Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | NULIDADES DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CONSEQUÊNCIAS GERAIS DA NULIDADE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS REPRESENTAÇÃO DO CARGO DE GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013. II - O art. 56º/1 do C.S.Comerciais estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente, para além do preceito [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea d) do art. 56º/1]. Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade. III - As consequências gerais da nulidade não estão expressamente consagradas no C.S.Comerciais, pelo que, de acordo com as regras gerais, a nulidade de uma deliberação social pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (cfr. art. 286º do C.Civil e art. 59º/1, a contrario, do C.S.Comerciais). IV - A acção de nulidade de deliberação social não está sujeita ao prazo de caducidade expressamente previsto para a acção de anulação de deliberação social previsto no nº2 do art. 59º do C.S.Comerciais. V - O art. 248º/3 do C.S.Comerciais atribui imperativamente a competência, nas sociedades por quotas, para a convocação das assembleias gerais a qualquer dos gerentes (só excepcionalmente poderá pertencer a outras entidades: Tribunal ou, se o houver, Conselho Fiscal). VI - O art. 252º/6 do C.S.Comerciais consagra a inadmissibilidade de representação do cargo de gerente, limitando-se a possibilidade do gerente se fazer representar no exercício do seu cargo. VIII - Esta inadmissibilidade de representação em nada é alterada pela previsão do nº7 do mesmo preceito, cuja redacção pode suscitar alguns equívocos: a situação prevista neste nº7 é faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade, e não qualquer possibilidade de, em sentido contrário ao previsto no nº6, os gerentes, ou alguns deles, nomear um seu mandatário ou procurador, isto é, nomear um seu representante para exercer o seu cargo, ou alguma das suas funções. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora AA interpôs contra a Ré EMP01... - Construções em Granito e Imobiliária Lda e contra a Ré BB, acção de declarativa condenação, com processo comum, pedindo que seja «declarada nula a deliberação de nomeação de CC, filha da anterior gerente da 1.ª Ré DD (destituída judicialmente da função de gerente por justa causa) tomada no dia 4 de agosto de 2023 e constante da ata n.º ...7» e, em consequência, que «seja nomeado um representante especial à sociedade, para a representar em juízo, sendo, por conseguinte, ordenado o cancelamento do registo de nomeação de gerente de CC registada na Conservatória do Registo Comercial em sua execução». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: a 1ª Ré tem o objeto social de compra e venda de imóveis e construção de imóveis para revenda, com o capital social dividido em duas quotas iguais de cinquenta mil euros cada, detidas respetivamente pela Autora e pela 2ª Ré; corre termos no Juiz ... do Juízo Central Cível de Braga, com n.º 1338/21.9T8BRG, ação declarativa de condenação, intentada pela ora Autora contra a 1.ª Ré e contra EE e mulher FF, ação declarativa de condenação, na qual se pede seja declarada nula, por simulada, a compra e venda do único bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...44 - ..., propriedade da 1ª Ré; em abril de 2019, foi intentada contra a 1ª Ré ação declarativa de condenação, para suspensão e destituição de gerente por justa causa, tal ação correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., com o n.º2641/19.3T8VNF; a gerente à data era DD, a ação foi julgada procedente, tendo a dita DD sido imediatamente suspensa das funções de gerente e destituída do cargo de gerente; a 2ª Ré, detentora dos restantes 50% do capital da 1ª Ré, é cunhada (irmã do marido) da referida gerente destituída, vive na zona do ... e é totalmente alheia à vida societária, a qual sempre foi ditada pela referida DD; desde a destituição que a 1ª Ré não tem gerente, e no âmbito da ação que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de Braga,, foi prolatado despacho no sentido de as sócias promoverem a nomeação de gerente; por carta registada datada de 27/06/2023, a referida DD, alegadamente na qualidade de representante com procuração da sócia 2ª Ré, remeteu convocatória à Autora, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19/07/2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência”; à referida carta, apesar de aludir a uma pretensa procuração, não foi junta cópia da mesma; o pacto social da 1ª Ré não permite a representação de outros representantes; a referida não é sócia nem gerente da 1ª Ré; tendo a convocatória sido assinada por gerente destituída judicialmente do cargo, tal assembleia não se considera convocada, sendo nulas as deliberações tomadas; em consequência dessa pretensa convocatória, a 2ª Ré pretensamente efetuou uma assembleia no dia 19 de julho para possibilitar, usar do expediente, que lhe permitisse ultrapassar em termos formais a falta de quórum para deliberar a nomeação de gerente, na dita carta consta convocatória para o dia 4 de agosto para a realização de assembleia, de modo que a sócia pudesse deliberar sozinha; no dia 20 de setembro, a Autora teve acesso às atas n.º 26 e 27, onde consta a pretensa realização das duas assembleias, da leitura das mesmas, resulta óbvio o esquema gizado, nomeação sozinha da filha da DD; esta nomeação mais não é do que uma tentativa de branquear a atuação desta, permitindo aquela manter o controle da sociedade; sendo ambas as sócias titulares de participações de igual valor, sendo nítida a dicotomia de interesses das sócias, pugnando a Autora pela defesa dos legítimos interesses da sociedade Ré, sendo evidente que a sócia BB é a voz do dono na sociedade, defendendo não os interesses da sociedade, mas sim da gerente destituída, é impossível a assunção conjunta da representação da sociedade em juízo pelas mesmas; estão reunidos os pressupostos para que se proceda à nomeação de representante especial; a referida DD está impedida de participar em qualquer ato da 1ª Ré, porquanto para além de ter sido destituída judicialmente do cargo de gerente é evidente o conflito de interesse; a sua filha não pode ser nomeada gerente da 1ª Ré, por maioria de razão, não tendo qualquer experiência de gestão ou outra, que lhe permita ocupar com eficácia o lugar de gerente; são nulas as deliberações dos sócios, tomadas em Assembleia geral ordinária não convocada, as Assembleias Gerais cujo aviso convocatório seja efetuado por quem não tenha essa competência, não se consideram convocadas; não havendo possibilidade de o sócio se fazer representar por alguém externo à sociedade, é evidente que, também não pode fazer-se representar por alguém que não seja sócio, cônjuge, seu ascendente ou seu descendente, muito menos por alguém que foi judicialmente destituído do cargo de gerente». As Rés contestaram, pedindo que se julgue «a presente contestação procedente, seja pela matéria de excepção, seja pela matéria de impugnação, sendo os presentes autos julgados improcedentes e não provados e, consequentemente, a absolvição dos pedidos das rés». Fundamentaram a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a convocatória foi realizada para a Autora com data de 03-07-2023, tendo as assembleias com a respectiva finalidade de deliberar sobre a nomeação de gerência no dia 19/07/2023 pelas 17h na Rua ..., ..., ..., ... ou no caso de falta de maioria para o dia 04/08/2023 no mesmo local e hora para deliberar com quem estiver presente; com data de 12-09-2023 no Processo n.º 1338/21.9T8BRG, a 1ª Ré apresentou requerimento com as referidas Actas e demais documentos, dos quais as partes foram notificadas, inclusive à Autora, que teve conhecimento desde essa data; a Autora admite que foi notificada da convocatória; tendo ocorrido a convocatória para a assembleia, não se aplica ao caso concreto a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código das Sociedades Comerciais; na hipótese académica, que as Rés não aceitam, se estivéssemos diante um fundamento de anulabilidade a acção teria de ser proposta num determinado prazo, 30 dias, sob pena de o vício que no caso a Autora invoca e que alega afectar a deliberação ficar sanado; trata-se de um prazo de caducidade; verifica-se a excepção perentória de caducidade do direito de acção; tendo presente o previsto na petição inicial, causa de pedir e pedidos, da Autora, bem como no art.º 60.º do Código das Sociedades Comerciais e art.º 30.º do Código de Processo Civil, a 2ª Ré é parte ilegítima, substantiva e processualmente, nos presentes autos; a Autora nada fez para substituir a gerência e o prosseguimento da actividade pela 1ª Ré; no processo n.º1338/21.9T8BRG, na data de 29-06-2023, foi proferido despacho notificando a Autora e a 2ª Ré para no prazo de dez dias, demonstrarem nesses autos a tramitação e diligências necessárias no sentido de nomeação de gerente para a 1ª Ré, face à destituição da anterior gerente; a 2ª Ré passou procuração à gerente (destituída mas ainda sem nomeação) a DD, até aqui gerente da 1ª Ré, para efeitos de dar cumprimento à notificação para efeitos de tramitação e diligências necessárias no sentido de nomeação de gerente para a referida sociedade comercial, nomeadamente para que se proceda à convocatória de assembleia geral para essa finalidade de deliberar sobre a nomeação de gerência no dia 19/07/2023 ou, no caso de falta de maioria, para o dia 04/08/2023; no dia 19/07/2023 realizou-se a assembleia, estando presente a 2ª Ré com 50% do capital social, existindo dúvidas sobre o quórum constitutivo necessário, encontrando-se agendada na convocatória a segunda data, ficou para essa segunda data a deliberação; no dia 04/08/2023, foi deliberado pela 2ª Ré presente, a nomeação da gerente CC, a qual declarou aceitar, para efeitos de cumprimento do Processo n.º 1338/21.9T8BRG; a tramitação, a convocatória, assembleias e as respectivas actas cumprem todas as formalidades; não houve qualquer representação da 2ª Ré na deliberação nas assembleias; a representação em causa apenas se correlaciona com a convocatória, não se vislumbrando na lei e na jurisprudência qualquer impedimento ou violação legal quanto à representação na convocatória; a Autora foi notificada da convocatória e após resposta nada mais fez, tendo-se conformado, não tendo comparecido às Assembleias, embora estivesse convocada para tal. A Autora respondeu à matéria das excepções deduzidas pelas Rés, requerendo «sejam julgadas improcedente as exceções aduzidas pelas Rés, por não provadas, devem prosseguir os presentes autos para julgamento, sendo proferido despacho saneador, e, a final, deverá a ação ser julgada procedente», alegando, essencialmente, que: «encontramos perante uma situação de deliberações nulas, nos termos do art. 56.º do CSC, e não perante um caso de anulabilidade (art. 59.º do CSC); estamos perante uma situação em que a assembleia geral não convocada, na medida em que o aviso convocatório foi assinado por uma antiga gerente, que foi destituída desse cargo, e que agiu alegadamente em representação de uma das sócias da sociedade, sem juntar a competente procuração, portanto incompetente para o efeito e, consequentemente, todas as deliberações tomadas em sede de assembleia geral não convocada são nulas; é a 2ª Ré quem tem interesse direto em contradizer, pelos prejuízos que da procedência da ação advenham; a Autora configurou a relação material controvertida de maneira em que a 2.ª Ré surge enquanto tal, o que é quanto basta para ela ser parte legítima nesta ação». Na data de 16/04/2024, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, a requerimento das partes, foi declarada a suspensão da instância por 10 dias, suspensão que foi prorrogada por despachos de 06/05/2024 e de 11/07/2024. Na data de 12/11/2024, realizou-se a continuação da audiência prévia, no âmbito da qual foi dado conhecimento às partes da intenção de ser proferido despacho saneador-sentença, e foi determinada a abertura de conclusão para decisão. Na data de 10/01/2025, foi proferido despacho saneador-sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o respectivo decisório: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: - Julgar inverificadas as excepções de caducidade e ilegitimidade passiva; - Declarar nula a deliberação de nomeação de CC, tomada no dia 4 de agosto de 2023 e constante da ata n.º ...7. - Absolver as RR quanto ao 2.º pedido”. * 1.2. Do Recurso da 1ªRéInconformada com a decisão que antecede, a 1ªRé interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «revogada a Sentença recorrida e proferindo-se acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas, concretamente que julgue a caducidade da acção ou, subsidiariamente, a validade da deliberação de nomeação de CC, tomada no dia 4 de Agosto de 2023 e constante da Acta n.º ...7 e, consequentemente, a improcedência total dos pedidos da Autora e a absolvição das Rés», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «A) A Sentença recorrida deu como provados os factos 5 e 6, porém, da prova documental resulta que tais factos terão sido em parte incorrectamente julgados, ou estarão em parte incompletos/errados. B) Do Documento n.º 22 da contestação - certidão permanente da sociedade comercial -, Documento n.º 5 da contestação - Acta n.º ... de 19-03-2008 -, Documento n.º 6 da contestação - Pacto social -, resulta evidenciado o seguinte facto: 4-A) As Sócias mantiveram-se como sendo a 2ª Ré Sócia BB e a Autora Sócia AA, sendo que a gerente destituída se manteve no registo comercial como sendo a gerente DD). C) Do Documento n.º 17 da contestação -Procuração - resulta evidenciado o seguinte facto: 4-B) A 2ª Ré Sócia com data de 27 de Junho de 2023 passou procuração à até então gerente DD, com o seguinte teor: D) E do Documento n.º 1 da contestação - convocatória -, Documento n.º 2 da contestação - Acta da Assembleia de 19-07-2023 -, do Documento n.º 3 da contestação - Acta da Assembleia de 04-08-2023 - e do Documento n.º 22 da contestação - certidão permanente -, resultam evidenciados os seguintes factos: 5. Por carta registada datada de 27 de Junho de 2023, a gerente destituída DD, na qualidade de representante com procuração da Sócia GG, remeteu convocatória à Autora Sócia AA, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19 de julho de 2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência” e, ainda, que se naquela data a assembleia não tivesse maioria, desde logo ficaria convocada a assembleia para o dia 4 de Agosto de 2023, na qual seria possível a deliberação com o número de sócios presentes. 6. Em consequência dessa convocatória, a 2.ª Ré Sócia efetuou uma assembleia no dia 19 de Julho de 2023, verificando-se apenas a presença da 2ª Ré Sócia, ou seja, 50% do capital social, encontrando-se ausente a Autora Sócia detentora de 50% do capital social, tendo sido realizada a assembleia no dia 4 de Agosto de 2023 com o quórum presente, mais uma vez apenas a 2ª Ré Sócia, tendo sido deliberada a nomeação da gerente CC, contribuinte fiscal n.º ...71, Avenida ..., Fiscal, ..., .... E) Considerando a referida prova documental, Documentos nºs 1, 2, 3, 5, 6, 17 e 22 da contestação, deverão ser dados como provados por aditamento os factos acima transcritos em 4-A) e em 4-B), bem como alterados os factos provados em 5 e 6, também acima transcritos, por erro de julgamento de facto (cfr. art.º 640.º do CPC) ou por mero erro (cfr. art.º 614.º do CPC). F) O objecto do recurso nos presentes autos é a Sentença proferida que decidiu declarar nula a deliberação de nomeação de CC, tomada no dia 4 de Agosto de 2023 e constante da Acta n.º ...7. G) O Tribunal a quo fez, além do erro quanto aos factos, de qualquer modo, uma incorreta aplicação dos normativos legais aplicáveis in casu no que concerne: - À Excepção de caducidade suscitada; - E à validade da deliberação de nomeação de CC, tomada no dia 4 de Agosto de 2023 e constante da Acta n.º ...7. H) Quanto à caducidade julgada improcedente pela Sentença recorrida, não terá sido relevado que a Autora Sócia admite que foi notificada da convocatória (cfr. Documento n.º 1), mas que a mesma não terá sido regular e imputa vício de nulidade nos termos dos art.ºs 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. I) Sendo que o art.º 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CSC, não se aplicará nos termos da causa de pedir e pedidos aos presentes autos. J) Pois que como supra demonstrado, a douta Sentença Recorrida enferma de erro de decisão/julgamento, no que concerne à caducidade da acção nos termos dos art.ºs 56.º, 58.º e 59.º do CSC e art.ºs 269.º, 279.º e 298.º do CPC. K) Mas, subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, no que concerne àquestão central da validade da deliberação de nomeação da gerente da Assembleia/Acta de 04-08-2023, conforme convocatória de 27-06-2023 e Assembleias/Actas de 19-07-2023 e de 04-08-2023, o Tribunal a quo terá feito uma incorreta aplicação dos normativos legais aplicáveis in casu, quanto a ter julgado nula a referida deliberação. L) Por um lado, o Tribunal a quo não terá relevado que a Gerente destituída DD manteve-se no cargo nos termos do 9.º do Código de Registo Comercial e Cláusula 4ª do Pacto Social. M) Por outro lado, o Tribunal a quo também não terá relevado que a 2ª RéSócia passou procuração à Gerente destituída, com data de 27 de Junho de 2023, para efeitos de proceder à convocatória da assembleias nos termos preconizados, pois, que ainda que se considere a gerente destituída, a 2ª Ré Sócia, nessa qualidade (Cfr. Documento n.º 22), poderia passar a procuração para esse efeito, à mesma Gerente destituída, para a referida convocatória de assembleia, sendo que na assembleia/acta de 19-07-2023 e de 04-08-2023, a 2ª Ré Sócia terá estado presente e deliberado nos termos ali descritos, após a referida convocatória, na sequência do processo judicial (cfr. Documentos nºs 15 e 16 da contestação), nos termos expostos. N) De acordo com o acima exposto foi realizada a convocatória de assembleia geral para essa finalidade de deliberar sobre a nomeação de gerência no dia 19 de Julho de 2023 pelas 17h na Rua ..., ..., ..., ... ou no caso de falta de maioria para o dia 4 de Agosto de 2023 no mesmo local e hora para deliberar com quem estiver presente (cfr. Documento n.º 1 da contestação). O) À data a referida Gerente da 1ª Ré havia se mantido averbada no respectivo registo comercial da 1ª Ré conforme certidão permanente (cfr. Documento n.º 22 da contestação). P) Por último, nos termos da deliberação e registo comercial resulta a nomeação de CC, contribuinte fiscal n.º ...71, Avenida ..., Fiscal, ..., ..., como gerente da 1ª Ré (cfr. Documento n.º 22 da contestação). Q) A representação em causa apenas se correlaciona com a convocatória com data de 27-06-2023, tendo a 2ª Ré Sócia estado presente nas assembleias e deliberado nos termos contidos nas Actas, o mesmo poderia ter feito a Autora convocada para o efeito (cfr. Documento n.º 1, Documento n.º 4, Documento n.º 17 e Documento n.º 18 da contestação). R) Não se vislumbra na lei e na jurisprudência qualquer impedimento ou violação legal quanto à representação na convocatória, nem sequer qualquer desrespeito de formalidades relacionadas com as assembleias, deliberação e respectivas actas. S) Mal andou o Tribunal a quo, por erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, tais como os art.ºs 246.º, n.º 2, al. a), 248.º nºs 1 e 3, 373.º e ss., 252.º, nºs 1 e 2, 253.º, nºs 1 e 2, 259.º, 260.º e 261.º, todos do CSC, respectivamente, quanto à convocatória, nomeação e deliberação da gerência, bem como do seu funcionamento, deliberações, representação e demais formalidades. T) Tendo sido realizada regular convocatória, não se verifica a nulidade invocada pela Autora, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CSC, nem sequer qualquer fundamento de anulação a esse respeito e motivação nos termos do art.º 58.º do CSC, não tendo sido violada qualquer norma legal ou clausula do contrato de sociedade. U) De resto tal tramitação decorreu na sequência do processado e anterior Despacho e requerimento em processo judicial (cfr. Documentos nºs 15 e 16 da contestação), tendo presente o art.º 252.º, n.º 2, do CSC e os art.ºs 9.º e ss. e 13.º do CRC, o deliberado produz efeitos e pode ser invocados pelas partes. V) Assim, deverá o presente recurso ser admitido, julgado e procedente e, em consequência, a Sentença objecto do recurso ser revogada e substituída por outra que julgue válida a convocatória e, consequentemente, a deliberação de nomeação de gerente de 04-08-2023.» * A Autora apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso deve «ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos seus exatos termos».* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela 1ª Ré/Recorrente, são duas as questões a apreciar por este Tribunalad quem: 1) Se a sentença recorrida deve ser modificada (aditada e alterada) quanto à matéria de facto (provada) nos termos indicados pela 1ª Ré/Recorrente; 2) Se se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora; 3) E, em caso de resposta negativa à questão anterior, se a deliberação de nomeação de gerente tomada na assembleia de 04/08/2024 é ou não nula. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONo saneador-sentença ora impugnado, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1. A Ré “EMP01... - Construções em Granito e Imobiliária, Ld.ª, é uma Sociedade por quotas, com fins lucrativos e com o objeto social de compra e venda de imóveis e construção de imóveis para revenda, com o capital social dividido em duas quotas iguais de cinquenta mil euros cada, detidas respetivamente pela Autora e pela 2.ª Ré. 2. Corre termos por este Tribunal, Juiz ... do Juízo Central Cível de Braga, com n.º 1338/21.9T8BRG, ação declarativa de condenação, intentada pela ora Autora contra a 1.ª Ré e contra EE e mulher FF. 3. Foi intentada contra a 1.ª Ré Ação Declarativa de Condenação, para suspensão e destituição de gerente por justa causa, que correu termos por este Tribunal Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., com o n.º 2641/19.3T8VNF. 4. A acção foi julgada procedente, tendo a dita DD sido imediatamente suspensa das funções de gerente e destituída do cargo de gerente; 5. Por carta registada datada de 27 de junho de 2023, DD, alegadamente na qualidade de representante com procuração da sócia GG, remete convocatória à ora Autora, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19 de julho de 2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência” - Doc. n.º 3. 6. Em consequência dessa pretensa convocatória, a 2.ª Ré efetuou uma assembleia no dia 19 de julho do corrente ano, para possibilitar, usar do expediente, que lhe permitisse ultrapassar em termos formais a falta de quórum para deliberar a nomeação de gerente, na dita carta consta convocatória para o dia 4 de agosto para a realização de assembleia. 7. Autora teve acesso às atas n.º 26 e 27, onde consta a realização das duas assembleias, da leitura das mesmas. Inexiste factualidade considerada como não provada. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[3]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[4]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir umónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus deindicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,totalmente exacta e precisa,não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[5], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[6], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[7]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[8]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [acolheu, portanto, o entendimento que vinha sido seguido pelo STJ e que foi supra referido no ponto 4)]. Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pela 1ª Ré/Recorrente, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (assinalando-se que se baseia única e exclusivamente em prova documental), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto [cfr. conclusões a) a E)]: 1) aditamento de dois pontos de facto provados; 2) e alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 5 e 6. * A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[9]. A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[10], sendo que a divergência/oposição por ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas). Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[11] que “A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”. Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[12]. Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[13] que “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (o sublinhado é nosso). Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[14]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[15], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[16], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[17] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4). * Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar adecisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Como refere Abrantes Geraldes[18], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “(…) como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunala quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[19]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[20], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acercade cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos osfactos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissãodas partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critériosde valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) ede acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[21]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova“não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusãoda possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstraçãoda realidade de factosdesta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estadode certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[22]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo este o “caminho” que evita que a «livre apreciaçãoda prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivodeu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como odepoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[23]. * Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal sódeve responder aosfactos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[24], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[25], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[26]. Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[27]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendorestritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[28] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[29]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[30]. Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[31], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[32]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[33], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”. * Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pela Ré/Recorrente.Quanto ao aditamento de um ponto de facto provado nº4-A). A 1ª Ré/Recorrente pretende que seja aditado à factualidade provada tal ponto de facto com o seguinte teor: «As Sócias mantiveram-se como sendo a 2ª Ré Sócia BB e a Autora Sócia AA, sendo que a gerente destituída se manteve no registo comercial como sendo a gerente DD». É manifesto que o segmento «As Sócias mantiveram-se como sendo a 2ª Ré Sócia BB e a Autora Sócia AA» é absolutamente irrelevante para a apreciação e decisão da causa, nomeadamente, para as questões que incumbem julgar no presente recurso (tal como, aliás, foi invocado pela Autora nas suas contra-alegações): em nenhum momento das alegações, a Recorrente concretizou a relevância de tal segmento factual (designadamente, quer na motivação, quer nas conclusões, não extraiu qualquer argumento ou fundamente a partir do mesmo), a qual também não é vislumbrada por este Tribunal ad quem, acrescendo que a qualidade de sócias, quer da Autora, quer da 2ª Ré, está expressamente plasmada no facto provado nº1. E da mesma falta de relevância padece o segmento «a gerente destituída se manteve no registo comercial como sendo a gerente DD»: por um lado, está provado que a referida DD foi destituída do cargo de gerente da 1ª Ré em acção intentada previamente à presente à acção e, nomeadamente, à convocatória e à assembleia geral às quais são imputados vícios legais suscitados nesta acção (cfr. factos provados nºs. 3 e 4, e que não foram objecto da presente impugnação); e, por outro lado, a alegada falta de registo da destituição da referida DD do cargo de gerente decretada por decisão judicial, apenas produz efeitos externos à sociedade (nomeadamente, gera a sua inoponibilidade perante terceiros de boa-fé), pelo que a destituição judicialmente decretada é válida e produz os seus efeitos internamente, designadamente entre o gerente e a sociedade, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 1º/1, 13º/1 e 14º do C.R.Comercial [frisando-se que se mostra ininteligível a referência ao art. 9º deste diploma legal que a 1º Ré faz na conclusão l)]. Nestas circunstâncias, porque o registo da destituição de gerente não é elemento constitutivo deste facto relativamente à sociedade, independentemente do respectivo registo ter sido ou não realizado, a decisão judicial que determinou a destituição da gerente DD produziu imediatamente todos os seus efeitos (a partir do respectivo trânsito em julgado) e, por via disso, nas relações internas da sociedade, aquela deixou de ser gerente a partir desse momento, jamais podendo a 1ª Ré (sociedade) e/ou a 2ª Ré (sócia) opor tal falta de registo à Autora, na qualidade de sócia. Logo, o facto da referida DD continuar como gerente da 1ª Ré no registo comercial é inócuo e irrelevante para efeitos de apreciação da existência ou não de convocatória válida através da carta datada de 27/06/2023 e da nulidade da deliberação tomada na assembleia geral realizada em 04/08/2023 (questões a apreciar e a decidir neste recurso), vigorando para este efeito a destituição de gerente decretada judicialmente. Por conseguinte, porque contem matéria totalmente irrelevante para a decisão da causa, e designadamente para a apreciação e decisão das questões objecto do presente recurso, conclui-se que inexiste fundamento legal para ser aditado este ponto de facto à factualidade provada, improcedendo a impugnação nesta parte. Quanto ao aditamento de um ponto de facto provado nº4-B). A 1ª Ré/Recorrente pretende que seja aditado à factualidade provada tal ponto de facto com teor correspondente ao conteúdo do documento nº17 da contestação, denominado por «Procuração». Igualmente se mostra absolutamente irrelevante esta matéria para a decisão da causa: o que está em discussão não é o conteúdo da procuração que a 2ª Ré terá emitido a favor da destituída gerente (DD), mas sim, apenas e tão só, se a convocatória da assembleia geral (a realizar no dia 19/07/2023 ou no dia 04/08/2023) podia, de forma válida e eficaz, ter sido subscrita pela ex-gerente na qualidade de representante da sócia, aqui 2ª Ré. Na presente acção, a Autora invoca que tal representação não é possível em face do pacto social e que quem assinou a convocatória não é sócia nem gerente da 1ª Ré, mas sim uma gerente destituída e, com base nisso, imputa o vício da nulidade da deliberação tomada na assembleia por falta de convocação em razão de não ter sido assinada por quem tem competência (cfr. art. 56º/1a) e 2 do C.S.Comerciais). Já as Rés invocam que tal representação não é vedada pela lei e que foi a 2ª Ré quem esteve na assembleia e não a sua representante e, com base nisso, defendem a inexistência de nulidade. Tendo o Tribunal a quo aderido, na decisão recorrida, ao entendimento da Autora, constata-se que, no recurso, a 1ª Ré/Recorrente vem defender aquela sua posição. Logo, perante os termos em que as partes discutem a nulidade ou não da deliberação em causa, cujos pressupostos são mantidos no presente recurso, o conteúdo da procuração não tem qualquer importância para a apreciação da questão da nulidade (a mesma será resolvida num ou noutro sentido, independentemente de constar ou não da factualidade assente tal conteúdo). Assinale-se que, também neste caso, em nenhum momento das alegações, a Recorrente concretizou a relevância deste facto (designadamente, quer na motivação, quer nas conclusões, não extraiu qualquer argumento ou fundamento a partir do mesmo), a qual também não é vislumbrada por este Tribunal ad quem. Por conseguinte, porque constitui matéria totalmente irrelevante para a decisão da causa, e designadamente para a apreciação e decisão das questões objecto do presente recurso, conclui-se que inexiste fundamento legal para ser aditado este ponto de facto à factualidade provada, improcedendo a impugnação nesta parte. Quanto à alteração do ponto de facto provado nº5. O Tribunal a quo deu a seguinte redacção a este ponto: «Por carta registada datada de 27 de junho de 2023, DD, alegadamente na qualidade de representante com procuração da sócia GG, remete convocatória à ora Autora, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19 de julho de 2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência” - Doc. n.º 3». A 1ª Ré/Recorrente pretende que a sua redacção passe a ser a seguinte: «Por carta registada datada de 27 de Junho de 2023, a gerente destituída DD, na qualidade de representante com procuração da Sócia GG, remeteu convocatória à Autora Sócia AA, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19 de julho de 2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência” e, ainda, que se naquela data a assembleia não tivesse maioria, desde logo ficaria convocada a assembleia para o dia 4 de Agosto de 2023, na qual seria possível a deliberação com o número de sócios presentes» (os sublinhados correspondem às alterações que se pretendem). Vejamos. Importa, desde já, salientar que a redacção dada pelo Tribunal a quo padece de deficiência já que, por um lado, integra um segmento com uma natureza conclusiva («alegadamente na qualidade de representante com procuração da sócia GG») que não pode ser incluída na factualidade (conclusão que há-de ser extraída pelo Tribunal a partir do conteúdo do documento que corresponde à convocatória), e que, por outro lado, omite parte do conteúdo da convocatória (e referência a doc. nº3 não contém sequer qualquer remissão). Com efeito, uma vez que uma das questões em discussão nos autos consiste na apreciação da validade e eficácia dos termos que constam dessa convocatória e da validade da deliberação que foi tomada precisamente na assembleia realizada na segunda data que dela consta (04/08/2023), então o facto relevante nesta matéria é, para além da sua remessa à Autora e de quem a subscreveu, o seu concreto conteúdo da carta de 27/06/2023, nomeadamente os segmentos em que a subscritora invoca a qualidade em que a assina, em que se consigna a data da realização da assembleia e ordem de trabalhos e em que se consigna uma segunda data para a sua realização e a sua razão (o que não consta da matéria que integra o facto provado nº5). A identificada inclusão de matéria conclusiva e a identificada omissão de inclusão de matéria de facto relevante para a decisão configuram o vício formal da deficiência da decisão de facto, o qual deve ser corrigido oficiosamente, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013. Tendo em consideração que a aludida convocatória corresponde ao documento nº3 junto com a petição (carta datada de 27/06/2023), o qual corresponde ao documento nº1 junto com a contestação, e que tal documento é um documento particular que, sendo apresentado por cada uma das partes contra a parte contrária, não foi objecto de qualquer impugnação (seja relativamente à genuinidade nos termos do disposto no art. 444º do C.P.Civil de 2013, seja relativamente à falsidade nos termos do art. 446º do mesmo diploma legal), nos termos dos arts. 374º/1 e 376º/1 do C.Civil, faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora. Deste modo, e no âmbito da correcção oficiosa da apontada deficiência, determina-se que o facto provado nº5 passe a ter a seguinte redacção: «Foi remetida à Autora a carta registada, subscrita por DD, com o seguinte conteúdo: «Assunto: convocatória para assembleia geral da sociedade por quotas EMP01... - CONSTRUÇÕES EM GRANITO E IMOBILIÁRIO, LDA. Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de representante com procuração da Sócia BB (…) a fim de a convocar para a realização de uma assembleia geral ordinária que terá lugar no próximo dia 19 de Julho de 2023 pelas 17h na sede (…) com ponto único da ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a nomeação de gerência. Se porventura a assembleia não puder reunir naquela data por falta da maioria do capital exigido por lei e estatutos, desde já se convoca para o dia 4 de Agosto de 2023, na mesma hora e local, na qual se poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes na capital por eles representado. A representante da Sócia». Esta nova redacção corresponde quase na íntegra à alteração pretendida pela 1ª Ré/Recorrente, verificando-se que esta mais reclamava a inclusão da referência «gerente destituída», segmento que não tem qualquer utilidade porque já integra o facto provado nº4. Por conseguinte, embora por razões em parte diversas das invocadas no recurso, conclui-se que a impugnação procede parcialmente nesta parte. Quanto à alteração do ponto de facto provado nº6. O Tribunal a quo deu a seguinte redacção a este ponto: «Em consequência dessa pretensa convocatória, a 2.ª Ré efetuou uma assembleia no dia 19 de julho do corrente ano, para possibilitar, usar do expediente, que lhe permitisse ultrapassar em termos formais a falta de quórum para deliberar a nomeação de gerente, na dita carta consta convocatória para o dia 4 de agosto para a realização de assembleia». A 1ª Ré/Recorrente pretende que a sua redacção passe a ser a seguinte: «Em consequência dessa convocatória, a 2.ª Ré Sócia efetuou uma assembleia no dia 19 de Julho de 2023, verificando-se apenas a presença da 2ª Ré Sócia, ou seja, 50% do capital social, encontrando-se ausente a Autora Sócia detentora de 50% do capital social, tendo sido realizada a assembleia no dia 4 de Agosto de 2023 com o quórum presente, mais uma vez apenas a 2ª Ré Sócia, tendo sido deliberada a nomeação da gerente CC, contribuinte fiscal n.º ...71, Avenida ..., Fiscal, ..., ...» (os sublinhados correspondem às alterações que se pretendem). Analisemos. Também aqui a redacção dada pelo Tribunal a quo padece de deficiência já que, por um lado, integra segmentos com uma natureza absolutamente conclusiva que não pode ser incluída na factualidade («dessa pretensa» e «para possibilitar, usar do expediente, que lhe permitisse ultrapassar em termos formais a falta de quórum para deliberar a nomeação de gerente»), por outro lado, integra matéria irrelevante (está em causa a apreciação da validade da deliberação tomada na assembleia de 08/04/2023 e não na assembleia de 19/07/2023) e matéria repetida («na dita carta consta convocatória para o dia 4 de agosto para a realização de assembleia» - consta da nova redacção do facto provado nº5) e, por fim, omite a deliberação tomada na assembleia realizada na segunda data. Tendo-se presente o antedito sobre qual é a questão em discussão nos autos e a deliberação cuja nulidade é peticionada, dúvidas não podem existir que o conteúdo desta deliberação tem necessariamente que integrar a factualidade relevante para a decisão da causa (e apreciação da última questão objecto do presente recurso). A identificada inclusão de matéria conclusiva, a identificada matéria repetida e a identificada omissão de inclusão de matéria de facto relevante para a decisão configuram o vício formal da deficiência da decisão de facto, o qual deve ser corrigido oficiosamente, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013. Tendo em consideração que a acta da assembleia realizada no dia 04/08/2023 corresponde ao documento nº5 junto com a petição («acta número ...»), o qual corresponde ao documento nº3 junto com a contestação, valem aqui as mesmas considerações supra realizadas no âmbito da apreciação da impugnação do ponto de facto anterior, ou seja, tratando-se de um documento particular apresentado por cada uma das partes contra a parte contrária e que não foi objecto de qualquer impugnação (seja relativamente à genuinidade nos termos do disposto no referido art. 444º, seja relativamente à falsidade nos termos do referido art. 446º), então nos termos dos arts. 374º/1 e 376º/1 do C.Civil, faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora. Acentue-se que, impondo o art. 63º/1 do C.S.Comerciais que “As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias”, no caso em apreço o documento correspondente à «Acta número ...» goza de força probatória plena, estando cumprida esta exigência legal e, por via disso, comprova que, na assembleia geral de 08/04/2023, foi tomada da deliberação de nomeação de CC como gerente da 1ª Ré. Deste modo, e no âmbito da correcção oficiosa da apontada deficiência, e com base no aludido documento, determina-se que o facto provado nº6 passe a ter a seguinte redacção: «No dia 08/04/2023, foi realizada uma assembleia geral da 1ª Ré, na qual esteve presente a 2ª Ré, a qual presidiu aos trabalhos da mesa da assembleia geral, e no âmbito do ponto único da ordem de trabalhos foi tomada a seguinte deliberação: «considerando o desfecho do processo nº2641/19.3T8VNF, Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., instaurado pela sócia AA, com destituição da gerente DD, após a respetiva verificação e ponderação, para a gerência foi nomeada CC, após deliberação da sócia presente, tendo sido exibida a respetiva declaração e aceitação da gerente nomeada». Esta nova redacção corresponde quase na íntegra à alteração pretendida pela 1ª Ré/Recorrente, mostrando-se totalmente inúteis as pretendidas indicações das quotas (percentagens no capital social) das sócias (já constam do facto provado nº1), da ausência da sócia Autora (esta ausência resulta da circunstância de estar consignado que esteve presente a sócia 2ª Ré), e da identificação fiscal e morada da gerente nomeada. Por conseguinte, embora por razões em parte diversas das invocadas no recurso, conclui-se que a impugnação também procede parcialmente nesta parte. Em resumo, por força da correcção oficiosa dos vícios de deficiência e da procedência parcial da impugnação, a decisão de facto constante do presente saneador-sentença recorrido passa a conter as alterações que supra se identificaram quanto aos factos provados nºs. 5 e 6. * 4.2. Da Caducidade do Direito de Acção da Autora As pessoas colectivas manifestam a sua vontade resolvendo ou deliberando através das suas assembleias ou reuniões de sócios (ou accionistas) e, para tanto, a Lei impõe o cumprimento de determinadas formalidades para a convocatória e para a deliberação, cujo incumprimento poderá dar lugar à declaração de nulidade ou de anulação da deliberação. Prescreve o art. 56º/1 do C.S.Comerciais: “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. Este normativo estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente, para além do preceito [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea d) do art. 56º/1][34]. Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade[35], só podendo sancionar uma deliberação com nulidade (seja sanável ou insanável) quando a causa de invalidade corresponda efectivamente a uma concreta hipótese legal que directamente a imponha; se concreta irregularidade que a deliberação apresenta não corresponder a qualquer facti species legal de nulidade, não pode ser declarada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na sua análise até se deparar com a qualificação adequada, a qual cai na regra geral da anulabilidade, se se nenhuma outra sanção específica for encontrada[36], sendo que “o regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade”[37], prescrevendo o art. 58º/1a) do C.S.Comerciais que são anuláveis as deliberações que “violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade”. As consequências gerais da nulidade não estão expressamente consagradas no C.S.Comerciais, pelo que, de acordo com as regras gerais, a nulidade de uma deliberação social pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (cfr. art. 286º do C.Civil e art. 59º/1, a contrario, do C.S.Comerciais)[38]. Decidiu-se no Ac. do STJ de 14/10/1997[39] que “A nulidade das deliberações sociais é cognoscível a todo o tempo e oficiosamente”[40], e no Ac. desta RG de 14/06/2018[41] explica-se que “à nulidade das deliberações sociais, enquanto negócios jurídicos, é aplicável o regime comum dos negócios jurídicos nulos, pelo que «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” (art. 286º do CC)”[42]. Deste modo, a acção de nulidade de deliberação social não está sujeita ao prazo de caducidade expressamente previsto para a acção de anulação de deliberação social previsto no nº2 do art. 59º do C.S.Comerciais: “O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória”. Revertendo ao caso em apreço, no saneador-sentença, o Tribunal a quo considerou que: «Alegam as RR que o prazo para requerer a anulação da deliberação social se encontra ultrapassado, e, como tal, tal direito precludiu por caducidade (…) Ocorre, no entanto, que é pedida a declaração de nulidade e não de anulabilidade da deliberação social invocada. E isso é possível a todo o tempo - Conforme resulta da lei societária, a acção de nulidade de deliberação social não está dependente de qualquer prazo de caducidade, pois que o artigo 59.º do CSC, apenas se aplica às deliberações anuláveis - Ac. R. de Lx., de 9-1-23». No recurso, a 1ª Ré/Recorrente invoca, apenas e tão só, que «quanto à caducidade julgada improcedente pela Sentença recorrida, não terá sido relevado que a Autora Sócia admite que foi notificada da convocatória (cfr. Documento n.º 1), mas que a mesma não terá sido regular e imputa vício de nulidade nos termos dos art.ºs 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, sendo que o art.º 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CSC, não se aplicará nos termos da causa de pedir e pedidos aos presentes autos» e que «a Sentença Recorrida enferma de erro de decisão/julgamento, no que concerne à caducidade da acção nos termos dos art.ºs 56.º, 58.º e 59.º do CSC e art.ºs 269.º, 279.º e 298.º do CPC» [cfr. conclusões H) a J)]. Não lhe assiste qualquer razão, mostrando-se correcto o entendimento subscrito pelo Tribunal a quo. Ao contrário do que a 1ª Ré/Recorrente alega, na presente acção, o pedido formulado pela Autora [ser «declarada nula a deliberação de nomeação de CC, filha da anterior gerente da 1.ª Ré DD (destituída judicialmente da função de gerente por justa causa) tomada no dia 4 de agosto de 2023 e constante da ata n.º ...7»] e a causa de pedir deduzida para sustentar tal pedido [«por carta registada datada de 27/06/2023, a referida DD, alegadamente na qualidade de representante com procuração da sócia 2ª Ré, remeteu convocatória à Autora, convocando-a para uma assembleia geral ordinária para o dia 19/07/2023, com o ponto único “Deliberar sobre a nomeação de gerência”; à referida carta, apesar de aludir a uma pretensa procuração, não foi junta cópia da mesma; o pacto social da 1ª Ré não permite a representação de outros representantes; a referida não é sócia nem gerente da 1ª Ré; tendo a convocatória sido assinada por gerente destituída judicialmente do cargo, tal assembleia não se considera convocada, sendo nulas as deliberações tomadas»] correspondem, manifesta e inequivocamente, a uma pretensão/acção de nulidade de deliberação social com fundamento no disposto no citado art. 56º/1a): logo, o vício efectivamente alegado, a verificar-se, é gerador de nulidade da deliberação em causa, a qual é invocável a todo o tempo. E, assim sendo, a presente acção não configura uma acção de anulação de deliberação social por vício previsto no citado art. 58º e, por via disso, não está sujeita ao prazo de caducidade invocado pela 1ª Ré/Recorrente e previsto no aludido art. 59º/2 (não sendo aplicáveis ao caso em apreço nenhum dos arestos que foram invocados na contestação). Importa salientar que a apreciação da procedência/improcedência da excepção de caducidade do direito de impugnação da validade de uma deliberação social, enquanto facto preclusivo do direito de acção, com fundamento na falta de convocatória prevista na alínea a) do art. 56º (ou em qualquer dos outros vícios elencados nas restantes alíneas deste preceito) tem que ser realizada (depende), tão só, em face do seu enquadramento no regime das invalidades das deliberações sociais previsto no C.S.Comerciais e não também de uma averiguação da efectiva verificação do vício[43]. E mais se saliente que o pedido de nulidade da deliberação social formulado na presente acção pela Autora (com assento na previsão do art. 56º) constitui um direito com uma expressão distinta e diversa do direito de anulabilidade da mesma deliberação (com fundamento no art. 58º), pelo que tendo sido pedida a anulabilidade da deliberação (nem sequer a título subsidiário), não sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando fora do perímetro objectivo/processual configurado pela Autora, mesmo que se venha a concluir que, a factualidade provada, não configura um vício de nulidade mas sim e apenas um vício de anulabilidade, este estará sempre fora do âmbito possíveis poderes de cognição do Tribunal, que decorrem do preceituado no art. 5º/3 do C.P.Civil de 2013[44]. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, não está verificada a invocada excepção peremptória da caducidade do direito de acção da Autora e, por via disso, deverá improceder este fundamento de recurso. * 4.3. Da Nulidade da Deliberação Social Os vícios de procedimento e de substância permitem agrupar as causas de nulidade; os primeiros estão previstos nas alíneas a) e b) do art. 56º, e são sanáveis atento o disposto no art. 61º/1 do C.S.Comerciais; e os segundos nas alíneas c) e d) do art. 56º, e são insanáveis[45]. A causa de nulidade prevista na alínea a) está conexionada com um pressuposto indispensável à reunião em assembleia geral que é a convocação de todos aqueles que nela devem participar, fundando-se a sanção na gravidade do procedimento (ausência de convocação ou deficiência da convocatória) conducente ao impedimento do exercício dos direitos sociais (políticos ou administrativos) de primeira ordem, concretamente, o direito de participar nas deliberações de sócios [art. 21º/1b) do C.S.Comerciais], assistindo, discutindo, formulando propostas de deliberação e votando, e ainda o direito à informação [art. 21º/1c) do C.S.Comerciais]. Na parte final desta alínea a) o legislador ressalvou o caso em que todos os sócios tenham estado presentes ou representados, ressalva legal que tem em vista as assembleias universais (ou totalitárias) reguladas no art. 54º do C.S.Comerciais que estatui (na parte que aqui releva): “1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, (…) reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 2 - (…) aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios. 3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado”. No nº2 do art. 56º concretiza-se que “Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso”. Explica Menezes Cordeiro[46] que “as deliberações tomadas em assembleias não convocadas são tradicionalmente discutidas no âmbito do debate em torno do reconhecimento de deliberações sociais «inexistentes»; seja afirmando que há uma deliberação «inexistente» quando apenas na aparência reunião de sócios ou os factos invocados efetivamente não ocorreram; seja propugnando que se está perante uma hipótese de nulidade quando há efetivamente reunião de sócios, mas os sócios que participaram na assembleia não são, afinal, os únicos sócios da sociedade”. Estatui o art. 248º/3 do C.S.Comerciais que, nas sociedades por quotas, “A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo”. A atribuição desta competência a qualquer dos gerentes é imperativa (só excepcionalmente poderá pertencer a outras entidades: Tribunal ou, se o houver, Conselho Fiscal)[47]. E o art. 252º/6 do C.S.Comerciais estabelece que “Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º” (que se reporta ao funcionamento plural da gerência). Portanto, através desta disposição legal, consagra-se a inadmissibilidade de representação do cargo, limitando-se a possibilidade do gerente se fazer representar no exercício do seu cargo, sendo que a ressalva à situação prevista no referido art. 261º/2, onde se prevê uma delegação de poderes em algum ou alguns dos gerentes para determinados negócios ou espécies de negócio, nem sequer respeita, em rigor, a um caso de representação[48]. Esta inadmissibilidade de representação em nada é alterada pela previsão do nº7 do mesmo preceito («O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa»), cuja redacção pode suscitar alguns equívocos: na verdade, a situação prevista neste nº7 é faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade, e não qualquer possibilidade de, em sentido contrário ao previsto no nº6, os gerentes, ou alguns deles, nomear um seu mandatário ou procurador, isto é, nomear um seu representante para exercer o seu cargo, ou alguma das suas funções. Assinala Pinto Furtado[49], “A infelicidade da redacção consiste em ligar a representação da sociedade, por mandatários, à representação dos gerentes para o exercício da sua função. São coisas perfeitamente distintas: num caso é representado um gerente, no outro é representada a sociedade”. No mesmo sentido se pronunciou Menezes Cordeiro[50]: “Os nºs. 6 e 7 parecem, no entanto, confundir duas situações substancialmente distintas. Uma primeira diz respeito à possibilidade de representação do gerente no exercício do cargo: claramente inadmissível (nº 6), a menos que tal «representação configure, na realidade, a delegação em um ou mais gerentes, de competência a prática de determinados negócios ou espécie de negócio. Outra situação, substancialmente diferente, é a que se regula no nº 7e que diz respeito à representação da sociedade por procurador, mandatário ou trabalhador: evidentemente admissível, nos termos gerais, a menos que a situação em causa seja, por disposição legal, um ato estritamente pessoal”. Revertendo ao caso em apreço, no saneador-sentença, o Tribunal a quo considerou que: «Da conjugação dos artigos 248.º, 253.º, 256.º, primeira parte, e 375.º, n.º 2, todos do CSC resulta que tendo o (único) gerente sido destituído, no caso vertente por justa causa, cessam todas as suas funções e, consequentemente todos os poderes de gerência são adstritos aos sócios, designadamente a convocação da assembleia geral. Assim, tendo a assembleia geral sido convocada por quem não detinha poderes para o efeito, são por consequência nulas as deliberações aí tomadas (artigo 56.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CSC)». No recurso, a 1ª Ré/Recorrente invoca, essencialmente, que: «o Tribunal a quo não terá relevado que a Gerente destituída DD manteve-se no cargo nos termos do 9.º do Código de Registo Comercial e Cláusula 4ª do Pacto Social; o Tribunal a quo também não terá relevado que a 2ª Ré Sócia passou procuração à Gerente destituída, com data de 27 de Junho de 2023, para efeitos de proceder à convocatória da assembleias nos termos preconizados, pois, que ainda que se considere a gerente destituída, a 2ª Ré Sócia, nessa qualidade, poderia passar a procuração para esse efeito, à mesma Gerente destituída, para a referida convocatória de assembleia; foi realizada a convocatória de assembleia geral para essa finalidade de deliberar sobre a nomeação de gerência no dia 19 de Julho de 2023 pelas 17h na Rua ..., ..., ..., ... ou no caso de falta de maioria para o dia 4 de Agosto de 2023 no mesmo local e hora para deliberar com quem estiver presente; à data a referida Gerente da 1ª Ré havia se mantido averbada no respectivo registo comercial da 1ª Ré; a representação em causa apenas se correlaciona com a convocatória com data de 27-06-2023, tendo a 2ª Ré Sócia estado presente nas assembleias e deliberado nos termos contidos nas Actas; não se vislumbra na lei e na jurisprudência qualquer impedimento ou violação legal quanto à representação na convocatória, nem sequer qualquer desrespeito de formalidades relacionadas com as assembleias, deliberação e respectivas actas; tal tramitação decorreu na sequência do processado e anterior Despacho e requerimento em processo judicial» [cfr. conclusões K) a U)]. Temos que afirmar, desde já, que não se lhe pode reconhecer razão. Concretizando. Está provado (e não foi sequer nunca questionado pelas Rés) que DD foi destituída do cargo de gerente da 1ª Ré em acção intentada previamente à presente à acção e, nomeadamente, à convocatória datada de 27/06/2023 e às assembleias gerais de 19/07/2023 e 08/04/2023 (cfr. factos provados nºs. 3 e 4). Em resultado desta destituição, faltou definitivamente gerente à 1ª Ré e, por via disso, as duas únicas sócias, a Autora e a 2ª Ré (cfr. facto provado nº1) assumiram por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes - cfr. art. 253º/1 do C.S.Comerciais. Como já se deixou explicado no âmbito da 1ª questão, a alegada falta de registo da destituição da referida DD do cargo gerente decretada por decisão judicial, apenas produz efeitos externos à sociedade (nomeadamente, gera a sua inoponibilidade perante terceiros de boa-fé), pelo que a destituição judicialmente decretada é válida e produz os seus efeitos internamente, designadamente entre o gerente e a sociedade, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 1º/1, 13º/1 e 14º do C.R.Comercial [frisando-se que se mostra ininteligível a referência ao art. 9º deste diploma legal que a 1ª Ré faz], e, por isso, são irrelevantes as conclusões L) e O). Está igualmente provado que foi remetida à Autora a carta registada, subscrita por DD, com o seguinte conteúdo: «Assunto: convocatória para assembleia geral da sociedade por quotas EMP01... - CONSTRUÇÕES EM GRANITO E IMOBILIÁRIO, LDA. Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de representante com procuração da Sócia BB (…) a fim de a convocar para a realização de uma assembleia geral ordinária que terá lugar no próximo dia 19 de Julho de 2023 pelas 17h na sede (…) com ponto único da ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a nomeação de gerência. Se porventura a assembleia não puder reunir naquela data por falta da maioria do capital exigido por lei e estatutos, desde já se convoca para o dia 4 de Agosto de 2023, na mesma hora e local, na qual se poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes na capital por eles representado. A representante da Sócia» (cfr. facto provado nº5, na redacção alterada). Daqui decorre, de forma tão inequívoca quanto óbvia, que esta convocatória infringe directamente a norma legal que, de forma imperativa, atribui a competência a qualquer dos gerentes para convocar assembleias gerais nas sociedades por quotas (cfr. art. 248º/3 do C.S.Comerciais): com efeito, a convocatória foi subscrita por pessoa que já não tinha a qualidade de gerente, porque já havia sido anteriormente destituída judicialmente do cargo. Esta convocatória só podia ser realizada por uma das duas sócias (Autora ou 2ª Ré) que são as actuais gerentes em razão do citado art. 253º/1 do C.S.Comerciais, o que manifestamente não sucedeu. Vem a 1ª Ré/Recorrente alegar que a 2ª Ré passou procuração à destituída gerente para convocar as assembleias gerais e que tal convocatória foi realizada pela mesma na qualidade de sua representante, inexistindo lei que impedisse tal representação [conclusões M) e R)], o que tudo se releva absolutamente infundado. Com efeito, como supra se explicou, através do disposto no art. 252º/6 do C.S.Comerciais, o legislador consagrou a inadmissibilidade de representação do cargo de gerente (sendo que, no caso em apreço, não se aplica a situação prevista no art. 261º/2), acrescendo que nunca foi alegado nos autos (e, nomeadamente, no presente recurso) que tal possibilidade de representação está estabelecida no contrato de sociedade. Nestas circunstâncias, a 2ª Ré não podia conferir procuração a qualquer pessoa (e designadamente à gerente destituída) para a representar como gerente e convocar uma assembleia geral da sociedade 1ª Ré em tal qualidade, isto é, demitir-se do exercício do seu cargo e fazer-se representar nesse exercício, donde resulta que a convocatória realizada através da carta datada de 27/06/2023 mostra-se inválida porque não foi subscrita por nenhuma das pessoas que exercia a gerência nesse momento e, por via disso, verifica-se que ocorre a situação prevista no nº2 do art. 56º, isto é, o aviso convocatório foi assinado por quem não tinha essa competência, e consequentemente, as assembleias agendadas/marcadas para as datas de 19/07/2023 e 04/08/2023 consideram-se como não convocadas. Este vício da «não convocação» não é suprido pela alegação no sentido de que foi a 2ª Ré que esteve presente nas assembleias gerais, e não se fez representar nas mesmas [conclusão Q)]: trata-se de alegação completamente irrelevante porque o vício diz respeito a um procedimento anterior à da realização da assembleia e que, por isso, afecta a validade desta já que a lei considera-a como não convocada. Por conseguinte, porque não estava convocada, a deliberação tomada na assembleia realizada na data de 04/08/2023, consistente na nomeação de CC como gerente da sociedade 1ª Ré, deliberação tomada exclusivamente pela 2ª Ré (cfr. facto provado nº6, na redacção alterada), é nula nos termos do disposto no art. 56º/1a) do C.S.Comerciais [só não se verificaria tal vício caso a sócia Autora, não presente nem representada, tivesse posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação - nº... do citado art. 56º -, o que manifestamente não sucedeu, e é totalmente irrelevante a alegação da 1ª Ré/Recorrente no sentido de que tal convocação foi feita na sequência de um despacho judicial proferido noutros autos - cfr. conclusão U) -, já que tal despacho nunca poderia dispensar o cumprimento das formalidades legais]. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, ainda que com uma fundamentação mais ampla do que a que consta do saneador-sentença recorrido, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a deliberação de nomeação de gerente tomada na assembleia de 04/08/2024 é nula e, por via disso, deverá improceder também este fundamento de recurso. * 4.4. Do Mérito do RecursoPerante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela 1ªRé/Recorrente, devendo ser mantido o saneador-sentença recorrida (ainda que com uma fundamentação mais ampla), e sem prejuízo das alterações que se determinaram quanto à matéria de facto. * 4.5. Da Responsabilidade quanto a CustasImprocedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a 1ªRé/Recorrente suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela 1ª Ré/Recorrente e, em consequência, manter o saneador-sentença recorrido (sem prejuízo das alterações que se determinaram quanto à matéria de facto). Custas do recurso de apelação pela 1ªRé/Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * * * Guimarães, 23 Abril de 2025. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ªAdjunto - Maria Gorete Morais; 2ºAdjunto - João Peres Coelho [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197. [4]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]In obra referida, p. 200. [6]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [7]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [8]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [9]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 350. [10]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [11]Juíza Desembargadora Maria João Matos (aqui 1ª adjunta), proc. nº5018/24.5T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [12]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 352 e 353. [13]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [14]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1. [15]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357. [16]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1. [17]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009. [18]In obra citada, p. 331, 332 e 338. [19]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [20]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [21]Manuelde Andrade, in Noções Elementaresde Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384. [22]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manualde Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [23]P.J.Pimenta, in Processo CivilDeclarativo, Almedina, 2014, p. 325. [24]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [25]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [26]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351. [27]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [28]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [29]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [30]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [31]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1. [32]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [33]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [34]Cfr. Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Livraria Almedina, 1993, p. 294. [35]Cfr. Ac. STJ 13/05/2004, Juiz Conselheiro Lopes Pinto, proc. nº04A1519, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [36]Cfr. Pinto Furtado, in obra citada, p. 294. [37]O citado Ac. STJ 13/05/2004, Juiz Conselheiro Lopes Pinto, proc. nº04A1519. [38]Cfr. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ªedição revista e actualizada, Almedina, p. 299. [39]Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, processo n.º604/97 - 1.ª Secção, com o sumário disponível https://www.stj.pt/sumario-dos-acordaos/ (relativamente à Secção Cível e ao ano de 1997). [40]No mesmo sentido, Ac. STJ 04/10/2016, Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, proc. nº762/04.6TYLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [41]Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha, proc. nº7071/17.9T8VNF-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [42]No mesmo sentido, o aresto citado na decisão recorrida - Ac. RL 09/01/2023, Juíza Desembargadora Paula Cardoso, proc. nº675/10.2TBPTS.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [43]Neste sentido, cfr. Ac. RE 08/11/2018, Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita, proc. nº 309/17.4T8OLH-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [44]Cfr. o citado Ac. STJ 04/10/2016, Juíza Conselheira Ana Paula Boularot. [45]Cfr. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ªedição revista e actualizada, Almedina, p. 294. [46]In obra referida, p. 295. [47] Cfr. Pinto Furtado, in Sociedade Por Quotas, Vol. II, Livraria Almedina, 1996, p. 196. [48]Cfr. Menezes Cordeiro, in obra referida, p. 895. [49]In Sociedade Por Quotas, Vol. III, Livraria Almedina, 1996, p. 28. [50]In obra referida, p. 895 e 896. |