Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4695/10.9TBGMR-B.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRESUNÇÃO DE POSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
TRANSFERÊNCIA DA POSSE PARA O ADQUIRENTE
DETENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Verificado o corpus da posse, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CC, presume-se o animus, ou seja, uma vez assente o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião;
II- Todavia, por força do designado constituto possessório, previsto nos art.s 1263º, alínea a) e 1264º, n.º 1, do Código Civil, vendido o bem a terceiros, a lei desvaloriza a conduta daquele que exerce o poder de facto para mera detenção, sendo, pois, a própria lei a determinar que o alienante passa a deter a coisa por mera tolerância dos adquirentes e, consequentemente, a ser havido como detentor ou possuidor precário - (artigo 1253º, alínea b) do Código Civil) -, não significando, portanto, a sua conduta afirmação de um direito próprio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

G. C. e mulher A. T. deduziram embargos de terceiro, por apenso à execução intentada por Banco ..., SA contra M. C. e S. M., onde, no dia 02 de fevereiro de 2012, havia sido penhorada a fração autónoma designada pela letra “A” – correspondente a uma habitação, 1º piso, com logradouro, sito na Rua de ..., na freguesia de ..., concelho de Vizela, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o número ... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ….

Formularam, a final, as seguintes pretensões:

Nestes termos e nos melhores de direito, devem os presentes embargos ser recebidos com todas as consequências legais, nomeadamente a suspensão dos termos do processo principal e restituição de posse, e, a final, serem julgados procedentes, por provados, devendo em consequência:
- Ser admitida a intervenção provocada como Ré da “Imobiliária e Construção S. M., Lda”;
- Ser declarada a nulidade dos negócios de compra e venda dos imóveis atrás identificados, com fundamento nas invocadas simulações, decretando-se a sua restituição aos embargantes;
- Decretado o cancelamento de todas as inscrições, quer de aquisição, quer de hipoteca ou penhora registadas, e que tenham sido lavradas após as inscrições de aquisição a favor dos embargantes nos prédios 00...-A/ ... e 00343/...;
- A exequente/embargada ser condenada a reconhecer que os embargantes são donos e legítimos possuidores dos bens supra descritos, e, consequentemente, os embargantes restituídos na posse dos aludidos bens, tudo com custas e procuradoria pelos embargados.
Fundamentaram as suas pretensões no facto de terem adquirido e registado a seu favor o imóvel penhorado nos autos, relativamente ao qual exercem igualmente a posse desde 1984, sendo simulado o negócio através do qual eles o venderam à “Imobiliária S. M., Lda”, simulação de que a Exequente tinha conhecimento. Mais alegaram que, posteriormente, com o conhecimento da exequente e com intenção de os prejudicar, foi a fração novamente vendida, desta vez aos ora Executados, a favor de quem foi a mesma registada, sem que vendedora ou compradores tenham querido realizar efetivamente o negócio e sem que haja sido paga ou recebida qualquer quantia.
Os embargos foram recebidos, determinando-se, até decisão final, a suspensão da execução quanto à dita fração autónoma.
Os Embargados foram notificados, tendo apenas sido oferecida contestação pelo Exequente Banco ..., SA, na qual pugna pela improcedência dos embargos, alegando, em suma, que desconhecia qualquer acordo simulatório, tendo confiado na veracidade das declarações prestadas e no teor das descrições prediais que resultam das certidões motivo pelo qual entregou aos executados o montante necessário à aquisição da fração penhorada e estes receberam o mesmo, dando de garantia para o pagamento a mesma fração que, face ao incumprimento, foi penhorada.
Proferiu-se decisão admitindo a intervenção requerida tendo a Imobiliária S. M., Lda. sido citada.
No seguimento de incidente de habilitação de cessionário, foi admitida a intervir nos autos a Hipoteca X S.A.R.L., em substituição do Banco ..., SA.
Conhecido o falecimento da Embargante, correu termos incidente de habilitação de herdeiros, findo o qual se julgaram habilitados o seu marido, aqui Embargante, G. C., e os seus filhos M. A., V. C. e C. F..
Designou-se data para julgamento, tendo, nos dias que antecederam a data sido dado conhecimento aos autos da instauração de ação especial de acompanhamento de maior a favor do Embargante G. C..
Determinou-se, nos termos e para efeitos de assegurar a representação legal do embargado, se aguardasse pela nomeação de acompanhante naqueles autos, a qual, verificada a respetiva nomeação e a medida aplicada, foi nomeada curadora do referido Embargante nos autos.
Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado, o Embargante G. C. interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1 – Ao ter sido recusada pelo tribunal a quo a prática dos actos requeridos pelos embargantes em sede de audiência de julgamento, foram violadas nos presentes autos, os artºs 526º, nº 1 e 452º, nº 1, o artº 6º do CPC, mas ainda os artºs 4º, 7º, nºs 1 e 4, todos do CPC, violações essas que constituem nulidade processual dado que essa violação é susceptível de influir no exame da causa ou na sua decisão (artº 195º do C.P.C.), decisões essas que admitem recurso por contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (artº 630º, nº 2 do C.P.C.);
2 - Poderia e deveria mesmo, ao abrigo das citadas disposições legais, o tribunal a quo, ponderadas as razões invocadas, ter determinado o cumprimento do requerido pelos embargantes, possibilitando a estes a possibilidade de contribuírem para a justa resolução do litígio.
3 - Ao não aceder aos pedidos formulados pelos embargantes impediu o tribunal a quo o recorrente de aceder a meios até aí desconhecidos ou inacessíveis que, estando no momento ou em tempo útil, ao dispôr do tribunal, lhe possibilitariam fazer prova dos requisitos da simulação e obter uma decisão diversa da proferida, mais justa e equitativa.
4 - Padece ainda a decisão dos autos de nulidade por violar a disposição constante do nº 1, al. c) do artº 615º do C.P.C. dado que, na decisão da matéria de facto e em concreto no que concerne aos pontos de facto das alíneas j), k), l), m), s) t) e u), que reportam a posse ao período que decorre entre os anos 80 e a actualidade, não pode deixar de se considerar que tal prova é incompatível com a conclusão de que tais actos só constituem verdadeira posse até 30/9/2004, data em que ocorreu a (não provada e simulada) transmissão da propriedade, pelo que, se verifica ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível.
5 - O recorrente impugna a matéria de facto e pretende, em concreto, ver alterada a parte final da alínea l), concretamente a parte em que se refere “o que fizeram até 30/9/2004”;
6 – Entende o recorrente que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos:
j) Os embargantes, desde 24 de Janeiro de 1983, por si e em continuação dos respectivos antecessores, têm usado e fruído a fracção referida em e), sem interrupção,
k) dela aproveitando todas as suas utilidades, fruindo-a e pagando os respectivos impostos,
l) à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se trate e com a convicção de quem são seus donos, o que fazem ainda hoje.”;
7 - Face aos depoimentos gravados e transcritos, dúvidas não subsistirão de que os embargantes ocupam a fracção penhorada desde pelo menos o início dos anos 80, aí tendo permanecido mesmo após terem sido celebrados os contratos de compra e venda dos autos e que tiveram por objecto a fracção em causa, ocupando-a contudo não como meros detentores mas sempre com o corpus e o animus de quem é proprietário, agindo como tal, defendendo o seu direito como tal e por todos reconhecido com tal, até aos dias de hoje.
8 – Extrai-se ainda daqueles depoimentos que aqueles que figuram nos contratos de compra e venda como adquirentes (interveniente e os executados) nunca praticaram qualquer acto material que, indiciasse a posse do imóvel ou que, sequer, indiciasse intenção de a vir a exercer;
9 – Errou o tribunal a quo quando considerou que a posse dos embargantes, em nome próprio, cessou em 30/9/2004, não só porque tal circunstância não emerge da prova produzida (emerge exactamente o contrário, ou seja que essa posse ocorre ainda no presente) mas também porque, tendo por assente o exercício dos poderes de facto “corpus da posse” sobre o bem em questão desde 1983 até ao presente - factos provados m) s) t) e u) –o “animus da posse” também se presume de acordo com o preceituado no artº 1252º do C.C.;
10 - Ainda que não entenda conforme se conclui na conclusão anterior, sempre seria de considerar-se que, considerando o facto de quer a interveniente quer os executados nunca terem manifestado ou exercido qualquer acto de posse sobre a fracção, no período compreendido entre a data de outorga dos contratos (30/9/2004) e a actualidade, tal posse haveria que ser considerada como posse por intermédio de outrem (artº 1252, nº 1 do C.C.), pelo que, ao não considerar tal norma e os efeitos que dela decorrem, errou novamente o tribunal a quo.
11 - Não concorda e não aceita o recorrente a tese defendida na sentença dos autos de que os embargantes perderam a posse da coisa, não só pelas razões que se expuseram no dispositivo deste recurso e que assentam no facto de os embargantes nunca terem perdido tal posse, mas também porque, tal tese enferma de erro clamoroso pois considera, erradamente, que os embargantes não alegaram, não provaram e nem sequer praticaram actos positivos de oposição à posse em nome de outrem, o que é facilmente contrariado pela simples constatação de que dos próprios autos, e em concreto da própria petição de embargos, resultam praticados tais actos positivos de oposição à posse de outrem e, mais do que isso, as contrapartes nem sequer deduziram contestação aos mesmos, pelo que, haverá que concluir-se que aqueles que nem sequer questionaram tal posse!
12 – Forçoso será pois concluir-se que, mesmo que tenha ocorrido a alegada “perda de posse” por parte dos embargantes, a mesma foi recuperada mediante oposição categórica contra aqueles em nome dos quais (na versão da sentença em crise) possuíam e que, relativamente à qual, nem sequer reagiram, pelo que, mais uma vez, se verifica que errou o tribunal a quo quando concluiu que ocorreu perda da posse por parte dos embargantes, errou quando considerou que mesmo que tal perda tivesse ocorrido a mesma não foi recuperada e, consequentemente, errou quando concluiu que a perda da posse impede a aquisição por usucapião.
13 - São ainda evidentes, na sentença dos autos, erros clamorosos na apreciação da prova produzida, e que resultam, desde logo do facto de não ter sido considerado um documento essencial constante dos mesmos (a petição de embargos), o que demonstra também não ter sido efectuada a apreciação crítica das provas. De facto, se tivesse sido feita tal apreciação e se tivessem sido considerados todos os dados carreados para os autos, forçoso seria concluir que os factos supra referidos teriam forçosamente que ser considerados como provados ou não provados nos termos ora requeridos e levados em consideração na aplicação do direito aos mesmos, o que não ocorreu.
14 - Na fundamentação da sentença, o juiz deverá tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão, fazendo o exame crítico das provas (artº 607º do C.P.C.), deve avaliar os meios de prova atendíveis, lançando mão, se fôr o caso, das regras da experiência e da normalidade da vida, o que no caso dos autos não aconteceu pelo que, não tendo a Mma juiz tomado em devida consideração todos os factos carreados para o processo, nem efectuado o exame crítico que se impunha das provas, determinou que a sentença recorrida padeça ainda de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, incorrendo, por isso, na violação dos normativos previstos nos artºs 607º, nºs 4 e 5 do C.P.C.
15 - Violou pois o tribunal a quo todas as normas dos artºs atrás referidos, pelo que se impõe a sua reforma e consequentemente se altere a decisão da matéria de facto nos termos requeridos, aplicando-se o direito em conformidade e decidindo-se pela prolação de acórdão que julgue os embargos procedentes nos termos peticionados.
16 - Havendo que considerar a necessidade e justiça da alteração da matéria de facto nos termos que ora se defende, haverá por consequência que considerar-se que não só ocorrem as nulidades invocadas como ainda se justifica que esse Digníssimo Tribunal da Relação altere tal decisão sobre a matéria de facto, o que se requer, (considerando o preceituado no artº 662, nº 1 do C.P.C.) de forma a fazer constar tais factos como provados; Também nesta parte, a prova produzida, nomeadamente a prova gravada, aponta em sentido oposto ao da resposta dada ao concreto ponto de facto em crise na decisão dos autos, pelo que, também ele haverá que ser alterado no sentido de se considerar que a posse dos embargantes dura até à actualidade, aplicando o direito em conformidade.
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. QUESTÃO PRÉVIA

- Saber da admissibilidade da impugnação de despachos interlocutórios passíveis de recurso autónomo em prazo já ultrapassado aquando da interposição do presente recurso

Começa o Recorrente por invocar, como fundamento do seu recurso, supostas nulidades processuais suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa.
Como se tem vindo a constatar suceder frequentemente em diversos recursos, confunde o ora Recorrente nulidade processual com nulidade (ou, melhor dizendo, face aos fundamentos invocados, com o que corresponde à alegação de um erro de julgamento) de uma decisão judicial, tornando-se necessário elucidar a diferença entre uma e outra.
Distinguindo entre nulidades processuais e nulidades de decisões, relembre-se, mais uma vez, que as primeiras são consequência da omissão de um ato de processo prescrito na lei, da prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa enquanto as segundas correspondem a um vício intrínseco à própria decisão.
Assim, quando, por exemplo, a omissão de certa diligência probatória não se encontra a coberto de decisão explícita ou implícita, a eventual falta de atuação do poder-dever instrutório do juiz constituirá uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (uma vez que se tratará da omissão de um ato que a lei prescreve), nulidade essa que deve ser arguida perante o juiz, cabendo desta decisão, no caso de não ser atendida a nulidade, recurso (art. 630º, nº 2, parte final, do CPC); quando a coberto de uma decisão, essa mesma não atuação já não pode ser vista como nulidade processual, devendo ser atacada a própria decisão, mediante recurso.
No caso, o que os Recorrentes realmente pretendem, no âmbito do presente recurso da decisão que pôs termos aos embargos, é impugnar decisões judiciais interlocutórias de não admissão de determinados meios de prova (não admissão da prestação de depoimento de parte dos embargantes e indeferimento do requerido chamamento a depor de pessoa que, segundo eles, teria conhecimento direto de factos importantes para a boa decisão da causa), não havendo no recurso interposto invocação da prática de quaisquer atos que a lei proibisse ou a omissão de quaisquer atos que a lei impusesse (nulidades processuais).
Isto assente, importa então recordar que qualquer vício intrínseco à própria decisão (tal como qualquer erro de julgamento) deve ser arguido na alegação recursória e constitui fundamento, ou do recurso a interpor daquela – caso da mesma seja admissível recurso autónomo, nos termos do nº 2 do art. 644º do CPC –, ou do recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 do referido artigo, meio processual onde as decisões não previstas no referido nº 2 devem ser impugnadas (nº 3 do mesmo artigo).
Daí que a identificação das situações em que cabe a interposição da apelação autónoma seja essencial, com vista a evitar o efeito de caso julgado formal provocado pela omissão da sua interposição atempada (Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, pág. 209).
Na verdade, só no caso das apelações que não sobem autonomamente, as decisões interlocutórias podem ser atacadas (desde que recorríveis), nos termos do artigo 644º, nº 3, do CPC, mediante recurso interposto com a decisão final ou daquela que conheça parcialmente do mérito de alguns pedidos ou que determine a absolvição da instância de algum ou alguns réus, por não se encontrarem cobertas pelo efeito de caso julgado formal, certo que a decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário, nomeadamente quando nenhuma impugnação tenha tido lugar nos prazos legais (art. 628.º do Código de Processo Civil), formando-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando, designadamente, constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152º, nº 4, do CPC).
E, como é pacífico, “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida.” (Lebre de Freitas, no artigo intitulado “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691).
Assim, “quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.” (Acórdão do STJ de 09.11.2015, Relator - Mário Belo Morgado; com este mesmo fundamento se decidiu rejeitar o recurso da sentença final na parte em que impugnava a decisão sobre a exceção de caducidade do direito de ação, decidida no despacho saneador no Acórdão da Relação do Porto, de 02.03.2017, Relator - Jerónimo Freitas).
Por último, importa considerar que, como se sabe, o prazo geral para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do art. 644º e no art. 677º - art. 638º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, sabendo-se que as decisões em causa foram proferidas em audiência de julgamento no dia 15.09.2020, considerando-se notificadas na mesma data (art. 254º do CPC), e como, in casu, em abstrato, nos termos do art. 644º, nº2, d), do CPC, era admissível recurso autónomo das decisões judiciais que indeferiram à produção dos meios probatórios requeridos pelo ora Recorrente, forçoso é concluir que em 11.11.2020, data da interposição do presente recurso, os prazos àqueles outros recursos relativos já tinham decorrido, com a consequente definitividade das aludidas decisões interlocutórias que agora o Recorrente/Embargante visa atacar.
A impugnação daquelas decisões no presente recurso é, portanto, inadmissível, delas não podendo este Tribunal conhecer, o que se decide.

III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:

- Saber se a sentença é nula por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível;
- Saber se existe erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo, o último, consequência do primeiro;
- Saber se, quando o exercício dos poderes de facto (corpus) sobre a coisa se manteve inalterado, não obstante aquele que os exerce a ter alienado, se deve continuar a presumir o animus de acordo com o preceituado no art. 1252º, nº 2, do Cód. Civil.
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IV. FUNDAMENTOS:

Os factos.

Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

Do requerimento executivo:

a) O Banco …, S.A. e o Banco …, S.A., incorporaram-se, por fusão, na sociedade Companhia Geral do Crédito ..., S.A., que passou então a designar-se por Banco ..., S.A.
b) Por escrito outorgado em 13 de Dezembro de 2004 denominado "Contrato nº 0030………60 (Com Hipoteca)", cuja cópia certificada se junta a final, o Banco aqui exequente (então Companhia Geral do Crédito ..., S.A.) celebrou com os aqui executados S. M. e M. C. um contrato de empréstimo pelo qual estes aqui executados se confessaram devedores ao aqui exequente da quantia de € 68.862,00 (sessenta e oito mil oitocentos e sessenta e dois euros), que desse mesmo Banco receberam a título de empréstimo.
c) Para reembolso dessa quantia, seus juros e demais encargos, os devedores e aqui executados obrigaram-se ao pagamento da mesma através de 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e sucessivas, a primeira com início em 02 de Janeiro de 2005 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
d) Os devedores/mutuários cessaram o pagamento das prestações fixadas a partir de 02.03.2008, não mais o tendo de resto retomado, pelo que o Banco considerou o imediato vencimento da dívida, no montante, àquela data, de € 65.556,47 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) e nos termos da cláusula décima sexta do referido contrato.
Da petição de embargos:--
e) No dia 02 de Fevereiro de 2012, foi efectuada à ordem dos presentes autos, a penhora da fracção autónoma designada pela Letra “A” – Habitação no 1º piso, com logradouro, sito na Rua de ...., actualmente Rua …, nº .., freguesia de ..., concelho de Vizela.---
f) Os aqui embargantes não são parte no processo de execução.---
g) A fração autónoma dos autos faz parte de um prédio urbano composto de casa de r/c, 1º andar e dependência, mandado edificar pelos embargantes no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº 00.../..., o qual, por sua vez, foi desanexado do prédio descrito na aludida conservatória sob o nº 00343/....
h) O referido prédio 00343/..., foi adquirido pelos embargantes, por escritura pública outorgada em 24 de Janeiro de 1983 na Secretaria Notarial de …, exarada de fls 38v a fls 39v do Livro 127-B, do Primeiro Cartório Notarial de …, a M. D. e mulher A. D..
i) Tendo sido registada a favor dos embargantes pela inscrição da ap. 24 de 1995/03/20 e encontrando-se atualmente registada a favor dos executados pela inscrição da ap. 02 de 2004/11/29.
j) Os embargantes, desde 24 de Janeiro de 1983, por si e em continuação dos respetivos antecessores, têm usado e fruído a fracção referida em e), sem interrupção,
k) dela aproveitando todas as suas utilidades, fruindo-a e pagando os respetivos impostos,
l) à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se trate e com a convicção de quem são seus donos, o que fizeram até 30/9/2004.---
m) A fração autónoma dos autos é o local onde, desde a sua construção, residem os embargantes.
n) O Embargante G. C. e a interveniente “Imobiliária e Construções S. M., Lda”, celebraram, em 29/10/2003. o acordo constante do documento denominado contrato-promessa de permuta junto à petição de embargos como documento nº 4 e que se dá por integralmente reproduzido.--
o) Na data referida em n), o prédio tinha a seguinte composição: Prédio Misto, composto por casa de r/c e 1º andar e dependência, com 120 metros quadrados e logradouro, com 555 metros quadrados, correspondente ao artº 771 da matriz urbana da freguesia de ... e uma parte rústica composto por parcela de terreno com 1175 metros quadrados, omisso à matriz.—
p) O prédio onde se inclui a fracção penhorada nos autos foi constituído em propriedade horizontal que foi registada em 2/9/2004.---
q) Em 30 de Setembro de 2004 foi outorgada a escritura de compra e venda no Cartório Notarial de … a cargo do Notário C. T. e aí exarada a fls 94 do Livro 296-E,
r) na qual intervieram os embargantes como vendedores e o executado marido, acompanhado por M. P., na qualidade de gerentes e em representação da supra citada sociedade.
s) Até ao dia de hoje, nunca a compradora usufruiu do imóvel.
t) Os ali vendedores (aqui embargantes) continuam a viver, como já viviam, na fração que tinham declarado vender
u) Os aqui embargantes continuam a suportar todas as despesas inerentes à fruição daqueles prédios, tais como consumos de água, de eletricidade, gás e de telefone, reparações e manutenções.
v) Até à data, ainda não foi possível celebrar o contrato de permuta prometido.
w) O imóvel edificado no prédio 00343/... e que permitiria a celebração do contrato prometido, ainda não se encontra, na presente data, concluído.
x) Em 13 de Dezembro de 2004 foi celebrado, entre a interveniente Imobiliária e a executada M. C., um contrato compra e venda, nos termos e condições constantes do documento junto á petição inicial como doc. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.--
y) Até ao dia de hoje, nunca a compradora usufruiu da citada fração.--
z) Os aqui embargantes continuam a viver, como já viviam, na dita fração.
aa) E a suportar todas as despesas inerentes à fruição daquela fração, tais como consumos de água, de eletricidade, gás e de telefone, efetuando reparações.
ab) Em 29/10/2004 o exequente fez deslocar à fracção penhorada perito avaliador com a missão de avaliar a mesma,
Da contestação:--
ac) Para além da penhora, o Banco Embargado, goza de garantia hipotecária sobre a referida fracção autónoma designada pela letra “A”, em vigor e registada pela Ap. 2 de 2004/11/29.--

E foram considerados não provados os seguintes factos:
Da petição de embargos:--
1) Uma vez acordados os termos do negócio, começou a referida sociedade “Imobiliária S. M.” a sentir algumas dificuldades na obtenção de financiamento para a construção do prédio que permitiria a execução do acordo de permuta prometido, razão pela qual,
2) Por sugestão dos gerentes da referida sociedade foi equacionada a hipótese de os embargantes transferirem para a sociedade o supra citado prédio, incluindo a fracção “A” supra referida e que constitui a habitação dos embargantes;
3) Para o efeito, diligenciaram os gerentes da dita sociedade a constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal.
4) Foi neste contexto que, imbuídos de boa fé e pretendendo apenas facilitar a consumação do negócio de permuta referido,
5) apesar de saberem que o negócio em causa era de natureza simulada e motivados apenas em proporcionar aos seus parceiros de negócio a possibilidade de efetivarem o negócio prometido,
6) aceitaram os embargantes celebrar uma escritura de compra e venda dos imóveis que prometeram permutar através do contrato promessa de permuta atrás referido.
7) Os preços declarados, que não foram pagos pela compradora, nem recebidos pelos vendedores cifraram-se em € 64843,73 para a fração “A” referida e em € 49879,79 para a parte rústica do prédio constante do contrato promessa de permuta.
8) Nem os vendedores pretenderam vender tais prédios, nem a compradora pretendeu comprá-los.—
9) Tiveram os embargantes conhecimento aquando da instauração dos embargos que, com o intuito de sanear algumas das dificuldades financeiras que vêm sendo sentidas pela sociedade promitente permutante referida e, ao mesmo tempo, o objetivo de prejudicar os aqui embargantes foi celebrado o contrato referido em x).-
10) O preço declarado, que não foi pago pelos compradores, nem recebido pela vendedora cifrou-se em € 76000,00, abrangendo apenas a citada fração “A”.
11) Nem a vendedora pretendeu vender a fração, nem os compradores pretenderam comprá-la.
12) A exequente tinha conhecimento de todos os factos alegados em 1) a 9), 10) e 11).—
13) Sempre esteve a par dos meandros do negócio, quer porque lhes foram dados a conhecer pela sociedade “Imobiliária e Construções S. M., Lda”, quer pelos sócios gerentes da mesma e executados nos autos, quer mesmo pelos próprios embargantes.
14) Em 2004, antes ainda da constituição da hipoteca que incide sobre o prédio descrito sob o nº 00343/..., atrás descrito, e que se encontra registada pela Ap. 01 de 22.03.2005, tinha a exequente conhecimento das circunstâncias que rodearam os contratos de compra e venda da fracção.--
15) na ocasião referida em ab) foi dado conhecimento à exequente de que a fracção estava na posse dos aqui Embargantes.--
16) Ainda antes de terem sido outorgados os contratos ora em crise, foi, pelos embargantes, exposta devidamente a situação e explicados os meandros do negócio ao gerente do balcão de Pedras Rubras onde foram negociados e acordados os contratos de abertura de crédito celebrados entre a exequente e os executados e entre aquela e a Imobiliária e Construções S. M., Lda.
17) O gerente do balcão comprometeu-se, junto dos embargantes, a tudo fazer no sentido de desbloquear a situação.
18) Quer os gerentes da referida “Imobiliária S. M.”, quer os executados M. C. e S. M., desde a primeira hora, explicaram à exequente os exatos termos do negócio.
Da contestação:--
19) O Banco só emprestou a quantia pedida porque recebeu em garantia a identificada hipoteca.
20) A venda celebrada entre a sociedade e os aqui executados foi querida pelas partes, pretendendo a sociedade vendedora alienar, pela venda e os Mutuários / Compradores adquirir pela compra.

O Direito

- Nulidade da sentença por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível

A primeira questão que importa resolver é a de saber se a sentença recorrida é nula.
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
De acordo com a alínea c) do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entendem os Recorrentes que, na sentença recorrida se verifica este vício, dado que, na decisão da matéria de facto e em concreto no que concerne aos pontos de facto das alíneas j), k), l), m), s) t) e u), que reportam a posse ao período que decorre entre os anos 80 e a actualidade, não pode deixar de se considerar que tal prova é incompatível com a conclusão de que tais actos só constituem verdadeira posse até 30/9/2004, data em que ocorreu a (não provada e simulada) transmissão da propriedade.
Vejamos.
Como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Num caso ou no outro deve tratar-se de uma verdadeira impossibilidade de “descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente” (Ac. da R. de Coimbra de 15.01.2013, Relator - Henrique Antunes), ou seja, quando não é possível alcançar o sentido do estatuído através da interpretação da decisão judicial, ou porque a decisão comporta mais do que um sentido possível ou porque o sentido é incompreensível.
Assim, estes vícios não ocorrem se for possível fixar o sentido jurídico do declarado, interpretando-o.
Também será nula, de acordo com o supra referido preceito, a sentença em que haja incompatibilidade entre os respetivos fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final, em violação do chamado silogismo judiciário.
Vício diverso é o que ocorre quando há mera contradição entre factos, vício esse que apenas afeta apenas os segmentos da decisão relativa à matéria de facto envolvidos na contradição.

A mesma verifica-se “quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir” (acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2017, Relator – Isaías Pádua).

Por outras palavras, a aludida contradição “implica a existência de “colisão” entre a matéria de facto” de dois pontos da decisão ou então de um ponto “com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária da outra” (Acórdão da Relação de Évora, de 06.10.88, BMJ 380º/955).
A contradição entre factos verifica-se, pois, quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos opostos entre si.
Para os casos em que a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, prevê-se, no nº 2 do art. 662º do CPC, que a Relação, mesmo oficiosamente, anule – na parte afetada – a decisão proferida na 1.ª instância, se não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior do mesmo preceito, permitam a alteração – eliminadora do vício detetado – da decisão proferida sobre a matéria de facto.
No caso, o vício invocado incide sobre uma alegada contradição ou obscuridade na decisão relativa à matéria de facto, situação subsumível ao último dos citados preceitos e não a um dos casos de nulidade da sentença previstos no citado art. 615º.

Seja como for, fundamental é frisar que, interpretando devidamente as decisões a que se reporta o Recorrente, é possível fixar o sentido do estatuído pelo julgador, não havendo, pois, qualquer obscuridade ou ininteligibilidade que lhes possa ser assacada, e que, fixado o sentido de tais decisões, facilmente se verifica não haver qualquer contradição entre elas.
Senão vejamos.
Relembremos, antes de mais, o teor das aludidas alíneas.
j) Os embargantes, desde 24 de Janeiro de 1983, por si e em continuação dos respetivos antecessores, têm usado e fruído a fracção referida em e), sem interrupção,
k) dela aproveitando todas as suas utilidades, fruindo-a e pagando os respetivos impostos,
l) à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se trate e com a convicção de quem são seus donos, o que fizeram até 30/9/2004.---
m) A fração autónoma dos autos é o local onde, desde a sua construção, residem os embargantes.
s) Até ao dia de hoje, nunca a compradora usufruiu do imóvel.
t) Os ali vendedores (aqui embargantes) continuam a viver, como já viviam, na fração que tinham declarado vender
u) Os aqui embargantes continuam a suportar todas as despesas inerentes à fruição daqueles prédios, tais como consumos de água, de eletricidade, gás e de telefone, reparações e manutenções.
As alíneas j), k) e l) integram uma só afirmação subdividida em três partes, pelo que, necessariamente, cada uma das referidas alíneas não pode ser interpretada isoladamente, sendo essencial à compreensão da decisão de cada alínea a integração da mesma no conjunto a que todos respeitam.
Quer isto dizer que ao delimitar no tempo a atuação dos embargantes – até 30/9/2004 – a sentença refere-se a uma atuação com todas as características a que se alude na alínea l) – nomeadamente, tendo subjacente o animus de proprietário (“como de coisa sua se tratasse e com a convicção de que são os seus donos”): o sentido do estatuído é, portanto, o de que se considera provado que as atuações dos Embargantes referidas nas alíneas m), t) e u), que, nos termos da decisão, se prolongaram até à data da sua prolação, só revestiram as caraterísticas enunciadas na alínea l) até 30.09.2004, o que não impede que as ditas atuações tenham persistido sem as características assinaladas na dita alínea.
Ora, assim sendo, não há qualquer incompatibilidade entre a limitação temporal contida na alínea l) e o decidido nas alíneas m), t) e u) – que se referem a uma atuação que ainda não cessou –, porquanto estas últimas alíneas se reportam aos concretos atos praticados pelos Embargantes sobre a fração em causa despidos das caraterísticas enunciadas na alínea l).
E o mesmo se diga entre a limitação temporal contida na alínea l) e o decidido na alínea s), já que o que nesta última se considerou provado mais não é do que o reflexo do decidido nas alíneas m), t) e u).
Em suma, nem considerar provado que os embargantes sempre viveram até à data da decisão recorrida na fração em causa, bem como suportaram todas as despesas inerentes à respetiva fruição, nem considerar provado que até ao dia de hoje, nunca a compradora usufruiu do imóvel, é incompatível com o facto de, simultaneamente se considerar provado, que o animus de proprietário, alegadamente subjacente a uma atuação comprovadamente persistente à data da sentença recorrida, só existiu até à data da venda a terceiro do imóvel objeto da penhora.
Reafirma-se, pois, não haver ambiguidade ou obscuridade no decidido, nem tampouco contradição entre as diversas decisões relativas à matéria de facto.
Improcede, portanto, a arguida nulidade.

- Impugnação da matéria de facto

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Sustenta o Recorrente que houve erro na apreciação da prova no que toca ao segmento final da alínea l) porquanto ali se considerou provado que a atuação a que o mesmo alude se prolongou “até 30.09.2004”, defendendo que a decisão correta seria a de que os Embargantes assim atuam “ainda hoje”, fundamentando essa sua pretensão nos depoimentos das testemunhas F. O., M. F. e J. G., todos vizinhos dos embargantes, os quais, conforme consta da decisão dos autos “Afirmaram …de forma segura e clara que não conheceram outro ocupante daquela fracção ou que alguém se tenha arrogado como tal, sendo o embargante e a falecida mulher daquele considerados pelos vizinhos como como os proprietários exclusivos da mesma (…)”.
Mais argumenta que não só as testemunhas ouvidas referiram de forma inequívoca que os actos de posse praticados pelos embargantes se iniciaram na década de 80, prolongando-se até à actualidade, como ainda resulta claro dos factos provados m) e s) a u) que tais actos de posse se verificam, ainda, na actualidade.

Assim, diz, entende o recorrente que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos:

j) Os embargantes, desde 24 de Janeiro de 1983, por si e em continuação dos respectivos antecessores, têm usado e fruído a fracção referida em e), sem interrupção,
k) dela aproveitando todas as suas utilidades, fruindo-a e pagando os respectivos impostos,
l) à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se trate e com a convicção de quem são seus donos, o que fazem ainda hoje.”;

Vejamos.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ouvida a prova produzida e conjugando a mesma com as decisões relativas aos restantes factos (provados e não provados), conclui este Tribunal que bem andou a primeira instância em decidir como decidiu.
Na verdade, o conteúdo da prova testemunhal a que alude o Embargante não pode ser lido isoladamente, olvidando a celebração da escritura de compra e venda efetuada pelos Embargantes e as consequências jurídicas daí advindas por força do disposto no art. 1264º do Cód. Civil, consequências essas que só poderiam ser destruídas mediante a demonstração da invalidade do negócio jurídico celebrado, assente, segundo os Embargantes, na simulação absoluta do dito negócio, simulação essa que não demonstraram.
É que, como se frisa na sentença recorrida, com a venda transferiu-se a posse, pelo que os atos praticados a partir desse momento se devem ter, juridicamente, por praticados em nome de outrem e não em nome próprio, com animus de quem exerce o correspondente direito de propriedade, sendo, pois, nessa medida, indiferente que até ao dia de hoje, nunca a compradora tenha usufruído do imóvel, cabendo, portanto, aos embargantes a demonstração de que, não obstante a celebração da aludida escritura, continuaram a praticar tais atos com o aludido animus, o que, no caso, face ao concretamente alegado – existência de uma simulação absoluta –, implicava a demonstração da factualidade alegada como fundamento do vício invocado, no sentido de que, não obstante o escriturado, inexistiu qualquer compra e venda, sendo certo que por provar restou – sem que a tal respeito haja qualquer impugnação – que, como alegado, os preços declarados não tenham sido pagos pela compradora, nem recebidos pelos vendedores e que a referida sociedade “Imobiliária S. M.” teve dificuldades na obtenção de financiamento para a construção do prédio que permitiria a execução do acordo de permuta prometido, justificação apresentada pelos Embargantes para a necessidade de criar a aparência de que a fração em causa era propriedade da dita sociedade.
Ora, assim sendo, o que subsiste é a celebração do contrato de compra e venda, com a consequente forçosa consideração de que, a partir de 30.09.2004, os Embargantes praticaram os atos que praticaram, referidos nas alíneas m), t) e u), num diferente quadro de fundo que não pode ser desprezado pelo simples facto de estar demonstrada a atuação objetiva inserida nas aludidas alíneas – e ainda que conjugada tal atuação com o facto constante da alínea s) (Até ao dia de hoje, nunca a compradora usufruiu do imóvel.) –, nem pela circunstância de haver depoimentos no sentido de que as atuações daqueles eram, na perspetiva dos observadores em causa, em tudo semelhantes às de quem atua com a intenção de exercer os poderes do proprietário, tanto mais que, como se sublinha na sentença recorrida, nenhuma das testemunhas tinha conhecimento efectivo das razões que levaram os Embargantes a outorgar a escritura de compra e venda da fracção aqui em causa (em vez de aguardarem para celebrar o contrato prometido de permuta).
Por outras palavras, a factualidade alegada que integra a causa de pedir da invocada nulidade do negócio jurídico funcionava em relação ao animus subjacente à atuação dos Embargantes como factualidade instrumental tendente à demonstração de tal animus, que, constituindo um facto de ordem interna, apenas se pode deduzir de outros factos que, no caso, nos termos acima explanados, ficaram por demonstrar.
Com efeito, como temos relembrado em diversos acórdãos, “para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos” (Teixeira de Sousa, em comentário ao Acórdão do STJ de 28.09.2017, acessível in https//blogippc.blogspot.pt) e, por conseguinte, a decisão restritiva quanto ao período da alegada atuação com animus de proprietário contida na alínea l) não pode ser lida retirada do contexto que lhe é próprio e onde tem uma determinada significação jurídica.
Como se diz no acórdão do STJ de 17.01.2017 (Relator – Júlio Gomes), citando também Teixeira de Sousa (in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica 2013, tomo LXII, n.º 332, pp. 395 e ss): “Muito embora se entenda que a causa de pedir é representada por factos concretos, não se trata de factos "brutos", independentes de qualquer previsão normativa. Na esclarecedora lição de Miguel Teixeira de Sousa, "os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos "brutos", mas factos "institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica".
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
*
Subsunção jurídica dos factos:

Mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se verifica o erro de direito alicerçado na sua propugnada modificação e que a tinha como pressuposto.
Defende, porém, o Recorrente que, mesmo não sendo alterada a matéria de facto, errou o tribunal a quo quando considerou que a posse dos embargantes, em nome próprio, cessou em 30/9/2004 porque, tendo por assente o exercício dos poderes de facto “corpus da posse” sobre o bem em questão desde 1983 até ao presente - factos provados m) s) t) e u) – o “animus da posse” também se presume de acordo com o preceituado no artº 1252º (nº 2) do C.C., nunca os embargantes tendo perdido tal posse.
Será assim?
Relembremos que a sentença recorrida considerou a referida – 30.09.2004 – como data de cessação da posse dos Embargantes porquanto estes procederam nessa data à venda da fração em questão.
E assim o considerou na medida em que nos termos do artigo 1264º, nº 1, do CC, “se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.”
É o chamado “constituto possessório” previsto na al. c) do artigo 1263º do CC como uma das formas de aquisição da posse que se dá “quando a transmissão do direito real não é acompanhada pela entrega ao adquirente da coisa ou de algo (chaves, documento) que simbolicamente a represente, continuando a detê-la o transmitente ou terceiro”, aqui se devendo frisar que “não interessa o título desta detenção (locação; comodato; mero atraso no cumprimento da obrigação de entrega da coisa ao adquirente).” (Lebre de Freitas in - Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, ROA, Ano 66, Vol. II).
E, na verdade, a transferência do direito de propriedade dá-se, por princípio, por mero efeito do contrato, como resulta dos art.s 408º, nº1, 874º e 879º, todos do C.C., determinando a sua celebração a constituição de duas obrigações – a entrega da coisa vendida (879º, b), do CC) e a obrigação de pagar a respetiva contrapartida acordada, ou seja, o preço (879º, c), do CC).
Assim, como se recorda no acórdão da Relação de Guimarães, de25.05.2017 (Relatora - Maria de Fátima Almeida Andrade), “diz-se que o contrato de compra e venda é um contrato obrigacional – face à constituição das obrigações acima aludidas – mas simultaneamente é um contrato “real quod effectum” porquanto produz a transmissão de direitos reais de forma imediata e instantânea [879º al. a do CC], sendo esta uma emanação do princípio da consensualidade do qual se extrai que a declaração de vontade das partes sustentada em título, formal quando assim seja por lei exigido, é só por si suficiente para operar a transmissão da propriedade (conforme ao preceituado no artigo 408º do CC)”.
Daí que se mostre totalmente pertinente a citação feita na sentença recorrida ao exarado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2019 (processo nº 2819/05.7TBAVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp), onde, num caso em que a transmissão do direito de propriedade decorria de um contrato de permuta, se entendeu que “a transmissão do direito de propriedade para os aqui executados/embargados, operada pelo contrato de permuta, e a continuação da ocupação do prédio vendido pelos transmitentes, ora embargantes, consubstanciaria o que a lei nos artºs 1263º, alínea a) e 1264º, nº 1, do C.Civil designa por constituto possessório, forma de aquisição derivada da posse nos termos da qual a posse se transfere para o beneficiário da transferência do direito real à imagem do qual a posse vinha a ser exercida apesar de o imóvel continuar a ser ocupado pelo transmitente ou por terceiro”.
Com efeito, como ali se diz, com apoio em Manuel Rodrigues – A Posse – pág. 222 e Durval Ferreira – Posse e Usucapião, pág.´s 174/175, “nos termos em que está previsto no art. 1264º do CC, o constituto possessório pressupõe um acordo negocial de transmissão do direito real à imagem do qual se possui, conjugado com a continuação da detenção da coisa por parte do transmitente, sem que seja necessário qualquer convenção expressa sobre a transmissão dessa posse, que é inerente à transmissão do direito real transmitido, passando o adquirente a exercer a posse à imagem desse direito e coincidindo o início da mera detenção do transmitente – alieno nomine – com o momento da outorga desse acordo negocial.”
Por outras palavras, “significa este regime o seguinte: não passando embora a ter a detenção da coisa, os adquirentes do direito real em causa são tidos como seus possuidores. Se a posse existia no alienante, este passa a mero detentor, em nome do adquirente; se a detenção existir em terceiro, este mantém a detenção, mas passa a exercê-la em nome do adquirente” (Acórdão do STJ de 07.02.2013, Relator – Granja da Fonseca).
De harmonia com o exposto, em situação similar à dos autos e em que os demandantes brandiam argumento idêntico ao do ora Recorrente, no Acórdão da Relação de Évora, de 17 de novembro de 2016 (Relator – Bernardo Domingos), num caso em que os Autores não obstante sucessivos contratos de compra e venda sobre o prédio, continuaram a ocupá-lo pelo que, no entender daqueles, por terem exercido atos de posse tinham adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel, num tal caso, dizíamos, afirmou-se, com apoio em Manuel Rodrigues – A Posse – pág. 222, e Durval Ferreira – Posse e Usucapião, pág.´s 174/175 –, que esta conclusão não era legítima na medida em que, “como resulta do constituto possessório, a partir do momento da venda do bem a terceiros, os Autores/alienantes passaram a detê-lo por mera tolerância dos adquirentes e, consequentemente, a ser havidos como detentores ou possuidores precários - (artigo 1253º, alínea b) do Código Civil ) -, não significando, portanto, a afirmação de um direito próprio”, reforçando que “quem exerce a posse em nome de outrem, ou por mera condescendência do dono, é um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil.”
É certo que, como refere a própria sentença recorrida, atento o disposto no art. 1252º, nº 2, do Cód. Civil e nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 14/05/1996, publicado no DR, IIª Série de 24/06/96, o animus da posse presume-se do exercício de poderes de facto sobre a coisa.
Com efeito, “no processo em que foi proferido o AUJ de 14-05-1996, estando provado o corpus da posse, o STJ entendeu que, verificado este, se presumia, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CC, o animus, ou seja, que uma vez assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, se deve presumir que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião”. (Acórdão do STJ de 21.06.2018, Relatora – Fernanda Isabel Pereira).
Todavia, não pode esquecer-se que a norma contida no n.º 2 do art. 1252.º do CC não existe isoladamente, mas sim inserida num todo a que é forçoso atender quando se procura, através da interpretação da lei, determinar o seu sentido e campo de aplicação, todo esse que demanda a compatibilização entre a norma a interpretar e todas as outras normas do sistema com ela conexionadas.
Na verdade, “o elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014 - Processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1)
A unidade do sistema jurídico é, aliás, o primeiro e mais importante dos elementos que o artigo 9º, nº1, do Código Civil, aponta ao intérprete para a descoberta e fixação do pensamento legislativo.
Como se sublinha no Acórdão do STJ de 02.12.1993 (Relator – Fernando Fabião) “o direito objectivo é um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários ou então vários princípios que mutuamente se recondicionam ou restringem, de tal maneira que o sentido duma disposição ressalta claro quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadas, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo (Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel Andrade na Monografia Gerais Sobre A Teoria da Interpretação Das Leis)”.
Ora, assim sendo, no que tange à aludida presunção legal, no sentido de que quem exerce um poder de facto sobre a coisa o faz em nome próprio, a mesma só poderá relevar não havendo nenhuma outra norma que, verificado o respetivo condicionalismo, se lhe sobreponha, sendo isso mesmo que sucede quando se tem por verificado um caso de constituto possessório, por força do qual, como se viu, o legislador determina que se a posse existia no alienante, este passa a possuir em nome do adquirente, desvalorizando a conduta de quem exerce o dito poder de facto sobre a coisa para mera detenção – o que bem se compreende se atentarmos em que a desvalorização legal da conduta assenta em ato de transferência praticado pelo próprio possuidor gerador da aparência de que este deixará de possuir em nome próprio –, assim colocando aquele que exerce o referido poder de facto na categoria de mero detentor prevista na alínea c) do art. 1253º do Código Civil, hipótese em que, nas palavras de Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, in SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DETENÇÃO, pág.109 e 110, a lei abstrai “da intenção para decidir sobre a valoração como detenção das situações subjacentes”.
Daí que assista inteira razão à sentença recorrida quando defende que com a transmissão do direito de propriedade os embargantes perderam a posse, apenas a podendo recuperar por inversão do respectivo título – cfr. art. 1265º do Cód. Civil – para o que se exigiria que os embargantes tivessem alegado e provado que tinham praticado actos positivos de oposição à posse em nome de outrem (detenção) à adquirente (possuidora em nome próprio) – cfr. neste sentido o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2009 (processo nº 106/06.2TBFCR.C1, acessível em www.dgsi.pt/trc) -, o que não sucedeu.
Nesse mesmo sentido, se considerou no já citado Acórdão da Relação de Évora, de 17 de novembro de 2016 (Relator – Bernardo Domingos) que “apesar dos sucessivos compradores terem adquirido a posse sobre o imóvel por força dos contratos de compra e venda e consequentemente os AA. a terem perdido, o certo é que poderia ter ocorrido uma posterior aquisição da posse por parte dos Autores/alienantes conducente à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Mas para isso mister será que se demonstre ter havido inversão do título por parte dos AA., ou seja que haja prova de que, a partir de certo momento, posterior àquela transmissão, os AA. decidiram passar a agir e a deter a coisa em nome próprio e não como simples detentores em nome alheio.”
A este respeito diz, porém, o Recorrente que a sentença recorrida considera, erradamente, que os embargantes não alegaram, não provaram e nem sequer praticaram actos positivos de oposição à posse em nome de outrem, o que é facilmente contrariado pela simples constatação de que dos próprios autos, e em concreto da própria petição de embargos, resultam praticados tais actos positivos de oposição à posse de outrem e, mais do que isso, as contrapartes nem sequer deduziram contestação aos mesmos, pelo que, haverá que concluir-se que aqueles que nem sequer questionaram tal posse, concluindo que, por essa via, a mesma foi recuperada mediante oposição categórica contra aqueles em nome dos quais (na versão da sentença em crise) possuíam.
A inversão do título da posse pode efetivamente dar-se, tal como resulta do artigo 1265º do CC “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía”, o que sucederá quando o detentor torne diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de atuar como titular do direito (Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, III, pág. 30).
Olvida, contudo, o Recorrente que o que releva para efeito dos presentes embargos é a situação que existia à data da penhora em relação à qual foram os mesmos deduzidos, certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro servem para fazer valer a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens) de que seja titular quem não é parte na causa, o que pressupõe, obviamente, uma situação já constituída, sendo, pois, irrelevante a invocada ulterior atuação consubstanciada nestes embargos.
Improcede, pois, a apelação.
*
Sumário:

I – Verificado o corpus da posse, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CC, presume-se o animus, ou seja, uma vez assente o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião;
II – Todavia, por força do designado constituto possessório, previsto nos art.s 1263º, alínea a) e 1264º, nº 1, do Código Civil, vendido o bem a terceiros, a lei desvaloriza a conduta daquele que exerce o poder de facto para mera detenção, sendo, pois, a própria lei a determinar que o alienante passa a deter a coisa por mera tolerância dos adquirentes e, consequentemente, a ser havido como detentor ou possuidor precário - (artigo 1253º, alínea b) do Código Civil) -, não significando, portanto, a sua conduta afirmação de um direito próprio.

V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 11.03.2021

Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues