Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO PROMESSA VALIDADE ADITAMENTO ABUSO DE DIREITO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO TERMO ESSENCIAL ABSOLUTO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. quando aquela conhece de questões que não correspondam ao pedido, causa de pedir ou às excepções deduzidas e que não sejam de conhecimento oficioso, sendo que questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto distinguem-se dois ónus: um ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação previsto no art. 640º nº 1 a), b) e c) do C.P.C., cuja falta de cumprimento conduz à imediata rejeição do recurso; e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida previsto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C., cuja falta deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente, entendendo-se que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento ao contrato promessa por não se mostrar assinado por todos os promitentes vendedores quando durante quase um ano se limitou a solicitar a estes o adiamento da data da celebração do contrato definitivo. IV - O prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode ser: - um termo essencial absoluto – as partes visam o estabelecimento de um limite improrrogável, cujo decurso sem a realização da prestação levará à “resolução imediata” do negócio; - um termo essencial relativo – o decurso do prazo não retira interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gera o direito do credor à resolução do contrato; - um termo não essencial - do decurso do prazo sem realização da prestação apenas emerge a mora do devedor, sendo que a sua qualificação se deve fazer pela interpretação da vontade das partes (termos do contrato, a natureza da promessa, o comportamento que os contraentes venham ulteriormente a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes). V – A comunicação de um promitente vendedor, dirigida à promitente compradora, em que refere: “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo” consubstancia uma interpelação admonitória pelo que a não realização deste contrato até tal data faz a promitente compradora incorrer em incumprimento definitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório L. P., residente em Rue …, com morada em Portugal na Rua …, n.º 5…, em Esposende, instaurou a presente acção de processo comum contra L. M., residente na Rua … n.º …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia; F. D., e marido, N. A., residentes na Alameda … n.º …, em Lisboa; M. J., residente na Rua …, freguesia de …, em Barcelos; P. M., residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, em Barcelos; pedindo: - que seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/06/2018, entre a autora e os réus por culpa dos réus no seu incumprimento definitivo; - a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora, a quantia de € 91.630,00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento. Alegam, em síntese, que Para tal alegou, em síntese, que por contrato promessa de compra e venda celebrado a 19/06/2018, os réus prometeram vender-lhe 2/3 indivisos dos prédios identificados na pi, sendo que quanto aos restantes 1/3 indivisos (pertença da herança de M. F., falecida em -/02/2014, e penhorados a favor da Caixa …, na execução n.º 159/08.9TBMAI, declararam que “caso o seu direito lhe seja reconhecido, e os herdeiros da M. F. não exerçam o seu direito de remissão … passam os promitentes vendedores a ser em comum … donos … da totalidade dos prédios … sendo essa uma das condições para a realização do negócio definitivo”. O valor da venda foi de € 225.000,00, tendo a autora entregue aos réus, na data da assinatura do contrato promessa, a título de sinal, a quantia de € 45.000,00. A parte restante de € 180.000,00 seria paga no dia da celebração do negócio definitivo, a celebrar até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de adjudicação da parte penhorada, sendo o agendamento a fazer pela autora. Todas as comunicações escritas entre os contraentes seriam efectuadas para as moradas indicadas no contrato-promessa, sendo os promitentes-vendedores notificados na pessoa da 3ª ré, M. J., que comunicaria com os restantes. Toda e qualquer alteração ou aditamento ao contrato apenas seria válida se efectuada por escrito e assinada pelas partes ou pelos seus legais representantes. Sucede que, a 24/05/2019 a autora e o 1.º réu assinaram um “aditamento” ao contrato-promessa, pois que apesar de ali se mencionar que o 1º réu outorgava em seu nome e na qualidade de procurador de F. D. e marido, N. A., não foi anexada a procuração. Pela procuração celebrada em 28/12/2018, os 2º réus não concederam ao 1º réu, poderes para a celebração de contratos promessa. Para além disso, o aditamento não foi assinado pelos réus M. J. ou P. M., pelo que o mesmo não produz efeitos entre as partes. Atrasos no processo de financiamento originaram sucessivos adiamentos no agendamento da escritura de compra e venda, a que os réus anuíram. A autora comunicou aos réus, a 03/03/2020, por carta dirigida à M. J., que a escritura estava agendada para 27/03/2020, pelas 11.00 horas, na Casa Pronta, em Barcelos. Todavia, com o início da pandemia e o decretamento do Estado de Emergência, averiguou a autora junto de tal entidade se a escritura se faria, tendo obtido a resposta o email junto como doc. 12 a 17/03/2020. Pelo que a 24 de Março, por carta, comunicou aos réus da desmarcação da escritura por parte da Casa Pronta de Barcelos. Por email de 29/03/2020, o 1º réu veio dar conhecimento da sua discordância declarando “(…) damos-lhe até … 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo, informando que caso não se concretize a compra e venda no dia agora indicado, perdemos definitivamente todo o interesse na realização do negócio.”. Sendo que, a 30/03/2020 a autora respondeu informando que procederia ao reagendamento logo fossem levantadas as medidas restritivas dos direitos de circulação. Porém, o 1º réu comunicou que mantinha “o dia 14 de abril de 2020 como data limite. Perdemos qualquer interesse no negócio após essa data”. A 3ª ré enviou à autora uma carta registada, datada de 27/03/2020, com o mesmo teor do email do 1º réu, fixando o dia 14/04/2020, para a celebração da escritura definitiva. Esta carta não foi enviada para o endereço convencionado, mas sim para a Rua …, Esposende, e só foi recepcionada a 22/04/2020. No dia 09/04/2020, a autora questionou a Casa Pronta de Barcelos, se já era possível o agendamento, obtendo resposta a 14 de Abril, no sentido de que só era possível se para o acto estiverem presentes três pessoas. No dia 04/05/2020 a autora voltou a contactar a Casa Pronta de Barcelos logrando anuência para marcação do acto para 12/05/2020, às 10.00 horas. Sucede que, a 15/04/2020 os réus venderam a um terceiro os prédios objecto do contrato promessa. Pelo que, por carta registada de 08/05/2020, a autora comunicou a resolução do contrato promessa, por incumprimento definitivo imputável aos réus e solicitou a devolução do sinal em dobro. A autora não recebeu até à data, qualquer comunicação por parte dos segundos réus, a fixar um prazo admonitório para a celebração da escritura. No dia 15/04/2020, a autora só tinha recebido a comunicação escrita do 1.º réu, que contrariando o disposto na cláusula 11.ª do contrato promessa foi enviada por email. Formalidade essa que foi observada pela 3.ª ré, mas a comunicação em causa só chegou ao conhecimento da autora a 22/04/2020, data em que já tinha decorrido o prazo de celebração do acto e os prédios alienados a terceiro. A celebração da escritura a favor de terceiro determinou a impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato promessa, por facto imputável aos réus, por forma culposa. Pelo que, a resolução comunicada pela autora é fundada, e tem a mesma o direito de ser ressarcida pelos réus, no montante de € 90.000,00, correspondente ao dobro do valor do sinal por si prestado. * Os réus contestaram, alegando, em suma, que a concretização do negócio definitivo estava sujeita a condição resolutiva, ou seja, à aquisição por parte dos promitentes vendedores do 1/3 penhorado a favor da Caixa ..., em cada um dos prédios objeto do contrato promessa de compra e venda.O contrato definitivo deveria ser outorgado até 90 dias após o trânsito da decisão de adjudicação da parte penhorada, e a promitente compradora teria o prazo de oito dias, contados da recepção de toda a documentação necessária à realização do negócio, para marcar escritura pública de compra e venda. A parte penhorada foi adjudicada aos promitentes vendedores, através de decisão judicial com trânsito em Janeiro de 2019, o que era do conhecimento da autora e da sua Mandatária, que a acompanhou em todo o processo. Pelo menos, desde 05/06/2019, a autora estava em condições (munida de toda a documentação) para agendar o contrato definitivo. E, nos termos do contrato promessa, deveria ter agendado aquele até ao dia 14/06/2019. Por falta de liquidez da autora não foi possível celebrar o negócio definitivo na data inicial prevista, tendo os réus anuído num adiamento, apesar da obtenção do financiamento nunca ter sido causa condicional para a celebração do negócio definitivo. Foi com base na impossibilidade de cumprir com o prazo com que a autora se tinha inicialmente comprometido que foi celebrado o aditamento de 24/05/2019. Embora do aditamento não constem as assinaturas de todos as partes envolvidas, ele correspondeu à vontade de todos e foi celebrado para beneficiar a autora, que havia solicitado prazo adicional para cumprir com a sua prestação. Pelo que, constitui má-fé e abuso de direito a pretensão de invalidade do aditamento. Resulta do nº 1 da cláusula 4.ª do aditamento, que não sendo a escritura ou o documento particular autenticado celebrado na data estabelecida verificava-se o incumprimento definitivo do contrato, sem necessidade de qualquer comunicação nesse sentido ou da perda de interesse no negócio. E, independentemente da validade do aditamento, a autora estava em incumprimento das suas obrigações a 01/08/2019 ou a 14/06/2019. Incumprimento reconhecido pela autora, que, sabendo ter ultrapassado todos os prazos contratualmente acordados, pediu, abusando da boa-fé dos réus, novas oportunidades para celebração do negócio definitivo. Os réus anuíram, concedendo novo prazo para a concretização do contrato definitivo, primeiro até ao fim de Outubro de 2019, posteriormente até ao final do ano de 2019 e, finalmente, até ao dia 28/02/2020. De todas as vezes, o negócio não se concretizou por razões não imputáveis aos promitentes vendedores, tendo a autora, inclusive, cancelado, na véspera, a titulação da compra e venda agendada para 28/02/2020, junto da Casa-Pronta, sem qualquer justificação. Todas as comunicações com vista a adiamentos foram remetidas e concertadas entre os Mandatários das partes, sem que a autora colocasse em causa a forma. Foi também entre os Mandatários que se fixou o dia 28/02/2020 como o derradeiro para obter o cumprimento por parte da autora, sob pena de perda de interesse na celebração do negócio com esta. Apesar de tudo a autora agendou, unilateralmente, novo acto de titulação do contrato definitivo para o dia 27/03/2020, mas nem nesta data cumpriu. De facto, a 24/03/2021 comunicou aos promitentes vendedores o cancelamento da formalização do negócio definitivo, escudando-se na resposta daquele serviço. No entanto, o e-mail remetido pelo aludido serviço à Mandatária da autora é uma resposta a um pedido de informação da mesma e, em momento algum, ali é dito que foi cancelado o agendamento do título na Casa Pronta, de dia 27/03/2020. Ainda que assim fosse, existiam, à data, durante a pandemia, outras entidades competentes para realizarem o acto, nomeadamente Cartórios, Advogados e/ou Solicitadores. No dia 27/03/2020 os réus interpelaram a autora, através de carta registada (bem como e-mail), e para todas as moradas indicadas no contrato e de que eram conhecedores, para que o negócio definitivo fosse realizado até ao dia 14/04/2021, porém, aquela não respondeu em tempo útil, pelo que assistia aos réus o direito de resolver o contrato e de fazer seu o sinal entregue como sucedeu. * Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.* Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos contra si formulados. (…)” * Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1. Na sentença recorrida, a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência disso, foram os réus absolvidos “dos pedidos contra si formulados”. 2. Nos termos do nº 1 do artigo 609 do Cód. Proc. Civil, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. 3. A recorrente peticionou que “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, deve: A) declarar-se a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19 de Junho de 2018, entre a autora e os réus; B) declarar-se a culpa dos réus no incumprimento definitivo do referido contrato-promessa de compra e venda; C) condenar-se os réus a pagar, solidariamente, à autora, a quantia de € 91.630,00 (noventa e um mil seiscentos e trinta euros) acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”. 4. Os recorridos não deduziram pedido reconvencional, requereram apenas: “ A) a ação ser julgada improcedente e, em consequência, os RR. absolvidos do pedido, com as legais consequências; B) a Autora ser condenada nas respectivas custas, a que deu origem”. 5. Apesar de não ter sido formulado pedido reconvencional pelos recorridos, a Meritíssima Juiza “a quo” entendeu dever aferir o incumprimento definitivo culposo da recorrente em vez de aferir do incumprimento definitivo culposo dos recorridos tal como tinha sido peticionado por aquela. 6. A sentença recorrida é, assim, por excesso de pronúncia, ultra petitium. 7. Discordamos da sentença recorrida por considerar que a mesma deveria ter sido julgada totalmente procedente; 8. Foi considerado provado que: “43. O que era do conhecimento da autora e da sua Mandatária que acompanharam todo o processo”. 9. Deveria ter sido dado como não provado, o facto 43 dos factos provados. 10. Não podia ter sido dado como provado que a recorrente e sua mandatária tinham conhecimento do desfecho do processo executivo nº 159/08.9TBMAI dado ter sido alegado no e-mail datado de 9/05/2019, da aqui signatária, “não tendo eu nem a minha constituinte sido informadas de tal facto”; 11. Não foi atendido ao documento nº 3 junto à contestação no qual é demonstrado que quer a recorrente quer a aqui signatária, na qualidade de mandatária, desconheciam, ambas, a venda da parte penhorada dos prédios em virtude dos recorridos não lhes terem dado a conhecer. 12. Foi considerado provado que: “46. Por força da impossibilidade de a autora cumprir o prazo inicial referido em 9., foi celebrado o aditamento referido em 14., proposto pela autora aos réus e com a indicação pela própria do dia 31.07.2019 como a data limite de realização da compra e venda. 47. No aludido aditamento fez-se constar que caso não fosse realizado o negócio definitivo até tal data, a parte responsável pela sua não realização “entra de imediato em incumprimento definitivo e não em mora, podendo ser invocado a partir do dia 1 de agosto de 2019, abdicando as partes desde já às notificações tendente a por fim à mora e comunicação de perda do interesse na realização do negócio …” 13. Deveria ter sido dado como não provado, os factos 46 e 47 dos factos provados. 14. Estes factos contrariam os pontos 13, 14 e 15 dos factos provados. 15. Na motivação, a Meritíssima Juíza “a quo” declarou que para prova do ponto 46, atendeu ao documento 3 da contestação, mais precisamente, “ao email remetido pela mandatária a D. C. e aos réus a 14.05.2019” . 16. No ponto 13 foi considerado provado que “Mais acordaram as partes que “Toda e qualquer alteração ou aditamento ao Contrato apenas será válida se efectuada por escrito e for assinada pelas partes ou pelos seus legais representantes”. 17. Nos termos do nº 2 do artigo 410 do Cód. Civil, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”. 18. Neste caso concreto, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda bilateral em que ambas as partes (vendedores e compradora) têm direitos e obrigações tendo as mesmas convencionado que qualquer alteração ou aditamento ao contrato-promessa só seria válido se fosse “por escrito” e “assinados pelas partes ou pelos seus legais representantes”. 19. O documento 3 da contestação corresponde a uma manifestação de vontade por parte da compradora, apenas e somente desta. 20. O documento denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda” foi assinado pela recorrente e pelo recorrido L. M.. 21. Toda a correspondência que foi junta aos autos foi trocada entre a recorrente e o recorrido L. M. ou entre a aqui signatária e o mandatário deste recorrido e dos recorridos F. D. e marido N. A.. 22. Dos recorridos M. J. e P. M., há apenas a carta enviada à recorrente, em 27 de Março de 2020 que veio a ser recepcionada por esta em 22 de Abril de 2020 (factos provados 27 a 29), ou seja, posteriormente à venda efectuada a terceiro. 23. O carácter bilateral do contrato-promessa de compra e venda assinado em 19 de Junho de 2018 pela recorrente e por todos os recorridos determina a nulidade do aditamento ao contrato-promessa assinado, exclusivamente, pela recorrente e pelo recorrido L. M.. 24. O referido “aditamento ao contrato promessa de compra e venda” não foi assinado pelos recorridos F. D. e marido N. A., nem pela terceira recorrida M. J. e nem pelo quarto recorrido P. M.. 25. Atendendo ao acordado na cláusula décima terceira do contrato promessa de compra e venda assinado em 19 de Junho de 2018, toda e qualquer alteração ou aditamento ao contrato apenas será válida se for efectuada por escrito e se for assinada pelas partes ou pelos seus representantes legais. 26. O aludido documento denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda” é nulo por falta de forma legal e convencionalmente prevista em obediência ao disposto no artigo 220 do Cód. Civil. 27. Foi considerado provado que: “50. A autora solicitou aos autores por intermédio da sua Mandatária novo adiamento do negócio definitivo, indicando para tal o dia 27 de Março de 2020, que os réus não aceitaram, insistindo na realização daquele a 28.02.2020 e advertindo da perda de interesse e da aplicação das cominações previstas no aditamento. 51. A escritura agendada para o dia 28.02.2020 foi cancelada, na véspera, dia 27 de Fevereiro de 2020 a pedido da Mandatária da autora, por email remetido ao serviço Casa Pronta de Barcelos, sem indicar qualquer justificação. 52. A autora agendou sem anuência dos réus novo acto para o dia 27 de Março de 2020, no Serviço Casa Pronta de Barcelos, onde também não compareceu. 29. Deveria ter sido dado como não provados, os factos 50 ( que os réus não aceitaram, insistindo na realização daquele a 28.02.2020 e advertindo da perda de interesse e da aplicação das cominações previstas no aditamento), 51 (sem indicar qualquer justificação) e 52 (sem anuência dos réus novo acto” “onde também não compareceu”) dos factos provados. 30. Para prova de tal facto, a Meritissima Juiza “a quo” declara ter atendido à troca de sms entre a recorrente e o recorrido L. M., e-mails esses que revelam a vontade deste recorrido mas não, a vontade dos restantes. 31. Os pontos 51 e 52 dos factos provados contrariam o ponto 10 dado que no contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 19 de Junho de 2018, recorrente e recorridos convencionaram que a marcação da escritura era da responsabilidade da aqui recorrente a qual “deverá comunicar por escrito, por correio registado com aviso de recepção, aos promitentes vendedores, no prazo de oito dias após a entrega por parte destes, de toda a documentação necessária do negócio, de onde deve constar qual o dia e a hora da respectiva celebração, bem como do local onde a mesma será efectuada”. 32. Do documento 7 junto à contestação resulta que o agendamento do dia 28.02.2020 foi solicitado pelo Dr. D. C., mandatário dos recorridos L. M., F. D. e N. A.. 33. Atendendo ao convencionado no contrato-promessa, o agendamento da escritura definitiva competia à recorrente tendo o feito por carta registada com aviso de recepção datado de 3 de Março de 2020, enviada à recorrida M. J. correspondendo ao documento nº 10 da p.i. 34. A recorrente não precisava ”da anuência dos réus” para o agendamento da escritura definitiva. 35. Também não se tratava de “novo acto” uma vez que a recorrente agendou o acto pela primeira vez. 36. O agendamento efectuado pelo Dr. D. C., por iniciativa própria deste, contrariava o que foi convencionado pelas partes no contrato promessa de compra e venda. 37. O cancelamento não carecia de ser justificado. 38. No ponto 53 é dado como provado que “a autora enviou a carta referida em 23., para justificar a sua ausência”. 39. O encerramento dos serviços públicos determinou a não realização do acto e, consequentemente, a impossibilidade das partes de estarem presentes no dia agendado. 40. Foi considerado provado que: “54. À data existiam outras entidades competentes para realizarem o acto, mormente cartórios, Advogados ou Solicitadores”. 41. Deveria ter sido dado como não provado, o facto 54. 42. Na motivação da sentença recorrida, não há qualquer referência ao facto 54. 43. Desconhemos a que prova atendeu a Meritíssima Juíza “a quo”, para dar como provado o facto 54. 44. Foi considerado provado que: “55. As partes trocaram ainda entre si as comunicações referidas em 24. a 27. e de36. a 39. sem alcançar qualquer entendimento”. 45. Atendendo à forma como foi formulado, deveria ter sido dado como não provado, o facto 55. 46. As comunicações que constam dos pontos 24 a 26 não foram trocadas entre as partes, ou seja, entre a recorrente e os recorridos mas sim, entre a recorrente e o recorrido L. M.. 47. A comunicação mencionada no ponto 27 dos factos provados foi enviada à recorrente, pela recorrida M. J.. 48. Nos pontos 36 e 37 dos factos provados é feito referência à carta registada com aviso de recepção enviada pela recorrente aos recorridos, na pessoa da recorrida M. J.. 49. Nos pontos 38 e 39 dos factos provados, não se trata de comunicações trocadas entre as partes mas sim, comunicações dos mandatários das partes na sequência da carta enviada pela recorrente e datada de 8 de Maio de 2020. 50. O ponto 1 dos factos não provados deveria ter integrado a matéria de facto provada. 51. O dado provado 17 revela que, efectivamente, na procuração datada de 28 de Dezembro de 2018, os recorridos F. D. e N. A. não conferiram poderes para celebrar contratos-promessa de compra e venda uma vez que não há qualquer referência a contratos-promessa de compra e venda. 52. A interpretação jurídica que poderá resultar de não haver qualquer referência a contratos-promessa de compra e venda é algo diferente. 53. O que é certo é que em parte alguma da procuração, é feito alusão ao contrato-promessa de compra e venda. 54. Este facto deveria por isso, ter integrado a matéria dada como provada. 55. O ponto 3 dos factos não provados deveria ter sido dado como provado. 56. A Meritíssima Juíza “a quo” não atendeu ao documento nº 3 junto à contestação que é uma clara demonstração de que quer a recorrente quer a aqui signatária, na qualidade de mandatária, desconheciam, ambas, a venda da parte penhorada dos prédios em virtude dos réus não lhes terem dado a conhecer. 57. Este facto dado como não provado deveria ter integrado a matéria provada. 58. Os factos 4, 5, 6 e 7 dados como não provados deveria ter sido integrados na matéria assente. 59. Na sentença recorrida, não foi atendida tendo sido mesmo até, desvalorizada a realidade vivida no nosso país e globalmente, em Março de 2020. Realidade essa que esteve na origem da declaração do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto nº 14-A/2020 de 18 de Março o qual teve início no dia 19 de Março de 2020. 60. Portugal e não só, estava, na altura, confrontado com uma emergência de saúde pública que alterou por completo a nossa vida e as nossas rotinas. 61. Tomavamos, diariamente, conhecimento através dos meios de comunicação social, do aumento galopante do número de mortes e de infectados. 62. O poder político veio através do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, tomar “medidas execionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19”. 63. Mais tarde, a Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março veio ratificar os efeitos do referido DL nº 10-A/2020 de 13 de Março e aprovar “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provada pelo coronavirus SARS-CoV2, agente causador da doença COVID-19”. 64. Diploma este que passou a produzir efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março, ou seja, 9 de Março de 2020. 65. A escritura de compra e venda agendada para 27.03.2020 só não veio a ser celebrada em virtude de ter sido decretado o Estado de Emergência. 66. Por força de tal Estado de Emergência e do encerramento dos serviços públicos, não foi possível realizar a escritura relativa ao negócio definitivo. 67. Se a pandemia não tivesse deflagrado, a escritura de compra e venda teria sido celebrada na Casa Pronta de Barcelos, no dia 27.03.2020, pelas 11 horas. 68. A realidade que se viveu em Março de 2020, com o número de mortes e de contágios a aumentar,diariamente, a imposição do recolhimento obrigatório e a restrição dos contactos sociais, fez a autora temer pela sua vida e pela sua saúde. 69. A partir do 9 de Março de 2020, aplicou-se o regime de férias judiciais aos procedimentos que corriam termos em cartórios notariais e conservatórias. 70. Se, efectivamente, o serviço da Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial de Barcelos não se encontrava encerrada conforme afirmado pela recorrente, cabia aos recorridos que, alegadamente, se encontravam acompanhados pelo seu mandatário, o solicitador D. C., mandar celebrar um instrumento público comprovativo da presença dos mesmos e da ausência da recorrida, no dia 27 de Março de 2020, datada agendada por esta para a celebração da escritura de compra e venda. 71. Tal documento seria suficiente para requerer a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 19 de Junho de 2018 com culpa exclusiva da aqui recorrente. 72. O constrato assinado em 19 de Junho de 2019 consiste num contrato-promessa de compra e venda bilateral em que ambas as partes (vendedores e compradora) convencionaram na cláusula décima terceira, que “toda e qualquer alteração ou aditamento ao Contrato apenas será válida se efectuada por escrito e for assinada pelas partes ou pelos seus legais representantes”. 73. Vendedores e compradora convencionaram no contrato-promessa de compra e venda que qualquer alteração ou aditamento ao mesmo teria de ser efectuado por escrito e assinado por todos. 74. Não tendo o aditamento celebrado em 24 de Maio de 2019 sido assinado por todos, é nulo por vício de forma nos termos do artigo 220 do Cód. Civil. 75. Consequentemente, este aditamento não produz quaisquer efeitos. 76. Toda a correspondência que foi junta aos autos foi trocada entre a recorrente e o recorrido L. M. ou entre a aqui signatária e o mandatário deste recorrido e dos recorridos F. D. e marido N. A.. 77. Dos recorridos M. J. e P. M., há apenas a carta que foi enviada à recorrente, em 27 de Março de 2020, e que veio a ser recepcionada por esta em 22 de Abril de 2020, isto é, muito posteriormente à venda efectuada pelos vendedores a um terceiro. 78. Na Cláusula Sexta do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19 de Junho de 2018, recorridos e recorrente convencionaram que “a escritura de compra e venda ou o Documento Particular Autenticado será outorgada até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de adjudicação da parte penhorada, ou seja, 1/3”. 79. Na Cláusula Sétima do mesmo, consta que “é da responsabilidade da promitente compradora, a marcação da escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado, que deverá comunicar por escrito, por correio registado com aviso de recepção, aos promitentes vendedores, no prazo de oito dias após a entrega por parte destes, de toda a documentação necessária à realização do negócio, de onde deve constar qual o dia e a hora da respectiva celebração, bem como o local onde a mesma será efectuada”. 80. O documento nº 3 junto à contestação revela que quer a recorrente quer a aqui signatária, na qualidade de mandatária, desconheciam, ambas, a venda da parte penhorada dos prédios em virtude dos réus não lhes terem dado a conhecer. 81. No dia 31.04.2019, a recorrente não tinha na sua posse, “toda a documentação necessária à realização do negócio”. 82. Se as partes convencionaram que a marcação da escritura definitiva seria agendada após a entrega de toda a documentação necessária para o acto e se esta só foi entregue à recorrente, “pelo menos desde 25 de Junho de 2019”, esta incorreu em mora a partir desta data e não, em incumprimento definitivo. 83. Não obstante a mora da recorrente, os recorridos mantiveram sempre interesse na celebração do contrato-promessa de compra e venda. 84. A recorrente comunicou e demonstrou, aos recorridos, por carta registada com aviso de recepção, a desmarcação da escritura pública de compra e venda por parte Casa Pronta de Barcelos. 85. Somente o recorrido L. M. demonstrou por e-mail, ou seja, sem observância da formalidade prevista e convencionada na cláusula décima primeira do contrato-promessa celebrado em 19 de Junho de 2018, o seu desagrado tendo procedido à interpelação admonitória da recorrente. 86. A aceitar como válida esta interpelação, esta foi efectuada a título particular e não também na qualidade de procurador dos recorridos F. D. e N. A.. 87. A interpelação admonitória para a celebração da escritura definitiva efectuada pela recorrida M. J., só chegou ao conhecimento da recorrente, no dia 22 de Abril de 2020. 88. Nessa data, os recorridos já tinham vendido a um terceiro, por escritura de compra e venda, os prédios que foram objectos do contrato promessa de compra e venda datado de 19 de Junho de 2018. 89. A venda a um terceiro constitui um incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda. 90. Esta impossibilidade de cumprimento imputável aos recorridos é culposa a qual se presume. 91. A acção deveria ter sido julgada totalmente procedente. 92. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: - artigos 220, 410 nº 2, 804 nº 2, 805 nº 1 e 808 nº 1 e 2 do Cód. Civil; - artigo 609 nº 1 do Cód. Proc. Civil; - D.L. nº 10-A/2020 de 13 de Março; - Decreto nº 14- A/2020 de 18 de Março; - artigo 7 nº 1 e nº 6 a) da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março. Pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue acção totalmente procedente. * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Apurar se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia; B) Se é de rejeitar a reapreciação da matéria de facto e, na negativa, se a mesma padece de erro; C) E/ou erro na subsunção jurídica. * II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: Da petição inicial: 1. O primeiro réu e a segunda ré mulher são os únicos e universais herdeiros de seus pais A. D. e M. M., falecidos em -/12/2009 e -/03/2017 respectivamente. 2. Os terceira e quarto réus são os únicos e universais herdeiros de G. C. falecido em -/06/2014. 3. As heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos referidos A. D. e G. C. eram proprietárias de 2/3 indivisos dos seguintes prédios: a) Prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, coberto e logradouro destinado o rés-do-chão a comércio e o andar a habitação sito na rua …, n.ºs ,,,, freguesia de ,,,, concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na C.R.Predial de Barcelos sob o n.º …; b) Prédio urbano composto por casa de um pavimento e logradouro destinado a habitação sito na rua … nºs …, freguesia de …, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na C.R.Predial de Barcelos sob o n.º …. 4. Por contrato promessa de compra e venda celebrado a 19/06/2018, os réus prometeram vender à autora, 2/3 indivisos dos prédios referidos em 3.. 5. Relativamente ao 1/3 indivisos dos mesmos prédios, os réus declararam no referido contrato promessa de compra e venda, que pertenciam à herança aberta por óbito de M. F., falecida em -/02/2014, e que se encontrava penhorado a favor da Caixa ... pela Ap. 601 de 15/01/2015 no âmbito do processo executivo n.º 159/08.9TBMAI – J2 que corria seus termos pela Instância Local Cível da Maia. 6. Declararam ainda que no aludido processo executivo “apresentaram requerimento para exercício do seu direito de preferência na sua aquisição enquanto proprietários” e que “caso o seu direito lhe seja reconhecido, e os herdeiros da M. F. não exerçam o seu direito de remissão ao abrigo do Código do Processo Civil, passam os promitentes vendedores a ser em comum e sem determinação de parte ou direito, donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem da totalidade dos prédios supra referidos na cláusula anterior, sendo essa uma das condições para a realização do negócio definitivo”. 7. Ficou acordado que “Em caso de se verificar a não aquisição por parte dos promitentes vendedores do 1/3 penhorado a favor da Caixa ..., ou de eventual exercício de preferência de terceiros, bem como do direito de remissão por parte dos descendentes dos executados, o presente contrato fica sem efeito, ficando os promitentes vendedores no dever de restituir as quantias recebidas ou entregues a título de sinal e princípio de pagamento à promitente compradora, em singelo”. 8. O valor da venda foi fixado em € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), a pagar da seguinte forma: - a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), que a autora entregou aos autores no momento da assinatura do contrato-promessa; - a parte restante do preço, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), seria paga no dia da celebração da escritura definitiva. 9. Acordaram ainda as partes que a escritura de compra e venda ou o documento particular autenticado seriam outorgados até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de adjudicação da parte penhorada. 10. E que a marcação daqueles actos era da responsabilidade da promitente-compradora, aqui autora, que “deverá comunicar por escrito, por correio registado com aviso de recepção, aos promitentes vendedores, no prazo de oito dias após a entrega por parte destes, de toda a documentação necessária do negócio, de onde deve constar qual o dia e a hora da respectiva celebração, bem como do local onde a mesma será efectuada”. 11. Ficou consignado que “os promitentes vendedores são considerados uma só parte, sendo todos solidariamente responsáveis perante a promitente compradora, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do mesmo”. 12. Bem como acordaram que as comunicações escritas entre os contraentes seriam efectuadas para as seguintes moradas: - “Promitentes vendedores: M. J., Rua …, nº …, Barcelos, Portugal”; - “Promitente compradora: L. P., Rue …, Suisse”; - “Se a carta não for reclamada, poderá o remetente da mesma dirigir uma carta subsequente por correio simples registado, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao desse envio”; - “Qualquer alteração de moradas ou contactos, deve ser notificada à outra parte com pelo menos dez dias de antecedência”; – “Os promitentes vendedores aceitam e consideram-se todos notificados na pessoa da promitente vendedora M. J., sendo da sua responsabilidade efectuar a comunicação aos restantes promitentes vendedores”. 13. Mais acordaram as partes que “Toda e qualquer alteração ou aditamento ao Contrato apenas será válida se efectuada por escrito e for assinada pelas partes ou pelos seus legais representantes”. 14. No dia 24/05/2019, a autora e o primeiro réu assinaram um documento denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda” 15. Não obstante constar de tal documento o nome de todos os contraentes, o mesmo só foi assinado pelo primeiro réu e pela autora. 16. Ali foi mencionado que o primeiro réu outorgava em seu nome e na qualidade de procurador dos réus F. D. e marido N. A., mas não foi anexada nenhuma procuração. 17. Por procuração datada de 28/12/2018, os segundos réus constituíram seu procurador o primeiro réu, L. M., a quem conferiram expressamente “todos os poderes para, podendo fazer negócio consigo mesmo, para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder à partilha, judicial ou extrajudicial, venda ou permuta dos bens móveis, imóveis e demais direitos deixados por óbito de seus avós M. D. …. e M. I. …bem como dos bens móveis, imóveis e demais direitos deixados por óbito de seus pais A. D. … e M. M. … podendo acordar na composição dos seus quinhões, pagar e receber tornas, dar e aceitar quinhões, outorgar e assinar a respectiva escritura ou documentos particulares autenticados …”. 18. Face a atrasos verificados no processo de financiamento iniciado pela autora, houve sucessivos adiamentos no agendamento do negócio definitivo de compra e venda, pela mesma solicitados aos réus e a que estes foram anuindo. 19. Após ter agendado a escritura no serviço Casa Pronta de Barcelos, a autora comunicou aos réus, na pessoa de M. J., por carta registada com aviso de recepção, datada de 03/03/2020, que aquele acto seria outorgado a 27/03/2020, pelas 11.00 horas. 20. Face ao início da pandemia foi então decretado pelo Sr. Presidente da República, o estado de emergência, através do Decreto n.º 14-A/2020 de 18/03, o qual teve início no dia 19/03/2020. 21. A 17/03/2020, a mandatária da autora, questionou por email o serviço Casa Pronta de Barcelos, se “Na sequência da implementação de medidas restritivas devido ao COVID19, solicito-lhe o favor de me confirmar por escrito, se a escritura de compra e venda que se encontra agendada para o próximo dia 27 do corrente mês, pelas 11h fica desmarcada”. 22. A resposta que obteve do serviço Casa Pronta consistiu em “Como é de conhecimento geral as medidas restritivas devido ao Covid-19, estão a ser tomadas dia a dia. Não sendo neste momento possível prever o que irá acontecer amanhã ou no futuro. Está em causa a saúde pública! Quando houver segurança para todos, estaremos cá sempre para atender todos da melhor maneira, como sempre temos feito”. 23. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24/03/2020, só entregue a 31/03/2020, a autora comunicou aos réus, que em face da pandemia e do decretamento do estado de emergência “Tal facto originou a desmarcação, por parte da Conservatória do Registo Predial de Barcelos (Casa Pronta), da escritura de compra e venda referente aos prédios … que se encontrava agendada para o dia 27 de Março de 2020, pelas 11H conforme e-mail que se anexa. Assim, após o dia 2 de Abril de 2020, data indicada no aludido diploma legal, e caso haja segurança para todos …irei proceder ao reagendamento da escritura …”. 24. Por email enviado a 29 de Março de 2020, dirigida à autora e com conhecimento à sua Mandatária, o primeiro réu veio dar conhecimento da sua discordância declarando, entre o mais, que “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo, informando que caso não se concretize a compra e venda no dia agora indicado, perdemos definitivamente todo o interesse na realização do negócio, aplicando-se as cominações previstas na lei e nos dois últimos aditamentos feitos ao contrato-promessa”. 25. No dia 30/03/2020, às 15:09 horas, a autora deu a saber ao primeiro réu, também por email que “Como será, certamente, do s/ conhecimento, atendendo à situação de calamidade que se vive em Portugal ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, foi declarado pelo Presidente da República, através do Decreto-Leinº 14-A/2020 publicado no Diário da República no dia 18 do corrente mês, o estado de calamidade que abrange todo o território nacional. A proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido por parte do Governo, a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente de restrição de direitos e liberdades em especial dos direitos de circulação com vista a prevenir a transmissão do vírus. Tomamos conhecimento, diariamente, através da comunicação social que o número de mortes, em Portugal, tem vindo cada dia, a aumentar bem como o número de pessoas infectadas. Temos, assim, o dever de colectivamente, combater este surto de infecção e impedir a sua propagação. Recai sobre cada um de nós, individualmente, o dever de respeitar a rigor todas as recomendações das Autoridades de Saúde. Como muito bem sabe, dei-lhe a conhecer, por carta datada de 3 de Março de 2020, que a escritura de compra e venda se encontrava agendada para o dia 27 do corrente mês, pelas 11 horas a ser celebrada na Casa Pronta de Barcelos. O referido acto não foi celebrado, exclusivamente, devido à situação epidemiológica que nos assola. O pico da doença estava, inicialmente, previsto para a segunda quinzena de Abril de 2020. Hoje, as previsões apontam para o final de Maio de 2020. Se se vierem a confirmar as previsões do pico do surto epidemiológico e se se mantiverem, nessa data, as aludidas medidas restritivas, não será de todo possível, a realização da escritura definitiva de compra e venda até à data limite fixada por V.Exa. Procederei, assim, ao reagendamento da escritura de compra e venda aqui em causa, logo que as Autoridades de Saúde e o Governo determinarem não haver riscos de contágio e, consequentemente, forem levantadas as medidas restritivas designadamente, dos direitos de circulação”. 26. No dia 30/03/2020, às 17:04 horas, o primeiro réu comunicou à autora, por correio electrónico, entre o mais que “Mantemos o dia 14 de abril de 2020 como data limite. Perdemos qualquer interesse no negócio após essa data”. 27. A terceira ré enviou à autora, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Março de 2020, com o mesmo teor do email do primeiro réu, fixando o dia 14 de Abril de 2020, para a celebração da escritura definitiva e informando “Não obstante a morada constante do contrato-promessa, esta missiva vai igualmente para a morada da Vossa última comunicação e para o vosso email, bem como para o email da Vossa Advogada”. 28. A carta referida não foi enviada para o endereço convencionado, ou seja, para a Rue …, Suisse, mas sim para a Rua …, Esposende. 29. Esta carta foi recepcionada pela autora a 22/04/2020. 30. No dia 09/04/2020, a mandatária da autora enviou um email a questionar o serviço Casa Pronta, se já era possível o agendamento. 31. A 14/04/2020, por email a Casa Pronta informou que “O estado de emergência decretado por sua Ex.ª o Senhor Presidente da República continua em vigor, assim como todas as normas emanadas pela DGS, não sendo permitido o ajuntamento de pessoas, como é do conhecimento geral. No entanto, se para o ato que pretende estiverem presentes no máximo três pessoas, não mais do que isso, poderemos eventualmente marcar”. 32. A dia 17/04/2020, a Mandatária da autora respondeu ao email da Casa Pronta da seguinte forma: “As partes intervenientes são cinco sendo estas, quatro vendedores embora um deles julgo que será representado pelo procurador também ele vendedor e uma compradora. Além destes, estarão ainda presentes um solicitador e um advogado, na qualidade de mandatários dos vendedores e eu, na qualidade de mandatária da compradora. Assim sendo, são no mínimo sete pessoas. Vou por isso aguardar a cessação do estado de emergência e logo após, entrarei em contacto consigo para agendar esta escritura de compra e venda”. 33. No dia 04/05/2020, voltou a Mandatária da autora a contactar o serviço Casa Pronta, procurando saber se era possível, o agendamento da escritura de compra e venda para o dia 08/05/2020. 34. A 05/05/2020 a Casa Pronta respondeu por e-mail informando que “Não existe disponibilidade para o dia 8 de maio de 2020. Esse dia encontra-se destinado a títulos de Balcão da Herança. Podemos, no entanto, agendar para o dia 12 de maio de 2020 às 10 horas. Há que ter em atenção que, acertadas as condições só poderão estar presentes no dia os interessados e não demais acompanhantes, os quais poderão ter acesso prévio à minuta no exterior. Lembro que o Dr. D. C. procedeu ao levantamento do original de uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Barcelos, relativa à toponímia”. 35. No dia 15/04/2020 de Abril de 2020 os réus venderam a um terceiro, os prédios objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado a 19/06/2018. 36. Por carta registada com aviso de recepção datada de 08/05/2020, a autora comunicou aos réus, na pessoa da 3ª ré, a resolução do aludido contrato promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo imputável aos réus, promitentes-vendedores, atendendo à venda prédios objecto daquele a terceiro a 15/04/2020. 37. E solicitou, ao abrigo do nº 1 da cláusula 9ª do contrato promessa a restituição, no prazo de dez dias, do sinal em dobro no valor de € 90.000,00. 38. No dia 20/7/2020, a Mandatária da autora reclamou, por carta registada com aviso de recepção, junto dos réus a liquidação da quantia de € 90.000,00. 39. Por carta datada de 20/05/2020, dirigida pelos Mandatários dos réus à autora, estes responderam imputando o incumprimento à autora. 40. A Mandatária da autora solicitou aos réus entrega de diversa documentação no início de Maio de 2019, a qual foi entregue pelo Solicitador que era mandatário dos 1º e 2ºs réus, primeiro em anexo ao email de 06/05/2019 e depois em mão a 06/06/2019, incluindo cadernetas prediais, certidões prediais dos prédios, certificado energético, etc. 41. Durante a vigência do contrato promessa de compra e venda, nenhuma das partes contratantes comunicou à contraparte, a alteração da sua morada. Da contestação: 42. A venda da parte penhorada dos prédios foi ordenada, por despacho judicial proferido a 27/11/2018, no âmbito da execução n.º 159/08.9TBMAI, e concretizada pelo Sr. Encarregado da venda a 22/01/2019, através da outorga da escritura pública a favor dos preferentes, comproprietários, que são os 1º a 4º réus. 43. O que era do conhecimento da autora e da sua Mandatária que acompanharam todo o processo. 44. Pelo menos desde 25/06/2019 que a autora estava munida de toda a documentação necessária e podia agendar a outorga do contrato definitivo. 45. Por falta de liquidez da autora não foi possível celebrar o negócio definitivo, mas a obtenção de financiamento não foi condição da celebração do negócio. 46. Por força da impossibilidade de a autora cumprir o prazo inicial referido em 9, foi celebrado o aditamento referido em 14, proposto pela autora aos réus e com a indicação pela própria do dia 31/07/2019 como a data limite de realização da compra e venda. 47. No aludido aditamento fez-se constar que caso não fosse realizado o negócio definitivo até tal data, a parte responsável pela sua não realização “entra de imediato em incumprimento definitivo e não em mora, podendo ser invocado a partir do dia 1 de agosto de 2019, abdicando as partes desde já às notificações tendente a por fim à mora e comunicação de perda do interesse na realização do negócio ….” 48. Ultrapassada a aludida data limite, a autora solicitou aos réus nova oportunidade para concretizar o negócio, mormente a 06/08/2019, por email, onde referiu que “o período de férias impediu a finalização da constituição do fundo” e que lhe fosse concedida uma “derradeira prorrogação do prazo até ao dia 20 de Outubro de 2019, podendo a escritura vir a ser celebrada antes do decurso do prazo se estiver finalizado o processo do financiamento”. 49. Os réus concederam novo prazo à autora para a concretização do contrato definitivo, primeiro até final de Outubro de 2019, depois até final do ano de 2019 e, finalmente, até 28/02/2020. 50. A autora solicitou aos autores por intermédio da sua Mandatária novo adiamento do negócio definitivo, indicando para tal o dia 27/03/2020, que os réus não aceitaram, insistindo na realização daquele a 28/02/2020 e advertindo da perda de interesse e da aplicação das cominações previstas no aditamento. 51. A escritura agendada para dia 28/02/2020 foi cancelada, na véspera, dia 27/02/2020 a pedido da Mandatária da autora, por email remetido ao serviço Casa Pronta de Barcelos, sem indicar qualquer justificação. 52. A autora agendou sem anuência dos réus novo acto para o dia 27/03/2020, no serviço Casa Pronta de Barcelos, onde também não compareceu. 53. A autora enviou a carta referida em 23 para justificar a sua ausência. 54. À data existiam outras entidades competentes para realizarem o acto, mormente cartórios, Advogados ou Solicitadores. 55. As partes trocaram ainda entre si as comunicações referidas de 24 a 27 e de 36 a 39 sem alcançar qualquer entendimento. * Não se provou:1. Através da procuração referida em 17 os segundos réus não conferiram poderes ao 1º réu para celebrar contratos-promessa de compra e venda; 2. A carta referida em 39 não foi recepcionada pela autora. 3. A autora desconhecia, porque não lhe foi dada a conhecer, a data em que foi proferida a adjudicação da parte penhorada dos prédios aos réus. 4. A escritura referida em 19 e agendada para 27/03/2020 só não veio a ser celebrada em virtude de ter sido decretado o Estado de Emergência. 5. Por força de tal Estado de Emergência e do encerramento dos serviços públicos, não era possível realizar a escritura relativa ao negócio definitivo. 6. Se a pandemia não tivesse deflagrado, a escritura de compra e venda teria sido celebrada na Casa Pronta de Barcelos, no dia 27/03/2020, pelas 11.00 horas. 7. A realidade que se viveu em Março de 2020, fez a autora temer pela sua vida e pela sua saúde. * A) Nulidade da sentença por excesso de pronúnciaA apelante defende a presente nulidade dizendo que, não tendo os réus deduzido reconvenção, não podia o tribunal recorrido ter conhecimento do “incumprimento definitivo culposo da recorrente em vez de aferir do incumprimento definitivo culposo dos recorridos tal como tinha sido peticionado por aquela”. Os apelados pronunciaram-se pela inexistência desta nulidade referindo que, sendo certo que o excesso de pronúncia apenas se verifica relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, o incumprimento definitivo da autora foi invocado pelos réus e é uma questão manifestamente conexionada com a causa de pedir. Decidindo. As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem. Reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento do mérito. Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando -, quer quanto à apreciação da matéria de facto (error facti), quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável (error juris). Dispõe o art. 615º: “1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; (…)” A omissão ou o excesso de pronúncia previstos neste preceito incidem sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704). A contrario excesso de pronúncia ocorrerá se a decisão judicial conhecer de questões que não correspondam ao pedido, causa de pedir ou às excepções deduzidas e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. No caso em apreço verificamos que os pedidos são a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/06/2018 com fundamento no incumprimento definitivo dos réus com a consequente condenação destes a pagarem solidariamente à autora o sinal em dobro acrescido de juros de mora. A causa de pedir é a celebração entre autora e réus de tal contrato e o incumprimento definitivo deste pelos réus. Na sua contestação estes impugnaram parte da matéria alegada, apresentaram a sua versão dos factos concluindo pelo incumprimento definitivo imputável à autora e deduziram excepções como o abuso de direito por parte desta. Se se atentar na sentença recorrida verificamos que a mesma, na parte decisória, pronunciou-se acerca dos pedidos supra referidos julgando-os improcedentes (i.e., não reconheceu a resolução do contrato promessa por causa imputável aos réus). Haveria excesso de pronúncia caso tivesse reconhecido a resolução do contrato promessa E em sede de subsunção jurídica abordou, como questão prévia (e suscitada) a validade do contrato promessa e do seu aditamento, e a excepção de abuso de direito da autora. Mais conheceu do alegado incumprimento dos promitentes vendedores e ora réus concluindo no sentido negativo. Numa temática como a presente é natural que tenha analisado à luz do direito cronologicamente os factos aludindo à eventual mora e incumprimento definitivo de ambas as partes pelo que não consubstancia qualquer nulidade a referência ao incumprimento definitivo culposo da autora, até para reforçar a conclusão de ausência deste por parte dos réus. Inexiste, assim, a apontada nulidade. * B) Reapreciação da matéria de factoA apelante insurge-se contra a matéria dada como provada sob os nº 43, 46, 47 (contradição com 13, 14, 15), 50, 51, 52 (contradição com 10), 54, 55 e contra os factos não provados nº 1, 3, 4 a 7. Defendem os apelados a rejeição da reapreciação da matéria de facto por entenderem que a apelante não indicou com precisão as passagens da gravação em que se funda. Decidindo. Nos termos do art. 662º nº 1 A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, (…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (art. 607º nº 4) e O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (art. 607º nº 5). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual. Dispõe o art. 639º sob a epígrafe Ónus de alegar e formular conclusões: 1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…) E o art. 640º sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto: 1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…). Acompanhando de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem, que, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distingue dois ónus: - um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto; - e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 19/01/2016 (Sebastião Póvoas), 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), 31/05/2016 (Roque Nogueira), 08/11/2016 (Fonseca Ramos). Tem-se entendido, designadamente Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., Almedina, p. 158-159, que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” Assim, das conclusões de recurso, na medida em que estas delimitam o seu objecto (art. 635º nº 4), i.e., as questões a reapreciar pela Relação, devem constar obrigatoriamente apenas os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639º, nº 1), o que servirá para mencionar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º nº 1 a)). Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T.J. de 31/05/2016 (Garcia Calejo). Não havendo motivo de rejeição procede este Tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos procedendo ao controlo da convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal. Revertendo ao caso em apreço verificamos que a apelante, nas conclusões, claramente referiu que, no seu entender, a matéria dada como provada sob os nº 43, 46, 47 (13, 14, 15), 50, 51, 52 (10), 54, 55 e os factos não provados nº 1, 3, 4 a 7 foi incorrectamente julgada - art. 640º nº 1 a); indicou, na motivação e parcialmente nas conclusões, os meios probatórios que, no seu entender, impugnam decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto (prova documental referida, depoimento da testemunha D. C. e às declarações de parte da autora) - art. 640º nº 1 b); e por fim, quer nas alegações, quer nas conclusões, indica a decisão que, seu entender, deve ser proferida no que concerne a tais pontos da matéria de facto - art. 640º nº 1 c). No concerne à indicada prova testemunhal e declarações de parte a autora não indica as passagens da gravação em que se funda o seu recurso por referência aos minutos, mas transcreveu as partes do depoimento e das declarações em que se apoia. Assim, não deixando de ter presente que não incumbe a este Tribunal fazer um novo e total julgamento da causa, entendemos que, face ao objecto dos autos, ao facto de ter havido uma única sessão de julgamento, onde autora prestou declarações e foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pela autora e outra pelo réu, inexistiu dificuldade grave no exercício do contraditório por parte da recorrida, aliás como resulta das contra-alegações e/ou no exame a levar a cabo por este Tribunal, pelo que não é de rejeitar a requerida reapreciação da prova gravada. * Tendo por base estas considerações importa analisar os factos acerca dos quais a apelante discorda.- Facto provado nº 43 e facto não provado nº 3 É de manter estes factos como provado e não provado respectivamente. A simples afirmação no email da advogada da autora de 09/05/2019, dirigido à testemunha D. C., com conhecimento à autora e réus, de que, nem aquela, nem a autora, souberam do trânsito em julgado do despacho que recaiu sobre o exercício do direito de preferência, não basta para a não prova do facto em análise. Acresce que neste facto se alude à ordem venda e a sua formalização e não ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação. Acresce que merece mais credibilidade o depoimento do solicitador D. C. na parte em que refere que a autora sempre foi acompanhando o processo executivo no qual se encontrava penhorado 1/3 dos imóveis (ela sabia, por exemplo, que o valor sinal entregue tinha sido usado para aquisição de tal direito) e na parte em que refere ter informado, quer a autora, quer o arquitecto que prestava serviços à autora, da mencionada compra. De qualquer modo, sempre se dirá que a autora, ou quem a representava, teve, pelo menos, conhecimento do referido em 06/05/2019. - Factos provados nº 46 e 47 Antes de mais, não se vislumbra qualquer contradição entre estes factos e os factos provados nº 13 a 15. Uma coisa são os factos - a celebração de contrato promessa com determinado objecto e conteúdo e a elaboração de aditamento com determinada redacção, outra a validade de tais actos, o que consubstancia matéria de direito. Assim, mantém-se estes factos como provados. - Factos provados nº 50, 51 e 52 e factos não provados nº 4 a 6 A prova do facto nº 50 baseia-se na troca de SMS entre a autora e o réu L. M. (desta resulta que este fala “no plural” e alude à opinião, por exemplo, da 4ª ré) e no email de D. C. enviado aos advogados da autora e dos 4ª e 5º réus, com conhecimento a L. M. e irmã, F. D. (em que estes não aceitam a data de 29/03/2020) que deve ser conjugado com a demais prova documental produzida, da qual não resulta que os réus tivessem opiniões diferentes acerca desta data. O mesmo foi reiterado no depoimento da testemunha D. C.. No que diz respeito à alegada contradição entre os factos provados nº 51 e 52 com o nº 10, que não existe, reiteram-se aqui as considerações supra referidas acerca da distinção entre facto e direito. O facto provado nº 51 resulta do email da Casa Pronta de 01/04/2020 e o nº 52 da carta da autora datada de 24/03/2020 e do depoimento da testemunha D. C.. Do conjunto da prova produzida não resulta, de modo algum, que a escritura agendada para 27/03/2020 não se tenha realizada apenas por causa da pandemia e das regras impostas pelo estado de emergência tanto mais que nenhuma comunicação nesse sentido foi enviada pela autora aos réus nessa altura (tendo-o sido apenas por email de 30/03/2020), era possível formalizar a compra e venda através da outorga de procurações de modo a que estivessem presente na Casa Pronta apenas 3 pessoas, além que a mesma podia ter sido formalizada de outro modo. Subscrevem-se as considerações efectuadas pelo tribunal recorrido no que concerne ao modo e à falta de credibilidade das declarações da autora e à credibilidade da testemunha D. C.. Assim, é de manter igualmente o facto nº 52 como provado e como não provados os factos nº 4 a 6. - Facto provado nº 54 Ainda que não conste expressamente da motivação do tribunal é de manter este facto como provado por se tratar de facto notório para os profissionais do direito (que tinham a obrigação de elucidar os seus clientes, partes nesta acção). Acresce que isto mesmo é referido pelo réu L. M. na troca de SMS com a autora acima referida, no emal do mesmo dirigido à mandatária da autora de 30/03/2020 e na carta datada de 27/03/2020 da 4ª ré dirigida à autora. - Facto provado nº 55 É de manter este facto uma vez que é por demais evidente que da troca de comunicações junta aos autos entre os contraentes (por vezes através dos mandatários que os representam!) não resulta que tenha sido obtido qualquer entendimento. Referira-se aqui igualmente que do conjunto da prova produzida não resulta que os réus tivessem opiniões diferentes acerca desta data, bem pelo contrário. - Facto não provado nº 1 A matéria aqui constante consubstancia matéria de direito e conclusiva pelo que não pode constar da matéria de facto dada como provada ou não provada. Assim, determina-se a sua eliminação. - Facto não provado nº 7 Antes de mais, este facto é absolutamente irrelevante para a decisão da causa. Ainda que a autora tenha, na sequência da pandemia, temido pela sua vida – o que não se provou, nada obstava que tivesse outorgado procuração, designadamente à sua mandatária, para a representar na escritura de compra e venda a realizar na Casa Pronta ou de outro modo. Assim, é de manter este facto como não provado. * C) Subsunção jurídicaNão obstante não haverem sido introduzidas as peticionadas alterações à matéria de facto importa apurar se a decisão recorrida incorreu nos apontados erros de julgamento. 1.Validade do contrato promessa e do aditamento ao mesmo Em 19/06/2018 autora e réus celebraram contrato promessa de compra e venda de dois prédios urbanos (art. 410º do C.C.). Este preceito, cuja redacção foi introduzida pelo Dec,-Lei nº 379/86 de 11 de Novembro, instituiu, quanto à forma do contrato promessa, dois regimes: - um aplicável à generalidade dos contratos promessas - princípio da liberdade de forma (410º nº 1 do C.C.); e - um regime próprio aplicável a certos contratos promessas – os que a lei exige documento autentico ou particular para o contrato prometido (documento escrito e assinado – art. 410º nº 2 do C.C.) sendo que, se respeitar à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, exige-se ainda o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção – art. 410º nº 3 do C.C.. A propósito do citado art. 410º nº 2 do C.C. refere Calvão da Silva in Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed, p. 47: “No juízo da lei, esta formalidade é bastante para defender as partes que se vinculam a alienar e a adquirir bens imóveis contra as suas ligeirezas e precipitações. Vale isto por dizer que, considerando particularmente arriscado e perigoso para o património das pessoas o comércio jurídico imobiliário (…), a imposição da forma escrita para a declaração de vontade do promitente-vendedor e do promitente-comprador foi o travão que a lei considerou necessário e suficiente para combater a precipitação e garantir a ponderação dos declarantes, para evitar que levianamente se obriguem a vender e a comprar bens imobiliários. No que diz respeito às formalidades previstas no nº 3 do mesmo preceito refere o mesmo autor, ob. cit., p. 72-73: “O legislador sentiu necessidade de vir em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e tão variadas razões, se viam constrangidas a recorrer ao instrumento jurídico do contrato-promessa e que, por necessidade e falta de preparação para zelar devidamente os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades. No fundo, portanto, uma intervenção em nome da protecção do consumidor, do adquirente não profissional de edifícios ou prédios urbanos perante promitentes-alienantes profissionais, atento o interesse social em jogo”. Assim, no caso de promessa bilateral, o documento tem que se mostrar assinado por ambas as partes. Caso apenas uma parte o tenha assinado o contrato ou o aditamento é parcialmente nulo por falta de forma (art. 220º e 292º do C.C.), mas incumbirá à parte que pretende a nulidade de todo o negócio alegar e provar que o mesmo não teria sido concluído sem a parte viciada. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto à validade do contrato promessa celebrado em 19/06/2018, mas apenas em relação ao aditamento ao mesmo de 24/05/2019. Ora, sendo este parte integrante daquele é-lhe aplicável o disposto no preceito em análise (sendo que também a Cláusula 13º daquele exige para o aditamento o documento escrito e assinado). Assim, não se mostrando o mesmo assinado pelos 4º e 5º réus (mas apenas pelo 1º réu, em nome próprio e em nome dos 2º e 3º réus, face ao teor da procuração de 28/12/2018), o aditamento do contrato promessa é parcialmente nulo, pois a autora, promitente compradora, não logrou provar, bem pelo contrário, que sem tais assinaturas não teria concordado e assinado o mesmo. Contudo, a autora, ao invocar a referida nulidade, age em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º do C.C.). Como é sabido o abuso de direito é um dos expedientes ditados pela consciência jurídica para obtemperar a situações em que um preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorre abuso de direito sempre que um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos clamorosamente ofensivos de justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Tendo o legislador adoptado a concepção objectiva não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. De entre os tipos de actos abusivos enunciados pela doutrina o venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta anteriormente assumida ou proclamada radicando a mesma na tutela da confiança. In casu apurou-se que o aditamento surgiu a pedido e no interesse da autora. Com efeito, conhecedora do trânsito em julgado da decisão de adjudicação do direito penhorado no âmbito do Proc. nº 159/08.9TBMAI, e na posse da documentação necessária, entregue por email de 06/05/2019, não podendo celebrar o contrato prometido no prazo previsto na Cláusula 6ª e 7ª por ter obtido a liquidez necessária para pagamento do remanescente do preço, a autora solicitou um aditamento ao contrato promessa, nos termos do qual se consignou que o prazo limite para a celebração da compra e venda seria 31/07/2019, sob pena de imediato incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso. Se para a autora fosse essencial que o aditamento contivesse todas as assinaturas a mesma não o devia ter assinado ou devia ter diligenciado no sentido de as obter, o que não se provou. Acresce que, depois da data de assinatura do aditamento, nunca a autora suscitou a questão da nulidade, total ou parcial, por falta de forma preocupando-se apenas na obtenção de acordo dos réus para sucessivos adiamentos da celebração do contrato de compra e venda. Este facto criou nos réus a convicção de que a mesma nunca iria arguir tal nulidade pelo que se impõe considerar vedado o seu direito. * 2. O incumprimento definitivo e suas consequênciasOs contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º nº 1 do C.C.) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º nº 1 dp C.C.). O facto objectivo de não cumprimento pode consistir numa acção ou numa omissão. A ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado. Nos termos do art. 799º nº 1 do C.C., em sede de responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor pelo que incumbe a este afastar a mesma. Caso a prestação devida não tenha sido efectuada no tempo devido, mas continuar a ser possível, o devedor constitui-se em mora (art. 804º nº 2 do C.C.). Como é sabido a mora converte-se em incumprimento definitivo nas seguintes situações: - se, durante a mora, o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir – interpelação admonitória – e este, mesmo assim, não cumpre (art. 808º, nº 1 2ª parte do C.C.); - se, durante a mora, o credor perde interesse na prestação, o que se verifica quando a mesma deixa de ter utilidade para si, o que é apreciado objectivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, não bastando que apenas já não a queira ou que diga que já não está interessado nela (art. 808º, nº 1 1ª parte do C.C.); - quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir – declaração de não cumprimento – e o credor, em face disso, considera a obrigação definitivamente incumprida; - e ainda quando a obrigação se tornou supervenientemente impossível. A propósito do prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido subscreve-se o referido no Ac. da R.L. de 08/04/2008 (Rosa Ribeiro Coelho), nos termos do qual o mesmo pode ser: - um termo essencial absoluto – “terem as partes visado o estabelecimento de um limite improrrogável, cujo decurso sem a realização da prestação levará à “caducidade” ou à “resolução imediata” do negócio, por a prestação não ter já qualquer interesse para o credor”; - um termo essencial relativo - “terem as partes pretendido, diversamente, fixar apenas um limite para o cumprimento da prestação, mas sem que o seu decurso retire interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gerando, não obstante, desde logo o direito do credor à resolução do contrato, sem embargo de o mesmo, querendo, poder ainda pedir o cumprimento da obrigação”; - um termo não essencial - de cujo decurso sem realização da prestação apenas emerge a mora do devedor O mesmo aresto, citando Brandão Proença - Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra 1987, p. 110 -, refere que “a aferição sobre a essencialidade, ou não, de determinado prazo ou a determinação sobre se um prazo de natureza essencial é “absoluto” (…) ou é antes “relativo” (…), tem de ser feita por via interpretativa da vontade das partes, com recurso a elementos que contribuam para a evidenciar, como sejam os próprios termos do contrato, a natureza da promessa, o comportamento que os contraentes venham ulteriormente a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes.” “E havendo dúvidas sobre a essencialidade ou não do prazo, deve concluir-se pela negativa, do mesmo modo que, sendo essa essencialidade um dado adquirido e estando em causa a sua qualificação como absoluta ou relativa, deve concluir-se, em caso de dúvida, por esta última, que é a regra geral, como opina Brandão Proença” (p. 112). Revertendo ao caso em apreço, conforme referido, segundo o aditamento ao contrato promessa, foi acordado em prorrogar o prazo para a celebração da compra e venda até 31/07/2019 (Cláusula 2ª), incumbindo à promitente compradora agendar tal contrato (Cláusula 3ª). E na Cláusula 4ª, nº 1 do aditamento ao contrato promessa lê-se: “As partes acordam que caso na data referida (…) não seja realizada a escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado, a parte responsável pela sua não realização entra de imediato em incumprimento definitivo e não em mora, podendo ser invocado a partir do dia 1 de agosto de 2019, abdicando as partes desde já às notificações tendente a por fim à mora e comunicação de perda do interesse na realização do negócio (…)”. Ora, se do teor desta cláusula se retira que a data de 31/07/2019 corresponde a termo essencial absoluto, já a interpretação da vontade das partes após tal data – em que foram solicitados e aceites vários adiamentos durante cerca de 8 meses – conduz a que se considere que se está perante um termo não essencial. Acresce que incumbia aos réus a prova da essencialidade do prazo, o que não foi feito. Pelo exposto, a autora após 31/07/2019 incorreu em mora, o mesmo se tendo verificado após as datas referentes aos adiamentos entretanto acordados – “final de Outubro de 2019”, “final do ano de 2019” e “28/02/2020”. Após esta última data a autora ainda solicitou o adiamento da celebração do contrato definitivo para 27/03/2020, o que não foi aceite pelos réus, contudo a mesma chegou a proceder ao seu agendamento sendo que a escritura foi alegadamente desmarcada devido às medidas impostas pelo Estado de Emergência decorrente da pandemia de Covid-19. De qualquer modo, apurou-se que por email de 27/03/2020 – 12:32, dirigido à autora, o 1º réu comunicou que “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo, informando que caso não se concretize a compra e venda no dia agora indicado, perdemos definitivamente todo o interesse na realização do negócio, aplicando-se as cominações previstas na lei e nos dois últimos aditamentos feitos ao contrato-promessa” (sublinhado e bold nosso). Na mesma data por carta registada com aviso de recepção a 3ª ré fixou o dia 14/04/2020 para a celebração da compra e venda nos termos acima referidos (sendo que esta carta foi enviada para várias moradas da autora e por email para a autora e sua advogada). Incumbia à autora fazer prova da não recepção destas comunicações, o que não fez, nem podia fazer uma vez que, por email de 30/03/2020 – 15:09, respondeu aludindo à não possibilidade de agendar a escritura devido à pandemia. A este email respondeu o 1º réu, igualmente por email da mesma data, pelas 17:04, no qual reiterou “uma última oportunidade para se realizar o negócio definitivo”, referiu “Temos noção da situação que o país atravessa neste momento, mas também temos conhecimento que há cartórios notariais a funcionar, advogados e solicitadores que titulam a transmissão, desde que sejam asseguradas todas as medidas de segurança necessárias (…)” e concluiu: “Mantemos o dia 14 de abril de 2020 como data limite. Perdemos qualquer interesse no negócio após essa data”. A alegação que estas comunicações não obedeceram ao previsto no contrato promessa no que concerne ao modo de comunicação entre as partes consubstancia claramente abuso de direito por parte da autora. As acima referidas comunicações do 1º réu consubstanciam uma interpelação admonitória pelo que o decurso desse prazo sem cumprimento por parte da autora fê-la incorrer em incumprimento definitivo em 14/04/2020. Com efeito, se é um facto que nessa altura havia sido declarado no país o Estado de Emergência devido à Covid-19 e impostas restrições à população, também é verdade que “o país não parou” pelo que, como resulta aliás das comunicações da Casa Pronta de Barcelos, era possível a realização da compra e venda ainda que com menos pessoas fisicamente presentes (sendo que as demais podiam fazer-se representar através de procuração). Tal contrato podia também ter sido realizado por notários ou advogados (aliás como os réus vieram a fazer). Importa ainda referir que, não obstante serem cinco os promitentes vendedores, basta que um proceda à referida interpelação admonitória aproveitando a todos (tanto mais que estes, em momento algum, se opuseram a tal). Assim, a outorga pelos réus do contrato de compra e venda em 15/04/2020 com terceiros já não tem a virtualidade de os fazer incorrer em incumprimento definitivo por impossibilidade da prestação. Em face do incumprimento definitivo da autora, nos termos da Cl. 4º do Aditamento e art. 436º nº 1, 442º, nº 2 do C.C., incumbia aos réus proceder à resolução do contrato e fazer sua a quantia entregue a título de sinal, o que não fizeram. Pelo exposto, inexistindo incumprimento definitivo por parte dos réus, a resolução operada pela autora através das missivas datadas de 08/05/2020 é ilícita pelo que não assiste à mesma o direito à devolução do sinal em dobro. Improcede, deste modo, a apelação. * As custas da apelação são da responsabilidade da autora recorrente em face do seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. quando aquela conhece de questões que não correspondam ao pedido, causa de pedir ou às excepções deduzidas e que não sejam de conhecimento oficioso, sendo que questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto distinguem-se dois ónus: um ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação previsto no art. 640º nº 1 a), b) e c) do C.P.C., cuja falta de cumprimento conduz à imediata rejeição do recurso; e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida previsto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C., cuja falta deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente, entendendo-se que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento ao contrato promessa por não se mostrar assinado por todos os promitentes vendedores quando durante quase um ano se limitou a solicitar a estes o adiamento da data da celebração do contrato definitivo. IV - O prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode ser: - um termo essencial absoluto – as partes visam o estabelecimento de um limite improrrogável, cujo decurso sem a realização da prestação levará à “resolução imediata” do negócio; - um termo essencial relativo – o decurso do prazo não retira interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gera o direito do credor à resolução do contrato; - um termo não essencial - do decurso do prazo sem realização da prestação apenas emerge a mora do devedor, sendo que a sua qualificação se deve fazer pela interpretação da vontade das partes (termos do contrato, a natureza da promessa, o comportamento que os contraentes venham ulteriormente a revelar pela verificação ou não de prorrogações e outras circunstâncias envolventes). V – A comunicação de um promitente vendedor, dirigida à promitente compradora, em que refere: “(…) pela última, mas mesmo última e derradeira oportunidade damos-lhe até ao próximo dia 14, entenda-se 14 de Abril de 2020, para a realização do negócio definitivo” consubstancia uma interpelação admonitória pelo que a não realização deste contrato até tal data faz a promitente compradora incorrer em incumprimento definitivo. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. ** Guimarães, 27/10/2022 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |