Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1521/08.2TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO PENDENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A declaração de insolvência não determina a impossibilidade superveniente da lide executiva conducente à extinção da instância, mas sim à suspensão da instância, nos termos conjugados dos artºs 287º, al. e) do CPC, e 88º e 230º, nº1, ambos do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente Antero … (exequente);
Recorrido (s): Emília …(co-executada);
*****
Nos autos de execução comum que Antero … intentou contra Emília … e Outros, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando ainda ambas as partes, de forma igual, nas custas, com o seguinte teor:
«Resulta da certidão que antecede que o(a) executado(a) Emília … foi declarado(a) insolvente, por decisão devidamente transitada em julgado.
Mais resulta que em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório deliberou-se proceder à liquidação do activo.
Numa situação como à dos autos, face à redacção dada ao artº 88º do CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20.04- aplicável nos termos do artº 6º-, a acção executiva terá de ficar suspensa até ao encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230. Ora, entendemos que tal suspensão configura um ato inútil porque o desfecho dos autos de insolvência terá de ser necessariamente um dos plasmados nessas alíneas, mormente alíneas a) e d).
Assim, mantemos a nossa posição de que com o início da liquidação serão os autos executivos extintos.
Destarte, atendendo à declaração de insolvência do(a) predito(a) executado(a), ao estado dos autos de insolvência (liquidação) e ao estatuído no artº 88º do CIRE, declaro extinta a instância da presente acção executiva, por impossibilidade superveniente da lide [artº 287º, alínea e), do C. P. Civil].
Custas a cargo do(a) exequente e do(a) executado(a) em partes iguais – artº 450º, nºs 1 e 2, alínea e), do C. P. Civil.»
Com ele não se conformando, veio interpor recurso o exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo:
1ª- A decisão recorrida é ilegal, por violação do disposto no nº 3 do artº 88º do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que determine a suspensão da instância executiva, resultante da declaração de insolvência da executada, até que seja proferida decisão de encerramento no processo de insolvência da executada.
2ª- Mesmo na improcedência da anterior conclusão, a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, proferida pela decisão recorrida, é ilegal, por violação do disposto no nº 1 do artº 446º e alínea e) do nº 2 do artº 450º, ambos do CPC, pelo que, nesta parte, deve ser revogada e substituída por outra que isente o recorrente de custas,

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a descrita no Relatório supra.

III – O Direito

As questões que se suscitam no presente recurso resumem-se ao seguinte:
a) É legalmente possível ou não a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, resultante da declaração de insolvência da executada, mas antes de ter sido proferida a decisão de encerramento no processo de insolvência?
b) É ilegal a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, havendo extinção da execução fundada na impossibilidade superveniente da lide por via de declaração de insolvência da executada?

Apreciando:
O tribunal recorrido fundamenta a declaração de extinção da execução – e não suspensão – na impossibilidade superveniente da lide.
O artº 287º, al. e), do Código de Processo Civil (doravante CPC) estatui que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”[1].
In casu, justifica-se essa impossibilidade superveniente da lide no facto de ter sido declarada a insolvência da executada, de o processo de insolvência se encontrar na fase de liquidação do activo e em conformidade com o estatuído no artº 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

Ora, o citado artº 88º, do CIRE, prescreve que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”.
Por seu turno, a nova redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20.04, introduziu os nºs 3 e 4, sendo que naquele se consignou que “ as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1, do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Como decorre claramente da letra da lei, a declaração de insolvência acarreta a suspensão da execução e não a sua extinção, o que, aliás, o apontado nº3 ao artº 88º veio reforçar: a extinção da acção executiva suspensa ocorre quando o processo de insolvência seja encerrado.
Contudo, no caso em apreço, o processo de insolvência ainda não se mostra encerrado nem tal foi declarado, apesar de se encontrar em fase de liquidação do activo da executada insolvente.
Atente-se precisamente que uma das causas de encerramento do processo de insolvência se reporta ao momento após a realização do rateio final - a prevista na alínea a) do nº1, do artº 230º - e não à circunstância de haver a fase de liquidação em si.
Acresce que é entendimento maioritário da jurisprudência [2] que a declaração de insolvência do executado, na pendência de acção executiva, implica a suspensão da instância executiva e não a sua extinção. Esta ocorre com a declaração de encerramento do processo de insolvência.
Segue-se assim uma interpretação literal do preceituado naquele normativo legal - o de o artº 88º do CIRE – que não pode deixar de se acolher.

Ademais, na decisão recorrida, não se arredando a previsão normativa contida no mencionado preceito, para se extinguir a presente execução, motiva-se no facto de considerar que a manutenção da suspensão da execução até ao encerramento do processo por uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230º do CIRE, é um acto inútil, sem, contudo, fundamentar tal.

Ora, o que resulta daqueles assinalados normativos – artºs 88º e 230º - conjugados com os demais mecanismos legais no âmbito da insolvência (plano de insolvência, liquidação, exoneração do passivo restante), é que a extinção da execução pressupõe a declaração de encerramento do processo de insolvência, de modo a acautelar uma multiplicidade de situações que não afectem também o legítimo direito de crédito do exequente.
Assim, após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha entretanto a ser revogada tal concessão podem os credores, que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património.
Nada obsta assim a que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito.
A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.
Realce-se que o artº 870º, do CPC, prevê a suspensão da execução por qualquer credor no caso de insolvência, designadamente para impedir os pagamentos.
Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artº 182º, nº1, parte final, do CIRE), podendo os credores atacar o novo património adquirido pelo devedor, susceptível de penhora, seja qual for a fonte da aquisição, salvo nos casos de o devedor beneficiar da exoneração do passivo restante ou haver lugar à homologação de um plano de insolvência com a estatuição de que o cumprimento exonera o devedor [3].
Por último ocorre dizer, tal como ressalta o recorrente, que, não sendo conhecido, à data da decisão recorrida, que tivesse sido proferida decisão a encerrar o processo de insolvência, impunha-se a aplicação da disposição normativa contida no artº 88º, nº1, do CIRE, que determina a suspensão da execução, uma vez que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade dessa ou de outra norma legal.

Sumariando:
1. A declaração de insolvência não determina a impossibilidade superveniente da lide executiva conducente à extinção da instância, mas sim à suspensão da instância, nos termos conjugados dos artºs 287º, al. e) do CPC, e 88º e 230º, nº1, ambos do CIRE.

Deste modo, procede a apelação, no que concerne à 1ª conclusão da alegação do recorrente – a de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a suspensão da execução, o que prejudica, portanto, o conhecimento da questão relativa à condenação em custas atinente à decisão a revogar.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida de extinção da execução, a qual deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução.

Sem custas.


Guimarães, 31/01/2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
___________________________________
[1] J.Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, 2ª Ed., pág. 555
[2] Entre outros os recentes acórdãos desta RG, de 15-09-2011, proc. 71/11.4TBPCR, in dgsi.pt e da RP, de 19.04.2012, proc.915/10.8TBPVZ.P1, in dgsi.pt, e ainda os Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006, processo n.º 0826304 e de 10.7.07, Proc. 6414/2007-6; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2008, proc.º n. 825/08.1; Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, procº nº 169/08.6TBVLF-F.C1 e de 3.11.09, Proc. 68/08.1TBVLF-B.C1; e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2010, procº 1382708.1TJVNF.P1, todos in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, vide Luís Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, pág. 602.