Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL TABELA DE INDEMNIZAÇÃO PROPOSTA RAZOÁVEL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Os critérios que constam das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26/05, com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25/06, fazem parte de um procedimento destinado a agilizar propostas «razoáveis» a apresentar pelas seguradoras aos lesados por dano corporal, mas não afastam a fixação de valores superiores aos propostos, não sendo vinculativos para os tribunais. Daí que, não sendo extrajudicialmente aceites os valores resultantes da aplicação desses critérios, são aplicáveis as regras gerais que decorrem dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, bem como, no caso dos danos não patrimoniais, as que decorrem do artigo 496.º, n.º 4 do CC. 2 - A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Paulo deduziu ação declarativa contra “X – Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.920,45, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, montante relativo a danos por si sofridos em consequência de acidente de viação, cuja responsabilidade a ré já assumiu, tendo já pago ao autor os danos relacionados com a viatura. A ré contestou, aceitando a responsabilidade na regularização do sinistro, mas impugnando os danos. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 59.920,45, acrescida de juros moratórios vincendos, calculados desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia de € 22.500,00 e acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados sobre a quantia de € 38.076,32, à taxa legal, desde 3 de fevereiro de 2017 até integral pagamento. A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O objecto primeiro do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto aos factos 36. a 42. dados como provados. 2. Na verdade, os artigos 36., 37. e 42. dados como provados devem ser totalmente excluídos por se reconduzirem unicamente a factos conclusivos. 3. Já quanto aos factos 38. a 41. apenas deverá resultar provado os respectivos períodos de ITP, porquanto a restante matéria é, igualmente, conclusiva. 4. Por se tratarem de factos conclusivos, entende a Apelante que não tem que dar cumprimento ao estatuído no artigo 640.º, n.º 1, b) porquanto entende que não se mostra necessário especificar os meios probatórios que impõem que factos conclusivos não sejam dados como provados. 5. Mas mesmo que assim não se entenda, isto é, que os factos 36.º a 42.º contêm matéria conclusiva, sempre tais factos não devem resultar provados pelos seguintes motivos: 6. Com efeito, resulta com cristalina clareza do i) recibo de vencimento de Fevereiro de 2014 junto a fls. 14 e do ii) documento de fls. 24 verso que os factos 36. e 37. devem ser dados como não provados. 7. Porquanto, no mês de Fevereiro o Autor recebeu a totalidade do vencimento; 8. Além disso, atento o facto 20. dado como provado (recebimento de 844,13€ pela congénere de AT pelo presente período) e, bem assim, que o vencimento líquido do Apelado é de 823,00€ (cfr. recibo de fls. 14), o mesmo nada tem a receber referente ao período de ITA e, por esse motivo, os factos 36. e 37. devem ser dados como não provados. 9. Sem prescindir, os mesmos documentos de fls. 14 e 24 verso impõe que considere como provado que: Não obstante o dado como provado no facto 35., no mês de fevereiro o Autor recebeu da sua entidade patronal a totalidade do vencimento. 10. No que aos factos os factos 38., 39., 40., 41. e 42 dados como provados diz respeito, o i) relatório da perícia médico-legal, ii) o recibo de vencimento de Fevereiro de 2014 junto a fls. 14 e iii) o documento de fls. 24 verso impõem que se considere tais factos como não provados. 11. Na verdade, tais documentos apenas permitem que se dê como provado os períodos de ITP e já não o montante que o Apelado deixou de auferir durante aquele período. 12. Aliás, por se tratar de uma incapacidade temporária parcial o Apelado terá regressado ao trabalho e, por via disso, passou a receber da respectiva entidade patronal. 13. Donde, os documentos tidos em consideração pelo Tribunal a quo e supra elencados não permitem dar como provado os valores que o Autor deixou de receber, mas tão só o período de incapacidade, pelo que deve a redacção de tais factos ser alterada em conformidade. Sem prejuízo, 14. O presente recurso é também apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos atenta a factualidade dada como provada. 15. Desde logo, quanto ao período de ITA, uma vez que o Apelado recebeu a totalidade do mês de Fevereiro e quanto ao mês de Março recebeu uma quantia superior da congénere de AT (844,13€) ao que receberia se estivesse a trabalhar (823,00€), o mesmo nada tem a receber a este propósito. 16. No limite, se se considerar o vencimento ilíquido de 900,00€, o dano cinge-se a 55,87€ (900 – 844,13) contra os 346,67€ arbitrados. 17. Assim, deve a douta sentença proferida ser alterada, nesta parte, devendo a Apelante ser absolvida do pagamento de uma qualquer indemnização por ITA e, no limite, o valor a arbitrar deverá ser de apenas 55,87€. Sem prescindir, 18. O Apelado não fez prova de que teve um qualquer dano referente ao período de ITP. 19. Por se tratar de uma incapacidade parcial, o Apelado regressou ao trabalho e, por força disso, recebeu da respectiva entidade patronal. Além disso, resultou provado que, nesse período, o Apelado recebeu, também, da congénere de AT. 20. Impunha-se, por isso, ao Apelado que fizesse prova de que teve um dano – o que não fez. 21. Assim, deve a douta sentença proferida ser alterada e, neste particular, ser a Apelante absolvida do pedido referente ao período de ITP. Ainda sem prescindir, 22. O valor de 55.000,00€ considerado pelo Tribunal a quo para indemnizar a perda da capacidade de ganho mostra-se, salvo melhor opinião, exagerado. 23. Apelado ficou a padecer de um défice funcional de 13 pontos. 24. Acontece que, o presente sinistro foi, igualmente, um acidente de trabalho e de viação. 25. Ora, quanto às repercussões do défice funcional na execução do seu trabalho habitual, foi já o Apelando indemnizado. Isto é, a indemnização arbitrada no âmbito do processo de trabalho visou ressarcir o Apelado de todos os esforços suplementares na execução do seu trabalho habitual. 26. Assim, estando já a vertente laboral devidamente indemnizada, o que o Tribunal a quo deveria ter determinado era, apenas, o dano biológico na dimensão que não laboral. 27. Mas, assim sendo, o quantum indemnizatório não deverá ter como pressuposto o vencimento que o Apelado aufere. 28. Ao invés, a indemnização equitativa deverá ter como critério orientador os valores fixados nas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho (doravante Portaria). 29. A razão de ser da Portaria, além da protecção dos interesses das vítimas dos acidentes de viação no que toca às propostas razoáveis das seguradoras, é também a harmonização das indemnizações a atribuir no conjunto dos ordenamentos jurídicos da União Europeia. 30. Deste modo, o recurso à Portaria permitiria concretizar melhor o princípio da igualdade no momento da determinação do valor equitativo a atribuir ao ora Apelado. 31. Tanto mais que o que importa indemnizar não é a repercussão da incapacidade no trabalho (onde o factor vencimento se mostra preponderante), mas sim indemnizar o dano biológico nas demais dimensões (excluindo a laboral). 32. E se assim é, mostra-se irrelevante o factor vencimento, já que duas pessoas, com a mesma idade e com a mesma incapacidade devem ser indemnizadas de igual montante. 33. Pelo que os critérios apontados pela Portaria tendem a respeitar a igualdade já que tratam exactamente da mesma forma dois sinistrados com a mesma idade e com a mesma incapacidade, independentemente do respectivo rendimento 34. Por aplicação dos critérios da Portaria, o dano biológico (excluindo a Repercussão na Actividade Habitual) do Apelado deveria ter sido fixado em cerca de 19.000,00€ (dezanove mil euros). 35. Deve, por isso, a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €19.000,00 (dezanove mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado a título de dano biológico, com as legais consequências. A terminar, 36. Foi, ainda, a Apelante condenada a indemnizar o Apelado na quantia de 22.500,00€ a título de danos não patrimoniais. 37. A letra do artigo 496.º, n.º 1 do CC sublinha que apenas deverão ser atendidos em sede de danos não patrimoniais os danos graves, excluindo simples incómodos ou contrariedades. 38. Delimitados os danos em função da gravidade, o elemento literal da lei apela ao julgador/intérprete a necessidade de o mesmo se guiar apenas por padrões objectivos, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, pelo que a reparação deverá ser delineada de acordo com juízos de equidade. 39. A jurisprudência não constitui fonte de direito no ordenamento jurídico português, mas é comummente aceite pela comunidade jurídica que as suas decisões revestem a forma de verdadeiras linhas de orientação dos tribunais na formulação das suas decisões, em particular quando se trata da jurisprudência dos tribunais superiores. 40. Deste modo, os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previsto na lei, em especial a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio, apontam como justa e equitativa a quantia de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais, ao contrário dos 22.500,00€ fixados pelo Tribunal a quo. 41. Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €15.000,00 (quinze mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado a título de danos morais, com as legais consequências. 42. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e, n.º 3, 562º e 564º, n.º 2 e n.º 2 do art. 566.º, todos do Código Civil, o preceituado Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio (com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes conclusões, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA! O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e os valores fixados a título de indemnização patrimonial e não patrimonial. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos Provados: 1. No dia 7 de Fevereiro de 2014, pelas 11,00 horas, na Estrada Nacional, abaixo designada por EN, que liga as localidades Pevidém - (...), no local denominado por (...), freguesia de (...), Concelho de Guimarães, ocorreu um embate rodoviário entre as viaturas automóveis: ligeiro de passageiros, marca Opel Corsa, abaixo designado por Opel, com a matrícula ..-EO-..., conduzido pelo A., sendo propriedade de A. F., pai do ora A., a quem o mesmo a havia emprestado; o ligeiro de mercadorias, marca Citroën Jumper, com a matrícula ..-EB-.., abaixo designado por Citroën. 2. No local do embate a referida EN desenvolve uma recta de boa visibilidade, com mais de 800 metros de comprimento. 3. A faixa de rodagem tem a largura de 6,20metros, sendo o seu eixo definido por uma linha longitudinal descontínua. 4. Na altura do embate, o piso da estrada, em alcatrão, encontrava-se em bom estado de conservação, seco e com boa aderência 5. O estado do tempo climático estava bom e límpido. 6. Esta EN, na oportunidade e no local do embate, apresentava boa visibilidade. 7. A cerca de 150 metros do início da referida recta, sobre a hemifaixa de rodagem direita e berma direita, atento o sentido Pevidém-(...), encontrava-se estacionada uma viatura da EDP. 8. Os utilizadores desta viatura encontravam-se a efectuar a manutenção de um poste eléctrico, localizado na berma direita da EN, considerado o referido sentido. 9. O Opel circulava no sentido Pevidém -(...), pela respetiva hemifaixa de rodagem direita. 10. Ao aproximar-se da referida viatura da EDP - que se mantinha imobilizada nas sobreditas condições - o Opel, a cerca de 30 metros, deu sinal luminoso de pisca à esquerda e iniciou o abrandamento de marcha. 11. O Opel parou na retaguarda desta viatura e manteve-se imobilizado atrás da mesma, sobre a hemifaixa de rodagem em que circulava. 12. Em sentido contrário, isto é, (...) - Pevidém circulavam outras viaturas automóveis, o que impedia o Opel de efectuar a manobra de ultrapassagem. 13. O condutor do Citroen, apesar de ter avistado o Opel já imobilizado a mais de 25 metros, manteve a velocidade que imprimia à sua viatura. 14. O Citroen foi embater com a sua frente na traseira do Opel, que se encontrava parado sobre referida hemifaixa de rodagem direita, nas preditas condições. 15. À data do acidente o identificado proprietário da viatura Automóvel com a matrícula ..-EB-.., tinha transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação da mesma, através do contrato de seguro titulado pela apólice (...) – cfr. apólice de fls.50 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. A Ré seguradora assumiu a responsabilidade na produção do descrito acidente, através de missiva datada de 4 de Abril de 2014 (cfr. fls.13 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na sequência da qual já pagou ao A. os danos relacionados com a viatura. 17. O A. nasceu no dia 9 de Janeiro de 1985 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls.12 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. O descrito acidente também foi acidente de trabalho, tendo os seus termos corrido pela Comarca de Braga – Guimarães - Inst. Central – 3ª. Secção Trabalho J1, sob o Processo nº. 594/14.3T8GMR-1, no qual foi proferida a sentença constante de fls.15 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19. Na sua sequência foi remida a pensão anual e vitalícia no montante de 16.577,35€. 20. De 7/02/2014 até 30/03/2014, o A. recebeu da Y Seguros, SA., por acidentes de trabalho, a quantia de 844,13€. 21. O A. recebeu da Companhia de Seguros Y, a título de ITP a quantia de 1.192,87€. 22. À data do acidente, o Autor era saudável e não sofria nem padecia de qualquer deformidade ou enfermidade. 23. O A., à data do acidente, exercia a actividade de Técnico de Análises Clínicas, na Clinica Drª. MF-Clinica laboratorial de Guimarães, S.A., com sede na Rua (...), em Guimarães. 24. Pela prestação da sua actividade, o A. auferia o salário mensal bruto de 900,00€, subsídios de Férias e Natal de igual montante, acrescido do subsídio de alimentação diário de 6,40€. 25. Em consequência do descrito embate, o A. sofreu traumatismo crânioencefálico indirecto e cervicalgia pós-traumática (golpe de chicote). 26. O A. foi assistido no serviço de urgência do Hospital de Guimarães, onde foi radiografado, tendo tido alta com recomendações habituais para a situação referida de traumatismo. Mais tarde recorreu novamente ao serviço de urgência por agravamento das queixas álgicas, tendo sido medicado e regressado a casa. 27. A 28 de Fevereiro de 2014 regressou ao serviço de urgência do identificado hospital com queixas de cefaleias, muito intensas, tendo, em 1/3/2014, sido transferido para o serviço de neurocirurgia do hospital de Braga, onde ficou internado desde 1 de Março até 20 de Março de 2014. 28. Posteriormente o A. passou a ser tratado pelos serviços Clínicos da Cª. de Seguros Y Seguros, SA. 29. O A. esteve em tratamentos, doente e com Incapacidade Temporária Absoluta desde a data do acidente até 30/03/2014. 30. A partir desta data passou estar sujeito a diversas Incapacidades Temporárias Parciais até 6/10/2014, data esta em que teve alta dos serviços Clínicos da Y. 31. Não obstante todos os cuidados médicos resultaram para o A. as seguintes sequelas: -Rigidez cervical ligeira na flexão anterior; -Ligeiro desequilíbrio para a esquerda durante a execução da prova de Romberg. 32. O Autor sente desconforto cervical nas posturas mantidas; dificuldade ao baixar-se e ao empurrar cargas; perturbação do sono; cervicalgia agravada durante a flexão e cefaleias com irradiação para a região parietal direita; incapacidade de executar todas as actividades que tenha de executar flexão da coluna cervical e dorsal e não consegue pegar em objectos pesados. 33. As referidas sequelas determinam, para o A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos. 34. As descritas sequelas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares que antes do acidente não tinha de suportar. 35. Por via do acidente, o A. esteve em tratamentos e absolutamente incapacitado para o trabalho, (ITA), desde a data do acidente (7/02/2014) até 30/03/2014. 36. Neste período de tempo em que o A. esteve totalmente impossibilitado para o exercício da sua actividade, deixou o mesmo de receber da sua Entidade Patronal a quantia de 1.190,80€, a título de salários e subsídios. 37. A título de diferenças de ITA, o Autor deixou de receber a quantia de 346,67€ (ou seja, 1.190,80€-844,13€). 38. No período de 31/03/2014 a 28/04/2014, o A. ficou com uma incapacidade parcial (ITP) de 50%, não tendo recebido da sua entidade patronal o correspondente salário de 420,00€. 39. No período de 29/04/2014 a 16/06/2014 o A. ficou com uma incapacidade parcial (ITP) de 30%, não tendo recebido da sua entidade patronal o correspondente salário de 441,00€. 40. No período de 17/06/2014 e 4/08/2014, o A. ficou com uma incapacidade parcial (ITP) de 20%, não tendo recebido da sua entidade patronal o correspondente salário de 294,00€. 41. No período de 5/08/2014 e 6/10/2014, o A. ficou com uma incapacidade parcial (ITP) de 10%, não tendo recebido da sua entidade patronal o correspondente salário de 189,00€. 42. Nestes períodos de ITP’s, se não fosse o descrito acidente, o Autor receberia da receber da sua entidade patronal a quantia de 1.344,00€ (ou seja 420,00€+441,00€+294,00€+189,00€), pelo que deixou de auferir a quantia de 151,13€, (ou seja, 1.344,00€- 1.192,87€). 43. Por via do acidente o A. sofreu dores quer as resultantes do impacto causado pelo acidente, quer as originadas pelos tratamentos a que foi sujeito. 44. O A. continua e continuará a padecer de fortes e permanentes dores e, ainda, de grande limitação em executar a flexão da coluna cervical e dorsal. 45. Por via das elencadas sequelas o A. ficou portador de limitações que se reflectem nas suas actividades da vida diária, familiares, sociais e de lazer. 46. Até à data do acidente o A. era uma pessoa activa, quer a nível profissional e familiar e quer a nível social. 47. Era uma pessoa alegre, vivia a vida intensamente e com gosto. 48. Por via das alegadas sequelas o A. sente um desgosto pela perda de agilidade que passou a ter depois do acidente. 49. O A. teve, ainda, de abandonar o ginásio, actividade a que se dedicava diariamente, bem como ficou impossibilitado de fazer corrida. 50. O seu quantum doloris do Autor é fixável em 5/7 pontos. 51. A repercussão permanente nas actividades desportivas e lazer é fixável em 3/7 pontos. 52. O A. ficou portador de uma cervicalgia que lhe causa desconforto ao adoptar certas posições durante as relações sexuais, o que lhe diminui a qualidade e a frequência do relacionamento sexual. 53. Esta repercussão na actividade sexual é fixável no grau 2, numa escala crescente de 1 a 7. 54. Todas as elencadas sequelas tornaram o A. numa pessoa isolada, triste por dificuldades na sua realização pessoal e profissional. Factos não provados: 1. Não obstante todos os cuidados médicos resultaram para o A. as seguintes sequelas: Ligeiro desequilíbrio para a esquerda e durante a prova de marcha pé-antepé (desvio na marcha para o lado esquerdo) 2. O A. ficou portador de um dano estético que se manifesta quando caminha. 3. Todas as elencadas sequelas trouxeram ao Autor dificuldades de acompanhamento dos amigos, como até à data do acidente o fazia. 4. As referidas sequelas determinam, para o A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos. 5. O referido em I.52 impede o A. de obter gratificação sexual. A apelante começa por discordar da decisão de facto quanto aos pontos números 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, afirmando não estarem aí descritos factos, mas sim conclusões. Quanto a estes pontos da matéria de facto, o tribunal baseou-se no “relatório da perícia médico-legal, em conjugação com o teor do recibo de salário junto a fls. 14 e com o teor do documento junto a fls. 24 verso, da autoria da Y Seguros, no qual estão espelhados os pagamentos efetuados por aquela seguradora no plano do acidente de trabalho e respetivos períodos de incapacidade, nada se tendo apurado em contrário”. Os períodos de incapacidade parcial resultam com toda a evidência do relatório da perícia médico-legal e nem a apelante os põe em causa. O recibo de salário de fls. 14 tem a data de 28/02/2014 e dá conta de um salário bruto de € 900,00 e líquido recebido de € 823,00. Não foi junto qualquer outro recibo de vencimento, designadamente dos meses em que o autor esteve com incapacidade total ou parcial. A apelante tem razão quanto ao teor conclusivo da segunda parte dos pontos números 38, 39, 40 e 41, uma vez que, apenas se pode considerar facto que o autor, nos períodos aí discriminados ficou com as incapacidades parciais também aí referidas. Já a segunda parte de tais pontos da matéria de facto, onde se diz “não tendo recebido da sua entidade patronal o correspondente salário de…” é conclusiva. Não se baseia em qualquer prova documental ou testemunhal, mas apenas na conclusão de que, se o autor esteve com essas incapacidades parciais, nesses períodos de tempo e recebeu as indemnizações correspondentes a esses mesmos períodos de tempo, pagas pela seguradora de acidentes de trabalho – conforme decorre do documento de fls. 24 verso e está dado como provado nos pontos números 20 e 21 da decisão de facto -, então é porque a sua entidade patronal não lhe pagou, nesses períodos, as quantias correspondentes às percentagens de incapacidade parcial – sucessivamente, 50, 30, 20 e 10%. Como bem refere a apelante, a contabilização do que o apelado deixou ou não de auferir, deverá ser extraída do que já resulta como provado no facto 24 – quanto ao vencimento – e nos factos 20 e 21 – quanto aos pagamentos efetuados pela seguradora de acidentes de trabalho, referentes a cada um dos períodos. Daí que tais factos tenham que ser expurgados dessas segundas partes. O mesmo raciocínio é válido para os pontos números 36, 37 e 42 que, por serem conclusivos, terão de ser eliminados. Os pontos 37 e 42 traduzem, apenas, contas de subtrair que, salvo o devido respeito, terão que ser efetuadas no cálculo das indemnizações devidas ao autor e não em sede de matéria de facto, apenas relevando para esse cálculo os factos dados como provados quanto aos períodos de incapacidade sofridos pelo autor, o salário auferido pelo mesmo e os pagamentos efetuados pela seguradora laboral. E o mesmo se diga do ponto número 36 da matéria de facto provada, pois o mesmo traduz apenas um cálculo efetuado com base no valor mensal do vencimento do autor, não se sustentando em qualquer prova concreta. Terão, portanto, que ser eliminados. A apelante tem, também, razão quando pretende que se dê como provado que “não obstante o dado como provado no facto 35, no mês de fevereiro o autor recebeu da sua entidade patronal a totalidade do vencimento”, o que faz com base no recibo de vencimento junto a fls. 14 e que tem a data de 28/02/2014. Com efeito, não só está junto esse recibo, comprovativo de que foi pago o mês de fevereiro, como se vê, pela análise do documento de fls. 24 verso, que a seguradora de acidentes de trabalho, apenas pagou 31 dias de ITA, relativos ao período entre 28/02/2014 e 30/03/2014, pelo que terá que ser dado como provado: “No mês de fevereiro o autor recebeu da sua entidade patronal a totalidade do vencimento, no valor de € 823,00” A apelante discorda, também dos valores fixados como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Entende que o valor de € 22.500,00 fixado a título de danos não patrimoniais é exagerado, devendo ser reduzido para € 15.000,00. A este propósito cita quatro acórdãos de tribunais superiores (apenas identificando dois deles) onde foram fixados valores entre € 10.000,00 a € 20.000,00. Neste caso não vemos razão para divergir do valor fixado na sentença recorrida, onde se faz uma análise exaustiva dos danos sofridos pelo autor (que aqui nos dispensamos de repetir, remetendo para os factos provados), bem como das várias dimensões do prejuízo corporal sofrido, com especial destaque para as múltiplas consequências no plano da vida quotidiana, da vida afetiva, familiar e profissional. A sentença prossegue com o enquadramento legal e doutrinal deste tipo de danos e termina com o recurso à jurisprudência do STJ, com o objetivo de não se afastar do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes, citando inúmeros acórdãos do STJ que dão amparo à decisão aí tomada. A decisão pautou-se por critérios de igualdade e razoabilidade (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade – pelo que não vemos razão para não a confirmar, improcedendo, nesta parte, a apelação. Discorda, ainda, a apelante, da fixação do valor de € 55.000,00 como indemnização decorrente do défice funcional (que, subtraída da quantia já recebida por parte da seguradora de acidentes de trabalho, conduz ao valor de € 37.578,52 em que a ré foi condenada). Sustenta-se a apelante em dois argumentos principais: - no âmbito do processo de acidente de trabalho, o apelado já foi integralmente ressarcido das repercussões que a incapacidade de que ficou a sofrer provoca na execução do seu trabalho, ficando apenas por indemnizar o dano biológico na dimensão não laboral; - deveria o tribunal ter recorrido, como critério orientador, às Tabelas de Indemnização do Dano Corporal estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26/05, com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25/06 Para concluir, como ajustado, o valor de € 19.000,00. Quanto ao recurso às referidas tabelas, deve dizer-se que os critérios que das mesmas constam, fazem parte de um procedimento destinado a agilizar propostas «razoáveis» a apresentar pelas seguradoras aos lesados por dano corporal, no âmbito do DL n.º 291/2007 de 21/08 (nomeadamente dos seus artigos 37.º, 38.º e 39.º) mas não afastam a fixação de valores superiores aos propostos, como resulta do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu preâmbulo, não sendo vinculativos para os tribunais. Daí que, não sendo extrajudicialmente aceites os valores resultantes da aplicação desses critérios, são aplicáveis as regras gerais que decorrem dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, bem como, no caso dos danos não patrimoniais, as que decorrem do artigo 496.º, n.º 4 do CC – cfr, neste sentido, Acórdãos do STJ de 01/07/2010 e de 28/11/2013, bem como, desta Relação de Guimarães, de 09/06/2011 e de 11/09/2014, todos em www.dgsi.pt. Quanto ao facto de o autor já se encontrar indemnizado das repercussões que a sua incapacidade provoca na execução do seu trabalho, em sede de acidente de trabalho, também não podemos concordar com a apelante. Conforme se pode extrair do Acórdão do STJ, de 11.12.2012 (processo nº 40/08.1TBMMV.C1.S1), in www.dgsi.pt, constitui entendimento uniforme e reiterado da nossa jurisprudência, por um lado, o de que «as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado». E, por outro lado, o de que «a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado». No dizer do mesmo acórdão, estamos perante a figura da «solidariedade imprópria ou imperfeita», podendo o lesado/sinistrado «exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização», sendo que «o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente» - neste mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 19.10.2010 (processo nº 696/07.2TBMTS.P1.S1), in www.dgsi.pt. Daí que “a indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. Com efeito, enquanto a primeira indemnização tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, a compensação do dano biológico tem como base e fundamento «a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual» - Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1) e, no mesmo sentido, Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1), ambos em www.dgsi.pt. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais» - Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1)” – transcrição do recente Acórdão do STJ de 12/07/2018, processo n.º 1842/15.8T8STR.E1.S1 (Rosa Tching), in www.dgsi.pt. Ora, tendo presentes estes considerandos, julgamos justa e adequada a indemnização fixada a este título na sentença recorrida onde, aliás, se faz um adequado enquadramento da mesma, quer ao nível legal, quer doutrinal e jurisprudencial. Uma última palavra, para dizer que a apelante teria razão quanto à necessidade de contabilizar apenas o montante de € 55,87 relativo à indemnização arbitrada pelo período de ITA – e não € 346,67, como sucedeu na sentença – em face da alteração na matéria de facto a que supra procedemos. Tal subtração no valor da indemnização, conduziria a um valor final de indemnização de € 60.285,52, valor que, ainda assim, se revela superior ao pedido, pelo que sempre teria que ser reduzido ao valor deste, como foi, na sentença recorrida. Ao mesmo resultado chegaríamos se não tomássemos em consideração, não só a indemnização pela ITA, como também a indemnização pelo período de ITP, ambas no valor de € 497,80, pelo que, sempre tal apreciação se revelaria um exercício inútil, face ao valor final da condenação da ré, que teria que se manter. Assim, pese embora a parcial procedência da apelação, no que toca à matéria de facto, terá a sentença recorrida que ser confirmada. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 11 de outubro de 2018 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |