Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1677/19.9T8VCT-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: SEGURO FACULTATIVO
DEMANDA DIRECTA DA SEGURADORA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º do C.P.C..

II- Num contrato de seguro facultativo que não prevê a possibilidade de os lesados demandarem directamente a seguradora e não ficou demonstrado que a segurada tenha informado os lesados do referido seguro e que esta e a seguradora tenham iniciado negociações directas, não poderia a autora ter demandado directamente a seguradora, nem é admissível a sua intervenção principal, mas apenas acessória.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

M. C., residente em …, Rue …, França, e quando em Portugal na Rua …, Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra BANK …, Sucursal em Portugal, com sede na Rua … Lisboa e A. L., residente na Rua … Ponte de Lima, pedindo:

- que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco efectuada pelos réus com a quantia de € 100.000,00, depositada pela autora no 1º réu em 15/09/2014;
- que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco, denominada Fundo de Investimento Aberto - … (Fundo misto conservador), efectuada pelos réus com a quantia de € 40.000,00, depositada pela Autora no 1º réu em 07/08/2015;
- que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco, denominada Fundo de Investimento Aberto - … (Obrigações), efectuada pelos réus com a quantia de € 50.000,00, depositada pela autora no 1º réu em 17/08/2016;
- a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem ou restituírem à autora a quantia de € 91.399,53, a título de capital, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a data 10/05/2019 até efectivo e integral pagamento/restituição;
- a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 26.781,28, a título de rendimentos (juros) vencidos/perdidos;
- a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 11.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que deu instruções ao 2º réu, enquanto funcionário da 1ª ré e gestor da sua conta, que aplicasse o seu dinheiro em contas de depósito a prazo, pois não queria correr qualquer risco de perda do dinheiro. Os Réus nunca lhe explicaram o conteúdo e alcance dos documentos que lhe davam para esta assinar. Com o encerramento da agência de Viana do Castelo e tendo a autora sido encaminhada para a agência de Guimarães, aquela decidiu tirar o dinheiro que tinha depositado no Bank .... Foi então informada que não dispunha de quaisquer depósitos a prazo, nem de tais montantes, mas tinha subscrito várias aplicações financeiras de risco sem que disso tivesse tido conhecimento ou dado autorização.
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O réu Bank ... contestou deduzindo excepção de prescrição e requereu a suspensão da instância alegando existir causa prejudicial.
Mais pediu a intervenção principal provocada de T. R., co-titular dos direitos da autora, e de X – Sucursal em Portugal, seguradora para a qual, por um lado transferiu a sua responsabilidade civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, e por outro lado transferiu a sua responsabilidade civil emergente da actividade por si exercida.
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O segundo réu contestou deduzindo excepção de prescrição e excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
E pediu igualmente a intervenção principal provocada de T. R., co-titular dos direitos da autora, e da Companhia de Seguros X – Sucursal em Portugal, seguradora que assumiu os riscos inerentes à actividade por si desenvolvida no seio de … Financial Agency, Lda..
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Por despacho de 03/10/19 foi a autora convidada a pronunciar-se acerca das excepções deduzidas e, a propósito do incidente de intervenção principal provocada passiva da seguradora, foram os réus notificados para informarem se em causa está um seguro facultativo ou obrigatório ou se se verifica qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 140º, nº 2 e 3 Regime Jurídico de Contrato de Seguro (RJCS).
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O segundo réu pronunciou-se dizendo que o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº PA17FI0044, cujo tomador era o Bank ... e por via da qual transferiu a sua responsabilidade civil no âmbito das suas funções de promotor associado do banco para a seguradora X – Sucursal em Portugal é um seguro facultativo, embora lhe tenha sido exigido como obrigatório pela primeira ré. Mais referiu que não existe, no caso em apreço, nenhuma das situações previstas no artigo 140º, nº 2 e 3 do R.J.C.S..
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A autora pronunciou-se acerca das excepções deduzidas pelos réus, acerca da suspensão da instância e acerca da requerida intervenção principal provocada de T. R. e da Companhia de Seguros X – Sucursal em Portugal.
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O primeiro réu pronunciou-se dizendo que o contrato de seguro titulado pela apólice número PA17FI0044, pela qual transferiu para a Seguradora X a sua responsabilidade civil emergente de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, é um seguro facultativo. Também o contrato de seguro titulado pela apólice nº C03140004, pela qual transferiu para a mesma seguradora X a sua responsabilidade civil emergente da actividade por si exercida, é um seguro facultativo. Mais referiu que não ocorre nenhuma das situações previstas no artigo 140º nº 2 e 3 do R.J.C.S..
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Em 06/11/2019 foi proferida a seguinte decisão:

“Do incidente de intervenção principal provocada passiva da seguradora deduzido pelos Réus na sua contestação, com os esclarecimentos e exercício do contraditório constantes dos requerimentos de 7/10 e 16/10:
Considerando tratar-se de seguros de carácter facultativo, e bem assim que nos mesmos não está previsto o direito de demandar directamente o segurador, e considerando que não se verifica a situação do segurado ter informado o lesado Autor com o consequente início de negociações directas entre este último e o segurador, é de admitir a intervenção da seguradora, mas não como parte principal ao lado do Réu, mas como parte acessória.
Na verdade, nos contratos de seguro de carácter facultativo só se verifica direito de demandar directamente o segurador nas concretas situações, excepcionais, consagradas no nº2 e 3, do art. 140º, do DL nº 72/2008, de 16/4 (LCS) - respectivamente, o contrato de seguro prever tal direito e o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador -, ocorrendo ilegitimidade passiva do segurador nas restantes situações em que este seja demandado, pois que não é parte na relação material controvertida (mas apenas numa conexa).
O direito de acção directa está consagrado no referido diploma apenas para os seguros de carácter obrigatório (cfr. art 146º, do referido diploma, na “Subsecção II – Disposições especiais de seguro obrigatório” -, da “Secção I - Seguros de responsabilidade Civil”- (tratando a Subsecção I o Regime Comum), tudo do Título II -“Seguros de danos”).
Seguindo-se assim na esteira da jurisprudência consagrada nos ACs RP de 12/7/2017 e da RG de 19/10/2017 (ambos in www.dgsi.pt)., é de admitir a intervenção da citada seguradora, não como interveniente principal do lado passivo, mas como parte acessória dos Réus, convolação a que se procede, relativamente à qual os Réus já exerceram o seu contraditório.
Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente o incidente, admitindo-se a intervir nos autos X – Sucursal em Portugal, mas como parte acessória dos Réus – artigo 321º CPC. (…)
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Relativamente à intervenção de T. R., co-titular da conta bancária associada às operações em causa na acção, assiste razão aos RR, entendendo-se ocorrer neste âmbito preterição do litisconsórcio necessário activo face à presunção legal decorrente do artigo 516º Cód. Civil.
Pelo exposto, decide-se deferir o incidente, admitindo a intervir nos autos ao lado da A. o referido T. R.. (…)”
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Não se conformando com a primeira parte desta decisão veio Bank ... – Sucursal em Portugal dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“a) O recurso do douto despacho que não admite a intervenção principal provocada passiva da seguradora X – Sucursal em Portugal admitindo-a a título de intervenção acessória é recorrível, uma vez que, nos termos do artigo 322.º, n.º 2 do CPC, apenas a parte do despacho que admite a intervenção acessória da seguradora é irrecorrível.
b) O incidente de intervenção de terceiros é um incidente processado autonomamente, pelo que, há a possibilidade de recurso de apelação autónoma, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
c) O douto despacho recorrido pôs termo ao incidente de intervenção de terceiros, e fê-lo não admitindo a intervenção principal da seguradora, tal como tinha sido deduzido pelo ora Apelante na sua contestação, apenas admitindo a intervenção acessória da seguradora (através de convolação), sendo assim recorrível, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 e h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, na parte não deferida.
d) Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, designadamente no que respeita à não admissão da intervenção principal provocada da seguradora, devendo, consequentemente, ser substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.
e) Nos artigos 186.º e seguintes da sua contestação, o Recorrente alegou ter celebrado contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de atos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro, a seguradora responde pelos valores que a Autora reclama na presente ação, por estes se incluírem no âmbito da respetiva cobertura dos seguros.
f) A seguradora, com a qual o Réu celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos, deverá ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela Autora, devendo ser aceite que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao do Réu e parte na relação material controvertida.
g) Resulta da vasta maioria da doutrina e jurisprudência (no qual se inclui a Veneranda Relação de Guimarães) tratar-se o contrato de seguro de responsabilidade civil (incluindo o facultativo) dum contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e 444.º do CC, podendo, por essa razão, o lesado demandar diretamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC.
h) Atenta a faculdade de que goza o lesado de demandar diretamente a Seguradora, a intervenção desta deverá ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (artigo 444.º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (artigo 497.º do CC).
i) A intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC), em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, assegurará uma defesa conjunta contra o credor, bem como, acautelará um eventual direito de regresso (n.º 1, do artigo 317º do CPC), já que, o contrato de seguro de responsabilidade civil transforma a seguradora, enquanto obrigada ao pagamento do quantum indemnizatório, em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.
j) Em face do exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 32.º, 316º e 317º do Código de Processo Civil.”

Pugna pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a intervenção principal provocada da seguradora X – Sucursal em Portugal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se, nos presentes autos, é de admitir a intervenção da seguradora X – Sucursal em Portugal como parte principal ou parte acessória.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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O art. 260º do C.P.C., diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem indicação de origem, consagra o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste preceito Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas.
A razão de ser deste princípio prende-se com a necessidade de balizar os termos do conflito de molde a que as partes possam actuar com segurança, sem equívocos e que o processo adquira a necessária estabilidade para permitir uma decisão correcta do litígio.

No que concerne à modificação das partes no processo, o art. 261º permite o chamamento de terceiro para assegurar a legitimidade de alguma das partes nos termos do art. 316º e ss. do mesmo Código; o art. 262º a) prevê tal modificação em consequência da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, quer por sucessão, quer por acto entre vivos; e o art. 262º b) em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

Relativamente à intervenção de terceiros a lei distingue a intervenção principal da intervenção acessória e prevê ainda o incidente de oposição.
Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição da parte principal (art. 311º) fazendo valer um direito próprio (art. 312º), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º) e a final é condenado ou absolvido do pedido formando a sentença caso julgado quanto a ele (art. 320º).
Na intervenção acessória o terceiro é chamado a intervir com o estatuto de assistente (art. 323º nº 1) e a sua intervenção circunscreve-se à discussão de questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (art. 321º nº 2) e a sentença final, que não aprecia a acção de regresso, constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor de chamamento com as limitações previstas no art. 332º (art. 323º nº 4).
No que concerne ao incidente de intervenção principal, que é aquele que aqui nos ocupa, dispõe o art. 316º, sob a epígrafe “Âmbito”:

1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como como seu associado, seja como associado da parte contrária.
(…)
3 – O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Desde preceito, bem como do art. 311º, resulta que o seu campo de aplicação, com excepção da situação prevista no art. 317º do C.P.C., são as situações de litisconsórcio. Com efeito, apenas pode intervir na acção assumindo a posição de parte principal um terceiro que seja, juntamente com a parte principal, titular da mesma e única relação material controvertida.
O litisconsórcio é voluntário quando a acção pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não é obrigatório que assim seja. Caso apenas um dos titulares intervier o tribunal conhece da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade ainda que o pedido abranja a totalidade (art. 32º nº 1). Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade devendo nesse caso o Tribunal conhecer a totalidade do pedido (art. 32º nº 2).
O litisconsórcio é necessário quando é necessária a intervenção de todos os titulares da relação controvertida, sob pena de ilegitimidade. Tal ocorre quando a lei ou o negócio o impõem, como também quando pela própria natureza da relação jurídica a referida intervenção é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, i.e., seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º).
O art. 34º do C.P.C. prevê ainda as acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges.
No que respeita à reconvenção o réu pode suscitar a intervenção de terceiros nos termos do art. 266º nº 4. Enquanto que, no caso de litisconsórcio necessário, a intervenção tem que ser admitida porque se mostra necessário assegurar a legitimidade da parte primitiva, nos demais casos de litisconsórcio o juiz pode, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, entender que há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, e mediante despacho fundamentado, absolver da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa aplicando o disposto no art. 37º nº 5 cfr. art. 266º nº 5.
Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º.

Feitos estes considerandos vejamos o caso em apreço.

Nos presentes autos está em causa, além do mais, a alegada responsabilidade civil dos réus com fundamento no facto de terem, com o dinheiro da autora, subscrito várias aplicações financeiras de risco sem que esta tivesse tido conhecimento ou dado autorização.
Desta relação material controvertida são titulares a lesada e os lesantes. Aquela seguradora não é lesante tendo apenas celebrado com os réus/lesantes contratos de seguro através dos quais a responsabilidade civil destes se transferiu para si. Assim sendo, em princípio, não é admitir a intervenção principal da seguradora X Europa, mas apenas a sua intervenção acessória permitindo a esta discutir questões que tenham repercussão na eventual acção de regresso a instaurar pelos réus contra a si.

Defende a apelante que o contrato de seguro de responsabilidade civil (obrigatório ou facultativo) é um contrato a favor de terceiro (art. 433º do C.C.) pelo que pode o lesado, ao abrigo do disposto no art. 434º do C.C., demandar directamente a seguradora ou o segurado ou ambos em litisconsórcio voluntário e daí ser admissível a intervenção principal.

Quid iuris?

O alegado pela apelante corresponde à argumentação daqueles que defendiam a acção directa contra a seguradora antes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei nº 72/2008 de 16/04 e alterado pela Lei nº 147/2015, de 09 de Setembro.

Com efeito, antes deste diploma o contrato de seguro encontrava-se regulado nos artº 425° a 431º do Código Comercial e destas normas ou de outras relacionadas com aquele contrato (excepto no regime jurídico do seguro obrigatório automóvel e acidentes de trabalho) não resultava que fosse possível a demanda directa da seguradora pelo lesado e a correspondente responsabilização daquela perante este.
Contudo, jurisprudência e doutrina estavam divididas.
Uns referiam que a seguradora, sendo titular da relação de seguro, relação essa conexa com a relação material controvertida, apenas podia intervir na acção através do incidente de intervenção acessória. Entre a lesante e a seguradora não existe um litisconsórcio necessário ou voluntário.
Outros defendiam que, em relação ao objecto da causa, havia que ponderar as vinculações decorrentes do contrato de seguro com vista a apurar se a seguradora tinha uma posição igual à do demando lesante. Assim, no caso de seguro obrigatório o lesado tem a expectativa de beneficiar do direito de crédito e da garantia nele contida, ainda que não faça parte daquele contrato. No caso de seguro facultativo o lesado pode receber da seguradora do lesante a prestação devida invocando-se nesta sede que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, ainda que impróprio uma vez que o lesado não adquire um crédito autónomo. Com esta argumentação defendem que entre lesante e seguradora existe um litisconsórcio voluntário pelo que o demando tinha o direito de fazer intervir, a título principal, a sua seguradora. Neste sentido, na doutrina, entre outros, vide José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Ed., p. 258-259. Na jurisprudência, entre outros, Ac. da R.L. de 07/11/2006 (Maria do Rosário Morgado) e R.P. de 06/07/2009 (Maria Adelaide Domingues), in www.dgsi.pt.
No RJCS pretendeu-se pôr fim a tais divergências.
Lê-se no seu preâmbulo: “No seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador.”
Assim, nos termos do art. 146º nº 1 no seguro obrigatório é admissível a acção directa contra a seguradora.
E, no caso do seguro facultativo consagrou-se a impossibilidade de demandar directamente a seguradora, excepto nos casos previstos no art. 140º nº 2 e 3 deste diploma, a saber, quando o contrato prevê o “direito do lesado demandar directamente a segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado”, e “quando o segurado tenha informado o lesado da existência do contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre lesado e segurador”.
Revertendo ao caso em apreço, uma vez que nos encontramos perante contratos de seguro facultativos que não prevêem a possibilidade de os lesados demandarem directamente a seguradora e não ficou demonstrado que a segurada tenha informado a lesada dos referidos seguros e que consequentemente se tenham iniciado negociações entre esta e a seguradora, não poderia a autora ter demandado directamente a seguradora.
Acresce que réus e seguradora não estão numa relação de litisconsórcio, nem voluntário, nem necessário, pois não são titulares da mesma e única relação jurídica material controvertida. Com efeito, a relação material controvertida, tal como foi desenhada pela autora na petição, prende-se com o facto ilícito, culposo e causador de danos, e a seguradora apenas assumiu o risco de, no património dos lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, o que não é, de modo algum, coincidente. A este propósito refere Margarida Lima Rego, in Contrato de Seguro e Terceiros - Estudo de Direito Civil, Coimbra Ed., p. 646-647: “(…) pode dizer-se, genericamente, que o risco coberto é a eventualidade de ocorrência de danos que venham de algum modo a ser imputados ao segurado, por forma a que este tenha de responder por eles”, assim “o bem protegido” nestes seguros é “o património do segurado como um todo – porque o fim deste seguro é proteger o segurado contra o desembolso das indemnizações por si devidas”. Mais refere que “A circunstância de o seguro cobrir o risco de responsabilização civil do segurado não significa que o dever de indemnizar a que o segurador se vincula deva ser assimilado ao dever de indemnizar que se constituiu na esfera do segurado. Com efeito, apenas este último corresponde a um dever de indemnizar no sentido estrito da expressão. O dever de indemnizar que vincula o segurador é, na verdade, um dever primário de prestar, que não se funda na responsabilidade civil, mas antes no contrato”.
Neste sentido vide, entre outros, acórdãos desta Relação de 25/09/2012 (António Figueiredo de Almeida), de 01/10/2015 (Maria Amália Santos), de 17/12/2019 (Fernando Fernandes Freitas), in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, bem andou o tribunal recorrido em não admitir a intervenção da seguradora a título principal e ao admitir a título acessório.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no art. 311º do C.P.C..
II – Num contrato de seguro facultativo que não prevê a possibilidade de os lesados demandarem directamente a seguradora e não ficou demonstrado que a segurada tenha informado os lesados do referido seguro e que esta e a seguradora tenham iniciado negociações directas, não poderia a autora ter demandado directamente a seguradora, nem é admissível a sua intervenção principal, mas apenas acessória.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 27/02/2020

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade