Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3541/22.5T8GMR-S.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDAES PARENTAIS
REGIME CONVIVIAL
VISITAS SUPERVISIONADAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O art. 44-A, do RGPTC, é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3 (cf. art. 1906ºA, do C.C.), se fixe um regime provisório.
- Se esse circunstancialismo não se verificou e/ou deixou de ocorrer com relevo inexistem razões para, em seu nome, cercear o interesse do menor tal como é definido, v.g., nos termos do art. 1906º, nº 8, do Código Civil, muito menos invocando uma ideia associada à alegada “estabilidade” da situação decorrente de um regime que limita esse superior interesse, coarctando, sem motivo válido, o convívio da criança com um dos progenitores
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I - Relatório

- Recorrente(s): AA;

- Recorrido/a(s):
- BB;
 - Ministério Público;
- CC.
*
Nos presentes autos destinados à alteração da regulação das responsabilidades parentais, o progenitor formulou, em 23.3.2026, pedido requerimento incidental no qual conclui pedindo que seja, sic:

a) nesta parte, atribuído carácter urgente ao presente incidente
b) imediatamente decretada a cessação do regime de visitas supervisionadas e a reposição do regime convivial em vigor, até à decisão a proferir quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais
c) determinado o período de gozo de férias da Páscoa do BB com o progenitor, não inferior a 5 dias, antes de 1 abr ou após 10 abr.

A progenitora opôs-se (26.3.2026).
Notificada, a progenitora exerceu o contraditório, pugnando pelo indeferimento do requerido, defendendo a inexistência de urgência, a manutenção do regime de visitas supervisionadas e invocando, em síntese, a necessidade de salvaguarda da estabilidade e proteção do menor, bem como a proximidade da audiência de julgamento já designada.
O BB, através da sua patrona, veio dizer que não vê risco no gozo de férias pretendido (26.3.20226)
O Ministério Público promoveu, em suma, o indeferimento do pretendido pelo progenitor (31.3.20226), por entender não se verificar qualquer situação de urgência susceptível de justificar a antecipação da decisão, mais referindo que a questão se contém no objecto do processo já agendado para julgamento, devendo manter-se o regime em vigor até então.

Entretanto o Tribunal a quo decidiu inferir o requerido.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:

1- A queixa-crime apresentada pela progenitora por alegados maus-tratos do progenitor, que deu origem ao presente incidente, já foi arquivada por total falta de fundamento e claros indícios de falsidade da sua imputação
 2- A presente medida de visitas supervisionadas foi decretada, exclusivamente, com base no facto de a progenitora ter confessado que não entregou o menor por este ter ‘umas nódoas negras, embora não possa dizer que tenham sido provocadas pelo progenitor, uma vez que poderá ter caído, tendo o menor verbalizado que o progenitor lhe tinha batido', e declarado que, por isso, tinha apresentado nova queixa-crime.
 3- Das perícias médicas e dos relatórios sociais não resulta nenhum indício, ou mera suspeita, de que a companhia do pai e da família paterna sejam suscetíveis de causar qualquer risco ao menor 
 4- Pelo contrário, o que todos eles referem é que o menor tem forte ligação afetiva à figura paterna e à família deste, e deseja ardentemente conviver e, inclusive, passar a residir com o pai.
 5- Da nova queixa-crime, alegadamente apresentada pela progenitora, não existe qualquer notícia 
 6- Resulta ainda dos autos que aa progenitora sempre adotou comportamentos sistemáticos de falsa vitimização e manipulação do menor, para impedir os convívios paternos
 7- Depois de ter estado 3 meses sem sequer ver o pai, entre 24 set e 13 dez, o BB está há mais 3 meses sujeito a visitas supervisionadas de duas horas por semana, confinado a uma sala no Cafap,
 8- No total de mais de 6 meses, impedido de conviver livremente com o pai e com a família paterna 
 9- E o progenitor, há mais de 6 meses, impedido de poder acompanhar, intervir e participar na vida do filho, ou seja, de poder realizar a sua parentalidade.
 10- Tudo isto sem que exista um único fundamento que o justifique, 
 11- O regime de visitas supervisionadas é uma medida claramente restritiva da liberdade, 
 12- Pelo que, não só o seu decretamento, mais a mais por período prolongado, como foi o caso, deveria ter obedecido a cuidados e critérios mais rigorosos de justificação, necessidade e prova,
 13- Como a sua manutenção, sem qualquer justificação, por um dia, uma hora, ou um minuto que seja, constitui uma intolerável violação dos direitos fundamentais do menor e do progenitor.
 14- Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da matéria de facto e violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 1878º, 1885º, 1906º, 1906º-A do CCivil, 13º, 41º, 42º e 44º do RGPTC e 27º-2, 36º-6, 68º-1 e 2 e 69º-1 da CRP.

II - Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
No caso, as questões enunciadas pela recorrente, tendo em conta o seu requerimento de recurso, prendem-se com a decisão proferida, na parte em que lhe indeferiu o pedido de cessação do regime provisório de visitas supervisionadas no CAFAP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Fundamentos
1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os supra e infra relatados, conferidos pela documentação autêntica que o suporta.

2. Direito
A decisão recorrida decidiu indeferir o requerimento do aqui Recorrente, argumentando nos seguintes termos:
O pedido ora apresentado pelo progenitor insere-se no objeto do processo principal de alteração da regulação das responsabilidades parentais, cuja apreciação se encontra já agendada para audiência de julgamento.  Não se vislumbra a alegada urgência que justifique a intervenção imediata do Tribunal, tanto mais que a alteração provisória pretendida coincide com o objecto da decisão a proferir em sede própria, após produção de prova. Acresce que a manutenção do regime actualmente em vigor não se mostra, em face dos elementos disponíveis, susceptível de causar prejuízo relevante ao superior interesse do menor, antes se impondo a sua estabilidade até à decisão final.

Nestes termos, secundando-se integralmente o entendimento sufragado pelo Ministério Público, que aqui se dá por reproduzido, por com ele se concordar, indefere-se o requerido.”

Em contraponto, o Recorrente conclui nos termos acima expostos.
O Ministério Público insiste nos mesmos argumentos na primeira instância.
A progenitora nada diz.

Descendo ao caso…
Os presentes autos foram iniciados em 7.1.2025, com petição da progenitora visando a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais vigente.
Em 5 artigos, a Demandante centrou-se nos factos que terão dado causa ao inquérito crime com o NUIPC 16/95.4PAVNF para pedir, além de mais, a suspensão imediata dos convívios com o progenitor.
Foi desencadeado procedimento previsto no art. 44º-A, do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Em 7.10.2025, estava junto nos autos despacho de arquivamento do Proc. 16/154PAVNF, no qual se cita passagem do relatório pericial do exame realizado ao BB. Nesse afirma-se o seguinte: “da observação dos vídeos, parece-nos que a abordagem da progenitora ao menor é indutora do comportamento do menor e focalizada em obter respostas desfavoráveis ao pai. Através desses vídeos não nos parece ficar claro que existem prática parentais desajustadas na casa do progenitor;”

Instruídos os autos com informações desse processo crime e passando por um processo de suspeição suscitado pela progenitora, em decisão proferida em Acta de 14.10.2025 foi determinado, além de mais, o seguinte:

“Atenta a falta de acordo e a douta promoção que antecede, vão as partes
notificadas para os termos do disposto no art.º 39.º, n.º4 ex vi art.º44-A, n.º3 do
R.G.P.T.C.
“A fim de serem retomados os convívios entre o progenitor e o menor, de
imediato, tendo em conta que o último dia em que o progenitor esteve com o menor foi no dia 24/09/2025 (quarta feira), estabelece-se o seguinte regime provisório convivial, nos termos do disposto no n.º3, do art.º44-A, do R.G.P.T.C.
a) O progenitor poderá estar com o menor todas as terças feiras, entre as 17.00 horas e as 20.00 horas, no CAFAP a indicar, ficando o progenitor com a obrigação de ir buscar o menor ao ..., e a progenitora de o recolher no CAFAP.
b) O progenitor poderá estar com o menor aos sábados, entre as 14.00 e as 18.00 horas, ficando a progenitora com a obrigação de o entregar e recolher no
CAFAP.
c) O presente regime provisório vigorará pelo período de três meses, com inicio no próximo dia 18-10-2025 (se possível), devendo ser solicitado ao CAFAP informação mensal sobre as datas da presença do progenitor.”

Em alegações de 29.10.2025 já o progenitor pedia a revisão do regime provisório, nomeadamente face ao desfecho do referido processo crime, no que insistiu em 4.11.2025.
Em 15.1.2026 foi junto relatório de avaliação e monitorização da intervenção do CAFAP no qual se retrata uma interacção do BB com o progenitor que não merece qualquer reparo (pelo contrário), notando-se sim uma aparente (para sermos modestos) indução de comportamentos do menor pela progenitora, já notados no exame pericial acima citado, que não pode deixar de ser tida em consideração na prossecução do seu melhor interesse.
Em Janeiro de 2026, o progenitor pediu a revisão do regime provisório.
A progenitora opôs-se (4.2.2026).
O Tribunal a quo nada decidiu.
Em 20.2.2026, o progenitor insiste na revisão do referido regime.
Foi novamente designada data para audiência final (5.3.2026).
           
Do art. 44º-A, do RGPTC, introduzido pela Lei nº 24/2017, resulta o seguinte:
1 - Quando seja decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus-tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 - Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.

Esta é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3, se fixe um regime provisório.

Ora, no caso, se repararmos, o Ministério Público não desencadeou esse procedimento, limitando-se a requerer, no âmbito de processo desencadeado pela progenitora, a aplicação desse regime especial.
Certo é que ele nasceu apenas e só no momento em que a progenitora desencadeou o apenso S, como a notícia do crime investigado no referido Processo 16/95. O seu pedido tem apenas como causa de pedir essa factualidade.
Certo é também que, na data em que foi proferida a decisão provisória em causa, que supostamente valeria por três meses, já havia notícia nos autos de que esse processo crime tinha sido arquivado, com evidentes nuances sobre a influência da progenitora no comportamento da criança.
Deste modo, não podemos deixar de sublinhar a nossa incompreensão pela decisão proferida em 14.10.2025, que não assenta em qualquer factualidade escrutinável e, repete-se, ignora ou desatende o facto de o referido processo crime ter sido arquivado!
E não se diga, agora, que, afinal, a evidente conflitualidade parental que os presentes autos plasmam (vamos já no apenso S) e a estabilidade da situação actual da criança é que são razão para manter essa decisão provisória que deveria ter como fundamento alguma das circunstâncias previstas no citado art. 44º-A, nº 1. Este processo já teve um processo de promoção e protecção do BB que foi arquivado por decisão de 24.2.2026, na qual se faz menção dessa conflitualidade e isso não foi considerado razão para manter qualquer medida de protecção.
Mais, parece-nos, salvo o devido respeito, ser incorrecto dizer, sem qualquer referência legal expressa, como fazem o Ministério Público e a decisão recorrida, que “a manutenção do regime actualmente em vigor não se mostra, em face dos elementos disponíveis, susceptível de causar prejuízo relevante ao superior interesse do menor, antes se impondo a sua estabilidade até à decisão final.”
           
Saliente-se que não ignoramos que nos encontramos no âmbito de uma jurisdição voluntária onde pontificam as regras básicas da equidade, do inquisitório e da livre modificabilidade das resoluções ou decisões adoptadas (cf. arts. 986º e ss., do Código de Processo Civil).
Tendo isso em mente, temos também em consideração que o poder paternal em discussão engloba um conjunto de poderes deveres, um poder de cariz funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido no interesse dos filhos “com vista ao seu desenvolvimento integral” (art. 69º Constituição da República Portuguesa.
Nessa matéria e de acordo com artigo 18.º, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, (1.) os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
Conforme estipula o art. 24º, da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, (1.) as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. (2.) Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. (3.) Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.
O art. 1878º, do Código Civil, prevê, por sua vez, que (1.) compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. (2.) Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
O art. 1885º, do Código Civil, estabelece que (1.) cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. (2.) Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
Por conseguinte, o poder paternal é uma situação jurídica complexa, onde avultam poderes e deveres de natureza funcional e daí resulta que não seja entendido como um “conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), de exercício vinculado [4].

A legislação e a jurisprudência, nacionais e internacionais, têm afirmado a preponderância, nos processos de regulação do poder paternal, desse interesse do menor na definição do regime parental das crianças.

Vide nesse sentido algumas das normas acima citadas, bem como, v.g.:
- O art. 3º, da referida Convenção das Nações Unidas, onde se impõe que (1.) todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança;
- O art. 22º, da Convenção de Haia de 1996, onde refere que, sic, a aplicação da lei indicada pelas disposições do presente capítulo apenas poderá ser recusada se esta aplicação for manifestamente contrária à ordem pública, tendo em consideração os melhores interesses da criança;
- O preâmbulo dessa Convenção, onde se afirma que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial;
- O art. 1906º, nº 8, do Código Civil, onde se estabelece que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles

Sendo certo que, o interesse do menor é um conceito jurídico indeterminado, é necessário recorrer a critérios de oportunidade, de acordo com o caso concreto, de modo a concretizar o seu conteúdo.
Assim, de acordo com o Acórdão da Relação do Porto de 17-5-94[5] na regulação do exercício do poder paternal deve atender-se exclusivamente ao interesse do menor, assim este deve ser entregue ao progenitor que mais garantias dê de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho.
Conforme estipula o dispositivo do art. 1906º, do Código Civil[6], (5) o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. (6) Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

Também Maria Clara Sottomayor[7] defende que a residência do menor deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma relação afectiva mais profunda.
Assim sendo, e uma vez que o interesse do menor comporta diversos conteúdos consoante cada caso concreto, é necessário ter em atenção a relação afectiva da criança com cada um dos pais, a disponibilidade de cada um para prestar ao filho os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação social, cultural e moral, o grau de desenvolvimento da criança e as suas necessidades, a preferência do menor, a continuidade das relações afectivas e do ambiente em que tem vivido a criança.

O interesse do menor está assim ligado à qualidade e profundidade das relações afectivas deste, pelo que se deve promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança.
Assim, o escopo fundamental da actividade do tribunal deve ser o de conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor, já abalada pela separação dos pais[8].
Neste conspecto, dizer que o actual regime deve ser mantido porque não prejudica o interesse da criança é, ressalvado o devido respeito, inadmissível, porque, em rigor, deveria ser sim aquele que melhor promove ou defende o seu superior interesse, não sendo a referida “estabilidade” um fim em si a promover independentemente ou em prejuízo da prossecução desse melhor interesse do BB.
Assim como não é razão obstante à sua modificação/cessação afirmar, sem mais, que o pedido incidental do Apelante “insere-se no objeto do processo principal de alteração da regulação das responsabilidades parentais”, impondo à criança que espere por uma sentença final e transitada só porque os progenitores continuam a querer litigar, neste caso concreto com base num facto (processo crime) que já foi posto em causa pela prova produzida nos autos.
Sem prejuízo dessa conclusão e em todo o caso, para além de não vermos invocado pelo Ministério Público e ou pelo Tribunal qualquer caso concreto que imponha (pela negativa) as restrições ao convívio do BB com o pai, nomeadamente à luz da previsão do art. 44ºA, resulta dos elementos coligidos até ao momento que o relacionamento/convívio do BB com o pai não constitui qualquer risco para aquele e, presume-se, pelo que é a experiência comum e está estabelecido no citado art, 1906º, nº 8, do Código Civil, que será algo a promover, para o seu melhor desenvolvimento emocional. Não podemos deixar aqui de relembrar os relatos do acompanhamento do CAFAP que destacam pela positiva a espontaneidade da interacção do BB com o pai e a maturidade que este revelou quando confrontado com afirmações repetidas por aquele que apontam para uma patente influência ou indução, sem qualquer filtro, por parte da progenitora.
De resto, o que alimenta estes autos (apenso N) é apenas a conflitualidade persistente dos progenitores, que não pode por si só e neste caso concreto justificar as limitações impostas ao BB para conviver com o pai. Existe, também é certo, noticia de diversos outros processos crime nesse contexto de conflito entre os progenitores que, porém, aparentemente nunca justificaram qualquer medida de coacção criminal e/ou a intervenção do Ministério Público nestes autos ao abrigo do disposto no art. 44º-A.
Tudo isto ponderado, não cremos que subsista neste caso qualquer razão para, à luz do disposto no art. 1906º-A[9], do Código Civil, presumir que o exercício em comum das responsabilidades parentais do BB possa ser contrário aos seus interesses ou para coarctar de qualquer forma os convívios entre este e o progenitor/Apelante ou que, por outro lado, existam razões para aplicar ou manter qualquer regime provisório que acautele os receios que o legislador quis prevenir com a norma do citado art. 44º-A, havendo sim que, no actual e melhor interesse do BB, retomar integralmente o regime que vigorava até ../../2025, acordado entre as partes e que foi homologado pela sentença de 27.9.2022, no processo principal, inexistindo razões que, neste momento e com os dados de que dispomos, determinem o estabelecimento de outro regime convivial.
Posto isto, deve ser revogada a decisão recorrida na medida em que indeferiu o pedido do Apelante no sentido de ser repristinado o regime convivial de 2022, o que agora iremos determinar nos termos do art. 665º, do Código de Processo Civil.
Por isso, as custas desta apelação devem ser suportadas pela progenitora (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na medida em que indeferiu o pedido do Apelante de cessação do regime convivial provisório fixado em 14.102025, determinado, em sua substituição, a cessação do regime provisório fixado na decisão de 14.10.2025 e a aplicação, para o futuro e até outra decisão, do regime previamente estabelecido no acordo homologado na sentença proferida em 27.9.2022, no processo principal.

Condena-se nas custas da apelação, a Recorrida CC.
N.
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Guimarães, 18-06-2026

Relator - Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Conceição Sampaio
2ª - Adj. Des. Elisabete Coelho de Moura Alves


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] Castro Mendes, Direito da Família, AAFDL, 1978-1979, pág.243
[5] CJ, III, 200.
[6] Aqui aplicável ex vi art. 1911º, nº 2, do Código Civil
[7] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divorcio.
[8] Maria de Fátima Duarte, O Poder Paternal: Contributo para o Estudo do seu Actual Regime, AAFDL, pág.176-
[9] Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em
contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.