Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ESCAVAÇÕES ACTIVIDADES PERIGOSAS EMPREITEIRO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os autos que implicou trabalhos de escavação, remoção de inertes, a utilização de máquinas retroescavadoras, máquinas escavadoras giratórias, martelos pneumáticos, compressores, camiões, gruas e até o recurso a explosivos, terá de considerar-se, “pela natureza dos meios utilizados”, como o exercício de actividade perigosa, para efeitos do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, incumbindo, por isso, à 2.ª ré fazer a prova de “… que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos”. II - Aquela norma não faz depender a ilisão da presunção de culpa da não verificação de dano, mas tão só da prova da observância das providências exigidas pelas circunstâncias para o evitar, assumindo à partida a possibilidade de a ocorrência de dano ser inevitável e, assim, a presunção de culpa se mostrar ilidida apesar do dano, posto que provado que as providências necessárias foram observadas. III - Provando-se que a 2.ª ré executou a obra em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e com o caderno de encargos que antes da execução da obra lhe foi entregue pela 1.ª ré, integrada no plano de segurança e saúde, mantendo em permanência em obra um director de obra, um encarregado e um coordenador de segurança, colocando na execução da obra trabalhadores com formação técnica adequada e, em relação ao uso de explosivos, após obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando Geral da PSP de Viana do Castelo, encarregando do desmonte da rocha com emprego de explosivos empresa especializada e pessoal habilitado e curando garantir a segurança da obra que executava e dos seus trabalhadores e equipamentos, considera-se ilidida a presunção de culpa que sobre si recaía, afastando a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A… e mulher, B… intentaram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “C…, SA” e “D… SA”, pedindo: - a condenação solidária das Rés a repararem todos danos e anomalias referidos na petição inicial executando, por sua conta e risco, as obras necessárias à sua eliminação, conforme previsto no artigo 48º; - que seja fixado um prazo não inferior a 30 dias para o início desses trabalhos de reparação e 60 dias para a sua conclusão; - a condenação solidária das Rés a pagarem aos Autores a quantia de euros 7.500,00 a título de indemnização pela perda da água do poço existente no logradouro do seu identificado prédio; - a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos custos que vierem a suportar com a mudança e com o arrendamento de uma outra casa de habitação, contabilizados a partir da data em que efectuarem essa mudança até à conclusão dos trabalhos de reparação do seu imóvel; - a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia de euros 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto, alegam que são donos do prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, invocando a aquisição da propriedade, quer por via originária, quer derivada. A 1ª Ré, por seu turno, é dona e possuidora do prédio urbano situado na Avenida …, na cidade de Viana do Castelo, onde está instalado o … Hotel, também conhecido por Hotel …. Tal imóvel começou a ser construído no início do ano de 2006 e ficou concluído no final do mês de Julho de 2008. A 2ª Ré, enquanto sociedade que se dedica à actividade de construção civil, construiu o prédio identificado no artigo 14º supra, mediante contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré, dona da obra. Os referidos imóveis dos Autores e da 1ª Ré confinam um com o outro pelas respectivas traseiras, numa extensão de cerca de 40 metros, estando o daqueles a nascente do desta. Atentas as circunstâncias referidas no artigo precedente e dada a enorme dimensão das obras de construção daquele imóvel da 1ª Ré e a enorme potência das máquinas e equipamentos nela envolvidos, que desde o início se fizeram notar os Autores, em 5 de Maio de 2006 (portanto logo após o início daquelas obras) enviaram à 1ª Ré a carta que se junta e se dá por integralmente reproduzida alertando-a, desde logo, para as trepidações que então se faziam sentir no seu referido imóvel, causadas pelas assinaladas máquinas pesadas, compressores e outros equipamentos, dando ainda a saber àquela Ré as características do seu identificado imóvel, como seja a antiguidade e composição do mesmo que, apesar de ser antigo, tanto o seu edifício principal como os anexos eram construções sólidas, em bom estado de conservação e sem anomalias e a existência de um poço de água que abastecia a casa e o logradouro. Em momento que o Autores não recordam, entre finais do ano de 2006 e início de 2007, passaram a ser utilizados fortes explosivos na obra da 1ª Ré, para desmonte das enormes formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações para os alicerces e para a cave do futuro edifício. A realização das ditas obras causou no seu prédio os danos que descrevem, bem como o modo como hão-de ser reparadas as avarias, tendo ainda feito perder irremediável e totalmente a água de um poço existente no logradouro do seu imóvel em virtude do corte do lençol freático, o qual produzia água potável durante todo o ano e que utilizavam para consumo doméstico, para rega e para limpeza. Nos meses de Setembro e de Outubro de 2007, começaram a aparecer no prédio dos Autores as primeiras anomalias provocadas pela construção do prédio da 1ª Ré, como seja fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, quedas de estuque e de gesso, que se agravaram sempre a partir daí, em dimensão e em quantidade. Os Autores informaram de imediato a 1ª Ré da ocorrência dessas anomalias com vista à sua reparação e, em Maio de 2008, presumindo-se que a mando da 1ª Ré, dois técnicos da 2ª Ré vistoriaram finalmente o prédio dos Autores, procedendo ao levantamento das referidas anomalias. Os danos no seu prédio continuam a agravar-se, colocando em perigo a sua integridade física, sendo que grande parte dos tectos e do telhado está em risco de derrocar. Afirmam que toda a descrita situação causou e continua a causar desgosto, perturbação e incómodos aos Autores, uma vez que vêem o seu imóvel no referido estado de degradação em que o mesmo se encontra devido aos danos nele causados pela construção realizada pelas Rés e vivem permanentemente com receio de acontecer a derrocada de parte dos tectos ou do telhado, pondo em risco a integridade física ou até a vida de ambos. A tudo acrescendo que, em dias de chuva e particularmente no Inverno, os Autores vêem-se obrigados a espalhar pela casa baldes e outros recipientes para recolher a água da chuva que cai em diversos locais dentro da mesma, incluindo no quarto de ambos, o que os impede de dormir e descansar normalmente em tais ocasiões. A Ré “D…” veio apresentar contestação, dizendo que é demandada com fundamento na responsabilidade delitual ou aquiliana, prevista no artigo 483º, n.º 1 e seguintes do Código Civil, sem razão, porquanto não alegam nem indiciariamente demonstram que a Ré tivesse praticado quaisquer factos ilícitos e culposos, não obstante a alegação infra expressa do conjunto factual que caracteriza a acção desenvolvida lícita e isenta de culpa. A Ré celebrou com a 1ª Ré C…, em 28.Nov.2005, um contrato de empreitada que tem por objecto “a execução da empreitada de demolições, movimentação de terras e projecto de especialidades de estrutura de betão armado referente à construção do Hotel …”. Como claramente evidencia o objecto do referido contrato de empreitada, a Ré não construiu o prédio todo, mas apenas executou parte da construção, sendo a demais levada a cabo pela 1ª Ré e outras empresas de construção civil por esta contratadas. Os trabalhos executados pela Ré correspondem a cerca de vinte e cinco/trinta por cento da construção, sendo parte dos restantes com características semelhantes na medida em que se trata da execução da estrutura em pórticos e reforços em aço. Tal como a Ré, os demais empreiteiros tiveram que utilizar na construção a que procederam máquinas e equipamentos do género, dimensão e potência idêntica às que esta utilizou, pois só com o auxílio desses meios mecânicos conseguiam montar o edifício através da incorporação dos elementos que para o efeito produziram. A Ré terminou todos os trabalhos que executou para a 1ª Ré em 30.Maio.2007, sendo completamente alheia às “primeiras anomalias” que “começaram a aparecer no prédio dos Autores nos meses de Setembro e de Outubro de 2007” como sejam, conforme o alegado na petição inicial, “fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, quedas de estuque e de gesso”, “que se agravaram a partir daí, em dimensão e em quantidade”. A Ré executou a obra a que se refere o contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo. A obra executada foi licenciada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, licenciamento que nos termos da lei - D.L. nº 273/2003, de 29.Outubro, integra o plano de segurança e saúde. A dona da obra, 1ª Ré, manteve em permanência na obra uma equipa técnica de fiscalização pertencente à firma “E…, Lda”. A Ré manteve também permanentemente em obra um director de obra e um encarregado, assim como um coordenador de segurança. Os trabalhos foram executados por trabalhadores com formação técnica adequada. No desenvolvimento dos trabalhos de escavação, remoção de inertes e nos demais, foram utilizados as máquinas e os equipamentos adequados e comuns a qualquer tipo de obra de natureza equivalente, nomeadamente máquinas retroescavadoras, máquinas escavadoras giratórias, martelos pneumáticos, compressores, camiões, gruas, etc, que se vêem todos os dias e em operação em qualquer obra. Numa pequena parte da escavação foi necessário fazer uso de explosivos, dada a natureza da rocha a desmontar, o que sucedeu após a obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando-Geral da PSP-Viana do Castelo. O desmonte de rocha com emprego de explosivos realizou-se por intermédio da empresa especializada – “F…, Ldª”, com sede na Rua …, nº …, Póvoa de Lanhoso, por pessoal habilitado. Os explosivos foram utilizados com as cargas adequadas e não originaram qualquer projecção de pedras e outros inertes sobre bens de terceiros. A Ré executou os trabalhos de empreitada em conformidade com todas as regras técnicas e de segurança próprias, razões pelas quais em obra não ocorreu qualquer tipo de acidente de trabalho ou incidente de execução, nem se verificou qualquer situação que de modo inesperado e por violação de regras de arte ou segurança tenha danificado bens de terceiros. A Ré, durante a execução dos trabalhos, não recepcionou qualquer reclamação de terceiros sobre danos ou riscos causados nos seus bens, assim como também não recebeu reclamação ou advertências, por violação de regras de execução e segurança, por parte da dona da obra, fiscalização ou autoridades. A ré cuidou devidamente de assegurar a segurança da obra que executava, dos seus trabalhadores e equipamentos, bem como de terceiros e seus bens, fazendo uso das regras próprias da construção civil que se lhe impunham. Porém, a Ré desconhece quaisquer consequências decorrentes dos trabalhos executados pelos demais empreiteiros e pela 1ª Ré sendo certo que, pela sua dimensão ou natureza, podiam eventual e ocasionalmente causar danos em bens de terceiros, por virtude da propagação de ondas de choque ou vibrações inerentes à realização dos trabalhos, mesmo quando executados em perfeitas condições de segurança e segundo as melhores regras de arte construtiva. A Ré não desenvolveu uma actividade perigosa ou que como tal possa ser considerada, na medida em que os trabalhos executados são os normais da actividade corrente e quotidiana da construção civil com a qual todos convivemos no dia-a-dia, não os tendo realizado com uma perigosidade superior à da normalidade das actividades correntes da vida. Nesta conformidade, a única responsável pelos danos causados no prédio dos Autores, se é que ocorreram, é a dona do terreno e das obras realizadas – 1ª Ré – nos termos do disposto no artigo 1348º, nº 2 do Código Civil, ou seja por factos lícitos, conforme foi decidido e é ensinado pela jurisprudência. No entanto, diz a Ré que os Autores são donos de um prédio com existência secular, já muito degradado a ameaçar ruir a qualquer momento e que carece de reabilitação, que querem executar à custa das Rés, sem qualquer fundamento ou razão. O prédio foi inscrito na matriz no ano 1937 e que tem um valor patrimonial de euros 9.741,69, valor esse determinado pela Direcção-Geral dos Impostos no ano 2009. Mesmo que dano algum tivesse existido, os Autores não podem obter em indemnização um valor superior ao valor do prédio, sob pena de enriquecimento sem causa. Dada a antiguidade do prédio e o seu estado, o mesmo deve ser considerado em perda total, recebendo os autores apenas o respectivo valor patrimonial tributário que é de euros 9.741,69. Quanto ao alegado poço e água, os Autores não são titulares de qualquer título de utilização dos recursos hídricos que os autorizem a captar e fazer uso de águas superficiais ou subterrâneas nos termos únicos permitidos pelo D.L. nº 226-A/2007, de 31.Maio. Estão obrigados a ser utilizadores dos sistemas públicos das redes de distribuição de água e recolha de resíduos, por imposição do artigo 6º, I-a), do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Viana do Castelo, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 3.Dez., publicada através de edital. Também a Ré C… apresentou contestação, dizendo que entre ela e a 2ª Ré foi celebrado em 28 de Novembro de 2005 um contrato de empreitada com vista à construção do prédio urbano identificado na petição inicial. Por via desse contrato, a 2ª Ré obrigou-se perante a 1.ª a executar a empreitada de demolições, movimentação de terras e projecto de especialidade de estrutura de betão armado referente à construção do referido hotel (anteriormente designado por hotel central). Consideram-se também incluídos no objecto da empreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que sejam necessários (por pressuposição ou complementaridade) ao início dos trabalhos de empreitada e à sua integral e perfeita execução e acabamento, nomeadamente estaleiro. A 2ª Ré iniciou a execução dessa empreitada em 02 de Janeiro de 2006 e concluiu a obra em 30 de Maio de 2007. A 2ª Ré executou aquela obra em conformidade com o caderno de encargos que antes da execução dos trabalhos lhe foi entregue pela 1ª Ré. A 1ª Ré, como dona da obra, fiscalizou a sua execução globalmente considerada, mas apenas no que se refere ao cumprimento dos prazos acordados para a construção das diversas fases da obra e na conformidade dos mapas de trabalho mensais e sua posterior facturação. Nunca interveio sobre o modo da sua execução técnica, que sempre ficou sob orientação e responsabilidade da 2ª Ré. Todos e quaisquer danos que porventura ocorreram na casa dos Autores são da inteira e completa responsabilidade da 2ª Ré, já que foi esta que preparou e executou todos os trabalhos respeitantes à edificação do complexo hoteleiro desde as suas fundações. Foi a 2ª Ré que procedeu ao rebentamento de rocha existente no subsolo, com utilização de explosivos e meios mecânicos. Foi a 2ª Ré quem procedeu à remoção de terras. A 1ª Ré é absolutamente alheia ao modo como a 2ª Ré executou tecnicamente o seu trabalho e se o mesmo causava ou não danos nos prédios vizinhos. Por isso, se danos há na casa dos Autores e se os mesmos advêm da obra realizada, é apenas à 2ª Ré que cabe responder pelos mesmos. Elaborado despacho saneador e condensação, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e foi dada resposta aos quesitos. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou as Rés: I. a, de forma solidária, procederem à reparação dos danos referidos nos autos e existentes na casa dos Autores, designadamente, nos quesitos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 34, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 77, no prazo de 60 dias. II. a pagarem, de forma solidária, aos Autores a quantia que se vier a apurar no incidente próprio, relativo aos custos que os Autores suportarão com a saída de casa durante as obras e com o arrendamento de uma habitação durante esse período. III. a pagarem, de forma solidária, aos Autores a quantia que se vier a apurar no incidente próprio, relativo ao custo da reposição da água do poço aludido no processo. IV. a pagarem, de forma solidária, aos Autores a quantia de euros 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04. Desta sentença apelou a Ré “D…, SA”, que apresentou alegações e formulou conclusões. Os Recorridos apresentaram contra alegações em que defendem a improcedência do recurso. * Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que nos é colocada consiste em averiguar se não estão reunidos os pressupostos de facto que fazem incorrer a Apelante na obrigação de indemnizar os Autores pelos danos causados pela realização por aquela da obra no prédio da 1ª Ré e, no caso afirmativo, apurar se a quantia arbitrada para ressarcimento do dano consistente na perda da água do poço que existia no prédio dos Autores não é devida. * Vejamos os factos provados: 1. existe um prédio situado na Rua …, nº …, na cidade de Viana do Castelo, composto por casa de rés do chão, 1º andar, sótão, uma dependência, uma cabana, um coberto e logradouro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, a favor da Autora mulher B…. 2. os Autores fixaram residência habitual no imóvel supra referido há mais de 40 anos e nele ainda residem; 3. há 10, 20, 30 e mais anos, por si e seus antecessores, que os Autores habitam o imóvel referido, nele tendo o seu mobiliário e bens pessoais, guardando utensílios, máquinas, equipamentos e materiais, procedendo nele aos cuidados de conservação, gozando de todas as suas utilidades, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, pagando os respectivos impostos, no animus de exercerem um direito próprio e não ofenderem o direito de outrem; 4. a 1ª Ré é dona e possuidora do prédio urbano situado na Avenida …, na cidade de Viana do Castelo, onde está instalado o … Hotel, conhecido por Hotel …; 5. tal prédio começou a ser construído no início do ano de 2006 e ficou concluído no final do mês de Julho de 2008; 6. o prédio identificado em 1. e o prédio identificado em 4. confinam um com o outro pelas respectivas traseiras, numa extensão de cerca de 40 metros, estando o primeiro a nascente do segundo; 7. em 05 de Maio de 2006, os Autores enviaram à Primeira Ré uma carta alertando-a, designadamente, para as trepidações que se faziam sentir no imóvel identificado em A) e da existência de um poço de água que abastecia a casa e logradouro, junta como documento nº 2 com a petição inicial, carta a que aquela Ré não respondeu; 8. os Autores enviaram à 1ª Ré a carta datada de 30/06/2008, junta como documento nº 3; 9. no mês de Novembro de 2008, a mando dos Autores e a suas expensas foi realizada uma vistoria técnica ao imóvel identificado em 1., da qual resultou o relatório junto como documento nº 4 com a petição inicial; 10. os Autores requereram a notificação judicial avulsa de ambas as Rés, realizadas em 08 e 10 de Março de 2010, intimando-as a procederem à reparação dos danos do prédio identificado em 1., identificados e assinalados no relatório técnico, causados pelas obras de construção do Hotel – documentos nºs 6 e 7 juntos com a petição inicial; 11. no mês de Novembro de 2010, foi realizada nova vistoria técnica ao prédio identificado em 1., a mando dos Autores; 12. a segunda Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil; 13. no dia 28 de Novembro de 2005, no âmbito dessa actividade, a segunda Ré celebrou com a Primeira Ré um contrato de empreitada que teve por objecto “a execução da empreitada de demolições, movimentação de terras e projecto de especialidades de estrutura de betão armado referente à Construção do Hotel …”; 14. conforme nº 2 da clausula 2º do referido contrato de empreitada “Ainda que expressamente previstos ou discriminados nos documentos e peças anexas, consideram-se também incluídos no objecto da empreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que sejam necessários … ao início dos trabalhos de empreitada e à sua integral e perfeita execução e acabamento, nomeadamente estaleiro”; 15. a segunda Ré construiu o prédio (com excepção dos acabamentos) na parte respeitante a todas as obras de movimentação de terras e levantamento da estrutura em betão armado; 16. em 05 de Maio de 2006 faziam-se sentir trepidações no imóvel identificado em A. causadas pela utilização de máquinas pesadas, compressores e outros equipamentos do prédio identificado em 4.; 17. o edifício principal e anexos do imóvel identificado em 1. estavam, ao tempo das obras efectuadas pelas Rés, em bom estado de conservação; 18. em Maio de 2006, os Autores estabeleceram contacto pessoal com os administradores da 1ª Ré comunicando-lhes o referido em 2), ao que estes transmitiram aos Autores que a Ré assegurava a reparação de quaisquer eventuais danos que o prédio identificado em 1. viesse a sofrer em virtude das obras de construção do hotel, sustentando que havia um contrato de seguro para esse efeito; 19. comunicando, ainda, aos Autores que tudo seria avaliado a seu tempo, uma vez que as obras ainda estavam no início; 20. entre finais de 2006 e início de 2007, passaram a ser utilizados na obra da 1ª Ré fortes explosivos para desmonte das formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações e os alicerces e para a cave do futuro edifício; 21. nos meses de Setembro e de Outubro de 2007, começaram a aparecer no prédio identificado em 1. fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, queda de estuque e gesso; 22. que se agravaram sempre a partir daí, em dimensão e quantidade; 23. as anomalias referidas em 7) foram provocadas pela construção do prédio da 1ª Ré; 24. os Autores informaram de imediato a primeira Ré da ocorrência das anomalias referidas em 7), com vista à sua reparação; 25. em Maio de 2008, dois técnicos da segunda Ré vistoriaram o prédio identificado em 1., procedendo ao levantamento das anomalias referidas em 7); 26. entretanto, mantiveram-se os contactos entre os Autores e a 1ª Ré, continuando esta a garantir-lhes as necessárias reparações; 27. os Autores entregaram pessoalmente à 1ª Ré o relatório referido em I); 28. de acordo com o relatório referido em I), o prédio identificado em 1. apresenta no alçado principal desaprumo na ligação da ombreira em alvenaria de granito do lado esquerdo da porta com o nº 627 com o capitel que suporta a padieira; 29. vários azulejos que revestem o alçado principal estão soltos e partidos, havendo espaços onde já se separaram do paramento e caíram aparecendo o reboco; 30. verifica-se a ocorrência de uma separação entre as peças de granito (tipo lintel) que marcam a separação entre os dois pisos (R/C e Andar); 31. no alçado posterior, a escada de acesso ao logradouro apresenta um afastamento, equivalente à dimensão de uma fissura, de todos os degraus em relação à parede do alçado; 32. o cunhal da moradia onde termina a escada apresenta ligeiro desalinhamento em relação à vertical; 33. existe um ligeiro deslizamento da ombreira do vão da janela do quarto de banho, em relação à vertical, para o lado poente; 34. do lado oposto, a outra ombreira está ligeiramente deslocada para nascente; 35. existe uma fenda até ao junto da telha de beirado; 36. na parede do referido alçado, existe uma fenda que se desenvolve no sentido vertical e se localiza nas proximidades do vão de porta de acesso a uma varanda exterior, terminando junto ao beirado; 37. existe uma fenda na argamassa de assentamento da telha; 38. a padieira da porta de acesso à zona do R/c que se destina a arrumos está partida, com fenda vertical recente, junto do apoio da ombreira esquerda; 39. no logradouro, os muretes divisórios do quintal apresentam fendas inclinadas e horizontais em diversos locais e com diferentes desenvolvimentos; 40. o muro de vedação com o vizinho do lado nascente apresenta diversas fendas verticais distribuídas ao longo do seu desenvolvimento, com deslizamento entre as partes separadas pelas fendas; 41. a escada de acesso ao andar do anexo de nascente está com os degraus afastados da parede de apoio (lado norte) afastamento equivalente à dimensão de uma fissura, em tudo semelhante ao verificado na escada referida em 17; 42. a parede que limita a escada de acesso ao andar do anexo do lado norte está com significativo desalinhamento em relação à vertical; 43. o poço existente no logradouro está seco; 44. a cobertura do anexo com dois pisos ficou parcialmente destruída; 45. apresentando telhas partidas nesses locais; 46. a placa do piso está derrubada; 47. em consequência da quebra dos barrotes de madeira que a suportavam; 48. tratava-se de uma laje rudimentar em betão, executada com apoio em barrotes de madeira de anterior piso; 49. os barrotes partiram por degradação resultante de infiltrações de água pluvial; 50. no interior da moradia, no lado interior do vão de porta com o nº 627, as alvenarias de granito do lado da ombreira interior está igualmente deslocada no mesmo sentido da ombreira exterior; 51. apresentando-se os rebocos destruídos e soltos da parede; 52. na parede que limita a escada de acesso do andar (lado esquerdo) os rebocos com acabamento tipo “escariola” estão fendidos e com o acabamento estalado e solto; 53. no patamar superior da escada existe uma fenda vertical ao longo da ombreira da porta do lado esquerdo; 54. na sala da frente (Rua …) o tecto em estuque está fendido e deformado por cedência da estrutura de suporte do mesmo; 55. as guarnições que rematam o paramento com o tecto (sanca) estão soltas da parede e caíram em vários locais nas paredes lateral esquerda e da fachada principal; 56. nos cunhais da sala, lado poente (oposto à entrada) existem acentuadas fendas verticais;. 57. no corredor de acesso ao interior da moradia existe uma fenda horizontal ao longo do tecto no lado da parede exterior, agravado com a queda pontual do tecto; 58. o primeiro quarto do lado esquerdo do corredor apresenta fendas verticais nos cunhais do lado da parede exterior; 59. no quarto de arrumo o gesso de acabamento do tecto está caído numa zona próxima do vão da janela e existem fendas verticais e inclinadas com largura de 0,5 cm em vários locais da parede; 60. na sala de refeições/estar existe uma fenda horizontal na sanca de gesso que remata o paramento com o tecto; 61. a sanca referida está acabada com “escariola” decorativa de valor estético significativo; 62. a guarnição em madeira da ombreira caiu parcialmente; 63. o tecto da sala, executado em estuque, com acabamento em “escariola” decorativa de qualidade, apresenta a decoração estalada em vários locais; 64. na escada de acesso ao último piso recuado existe uma fenda junto ao remate inferior da escada (tecto); 65. na cozinha verifica-se a existência de uma fenda vertical na parede exterior do lado do logradouro; 66. no móvel embutido que existe na cozinha, a pedra que serve de tampo e zona de arrumo está deslocada por deslizamento que acompanhou a cedência do próprio móvel; 67. na copa existem diversas fendas com desenvolvimento em reticulado que correspondem a deformação do tecto; 68. a parede lateral esquerda da escada de acesso ao último piso, com estuque de gesso acabado a “escariola” apresenta várias fissuras; 69. no topo superior da referida escada de acesso existe uma fenda acentuada junto ao rodapé com deslocação para fora do alinhamento da parede, deste remate; 70. no tecto da zona da referida escada o estuque está estalado e parcialmente caído; 71. no quarto de arrumo do andar o tecto em estuque de gesso está caído junto à sanca do lado oposto à porta de entrada no compartimento; 72.… e existem fissuras verticais nos cunhais e paredes do lado poente; 73. existem sinais de entrada de água, ao longo da parede, junto à zona onde se verifica a ruína do tecto; 74. no corredor do segundo piso existem fissuras no estuque de gesso do tecto e que se encontra caído em vários locais; 75. no segundo quarto do andar (quarto do meio) verifica-se a existência de fendas verticais nos cunhais de ligação das paredes interiores com a exterior; 76. no mesmo quarto existem fissuras na parede e tecto; 77. no quarto principal deste piso, junto da sua entrada, o tecto está totalmente destruído, com queda do estuque de gesso, sendo visível a telha de revestimento da cobertura; 78. neste local verificam-se sinais de entrada de água pluvial onde se verificou a ruína do tecto; 79. no mesmo quarto existe uma fenda vertical na parede onde passa a chaminé da cozinha; 80. existem fendas verticais nos cunhais de ligação das paredes interiores com a parede exterior de alvenaria de granito; 81. a sanca em gesso de remate do paramento com o tecto está fendida em todo o seu desenvolvimento; 82. existe uma fenda inclinada junto do cunhal e próximo da parede exterior do lado nascente; 83. o tecto apresenta degradação em quase toda a sua área, com zonas onde se verifica a queda de pedaços do estuque de gesso; 84. no espaço do rés-do-chão que serve de arrumo, a porta exterior de acesso a este compartimento não abre completamente por desalinhamento das guarnições de granito que rodeiam o vão e por deslocação da padieira da porta; 85. neste espaço do rés-do-chão verifica-se que a estrutura de suporte do piso do andar, executada em barrotes de madeira, foi pontualmente escorada para assegurar a sua resistência às solicitações normais do uso da habitação; 86. um barrote partido foi objecto da aplicação de um suporte suplementar com um troço de viga de madeira, colocado de forma paralela ao barrote danificado, sendo este suplemento de apoio suportado por escoras verticais; 87. o degrau interior de acesso a este espaço de arrumo está partido e separado da soleira exterior em 6 cm; 88. os danos supra referidos estão presentes em quase todos os compartimentos do prédio identificado em A), nas mesmas posições e com as mesmas formas de desenvolvimento, principalmente nos cunhais dos diversos compartimentos; 89. verificando-se que são mais pronunciados e evidentes no lado poente do edifício e sul e na parte superior deste, com desprendimentos ao nível dos estuques dos tectos; 90. as anomalias descritas tiveram origem em abalos sofridos pelo imóvel por efeito de deslocação de ondas de choque, que se propagaram até ao mesmo, provocando a oscilação de toda a estrutura; 91. e que, em consequência, provocou as referidas deteriorações; 92. a vibração estrutural resultante dos referidos abalos produziu especialmente efeitos nas paredes divisórias interiores em taipa embocadas e rebocadas com gesso, sendo nas ligações entre as referidas paredes e as paredes exteriores do imóvel que se localizam a maioria dos danos; 93. a estrutura dos tectos em madeira sofreu maior deformação; 94. as maiores deteriorações dos tectos e paredes localizam-se no último piso; 95. tendo sido aí que a vibração estrutural se fez sentir com maior intensidade; 96. as enunciadas deteriorações e anomalias tiveram a sua origem na utilização de explosivos e meios mecânicos pesados para a abertura dos pisos enterrados do edifício identificado em D) (localizado a poente do prédio identificado em 1.; 97.Para reparação das referidas deteriorações é necessário corrigir todas as deslocações de peças de granito que estão desaprumadas, recolocando-as no seu devido posicionamento, recorrendo a meios hidráulicos ou eventualmente ao desmonte e montagem das referidas peças; 98.…picar rebocos exteriores nas zonas fendidas, embocar de novo e rebocar com aplicação de ligante de reforço para permitir melhor adesão entre a massa de reboco de diferentes idades; 99.… emendar peças de granito partidas com meios auxiliares ajustados à situação; 100. … picar rebocos interiores até chegar à base de fixação das argamassas a executar de novo emboços e rebocos em todas as zonas das paredes onde existem fendas e fissuras; 101. picar os tectos deteriorados com demolição das partes em deficiente estado de fixação à parte estrutural e realizar novos tectos em estuque de gesso; 102. em alguns compartimentos será necessário demolir e reconstruir a totalidade da área do tecto; 103. … reparar o telhado do anexo com aplicação de ripado e telha nova, bem como a estrutura; 104. … reparar o vigamento de suporte do piso do andar, com aplicação de novos barrotes em madeira em todos os locais onde se verifique a sua degradação por acção da avaria provocada no edifício; 105. … reparar o móvel da cozinha, com aplicação de nova peça de madeira e recolocação do tempo em mármore na posição inicial; 106. reconstruir a laje do piso do anexo, em betão armado aligeirado e seu acabamento com argamassa de cimento na cota superior; 107. reparar as escadas exteriores junto à casa e junto ao anexo com desmonte e rectificação da posição dos degraus; 108. reparação dos muros divisórios do quintal ao nível das fendas, bem como o muro que separa do vizinho no lado nascente; 109. demolir e reconstruir o muro lateral das escadas de acesso ao anexo, com posterior emboco e reboco dos paramentos; 110. reparar todos os acabamentos em “escariola” nas paredes e tectos da habitação; 111. pintura exterior dos paramentos de muros do quintal e paredes da moradia onde se verificaram reparações de rebocos; 112. pintura interior da habitação em todos os tectos e paredes onde se verificarem reparações; 113. a segunda vistoria referida em 11. confirmou todas as deteriorações no exterior, alçado principal, alçado posterior, alçado lateral direito e logradouro referidas nos artigos 14) a 31); 114. a cobertura do anexo com dois pisos referida no artigo 32), apresenta uma maior degradação com os barrotes de suporte da cobertura partidos, ameaçando as suas condições de estabilidade; 115. a degradação da referida cobertura resulta da penetração da água pluvial, sendo que a penetração da água pluvial agravou a degradação da pintura; 116. as alvenarias referidas em 39) apresentam, agora, o reboco deteriorado e solto da parede em maior área tendo essa degradação atingido a sanca de gesso que se encontra caída na mesma zona da parede; 117. para além do referido em 41) foram detectadas infiltrações de água pluvial que provocam maior degradação do reboco tipo “escariola” da parede do lado esquerdo; 118. para além do referido em 42) verifica-se que o reboco começou a ficar solto da parede estando caído em alguns locais; 119. existem vestígios de infiltração de águas pluviais entre dois vãos das janelas da sala da frente; 120. a sua reparação implica a completa remoção do reboco e sua reconstituição de raiz; 121. o tecto do quarto referido em 47) apresenta uma ligeira deformação junto da parede exterior; 122. no quarto de arrumo referido em 48) aumentou a área degradada do tecto e a área de reboco caída; 123. na sala de refeições referida em 49) verifica-se uma maior deterioração do tecto que apresenta a pintura decorativa solta em vários pontos; 124. no corredor de acesso da sala de refeições à cozinha foram detectadas infiltrações de água pluvial; 125. as fendas que existiam na parede referida em 58) apresentam maior desenvolvimento; 126. no quarto de arrumo referido em 61) verifica-se que a área do tecto que ruiu é maior que aquela que foi verificada na vistoria anterior; 127. os sinais de infiltração de água aumentaram; 128. as zonas de tecto caído e deformado são maiores; 129. no quarto principal referido em 67) verifica-se um aumento muito acentuado dos danos referidos em 69) a 73) em virtude da penetração de águas pluviais; 130. situação que tem vindo a degradar toda a estrutura da cobertura, a estrutura de suporte do tecto, o reboco da parede exterior do lado norte/poente e o soalho existente no piso; 131. a manter-se esta situação deixará de ser possível a utilização deste compartimento para uma função de habitação; 132. as deteriorações referidas em 69) a 73) apresentam maior desenvolvimento que o verificado na anterior vistoria; 133. a estrutura de suporte referida em 75) apresenta maior degradação que na vistoria anterior; 134. as deteriorações que se verificam no prédio identificado em 1. colocam em perigo a integridade física dos Autores pois há risco de queda de grande parte dos tectos; 135. a água do poço existente no logradouro do prédio referido perdeu-se totalmente em virtude do corte do lençol freático provocado pela construção do prédio identificado em 4.; 136. até à construção do referido prédio o poço produzia água potável durante todo o ano; 137. que os Autores utilizavam para consumo doméstico, rega e limpeza; 138. para abrir um novo poço com as mesmas potencialidades, características e para os mesmos fins os Autores terão que despender a quantia de euros 300/ml; 139. dada a progressiva degradação do imóvel é de prever que os Autores se vejam confrontados com a necessidade de deixar de habitar nele; 140. a execução dos trabalhos de reparação do referido imóvel implicará a mudança temporária dos Autores para uma outra habitação; 141. toda a situação que se vem descrevendo causou e continua a causar aos Autores desgosto, perturbação e incómodos; 142. vivendo em permanente receio que aconteça a derrocada de parte dos tectos ou do telhado; 143. em dias de chuva e particularmente no Inverno, os Autores vêem-se obrigados a espalhar pela casa baldes e outros recipientes para recolher a água da chuva que cai em diversos locais no interior da casa; 144. incluindo no quarto dos Autores; 145. situação que os impede de dormir e descansar normalmente em tais ocasiões; 146. os Autores são pessoas reformadas e doentes; 147. a segunda Ré terminou todos os trabalhos que executou para a Primeira Ré em 30 de Maio de 2007; 148. a segunda Ré executou a obra em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e com o caderno de encargos que antes da execução da obra lhe foi entregue pela Primeira Ré; 149. a obra executada integra o plano de segurança e saúde; 150. a primeira Ré manteve, em permanência na obra uma equipa técnica de fiscalização pertencente à firma E…, Ldª, destinada a fiscalizar a sua execução globalmente considerada; 151. a segunda Ré manteve permanentemente em obra um director de obra e um encarregado; 152. … e um coordenador de segurança; 153. os trabalhos executados pela segunda Ré foram-no por trabalhadores com formação técnica adequada; 154. o uso de explosivos sucedeu após a obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando Geral da PSP de Viana do Castelo; 155. o desmonte da rocha com emprego de explosivos realizou-se por intermédio da empresa especializada “F…, Ldª”, por pessoal habilitado; 156. a segunda Ré cuidou de assegurar a segurança da obra que executava e dos seus trabalhadores e equipamentos; 157. o prédio identificado em 1. é um prédio com existência secular; 158. a equipa técnica de fiscalização referida em 148) nunca interveio no modo da execução técnica dos trabalhos; 159. que sempre ficou sob orientação e responsabilidade da segunda Ré. * Com interesse para a apreciação da primeira parte da questão está, pois, provado que os Autores são donos de um prédio situado na Rua …, nº …, na cidade de Viana do Castelo, composto por casa de rés do chão, 1º andar, sótão, uma dependência, uma cabana, um coberto e logradouro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, a favor da Autora mulher Isaura Maria Cerqueira, onde fixaram residência habitual há mais de 40 anos e nele ainda residem. Por seu lado, a 1ª Ré é dona do prédio urbano situado na Avenida …, na cidade de Viana do Castelo, onde está instalado o … Hotel, conhecido por Hotel …, o qual começou a ser construído no início do ano de 2006 e ficou concluído no final do mês de Julho de 2008. Os prédios de Autores e 1ª Ré confinam um com o outro pelas respectivas traseiras, numa extensão de cerca de 40 metros, estando o primeiro a nascente do segundo. A segunda Ré, ora Apelante, é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil e, no âmbito dessa actividade, no dia 28 de Novembro de 2005, a segunda Ré celebrou com a Primeira Ré um contrato de empreitada que teve por objecto “a execução da empreitada de demolições, movimentação de terras e projecto de especialidades de estrutura de betão armado referente à Construção do Hotel …”, tendo construído o prédio (com excepção dos acabamentos) na parte respeitante a todas as obras de movimentação de terras e levantamento da estrutura em betão armado, sendo que o edifício principal e anexos do imóvel dos Autores estavam, na altura, em bom estado de conservação. Em 05 de Maio de 2006 faziam-se sentir trepidações no imóvel dos Autores causadas pela utilização de máquinas pesadas, compressores e outros equipamentos do prédio da 1ª Ré, entre finais de 2006 e início de 2007, passaram a ser utilizados na obra da 1ª Ré fortes explosivos para desmonte das formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações e os alicerces e para a cave do futuro edifício e, nos meses de Setembro e de Outubro de 2007, começaram a aparecer no prédio dos Autores fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, queda de estuque e gesso, que se agravaram sempre a partir daí, em dimensão e quantidade, provocadas pela construção do prédio da 1ª Ré. No mês de Novembro de 2008, a mando dos Autores e a suas expensas foi realizada uma vistoria técnica ao seu imóvel, da qual resultou o relatório junto como documento nº 4 com a petição inicial, que entregaram à 1ª Ré. Fundamentalmente defende a Apelante que o disposto no artigo 1348º do Código Civil responsabiliza apenas o dono da obra pelos danos causados no prédio vizinho e não também o empreiteiro que a executa por incumbência daquele. E, com efeito, é esta a orientação dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como refere o acórdão deste tribunal de 10/01/2006, em www.dgsi.pt, em que se afirma que “a expressão "seu autor" a que se refere o nº 2 do artigo 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas; e o dever de indemnizar consagrado neste preceito representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa”. E logo reconhecendo que assim é, mas sem prejuízo da responsabilidade aquiliana do empreiteiro encarregado de executar a obra, sustenta a Apelante que se não provam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em relação a si, designadamente que tenha actuado com culpa ou que tenha violado qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. É também o sentido da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que o empreiteiro que executa a obra responde perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados com base na culpa, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil – ver acórdão citado – e de outra forma se não poderia entender uma vez que nada justificaria a impunidade daquele que não tomou as providências e diligência necessárias para evitar a ocorrência de eventuais danos e, por isso, a quem o acto danoso possa ser imputado a título de culpa. E sendo os danos imputáveis ao empreiteiro a título de culpa, ele responde solidariamente com o dono da obra, nos termos do disposto no artigo 497º, n.º 1 do Código Civil. Em termos de culpa, a regra é a do artigo 487º, n.º 1 do Código Civil: “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Acontece porém que, de acordo com o disposto no artigo 493º, n.º 2 do mesmo Código, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.”. Esta norma estabelece precisamente uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa e se se pode afirmar que nem toda a obra de construção civil pode considerar-se por si só uma actividade perigosa, a verdade é que a perigosidade a que se refere o artigo há-de ser apreciada em cada caso e em função das circunstâncias concretas do mesmo – Pires de Lima e Antunes Varela, citando Vaz Serra, Código Civil – Anotado, Volume I, página 495. Ora, uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os autos que, como a própria Apelante reconhece, implicou trabalhos de escavação, remoção de inertes, a utilização de máquinas retroescavadoras, máquinas escavadoras giratórias, martelos pneumáticos, compressores, camiões, gruas e até o recurso a explosivos parece-nos manifesto que terá de considerar-se, “pela natureza dos meios utilizados”, como o exercício de actividade perigosa, para efeitos do disposto no mencionado artigo incumbindo, por isso, à Apelante fazer a prova de “… que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos”. Com interesse para a apreciação da questão, provou-se: 148. a segunda Ré executou a obra em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e com o caderno de encargos que antes da execução da obra lhe foi entregue pela Primeira Ré; 149. a obra executada integra o plano de segurança e saúde; 151. a segunda Ré manteve permanentemente em obra um director de obra e um encarregado; 152. um coordenador de segurança; 153. os trabalhos executados pela segunda Ré foram-no por trabalhadores com formação técnica adequada; 154. o uso de explosivos sucedeu após a obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando Geral da PSP de Viana do Castelo; 155. o desmonte da rocha com emprego de explosivos realizou-se por intermédio da empresa especializada “F…, Ldª”, por pessoal habilitado. 156. a segunda Ré cuidou de assegurar a segurança da obra que executava e dos seus trabalhadores e equipamentos; 157. o prédio identificado em A) (dos Autores) é um prédio com existência secular. Foram estas as circunstâncias que se provou terem sido observadas pela Apelante na execução da obra e, todavia, os danos não deixaram de se verificar. Porém, a norma não faz depender a ilisão da presunção de culpa da não verificação de dano, mas tão só da prova da observância das providências exigidas pelas circunstâncias para o evitar, assumindo à partida a possibilidade de a ocorrência de dano ser inevitável e, assim, a presunção de culpa se mostrar ilidida apesar do dano, posto que provado que as providências necessárias foram observadas. Ora, temos para nós que uma obra que implicava a realização de trabalhos de escavação, remoção de inertes, a utilização de máquinas retroescavadoras, máquinas escavadoras giratórias, martelos pneumáticos, compressores, camiões, gruas e até o recurso a explosivos levada a efeito paredes meias com um imóvel de existência secular, com as fragilidades inerentes não só à sua longevidade mas ainda à menor resistência da sua concepção e materiais utilizados iria necessariamente produzir danos no prédio vizinho, o que impunha a adopção de todas as providências para os evitar como lho impunha o citado artigo 493º, n.º 2 para afastar a sua culpa. E a verdade é que, para além de executar, como se provou que executou, a obra em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e com o caderno de encargos que antes da execução da obra lhe foi entregue pela primeira Ré, integrada no plano de segurança e saúde, mantendo em permanência em obra um director de obra, um encarregado e um coordenador de segurança, colocando na execução da obra trabalhadores com formação técnica adequada e, em relação ao uso de explosivos, após obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando Geral da PSP de Viana do Castelo, encarregando do desmonte da rocha com emprego de explosivos empresa especializada “F…, Ldª” e pessoal habilitado e curando garantir a segurança da obra que executava e dos seus trabalhadores e equipamentos, não vemos que outras providências as circunstâncias exigiriam que a Apelante tomasse na realização da obra no sentido de prevenir os danos verificados, pelo que se terá de concluir ter ela demonstrado que usou de todas as que lhe eram exigidas tendo em vista aquele objectivo e, desse modo, ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, impedindo a sua responsabilidade pela reparação dos danos. Deste modo, só a Ré “C…, SA”, dona da obra, responde pela reparação dos danos, por força do disposto no artigo 1348º do Código Civil, com o que fica ainda prejudicada a apreciação da segunda parte da questão equacionada. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e, em consequência, absolve-se a Ré, “D…, SA”, dos pedidos formulados pelos Autores. Custas pelos Apelados. Guimarães, 5 de Dezembro de 2013 Carvalho Guerra José Manso Rainho Antero Veiga |