Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS AUTOR INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Do artigo 25 do CIRE não emerge que, logo na petição inicial, o autor tenha que fazer prova documental da existência do crédito, do seu montante e origem; pode acontecer que tal crédito se funde em mera relação jurídica verbal, cuja prova apenas possa ser realizada por testemunhas. 2 – Não se justificaria que, na acção de insolvência, se imponha ao credor o ónus da não extinção do crédito, para fundamentar a sua legitimidade em requerer a insolvência, o que se aplica aos créditos emergentes de contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, requerendo a declaração de insolvência de "B" (Lda.), com sede no ..., Braga. Para fundamentar o seu pedido, alegou, em síntese, que foi admitido, verbalmente, para trabalhar ao serviço da requerida em 1 de Março de 1998, tendo prestado a sua actividade de polidor de móveis até 31 de Agosto de 2004, data em que a requerida encerrou as instalações, despedindo o requerente e todos os outros trabalhadores, sem ter pago os créditos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, os quais foram já reclamados no Tribunal do Trabalho competente. Mais aduziu que, a partir de Setembro de 2004, a requerida cessou todos os pagamentos quer a trabalhadores quer a fornecedores, mantendo desde então, encerradas as instalações, ascendendo os montantes em dívida aos trabalhadores a cerca de €40.000,00. Por conseguinte, face à sua inactividade e à falta de meios capazes de gerar recursos para pagamento de dívidas, fica patente a situação de insolvência da requerida, o que requer seja judicialmente declarado. A final indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na ilegitimidade do requerente, porque não provou, documentalmente, a sua qualidade de credor da requerida, absolvendo esta da instância. Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de agravo, formulando conclusões, de que ressalta a seguinte questão: Saber se é obrigatório, logo na petição inicial, provar documentalmente a relação creditícia do requerente, fundamento da sua legitimidade processual. A legitimidade é um pressuposto processual que se traduz no interesse directo em demandar ou em contradizer e que se exprimem, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha. E são titulares do interesse relevante os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor – artigo 26 do CPC. Por sua vez o artigo 25 do decreto-lei 53/2004 de 18 de Março, que consagra o Processo de Insolvência e Recuperação de Empresa, define os pressupostos da legitimidade do requerente da insolvência. E refere que “...o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição inicial a origem, natureza e montante do seu crédito... e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do credor e oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789 do CPC “. Do cotejo destes normativos, é de concluir que quem quiser demandar alguém num processo de insolvência, terá de ser credor do demandado. Terá de alegar factos dos quais se infira que tem um crédito sobre o devedor requerido. Daí que o artigo 25 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa exija que o requerente alegue factos que fundamentem a “origem, natureza e montante do seu crédito ...”. É necessário que diga que tem um crédito, donde deriva e qual o seu montante. Mas deste normativo não emerge, necessariamente, que, logo na petição inicial, tenha de fazer prova, que só poderá ser documental, da existência do crédito, do seu montante e da sua origem. Pois pode acontecer que o seu crédito se funde numa relação jurídica verbal, cuja prova só possa ser realizada mediante prova testemunhal ou outra que não a documental. E sucede, muitas vezes, que o credor não é portador de prova documental. E julgamos que nestes casos, não deixará de poder requerer, de imediato, a insolvência do devedor, se se verificarem os respectivos pressupostos. Não é exigível que, nestes casos, tenha de se munir dum título judicial – sentença – para poder provar a existência do seu crédito. Se assim fosse entendido, seria contradizer a teleologia do Código de Insolvência, que vai no sentido de incentivar os credores a requererem a insolvência oportunamente, quando a situação assim o exija, evitando o protelamento da mesma, que poderá ser desastrosa para os interesses dos credores. Pois, como é do conhecimento geral, a obtenção dum título judicial a reconhecer um crédito, poderá demorar alguns anos, o que negaria o direito de agir rapidamente, por parte dos credores, a situações de insolvência. Por outro lado, não se compreenderia a fase de impugnação e julgamento, próprias desta acção. Na verdade, uma vez citado o devedor, requerido neste processo, este poderá impugnar ou abster-se de o fazer. Na primeira situação, o processo irá seguir os seus termos para julgamento, onde será produzida toda a prova admitida em direito, e em face dela, o julgador dará como provada a matéria de facto controvertida e decidirá da procedência ou improcedência da acção. Conhecerá de todos os pressupostos processuais e do pedido, como resulta do disposto no artigo 35 do respectivo Código de Insolvência, conjugado com o artigo 463 n.º 1, 646 e seguintes do CPC. Na segunda, ao abrigo do disposto no artigo 30 n.º 5 do Código de Insolvência, são considerados confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada logo no dia útil seguinte ao fim do prazo para oposição, se os factos preencherem algum dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 20 deste diploma. O que quer dizer que, nestas circunstâncias, se a petição inicial elencar todos os factos necessários a fundamentar a legitimidade do requerente e do pedido, a acção será procedente, independentemente de o requerente ter ou não provado documentalmente a relação creditícia, fundamento da sua legitimidade de requer a insolvência. E isto, porque os factos referentes à relação creditícia, fundamento da legitimidade activa, são dados como provados, face à falta de oposição. Por outro lado, há relações jurídicas de crédito emergentes de contratos, em que incumbe ao devedor provar a extinção do crédito invocado. Ao credor basta-lhe alegar e provar os factos de que deriva o crédito. E se o fizer, verá a acção procedente, porque se presume que o crédito não se extinguiu por cumprimento, como resulta do artigo 799 do C.Civil. No caso em apreço, estamos no domínio dum crédito emergente dum contrato de trabalho. Ao credor é-lhe exigível apenas a alegação e prova da relação jurídica de que emerge o crédito invocado. E ao devedor a alegação e prova de que o crédito se extinguiu por cumprimento ou outra forma de extinção. Se assim é, não se justifica que, na acção de insolvência, se imponha ao credor o ónus da prova da não extinção do crédito, para fundamentar a sua legitimidade em requerer a insolvência. Aquilo que se quer mais fácil e célere para desencadear um processo de insolvência por parte dos credores, como resulta da estrutura e teleologia do Código de Insolvência, com a interpretação apontada pela decisão recorrida, tornará o uso deste processo muito difícil, e até extemporâneo, na maioria das vezes. O que nos leva a concluir que o que se exige na petição inicial é a alegação dos factos fundamento da relação creditícia e da insolvência, e não também a prova daqueles, através dum documento. Pois, não se pode, neste processo, alterar as regras do ónus da prova, o que contrariaria toda a sua filosofia, nem do respectivo diploma consta, de forma expressa, a exigência da prova documental, para aferir-se da legitimidade do requerente credor. Analisando a petição inicial, consta-se que o requerente alegou os factos integradores da relação creditícia, o que fundamenta a sua legitimidade activa. Para a sua prova, indicou testemunhas, para além dos documentos juntos aos autos e aludidos na decisão recorrida. Daí que a petição inicial tenha todas as condições para ser admitida liminarmente, passando-se à fase da citação da requerida nos termos do artigo 29 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em dar provimento ao recurso, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido com vista ao prosseguimento dos autos. Sem custas, porque não houve oposição. Guimarães, |