Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4987/24.0T8VNF-E.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS
NÃO AUDIÇÃO PRÉVIA DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Do artigo 164º do CIRE resultam duas conclusões: a primeira, a de que a venda dos bens é feita pelo administrador da insolvência; a segunda, a de que a única audição prévia sobre a modalidade de alienação que a lei impõe é a do credor com garantia real, que também é informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
2. Qualquer invocação da eventual postergação das formalidades previstas no artº 819º, nº 1, do CPC (e posteriormente, do artº 416º, nº 2 do Código Civil) estaria cometida à preferente, pois não se vislumbra (artº 631º, nº 2 do CPC) e não foi alegado como é que tal putativa omissão prejudique a insolvente.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório:

Em 26 de junho de 2025 foi prolatado o seguinte despacho:
“Nos autos principais, a insolvente tinha vindo informar que existiria oposição da comproprietária à venda dos bens apreendidos (direitos de compropriedade), não constando da informação se os valores atribuídos à avaliação dos bens se referiam à totalidade dos imóveis ou à “meação” da insolvente e disse não concordar com os mesmos, pedindo a realização de avaliação.
A AI veio informar da dificuldade em notificar a mãe da insolvente, solicitando que esta última indicasse morada onde a sua progenitora recebe a correspondência ou qual a melhor forma de entrar em contacto com a mesma. Foi notificada a AI para esclarecer se tinha tentado notificar a comproprietária AA, portadora o NIF ...04 na Rua ..., ... Fonte ... ..., morada indicada pela insolvente como sendo a sua, o que foi confirmado. E esclareceu que a carta foi enviada registada com aviso de receção e que não fora reclamada.
Ora, a AI informou, de forma cabal, que o que está apreendido é o direito de compropriedade da insolvente relativamente a cada uma dessas frações autónomas e que os valores que indicou no anúncio de venda e dos quais foi dado conhecimento à mandatária da insolvente dizem respeito aos direitos apreendidos.
Foi realizado leilão eletrónico.

Em 17/4/2025, a AI veio informar que no seguimento dos leilões que terminaram em 08/04/2025, com os seguintes resultados:
1 – Verba 1 – ½ de armazém – Obteve várias licitações, sendo a de maior valor no montante de 35.568,84€, por ser acima do valor mínimo foi aceite.
2 – Verba 2 – ½ andar de moradia - Obteve várias licitações, sendo a de maior valor no montante de 75.750,00€, por ser acima do valor mínimo foi aceite.

Assim, inexiste fundamento legal para a existência de qualquer pretensa oposição na alienação do direito de compropriedade por parte da progenitora da insolvente, a outra comproprietária.
Está claro nos autos que os valores indicados dizem respeito, apenas, ao direito de compropriedade apreendido relativamente a cada um dos bens (e não à totalidade dos imóveis).
Por fim, quanto à peticionada avaliação, a decisão sobre a sua realização caberia à AI, sendo certo que, com o leilão eletrónico, sempre se encontraria uma solução justa e transparente para alcançar um valor de mercado de ambos os bens.
Indefere-se, pois, in totum, o peticionado pela insolvente. Notifique.
Tendo ambos os leilões terminado, deverá, agora, a sra. AI notificar a comproprietária para, querendo, exercer o seu direito de preferência, tendo em conta os valores concretamente alcançados. O que se determina.
Notifique a sra. AI para juntar aos autos comprovativo dessa notificação através de carta registada com aviso de receção para a morada que consta dos autos.”

Inconformada com a decisão, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido, proferido em 26 de junho de 2025, no processo de insolvência n.º 4987/24.0T8VNF-C, indeferiu in totum o requerimento da insolvente, que peticionava: (i) a consideração da oposição da comproprietária à alienação de bens indivisos; (ii) o esclarecimento sobre a correspondência dos valores de venda à meação da devedora; e (iii) a realização de avaliação pericial dos imóveis apreendidos.
Antes de mais
2. Deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do CIRE, porquanto a execução imediata do despacho recorrido causará prejuízo considerável à insolvente e à comproprietária, com risco de consumação de acto nulo ou anulável, sem que se verifique qualquer prejuízo significativo para a massa insolvente na sua suspensão temporária.
Acresce que
3. A manutenção da eficácia do despacho recorrido, sem possibilidade de reapreciação prévia em sede de recurso, poderá tornar irreversível a alienação da meação da insolvente, afetando direitos reais de terceiros, e conduzindo a um empobrecimento injustificado do ativo da massa, em prejuízo dos credores.
4. A decisão recorrida foi proferida sem promover o contraditório sobre factos essenciais à decisão, violando frontalmente o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por força do artigo 17.º do CIRE, bem como os artigos 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5. Ao não assegurar a notificação efetiva da comproprietária, identificada como AA, cuja carta registada com aviso de receção não foi reclamada, o Tribunal limitou-se a inferir ausência de oposição com base numa omissão formal, sem diligenciar novo contacto, notificação pessoal ou outra forma idónea de assegurar o contraditório.
6. A preterição do contraditório em sede de ato de liquidação de património indiviso afeta diretamente a posição jurídica da comproprietária, que detém um direito real de natureza legal sobre os mesmos bens, e, como tal, deveria ter sido ouvida e admitida a pronunciar-se sobre a venda, sob pena de nulidade do ato de liquidação.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o contraditório é uma exigência constitucional e convencional, devendo o juiz assegurar que nenhum facto relevante para a decisão é valorado sem que tenha sido submetido à prévia discussão das partes — cfr. Ac. STJ, 26.05.2015, proc. n.º 116/10.4TVPRT.P1.S1.
8. A decisão recorrida pretere igualmente os deveres de diligência e boa administração da massa insolvente, ao recusar a realização de avaliação pericial dos bens imóveis apreendidos, fundando-se apenas no resultado do leilão eletrónico, sem qualquer base técnica ou objetiva que permita aferir a correspondência com o valor de mercado.
9. Tal procedimento viola o artigo 153.º, n.º 1, do CIRE, na sua leitura conforme à Constituição e à doutrina dominante, segundo a qual a alienação dos bens da massa deve ser precedida de avaliação, sempre que não exista valor de mercado conhecido ou haja oposição do devedor — v. João Cura Mariano, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2.ª ed., 2020, p. 742.
10. A realização de leilão eletrónico, sem avaliação prévia, não é, por si só, suficiente para assegurar a venda pelo melhor preço possível, nem garante a imparcialidade ou transparência exigida pelo processo de insolvência. A ausência de avaliação compromete a proteção dos credores e do próprio insolvente, abrindo espaço a alienações especulativas.
11. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que, na venda de bens imóveis indivisos, em que se encontra em causa a meação do devedor, a ausência de avaliação configura nulidade processual — v. Ac. TRG, 25.03.2021, proc. n.º 1242/19.6T8GMR-C.G1.
12. A alienação da meação da insolvente sem assegurar a cooperação efetiva da comproprietária, que detém metade indivisa dos bens, configura violação do regime substantivo da compropriedade, regulado nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil, especialmente do direito de preferência previsto no artigo 1410.º.
13. O direito de preferência do comproprietário em caso de venda a terceiro não se extingue pela sujeição do bem a processo de insolvência, nem é suprido pelo resultado de um leilão; a sua eficácia exige notificação pessoal e tempestiva, anterior à celebração do ato translativo da titularidade da quota-parte.
14. O despacho recorrido, ao ordenar a alienação da meação da insolvente e apenas após o leilão determinar a notificação da comproprietária para eventual exercício do direito de preferência, inviabiliza na prática o exercício desse direito real, transformando-o numa mera faculdade residual, e, como tal, inútil.
15. Tal procedimento viola os princípios estruturantes do Estado de direito, a saber: o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança, e o direito à propriedade privada, constitucionalmente consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16. Acresce que o despacho recorrido carece de fundamentação suficiente, limitando-se a reproduzir excertos das informações da Administradora da Insolvência, sem desenvolver qualquer raciocínio jurídico autónomo, sem ponderar os argumentos da insolvente, e sem articular os factos com as normas jurídicas aplicáveis.
17. A fundamentação da decisão é meramente conclusiva, afirmando que o leilão assegura uma solução justa e transparente, sem qualquer demonstração técnica, factual ou jurídica de que os valores obtidos correspondem ao justo valor da quota-parte da insolvente, nem de que foi respeitado o direito de preferência da comproprietária.
18. Esta ausência de fundamentação viola o disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e impede o escrutínio jurisdicional efetivo em sede de recurso, em ofensa direta ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
19. Por tudo quanto se expôs, impõe-se a revogação do despacho recorrido, com substituição por decisão que: (i) determine a realização de avaliação pericial dos bens apreendidos; (ii) assegure a notificação efetiva da comproprietária; (iii) garanta o exercício útil e tempestivo do direito de preferência; e (iv) reabra o contraditório quanto à venda da meação.
20. O respeito pelos princípios da legalidade, da justiça material e da imparcialidade impõe, em última análise, a revogação da decisão recorrida, como garantia da legalidade e da efetiva tutela jurisdicional dos direitos da insolvente e da comproprietária.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência se requer:
a) Que seja dado provimento ao presente recurso;
b) Que seja revogado o despacho recorrido;
c) Que se determine a realização de avaliação pericial dos bens apreendidos;
d) Que se promova a notificação da comproprietária para exercício do contraditório e eventual direito de preferência, antes de qualquer alienação;
e) Que os autos regressem à primeira instância para tramitação conforme à legalidade.

Assim decidindo, Vossas Excelências, muito ilustres Desembargadores farão, como sempre, justiça!
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Foi prolatada decisão sumária em 11 de janeiro de 2026.
A recorrente requereu a prolação de acórdão.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar:
- se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
- se a alegada comproprietária tinha de ser notificada para se pronunciar sobre a venda;
- se tinha de haver avaliação prévia à venda;
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III – Factos provados:

Os factos provados com relevância para a decisão da causa são os constantes do relatório antecedente.
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IV – Do Mérito do Recurso:

Começar-se-á por referir que, como decorre do auto de apreensão de 2 de outubro de 2024, o que foi apreendida (correta ou erradamente, a concreta apreensão é questão que extravasa o âmbito deste recurso e, como tal, subtraída à apreciação deste tribunal) foi ½ das frações ... e .... E é com base nesta concreta apreensão que o raciocínio infra exposto é desenvolvido.
Por outro lado, ao arrepio da precedência imposta pelo artº 608º, nº 1 e 2 do CPC ex vi artº 663º, nº2, do mesmo diploma, o recorrente impugnou o decidido com base em alegado erro de direito e só depois arguiu a nulidade do despacho com base em pretensa falta de fundamentação.
Sem embargo do exposto, conhecer-se-á das alegações de acordo com a ordem devida, e não pela dada pela recorrente, referindo-se ainda que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pela apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Considerando a ordem imposta pelo artº 608º, nº1, do CPC, a primeira questão a resolver é o conhecimento da alegada nulidade do despacho por falta de fundamentação.

As causas de nulidade da sentença (e dos despachos, ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
Causas de nulidade da sentença:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
No caso em apreço, a recorrente alega que a violação imputada seria com base no artº 615º, nº1, b), do CPC.
A fundamentação dos despachos consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso.
Ora, o despacho recorrido está devidamente fundamentado.
O tribunal recorrido explicou as razões da sua decisão, percebendo-se cristalinamente o que decidiu e a razão pela qual decidiu.
Inexiste, assim, qualquer nulidade.
A recorrente insurgiu-se, também, contra a alegada violação do contraditório, por força da não notificação efetiva da alegada comproprietária, que deveria ter sido ouvida e admitida a pronunciar-se sobre a venda.
Sem razão, porém.
Como se decidiu no AcRP de 2019/12/02, processo nº 14227/19.8T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. “Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões ser dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. Com o aditamento do nº 3, do artº 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e o respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo”.
É consabido que os comproprietários têm direito de preferência sobre a coisa vendida, nos termos do artº 1409º do Código Civil (e nos casos previstos no artº 842º do CPC, também a lei confere o direito de remição a certas pessoas).
Alegou a recorrente que a sua mãe, comproprietária, deveria ter sido ouvida e admitida a pronunciar-se sobre a venda.
Sem razão.

Dispõe o artº 164º do CIRE:
Modalidades da alienação
1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, exceto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.
6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

Do referido preceito resultam logo duas evidências: a primeira, a de que a venda dos bens é feita pelo administrador da insolvência; a segunda, a de que a única audição prévia sobre a modalidade de alienação que a lei impõe é a do credor com garantia real, que também é informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
Por outro lado, qualquer invocação da eventual postergação das formalidades previstas no artº 819º, nº 1, do CPC (e posteriormente, do artº 416º, nº 2 do Código Civil) estaria cometida à preferente, pois não se vislumbra (artº 631º, nº 2 do CPC) e não foi alegado como é que tal putativa omissão prejudique a insolvente.
Sem embargo do exposto, apenas concluído o leilão se conhece um dos elementos fundamentais da venda, qual seja o preço. E o despacho recorrido determinou que “Tendo ambos os leilões terminado, deverá, agora, a sra. AI notificar a comproprietária para, querendo, exercer o seu direito de preferência, tendo em conta os valores concretamente alcançados. O que se determina.”
Inexistiu, assim, qualquer preterição do direito ao contraditório, improcedendo o alegado na conclusão 6ª do recurso, quedando prejudicadas considerações (artº 608º, nº 2 ex vi artº 663º, nº 2, do CPC) sobre o envio e não reclamação das cartas registadas.
Improcede, assim, esta alegação da recorrente.
A recorrente insurgiu-se, depois, contra a falta de avaliação prévia às vendas.
Como supra se referiu, a venda é feita pelo administrador judicial, só tendo de ouvir o credor com garantia real. O que a devedora não é, tal como a sua mãe.

Por outro lado, o invocado artº 153º do CIRE, no seu nº 3, confere tal possibilidade de avaliação, mas o vocábulo pode impõe a conclusão de que tal é uma faculdade, não um dever. E tal faculdade apenas está prevista quando a avaliação de bens ou direitos seja particularmente difícil. Mas, como decorre do documento remetido aos autos de insolvência em 11 de fevereiro de 2025, a senhora administradora judicial informou os autos, além do mais, que:
“1 – Após recolha das fotografias, signatária diligenciou pela avaliação dos bens:
Verba 1 – atribui o valor base de 80.000,00€.
Verba 2 – atribui o valor base de 25.000,00€
2 – A avaliação das mesmas foi feita sem recurso a um perito avaliador, a com base em consultas a sites da especialidade e contactos com imobiliárias da zona.”

Ou seja, a senhora administradora judicial explicou a razão do valor base, com fundamento em diligências levadas a cabo pela mesma.
Por outro lado, nem sequer foi alegado nos autos, e comprovado, que o valor base fixado para a venda era completamente desajustado, pelo que a alegação genérica de que a realização do leilão eletrónico sem avaliação prévia por um perito não era suficiente para assegurar a venda pelo melhor preço possível carece de fundamento.
Acresce que mesmo “A preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador de insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda. – cfr. AcRG de 17/12/2018, processo nº 721/17.9T8GMR-F.G1, e AcRG de 17/12/2020, processo nº 1258/19.7T8VCT-H.G1, havendo obviamente que contextualizar tal afirmação.
Improcede, assim, esta alegação da recorrente.
De referir, também, que se fica sem perceber a alegação de que a notificação da alegada comproprietária apenas após o leilão inviabiliza na prática o exercício desse direito real (conclusão 14ª). Com todo o respeito, não se percebe esta alegação, sendo aliás certo que para além do exercício do direito de preferência, sempre seria configurável, em abstrato, o exercício do direito de remição.
Acresce ao supra exposto que não poderíamos deixar de apreciar a factualidade concreta à luz dos princípios de boa-fé.
Mostra-se referido no despacho, e não foi contraditado, que a morada da alegada comproprietária, mãe da recorrente, foi fornecida aos autos por esta. Ora, à luz da boa-fé, não podemos deixar de estranhar que as pretensas omissões assinaladas pela recorrente não hajam sido prevenidas a montante pela necessária proatividade das interessadas, mãe e filha.
Em conclusão, improcedem as alegações da recorrente, improcedendo o recurso interposto.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 5 de março de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1º Adjunto: José Carlos Duarte.
2º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.