Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4445/06.4TBBRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR/IMPROCEDENTE O RECURSO DO RÉU
Sumário: I - No contexto do DL nº 522/85, o tomador do seguro e proprietário do veículo, se passageiro não condutor, está abrangido pelo seguro obrigatório.
II - Não existindo seguro válido e eficaz, compete ao Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização por danos corporais sofridos por aquele.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 4445/06.4TBBRG.G1


I – Rui… , residente na Avenida Dr. Domingos Braga da Cruz, Lote 20, freguesia de Tadim, Braga veio intentar a presente acção contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa, Jorge… , residente na Praça Cupertino de Miranda, nº 1042, 5º Dtº, Vila Nova de Famalicão e Companhia de Seguros… ,SA, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa.
Para tanto alega em síntese:
Que no dia 03/05/2003, ocorreu um acidente de viação com o veículo de matrícula UA-00-25, propriedade e conduzido pelo Réu Jorge… e onde era transportado gratuitamente.
Que o veículo circulava pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão e ao Km 38,124 o condutor guinou o veículo para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral, no muro existente do lado esquerdo da via e caiu em campo que margina a via, situado do lado esquerdo desta imobilizou-se nesse campo, ficando o Autor prostrado e inanimado e com perda total do conhecimento.
Que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo UA-00-25, único interveniente na dinâmica do sinistro, e que em consequência do mesmo o Autor sofreu lesões e teve diversos danos.
Mais alega que a Ré “Companhia de Seguros…” declinou a responsabilidade e que a inexistência de seguro válido e eficaz determina a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel.
Pede o Autor a condenação dos Réus Fundo de Garantia Automóvel e Jorge… a pagar a quantia global de €193.358,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% contados desde a citação;
subsidiariamente pede a condenação da Ré Companhia de Seguros… ,SA no mesmo pedido.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel, regularmente citado, veio contestar impugnando por desconhecimento os factos alegados pelo Autor, mas considerando desde logo exagerada a indemnização peticionada.
O Réu Jorge… , regularmente citado, veio contestar invocando a sua ilegitimidade, alegando que o proprietário e condutor do veículo era o Autor e que o Réu era mero passageiro.
Pede a condenação do Autor como litigante de má fé.
A Ré Companhia de Seguros… ,SA, regularmente citada, veio contestar dizendo ter celebrado com o Réu Jorge… um contrato de seguro de garagista o qual não garante os danos ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito da actividade profissional abrangida pelo seguro e que o condutor do veículo UA-00-25 circulava em passeio e fora do seu horário normal de trabalho, não sendo pois responsável pela reparação dos danos.

A Ré aceita a ocorrência do acidente mas alega desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, impugnando os factos alegados pelo Autor, e adianta que o veículo tinha seguro válido e eficaz na Companhia de Seguros… para a qual o proprietário do veículo, José… , tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.

O Autor apresentou articulado de réplica a fls. 129 e seguintes no qual reitera que o Réu era o proprietário e condutor do veículo e que o veículo não tinha seguro válido e eficaz.
Pede o Autor a condenação do Réu Jorge… como litigante de má fé.
O Réu Jorge… veio apresentar articulado de tréplica a fls. 146 e seguintes.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

Assim, e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se:
a) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €150.758,00 (cinquenta e cinquenta mil setecentos e cinquenta e oito euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença;
c) Absolver a Ré Companhia de Seguros… , SA do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor;
d) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor;
e) Não condenar o Autor e nem o Réu Jorge… como litigantes de má fé.

Inconformados interpuseram recurso o autor Rui… e o réu Jorge… .

Contra-alegou e subordinadamente o Fundo de Garantia Automóvel.

Conclusões apresentadas pelo recorrente Rui… :
Tendo o acidente ocorrido em 3/5/2003 estava então em vigor o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, com a redacção do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19/5 que dava cumprimento à Directiva 90/232/CE de 14/05/90 e à Decisão n.º 91/323/CEE, de 30/5/91.
O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 522/85 excluía da garantia do seguro quanto ao titular da apólice os danos materiais causados ao mesmo (mas não os danos corporais de cuja protecção só o condutor não beneficiaria).
O artigo 24º do citado diploma determina a aplicação ao FGA das exclusões relativas às aí referidas alíneas do artigo 7º do diploma, que relativamente ao titular da apólice apenas contempla as lesões materiais.
À face do artigo 24º do DL 522/85, com a redacção do DL 130/94 de 13/5 é manifesto que o autor enquanto passageiro transportado no veículo, ainda que titular do mesmo e ainda sem seguro válido e eficaz, tinha direito a ser indemnizado pelas graves lesões corporais sofridas com o acidente de que foi o único responsável, o réu Jorge...
Não é aplicável o Decreto-Lei n.º 291/07, citado na sentença.
Mesmo no correcto entendimento do DL 291/07 não é verdade que estaria excluído do Fundo a obrigação de indemnizar o autor, uma vez que sendo aplicável ao Fundo as exclusões previstas no seguro obrigatório, dele se exclui apenas, quanto aos danos corporais o condutor do veículo responsável – artigos 14º e 52º.
O artigo 1º da 3ª Directiva consagra ainda uma fórmula mais ampla ao prever uma indemnização dos danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor.
E com referência ao Ac. do Tribunal de Justiça de 19/4/07, citado no Ac. do STJ de 14/1/10, conclui-se que “ no âmbito do seguro obrigatório releva a protecção das vítimas corporais que não sejam o próprio condutor responsável pelo acidente, protecção essa influenciada pela 5ª Directiva”, e “terceiro em matéria de acidente de viação, é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do evento a outrem, e não, como anteriormente, aquele não era o tomador do seguro”.
A interpretação ora seguida na decisão recorrida, é incompatível com os princípios do direito comunitário expressos em várias decisões do Tribunal de Justiça, pelo que se dúvidas existissem quanto à sua aplicação ao caso dos autos, sempre se imporia o recurso ao reenvio prejudicial previsto no artigo 234º § 3º do Tratado CE.

Conclusões do recorrente Jorge… :
Impugna a resposta que mereceram os artigos 1º, 2º, 3º, 78º e 79º da base instrutória.
Foram violados os artigos 158º, 659º do CPC e 483º, 487º, 503º, 505º, e 570º do Código Civil.

O recorrido Rui… apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 1070 a 1075, e nas quais pugna pelo decidido quanto à matéria de facto.

O recorrido Fundo de Garantia Automóvel, apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 1089 a 1091, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 905245 a Ré Companhia de Seguros… , S.A. assumiu a responsabilidade civil do Réu Jorge… relativamente à carta de condução deste último, estando excluídos os acidentes ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito da actividade profissional abrangida pelo seguro de garagista. – Alínea A) da matéria de facto assente.
2. O condutor do veículo UA-00-25 circulava em passeio e fora do seu horário normal de trabalho. – Alínea B) da matéria de facto assente.
3. No dia 3/05/03, pelas 5 horas, o Autor seguia transportado no veículo UA-00-25. – Resposta ao quesito 1º da base instrutória.
4. No dia 3/05/03, pelas 5 horas, o UA era conduzido pelo réu Rui… – Resposta ao quesito 3º da base instrutória.
5. Circulava pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão e ao Km 38,124 da referida via, no lugar das Vendas, Tebosa, o condutor do UA guinou o veículo para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral existentes do lado esquerdo da via, caiu em campo que margina a via, situado do lado esquerdo desta e imobilizou-se nesse campo a 15 metros do local onde embateu nos ‘rails’ de protecção. – Resposta aos quesitos 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da base instrutória.
6. O Autor ficou prostrado e inanimado no campo referido nos anteriores números, com perda total do conhecimento. – Resposta aos quesito 10º e 11º da base instrutória.
7. O Autor foi recolhido e conduzido ao Hospital de S. Marcos/Braga. – Resposta ao quesito 12º da base instrutória.
8. Em consequência do embate o Autor sofreu traumatismos torácico e craniano. – Resposta ao quesito 13º da base instrutória.
9. Foi assistido na sala de emergência do Serviço de Urgência do Hospital, foi sedado e ventilado e ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos. – Resposta aos quesitos 14º, 15º e 16º da base instrutória.
10. Fez TAC cerebral que mostrou edema marcado e hematoma sub-dural temporal esquerdo. – Resposta ao quesito 17º da base instrutória.
11. Fez TAC torácico-abdominal que revelou contusão pulmonar bilateral grave. – Resposta ao quesito 18º da base instrutória.
12. Fez TAC cervical que evidenciou fractura C2 confirmada. – Resposta ao quesito 19º da base instrutória.
13. Fez Raio X que revelou fracturas da clavícula e omoplata esquerdas. – Resposta ao quesito 20º da base instrutória.
14. Foi-lhe colocada, por neurocirurgia, monitorização de pressão intracraniana urgente, foi-lhe colocada drenagem torácica à esquerda e foi-lhe colocado colar cervical. – Resposta aos quesitos 21º, 22º e 23º da base instrutória.
15. Na Unidade de Cuidados Intensivos foi observado por oftalmologia, cirurgia plástica e cardiologia. – Resposta ao quesito 24º da base instrutória.
16. Manteve-se internado na UCI até 17/05/03. – Resposta ao quesito 25º da base instrutória.
17. Em 17/05/03 foi internado no Serviço de Neurocirurgia. – Resposta ao quesito 26º da base instrutória.
18. No serviço referido no anterior número observou-se evolução do estado de consciência, com períodos de agitação, sobretudo nocturna. – Resposta ao quesito 27º da base instrutória.
19. Teve alta do serviço referido nos anteriores números em 6/06/03. – Resposta ao quesito 28º da base instrutória.
20. Após a data referida no anterior número o Autor passou ao regime de consulta externa. – Resposta ao quesito 29º da base instrutória.
21. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos de Braga para recuperação funcional. – Resposta ao quesito 30º da base instrutória.
22. Foi sujeito a exames complementares de diagnóstico. – Resposta ao quesito 31º da base instrutória.
23. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para Imagiologia à coluna cervical em 18/07/03. – Resposta ao quesito 32º da base instrutória.
24. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Ortopedia em 28/06/03. – Resposta ao quesito 33º da base instrutória.
25. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Oftalmologia em 26/08/03 e 18/11/03. – Resposta ao quesito 34º da base instrutória.
26. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Neurocirurgia em 17/07/03, em 9/10/03 e em Maio de 2004. – Resposta ao quesito 35º da base instrutória.
27. O Autor fez tratamento de Medicina Física e de Reabilitação na Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla, Braga. – Resposta ao quesito 36º da base instrutória.
28. Para efeito do referido no anterior número deslocou-se aí nos dias 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 29, 30 e 31 do mês de Julho de 2003. – Resposta ao quesito 37º da base instrutória.
29. Em consequência das lesões sofridas no embate, resultaram para o autor, permanentemente, dor e rigidez do ombro esquerdo. – Resposta ao quesito 38º da base instrutória.
30. Resultaram cervicalgias e dorsalgias e omalgia esquerda. – Resposta aos quesitos 39º e 40º da base instrutória.
31. O traumatismo referido no anterior número 8) foi de 8 na Escala de Coma de Glasgow, sem abertura ocular. – Resposta ao quesito 41º da base instrutória.
32. Localizava a dor, com resposta verbal em gemido e com hemiparesia esquerda. – Resposta aos quesitos 42º, 43º e 44º da base instrutória.
33. Ficou, em consequência do referido nos anteriores números, com edema cerebral marcado e filme de hematoma sub-dural temporal esquerdo. – Resposta ao quesito 45º da base instrutória.
34. Apresentando-se disártrico e com alterações do sono. – Resposta ao quesito 46º da base instrutória.
35. Com cefaleias residuais e incapacitantes. – Resposta ao quesito 47º da base instrutória.
36. Em consequência do embate o autor sofreu cicatriz atrófica eritematosa com 4x0,5 cm e cicatriz linear com 1,5 cm no ramo ascendente do maxilar direito, pruriginosas. – Resposta ao quesito 48º da base instrutória.
37. Sofreu cicatriz atrófica da região malar direita e outra em direcção temporal, zonas de eriteme dispersos pela face e de predomínio frontal que implica maior sensibilidade à radiação solar. – Resposta ao quesito 49º da base instrutória.
38. Ficou a padecer de alopécia cicatricial de eixos de 5x1,5cm occipital. – Resposta ao quesito 50º da base instrutória.
39. Sofreu cicatriz de localização torácica esquerda posterior com 27x0,5cm de características queloides, pruriginosa e atrófica, processo cicatricial distrófico da linha axilar direita com eixos de 7x2cm e uma outra zona idêntica mas direita com 6x6cm. – Resposta aos quesitos 51º e 53º da base instrutória.
40. Sofreu cicatriz de características queloides de localização lombar esquerda com 8x2cm. – Resposta ao quesito 52º da base instrutória.
41. Ficou com zona de eritema esteticamente irrelevante de toda a zona dorsal da mão. – Resposta ao quesito 54º da base instrutória.
42. O referido nos anteriores números 36) e seguintes acarreta diminuição da elasticidade cutânea. – Resposta ao quesito 55º da base instrutória.
43. Aumento da sensibilidade térmica e/ou dolorosa. – Resposta ao quesito 56º da base instrutória.
44. Com risco de alterações degenerativas ao nível das áreas cicatriciais referidas, com a exposição à luz solar. – Resposta ao quesito 57º da base instrutória.
45. As lesões sofridas determinam ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 40%. – Resposta aos quesitos 58º, 59º e 60º da base instrutória.
46. À data do embate o Autor era alegre. – Resposta ao quesito 61º da base instrutória.
47. À data da propositura da presente acção o Autor desempenhava funções de consultor comercial ao serviço da Portugal Telecom auferindo o vencimento mensal líquido de €879,47. – Resposta aos quesitos 62º e 63º da base instrutória.
48. No desempenho das suas funções o Autor suporta dor física e psíquica em consequência das lesões referidas nos anteriores números. – Resposta ao quesito 64º da base instrutória.
49. Sofreu dores físicas e abalo moral com o embate e lesões resultantes, tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito. – Resposta ao quesito 66º da base instrutória.
50. Ficou a padecer de disartria (dificuldade na articulação e pronuncia das palavras). – Resposta ao quesito 67º da base instrutória.
51. Em resultado das sequelas referidas nos anteriores números o Autor sente-se física e psiquicamente diminuído, sem alegria de viver, ciente de que sentirá angústia pela vida fora por se sentir diminuído. – Resposta aos quesitos 68º, 69º e 70º da base instrutória.
52. Em consequência do embate adquiriu óculos graduados, no que despendeu €239,00. – Resposta ao quesito 71º da base instrutória.
53. Nas deslocações efectuadas de sua casa à Clínica de Santa Tecla e regresso a casa, para realizar os tratamentos referidos nos anteriores números 27º e 28º despendeu em transportes a quantia de €240,00. – Resposta ao quesito 72º da base instrutória.
54. Em consulta médica e relatório de ortopedia despendeu a quantia de €100,00. – Resposta ao quesito 73º da base instrutória.
55. Em consulta médica e relatório de neurologia despendeu a quantia de €100,00. – Resposta ao quesito 74º da base instrutória.
56. Em consulta médica de dermatologia despendeu a quantia de €70,00. – Resposta ao quesito 75º da base instrutória.
57. Em meios complementares de diagnóstico despendeu €9,00. – Resposta ao quesito 76º da base instrutória.
58. Não havia sido transferida para qualquer companhia de seguros a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UA. – Resposta ao quesito 77º da base instrutória.
59. À data de 3/05/03 o Autor era o proprietário do veículo UA. – Resposta ao quesito 78º da base instrutória.
60. O Autor nasceu no dia 28 de Agosto de 1982. – Certidão do Assento de Nascimento de fls. 192.
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(…)

Deve, assim, manter-se inalterada a matéria de facto constante da sentença.
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Conforme consta dos autos o acidente em causa nos autos ocorreu em 3/05/03.
À data estava em vigor o Decreto-Lei n.º 522/85, com as alterações do Decreto-Lei n.º 122-A/86 de 30/05 e do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio, conferiu nova redacção ao artigo 7º e à alínea b) do n.º 2 do artigo 21º, transpondo para o direito interno a directiva n.º 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1993.

Como se refere no Ac. do STJ de 14/01/07, citado na sentença “os artigos 2º, nº1 da Segunda Directiva e 1º da Terceira Directiva opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário de veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante (ponto 35). Também no Acórdão de 19/04/07 (caso Elaine Farrell, acima mencionado) se afirmou: “Dado que, por um lado, a faculdade de estabelecer derrogações à obrigação de proteger as vítimas de acidentes está definida e circunscrita pelo direito comunitário e que, por outro, a realização dos objectivos supra mencionados torna necessária uma abordagem uniforme da cobertura pelo seguro dos passageiros a nível comunitário, os Estados Membros não podem introduzir limitações adicionais ao seguro obrigatório relativamente aos passageiros (ponto 29)”.
Portanto, no âmbito do seguro obrigatório, releva a protecção das vítimas corporais, que não sejam o próprio condutor responsável pelo acidente, protecção essa intensificada com a 5ª Directiva, a nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transportada para o direito interno e materializada no Decreto-Lei n.º 291/07, de 21/08 (que, de acordo com o disposto no artigo 52º exclui da garantia do FGA os danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar).

Assim, no caso dos autos e de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-lei n.º 522/85 não estão excluídos da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo autor.
Dispõe o citado artigo 21º “compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (…)”.
De acordo com o n.º 2 , alínea a), o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora”.
Assim, o tomador do seguro e proprietário do veículo, se passageiro não condutor, está abrangido pelo seguro obrigatório (entre outros, o já citado Ac. do STJ de 14/10/10, de 16/01/07 e 22/4/08, disponíveis em www.dgsi.pt) .
Não existindo seguro válido e eficaz, atendendo ao disposto no citado artigo 21º, compete ao Fundo a satisfação da indemnização.
Ainda de acordo com o disposto no artigo 24º n.º 1 do citado Decreto-Lei “são aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 7º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9º”.
Deste modo, tendo em conta o disposto na legislação nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 522/85, e nas citadas Directivas, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, entendemos que o recorrente Rui.., na qualidade de passageiro, tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes das lesões corporais sofridas em consequência do acidente, cuja culpa se ficou a dever à actuação do recorrente (réu) Jorge…, condutor do veículo.
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Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação do recorrente Jorge… e julgar procedente a apelação do recorrente Rui… e, em consequência, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos:
- Condenam solidariamente o réu Fundo de Garantia Automóvel e o réu Jorge… a pagarem ao autor a quantia de € 150.758,00 a título de danos patrimoniais e de 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, mantendo-se, no mais a sentença recorrida.
Custas da acção pelo autor e réus Jorge… e FGA na proporção do decaimento e dos recursos pelo recorrente Jorge… e recorrido FGA.
Guimarães, 20 de Outubro de 2011
Conceição Bucho
Antero Veiga
Luísa Duarte