divórcio por mútuo consentimento, e declaração de dispensa de prazo internupcial), é concorrente com a dos tribunais judiciais nas matérias e circunstâncias descritas nos nºs 1 e 2 do seu art. 5º, porque só pode ser exercida na ausência de cumulação com outras pretensões ou de dependência de outras ações processuais.
XVI. Ora, como se vem de dizer, «a competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma ação deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal (i) e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido (ii) Cfr. Acórdão do TRP de 5-2-2015, processo n.º 13857/14.9T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, que exaustivamente efectua o enquadramento da questão, com recurso a elementos sistemáticos e históricos.
XVII. No caso em apreço, o Recorrente alicerça precisamente a respetiva pretensão na obrigação de cariz temporário prevista no artigo 1880.º do CC, e não na obrigação de alimentos prevista no artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, posto que assenta o respetivo pedido na alegação de uma necessidade de sustento decorrente do facto de continuar a estudar, no caso, para obtenção de uma licenciatura.
XVIII. Assim, na determinação da competência material, já que, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC é o recurso à Conservatória do Registo Civil OU ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo.
XIX. Ora, no caso sub judice, como vimos, estamos em presença de uma ação de alimentos a filho maior, aqui Recorrente, com fundamento no artigo 1880.º do CC, posto que, de acordo com a factualidade que alegou na petição inicial, o Requerente visa obter uma prestação de alimentos pelo requerido com o objetivo de completar a sua respetiva formação.
XX. Claro está que a conclusão a que chegámos não surge evidente da mera leitura do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma.
XXI. Conforme é sabido, os tribunais judiciais têm a sua competência regulada desde logo na Constituição da República Portuguesa, cujos artigos 202.º, n.º 1; 209.º; 210.º, e 211.º a 214.º, regem sobre a respetiva categoria e instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias, encontrando-se a concretização da previsão genérica da lei fundamental atualmente consagrada na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
XXII. E, no que tange à concreta jurisdição de família e menores, também pelo Código de Processo Civil atualmente vigente, que - à semelhança do que já sucedia anteriormente -, nos artigos 64.º a 95.º faz a concretização da repartição da competência pelos tribunais judiciais, em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território, atribuindo às leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada - cfr. Artigo 65.º do CPC.
XXIII. Para se dizer que, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, - em cujo artigo 5.º regulou um conjunto de procedimentos relativamente aos quais deferiu a competência para a fase liminar, no dizer da lei, tendente à formação de acordo das partes, ao Conservador do Registo Civil -, tendo presente que em termos de hierarquia entre os diplomas, a lei e o decreto‑lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa, aplicando-se, em caso de conflito, o diploma que for mais recente ou aquele que contiver a regra que se adeque melhor ao caso concreto.
XXIV. E considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respetiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respetiva pretensão.
XXV. Concluindo, pelas razões expendidas e pelo pedido formulado na presente ação, não restam dúvidas que o tribunal recorrido é competente para conhecer da mesma, impondo-se a revogação que indeferiu liminarmente a petição.
XXVI. Tendo violando, o Tribunal a quo, as disposições conjugadas dos artigos 989º nº 1 do CPC, e assim o art.º 6º na sua al. d) do Regime Geral Tutelar Cível ex vi art.º 45 e ss do mesmo diploma legal.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que declare competente o Tribunal da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., para conhecer da presente ação proposta pelo Recorrente nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 989 nº1 do CPCiv, e assim o art.º 6º na sua al. d) do Regime Geral Tutelar Cível ex vi art.º 45 e ss do mesmo diploma legal.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, importa aferir:

a) se na decisão recorrida foi omitida pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes;
b) se, atenta a natureza da relação material controvertida, o tribunal recorrido é competente para a tramitação inicial da presente ação tendente à atribuição de alimentos a filho, nos termos previstos no artigo 1880.º do Código Civil (CC), como sustenta o apelante/autor, ou se a conservatória do registo civil é a competente para a fase inicial do processo especial de alimentos a filho maior, requerido pelo autor, sendo aquele materialmente incompetente para a instauração de tal processo, e na sua fase inicial, conforme entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, por estarem devidamente documentados nos autos.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da nulidade da decisão recorrida

Nas alegações da apelação, o recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, com fundamento na previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - cf. conclusão III das alegações.
Sustenta o recorrente que estamos em presença de uma ação de alimentos a filho maior, com fundamento no artigo 1880.º do CC, admitindo que, de acordo com a factualidade que alegou na petição inicial, visa obter uma prestação de alimentos com o objetivo de completar a sua respetiva formação, assentando o respetivo pedido na alegação de uma necessidade de sustento decorrente do facto de continuar a estudar, no caso, para obtenção de uma licenciatura.
Alega que o meio processual para concretização do invocado direito a alimentos do filho maior, a que alude o artigo 1880.º do CC, é o recurso à conservatória do registo civil ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo.
Mais alega que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC e que, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respetiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respetiva pretensão. Sustenta ter alegado que o seu pai, requerido nos autos, não paga, por vontade própria, pensão de alimentos ao seu filho maior.
Conclui que o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para conhecer da presente ação, pois não se trata de matéria contemplada na competência exclusiva do conservador, nos termos do artigo 12.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, e trata-se de ação de alimentos, nos termos do artigo 1880.º do CC intentada a favor de uma pessoa maior de idade, sem qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor junto da conservatória do registo civil, não podendo conformar-se com o indeferimento liminar da sua petição inicial, sujeitando-o à morosidade e inutilidade do recurso à conservatória, tendo, como consequência, o futuro recurso aos tribunais.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[1]: «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar considera que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[2], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[3].
Nas palavras de Alberto dos Reis[4], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[5], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Revertendo à situação em análise, facilmente se verifica que o verdadeiro motivo do vício apontado pelo recorrente à decisão recorrida deriva de um alegado erro de julgamento (de direito), ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria.
Como referia Alberto dos Reis[6], «[s]e é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado (…)».
Deste modo, a ponderação dos elementos que decorrem da configuração subjetiva da instância e dos factos que constituem a causa de pedir[7], com o correspondente juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo tribunal a quo em consequência da apreciação da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, questão que entendeu conhecer e decidir oficiosamente, nos termos previstos no artigo 97.º, n.º 1 do CPC, o que não preenche a nulidade suscitada.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar, antes se constatando que os fundamentos agora invocados pelo recorrente traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida.
Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida.

2.2. Na presente apelação importa apreciar e decidir se a ação de alimentos a filhos maiores em referência, com fundamento no artigo 1880.º do CC, tinha necessariamente de ser instaurada na conservatória do registo civil, tal como entendeu o tribunal recorrido, e se com esse fundamento podia aquele tribunal indeferir liminarmente a petição inicial, por verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, nos termos previstos no artigo 99.º, n.º 1 do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 64.º CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional
O artigo 65.º CPC prevê que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Neste domínio, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[8], no seu artigo 37.º, n.º 1, determina que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
Acrescenta o artigo 38.º, n.º 1 da mesma lei, que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 
Por outro lado, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
As regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria[9] e têm subjacente o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram[10]. Assim, com a criação e repartição da competência entre tribunais especializados procura-se adaptar o órgão à função, pondo-se a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar[11].
Importa ainda evidenciar que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão[12].
Como tal, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir, sendo que em sede da indagação a proceder em termos de se determinar a competência material do tribunal é irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da ação, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão[13], o que constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre a competência em razão da matéria, o artigo 40.º da LOSJ dispõe o seguinte:

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, precisando o n.º 2 do mesmo preceito que os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Deste modo, nas relações entre os próprios tribunais judiciais vigora também a regra da especialização, em função da natureza das questões, atribuindo a lei competência própria a juízos especializados
Neste domínio, o artigo 123.º da LOSJ prevê a competência dos juízos de família e menores, dispondo que compete aos mesmos, entre o mais e no que ao caso releva, fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos [al. e) do n.º 1 do citado preceito].

Quanto ao meio processual de concretização do direito a alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados, a que se refere o artigo 1880.º do CC[14], dispõe o artigo 989.º do CPC, o seguinte:

1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.

Contudo, com o Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, o legislador procedeu à atribuição e transferência da competência decisória em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efetuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado, regulando para o efeito os correspondentes procedimentos tendo em vista «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial», conforme resulta do preâmbulo de tal diploma.
No âmbito da transferência de competências para as conservatórias do registo civil, o Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, distingue os procedimentos tendentes à formação de acordo das partes perante o conservador (que regula nos artigos 5.º a 11.º do mesmo diploma), dos procedimentos da competência exclusiva do conservador (artigos 12.º a 15.º).
Nos termos previstos no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, o procedimento tendente à formação de acordo das partes aplica-se a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, entre os quais se conta o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, desde que o pedido não seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente - cf. o n.º 1, al. a), e 2 - sendo os processos instaurados em qualquer conservatória do registo civil (artigo 6.º do referido Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Da conjugação dos referidos preceitos legais resulta que, estando em causa a obrigação de alimentos prevista no artigo 1880.º do CC, e não vindo alegada a existência de ação pendente nem se pretendendo cumular a pretensão deduzida com outro pedido, a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, devendo o requerimento ser apresentado na correspondente conservatória do registo civil.
Assim, «[o] exercício deste direito pelo filho inicia-se por procedimento perante o conservador do registo civil, nos termos regulados pelos arts. 5.º, n.º 1-a, 6.º a 8.º e 10.º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, tendo em vista a obtenção de um acordo entre as partes; não sendo este obtido, o processo é remetido a tribunal (secção de família e menores - art. 123.º, n.º 1-e), da Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo aplicáveis os arts. 986.º a 989.º do CPC»[15].
Analisando de forma conjugada o pedido formalmente deduzido na presente ação com os segmentos da petição inicial que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos pelo autor/apelante na presente ação enquadram-se no âmbito da concretização do direito a alimentos a filhos maiores, a que se refere o artigo 1880.º do CC, conclusão que não suscita qualquer controvérsia em sede recursiva.
Importa, porém, apreciar se, ainda assim, podia o recorrente intentar a presente ação de alimentos diretamente no tribunal sem passar pela conservatória, face aos fundamentos que o recorrente sustenta ter alegado em sede de petição inicial, de que o seu pai, requerido nos autos, não paga, por vontade própria, pensão de alimentos ao seu filho maior, dos quais retira em sede de apelação não haver qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor junto da conservatória do registo civil.
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a este propósito.
Com efeito, a competência da conservatória para a tramitação do procedimento afere-se de forma expressa nos termos do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, seguindo o mesmo a tramitação prevista nos artigos 7.º e 8.º do citado decreto-lei.
O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (artigo 7.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10), sendo o requerido citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental (n.º 2 do mesmo preceito).
Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido (artigo 7.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Ao invés, sendo apresentada oposição pelo requerido, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, resultando do artigo 8.º do mesmo diploma que o processo só é remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória quando, tendo havido oposição do requerido, se constate a impossibilidade de acordo, sendo então as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova (cf. os artigos 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Resulta da tramitação em análise que a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10.
Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na eventual invocação de uma situação de inexistência ou de diminuta conflitualidade das partes, nem tal determina a sua competência, sendo que «a aferição da consensualidade é apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01»[16].
E compreende-se que assim seja, pois não pode ser a parte requerente, na sua subjetividade, a selecionar o foro que deve decidir a questão em face da invocação de elementos que permitam revelar a existência de um eventual litígio existente entre os interessados, tanto mais que na delimitação da competência material estão essencialmente razões de interesse e ordem pública.
Neste domínio, sublinha o Ac. TRL de 09-10-2014[17]: «o procedimento a seguir na Conservatória com vista à obtenção do acordo é obrigatório e não facultativo, ou seja, o legislador não deixou na disponibilidade das partes a faculdade de instaurar essas ações na conservatória ou no tribunal, ainda que se anteveja a impossibilidade de obtenção desse acordo. Essa obrigatoriedade resulta, desde logo, do texto do seu art.º 5.º e da própria Lei de Autorização Legislativa - art.º 3.º, n.º 3, al. i) da lei 82/2001, de 3 de Agosto, que dispõe: “Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória”.
E apenas se exceciona a competência da conservatória relativamente a pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados (bem como os demais aí identificados, que ao caso não releva) quando sejam cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
(…)
E não se diga que o processo de alimentos a filhos maiores apresentado na conservatória fica reservado apenas a casos de ausência de conflitualidade, pois se inexistisse essa conflitualidade não faria sentido o filho propor a ação. Se o faz, é porque o progenitor em causa não cumpre essa obrigação ou não a cumpre na medida por ele pretendida. Dito de outro modo, é conatural à ação a existência de conflito».
E estando em causa a falta de jurisdição do tribunal para conhecer do requerimento inicial apresentado, uma vez que a lei em vigor atribui em primeira linha essa apreciação à conservatória do registo civil, no âmbito do «Procedimento tendente à formação de acordo das partes» (tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10), o qual constitui «Procedimento perante o conservador do registo civil», o efeito da declaração de incompetência é o da absolvição da instância ou o indeferimento liminar, nos termos prescritos no artigo 99.º, n.º 1 do CPC[18].
Feito este enquadramento, entendemos que o tribunal a quo fez uma correta ponderação das concretas incidências que o processo revela à luz dos critérios legais aplicáveis e do entendimento jurisprudencial que também sufragamos.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que tem vindo a fazer uma interpretação restritiva da competência atribuída legalmente à conservatória do registo civil, afirmando que a ação pode, desde logo, ser intentada em tribunal sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução por acordo[19].
Todavia, mesmo no âmbito de tal orientação, não basta que o requerente de alimentos alegue que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastando a da conservatória, sendo necessário que se patenteiem elementos objetivos que imponham essa conclusão, como sucede quando o pedido de alimentos formulado por filho maior ou emancipado venha na sequência de um processo de regulação do poder paternal ou de fixação de alimentos durante a sua menoridade, recheado de situações de incumprimento injustificadas, imputáveis ao requerido (centradas na questão dos alimentos e na pessoa do credor destes)[20].
Revertendo ao caso dos autos, resulta manifesto que o requerente nada alegou em sede de petição inicial que permita sustentar a existência de um litígio que torne inviável a formulação de um acordo das partes perante o conservador do registo civil.
Em primeiro lugar, desconhecem-se, porque não foram alegadas, as razões pelas quais o requerido cessou todo e qualquer contacto com o requerente, deixando de contribuir para as despesas do recorrente, nem vem concretamente enunciado na petição inicial que o requerido não pague, por vontade própria, pensão de alimentos ao seu filho maior.
Por outro lado, decorre do alegado na petição inicial que o requerido só deixou de contribuir para as despesas do requerente desde a data em que foi decretado o divórcio entre os pais do requerente, numa altura em que este já era maior, mais resultando da certidão judicial junta com a petição inicial que tal divórcio foi decretado no âmbito do processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, convertido em mútuo consentimento, n.º 5285/22.9T8VNF, do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, e que a sentença foi proferida em 03-10-2022, tendo transitado em julgado em 06-10-2022.
Ora, o recorrente veio intentar a presente ação de alimentos em .../.../2022, como tal menos de dois meses depois do divórcio dos progenitores, o que não permite configurar, no caso, qualquer situação de litígio impeditivo do recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura, pois fez uma correta interpretação das determinações legais e dos princípios aplicáveis.
Como tal, improcedem integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 23 de fevereiro de 2023

(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



[1] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, p. 737.
[2] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143.
[5] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[6] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 93.
[7] Correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. o artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
[8] Lei n.º 62/2013, de 26-08.
[9] Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, p. 34.
[10] Cf., Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 207.
[11] Cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, Coimbra, Coimbra-Editora, p. 107.
[12] Cf., Manuel A. Domingues de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 91.
[13] Cf., o Ac. do STJ de 09-07-2014 (Relator: Granja da Fonseca), p. 934/05.6TBMFR.L1. S1 disponível em www.dgsi.pt.
[14] Artigo 1880.º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
[15] Cf. Estrela Chaby, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 784, em anotação ao artigo 1880.º do CC.
[16] A este propósito, cf. o Ac. TRL de 27-06-2006 (relatora: Maria do Rosário Gonçalves), p. 5911/2006-1, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Relator Tomé Ramião, p. 227/05.9TMPDL-G. L1-6, acessível em www.dgsi.pt.
[18] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 24-09-2015, relatado por Maria Luísa Duarte Ramos, aqui 1.ª adjunta, p. 5911/2006-1, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, cf. por todos o Ac. TRC de 01-04-2009 (relator: Costa Fernandes), p. 49-C/1995.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[20] Cf. o citado Ac. TRC de 01-04-2009.