Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | RECURSO CRIME PÚBLICO DECISÃO ABSOLUTÓRIA LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Num processo por crime público, em que o assistente nem deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública, o mesmo tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória, mesmo que se encontre desacompanhado do Ministério Público, ante o preceituado nos artigos 401º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal e de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 de 11 de março, sem que se verifique igualmente falta de interesse em agir, nos termos do n.º 2, do citado artigo 401º, do Código de Processo Penal. II. Na alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 130/2015, de 4 de setembro, o legislador permite que a constituição como assistente ocorra no prazo de recurso da sentença, ou seja, com o único intuito de dela recorrer, sem que antes, portanto, tenha tido qualquer intervenção no processo, dando a conhecer qualquer prévia e concreta pretensão que a sentença absolutória desatendesse. III. Decorre, portanto, da jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 de 11 de março e da mencionada al. c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei 130/2015 de 4 de setembro, que o assistente não carece de demonstrar o seu interesse em recorrer das decisões absolutórias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 348/20.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a 02 de outubro de 2024, foi proferida sentença absolutória, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) Pelo exposto, este Tribunal decide: a) Absolver AA da pratica em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal; b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante improcedente e, em consequência dele absolver o demandado. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. I.2 Recurso da decisão Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. O arguido encontrava-se pronunciado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelos artigos 353.º, 26.º, 14.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, pelo qual viria a ser absolvido. 2. O arguido tem, efetivamente, os antecedentes criminais ínsitos no correspondente registo, tendo sido condenado pelo crime de violência doméstica na pessoa da assistente. 3. O presente recurso tem por objeto a matéria penal, versando consequentemente matéria atinente ao pedido de indemnização civil. 4. A sentença de que se recorre parece de vários vícios. 5. Há uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 6. A sentença de que se recorre viola o artigo 410.º n.º 2 al. b) C. P. Penal. 7. Dá como provados e não provados os mesmos factos. 8. Os factos contidos em 11 e 12 dos factos provados, são declarados não provados nas alíneas g) e h) da sentença de que se recorre. 9. Ao dar como provado o facto vertido em 1, que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, afigura-se contraditório dar como não provados os factos contidos em b) e c), isto é que o arguido não tinha consciência de que se encontrava proibido de contactar a assistente e de se aproximar dela, da sua residência e do seu local de trabalho, bem como que este não agiu de forma livre, voluntária e consciente, quando para esta ligou inúmeras vezes e a contactou via Facebook. 10. A motivação da própria sentença, num raciocínio lógico, conduz ao contrário do que nela vem decidido, existindo uma contradição clara. 11. Teriam de ser dados como provados os factos contidos nas alíneas g) e h) bem como os vertidos nas alíneas b) e c) desses mesmos factos não provados. 12. O Tribunal não valorou, sequer, convenientemente os documentos juntos aos autos. 13. Há um erro notório na apreciação da prova. 14. Vai assim violado o artigo 410 n.º 2 al c) do C. P. Penal. 15. Da simples leitura do texto da decisão ressalta um vício de raciocínio. 16. As provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária. 17. A sentença recorrida dá como não provados os antecedentes criminais do arguido na sua alínea d) quando junto aos autos se encontra o respetivo CRC. 18. Tais factos terão de ser necessariamente considerados provados. 19. Há também um erro de conteúdo ou erro de julgamento. 20. Viola a sentença recorrida o artigo 412º do C. P. Penal, nos seus números 2 e 3. 21. Há um vício de apuramento da matéria de facto. 22. É mister que se dê como provados os factos tidos como não provados nas alíneas e), f), i), j), k), l), m), n), p), e s). 23. O Tribunal avaliou criticamente as declarações das testemunhas, e fê-lo corretamente, extraindo, depois uma conclusão inversa a essa mesma avaliação. 24. Os fundamentos de facto e de direito da sentença não podem logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da mesma. 25. Há um erro de direito consubstanciado na errada qualificação jurídica. 26. A decisão de absolvição do arguido, está em contradição com a matéria de facto dada como provada. 27. Só os factos dados como assentes eram suficientes para preencher os elementos do tipo de crime. 28. O Tribunal a quo retirou dos factos apurados uma conclusão ilógica e notoriamente violadora das regras da experiência comum. 29. Cometeu o arguido um facto ilícito, típico e culposo, atuando com dolo. 30. Preencheu objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime. 31. A sentença recorrida viola os artigos 14 e 15 do C. Penal. 32. Deveria o arguido integrar a representação de que a sua conduta violava uma proibição que lhe havia sido imposta pelo Tribunal. 33. Os comportamentos descritos e dados como assentes pelo Tribunal são suficientes para se provar que o arguido continua a causar dano moral à ofendida, provocam-lhe ansiedade, deixando-a fragilizada emocionalmente, vivendo amedrontada. 34. Estes factos encontram-se provados pelas declarações desta e dos seus filhos, e pelo próprio senso comum, pelas regras da experiência. 35. A conduta do arguido preenche os elementos objetivo e subjetivo do crime pelo qual veio pronunciado de violação de imposições, proibições ou interdições. 36. Viola a sentença de que se recorre os artigos 353.º, 26.º, 14.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal. 37. A favor da assistente terá se der arbitrada uma quantia a título de danos morais, atentos os factos provados em 11 e 12 e os que deverão ser considerados assentes nas alíneas k), l), m), p) e s). 38. A sentença não valora corretamente a decisão contida no processo de violência doméstica, cuja certidão se encontra junta aos autos e é um meio de prova. 39. Esta mesma decisão refere expressamente que a pena acessória inclui o afastamento do arguido da residência e do local de trabalho da ofendida. 40. O termo inclui é total, o que significa que também inclui o afastamento físico, para além de todo e qualquer afastamento. 41. A sentença de que se recorre viola o artigo 152º no seu número 5 do C. P. Penal. 42. Decorre da própria lei que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima se reporta a quaisquer contactos e não apenas ao contacto físico. 43. A pena acessória apenas deverá ser aplicada nas hipóteses mais graves em que, as necessidades de prevenção e proteção da vítima exigem uma proteção penal reforçada. 44. Até pela finalidade da pena acessória, que se reporta á proteção da vítima, carece de lógica e fundamento a decisão da qual se recorre. 45. A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no crime de violência doméstica ficou condicionada à “não aproximação da vítima, por qualquer meio”. 46. Esta suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido terá necessariamente de ser revogada, porquanto no prazo da suspensão provaram-se os contactos telefónicos e via redes sociais perpetrados pelo arguido. 47. A Lei tem interesse em proteger a vítima de violência doméstica, que se traduz no efetivo afastamento do agressor relativamente a esta. 48. Tal afastamento é preconizado a todos os níveis, não se reconduz apenas ao afastamento físico. 49. A sentença recorrida viola o artigo 483º do C. Civil. 50. Da prova feita em audiência de discussão e julgamento e da própria motivação da decisão, somos obrigados a pugnar por decisão diversa da vertida na sentença recorrida. 51. Encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito que sustentem o cometimento do crime de violação de imposições, proibições ou interdições. 52. O arguido foi absolvido quando, na realidade, se impõe a sua condenação. 53. Deverá ser igualmente condenado no pedido de indemnização civil contra si formulado. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder, por provado, e em consequência ser revogada a Sentença recorrida, sendo proferida decisão condenatória do arguido relativamente ao crime pelo qual vem acusado, sendo, consequentemente, condenado na obrigação de indemnizar a assistente pelos danos morais sofridos num quantum nunca inferior a 2.000,00 €. Deverá tal decisão condenatória ser junta ao processo de violência doméstica, uma vez que se provam os contactos realizados no período de suspensão da pena de prisão, para daí serem retiradas as devidas ilações, consequências jurídicas, por forma a que as decisões dos tribunais não caiam em saco roto nem constituam letra morta. (…)”. I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, quer o Ex.mo Sr. Procurador da República junto da 1.ª instância, quer o arguido responderam ao recurso interposto pela assistente, pugnando, respetivamente, pela sua parcial procedência e pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: Resposta do Ministério Público: “(…) EM CONCLUSÃO I. Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo, as questões a decidir respeitam a saber: 1- Se existe nulidade da sentença por alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [410º, nº2, al. b), do CPP]; 2- Se existe nulidade da sentença por alegado erro notório na apreciação da prova [410º, nº2, al. c), do CPP]; 3- Se tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento deveriam ter sido dados como provados os factos constantes das alíneas e), f), i), j), k), l), m), n), p), e s) da matéria de facto dada como não provada; 4- Se a sentença violou o artigo 152º, nº 5 do Código Penal. II. Relativamente à primeira questão, consideramos que existe incompatibilidade insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos constantes dos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada e as alíneas g) e h) da matéria de facto dada como não provada pelo que nesta parte entendemos que existe nulidade da sentença por alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. III. Entendemos que não existe qualquer incompatibilidade entre os factos constantes do ponto 1 da matéria de facto dada como provada e os factos constantes das alíneas b) e c) da matéria de facto dada como não provada. Citando a douta sentença recorrida “No âmbito do processo n.º 250/18...., foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de três anos, ficando o arguido proibido de se aproximar desta num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. (sublinhado nosso) […] Confrontando a norma legal e o determinado naquela sentença criminal, temos que ficou o arguido proibido de contactar a ofendida, sendo que essa proibição, tal qual foi determinada na sentença, abrange apenas a proibição de o arguido se aproximar da ofendida num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. Em momento algum, se estabeleceu, naquela sentença, a proibição de o arguido contactar a ofendida telefonicamente ou por qualquer outro meio fosse analógico ou digital, que não a proibição de aproximar da ofendida num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 Km. IV. No tocante à segunda questão, entendemos que efetivamente ao considerar como não provado que “O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC” (cfr. alínea d) da matéria de facto dada como não provada) o Tribunal incorreu na nulidade do erro notório na apreciação da prova. V. Relativamente à terceira questão, as alíneas e), f), i), j), k), l), m), n), p), e s) da matéria de facto dada como não provada respeitam ao pedido de indemnização cível formulado pela assistente pelo que o Ministério Público nada tem a dizer relativamente a tal impugnação. VI. No tocante à quarta questão, entendemos que a sentença não violou o artigo 152º, nº 5 do Código Penal. VII. Com efeito, citando a douta sentença recorrida o preenchimento do tipo do artigo 353º do C. Penal, independentemente do conteúdo positivo imposições ou negativo proibições ou interdições das obrigações, continua a exigir que a sentença condenatória as determine como integrantes da pena acessória. Não integra, sob pena de violação do principio da tipicidade e da legalidade, a pena acessória de proibição de contactos qualquer imposição conexa, relativa ou relacionada com aquela, que não esteja predeterminada na pena acessória. Por assim ser, cremos nós, que o incumprimento doloso desta imposição conexa pelo condenado contacto via telefone e via facebook – não preenche o tipo do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do C. Penal, assim se impondo a sua absolvição”. VIII. Verificando-se a nulidade da sentença em virtude da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [410º, nº2, al. b), do CPP] e verificando-se que a douta sentença incorreu no vício de nulidade por erro notório na apreciação da prova [410º, nº2, al. c), do CPP] deverá ser anulada a douta sentença e, consequentemente, deverá determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas (cfr. artigos 410.º, n.º 2, al. a) e c), 426.º e 426.ºA, todos do Código de Processo Penal). (…)”. Resposta do arguido: “(…) 1º Pelas razões e fundamentos que vêm aduzidas no ponto II destas motivações de recurso, a recorrente, desacompanhada do Ministério Publico, não pode interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por não reunir os requisitos para o efeito, nomeadamente, não ter sido proferida uma decisão contra a assistente e esta também não ter, nem legitimidade, nem interesse em agir para o efeito e como tal, salvo o devido respeito, o presente recurso deverá ser rejeitado. 2º Salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas no ponto IV destas motivações de recurso, não se verifica na sentença recorrida o vicio da al. b) do n.º 2 do art.º. 410 do CPP. 3º Acresce que, na hipótese meramente académica de se verificar uma alegada contradição nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, o que não se concede, apenas desencadeará, por tal ser ultrapassável através do recurso à decisão recorrida no seu todo, a supressão do mesmo pelo Tribunal de recurso nos termos do n.º 1 do art.º 426 do CPP. 4º Salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas no ponto IV destas motivações de recurso, não se verifica na sentença recorrida o vicio da al. c) do n.º 2 do art.º. 410 do CPP. 5º Acresce que, na hipótese meramente académica de se verificar uma alegada contradição nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, o que não se concede, apenas desencadeará, por tal ser ultrapassável através do recurso à decisão recorrida no seu todo, a supressão do mesmo pelo Tribunal de recurso nos termos do n.º 1 do art.º 426 do CPP. 6º Nos termos do n.º 3 do art.º 412 do CPP constitui ónus do recorrente indicar os concretos pontos da sentença recorrida que considera terem sido incorrectamente julgados, bem como proceder à indicação das concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa, com explicitação do conteúdo específico desses meios de prova e das razões da imperatividade de decisão diferente da recorrida em relação a cada um deles. 7º A recorrente limita-se a atacar, de forma genérica e vaga, a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, não indicando, por um lado, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que, no seu entender, considera incorrectamente apreciados pelo Tribunal “ a quo”, quer os concretos meios probatórios, que no seu entender, impõe decisão diversa, quer a explicitação do conteúdo especifico desses meios de prova e das razões concretas que imperativamente impõe decisão diferente da recorrida. 8º Sem prescindir do que vem alegado, na hipótese meramente académica de assim não se entender, o que não se concede, a recorrente não cumpre o disposto no n.º 3 do art.º 412 do CPP, devendo, em consequência, também por aqui o recurso interposto pela recorrente ser rejeitado com as inerentes consequências legais. 9º Se a decisão do julgador “a quo”, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, como é o caso da situação em análise nos presentes autos. 10º Deste modo, em caso de registo da audiência, o que compete ao Tribunal de segunda instância é, salvo o devido respeito, então e apenas, através de elementos que em registo lhe são apresentados, apurar a razoabilidade da convicção probatória livremente formulada pelo julgador “a quo”. 11º Sem prescindir de tudo o que vem dito, o que a recorrente pretende, é que o Tribunal de segunda instância adopte a sua leitura dos factos e, não como os imperativos legais impõem e vem dito, procure saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável na prova produzida nos autos. 12º Deste modo, sem prescindir do que vem alegado, na hipótese meramente académica de assim não se entender, o que não se admite, sempre se dirá que bem andou o Tribunal “ a quo” ao decidir a matéria de facto nos termos em que o fez, não incorreu em qualquer pretenso ou alegado erro de julgamento, nos termos, pelas razões e pelos meios de prova que vêm alegados, referidos e aduzidos em V destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos. 13º Salvo o devido respeito, pelas razões e fundamento aduzidos no ponto VI destas motivações de recurso, não se encontram preenchidos quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido e, assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao absolver o arguido do mesmo. 14º Salvo o devido respeito, pelas razões e fundamento aduzidos no ponto VI destas motivações de recurso, não há qualquer erro na subsunção dos factos ao direito, nem na qualificação jurídica dos mesmos. 15º Sem prescindir do que vem dito, na hipótese meramente académica, que não se concede, de o arguido ter, alegadamente, violado alguma alegada obrigação imposta para a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada no âmbito do Proc. N.º 250/18...., o que nãos e admite, tal apreciação, obedece a um processo próprio, previsto no CPP, com salvaguarda das garantias de defesa do arguido e que obedece a uma análise e apreciação concretas pelo Tribunal “ a quo”, de acordo com as regras definidas no CPP e no CP, não implicando uma alegada e hipotética violação de uma qualquer obrigação imposta ao arguido para a suspensão da execução da pena, a revogação automática da mesma, como a recorrente pretende fazer crer. 16º Por seu turno, o objecto dos presentes autos não é a apreciação concreta da alegada violação de uma alegada obrigação imposta ao arguido para a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta Proc. N.º 250/18.... e, por assim ser, em obediência ao principio da legalidade, salvo o devido respeito, não pode nos presentes autos, quer o Tribunal “ a quo”, quer o Tribunal “ ad quem”, fazer tal apreciação dessa concreta situação. 17º Nos presentes autos o arguido não praticou qualquer facto ilícito e culposo na pessoa da ofendida e logo os danos alegados pela assistente não são consequência directa e necessária de qualquer conduta do arguido. 18º Salvo o devido respeito, ao contrário do que a assistente pretende fazer crer, não tem, assim, o arguido qualquer obrigação de indemnizar a assistente, por não se verificarem os respectivos pressupostos da responsabilidade civil. 19º Sem prescindir do que vem dito, na hipótese meramente académica de assim não se entender, o que não se concede, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela recorrente. 20º Pelo Tribunal “a quo” não foram violados e/ou incorrectamente aplicados ou interpretados quaisquer normativos legais e bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que fez, absolvendo o arguido do crime que lhe foi imputado e julgando improcedente o pedido de indemnização civil deduzido. Termos em que nestes e nos mais de direito que V.exas doutamente suprirão, rejeitando o recurso interposto pela recorrente e, na hipótese meramente académica de assim não se entender, o que não se concede, negando provimento ao mesmo e mantendo a sentença recorrida se fará inteira e merecida Justiça! (…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da existência de legitimidade da assistente para interpor o recurso em apreciação e de a sentença recorrida padecer do vício decisório de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo arguido/recorrido foi apresentada resposta ao sobredito parecer, reiterando a posição por si expressa na resposta ao recurso que apresentou. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: Questão prévia: Vem a assistente BB interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu o arguido da prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, de que vinha acusado e pronunciado de ter praticado. E a questão que, desde já, se equaciona em relação ao recurso interposto pela assistente, levantada pelo arguido/recorrido na resposta ao recurso, é a de saber se, tratando-se de um crime público e estando desacompanhada do Ministério Público [que não recorreu da sentença], a assistente pode, ou não, recorrer da sentença proferida pelo tribunal a quo, uma vez que não deduziu qualquer acusação contra o arguido/recorrido, nem aderiu à acusação pública, não tendo, portanto, assumido nos autos qualquer concreta posição que lhe tenha sido negada pelo tribunal a quo ao proferir a sentença absolutória. Em suma, no seu entendimento, não assiste à assistente qualquer direito ao recurso, pois a decisão em causa não foi proferida contra si e, além disso, carece de legitimidade e interesse em agir. Defende, portanto, que o recurso interposto pela assistente deve ser rejeitado. Vejamos: Sob a epígrafe “legitimidade e interesse em agir”, dispõe o artigo 401.º do Código de Processo Penal, no que ora releva, o seguinte: “1 - Têm legitimidade para recorrer: (…) b) (…) o assistente, de decisões contra eles proferidas; (…) 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” [sublinhado e negrito nossos]. Por sua vez, sob a epígrafe “posição processual e atribuições dos assistentes”, dispõe o artigo 69.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, o seguinte: 1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2 - Compete em especial aos assistentes: (…) c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)”. A questão da legitimidade do assistente para recorrer, no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere [artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal], desacompanhado do Ministério Público, há muito que vem sendo discutida na doutrina e na jurisprudência. E desta última ressaltam os seguintes arestos, no âmbito dos quais se decidiu o seguinte: No assento n.º ...9, de 10 de agosto[1], que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, n.º 5/2011, de 11 de março[2], que “em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, n.º 2/2020, de 26 de março[3], que “o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.”. Ora, o mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 11 de março trata precisamente da questão vertida nestes autos [questão de direito de saber se, ultrapassada a fase da acusação, em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública tem legitimidade, à face dos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, para recorrer de decisão que signifique a não condenação do arguido, senão houver recurso do Ministério Público] e, como vimos, o que deste decorre é que “em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.”. Com efeito, como ali se refere “(…) O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal. O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público. A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401.º. De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973-1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646). (…), deve concluir-se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349). Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). (…) O assistente intervém no processo penal motivado por interesses individuais, nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º, em que ele é o titular do bem jurídico que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ou alguém que está em sua substituição, ou colectivos, nas situações restantes. É a ofensa a esses interesses que fundamenta ou legitima a aquisição da qualidade de assistente. Por isso, ao constituir-se assistente, o ofendido ou quem tem legitimidade documenta no processo uma inequívoca vontade não só deque os participantes no crime sejam perseguidos criminalmente, mas também de colaborar nessa perseguição. E, porque, ao contrário do Ministério Público, a pessoa com legitimidade para se constituir assistente não está vinculada a «critérios de estrita objectividade», a vontade de que o procedimento criminal contra o arguido seja desencadeado ou prossiga, manifestada no acto de constituição como assistente, envolve a pretensão de que esse procedimento se conclua, na sua perspectiva, com sucesso, ou seja, com uma decisão de condenação. Sendo esse o alcance da constituição como assistente, parece claro que a decisão de não pronúncia ou de absolvição são decisões desfavoráveis, decisões que, contrariando as suas expectativas, são proferidas contra ele, independentemente de ter ou não deduzido acusação. (…) Note-se que, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não deduzir acusação, o assistente, mesmo que até esse momento não tenha desenvolvido outra actividade no processo para além da sua constituição como tal, pode requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), fazendo prosseguir o processo. A atribuição dessa faculdade traduz o reconhecimento de que a decisão de arquivamento ou de abstenção de acusar por parte do Ministério Público já é uma decisão desfavorável às expectativas do assistente. O desfavor está sem dúvida no facto de essa abstenção de acusar ser desde logo inviabilizadora de uma decisão de condenação. Ora, se é assim nesta fase, não se vê por que havia de ser de modo diferente em fases posteriores relativamente à possibilidade de reagir contra decisões que têm o alcance de impedir ou negar a condenação do arguido. Por outro lado, o assistente pode adquirir essa qualidade em momento posterior ao da dedução da acusação, nos termos do artigo 68.º, n.º 3, alínea a). E não é por isso que sofre qualquer restrição no exercício dos poderes conferidos aos assistentes, daí em diante, designadamente o de interpor recurso. Efectivamente, a constituição como assistente numa altura em que já não pode deduzir acusação tem como única consequência, de acordo com aquela norma, a aceitação do processo «no estado em que se encontrar», a significar apenas que não pode influir no sentido dos actos até então praticados; sem diminuição, portanto, dos seus direitos relativamente aos actos posteriores. (…) Em tais casos, o inconformismo do assistente, manifestado na interposição do recurso, à luz do que se disse, serve ainda o interesse público da definição do melhor direito para o caso, tenha ou não recorrido o Ministério Público, na medida em que, na primeira situação, o assistente submete à apreciação do tribunal superior uma outra perspectiva sobre o modo de se chegar à decisão justa e, na segunda, o seu recurso representa o único meio de poder ser corrigida qualquer eventual ilegalidade ou injustiça da decisão, com a qual o Ministério Público tenha contemporizado ou da qual não se tenha apercebido. (…)”. Nas palavras de Pedro Soares de Albergaria[4] “Uma conclusão que se torna incontornável diante da entretanto introduzida al. c) do n.º 3 do art. 68.º (L 130/2015, de 4 de setembro), criticável que seja, que consente a constituição como assistente no prazo de recurso da sentença e, como tal, com o único fito de recorrer dela – sem, pois, que se exija do assistente o ter sido “parte” no processo em 1.ª instância e aí ter dado a conhecer qualquer prévia e concreta pretensão que a sentença absolutória desatendesse. Se bem vemos as coisas, o que esta decisão [ac. STJ/FJ 5/2011 (Manuel Joaquim Baz)] vem afirmar, e de resto, repisa-se, decorre da al. c) do n.º 3 do art. 68.º entretanto introduzida pela L 130/2015 de 4 de setembro, é que inere ao assistente, sem mais demonstrações, interesse em recorrer de decisões de não pronúncia ou de absolvição.” . Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, que a assistente BB tem legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do preceituado nos artigos 401º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal e de acordo com a jurisprudência fixada no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 de 11 de março, sem que se verifique igualmente falta de interesse em agir, nos termos do n.º 2, do citado artigo 401º, do Código de Processo Penal, pelo que o recurso da assistente é admissível. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[5]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[6]. Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se a: ® Saber se a sentença recorrida padece dos vícios decisórios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. ® Saber se existe erro de julgamento. ® Saber se a conduta do arguido preenche os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime pelo qual foi acusado e pronunciado. ® Saber se a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrido deve ser revogada. ® Saber se o arguido/recorrido deve ser condenado no pagamento da peticionada indemnização civil. II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ (…) II. Fundamentação de Facto Com interesse para a decisão apurou-se que: a. Factos Provados 1) . No âmbito do processo n.º 250/18...., no dia 23/12/2019, transitou em julgado o acórdão que condenou o aqui arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de três anos, ficando o arguido proibido de se aproximar desta num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. 2) O arguido AA e CC foram casados entre si entre ../../2006 e ../../2021 3) No dia 22/06/2020, o arguido AA, através do número ...27, mas ocultando o número de telefone chamador, ligou para o número de telemóvel ...19, utilizado por BB, e disse-lhe, entre outras coisas, que ainda estava apaixonado por ela e que, se ela retirasse uma queixa que formulou contra o mesmo em ..., ainda poderiam viver juntos. 4) No dia ../../2020, pelas 19h38 e pelas 20h39, o arguido, através do mesmo número, igualmente ocultando-o, voltou a ligar para o telemóvel utilizado por BB, tendo insistido em conversar com ela. 5) Nos dias seguintes e até outubro de 2020, pelo menos nos dias 02/09/2020, pelas 20h44, 03/09/2020, pelas 17h23, e 08/10/2020, pelas 23h35, o arguido repetiu o comportamento descrito no ponto anterior. 6) No dia 09/10/2020, o arguido AA enviou um pedido de amizade a BB através da rede social Facebook e utilizando o perfil designado por “DD”, página em homenagem ao seu avô, de que o arguido é o único administrador. 7) Porque BB não aceitou este pedido de amizade, o arguido insistiu em 10/11/2020. 8) O arguido apenas desistiu de insistir contactar com CC quando, em 11/02/2021, no âmbito do referido processo n.º 250/18...., em audiência para audição de condenado, foi confrontado pela Mma. Juiz com a prática dos factos em causa. Do Pedido Civil 9) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por esse mesmo período de três anos, não cumprindo o que lhe foi imposto. 10) no dia 23 de junho de 2020, tentou ligar-lhe dez vezes, oito das quais de madrugada, consecutiva e persistentemente, desde a 1h até ás 2:40 h 11) A ofendida tem medo do arguido, vive sobressaltada, este continua a perturbar a sua paz e a impedir que possa seguir com a sua vida de forma tranquila. 12) Tem pesadelos, dificuldade em dormir. 13) Toda esta situação afeta a sua vida pessoal e familiar, não tendo alegria para sair com amigos, vivendo triste e depressiva, com crises constantes de choro e mau humor. * b. Factos Não ProvadosNão se provou que a) Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de março de 2020, o arguido AA circulou junto da padaria “...”, sita na Avenida ..., junto ao supermercado “...”, em ..., que dista a cerca de 1 km de casa de EE, sita na Rua ..., ..., na mesma cidade, e a cerca de 1,5km do Hospital ..., onde trabalha b) Com os comportamentos descritos, o arguido, consciente de que se encontrava proibido de contactar BB e de se aproximar dela, da sua residência e do seu local de trabalho, na sequência de pena acessória a que foi condenado no âmbito do processo n.º 250/18...., e bem conhecendo o número de telemóvel que ela utilizava e os locais onde ela residia e trabalhava, quis e conseguiu desrespeitar esta proibição determinada por sentença criminal. c) O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. d) O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC Do Pedido Civil e) O arguido tem armas, foi militar, inclusive mostrou-as inúmeras vezes à ofendida enquanto as limpava. f) Foi instrutor de artes marciais, nomeadamente Karaté, sabendo aplicar golpes fatais, é pessoa com muita força física. g) A ofendida tem medo do arguido, vive sobressaltada, este continua a perturbar a sua paz e a impedir que possa seguir com a sua vida de forma tranquila. h) Tem pesadelos, dificuldade em dormir. i) A ofendida trabalha por turnos no Hospital ..., muitas vezes entra e sai do serviço de noite, o que a apavora, pois teme que o arguido surja a qualquer instante. j) Nunca se desloca sozinha à cidade ..., faz-se sempre acompanhar por alguma das suas amigas, e só aí vai quando necessário, isto é, para se deslocar ao Tribunal, à Polícia e ao escritório da sua Mandatária. k) O arguido continua a causar dano moral à ofendida, vivendo num constante estado de ansiedade. l) A fragilidade emocional da lesada continua a ser enorme, carecendo de consultas regulares em psiquiatria, documento 2 que se junta. m) Colocou um alarme no seu apartamento, onde viveu com o arguido durante alguns anos, e mudou as fechaduras. n) Foi o próprio arguido quem lhe disse que após a suspensão da pena se iria vingar de todos os intervenientes processuais. o) Este, após a decisão de primeira instância, colocou cartazes no exterior de sua casa a denegrir a imagem da justiça, o que poi presenciado pelos Senhores Funcionários Judiciais que lá se dirigiram a fim de o notificar no âmbito de um outro processo. p) A lesada era uma pessoa afável, educada e sensível, sendo que a conduta do arguido a transformou, vivendo amedrontada. q) Perturbador afigura-se igualmente a perseguição que este faz à sua filha FF, tendo esta inclusive intentado processo crime em ..., cuja primeira decisão o condenou a 4 anos de cadeia, e no afastamento da jovem pelo período de 3 anos, não tendo ainda transitado em julgado. r) Este comportamento do arguido afigura-se completamente perturbador para a ofendida, o assédio sobre a sua filha ficou provado em .... s) Os danos morais provocados pela conduta do arguido são de tal modo graves que merecem a tutela do Direito. * Não se provaram quaisquer outros factos que não se encontrem descritos como provados ou não provados ou que se mostrem em oposição a estes ou por eles prejudicados.Os restantes factos não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a negação de outros especificamente considerados provados ou não provados ou são irrelevantes para a decisão, por serem conclusivos, repetições ou encerrarem questões de Direito. * c. MotivaçãoA convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, atendendo-se designadamente à prova pessoal e documental produzida, tudo sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum. Concretamente Ponderou o Tribunal Auto de denúncia de 14/10/2020, fls. 3; Prints do Facebook, fls. 6, 7, 27 e 28; Aditamento pela ofendida de 03/12/2020, fls. 23 e 24; Registo de chamadas, fls. 25, 26, 38 e 39; Fotografia, fls. 37; Informação prestada pela ..., fls. 78 a 80; Cópias do processo n.º 250/18...., fls. 77 e 90 a 145; Certidão do processo n.º 250/18...., fls. 156 a 199; Esclarecimentos pela ofendida em 21/12/2021, fls. 205 a 213 Todos estes documentos não foram colocados em crise, quer quanto à sua existência, quer quanto ao respetivo conteúdo, por qualquer dos sujeitos processuais pelo que não coloca o Tribunal dúvidas quanto àquilo que objetivamente resulta demonstrado pelos mesmos. No mais, o arguido prestou declarações, referindo: · Que nunca contactou voluntariamente com a assistente, que se deslocou a ... na sequencia de processos que ai corriam a envolver o arguido e assistente, sem nunca se ter aproximado da ofendida, como nunca se aproximou quer da residência da ofendida, quer do local de trabalho da mesma. · Que era portador de um telemóvel o qual tinha problemas de caracter técnico e de forma autónoma, involuntária e inadvertidamente, realizava chamadas telefónicas para os números de telefone constantes da lista de contactos existentes no referido telemóvel, sem que o arguido para tal tivesse de executar qualquer operação ou dar qualquer instrução; · Que não tem conhecimentos técnicos para utilizar redes sociais, não tem redes sociais e não as sabe utilizar e/ou criar, sendo que, além do mais, por ter problemas de saúde, com uma visão muitíssimo reduzida, que não lhe permite a utilização de equipamentos informáticos, por estes constituírem causa de agravamento da dita doença: · Quando necessita de utilizar o computador pede a algum dos seus amigos que o faça, pelo que o computador é utilizado por diversas pessoas que no mesmo trabalham, a pedido do arguido, sendo que nunca enviou, nem nunca deu instruções a ninguém para enviar à ofendida, qualquer pedido de amizade através de qualquer rede social, designadamente através da rede Facebook. Todavia, a versão que o arguido trouxe aos autos não mereceu qualquer credibilidade por se mostrar manifestamente contrária às regras da experiencia comum e da normalidade da vida. Com efeito, conta-nos o arguido que não faz as chamadas que se acham documentadas nos autos; que o seu telemóvel tinha um problema técnico efetuando chamadas de forma autónoma. Contudo, e ainda que se pudesse admitir que o telemóvel do arguido tivesse um problema, já não se admite que o mesmo, dele sendo conhecedor, aguardasse até 2023 para proceder a sua reparação. De igual forma, não corrobora a versão do arguido a circunstancia de essas chamadas involuntárias terem cessado logo após a advertência do arguido, em sede de audição do condenado, no processo de violência domestica. Também não colhe o argumento de que não tinha conhecimentos informáticos para lidar com uma pagina do facebook. Desde logo, porque se apurou que o arguido era o único administrador da mesma. E de todas as pessoas que para onde se podia enviar convites, logo haveria de ser a assistente. Acresce que também não se aceita a pagina, mais uma vez sozinha, tivesse enviado qualquer convite. Isso não acontece. O envio de um convite é um ato voluntario de quem administra dada pagina. O algoritmo apenas faz associações de paginas, em função das pesquisas realizadas ou dos amigos em comum, ai apresentando sugestões que o titular acata ou não. De outro lado, também não é crível que uma pessoa que nega ter os mínimos de conhecimentos informáticos opte por utilizar um smartphone, o qual não sendo de difícil utilização, sempre pressupõe alguma destreza e conhecimento para o seu manuseamento. Ademais, toda a cronologia infirma igualmente a versão do arguido, pois que primeiro realizou telefonemas, para a assistente a que se seguiram convites no facebook, tendo apenas tal situação terminado apos a advertência em sede de audição de condenado. Por fim, e em corroboração do afastamento da versão do arguido surge a postura do mesmo durante a audiência de julgamento, Na verdade, e se é certo que e o Arguido beneficia do princípio da presunção de inocência, também o é que as suas declarações não beneficiam de uma presunção de verdade. Acresce que a postura do arguido ao longo do julgamento s sempre foi de desafio e de incumprimento, de oposição, desafio, de quem não acatou a sentença que o condenou, o que certamente dificultou a ressoacialização e esteve na base das condutas ora dadas como provadas. De outro lado, não se ignora o depoimento e esforço das testemunhas apresentadas pela defesa, no sentido de confirmarem os parcos conhecimentos informáticos do arguido e assim dar cobertura e apoio à versão deste. Todavia não foram os mesmos suficientes para confirmar uma versão que surge, como já explanado, afastada da normalidade das coisas. Note-se até que algumas das testemunhas que confirmaram terem a pedido do arguido mexido na pagina do facebook, nenhuma delas confirmou alguma vez te sequer enviado qualquer convite a partir da mesma. De igual forma, e pese embora tenham confirmando terem recebido chamadas do arguido em horas impróprias, ou que este não confirmou, nunca referiram que essas chamadas fossem com numero não identificado e que tal se tivesse prolongado por um período de 3 anos, data em que alegadamente terá sido reparado o telemóvel. E assim, apesar de nada acrescentarem quanto à ocorrência dos factos em apreciação, o depoimento destas testemunhas teve ainda a virtualidade de corroborar as incongruências detetadas na versão do arguido, contribuindo, assim, e também para afastar a sua credibilidade. De outra banda, prestou declarações a assistente, a qual apresentou a sua versão dos factos, coincidente com a constante do despacho de pronúncia, de uma forma que se afigurou genuína, narrando a sucessão de acontecimentos com um pormenor e uma cadência típicos de quem diz a verdade, mais esclarecendo o tribunal quanto ao contexto e circunstancialismo que precedeu e sucedeu o episódio que protagonizou com o arguido e, bem assim, das consequências que as condutas do arguido tiveram na sua vida pessoal. De resto, tais efeitos comportamentais mostram-se como consequência de verificação provável, à luz de um critério de normalidade do acontecer, de condutas com a natureza da imputada ao arguido. A versão dos factos apresentada pela ofendida foi corroborada, no essencial, pelas testemunhas FF e GG, filhos daquela, os quais, pese embora a relação familiar, descreveram de forma assertiva e expressiva o sucedido, logrando convencer o Tribunal da bondade do relato da ofendida, não ressumando do seu discurso qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido. Assim, e pese embora o arguido não tenha reconhecido a factualidade imputada, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas de que o relato que estas testemunhas fizeram da ocorrência descrita corresponde à realidade, suportando a matéria de facto consignada provada. Quanto aos antecedentes criminais do arguido tomou-se em consideração o Certificado de Registo Criminal junto e quanto à condição económica e, bem assim à sua personalidade, o tribunal teve em consideração, por um lado, as declarações prestadas pelo próprio, que neste particular se revelaram credíveis, inexistindo nos autos elementos que as contrariem e pelos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ e KK, que atestaram aquela personalidade. * Quanto aos factos integradores do PIC o tribunal valorou, uma vez mais, as declarações da assistente e filhos, FF e LL, cujos depoimentos se mostraram seguros e escorreitos, demonstrando um conhecimento direto dos factos sobre que declararam.* Por sua vez, quanto à factualidade julgada como não provada resultou da ausência de prova concludente sobre a mesma, o que não permitiu ao Tribunal sustentar um juízo de certeza sobre os factos em causa.Quanto ao facto elencado em a) nenhuma prova se fez de que o mesmo a tivesse feito, e tivesse estando nos concretos locais alegados. O arguido negou essa deslocação e a ofendida tampouco confirmou que tivesse visto ou reconhecido o arguido nessas circunstancias de tempo e lugar. Por outro lado, na data apontada encontrávamo-nos em plena situação pandémica, de emergência nacional, com as fronteiras fechadas, sendo por isso pouco crível que nessa data o arguido se tivesse deslocado o país vizinho. Quanto ao facto elencado em b) resultou da prova do seu contrário, conforme facto provado 1). Por sua vez, quanto ao facto elencado em c) a sua não prova resulta da falta de prova dos factos objetivos que permitissem essa conclusão. Na verdade, tais factos respeitam ao fim com que o arguido agiu, ao conhecimento e vontade com que atuou, bem como à sua consciência quanto à ilicitude da conduta levada a cabo. É consabido que a factualidade em causa, que é de ordem psicológica – ainda que também normativa -, se afigura de difícil objetivação em termos de racionalidade do processo de apreensão da realidade, pelo que a convicção alcançada resulta de uma análise global do comportamento do arguido, tendo em conta as regras da normalidade do acontecer, isto é, extrai-se dos factos objetivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as circunstâncias do caso. Por ser assim, e por não resultaram assentes factos objetivos que permitissem alcançar tais conclusões, mais não restou que considerar, também, tal factualidade como não provada. * Quanto aos factos integradores do PIC jugados não provados, e pese embora a assistente e prova testemunhal por si arrolada, a tal se tenham genericamente referido, o que é facto é que tais depoimentos, só por si, desacompanhados de outros elementos probatórios, se revelaram insuficientes para sustentar a convicção do Tribunal, quanto a tal matéria, quer pelo teor genérico das alegações, quer das afirmações produzidas quer igualmente pela parca concretização dos factos concretos sobre os quais depuseram, neste particular.* III. Fundamentação de Direito(…) a. Do Tipo de Crime Ao arguido vem imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelos artigos 353.º, 26.º, 14.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal. Dispõe tal norma legal que “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” O bem jurídico protegido com a presente incriminação traduz-se, nas palavras de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 400, na não frustração de sanções impostas por sentença criminal e, bem ainda, na não frustração das penas aplicadas no âmbito do processo especial sumaríssimo. Inserido no Capítulo II, Dos crimes contra a autoridade pública, visa garantir a eficácia coativa de decisões criminais dela carecidas, através de uma norma dissuasora do seu não acatamento, tutelando, como bem jurídico, a proteção da realização da justiça e, mais concretamente, a não frustração de sanções impostas por sentença criminal (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, págs. 360 e 400). Constituem elementos objetivos do tipo: i. Que o agente viole imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo; ii. Que o agente viole imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena acessória; iii. Que o agente viole imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de medida de segurança não privativa da liberdade; Estamos perante uma imposição quando perante mandado positivo, uma ordem para fazer, uma obrigação positiva, o estabelecimento de uma conduta positiva, enquanto as proibições e as interdições serão ordens de abstenção de certa conduta, ordens de não fazer, o estabelecimento de uma conduta omissiva. O preenchimento do tipo exige que estes mandados, positivos e negativos, em primeiro lugar, tenham sido determinados por sentença criminal e, em segundo lugar, que o tenham sido, como pena em processo sumaríssimo, ou como pena acessória ou medida de segurança não privativa da liberdade. Ficam excluídas do tipo as sanções acessórias do direito de mera ordenação social, e bem ainda as penas acessórias não violáveis e penas ou medidas de segurança cujo regime preveja as consequências jurídico-penais do seu incumprimento – neste sentido vide Cristina Líbano Monteiro, in ob. cit. pág. 401. Ao nível do elemento subjetivo estamos perante um crime doloso, devendo o dolo integrar a representação de que a sua conduta viola uma imposição, proibição ou uma interdição e ainda a consciência de que essa imposição violada constitui uma pena aplicada em processo sumaríssimo ou de que a proibição ou interdição violadas formam parte de sentença criminal. Aqui chegados, cumpre agora verificar se nos autos existiu uma proibição e se, existindo, ela foi determinada a título de pena acessória e se o arguido com a sua conduta por em causa o conteúdo material dessa mesma pena acessória. No âmbito do processo n.º 250/18...., foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de três anos, ficando o arguido proibido de se aproximar desta num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. (sublinhado nosso) Temos por certo que, com esta determinação, o tribunal visou dar cumprimento ao disposto no artigo 152.º nº4 e 5 CP. Preceitua este normativo que “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.” Confrontando a norma legal e o determinado naquela sentença criminal, temos que ficou o arguido proibido de contactar a ofendida, sendo que essa proibição, tal qual foi determinada na sentença, abrange apenas a proibição de o arguido se aproximar da ofendida num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. Em momento algum, se estabeleceu, naquela sentença, a proibição de o arguido contactar a ofendida telefonicamente ou por qualquer outro meio fosse analógico ou digital, que não a proibição de aproximar da ofendida num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km. Ou seja, é inegável que sob o arguido impedia a imposição de não contactar com a ofendida, naqueles termos - proibição de aproximar da ofendida num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km - e só a violação desta proibição, traduzida, necessariamente, na ação de se aproximar da ofendida, violando o raio estabelecido, preencheria, sem mais, o tipo do artigo 353º do C. Penal. Aquela determinação judicial, em nosso entender, não consente, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária que é muito – não sendo ocioso aqui relembrar que nos encontramos no campo dos princípios da legalidade e da tipicidade – o entendimento de que a proibição ou imposição abranja a violação de imposições conexas com as penas acessórias efetivamente decretadas. Vale isto por dizer que embora se admita, em tese, que a proibição de contacto, possa abranger qualquer meio ou forma de contactar, o que é facto é que não constando da sentença criminal essa expressa proibição, se não pode entender estar preenchido o tipo de ilícito que vem imputado, já que não integra o conteúdo daquela pena acessória nem com ela se pode confundir, sendo antes e apenas uma interpretação que se faz daquela proibição, posto que não foi fixada por sentença. Tudo isto para dizer que o preenchimento do tipo do artigo 353º do C. Penal, independentemente do conteúdo positivo – imposições – ou negativo – proibições ou interdições – das obrigações, continua a exigir que a sentença condenatória as determine como integrantes da pena acessória. Não integra, sob pena de violação do principio da tipicidade e da legalidade, a pena acessória de proibição de contactos qualquer imposição conexa, relativa ou relacionada com aquela, que não esteja predeterminada na pena acessória. Por assim ser, cremos nós, que o incumprimento doloso desta imposição conexa pelo condenado – contacto via telefone e via facebook - não preenche o tipo do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, assim se impondo a sua absolvição. * b. Do Pedido Cível(…) Revertendo à factualidade que se julgou adquirida, temos que se não apurou, por parte do arguido a prática de qualquer facto, ilícito e culposo, na pessoa da ofendida e, bem assim, que os danos alegados por esta são/foram consequência direta, necessária e causal da conduta daquele. E assim forçoso é concluir pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos arguidos, nos termos do artigo 483.º CC, não se constituindo, assim, o arguido na obrigação de indemnizar, impondo-se, também nesta sede, a absolvição do demandado. (…)”. II.2- Apreciação do recurso Como é sabido, as questões deverão ser apreciadas pela sua ordem lógica das consequências da sua eventual procedência e, analisada a peça recursiva, constata-se que os invocados vícios decisórios ínsitos, respetivamente, nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal, concretamente de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [reporta-se aos factos respeitantes ao pedido de indemnização civil considerados como provados em “11) A ofendida tem medo do arguido, vive sobressaltada, este continua a perturbar a sua paz e a impedir que possa seguir com a sua vida de forma tranquila.” e “12) Tem pesadelos, dificuldade em dormir.” e aos factos não provados constantes das alíneas “g) A ofendida tem medo do arguido, vive sobressaltada, este continua a perturbar a sua paz e a impedir que possa seguir com a sua vida de forma tranquila.” e “h) Tem pesadelos, dificuldade em dormir.” e reporta-se ao elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado e pronunciado, quanto à alegada contradição entre a factualidade ínsita nas alíneas b) e c) dos factos não provados com o artigo 1.º do facto provado, isto é, que o facto de o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de contactos com a vítima ser contraditório com o facto não provado de que o arguido não tinha consciência de que se encontrava proibido de contactar a assistente e de se aproximar dela, da sua residência e do seu local de trabalho, bem como que este não agiu de forma livre, voluntária e consciente, quando para esta ligou inúmeras vezes e a contactou via Facebook] e de erro notório na apreciação da prova , e o invocado erro de julgamento [quanto aos factos igualmente respeitantes ao pedido de indemnização civil dados como não provados constantes das alíneas e), f), i), j), k), l), m), n), p), e s) que a recorrente pretende ver considerados como provados], respeitam quer a factualidade atinente ao pedido de indemnização civil - cuja eventual procedência passa pela verificação da prática do crime pelo qual o arguido vem acusado e pronunciado -, quer a factualidade atinente ao elemento subjetivo da tipologia criminal em causa - elemento este que naturalmente se encontra precedido do elemento objetivo -, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da existência ou não do elemento objetivo do tipo de crime em preço, pois a sua não observância torna inútil a apreciação das restantes questões acabadas de enunciar, até porque, ao contrário do defendido pela assistente/recorrente, é notório que a factualidade assente [diga-se, aliás, mesmo que viesse a ser ampliada na sequência de eventual procedência dos invocados vícios decisórios e do erro de julgamento] não consente a pretendida condenação. Vejamos porquê: O crime de violação de imposições, proibições ou interdições pelo qual o arguido/recorrido vem acusado e pronunciado de ter praticado, encontra-se previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal, que rege nos seguintes termos: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”. E, analisada a sentença proferida no âmbito do processo n.º 250/18...., transitada em julgado a 23/12/2019, a que se alude no artigo 1.º da factualidade provada, constata-se que o aqui arguido/recorrido foi ali condenado, no que ora releva, nos seguintes termos [transcrição]: “(…) Quanto à parte criminal: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão. b) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA por igual período de três anos, mediante regime de prova, estabelecendo-se que devem constar do plano de reinserção social, pelo menos, as obrigações de: 1) não se aproximar da vítima BB, ou da sua residência, abstendo-se de a contactar, por qualquer meio, ficando o arguido proibido de se aproximar da ofendida (raio de 500 metros), bem como da sua residência e do seu local de trabalho (raio de 2 quilómetros); 2) frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica. c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB, ficando o arguido proibido de se aproximar desta (raio de 500 metros), bem como da sua residência e do seu local de trabalho (raio de 2 quilómetros), pelo período de três anos. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. E, da fundamentação jurídica de tal decisão pode ler-se o seguinte [transcrição]: “(…) C) DA PENA ACESSÓRIA São ainda aplicáveis ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, de proibição de uso e porte de armas e de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Neste caso, conforme supra se mencionou, julga-se que o arguido representa um real perigo para a ofendida, até pelas expressões que o próprio usou e pela circunstância de ter afirmado, por diversas vezes, que se quisesse ter agredido a ofendida, a mesma não teria ficado apenas com aqueles danos. Nessa medida, julga-se que, até atendendo a tal manifestação de força do arguido perante esta situação (tão gravosa), a imposição de uma pena acessória é essencial, neste caso, até para reforço da protecção da vítima, perante o comportamento adoptado pelo arguido no contexto da própria audiência de julgamento. É que, por si só, esta afirmação pode ser interpretada como uma indicação de que, futuramente, o arguido poderá, realmente, como o próprio refere, “querer” agredir a ofendida e, nessa hipótese, os danos não se limitarão aos descritos nos autos. (…) Ao invés, julga-se que é essencial, pelos motivos sobreditos, aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período de três anos, que se julga ser necessário, adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e à tomada de consciência do arguido relativamente aos reais efeitos do seu comportamento. Esta pena inclui o afastamento do arguido da residência e do local de trabalho da ofendida. (…) Não se mostra imprescindível a utilização de meios de controlo à distância, tanto mais que a assistente reside em ... e vem a Portugal, podendo existirem constrangimentos na utilização dos mesmos, quando ambos circulem por exemplo na cidade ..., dentro do raio de 500 metros, sem prejuízo da proibição ao arguido de contactos já estabelecida quer como regra de conduta quer como pena acessória, levando o seu incumprimento à eventual revogação da suspensão da execução da pena e ao cometimento de um novo crime (art.º 353.º do Código Penal).”. [sublinhado e negrito nossos]. Não decorre, portanto, nem do dispositivo, nem da fundamentação da sentença condenatória subjacente à acusação/despacho de pronúncia deduzido nos presentes autos, que a mencionada pena acessória se reporte à proibição do arguido contactar por qualquer meio a vítima, designadamente de a contactar mediante via telefónica e/ou redes sociais, mas apenas a proibição de se aproximar desta, bem como da sua residência e do seu local de trabalho, nas distâncias ali expressamente determinadas. Perante tal circunstancialismo, a situação dos autos vertida na factualidade provada [e ainda que se acolhesse a impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pela assistente/recorrente], jamais integraria a tipologia do crime pelo qual o arguido/recorrido vem acusado e pronunciado, desde logo pela inobservância do respetivo elemento objetivo, porquanto a mencionada conduta – contactos via telefónica/telemóvel e redes socais - não sustenta qualquer violação de imposição, proibição ou interdição determinada por sentença criminal, a título de pena acessória. E não se diga que tendo o tribunal referido que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima “inclui” o afastamento do arguido da residência e do local de trabalho da ofendida, é porque queria dizer que tal proibição de contacto se reporta a quaisquer contactos e não apenas ao contacto físico, pois se assim fosse, o tribunal teria dito isso mesmo, mas não o fez, nem na fundamentação da decisão da aplicação da pena acessória, nem do dispositivo condenatório. E a razão de não o ter feito não se deve sequer ao facto de não ter ponderado que existiam outros meios de contactos para além do contacto físico, pois na mencionada sentença também determina a proibição de contactos por qualquer meio, no entanto, reservou expressamente tal proibição como condição da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido/recorrido e não como parte integrante da pena acessória. Não se defenda, também, que prevendo-se no n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal que “5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”, decorre da própria lei que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima se reporta a quaisquer contactos e não apenas ao contacto físico. Na verdade, tal interpretação nem sequer é consentida pela própria letra da lei, que determina a fiscalização do cumprimento de tal pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância, meios esses insuscetíveis de se reportarem à proibição de quaisquer outros contactos que não sejam o da aproximação física da vítima. Aliás, é neste sentido que pende a legislação avulsa que rege a proteção da vítima de violência doméstica, como disso é exemplo o artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro [REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍTIMAS], cujo n.º 1 dispõe o seguinte: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”, numa clara cisão entre o afastamento físico e a proibição de contactos por qualquer meio. Ou seja, ao contrário do defendido pela assistente/recorrente não foram violadas as disposições legais por si invocadas, nem, diga-se, quaisquer outras, não integrando o comportamento do arguido/recorrido que foi dado como assente pelo tribunal a quo sequer o elemento objetivo da tipologia criminal pela qual foi acusado e pronunciado, de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, pelo que a sua propugnada condenação pelo mesmo terá de improceder, E, se assim é, independentemente da ponderação que pudesse ser efetuada ao abrigo do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, igualmente soçobra a pretendida consequente condenação quanto ao respetivo pedido de indemnização civil, por inobservância dos pressupostos legais vertidos no artigo 483.º do Código Civil. E não se esquece que na alínea 9) dos factos provados atinentes ao pedido civil se refere o seguinte “9) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por esse mesmo período de três anos, não cumprindo o que lhe foi imposto.”. Porém, esta expressão “não cumprindo o que lhe foi imposto” reporta-se a matéria conclusiva, que integra precisamente a matéria de direito que constitua o thema decidendum nestes autos e, como tal, deve considerar-se não escrita.[7]. Além disso, a menção à “pena acessória de proibição de contacto com a vítima”, sem precisar que tipo de contactos são esses, por ser ambígua, carece de ser precisada, corrigida, em consonância com o que já consta da factualidade provada vertida em 1.) [relembre-se: “… e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de três anos, ficando o arguido proibido de se aproximar desta num raio de 500 metros, bem como da sua residência e do seu local de trabalho num raio de 2 km.], pelo que, em obediência ao disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2 do Código de Processo Penal, importa proceder à correção do artigo 9) da factualidade provada nos seguintes termos: “9) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, nos termos vertidos em 1.), por esse mesmo período de três anos.”. E não se tente retirar através do presente recurso qualquer consequência a título de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido/recorrido, pois o crime em causa nos presentes autos reporta-se à violação da pena acessória e não à violação das condições da suspensão da execução da pena de prisão, sendo certo que sobre a revogação da suspensão rege o artigo 56.º do Código Penal e, como é sabido, mesmo em caso de incumprimento culposo das condições da suspensão, a sua revogação não surge automaticamente, só devendo ser decretada se qualquer das medidas previstas no artigo 55.º não se revelar, ainda, adequada e suficiente a acautelar as finalidades punitivas. Na verdade, cfr. se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de setembro de 2024, Processo n.º 676/21.5T8BRG-A.G1: “O inadimplemento pelo condenado da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho desta, que lhe foi cominada nos termos do art. 152º, nºs 4 e 5, do CP, não constitui fundamento da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (ou de aplicação de outras medidas alternativas, menos gravosas). A consequência para o incumprimento de uma pena acessória é o eventual cometimento de um crime de “violação de imposições, proibições ou interdições”, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal.”.[8] É que, “III – Os fundamentos de aplicação da pena acessória e da regra de conduta e a respetiva consequência do seu incumprimento não são inteiramente coincidentes. Se em ambas as medidas se pode descortinar o intuito legal de promover a proteção da vítima, há-de considerar-se que a aplicação da pena acessória visa outras finalidades, em parte coincidentes com as que subjazem à aplicação das penas principais; acresce que o não cumprimento da regra de conduta prevista no art. 34º-B, nº 1, da Lei nº 112/2009 pode conduzir, em última instância, à revogação da suspensão da execução da pena (cf. arts. 55º e 56º do CP), servindo assim de fator motivador para o condenado adotar uma conduta conforme àquela regra, enquanto o inadimplemento da pena acessória é suscetível de integrar a tipicidade objetiva do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do CP.”. [9] Além disso, o incumprimento das penas acessórias não se encontra previsto no mencionado artigo 56.º do Código Penal, nem em qualquer outro preceito legal, como uma das causas de revogação da suspensão da pena, mas sim tipificado e sancionado pelo artigo 353.º do Código Penal, como crime de violação de imposições, proibições ou interdições e é deste, e só deste, que versa a decisão recorrida. Em suma, a pretendida revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrido no âmbito de outro processo, transcende o objeto destes autos/a decisão recorrida e, consequentemente, da mesma não se pode aqui conhecer. Improcede, portanto, in totum o presente recurso. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A. Ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, proceder à correção da alínea 9) dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: “9) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, nos termos vertidos em 1.), por esse mesmo período de três anos.”. B. Julgar improcedente o recurso interposto pela assistente e, em consequência, confirma-se a sentença de absolvição do arguido/demandado/recorrido. Custas pela assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa ao mesmo]. Notifique. Guimarães, 11 de março de 2025 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Isilda Pinho [Relatora] Fernando Chaves [1.º Adjunto] Carlos da Cunha Coutinho [2.º Adjunto] [1] Publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/185-1999-111071 [2] Publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/50-2011-133145 [3] Publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/61-2020-130603062 [4] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Tomo I, pág. 851. [5] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [6] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-09-2023, Processo n.º 7695/19.0T9PRT.P1, in www.dgsi.pt. [8] No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28-01-2015, Processo n.º 112/09.5GASJP-A-C1, in www.dgs.pt. [9] Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21-11-2022, Processo n.º 5324/20.8T9BRG.G2, in www.dgsi.pt. |