Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A falta de citação traduz-se na pura omissão da citação ou, ainda quando esta tenha sido realizada, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Nesta situação encontram-se abrangidos os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, teremos de considerar que esta não se mostra efetuada. II - Tendo sido citada para os termos da presente ação uma outra pessoa coletiva cuja designação era confundível com a denominação da Ré, temos por verificado o erro na identificação do citando e consequentemente existe falta de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, residente na Avenida ..., ..., ... ..., veio intentar ação declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra, EMP01..., LDA, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe: a) a indemnização a que vier a ter direito nos termos do alegado nos artigos 47º e 49º a 52º, a ser tomada até ao fim da audiência de discussão e julgamento e sem prejuízo de ter direito a quantia superior a essa data; b) as retribuições que deixou de auferir desde 10 de janeiro de 2025, férias, subsídio de férias, referentes ao ano civil de 2024, férias e subsídio de férias referente ao ano civil de 2024 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referente ano de 2025, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; c) a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; d) os juros de mora à taxa legal em vigor, da importância em dívida, contados desde a citação até efetivo pagamento. Por despacho datado de 09.12.2025 foi determinada a citação da Ré para comparecer à audiência de partes, designada para o dia 05-01-2026. A 10-12-2025 foi expedida carta registada com aviso de receção, para a seguinte morada Rua ..., ..., ... ..., citando a Ré para comparecer na audiência de partes e remetendo-lhe duplicados da P.I. No dia 05-01-2026 teve lugar audiência de partes, diligência essa, à qual a Ré não compareceu, nem se fez representar, tendo por isso, sido determinada a sua notificação para no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, (art.º 56º al. a) e c) do Cód. P. Trabalho e 151º do Cód. P. Civil), tal como melhor se constata do teor da respetiva ata. Em 07-01-2026 foi expedida carta para a mesma morada para onde tinha sido expedida a citação da Ré, agora com a notificação para contestar a presente ação nos termos determinados na audiência de partes. Em 12-01-2026, é apresentada contestação subscrita por BB, residente em Rua ..., ..., ... e CC, residente em 2240 Avenue ..., ... La ... e quando em Portugal em Rua ..., ... ..., na qualidade de ex-sócios e liquidatário, respetivamente, da sociedade dissolvida e liquidada com a firma “EMP01..., Lda”, com o NIF ...04, invocando além do mais a exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva, negando ter alguma celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor. O Autor notificado da contestação veio responder dizendo que a Ré que foi citada não é entidade patronal que se pretendia identificar na demanda, já que a sua entidade empregadora tem sede em ... e a que foi citada tem sede em .... Ao pesquisar apercebeu-se que existem, ou existiram, em Portugal várias empresas com a mesma denominação social, tendo cometido o lapso de ter identificado erroneamente o NIPC da sua entidade empregadora apenas e só porque não dispunha do mesmo e foi o que resultou das suas pesquisas. Mais esclarece que a sociedade EMP01..., Lda. com o NIPC ...04, não é a sociedade que o Autor pretendia demandar, mas sim a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... .... Invoca os princípios que regem o processo do trabalho, designadamente a simplicidade, a celeridade, a cooperação e efetiva tutela dos direitos do trabalhador para requerer a substituição da Ré, pela sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., para que os autos produzam os seus efeitos à data da propositura da ação, designadamente para efeitos de interrupção da prescrição. Seguidamente, foi proferido saneador sentença, no qual se apreciou a exceção da ilegitimidade passiva da Ré, cujo dispositivo se fez contar o seguinte: ”Em face do exposto, julga-se a R. parte ilegítima, absolvendo-a da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 576º, nºs 1 e 2, 571º, alínea e), 578º e 590º, nº 1, todos do CPC. Custas pelo autor. Valor da acção: o do pedido. Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 - Em 19.01.2025, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo que julgou a Ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância, decisão com a qual o recorrente não se conforma. 2 - A fim de instaurar a ação, o recorrente socorreu-se do Google para identificar o NIPC da Ré, tendo resultado das suas pesquisas (introduzindo o nome da Ré: EMP01...) o NIPC: ...04, presumindo-se ser este o NIPC da sociedade que se pretendia demandar. 3 - Em 13.01.2026, foi o ora recorrente notificado do teor da contestação apresentada pela alegada Ré apercebendo-se que a Ré que havia contestado havia sido notificada em ..., e não na morada indicada pelo recorrente, em .... 4 - Através da consulta aos autos o recorrente verificou que o Tribunal efetuou uma pesquisa na base de dados, e concretizou a citação da Ré na morada que dali resultava, ignorando por completo a morada indicada pelo recorrente e os demais elementos constantes da base de dados. 5 - Pois de tal consulta verifica-se que a sociedade ali identificada se encontra extinta, razão pela qual nunca poderia ser esta a Ré que o recorrente pretendia demandar. 6 - O recorrente esclareceu na Petição Inicial que o contrato de trabalho celebrado nunca foi reduzido a escrito, situação que inviabilizava a identificação concreta da Ré, sendo tal facto do conhecimento do Tribunal. 7 - Quando efetuou a pesquisa do NIPC, o recorrente não tinha como saber que existem ou existiram várias empresas/sociedade com a mesma denominação social, já que a lei exige que cada denominação seja distinta e não suscetível de causar confusão ou erro. 8 - Do n.º 2 do art.º 552º do CPC resulta que o autor deve indicar o NIPC ficando esta identificação sujeita a confirmação pela secretaria. 9 - Porém, a secretaria limitou-se a consultar a base de dados e a utilizar os elementos identificativos que dali resultavam, sem os ter validado e/ou confirmado. 10 - Não se trata apenas de uma coincidência na denominação social, como resulta da douta sentença, já que foi através denominação social que o recorrente identificou o referido NIPC, acreditando não existir outra sociedade com a mesma denominação social, por a lei assim não o permitir. 11 - A sociedade citada, foi a sociedade EMP01..., Lda., a qual se encontra dissolvida, encerrada e liquidada desde 2020 e, portanto, sem personalidade jurídica e judiciária para agir em juízo. 12 - Face à dissolução, encerramento e liquidação da sociedade EMP01..., Lda., inexiste igualmente citação já que a sociedade que alegadamente a recebeu, juridicamente não existe. 13 - Nos presentes autos, parte legítima será a sociedade que celebrou um contrato de trabalho com o recorrente, por ser essa a sociedade titular da situação jurídica controvertida. 14 - A sociedade que foi citada não tem a suscetibilidade de ser parte, e também não o tem para ser citada, pois caso assim fosse, o recorrente teria de intentar a ação contra os ex sócios e liquidatários. 15 - Os ex sócios e liquidatários, não foram citados, não são parte e como tal carecem de legitimidade para contestar, sendo a contestação por eles apresentada um ato nulo que deveria ter sido declarado e ordenado o seu desentranhamento. 16 - Quando foi proferido o despacho que designou a data para a Audiência de Partes (no Citius com a ref.ª ...82) já o Tribunal se encontrava munido da informação que constava da base de dados, sabendo que a sociedade que ia ser citada para comparecer na Audiência de Partes, além de ter sede em ..., já se encontrava extinta. 17 - Face a esses elementos deveria o recorrente ter sido convidado a esclarecer tal deficiência e/ou obscuridade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 54º do CPT, não tendo sido, tal omissão constituiu igualmente uma nulidade. 18 - Ora, a contestação foi apresentada por quem não tem legitimidade pelo que, além de configurar um ato inútil consubstancia um ato nulo, também o prosseguimento dos autos, nos termos em que estão definidos, tornar-se-ia um ato inútil. 19 - A ação foi proposta pelo Autor tempestivamente e os autos devem produzir os seus efeitos à data da propositura da ação, designadamente para efeitos de interrupção da prescrição. 20 - A decisão em crise violou o disposto nos art.ºs 6º, 11º n.º 1, 547º e 552º n.º 2, todos do CPC e ainda o art.º 54º n.º 1 do CPT. 21 - A decisão proferida deve ser revogada e ser substituída por outra, que ordene o prosseguimento dos autos contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., produzindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra, que ordene o prosseguimento dos autos contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., produzindo os seus efeitos à data da propositura da ação.” Não foi apresentada contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), a questão que se coloca é a de apurar se existe ou não falta de citação da Ré, empregadora, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da falta de citação da Ré Insurge-se o Recorrente quanto à falta de citação da Ré contra quem pretendia propor a ação, pois solicitou que a citação tivesse lugar na morada que indicou, como sendo a da Ré, em ... e esta veio a ter lugar numa morada em ..., após a secretaria ter apurado através das bases de dados que o NIPC indicado pelo autor correspondia a uma sociedade com a mesma denominação, com sede em ... e já extinta. A secretaria não questionou estas discrepâncias relativamente às moradas da Ré, nem questionou o facto da Ré que veio a citar se encontrar extinta, desprovida, por isso, de personalidade jurídica e judiciária e citou a sociedade extinta. Logo que o autor se apercebeu do equívoco apressou-se a esclarecer a situação tendo requerido a substituição das Rés, com a citação na morada por si indicada na p.i., o que não foi atendido pelo tribunal a quo. Vejamos se no caso se verificou a falta de citação da Ré, por erro na identidade do citando pois, apesar do autor/recorrente ter indicado uma determinada morada, o tribunal citou a Ré, numa outra morada, sem cuidar que não era aquela a morada indicada pelo Autor como sendo a da sede da Ré. Como é sabido a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219.º do CPC.). A citação é um ato processual essencial, pois visa assegurar o direito de defesa do réu, bem como evitar que este seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, sendo também o corolário lógico do princípio do contraditório - cfr. art.º 3.º do CPC. O ato da citação pode padecer de duas espécies de vícios distintos e de consequências diversas: - falta de citação e nulidade da citação. No caso, imporá atentar na falta de citação que se traduz na pura omissão da citação ou, ainda quando esta tenha sido realizada, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Nesta situação encontram-se abrangidos os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, teremos de considerar que esta não se mostra efetuada. Neste conspecto prescreve a al. a) do artigo 187.º do CPC que “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado.(…)”. E estabelece o artigo 188.º do CPC o seguinte: 1- Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identificação do citando; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção desta; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 2-(…)”. Destes normativos resulta que a falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso que determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial. No caso em apreço, está em causa a citação de uma pessoa coletiva, determinando o n.º 1 do art.º 246.º do CPC., que se aplique ao ato de citação de pessoas coletivas, no que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, o regime constante das subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. Neste regime, a citação da pessoa coletiva faz-se, além do mais, para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC. Ora, resulta do n.º 6 do citado preceito que “a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.”, e prevê o n.º 7 que a citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A. Se não for possível efetuar o envio da citação por via eletrónica estipula o n.º 9 do citado preceito que será tentada a citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais. Por fim resulta do n.º 10 do mesmo preceito que a carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. No caso, foi observada a tramitação prevista nos ns.º 9 e 10 do art.º 246.º do CPC., contudo o autor indicou erradamente o Número de Identificação de Pessoa Coletiva da Ré, bem como na designação pessoal da Ré omitiu também a expressão “Unipessoal”, apesar de ter indicado a morada correta da Ré e no art.º 1.º da petição inicial ter feito constar que a Ré é uma sociedade “Unipessoal”. A secretaria efetuou a pesquisa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e não atentou, a nosso ver, incorretamente, na morada indicada pelo autor, nem no facto de constar do referido registo que a sociedade “EMP01..., Lda.” estava extinta, por isso citou pessoa diferente da Ré, que o autor pretendia demandar. Só com a contestação tomou o Autor conhecimento que tinha sido citada pessoa errada, ou seja, foi citada pessoa diversa da sua empregadora e ao dar conta da falta de citação da ré, veio requerer a substituição da Ré, sendo certo que o que efetivamente se pretendia, com tal requerimento, era arguir a falta de citação da Ré. Acresce ainda dizer que a sociedade indevidamente citada, apesar de extinta ainda veio aos autos, fazendo-se representar pelos seus liquidatários, negar a existência de qualquer relação de natureza laboral mantida com o autor, tendo o autor de imediato vindo esclarecer que aquela não era a pessoa que pretendia que fosse citada, razão pela qual entendemos que a falta de citação não pode ser tida como sanada, conforme prescreve o art.º 189.º do CPC. Com efeito, ainda que se possa atribuir alguma culpa ao autor no engano na identificação do NIRPC da Ré, o certo é que a secretaria também agiu de forma indevida e leviana, desatendendo à morada indicada pelo autor como sendo a sede da Ré, o que determinou que fosse citada quem não era Ré. O que não podemos deixar de considerar de relevante é que o Recorrente indicou uma certa morada onde a Ré deveria ser citada, sendo esta uma informação obrigatória (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea a), CPC.) dela resultando, à partida, que o Autor quer que a Ré seja citada no local por si indicado. Esta indicação, caso não conste da petição inicial constituiu um dos fundamentos para a secretaria recusar o recebimento da p.i. (cfr. art.º 558.º, al. b) do CPC)., daqui também se conclui que a aplicação do prescrito no 246.º do CPC. não deve ser automática, impõe-se à secretaria que verifique da coincidência ou não, entre a morada da Ré que se fez constar da p.i. e da que consta do RNPC e surgindo dúvidas ou discrepâncias deverão ser esclarecidas em momento anterior ao da citação. Tal não foi o que sucedeu no caso dos autos. Como bem acentua a ilustre Procuradora Geral Adjunta no parecer junto aos autos “As partes não podem ser prejudicadas por atos indevidamente praticados pela secretaria, conforme artigo 157.º, n.º 6 do CC” Importa frisar que o que realmente interessa é que a citação se faça efetivamente e não que só formalmente ela seja feita, tal como sucedeu no caso em apreço. Neste sentido e numa situação com uns contornos idênticos à situação dos autos se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 7.12.2016[1], no qual a propósito da citação de uma sociedade anónima se refere o seguinte: «citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação». Em suma, tendo sido citada para os termos da presente ação uma outra pessoa coletiva cuja designação era confundível com a denominação da Ré, temos por verificado o erro na identificação do citando e consequentemente existe falta de citação. De tudo isto se conclui que o processo é nulo a partir da petição inicial, nos termos do artigo 187.º, al. a), do CPC., o que se declara. V - DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e anula-se o processado até à petição inicial. Custas a cargo da parte vencida a final. Guimarães, 2 de julho de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Pedro Freitas Pinto [1] Consultável em www.dgsi.pt |