Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ART. 615.º N.º 1 ALÍNEA C) 1.ª PARTE DO CPC DEFICIÊNCIA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PROVA PLENA IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do art. 615º do C.P.Civil de 2013 só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação de decisão e a própria decisão, e não quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, que apenas se repercute no mérito da decisão, e não na sua regularidade formal), ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (este vício recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório, e não sobre o silogismo lógico-jurídico de própria decisão, e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013). II - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013. III - Detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo. IV - O legislador consagrou no art. 116º/1 do C.R.Predial dois mecanismos aptos para que, alguém que se afirma ser proprietário, obter a primeira inscrição no registo predial: a escritura de justificação notarial prevista no art. 89º do C.Notariado, ou o processo de justificação previsto nos arts. 116º e ss. do C.R.Predial. V - A justificação notarial é o acto pelo qual uma pessoa (declarante) expõe o modo de aquisição do seu direito, especificando os factos que o comprovam, com vista a obter a primeira inscrição no registo (art. art. 89º/1 do C.Notariado). Mas se for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, o nº2 do art. 89º do C.Notariado impõe que se mencionem expressamente «as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião». VI - A escritura de justificação notarial, porque é exarada por autoridade pública dentro dos limites da sua competência, constitui um documento autêntico (art. 363º/2 do C.Civil e art. 35º/2 do C.Notariado). Em razão do disposto no art. 371º/1 do C.Civil, a escritura de justificação notarial faz prova plena do factos praticados pelo respectivo oficial público (notário), bem como dos factos atestados com base nas suas percepções. Porém, já não fica garantida (provada) a veracidade destas declarações, porque aquela força probatória plena não abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que o documento encerra. VII - Porque se baseia em declarações do próprio interessado e porque não assegura a veracidade das declarações, a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando mesmo a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que efectivamente não possui, e que provocam a lesão de direitos de terceiros. VIII - O processo judicial de impugnação de escritura de justificação notarial constitui uma acção de simples apreciação negativa: nesta acção impugna-se em juízo o facto justificado, com vista a obter-se a declaração de inexistência do direito de propriedade arrogado na escritura, impendendo sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º/1 do C.Civil. IX - Quando na escritura de justificação se invocou a aquisição do direito de propriedade por usucapião, na acção de impugnação o justificante/declarante tem que provar as características da posse imprescindíveis à verificação deste modo de aquisição originária do direito de propriedade, sendo que deverá ter indicado, logo na escritura, as circunstâncias de facto que determinam o seu início e que consubstanciam e caracterizam essa posse. X - Para a decisão, o Tribunal considera os factos que tenham sido declarados na escritura de justificação notarial, mas também outros factos que o réu (justificante/declarante) tenha alegado na contestação que possam ser constitutivos do invocado direito de propriedade por usucapião desde que respeitem ao facto justificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Os Autores AA e marido BB, e CC e mulher DD, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra os Réus EE e mulher FF, pedindo que: «a) Se considerem impugnados, para todos os efeitos legais, todos os factos justificados na escritura de Justificação referida no artigo 1.º desta p.i., nomeadamente no referente às áreas, confrontações, e à invocada aquisição, pelos Réus, por usucapião, dos prédios rústicos em litígio; b) Que se declare nula/ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, de forma a que os Réus não possam, através dela, registar qualquer direito sobre os prédios em litígio; c) Que se declare/ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado; d) Se proceda à imediata comunicação à Conservatória dos Registos Civil/Predial de ..., bem como ao Cartório Notarial ... - Notária GG, da pendência da presente ação». Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «O Réu, em 24/09/2021, no Cartório Notarial ... - Notária GG, realizou escritura Pública de “Justificação”, na qualidade de primeiro outorgante e na qualidade de procurador e em representação de seu cônjuge, a Ré, declarando que ele e a sua representada são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de dois imóveis, não descritos na Conservatória do Registo Predial ... (Prédio rústico, composto de lameiro e mato, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., com a área de nove mil setecentos e sessenta metros quadrados, a confrontar a norte com HH e II, sul com CC, do nascente com ... e do poente com CC e baldio, inscrito na matriz sob o artigo n.º ....º da dita freguesia, e Prédio rústico, composto de lameiro, sito em ..., na freguesia ..., concelho ...; com a área de dois mil e noventa metros quadrados, a confrontar a norte com JJ, do sul, do nascente e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...10.º da dita freguesia); não se discute que os réus são donos e legítimos possuidores dos dois prédios rústicos, mas não o são nas circunstâncias/condições declaradas; quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., ..., não se aceita que a área do mesmo seja de nove mil setecentos e sessenta metros quadrados; na caderneta predial rústica, o referido artigo tem uma área total (há) de 0,200000 (2.000,00 m2); no tocante ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...10.º, as confrontações declaradas, a norte e poente, não correspondem à verdade; a Norte o referido prédio confronta com terreno sobrante da partilha então realizada, terreno sobrante esse que foi destinado aos restantes herdeiros, com exclusão dos Réus, pelo facto destes terem ficado/escolhido o melhor local do terreno partilhado, e a poente confronta com KK, e não com caminho; quanto ao prédio sob o artigo ...10.º, a localização constante da caderneta predial rústica é diferente do declarado e constante na justificação notarial, pois naquela consta ..., e não ...; os referidos prédios não vieram à posse dos réus por óbitos dos pais da justificante mulher, CC e LL, mas sim por morte do pai, ocorrida há mais de 60 anos, dado que os pais da justificante mulher não eram casados entre si; é falso o declarado pelo justificante de que há mais de vinte anos entraram na posse dos mencionados bens, e que de imediato os ocuparam e passaram a usufruí-los, e que exerceram de imediato e de aí em diante todos os atos de posse, vedando-os, lavrando-os, sementando-os, cultivando-os, colhendo os frutos, gozando de todas as utilidades, direitos e benefícios por eles proporcionados; nunca os Réus adquiriram a aquisição dos referidos prédios; os Réus são emigrantes na ..., deslocando-se a Portugal em períodos de férias e festividades, e nunca exerceram nesses prédios as atividades declaradas; os dois prédios rústicos resultaram da partilha/divisão de dois prédios da herança do pai da justificante mulher, sendo criados quatro artigos por cada prédio; as áreas então definidas para cada herdeiro não correspondiam à simples divisão aritmética dos metros quadrados pelo número de herdeiros; havia partes desses bens a partilhar que eram compostos de pedregulhos, ribanceiras, atoleiro e qualidade de terreno substancialmente diferentes; acordaram os então herdeiros atribuir maior área a uns herdeiros que ficaram com terrenos mais fracos e de menor qualidade agrícola, áreas delimitadas mediante marcas em árvores e relevos do terreno a partilhar; os Autores viriam as suas confrontações alteradas e as áreas dos seus prédios significativamente diminuídas, com benefícios muito significativos e ilegais para os Réus». Os Réus contestaram, pugnando no sentido de «improceder totalmente a presente ação, por infundada e não provada, e consequentemente, serem os RR. absolvidos do pedido», e pedindo que «os autores sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e a pagarem indemnização, aos RR., esta de valor não inferior a dois mil euros». Fundaram a defesa, essencialmente, no seguinte: «com a presente ação os AA. visam tão só a finalidade de criar dificuldades à formalização do registo predial do direito de propriedade dos réus sobre os dois prédios identificados na escritura de justificação de posse; os AA. AA e BB não confinam com o prédio dos RR. denominado “...”, pelo que não têm interesse em agir; estes AA. também não têm legitimidade em agir no que concerne ao prédio identificado na escritura impugnada sob a “Verba dois”; os autores CC e mulher não confinam com o prédio dos réus identificado sob a “Verba Dois” na escritura impugnada, na qual nenhum interesse deles é posto em causa pelo erro na denominação de prédio alheio; os RR. aceitam que existem dois lapsos, sem relevância jurídica, no texto da escritura que outorgaram; os dois prédios foram adquiridos pelos justificantes por partilha da herança de CC, que faleceu no estado de solteiro, e o prédio descrito na “Verba Dois” situa-se em ... e não ...; ressalvando os dois referidos lapsos, os RR. reafirmam e mantêm nesta sede, porque corresponde à verdade, tudo o mais que declaram e está consignado na escritura que outorgaram no Cartório Notarial ..., no dia 24/09/2021, relativamente à identificação, modo de aquisição e posse dos dois prédios nela descritos; até há cerca de quarenta anos, os dois prédios identificados na escritura, integraram um imóvel que pertenceu a CC, o qual, em consequência da partilha da respetiva herança, foi fracionado em quatro parcelas, pelos filhos, os Autores AA, CC, Ré FF e II (entretanto falecido), que estes, por consenso e intervenção de todos, autonomizaram e demarcaram, com sinais visíveis e permanentes, há mais de quarenta anos; estas realidades prediais autónomas foram reconhecidas e confirmadas pela Autoridade Tributária, que em 1996 as avaliou e lhes atribuiu inscrições prediais diferenciadas; os dois prédios identificados na escritura vêm sendo possuídos pelos Réus desde há mais de quarenta, convencidos de que são os seus verdadeiros e únicos donos, por si e antecessores no domínio; as áreas e confrontações indicadas pelos RR. são as que correspondem à realidade e constam das respetivas inscrições matriciais; II e MM usufruíram os dois prédios dos Réus como meros detentores dos bens, em representação destes, seus legítimos possuidores; os Réus sucederam na posse do seu antepossuidor, CC, desde a morte deste; os autores têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão». Os Autores replicaram, alegando, essencialmente, que: «os Autores AA e BB não confinam com o prédio dos Réus denominado “...”, mas com a área que pretendem justificar, os mesmos Autores ficariam, em consequência, com uma área muito menor do que aquela que lhes foi atribuído na referida partilha da herança em apreço, tendo todo o interesse em agir; e o mesmo ocorre quanto aos Autores CC e mulher, no tocante ao prédio dos Réus identificado sob a verba dois; a área reclamada na escritura não corresponde à verdade; sabiam os Réus que, no “...”, na partilha, na altura, ficou determinado que o agora artigo matricial n.º ... teria também maior área que o artigo matricial n.º ... e ..., por ser a parte com piores aptidões para a agricultura, pastorícia e silvicultura, grande parte atoleiro, pedregulhos, ribanceiras, e que tentaram delimitar/murar, com vigas e arame, o prédio de que é proprietário no “...” não tendo por base as áreas e as confrontações acordadas na partilha, colocando as vigas a mais de 15/20 metros do local/confrontações inicial, pondo em causa as áreas dos Autores, o mesmo se tendo passado no “...”, onde os Réus tentaram delimitar o seu prédio ultrapassando a área do mesmo, prejudicando as áreas dos restantes; os Autores apenas pretendem fazer valer uma pretensão a que têm direito, conscientes de que as suas alegações/pretensões são verdadeiras». Na data de 08/06/2021, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, foi proferido despacho a: - «admitir a retificação do artigo 51.º da contestação, devendo, em consequência, onde se lê “NN” passar a ler-se “CC”» e a «indeferir, por inadmissibilidade legal, a retificação dos artigos 30.º e 31.º da contestação»; - admitir «a réplica deduzida pelos autores»; - fixar o valor da acção em € 7.500,00; - identificar o objecto do litígio («centra-se: - na impugnação do teor das declarações insertas na escritura de justificação notarial outorgada pelos réus e descrita em 1.º e 3.º da Petição Inicial, nomeadamente no que se refere às áreas, confrontações, forma de aquisição dos prédios rústicos ali descritos, e respetivas consequências; - na litigância de má-fé dos autores»); - e a enunciar os temas da prova («1. Saber se, quando e como os prédios rústicos descritos nos artigos 1.º e 3.º da Petição Inicial chegaram à posse dos réus; 2. Apurar as áreas e confrontações dos prédios rústicos descritos nos artigos 1.º e 3.º da Petição Inicial; 3. Caraterização e natureza dos atos de posse praticados pelos réus, e antecessores, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, incidentes sobre os prédios rústicos descritos nos artigos 1.º e 3.º da Petição Inicial, nomeadamente, limpando-os, melhorando as estruturas de irrigação, zelando-os, fertilizando os solos, irrigando-os, pagando as contribuições, cortando o feno, apascentando gados, recolhendo lenha, desde há mais de 60 anos, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse, na convicção de que eram seus donos; 4. Apurar se os autores, na sua petição inicial, alegaram factos que sabem ser falsos e demandaram os réus conscientes da falta de fundamento das suas pretensões»). Na data de 29/11/2022, foi proferida decisão a julgar «verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, e, em consequência, absolvem-se os réus da presente instância», a qual foi revogada por acórdão proferido em 18/05/2023 por este TRG e que mais determinou que «os autos prossigam os seus ulteriores termos». Através de requerimento datado de 12/09/2023 (ref. citius «38617244»), os Autores requereram «a junção aos autos do presente requerimento, passando os factos nele relatados a fazer parte integrante dos presentes autos e em consequência seja procedente a condenação dos réus como litigantes de má-fé, bem como à sua condenação em multa e o pagamento de uma indemnização num valor não inferior a dois mil euros». Em 29/01/2023, foi proferido despacho, no qual, para além do mais, se admitiu o requerimento dos Autores que antecede como articulado superveniente (…) nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 588.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, alínea c) e n.º 4 do Código de Processo Civil». Através de requerimento datado de 09/10/2023 (ref. citius «38723233»), os Réus responderam ao articulado superveniente e terminaram requerendo a improcedência do «pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé». Em 21/11/2023, foi proferido despacho, no qual, para além do mais, se determinou «a realização de um levantamento topográfico, tendo por objecto os seguintes prédios: a) o prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ...; inscrito na matriz sob o artigo n.º ....º da dita freguesia; b) o prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., concelho ...; inscrito na matriz sob o artigo n.º ...10.º da dita freguesia», e que «o levantamento deve ser feito com recurso a coordenadas GPS, devendo conter através de legenda simples, e com cores distintas, as posições assumidas por cada uma das partes (quer pelos autores e quer pelos réus), e documentar com fotografias do local, de forma a permitir perceber a localização, as áreas, as confrontações, e características dos prédios, marcos existentes ou outros sinais distintivos das suas confrontações». Através de requerimentos datados de 06/03/2024 (ref. citius «3573269», «...77» e «...23»), foi junto o relatório pericial. Após pedido dos Autores e determinação do Tribunal, através de requerimento datado de 10/05/2024 (ref. citius «36421551»), foram prestados esclarecimentos ao relatório pericial. Realizada a audiência final, na data de 19/12/2024, foi proferida sentença com o seguinte decisório: «De harmonia com o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decide-se: A. DECLARAR impugnados todos os factos justificados na escritura de justificação notarial referida nos factos 1. a 3., referentes às áreas, confrontações e à aquisição pelos RR., por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios rústicos naquela escritura identificados. B. DECLARAR ineficaz a mesma escritura de justificação notarial. C. ORDENAR o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura impugnada. D. ABSOLVER AA, BB, CC, e DD do pedido de condenação como litigantes de má-fé e seus pedidos conexos. E. ABSOLVER EE e FF do pedido de condenação como litigantes de má-fé e seus pedidos conexos. F. CONDENAR EE e FF no pagamento de custas processuais. G. CONDENAR AA, BB, CC, DD, EE e FF no pagamento de custas, em partes iguais, pelos dois incidentes de litigância de má-fé suscitados, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta) para cada um dos incidentes.» * 1.2. Do Recurso dos RéusInconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que «a sentença recorrida seja revogada, proferindo-se acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, condenando os Autores como litigantes de má-fé e nas custas», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (reproduzem-se as conclusões ipsis verbis, com excepção de manifestos e involuntários lapsos de escrita e/ou gralhas de redacção, que se corrigem): «1ª.- A sentença recorrida representa para os Réus/apelantes uma injustiça, pelo que se impõe que este Venerando Tribunal a repare. 2ª- A globalidade da prova produzida nos autos, nomeadamente os documentos que os integram, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisados com lógica e à luz da experiência comum, impunham que o Tribunal a quo julgasse improcedentes todos os pedidos formulados pelos Autores aqui recorridos. 3ª.- A douta sentença recorrida, ao julgar a ação totalmente procedente e declarar impugnados todos os factos justificados na escritura de justificação notarial outorgada pelos réus/recorrentes, referida nos pontos 1 e 3 dos factos provados, referentes à aquisição por usucapião do direito de propriedade dos dois prédios rústicos naquela identificados, e declarar ineficaz a mesma escritura de justificação notarial, decidiu com evidente oposição entre os fundamentos que invocou e a decisão de facto e de direito, pelo que enferma do vício previsto na alínea c) do nº1 do Art. 615º. 4ª.- A análise crítica e criteriosa da prova produzida nos autos, nomeadamente dos documentos que integram os autos, acima referidos e analisados, do depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus/recorrentes e de algumas da autora (OO), que revelaram ter conhecimento da matéria em litígio e depuseram de modo espontâneo e sincero, bem como das declarações de parte da Ré FF e dos Autores AA, BB e CC, demonstra que: a).- o Tribunal a quo julgou de modo deficiente a matéria vertida nos pontos matéria vertida nos pontos nos pontos 11., 14., 15 e 16. Dos factos provados, e b).- os factos descritos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e k), Dos factos não provados, que deveriam ter sido julgados provados, e que este venerando Tribunal de recurso pode e deve alterar, nos termos do disposto nos Art.s 662º e 640º, ambos do C. P. Civil. 5ª.- Os apelantes também demonstraram a).- Que adquiriram os dois prédios identificados na escritura referida no ponto 3. Dos factos provados, um sito no ... e outro no ..., por partilha da herança de CC, pai dos Autores PP e CC, e da Ré QQ, em 1958, por inventário orfanológico. b.- Que nessa partilha os referidos dois prédios ficaram a pertencer aos quatro filhos de CC (os Autores e a Ré, e ainda o irmão mais velho II), em partes iguais, uma quarta parte para cada um. c).- Que em Agosto de 1982 os quatro comproprietários, com a colaboração de dois vizinhos, “homens bons” de ..., operaram a divisão dos dois ditos prédios em quatro parcelas, que por acordo escolheram, adjudicaram uma a cada um, e demarcaram com sinais visíveis e permanentes, implantaram marcos de pedra e fizeram cortes em árvores. d).- Que em 1982, entregaram os dois imóveis ao irmão II, que os usou em nome daqueles até ao final da década de 90 do século XX, por ocasião do seu divórcio. e).- Que depois do II deixar de fruir os dois prédios, os Recorrentes e os Recorridos entregaram-nos a MM, que os fruiu e deteve, os dos Réus até à atualidade e os imóveis dos Autores até 2020, ano em que aquele os deixou livres. f).- Que os Réus possuem os dois prédios identificados na escritura referida no ponto 3. Dos factos provados, por si e por intermédio de outrém, há mais de quarenta anos, desde Agosto de 1982 até hoje, à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer estorvo ou oposição de quem quer que fosse, convictos, de que são os seus verdadeiros e únicos donos, sem prejudicar interesses ou direitos de outrem (como se extrai dos pontos 17. e 18. Dos factos provados). 6ª.- Os RR./recorrentes provaram, como lhes competia, a veracidade dos factos que declararam na escritura impugnada pelos Autores. Demonstraram o modo de aquisição do direito de propriedade, por título legítimo (herança), a fruição dos dois prédios com animus possidendi, desde 1982 até hoje, continuadamente, posse que foi pacífica e pública, de boa fé, conducente à aquisição do direito de propriedade por aquisição originária por via da usucapião. 7ª.- Os Autores/recorrios, nos artigos 4º, 30º, 31º e 38º da petição inicial, afirmam expressamente a veracidade dos factos essenciais das declarações vertidas na escritura que impugnam, não colocando em causa a propriedade de que os réus se arrogam sobre os dois prédios. 8ª.- Os próprios Autores, na petição e nas declarações que prestaram em audiência de julgamento, afirmam expressamente que não põem em causa que os Réus são proprietários dos dois prédios identificados na escritura impugnada. 9ª.- Com os fundamentos supra expressos, no antecedente ponto II, para o qual remetemos, o Tribunal recorrido deveria de julgado provados os factos 9.1.- No ponto 11. Dos factos provados o Tribunal deveria ter julgado provado «Áreas delimitadas mediante marcos de pedra, marcas em árvores e relevos do terreno a partilhar.». 9.2.- No ponto 14. Dos Factos Provados o Tribunal deveria ter julgado provado que «Desde a divisão dos prédios ... e ... referidos no ponto 3, operada em Agosto de 1982 até final da década de 90 do século XX, foram utilizados e aproveitados em nome dos Réus pelo II». 9.3.- No ponto 16 Dos Factos Provados o Tribunal deveria ter julgado provado que «Por intermédio de II e MM, desde há cerca de quarenta anos, que os RR. vêm a apascentar gado no prédio referido em 3. sito em ....». 9.4.- Na alínea b) Dos factos não provados o Tribunal deveria ter julgado provado que «b) CC, falecido há mais de 60 anos, no estado de solteiro, era dono dos prédios referidos em 3.». 9.5..- O facto enunciado na alínea c) Dos factos não provados, o Tribunal deveria ter jugado provado que «c) Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR., por si e por intermédio de outrem, fazem uso dos prédios aludidos em 3., fertilizam e irrigam o seu solo, zelam pelos aludidos prédios, retirando deles as utilidades que a sua natureza potencia, limpando-os, conservando e melhorando ao longo dos anos as estruturas de irrigação (regos e levadas), apascentado gados, cortando mato e recolhendo lenha no ... e pascentado gados e cortando feno no ....». 9.6.- Na alínea d) Dos factos não provados o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado que «d) Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR., por si e outrem em seu nome, apascentam gado e cortam feno no prédio referido em 3., sito em ....» 9.7.- Na alínea e) Dos factos não provados o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado que «e) As áreas e confrontações indicadas pelos RR. na identificação dos dois prédios são as que constam das respetivas inscrições matriciais.». 9.8.- Na alínea f) Dos factos não provados o Tribunal a quo deveria ter julgado provado que «f) Tais áreas foram confirmadas por topógrafo que, em Setembro de 2020, na presença dos AA. BB e CC, do R. EE, e dos respetivos mandatários, mediu os prédios de ... e ....». 9.9.- Na resposta dada na alínea g) Dos factos não provados, o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado que «g) Dessa medição técnica resultou que o prédio referido em 3., sito em ..., tem 9.760 m2 de superfície, área essa que consta da inscrição matricial e foi declarada na escritura impugnada.». 9.10.- Na resposta dada ao facto descrito na alínea h) Dos factos não provados, o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado que «h) Da referida medição técnica resultou que os prédios dos Autores, no seu conjunto, têm 23.690 m2 de área.». 9.11.- Na alínea i) Dos factos não provados o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado que «1) A Autoridade Tributária avaliou o prédio referido em 3., sito no ..., em 1996, e atribuiu-lhe a área de 0,9310 hectares (9.310 m2).». 9.12.- Na alínea j) Dos factos não provados o Tribunal recorrido deveria ter julgado provado, que «j) Os prédios dos AA., sitos no ..., apresentam na respetiva inscrição matricial a área de 9.310 m2, errada por defeito, porquando cada um deles, na realidade, tem área superior.». 9.13.- O tribunal deveria ter julgado provado o facto descrito na alínea K) Dos factos não provados, nos termos seguintes: «k) Os AA. têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão, litigando com o propósito de causar incómodos, mal-estar,, inquietação, desgosto e despesas aos RR.». 10ª.- A posse pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem (Art. 1252º, nº1 do C. Civil) e adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondents ao exercício do direito (Art. 1263, al. a) do C. Civil). 11ª.- O possuidor goza da presunção da titularidade do direito (Art. 1268º, nº1, do C. Civil). 12ª.- A posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, pela usucapião (Art. 1287º do C. Civil). Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (Art. 1288º do C. Civil). 13ª.- Não havendo registo do título nem da mera posse, como é o caso em análise, a usucapião dá-se no termo de quinze anos, se exercida de boa fé, ou de vinte anos se for de má-fé (Art. 1296º do C. Civil). 14ª.- Resulta demonstrado nos autos que os Réus /recorrentes exercitam a posse sobre os dois prédios - ... e ... - de boa fé, pelo que adquiriram o direito de propriedade por via da usucapião, decorridos que foram quinze anos desde o início da posse, ou seja, em Agosto de 1997. 15ª.- Perante os factos apurados e o direito aplicável, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a ação totalmente improcedente e condenado os Autores/recorridos como litigantes de má-fé. 16ª.- Não há fundamento de facto nem de direito para que o tribunal recorrido tenha proferido sentença a declarar ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus/recorrentes. 17ª.- Este venerando Tribunal de recurso pode e deve alterar, nos termos do disposto nos Art.s 662º e 640º, ambos do C. P. Civil, a matéria de facto, nos termos expostos e peticionados na antecedente conclusão 9ª. 18ª.- A sentença recorrida enferma de nulidade, viola, entre outras normas, o disposto nas alíneas c) do nº1 do Art. 615º, do C. P. Civil, e todas as supra citadas, nomeadamente os artigos 1252º, nº1, 1263º-a), 1268º, nº1, 1287º, 1288º e 1296º, todos do Código Civil» * Os Autores não apresentaram contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.No despacho sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal de 1ª Instância não apreciou a nulidade da decisão arguida no recurso, não dando cumprimento ao disposto no art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013, pelo que este Tribunal da Relação determinou a baixa dos autos para que fosse dado cumprimento a este preceito, tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido despacho que se transcreve na parte que aqui releva: «(…) Uma vez que a ação corre para impugnação de escritura notarial onde os RR. justificaram a propriedade de dois prédios, e tendo a contestação apresentada pelos RR. se baseado na invocação da aquisição de propriedade daqueles dois prédios por usucapião, então são manifestamente congruentes os fundamentos de facto e direito (não preenchimento dos requisitos para aquisição por usucapião) aduzidos em sede de sentença e o dispositivo aí exarado que decidiu, além do mais, «DECLARAR impugnados todos os factos justificados na escritura de justificação notarial referida nos factos 1. a 3., referentes às áreas, confrontações e à aquisição pelos RR., por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios rústicos naquela escritura identificados» e «DECLARAR ineficaz a mesma escritura de justificação notarial». Assim, dada a manifesta sequência lógica entre os fundamentos em que se apoiou a aludida decisão e a mesma, não se verifica a invocada nulidade, o que se consigna.» * Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso interposto pelos Réus, as questões a apreciar por este Tribunalad quem (segundo uma ordem de precedência lógica) são: 1) Se a sentença recorrida padece da nulidade nos termos da alínea c) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013; 2) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto nos termos indicados pelos Réus, ou ao abrigo dos poderes oficiosos do Tribunal previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013; 3) Caso se responda afirmativamente à questão anterior (parcial ou totalmente), se a sentença recorrida deve ser alterada por forma a concluir-se que os Réus adquiriram o direito de propriedade sobre os dois prédios que foram objecto da escritura de justificação notarial; 4) E se a sentença recorrida deve ser alterada por forma a condenarem-se os Autores como litigantes de má-fé. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1. A 24/11/2021, no Cartório Notarial ... - Notária GG, o 1.º R. realizou escritura pública intitulada de «Justificação», onde se pode ler que «outorga por si e na qualidade de procurador e em representação de sua cônjuge, FF». 2. Publicada no Jornal “...” em 30 de setembro de 2021. 3. Nessa mesma escritura, o 1.º R. declarou «sob sua inteira responsabilidade: que, ele e a sua representada, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes imóveis, não descritos “Conservatória do Registo Predial ...”: Verba um - Prédio rústico, composto por lameiro e mato, sito em ..., freguesa de ..., concelho ..., com a área de nove mil setecentos e sessenta metros quadrados, a confrontar do norte com HH e II, do sul com CC, do nascente com ... e do poente com CC e baldio, inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia, com o valor patrimonial de €125,20 e atribuído de €250,00. Verba dois - Prédio rústico, composto por lameiro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de dois mil e noventa metros quadrados, a confrontar do norte com JJ, do sul, do nascente e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo ...10 da dita freguesia, com o valor patrimonial de €223,36 e atribuído de €400,00. […] Que, os imóveis supra identificados vieram à sua posse, dele e sua representada, ora justificantes, no estado de casados, por partilha meramente verbal, feita pelos óbitos dos pais da justificante mulher, CC e LL, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, residentes que foram em lugar e freguesia ... e concelho ..., no ano de mil novecentos e setenta e quatro, em dia e mês que já não podem precisar, nunca tendo formalizado o respetivo contrato por Escritura Pública, de modo a proceder ao seu registo na Conservatória do Registo Predial. Que desde esse ano, ou seja, há mais de vinte anos, entraram, na posse dos mencionados bens, e de imediato os ocuparam e passaram a usufruí-los, sendo que exerceram de imediato e de aí em diante todos os atos de posse, vedando-os, lavrando-os, sementando-os, cultivando-os, colhendo frutos, pagando impostos, isto é, gozando de todas as utilidades, direitos e benefícios por eles proporcionadas. Que, ele e a sua representada, sempre administraram os bens, sem qualquer interrupção, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e com o ânimo de quem exerce direito próprio, ou seja, exercendo essa mesma posse de forma contínua, pública, pacífica, e de boa-fé. […] Que dadas as características de tal posse, ele e a sua representada, justificantes, invocam a aquisição desses bens por Usucapião, justificando o direito de propriedade destes, para efeitos de inscrição na “Conservatória do Registo Predial ...”, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial». 4. Os RR. foram emigrantes em .... 5. Até há cerca de quarenta anos, os dois prédios identificados na escritura - ... e ... - integravam, cada um deles, um prédio único que se dizia pertencente a CC. 6. Os quais, em consequência da partilha da respetiva herança, foram fracionados, em quatro parcelas, pelos filhos de CC: AA, CC, FF e II (entretanto falecido). 7. Que estes, por consenso e intervenção de todos, autonomizaram e demarcaram, com sinais visíveis e permanentes. 8. Tendo os herdeiros sido assistidos nessa tarefa de partilha e autonomização por RR e SS. 9. As áreas então definidas para cada herdeiro não correspondiam à simples divisão aritmética dos metros quadrados pelo número de herdeiros. 10. Acordaram, então, os herdeiros atribuir maior área a uns herdeiros que ficaram com terrenos mais fracos e de menor qualidade agrícola. 11. Áreas delimitadas mediante marcas em árvores e relevos do terreno a partilhar. 12. O prédio descrito em 3. como «verba 2» situa-se em ... e não .... 13. Em 1996, a Autoridade Tributária avaliou aqueles prédios e atribuiu-lhes inscrições prediais distintas: no ... os artigos 1, 2, 3 e 4, e em ... os artigos 507, 508, 509 e 510. 14. Durante período temporal desconhecido, mas anterior a 18/09/2010, o prédio referido em 3., sito em ..., foi utilizado e aproveitado, em nome dos RR., por II. 15. E depois que II o deixou de utilizar, até à atualidade, aquele prédio vem sendo utilizado e aproveitado, em nome dos RR., por MM e família. 16. Por intermédio de II e MM, há pelo menos catorze anos, que os RR. vêm a apascentar gado no prédio referido em 3. sito em .... 17. Tudo sempre à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer estorvo ou oposição de quem quer que fosse. 18. E convencidos, desde há quarenta anos, de que são os seus verdadeiros e únicos donos, sem prejudicar interesses de outrem. * Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:a) Os RR. são, atualmente, emigrantes em ..., deslocando-se a Portugal em períodos de férias e festividades. b) CC, falecido há mais de 60 anos, no estado de solteiro, era dono dos prédios referidos em 3. c) Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR., por si, pagam as contribuições referentes aos prédios aludidos em 3., fertilizam e irrigam o seu solo, zelam pelos aludidos prédios, retirando deles todas as utilidades que a natureza dos prédios potencia, limpando-os, conservando e melhorando ao longo dos anos as estruturas de irrigação (regos e levadas), cortando o feno e recolhendo lenha. d) Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR. apascentam gado no prédio referido em 3. sito em .... e) As áreas e confrontações indicadas pelos RR. na identificação dos dois prédios são as que correspondem à realidade e constam das respetivas inscrições matriciais. f) Tais áreas foram confirmadas por topógrafo que, em setembro de 2020, na presença e com intervenção dos AA. BB e CC, do R. EE, e dos respetivos mandatários, mediu os prédios de ... e .... g) Dessa medição técnica resultou que o prédio referido em 3., sito no ..., tem 9.760 m2 de superfície, área essa que consta da inscrição matricial e foi declarada na escritura impugnada. h) E que os prédios dos AA., no seu conjunto, têm 23.690 m2 de área. i) A Autoridade Tributária avaliou o prédio referido em 3. sito no ..., em 1996, e atribuiu-lhe a área de 0,9310 hectares (9.310 m2). j) Os prédios dos AA., sitos no ..., apresentam na respetiva inscrição matricial a área de 9.310 m2, errada por defeito, porquanto cada um deles, na realidade, tem 11.845 m2. k) Os AA. têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão, litigando com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR. l) Nos dias 27, 28 e seguintes do mês de agosto do presente ano, foram os AA. confrontados com a colocação de novos postes/marcações (postes em pedra) no referido prédio sito em ..., por uma equipa de trabalhadores contratados pelo 1.º R. m) Depararam-se os AA. com a colocação de um cadeado e mecanismo de segurança, com chave, que os impede de aceder aos seus prédios para limpezas, prevenção de fogos, recolha de lenha, de matos. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013). Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[3] que «Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC», reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem «vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal»: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)». Distintos destes vícios «são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa»: estes erros correspondem a «uma deficiente análise crítica das provas produzidas» ou a «uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto», e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim de error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso. O mesmo entendimento é sufragado no Ac. do STJ de 03/03/2021[4]: «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma». Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013: «1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;(…)». A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) [única que releva para o caso em apreço] assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então «ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença»[5]. Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[6] que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença». Pode afirmar-se que esta nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)[7]. Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, «não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[8], Esta nulidade só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e a própria decisão, já não se verifica quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (porque a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, o qual, embora coloque em causa o acerto da fundamentação nessa parte, apenas se repercute no mérito da decisão, mas sem «beliscar» a sua regularidade formal)[9], ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (oposição entre os factos provados ou oposição entre os factos provados e os factos não provados), uma vez que, neste caso, estamos perante um vício que recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório (e não sobre o silogismo lógico-jurídico de própria decisão) e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013 [«(…) repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)»]. Foi precisamente nesta linha de entendimento que se pronunciou o citado Ac. do STJ de 03/03/2021[10]: «Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento» (o sublinhado é nosso). Em resumo, e como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017[11], só «Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente». Tenha-se presente que as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no aludido art. 615º/1 e não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com o C.P.Civil de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios, que a podem atingir, continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença. Explica-se no Ac. da RC de 20/01/2015[12] que «Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório», mais acrescentando que «Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do NCPC)»[13]. No mesmo sentido, entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14] que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no nº1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto. Em sede de recurso, os Réus defendem que a «sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º» porque «ao julgar a ação totalmente procedente e declarar impugnados todos os factos justificados na escritura de justificação notarial outorgada pelos réus/recorrentes, referida nos pontos 1 e 3 dos factos provados, referentes à aquisição por usucapião do direito de propriedade dos dois prédios rústicos naquela identificados, e declarar ineficaz a mesma escritura de justificação notarial, decidiu com evidente oposição entre os fundamentos que invocou e a decisão de facto e de direito» (cfr. conclusões 3ª e 18ª). Importa começar por frisar que, atento o disposto no nº4 do mesmo art. 615º («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades»), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença ora impugnada, tal nulidade devia e tinha que ser invocada em sede de recurso. Na esteira das considerações jurídicas anteriormente realizadas, é manifesto que não assiste razão aos Réus na arguição da presente nulidade. Com efeito, limitam a sua arguição a uma (suposta) «oposição entre os fundamentos que invocou e a decisão de facto e de direito», «oposição» que não identificam nem concretizam. Ou seja: em nenhuma das conclusões e em nenhum momento da motivação (alegações) indicaram um segmento da sentença que, na sua perspectiva, represente uma contradição lógica entre a linha de raciocínio prosseguida nos fundamentos explanados e o sentido da respectiva decisão. Saliente-se que, para além de não ter sido indicada, este Tribunal ad quem também não vislumbra a ocorrência de uma oposição dessa natureza na sentença impugnada. Mais: analisando todas as conclusões formuladas e toda motivação apresentada, facilmente se percebe que a discordância dos Réus reporta-se à decisão de facto (e, por isso, impugnam) e à subsequente interpretação jurídica dos factos (provados e não provados), o que poderá consubstanciar um erro de julgamento (de facto e/ou de direito), mas jamais pode configurar um vício da estrutura da sentença. Nestas circunstâncias, inexiste o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão previsto na alínea c) do nº1 do art. 615º. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a sentença recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão. * * 4.2. Da Alteração da Matéria de FactoSobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[15]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[16]: «1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir umónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus deindicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,totalmente exacta e precisa,não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso». E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[17] que «I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação»[18]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[19] que clarifica: «II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III - Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável». A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[20], «à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça». É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[21], no qual se decidiu que «III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões»[22]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[23]: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pelos Réus/Recorrentes, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (embora não tenham sido indicadas com exactidão as passagens da gravação de cada um dos depoimentos, tal omissão, neste caso, não dificulta, de forma substancial e relevante, o seu exame pelo Tribunal), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto: 1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 11, 14, e 16[24]; 2) e eliminação dos factos não provados b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) e a transição da respectiva matéria para a factualidade provada. * A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: «2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[25]. A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[26], sendo que a divergência/oposição pode ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas). Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[27] que «A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)». Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[28]. Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[29] que «os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento» (o sublinhado é nosso). Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento («A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância»). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo («quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto»), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: «a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia»[30]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): «Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere»[31], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[32], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício de inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[33] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4). * Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, que a Relação deve alterar adecisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Como refere Abrantes Geraldes[34], «Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência (…) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia (…) sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso» (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: «(…) como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunala quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa»[35]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[36], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: «I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil» (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acercade cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos osfactos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissãodas partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critériosde valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: «(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) ede acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas»[37]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova«não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusãoda possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstraçãoda realidade de factosdesta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estadode certeza lógica, absoluta,(…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»[38]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo este o “caminho” que evita que a «livre apreciaçãoda prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivodeu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como odepoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»[39]. É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juizda 1ª instância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juizda 1ª instância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferirda espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[40]. Como explica Ana Luísa Geraldes[41], «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidadeda prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[42]: «Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade» (os sublinhados são nossos). * Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal sódeve responder aosfactos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[43], «Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos» (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[44], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) «não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»” (…) No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961(…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961». Defende-se que, face à modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, «deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito»[45]. Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[46]: «Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido” (…) De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto» (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[47] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[48]: «Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais» (o sublinhado é nosso)[49]. Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[50], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[51]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[52], «Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC». * Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pelos Réus/Recorrentes.Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidas todas as declarações de parte dos 1ª, 2º e 3º Autores e da Ré e ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, e que foi analisada toda a prova documental apresentada nos autos bem como o relatório pericial (e respectivos esclarecimentos). * Quanto à alteração parcial do facto provado nº11.Este ponto de facto tem o seguinte teor: «Áreas delimitadas mediante marcas em árvores e relevos do terreno a partilhar». Corresponde ao alegado pelos Autores no art. 35º da petição inicial, e que foi expressamente aceite pelos Réus (cfr. art. 2º da contestação). Pretendem os Réus que seja alterado por forma a incluir «marcos de pedra». Sucede que, para além de não ter sido alegado em nenhum momento da petição inicial que a delimitação em causa foi realizada (também) através da colocação de «marcos de pedra», na contestação, os Réus igualmente nada alegaram neste sentido. Frise-se: por um lado, na petição inicial, a única vez que os Autores aludem a «marcos» é num “quadro” de negação de que os Réus tenham entrado na posse dos bens (cfr. art. 19º) e de que tenham praticado concretos actos de posse («nunca os Réus colocaram marcos, vedaram,…» - cfr. art. 20º), ou seja, não produziram qualquer alegação no sentido de que, aquando da divisão dos dois prédios em quatro partes, foram colocados marcos (de pedra) para delimitar cada uma das parcelas ou de algumas delas; e, por outro lado, na contestação, a única referência dos Réus a «marcos» ocorre quando se pronunciaram sobre a alegação que integra o citado art. 20º da petição, limitando-se a reproduzir a alegação dos Autores («nunca os Réus colocaram marcos, vedaram»), não produzindo qualquer alegação no sentido de que, aquando da divisão, para além de «marcas em árvores» e dos «relevos do terreno», a delimitação também foi realizada com colocação de marcos de pedra. Portanto, o segmento factual que os Réus pretendem incluir na decisão de facto configura matéria que não foi alegada por nenhuma das partes. Por força do disposto no art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013, têm que ser obrigatoriamente alegados pelas partes todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir [«na petição deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir» - cfr. art. 552º/1d) do C.P.Civil de 2013] e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [«na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas» - cfr. art. 572º/c) do C.P.Civil de 2013]. Referindo-se ao citado art. 5º, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[53] que «embora se tenha deixado mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (epígrafe do anterior art. 264), substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia (…), bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão”, e que o princípio da controvérsia “traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos», concretizando que «o seu aspeto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto em causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o seu pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias. Sem prejuízo dos factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (…)». E mais afirmam: «O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se» (neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 30/11/2022[54] - «os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas, estando vedado ao tribunal servir-se de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados»). Não tendo sido alegado por qualquer das partes, o Tribunal a quo não podia ter tomado em consideração este segmento factual («marcos de pedra») para efeitos da decisão de facto, tal como não o fez: estava-lhe legalmente vedada a possibilidade de o inserir na matéria de facto (fosse na provada fosse na não provada). Quanto a esta concreta matéria, apenas podia ter em consideração a realidade (versão) fáctica concretamente invocada pelos Autores, e que foi expressamente aceite pelos Réus, ou seja, que a delimitação das áreas de cada herdeiro foi realizada «mediante marcas em árvores e relevos do terreno a partilhar», o que fez através da matéria que inseriu neste ponto de facto. Acresce que não se nos afigura que tal segmento factual possa ter enquadramento na previsão do nº2 do citado art. 5º: «Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções». Os factos instrumentais são aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais, sendo que a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais[55]. Ora, a matéria cujo aditamento se pretende é nova, estando para além da alegada pelos Autores e também não foi invocada pelos Réus, não se vislumbrando que seja susceptível de demonstrar (por dedução), ou de auxiliar na formação da convicção, algum dos factos concretos e essenciais que relevam para a decisão da causa: estamos no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, tendo os Autores impugnado a escritura de justificação notarial realizada pelos Réus quanto aos factos nelas declarados relativamente às áreas dos dois prédios, às confrontações de um deles, à denominação de um deles, à titularidade da herança que os prédios integravam, e aos actos de posse; ora, a mera inclusão do segmento factual consistente em «a delimitação também ter sido feita com marcos de pedra», sem que tenha sido alegado o seu exacto número (ou seja, quantos marcos de pedra foram colocados em cada prédio) e a sua exacta localização (a “x” metros de ou junto de), sendo que tais elementos que também não resultaram (de forma inequívoca) da prova produzida, então mostra-se absoluta e totalmente irrelevante e inútil para apuramento dos factos essenciais controvertidos, nomeadamente dos relativos às áreas e confrontações (não se sabendo o número de marcos colocados, não se pode verificar da sua ainda existência, e não se sabendo onde foram exactamente colocados, não se pode verificar quais foram as exactas delimitações resultantes da divisão e, por isso, o segmento factual que se pretende aditar é absolutamente inócuo). Logo, não se lhe pode reconhecer a natureza de facto instrumental. Por sua vez, os factos complementares são (passe a redundância) os «completadores» de uma causa de pedir complexa ou de uma excepção complexa, ou seja, uma causa de pedir ou uma excepção aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial (factos essenciais ou principais), outros complementando aquele núcleo essencial/principal. Já os factos concretizadores são os que têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção ou da excepção[56]. Nestes termos e relembrando que os factos declarados na escritura de justificação e que foram impugnados pelos Autores respeitam (para além de outros) às áreas dos dois prédios e às confrontações de um deles, a mera inclusão de um segmento factual consistente em que, aquando da divisão dos prédios, a delimitação também foi realizada mediante a colocação de marcos, sem a concretização do seu número concreto e principalmente sem a concretização da localização exacta de cada marco de pedra, não é susceptível de revestir uma natureza concretizadora ou complementar daqueles factos essenciais (qual a efectiva área das parcelas que couberam aos Réus, e quais as efectivas confrontações de tais parcelas). E sempre se assinale que, mesmo que a matéria factual constante deste segmento tivesse resultado da instrução da causa, designadamente da prova testemunhal, certo é que nada consta dos autos que comprove que o Tribunal a quo deu conhecimento às partes que tal matéria tinha natureza complementar ou concretizadora e deu oportunidade às mesmas para sobre ela se pronunciarem. Assim, este segmento factual jamais podia ser considerado pelo juiz nos termos do nº2 do citado art. 5º (e obviamente que não configura um facto notório nem matéria de que o tribunal tome conhecimento no exercício das suas funções), sendo que, manifestamente, também não tem natureza superveniente nos termos definidos no nº2 do art. 588º do C.P.Civil de 2013. Nestas circunstâncias, pelas razões supra indicadas, mostra-se legalmente inadmissível a inclusão, na decisão de facto, da matéria que os Réus pretendiam aditar ao ponto de facto provado nº11 («marcos de pedra»), pelo que este item da impugnação de facto tem que improceder. * Quanto à alteração parcial dos factos provados nºs. 14 e 16 (e oficiosamente quanto ao facto provado nº15).Os pontos de facto nºs. 14 e 16 têm, respectivamente, o seguinte teor: «Durante período temporal desconhecido, mas anterior a 18/09/2010, o prédio referido em 3., sito em ..., foi utilizado e aproveitado, em nome dos RR., por II» e «Por intermédio de II e MM, há pelo menos catorze anos, que os RR. vêm a apascentar gado no prédio referido em 3. sito em ...». Pretendem os Réus que sejam alterados por forma a que o seu teor passe a ser, respectivamente, o seguinte: «Desde a divisão dos prédios ... e ... referidos no ponto 3, operada em Agosto de 1982 até final da década de 90 do século XX, foram utilizados e aproveitados em nome dos Réus pelo II» e «Por intermédio de II e MM, desde há cerca de quarenta anos, que os RR. vêm a apascentar gado no prédio referido em 3. sito em ...» (os sublinhados correspondem às concretas alterações que são reclamadas). A discordância dos Réus reporta-se à utilização ter sido de ambos os prédios (e não só do ...) e ao início e duração do período temporal da utilização por II e depois por MM (desde 1982 e não apenas deste data desconhecida ainda que anterior a 18/09/2010). Portanto, não colocam em causa a factualidade provada relativa à «utilização ser em seu nome» e relativa ao «tipo de actividade desenvolvida». O Tribunal a quo motivou a decisão quanto estes pontos de facto da seguinte forma (na parte que aqui releva): «De concretizar que, quando ao aproveitamento dos prédios em questão, apenas foi possível apurar que II utilizava um deles (...) para apascentar o gado, pois que foi tão-só o quanto se pode extrair do já referido sentido uniforme e unívoco da prova testemunhal. (…) Com efeito, as testemunhas ouvidas ora demonstraram ter conhecimento reduzido a inexistente quanto ao período temporal que tal utilização foi levada a cabo (caso das testemunhas TT, UU, VV, WW, XX, YY), ora apresentaram versões contraditórias quanto ao aproveitamento do prédio sito em ... (testemunhas ZZ, OO, II, e AAA). Com efeito, foi dúbio se II se serviria do prédio sito em ... para apascentar o gado, já que não só as testemunhas não se referiram expressa e espontaneamente àquele prédio, mas tão-só ao prédio sito em ..., como foi afirmado por algumas testemunhas que OO teria chegado a utilizar o prédio sito em .... Assim, pelo próprio OO foi dito que lhe fora entregue o ... pela 1.ª A., sendo que ao utilizá-lo o faria, de certo, na totalidade, já que demonstrou desconhecer em absoluto onde uma parcela começava e outra acabava. ZZ aludiu também à utilização por parte do «OO», mas desta feita no ..., bem como à utilização aquele prédio por parte do «Sr. MM». Mais afirmou que era ela e o então marido, II, que «traziam o ...», já não dizendo o mesmo quanto ao prédio sito no .... Já II afirmou que os prédios eram aproveitados por duas pessoas diferentes, referindo, ainda, que uma outra pessoa, que identificou como sendo BBB, «trazia as vacas no ...». Por seu turno, AAA descreve-o do seguinte modo «No Freixeido foi o CCC e no ... foi primeiro o sr MM, depois o OO e agora é o MM que usa a parte da QQ». Pelo que, também em face da contrariedade da prova, se tornou impossível concluir do modo alegado. Quanto ao momento temporal em que II se terá servido daquele prédio para apascentar gado, também se verificou essa contrariedade, sendo que algumas testemunhas fizeram referência genericamente ao seu divórcio (DDD e EEE), outras não o conseguiram localizar no tempo (FFF, TT, UU, VV, YY, AAA), havendo quem referisse que fora até à sua morte, que se sabe ocorrida a 18/09/2010 - por cotejo do doc. 12 da contestação - (GGG), e uma única testemunha, ZZ, sua ex-cônjuge, identificou o divórcio como tendo ocorrido em finais dos anos 90, sendo que não só se descredibilizou o seu depoimento pelas razões já expostas, como também a mesma demonstrou grave dificuldade em localizar-se no tempo no geral.» Vejamos. Em primeiro lugar, importa atentar na factualidade que foi efectivamente alegada pelas partes no que respeita à matéria aqui em causa. Na petição inicial, pronunciando-se sobre ambos (... e ...), os Autores alegaram que «esses prédios estiveram na posse do falecido irmão dos Autores e da Ré/herdeiros, II, até à sua morte, no ano de 2010, que sempre os utilizou, deles usufruiu, na sua totalidade, e em conjunto, sem olhar às delimitações/confrontações que os herdeiros tinham estabelecido na partilha» e que «depois da morte do referido herdeiro, mais recentemente, tais prédios tinham vindo a ser usufruídos por um lavrador/agricultor da freguesia» (arts. 26º a 29º) - os sublinhados são nossos. Na contestação, os Réus alegaram que «cada um dos herdeiros, desde há mais de quarenta anos, possui o respetivo prédio autónomo, nomeadamente no ... e em ..., como seu legítimo dono, alguns (AA, BB e QQ) por intermédio de outrem, o II ele próprio, enquanto vivo» (arts. 19º e 20º) e que «desde a realização da partilha e autonomização dos dois até Setembro de 2010, os dois referidos prédios foram usufruídos, em nome dos RR., por II, e depois da morte deste, ocorrida em 18 de Setembro de 2010, até à atualidade, os dois prédios vêm sendo detidos em nome dos RR. por MM» (arts. 31º e 32º) - os sublinhados são nossos. Perante este “quadro alegatório”, temos que extrair duas conclusões. Primeira. Em razão das posições assumidas nos respectivos articulados, é inquestionável que as partes estão de acordo, pelo menos, quanto à seguinte matéria: os prédios ... e ... foram utilizados por II depois da partilha/divisão e até à sua morte, ocorrida em Setembro de 2010. Por assim ser, por força do disposto nos arts. 574º/1 e 607º/4, 2ª parte, do C.P.Civil de 2013, trata-se de um facto que ficou, desde logo, admitido por acordo das partes e que o Tribunal a quo devia ter considerado como provado na sentença ora impugnada, não podendo nem devendo ser objecto de produção de prova. Frise-se, no entanto, que, não tendo sido alegada a data concreta da partilha/divisão (apenas se invocou que foi há 40 anos sendo que a acção deu entrada em 2021), tal momento temporal permaneceu controvertido e a ter que ser apurado após a produção de prova. Deste modo, porque no ponto de facto provado nº14 o Tribunal a quo apenas incluiu matéria relativa à utilização do prédio do ..., não tomando em consideração a factualidade também alegada e provada no que concerne à utilização do prédio do ... pelo referido II e no que concerne a esta utilização ter ocorrido até à sua morte em Setembro de 2010, conclui-se que estas duas omissões factuais configuram deficiências da decisão de facto que devem ser supridas, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, devendo esses dois segmentos factuais serem integrados neste ponto de facto provado. Por conseguinte, e ainda que por razão distinta da invocada, a impugnação de facto tem fundamento no que respeita à utilização de II ter sido de ambos os prédios, mas está prejudicada, tendo que soçobrar, quanto ao momento temporal que os Réus indicaram para o termo dessa utilização («até final de década de 90 do século XX»). E, como já se referiu, a impugnação permanece por apreciar quanto ao momento em que II iniciou a utilização (que igualmente está em causa no ponto de facto provado nº16). Segunda. Embora os Réus tenham alegado, de forma expressa, que a utilização de II foi em relação aos dois prédios e que, após a sua morte, os dois prédios foram utilizados por MM, verifica-se que, no ponto de facto provado nº16, o Tribunal a quo consignou a realização da actividade de pastagem apenas relativamente ao prédio do ... (nada consignando, nem na factualidade provada nem na factualidade não provada, relativamente à realização dessa actividade também no prédio do ...), e mais se verifica que, no ponto de facto provado nº15, o Tribunal a quo consignou a utilização por parte de MM apenas em relação ao prédio do ... (nada consignando, nem na factualidade provada nem na factualidade não provada, relativamente à utilização do prédio do ...). Deste modo, a não inclusão na decisão de facto destes segmentos factuais que foram concretamente alegados pelas partes (no caso, pelos Réus) e que se mostram relevantes para a decisão (designadamente, para o apuramento da veracidade dos factos declarados na escritura de justificação e para a apreciação da aquisição por usucapião do direito de propriedade dos Réus) configura uma deficiência da decisão de facto que deve ser suprida, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, ou seja, mesmo apesar dos Réus não terem impugnado o facto provado nº15 e não terem impugnado o facto provado nº16 na parte em que apenas menciona o prédio do .... Nestas circunstâncias, no âmbito deste item da impugnação de facto permanece por apurar a data em que se iniciou a utilização dos prédios por II («momento desconhecido mas anterior a 18/09/2010», como consignado na sentença, ou «desde Agosto de 1982», como defendem os Réus), se a utilização por parte de MM também abrangeu o prédio do ..., e o período de tempo que durou a utilização por II e MM («catorze anos», como consignado na sentença, ou «40 anos», como defendem os Réus). O Tribunal a quo motivou a decisão quanto aos pontos de facto aqui em causa da seguinte forma (na parte que aqui releva, ou melhor, continua a relevar): «(…) Com efeito, as testemunhas ouvidas ora demonstraram ter conhecimento reduzido a inexistente quanto ao período temporal que tal utilização foi levada a cabo (caso das testemunhas TT, UU, VV, WW, XX, YY), ora apresentaram versões contraditórias quanto ao aproveitamento do prédio sito em ... (testemunhas ZZ, OO, II, e AAA). Com efeito, foi dúbio se II se serviria do prédio sito em ... para apascentar o gado, já que não só as testemunhas não se referiram expressa e espontaneamente àquele prédio, mas tão-só ao prédio sito em ..., como foi afirmado por algumas testemunhas que OO teria chegado a utilizar o prédio sito em .... (…) Quanto ao momento temporal em que II se terá servido daquele prédio para apascentar gado, também se verificou essa contrariedade, sendo que algumas testemunhas fizeram referência genericamente ao seu divórcio (DDD e EEE), outras não o conseguiram localizar no tempo (FFF, TT, UU, VV, YY, AAA), havendo quem referisse que fora até à sua morte, que se sabe ocorrida a 18/09/2010 - por cotejo do doc. 12 da contestação - (GGG), e uma única testemunha, ZZ, sua ex-cônjuge, identificou o divórcio como tendo ocorrido em finais dos anos 90, sendo que não só se descredibilizou o seu depoimento pelas razões já expostas, como também a mesma demonstrou grave dificuldade em localizar-se no tempo no geral.» Analisando a prova efectivamente produzida, não podemos subscrever esta motivação nem a decisão sobre estes pontos de facto (nos segmentos impugnados e que remanescem por apurar). Explicando. Desde logo se constata que o Tribunal a quo não tomou em consideração as declarações de parte da Ré e dos 1ª, 2º e 3º Autores. Estando assente que a utilização por II abrangeu os dois prédios, destas declarações resulta, de forma uniforme, que o irmão (da Ré, da 1ª Autora e do 3º Autor) II os utilizava para pastagem do seu gado, o que sucedia em todas as parcelas e não apenas na que lhe coube (saliente-se que a Ré e a 1ª Autora referiram expressamente o prédio do ... e o prédio do ..., e que os 2º e 3º Autores não fizeram qualquer distinção entre os dois prédios quando se referiram à utilização que aquele deles fazia). Destas declarações mais resulta, de forma unânime, que, depois do irmão II, ambos os prédios (e na sua totalidade, isto é, todas as parcelas em que foram divididos) passaram a ser utilizados por MM na mesma actividade de pastagem, o que se mantém até aos dias de hoje nas parcelas da Ré e do II (embora recentemente, por volta de 2019/2020, tenha deixado de utilizar as parcelas dos 1ª e 3º Autores). E destas declarações ainda mais resulta, de forma uniforme, que a utilização do irmão começou logo a seguir à partilha/divisão dos prédios em quatro parcelas/partes, sendo que a Ré e o 3º Autor afirmaram expressamente que tal divisão ocorreu em 1982, e que a 1ª Autora e o 2º Autor não se pronunciaram concretamente sobre o momento temporal em que ocorreu a divisão (mas também não produziram qualquer declaração que pudesse colocar em causa o momento temporal indicado pela Ré e pelo 3º Autor). Perante a manifesta consonância de tais declarações de parte, dúvidas não existem que o Tribunal a quo as devia ter considerado como elemento de prova relevante, até porque, óbvia e naturalmente, são as pessoas que têm o conhecimento mais concreto e efectivo sobre quando começou a utilização dos seus prédios, sobre quem os utilizou e para que fim os utilizou. Acresce que ao contrário do entendimento expresso na motivação da decisão de facto, a prova testemunhal produzida não contraria o sentido das supra identificadas declarações de parte, sendo que uma parte significativa até as suporta. Quanto ao início da utilização por II, a testemunha EEE afirmou expressamente que a divisão foi no ano de 1982 e que foi a partir daí que «o seu tio II» passou a utilizar os prédios (estando os Réus e os Autores em ...), o que foi corroborado pela testemunha ZZ, afirmando que os prédios passaram a ser usados por «nós» (ela e o então marido, II) após a divisão («os irmãos foram para ...»), a qual «localizou» naquele ano de 1982 (embora tenha demonstrado alguma confusão quanto a datas, certo é que acabou por esclarecer que «a divisão ocorreu quando o seu filho tinha um ano» e que o mesmo «nasceu em 1981). Também a testemunha FFF referiu que o II ficou a tomar conta do prédio do ... desde a partilha (divisão) do prédio, e que isso sucedeu «quando o filho do II tinha 2 anos, e agora tem 45 anos» (tendo o seu depoimento ocorrido no final de 2024, o que, claramente, aponta ao ano de 1982). Acresce que nenhuma das restantes testemunhas inquiridas se pronunciou concretamente sobre esta matéria (e muito menos produziu qualquer afirmação que pudesse, de algum modo, contrariar o sentido do depoimento daquelas três testemunhas e/ou das declarações de parte sobre esta realidade). Quanto à utilização de ambos os prédios por MM, a testemunha HHH confirmou que, depois do II, passou a ser o seu pai (MM) a tomar conta de todo o prédio do ... e exactamente na mesma altura também passou a tomar conta de todo o prédio do ..., por «ordem» dos «quatro irmãos» (confirmando que, quando os Autores vieram viver para Portugal, o seu pai deixou de utilizar as parcelas dos Autores, continuando a utilizar apenas a da Ré e a que coube ao II). No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas EEE (explicando que foi proposto pelos Réus que fosse o «sogro» da testemunha - precisamente o aludido MM - a utilizar os terrenos de ambos os prédios, o que veio a ser acordado com os Autores e com o II numa viagem que o «sogro fez a ...», e esclareceu que, actualmente, «desde há 6/7 anos», o seu «sogro MM» só utiliza as parcelas da Ré e do II), AAA (afirmou que, depois do II, passou a ser o MM a usar os prédios do ... e do ...) e ZZ (afirmou que, depois do II, passou a ser o MM a tomar conta do prédio do ... e que também veio a tomar conta do prédio do ...). As testemunhas FFF, VV, WW, YY e DDD referiram que, após o II, foi o MM que passou a utilizar o prédio do ..., mas nenhuma delas se pronunciou em concreto sobre se o prédio do ... era ou não também utilizado pelo MM, sendo que, em rigor, não foram efectivamente questionadas sobre esta matéria (logo, a circunstância destas testemunhas não terem referido a utilização deste prédio, não é susceptível de colocar em causa o sentido do depoimento daquelas primeiras quatro testemunhas e/ou das declarações de parte sobre esta realidade). E as restantes testemunhas inquiridas não revelaram qualquer conhecimento sobre esta matéria. Ainda quanto à utilização de ambos os prédios por MM, importa fazer duas notas. Primeira. Apesar da testemunha EEE ter referido que o tio II deixou de usufruir dos prédios desde o divórcio e durante um ano ainda foi o BBB que tomou conta deles, certo é que, como supra se explicou, está assente que a utilização do II foi até ao momento da sua morte e uma vez que nenhuma das partes (Ré, 1ª, 2º e 3º Autores) e nenhuma das testemunhas referiu a utilização por BBB, não pode ser reconhecido valor probatório a este segmento do seu depoimento. Segunda. Alguns segmentos dos depoimentos das testemunhas GGG, EEE, AAA e ZZ foram no sentido de que a testemunha OO utilizou o prédio do .... Porém, não apresentam consistência nem consonância quanto à utilização ser de todo o prédio (ou só da parte da Ré), quanto ao tipo de utilização e/ou quanto ao momento temporal em que essa utilização ocorreu: a testemunha OO limitou-se a afirmar que «a Ré lhe entregou o lameiro» (não esclarecendo se foi só a parte dela e ou se foi todo o prédio) e que «usou durante 2 ou 3 anos» (sem concretizar para que usava e sem a localizar temporalmente, apenas referindo que «quando começaram os desentendimentos, entregou o lameiro»); a testemunha II limitou-se a referir que «no ..., antes esteve o OO dois anos» (não explicou o «antes» de quê ou de quem, não explicou a utilização que foi feita e se era, ou não, de todo o prédio, e não a localizou temporalmente, apenas referindo «há 6/7 anos o MM só utiliza as parcelas da Ré e do II»); a testemunha AAA limitou-se a afirmar que «no ... esteve o MM, depois o OO, e voltou o MM» (não esclareceu a utilização que foi feita pelo OO e se era, ou não, de todo o prédio, e não a localizou temporalmente); e a testemunha ZZ limitou-se a referir que «o OO tomou conta do ..., deixou de usar e foi o MM que tomou conta dele» (não concretizou a utilização que foi feita pelo OO e se era, ou não, de todo o prédio, nem a localizou temporalmente). Perante estas omissões de concretização e explicação, e perante a inexistência de outros elementos probatórios relevantes que apontassem no mesmo sentido, sendo que, em sede de declarações de parte, nenhuma referência foi feita no sentido de que o prédio do ... foi utilizado por OO num curto período de tempo (como supra se referiu, foram unânimes no sentido de, a seguir ao irmão II, os prédios terem sido utilizados por MM, sendo certo que também em sede de articulados inexiste qualquer referência a tal situação - na petição, os Autores alegam que, após o II, os prédios foram utilizados por «um lavrador/agricultor», não mencionando a utilização por mais do que uma pessoa, e, na contestação, os Réus alegam expressamente que foi o MM que utilizou ambos os prédios após II), entendemos que também não pode ser atribuída força probatória suficiente a esta «parte» dos depoimentos destas quatro testemunhas. E quanto à utilização que II e MM fizeram do prédio do ..., as testemunhas DDD, EEE e ZZ foram unânimes no sentido de que ambos o utilizaram para pastagem do gado, sendo que nenhuma das restantes testemunhas inquiridas se pronunciou em sentido contrário (aliás, a maior parte delas nem sequer se pronunciou sobre o tipo de utilização que era feita neste prédio). Nestas circunstâncias, perante os elementos probatórios supra identificados e perante a absoluta ausência de prova em sentido contrário ou que coloque em causa a sua credibilidade, forma-se uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação das seguintes realidades: a divisão dos prédios ocorreu em 1982, tendo sido a partir daqui que ocorreu a utilização por II; a posterior utilização por MM abrangeu os dois prédios (... e ...); e desde 1982 os dois prédios têm sido utilizados para apascentar gado. Portanto, não se pode subscrever a motivação da sentença impugnada, impondo-se um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo, mas também não se acolhe a impugnação de facto quanto à invocação do «mês de Agosto» relativamente ao ano de 1982 (nenhuma prova foi produzida no sentido da divisão ter sido concretizada naquele mês). Em face das razões (fundamentos) supra elencadas, conclui-se que este item da impugnação dos Réus procede apenas de forma parcial, impondo-se a alteração da decisão de facto quanto aos pontos de facto provados nºs. 14, 15 e 16. Em consequência, determina-se que: - o facto provado nº14 passe a ter a seguinte redacção - «Desde o ano de 1982, os prédios referidos em 3., sito em ... e ..., foram utilizados e aproveitados, em nome dos RR., por II»; - o facto provado nº15 passe a ter a seguinte redacção - «E depois que II os deixou de utilizar, até à atualidade, aqueles prédios vêm sendo utilizados e aproveitados, em nome dos RR., por MM e família»; - e o facto provado nº16 passe a ter a seguinte redacção - «Por intermédio de II e MM, desde o ano de 1982, que os RR. vêm a apascentar gado nos prédios referidos em 3. sitos em ... e ...». * Quanto ao facto não provado b).Este ponto de facto tem o seguinte teor: «CC, falecido há mais de 60 anos, no estado de solteiro, era dono dos prédios referidos em 3.» Os Réus defendem que a respectiva matéria deve transitar para a factualidade provada, invocando as declarações de parte e os depoimentos de diversas testemunhas. Na sentença impugnada, o Tribunal a quo motivou o respectivo juízo probatório negativo nos seguintes termos: «Se aquele prédio (antes da partilha) pertencia a CC é já questão sobre a qual não foi produzida qualquer prova documental. (…) No que tange à facticidade dada por não provada, além dos factos b), segunda parte, (…), os quais já se motivaram, considerou-se o que de seguida se exporá. (…) Sendo o descrito em b), primeira parte, suscetível de ser provado unicamente por documento autêntico, e na falta de junção de qualquer documento, deu-se o mesmo como não provado.» Há que ter presente que, como antedito, estamos no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, através da qual os Autores impugnam a escritura de justificação notarial realizada pelos Réus quanto aos factos nela declarados. Na referida escritura, para além do mais, foi declarado que «os imóveis supra identificados vieram à sua posse (…) por partilha meramente verbal, feita pelos óbitos dos pais da justificante mulher, CC e LL, casados entre si (…)» (cfr. factos provados nºs. 1 e 3). Na petição inicial, os Autores impugnam parcialmente estas declarações, alegando que os prédios «vieram à posse dos Réus por morte do pai da justificante mulher, morte ocorrida há mais de 60 anos, dado que os pais da justificante mulher não eram casados entre si» (cfr. art. 17º). Ou seja, os Autores não colocam em causa as declarações no sentido de que o pai da Ré (e da 1ª Autora e do 3º Autor) faleceu e de que os prédios integravam a herança deste, impugnando sim e apenas os segmentos das declarações relativos ao pai ser casado com LL (com a mãe da Ré, da 1ª Autora e do 3º Autor) e aos prédios integrarem (também) a herança desta. Na contestação, os Réus aceitaram expressamente a referida alegação dos Autores (cfr. art. 2º), reconhecendo a incorreção das declarações nos segmentos impugnados e confessando que os prédios integravam apenas a herança do pai (não integrando a da mãe) e que este não era casado (cfr. art. 10º). Neste enquadramento, do objecto do litígio da presente acção (que está identificado no despacho saneador) não faz parte qualquer discussão sobre se CC (pai da Ré, da 1ª Autora e do 3º Autor) faleceu ou não (e em que data), mas sim (e para além do mais) a veracidade das declarações nos segmentos supra identificados. Ora, a matéria relativa aos prédios integrarem apenas a herança do pai da Ré (da 1ª Autora e do 3º Autor), relevante para a impugnação da declaração produzida na escritura de justificação no sentido de também integrarem a herança de LL, já está plasmada nos factos provados nºs. 5 e 6 (os prédios foram fraccionados em quatro parcelas em consequência da partilha da herança de CC pelos seus quatros filhos - Ré, 1ª Autora, 3º Autor e II), cuja factualidade, naturalmente, pressupõe o óbito do mesmo. Mas já se mostra absoluta e totalmente irrelevante para a apreciação da causa (em qualquer das suas vertentes) saber-se de CC faleceu «há mais de 60 anos»: por um lado, não constitui um facto que tenha sido objecto da declaração expressa na escritura de justificação, e, por outro lado, não integra nenhum dos factos declarados nessa escritura para justificar o direito de usucapião dos Réus (que se reportam a actos de posse dos próprios Réus, e não do seu pai, e que são temporalmente localizados «há mais de 20 anos», ou no máximo desde « ano de 1974», e não há mais de 60 anos - cfr. facto provado nº3). Deste modo, a inclusão na decisão de facto (no caso, na factualidade não provada) do segmento «falecido há mais de 60 anos», porque carece de relevância e utilidade para a decisão da causa constitui uma deficiência da decisão de facto que deve ser suprida, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, e, por via disso, tal segmento factual deve ser pura e simplesmente eliminado da decisão de facto, nomeadamente do ponto de facto não provado b). Como já se referiu, os Autores impugnaram também a declaração inserta na escritura de justificação consistente em «CC e LL, casados entre si». O segmento factual «falecido no estado de solteiro» inserto neste ponto de facto não foi objecto de declaração na escritura de justificação, constituindo apenas e tão só matéria alegada pelos Autores para impugnar a veracidade de aludida declaração (casados entre si). Logo, o facto que deve ser incluído na decisão de facto deve conter a matéria que atesta a veracidade ou inveracidade daquela declaração, e não o teor da referida alegação impugnatória, a qual é absoluta e totalmente irrelevante para a apreciação da causa. Deste modo, a inclusão na decisão de facto (no caso, na factualidade não provada) do segmento «falecido no estado de solteiro», que carece de relevância e utilidade, e a omissão de matéria respeitante à veracidade ou inveracidade da declaração que efectivamente foi produzida na escritura de justificação, representam deficiências da decisão de facto que devem ser supridas, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, pelo que deve: - eliminar-se do ponto de facto não provado b) o segmento factual «falecido no estado de solteiro»; - e aditar-se à factualidade provada um ponto de facto provado nº19 com o seguinte teor: «CC e LL não casaram um com o outro». A demonstração probatória deste ponto de facto provado a aditar resulta do acordo das partes e confissão dos Réus, atentas as posições assumidas nos respectivos articulados (como já anteriormente se referiu), não se tratando de matéria que apenas possa ser provada por documento: com efeito, a declaração no sentido da existência de casamento (entre as duas pessoas identificadas) foi produzida pelos próprios Réus na escritura de justificação; ora, se os próprios Réus (declarantes na escritura) admitem a impugnação dos Autores à declaração em causa (dando-lhe o seu acordo) e reconhecem que a mesma não é verdadeira (confessam que a inexistência do facto que declararam), não se vislumbra regra legal que imponha que a prova da inveracidade da declaração apenas possa ser realizada através de documento (não se nos afigura que se verifique alguma das situações elencadas no art. 354º do C.Civil e só no caso de estar em causa a prova da veracidade da declaração é que se mostraria aplicável o disposto no art. 574º/2, 2ª parte, do C.P.Civil de 2013). Por fim, o segmento factual «era dono dos prédios referidos em 3.» constitui manifestamente matéria de direito (e não matéria com natureza fáctica), mais acrescendo que não assume qualquer tipo de relevância para a decisão da causa: por um lado, o direito de propriedade de CC sobre os dois prédios não foi alvo de declaração expressa na escritura de justificação, e, por outro lado, não constituiu nenhum dos factos declarados na mesma para justificar o direito de usucapião dos Réus (como antedito, estes declararam a ocorrência de actos de posse praticados por si, e não pelo pai da Ré). Deste modo, quer porque não pode incluir matéria de direito, quer porque este segmento factual carece totalmente de relevância ou utilidade, a sua inserção na decisão de facto (no caso, na factualidade não provada) representa uma deficiência da mesma, vício que deve ser suprido ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, através da sua eliminação do ponto de facto não provado b). Em face do exposto, conclui-se, ainda que por razões distintas das invocadas, que este item da impugnação dos Réus procede apenas de forma parcial, determinando-se: - a eliminação do ponto de facto não provado b); - e o aditamento de um ponto de facto provado nº19 com a seguinte redacção - «CC e LL não casaram um com o outro». * Quanto aos factos não provados c) e d).Estes pontos de facto têm, respectivamente, o seguinte teor: «Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR., por si, pagam as contribuições referentes aos prédios aludidos em 3., fertilizam e irrigam o seu solo, zelam pelos aludidos prédios, retirando deles todas as utilidades que a natureza dos prédios potencia, limpando-os, conservando e melhorando ao longo dos anos as estruturas de irrigação (regos e levadas), cortando o feno e recolhendo lenha» e que «Há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos que os RR. apascentam gado no prédio referido em 3. sito em ...». Os Réus defendem que a matéria destes dois pontos de facto deve transitar para a factualidade provada, incluindo ainda os segmentos «e por intermédio de outrem» (no caso do primeiro ponto, logo a seguir a «RR, por si»), e «e outrem em seu nome» (no caso do segundo, logo a seguir a «RR»), invocando, para tanto, as cadernetas prediais dos dois prédios, as declarações de parte e os depoimentos de várias testemunhas que identificam. Note-se que a realidade a que se reportam tais segmentos factuais («por intermédio de outrem» e «outrem em seu nome») já está inserta nos factos provados nºs. 14 a 16 («em nome dos Réus» e «por intermédio»), pelo que não devem nem podem ser repetidos. Na sentença impugnada, o Tribunal a quo motivou o respectivo juízo probatório negativo de seguinte forma: por um lado, com base na mesma fundamentação que supra se reproduziu a propósito da apreciação da impugnação dos factos provados nºs. 14 e 16 [«No que tange à facticidade dada por não provada, além dos factos… d)… os quais já se motivaram»], e, por outro lado, com base em «O inscrito em c)… resulta não provado por absoluta ausência de prova que o firmasse». Importa, desde já, afirmar que não assiste qualquer razão aos Réus. A matéria destes pontos de facto não provados foi alegada nos arts. 23º e 24º da contestação e tem uma amplitude factual maior que os factos concretamente declarados pelos Réus na escritura de justificação: nesta, que foi celebrada em 24/09/2021 e como decorre do facto provado nº3, declararam-se actos de posse relativamente ao período temporal de «há mais 20 «anos» (e não «há mais de 30, 40, 60 ou mais anos») e consistentes em «vedando-os, lavrando-os, sementando-os, cultivando-os, colhendo frutos, pagando impostos» [não invocando nem a «fertilização e irrigação do solo», nem a «conservação e melhoramento ao longo dos anos das estruturas de irrigação (regos e levadas)», cortando o feno e recolhendo lenha»]. Independentemente dessa maior amplitude, certo é que tal matéria representa um conjunto de actos de posse praticados directamente (pessoalmente) pelos Réus e desde uma data muito mais antiga, o que está em contradição com o teor do alegado nos arts. 14º, 15º, 19º, 20º, 30º e 31º da contestação: nestes, os Réus alegam que a sua posse se iniciou há mais de 40 anos (e não «há mais de 60 anos») e que sempre praticaram actos de posse por intermédio de outrém («II e MM que os usufruíram em nome dos Réus»). Ora, esta contradição «originária» (da contestação) conjugada com a prova efectivamente produzida, conduz necessariamente a que se forme uma convicção, certa e segura, no sentido de que os Réus não praticam actos de posse sobre os dois prédios «há mais de 60 anos» (seja directamente, seja por outrém) e de que nunca praticaram actos de posse directos/pessoais (isto é, por si próprios), mas sim e sempre por intermédio de terceiros (tal como, aliás, consta na factualidade inserta nos alterados factos provados nºs. 14 a 16). No que concerne ao período temporal, como se explicou no âmbito de apreciação da impugnação dos factos provados nºs. 14 e 16 e da alteração oficiosa do facto provado nº15 (dando-se aqui por reproduzidas as razões então explanadas), apenas no ano de 1982 a Ré, a 1ª Autora, o 3º Autor e II procederam à partilha e divisão (em 4 parcelas) dos dois prédios (que integravam a herança do seu pai), sendo inquestionável que: em sede de declarações de parte, a própria Ré não produziu uma única afirmação no sentido de que, antes da divisão e antes do ano de 1982, ela e/ou o seu marido (o Réu) usaram, utilizaram, aproveitaram e/ou administraram algum dos prédios, ou parte deles (como antedito, as declarações de parte da Ré e da 1ª Autora e 3º Autor foram uniformes no sentido de que a divisão dos mesmos apenas ocorreu no ano de 1982, e foi a partir daqui que o irmão II passou a utilizar integralmente os prédios, fazendo-o em seu nome quanto às suas parcelas e em nome da Ré, da 1ª Autora e do 3º Autor quanto às parcelas destes); igualmente nenhuma das testemunhas inquiridas relatou qualquer acto directo/pessoal praticado por algum dos Réus sobre qualquer dos prédios em momento anterior ao ano de 1982 (frise-se, aliás, nenhuma das declarações de parte ou dos depoimentos testemunhais que se encontram transcritos ou resumidos na motivação recursiva contém uma referência, ainda que mínima, nesse sentido); e nenhuma outra prova foi produzida sobre esta matéria (como é evidente, as cadernetas prediais juntas aos autos - docs. nºs. 3, 4 e 7 a 10 da petição e docs. nºs. 2 a 8 da contestação - não são susceptíveis de comprovar qualquer utilização dos prédios por parte dos Réus, salientando-se que as inscrições na matriz apenas ocorreram em 1996). Neste “quadro”, porque os meios de prova indicados pelos Réus não têm qualquer relevância e inexiste uma única prova concreta, está este Tribunal ad quem impossibilitado de concluir pela efectiva existência de uma actuação dos Réus (sobre os dois prédios) «há sessenta anos ou mais anos». No que concerne à prática de actos de posse pelos próprios Réus, como igualmente se explicou no âmbito de apreciação da impugnação dos factos provados nºs. 14 e 16 e da alteração oficiosa do facto provado nº15 (dando-se aqui por reproduzidas as razões então explanadas), desde 1982 até à actualidade, os dois prédios (nomeadamente, as parcelas que couberam aos Réus), foram sempre usados, primeiro pelo irmão II, e depois por MM, ambos na actividade de pastagem do seu gado (o que, aliás, está expresso na redacção alterada daqueles pontos de facto), o que, por si só, impede a verificação de uma realidade em que, afinal, eram os próprios Réus que, por si (directa e pessoalmente), usavam e utilizavam os prédios (ou de uma realidade de utilização simultânea, a qual nem sequer foi alegada). Mais acresce que, também quanto a esta específica matéria, no âmbito das suas declarações de parte, a própria Ré não aludiu sequer uma situação em que ela e o Réu (ou só um deles) tenham praticado um acto pessoal (directo) sobre algum dos prédios, o que bem se compreende uma vez que os Réus estavam emigrados em .... Assinale-se que, nas suas declarações parcialmente transcritas e resumidas na motivação recursiva, os Réus não conseguiram indicar uma afirmação produzida pela Ré no sentido de ela própria e/ou o próprio Réu terem, num certo momento, realizado a «fertilização e/ou irrigação o seu solo», «zelado pelos prédios», «limpo, conservado ou melhorado as estruturas de irrigação (regos e levadas)», e/ou «cortado feno e recolhido lenha», ou no sentido de terem ordenado a alguém que o fizesse ou contratado alguém para o fazer (e não conseguiram fazer tal indicação porque inexistiu qualquer declaração nesse sentido). E mais se frise que, após referir que a actividade desenvolvida pelos referidos II e MM, a Ré limitou-se a afirmar que «o seu irmão também tirava mato e lenha, limpava o prédio, a fazia limpeza das levadas e dos regos», mas sem concretizar que o fazia por ordem, indicação ou pedido dos Réus. Também a 1ª Autora, o 2º Autor e o 3º Autor, no âmbito das suas declarações, não fizeram uma única referência a que os Réus praticassem actos (da natureza dos alegados) nos prédios. E o mesmo se verificou com a prova testemunhal: com efeito, as testemunhas que revelaram conhecimento sobre a utilização dos prédios, não relataram quaisquer actos que os Réus tenham praticado directa e pessoalmente em qualquer dos prédios (aliás, do conjunto dos seus depoimentos decorre que, estando os Réus emigrados em ..., tal com os Autores, os prédios eram usados pelo irmão II e, posteriormente, por MM). E apesar de terem transcrito (ainda que de forma parcial) e resumido aquelas declarações e estes depoimentos na motivação recursiva, os Réus não identificam uma única declaração ou afirmação que descreva/relate que, por si próprios, usaram, utilizaram, conservaram e/ou administraram os prédios. Assinale-se que, embora na motivação do recurso, se invoque que a testemunha III «realizou trabalhos nos prédios, contratados pelos Réus, no ... limpou levadas e os regos, no ... limpou o prédio todo», analisado integralmente o seu depoimento, verifica-se que não foi exactamente o seu teor: por um lado, a testemunha afirmou expressamente que «ajudava o II a limpar, foi ele que me contratou, e limpei a levada no ...», donde resulta que o trabalho que realizou no prédio do ... não ocorreu por contratação ou pedido dos Réus; e, por outro lado, embora tenha posteriormente afirmado que «limpou o prédio do ..., a pedido da Ré, e foi ela que me pagou», a testemunha não concretizou em que momento temporal ocorreu tal «pedido» e efectou tal «trabalho» (nomeadamente, se foi antes ou depois da escritura de justificação), e não concretizou em que consistiu essa limpeza (o que havia para limpar, quando este prédio é constituído por lameiro) nem explicou as circunstâncias do pedido (foi feito a partir de ... ou quando esta veio a Portugal; a limpeza foi realizada mesmo com o gado no prédio), pelo que, neste segmento, o seu depoimento não pode merecer credibilidade do Tribunal (saliente-se que nem a própria Ré, nas suas declarações de parte, relatou ter contratado alguém para limpar este prédio). Assinale-se igualmente que, para além de nem sequer ter sido mencionado pelos Réus na motivação, a testemunha TT referiu «ter feito um tratamento no ...», mas não explicou em que consistiu (embora negasse que fosse a reparação da levada), e não soube concretizar quem o contratou e quem lhe pagou (hesitando entre a Ré e II). E regista-se que não foi produzida qualquer outra prova sobre esta matéria (os Réus não apresentaram nos autos um único documento que comprovasse que procederam ao pagamento de impostos, ou qualquer tipo de taxa, relativamente aos dois prédios, e, como antedito, as cadernetas não comprovam a utilização dos prédios por parte dos Réus). Perante este “quadro”, porque os meios de prova indicados pelos Réus não têm relevância e porque não foi produzida qualquer prova concreta e credível, igualmente fica este Tribunal ad quem impossibilitado de concluir pela efectiva existência da prática por parte dos Réus dos actos alegados sobre os dois prédios (fosse há vinte, há trinta ou há quarenta anos). Nestas circunstâncias, impõe-se necessariamente concluir no mesmo sentido do juízo probatório formado pelo Tribunal a quo, inexistindo elementos probatórios que permitam a este Tribunal ad quem gerar uma convicção, segura e objectiva, no sentido de se verificar a realidade que integra estes pontos de facto, pelo que este item da impugnação de facto tem que improceder. * Do ponto de facto não provado e).Este ponto de facto tem o seguinte teor: «As áreas e confrontações indicadas pelos RR. na identificação dos dois prédios são as que correspondem à realidade e constam das respetivas inscrições matriciais». Pretendem os Réus que a matéria deste ponto de facto transite para a factualidade provada. Sucede que o teor deste ponto de facto (ressalvado o segmento relativo ao que consta das inscrições matriciais) não tem natureza fáctica, consubstanciando sim e apenas matéria de índole conclusiva que está directamente conexionada com o thema decidendum da presente acção, representando mesmo uma resposta jurídica a alcançar com vista à decisão final sobre a existência (ou não) do direito de usucapião justificado na escritura. Como antedito, os Autores impugnam a escritura de justificação quanto às declarações relativas às áreas dois prédios e às confrontações de um deles, nomeadamente, invocando a falta de veracidade da declaração relativa ao prédio do ... no segmento «com a área de nove mil setecentos e sessenta metros quadrados» e da declaração relativa ao prédio do ... nos segmentos «com a área de dois mil e noventa metros quadrados», «a confrontar do norte com JJ» e «do poente com caminho» Logo, tal como está consignado no despacho saneador, o objecto do litígio envolve a discussão sobre as áreas e confrontações dos dois prédios objecto da escritura, sendo essencial para a decisão da causa apurar quais as concretas áreas e confrontações de cada prédio (o que, aliás, foi enunciado como o 2º tema da prova no despacho saneador). Neste enquadramento e porque foram reafirmados na contestação, os factos concretos e essenciais que revelam e interessam para a decisão da causa (nesta vertente) correspondem àqueles que foram declarados na escritura como sendo as áreas de cada um dos prédios (9760 m2, no caso do prédio do ..., e 2090 m2, no caso do prédio do ...) e como sendo as suas confrontações (no caso do ..., do norte com HH e II, do sul com CC, do nascente com ... e do poente com CC e baldio, e no caso do ..., do norte com JJ, do sul, do nascente e do poente com caminho). Por conseguinte, os factos que podem e têm que ser incluídos na decisão de facto (na factualidade provada, no caso de juízo probatório positivo, ou na factualidade não provada, no caso de juízo probatório negativo) são as concretas áreas e confrontações que foram declaradas. Note-se que, obviamente, também integram a decisão de facto, em caso de juízo probatório positivo, factos relativos a áreas inferiores às declaradas e/ou a algumas das confrontações declaradas. É com base nestes factos concretos, que resultaram provados ou não provados (ou parcialmente provados), e apenas com base neles, que o Tribunal irá extrair a conclusão jurídica sobre se as declarações relativas às áreas e confrontações são as verdadeiras e, em consequência (e necessariamente com a conjugação de outros factos), decidir sobre a existência do direito de usucapião dos Réus nos termos e com a amplitude com que foi justificado na escritura relativamente a cada um dos prédios. E importa chamar a atenção que o segmento «constam das respetivas inscrições matriciais», embora contenha matéria factual, é totalmente irrelevante porque o que interessa apurar para a decisão da causa é se as áreas e as confrontações declaradas na escritura de justificação têm correspondência com a realidade, e não se correspondem ao teor das respectivas cadernetas/inscrições matriciais. Perante o exposto, dúvidas não existem que a matéria que integra este ponto de facto não corresponde àqueles factos concretos e essenciais, mas sim à própria conclusão jurídica que só pode ser extraída a partir desses factos, os quais, no caso em apreço, foram totalmente omitidos da factualidade (quer provada, quer não provada). Esta matéria corresponde, apenas e tão só, à resposta de uma das questões jurídicas de que depende a decisão sobre a existência do direito dos Réus e, por isso, configura uma deficiência da decisão de facto, devendo ser integralmente eliminado o teor deste ponto de facto não provado e), o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013. Em consequência, cumpre apreciar se resultam probatoriamente demonstrados os factos concretos que, nesta matéria, foram alegados e estão controvertidos, e que supra já se identificaram. Relativamente à matéria deste ponto de facto, na sentença impugnada, o Tribunal a quo desenvolveu vasta motivação através da qual concluiu, essencialmente, que «a área justificada de 9.760 m2 não corresponde à área resultante da configuração que os próprios RR. fizeram do prédio de que se arrogam proprietários nestes autos» (em referência ao prédio do ...), que «se desconhece qual a verdadeira configuração do prédio dos RR», que «a prova produzida pelos AA. foi suficiente e apta a criar dúvida, além das áreas, acerca das confrontações justificadas», que «os RR. não indicaram quaisquer marcos alternativos àqueles indicados pelos AA. neste conspecto» (relativamente ao ...), que «surge, assim, duvidoso que o prédio dos RR. sito no ... as confrontações conforme justificadas, mormente confrontando a poente com o Baldio», que «no que tange ao prédio sito em ... (…) também a área justificada não coincide com a área apurada por levantamento topográfico segundo as indicações apresentadas pelos RR». Para contrariar esta motivação, os Réus limitaram-se a invocar o teor das cadernetas prediais dos dois prédios juntas como docs. nºs. 2 e 6 da contestação. Apreciando. Afigura-se-nos que o elemento probatório mais objectivo, consistente e relevante corresponde ao relatório pericial do levantamento topográfico cuja realização foi determinada pelo Tribunal a quo, e que não foi colocado em causa por nenhuma das partes. Como resulta do seu teor, o relatório foi elaborado segundo indicações quer dos Autores, quer dos Réus (isto é, cada uma das partes indicou quais eram, na sua perspectiva, os pontos de divisão de cada um dos prédios/parcelas resultantes da partilha), sendo que os desenhos nºs. 1 e 4 correspondem respectivamente aos levantamentos topográficos do prédio do ... e do prédio do ... em resultado das indicações dos Autores, os desenhos nºs. 2 e 5 correspondem respectivamente aos levantamentos topográficos do prédio do ... e do prédio do ... em resultado das indicações dos Réus, e os desenhos nºs. 3 e 6 correspondem respectivamente aos levantamentos topográficos do prédio do ... e do prédio do ... que contêm ambas as versões. Analisando cuidadosamente cada um destes levantamentos topográficos, apesar das indicações divergentes, é inquestionável que existe consonância entre as dos Autores e as dos Réus pelo menos quanto ao seguinte: - o prédio do ..., na parcela que foi atribuída aos Réus, composta por lameiro e touça/mato, tem, no mínimo, a área de 9.451 m2 (área que é expressamente admitida pelos Autores, em razão das suas próprias indicações), sendo 1.804 m2 na touça e 7647 m2 no lameiro, e confronta, do Norte, pelo menos com JJJ e II, de Nascente e do Sul com rio (...), e do Poente, com o 3º Autor, CC (confrontações que são expressamente admitidas pelos Autores e que também decorrem das próprias indicações dos Réus); - e o prédio do ..., na parcela que foi atribuída aos Réus, composta por lameiro, tem, pelo menos, a área de 1.494 m2 (área que é expressamente admitida pelos Autores, em razão das suas próprias indicações) e confronta, do Norte, com a 1ª Autora, AA, de Nascente e do Sul com caminho público, e do Poente, com caminho público e com a 1ª Autora, AA (confrontações que são expressamente admitidas pelos Autores e que também decorrem das próprias indicações dos Réus). Para além destas realidades que são inequivocamente comprovadas pelo relatório pericial, já as restantes indicações dadas pelos Réus para a realização do levantamento topográfico (no sentido de que os seus prédios/parcelas têm áreas superiores às admitidas pelos Autores, e/ou no sentido de que também confrontam, a Norte, com baldio, no caso do ..., e a Poente, também com NN, no caso do ...) não se afiguram credíveis: - no prédio do ..., indicaram linhas divisórias que conduziriam a que a sua parcela perfizesse uma área total de 11.603 m2 (sendo 3.751 m2 na touça/mato, e 7.852 m2 no lameiro), o que representa uma área muito superior (mais 1.843 m2) à que declararam na escritura de justificação (9.760 m2), o que é totalmente incompreensível, sendo que não deram qualquer explicação para esta diferença tão significativa (e que nem sequer tem qualquer correspondência com a área constante da respectiva caderneta predial junta como doc. nº7 da contestação - 9.760 m2 -, a qual até é mais próxima da área indicada pelos Autores); - no prédio do ..., não indicaram a linha divisória entre a parcela de touça/mato da 1ª Autora e a parcela de touça/mato do 3º Autor, o que coloca sérias dúvidas sobre se os Réus têm efectivo conhecimento das dimensões e das linhas divisórias (limites) de todas as quatro parcelas em que o prédio foi dividido (assinale-se que já os Autores indicaram todas as linhas divisórias de todas as quatro parcelas); - as linhas divisórias indicadas para a sua parcela no ... no âmbito da perícia de levantamento topográfico (realizado em 02/02/2024) não coincidem com a configuração que lhe atribuíram no levantamento topográfico que foi realizado por iniciativa dos próprios Réus (e que corresponde aos docs. nºs. 10 e 11 da contestação, e cuja data de realização se desconhece mas que é necessariamente anterior à da realização da perícia); da sua análise comparativa, facilmente se percebe que, neste levantamento topográfico “particular”, os Réus indicaram a linha divisória entre a sua parcela e a de II mais a sul do que aquela que indicaram na perícia (na qual, claramente, indicaram-na mais a norte) e indicaram a linha divisória entre a sua parcela e a do 3º Autor mais a nascente do que aquela que indicaram na perícia (na qual, claramente, indicaram-na mais a poente); não tendo os Réus apesentado qualquer explicação para atribuírem configurações diferentes à sua própria parcela, suscitam-se fortes dúvidas sobre se têm conhecimento efectivo e concreto sobre os limites (linhas divisórias) da sua parcela em relação às parcelas de II e do 3º Autor; - as linhas divisórias indicadas para a sua parcela no ... no âmbito da perícia de levantamento topográfico conduzem a uma confrontação, a norte, também com baldio, mas na escritura, como resulta do seu teor, declararam que a confrontação com o baldio era a poente («e do poente com CC e baldio»), o que é contraditório, sendo que os Réus não avançaram qualquer explicação, o que acentua ainda mais as referidas dúvidas sobre se têm conhecimento efectivo e concreto sobre os limites (linhas divisórias) da sua parcela; - no ..., indicaram linhas divisórias que conduziriam a que a sua parcela perfizesse uma área total de 1.902 m2, o que representa uma área claramente inferior (menos 188 m2) à que declararam na escritura de justificação (2.090 m2), sendo que, mais uma vez, os Réus não apresentaram qualquer explicação para esta divergência; - e no ..., embora tenham indicado as linhas divisórias da sua parcela em relação à parcela da 1ª Autora, certo é que não indicaram mais nenhuma das linhas divisórias das restantes três parcelas (isto é, entre a da 1ª Autora e a do 3º Autor, e entre a deste e a de II), o que se revela absolutamente incompreensível (e, novamente, sem qualquer explicação), e coloca fortes dúvidas sobre se, também neste caso, os Réus conhecem efectivamente e com certeza as dimensões e linhas divisórias (limites) de cada uma das quatro parcelas em que este prédio foi dividido (assinale-se que, igualmente aqui, os Autores indicaram todas as linhas divisórias de todas as quatro parcelas). Por outro lado, quanto a esta matéria, todos os outros elementos probatórios produzidos nos autos carecem de objectividade, consistência e/ou credibilidade. Nas alegações do recurso, o único meio de prova indicado pelos Réus (nesta matéria) respeita às cadernetas prediais dos dois prédios juntas com contestação. Porém, estes documentos, por si só, não são susceptíveis de atestarem que os prédios têm, na realidade, as áreas e/ou as confrontações que deles constam (e que correspondem às declaradas na escritura de justificação). Com efeito, por um lado, como supra se assinalou, no âmbito da perícia de levantamento topográfico, os próprios Réus indicaram áreas que nem sequer coincidem com as que constam das cadernetas de ambos os prédios (docs. nºs. 2 e 6 da contestação); e, por outro lado, a divisão de cada um dos prédios (em quatro parcelas) foi executada no ano de 1982, mas apenas em 1996 as parcelas foram matricialmente inscritas (como decorre do teor dos docs. nºs. 2 e 5 a 9 da contestação e docs. nºs. 3 a 5 e 7 a 10 da petição), ou seja, mais de 14 anos depois, pelo que se desconhece se, aquando da inscrição matricial, eram visíveis as marcas e os relevos usados nas delimitações das parcelas no momento daquela divisão (cfr. facto provado nº11); e, por fim, é absolutamente desconhecida a forma como, nas operações realizadas com vista às inscrições matriciais, foram apuradas e calculadas as áreas de cada uma das parcelas e/ou foram definidas as respectivas confrontações, importando aqui relembrar que, em 1996, todas as parcelas dos dois prédios eram utilizadas/usadas pelo irmão II sem fazer qualquer distinção entre elas. Assim, e ao contrário do defendido pelos Réus, a mera correspondência entre as cadernetas e a escritura de justificação não configura qualquer prova efectiva, consistente e credível da real área de cada um dos prédios, nem das suas reais confrontações (saliente-se que, no que concerne ao prédio do ..., o qual tem uma área total de 39.977 m2 como resulta do relatório pericial, as áreas constantes das respectivas cadernetas prediais das quatro parcelas da Ré, da 1ª Autora, do 3º Autor e do falecido II apenas perfazem um somatório de 34.360 m2, ou seja, nem sequer perfazem a área total e real do prédio, donde não merecem qualquer credibilidade). Assinale-se, no que especificamente respeita às áreas, que: - as testemunhas XX e YY, que intervieram na escritura de justificação (como declarantes nos termos do art. 96º/1 do C.Notariado, confirmando as declarações prestadas pelos justificantes), nos seus depoimentos, reconheceram expressamente não saberem as áreas dos prédios/parcelas dos Réus; - no âmbito das respectivas declarações de parte, a Ré declarou não saber a área do seu prédio/parcela no ... (e nem sequer se pronunciou sobre a área do seu prédio/parcela no ...), a 1ª Autora e o 2º Autor afirmaram que não sabiam as áreas dos prédios/parcelas dos Réus, e o 3º Autor revelou não saber a área do prédio/parcela dos Réus no ... (limitando-se a uma afirmação genérica - «para aí oito ou nove mil metros quadrados» -, e não se pronunciou sobre a área do prédio/parcela dos Réus no ...); - nenhuma das restantes testemunhas inquiridas demonstrou ter conhecimento efectivo e concreto sobre as áreas de cada um dos prédios/parcelas dos Réus; - e o já referido levantamento topográfico “particular” (realizado por iniciativa dos próprios Réus - docs. nºs. 10 e 11 da contestação), que apenas incidiu sobre prédio do ..., não contém a identificação da delimitação/divisão entre as parcelas do 3º Autor e da 1ª Autora, tal como não contém a área das parcelas de II, da 1ª Autora e do 3º Autor, limitando-se a «concluir» que a parcela dos Réus tem 9.760 m2, pelo que não constitui um elemento objectivo e sério para comprovar a sua verdadeira e real área (frise-se que a testemunha KKK, que realizou este levantamento, não relatou um único dado ou elemento que permitisse conferir alguma credibilidade ao mesmo, antes pelo contrário, já que afirmou que «lhe pareceu que o prédio do ... estava dividido em três partes» e que «eles queriam saber mais ou menos as áreas para depois conversarem»). No que especificamente respeita às confrontações, regista-se que: - as testemunhas XX e YY (que, como antedito, intervieram na escritura de justificação como declarantes), nos seus depoimentos, não se pronunciaram sobre as confrontações dos prédios/parcelas dos Réus; - no âmbito das respectivas declarações de parte, a Ré limitou-se a referir duas das confrontações do seu prédio/parcela no ... («a poente, com rio, e lá em cima, com baldio», afirmação que carece de credibilidade já que, como resulta inequivocamente do relatório pericial, considerando as próprias indicações dos Réus, a confrontação a poente é com a parcela do 3º Autor e a norte é, pelo menos, com a parcela de II e o prédio de JJJ, sendo que a única confrontação que a Ré referiu a norte, isto é, o baldio, constitui precisamente uma das divergências entre as partes e que se revela inultrapassável), e a 1ª Autora e o 3º Autor nem sequer se pronunciaram sobre as confrontações dos prédios/parcelas dos Réus; - as declarações de parte da Ré e do 2º Autor são contraditórias quanto ao local em que, a norte, se faz a divisão entre o prédio/parcela dos Réus e o prédio/parcela dos 1ª e 2º Autores no ... (aquela afirmou «ser mais à frente que a parede do prédio» de HH e FFF, antecessores de JJJ, e este afirmou a parcela da Ré «ia directa à parede desse prédio»); - não foi produzido qualquer elemento de prova que, pela sua consistência e credibilidade, permitisse ultrapassar a aludida contradição (entre Ré e 2º Autor) e concluir, com um mínimo de certeza, se o prédio/parcela dos Réus, a norte, também confronta com baldio; assinale-se que a própria Ré não concretizou o «quanto seria mais à frente da parede», nem explicou o comprimento/extensão da confrontação da sua parcela com o baldio (esta falta de concretização e explicação já advém da própria contestação, uma vez que os Réus nunca alegaram a extensão de metros que teria tal confrontação, nem os locais em que começava e terminava); também as testemunhas que mencionaram a confrontação com o baldio (HHH, DDD, LLL, AAA e ZZ), revelaram total incapacidade em concretizar, pelo menos em termos mínimos, o seu comprimento/extensão (limitando-se praticamente a declarar a existência da confrontação mas sem a pormenorizar e caracterizar); a testemunha HHH relatou as confrontações da parcela dos Réus de forma muito pouco clara, e apesar de ter referido a existência de um marco próximo da parede («nem um metro»), não concretizou a sua localização; a testemunha EEE referiu a existência da confrontação, justificando-a por ser o local «por onde saímos», mas nem sequer concretizou a dimensão desta alegada «entrada/saída» nem se a confrontação se reconduzia apenas à mesma ou era maior, mais se limitando a relatar que «nunca ouvi falar que a divisão era no alinhamento da parede», mas sem afirmar ter ouvido falar que «a divisão era na confrontação com o baldio» (e ainda se frise que, tendo mencionado a existência de um marco nessa zona, afirmou que o mesmo «estava distanciado da parede 10 m para sul», o que não tem lógica já que, para a divisão ser «para a frente da parede», isto é, para o lado do baldio, tal marco terá que estar colocado no sentido poente); as testemunhas AAA e ZZ não explicaram minimamente a suposta confrontação da parcela dos Réus com o baldio; os 1ª e 3º Autores e todas as restantes testemunhas não indicaram a existência desta confrontação, a qual também não consta da caderneta predial (nesta apenas está consignado, como confrontações, a norte, HH, antecessora de JJJ, e II - cfr. doc. nº2 da contestação); e importa notar que, como anteriormente se referiu, no âmbito da perícia e em relação ao prédio do ..., os Réus indicaram linhas divisórias que conduziriam a que a sua parcela perfizesse uma área total de 11.603 m2, o que constitui uma área muito superior (mais 1.843 m2) à declarada na escritura de justificação (9.760 m2), sendo que esta maior dimensão resulta, essencialmente, dos Réus indicarem uma dessas linhas divisórias precisamente a partir do baldio (acentue-se que no caso dessa linha divisória não partir do baldio, mas sim da parede do prédio de JJJ, como indicaram os Autores, então a parcela dos Réus já apresenta uma dimensão/área mais aproximada daquela que foi declarada na escritura); - e, no que respeita ao prédio/parcela dos Réus no ..., nenhuma das testemunhas inquiridas descreveu, de forma pormenorizada e objectiva, confrontações que pudessem colocar em causa aquelas que, por indicações consonante de ambas as partes, resultam do relatório pericial (isto é, que a poente, a confrontação não fosse com caminho público e com 1ª Autora). Cumpre fazer uma nota: no âmbito das declarações de parte e dos depoimentos de várias testemunhas foi referida a existência de marcos de pedra num dos prédios ou em ambos, mas são elementos probatórios que apresentam inúmeras contradições entre si, pelo que não permitem formar qualquer conclusão certa e segura sobre se, aquando da divisão, foram ou não colocados marcos de pedra no prédio do ... e/ou se foram colocados marcos de pedra no ... a separar a parcela dos Réus da parcela do 3º Autor (a título de exemplo, refira-se que, em relação ao ..., o 3º Autor negou que aí tenham sido colocados marcos aquando da divisão, sendo que a Ré, a 1ª Autora e o 2º Autor nada declararam sobre tal matéria, e, relativamente ao ..., a Ré afirmou a existência de dois marcos, mas negou que fizessem a separação entre a sua parcela e a do 3º Autor, enquanto este afirmou que esses marcos faziam precisamente a divisão destas duas parcelas). Mas o aspecto que assume efectiva importância é a circunstância de nenhuma das partes (no âmbito das respectivas declarações) e de nenhuma das testemunhas (que afirmaram a existência de marcos num ou em ambos os prédios) ter sido capaz de identificar e concretizar a exacta localização dos marcos de pedra (limitaram-se a afirmações genéricas do tipo «à beira do rio», «na levada», «na coroa»), donde resulta que, ainda que possam ter sido colocados marcos de pedra aquando da divisão, porque é absolutamente desconhecida a sua localização, nenhum dado relevante se pode daí extrair para efeitos de apuramento das áreas das diversas parcelas. O “quadro probatório” supra descrito, relativamente aos factos concretos e essenciais aqui em causa, permite a este Tribunal ad quem formar uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação das seguintes realidades (que, como supra se explicou, resultam dos levantamentos topográficos que integram relatório pericial nos segmentos que apresentam consonância entre as indicações dos Autores e as indicações dos Réus): - o prédio sito no ... tem, pelo menos, a área de 9.451 m2 e confronta, do Norte, pelo menos, com JJJ e II, de Nascente e do Sul com rio (...), e do Poente, com o CC; - e o prédio sito no ... tem, pelo menos, a área de 1.494 m2 e confronta, do Norte, com AA, de Nascente e do Sul com caminho público, e do Poente, com caminho público e com AA. Mas já não permite a formação de uma convicção, minimamente certa e segura, no sentido de que o prédio sito no ... tem ainda mais 309 m2 de área (isto é, um total de 9.760 m2) e que também confronta, do poente, com baldio e/ou no sentido de que o prédio sito no ... tem ainda mais 596 m2 de área (isto é, um total 2.090 m2). Portanto, impõe-se um juízo probatório distinto do formulado pelo Tribunal a quo. Em face das razões (fundamentos) supra elencadas, conclui-se que este item da impugnação dos Réus procede de forma parcial, embora com base em razões distintas das alegadas, impondo-se a alteração da decisão de facto quanto a este ponto. Em consequência, determina-se que: - seja aditado um ponto de facto provado nº20 com a seguinte redacção - «O prédio referido em 3. sito no ... tem, pelo menos, a área de 9.451 m2 e confronta, do Norte, pelo menos, com JJJ e II, de Nascente e do Sul com rio (...), e do Poente, com o CC»; - seja aditado um ponto de facto provado nº21 com a seguinte redacção - «O prédio referido em 3. sito no ... tem, pelo menos, a área de 1.494 m2 e confronta, do Norte, com AA, de Nascente e do Sul com caminho público, e do Poente, com caminho público e com AA»; - e o ponto de facto não provado f) passe a ter a seguinte redacção - «Para além do referido em 19. e 20., o prédio sito no ... tem ainda mais 309 m2 de área e confronta, do Poente, também com baldio, e o prédio sito no ... tem ainda mais 596 m2 de área». * Dos pontos de facto não provados f), g) e h).Estes pontos de facto têm, respectivamente, o seguinte teor: «Tais áreas foram confirmadas por topógrafo que, em setembro de 2020, na presença e com intervenção dos AA. BB e CC, do R. EE, e dos respetivos mandatários, mediu os prédios de ... e ...»; «Dessa medição técnica resultou que o prédio referido em 3., sito no ..., tem 9.760 m2 de superfície, área essa que consta da inscrição matricial e foi declarada na escritura impugnada»; e «E que os prédios dos AA., no seu conjunto, têm 23.690 m2 de área». Pretendem os Réus que a matéria destes pontos de facto transite para a factualidade provada. Sucede que a matéria inserta nestes pontos de facto não tem, manifestamente, natureza fáctica, consubstanciando, apenas e tão só, por um lado, as circunstâncias em foi realizado levantamento topográfico da iniciativa dos Réus (e que, como antedito, corresponde aos docs. nºs. 10 e 11 da contestação) e, por outro lado, as conclusões que, na sua perspectiva, resultam do mesmo (e que, aliás, plasmaram na contestação). Ora, este levantamento topográfico “particular” e os elementos que dele podem resultar mais não configuram do que um meio de prova a tomar em consideração no apuramento dos factos relativos às áreas e às confrontações de ambos os prédios que foram declarados na escritura de justificação: volta a frisar-se que, nesta vertente, o que releva efectivamente para a decisão é apurar se aquelas declarações têm correspondência real (ficam, ou não, probatoriamente demonstradas), sendo absolutamente irrelevante e inútil inserir na decisão de facto as circunstâncias e os “resultados” deste levantamento topográfico (na presente acção não está em causa saber quem esteve presente na sua realização, nem as medições que dele resultam), tal como é legalmente inadmissível plasmar na decisão de facto as conclusões que dele podem (eventualmente) ser extraídas. Configurando (mais) um meio de prova, este levantamento topográfico “particular” deve ser analisado e avaliado, em termos probatórios, quanto à sua objectividade, relevância e credibilidade (como, aliás, o foi no âmbito do anterior item da impugnação de facto) para que, em conjunto com outros meios de prova, o Tribunal forme a sua convicção, no âmbito da decisão de facto, quanto à demonstração probatória (ou não) de realidade das áreas e das confrontações que foram declaradas (sendo estes os factos essenciais que interessam à decisão da causa). Perante o exposto, porque a matéria plasmada nestes pontos não representa verdadeira matéria de facto, a sua inclusão na decisão de facto constitui uma deficiência, devendo os pontos de facto não provados f), g) e h) ser integralmente eliminados, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013. Fica assim prejudicada a apreciação deste item da impugnação de facto (não havendo que apurar qualquer outra factualidade em substituição da matéria que integrava estes pontos de facto uma vez que, como resulta da apreciação do item anterior, já foi inserida na decisão de facto toda a factualidade que, nesta vertente, tem importância para a decisão da causa). * Do ponto de facto não provado i).Este ponto de facto tem o seguinte teor: «A Autoridade Tributária avaliou o prédio referido em 3. sito no ..., em 1996, e atribuiu-lhe a área de 0,9310 hectares (9.310 m2)». Pretendem os Réus que a matéria deste ponto de facto transite para a factualidade provada. Porém, constata-se que o seu conteúdo se mostra totalmente irrelevante para a decisão a proferir e, por via disso, afigura-se inútil reapreciar o julgamento de facto que o Tribunal a quo fez desta matéria. Como anteriormente se expôs [aquando da apreciação do item da impugnação relativa ao ponto de facto não provado e)], os factos concretos e essenciais que interessam para a discussão da causa (nesta vertente) correspondem àqueles que foram declarados na escritura como sendo as áreas de cada um dos prédios e como sendo as suas confrontações, sendo com base nestes factos (que hão-de resultar provados ou não provados, ou parcialmente provados) que o Tribunal irá extrair a conclusão jurídica sobre se as declarações sobre as áreas e confrontações são ou não verdadeiras e, em consequência (e necessariamente com a conjugação de outros factos), decidir sobre a existência do direito de usucapião dos Réus nos termos e com a amplitude com que foi justificado na escritura relativamente a cada um dos prédios. Ora, saber-se qual a área que se encontra matricialmente inscrita relativamente a cada prédio (no caso, quanto ao que se situa no ...) é juridicamente inócuo para a apreciação e decisão da questão da existência (ou não) do direito de usucapião, sejam quais forem as diversas soluções plausíveis de direito: para nenhuma destas soluções tem relevância apurar se as áreas inscritas na matriz estão ou não correctas; o que efectivamente releva é determinar se áreas declaradas na escritura de justificação têm correspondência com a realidade. E tanto assim é que, no âmbito da impugnação de facto, os Réus jamais reclamaram pela inserção na decisão de facto de qualquer matéria que se reporte à área matricialmente inscrita quanto ao prédio sito no ... [recorde-se que este ponto de facto não provado i) respeita apenas ao prédio do ...]. Como se decidiu no Ac. desta RG de 02/11/2017[57], «Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.)». Afirmando-se que «a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados», mais se explica que «este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada», pelo que «o seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante». E conclui-se que «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», isto é, se «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente». Portanto, não deve ser reapreciada a matéria de facto quando o ponto que é concretamente objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, assumir relevância jurídica para a decisão da causa, sob pena dessa reapreciação se reconduzir a uma atividade processual que se sabe, previamente, ser inconsequente, o que sempre configurará uma violação dos princípios da utilidade, celeridade e economia processual consagrados nos arts. 2º/1, 137º e 138º do C.P.Civil de 2013. Nestas circunstâncias, como a matéria que integra este facto não provado i), quer fique ou quer não probatoriamente demonstrada não tem um mínimo de relevância jurídica para as questões de direito a resolver, mesmo que se modificasse o juízo anteriormente formulado pelo Tribunal a quo quanto a este concreto ponto de facto (conforme pretendem os Réus na presente impugnação), tal nunca produziria um efeito útil «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito». Consequentemente, entendemos que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quanto a este item da impugnação, sob pena de se estar a realizar uma atividade processual que sabemos, logo à partida, ser inócua, e que, desse modo, contraria os princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. * Do ponto de facto não provado j).Este ponto de facto tem o seguinte teor: «Os prédios dos AA., sitos no ..., apresentam na respetiva inscrição matricial a área de 9.310 m2, errada por defeito, porquanto cada um deles, na realidade, tem 11.845 m2». Pretendem os Réus que a matéria deste ponto de facto transite para a factualidade provada. Pelas mesmas razões que se explanaram na apreciação do anterior item da impugnação, também se afigura inútil reapreciar o julgamento de facto que o Tribunal a quo fez desta matéria que integra este ponto de facto: efectivamente, uma vez que o seu conteúdo se reporta às áreas matricialmente inscritas dos prédios dos Autores (no ...) e a um eventual erro das mesmas, facilmente se constata que configura matéria que não faz parte do objecto da causa, não assumindo qualquer tipo de relevância para se apurar se as áreas dos prédios dos Réus declaradas na escritura de justificação têm ou não correspondência com a realidade. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, também neste caso se entende que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quanto a este item da impugnação, sob pena de se estar a realizar uma atividade processual que se sabe, ab initio, ser inócua, e que, desse modo, desrespeita os princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. * Do ponto de facto não provado k).Este ponto de facto tem o seguinte teor: «Os AA. têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão, litigando com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». Pretendem os Réus que a matéria deste ponto de facto transite para a factualidade provada, invocando, essencialmente, as declarações de parte da 1ª Autora e dos 2º e 3º Autores e as cadernetas prediais. Antes de tudo mais, há que atentar que o segmento «têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão» consubstancia, apenas e tão só, matéria jurídico-conclusiva, integrando as próprias expressões consagradas na letra da lei [cfr. alíneas a) e b) do nº1 do art. 542º/1 do C.P.Civil de 2013], e constituindo a própria resposta jurídica que se deve alcançar para se decidir pela procedência do incidente de litigância de má-fé. Para obter essa resposta jurídica, o Tribunal só pode tomar em consideração os factos concretos que tenham sido alegados e ficado provados e que permitam, através da tarefa da sua interpretação jurídica, concluir que se verifica um dos fundamentos previstos legalmente, designadamente a dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ser ignorada ou a alteração da verdade dos factos. A matéria inserta neste ponto de facto, incluindo o segmento em análise, corresponde integralmente ao teor do alegado no art. 58º da contestação, sendo certo que em nenhum momento do articulado os Réus identificam quais os concretos factos alegados pelos Autores (e que têm efectivo relevo para a decisão da causa) que são falsos (aliás, limitam-se a invocar a «falsidade de alegações» mas sem concretizarem a que alegações se reportam). Assim sendo, independentemente de ser ou não susceptível de integrar alguma das previsões das alíneas do nº1 do art. 542º, a única matéria factual concretamente alegada corresponde à 2ª parte do art. 58º, ou seja, «litigando com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». Perante o exposto, uma vez que o segmento em análise não configura matéria de facto mas sim matéria jurídico-conclusiva correspondente à própria resposta jurídica do incidente do litigância de má-fé não pode se incluída na decisão de facto (seja na factualidade provada, seja na factualidade não provada), pelo que se está perante uma deficiência da decisão de facto, devendo o segmento «têm plena consciência da falsidade das suas alegações e da falta de fundamento da sua pretensão» ser eliminado deste ponto de facto não provado k), o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013. Logo, no âmbito deste item da impugnação de facto, cumpre apenas apreciar se resultou, ou não, probatoriamente demonstrado o segmento «litigando com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR» (isto sem prejuízo do Tribunal poder tomar em consideração outros factos que integram a factualidade provada e a não provada, caso considere que podem ter relevância para apreciar e decidir o incidente de litigância de má-fé). Na respectiva motivação, o Tribunal a quo consignou que «diga-se que resultou, de facto, das declarações dos 1.ª, 2.º e 3.º AA que os mesmos desconheciam a concreta extensão do prédio que reconheciam ser dos RR, o que os próprios verbalizaram. Considera-se, contudo, que, por si, desacompanhada de outros indícios, tal factualidade não permite concluir que os AA. litigam com a consciência e animus de que se servem de alegações falsas para, sem fundamento, prejudicarem os AA.». Embora não se possa subscrever na íntegra esta motivação, certo é que também não se pode reconhecer razão aos Réus. Explicando. É certo que a 1ª Autora e o 2º Autor, no âmbito das suas declarações de parte, admitiram não saber qual a área dos prédios (parcelas) dos Réus, mas no recurso estes olvidam que a própria Ré, nas suas declarações de parte, reconheceu não saber a área dos seus prédios (parcelas) e nem saber as áreas que ela e o Réu registaram na sequência da escritura de justificação. Ou seja, nem os 1ª e 2º Autores nem a Ré sabiam/conheciam as áreas dos prédios objecto de presente acção, o que, por si só, é razão suficiente para que existia uma natural conflito entre as partes quanto às respectivas áreas (e, obviamente, quanto a algumas das confrontações), designadamente quando se procede ao respectivo registo predial. E sempre se relembre que ambos os prédios (e respectivas parcelas) foram, durante dezenas de anos (cerca de 40 anos), utilizados por terceiros (e não por Autores e Réus, que aliás estiveram longos anos emigrados), sem qualquer distinção entre as diversas parcelas, o que, naturalmente, não é algo que tivesse contribuído para que as partes conhecessem as concretas áreas e divisões de cada parcela. No recurso, igualmente se olvida que a 4ª Autora nem sequer prestou declarações de parte e que o 3º Autor, nas suas declarações de parte, pronunciou-se sobre as áreas da sua parcela e da parcela dos Réus no prédio do ... (indicando mesmo a área de 12.000/12.500 m2 para aquela e a área de 8.000/9.000 m2 para esta). Portanto, não tendo a 4ª Autora prestado declarações e não tendo o 3º Autor reconhecido não saber a área do prédio (parcela) dos Réus no ... (e não se pronunciou sobre as áreas no ...), é incorrecta alegação de recurso no sentido de que todos «os Autores disserem em audiência nunca terem medido os prédios». Por outro lado, também é incorrecta a alegação de recurso no sentido de que «todos os Autores disseram, em audiência, não ter lido a escritura de justificação»: como se disse, a 4ª Autora nem sequer foi ouvida e a 1ª Autora, no âmbito das suas declarações, não se pronunciou sobre se tinha lido a escritura. Acresce que, embora os 2º e 3º Autores tenham reconhecido que não leram a escritura, tal não significa, por si só, que não o tenham feito através de terceiro (nomeadamente, advogado) e muito menos que não possam estar, de forma convicta, em desacordo com o teor da mesma, nomeadamente, quanto às áreas e a algumas das confrontações declaradas, e alguns dos actos descritos para efeitos de usucapião (frise-se que são estes contornos de discordância que os Autores plasmaram na petição inicial). Sempre se saliente que a declaração do 3º Autor no sentido de que «não instaurou qualquer acção contra os Réus para impugnar a escritura», emerge num quadro de respostas que foram, objectivamente, um pouco confusas, mas sendo certo que, quando questionado directamente pelo mandatário dos Réus «se queria desistir da presente acção», o 3º Autor respondeu negativamente e esclareceu que tinha passado procuração a advogado por causa desta acção. Deste modo, não se vislumbra que tal declaração possa constituir uma admissão ou reconhecimento de que o propósito desta acção é, tão só, perturbar e aborrecer os Réus (é certo que, no recurso, os Réus mencionam a supra transcrita declaração do 3º Autor, mas não extraem da mesma qualquer conclusão/efeito para efeitos probatórios). E ainda mais se saliente que a circunstância dos 3º e 4ª Autores terem outorgado uma escritura de justificação notarial semelhante à dos Réus (e que corresponde ao doc. nº1 da contestação), não constitui, por si só, um elemento que comprove que o propósito da presente acção é perturbar e aborrecer os Réus: naquela escritura estão em causa os prédios/parcelas dos 3º e 4ª Autores (e não os dos Réus), os quais têm obviamente áreas e confrontações diferentes, acrescendo que os actos de posse consignados naquela escritura não são comprovativos da veracidade dos actos de posse que os Réus declararam na sua escritura. Por fim, importa ter presente que nenhuma outra prova concreta e credível foi produzida sobre esta matéria (como já se explicou diversas vezes, as áreas inscritas nas cadernetas prediais dos prédios/parcelas dos Réus são insusceptíveis de, por si só, comprovarem que tais áreas são as reais, e nenhuma das testemunhas inquiridas se pronunciou sobre esta matéria, sendo certo que, no recurso, os Réus não indicaram um único depoimento testemunhal como meio de prova quanto a este ponto de facto). Neste “quadro”, ainda que com base numa fundamentação mais ampla, impõe-se acompanhar o juízo probatório formado pelo Tribunal a quo: perante a inexistência de elementos probatórios concretos e credíveis, jamais este Tribunal ad quem pode formar uma convicção, minimamente segura e objectiva, no sentido de que o propósito dos Autores ao interporem a presente acção é «causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». Deste modo, improcede este último item da impugnação, mas, em razão da alteração ordenada oficiosamente, determina-se que o ponto de facto não provado k) passe a ter a seguinte redacção - «Os AA. litigam com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». * Por conseguinte, atentas as respostas supra alcançadas, conclui-se que a pretensão recursória dos Réus relativa à impugnação da matéria de facto apenas procede de forma parcial e, consequentemente, a decisão de facto constante da sentença recorrida passa a integrar as modificações que supra se indicaram (algumas determinadas oficiosamente), mas que aqui se elencam na sua globalidade:- o facto provado nº14 passa a ter a seguinte redacção - «Desde o ano de 1982, os prédios referidos em 3., sito em ... e ..., foram utilizados e aproveitados, em nome dos RR., por II»; - o facto provado nº15 passa a ter a seguinte redacção - «E depois que II os deixou de utilizar, até à atualidade, aqueles prédios vêm sendo utilizados e aproveitados, em nome dos RR., por MM e família»; - o facto provado nº16 passa a ter a seguinte redacção - «Por intermédio de II e MM, desde o ano de 1982, que os RR. vêm a apascentar gado nos prédios referidos em 3. sitos em ... e ...»; - aditar um ponto de facto provado nº19 com a seguinte redacção - «CC e LL não casaram um com o outro»; - aditar um ponto facto provado nº20 com a seguinte redacção - «O prédio referido em 3. sito no ... tem, pelo menos, a área de 9.451 m2 e confronta, do Norte, pelo menos, com JJJ e II, de Nascente e do Sul com rio (...), e do Poente, com o CC»; - aditar um ponto de facto provado nº21 com a seguinte redacção - «O prédio referido em 3. sito no ... tem, pelo menos, a área de 1.494 m2 e confronta, do Norte, com AA, de Nascente e do Sul com caminho público, e do Poente, com caminho público e com AA»; - eliminar o ponto de facto não provado b); - o ponto de facto não provado f) passa a ter a seguinte redacção - «Para além do referido em 19. e 20., o prédio sito no ... tem mais 309 m2 de área e confronta, do Poente, também com baldio, e o prédio sito no ... tem mais 596 m2 de área». - e o ponto de facto não provado k) passa a ter a seguinte redacção - «Os AA. litigam com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». * 4.3. Da Escritura de Justificação e Direito de Usucapião dos RéusPrescreve o art. 116º/1 do C.R.Predial: «O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo». O legislador consagrou neste preceito dois mecanismos que são aptos para que, alguém que afirma ser proprietário, obter a primeira inscrição no registo predial: a escritura de justificação notarial prevista no art. 89º do C.Notariado, ou o processo de justificação previsto nos arts. 116º e ss. do C.R.Predial. Referem Isabel Ferreira Quelhas Geraldes e Olga Maria Barreto Gomes[58] que «A justificação, seja mediante processo de justificação notarial seja mediante processo de justificação registal, só é admissível verificando-se, naturalmente, determinados pressupostos que tornam o recurso a este meio legítimo e lícito», que enumeram como sendo os seguintes: 1º a ausência total de qualquer situação controvertida; 2º a falta de título, não a falta de direito; 3º a inviabilidade de obter o título pelas vias normais; 4º de natureza objetiva, prende-se com a inscrição do prédio na matriz; 5º a estrita observância da lei; 6º que o objecto da justificação respeite a bens imóveis (ou móveis sujeitos a registo) integrados no comércio jurídico; e 7º a notificação do titular inscrito ou dos seus herdeiros, se for caso disso. A justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, isto é, para se obter a primeira inscrição, nos termos do nº1 do art. 89º do C.Notariado, consiste «numa declaração, feita pelo interessado, em que este se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais». Pode afirmar-se que a justificação notarial é o acto pelo qual uma pessoa (declarante) expõe o modo de aquisição do seu direito, especificando os factos que o comprovam, com vista a obter a primeira inscrição no registo[59]. O recurso à justificação notarial com base na usucapião tanto pode ter lugar quando o prédio está omisso no registo, sem que sobre ele exista inscrição da transmissão, domínio ou posse, como quando essa inscrição exista[60]. Mas quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, o nº2 do art. 89º do C.Notariado impõe que se mencionem expressamente «as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião». A escritura de justificação notarial, porque é exarada por autoridade pública dentro dos limites da sua competência, constitui um documento autêntico (art. 363º/2 do C.Civil e art. 35º/2 do C.Notariado). E, por ter tal natureza, em razão do disposto no art. 371º/1 do C.Civil, a escritura de justificação notarial faz prova plena do factos praticados pelo respectivo oficial público (notário), bem como dos factos atestados com base nas suas percepções. Ou seja, ficam plenamente provadas as declarações que o interessado produziu perante o notário e consignadas na escritura de justificação. Porém, já não fica garantida (provada) a veracidade dessas declarações. Explicam Pires de Lima e Antunes Varela[61] que «o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento (…) não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado», ou seja, a força probatória plena não abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que o documento encerra[62]. Porque se baseia em declarações do próprio interessado e porque não assegura a veracidade das declarações, a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando mesmo a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que efectivamente não possui, e que provocam a lesão de direitos de terceiros[63]. Por esta razão, o legislador consagrou a possibilidade de qualquer interessado impugnar judicialmente o facto justificado (cfr. art. 101º do C.Notariado). O processo judicial de impugnação de escritura de justificação notarial constitui uma acção de simples apreciação negativa [como se sabe, este tipo de acções são uma modalidade da acção declarativa e visam obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto - cfr. art. 10º/3a) do C.P.Civil de 2013]. Nesta acção impugna-se em juízo o facto justificado, com vista a obter-se a declaração de inexistência do direito de propriedade arrogado na escritura (mas não cabe no seu objecto a apreciação da validade do acto jurídico «escritura de justificação»)[64]. Como se explica no Ac. do STJ de 11/11/2010[65], «numa acção de impugnação de justificação notarial, o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante», pelo que se trata de «um pedido de simples apreciação negativa». Na formulação negativa desta espécie de acções, ocorre uma inversão do ónus da prova, impendendo sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º/1 do C.Civil. O justificante não pode valer-se da presunção registal do art. 7º do C.R.Predial, o que constitui entendimento jurisprudencial unânime[66], de acordo com a orientação fixada pelo Ac. do STJ nº1/2008[67], que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial». Quando na escritura de justificação se invocou a aquisição do direito de propriedade por usucapião, na acção de impugnação o justificante/declarante tem que provar as características da posse imprescindíveis à verificação deste modo de aquisição originária do direito de propriedade, sendo que deverá ter indicado, logo na escritura, as circunstâncias de facto que determinam o seu início e que consubstanciam e caracterizam essa posse, não podendo considerar-se suficiente que, na escritura, as declarações configurem a alusão a conceitos jurídicos abstractos para atribuir à posse as qualidades para usucapir[68]. Por conseguinte, se não lograr fazer essa prova e ainda que não se possa objectivamente concluir pela falsidade das declarações vertidas na escritura de justificação, sempre terá que proceder a acção de impugnação, em razão da insuficiência probatória de factos que permitam suportar a usucapião (ou outro modo de aquisição originária), sendo que, a final, deve ser declarada, não a nulidade, mas sim a ineficácia da escritura de justificação notarial[69] (a falta de prova das declarações ou até a sua falsidade não integram os casos de nulidade previstos nos arts. 70º e 71º do C.Notariado). Uma questão se coloca: para a decisão, o Tribunal apenas pode considerar os factos que tenham sido declarados na escritura de justificação notarial, ou pode considerar outros factos que o réu (justificante/declarante) tenha alegado na contestação e que possam ser demonstrativos da aquisição do direito de propriedade com base em usucapião a que se arrogou na escritura? Afigura-se-nos ser de acolher o entendimento sufragado no citado Ac. desta RG de 07/03/2024[70]: «(…) o ato notarial não constitui um repositório de todos os factos suscetíveis de invocação pelo justificante, mas uma súmula dos mesmos, circunscrevendo-se ao essencial. No caso de o direito ser justificado por usucapião, é claro que não basta fazer-se constar que se é possuidor há mais de 20 anos do imóvel em causa, com exclusão de outrem e que essa posse é pública, pacífica, contínua, de boa fé, etc. O que é necessário levar à escritura é a exposição condensada dos factos que revelam o início concreto da invocada posse e aqueles que integram os seus caracteres (…) Como é óbvio, uma descrição sintetizada dos factos essenciais declarados pelo justificante carece de posterior desenvolvimento e concretização na ação de simples apreciação negativa. Além disso,nenhuma disposição legal ou princípio geral impede o réu de aduzir outros factos em reforço da sua posição.Pode alegar e provar tanto os factos declarados na escritura como outros factos que sejam constitutivos do direito invocado.Desde que respeitantes ao facto justificado, pode alegar factos concretizadores da posse invocada e dos seus caracteres, factos complementares desses elementos, etc. Por exemplo, se o justificante declarar na escritura de justificação que cultiva há mais de 20 anos determinado prédio rústico, é lícito alegar na ação de simples apreciação o que em concreto cultivou nesse período de tempo, que árvores plantou, que frutos colheu, etc. O mesmo se diga dos demais factos caracterizadores da posse, que podem ser desenvolvidos e pormenorizados na ação, sendo até expectável e curial que o faça» (os sublinhados são nossos). Como antedito, através da presente acção, os Autores vieram impugnar a escritura de justificação notarial realizada pelos Réus na data de 24/11/2021, a qual consubstancia uma acção de simples apreciação negativa, competindo aos Réus a demonstração dos factos constitutivos do direito a que se arrogaram na escritura (e que são questionados pelos Autores). Donde decorre que, para se apreciar e decidir sobre a procedência ou improcedência da acção, importa verificar se os Réus lograram provar um conjunto de factos que atestem a sua aquisição, por usucapião, dos dois prédios rústicos identificados na escritura de justificação. Porém, antes desta verificação, há que tecer umas breves considerações sobre a usucapião, que constitui um dos modos legalmente estatuídos de aquisição do direito de propriedade (art. 1316º do CCivil). A usucapião (também chamada prescrição aquisitiva ou prescrição positiva) constitui um modode aquisição originária deste direito, que se funda na posse reiterada e exercida durante certo lapsode tempo do direito real correspondente (cfr. art. 1287º do C.Civil). Segundo Orlando de Carvalho[71], a «usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade». A aquisição do direito de propriedade (mas também de outros direitos reias de gozo) pela via da usucapião depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse[72]. A noção de posse está legalmente consagrada no art. 1251º do C.Civil: «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». A posse é um poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, e é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade desse exercício e oanimus (elemento intelectual ou volitivo) que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto[73]. Este poder traduz-se na prática de actos que o exteriorizam, no exercício de poderesde facto (corpus) reveladores da aparência dodireito e que exprimem ou fazem presumir a vontade de quem os pratica, na relação material que mantém com coisa, de agir como titular do direito real correspondente (animuspossidendi). Deste modo, a prática de actos materiais (actuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus) com a intenção de exercício deste direito (animus), bem como a duração e permanência dessa situação, são os elementos da usucapião, «modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa»[74]. Frise-se, no entanto, que esta individualização dos elementos da posse tem algo de artificial, porquanto a posse é uma realidade social indivisível em que os elementos materiais não podem dissociar-se dos elementos intelectuais: a posse é uma aparência socialmente significativa que exterioriza e manifesta a propriedade, ou outro direito real[75], pelo que só pode ser efectivamente considerado possuidor «quem exerce, por si ou por terceiro, aqueles actos materiais por forma correspondente ao exercício do direito e o faz com a intenção de agir como beneficiário do mesmo direito»[76]. Como está expressamente estatuído no art. 1252º/1 do C.Civil, «a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem». Mas no nº2 deste preceito estabelece-se uma importante presunção: «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º». Mas nem toda a posse é idónea à constituiçãode direitos reais por usucapião (incluindo odireito de propriedade): como decorre do disposto no art. 1297º do C.Civil, só a posse pública (a que se exercede modo a poder ser conhecida pelos interessados) e pacífica (a que foi adquirida sem violência), é apta para a aquisição, ou seja, é susceptível de conduzir à constituição do direito real de propriedade por usucapião: «revestindo a posse essas características - pública e pacífica - e sendo exercida por certo lapsode tempo, pode o possuidor exercer, com base nela, o direito potestativo que o artigo 1287º do Código Civil lhe confere, posto que a usucapião não é de verificação automática, muito embora a sua invocação determine a aquisição originária do direito real, o qual nasce ex novo na data do início da posse, como decorre do estatuído no artigo 1288º do Código Civil»[77]. No que concerne ao prazo exigido para a mesma operar (elemento «durante certo lapsode tempo»), no caso de bens imóveis, não havendo registo do título nem da mera posse, varia consoante a posse seja de boa ou má fé: sendo de boa fé, o prazo é de 15 anos, mas sendo de má-fé, esse prazo será de 20 anos (cfr. art. 1296º do C.Civil). Presume-se de boa fé, a posse titulada e de má-fé, a não titulada, sendo que a posse adquirida com violência é sempre de má-fé (cfr. art. 1260º/2 e 3 do C.Civil). A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (cfr. nº1 do art. 1260º C.Civil): é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor que tinha, ele próprio, o direito, e que ninguém tinha direito algum sobre a coisa[78]. Tenha-se presente que o possuidor actual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. art. 1256º C.Civil) e que a posse se mantém enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a mesma continua em nome de quem a começou (cfr. art. 1257º do Código Civil). Concluindo, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2021[79], «A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei [posse pública, contínua e pacífica] (artºs. 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seguintes todos do Código Civil)». No âmbito da posse, o legislador consagrou uma presunção legal de titularidade do direito: prescreve o art. 1268º/1 do C.Civil que «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse». Explica-se no Ac. do STJ de 16/12/2010[80]: «Significa isto presumir-se que, quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela. Trata-se de uma presunção que assenta nas regras da experiência (…) como refere Menezes Cordeiro (…) “a posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal, o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se. O Direito associa, assim, determinados efeitos à demonstração exterior da sua existência”. Mas pode haver conflito desta presunção com outras, nomeadamente a proveniente do registo. Aqui, a lei estabelece uma prevalência da presunção derivada da posse (…) como referem Pires de Lima e Antunes Varela (…) estabelece-se na segunda parte deste nº1 que “havendo colisão entre a presunção resultante da posse e a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, prevalece esta última”». E decidiu-se no Ac. do STJ de 12/01/2021[81] que «Do art.º 1268.º do CC resulta que, para que não funcione a presunção derivada da posse, será necessário que exista a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, isto é, havendo conflito de presunções, uma derivada do registo, isto é, do artigo 7.º do Código do Registo Predial e a outra emergente da posse, ou seja, do artigo 1268.º, n.º1, do Código Civil, prevalece esta última, designada por presunção da propriedade, que só cede em confronto com a presunção derivada do registo anterior ao do início da posse». Posto isto, apreciemos o caso sub judice. Os Autores pretendem que se considerem impugnados todos os factos justificados na escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus na data de 24/11/2021, nomeadamente no que se refere às áreas, às confrontações e à invocada aquisição, por usucapião, dos dois prédios rústicos nela identificados. Nesta escritura, o Réu, em seu nome e em representação da Ré, declarou que (cfr. factos provados nºs. 1 e 3): - «são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem» do «prédio rústico, composto por lameiro e mato, sito em ..., freguesa de ..., concelho ..., com a área de nove mil setecentos e sessenta metros quadrados, a confrontar do norte com HH e II, do sul com CC, do nascente com ... e do poente com CC e baldio, inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia» e do «prédio rústico, composto por lameiro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de dois mil e noventa metros quadrados, a confrontar do norte com JJ, do sul, do nascente e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo ...10 da dita freguesia» - bens objecto do direito de propriedade arrogado; - os prédios «vieram à sua posse por partilha meramente verbal, feita pelos óbitos dos pais da justificante mulher, CC e LL, casados entre si, no ano de mil novecentos e setenta e quatro, em dia e mês que já não podem precisar, nunca tendo formalizado o respetivo contrato por Escritura Pública, de modo a proceder ao seu registo na Conservatória do Registo Predial» - circunstância determinativa do início da posse (cfr. art. 89º/2 do C.Notariado); - que «desde esse ano, ou seja, há mais de vinte anos, entraram, na posse» dos prédios «e de imediato os ocuparam e passaram a usufruí-los, sendo que exerceram de imediato e de aí em diante todos os atos de posse, vedando-os, lavrando-os, sementando-os, cultivando-os, colhendo frutos, pagando impostos» e «sempre administraram» os prédios «sem qualquer interrupção, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e com o ânimo de quem exerce direito próprio» - circunstâncias que consubstanciam e caracterizam a posse (cfr. art. 89º/2 do C.Notariado); - e que «invocam a aquisição desses» prédios «por Usucapião, justificando o direito de propriedade destes, para efeitos de inscrição na “Conservatória do Registo Predial ...”, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial» - modo (causa) de aquisição do direito de propriedade que se pretende justificar (cfr. art. 89º/1 e 2 do C.Notariado). Perante o teor destas declarações, constata-se que o facto justificado pelos Réus consiste na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre os dois prédios identificados. Analisando e ponderando a factualidade provada e a factualidade não provada, é inequívoco que, apesar de lhes incumbir exclusivamente o respectivo ónus da prova, os Réus não lograram provar várias das declarações supra elencadas. No que concerne às localizações, áreas e confrontações, verifica-se que: - relativamente ao prédio sito no ..., apenas resultou demonstrada uma área de 9.451 m2 e a confrontação a Norte com JJJ e II (cfr. facto provado nº20), não tendo sido demonstrado que o mesmo ainda tem mais 309 m2 de área, ou seja, uma área total de 9670 m2, conforme declarado na escritura, e nem que, a Poente, também confronta com baldio, conforme declarado na escritura [cfr. facto provado nº3 e facto não provado f)]; - relativamente ao prédio sito no ..., resultou demonstrado que se situa em ... e não em ..., como foi declarado na escritura (cfr. factos provados nºs. 3 e 12); - e ainda relativamente ao prédio sito no ..., apenas resultou demonstrada uma área de 1.494 m2 (cfr. facto provado nº21), não tendo sido demonstrado que o mesmo ainda tem mais 596 m2 de área, ou seja, uma área total de 2090 m2, conforme declarado na escritura [cfr. facto provado nº3 e facto não provado f)]. Deste modo, os Réus não comprovaram que os dois prédios têm a exacta configuração que foi declarada na escritura: o prédio do ... tem menos 309 m2 de área e não confronta a Poente com baldio, e o prédio do ... tem menos 596 m2 de área e não se localiza em .... Esta circunstância não impede o Tribunal de (caso se verifiquem os restantes pressupostos) reconhecer o direito de propriedade sobre os imóveis apenas com as áreas, confrontações e localizações concretamente provadas e, por isso e em simultâneo, de declarar a inexistência desse direito e da ineficácia da escritura em relação às áreas e à confrontação e localização declaradas, mas não provadas (esta declaração parcial, através da qual reconhece menos que o peticionado, continuará a mover-se dentro do objecto delimitado pelas partes, donde o juiz pode conceder menos do que aquilo que lhe foi pedido, mesmo que tal implique uma redução qualitativa). No que concerne à circunstância determinativa do início da posse, verifica-se que apenas resultou provado que, até há cerca de quarenta anos, os dois prédios (... e ...) integravam, cada um deles, um prédio único que se dizia pertencente a CC, os quais, em consequência da partilha da respetiva herança, foram fracionados, em quatro parcelas, pelos filhos de CC, que são a 1ª Autora (AA), o 3º Autor (CC), a Ré (FF) e II (entretanto falecido) - cfr. factos provados nºs. 5 e 6 -, não tendo os Réus logrado demonstrar que tal partilha também decorresse do óbito da mãe da Ré (LL) e que esta tivesse casado com o referido CC, conforme foi declarado na escritura (cfr. factos provados nºs. 3 e 19), nem que a essa partilha tenha ocorrido em 1974, também conforme declarado na escritura (frise-se que esta data - ano de 1974 - nem sequer foi alegada na contestação e, por via disso, nunca poderia ter resultado provada). Portanto, os Réus não comprovaram na íntegra a causa indicada como determinativa da posse: a partilha verbal não ocorreu na data de 1974 nem em razão do óbito da mãe da Ré. Mas esta circunstância não é impeditiva de que o Tribunal (caso se verifiquem os restantes pressupostos) reconheça o direito de propriedade sobre os prédios uma vez que os Réus nada declaram na escritura e nada alegaram na contestação no sentido de terem adquirido a posse por tradição, isto é, que ficaram investidos numa posse já existente na esfera jurídica da mãe da Ré (e/ou também do pai da Ré), acrescendo que podiam demonstrar o início noutra data. E no que concerne aos actos de posse, verifica-se que os Réus não lograram demonstrar que há mais de vinte, trinta, quarenta e sessenta e mais anos, por si, pagam as contribuições referentes aos dois prédios, fertilizam e irrigam o seu solo, zelam pelos aludidos prédios, retirando deles todas as utilidades que a natureza dos prédios potencia, limpando-os, conservando e melhorando ao longo dos anos as estruturas de irrigação (regos e levadas), cortando o feno e recolhendo lenha, conforme foi declarado na escritura [cfr. facto provado nº3 e facto não provado c)]. Logo, os Réus não comprovaram que praticaram os actos de posse declarados na escritura, o que, por si só, implicaria concluir que, por não estar verificado o elemento material da posse (corpus), isto é, a prática directa e pessoal dos actos materiais de domínio, aqueles não adquiriram, através de usucapião, o direito de propriedade sobre os dois prédios em causa. Porém, e por isso mesmo utilizámos a expressão «implicaria concluir», em sede de contestação, os Réus alegaram outros factos que são concretizadores e caracterizadores do exercício do elemento material da posse sobre ambos os prédios e que configuram actos materiais praticados por intermédio de outrém (terceiras pessoas), factos esses que respeitam inequivocamente ao facto justificado na escritura (aquisição do direito de propriedade por usucapião) e que, portanto, são constitutivos do respectivo direito. Ora, considerando a factualidade provada (nomeadamente, a que resultou das alterações introduzidas na decisão de facto), verifica-se que os Réus lograram demonstrar que: - por um lado, em consequência da partilha da herança de CC, os dois prédios únicos, em que se integravam cada um dos prédios objecto da escritura de justificação notarial (sitos em ... e ...), foram fracionados, em quatro parcelas, pelos respectivos quatro filhos (a 1ª Autora AA, o 3º Autor CC, a Ré FF e II, entretanto falecido) e que estes, por consenso e intervenção de todos, autonomizaram e demarcaram, com sinais visíveis e permanentes, sendo que as áreas então definidas para cada herdeiro não correspondiam à simples divisão aritmética dos metros quadrados pelo número de herdeiros (cfr. factos provados nºs. 6 a 9); - por outro lado, desde o ano de 1982, os prédios objecto da escritura de justificação notarial foram utilizados e aproveitados, em nome dos Réus, por II, e depois deste os deixar de utilizar, até à atualidade, vêm sendo utilizados e aproveitados, em nome dos Réus, por MM e família, sendo que, por intermédio de II e MM e desde o ano de 1982, os Réus vêm a apascentar gado nos dois prédios (cfr. factos provados nºs. 14 a 16); - e, por fim, esta utilização por intermédio de II e de MM tem sido sempre à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer estorvo ou oposição de quem quer que fosse, e convencidos, desde há quarenta anos, de que são os seus verdadeiros e únicos donos, sem prejudicar interesses de outrem - cfr. factos provados nºs. 17 e 18 (assinale-se que estes factos relativos à publicidade, à falta de oposição e ao convencimento de serem donos foram expressamente declarados na escritura - cfr. facto provado nº3). Este manancial factual provado, ao contrário do entendimento expresso na sentença impugnada (que se baseou noutro “quadro” factual), comprova, de forma manifesta quanto inequívoca, que desde o ano de 1982 (ou seja, há mais de 38 anos em relação à data da outorga da escritura, e não apenas há 14 anos conforme se considerou na sentença) os Réus praticaram e praticam actos materiais sobre ambos os prédios (e não apenas sobre o situado no ...), que revelam domínio sobre os mesmos e são consentâneos com o exercício do direito de propriedade sobre eles, e sempre com a intenção de exercer este direito como seus titulares: - no ano de 1982, na sequência partilha da herança de seu pai, a Ré, conjuntamente com os seus restantes irmãos (a 1ª Autora, o 3º Autor e II), procedeu ao fraccionamento de dois prédios (em que se integrava cada um dos prédios objecto da escritura) em quatro parcelas, autonomizando e demarcando as mesmas conforme entenderam, o que tudo traduz quer o exercício efectivo, directo e pessoal (ainda que em conjunto com os irmãos) de poderes materiais, quer a intenção de actuar como titular do direito de propriedade (proceder à divisão e à delimitação nas condições que entende e posteriormente «distribuir/atribuir» as parcelas obtidas mostra um domínio sobre bens e releva uma actuação própria de alguém que se considera dono dos bens); - e a partir desse ano e até à actualidade, na sequência da divisão, ambos os prédios foram (e são) utilizados e aproveitados para apascentar gado, primeiro por II e depois por MM, o que fizeram (e fazem) em nome dos Réus, o que tudo representa o efectivo exercício de poderes materiais por intermédio de outrém, sendo que esta actuação dos Réus através de terceiras pessoas foi sempre na convicção de que são os verdadeiros e únicos donos (ou seja, com a inerente intenção de actuarem como titulares do direito de propriedade, até porque só concede/permite a utilização a terceiro, mas em seu nome, aquele que se considera dono). Mostram-se, portanto, preenchidos os dois elementos que integram a posse (o corpus, elemento material, e oanimus, elemento intelectual), pelo que, desde 1982 (e quase sempre por intermédio de outrém), os Réus exerceram e exercem a efectiva posse sobre os dois prédios objecto da escritura (mas apenas com as áreas, confrontações e localizações que resultaram provadas) - arts. 1251º e 1252º/1 do C.Civil. Tal posse apresenta-se como pacífica («sem qualquer estorvo ou oposição de quem quer que fosse») e pública («à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano») - cfr. facto provado nº17 e arts. 1261º e 1262º do C.Civil. E independentemente de poder se qualificada como de boa fé ou de má-fé, à data da outorga da escritura e justificação notarial (24/11/2021), tal posse era contínua e perdurava há (muito) mais de 20 anos (cfr. art. 1296º do C.Civil). Nestas circunstâncias e atento o disposto nos arts. 1287º, 1296º e 1316º do C.Civil, conclui-se que os Réus lograram comprovar a aquisição, de forma originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre o «prédio rústico, composto por lameiro e mato, sito em ..., freguesa de ..., concelho ..., com a área de nove mil quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados, a confrontar, do Norte, com JJJ e II, de Nascente e do Sul, com rio (...), e, do Poente, com o CC, inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia» e sobre o «prédio rústico, composto por lameiro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de mil quatrocentos e noventa quatro metros quadrados, a confrontar, do Norte com AA, de Nascente e do Sul com caminho público, e do Poente, com caminho público e AA». Porém, como anteriormente já se fez notar, também se conclui que os Réus não lograram demonstrar que tal aquisição do direito de propriedade sobre os prédios corresponde integralmente às dimensões e às configurações que foram declaradas na escritura de justificação notarial: por um lado, não ficou demonstrado que o prédio do ... tivesse mais 309 m2 de área (isto é, atingisse a área total de 9.760 m2 declarada na escritura) e confrontasse a Poente com baldio, e, por outro lado, não ficou demonstrado que o prédio do ... tivesse mais 596 m2 de área (isto é, atingisse a área total de 2.090 m2 declarada na escritura) e se localizasse em .... Por força das conclusões supra alcançadas, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a presente acção apenas pode e deve proceder de forma parcial, isto é, restringindo-se a impugnação dos factos justificados, a ineficácia da escritura e o cancelamento dos registos às áreas não provadas de ambos os prédios, à confrontação não provada do prédio do ... e à localização não provada do prédio do .... Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que os Réus adquiriram, de forma originária, por usucapião, o direito de propriedade sobre os dois prédios em causa mas não com a dimensão de áreas, nem com as exactas confrontações e nem com a exacta localização que foram declaradas na escritura de justificação notarial e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada em conformidade quanto aos pontos A, B e C do respectivo decisório, devendo ser declarada a impugnação dos factos justificados na escritura de justificação notarial na parte em que atribuem ao prédio sito no ... uma área superior a nove mil quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados (9.451 m2) e uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que atribuem ao prédio sito no ... uma área superior a mil quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados (1.494 m2) e uma localização em ..., devendo ser declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial na parte em que os Réus justificaram o direito de propriedade sobre o prédio sito no ... para além da área de 9.451 m2 e com uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que os Réus justificaram o direito de propriedade sobre o prédio sito no ... para além da área de 2.090 m2 e com uma localização em ..., e devendo ser ordenado o cancelamento dos registos prediais operados com base na escritura de justificação notarial na parte em que o prédio sito no ... tem uma área superior a 9.451 m2 e tem uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que o prédio sito no ... tem uma área superior a 1.494 m2 e tem uma localização em .... Nestes termos, deverá proceder, de forma parcial, este fundamento de recurso. * 4.4. Do Incidente de Litigância de Má-fé deduzido pelos RéusO exercício concreto do direito de acção ou de defesa está limitado pelo dever de litigar (actuar processualmente) de boa-fé expressamente consagrado no art. 8º do C.P.Civil de 2013: «As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior». Portanto, para além de dever ser observada nas relações contratuais, a boa-fé constitui igualmente uma norma de conduta que incide sobre a relação jurídico-processual entre as partes, constituindo um limite imanente de actuação processual e impondo uma conduta verdadeira, proba e leal. Este dever de boa-fé processual representa também um corolário do princípio do dever de cooperação consagrado no art. 7º/1 do C.P.Civil de 2013: «Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». Portanto, as partes devem litigar com a devida correcção e no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e ainda com observância do dever cooperação, tudo por forma a ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto. O instituto da litigância de má-fé visa precisamente sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa-fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional. Em termos gerais podemos afirmar que consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má-fé todo o comportamento processual de uma parte que seja contrário à lei e que tenha sido adoptado com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária[82]. Estabelece o art. 542º do C.P.Civil de 2013: “1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (…)”. Neste normativo tipificam-se os elementos objectivos e os elementos subjectivos que integram a litigância de má-fé. Os elementos objectivos são constituídos pelas condutas elencadas nas diversas alíneas do nº2, as quais representam um conjunto actuações processuais que são contrárias, reprováveis e censuráveis em face dos deveres processuais de boa-fé e de cooperação que impendem sobre todos os sujeitos processuais (no fundo, representam o fundamento geral da condenação por litigância de má-fé que emerge da violação de deveres processuais). E os elementos subjectivos são o dolo ou a negligência grave[83]. Logo, para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº2 do art. 542º (elementos objectivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjectivos), sendo certo a respectiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo. No que que respeita às condutas processuais que merecem reprovação e censura, este normativo trata a má-fé sobre dois prismas: a má-fé material, que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento a parte não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão da causa; e a má-fé instrumental, que se refere quer à violação grave do dever de cooperação, quer ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Procurando concretizar cada uma das referidas vertentes, e acompanhando Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[84], podemos considerar que: - visa-se conseguir um objectivo ilegal quando, com a acção, o autor quer atingir uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente função que lhe é própria, ou quando o autor ou o réu utilizam meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, nos quais invocam fundamentos inexistentes; - visa-se impedir a descoberta da verdade quando a parte procura impossibilitar que sejam produzidos certos meios de prova, ou quando produz ou impulsiona a produção de meios de prova que são falsos; - visa-se entorpecer a acção da justiça quando o réu procura, por todo o modo, atrasar a tramitação do processo (por exemplo, requer a expedição de cartas rogatórias ou precatórias para inquirição de testemunhas mas depois, sem qualquer justificação, desiste delas ou deduz incidentes a que, posteriormente, não dá seguimento) ou quando a parte pratica actos processuais por forma a desviar a actuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo; - e visa-se protelar o trânsito em julgado quando a parte interpõe recurso ou deduz reclamação de forma sistemática e sem um mínimo de fundamento sério, pretendendo apenas conseguir atrasar o trânsito e, por via disso, a exequibilidade da decisão. Tecidas estas breves considerações e revertendo ao caso em apreço, constata-se que, na sentença recorrida, se julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé (deduzido pelos Réus contra os Autores) em razão de se ter considerado que «Não se provando a factualidade articulada pelos RR. e abstratamente configuradora de uma situação de litigância de má-fé, impõe-se a absolvição dos AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé». No recurso, os Réus pretendem que seja julgado procedente o incidente de litigância de má-fé e se condenem os Autores a esse título, mas, como resulta das conclusões 9.13ª e 15ª, alicerçaram tal pretensão apenas e tão só na alteração de decisão de facto, especificamente na transição da matéria que integra o facto não provado k) para a factualidade provada. Como resulta da apreciação da impugnação de facto deduzida pelos Réus (questão 4.2.), foi julgada improcedente a impugnação deste ponto de facto, cuja matéria foi alterada (em razão de padecer de vício da deficiência) e se manteve na factualidade não provada com a seguinte redacção: «litigando com o propósito mesquinho de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos RR». A manutenção deste ponto de facto na matéria de facto não provada, conduz, por si só e de imediato, à improcedência da presente pretensão recursiva: fundando os Réus o pedido de condenação litigância de má-fé apenas e tão só na alegação de que o propósito dos Autores, com a instauração da acção, foi o de causar incómodos, mal-estar, inquietação, desgosto e despesas aos Réus, a falta de demonstração probatória de tal matéria [cfr. facto não provado k)] impede que se possa considerar verificado o comportamento processual previsto na alínea a) do nº2 do art. 542º, designadamente consistente na dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Apesar de não ter sido invocado qualquer outro fundamento, sempre importa afirmar que a factualidade provada não é susceptível de consubstanciar qualquer dos comportamentos processuais elencados nas diversas alíneas do nº2 do art. 542º (elemento objectivo) nem uma actuação com dolo ou com negligência grave (elemento subjectivo). Saliente-se que a circunstância da acção apenas proceder parcialmente não é causa suficiente para se concluir pela existência de uma conduta de litigância de má-fé. Por conseguinte, não está verificado fundamento legal para sancionar os Autores como litigantes de má-fé. Consequentemente, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não está demonstrada a prática de litigância de má-fé pelos Autores e, por via disso, deve improceder o fundamento de recurso. * 4.5. Do Mérito dos RecursosPerante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunha decidir, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus, devendo a sentença recorrida ser parcialmente revogada e alterada nos termos supra indicados, e deverá ainda ser alterada, por consequência, quanto às custas da acção aí fixadas (ponto F do decisório) e que devem ser modificadas por forma a ficarem ½ para cada uma das partes. * 4.7. Da Responsabilidade quanto a Custas do RecursoProcedendo o recurso dos Réus apenas parcialmente, porque ficaram ambas as partes vencidas, deverão os Autores e os Réus suportarem as respectivas custas, na proporção de ½ para cada parte (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013) * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e, em consequência, decidem: 1) revogar e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: «De harmonia com o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente, decide-se: A. Declarar impugnados os factos justificados na escritura de justificação notarial (referida nos factos provados nºs 1 e 3) apenas na parte em que atribuem ao prédio sito no ... uma área superior a nove mil quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados (9.451 m2) e uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que atribuem ao prédio sito no ... uma área superior a mil quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados (1.494 m2) e uma localização em ...; B. Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial apenas na parte em que os Réus justificaram o seu direito de propriedade sobre o prédio sito no ... para além da área de 9.451 m2 e com uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que os Réus justificaram o seu direito de propriedade sobre o prédio sito no ... para além da área de 2.090 m2 e com uma localização em ...; C. Ordenar o cancelamento dos registos prediais operados com base na escritura de justificação notarial na parte em que o prédio sito no ... tem uma área superior a 9.451 m2 e tem uma confrontação, do Poente, com baldio, e na parte em que o prédio sito no ... tem uma área superior a 1.494 m2 e tem uma localização em ...; F. Condenar os Autores e os Réus no pagamento das custas da acção na proporção de ½ para aqueles e de ½ para estes» 2) e manter no mais a sentença recorrida. Custas do recurso pelos Autores e pelos Réus na proporção de ½ para aqueles e de ½ para estes. * * * Guimarães, 13 de Julho de 2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ª Adjunta - Rosália Cunha; 2ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]Ac. RG de 13/01/2022, Juiz Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. nº1194/16.9T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [6]In Código de Processo Civil Anotado, II vol., p. 670. [7]Ac. RL de 09/07/2014, Juiz Desembargador Pedro Brighton, proc. nº1021/09.3 T2AMD.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [8]Ac. RP de 02/05/2016, Juiz Desembargador Correia Pinto, proc. nº1556/14.6T8LOU-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [9]Cfr. Ac. STJ de 11/01/2018, Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Colego, proc. nº779/14.2TBEVR-A.E1.S1, cuja publicação se desconhece mas estando o sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf. No mesmo sentido, Ac. STJ de 18/01/2018, Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº25106/15.8T8LSB.L1.S1, e Ac. STJ de 31/01/2017, Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº820/07.5TBMCN.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [10]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1. [11]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [12]Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº2996/12.0TBFIG.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [13]No mesmo sentido, Ac. RL 29/10/2015, Juiz Desembargador Olindo Geraldes, proc. nº161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [14]In Código de Processo Civil Anotado, 2ºVolume, 3ªedição, p. 707/708 e 733/734. [15]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197. [16]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [17]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [18]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [19]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [20]In obra referida, p. 200. [21]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [22]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [23]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [24]Embora quer na motivação quer na conclusão 4ª, os Réus se referiam também ao facto provado nº15, é manifesto que se trata de um mero lapso de escrita já que em nenhum momento da motivação ou das conclusões se realiza uma concreta impugnação e apreciação crítica à matéria que integra tal facto nº15 e/ou se indicam os meios de prova relevantes sobre tal matéria e/ou se reclama uma outra solução/redacção para este ponto de facto. [25]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 350. [26]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [27]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº5018/24.5T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [28]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 352 e 353. [29]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [30]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1. [31]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357. [32]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1. [33]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009. [34]In obra citada, p. 331, 332 e 338. [35]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [36]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [37]Manuelde Andrade, in Noções Elementaresde Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384. [38]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manualde Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [39]P.J.Pimenta, in Processo CivilDeclarativo, Almedina, 2014, p. 325. [40]Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [41]In Impugnação e reapreciaçãoda decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebrede Freitas, Volume I, p. 609. [42]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [43]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [44]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [45]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351. [46]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [47]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [48]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [49]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [50]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1. [51]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [52]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [53]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º Artigos 1.º a 361.º, 4ª edição, Almedina, p. 35 a 37. [54]Juiz Conselheiro António Barateiro Martins, proc. nº23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [55]Cfr. o citado Ac. STJ 30/11/2022, Juiz Conselheiro António Barateiro Martins, proc. nº23994/16.0T8LSB-F.L1.S1. [56]Cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 19 a 25. [57]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº501/12.8TBCBC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [58]In Justificação Relativa ao Trato Sucessivo, Almedina, 2019, p. 110 a 116. [59]Cfr. Ac. RG 07/03/2024, Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proc. nº3197/17.7T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [60]Cfr. Ac. STJ 16/04/2026, Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº28984/18.5T8LSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [61]In Código Civil Anotado, vol. I, 4ªedição, p. 326 e 327, [62]Cfr. Ac. STJ de 26/04/1994, in CJ-ACSTJ, 1994, tomo II, p. 69. [63]Cfr. o citado Ac. STJ 16/04/2026, Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº28984/18.5T8LSB e Ac. RG 06/11/2008, Juíza Desembargadora Maria José Mouro, proc. nº5885/2008-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [64]Cfr. Ac. RG 23/02/2023, Juíza Desembargadora Margarida Fernandes, proc. nº541/22.9T8PTL-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg e o citado Ac. RG 06/11/2008, Juíza Desembargadora Maria José Mouro, proc. nº5885/2008-2. [65]Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº33/08.9TBVNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [66]Cfr. o citado Ac. STJ 16/04/2026, Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº28984/18.5T8LSB. [67]Proferido em 04/12/2007, publicado no DR, nº63, série I, de 31/03/2008. [68]Cfr. Ac. STJ 09/07/2015, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº448/09.5TCFUN.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [69]Cfr. Ac. STJ 09/07/2015, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº448/09.5TCFUN.L1.S1. [70]Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proc. nº3197/17.7T8BRG.G1. [71]In Introdução à Posse, RLJ nº122, p. 67. [72]Ac STJ 06/04/2017, Juiz Conselheiro Nunes Ribeiro, proc. nº1578/11.9TBVNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [73]Cfr. M. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, p. 66-67 [74]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 64. [75]Cfr. o já citado Ac. STJ de 05/05/2016, Juiz Conselheiro Paulo Sá, proc. nº5562/09.4TBVNG.P2.S1. [76]Ac. RG 21/09/2017, Juiz Desembargador Carvalho Guerra, proc. nº1501/15.1T8VRL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [77]Cfr. Ac. STJ 08/10/2015, Juíza Conselheira Fernanda Isabel, proc. nº1143/06.2TBCLD.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [78]Cfr. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II Volume, pág. 675. [79]Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, proc. nº435/11.3TBVPA.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [80]Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos, proc. nº4872/07.0TBBRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [81]Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, proc. nº2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [82]Cfr. Ac. STJ 17/11/2021, Juiz Conselheiro Luís Espirito Santo, proc. nº4964/20.0T8GMR.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [83]Cfr. neste sentido, o citado Ac. RG 04/04/2024, Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº3650/16.0T8VCT-G.G2. [84]Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4ªedição, Almedina, 457. |