Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a vítima beneficiado de pagamento (adiantamento) de diferenças salariais por ITA pela seguradora dos acidentes de trabalho e, posteriormente, de novo pagamento daquelas diferenças salarias pela seguradora responsável pelo acidente de viação, é ao lesado que aquela seguradora deve exigir o respetivo reembolso e não à referida congénere. 2- Em rigor, tal restituição não se enquadra no âmbito do art.º 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por não ser exigida aos responsáveis pelo acidente, antes tem o seu fundamento nas regras do enriquecimento sem causa. 3- Como tal, o prazo prescricional aplicável não é nenhum dos previstos no art.º 498º do Código Civil para responsabilidade civil por factos ilícitos, mas o prazo de três anos a que alude o art.º 482º do mesmo código, contando-se da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.”, com sede em Lisboa, propôs ação declarativa, com processo ordinário, contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE [1] , com sede na rua Rodrigo da Fonseca, 41, Lisboa, alegando, aqui por sinopse, que, tendo J.. sido vítima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, este coberto por seguro subscrito pela A. na sua qualidade de seguradora, pagou-lhe diversas quantias a título de indemnização por danos emergentes do facto ilícito, designadamente despesas, diferenças salariais e capital de remição. Tendo o R. legitimidade para ser demandado por o proprietário e condutor do veículo responsável ter transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo para a companhia de seguros francesa M.., mediante contrato de seguro então válido e eficaz, assiste-lhe o direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou, no total de € 37.365,87. Assim, deduz o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela, ser a R. condenada a pagar à autora a quantia de 37.365.87€ acrescida dos juros vincendos à taxa legal, a contar desde a sua citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna, com as necessárias consequências legais.” (sic) Citado, o R. contestou a ação. Aceitou a dinâmica do acidente, a responsabilidade do condutor do veículo seguro e até a qualificação daquele como sendo de viação e de trabalho. No entanto, nega a obrigação e reembolsar a A. por ter sido condenado judicialmente a indemnizar o referido lesado no âmbito do acidente de viação, pela quantia de € 240.000,00. O direito da A. ao reembolso deve ser exercido contra o lesado, que terá sido duplamente indemnizado por alguns prejuízos. Além disso, considera prescritos todos os pagamentos efetuados pela A. antes de 1.8.2004, por a ação ter sido proposta no dia 1.8.2007. Termina no sentido da sua absolvição do pedido. A A. replicou opondo-se à matéria de exceção trazida na contestação e deduziu incidente de intervenção principal provocada do lesado J.. que, uma vez admitido como associado do R. e citado, deduziu contestação, por exceção --- invocando a incompetência do Tribunal de Ponte de Lima em razão da matéria e a prescrição do direito da A. --- e por impugnação, negando parcialmente os factos e pedindo a condenação do R. como litigante de má fé. Culminou assim o seu articulado: “Termos em que deve: 1 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção dilatória de incompetência (absoluta), em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com a consequente absolvição do Chamado da instância; 2 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 3 – a presente acção, quanto ao Chamado, ser julgada totalmente não provada e improcedente, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 4 - o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em multa, por litigância de má-fé, e, ainda, em indemnização, a reverter a favor do Chamado, em quantia não inferior a 5.000,00 €; 5 – o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em custas e em procuradoria condigna.” (sic) O GPCV respondeu à contestação do interveniente, opondo-se à exceção da incompetência do tribunal e ao pedido de condenação como litigante de má fé, mas pedindo também a condenação do chamado naquela qualidade de litigante de má fé, incluindo o pagamento de indemnização não inferior a € 5.000,00 a favor do R. GPCV. Também a A., respondendo à contestação do Interveniente Principal [2], concluiu no sentido de que improcedam as exceções invocadas. Definitivamente considerado competente o tribunal cível em razão da matéria, teve lugar uma tentativa de conciliação, inconsequente. Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição, seguindo-se a condensação, com factos assentes e base instrutória, de que o interveniente reclamou, sem sucesso. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa que culminou com a prolação fundamentada das respostas à matéria da base instrutória e a que se seguiu a sentença com a respetiva fundamentação jurídica, e onde se decidiu a causa nos seguintes termos: «Pelo exposto, e na improcedência das excepções de prescrição, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência: - condena-se o Réu GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 30.972,49 (trinta mil novecentos e setenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do Réu até integral pagamento; - condena-se o interveniente J.. a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 6.393,38 (seis mil trezentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do interveniente até integral pagamento; - absolve-se o Réu do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor do interveniente, como litigante de má fé; - condena-se o interveniente J.. a pagar a multa de 4 (quatro) UC, por litigância de má fé. Custas a cargo do Réu e do interveniente, na proporção dos respectivos decaimentos.” (sic) Inconformado, recorreu o IP J.. de apelação, recurso que foi admitido e ao qual a A. respondeu, em contra-alegações. Na apelação, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª. – As quantias referidas na resposta ao quesito 30.° e a de diferenças salariais aludida em B) – entre as quais a quantia de 6.393.38 €, relativa a salários por ITA , por acidente de trabalho – foram pagas nas datas constantes dos documentos de fls. 23 a 37 dos autos”, ou seja, entre o dia 12 de Marco de 2002 e o dia 24 de Julho de 2003; 2ª. – Estatui, a este propósito o artigo 498°., n°. 1, do Código Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Por sua vez, o artigo 498°., n°. 2, do Código Civil, estatui: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. 3ª. – a presente acção foi intentada apenas em 1 de Agosto de 2007; 4ª. – após o decurso de um período de tempo superior a três (03,00) e, até, superior a quatro (04,00) anos; 5ª. – A citação do Interveniente J.., obviamente, ocorreu em data posterior a 6 de Dezembro de 2012 – data da expedição, pelo Tribunal, da respectiva correspondência; 6ª. – entre a data dos pagamentos da quantia global de 6.393,38 € - diferenças salariais -, a data da instauração da presente acção e a data da citação do Interveniente J.., decorreu, desse modo, um período de tempo superior a três (03,00), quatro (04,00) e, parcialmente, de cinco (05,00) anos – neste último caso, os pagamentos ocorridos entre 12-03-2002 e 01-08-2022; 7ª- O direito ao reembolso a que a Autora se arroga encontrava-se já, à data da instauração da presente acção, como se encontra, na presente data, absolutamente prescrito: artigo 498°., n°. 1, do Código de Processo Civil; 8ª. - essa prescrição configura uma excepção peremptória, tempestivamente arguida pelo Interveniente; 9ª. – a qual conduz, inevitavelmente, à absolvição do Interveniente J.. do pedido, contra ele formulado; 10ª. – deve, pois, o Interveniente J.. ser absolvido do pedido, contra ele formulado; 11ª. – revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Tribunal Judicial de Ponte de Lima – e, em sua substituição, devendo ser proferido Douto Acórdão que julgue procedente a arguida excepção peremptória de prescrição e que absolva o Interveniente J.. do pedido de reembolso da quantia de 6.393,38 €; 12ª. – o prazo de prescrição, no caso do direito de regresso, não é de cinco 05,00) anos, pois não existiu processo-crime, nem está em causa a discussão da responsabilidade civil, nem os factos que lhe servem de pressuposto; 13ª. – mas apenas de três (03.00) anos, como é entendido uniformemente pela Jurisprudência; 14ª- não tem – não pode ter – lugar o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa; 15ª. – o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária – cfr. artigo 474°., do Código Civil; 16ª. – desse modo, “Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído …”; 17ª. – no caso dos autos, outro meio existia e existiu, que é o direito de regresso (ou de sub-rogação, que vem a dar o mesmo); 18ª. – mas, o direito ao reembolso com fundamento no enriquecimento sem causa, também já se encontrava, como se encontra, prescrito (prescrição devida e tempestivamente arguida) – artigo 482°., do Código Civil; 19ª. – de acordo com o estatuído no artigo 456°., n°. 2, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave… b) Tiver … deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; 20ª. – o Interveniente J.. deduziu a sua oposição tal como consta do seu articulado de contestação, tendo tomado essa sua atitude, no âmbito da sua defesa nos presentes autos, em que lhe é dirigido um pedido, no seu conjunto e no seu todo, (parcialmente) indevido; 21ª. – O que, de resto, veio a comprovar-se, nos presentes autos; 22ª. – defendeu-se, por essa razão, o Interveniente contra pedido injusto e (parcialmente) indevido, no seu todo; 23ª. – na sua modesta opinião, a sua postura processual não atinge os qualificativos de “dolo” ou “negligência grave”, na forma como deduziu a sua oposição; 24ª. – impõe-se, assim, a sua absolvição da condenação como litigante de má-fé; 25ª. – se assim não for entendido, deverá ser-lhe fixada uma multa que se quede apenas no montante de uma (01,00) UC. 26ª. – decidindo de forma diversa, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 498°., n°s. 1, 2 e 3, do Código Civil e 456°., do Código de Processo Civil.» (sic) Visa, assim, obter a revogação da sentença recorrida, a substituir por outra em conformidade com as conclusões do recurso. Nas contra-alegações, a A. defendeu a total improcedência da apelação. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). São duas, a saber: 1- Se está prescrito, e em que medida, o direito que a A. invoca ao reembolso das quantias pagas ao Interveniente Principal [3] a título de indemnização por danos emergentes do acidente; e 2- Se o IP litiga de má fé. III. Os factos dados como provados na ação A) - A Autora dedica-se à actividade seguradora. B) - A Autora pagou a J..: • no dia 3 de Fevereiro de 2005, € 9,00, a título de despesas de deslocação; • no dia 6 de Janeiro de 2005, € 269,80, a título de despesas hospitalares; • no dia 3 de Setembro de 2004, € 277,02, a título de despesas hospitalares; • no dia 3 de Fevereiro de 2005, € 13.100,68, correspondente ao capital de remição da pensão que foi condenada a pagar na acção n.º 188/03.9TTVCT, do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, e • € 6.393,38, correspondente a diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. C) - Por acórdão proferido a 11 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Guimarães condenou o Réu a pagar a J.. a quantia de € 240.000,00 pela indemnização a título de IPP decorrente do acidente de viação aí dado como provado.D) - No acórdão aludido em C) consta: “Como é evidente, desde que se está a lidar com uma diminuição da capacidade de trabalho de 100% que se prefigura desde a data do acidente, deixa de fazer sentido o cálculo do dano emergente resultante das perdas mensais de rendimentos desde aquela data. Aquele valor compensatório de 240.000,00 € absorve estas perdas que deixam de ser relevantes autonomamente”. E) - E consta que “há que apreciar a questão da duplicação de indemnizações… Se isto é assim, como se crê que é, e desde o momento em que a C.ª de Seguros .., responsável de trabalho, não interveio na presente acção, não poderá este tribunal deixar de acolher a pretensão do R. Não porque em última análise não deva este suportar todo o peso da indemnização arbitrada ao A., mas porque outra atitude implicará o referido locupletamento do A. que já viu, desde 9/2/05, o seu património indemnizado com o valor do capital de remição e se prepara nesta acção para receber em dobro esse valor, indiferente ao esforço que exigirá futuramente (da Seguradora ou do próprio A.) para se ressarcirem junto dele. Ora, não pode o tribunal, pese embora a atitude menos correcta do A. concorrer para esse resultado. Daí que haja que subtrair da indemnização que tenha por adequada ao ressarcimento dos danos do A. o montante do capital de remição (13.100 €), tal como o R. pediu na apelação”. F) - Do ponto VIII do acórdão aludido em C) consta: “Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar…parcialmente procedentes ambas as apelações, sendo correlativamente revogada a sentença recorrida, condenando-se o R. a pagar ao A. a quantia de 247.000,00 € (240.000 € + € 20.000 € + 100 €) – 13.100,00 €) e no que vier a liquidar em execução de sentença relativamente ao dispêndio do A. com o relatório médico, sendo devidos juros sobre € 227.000 desde a data da citação, e sobre 20.000 € desde a data da prolação da sentença em 1.ª instância”. G) - O acórdão aludido em C) foi confirmado pelo acórdão proferido pelo STJ no dia 10 de Maio de 2007. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º - No dia 16 de Fevereiro de 2002, pelas 8h15m, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-QX circulava na E.C. n.º 1259-1, em Facha, Ponte de Lima, no sentido Pereiro/Facha, a cerca de 40 km/h, de faróis médios acesos, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Pereiro/Facha, tripulado por G... 7.º, 8.º, 9.º, 10.º - Nessa ocasião, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula francesa ..KC, conduzido por E.., circulava na E.C. n.º 1259-1, Facha, Ponte de Lima, no sentido Facha/Pereiro, a uma velocidade superior a 60 km/h, pela hemi-faixa esquerda, atento o sentido Facha/Pereiro. 11.º, 8.º [4] - No local em que a via descreve uma curva para a direita, atento o sentido Pereiro/Facha, e existe, do lado esquerdo e a cerca de 20 m, o acesso particular a uma bouça, ao descrever a curva o condutor do veículo QX avistou à sua frente, na hemi-faixa da direita, atento o sentido Pereiro/Facha, o veículo KC. 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º - Ao avistar o KC à sua frente, o condutor do QX imobilizou este veículo, com os respectivos rodados direitos sobre a berma direita, atento o sentido Pereiro/Facha, e o veículo KC accionou os mecanismos de travagem, deixando marcados no pavimento mais de 6 m de rastos de travagem, todos na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Pereiro/Facha, e embateu com a sua parte frontal na frente do veículo QX. 14.º - Após o embate, o veículo KC rodou sobre si mesmo no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, ficando a ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem direita. 15.º - O embate ocorreu a cerca de meio metro da berma direita, atento o sentido Pereiro/Facha. 16.º, 17.º, 18.º - O condutor do veículo QX e o ocupante, J.., deslocavam-se desde a casa de residência deste, em Bouças, Facha, Ponte de Lima, até à sede da “C.., Lda.”, na Seara, para irem trabalhar sob as ordens e direcção daquela sociedade, no âmbito dos respectivos contratos de trabalho celebrados com esta. 19.º - O condutor do QX foi assistido no hospital em consequência do acidente. 20.º - Em consequência do acidente, J.. sofreu traumatismo do ombro esquerdo e traumatismo do joelho esquerdo, com fractura do menisco. 21.º, 22.º - As lesões resultantes do acidente causaram incapacidade temporária absoluta a J.. desde a data do embate até 2 de Julho de 2003, data em que teve alta clínica. 23.º - À data da alta, os serviços clínicos da Autora atribuíram a J.. a incapacidade parcial permanente de 16,3%. 24.º, 25.º, 26.º - No processo de acidente de trabalho, foi fixada a J.. a IPP de 17,5%, que esteve na base da indemnização paga pela Autora àquele. 27.º, 28.º, 29.º - À data do embate, J.. auferia a retribuição anual de € 5.562,60. 30.º - Em consequência do acidente e ao abrigo do contrato de seguro de acidente de trabalho, a Autora pagou € 32,84 ao Hospital Conde de Bertiandos (da assistência prestada a G..), € 6.319,00 a J.. (despesas com deslocações e hospedagens), € 10.793,37 de tratamentos médicos a J.., € 25,77 (despesas de farmácia de J..), € 580,39 de consultas médicas e € 120,44 de honorários médicos. 31.º - As quantias referidas na resposta ao quesito 30.º e a de diferenças salariais aludida em B) foram pagas nas datas constantes dos documentos de fls. 23 a 37 dos autos. 32.º - O embate descrito nos autos foi regularizado em Portugal entre a Autora e a “V.., S.A.”, esta por conta da seguradora francesa “M..”. 33.º - No decurso dessa regularização, a “V..” reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo KC no acidente. 34.º - Por carta datada de 7 de Agosto de 2002, enviada à Autora pela “V.., S.A.”, esta informou que ficava a aguardar o envio por parte da Autora do recibo de reembolso. 35.º, 37.º, 38.º - Por força dos acórdãos referidos em C) e G), J.. recebeu do Réu a quantia de € 281.545,86. * IV. A recorrente conformou-se com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, pelo que, nada justificando também a sua modificação nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, as questões a apreciar respeitam exclusivamente ao enquadramento jurídico no âmbito dos duas questões de Direito colocadas na apelação. 1ª questão: Saber se está prescrito, e em que medida, o direito da A. ao reembolso das quantias pagas ao Interveniente Principal a título de indemnização por danos emergentes do acidente Tem variado na doutrina a definição de prescrição: a) Para uns é a atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu um decurso de tempo de inação dum credor, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida, assim qualificando a prescrição como uma das formas de extinção de direitos pelo não exercício durante certo tempo, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento apenas como dever de justiça [5]; e b) Outros não consideram o instituto como extintivo da obrigação, apenas como facto modificativo da obrigação, na medida em que, deixando o cumprimento de ser judicialmente exigível, implica apenas uma paralisação do crédito, transformando uma obrigação civil numa obrigação natural [6]. Mas todos os autores estão de acordo, face à clareza da lei (art.º 303º do Código Civil [7]), que a prescrição não opera ipso jure ou ope legis, não pode ser suprida ex officio; tem que ser invocada. Validamente invocada a prescrição, o cumprimento da obrigação prescrita passa a corresponder a um dever de justiça que não pode ser judicialmente exigido. Invocando-a no processo judicial ou fora dele, a parte a quem aproveita, o devedor --- aquela que tem o ónus da sua prova (art.º 342º, nº 2, do Código Civil e art.º 264º do Código de Processo Civil) ---, faz extinguir a possibilidade do credor exigir o seu crédito. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, nº 1). Quando alegada como meio de defesa, por exceção (material), só aproveita e beneficia a quem a invoca [8]. A prescrição radica sempre na necessidade de proteger a segurança jurídica e a certeza do direito, sendo simultaneamente uma forma de reação à inércia ou negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, como que presumindo a renúncia ao direito ou, pelo menos, a indignidade da sua proteção jurídica, fundada num imperativo de justiça. Efetuada esta breve introdução, passemos à questão concreta, esgrimindo os seus argumentos mais pertinentes. In casu, o R. recorrente invocou regularmente, na contestação, a prescrição do direito de reembolso da A., pelo que lhe poderá aproveitar a referida exceção perentória (art.º 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil) demonstrados que sejam os seus requisitos legais. Os danos foram provocados por um acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço (in itinere). Os acidentes de viação e, simultaneamente, de trabalho são suscetíveis de dar lugar a dois tipos de responsabilidades: por um lado, a responsabilidade objetiva de natureza laboral e, por outro, a responsabilidade civil por ato ilícito de outrem. A sentença recorrida condenou o IP lesado J.. a pagar à A. a quantia de € 6.393,38, acrescido dos respetivos juros de mora. Mas o condenado defende no recurso que, entre outras, essa quantia, relativa a salários por ITA, por acidente de trabalho, foi paga entre os dias 12 de Março de 2002 e 24 de Julho de 2003 e, por isso, está prescrito o direito da A. em virtude do prazo prescricional ser de 3 anos e o apelante ter sido citado no dia 6.12.2012 [9], nos termos do art.º 498º, nº 2. Atento o A/R junto a fl.s 135, o apelante deve considera-se citado no dia 7.12.2007. Resulta, efetivamente, da análise dos documentos de fl.s 23 a 37, mais concretamente de fls. 33 a 35 --- como se reconhece na sentença, sem qualquer oposição das partes --- que a A. pagou ao IP, nas datas ali referidas, diversas quantias relativas a perdas salariais por ITA, entre 12 de Março de 2002 e 24 de Julho de 2003, no total que foi objeto da condenação (€ 6.393,38). Na sentença considerou-se que o prazo prescricional é de cinco anos (e não de três, como defende o recorrente), o que determinaria, ainda assim, a prescrição do direito ao reembolso das diferenças salariais pagas antes de 9 de Dezembro de 2002 [10]; não já das quantias pagas posteriormente. Todavia, acrescentou-se ali o seguinte [11]: «Só que a Autora invoca aqui, e com razão, o art. 498.º, n.º 4: “a prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. Ora, a verdade é que a Autora apenas demanda o interveniente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa: perante a contestação do Réu quanto às quantias pagas ao interveniente por causa do acidente, a Autora ficou com dúvidas se aquele teria recebido indemnizações que não são cumuláveis, e por isso suscitou a sua intervenção principal, como associado do Réu, para poder reclamar o seu reembolso. É expresso o art. 8.º do requerimento de intervenção principal, para a justificar: “no que se refere aos montantes que a ora A. lhe pagou e que ele terá alegadamente recebido em duplicado da R. a título de incapacidades para o trabalho, por forma a evitar a duplicação de indemnizações ao sinistrado relativamente a esta componente do dano emergente do acidente dos autos e o seu enriquecimento sem causa”. Assim, aplica-se ao caso não aquele art. 498.º, n.º 3, mas sim o art. 482.º, por remissão do citado n.º 4 do art. 498.º: o direito à restituição por enriquecimento sem causa “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”. Ora, a Autora só teve tal conhecimento com a contestação do Réu nesta acção, quando foi colocada a possibilidade de ter havido duplicação de indemnizações, ou seja, no final de Setembro de 2007 (fls. 60), pelo que, à data da citação do interveniente, nem tinham ainda decorrido três meses. Por isso, não está prescrito o direito da Autora em relação ao interveniente. Motivo pelo qual a respectiva excepção por ele invocada tem de improceder.» (sic) Vejamos. O acidente ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2002. Nos termos do nº 1 do art.º 18º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, “quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”. À data do acidente encontrava-se em vigor a Lei nº 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e revogou a Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Ora, dispõe o art.º 31º, nº 1, daquela Lei nº 100/97 (Lei dos Acidentes de Trabalho) que, “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”; e o nº 4 do mesmo preceito legal acrescenta que “… a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. Este direito de regresso que, em rigor, nos parece ser um caso de sub-rogação legal, é um direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente, enquanto responsáveis finais pelos danos por ele causados. Mas, independentemente da natureza do direito da A. (de regresso, de sub-rogação ou direito próprio [12]), o mesmo enquadra-se, para o caso sub judice, naquela norma legal. Sendo o R. GPCV o responsável pelos prejuízos emergentes do acidente de viação, por força do contrato de seguro obrigatório automóvel, ela é terceiro relativamente à cobertura de seguro por acidentes de trabalho. Como tal é sua obrigação restituir à A. tudo o que esta pagou a título de indemnização a favor da vítima. As indemnizações não se cumulam, senão na parte em que uma delas é mais abrangente do que a outra, como acontece relativamente aos prejuízos que estão para além da proteção legal dos acidentes de trabalho, sendo o caso dos danos não patrimoniais. Mas, jamais poderá haver duplicação de indemnizações no sentido de que a vítima possa ser duas vezes indemnizada pelo mesmo dano. Para evitar tal enriquecimento, é fundamental que haja conhecimento das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima, nem prejuízo para a seguradora do trabalho, o que, em certa medida, significa que a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho --- quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades --- dever ser tida como um adiantamento e não como um pagamento; a não ser que a seguradora do trabalho não exerça o seu direito de regresso.[13] Como se refere na sentença recorrida, o evento danoso é um único, e a circunstância de ter uma dupla caracterização (acidente de viação e de trabalho) não pode servir para colocar o lesado em situação mais favorável do que qualquer outra pessoa que tivesse o infortúnio de ter um acidente de trânsito quando não está ao serviço da uma entidade patronal. Está assente que o R. GPCV foi condenado por acórdão da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007, a indemnizar o IP na quantia de € 240.000,00 e que nesse valor está incluída a parcela indemnizatória referente à ITA, ou seja, as diferenças salariais relativas ao correspondente período de tempo (itens B), parte final, C) e D) dos factos provados), no valor de € 6.393,38, valor este que recebera da A. e recebeu depois do R. a título de reparação do mesmo dano (perdas salariais relativas a ITA). Assim, duas vezes reparado pelo mesmo prejuízo, só a restituição de um desses valores à parte a quem assiste o direito ao respetivo reembolso, a aqui A. enquanto seguradora pelo acidente de trabalho, repõe a regularidade obrigacional a que vimos fazendo referência. Constata-se que, na petição inicial, deduzida apenas contra o GPCV, a A. pretende ser reembolsada, além do mais que pagou, da quantia em causa (€ 6.393,38), pedindo a condenação do R. no respetivo pagamento, ao abrigo do citado art.º 31º da Lei nº 100/97. Logo na contestação, o R. alegou que foi condenado e pagou aquela quantia ao IP, podendo ele estar duplamente reparado (cf. respetivos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 14º e 19º). Na réplica, a A. deduziu o incidente de Intervenção Principal do J.., invocando então o desconhecimento de que o mesmo recebera do R., além do mais, a referida quantia indemnizatória. Só com a notificação da contestação do R. à A. (enviada em 26.9.2007) esta ficou a saber de tal pagamento. No artigo 8º da réplica, a A. referiu o seguinte: “… a requerente tem todo o interesse em requerer a intervenção principal provocada de J.., para que este venha aos autos deduzir a sua contestação, no que se refere aos montantes que a ora A. lhe pagou e que ele terá alegadamente recebido em duplicado da R. a título de incapacidades para o trabalho, por forma a evitar a duplicação de indemnizações ao sinistrado relativamente a esta componente do dano emergente do acidente dos autos e o seu enriquecimento sem causa”. E terminou requerendo a citação do IP para contestar o pedido da A. “relativo às indemnizações que esta lhe pagou, a título de incapacidades temporárias e permanentes para o trabalho, e que aquele alegadamente recebeu em duplicado da R., …”. Apesar do IP o negar, a verdade é que ficou demonstrado o benefício indevido da dupla indemnização por diferenças salariais de ITA, e ninguém duvida do direito da A. o ao respetivo reembolso, da obrigação daquele, assim se eliminando a duplicação reparatória. Aqui chegados, atingimos o cerne da apelação. Enquanto o IP defende que aquele direito da demandante está prescrito, o tribunal decidiu que a prescrição não ocorre, argumentando que a A. apenas demanda o IP ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, com vista ao reembolso. Basta ler o excerto do requerimento da intervenção do J.. como associado do R., acima transcrito, para se impor a confirmação de que foi com base naquele instituto jurídico que a A. declarou pretender o reembolso do que pagou diretamente àquele. Prevendo o art.º 498º, nº 1, a prescrição do direito a indemnização na responsabilidade civil por factos ilícitos, o subsequente nº 2, estabelece que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Mas, o nº 4 do mesmo preceito legal determina que “a prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. Para que a entidade patronal ou a sua seguradora, possam exercer o seu "direito de regresso" [14] contra o responsável civil, é necessário que o lesado não haja exigido a indemnização (a indemnização devida a título de acidente laboral) a esses terceiros responsáveis finais pelo acidente [15]. No caso em análise não é de relações entre responsáveis que se trata; não se discute o reembolso da A. pelo R. (enquanto responsável pelo acidente de viação) da quantia que adiantou a favor do lesado, mas a responsabilidade do lesado, aqui IP, pelo recebimento indevido de duas indemnizações pelo mesmo dano (dupla reparação). O que se discute, na realidade, é um enriquecimento ilegítimo do lesado, não o restabelecimento de uma situação anterior da A. pelo simples adiantamento da indemnização a favor do IP, através da condenação do R. GPCV. Diferentemente, em vez de uma relação entre responsáveis pelo acidente (relações internas), é a condenação do próprio lesado que se discute, em razão do seu enriquecimento indevido (relações externas, entre lesado e um dos responsáveis). [16] Consta do nº 1 do art.º 473º que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou». E o nº 2 determina que «a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». É necessário que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou ainda, havendo poupança de despesas. A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. E como referem Pires de Lima e A. Varela [17], «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». E, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. O enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do Direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito. A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Normalmente, a vantagem patrimonial alcançada por um deles emerge do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O valor que entra no património de um é o mesmo que sai do património do outro. A obrigação de restituir não visa reparar o dano do lesado --- esse é o fim da responsabilidade civil ---, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem. Embora sem interesse direto para o caso, damos apenas conta de que entendem alguns que para haver lugar à obrigação de restituir, é ainda necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição; que --- como referem ainda aqueles autores [18] --- “não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico”. E mesmo que admitamos a doutrina mais moderna, no sentido de que a interconexão necessária ou indispensável entre o enriquecimento e o dano pode ser indireta, podendo o desvio ser indireto, ele não pode deixar de operar entre as duas esferas (do enriquecido e do empobrecido) [19]. Paga que foi a parcela indemnizatória pelo R. GPCV a favor do lesado quando, em substância, o deveria ter sido a favor da A., por esta a ter adiantado por força da lei laboral, surgiu naquele momento um enriquecimento ilegítimo do IP, caraterizado pela duplicação da indemnização, à custa da A. O segundo pagamento ao lesado, ainda que a coberto de uma decisão judicial, redundou no seu injusto enriquecimento à custa do empobrecimento da demandante. Com ele, deixou de existir a causa do adiantamento previamente efetuado. Nesta relação da A. com o lesado não é de indemnização por facto ilícito que se trata, mas de enriquecimento sem causa justificativa, determinante do dever de restituir a favor do empobrecido. Não há outro meio específico adequado a desfazer a deslocação patrimonial e a fazer operar a restituição que não seja o instituto enriquecimento sem causa. Deste modo, ainda que, acionado o R. GPCV, se considerasse prescrito o direito da A. ao reembolso, pela sub-rogação, relativamente a ele, nada obsta à ação por enriquecimento sem causa contra o lesado, pessoa diferente, verificados que estão os respetivos pressupostos legais e a legitimidade substantiva do IP. Mas também o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve. O prazo prescricional é de “três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento” (art.º 482º). Já atrás deixámos expresso que só com a notificação da contestação do R. à A. (enviada em 26.9.2007; cf. fl.s 60) esta ficou a saber da duplicação do pagamento a favor do lesado IP. Não há qualquer elemento de facto que aponte no sentido de que já anteriormente a A. tivesse tal conhecimento do seu direito à restituição em causa e da pessoa do respionsável, sendo certo que só em 11 de Janeiro de 2007 foi proferido o acórdão da Relação de Guimarães (confirmado em Maio seguinte pelo Supremo Tribunal de Justiça) que condenou o GPCV a indemnizar o aqui IP, fazendo incluir na indemnização a reparação das diferenças salarias por ITA. Logicamente, só depois daquela data o IP recebeu a indemnização, operando-se a duplicação em causa. Antes, a A. não podia exercer o direito à restituição e não podia iniciar-se sequer o prazo de prescrição ordinária (art.º 306º, nº 1). Com efeito --- e como muito bem a M.ma Juiz refere na sentença recorrida --- quando o IP foi citado, a 7.12.2007, ainda não tinham decorrido três meses sobre a data daquele conhecimento da A., sendo evidente que o direito dela à restituição da quantia de € 6.393,38 estava muito longe da prescrição por enriquecimento sem causa. Na improcedência da exceção perentória da prescrição, falece a primeira questão da apelação. * 2- Litigância de má fé do IP Na sentença, exarou-se o seguinte, em dois parágrafos: «Curiosamente, já a actuação processual deste é que é digna de censura, e veemente. Deixando de parte (por dizer respeito a outro processo, mas ainda assim relevante, porque atitude diversa teria tido a virtualidade de evitar a sua intervenção neste) a circunstância de nunca ter trazido à acção de acidente de viação a notícia de que recebeu as diferenças salariais (o que facilmente se conclui da análise dos respectivos factos provados), diz agora expressamente o interveniente no art. 32.º, g) da sua contestação que “não recebeu” a quantia de € 6.393,38, relativa àquelas diferenças. … Como pode ele dizer que não recebeu algo que veio afinal a provar-se ter recebido? Nenhum esquecimento ou lapso de escrita (que não o é, porque foi reiterado ao longo dos seus articulados) pode justificar que o tenha feito. Assim, agindo com a plena consciência de que não lhe assistia razão e estava a faltar à verdade, o interveniente tentou mascarar uma realidade que não lhe era alheia, um facto pessoal que não podia desconhecer, afirmando precisamente o contrário, pelo que litiga, sem dúvida, de má fé.» (sic) Nas conclusões das suas alegações de recurso, o apelante defende que na sua modesta opinião, a sua postura processual foi de reação contra um pedido injusto e (parcialmente) indevido, e não atinge os qualificativos de “dolo” ou “negligência grave”, na forma como deduziu a sua oposição, impondo-se a sua absolvição quanto à invocada litigância de má fé (conclusões 22º, 23º e 24ª). Não tem razão. Segundo o art.º 456º, nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” e “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”. No artigo 30º da contestação do IP, este refere o seguinte: «… da indemnização que o ora Chamado recebeu, em consequência da acção ordinária n°. 1212/03.0TBPTL, 1°. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, não faz parte nenhuma das verbas que se encontram em discussão na presente acção, pois o Chamado, além de todas as demais, não recebeu as quantias relativas a ITA e a IPP, ou seja, não recebeu, nem o Réu Gabinete Português da Carta Verde lhe pagou, as quantias de 6.393,38 € e de 13.100,68 €. Tal ideia é reafirmada nos subsequentes artigos 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 42º , entre outros de impugnação, negando expressamente a existência de qualquer duplicação de indemnizações (artigo 43º da contestação). Porém, resultou provado nesta ação, não apenas que a A. pagou (adiantou) ao IP a quantia de € 6.393,38, correspondente a diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (item B) dos factos provados), mas também que este recebeu de novo aquela indemnização na sequência e por força da condenação proferida por esta Relação no acórdão de 11 de janeiro de 2007 (cf. itens C), E) e “35.°, 37.º e 38.º” dos factos provados). E já naquela ação que o aqui IP moveu contra o R. GPCV, o dito acórdão desta Relação chama a atenção para a atitude incorreta do ali autor de tentar receber duas vezes o capital de remição (cf. item E) dos factos provados). A alegação de factos verídicos ou a bondade de uma parte da oposição não justifica que, noutra parte da contestação, se alegue matéria contra a verdade de factos de que o contestante tem conhecimento pessoal. A oposição dever ser feita, toda ela, com honestidade. O recebimento é um ato pessoal. O IP não podia deixar de saber, ao deduzir a sua contestação, que recebera já a referida indemnização por perdas salariais em ITA, quer da A., quer do R. por força da condenação na ação ordinária n°. 1212/03.0TBPTL, 1°. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; assim, beneficiando de duplo ressarcimento pelo mesmo dano. Ao negar o enriquecimento, é manifesto que o IP o quis manter, tendo consciência da falta de direito à duplicação na reparação e da censurabilidade da sua conduta, que, abusivamente, prejudicava o direito da A. ao reembolso, em seu benefício ilegítimo pessoal. Negou um facto que conhecia para tirar vantagem abusiva, contribuindo também para a demora processual com a discussão de um facto cuja realidade não ignorava. A sua má fé foi dolosa. Deve manter-se a condenação. Insurge-se depois o apelante contra o valor da multa aplicada, no equivalente a 4 UC. Nos termos do art.º 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável a esta ação por força do art.º 27º, nº 3, al. c), do Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou aquele regulamento, a multa por litigância de má fé é fixada entre 2 UC (€ 204) e 100 UC (€ 10.200). O juiz deve ter em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (nº 4 do art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais). Embora não fosse especialmente difícil demonstrar a falsidade da oposição do IP nesta matéria, a falta dessa prova ou contingências processuais poderiam levar a que se locupletasse abusivamente e à custa da A., com a quantia de € 6.393,38; um valor apreciável no contexto da ação. O valor da multa aplicada corresponde apenas ao dobro do valor mínimo aplicável e está muito longe do máximo previsto pela norma. Temo-lo por equilibrado; jamais excessivo. Improcede também a questão da litigância de má fé. * Em resumo: 1- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a vítima beneficiado de pagamento (adiantamento) de diferenças salariais por ITA pela seguradora dos acidentes de trabalho e, posteriormente, de novo pagamento daquelas diferenças salarias pela seguradora responsável pelo acidente de viação, é ao lesado que aquela seguradora deve exigir o respetivo reembolso e não à referida congénere. 2- Em rigor, tal restituição não se enquadra no âmbito do art.º 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por não ser exigida aos responsáveis pelo acidente, antes tem o seu fundamento nas regras do enriquecimento sem causa. 3- Como tal, o prazo prescricional aplicável não é nenhum dos previstos no art.º 498º do Código Civil para responsabilidade civil por factos ilícitos, mas o prazo de três anos a que alude o art.º 482º do mesmo código, contando-se da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas da apelação pelo recorrente Interveniente Principal. Guimarães, 18 de Dezembro de 2012 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida _________________________________________________________________ [1] Adiante designado por GPCV. [2] Adiante designado por IP ou Chamado. [3] Adiante IP. [4] Por lapso manifesto de escrita, há uma segunda numeração de 8.º a 11.º. [5] Cf. Castro Mendes, Teoria Geral, Vol. II, pág. 520; Mota Pinto, Teoria Geral, pág. 373 e 374; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 668. [6] Cf. Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 246 e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Almedina, 2007, T. IV, pág. 171, e Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais, O Direito, Ano 133º, T IV, 2001, p. 803. [7] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [8] Acórdão Relação do Porto de 19.10.1998, proc. n.° 9850825), in www.dgsi.pt. [9] Por lapso manifesto, o recorrente referiu o dia 6.12.2012. [10] Entendeu-se que o IP foi citado a 9 de Dezembro de 2007. [11] Que, por comodidade e clareza de referência, achamos por bem transcrever. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2006, proc. 06A2244, in www.dgsi.pt. [13] Para maior desenvolvimento, no sentido do entendimento acima expresso, poderão consultar-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.1.2002, in www.jstj.pt, de 23.11.2004, proc. 05A1186, in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação do Porto de 14.7.2008, RP200807140852636, in www.dgsi.pt. [14] Tem-se vindo a entender, maioritariamente, que se trata de sub-rogação. [15] Cf. acórdão da Relação do Porto de 16.2.2006, proc. 0533830, in www.dgsi.pt. [16] Parece apontar neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.2.2012, proc. 31/05.4TAALQ.L2.S1, in www.dgsi.pt. V.d. ainda, na mesma base de dados, os acórdãos da Relação do Porto de 27.2.1991, proc. 9050929, de 20.5.1997, proc. 9720139 e de 26.1.2010, proc. 696/07.2TBMTS.P1. [17] In Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401. V.d. também a. Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, Almedina vol. I, pág. 438. [18] Ob. cit., pág. 402. [19] António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º Vol., AAFDL, pág.s 54 e 55. |