Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4436/18.2T8VNF.G2
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – A caducidade da carta de condução a que alude o Artº 130º, nº 1, al. a), do Código da Estrada (na redacção em vigor à data dos factos sub-judice) não consubstancia uma sanção, pois que não vem qualificada na lei como tal.

II – Na situação em apreço, a caducidade do título ocorreu face à verificação de requisitos objectivos e estritamente vinculados, isto é, ocorreu porque a carta de condução fora concedida ao recorrente provisoriamente e sob condição de caducidade, e porque durante o período probatório de três anos a que alude o Artº 122º, nº 4, do mesmo diploma legal, o arguido praticou contra-ordenação cominada com proibição ou inibição de conduzir.

III - Nessas circunstâncias, a caducidade em causa podia ser constatada e comunicada ao recorrente pelo Governo Civil da área da sua residência.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. J. C., residente em Travessa …, não se conformando com a decisão do Governo Civil de X, o qual constatou a inverificação da definitividade da sua carta de condução, nos termos dos Artºs. 122º, nº 4, e 130º, nº 1, al. a), do Código da Estrada, vigente à data dos factos, dela interpôs recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no Artº 59º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (que doravante designaremos por RGCO), nos termos que constam de fls. 27/40.
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2. Tendo os autos sido apresentados no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram distribuídos ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1.

2.1. Após várias vicissitudes processuais que ora não interessa relevar, foi designada data para a audiência de julgamento, a qual veio a realizar-se no dia 14/03/2019, como resulta da respectiva acta, que consta de fls. 144.
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3. E, nessa sequência, em 21/03/2019 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1):

“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, decido declarar a caducidade da carta de condução do impugnante, nos termos conjugados do art. 122º, nº 4, e 130º, nº 1, al. a), do C. Estrada à data dos factos.

Condena-se o recorrente no pagamento das custas judiciais, fixando a taxa de justiça inicial em 3 UC’s – artigos 94º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e 8º, nº 7 e 9 do RPC, com referência à tabela III, a este anexa.”.
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Remeta cópia da presente decisão à ANSR, nos termos do artigo 70º, nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.”.
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4. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição):

“I – O recurso de impugnação judicial em referência nos autos foi interposto em Fevereiro de 2011 e está em causa a aplicação de uma sanção no âmbito de procedimento por contra-ordenação rodoviária – no caso, visa a decisão de decretamento da caducidade da carta de condução do arguido proferida pelo então existente (note-se que estávamos no ano de 2011) Governo Civil de X e ao arguido autonomamente notificada por carta datada de 20/1/2011.
II – O procedimento por contra-ordenação rodoviária prescreve no prazo de 2 anos, como se prevê no art. 188º do Código da Estrada (quer do em vigor ao tempo dos factos quer do actual), sendo que, nos termos do art. 28º nº3 do Dec.Lei 433/82 de 27/10, tal prescrição “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
III – O arguido interpôs o recurso de impugnação judicial em referência já em Fevereiro de 2011 e só em Junho do ano de 2018 veio a ser informado da sua remessa a tribunal e, nesta sede, o único e primeiro despacho que lhe foi notificado foi um inicial despacho de rejeição de tal recurso proferido em 28/6/2018.
IV – Como tal, entre a interposição do recurso de impugnação judicial e a remessa a tribunal dos autos para neste dele se conhecer, decorreram mais de 7 anos, pelo que manifestamente se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente à decisão administrativa de aplicação da sanção em causa.
V – Assim, deve o mesmo ser declarado extinto por efeito de tal prescrição (corpo do art. 27º do Dec.Lei 433/82 de 27/10).
VI – Sendo o decretamento da aludida caducidade uma sanção, a sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 169º nºs 2 e 3 do C. Estrada ao tempo em vigor, era da competência da Direcção Geral de Viação ou dos Directores Regionais de Viação (caso das contra-ordenações graves) ou então da entidade designada pelo Ministro da Administração Interna (caso das contra-ordenações muito graves), como o será o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (o qual, por delegação de competência, atribuiu competência à autoridade que aplicou a sanção de inibição de conduzir ao ora requerente – como se pode ver do final do texto onde se integra tal decisão).
VII – Ora, tal sanção foi aplicada pelo Governo Civil de X, entidade que, como se viu, não tinha competência legal para a aplicar.
VIII – Não obstante se aceitar que tal caducidade opera ope legis, só a sua declaração e por quem tem competência para tal (para apurar da verificação dos pressupostos de facto e/ou de direito da sua previsão) é que a pode efectivar, já que se assim não fosse não se sabia na ordem jurídica de tal caducidade e do seu efeito.
IX – Do Decreto-Lei 252/92 de 19 de Novembro (que estabelecia o estatuto e a competência dos governadores civis e aprovava o regime dos órgãos e serviços que deles dependem) não resulta, como supra se viu, a previsão de nenhuma competência decisória em sede de processamento nem aplicação de sanções em sede de contra-ordenações rodoviárias.
X – Ora, não tendo o Governo Civil competência para aplicar aquela sanção, deve a mesma ser dada sem efeito.”.
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5. Na 1ª instância o Exmo. Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma a sua peça processual (transcrição):

“1.- Nos presentes autos, não está em apreço qualquer novo procedimento contra-ordenacional, mas apenas a verificação da caducidade da carta de condução do arguido, na sequência de uma condenação pela prática de um contra-ordenação, cuja decisão transitou em julgado e o arguido cumpriu.
2.- Não estando perante qualquer novo procedimento contra-ordenacional, salvo melhor opinião, não poderia, desde logo, ocorrer a prescrição invocada.
3.- Os extintos Governos Civis tinham competência, à data dos factos, no âmbito da prevenção e segurança rodoviária, nos termos do artigo 14º, nº 1, al. c), do DL. nº 213/2001 de 2 de Agosto, razão pela qual a carta de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de condução foi entregue no mesmo.
4.- A caducidade, ao contrário do alegado pelo impugnante, não é uma sanção.
5.- A carta de condução só seria definitiva se o arguido não cometesse, durante os 3 primeiros anos do seu período de validade, uma contra-ordenação a que correspondesse inibição de conduzir, como cometeu essa contra-ordenação, que cumpriu, a carta de condução não chegou a tornar-se definitiva, tendo caducado.
6.- Assim, salvo melhor opinião, o Governo Civil tinha competência para verificar e para declarar ope legis a caducidade da carta de condução, ao constatar tal facto no acto de entrega, tal como foi feito.
7.- Nenhuma norma foi violada na Sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma.”
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6. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pronunciando-se, também, pela improcedência (ou, até, manifesta improcedência) do recurso.
6.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, veio o arguido apresentar a resposta que consta de fls. 174/180, na qual, em síntese, reitera o invocado em sede de alegações.
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7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa dirimir:

- Prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- Incompetência do Governador Civil de X para a declaração de caducidade.
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2. Para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. Por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 27/11/2010, e na sequência de contra-ordenação muito grave praticada em 21/03/3009 (3) (objecto do auto de contra-ordenação nº ...), foi aplicada ao ora recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do Art° 1400 do Código da Estrada, pelo período de 30 dias, ali se tendo determinado a entrega do título de condução no Governo Civil da área de residência do recorrente no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de recurso de tal decisão;
2. O recorrente, por carta de 13/01/2011, remeteu ao Governo Civil de X a sua carta de condução nº …, para cumprimento daquela sanção acessória de inibição de conduzir;
3. Por carta de 20/01/2011, o Governo Civil de X remeteu ao ora recorrente o Auto de Entrega do Título de Condução Provisório nº ... para cumprimento da sanção acessória supra referida, ali (nessa carta) se referindo expressamente que, "De acordo com o auto de entrega, a referida carta de condução caducou, nos termos legais referidos no mesmo";
4. No aludido Auto de Entrega, após se dar conta da entrega da carta de condução pelo recorrente em 13/01/2011, e de que tal entrega ocorria para cumprimento da decisão administrativa supra mencionada, fez-se constar a seguinte nota:

"Nos termos do disposto no nº 1, alínea a) do art. 130 do Código da Estrada o título de condução de que era titular caducou.
Assim e de acordo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, só pode obter novo título idêntico após aprovação em novo exame";
5. Pelo requerimento constante de fls. 41/45, dirigido ao Governador Civil de X, o ora recorrente solicitou a tal entidade que fosse dada sem efeito a sanção de caducidade da sua carta de condução, por indevidamente aplicada, pretensão essa que foi indeferida, nos termos contantes de fls. 52;
6. O auto de contra-ordenação foi levantado a 21/03/2009, sendo nesta data notificado o impugnante.
7. A carta de condução do impugnante foi emitida a 11 de Maio de 2016 (4).
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2.2. Considerou inexistirem factos não provados.
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2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):

“A convicção do Tribunal assentou no auto de contra-ordenação de fls. 1-2, elaborado pela GNR, ficha do auto de fls. 3, 14-15, registo Individual do condutor de fls. 4, decisão administrativa de fls. 5-6, docs. de fls. 35 e 36, auto de entrega de fls. 37, decisão de fls. 52.”.
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3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo arguido recorrente.
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3.1. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional

Nesta sede, sustenta o recorrente, em síntese, o seguinte:

- O recurso de impugnação judicial em referência nos autos foi interposto em Fevereiro de 2011 e está em causa a aplicação de uma sanção no âmbito de procedimento por contra-ordenação rodoviária – no caso, visa a decisão de decretamento da caducidade da carta de condução do arguido proferida pelo então existente (note-se que estávamos no ano de 2011) Governo Civil de X e ao arguido autonomamente notificada por carta datada de 20/1/2011 - conclusão I;
- O procedimento por contra-ordenação rodoviária prescreve no prazo de 2 anos, como se prevê no Artº 188º do Código da Estrada (quer do em vigor ao tempo dos factos quer do actual), sendo que, nos termos do Artº 28º, nº 3, do Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tal prescrição “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade” - conclusão II;
- O arguido interpôs o recurso de impugnação judicial em referência já em Fevereiro de 2011 e só em Junho do ano de 2018 veio a ser informado da sua remessa a tribunal e, nesta sede, o único e primeiro despacho que lhe foi notificado foi um inicial despacho de rejeição de tal recurso proferido em 28/6/2018 - conclusão III;
- Como tal, entre a interposição do recurso de impugnação judicial e a remessa a tribunal dos autos para neste dele se conhecer, decorreram mais de 7 anos, pelo que manifestamente se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente à decisão administrativa de aplicação da sanção em causa - conclusão IV;
- Devendo o mesmo ser declarado extinto por efeito de tal prescrição (corpo do art. 27º do Dec.Lei 433/82 de 27/10) - conclusão V.

Que dizer?

Antes de mais, e respigando os autos, designadamente a factualidade dada como provada, constata-se que, por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 27/11/2010, e na sequência de contra-ordenação muito grave praticada em 21/03/2009 (5) (objecto do auto de contra-ordenação nº ...), foi aplicada ao ora recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do Art° 140º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias, ali se tendo determinado a entrega do título de condução no Governo Civil da área de residência do recorrente no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de recurso de tal decisão.

Mais se constata que, o recorrente, por carta de 13/01/2011, remeteu ao Governo Civil de X a sua carta de condução nº ..., para cumprimento daquela sanção acessória de inibição de conduzir.

E que, por carta de 20/01/2011, o Governo Civil de X remeteu ao ora recorrente o Auto de Entrega do Título de Condução Provisório nº ... para cumprimento da sanção acessória supra referida, ali (nessa carta) se referindo expressamente que, "De acordo com o auto de entrega, a referida carta de condução caducou, nos termos legais referidos no mesmo;

Assim e de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, só pode obter novo título idêntico após aprovação em novo exame";

Outrossim, também é seguro que, em 04/02/2011, o ora recorrente dirigiu ao Governador Civil de X o requerimento constante de fls. 41/49, solicitando a tal entidade que fosse “dada sem efeito a sanção” de caducidade da sua carta de condução, por indevidamente aplicada, pretensão essa que foi indeferida, nos termos contantes de fls. 52.

Devendo, ainda, considerar-se que, no dia 07/02/2011, não se conformando com a aludida decisão do Governo Civil de X, dela interpôs recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no Artº 59º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, nos termos que constam de fls. 27/40.

Isto posto, há que referir, também, que, de acordo com o disposto no Artº 188º do Código da Estrada (em vigor à data dos factos), “O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.”.

E que, nos termos prescritos no Artº 28º, nº 3, do RGCO, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”.

Porém, no caso vertente, salvo o devido respeito, não ocorreu qualquer prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Com efeito, como bem se refere na sentença recorrida, o procedimento contra-ordenacional instaurou-se no dia 21/03/2009, altura que foi levantado o auto de contra-ordenação de fls. 1, devidamente notificado ao recorrente. E, tal como consta da decisão administrativa da ANSR, o recorrente foi notificado naquele dia 21/03/2009, nos termos e para os efeitos do Artº 50º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e dos Artºs. 175º e 176º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, designadamente para apresentar defesa relativamente aos factos que lhe eram imputados, ou seja, com a prática da infracção detectada.

Ora, tal notificação do auto de contra-ordenação para os efeitos previstos constitui o início do procedimento contra-ordenacional.

Sucede que o ora recorrente não apresentou qualquer defesa, nos aludidos termos, vindo até a proceder ao pagamento voluntário da coima, no montante de € 500,00, pela prática da infracção cometida naquele dia 21/03/2009, classificada de “contra-ordenação muito grave”, sancionada, para além da coima (que oscilava entre os € 500,00 e os € 2.500,00), com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 a 24 meses, nos termos conjugados dos Artºs. 136º e 146º do Código da Estrada.

E, para além de ter pago a mencionada coima, o ora recorrente, tendo em vista o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela ANSR, pelo período de 30 dias (por ter sido especialmente atenuada, nos termos do Artº 140º do Código da Estrada), por carta de 13/01/2011, remeteu ao Governo Civil de X a sua carta de condução nº ..., para cumprimento daquela sanção acessória de inibição de conduzir.

Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que, com o trânsito em julgado daquela decisão da ANSR, e com o cumprimento das sanções (coima e inibição de conduzir) aplicadas ao arguido, terminou o dito procedimento contra-ordenacional, deixando de fazer sentido a questionada prescrição do procedimento contra-ordenacional.

É que, salvo o devido respeito, a tese do recorrente assenta num pressuposto errado, qual seja o de reputar como “sanção” o denominado “decretamento da caducidade da carta de condução”.

Vejamos.

De acordo com o disposto no Artº 122º, nº 4, do Código da Estrada (em vigor à data dos factos), “A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.”.

Prescrevendo o Artº 130º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que o título de condução caduca quando, sendo provisório nos termos dos nºs. 4 e 5 do artigo 122º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.

Ora, no caso vertente, o arguido/recorrente era titular da carta de condução nº ..., emitida a 11 de Maio de 2006 (6).

O que significa que, na data em que cometeu a infracção a que alude o auto de contra-ordenação constante de fls. 1, ou seja, em 21/03/2009, tal título de condução tinha carácter provisório, e apenas poderia converter-se em definitivo se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não fosse instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que correspondesse proibição ou inibição de conduzir.

E essa conversão em definitivo não poderia ocorrer relativamente ao arguido.

Pois, como se afigura pacífico, naquele período de três anos o arguido cometeu uma infracção legalmente tipificada como contra-ordenação muito grave, a que correspondia proibição ou inibição de conduzir.

Sucede que, contrariamente ao que preconiza o recorrente, a caducidade da carta de condução a que alude o citado Artº 130º, nº 1, al. a), do Código da Estrada, não consubstancia uma sanção, pois que não vem qualificada na lei como tal.

Na verdade, o Código da Estrada qualifica como tal as coimas (Artº 137º) e as sanções acessórias. E como sanções acessórias ali se prevêem apenas a inibição de conduzir (Artº 147º) e a cassação do título de condução (Artº 148º), em parte alguma se qualificando a caducidade da carta de condução como uma sanção acessória.

Assim sendo, nas circunstâncias em causa nos presentes autos, podemos afirmar que a caducidade do título ocorre face à verificação de requisitos objectivos e estritamente vinculados, isto é, ocorre porque a carta de condução fora concedida ao recorrente provisoriamente e sob condição de caducidade.

Daí que não estejamos perante um novo procedimento contra-ordenacional, dado que esse procedimento já foi cumprido, mas antes perante a consequência legal desse mesmo procedimento contra-ordenacional, e da sanção acessória aplicada.

Pelo que, não ocorrendo qualquer novo procedimento contra-ordenacional, não poderia ocorrer a prescrição invocada pelo recorrente.

Soçobra, pois, o recurso do arguido, nesta parte.
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3.2. Da (in)competência do Governador Civil de X para a declaração de caducidade

Nesta sede, argumenta o recorrente que, sendo o decretamento da aludida caducidade uma sanção, a sua aplicação, de acordo com o disposto no Artº 169º, nºs 2 e 3 do Código Estrada ao tempo em vigor, era da competência da Direcção Geral de Viação ou dos Directores Regionais de Viação (caso das contra-ordenações graves) ou então da entidade designada pelo Ministro da Administração Interna (caso das contra-ordenações muito graves), como o será o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Pelo que, tendo a sanção em causa sido aplicada pelo Governo Civil de X, entidade que não tinha competência legal para o efeito, “deve a mesma ser dada sem efeito”.

Mais uma vez não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, como se viu, o ora recorrente procedeu à entrega da sua carta de condução, para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe havia sido aplicada, no Governo Civil da sua área de residência, tal como, aliás, constava expressamente da advertência que lhe foi feita em sede de decisão da ANSR de 22/04/2010, constante de fls. 5/6.

E no auto de entrega para o efeito elaborado, em 13/01/2011, ao ser recepcionada a carta de condução do recorrente, e verificando-se que tal entrega ocorria para cumprimento de decisão administrativa pela prática de uma contra-ordenação, fez-se constar de tal auto a seguinte nota:

"Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) do art. 130º do Código da Estrada o título de condução de que era titular caducou.
Assim e de acordo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, só pode obter novo título idêntico após aprovação em novo exame".
Como supra se referiu, alega o recorrente que a caducidade é uma sanção, cuja aplicação, de acordo com o disposto no artigo 169° n.ºs 2 e 3 do Código da Estrada, não é da competência legal do Governo Civil.
Porém, já vimos anteriormente que a situação em apreço não configura a aplicação de qualquer coima ou sanção acessória da competência do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não estando em causa nenhum novo procedimento contra-ordenacional.

Ora, tendo em consideração que a carta de condução (provisória) do arguido havia caducado, por virtude da prática da aludida contra-ordenação muito grave por ele cometida, o responsável do competente Serviço do Governo Civil de X limitou-se a fazer constar daquele auto a caducidade do referido título de condução, sem necessidade da prolação de qualquer decisão de índole administrativa por banda da ANSR a declarar tal caducidade.

Concordando-se inteiramente com a Mmª Juiz a quo quando afirma:

“Ora, o impugnante confunde duas figuras jurídicas, a saber, sanção com caducidade. A caducidade ao contrário do alegado pelo impugnante não é uma sanção. A caducidade é o estado a que chega todo o ato jurídico (manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando a aquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas e de seus direitos) tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
(...)
No caso dos presentes autos, não era necessária qualquer decisão para o efeito, já que a mesma opera ope legis. Desta forma, não era necessária uma decisão administrativa por parte da ANSR a declarar a caducidade.”.
Ou seja, como bem sublinha o Exmo. Procurador Geral-Adjunto no seu douto parecer, “Do que se tratou, pois, foi da mera constatação de que a carta de condução, com natureza provisória (…), durante o prazo de três anos, não se tornou definitiva, o que não constitui a aplicação de qualquer sanção, nem mesmo o efeito da sua aplicação”, sendo “visível que o Governo Civil de X apenas comunicou ao recorrente que a carta de condução se encontrava caducada, pela prática, com condenação, de infracção no chamado período probatório, e fê-lo também porque, de outra sorte, haveria de devolver-lhe a carta de condução, após o cumprimento da sanção de inibição de conduzir.”.

Nestas circunstâncias, e dado que, na altura, o Governador Civil estava integrado no corpo administrativo competente para a execução da pena acessória aplicada à contra-ordenação que foi causa da não “definitivação” (na expressiva terminologia do Exmo. Procurador-Geral Adjunto) da carta de condução, então também era “competente” verificar e fazer exarar a aludida declaração, no sentido de que a carta de condução do arguido havia caducado (7).
Nestas circunstâncias, soçobra também o recurso, nesta parte.
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Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo in totum o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente J. C., confirmando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida;
b) Determinar a rectificação da mesma sentença, no sentido de:

- No ponto 1 dos factos provados, a fls. 146, onde consta:
“(...) e na sequência de contra-ordenação muito grave praticada em 21/03/3009 (...)”
Passe a constar:
“ (...) e na sequência de contra-ordenação muito grave praticada em 21/03/2009 (...)”;
- No ponto 7 dos factos provados, a fls. 146 Vº, onde consta:
“A carta de condução do impugnante foi emitida em 11 de Maio de 2016”
Passe a constar:
“A carta de condução do impugnante foi emitida em 11 de Maio de 2006”.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 94º, nº 3, do RGCC, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 11 de Junho de 2019

(António Teixeira)
(Nazaré Saraiva)



1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
3. Salvo o devido respeito, a referência ao ano de 3009 deve-se a manifesto erro de escrita. Tal erro é oficiosamente rectificável, mesmo em sede de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 249º do Código Civil e 380º, nºs. 1, al. b) e 2, do C.P.Penal, rectificação essa que se determinará na parte final do presente acórdão.
4. Também este ponto enferma de manifesto erro de escrita no que tange ao ano de emissão da carta de condução do recorrente. Pois, como se alcança dos autos, designadamente do próprio auto de contra-ordenação, que consta de fls. 1, a carta de condução em causa, da titularidade do recorrente, foi emitida em 11/05/2006. À semelhança do que já dissemos anteriormente, trata-se de um erro oficiosamente rectificável, mesmo em sede de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 249º do Código Civil e 380º, nºs. 1, al. b) e 2, do C.P.Penal, rectificação essa que igualmente se determinará na parte final do presente acórdão.
5. Consideramos aqui a data correcta, nos termos da rectificação que será ordenada a final.
6. Outrossim consideramos aqui a data correcta, nos termos da rectificação que será ordenada a final.
7. Note-se que, já em 28/11/1995, o Ministro da Administração Interna, através do Despacho nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 291, de 19/12/1995, pág. 15.116, atribuíra a competência para aplicação de coimas e sanções acessórias ao governador civil do distrito em que se tivesse consumado a infracção, se se tratasse de contra-ordenação muito grave, e em todos os casos em que tivesse sido apresentada defesa, nos termos do nº 3 do artigo 155º do Código da Estrada.