Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO AVALISTA AVAL EXTINÇÃO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - Estabelece o art. 790.º, n.º 1, do Código Civil que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. O efeito da extinção da obrigação ajusta-se às situações de impossibilidade da ação de prestar quanto às hipóteses de irrealizabilidade do resultado da prestação. II - Para que a obrigação se extinga, é, pois, necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor. Causa da extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal) da prestação. III - A doutrina do limite do sacrifício ou da excessividade da prestação não teve acolhimento na nossa lei civil, assim como na generalidade dos ordenamentos jurídicos, pela perigosa incerteza e pelos inevitáveis arbítrios a que daria lugar a sua aplicação prática. IV - O avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado (art. 32º, n.º 1 e 77º, n.º 3, da LULL): tal significa que o avalista responde perante as mesmas pessoas, nas mesmas condições e na mesma medida em que responde o avalizado. V - Ocorrendo a extinção da dívida garantida o avalista pode opor ao portador da livrança a extinção da obrigação avalizada. O aval encontra-se dependente da sorte da obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. S. e E. S. instauraram a presente ação declarativa contra Caixa ..., S. A., deduzindo o pedido de que “seja reconhecido que os Autores nada devem à Ré por eventual aval prestado em livrança de garantia de pagamento de financiamento concedido em 9 de Janeiro de 2001, pelo Banco ... S.A. à sociedade T. S., Lda., por o mesmo já se encontrar pago. E que consequentemente se devem abster de comunicar, e manter comunicação, da existência de dívidas em incumprimento para com ela resultantes de tal financiamento”. Para o efeito alegaram que o crédito da Ré, emergente do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado, em 9 de Janeiro de 2001, entre o Banco ..., S. A., posteriormente integrado na Ré, e T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda., já se encontra pago e a Ré Caixa ..., em 2015, notificou os Autores de que teria preenchido uma livrança, de que estes seriam alegadamente avalistas, pelo valor de € 92 904, 42, porquanto, para garantia do bom cumprimento das obrigações do contrato, foram dados de hipoteca dois prédios rústicos, até ao limite de quinze milhões de escudos, atuais € 74 000,00 (setenta e quatro mil euros) e ainda a entrega de uma livrança, incompleta no seu preenchimento, quanto a valores e datas de emissão e vencimento. Mais alegaram que, no âmbito de processo de trabalho e posterior ação executiva que, com o número 227/12.2TTBGC-A, corre termos na Instância Central de Bragança, Secção de Trabalho, J1 e em que tal sociedade é Ré e executada, foi reconhecido judicialmente que a Ré tinha créditos sobre a T. S., Lda. Em tais autos a Ré Caixa ..., S. A. reclamou créditos, na qualidade de credora hipotecária da executada e com garantia sobre o imóvel industrial pertença da T. S., Lda. construído sobre os terrenos rústicos que, no âmbito do referido contrato de 2001, foram dados de hipoteca, então já dado à penhora ou penhorado. Mercê da garantia real de que dispunha, os créditos da Ré foram considerados como de pagamento prioritário em relação aos demais credores, pelo produto da venda do imóvel penhorado. Os créditos reclamados pela Caixa ... foram de um total de € 83.011,67 (oitenta e três mil e onze euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente a € 74.650,00 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros), de capital e € 8.361,67 (oito mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescerão os juros vincendos desde 03-11-2014 até efetivo e integral pagamento. Alegaram também que o imóvel acabou por ser vendido pelo Agente de Execução nomeado para os autos, pela quantia de € 147 100, 00 (cento e quarenta e sete mil e cem euros), valor de venda do imóvel que servia de garantia que, em muito, suplantou o valor da dívida reclamada pela Ré. A devedora T. S., Lda. entregou assim e deste modo, por via do processo de execução em que o crédito foi reclamado, à sua credora Caixa ..., S. A. um bem de valor suficiente para pagamento de toda a dívida. Sucede, contudo, que o Sr. Agente de Execução, tendo embolsado o produto da venda do imóvel e de outros bens da Executada T. S., Lda. não terá procedido à entrega à Caixa ..., pois esta diz não ter recebido do Sr. Agente de Execução qualquer valor daqueles que lhe são devidos por este. E embora não tenha interposto qualquer ação contra os autores, parece que a Caixa ... ainda se entenderia credora destes e continua a comunicar e a manter registada na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal uma alegada dívida dos Autores enquanto, presume-se, avalistas de uma livrança de garantia de satisfação de crédito subscrita pela T. S., Lda., o que em muito prejudica a reputação, a boa imagem e o crédito de ambos os Autores, que se veem fortemente condicionados na obtenção de crédito, quer pessoal, quer enquanto sócio e gerente de sociedades comerciais para o Autor A. S.. A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados pelos Autores, concluindo que o seu crédito ainda não se encontra pago. Foi proferido despacho saneador, sentenciando o mérito da causa, que considerando a devedora e executada T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda. desonerada da obrigação, considerou não obstante que a Ré ainda não obteve a satisfação do seu crédito, pelo que não estará impedida de, em conformidade com o pacto de preenchimento, completar o preenchimento da livrança e executar os Autores avalistas, consequentemente, julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido. * Inconformados vieram os Autores interpor recurso da sentença pretendendo obter a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente, terminando com as seguintes conclusões:I. O Banco ..., ora Caixa ..., emprestou à sociedade T. S., Lda., um montante que atualmente ascende a 92.904.42 euros, e que foi garantido com uma hipoteca sobre um imóvel industrial da mutuante e mais por uma livrança subscrita por esta e avalizada pelos autores. Anos mais tarde, o banco hipotecário reclamou os seus créditos em execução a correr termos num processo de trabalho. O crédito foi reconhecido e priorizado quanto ao pagamento em função da hipoteca. Aconteceu a venda do imóvel por valor mais do que suficiente para pagar ao exequente e à Caixa .... Facto é que o agente de execução recebeu o produto, mas decidiu nada entregar a ninguém. Fazendo seu o valor recebido na venda. II. Os Autores e aqui recorrentes são avalistas na livrança em branco entregue de garantia entendem que a sociedade devedora principal já não é devedora e consequentemente também os avalistas na livrança não têm qualquer responsabilidade para com a Caixa ..., pelo que vieram a tribunal pedir que o banco deixasse de comunicar qualquer responsabilidade destes à Central do Banco de Portugal. III. Na sua petição inicial os Autores arguiram tais factos, que acabaram por ser objeto de acordo quanto à matéria de facto pelas partes, deixaram claro o que pretendiam, que a Ré deixasse de comunicar ao Banco de Portugal a existência de uma responsabilidade pela operação caracterizada, e invocaram uma conclusão jurídica, que a devedora principal teria pago o que devia, no mais e naturalmente submeteram os factos ao direito. IV. O Tribunal recorrido entendeu que face aos factos trazidos ao processo pelos Autores, e que foram dados como provados, a Caixa ... não deveria considerar-se como paga, porque não recebeu o que emprestou, mas que a obrigação da devedora originária se tinha extinto por impossibilidade nos termos nos termos do artigo 790º do CC., ou seja por causa não imputável ao devedor, mais tendo considerado que em relação aos Autores, intervenientes na livrança de garantia, no domínio das relações imediatas, aos avalistas é permitido a invocação de tal extinção da obrigação. V. Não obstante tal conclusão o digno tribunal a quo, entendeu denegar o pedido, por entender que o pedido formulado estava limitado pela conclusão jurídica por que terminava, o de a Caixa ... estar paga. VI. Como resulta, crê-se que com clareza suficiente do pedido formulado pelos Autores, a preocupação destes não é a de que seja declarado judicialmente que a Ré Caixa ... está paga da sua dívida, até porque dos factos assentes por todos, é estabelecido de que a Caixa ... não recebeu a devolução do capital emprestado e juros, porque o AE não lhe transferiu o valor da venda. VII. O digno tribunal a quo terá atendido à fundamentação ou subsunção jurídica aos factos realizada pelos Autores, além do mais imprecisamente expressa, de que a obrigação não existiria mais porque tinha sido paga, se tinha extinto pelo pagamento, ou equivalente ao pagamento com a entrega do bem que aliás tinha sido dado de garantia, nada mais lhe podendo ser exigido. VIII. Esta conclusão, puramente jurídica e nem fática, nem constituindo qualquer causa de pedir, terá sido a razão pela qual o pedido formulado foi recusado, por o Meritíssimo Juiz de cuja decisão se recorre ter entendido, e muito bem, que a obrigação originária e consequentemente a dos avalistas, se teria extinto, mas por força de outro instituto jurídico, a de impossibilidade de cumprimento por parte da devedora principal. IX. Ou seja o tribunal recorrido, até dando razão e provimento ao pedido ao considerar que a obrigação não era mais exigível nem à sociedade mutuária nem aos avalistas, entendeu não o fazer porque não concordou com a conclusão jurídica que os Autores fizeram face aos factos. X. E ao fazer tal a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 5º nº 3 do Código do Processo Civil, segundo o qual o Juiz não está vinculado ou “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” XI. É tarefa do julgador subsumir os factos ao direito, não estando limitado ou condicionado ao enquadramento jurídico dado pelas partes. Pelo que se este entendeu que a dívida se encontra extinta por impossibilidade nos termos do art. 790º CC, e não por pagamento, como invocaram os Autores, deveria ter julgado a ação procedente. XII. Como claramente resulta da jurisprudência segundo a qual o tribunal está vinculado no que respeita à matéria de facto alegada no processo, mas não o está em relação à solução jurídica do caso. O que constitui uma consequência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão. Como abunda até jurisprudência antiga e estável e jurisprudência, melhor identificados e transcritos nas alegações acima. XIII. Pelo que, tendo o tribunal recorrido concluído pela inexistência da obrigação por parte dos Autores, porque esta se teria extinto em relação à devedora principal, por impossibilidade não imputável ao devedora (art. 790º CC), e porque se está no domínio das relações imediatas na relação cartular, igualmente está extinta a obrigação dos avalistas, forçosa deveria ser a conclusão de que a comunicação da existência de tal obrigação ao Banco de Portugal não deveria ser mantida. XIV. Independentemente da interpretação que os Autores tivessem dado aos factos que alegaram, sendo que o Tribunal não se encontra vinculado à interpretação e subsunção ao direito. XV. E sem que tal signifique, como é facto aliás assente, que a Caixa ... tenha recebido o que emprestou, mas apenas que a sociedade e os avalistas não têm a obrigação de pagar, mas existindo a correspondente obrigação do AE, ou de quem por ele é responsável, de pagar tal dívida. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes: - Se se encontra extinta a obrigação dos avalistas; - Se não obstante terem formulado pedido no sentido do pagamento da livrança, o qual não ocorreu, ainda assim a pretensão dos autores enquadra-se na extinção da obrigação, por ter ocorrido a desoneração da prestação por parte da devedora principal. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º - A Ré Caixa ..., S. A. sucedeu ao Banco ... em todos os seus direitos. 2.º - O Banco ..., em 2001, realizou empréstimos à sociedade T. S., Lda., de que resultaram créditos de € 83 011, 67. 3.º - Créditos que estavam garantidos por livrança subscrita sem indicação de valor e datas de preenchimento e vencimento pela devedora, e avalizada a favor desta por terceiros, entre os quais os Autores. 4.º - E garantida ainda por primeira hipoteca sobre imóvel industrial pertença da devedora e sito em …, Macedo de Cavaleiros, com o número matricial … e na CRP …. 5.º - A Ré Caixa ... reclamou os seus créditos no processo de execução promovido pelo credor da devedora, J. R., e que com o nº 227/12.2TTBGC, apenso 1, correu termos no tribunal de Trabalho de Bragança, processo em que o imóvel onerado com a hipoteca foi penhorado. 6.º - Créditos que foram reconhecidos e graduados em primeiro lugar para o resultado da venda do imóvel identificado. 7.º - O Agente de Execução nomeado pelo tribunal de Trabalho de Bragança, C. G., com escritório em Vila Flor, Alfandega da Fé e a cédula profissional …, que já tinha procedido à penhora do imóvel da devedora, dele tomou posse e procedeu à sua venda, pelo valor de 147.100.00, a 15 de Março de 2016. 8.º - Valor que o comprador do imóvel pagou ao agente de execução, nos dias que se lhe seguiram, 1 de Abril de 2016. 9.º - A partir de então, o Agente de Execução não entregou aos credores reclamantes no processo o produto da venda do imóvel. 10.º - O valor da venda, mesmo deduzido das despesas do processo, incluindo as despesas e remuneração do Agente de Execução, sendo mais do que suficiente para o pagamento dos créditos da Ré, tal como reclamados e devidos. 11.º - A Ré, Caixa ..., até hoje não recebeu o valor dos seus créditos. 12.º - A livrança, não preenchida, encontra-se junta aos autos, em cópia. * 3.2. O DireitoAs questões postas em recurso são duas: se se encontra extinta a obrigação dos avalistas e se, não obstante terem formulado pedido no sentido do pagamento da livrança, o qual não ocorreu, ainda assim a pretensão dos autores enquadra-se na extinção da obrigação, por ter ocorrido a desoneração da prestação por parte da devedora principal. A primeira questão conduz-nos ao conceito de prestação e de desoneração da obrigação, a segunda ao principio do pedido. Comecemos pelo conceito de prestação e desoneração da obrigação. Uma das dificuldades fundamentais com que se depara a dogmática do direito das obrigações é a dualidade que caracteriza a relação obrigacional: por um lado como ordenamento de deveres de conduta do devedor e, por outro lado, como algo que conduz à realização do interesse do credor na prestação. Esta dualidade reflete-se na dupla significação do conceito central de «prestação» que poderá ser entendida como um comportamento do devedor conforme ao dever (ação de prestar) ou como a realização do interesse do credor (resultado da prestação) (1). Saber qual o sentido a atribuir à «prestação», se corresponde apenas à prestação enquanto ação de prestar, ou se significa também a prestação como resultado, será determinante para o enquadramento do caso sub judice. O principio geral do cumprimento das obrigações expresso no art. 762.º, do Código Civil diz-nos que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Através da realização da prestação, ensina Menezes Leitão, verifica-se a transposição para o plano ontológico dos factos (ser) do conteúdo deontológico da vinculação (dever ser), o que importa a extinção da obrigação através da satisfação do interesse do credor, com a consequente liberação do devedor (2). Não realizando o devedor a prestação a que está vinculado, não há cumprimento, mesmo que se realize um ato ou se verifique um facto de que resulte a extinção da obrigação. São, na verdade, realidades muito diferentes o ficar o devedor desonerado da obrigação (do dever de prestar) e o cumprir ele a obrigação. O problema da fixação do conteúdo da prestação ganha também acuidade na definição das fronteiras do chamado «direito da impossibilidade» ínsito nos arts. 790.º e ss, da lei civil. Na impossibilidade do cumprimento, determina o art. 790.º, n.º 1, do Código Civil que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. Como afirma Maria de Lurdes Pereira, ninguém colocará seriamente em duvida que o efeito da extinção da obrigação estabelecido no art. 790.º, n.º 1, se apresentará tão ajustado às situações de impossibilidade da simples ação de prestar quanto às hipóteses de irrealizabilidade do resultado da prestação (3). A origem da regra de exoneração do devedor remonta ao direito romano: impossibilium nulla est obligatio, e pressupõe-se que a impossibilidade assume nela a qualidade de situação - fundamento da extinção do dever de prestar. Sem que com isso, porém, fique secundarizada a exigência de que a impossibilidade ocorra em consequência de uma causa não imputável ao devedor. A proposição jurídica contida no art. 790.º, n.º 1, isto é, a eficácia liberatória está reservada aos casos em que a execução do que era imposto (a prestação) se tenha tornado definitivamente inviável. Na medida em que cessa a possibilidade material de cumprimento desaparece o dever jurídico de cumprir e com ele a extinção do vinculo. Explica Maria Lurdes Perira que o dever jurídico pressupõe, por definição, que se verifique uma possibilidade material de escolha, i. e., que sejam possíveis quer o comportamento que é objeto do dever, quer a conduta alternativa (que o viola); caso tal não suceda, deixa de existir um dever, sendo essa a razão de ser da exoneração consagrada na lei. Por seu turno, a subsistência de uma possibilidade material de opção, por mínima que seja, compromete aquele fundamento lógico e é, portanto, insuficiente para afirmar uma impossibilidade da prestação e para justificar, com base nela, a extinção do vínculo (4). O juízo de possibilidade/impossibilidade terá de versar sobre todos os elementos necessários ao cumprimento, para que se considere definitivamente atingida qualquer uma das condições de adimplemento e, consequentemente, a impossibilidade da prestação. O conceito de prestação, no âmbito da impossibilidade, deverá assim ser entendido num sentido amplo, integrado por todas as circunstâncias ou condutas indispensáveis ao cumprimento da obrigação, entre elas se contando todas aquelas realidades exteriores à conduta do devedor que condicionam a realização do resultado da prestação. Para que a obrigação se extinga, é, pois, necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por determinação da lei, seja por força da natureza ou por ação do homem. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor. Causa da extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal) da prestação (5). A doutrina do limite do sacrifício ou da excessividade da prestação (6) não teve acolhimento na nossa lei civil, assim como na generalidade dos ordenamentos jurídicos, pela perigosa incerteza e pelos inevitáveis arbítrios a que daria lugar a sua aplicação prática. Considerou-se na decisão recorrida que “tendo sido a Executada T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda., no processo executivo n.º 227/12.2TTBGC-A, desapossada do imóvel cujo produto da respectiva venda estava legalmente destinado a pagar à Ré, credora reclamante, nenhuma culpa a Executada teve pelo facto de um terceiro, o agente de execução encarregado da venda, tendo vendido o imóvel, não tenha procedido ao pagamento do crédito reclamado pela Ré com o produto da venda”. Em face disso, conclui-se que “parece-nos, pois, justo que se considere a Executada T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda. desonerada da obrigação”. Fundamentou-se com o disposto no art. 762.º, n.º 1, do Código Civil, “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, explicando-se que “O cumprimento é a actuação do meio juridicamente predisposto para a satisfação do interesse do credor. É o acto culminante da vida da relação creditória, como consumação do sacrifício imposto a um dos sujeitos para realização do interesse do outro. São, na verdade, realidades muito diferentes o ficar o devedor desonerado da obrigação (do dever de prestar) e o cumprir ele a obrigação. Se a coisa que devia ser entregue ao credor é destruída por uma causa não imputável ao devedor, este fica desonerado, nos termos do artigo 790.º, 1. Mas não pode dizer-se que tenha cumprido” (Antunes Varela, in loc. cit,, pág. 9). “Quanto à impossibilidade, afirma o artigo 790.º que a obrigação se extingue, quando a prestação se torna impossível. A consequência fundamental da impossibilidade superveniente da prestação, por causa não imputável ao devedor, é a extinção da obrigação, com a consequente exoneração do obrigado” (Antunes Varela, in loc. cit, pág. 65), “perdendo o credor o direito de exigir a prestação e não tendo, por conseguinte, direito à indemnização dos danos provenientes do não cumprimento. Efeito que se verifica, quer a impossibilidade provenha de facto do credor ou de terceiro, quer resulte de caso fortuito ou da própria lei” (Antunes Varela, in loc. cit, pág. 80). Divergimos da qualificação que a sentença operou de impossibilidade superveniente da prestação, por causa não imputável ao devedor, pois que como vimos tal só ocorre quando a prestação se tenha tornado definitivamente inviável. A solução lógica a que deveria conduzir o raciocínio expresso na decisão recorrida, era a da satisfação da prestação por parte da devedora, a tal não se opondo o caracter coercivo do cumprimento e a circunstância de o produto da venda não ter sido entregue ao credor. Mas não é assim. Através da ação executiva o credor obtém a realização coativa da prestação não cumprida (art. 817.º, do Código Civil). A realização da prestação, no caso, obtém-se com a entrega da quantia devida ao credor. Por isso, a execução só se extingue depois de efetuada a liquidação e os pagamentos (art. 849.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil). No caso foi vendido um bem imóvel, sobre o qual incidia uma garantia real, hipoteca, a favor da Caixa .... Dos efeitos da venda executiva destacam-se a caducidade dos direitos reais de garantia e a transferência dos direitos de terceiro para o produto da venda. Por o dinheiro pago, na sequência da venda, tomar o lugar dos bens vendidos, com sujeição ao vínculo da penhora, deverá o mesmo ser distribuído entre os titulares dos direitos reais que oneram aqueles bens, depois de pagas as custas. E essa distribuição far-se-á em conformidade com a ordem fixada na sentença de verificação e graduação de créditos (7). O pagamento tem a precedê-lo a liquidação do devido a cada credor. Pagas as custas, a quantia devida é entregue (transferida) ao credor. A ultima fase do processo executivo é a fase do pagamento, momento em que se dá satisfação coerciva ao direito do exequente e aos direitos de garantia dos credores reclamantes. Por fim, ocorre a extinção da execução. Não se olvida que o caso assume contornos particulares relacionados com a conduta do agente de execução que tendo vendido o imóvel penhorado não entregou aos credores reclamantes o produto da venda. Em tal situação coloca-se naquele processo pertinentemente a questão de saber se realizada a venda do imóvel que garantia por hipoteca o crédito reclamado, sendo o produto da venda suficiente para pagamento do crédito, não obstante não ter sido a quantia entrega ao credor por ato de terceiro, tal ato é ou não liberatório da obrigação da devedora/executada para com o credor reclamante. Tal questão está por apreciar na execução. Afigura-se, por isso, precipitado o entendimento sufragado na sentença de desoneração da devedora, quando no âmbito do processo executivo a executada, devedora subscritora da livrança, não foi ainda desonerada de qualquer obrigação para com o credor reclamante, mantendo-se pendente a execução. Os apelantes, na sua petição inicial, extraíram daquele quadro fáctico o pagamento da divida subjacente, ajustando agora em sede de recurso que a dívida se encontra extinta por impossibilidade da prestação nos termos do art. 790.º do Código Civil, pelo que igualmente está extinta a obrigação dos avalistas. Já vimos, e os Recorrentes aceitam, que a divida não está paga. Resta saber se os avalistas estão desonerados da obrigação. Relembremos a pretensão formulada na ação: seja reconhecido que os Autores nada devem à Ré por aval prestado em livrança de garantia de pagamento de financiamento concedido pelo Banco à sociedade T. S., Lda., por o mesmo já se encontrar pago; abstendo-se o banco de comunicar, e manter comunicação, da existência de dívidas em incumprimento para com ela resultantes de tal financiamento. Os Recorrentes assumem, assim, a qualidade de avalistas. O aval consiste no negócio jurídico-cambiário através do qual uma pessoa garante o pagamento da letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores (avalizado). O aval representa assim uma nova obrigação cambiária que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário da letra ou da livrança. A obrigação do avalista é, pois, uma obrigação de garantia (garantia da obrigação do avalizado): garante o cumprimento pontual do direito cambiário, consistindo numa garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. Dada a sua natureza jurídica, trata-se de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária (8). No que diz respeito aos efeitos do aval, dispõe a lei que o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado (art. 32º, n.º 1 e 77º, n.º 3, da LULL): tal significa que o avalista responde perante as mesmas pessoas, nas mesmas condições e na mesma medida em que responde o avalizado. Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de acionar todas as pessoas individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (art. 47.º e art. 77.º da LULL.). O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as exceções pessoais nos termos do art. 17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como ato cambiário abstrato. Ao avalista apenas é lícito opor as exceções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário. A inoponibilidade não é, todavia, absoluta. O princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a exceção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado (9). Neste caso, o avalista usa de um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação, ou seja, nas hipóteses em que a doutrina qualifica como “falta de causa” ou “falta de fundamento jurídico” do possuidor (10). Ocorrendo a extinção da dívida garantida, nomeadamente porque um dos obrigados paga a dívida, o avalista pode opor ao portador da livrança a extinção da obrigação avalizada por pagamento. É que “é manifesto que, tendo um deles pago ao portador-credor a totalidade da prestação, todos os outros devedores solidários ficam liberados perante esse credor, que não pode exigir novamente a qualquer deles essa prestação”. (11) Daí que o aval se encontre dependente da sorte da obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista. Quando assim seja, nada obstará a que o avalista possa opor ao credor a exceção de liberação por extinção da obrigação do avalizado, seja por pagamento seja por outro meio de extinção da obrigação, posto que o portador do título seja o mesmo em relação ao qual o avalizado fez operar o cumprimento (12). Aqui chegados, importa aferir se a obrigação avalizada está extinta. A resposta é negativa. O Banco Recorrido não recebeu qualquer quantia para pagamento do seu crédito sobre a sociedade mutuária subscritora da letra (facto que é aceite pelos Recorrentes). Na execução que corre termos contra a sociedade mutuária subscritora da letra, o Banco reclamou o seu crédito e, não obstante não ter recebido o produto da venda por o agente de execução não fazer a entrega, a executada não foi declarada desonerada da sua obrigação, nem a execução foi extinta. Discorda-se, assim, da sentença recorrida quanto à conclusão extraída sobre a impossibilidade da prestação por causa não imputável ao devedor, nos termos do art. 790.º, nº1, do Código Civil, que o desonera da obrigação. Se assim fosse, cremos assistir razão aos Recorrentes na procedência da sua pretensão, que embora invocando o pagamento como causa extintiva, se pode considerar como integrando a sua pretensão qualquer forma de extinção da obrigação. Com efeito, embora se mostre prejudicada pela solução dada à primeira, a segunda questão que os Recorrentes convocam neste recurso reconduz-se à natureza e limites do principio do dispositivo, mais concretamente do principio do pedido. O princípio do pedido está relacionado com a pretensão do autor em tribunal (art. 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e encerra duas vertentes. A primeira prende-se com a iniciativa da parte ou de impulso processual. O tribunal não pode resolver o conflito entre as partes sem que esta resolução lhe tenha sido pedida por uma delas e a outra tenha sido chamada a deduzir oposição. A iniciativa do autor é insubstituível, pois só a ele cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida. É com a petição inicial que o autor propõe a ação. Ao propor a ação, o autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter (pedido) e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta (causa de pedir). A segunda ideia decorrente deste princípio é a correspondência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, ou seja, entre o pedido e o sentenciado. O pedido do autor vai conformar o objeto do processo e condicionar o conteúdo da decisão de mérito, funcionando como um limitador da sentença (art. 609.º, n.º 1, e art. 615.º, n.º 1, alínea d) e alínea e) do Código de Processo Civil). Como afirma Lopes do Rego, “o decidido pelo juiz deve adequar-se às pretensões formuladas pela parte, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.” (13) Por isso a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir e este balizamento cognitivo é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido pelo autor na petição inicial (14). Com efeito, o objeto do processo é constituído por dois elementos, sobre os quais as partes possuem completa disponibilidade: o pedido e a causa de pedir. Sobre esta dualidade afirma Miguel Teixeira de Sousa “a constituição bilateral do objecto processual por um elemento de conteúdo - a pretensão processual individualizada - e por um elemento de função - a tutela jurisdicional pretendida - reflecte a dualidade do objecto do processo, o que permite definir o pedido adjectivo como a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual e o objecto adjectivo como a afirmação de uma individualizada situação jurídica para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional. Por isso, o objecto do processo é necessariamente dual, pois sem causa de pedir não há individualização da pretensão processual e sem pedido não existe requisição de tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada. O que significa, em resumo, que no objecto processual existe um aspecto de individualização, a causa de pedir e a pretensão processual individualizada, e um aspecto de função, a forma de tutela judiciária requerida.” (15) De acordo com o autor são duas as razões para a integração da causa de pedir no objeto do processo: “por um lado, a necessidade de delimitar a pretensão processual, que na ação aparece integrada no pedido, em face de outras pretensões alicerçadas em diferentes razões de facto; por outro, a imperiosidade de permitir que o caso julgado incida não apenas sobre a pretensão, mas também sobre os diretos fundamentos da sentença”. Em suma, como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 09.10.2018 (16), o objeto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando a causa de pedir, não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença. A condenação em objeto diverso do pedido resulta na violação do disposto no art. 609.º, n.º 1 do CPC que estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Contudo, como observam Abrantes Geraldes e outros (17), a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez de tal regra, admitindo-se, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor. Citando-se o acórdão do STJ de 07/04/2016 (18) “é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter”. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, corrigindo tal subsunção jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado. No caso, embora os autores tenham aludido ao pagamento, cremos que aí caberia qualquer outra forma de extinção de obrigação. Afigura-se-nos claro em face dos termos da ação que a pretensão dos autores não é a de que seja declarado judicialmente que a ré Caixa ... está paga da sua dívida, mas sim que deixou de existir qualquer obrigação dos autores para com a ré e por isso a comunicação da existência de tal obrigação ao Banco de Portugal não deveria ser mantida. Todavia, para o que verdadeiramente releva, não se mostra verificada qualquer causa de extinção da obrigação dos Recorrentes enquanto avalistas, pelo que a sua pretensão terá de improceder. Nestes termos, julga-se a apelação improcedente e, embora por outros fundamentos, será de manter a decisão recorrida. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 18 de Março de 2021 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 1. Maria de Lurdes Pereira, citando Wieacker, In Conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, p. 11. 2. In Direito das Obrigações, Vol. II, p. 137. 3. Ob. Cit. p. 47. 4. Ob. Cit. p. 84 e 85. 5. Neste sentido, Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª Ed., p. 67. 6. Defendida por Vaz Serra no Anteprojeto do Código Civil (art.8.º) e na anotação ao ac. do STJ de 27.10.1970, na RLJ, 104, p. 214. 7. Cfr. Fernando Amacio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p. 8. Neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, p.205. 9. Neste sentido, Vaz Serra, RLJ ano 113, p.187. 10. Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2018, disponível em www.dgsi.pt. 11. Assim, Assento do STJ 28-07-1981. 12. Acórdão da Relação de Guimarães de 21-04-2004, disponível em www.dgsi.pt 13. In “O Princípio Dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 1.ª edição, Julho, 2013, Coimbra Editora, p. 789. 14. Neste sentido, Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 372, 15. Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997. 16. Disponível em www. dgsi.pt. 17. In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 728. 18. Disponível em www.dgsi.pt. |