Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PARTILHA INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A companheira de facto não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para partilha da herança da mãe do seu falecido companheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Nestes autos de inventário por óbito de M... Silva e de J... Silva, vieram M... Silvano, M... Correia, Rosa C... , Januário S..., Rosa P... e marido M... Schenk e Ermelinda J... Silva, requerer que seja admitida como interessada na partilha M... Silvano, que, segundo a lei brasileira herdaria a quota parte que, por óbito da inventariada M... Silva, caberia a Jaime S... , seu falecido companheiro. Foi proferido despacho que, considerando não ser aplicável, no caso dos autos, a lei brasileira, indeferiu ao requerido, condenando os requerentes no pagamento solidário das custas e fixando a taxa de justiça em duas U.C.. Inconformados com este despacho, dele agravaram os requerentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Deve ser modificada, por má aplicação do Direito Sucessório, a decisão de 16 de Maio de 2008 proferida pela Meretíssima Juíza do Tribunal "a quo"; 2. Com efeito, decidida a ilegitimidade da requerente como interessada no processo de inventário num momento em que tal legitimidade já não podia ser contestada e para a qual, julgamos a Juíza não tem competência. O art. 1343.°, n.° 1, CPC, apenas confere legitimidade aos interessados directos na partilha para, nos trinta dias seguintes à citação impugnar a legitimidade dos interessados citados. Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas nas declarações do cabeça-de-casal. 3. Além disto, e verdadeiramente relevante, M... Silvano deve ser tida como interessada no processo de inventário. Tendo falecido depois da sua mãe, de cuja herança se cuida, Jaime S... foi chamado à sucessão desta como herdeiro prioritário. O direito ao seu quinhão hereditário, ainda que não individualizado à data da sua morte, integrava já o seu património e, assim sendo, é transmitido "mortis causa" aos seus herdeiros. Tendo falecido sem descendentes e já sem ascendentes vivos, o seu único herdeiro é a pessoa com quem vivia maritalmente. Se bem que esta situação de convivência marital não seja reconhecida pela lei portuguesa, ela deve ser aqui considerada. Enquanto nacional do Brasil, a sucessão de Jaime S... deve ser regulada conforme a lei brasileira. Ora, esta contempla a união de facto em moldes diversos dos nossos, mas que aqui devem ser reconhecidos e ter aplicação. 4. Salvo o devido respeito, a sentença em recurso viola as disposições dos arts. 1332.°, n.° 2, e 1343.° do Código de Processo Civil; os arts. 25.°, 31.° e 62º; 2031º, 2032º e 2050º; 2157º e 2133.°, 1, a), todos do Código Civil português e o regime do instituto da convivência marital definido pela lei brasileira. A final, pede seja revogado o despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se: 1ª- não tendo ocorrido impugnação de legitimidade dos interessados indicados pelo cabeça de casal nos termos do disposto no art. 1343º do C. P. Civil, fica o juiz impedido de apreciar a legitimidade de tais interessados para intervir no processo de inventário; 2º- a M... Silvano deve ser tida como interessada nos presentes autos de inventário I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, dispõe o art 1327º, nº1, al. a) do C. P. Civil, que têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo os interessados directos na partilha. Por sua vez, estabelece o 1340º, nº2, al. b) do C. P. Civil, que o cabeça-de-casal presta declarações das quais deve constar, para além do mais, a identificação dos interessados directos na partilha. E estatui o art.1343º, nº1 do mesmo diploma que os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, para além do mais, impugnar a legitimidade dos interessados citados, cabendo nos termos do disposto no art. 1344º, ao juiz, efectuadas as diligências probatórias necessárias, decidir a questão da legitimidade dos interessados. Daqui se retira que, se não forem impugnadas, as declarações do cabeça-de-casal, mormente no que respeita à legitimidade dos interessados a intervir no processo de inventário, fazem fé em juízo, considerando-se, assim e em princípio, partes legítimas os interessados indicados pelo cabeça-de-casal. Mas, a nosso ver e contrariamente ao defendido pelos agravantes, isso não significa que o juiz fique impedido de suscitar de novo essa questão e de conhecer dela oficiosamente. É que as declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade e só subsistem e têm valor enquanto não forem impugnadas. Acresce que revestindo o requisito de legitimidade dos interessados a natureza de pressuposto processual (cfr. arts. 26º do C. P. Civil) e tratando-se de questão objecto de conhecimento oficioso ( cfr. arts. 493º, nºs 1 e 2 , 494ºal. e) e 495º, todos do C. P. Civil) sobre ela não se constitui caso julgado formal enquanto a mesma não for alvo de apreciação concreta por parte do juiz. Daí nada obstar ao conhecimento pela Mmª Juíza a quo, mesmo fora do âmbito do incidente de impugnação de legitimidade de interessado previsto no citado art. 1343º, da legitimidade da M... Silvano para intervir no presente processo de inventário. Improcedem, pois, as 1ª e 2ª conclusões dos agravantes. II- Quanto à segunda questão, sustentam os agravantes que, contrariamente ao decidido pela Mmª Juíza a quo, a M... Silvano é interessada nos presentes autos de inventário. Isto porque, sendo o Jaime S... herdeiro legitimário da inventariada M... Silva e tendo falecido sem descendentes e já sem ascendentes vivos, o único herdeiro dele é, à luz da lei brasileira, a M... Silvano por ter vivido maritalmente com ele durante 25 anos. E porque tendo o Jaime S... nacionalidade brasileira, a respectiva sucessão deve ser regulada pela lei brasileira. Cremos, porém, não lhes assistir qualquer razão. Senão vejamos. O conceito de legitimidade processual afere-se pela regra comum e geral contida no art. 26º, nº1 do C. P. Civil, segundo o qual “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Não é, assim, um qualquer interesse que confere legitimidade para agir nem basta um mero interesse indirecto ou reflexo. Tal como ensina Alberto dos Reis Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 84. , exige-se, antes, tratar-se de um interesse directo no sentido de que não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 84. . E este princípio aferidor do conceito de legitimidade tem também consagração no processo de inventário, posto que segundo reza o já citado art 1327º, nº1, al. a) do C. P. Civil, de entre os interessados, só os interessados directos na partilha têm legitimidade para intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo. O ter ou não ter interesse na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário. Aliás, já no Código de Processo Civil de 1939 se entendia por “interessado, o meeiro do inventariado e as pessoas contempladas com o usufruto de parte da herança sem determinação de valor ou objecto” ( art. 1369º, §2), referindo Alberto dos Reis In, “Processos Especiais”, Vol. II, pág. 360. que as palavras “do inventariado” foram decerto escritas para afastar da lista dos interessados o meeiro de qualquer herdeiro. Do mesmo modo, ensinava, Lopes Cardoso In, “Partilhas Judiciais”, vol. I, pág. 162. que apesar de não ser igual a redacção que corresponde à sobredita norma no C. P. Civil então em vigor ( art. 1326º, nº 2), nem por isso é legítimo concluir diferentemente. E, em nosso entender, o mesmo vale dizer relativamente à actual norma em vigor, ou seja, ao citado art. 1327º, nº1, al. a). Quer isto tudo dizer que o cônjuge do de cujus, atenta a sua qualidade de herdeiro legitimário, seja qual for o regime de bens do casamento, terá sempre legitimidade para requerer ou intervir no inventário, o mesmo não acontecendo em relação ao cônjuge do herdeiro, salvo se o regime do casamento for o da comunhão geral de bens Neste sentido, vide Domingos Carvalho Sá, in, “Inventário - Descrever, Avaliar e Partir”, 1996, pág. 30.. Ora, procedendo-se nos presentes autos a inventário destinado a partilhar apenas as heranças de M... Silva ( mãe de Jaime S...) e de J... Silva (irmão de Jaime S...), é bom de ver que a M... Silvano, que nem tão pouco foi casada com o Jaime S..., não tem qualquer interesse directo nestas partilhas, carecendo, por isso, de legitimidade para intervir neste processo de inventário. E nem se diga, como o fazem os agravantes, que tal interesse tem de ser visto à luz da lei brasileira, pois que, tendo o Jaime S... nacionalidade brasileira, a sua sucessão deve regular-se conforme aquela lei, a qual não só equipara a convivência marital por período de cinco anos ao casamento em regime de comunhão parcial de bens ( arts. 1723º e 1725º, ambos da Lei Civil brasileira) como, na falta de outros parentes sucessíveis reconhece à M... Silvano, na qualidade de companheira sobreviva, o direito ao quinhão que da herança de M... Silva ficaria a pertencer ao falecido Jaime. Desde logo, porque o presente inventário nem sequer se destina à partilha da herança do Jaime S.... Autores da sucessão são, no caso dos autos, a M... Silva e o J... Silva e, por isso, nesta matéria rege a lei da respectiva nacionalidade, ou seja, a lei portuguesa ( cfr. arts. 62º e 31º, nº1 do C. Civil). E sendo assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de atribuir à dita M... Silvano a qualidade de “interessada directa nas ditas partilhas” e muito menos de se afirmar que houve preterição do disposto nos arts. 1332.°, n.° 2, e 1343.° do Código de Processo Civil; os arts. 25.°, 31.° e 62º; 2031º, 2032º e 2050º; 2157º e 2133.°, 1, a), todos do Código Civil português e do regime do instituto da convivência marital definido pela lei brasileira. Daí improcederem todas as conclusões dos requerentes/agravantes. CONCLUSÃO. Do exposto poderá extrair-se que a companheira de facto não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para partilha da herança da mãe do seu falecido companheiro. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido. As custas devidas pelo presente agravo ficam a cargo dos agravantes. |