Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | INABILIDADE PARA DEPOR INTERDIÇÃO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A incapacidade para depor prevista no n.º1 do artigo 131.º do CPP (extensiva aos assistentes e partes civis – art. 145º, n.º3 do CPP) reporta-se ao momento da inquirição. Por isso, não são inválidas as declarações para memória futura prestadas pela ofendida que só dois anos mais tarde veio a ser declarada interdita por anomalia psíquica. Neste contexto, a fixação, na sentença de interdição, da data do começo da incapacidade (artigo 954.º do CPC) apenas releva para efeitos de anulação de negócios jurídicos celebrados em data posterior, não tendo repercussões sobre a capacidade para depor em processo penal. II - Para poderem ser tomadas em consideração na formação da convicção do tribunal, as declarações para memória futura devem ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento, sendo irrelevante, para o efeito, que os mandatários declarem prescindir de tal leitura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No proc.comum n.º224/07.0GAPTL.G1 do 1ºJuizo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por acórdão proferido em 15/6/2010, foi decidido: -condenar o arguido Jorge A... pela prática de um crime de abuso sexual de incapaz de resistência p. e p. pelo art.30 n.º2 e 3 e art.165.º n.º1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; -julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar o demandado Jorge A... a pagar à demandante a quantia de €6.000, com juros, à taxa de 4% a contar da presente data até integral pagamento. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas):l. Na medida em que não há um só testemunho que faça a indicação de quaisquer datas; Tendo o depoimento da ofendida aludido apenas ao mês de "Maio"; Tendo o seu depoimento demonstrado não ser fiável na indicação de quaisquer datas; Havendo relatos clínicos que demonstram que a ofendida não sabe orientar-se temporalmente; Não existindo no processo outras provas que pudessem alicerçar tal matéria, deve ser dada como não provada a matéria de facto contida no item 2.1.7. 2.Não havendo em todo o acervo probatório do processo qualquer referência ao facto dado como provado em 2.1.9, in fine – quando aí se diz" aí ejaculando" – deve o mesmo ser dado como não provado. 3. Não havendo em todo o acervo probatório do processo qualquer referência ao facto dado como provado em 2.1.11, deve tal matéria ser dada como não provada. 4. Atendendo a que nem na prova testemunhal, nem na demais prova se denota qualquer tipo de referência a esse facto; Atendendo a que a prova pericial contida nos relatórios médicos efectuados à ofendida se reporta, num dos relatórios, a relatos apenas ao nível teórico sobre a doença de que a ofendida padece, e nos restantes não é possível retirar-se tais afirmações ou conclusões, deve ser dado como não provada a matéria inserta no item 2.1.10. 5. Constando do depoimento do recorrente ter este afirmado apenas que sabia que a ofendida tinha um "atraso mental"; Que não sabia "a capacidade de deficiência que têm"; Sendo apenas esse o nível de conhecimento que a generalidade das pessoas têm sobre a deficiência da ofendida; Não sabendo o arguido que tipo de deficiência tem a ofendida e quais as implicações dessa deficiência; Face à ausência de qualquer prova nesse sentido, haverá que concluir não haver no processo material probatório que permita dar como provada a matéria constante do item 2.1.13, que deve ser assim dada como não provada. 6. Além de não existir qualquer tipo de prova que pudesse ter servido para o Tribunal dar como provados os factos aludidos nas conclusões anteriores, também a circunstância a isso inerente do Tribunal não ter feito, a propósito dessa matéria, a mínima indicação ou alusão às provas que serviram para tomar tais decisões, nem qualquer análise critica das mesmas, configura uma violação do disposto no art.374.º, n.º2 do C.P.P., determinando a nulidade prevista no art. 379º n.º 1, al. a), que expressamente se invoca. 7. Tendo a ofendida sido declarada interdita por sentença transitada em julgado, devia o Tribunal ter levado tal facto em consideração, nomeadamente considerando inválido o seu depoimento, pois, nos termos do art.º 131.º do C.P.P., a ofendida não tem capacidade para prestar o seu depoimento. Não importa verificar no caso concreto se a pessoa interdita pode ou não contribuir para a descoberta da verdade, não pode simplesmente depor; a lei não lhe reconhece capacidade". Ao ter admitido e levado em consideração tal depoimento, o Tribunal violou o art.º 131° do C.P.P. Deve pois desconsiderar-se totalmente o depoimento da ofendida, por impedimento legal. 8. Sem prejuízo no referido na conclusão anterior, é ilegal e contraria a ratio legis e o princípio norteador contido no disposto no art.º 131° do C.P.P. ter o Tribunal dado especial credibilidade ao depoimento da ofendida, justamente pelo facto da mesma apresentar uma deficiência mental, pois tal facto nunca poderá conferir-lhe credibilidade acrescida, nem tão-pouco permitir que o Tribunal alicerce toda a sua decisão unicamente nesse depoimento. 9. Estando escrito claramente no acórdão que houve escassez de outra prova e que os restantes depoimentos, apesar de "considerados" (desconhecendo-se a medida de tal consideração...) certo é que deles não resultou prova directa dos factos imputados ao arguido, pelo que tal leva-nos a ter de concluir que, uma vez declarado ilegal o depoimento da ofendida e face à "escassez de outra prova" e ao depoimento indirecto das restantes testemunhas, toda a matéria de facto inserta nos itens 2.1.6 a 2.1.9 e 2.1.13 a 2.1.15 deve ser dada como não provada. 10. Tendo o Tribunal a quo baseado a sua decisão apenas no depoimento da ofendida; Atendendo a que o Tribunal a quo não achou necessário ouvir a ofendida – Não a ouviu; Não a viu; Não soube quem era e se limitou a ler as declarações para memória futura constantes do processo, declarações essas prestadas perante um Dg.mo Magistrado que não compôs sequer o Colectivo de Juízes que decidiu o presente caso – está o Tribunal ad quem exactamente nas mesmas condições do tribunal de 1ª Instância para poder julgar este caso na vertente da matéria de facto, já que o Tribunal a quo decidiu não "beneficiar" da oralidade e da imediação que resultaria do contacto com uma pessoa cujo depoimento, embora absolutamente inconsistente, veio a entender como bastante para proferir uma condenação! 11. Quanto à matéria vertida nos itens 2.1.6 a 2.1.9 e 2.1.13 a 2.1.15, tendo o Tribunal verificado haver escassez de outra prova e que estava apenas perante duas versões dos factos – a do recorrente e da ofendida – não tendo descredibilizado o depoimento do recorrente – ao decidir-se sustentar a decisão apenas no depoimento da ofendida, conjugado com os relatórios periciais constantes do processo, devia tal depoimento permitir uma "convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros", capaz de permitir ao Tribunal "convencer-se dos factos para além de toda e qualquer dúvida razoável", coisa que, analisado o depoimento da ofendida, mesmo conjugado com os relatórios médicos, à luz das regras da experiência, tal depoimento, claramente, não permite. 12. É impreciso e inconclusivo o relatório médico que refere que, atenta a deficiência da ofendida, não se apurou que o seu discurso não possa ser considerado credível, acrescentando que, do ponto de vista teórico, algumas das pessoas com atrasos intelectuais... podem apresentar com relativa frequência, por exemplo sugestionabilidade fácil e tendência fantasista, o que pode ser associado a um menor rigor dos testemunhos. 13. Tendo a autora do dito relatório referido ainda ao Tribunal que a doença da ofendida não lhe permite ser coerente/credível em boa parte das matérias, mas, no tocante aos factos essenciais e nucleares não lhe parecia que não pudesse ser considerada credível; Tendo admitido que a ofendida poderia ter sido sugestionada para apresentar uma história orquestrada, embora, com o seu diminuto q.i., lhe iria introduzir elementos incoerentes é de considerar o depoimento da ofendida incoerente, não credível e absolutamente insuficiente para estribar, à luz das regras da experiencia, uma decisão judicial, quando se verifica que, 14. A ofendida, ao longo do processo – nos exames médicos e nas declarações que prestou – por sua iniciativa, se limita a relatar 4 ou 5 factos e, depois de confrontada e instada a prestar mais pormenores, profere factos absolutamente incoerentes entre si; Mesmo nos temas/assuntos reconhecidamente tidos pela perita como nucleares e onde a sua saúde mental não a devia perturbar, profere afirmações contraditórias que, ou são incongruências inexplicáveis ou mentiras deliberadas. 15. Se aos factos enunciados nas conclusões anteriores se acrescentar que no presente processo a ofendida soube dizer a sua idade; A idade dos seus irmãos; o nome e apelidos do recorrente e, no processo de interdição, no qual interessava que nada soubesse, já não soube dizer nada ao Tribunal ( nem a sua idade; nem sequer o nome do pai ou da mãe!) aliado à circunstância de, no seu depoimento neste processo, quando questionada insistentemente pelo Sr. Juiz sobre se o pai lhe havia dito o que devia ali dizer, ela se remeteu a um silêncio comprometedor, então, à luz das regras da experiência comum, não haverá como não concluir que o depoimento da ofendida não merece credibilidade para ser tido em conta pelo julgador. 16. Tendo a ofendida apresentado sobre diversos assuntos – gostar ou não do recorrente; Ter tido antes destes factos relações sexuais com alguém – depoimentos contraditórios que a própria perita considera já não serem próprios, nem decorrentes do seu atraso mental; Conjugando com esses temas as inúmeras incoerências e inconsistências do seu depoimento, embora já próprias da doença – não é possível, à luz das regras da experiência comum, aceitar um tal depoimento como válido para formar uma convicção objectiva, muito menos com a certeza exigível para proferir uma condenação. 17. O relatório de fls. 355, mormente no seu ponto n.º 7.2, em nada contraria esta conclusão, antes revela notoriamente que a sua autora não terá percebido qual a questão que era submetida à sua apreciação, isto na medida em que o que interessava é que tivesse avaliado o conteúdo contraditório da narrativa feita pela ofendida num facto essencial; A contradição que se submetia à apreciação não se punha ao nível do léxico, mas antes no facto de, com esse ou outro léxico, a ofendida ter dito duas coisas diferentes, em dois momento diferentes, sobre uma matéria em que a sua doença não a afectava. 18. Perante o depoimento de um incapaz – sem prejuízo do que ficou dito na conclusão 7ª – cabe ao tribunal efectuar um juízo crítico de tal depoimento não podendo dar credibilidade a tudo quanto sirva propósitos acusatórios e justificar com essa mesma incapacidade tudo quanto possa levar a concluir que o seu depoimento não é fiável/verdadeiro. 19. Consta do Tribunal uma queixa-crime pela qual se relata que, em 2004, o irmão Jorge – que tem o mesmo nome do recorrente – agrediu o pai da ofendida de uma forma completamente anómala: tapando-lhe a boca e agarrando-lhe o pescoço; Constata-se ainda que, em 2007, a ofendida instada a dizer como é que teria sido "abusada" disse precisamente que abusador lhe tapava a boca e lhe apertava o pescoço. 20. Sendo a mãe da ofendida a único elemento do agregado familiar da ofendida com alguma formação escolar e sem deficiência mental; Sabendo-se que a mãe da ofendida não acompanhou o pai e a ofendida na apresentação da queixa crime; Não foi com a sua filha ao Centro de Sáude; Não foi sequer indicada para ser ouvida em inquérito; Não foi arrolada, nem ouvida como testemunha; Não acompanhou a filha a nenhum dos exames médicos – exames esses em que a filha se apresentou com roupas descuidadas e com uma falta de higiene tal que foi registada pelas duas peritas; este seu comportamento, aliado ao facto incontornável vertido na conclusão anterior, à luz das regras da experiência comum, não poderiam ter deixado de permitir que o Tribunal, atenta a restante falta de prova, ficasse pelo menos com dúvidas sobre a veracidade dos factos narrados na acusação. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o recorrente ser absolvido, tudo para que se faça Justiça. * O Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta o recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.667 a 675].A assistente respondeu igualmente ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência [fls.677 a 680]. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, em que sufragando os argumentos invocados quer pelo magistrado do Ministério Público na 1ªinstância quer pela assistente, sustenta que o recurso não merece provimento [fls.689/690 * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do C.P.Penal.Não foi exercido direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃODecisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados, os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: “2.1.MATÉRIA DE FACTO PROVADA Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: 2.1.1. O arguido Jorge A... reside na freguesia de Vilar do Monte, em Ponte de Lima. 2.1.2. O arguido Jorge conhecia a ofendida Paula S... e os pais desta, Ortelinda Sousa Dantas e José Lima Sequeiros, uma vez que os mesmos residem também na freguesia de Vilar do Monte, em Ponte de Lima. 2.1.3. Por essa razão o arguido sabia que a ofendida Paula padece de uma deficiência mental. 2.1.4. Pela mesma razão o arguido sabia que a ofendida Paula, desde que deixou de estudar, levava, quase todos os dias, duas vacas pertencentes à família para uns campos sitos na mesma freguesia. 2.1.5. Sabia que a arguida levava as vacas para os campos sozinha e que a mesma saía de casa em direcção aos campos pelas 08h e aí ficava até cerca das 13 h. 2.1.6. Ciente de que a encontraria sozinha nesses campos o arguido decidiu procurar a ofendida Paula a fim de lhe propor que ambos mantivessem relações sexuais, sabendo que, em virtude de padecer de deficiência mental moderada, a ofendida seria mais susceptível a esse convite. 2.1.7. Em datas não concretamente apuradas mas situadas entre 20 de Abril de 2007 e 10 de Maio de 2007, com o intuito de concretizar o seu plano, o arguido dirigiu-se, por mais de uma vez, aos campos supra referidos. 2.1.8. Encontrando-se a ofendida sozinha com as vacas o arguido solicitou-lhe que mantivesse consigo relações sexuais, ao que a ofendida anuiu. 2.1.9. O arguido conduziu a ofendida a lugares recatados dos campos e aí, deitando-se ambos no solo, baixando as calças e as cuecas, mantiveram um com o outro, por mais do que uma vez, trato sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto da vagina da ofendida, aí ejaculando. 2.1.10. A ofendida Paula padece de deficiência mental moderada e, por força de tal patologia, as funções volitivas encontram-se totalmente ao serviço da actividade impulsiva. 2.1.11. Por dinâmica impulsiva a ofendida Paula cede a quaisquer convites e/ou galanteio de cariz sexual, ainda que toscos ou rudes, acedendo a copular ou a outro trato sexual que lhe seja proposto. 2.1.12. Tal patologia que a afecta e evolui desde o seu nascimento e que é irreversível, determina, também, além da sua inimputabilidade, que jamais haja conseguido avaliar o sentido do trato sexual, nomeadamente daquele que o arguido com ela manteve ou medir as consequências do mesmo e determinar-se de acordo com essa avaliação. 2.1.13. Dessa patologia e das suas consequências na ofendida Paula era o arguido conhecedor, sabendo que por força da mesma acederia a dita Paula a qualquer proposta de trato sexual que lhe formulasse, nomeadamente a de consigo copular. 2.1.14. Só por saber a ofendida afectada da deficiência mental agiu o arguido da forma descrita. 2.1.15. Só por força dessa deficiência mental e das suas consequências na ofendida Paula conseguiu o arguido manter com esta o relacionamento sexual acima relatado. 2.1.16. Agiu o arguido de forma livre, deliberada, consciente e com o propósito de com a ofendida manter relação de coito completo, com introdução do pénis na vagina daquela. 2.1.17. Sabia proibidas as suas condutas. 2.1.18. O arguido é motorista em Espanha, auferindo € 1.000,00 de salário. 2.1.19. A mulher trabalha, auferindo metade do salário mínimo nacional. 2.1.20. Vive em casa própria, tendo uma filha menor em idade escolar. FACTOS PROVADOS RELATIVOS AO PEDIDO CÍVEL
2.1.21. Os factos praticados pelo demandado causaram na ofendida mal-estar, nervosismo, porquanto aquela era “falada por toda a freguesia”, bem como angústia pelo facto de ter visto alterada a sua rotina.
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