Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESUNÇÕES DE CAUSALIDADE DISPOSIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM PROVEITO PESSOAL OU DE TERCEIROS INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não aprecia uma questão de inconstitucionalidade suscitada pela parte quando a decisão não adota a interpretação normativa reputada inconstitucional, ficando o respetivo conhecimento logicamente prejudicado. (ii) Não ocorre excesso de pronúncia pelo facto de o tribunal afetar determinada pessoa pela qualificação da insolvência como culposa em sentido diverso do parecer posteriormente emitido pela Administradora da Insolvência, uma vez que os pareceres da AI e do Ministério Público não têm natureza vinculativa, competindo exclusivamente ao juiz definir o âmbito subjetivo da qualificação. (iii) A Relação deve modificar a decisão da matéria de facto, mesmo por sua iniciativa, quando esta contradiga elementos documentais constantes dos autos dotados de força probatória plena, designadamente documentos autênticos relativos a atos processuais praticados no processo de insolvência e respetivos apensos. (iv) Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os concretos factos objeto da impugnação sejam insuscetíveis de influenciar qualquer solução juridicamente plausível da causa. (v) Não devem integrar o elenco dos factos provados enunciados conclusivos, explicativos ou jurídico-normativos, designadamente aqueles que exprimam juízos globais sobre as causas da insolvência ou do insucesso da atividade societária. (vi) A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores nos três anos anteriores ao início do processo; as situações previstas no art. 186.º, n.º 2, do CIRE consagram presunções inilidíveis que abrangem simultaneamente a culpa e o nexo de causalidade. (vii) Não se coloca qualquer questão de constitucionalidade associada à utilização das presunções previstas no art. 186.º, n.º 2, do CIRE quando a factualidade provada permite afirmar diretamente a existência de nexo de imputação entre a conduta do afetado e o resultado lesivo produzido. (viii) A alienação da totalidade do imobilizado de uma sociedade insolvente a entidade especialmente relacionada com o seu gerente, seguida da afetação de parte do respetivo produto à esfera familiar deste, não integra, sem mais, a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE (ocultação ou desaparecimento de património), mas pode preencher a previsão da alínea d) do mesmo preceito, enquanto disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiro. (ix) A afetação de determinada pessoa pelas consequências da qualificação da insolvência como culposa pressupõe a demonstração de que exerceu funções de administração ou gerência, de direito ou de facto, ou que participou ou determinou a prática dos atos típicos relevantes, não bastando para o efeito a mera qualidade de sócio, trabalhador, familiar do gerente ou beneficiário de um pagamento efetuado pela sociedade. (x) Encerrado o processo principal por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232.º do CIRE, o incidente de qualificação converte-se automaticamente em incidente limitado, ficando excluída a aplicação da consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189.º. (xi) As inibições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE possuem natureza predominantemente sancionatória e preventiva, devendo a respetiva duração ser fixada em função da gravidade objetiva da conduta e do grau de culpa do afetado. (xii) A consequência prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE tem natureza ressarcitória e pressupõe a demonstração de um nexo causal entre a conduta imputada ao afetado e o dano sofrido pelos credores. (xiii) Na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, o montante dos créditos não satisfeitos constitui apenas o limite máximo da indemnização, não dispensando a determinação do dano efetivamente causado pela conduta culposa imputada ao afetado. (xiv) A indemnização deve ser calculada em função da concreta contribuição causal do afetado para a produção ou agravamento do défice patrimonial verificado, podendo, quando necessário, ser relegada para ulterior liquidação mediante fixação prévia dos respetivos critérios de determinação. (xv) É admissível condenação genérica ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE quando ainda não estejam apurados os elementos necessários à quantificação do prejuízo, devendo, porém, a sentença definir os parâmetros vinculativos a observar na fase subsequente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1). A Sociedade comercial EMP01..., Lda., apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença proferida a 10 de abril de 2025 que, para além do mais, nomeou administradora da insolvência (AI) e fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. No relatório previsto no art. 155 do CIRE, apresentado a 24 de junho de 2025, a AI propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, ut art. 232 do CIRE, e relegou para momento ulterior a pronúncia sobre a qualificação da insolvência. Por despacho de 2 de setembro de 2025, depois de ouvidos os credores, que a tal não apresentaram oposição, foi declarado o encerramento do processo com fundamento na insuficiência da massa insolvente. Entretanto, por requerimento apresentado a 4 de julho de 2025, por apenso aos autos de insolvência, a credora EMP02..., Lda., requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência, para o que alegou, em síntese, que: embora a Insolvente explorasse uma clínica de medicina e fisioterapia com diversos bens e receitas, a AI relatou que a empresa não possui quaisquer bens móveis ou imóveis sujeitos a registo, tendo o seu património sido totalmente esvaziado em poucos meses; em maio de 2024, o gerente AA e a sócia BB decidiram suspender os serviços prestados pela empresa; o gerente AA constituiu uma nova sociedade (EMP03... - UNIPESSOAL, LDA.), com atividade concorrente e da qual é o único sócio, para a qual vendeu todo o recheio do estabelecimento da Insolvente pelo valor de € 7 000,00; tal conduta configura um desvio de património em proveito pessoal do gerente, importando ainda apurar o destino dado ao valor da venda e o paradeiro de outros bens valiosos que desapareceram, como um ecógrafo, avaliado em € 5 000,00, e balanças; a Insolvente incumpriu os deveres contabilísticos, não tendo apresentado qualquer informação ou documentação referente aos anos de 2023 e 2024; estes factos fundamentam as presunções de insolvência culposa previstas no art. 186/2, a), d), h) e i), e de culpa grave, nos termos do n.º 3, b), do CIRE. Concluiu requerendo que a insolvência seja qualificada como culposa, com a respetiva afetação do gerente AA. Por despacho de 8 de julho de 2025, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 188 do CIRE. No dia 22 de julho de 2025, a AI requereu a prorrogação, por 45 dias, do prazo para a apresentação do parecer, alegando a necessidade de obter elementos para esse efeito, o que foi deferido por despacho proferido no dia 25 de julho do mesmo mês. No dia 15 de setembro de 2025, a AI apresentou o seu parecer dizendo, em síntese, que: após confrontar o mapa de imobilizado da Insolvente com a fatura de venda à EMP03... Unipessoal, Lda., confirmou que todos os bens constantes no imobilizado foram efetivamente vendidos àquela empresa; o preço de venda excedeu marginalmente o valor contabilístico, não se verificando um desequilíbrio entre as prestações, e foi apurado que nenhum ecógrafo fazia parte do mapa de imobilizado enviado pelo contabilista; apesar de o preço ter sido pago por transferência bancária, verificou-se que no próprio dia do recebimento (13 de maio de 2024), a quantia de € 4 552,85 € foi transferida para a sócia BB, cônjuge do gerente AA; o contabilista da sociedade esclareceu desconhecer o propósito de tal pagamento, afirmando não possuir qualquer documento de suporte que o justificasse e que os meses de abril e maio de 2024 não foram encerrados por falta de documentação; mesmo que a referida sócia fosse credora da empresa, o gerente e a sócia não podiam desconhecer que a Insolvente ia encerrar a atividade e que a transferência privaria a sociedade de meios para pagar a outros credores com dívidas já vencidas, como o Banco 1..., a trabalhadora CC e a Fazenda Nacional; a opção de transferir essa quantia para uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, em vez de pagar aos credores privilegiados e comuns, agravou a situação de insolvência. Concluiu que se encontram preenchidos os pressupostos para que a insolvência seja qualificada como culposa, nos termos do art. 186/1 e 2, a), d) e h), do CIRE, devendo tal qualificação afetar o gerente AA e a sócia BB. No dia 18 de setembro de 2025, o Ministério Público pronunciou-se nos termos do art. 188/7 do CIRE, no sentido de que a insolvência deve ser qualificada como culposa. Em síntese: aderiu integralmente aos fundamentos apresentados tanto no parecer da AI como nas alegações da credora EMP02..., Lda., dando o seu teor por reproduzido; sublinhou a suspeita de ter ocorrido uma dissipação de parte substancial dos ativos da empresa insolvente; considerou que os factos reportados ocorreram dentro do período temporalmente relevante para a qualificação da insolvência; propôs que fossem citados para o incidente o sócio-gerente AA e a sócia BB; indicou como normas legais aplicáveis para a qualificação da insolvência como culposa o art. 186/1 e 2, a), d) e h) do CIRE. Por despacho de 23 de setembro de 2025, foi determinado o cumprimento no art. 188/9 do CIRE e, na sequência, AA e BB (Requeridos) apresentaram oposição. O primeiro disse, em síntese, que: as alegações da credora e da AI são absolutamente omissas quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da insolvência; para que a insolvência seja qualificada como culposa, é imperativo que o ato tenha efetivamente causado ou agravado o estado de insolvência, não bastando a mera aplicação de presunções, sob pena de se punirem atos inócuos; a interpretação de que o art. 186/2 do CIRE estabelece uma presunção inilidível de causalidade é inconstitucional, por violação dos princípios do contraditório, do acesso aos tribunais, da proibição da indefesa e da proporcionalidade, ao impedir que o requerido prove que os seus atos não contribuíram para a situação insolvencial; a venda do recheio por € 7 000,00 foi um negócio real, faturado e integralmente pago por transferência bancária; o valor de venda foi 52% superior ao valor contabilístico dos bens (€ 2 985,37) e até superior ao seu custo de aquisição original (€ 4 966,66), tendo, por isso, beneficiado a massa insolvente em vez de a prejudicar; o ecógrafo mencionado pela credora nunca constou do mapa de imobilizado da empresa, o que foi confirmado pela própria AI; a transferência de € 4 522,85 efetuada à Requerida BB visou o pagamento de uma dívida laboral legítima, não podendo ser considerada como um desvio de fundos; como trabalhadora da insolvente, a Requerida tinha direito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, tratando-se, portanto, do pagamento de um crédito privilegiado; embora fosse gerente de direito, não exerceu a gestão quotidiana até dezembro de 2023, tarefa que era assegurada pelos sócios DD e EE; só assumiu tais funções para tentar liquidar o ativo e encerrar a atividade de forma ordenada quando os outros sócios abandonaram o projeto; a contabilidade refletia a situação real da empresa e a venda dos ativos foi devidamente documentada; além disso, a insolvente colaborou com a AI ao disponibilizar a documentação solicitada relativa aos anos de 2021 e 2022, não havendo qualquer incumprimento reiterado do dever de colaboração; a sua atuação não causou prejuízo aos credores, tendo até permitido pagar créditos laborais que não seriam satisfeitos numa venda judicial forçada. Concluiu que a insolvência deve ser qualificada como fortuita. A segunda, por seu turno, disse que: o parecer da AI é absolutamente omisso quanto à demonstração de que qualquer atuação concreta da sua parte tenha criado ou agravado a situação de insolvência; a AI também não lhe imputa à qualquer conduta ativa ou omissiva pessoal, nem alega que ela tenha exercido funções de gerente de facto da Insolvente; na verdade, nunca decidiu ou promoveu a venda do ativo, nem realizou qualquer transferência bancária a seu favor; entre novembro de 2021 e dezembro de 2023, esteve totalmente afastada da clínica e da sua gestão devido a duas gravidezes de risco sucessivas (em 2021 e 2023) e a problemas de saúde graves do seu filho primogénito; durante esse período, enfrentou exaustão e fragilidade emocional que a impediram de acompanhar a atividade profissional; enquanto esteve ausente, a gestão era assegurada pelos sócios FF e EE, nos quais confiava e que nada lhe comunicaram sobre problemas financeiros; a partir de dezembro de 2023, o seu marido, AA, assumiu a gestão integral para que ela pudesse recuperar, mantendo-a alheia ao processo decisório; embora sócia, era também trabalhadora dependente (psicóloga) da sociedade; qualquer transferência efetuada para a sua conta (como a dos € 4 522,85 mencionados pela AI) correspondeu ao pagamento de dívidas laborais legítimas, tratando-se de um crédito privilegiado; não destruiu património, não dispôs de bens em proveito pessoal de forma ilícita, nem teve responsabilidade sobre a contabilidade. Concluiu conclui requerendo que o incidente seja julgado improcedente por falta de factos imputados ou, subsidiariamente, que a insolvência seja qualificada como fortuita. A AI respondeu às oposições dizendo, sempre em síntese, que: a proposta de qualificação da insolvência como culposa baseou-se originalmente na transferência de € 4 552,85, efetuada para a conta da sócia BB em 13 de maio de 2024; na altura, o gerente não esclareceu o destino do dinheiro da venda do imobilizado e o contabilista afirmou desconhecer o propósito de tal pagamento, por falta de documentos de suporte; confirmou com o contabilista que a Requerida BB era efetivamente trabalhadora da Insolvente (psicóloga) com um salário de € 800,00; como esteve com o contrato suspenso por baixa médica e maternidade entre novembro de 2021 e dezembro de 2023, não tinha direito aos 22 dias de férias processados em abril de 2024; segundo as regras do Código do Trabalho, teria direito a apenas 10 dias de férias (2 por cada mês de serviço após o regresso), resultando num crédito de apenas € 363,63 para férias e valor idêntico para o subsídio; assim, a compensação devida pela caducidade do contrato (atendendo à antiguidade de 3 anos e 6 meses) seria de apenas € 1 200,00; o montante que recebeu em excesso teria sido suficiente para pagar, pelo menos em parte, a outra trabalhadora da insolvente (CC), a quem o gerente nem sequer pagou o salário de abril de 2024; ao optar por pagar valores excessivos a uma pessoa especialmente relacionada (cônjuge e sócia) em detrimento de outra trabalhadora com créditos vencidos, o gerente AA favoreceu um credor e usou fundos da empresa de forma prejudicial, conduta que preenche os pressupostos da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE; sem prejuízo, face aos novos factos e documentos obtidos, reconhece que não existe fundamento legal para afetar a sócia BB na qualificação da insolvência, devendo a mesma afetar exclusivamente o gerente AA. A Requerente EMP02..., Lda., por sua vez, pronunciou-se sustentando que: a tese dos Requeridos sobre o nexo de causalidade é juridicamente errada; o art. 186/2 do CIRE estabelece uma presunção iuris et de iure (absoluta) que abrange não apenas a culpa grave, mas também o nexo de causalidade, o que em nada contraria os princípios constitucionais invocados pelos Requeridos, conforme já foi entendido pelo Tribunal Constitucional; o alegado desconhecimento da situação financeira pelo gerente constitui uma confissão de violação do dever de cuidado (art. 64 do CSC) e que um gerente de direito não se exonera das suas obrigações por se alhear da gestão; a Requerida BB deve ser afetada, pois tinha pleno conhecimento de que a venda do ativo por valor irrisório serviu apenas para o dinheiro “regressar imediatamente à esfera familiar”, deixando a insolvente sem meios para pagar aos restantes credores; o gerente não prestou esclarecimentos sobre o destino de bens como o ecógrafo e balanças, que foram levados para a sua nova sociedade; devido à ausência de documentação contabilística fidedigna de 2023 e 2024, que impede o cálculo exato do dano, o montante da indemnização seja fixado por equidade. Concluiu pedindo que a insolvência seja qualificada como culposa, afetando ambos os Requeridos, com todas as consequências legais. Com data de 19 de novembro de 2025, foi proferido despacho a: afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância; delimitar o objeto do litígio [“(…) a qualificação como culposa da presente insolvência”]; e enunciar os temas da prova [“(…) os elementos de facto, enquadráveis no art. 186 CIRE, que permitam concluir que a situação de insolvência foi criada ou agravada, com dolo ou culpa grave, pelo devedor ou seus administradores.”]. Realizou-se a audiência final e, no dia 12 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença na qual, tendo-se entendido estarem preenchidas as previsões das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, foi decidido(transcrição): “Face a todo o exposto, julgando procedente o presente incidente , considero afetados pela qualificação culposa da insolvência AA e BB (art. 189º, n.º 2, al. a) do C.I.R.E), com culpa exclusiva, e na proporção de 85% para o primeiro, e 15 % para a segunda. Ficam os mesmos inibidos para o exercício do comércio durante um período de 4 (quatro) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (art. 189º, n.º 2, al. c) do C.I.R.E.); e inabilitados pelo mesmo período de administrar património de terceiros (art. 189º, n.º 2, al. b) do C.I.R.E.); Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afetada pela qualificação, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (art. 189º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E.). Condeno, ainda, os Requeridos, a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios (art.º 189, n.º2, al. e) do CIRE). Por ser ainda impreciso o montante dos prejuízos sofridos, relego o seu conhecimento para liquidação de sentença. Cumpra-se o disposto no art. 189º, n.º 3 do C.I.R.E. Custas pela insolvente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.” *** 2). Inconformados com a sentença, os Requeridos (daqui em diante, Recorrentes) interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):“1º - Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou procedente o incidente de qualificação da insolvência da sociedade EMP01..., Lda., considerando afetados pela qualificação culposa da insolvência AA e GG […] 2º - A decisão recorrida padece de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al d) 1ª parte do CPC, em virtude de o Tribunal a quo não ter conhecido da questão da inconstitucionalidade material do art. 186º, n.º 2 do CIRE, invocada pelo Recorrente AA em sede de oposição. 3º - A decisão recorrida padece, igualmente, de manifesta nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al d) 2ª parte e al. e) do CPC, na parte em que afeta e condena a Recorrente BB pela qualificação da insolvência da sociedade EMP01..., Lda. como culposa. 4º - A decisão recorrida, atenta a prova produzida nestes autos, para além de uma errada decisão quanto à matéria de facto, enveredou, igualmente, por uma errada interpretação e aplicação do direito. DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 5º - O Tribunal a quo considerou como provado que: 1. “A insolvência da sociedade EMP01..., Ld.ª resulta de pedido de credor, ocorrido em 5-8-24”, PORÉM, conforme resulta dos autos de processo principal, nomeadamente do requerimento com a referência citius n.º 16519901, a sociedade EMP01..., Lda. apresentou-se à insolvência em 02.08.2024, razão pela qual se impunha decisão diversa quanto ao PONTO 1 DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DADOS COMO PROVADOS, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que considere PROVADO que: 1. A sociedade EMP01..., Ld.ª apresentou-se à insolvência em 02.08.2024. 6º - O Tribunal a quo, também, considerou como provado que dos créditos reclamados nos autos: “revestem natureza privilegiada o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, respeitante a IVA, no valor de 1308,94 euros; o crédito da SS, relativo a contribuições, no valor de 2.102,89 euros, e o crédito laboral de CC, no valor de 2.540,31 euros”, PORÉM, compulsadas as reclamações de créditos apresentadas e, bem assim, a lista de créditos a que alude o art. 129º do CIRE, elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência nomeada e junto ao apenso B dos autos de processo n.º 4998/24.5T8VNF, resulta à saciedade que o credor privilegiado da quantia de 2.102,88€ não é a Segurança social, mas sim o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P em virtude da concessão de um apoio financeiro ao abrigo da “Medida Incentivo ATIVAR.PT, razão pela qual se impunha decisão diversa quanto ao PONTO 5 DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DADOS COMO PROVADOS, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que considere PROVADO que: 5. Desses créditos, revestem natureza privilegiada o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, respeitante a IVA, no valor de 1308,94 euros; o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, relativo a um apoio financeiro concedido ao abrigo da “Medida Incentivo ATIVAR.PT, no valor de 2.102,89 euros, e o crédito laboral de CC, no valor de 2.540,31 euros. 7º - O Tribunal a quo considerou como provado que: 5. A 13/05/2024 é transferida para a sócia BB a quantia de 4.552,85 euros. / Além de sócia da insolvente, BB é mulher de AA, que era sócio e gerente da insolvente e sócio único e gerente da sociedade EMP03.... Cf. documento 5 e 6. SUCEDE, PORÉM, QUE, quer da documentação junta aos autos, quer pelas declarações prestados nos autos pela Sra. Administradora da Insolvência e depoimento prestado pelo Sr. Contabilista Certificado da insolvente, resulta suficiente demonstrado que a Recorrente BB para além de sócia era, também, funcionária da sociedade insolvente, razão pela qual se impunha uma decisão diversa quanto ao PONTO 5 e 6 DO PARECER DA SRA. AI DADOS COMO PROVADOS, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que considere PROVADO que: 5. A 13/05/2024 é transferida para a sócia e trabalhadora BB a quantia de 4.552,85 euros, a título de créditos laborais vencidos em virtude da cessação do vínculo laboral com a insolvente. 6. Além de sócia e trabalhadora da insolvente, BB é mulher de AA, que era sócio e gerente da insolvente e sócio único e gerente da sociedade EMP03.... Cf. documento 5 e 6. QUANTO AOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS 8º - Em sede de sentença, o Tribunal a quo após indicação da matéria de facto por si considerada como provada (parte da qual, conforme vindo de expor, merecerá reparo) terminou a sua decisão quanto à matéria de facto decidindo que “toda a restante factualidade foi considerada irrelevante, conclusiva, de direto ou não provada”, ACONTECE QUE, nos autos foi produzida cabal e abundante prova, que não foi considerada pelo Tribunal a quo, MAS que é essencial à boa decisão da causa e suficiente para convencer o julgador, quer das verdadeiras causas da situação de insolvência da sociedade EMP01..., Lda., quer dos seus reais e verdadeiros culpados. 9ª - Das declarações prestadas e da prova testemunhal produzida ficou demonstrado que: - A gerência de facto da insolvente, desde a sua constituição até outubro de 2023, foi exercida pela sócia HH e pelo seu marido e sócio FF. - A partir de novembro de 2024, a gerência de facto passou a ser exercida pelo sócio AA. - O sócio e gerente AA viu-se obrigado a assumir as funções de gerente de facto da insolvente em virtude de a sócia e até então gerente de facto HH e do marido terem manifestado a intenção, em finais de outubro de 2023, de desistir do “projeto” e abandonar a insolvente. - A novembro de 2023, a insolvente tinha uma dívida constituída à Credora/Requerente EMP02..., Lda., no montante de aproximadamente 12.000,00€. - A dívida à EMP02..., Lda. e o cancelamento de todas as consultas por parte da Sra. II, ginecologista e sócia-gerente da sociedade EMP02..., Lda. que ditou o encerramento da atividade da insolvente. - A insolvente encerrou a sua a atividade e estabelecimento comercial em março de 2024. - Em abril de 2024, o Recorrente AA comunicou à funcionária CC que “não havia caminho”, pedindo-lhe para que esta gozasse férias enquanto a contabilidade da insolvente apurava os créditos por ela devidos em virtude da cessação do seu contrato de trabalho. - O imobilizado da insolvente é vendido em maio de 2024. - O pagamento à sócia e trabalhadora BB é efetuado em maio de 2024. 10º - A demonstração destes factos resultou (i) das declarações de parte prestadas pelo Recorrente AA, as quais foram corroborados (ii) pelo depoimento da testemunha JJ - contabilista certificado da sociedade, (iii) pelo depoimento da testemunha CC, (iv) pelo depoimento da testemunha KK, (v) pelo depoimento da testemunha LL e (vi) pelas declarações de parte prestadas pela Recorrente BB, pelo que sempre tais factos deveriam ter sido considerados como provados. 11º - Não obstante toda a prova produzida nestes autos e a sua relevância para a boa decisão da causa, na decisão sobre a matéria de facto e na fixação dos factos provados, o Tribunal a quo não teve, também, em consideração o facto de a Recorrente BB estar totalmente alheada da gestão financeira da sociedade e do facto de ter estado ausente da clínica por mais de 15 meses. 12º - A verdade é que, das declarações prestadas e da prova testemunhal produzida ficou demonstrado que: - A sócia BB nunca exerceu na sociedade quaisquer funções de gerência. - A sócia BB era psicóloga clínica e tratava do marketing da insolvente. - A sócia BB esteve ausente da sociedade desde novembro de 2021 a dezembro de 2023, período durante o qual esteve de baixa médica por duas gravidezes de risco e em período de gozo de licença de maternidade. 13º - A demonstração destes factos resultou (i) das declarações de parte prestadas pelo Recorrente BB, as quais foram corroborados (ii) pelas declarações de parte prestadas pelo Recorrente AA, (iii) pelas declarações prestadas pela Sra. Administradora da Insolvência, (iv) pelo depoimento da testemunha KK, (v) pelo depoimento da testemunha LL, pelo que sempre tais factos deveriam ter sido considerados como provados. 14º - Devem, assim, serem aditados à MATÉRIA DE FACTO PROVADA, na parte relativa aos “requerimentos de oposição” os seguintes factos que se revelam essenciais à decisão da causa: 4. A gerência de facto da insolvente, desde a sua constituição até outubro de 2023, foi exercida pela sócia HH e pelo seu marido e sócio FF. 5. A partir de novembro de 2024, a gerência de facto passou a ser exercida pelo sócio AA. 6. O sócio e gerente AA viu-se obrigado a assumir as funções de gerente de facto da insolvente em virtude de a sócia e até então gerente de facto HH e do marido terem manifestado a intenção, em finais de outubro de 2023, de desistir do “projeto” e abandonar a insolvente. 7. A novembro de 2023, a insolvente tinha uma dívida constituída à Credora/Requerente EMP02..., Lda., no montante de aproximadamente 12.000,00€. 8. A dívida à EMP02..., Lda. e o cancelamento de todas as consultas por parte da Sra. II, ginecologista e sócia-gerente da sociedade EMP02..., Lda. que ditou o encerramento da atividade da insolvente. 9. A insolvente encerrou a sua a atividade e estabelecimento comercial em março de 2024. 10. Em abril de 2024, o Recorrente AA comunicou à funcionária CC que “não havia caminho”, pedindo-lhe para que esta gozasse férias enquanto a contabilidade da insolvente apurava os créditos por ela devidos em virtude da cessação do seu contrato de trabalho. 11. O imobilizado da insolvente é vendido em maio de 2024. 12. O pagamento à sócia e trabalhadora BB é efetuado em maio de 2024. 13. A sócia BB nunca exerceu na sociedade quaisquer funções de gerência. 14. A sócia BB era psicóloga clínica e tratava do marketing da insolvente. 15. A sócia BB esteve ausente da sociedade desde novembro de 2021 a dezembro de 2023, período durante o qual esteve de baixa médica por duas gravidezes de risco e em período de gozo de licença de maternidade. DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO N.º 2 DO ART. 186º DO CIRE 15º - A norma do art. 189º, n.º 2 do CIRE quando interpretada no sentido deste normativo impor uma presunção inilidível não só da existência de culpa, mas também da existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência deve ser julgada materialmente inconstitucional por violação dos princípios do contraditório, da proibição da indefesa, do acesso ao direito e aos Tribunais e da proporcionalidade, previstos nos arts. 2º, 18º n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. DO ERRO DE JULGAMENTO NO QUE RESPEITA À VERIFICAÇÃO DOS FACTOS-ÍNDICE CONSTANTES DAS ALÍNEAS A) e D) DO N.º 2 DO ART. 186º DO CIRE 16º - Conforme provados nestes autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não foi a venda do imobilizado POR UM PREÇO SUPERIOR AO SEU VALOR DE MERCADO que “ditou uma sentença de morte da sociedade insolvente”. O que, verdadeiramente, “ditou a sentença de morte” da insolvente foi a divida à credora EMP02..., LDA, gerada e constituída pela HH, aquando da sua gerência de facto, e o abrupto cancelamento de todas as consultas por parte da Dra. II. 17º - Ademais, nunca a venda do imobilizado em maio de 2024 deixou a insolvente “desprovida de meios para exercer a sua atividade social”, uma vez que a atividade e o estabelecimento já se encontravam encerradas desde abril de 2024, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo a considerar por preenchida a alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE por esta ordem de razão!! 18º - Ficou, também, cabalmente demonstrado nestes autos que a Recorrente BB para além de sócia da insolvente, de mulher do gerente e aqui Recorrente AA, era também funcionária da insolvente. 19º - O Tribunal a quo ao sustentar o preenchimento do facto-índice previsto na al d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE com fundamento no facto de ter sido pago à mulher do gerente AA, credora subordinada, a quantia de 4.552,85€ “em momento anterior a créditos privilegiados como o da Fazendo Pública, Segurança Social e crédito de origem laboral”, incorreu em manifesto erro de julgamento, pois o crédito da Recorrente BB sempre seria reconhecido como privilegiado, nos termos do art. 333º do código do trabalho e arts. 47º, n.º 4, al. b) e 97º do CIRE atenta a sua natureza laboral e, por isso, pago em 1º lugar em relação a todos os demais créditos, não assistindo, assim, qualquer razão ao Tribunal a quo quando conclui que a Recorrente BB “viu satisfeito o seu crédito em momento anterior àquele que lhe seria devido”, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo a considerar por preenchida a alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE por esta ordem de razão!! 20º - Quanto aos outros pagamentos realizados a colaboradores e prestadores de serviços, relativamente aos quais a sentença recorrida deu como provado ser “de valor pouco significada”, mas que o Tribunal reputou de “cirurgicamente decidida, desrespeitando o princípio par conditio creditorum” e quanto ao facto de o Tribunal entender que o Recorrente AA desvirtuou “voluntária e racionalmente o referido princípio, que impõe a garantia de que em insolvência, os credores com o mesmo tipo de crédito recebem proporcionalmente que lhes é devido, sem privilégios indevidos dentro da sua hierárquica.”, também não é passível de enquadramento no facto-índice a que alude a alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE. 21º - O Tribunal Recorrido confunde as situações que conduzem e/ou agravam a situação de insolvência de uma sociedade - o regime do art. 186º do CIRE: criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência - com as situações que agravam as condições de satisfação dos credores da insolvência - o regime do n.º 2 do art. 120º do CIRE: os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 22º - Os atos imputados aos Opoente não causaram nem agravaram a situação de insolvência, desde logo porque conduziram à diminuição do passivo da sociedade e não ao seu agravamento!!!! 23º - Da prova produzida nos autos, o imobilizado foi vendido pelo Recorrente AA em maio de 2025, e o estabelecimento e atividade da insolvente encerrou em abril de 2025, com efeito, tendo o ativo imobilizado da sociedade sido alienado em momento posterior ao encerramento da atividade e do estabelecimento comercial da insolvente nenhuma razão assiste ao Tribunal a quo quanto sustenta a sua decisão no facto da venda ter impedido “a utilização de bens da insolvente, no exercício da sua atividade”. 24º - Também nenhuma razão assiste ao Tribunal a quo quando motiva a sua decisão no facto de a sociedade nenhum proveito ter retirado daquela venda, porquanto tal venda permitiu reduzir o passivo da insolvente, uma vez que todo o seu produto foi utilizado para pagamentos de créditos da insolvente, nomeadamente, créditos de natureza laboral e por isso créditos privilegiados que sempre seriam pagos em 1º lugar face aos demais, mal andando, mais uma vez, o Tribunal a quo ao considerar por preenchida a alínea a) e d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, também, por esta ordem de razão!! DO ERRO DE JULGAMENTO NO QUE RESPEITA À EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A VERIFICAÇÃO DOS FACTOS-ÍNDICE CONSTANTES DAS ALÍNEAS A) e D) DO N.º 2 DO ART. 186º DO CIRE E A SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMP01... E/OU O SEU AGRAVAMENTO 25º - Caso se entenda pela verificação dos factos-índices constantes das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE - o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona - a verdade é que, os factos imputados ao Recorrente AA jamais foram e/ou seriam idóneos a causar ou agravar a situação de insolvência da EMP01..., pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste nexo de causalidade entre tais factos e a verificação da insolvência. 26º - Atenta a prova produzida nos autos, a situação de insolvência em momento algum pode ser imputada ao Recorrente AA e muito menos à Recorrente BB, que esteve ausente da sociedade e totalmente “desligada do seu giro desde novembro de 2021 a dezembro de 2023. 27º - Tal como ficou devidamente provado nos autos, o que, verdadeiramente, “ditou a sentença de morte” da insolvente foi a divida à credora EMP02..., LDA, gerada e constituída pela HH, aquando da sua gerência de facto, e o abrupto cancelamento de todas as consultas por parte da Dra. II. 28º - E não se diga, tal como defende, o Tribunal a quo que os atos imputados aos Recorrente AA agravaram a situação de insolvência da sociedade, PRIMEIRO, porque a venda do imobilizado da insolvente foi realizada por valor superior ao valor pelo qual esses bens tinham sido adquiridos e, por isso, foram vendidos por um valor superior ao seu valor de mercado e, SEGUNDO, porque o produto dessa venda não foi utilizado para fins alheios à insolvente. O produto dessa venda foi utilizado para pagamento de dívidas da insolvente, designadamente de créditos laborais, ou seja, créditos de natureza privilegiada, eclodindo, assim, numa redução do seu passivo!!! 29º - Assim, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo a decisão de “cessação da atividade” e “o pagamento de créditos subordinado [que não é subordinado é privilégio] em detrimento dos demais créditos reconhecidos, não foram a causa da verificação da insolvência da EMP01..., nem agravaram a sua situação financeira, razão pela qual mal andou a Tribunal a quo a considerar existir, quanto ao Recorrente AA um nexo de causalidade entre os atos por si praticados e a situação de insolvência da EMP01..., padecendo, também neste segmento decisório, a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento. 30º - Quanto à Recorrente BB (por mera cautela de patrocínio, na eventualidade de a sentença não ser quanto a ela julgada nula, por manifesto excesso de pronúncia) conforme resulta da prova produzida nos autos e, bem assim, da própria sentença recorrida NENHUM FACTO lhe é imputado como enquadrável em qualquer um dos factos-índices constantes das alíneas do n.º 2 do art. 186º do CIRE. 31º - Ainda que a atual redação do art. 189º, n.º 2 do CIRE permita uma extensão da aplicabilidade dos efeitos da qualificação de insolvência a outras pessoas que não apenas os seus administradores, salvo o devido respeito por opinião contrária, atenta a prova produzida, in casu e tal como a própria administradora de insolvência já havia reconhecido aquando da alteração do seu parecer de qualificação a insolvência junto aos autos a 23.10.2025, “em face dos factos apurados inexiste fundamento legal para afetar a sócia BB pela qualificação da Insolvência como culposa”, razão pela qual a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, também quanto a este segmento decisório! DO CARÁTER LIMITADO DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA 32º - Tendo os presentes autos encerrado por insuficiência da massa, o presente incidente de qualificação, que era pleno, converteu-se em limitado, com efeito, a sentença recorrida não podia ter feito menção à alínea d) do n.º 2 do art. 189º do CIRE e, por conseguinte, não podia condenar os Recorrentes “na perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, nos termos do art. 189º, n.º 2, al. d) do CIRE”. 33º - Ao ter condenado os Recorrentes “nos termos do art. 189º, n.º 2, al. d) do CIRE”, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, ferindo a sentença recorrido de manifesta ilegalidade por violação do art. 191º, n.º 1, al. c) do CIRE. DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 189º, N.º 2, AL. E) DO CIRE E DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO 34º - Atenta a toda a prova produzida nos autos e a atual redação ao art. 189, n.º 2, al. e) do CIRE, a condenação dos Recorrentes na indemnização aos credores da insolvência NO montante dos créditos não satisfeitos é desadequada e desproporcional. 35º - No limite dos limites, poder-se-ia dizer que atuação do Recorrente AA, não tendo causado ou agravado a situação de insolvência da Insolvente, limitou-se, apenas, a prejudicar o ressarcimento do crédito da credora CC no valor de 2.520,00€, sendo este o valor dos danos eventualmente causados pelo Recorrente AA. 36º - Nessa medida, ao condenar os Recorrentes a “indemnizar os credores da insolvente NO montante dos seus créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios”, incorreu num manifesto erro de julgamento atenta a desproporcionalidade do dano efetivamente causado (2.520,00€) e o valor dos créditos reconhecidos nos autos (35.147,44€), para além de ter ferido a sentença recorrido da ilegalidade por violação do art. 189º, n.º 2, al. d) do CIRE. DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 189º, N.º 2, AL. B) e C) DO CIRE 37º - O Tribunal a quo condenou os Recorrente AA e BB, nos termos do arts. 189º, n.º 2, al. b) e c) por um período de 4 anos (ou seja, condenou-os para além do limite mínimo legal) sem que devidamente explicasse, circunstanciadamente, os motivos de facto e de direito em que sustentou a sua posição. 38º - Quanto à Recorrente BB, pelos mesmos fundamentos que se entende não existir “fundamento legal para afetar a sócia BB pela qualificação da Insolvência como culposa”, não existe, também, fundamento para a condenar nos termos do art. 189º, n.º 2, al. b) e c), e muito menos para além do mínimo legal previsto na Lei. 39º - Quanto ao Recorrente AA, na eventualidade de se entender que os factos por si praticados são passiveis de subsunção nos factos-índice das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186º, do CIRE - o que não se concebe - compulsada toda a prova produzida, tendo apenas em conta os eventuais e hipotéticos danos por si causados à credora privilegiada CC, caso se venha a entender que o Recorrente AA prejudicou o ressarcimento do seu crédito laboral no valor de 2.520,00€ (já que, conforme provados, o Recorrente AA não causou nem agravou a situação de insolvência da Insolvente), não se compreende, nem concebe a sua condenação, nos termos do art. 189º, n.º 2, al. b) e c) para além do mínimo legal!! 40º - Atenta a diminuta gravidade dos factos imputados aos Recorrente AA e, bem assim, o diminuto prejuízo causado à credora CC, a fixação das sanções a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 189º do CIRE pelo seu mínimo legal, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, serão mais do que suficientes a atingir os fins a que visa a norma e o próprio incidente de qualificação de insolvência, razão pela qual se entende que o Tribunal a quo incorreu, também, nesta parte de manifesto erro de julgamento. 41º - A sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais em causa.” Pediram a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão “nos moldes propugnados.” *** 3). Responderam a Requerente (daqui em diante, Recorrida) e o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.*** 4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância pronunciou-se especificadamente sobre as nulidades imputadas à sentença, ut art. 617/1 do CPC, concluindo que as mesmas não se verificam. *** 5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Tendo presente o que antecede, as questões colocadas no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos:1.ª Nulidade da sentença: (i) por omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade material do art. 186/2 do CIRE, questão expressamente suscitada pelos recorrentes na oposição; (ii) por excesso de pronúncia, por ter afetado e condenado a Recorrente quando a AI já havia alterado o seu parecer para excluir qualquer fundamento legal para a sua afetação. 2.ª Erro no julgamento da matéria de facto, especificamente quanto: A) Aos enunciados considerados como factos provados: a) Origem da Insolvência (Ponto 1 dos “elementos constantes dos autos”): Enunciado impugnado: Que a insolvência resultou de um pedido de credor ocorrido em 05/08/2024. Sentido decisório pretendido: Que seja considerado provado que a sociedade apresentou-se à insolvência em 02/08/2024. b) Natureza e Titularidade de Créditos (Ponto 5 dos “elementos constantes dos autos”): Enunciado impugnado: A existência de um crédito privilegiado da Segurança Social (SS) no valor de 2.102,89 €. Sentido decisório pretendido: Que se considere provado que esse crédito pertence ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP), relativo a um apoio financeiro do programa "Medida Incentivo ATIVAR.PT", e não à SS. c) Estatuto da Recorrente BB (Pontos 5 e 6 do "Parecer da Sr.ª AI"): Enunciados impugnados: A menção a BB apenas como "sócia" e "mulher do gerente AA". Sentido decisório pretendido: Que os factos passem a referir BB como "sócia e trabalhadora", esclarecendo que a transferência de 4.552,85 € foi efetuada a título de créditos laborais vencidos pela cessação do seu contrato. B) Quanto aos enunciados que os Recorrentes pretendem ver aditados ao rol dos factos provados a) Relativos à gestão da Insolvente e à origem das dívidas: - A gerência de facto da insolvente, desde a constituição até outubro de 2023, foi exercida pela sócia HH e pelo marido FF. - AA apenas assumiu a gerência de facto a partir de novembro de 2023, porque os outros sócios decidiram abandonar o projeto. - Em novembro de 2023, a insolvente já tinha uma dívida constituída à credora EMP02... de aproximadamente 12.000,00 €. b) Relativos às causas da Insolvência: - A verdadeira causa do encerramento foi a combinação da dívida anterior à EMP02... e o cancelamento abrupto de todas as consultas pela Dra. II (sócia daquela credora). - O estabelecimento e a atividade encerraram efetivamente em março de 2024. - Em abril de 2024, AA comunicou à funcionária CC que "não havia caminho", pedindo-lhe que gozasse férias enquanto se apuravam as contas finais de cessação. - O imobilizado só foi vendido e o pagamento a BB efetuado em maio de 2024, portanto, após o encerramento da atividade. c) Relativos à situação específica da Recorrente: - A Recorrente nunca exerceu funções de gerência na sociedade. - As suas funções eram de psicóloga clínica e gestão de marketing. - Esteve totalmente ausente da sociedade entre novembro de 2021 e dezembro de 2023 (mais de 15 meses), por motivo de duas gravidezes de risco e respetivas licenças de maternidade, além de problemas de saúde do filho. 3.ª Erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 186 do CIRE, importando apreciar: (i) a alegada inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 daquele preceito como consagrando presunções inilidíveis de culpa e de causalidade; (ii) o preenchimento dos factos-índice previstos nas alíneas a) e d) do respetivo n.º 2; (iii) a existência de nexo causal entre os comportamentos objetivamente imputados e a criação ou agravamento da situação de insolvência; e (iv) a verificação dos pressupostos legais de afetação dos Recorrentes pelas consequências da qualificação da insolvência como culposa.; 4.ª Erro de julgamento decorrente da desconsideração do caráter limitado do incidente de qualificação, por o encerramento do processo principal por insuficiência da massa insolvente (art. 232 do CIRE) obstar à aplicação de sanções patrimoniais: saber se o tribunal recorrido violou o art. 191/1, c) do CIRE ao ditar a perda de créditos (art. 189/2, d) do CIRE); 5.ª Erro de julgamento na determinação das consequências da qualificação da insolvência como culposa, importando apreciar: (i) a legalidade da condenação indemnizatória prevista no art. 189/2, e), do CIRE, por referência ao montante dos créditos não satisfeitos; (ii) a alegada desproporção entre o dano imputável aos Recorrentes e o montante indemnizatório fixado; e (iii) a adequação e proporcionalidade das medidas de inibição aplicadas ao abrigo das alíneas b) e c) do mesmo preceito. *** III.1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, em termos de matéria de facto, foram ali considerados como provados os seguintes enunciados (transcrição): “Dos elementos constantes dos autos 1. A insolvência da sociedade EMP01..., Ld.ª resulta de pedido de credor, ocorrido em 5-8-24. 2. A insolvência foi decretada, por sentença transitada em julgado, proferida a 10-4-25. 3. O processo foi encerrado a 2-9-25, por insuficiência da massa. 4. Foram reclamados créditos no valor de 35 147,44 €. 5. Desses créditos, revestem natureza privilegiada o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, respeitante a IVA, no valor de 1308,94 euros; o crédito da SS, relativo a contribuições, no valor de 2.102,89 euros, e o crédito laboral de CC, no valor de 2.540,31 euros. 6. AA renunciou à gerência em 24-5-24. Do parecer da Sr.ª AI 1. O contabilista da insolvente remeteu o mapa de imobilizado a 31/12/2023, de onde é possível constatar que todos os que constavam do imobilizado da insolvente foram incluídos na fatura n.º ... e, por isso, vendidos àquela empresa, pelo valor de 7000 euros. Cf. Doc. 1. 2. Do mapa de imobilizado não fazia parte nenhum ecógrafo. Cf. documento 2. 3. O gerente da insolvente, à data da venda e do recebimento do preço também sócio e gerente da compradora EMP03.... Cf. Doc. 3. 4. Dos extratos da conta bancária na qual a quantia foi creditada, nomeadamente dos movimentos ocorridos no mês de maio de 2024 é possível verificar que a quantia relativa ao preço da venda dos bens foi creditada e, no mesmo dia, realizados diversos pagamentos, de valor pouco significativo, que parecem ser pagamentos a colaboradores/ prestadores de serviços/fornecedores. Cf. Doc.4. 5. A 13/05/2024 é transferida para a sócia BB a quantia de 4.552,85 euros. 6. Além de sócia da insolvente, BB é mulher de AA, que era sócio e gerente da insolvente e sócio único e gerente da sociedade EMP03.... Cf. documento 5 e 6. Dos requerimentos de oposição 1. AA procedeu ao pagamento no valor de 7.000,00 € (sete mil euros) por transferência bancária para a conta da Insolvente, pela totalidade do imobilizado. 2. Os bens foram vendidos por valor superior ao valor pelo qual foram adquiridos pela sociedade (os bens constantes do mapa do imobilizado foram adquiridos pela sociedade entre os anos de 2018 e 2023 pelo valor de 4.966,66 €), e, portanto, por valor superior ao seu valor de mercado. 3. Os bens foram vendidos por valor superior ao seu valor contabilístico.” *** 2). Depois de ter consignado que “[t]oda a restante factualidade foi considerada irrelevante, conclusiva, de direito ou não provada”, o Tribunal de 1.ª instância fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (transcrição):“O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, nomeadamente declarações da Sr. AI, conjugadas com a documentação produzida, e junta aos autos, identificada junta ao facto a que correspondem. Dos depoimentos testemunhais e declarações de parte: A Sr.ª AI atestou os factos por si transpostos no seu parecer. Referiu que o imobilizado foi vendido por um preço marginalmente superior ao valor contabilístico. Esclareceu que obteve o acesso à contabilidade que solicitou, através do contacto com o contabilista da empresa, JJ. Em depoimento, referiu este que prestou serviços à insolvente durante 5 anos. Nesse período, apenas começou a lidar com o gerente AA a partir de Novembro de 23. Refere que após 18 de Maio, os emails enviados ao gerente eram devolvidos, deixando de ter contacto com a sociedade. Refere, ainda, que reclamou crédito relativo aos seus serviços. A testemunha CC, funcionária da insolvente, esclareceu que trabalhou aí dois anos, tendo funções administrativas e de receção. Refere que lhe foi solicitado o uso dos dias de férias no mês de Abril, tendo retornado, no final das mesmas, a instalações vazias. Referiu que todo o imobilizado se encontrava ausente, e que nada mais auferiu a título de remuneração a partir do mês de Março. Pelas testemunhas MM e NN, arroladas pelos qualificandos, foi referido que a sócia BB esteve ausente da empresa por razoes de saúde do seu filho, durante um alargado espaço de tempo. Em declarações de parte, o requerido AA afirmou que assumiu a gerência em Novembro de 2023. Nessa altura, a sua esposa e sócia da empresa, BB, esteve ausente, por baixa cerca de 15 meses. Afirmou que a decisão de venda do ativo, por valor acima do contabilístico, foi com a intenção de proceder ao pagamento de credores. No entanto, não pagou à colaboradora CC em virtude de não concordar com os valores pedidos por esta. Esclareceu que o ecógrafo existente na empresa era propriedade sua, adquirido por si, e nunca fez parte do ativo da insolvente. BB refere que desemprenhava funções de psicóloga clínica e de marketing. No entanto, este ausente ao serviço em virtude de licenças de maternidade e baixa para assistência ao seu filho mais velho. Nunca teve contacto com as contas ou gestão da sociedade.” *** IV.1).1. Avançamos com a resposta à 1.ª questão. A sentença - e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) - pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito - o denominado error in iudicando -, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), Rosália Cunha. Com interesse, diz a alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC que é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Está em causa, na primeira parte, a denominada omissão de pronúncia e, na segunda, o denominado excesso de pronúncia. *** 1).2. A omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre quer com as questões do conhecimento oficioso (v.g., os arts. 578 e 579 do CPC), quer com as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, aspeto que chama à colação o disposto no art. 608/2 do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”Trata-se, portanto, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito que, obviamente, não pode ser confundida com as situações em que o tribunal decide não decidir - ou seja, em que há uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais, a qual poderá configurar antes erro de julgamento. ** 1).3. Sinteticamente, as questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias, como dilatórias. Já quanto às questões de facto, em cuja decisão assenta a resolução daquelas, não existe um dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, mas o “dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor” - STA 15.05.2014 (07508/14), Joaquim Condesso - ou as exceções do réu - RC 16.01.2018 (1094/14.7TBLRA.C1), Moreira do Carmo - cuja inobservância será causa de um erro de julgamento de facto.Com mais desenvolvimento, diremos, seguindo RG 13.07.2022 (6711/15.9T8VNF-L.G1), Maria João Matos, que “Questões”, para este efeito, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela,RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis,Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143). Como se pode ler no aresto: “Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143 (…). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as "partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a "questão" da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228…). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Do exposto resulta que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se consuma quando o tribunal negligencia o conhecimento de pontos fáctico-jurídicos estruturantes do litígio - isto é, os que integram a causa de pedir, o pedido ou as exceções invocadas. Distingue-se, fundamentalmente, a ausência de apreciação de uma questão (vício gerador de nulidade) da mera falta de discussão dos argumentos ou razões aduzidos pelas partes para sustentarem as suas pretensões, cuja dispensa não inquina a decisão - assim, STJ de 21.12.2005 (05B2287), Pereira da Silva. Não haverá omissão de pronúncia quando o conhecimento de determinada matéria se mostre manifestamente prejudicado pela solução jurídica conferida a outra que logicamente a anteceda - assim, RC 12.05.2026 (2626/24.8T8CBR-D.C1), Maria Catarina Gonçalves. Impõe-se esta conclusão na medida em que a resolução de uma questão pode operar por via direta ou, diferentemente, resultar da ponderação de uma decisão conexa que, pela sua natureza, a envolva ou a exclua por completo - STJ 08.03.2001 (00A3277), Ferreira Ramos. Também não haverá omissão de pronúncia quanto esteja em causa questão não suscitada pelas partes e que não seja do conhecimento oficioso. Assim, Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 24. *** 1).4. Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, seja por violação da segunda parte do n.º 2 do art. 608, por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”, seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no art. 613/1, seja por violar caso julgado anterior, o que a respetiva força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. arts 619 e 620).Em conformidade com o que escrevemos a propósito da omissão de pronúncia, não haverá excesso de pronúncia se a questão que o tribunal decidiu, sem que tal lhe tivesse sido pedido, for do conhecimento oficioso, isto desde que a mesma ainda não tivesse sido antes decidida com força de caso julgado. Também não haverá excesso de pronúncia se o tribunal, para decidir, usar fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, uma vez que o art. 5.º/3 estabelece o princípio iura novit curia e, muito menos, se o tribunal, na fundamentação, aduzir argumentos que a parte não apresentara, já que, como escrevemos, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a sua resolução. *** 1).5. A nulidade da sentença, seja por omissão de pronúncia, seja por excesso de pronúncia, tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na segunda hipótese, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte). Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. Diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento - do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC - estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência uniformemente - inter alia, STJ 30.11.2021 (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo; RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte). Na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, cit., pp. 735-736) e Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10). Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa se proceder a arguição (art. 665/1 do CPC), tornando o conhecimento oficioso um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório - RP 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. *** 1).6. Verificada a nulidade (por omissão de pronúncia), cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…)nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunala quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas,conhecendo do méritoda apelação, nos termos do art.665º, nº 2.” Logo, “aanulaçãoda decisão (v.g.por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunala quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunala quo.” Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição - Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. *** 1).7.1. Isto dito, sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC, por não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade material do art. 186/2 do CIRE, questão que afirmam ter suscitado na oposição.Importa, porém, começar por precisar os exatos termos em que essa questão foi colocada perante o Tribunal recorrido. Com efeito, o Recorrente AA não invocou a inconstitucionalidade do art. 186/2 do CIRE em si mesmo considerada, nem sustentou que o regime de qualificação culposa da insolvência previsto naquela disposição fosse, por natureza, incompatível com a Constituição da República Portuguesa. O que alegou foi algo substancialmente diverso. Segundo a sua tese, a insolvência apenas pode ser qualificada como culposa quando se demonstre que a atuação do administrador foi causa da criação ou do agravamento da situação de insolvência. Nessa perspetiva, os factos-índice previstos no n.º 2 do art. 186 do CIRE poderiam eventualmente fundar uma presunção de culpa, mas não dispensariam a demonstração do nexo causal entre a conduta do administrador e a situação insolvencial. Em conformidade, sustentou que uma interpretação do art. 186/2 do CIRE no sentido de aí se estabelecer uma presunção inilidível não apenas da culpa, mas também da causalidade, dispensando a demonstração de que os atos praticados criaram ou agravaram efetivamente a insolvência, seria materialmente inconstitucional, por alegada violação dos princípios do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 2.º, 18/2, 20 e 32 da Constituição. A questão de constitucionalidade foi, portanto, formulada de forma claramente hipotética e condicionada. Não se tratava de uma censura dirigida à norma em abstrato, mas apenas a uma concreta interpretação normativa cuja adoção o Recorrente receava que viesse a ocorrer no julgamento da causa. O respetivo juízo de desconformidade constitucional estava dependente da prévia verificação de um pressuposto interpretativo: que o Tribunal entendesse que os factos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186 do CIRE determinam automaticamente a qualificação culposa da insolvência, sem necessidade de qualquer exame do nexo causal entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação insolvencial, escusando-se de proceder a este. Sucede que a sentença recorrida não trilhou esse caminho argumentativo. Como bem observa o Ministério Público, da leitura da fundamentação jurídica resulta precisamente o contrário: depois de identificar os comportamentos que considerou subsumíveis às alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, o Tribunal recorrido afirmou expressamente que a sua verificação exigia uma apreciação ulterior, especificamente dirigida à determinação da existência de um nexo causal entre tais comportamentos e a insolvência ou o seu agravamento. Com efeito, da fundamentação consta, designadamente, que “[a] verificação de todas estas alíneas carece de avaliação subsequente, ou seja, da aferição da existência de um nexo causal entre tais factos e a verificação da insolvência ou o seu agravamento, por culpa grave ou dolo do requerido.” E mais adiante acrescenta-se que “[p]odemos, desde já, adiantar que se afigura de meridiana clareza a constatação desse nexo causal.” Segue-se depois a explicitação das concretas razões pelas quais o Tribunal entendeu verificado esse nexo. Isto significa que a sentença não construiu a sua decisão com fundamento numa presumida causalidade, nem considerou dispensável a demonstração da conexão entre os comportamentos imputados aos Requeridos e o agravamento da situação insolvencial. Pelo contrário, assumiu expressamente a necessidade dessa demonstração e afirmou encontrá-la verificada no caso concreto. Ora, sendo a questão de constitucionalidade suscitada pelos Recorrentes dependente da adoção de uma interpretação que a sentença manifestamente não acolheu, torna-se evidente que não existia qualquer dever de pronúncia autónoma sobre essa matéria. O Tribunal resolveu a questão da causalidade não adotando a interpretação cuja constitucionalidade era questionada. Assim, a questão ficou logicamente prejudicada pela própria construção jurídica da decisão recorrida Acresce que, mesmo admitindo por mera hipótese argumentativa, que a sentença devesse ter explicitado tal raciocínio de forma mais desenvolvida, a arguição da nulidade revelar-se-ia largamente destituída de utilidade prática. É que, como escrevemos, a eventual procedência da nulidade não conduziria à anulação da sentença nem ao reenvio dos autos para a primeira instância. Nos termos do art. 665 do CPC, incumbiria sempre a este Tribunal apreciar diretamente a questão cuja apreciação tivesse sido omitida, dispondo para o efeito de todos os elementos necessários. Daí que, mesmo numa perspetiva puramente formal, a arguição da nulidade não tivesse aptidão para produzir qualquer efeito útil autónomo na tramitação do recurso. Em suma: a questão de constitucionalidade foi suscitada apenas para a eventualidade de o Tribunal interpretar o art. 186/2 do CIRE como estabelecendo uma presunção absoluta de causalidade; a sentença recorrida não acolheu essa interpretação, antes procedendo expressamente à análise do nexo causal; e, por isso, não recaía sobre o Tribunal qualquer dever de se pronunciar autonomamente sobre a constitucionalidade de uma solução jurídica que não adotou. Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia. *** 1).7.2. Invocam ainda os Recorrentes a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC, sustentando que o Tribunal recorrido não podia ter afetado a Recorrente pela qualificação da insolvência como culposa, uma vez que a AI, na resposta às oposições, veio expressamente reconhecer que, perante os elementos entretanto recolhidos, inexistia fundamento legal para a sua afetação.Também aqui lhes não assiste razão. A argumentação dos Recorrentes assenta num pressuposto que não encontra apoio na estrutura legal do incidente de qualificação da insolvência. Na verdade, os pareceres emitidos pela AI e pelo Ministério Público não têm natureza vinculativa para o tribunal, nem são aptos a delimitar definitivamente o âmbito subjetivo do incidente. Correspondem, isso sim, a tomadas de posição de sujeitos processuais especialmente qualificados, que o legislador entendeu dever ouvir antes de ser desencadeada a fase contraditória do incidente, mas cuja valoração compete exclusivamente ao juiz. Isso mesmo resulta com clareza do n.º 9 do art. 188 do CIRE, ao estabelecer que “o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa”. A lei é inequívoca ao atribuir ao juiz - e apenas ao juiz - o poder de determinar quem deve ser chamado ao incidente na qualidade de potencial afetado pela qualificação, o que é uma expressão dos poderes inquisitórios que lhe estão atribuídos pelo art. 11 do CIRE, conforme, diga-se, foi corretamente assinalado na resposta da Recorrida. O critério legal não é, portanto, o entendimento do administrador da insolvência, nem o do Ministério Público, nem sequer o do credor que tenha promovido a abertura do incidente. O critério é o entendimento do próprio tribunal, formado a partir da apreciação global dos elementos constantes dos autos. Assim, quando a AI afirmou, na resposta às oposições, que deixou de considerar existir fundamento para a afetação da Recorrente, limitou-se a emitir uma “opinião jurídica” sobre o mérito da causa, que podia ser atendida ou desatendida pelo julgador. Dela não resultou a produção de qualquer efeito preclusivo do poder-dever de apreciação que a lei confere ao julgador.. Acresce que, no caso concreto, o Tribunal, após análise dos elementos constantes dos autos, entendeu que poderiam verificar-se pressupostos suscetíveis de justificar a afetação da Recorrente, razão pela qual ordenou a respetiva citação nos termos do referido art. 188/9 do CIRE. Ora, uma vez efetuada essa citação e deduzida oposição, a questão da eventual afetação da Recorrente passou a integrar plenamente o objeto do incidente. Nessa medida, longe de lhe estar vedado pronunciar-se sobre tal matéria, o Tribunal encontrava-se vinculado a fazê-lo. A sentença tinha necessariamente de decidir se a Recorrente deveria ou não ser afetada pela qualificação da insolvência, por se tratar de uma das questões submetidas ao seu julgamento após a fase contraditória. Dito de outro modo, o Tribunal não conheceu de uma questão estranha ao objeto do processo; conheceu precisamente de uma das questões que a lei lhe impunha resolver. A eventual divergência entre a solução adotada na sentença e a posição posteriormente assumida pela AI poderá, quando muito, relevar para a apreciação do mérito da decisão, mas é manifestamente insuscetível de gerar uma nulidade por excesso de pronúncia. Improcede, pois, a arguição desta nulidade da sentença. *** 2).1. Passamos para a resposta à 2.ª questão, onde está em causa a impugnação da decisão da matéria de facto feita pela Recorrente.Previamente, elencamos quatro notas sobre os pressupostos a observar. A primeira para dizer que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa. Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa. Sem prejuízo, mantendo-se em vigor osprincípios da imediação,da oralidade,da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com anecessária segurança, concluir pelaexistência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida,apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípioin dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista. Do exposto decorre que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não se traduz na realização de um novo julgamento desligado daquele que teve lugar na primeira instância, nem autoriza a substituição automática da convicção do julgador recorrido pela convicção do tribunal ad quem. A amplitude dos poderes conferidos pelo art. 662 do CPC não elimina a necessidade de identificar um efetivo erro de julgamento nem converte o recurso em matéria de facto num mecanismo destinado a permitir ao recorrente obter uma segunda valoração das provas sempre que delas retire uma leitura diferente da acolhida na decisão recorrida. Por isso, a intervenção modificativa da Relação pressupõe que os concretos meios probatórios invocados imponham objetivamente decisão diversa daquela que foi proferida. Não basta demonstrar que outra solução seria possível, plausível ou até igualmente compatível com a prova produzida; é necessário evidenciar que a solução adotada pelo tribunal recorrido deixou de encontrar sustentação racional à luz das regras da experiência, da lógica e da análise crítica da prova disponível. Deste modo, a função do tribunal de recurso não consiste em escolher, entre várias reconstruções factuais admissíveis, aquela que subjetivamente lhe pareça preferível, mas antes em controlar a correção epistemológica da decisão recorrida. Só quando a convicção formada pelo julgador de primeira instância se revele arbitrária, ilógica, contrária às regras da experiência comum ou incompatível com os meios de prova produzidos se justifica a sua substituição. Fora dessas situações, e sobretudo quando subsistam dúvidas relevantes após a reapreciação da prova gravada, devem prevalecer as vantagens que a imediação, a oralidade e a concentração conferiram ao julgador que presidiu à audiência final. *** 2).2. A segunda nota serve para recordar que os tribunais não operam, em regra, sobre realidades inequívocas ou incontroversas. Bem pelo contrário, a função jurisdicional desenvolve-se frequentemente em cenários de incerteza factual, de prova fragmentária e de versões concorrentes dos acontecimentos. É precisamente nesse espaço de dúvida que intervêm a experiência, o bom senso, a prudência e a capacidade crítica do julgador.Como mais desenvolvidamente se pode ler, inter alia, em RG 5.03.2026 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, o sistema processual português assenta no princípio da livre apreciação da prova (art. 607/5 do CPC). A liberdade de apreciação não corresponde, todavia, a uma liberdade arbitrária. O juiz deve construir um percurso racional e objetivamente controlável que permita compreender por que razão considera determinado facto provado ou não provado, valorando criticamente os meios de prova disponíveis à luz das regras da experiência, dos conhecimentos científicos relevantes e dos juízos inferenciais que se revelem logicamente sustentáveis. Neste contexto, tem sido discutida, na doutrina e na jurisprudência, a questão do standard probatório aplicável em processo civil. Alguma jurisprudência tem recorrido ao denominado critério da “probabilidade preponderante” ou daquilo que é “mais provável que não”, entendendo que um facto deve considerar-se provado sempre que a hipótese da sua verificação obtenha um grau de confirmação superior ao da hipótese contrária. Nessa perspetiva, bastaria que a probabilidade da realidade do facto superasse os 50% para que o mesmo pudesse ser julgado provado. Pelas razões expostas, de forma desenvolvida, em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, não nos parece que esse critério seja compatível com o ordenamento probatório português. Na verdade, o art. 414 do CPC estabelece que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. O preceito consagra expressamente a proibição do non liquet, impondo ao juiz uma decisão, mas pressupõe simultaneamente que, subsistindo dúvida relevante acerca da realidade do facto, este seja julgado não provado e a incerteza recaia sobre a parte onerada. Ora, se se aceitasse que um facto pode ser considerado provado apenas porque a sua probabilidade excede marginalmente os 50%, admitir-se-ia como suficientemente demonstrada uma realidade relativamente à qual continuaria a subsistir um espaço significativo de dúvida. Nessa hipótese, a consequência prática seria a neutralização da própria regra do art. 414 do CPC, pois a dúvida deixaria de conduzir à aplicação das regras do ónus da prova e passaria a coexistir com a declaração do facto como provado. Acresce que semelhante entendimento dificilmente se harmoniza com o regime da contraprova previsto no art. 346 do Código Civil. Se a contraprova é apta a impedir a demonstração de um facto mediante a mera criação de dúvida acerca da sua realidade, então não parece coerente afirmar simultaneamente que uma hipótese factual continua demonstrada apesar da subsistência de uma dúvida que pode atingir uma dimensão muito significativa. Neste sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (“Crítica do standard da probabilidade preponderante (esquemas de apoio)”, disponível no Blog do PPC, com a data de 19,06.2026), e CPC Online, CPC: art. 410.º a 510.º, Versão de 2026/03, p. 8. Daí que nos pareça mais conforme com a estrutura do direito probatório português entender que a decisão de dar um facto como provado pressupõe a formação de uma convicção positiva acerca da sua realidade, não bastando que essa realidade se revele apenas mais provável do que a respetiva negação. O essencial é que a prova produzida possua força bastante para dissipar a dúvida juridicamente relevante e gerar no espírito do julgador uma convicção firme quanto à correspondência do facto à realidade histórica. Em suma, a decisão sobre a matéria de facto não resulta da mera comparação estatística entre hipóteses concorrentes, mas da formação de uma convicção racionalmente fundamentada acerca da verdade dos factos controvertidos. Permanecendo uma dúvida relevante, deve a mesma ser resolvida através das regras do ónus da prova, *** 2).3. A terceira nota prende-se com a necessidade de distinguir entre verdadeiros enunciados de facto e formulações conclusivas, valorativas ou jurídico-normativas.Decorre do art. 607/4 do CPC que a fundamentação de facto da sentença deve conter os factos julgados provados e não provados, o que tradicionalmente tem conduzido à exclusão, dessa sede, das questões de direito e, por analogia, dos denominados factos conclusivos. Na formulação de Helena Cabrita (A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107), os factos conclusivos correspondem aos que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou que, se considerados provados ou não provados, conduziriam praticamente, sem mais, à procedência ou improcedência da ação. Foi esse, durante muitos anos, o entendimento dominante na jurisprudência. Assim, o STJ, no Acórdão de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), recordou que, embora o art. 646/4 do CPC de 1961 tenha desaparecido do ordenamento jurídico, continua a resultar do atual art. 607/4 do CPC que da decisão de facto devem ser expurgadas as afirmações que constituam matéria de direito. Esta conceção tem sido objeto de crescente crítica doutrinal e jurisprudencial, sobretudo após a entrada em vigor do CPC de 2013. A crítica mais profunda foi desenvolvida por Miguel Teixeira de Sousa, que questiona os próprios pressupostos teóricos em que assenta a tradicional proibição dos factos conclusivos. Desde logo, o Autor chama a atenção para a circunstância de o problema assentar frequentemente numa utilização equívoca da própria expressão. No texto “Factos conclusivos: já não há motivos para confusões!” (Blog do IPPC, 12.06.2023), observa que aquilo que a jurisprudência frequentemente qualifica como facto conclusivo corresponde muitas vezes a um verdadeiro facto jurídico, ou seja, a um facto integrante da previsão de uma norma jurídica. Daí a observação de que conceitos como ruína, perigo de ruir, residência habitual, emissão de fumos, enxame de abelhas ou outros semelhantes não deixam de ser factos apenas porque integram previsões normativas. Mais recentemente, no texto “Algumas conclusões sobre os factos conclusivos” (Blog do IPPC, 30.01.2024), o Autor sistematizou esta ideia nos seguintes termos: “Os chamados ‘factos conclusivos' não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos”. E acrescenta: “Sem se admitir que dos factos provados possam ser inferidos os factos jurídicos nunca se pode chegar à aplicação do direito a um caso concreto.” A crítica funda-se numa ideia metodológica elementar: toda a atividade probatória possui uma estrutura inevitavelmente inferencial. Como escreve o mesmo autor, o que o processo pretende determinar não é apenas o que aconteceu, mas antes o que aconteceu juridicamente. O julgamento da causa não termina na reconstrução de acontecimentos brutos ou naturalísticos; visa apurar se ocorreram os pressupostos de facto das normas jurídicas aplicáveis ao litígio. Por isso, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a exclusão dos chamados factos conclusivos conduz a uma contradição difícil de justificar. Com efeito, se aquilo que importa decidir é precisamente saber se uma conduta foi negligente, se um casamento se encontra definitivamente rompido, se um imóvel está em ruína ou se determinado comportamento afeta o desenvolvimento de uma criança, torna-se difícil sustentar que essas realidades não possam constituir objeto de prova. No fundo, como refere o Autor, estaria a proibir-se a prova exatamente daquilo que o tribunal precisa de saber para decidir a causa. Noutro texto, intitulado “Juízos conclusivos: que los hay, los hay!” (Blog do IPPC, 01.07.2023), Miguel Teixeira de Sousa critica expressamente a tendência jurisprudencial para afastar da matéria de facto determinadas conclusões retiradas das regras da experiência comum. Escreve aí que “[a] conclusão de que uma determinada estrutura potencia a insegurança e coloca a habitação em perigo é tipicamente uma conclusão factual que pode ser inferida, através de regras de experiência, de certos factos.” E acrescenta: “Concluir que aqueles factos, porque correspondem a ‘juízos conclusivos', não são matéria de facto é o mesmo que concluir que através das regras de experiência se adquirem ‘factos conclusivos' que não podem ser incluídos na matéria provada.” Por outras palavras, o Autor chama a atenção para uma realidade incontornável: a atividade probatória não se limita à averiguação de acontecimentos diretamente observáveis, envolvendo frequentemente inferências, presunções judiciais e juízos de síntese fundados nas regras da experiência. A crítica assume ainda maior profundidade no estudo “Observações conclusivas sobre os factos conclusivos” (Blog do IPPC, 16.06.2025), onde Miguel Teixeira de Sousa sustenta que todo o facto é, em alguma medida, uma construção intelectual (Konstrukt), rejeitando aquilo que designa por uma conceção ingénua da realidade factual. Nas suas palavras, “[u]m facto é sempre um Konstrukt elaborado com base num certo critério e, por isso, um ‘facto conclusivo': um facto é o que se obtém quando se aplica a uma realidade um determinado critério.” E mais adiante: “Em direito, não há senão factos jurídicos.” Prossegue ainda afirmando que os factos jurídicos podem ser diretamente provados por meios de prova, inferidos de factos probatórios através de presunções judiciais ou resultar da subsunção de factos brutos a conceitos jurídicos. Em qualquer dessas hipóteses, o resultado final é sempre a demonstração de um facto jurídico. Daí a sua conclusão mais expressiva: “Em vez de serem combatidos, os ‘factos conclusivos' devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão ‘factos conclusivos' pela correta expressão ‘factos jurídicos'.” Particular relevo assume ainda a crítica que o Autor dirige à persistência de categorias construídas em torno do antigo modelo processual. Como sublinha, a chamada proibição dos factos conclusivos desenvolveu-se num sistema assente na rígida separação entre a decisão da matéria de facto, confiada ao tribunal coletivo, e a decisão jurídica, confiada ao juiz da causa. Com o CPC de 2013, esse modelo desapareceu. Hoje, é o mesmo juiz que aprecia a prova, fixa os factos e procede à sua qualificação jurídica. Deste modo, a insistência na exclusão sistemática dos chamados factos conclusivos representaria, segundo o autor, uma sobrevivência de categorias concebidas para responder a problemas institucionais que já não existem. A crítica desenvolvida por Miguel Teixeira de Sousa tem o inegável mérito de demonstrar que a tradicional hostilidade aos denominados factos conclusivos assenta frequentemente numa compreensão excessivamente formalista da atividade probatória e numa conceção hoje dificilmente compatível com a estrutura do processo civil instituída pelo CPC de 2013. Como vimos, é efetivamente difícil sustentar uma proibição absoluta de prova dos chamados factos jurídicos quando é precisamente a verificação destes que permite preencher as previsões das normas aplicáveis ao caso concreto. Ainda na vigência do CPC de 1961 o próprio STJ havia já assinalado, no Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), Nuno Cameira, que “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.” Já sob a vigência do CPC de 2013, o STJ, no Acórdão de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), António Abrantes Geraldes, observou que o desaparecimento de um preceito como o antigo art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia (...) da descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Aí se salientou que a substituição da base instrutória pelos temas da prova e a integração da decisão da matéria de facto na própria sentença exigem uma descrição da realidade litigiosa mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava da tradicional decomposição atomística dos factos. No mesmo sentido se pronuncia António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), relator daquele Acórdão, ao escrever que, em resultado da modificação da estrutura da audiência e da adoção do sistema dos temas da prova, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso.” Daqui não resulta, todavia, que toda e qualquer formulação valorativa, inferencial ou qualificativa deva integrar, sem mais, a matéria de facto. Como se salienta no Acórdão desta Relação de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), Raquel Baptista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados (...) os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir ‘factos provados' para esse efeito as afirmações que ‘numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido'”. No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão desta Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), Pedro Maurício, aqui 1.º Adjunto, que os factos conclusivos apenas devem ser afastados quando, por estarem diretamente relacionados com o thema decidendum, “impeçam ou dificultem de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica.” Acrescentando-se, com inteira pertinência, que “acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito (...). Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto.” Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre facto e direito não é fixa nem imutável, dependendo, como ensinava Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270), não apenas da estrutura da norma, mas também dos termos concretos da causa, ao ponto de “o que é facto ou juízo de facto num caso poder ser direito ou juízo de direito noutro”, importa abandonar soluções apriorísticas. A questão não reside, assim, em saber se o enunciado contém algum elemento valorativo, qualificativo ou inferencial, mas antes em determinar se conserva ainda um substrato factual autonomamente apreensível e suscetível de prova ou se, pelo contrário, traduz já a própria resposta jurídica que compete ao tribunal formular. Em suma, acompanhamos uma posição intermédia: nem a exclusão automática de toda a formulação conclusiva, nem a sua aceitação irrestrita. O que releva é verificar se o enunciado continua ancorado numa realidade concreta demonstrável através dos meios de prova ou se já representa uma antecipação da operação de subsunção jurídica reservada ao momento da aplicação do direito. Nessa exata medida, os chamados factos conclusivos não constituem uma categoria homogénea, mas antes uma realidade cuja admissibilidade depende da função que desempenham no contexto particular do litígio. *** 2).4. A última nota serve para dizer que, como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos: “Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no art. 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…). Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…). Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos art.s 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações - inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos - e encontra acolhimento na do STJ - inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida. *** 2).5.1. Feitas estas notas, vejamos agora os concretos segmentos da decisão da matéria de facto impugnados pelos Recorrentes, começando por aqueles em que a divergência respeita ao teor de peças processuais e decisões judiciais que integram os próprios autos de insolvência e respetivos apensos. Não está verdadeiramente em discussão a valoração de depoimentos, declarações, perícias ou outros meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador. O que está em causa é a conformidade da decisão recorrida com elementos documentais dotados de força probatória própria, cuja existência e conteúdo resultam diretamente do processo. Importa recordar que as peças processuais, despachos, sentenças, requerimentos e demais atos documentados no processo judicial constituem documentos autênticos, porquanto são exarados ou certificados por autoridade pública no exercício das respetivas funções ou incorporados em processo judicial sujeito à direção e controlo do tribunal. Nessa medida, fazem prova plena dos atos processuais neles documentados, dos respetivos autores e das datas em que ocorreram, sem prejuízo dos mecanismos próprios de arguição da sua falsidade ou inexatidão. Por isso, quando a decisão da matéria de facto se afasta daquilo que resulta de forma inequívoca desses elementos processuais, não se está perante um erro de apreciação de prova em sentido estrito, mas antes perante uma violação das regras de direito probatório material que disciplinam a força probatória dos documentos autênticos. Nesta matéria, a intervenção da Relação não depende sequer da iniciativa das partes nos mesmos termos em que sucede relativamente aos meios de prova sujeitos à livre apreciação. Como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos cit., p. 336), a propósito dos poderes da Relação em matéria de facto, “nos termos do art. 663.º, n.º 2, do CPC, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (...) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.” Daí que, perante elementos processuais dotados de força probatória plena constantes dos próprios autos, cumpra à Relação proceder à sua correta integração na decisão de facto, assegurando a respetiva conformidade com a realidade processualmente documentada. É à luz destes critérios que importa apreciar as concretas modificações pretendidas pelos Recorrentes relativamente aos seguintes enunciados considerados como factos provados: “A insolvência resultou de um pedido de credor ocorrido em 05.08.2024”; e Foi reconhecido um crédito privilegiado da Segurança Social no valor de € 2 102,89; Sem necessidade de mais aprofundadas considerações, o exame das peças processuais em causa evidencia que assiste razão aos Recorrentes. Com efeito, resulta dos próprios autos principais que a insolvência foi decretada a pedido da devedora e não de qualquer um dos seus credores. Do mesmo modo, resulta da sentença de verificação e graduação de créditos e da documentação constante do respetivo apenso que o crédito de € 2 102,89 não é titulado pelo ISS, IP, mas antes pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., reportando-se à restituição de apoio financeiro concedido no âmbito da Medida Incentivo ATIVAR.PT. Tratando-se de elementos processuais plenamente documentados nos autos e cobertos pela força probatória própria dos respetivos documentos autênticos, não existe espaço para qualquer juízo de livre apreciação da prova que permita afastar a realidade que deles emerge. Consequentemente, procede a impugnação nesta parte, determinando-se a alteração dos correspondentes segmentos da matéria de facto em conformidade com o teor dos elementos processuais referidos, tal como pugnado pelos Recorrentes, pelo que os referidos enunciados passarão a ter a seguinte redação: 1. Por petição apresentada em 02.08.2024, a sociedade devedora requereu a sua própria declaração de insolvência. 5. Foi reconhecido um crédito privilegiado do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no montante de € 2 102,89, relativo à restituição de apoio financeiro concedido no âmbito da Medida Incentivo ATIVAR.PT. *** 2).5.2.1. Vejamos agora os enunciados constantes dos pontos 5 e 6 do segmento da decisão da matéria de facto sob a epígrafe “Parecer da Sr.ª AI”, dos quais resulta, por um lado, que a 13 de maio de 2024 foi transferida para a sócia BB a quantia de € 4.552,85 e, por outro, que a beneficiária dessa transferência, para além de sócia da insolvente, é mulher de AA, que era sócio e gerente da insolvente e sócio único da sociedade EMP03....Pretendem os Recorrentes que tais enunciados sejam completados, por forma a deles passar igualmente a constar que BB era trabalhadora da sociedade insolvente e que a quantia de € 4 552,85 lhe foi transferida a título de créditos laborais vencidos em consequência da cessação do respetivo contrato de trabalho. Segundo os Recorrentes, a redação atualmente constante da decisão recorrida, ao destacar apenas a qualidade de sócia e de cônjuge do gerente, omite elementos factuais relevantes para a correta compreensão do contexto em que ocorreu a referida transferência, designadamente a existência de uma relação laboral com a insolvente e a natureza remuneratória ou indemnizatória do montante recebido. Em suporte, os Recorrentes invocam, desde logo, as declarações prestadas pela AI na sessão da audiência final realizada a 13 de janeiro de 2026, nas quais a mesma afirmou que a questão que sustentou o parecer de qualificação não residia na venda do imobilizado nem no valor obtido com essa venda, mas antes no facto de o produto dessa alienação ter sido utilizado para satisfazer o crédito de uma trabalhadora, sem que tivesse sido efetuado qualquer pagamento à outra trabalhadora então existente na sociedade. Invocam, igualmente, que a mesma AI, quando confrontada com a circunstância de a beneficiária do pagamento ser simultaneamente sócia e cônjuge do gerente, não colocou em causa a respetiva qualidade de trabalhadora, antes mantendo expressamente tal enquadramento. Acrescentam que essa realidade emerge também da documentação junta aos autos pela própria AI, designadamente do quadro de pessoal da insolvente, dos registos de assiduidade, do mapa de férias e do recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2024, documentos que evidenciam a existência de uma relação laboral entre a Recorrente e a sociedade insolvente. Por fim, invocam o depoimento prestado pelo contabilista certificado da sociedade Insolvente, JJ, o qual declarou processar os salários da sociedade. A Recorrida contrapõe, em síntese, que a prova produzida não impõe a introdução dos aditamentos pretendidos pelos Recorrentes. Sem questionar de forma frontal que a Recorrente prestou atividade laboral para a insolvente, sustenta que os elementos invocados não permitem concluir, com a segurança necessária, que a quantia de € 4 552,85, transferida em 13 de maio de 2024, visou o pagamento de créditos laborais vencidos pela cessação do respetivo contrato de trabalho. Segundo a Recorrida, inexiste documentação contabilística suficientemente elucidativa que estabeleça uma correspondência inequívoca entre o montante transferido e concretos créditos laborais da Recorrente, acrescentando que o valor pago não coincide com aquele a que a mesma teria direito em resultado da cessação do vínculo laboral. Nesta medida, entende que os meios de prova invocados pelos Recorrentes não impõem a alteração da redação dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada no sentido por eles preconizado. O Ministério Público, por seu turno, pronuncia-se favoravelmente à alteração pretendida, pelo menos no que respeita à qualidade de trabalhadora da insolvente por parte da Recorrente. Sustenta que tal circunstância resulta dos elementos documentais que vieram a ser disponibilizados à AI em momento posterior à emissão do parecer inicial, designadamente daqueles que acompanharam o requerimento apresentado sob a referência ...26, de 23.10.2025, e que foram objeto de apreciação na resposta às oposições. Acrescenta que a própria sentença recorrida revela ter acolhido essa realidade factual, na medida em que, ao expor as razões da sua convicção, faz referência às funções desempenhadas por BB na sociedade insolvente, designadamente enquanto psicóloga clínica e responsável por atividades de marketing. Entende, por isso, que a qualidade de trabalhadora da insolvente deveria ter sido expressamente refletida no elenco dos factos provados, por corresponder a realidade factual aceite pelo próprio Tribunal recorrido e sustentada pelos elementos documentais constantes dos autos. *** 2).5.2.2. Com relevância para este concreto segmento da impugnação, dispomos dos seguintes documentos:a) Apresentados com a resposta da AI: Documento intitulado “Anexo A - Quadro de Pessoal”, apresentado pela Insolvente ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no dia 29 de março de 2024, no qual consta a identificação da Recorrente como trabalhadora, com entrada em outubro de 2020 e com uma remuneração base de € 800,00; Documento intitulado “Mapa de Absentismo”, de janeiro a abril de 2024, do qual consta o registo das faltas registadas pela Insolvente à Recorrente naquele período; Lista de colaboradores do mês de abril de 2024, no qual está identificada a Recorrente, com um vencimento bruto de € 800,00; Recibo de vencimento do período de 1 a 29 de abril de 2024, emitido pela Insolvente, no qual é identificada, como trabalhadora, a Recorrente, com a categoria “Técnico superior de saúde I / Psicóloga clínica” e um vencimento base de € 800,00; b) Apresentados pela Recorrente: Escrito denominado “Acordo de cessão de contrato de trabalho”, assinado pelo Recorrente, na qualidade de gerente da Insolvente, 1.ª outorgante, e pela Recorrida, 2.ª outorgante, datado de 29 de abril de 2024, pelo qual as partes declararam, entre o mais, “ter acordado nos termos seguintes, a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, em 1 de outubro de 2020: “1.º A 1.ª outorgante e a 2.ª outorgante acordam reciprocamente em fazer cessar a partir do dia 29 de abril de 2024, o contrato de trabalho entre ambos existente, e celebrado em 1 de outubro de 2020. / 2.º Em consequência do presente acordo de cessação do contrato de trabalho, a 2.ª outorgante declara não ter nada mais a receber da 1.ª outorgante, no que respeita à compensação pela cessação do contrato de trabalho, férias, subsídio de férias e subsídio de natal relativos a todo o período de vigência da relação laboral e todos os demais créditos dele direta ou indiretamente decorrentes que sejam devidos à 2.ª outorgante por força da acordada cessação do contrato de trabalho. / 3.º A 2.ª outorgante declara que nada tem a reclamar da 1.ª outorgante, seja a que título for, designadamente retribuições, abonos, trabalho suplementar, subsídios, prémios ou qualquer outro (…)” Escrito denominado “Declaração de cessação de contrato de trabalho por acordo”, datado de 29 de abril de 2024, assinado pela Recorrente, pelo qual esta declarou, designadamente, que o acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrada na referida data com a Insolvente, ficou “a dever-se a razões de natureza de mercado, motivadas pela falta de clientela em quantidade suficiente que permitam a realização de tarefas no exercício da prática clínica de psicologia (…)” *** 2).5.2.3. Em termos de prova pessoal, há que considerar, a seguinte, produzida em sede de audiência final, cujo registo áudio ouvimos de forma integral:a) Declarações da AI, Dra. OO, a qual referiu que: na sequência das averiguações efetuadas, constatou que a insolvente era titular de imobilizado que veio a ser alienado pelo Recorrente AA sem que tal tivesse sido dado a conhecer ao outro gerente; essa alienação foi realizada por valor ligeiramente superior ao constante do mapa de imobilizado da sociedade; o preço da venda foi efetivamente recebido e depositado na conta bancária da insolvente; parte desse valor veio posteriormente a ser transferido para a Recorrente BB, alegadamente para pagamento de créditos emergentes da cessação do respetivo contrato de trabalho; o montante transferido seria superior ao que efetivamente seria devido, considerando que a Recorrente havia permanecido de baixa durante parte substancial do período anterior; enquanto tal pagamento foi efetuado à Recorrente, a outra trabalhadora da insolvente nada recebeu; b) Testemunho de CC, a qual referiu que: exerceu funções de administrativa e rececionista para a sociedade insolvente; em abril de 2024 foi-lhe solicitado, pelos Recorrentes, que antecipasse o gozo de férias, quando regressou, encontrou a clínica praticamente desocupada; o último vencimento que lhe foi pago foi o correspondente ao mês de março de 2024; antes de iniciar esse período de férias, os Recorrentes já lhe haviam transmitido que a sociedade atravessava dificuldades em virtude de desentendimentos entre os sócios; a Recorrente, após o nascimento de um filho, permaneceu ausente durante um período, encontrando-se de baixa médica, embora continuasse a prestar algumas consultas de forma esporádica e a acompanhar assuntos relacionados com a empresa; quando passou a exercer funções a tempo inteiro, em 2022, apercebeu-se de discrepâncias entre os valores recebidos por alguns profissionais e os montantes que constavam dos fechos de contas efetuados pela sociedade, mencionando concretamente o caso da Dra. II; existiam pagamentos efetuados em numerário sem o correspondente registo contabilístico, tendo questionado a sócia HH sobre essa situação; a Recorrente integrava o setor de psicologia da clínica e prestava consultas; até março ou abril de 2024, não se tinha apercebido de dificuldades financeiras relevantes na sociedade, que, segundo a sua perceção, apresentava rentabilidade económica, não apenas através da prestação de consultas, mas também da realização de ações de formação; durante o tempo em que trabalhou para a Insolvente, o Recorrente AA sempre acompanhou a atividade desta, encontrando-se frequentemente presente nas instalações e assumindo a componente financeira; quanto ao património da sociedade, identificou como bens de maior valor o balcão da receção, um monitor, mobiliário da copa, incluindo frigorífico, diversos móveis de gabinete, uma marquesa, cadeiras, uma tela de projeção, um projetor, material de pilates, duas balanças de pediatria, um ecógrafo e o respetivo monitor; a Dra. II interrompeu a prestação de consultas por lhe serem devidos cerca de € 14 000,00 e os Recorrentes lhe terem transmitido que apenas receberia os valores em dívida caso continuasse a prestar os seus serviços; os Recorrentes reuniam frequentemente com a Dra. II; no seu entender, o encerramento da clínica não ficou a dever-se ao cancelamento das consultas por esta profissional. c) Testemunho de KK, a qual disse que: prestou auxílio à Recorrente por ocasião do nascimento do filho desta, ocorrido durante o período da pandemia; a Recorrente exercia a sua atividade profissional na clínica explorada pela sociedade insolvente; após engravidar da filha, a Recorrente atravessou uma gravidez de risco, encontrando-se, por essa razão, afastada da prestação regular de consultas, situação que situou temporalmente em 2022; apesar de não exercer então atividade clínica regular, a mesma continuava a tratar das redes sociais e da promoção da clínica; o Recorrente AA trabalhava na empresa do pai e, segundo aquilo que ouviu dizer, apenas assumiu uma intervenção mais direta na gestão da Insolvente, para “apanhar os cacos”, quando a sócia HH decidiu afastar-se do projeto. d) Testemunho de PP, a qual disse que: é amiga da Recorrente; no final do ano de 2023, iniciou uma colaboração com a insolvente, em regime de prestação de serviços, na área do marketing e da divulgação da atividade da clínica; tal colaboração surgiu por indicação da própria Recorrente, tendo sido com a sócia HH que acertou os respetivos termos e condições; nessa altura, a Recorrente já era mãe de um filho e encontrava-se grávida de uma filha, o que limitava a sua disponibilidade para acompanhar diariamente a atividade da clínica; a atividade da Insolvente não se limitava à prestação de consultas, promovendo igualmente workshops e outras iniciativas formativas; a gestão da empresa foi assegurada, até ao final de 2023, por HH, a qual abandonou a sociedade nessa altura; apenas após esse afastamento o Recorrente passou a intervir mais diretamente na gestão da sociedade, tendo-se então apercebido da existência de dívidas e de que “as coisas não estavam bem explícitas”; o encerramento da atividade da sociedade ficou a dever-se à existência de uma dívida para com a Dra. II, a qual deixou de dar consultas na clínica de forma “repentina.” e) Testemunho de JJ, o qual disse que: foi o responsável pela contabilidade da Insolvente; até ao final de 2023, tratava dos assuntos contabilísticos diretamente com a sócia HH; durante esse ano, teve dificuldades em proceder ao encerramento das contas por nem sempre lhe terem sido disponibilizados os documentos necessários; a partir do final de 2023, passou a tratar dessas matérias com o Recorrente; em abril de 2024, a sociedade acordou a cessação do contrato de trabalho da Recorrente e o correspondente crédito laboral foi processado e lançado contabilisticamente nesse mesmo mês; a sociedade possuía outros passivos, incluindo dívidas a trabalhadores; o saldo de caixa refletido no balancete de 2023 já transitava de exercícios anteriores; a partir de maio de 2024, deixou de obter resposta aos emails e mensagens que dirigia à sociedade; foi então que constatou, através do sistema informático contabilístico, a existência da fatura relativa à transmissão do imobilizado da insolvente para outra sociedade. f) Declarações do Recorrente AA, o qual disse que: até ao final de outubro de 2023, a gestão corrente da sociedade era assegurada essencialmente pela sócia HH; foi apenas no início de novembro de 2023 que passou a acompanhar mais de perto a atividade da insolvente, na sequência da decisão daquela sócia de abandonar o projeto; nessa altura, solicitou os elementos contabilísticos da sociedade e procurou inteirar-se da respetiva situação económica e financeira; verificou então a existência de diversos valores em dívida a prestadores de serviços, entre os quais uma quantia devida à sociedade EMP02..., correspondente aos serviços prestados pela Dra. II, cujo pagamento apresentava já cerca de cinco meses de atraso; em dezembro de 2023, propôs um plano de regularização progressiva dessa dívida; apenas em janeiro de 2024 conseguiu conciliar e apurar os montantes efetivamente em dívida; procurou alcançar um acordo com a credora EMP02..., chegando a propor a prestação de uma caução, solução que não foi aceite; em março de 2024, a Dra. II recusou continuar a prestar serviços à clínica e cancelou abruptamente as consultas; tal circunstância constituiu, no seu entender, o fator determinante para a inviabilização da atividade da sociedade; até março ou abril de 2024, manteve contactos regulares com o contabilista da sociedade; foi este quem lhe forneceu a listagem do imobilizado existente, com vista à preparação da respetiva venda; chegado o mês de maio de 2024, a clínica já tinha cessado a sua atividade; decidiu proceder à venda do imobilizado para obter liquidez que lhe permitisse satisfazer obrigações pendentes perante alguns prestadores e trabalhadores, seguindo aconselhamento que mais tarde concluiu ter sido incorreto; parte do produto da venda foi utilizada para pagar à Recorrente a compensação decorrente da cessação do respetivo contrato de trabalho; esse pagamento ocorreu já depois do encerramento da atividade da clínica; não efetuou qualquer pagamento à sociedade credora EMP02... por se sentir prejudicado pelo cancelamento abrupto das consultas pela Dra. II; não foi possível alcançar acordo com a trabalhadora CC relativamente à compensação pela cessação do respetivo contrato de trabalho, razão pela qual não lhe foi efetuado qualquer pagamento; a HH, apesar de não ser gerente de direito da sociedade, tinha acesso às respetivas contas bancárias e assinou as contas anuais relativas aos exercícios de 2021 e 2022; foi ele quem adquiriu o ecógrafo utilizado na clínica, antes de 2023, através de um leilão eletrónico, por considerar tratar-se de equipamento essencial à atividade desenvolvida pela sociedade; a Recorrente desempenhava funções de psicóloga clínica e de apoio ao marketing da clínica; após o nascimento do primeiro filho do casal, a Recorrente permaneceu em casa, situação que se prolongou em virtude de uma nova gravidez e subsequente nascimento de uma filha; a Recorrente não tinha intervenção nas questões contabilísticas ou financeiras da sociedade, confiando na HH para tratar desses assuntos. g) Declarações da Recorrente BB, a qual disse que: exercia funções para a sociedade insolvente como psicóloga clínica, prestando igualmente apoio na área do marketing; a gestão corrente da clínica era assegurada pela HH; esteve afastada da atividade entre novembro de 2021 e meados de novembro de 2022, em consequência da gravidez e do nascimento do seu primeiro filho; voltou a encontrar-se de baixa por ocasião da gravidez e nascimento da filha, permanecendo ausente entre junho e novembro de 2023; o Recorrente AA apenas passou a assumir a gestão financeira da sociedade no final de 2023, após HH e FF terem manifestado a intenção de abandonar o projeto; não tinha conhecimento da situação financeira da sociedade, confiando na HH para a gestão das contas e dos assuntos financeiros; em abril de 2024, o Recorrente comunicou-lhe que a atividade teria de ser encerrada; tal situação resultou do cancelamento das consultas pela Dra. II, sem aviso prévio, circunstância que conduziu à paralisação da atividade da clínica; a posterior venda do imobilizado foi realizada com o objetivo de obter fundos destinados ao pagamento de dívidas a prestadores de serviços. *** 2).5.2.4. Recapitulando, os Recorrentes pretendem que seja aditada à matéria de facto, por um lado, a circunstância de BB ser trabalhadora da insolvente, exercendo funções de psicóloga clínica e, por outro, que a transferência da quantia de € 4 552,85, efetuada em 13 de maio de 2024, teve por finalidade o pagamento da indemnização e demais créditos laborais emergentes da cessação do respetivo contrato de trabalho.A apreciação destas pretensões convoca diretamente as considerações expendidas em 2).2. acerca dos critérios de formação da convicção do julgador. Como aí se referiu, a decisão de dar um facto como provado pressupõe a formação de uma convicção positiva acerca da sua realidade histórica. Não basta que determinada hipótese se revele plausível, possível ou até mais provável do que a respetiva negação. Exige-se antes que a prova produzida seja apta a dissipar a dúvida juridicamente relevante e a gerar uma convicção firme quanto à efetiva ocorrência do facto alegado. Ora, aplicando estes critérios ao caso concreto, impõe-se distinguir claramente os dois segmentos do aditamento pretendido. Quanto ao primeiro, isto é, à qualidade de trabalhadora da insolvente por parte da Recorrente, a prova produzida é particularmente consistente e convergente. Essa realidade emerge dos documentos laborais juntos aos autos e supra discriminados, designadamente do quadro de pessoal apresentado pela própria sociedade, dos registos de assiduidade, da listagem de colaboradores referente ao mês de abril de 2024, do recibo de vencimento emitido nesse mesmo período e dos próprios documentos relativos à cessação do contrato de trabalho. No mesmo sentido depuseram a AI, o contabilista certificado da sociedade, JJ, a trabalhadora CC e as testemunhas KK e PP, todos identificando a Recorrente como psicóloga da clínica ou como trabalhadora da sociedade. Acresce que a própria sentença recorrida, na motivação da decisão de facto, faz expressa referência às declarações da Recorrente no sentido de desempenhar funções de “psicóloga clínica e de marketing.” A conjugação destes elementos documentais e testemunhais não deixa subsistir qualquer dúvida relevante acerca da existência de uma efetiva relação laboral entre a Recorrente e a sociedade insolvente, impondo-se, por isso, aditar à matéria de facto provada que a Recorrente era trabalhadora da Insolvente, exercendo funções de psicóloga clínica e prestando apoio ao nível do marketing da clínica. Diversa é, porém, a conclusão a que cumpre chegar quanto ao segundo segmento da pretensão recursória. É certo que alguns elementos probatórios apontam no sentido de existir uma ligação entre a transferência efetuada em 13 de maio de 2024 e a cessação do contrato de trabalho da Recorrente. Assim sucede, desde logo, com o depoimento do contabilista, que confirmou ter sido processada contabilisticamente a cessação do vínculo laboral, e com as declarações do Recorrente AA, que afirmou ter destinado parte do produto da venda do imobilizado ao pagamento de valores associados àquela cessação. Tais elementos mostram-se, todavia, insuficientes para formar uma convicção positiva acerca do facto concreto que os Recorrentes pretendem ver aditado. Em primeiro lugar, inexiste qualquer explicação minimamente consistente quanto ao modo como foi apurado o montante exato de € 4 552,85. Nenhuma testemunha esclareceu o respetivo método de cálculo. Nenhum documento permite decompor tal quantia nas suas eventuais componentes - indemnização, retribuição de férias, subsídios ou quaisquer outros créditos laborais. Do mesmo modo, inexiste qualquer elemento probatório que estabeleça uma correspondência objetiva entre o valor transferido e concretos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Acresce que nenhum dos Recorrentes, em sede de declarações de parte, logrou explicar a origem ou fundamentação daquele montante, apesar de serem precisamente as pessoas que, por força do seu envolvimento direto nos factos, deveriam deter conhecimento pessoal e integral sobre os créditos laborais, indemnizações ou compensações que alegadamente o integravam, bem como sobre os critérios e operações aritméticas subjacentes à sua determinação. Em segundo lugar, existe um obstáculo probatório ainda mais significativo: os documentos subscritos pelas próprias partes em 29 de abril de 2024, aquando da cessação do contrato de trabalho, apontam precisamente no sentido contrário ao agora sustentado pelos Recorrentes. No acordo de cessação do contrato de trabalho, a Recorrente declarou expressamente nada mais ter a receber da insolvente relativamente à compensação pela cessação do contrato, férias, subsídios e demais créditos emergentes da relação laboral. Mais declarou nada ter a reclamar da sociedade “seja a que título for.” Paralelamente, a declaração de cessação do contrato de trabalho por acordo, subscrita na mesma data, limita-se a justificar o termo do vínculo por razões económicas relacionadas com a falta de clientela da clínica, nada referindo quanto à existência de créditos laborais pendentes de ulterior liquidação nem a quaisquer quantias em dívida à recorrente. Ora, tratando-se de documentos contemporâneos da cessação do contrato e especificamente destinados a regular os respetivos efeitos patrimoniais, a sua força persuasiva não foi neutralizada pela restante prova produzida. Pode admitir-se, como simples hipótese, que a transferência tenha tido alguma relação com a cessação do contrato de trabalho. Todavia, essa possibilidade não basta para considerar demonstrado o facto alegado pelos Recorrentes. Subsiste uma dúvida objetiva e relevante quanto à efetiva correspondência entre a quantia transferida e os alegados créditos laborais da Recorrente. E, como se deixou exposto em 2).2., a persistência de uma dúvida juridicamente relevante impede a formulação de um juízo positivo de prova. Consequentemente, procede apenas parcialmente a impugnação. Em conformidade, determina-se o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte enunciado: BB era trabalhadora da sociedade insolvente, exercendo funções de psicóloga clínica e prestando apoio ao nível do marketing da clínica. Já quanto ao demais pretendido, improcede a impugnação, não se considerando demonstrado que a transferência da quantia de € 4 552,85 efetuada em 13 de maio de 2024 correspondeu ao pagamento da indemnização ou de outros créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho da referida trabalhadora. *** 2).6.1. De seguida, os Recorrentes pretendem que sejam aditados ao rol dos factos provados os seguintes enunciados:a) Relativos à gestão da Insolvente e à origem das dívidas: - A gerência de facto da insolvente, desde a constituição até outubro de 2023, foi exercida pela sócia HH e pelo marido FF. - AA apenas assumiu a gerência de facto a partir de novembro de 2023, porque os outros sócios decidiram abandonar o projeto. - Em novembro de 2023, a insolvente já tinha uma dívida constituída à credora EMP02... de aproximadamente 12.000,00 €. b) Relativos às causas da Insolvência: - A verdadeira causa do encerramento foi a combinação da dívida anterior à EMP02... e o cancelamento abrupto de todas as consultas pela Dra. II (sócia daquela credora). - O estabelecimento e a atividade encerraram efetivamente em março de 2024. - Em abril de 2024, AA comunicou à funcionária CC que "não havia caminho", pedindo-lhe que gozasse férias enquanto se apuravam as contas finais de cessação. - O imobilizado só foi vendido e o pagamento a BB efetuado em maio de 2024, portanto, após o encerramento da atividade. c) Relativos à situação específica da Recorrente: - A Recorrente nunca exerceu funções de gerência na sociedade. - As suas funções eram de psicóloga clínica e gestão de marketing. - Esteve totalmente ausente da sociedade entre novembro de 2021 e dezembro de 2023 (mais de 15 meses), por motivo de duas gravidezes de risco e respetivas licenças de maternidade, além de problemas de saúde do filho. A sentença recorrida não autonomiza a apreciação destes concretos segmentos fácticos. Limita-se a referir, em termos genéricos, que parte da factualidade alegada foi reputada “irrelevante, inconclusiva, de direito ou não provada”, não sendo possível determinar com precisão, relativamente a cada um dos enunciados agora indicados pelos Recorrentes, qual o específico fundamento que presidiu à sua não integração no elenco dos factos provados. A falta de individualização dos fundamentos da respetiva exclusão não dispensa, todavia, uma apreciação prévia da natureza e relevância dos enunciados em causa. Ora, a questão que importa resolver não é apenas a de saber se existem meios de prova aptos a demonstrar tais afirmações, mas também - e antes disso - se elas constituem verdadeira matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente. É, pois, por este plano que deve começar a análise deste segundo segmento da impugnação. Como já se referiu, a sentença recorrida não fundou a qualificação culposa da insolvência numa avaliação global da gestão da sociedade ao longo da respetiva existência, nem na génese remota das dificuldades financeiras que culminaram na situação de insolvência. Pelo contrário, o juízo de qualificação assenta em comportamentos concretos, temporal e materialmente delimitados, ocorridos em 2024, centrando-se essencialmente na alienação do imobilizado da sociedade e na subsequente afetação de parte do respetivo produto à Recorrente. Nestas circunstâncias, a questão de saber quem exerceu, de facto, a gestão da sociedade entre a respetiva constituição e outubro de 2023 revela-se destituída de verdadeira utilidade decisória. Ainda que se admitisse que HH e FF desempenharam, nesse período, um papel predominante na condução dos destinos da sociedade, tal circunstância não alteraria a realidade de os comportamentos apontados como fundamento da qualificação se reportarem a atos posteriores, praticados já no período em que o próprio Recorrente assumia a condução da atividade societária. Pela mesma razão, também a existência, em novembro de 2023, de uma dívida à sociedade EMP02..., bem como a concreta génese dessa dívida, não constituem factos decisivos para a apreciação das condutas imputadas aos Recorrentes. Acresce que a afirmação segundo a qual a “verdadeira causa” do encerramento da atividade foi a conjugação daquela dívida com o cancelamento das consultas pela Dra. II traduz, manifestamente, um juízo causal e explicativo situado já num plano conclusivo. Na verdade, não está aí em causa a descrição de um acontecimento historicamente delimitado, mas a formulação de uma explicação global para o insucesso económico da sociedade. Trata-se de uma inferência que apenas pode resultar da apreciação conjunta de múltiplos factos e não de uma realidade autónoma suscetível de integrar, como tal, o elenco dos factos provados. Diversa é, porém, a situação de alguns dos enunciados agrupados pelos Recorrentes sob a epígrafe das “causas da insolvência” e respeitantes à cronologia da cessação da atividade social. Embora a determinação da “verdadeira causa” da insolvência ou do encerramento da atividade permaneça no domínio das conclusões, já a concreta delimitação temporal do momento em que a atividade da sociedade cessou ou se tornou inviável poderá assumir relevo para a apreciação jurídica subsequente. Importa notar que a própria sentença recorrida atribui especial significado à alienação da totalidade do imobilizado da insolvente, chegando a afirmar que tal operação ditou uma “sentença de morte” para a sociedade. Nessa medida, não é indiferente apurar se, à data dessa alienação, a sociedade ainda desenvolvia atividade relevante ou se, pelo contrário, já se encontrava substancialmente paralisada ou encerrada. Do mesmo modo, a alegada comunicação efetuada à trabalhadora CC no sentido de que “não havia caminho”, bem como a circunstância de a venda do imobilizado apenas ter ocorrido em maio de 2024, poderão assumir relevância enquanto elementos destinados a enquadrar cronologicamente o estado de funcionamento da sociedade imediatamente antes da alienação do seu património. Já quanto aos enunciados respeitantes à situação pessoal da Recorrente BB, mantém-se a sua manifesta irrelevância decisória. Na realidade, à Recorrente não é imputado, na sentença recorrida, qualquer ato de administração, gestão ou disposição patrimonial praticado em nome da sociedade. A sua afetação resulta exclusivamente da circunstância de ter sido beneficiária da transferência da quantia de € 4 552,85. Nesta medida, a questão de saber se exerceu ou não funções de gerência mostra-se destituída de utilidade decisória, uma vez que a própria sentença não assenta a sua responsabilização no exercício dessas funções. Por outro lado, já foi aditado no ponto anterior o facto de a Recorrente ser trabalhadora da insolvente e exercer funções de psicóloga clínica e de apoio ao marketing, pelo que se torna redundante a repetição dessa matéria sob nova formulação. Quanto ao alegado afastamento da atividade da sociedade em consequência de gravidezes de risco, licenças de maternidade e problemas de saúde do filho, ainda que a prova produzida aponte no sentido da ocorrência de períodos prolongados de ausência, tal circunstância não possui aptidão para influenciar a apreciação dos comportamentos concretamente relevantes para a decisão do presente incidente. Em suma, os enunciados cuja inclusão é pretendida pelos Recorrentes revelam-se, na sua maior parte, consoante os casos, juridicamente irrelevantes para a decisão do presente incidente, redundantes face à factualidade já considerada adquirida ou formulados em termos predominantemente conclusivos, explicativos ou jurídico-normativos. Uns visam apenas reconstruir a génese remota das dificuldades económicas da sociedade, sem aptidão para influenciar a apreciação das condutas que serviram de fundamento à qualificação; outros traduzem inferências causais ou qualificações jurídicas que não devem integrar autonomamente a matéria de facto; outros ainda respeitam a circunstâncias pessoais da Recorrente que não contendem com os pressupostos da sua eventual afetação. Acresce que, ainda que estivessem em discussão comportamentos ocorridos em momento anterior àquele em que o Recorrente afirma ter assumido a condução efetiva da sociedade, nem por isso a controvérsia em torno da alegada gerência de facto exercida por HH e FF assumiria aptidão para alterar a solução jurídica do presente incidente. Com efeito, como se explica em RG de 05.02.2026 (502/25.6T8GMR-D.G1), do presente Relator, para o qual se remete para maiores desenvolvimentos que aqui seriam espúrios, a circunstância de determinada sociedade ser gerida, no plano material, por administradores ou gerentes de facto não exclui, por si só, a responsabilidade dos respetivos administradores ou gerentes de direito, uma vez que a investidura formal no cargo os constitui numa posição de garante e os vincula aos deveres de vigilância e controlo da atividade societária. Como aí se afirma, a dissociação entre o título formal e o exercício material da gestão “não desonera o gerente de direito dos seus deveres de vigilância (in vigilando) e de escolha (in eligendo)”, não funcionando o alheamento da gestão como causa de exclusão de responsabilidade. Deste modo, mesmo que se demonstrasse que, até outubro de 2023, a gestão efetiva da sociedade era predominantemente assegurada por terceiros, tal circunstância não permitiria, sem mais, concluir pela irrelevância jurídica da posição ocupada pelo Recorrente enquanto gerente de direito nem eliminaria automaticamente qualquer eventual responsabilidade associada ao exercício dessas funções. Também por esta razão, a demonstração da factualidade invocada pelos Recorrentes quanto ao exercício da gerência de facto antes de outubro de 2023 não se afigura suscetível de produzir qualquer efeito útil na decisão do presente incidente, tornando inconsequente a reapreciação dos meios de prova convocados para esse efeito. Nestas condições, tendo presente as considerações expendidas nas notas prévias 2).3. e 2).4., mostra-se inútil proceder à reapreciação dos concretos meios de prova indicados pelos Recorrentes relativamente a esses segmentos. Consequentemente, não se conhece da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos referidos enunciados. Ressalva-se, porém, como vimos, a factualidade respeitante à cronologia da cessação ou paralisação da atividade da insolvente e à respetiva articulação temporal com a ulterior alienação do imobilizado, por poder assumir relevância para a apreciação das condutas imputadas aos Recorrentes à luz do art. 186/2 do CIRE, matéria cujo conhecimento se seguirá. *** 2).6.2. A factualidade acabada de referir, cuja relevância decorre da necessidade de determinar o estado de funcionamento da sociedade no período imediatamente anterior à alienação do seu imobilizado, pode ser reconduzida, no essencial, aos seguintes enunciados: o estabelecimento e a atividade da sociedade encontravam-se encerrados ou substancialmente paralisados antes da alienação do imobilizado ocorrida em maio de 2024; em abril de 2024, AA comunicou à trabalhadora CC que “não havia caminho”, solicitando-lhe que gozasse férias enquanto eram apuradas as contas finais inerentes à cessação da relação laboral; a venda do imobilizado e a transferência da quantia de € 4 552,85 para BB ocorreram apenas em maio de 2024, isto é, em momento posterior à cessação ou paralisação da atividade da sociedade.Procedendo então à tarefa a que nos propusemos, diremos que os meios de prova relevantes são, no essencial, os pessoais que supra reproduzimos Assume particular relevo o depoimento da testemunha CC. Com efeito, exercendo funções de administrativa e rececionista da insolvente até ao termo da atividade desta, encontrava-se numa posição privilegiada para descrever o estado de funcionamento da clínica nos meses que antecederam o respetivo encerramento. Ora, a testemunha declarou que, em abril de 2024, lhe foi solicitado pelos Recorrentes que antecipasse o gozo de férias e que, quando regressou, encontrou as instalações praticamente desocupadas. Acrescentou que o último vencimento que lhe foi pago correspondeu ao mês de março de 2024 e que, antes do início daquele período de férias, já lhe havia sido transmitido que a sociedade atravessava dificuldades que comprometiam a continuação da atividade. Estas declarações encontram apoio relevante nas próprias declarações do Recorrente. Este afirmou que, em março de 2024, a Dra. II deixou de prestar serviços à clínica, circunstância que, no seu entendimento, inviabilizou a continuação da atividade. Mais afirmou que, chegado o mês de maio de 2024, a clínica já havia cessado a sua atividade e que foi apenas nessa altura que decidiu proceder à venda do imobilizado existente. No mesmo sentido apontam as declarações da Recorrente. Esta referiu que, em abril de 2024, lhe foi comunicado pelo Recorrente que a atividade teria de ser encerrada, associando igualmente essa situação à interrupção da colaboração da Dra. II. Também o contabilista JJ situou em abril de 2024 a cessação do contrato de trabalho da Recorrente e apenas a partir de maio de 2024 tomou conhecimento, através dos registos contabilísticos, da alienação do imobilizado da sociedade. É certo que subsistem divergências entre os diversos depoimentos quanto às razões que conduziram ao encerramento da atividade. Enquanto o Recorrente, a Recorrente e a testemunha PP atribuíram especial relevo ao afastamento da Dra. II, já a testemunha CC manifestou entendimento diverso. Essa divergência mostra-se, porém, irrelevante para os presentes efeitos. Na verdade, o que aqui importa não é determinar qual foi a causa do encerramento da atividade da insolvente, mas apenas apurar se a alienação do imobilizado ocorreu antes ou depois da cessação efetiva dessa atividade, ponto em relação ao qual os diversos meios de prova revelam-se substancialmente convergentes. Da respetiva análise resulta, com suficiente segurança, que, quando ocorreu a alienação do imobilizado e quando foi realizada a transferência da quantia de € 4 552,85 para a Recorrente, a Insolvente já não desenvolvia regularmente a atividade clínica que constituía o núcleo essencial do seu objeto social. Já quanto à concreta data em que ocorreu essa cessação, os elementos probatórios disponíveis não permitem fixá-la com o grau de segurança exigível, designadamente no mês de março de 2024, como pretendem os Recorrentes. O que deles resulta, porém, de forma consistente, é que, em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2024, a atividade da insolvente cessou ou encontrava-se substancialmente paralisada. Consequentemente, procede parcialmente a impugnação nesta parte, determinando-se o aditamento ao elenco dos factos provados dos seguintes enunciados: Em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2024, a insolvente cessou a atividade clínica. A alienação do imobilizado da sociedade e a transferência da quantia de € 4 552,85 para BB ocorreram em momento posterior à cessação ou paralisação da referida atividade. No mais, improcede a impugnação. *** 2).7. Antes de prosseguirmos, importa assinalar que a matéria de facto fixada na sentença recorrida é omissa quanto ao ato de constituição da sociedade insolvente e às sucessivas alterações da respetiva estrutura societária.Trata-se, porém, de factualidade que se mostra plenamente demonstrada através da certidão permanente do registo comercial junta com a petição inicial de apresentação à insolvência, documento que, pela sua natureza (documento autêntico), faz prova plena dos atos inscritos no registo. Nessa medida, e sem dependência da iniciativa das partes, cumpre a este Tribunal integrar na decisão de facto os elementos que se encontram plenamente provados por tal documento autêntico, nos termos do disposto nos arts. 607/4 e 663/2 do CPC. Os correspondentes enunciados serão, por isso, aditados e integrados no elenco sistematizado da matéria de facto provada que seguidamente se enunciará. Será também acrescentado o facto relativo ao encerramento do processo, que resulta do respetivo iter, conforme referido no Relatório deste Acórdão. *** 2).8.1. Aqui chegados, reordenamos os enunciados de facto provados e não provados na sequência da resposta à 1.ª questão, de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica que é suposto ser retratada[i]:Assim, os enunciados de facto provados são os seguintes: 1. A sociedade EMP01..., Lda. foi constituída em ... de maio de 2018, com o capital social de € 1.000,00. 2. A estrutura societária inicial era composta pelos sócios DD, QQ, EE e BB, sendo cada um titular de uma quota no valor nominal de € 250,00. 3. A gerência foi originariamente confiada a DD e a QQ, vinculando-se a sociedade com a intervenção de um único gerente. 4. Em 5 de maio de 2021, QQ renunciou à gerência. 5. Na mesma data, AA foi designado gerente da sociedade. 6. Em 20 de julho de 2021, foi registada a transmissão da quota de QQ a favor de AA. 7. BB era trabalhadora da sociedade insolvente, exercendo funções de psicóloga clínica e prestando apoio ao nível do marketing da clínica. 8. Além de sócia da insolvente, BB é mulher de AA. 9. O contabilista da insolvente remeteu o mapa de imobilizado reportado a 31.12.2023, do qual resulta que todos os bens nele inscritos vieram a ser incluídos na fatura n.º .... 10. Do referido mapa de imobilizado não fazia parte qualquer ecógrafo. 11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2024, a insolvente cessou a atividade clínica. 12. Os bens constantes do referido mapa foram vendidos à sociedade EMP03... pelo valor de € 7.000,00. 13. À data da venda e do recebimento do respetivo preço, AA era simultaneamente sócio e gerente da insolvente e sócio único e gerente da sociedade EMP03.... 14. AA procedeu ao pagamento do preço de € 7.000,00 mediante transferência bancária para a conta titulada pela insolvente. 15. Os bens foram vendidos por valor superior ao respetivo valor contabilístico. 16. Os bens foram vendidos por valor superior ao valor pelo qual haviam sido adquiridos pela sociedade, sendo que os bens constantes do mapa do imobilizado foram adquiridos entre os anos de 2018 e 2023 pelo valor global de € 4.966,66. 17. Dos extratos da conta bancária para a qual foi transferido o preço da venda resulta que a quantia correspondente foi creditada nessa conta e que, no mesmo dia, foram realizados diversos pagamentos de reduzido montante, aparentemente destinados a colaboradores, prestadores de serviços ou fornecedores. 18. Em 13 de maio de 2024 foi transferida para BB a quantia de € 4.552,85. 19. A alienação do imobilizado da sociedade e a transferência da quantia de € 4.552,85 para BB ocorreram em momento posterior à cessação ou paralisação da referida atividade. 20. Em ... de maio de 2024, AA renunciou ao cargo de gerente. 21. Por petição apresentada em 2 de agosto de 2024, a sociedade devedora requereu a sua própria declaração de insolvência. 22. Foram reclamados créditos no montante global de € 35.147,44. 23. Entre os créditos reclamados e reconhecidos figuram: a) um crédito privilegiado da Fazenda Nacional, relativo a IVA, no montante de € 1.308,94; b) um crédito privilegiado do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no montante de € 2.102,89, relativo à restituição de apoio financeiro concedido no âmbito da Medida Incentivo ATIVAR.PT; c) um crédito laboral de CC, no montante de € 2.540,31. 24. Por sentença transitada em julgado, proferida em 10 de abril de 2025, foi declarada a insolvência da sociedade EMP01..., Lda. 25. O processo de insolvência foi encerrado em 2 de setembro de 2025, por insuficiência da massa insolvente. *** 2).8.2. Como enunciado de facto não provado considera-se o seguinte: A transferência da quantia de € 4 552,85 efetuada em 13 de maio de 2024 correspondeu ao pagamento da indemnização ou de outros créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho da referida GG. *** 3).1. Prosseguimos com a resposta à 3.ª questão.A fundamentação jurídica da sentença é de difícil reconstrução, porquanto mistura considerações atinentes ao regime dos créditos subordinados, ao princípio da par conditio creditorum, à disposição patrimonial em benefício de terceiros e ao nexo causal exigido pelo art. 186 do CIRE, sem explicitar com suficiente clareza a função que cada um desses elementos desempenha no percurso subsuntivo adotado. De qualquer modo, ainda que com algum esforço reconstrutivo, é possível apreender o núcleo essencial do raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido. Assim, a sentença afastou expressamente a verificação da hipótese prevista na alínea h) do n.º 2 do art. 186 do CIRE e entendeu estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a) e d) do mesmo preceito. No que respeita ao Recorrente, a qualificação parece assentar em dois comportamentos fundamentais: por um lado, a alienação da totalidade do imobilizado da sociedade insolvente à sociedade EMP03..., da qual era simultaneamente sócio único e gerente; por outro, a afetação de parte substancial do produto dessa venda ao pagamento da quantia de € 4 552,85 à Recorrente. A sentença parece considerar que a venda integral do imobilizado privou a insolvente dos meios necessários ao exercício da respetiva atividade, conduzindo ao esvaziamento patrimonial da sociedade e à sua inevitável inatividade. Paralelamente, atribui especial relevo ao facto de mais de metade do produto da venda ter sido canalizado para uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, em detrimento de outros credores cujos créditos permaneceram insatisfeitos. É neste contexto que o Tribunal recorrido conclui que o património da insolvente foi utilizado em benefício do próprio gerente ou de terceiros, entendendo por verificados os pressupostos das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE. Já quanto à Recorrente, a sentença não lhe imputa qualquer ato de administração, gestão, alienação patrimonial ou tomada de decisão em nome da sociedade. A sua afetação assenta exclusivamente na circunstância de ter recebido a referida quantia de € 4 552,85, sendo simultaneamente sócia da insolvente e cônjuge do respetivo gerente. Segundo a sentença, a Recorrente não podia ignorar a sua especial relação com a sociedade nem desconhecer que existiam outros credores por satisfazer, alguns deles titulares de créditos que o Tribunal considerou graduáveis em posição preferente relativamente ao crédito por si recebido. Em síntese, o juízo de qualificação formulado pelo Tribunal recorrido assenta, quanto ao Recorrente, na alienação do imobilizado e na subsequente afetação do respetivo produto ao pagamento efetuado à Recorrente, e, quanto a esta última, na aceitação e recebimento de parte substancial daquele produto, apesar da sua especial ligação à sociedade insolvente e ao respetivo gerente. Os Recorrentes contrapõem, em síntese, que: a alienação do imobilizado não determinou qualquer desaparecimento ou dissipação patrimonial, uma vez que os bens foram vendidos por valor superior ao respetivo valor contabilístico e o correspondente preço ingressou efetivamente no património da sociedade; quando essa alienação ocorreu, a atividade da insolvente encontrava-se já encerrada ou substancialmente paralisada, pelo que não pode afirmar-se que a venda do imobilizado tenha privado a sociedade dos meios necessários ao exercício da sua atividade; a transferência da quantia de € 4 552,85 para a Recorrente correspondeu ao pagamento de créditos emergentes da cessação do respetivo contrato de trabalho, não consubstanciando qualquer apropriação indevida de património social; e, em qualquer caso, a Recorrente não praticou qualquer ato de administração, gestão ou disposição patrimonial suscetível de fundamentar a sua afetação pela qualificação. Quid inde? *** 3).2. Em jeito de enquadramento, que nos ajudará na resposta, começamos por dizer que no direito português, por influência do direito espanhol, mais precisamente da calificación del concurso (arts. 163 a 165 da Ley Concursal, aprovada pela Ley n.º 22/2003, de 9.07, entretanto revogada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/2020, de 5.05, que aprovou o texto “refundido de la Ley Concursal”, e que manteve idêntico regime nos arts. 441 464), a insolvência é necessariamente qualificada como culposa ou como fortuita (art. 185). Ainda que o incidente de qualificação não seja aberto, o art. 233/6 estatui que o caráter fortuito da insolvência deve ser declarado na decisão de encerramento prevista no art. 230. Já a declaração da insolvência como culposa pressupõe a abertura do incidente de qualificação.Considera-se que a insolvência é culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art. 186/1). Pressupõe-se, por conseguinte, a verificação de um comportamento imputável a determinados sujeitos - o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, na aceção do art. 6.º -, dentro de um certo limite temporal (três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/2), a existência de dolo ou culpa grave e, finalmente, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Os conceitos de causalidade, dolo e culpa grave devem ser entendidos, na falta de indicação em contrário, nos termos gerais de Direito, conforme referem Carvalho Fernandes / João Labareda (CIRE Anotado, II, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 14). É ponto assente que, para a existência de causalidade entre o facto e o dano (rectius, a situação de insolvência ou o agravamento desta), não basta que aquele tenha sido em concreto causa deste em termos de conditio sine qua non; é necessário que, em abstrato, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (vide, por todos, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 708). A averiguação da adequação abstrata do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori (prognose póstuma). A doutrina da adequação, tratada sobretudo a propósito da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal, aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efetuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente. É esta a teoria que, tradicionalmente, se entende estar consagrada no art. 563 do Código Civil: a introdução, na norma, do advérbio provavelmente faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 326). Mais recentemente, por influência alemã, nomeadamente a propósito do debate sobre a relevância do âmbito de proteção da norma para a imputação, tem vindo a ser defendido que a causalidade adequada não esgota o problema da imputação, devendo ser complementada por este critério normativo, de forma a garantir que a finalidade da regra de conduta violada corresponde à prevenção do dano ocorrido. Neste enquadramento, Mafalda Miranda Barbosa (Responsabilidade Civil Extracontratual. Novas Perspetivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Cascais: Princípia, 2014, pp. 34 e ss.) defende a transição de um critério meramente factual (como a simples conditio sine qua non) para um critério marcadamente normativo e de imputação jurídica. Assim, em linha com a doutrina alemã, defende a cisão do nexo causal em dois níveis distintos: a causalidade fundamentadora da responsabilidade (Haftungsbegründende Kausalität), que corresponde ao nexo entre o comportamento (o facto ilícito) e a lesão (a violação do bem jurídico); e a causalidade preenchedora ou extensão da responsabilidade (Haftungsausfüllende Kausalität), que corresponde ao nexo entre a lesão (o dano inicial) e as suas consequências ulteriores (a extensão do dano). Ao nível da causalidade fundamentadora, propõe que se substitua o tradicional nexo de causalidade pelo nexo de imputação. A questão fundamental não é saber se o facto causou o dano, mas sim se o dano deve ser imputado à esfera de responsabilidade do agente. Neste sentido, escreve (ob. cit. pp. 42-43) que “[p]odemos, portanto, concluir que a pessoa, ao agir, porque é livre, assume uma rol responsability, tendo de, no encontro com o seu semelhante, cumprir uma série de deveres de cuidado. Duas hipóteses são, então, em teoria, viáveis: ou a pessoa atua investida num especial papel/função, ou se integra numa comunidade de perigo concretamente definida e, neste caso, a esfera de risco apta a alicerçar o juízo imputacional fica a priori desenhada; ou a esfera de risco/responsabilidade que abraça não é suficientemente definida para garantir o acerto daquele juízo. Exige-se, por isso, que haja um aumento do risco, que pode ser comprovado, exatamente, pela preterição daqueles deveres de cuidado. Estes cumprem uma dupla função. Por um lado, permitem desvelar a culpa (devendo, para tanto, haver previsibilidade da lesão e exigibilidade do comportamento contrário tendo como referente o homem médio); por outro lado, alicerçam o juízo imputacional, ao definirem um círculo de responsabilidade a partir do qual se tem de determinar, posteriormente, se o dano pertence ou não ao seu núcleo.” E acrescenta (ob. cit., pp. 62-64): “Para que haja imputação objetiva, tem de verificar-se a assunção de uma esfera de risco, donde a primeira tarefa do julgador será a de procurar o gérmen da sua emergência. Rememorando os fundamentos da responsabilidade civil e chamando à colação o conceito de liberdade positiva (…), bem como o de ação juridicamente relevante (…), compreendemos facilmente (…) que, ao agir, qualquer sujeito mobiliza uma esfera de responsabilidade, uma vez que esta mais não é do que o correlato axiologicamente natural de uma liberdade que se torna atuante. Violados que sejam determinados deveres de conduta para com o outro - o que viabiliza, em simultâneo, o proferimento de um juízo de censura em que se vem a traduzir a culpa -, a pessoa atualiza aquela responsabilidade, passando a encabeçar um sucedâneo da role responsability, uma outra esfera de responsabilidade em que a primeira se transforma. Ora, enquanto não se cristaliza, esta responsabilidade firmada a jusante deve ser entendida como uma esfera de risco. No fundo, o agente chama a si o risco de suportar todas as consequências da lesão ou lesões que se venham a verificar.” Assim, este juízo de imputação é feito através da edificação e confronto de esferas de risco. O dano será imputado ao agente se e na medida em que seja a concretização de um risco ilícito que o agente criou ou aumentou e se encontre dentro do âmbito de proteção da norma ou do dever de cuidado que foi violado, aplicando a lógica da imputação objetiva. A responsabilidade é estabelecida não porque o facto foi uma condição do dano, mas porque o dano representa o perigo típico que a conduta ilícita visava evitar. O conceito de causalidade adequada (ou seja, o juízo de probabilidade segundo a experiência comum) mantém-se relevante, mas é relegado a um papel de critério de limitação do nexo de causalidade preenchedora. Dito de outra forma, neste segundo momento, a teoria da causalidade adequada serve para delimitar quais das consequências subsequentes da lesão inicial (por exemplo, a lesão corporal) devem ser juridicamente imputadas ao agente, excluindo as que são demasiado anormais, remotas ou que resultam de uma intervenção de terceiros ou da vítima que consuma o risco. Aplicando este ensinamentos, STJ 30.09.2014 (368/04.0TCSNT.L1.S1), Maria Clara Sottomayor, e STJ 27.04.2023 (19096/19.5T8LSB.L1.S1), João Cura Mariano, RG 25.09.2025 (529/22.0T8BGC,G1), elisabete Coelho de Moura Alves, e RG 9.10.2025 (3658/23.9T8BRG.G1), do presente Relator. Mais que o nexo de imputação objetiva da situação de insolvência à conduta do insolvente, o legislador exige o dolo ou a culpa grave como pressuposto da qualificação da insolvência. Recorrendo, também neste ponto, à teoria geral do direito das obrigações, diremos que a conceção tradicional da culpa como o nexo de imputação do ato ao agente, que se considerava existir sempre que o ato resultasse da sua vontade - ou seja, quando lhe fosse psicologicamente atribuível (Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 321) -, foi substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa, ensina Menezes Leitão (ob. cit., p. 296), é atualmente, entendida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. “Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável.” É sabido que existem duas formas de culpa: o dolo e a negligência (cf. art. 483/1 do Código Civil). O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Já na negligência, não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado. A apreciação do grau de diligência exigível - e, logo, do grau de censura que a conduta do agente merece - pode ser feita por um de dois critérios: (i)) um que aponta para a apreciação da culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência que ele põe habitualmente nos seus próprios negócios ou de que é capaz; (ii)) um que aponta para a apreciação da culpa em abstrato, exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos membros da sociedade, a qual é naturalmente a diligência do homem médio ou, como diziam os romanos, do bonus pater familias (Menezes Leitão, ob. cit., p. 302). O Código Civil prevê, no art. 487/2, o critério de apreciação da culpa na responsabilidade delitual - que vale, também, para a responsabilidade obrigacional (art. 799/2). Segundo o texto, a “culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso” - ou seja, o legislador civil aponta para o critério da apreciação da culpa em abstrato, não deixando de exigir, todavia, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do circunstancialismo da situação e do tipo de atividade em causa (Menezes Leitão, ob. cit., p. 303). No art. 186/1 do CIRE, à semelhança do que sucede com alguns preceitos do Código Civil (v.g., arts. 494, 490, 497/1, 507/2 e 570), o legislador alude à ideia de graduação da culpa, implicando o recurso à denominada teoria das três culpas, aceite no nosso direito antigo, que, dentro da culpa stricto sensu, distinguia entre culpa grave, leve e levíssima. Como dá nota Pessoa Jorge (Ensaio…, p. 357), na formulação mais generalizada, que vem dos romanos, a culpa levíssima corresponde ao grau menos grave de culpa, traduzindo a negligência em que só não cai um homem excecionalmente diligente, o diligentissimus pater famílias; a culpa leve corresponde à negligência que seria evitada pelo homem mediano, o bonus pater familias; a culpa grave (também chamada de lata) traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado (culpa lata est non intelligere quod omnes intelligunt, na expressão latina). Tradicionalmente, considerava-se aplicável à culpa grave o regime do dolo (culpa lata dolo aequiparatur). Uma vez que, como vimos, o art. 487/2 do Código Civil só considera como culposa a omissão da diligência do bom pai de família, a categoria da culpa levíssima é agora inócua no domínio da responsabilidade civil. A distinção entre a culpa grave e a culpa leve continua a revestir interesse prático: para além do art. 186/1 do CIRE, exigem aquela para responsabilizar o agente o art. 1323/4 do Código Civil e o art. 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Menezes Leitão, ibidem). Como resulta do art. 342/1 do Código Civil, a prova dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa constitui, em regra, ónus de quem sufraga esse entendimento, muito embora o juiz possa fundar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, como resulta do art. 11 do CIRE, preceito no qual se consagra, nesta sede, o princípio do inquisitório e que tem implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, investigar livremente os factos, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes (cf. Carvalho Fernandes / João Labareda, CIRE Anotado, I, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 102). Para facilitar essa tarefa, o legislador prevê um duplo sistema de presunções (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 549), as quais permitem qualificar como culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular sempre que os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado um dos comportamentos descritos, o que se aplica também à atuação da pessoa singular insolvente e seus administradores (art. 186/4 do CIRE). E, como resulta do art. 350/1 do Código Civil, a presunção implica uma inversão do ónus da prova - que passa a correr pelo insolvente ou pelos seus administradores. Neste sentido, o art. 186/2, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 9/2022, de 11.01, diz que “[c]onsidera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art. 188.º.” E o n.º 3 acrescenta que “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.” Como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender, o n.º 2 consagra presunções inilidíveis ou iuris et de iure: as situações descritas nas várias alíneas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, o que significa também que as presunções são simultaneamente de culpa e de causa. Na jurisprudência, inter alia, STJ 15.02.2023 (822/15.8T8VNG-C.P2.S1)[ii], Ana Resende; RG 4.04.2019 (109/14.3TBCHV-A.G1), Pedro Damião e Cunha; RG 4.11.2021, (5250/19.3T8GMR-A.G1), Fernando Barroso Cabanelas; RG 17.12.2022, (5015/20.0T8VNF-C.G1), Pedro Maurício; RP 1.06.2017 (35/16.1T8AMT-A.P1), Filipe Caroço. Na doutrina, Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, Revista da Ordem dos Advogados, 2006, II, pp. 653 e ss.; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 288, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso cit., pp. 567-568. De um ponto de vista mais teórico, alguma jurisprudência vem entendendo, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 9, de 14.01.2009, que as alíneas transcritas não consagram, em rigor, presunções, tal como estas são definidas no art. 349 do Código Civil, mas factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa. Neste sentido, RP 15.07.2009 (725/06.7TYVNG-C), Henrique Araújo, e RP 7.12.2016 (262/15.9T8AMT-D), Aristides Rodrigues de Almeida, podendo ler-se no primeiro que, “[d]e todo o modo, sejam presunções ou factos-índice, o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa.” Na doutrina, Rui Estrela de Oliveira, “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, n.º 11, mai.-ago. de 2010, pp. 199-249, sublinha que nas hipóteses do n.º 2 do art. 186 “não estamos perante presunções que facilitam a prova de um dos pressupostos da qualificação, mas perante presunções que facilitam o próprio sentido da decisão.” Provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. O n.º 3 do mesmo art. apresenta, por seu turno, um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se atuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do n.º 3 já se não presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.” Sintetizando, pode dizer-se que a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que fique demonstrado que a atuação do devedor foi causa da situação de insolvência ou do seu agravamento. Sem prejuízo, verificada uma das situações do n.º 2 do art. 186, presume-se, iuris et de iure, a verificação desses requisitos e ainsolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa. Importa, porém, precisar que as alíneas h) e i) do n.º 2 contemplam, no dizer de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 301), verdadeiras ficções legais, dado que a factualidade nelas descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência. De forma semelhante, Rui Estrela de Oliveira (“Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, n.º 11, mai.-ago. de 2010, pp. 199-249), escreve que aquilo que está em causa nas referidas alíneas “é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta.” Na sequência, conclui que “estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa”, pelo que, “para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade para preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1. Designadamente, o nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência.” Como contraponto, nem todos os comportamentos são suscetíveis de levar à qualificação da insolvência como culposa com fundamento nas referidas alíneas. Subsiste margem para um juízo casuístico do julgador à luz do circunstancialismo do caso concreto. É o que resulta da utilização da expressão “em termos substanciais”, na alínea h), e da expressão “de forma reiterada”, na alínea i). Neste sentido, STJ 2.03.2021 (3071/16.4T8STS-F.P1.S1), Ana Paula Boularot, e 5.07.2022 (15973/18.9T8SNT-A.L1.S1), José Rainho; RG 12.01.2017 (2253/15.0T8GMR-A.G1), José Cravo, e 7.06.2023 (2670/21.7T8VNF-B.G1), Pedro Maurício. Já se apenas estiver verificada uma das situações previstas no n.º 3, presumindo-se a culpa grave, mas facultando-se ao insolvente a faculdade de ilidir essapresunção iuris tantum, para ainsolvência ser declarada culposa, é necessário que fique demonstrado que a atuação com culpa grave criou ou agravou a situação de insolvência. Antes da Lei n.º 9/2020 discutia-se se a presunção era apenas de culpa grave ou de insolvência culposa, abrangendo, portanto, também, o nexo de causalidade. A doutrina e jurisprudência maioritárias perfilhavam o 1.º entendimento. A título de exemplo, na jurisprudência, STJ 29.10.2019 (434/14.3T8VFX-C.L1.S1), Maria Olinda Garcia, RL 11.06.2019 (2278/17.1T8BRR-B.L1-1), Rosário Gonçalves, RP 11.04.2019 (521/18.9T8AMT-F.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 1.02.2018 (5091/16.0T8VNF-B.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.09.2019 (4778/15.9T8VNF-B.G1), Alcides Rodrigues; na doutrina, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 296 e 297., p. 287), Adelaide Menezes Leitão (“Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, em Catarina Serra (org.), I Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 269-281). O 2.º entendimento, sufragado por Catarina Serra (“Decoctor ergo fraudator? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções - anotação ao Ac. do TRP de 7.01.2008, Proc. n.º 4886/07”, CDP, n.º 21, 2008, pp. 54-71, e Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 301-302), ficou definitivamente afastado com a introdução, pela citada Lei, do advérbio “unicamente” no corpo do n.º 3 do art. 186, o que, como a autora reconheceu em art. recente (“O incidente da qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022”, Julgar, n.º 48, set.-dez. de 2022, pp. 11-38), teve o propósito de “esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.” Há que acrescentar também que, conforme RP 29.09.2022 (2367/16.0T8VNG-H.P1), Filipe Caroço, os fundamentos das presunções oufactos-índice referidos não se presumem; têm de ser provados, recaindo o correspondente ónus sobre quem os invoca, por força do disposto no art. 342/1 do Código Civil. “O que se presume é a culpa na insolvência (e o nexo causal nas situações do n.º 2) - conforme acima exposto - a partir da prévia demonstração dos factos-índice. Sem a prova destes, apresunção (iuris et de iure) não funciona.” Este regime segue de perto a solução espanhola de afastar o juiz de uma laboriosa e, por vezes, impossível prova dos elementos clássicos da responsabilidade civil em sede de gestão complexa, instituindo um sistema dual de presunções que encontra correspondência quase literal no direito vizinho. Assim, o n.º 2 do art. 186 do CIRE espelha o art. 164.2 da LC de 2003 (atual art. 443 do Texto Refundido de 2020), consagrando ambos o que a doutrina qualifica como presunções iuris et de iure ou, com maior precisão terminológica, factos-índice de insolvência culposa. Nestas hipóteses - onde se inclui a alínea h) do nosso diploma e o correspondente art. 164.2.1.º da Ley Concursal de 2003 (= art. 443.1.º do Texto Refundido de 2020) -, o legislador de ambos os Estados estabelece uma ficção legal de culpabilidade. Provado o facto base (a irregularidade contabilística grave ou a dissipação de ativos), a lei presume de forma inilidível não apenas a culpa grave, mas o próprio nexo de causalidade entre a conduta e a insolvência. No patamar do n.º 3 do art. 186 do CIRE, a convergência mantém-se com o art. 165 da Ley Concursal de 2003 (atual art. 444.º do Texto Refundido de 2020). Aqui, perante omissões como a do dever de requerer a insolvência ou de depositar contas, ambos os ordenamentos instituem presunções iuris tantum (ilidíveis). Nestes casos, o legislador presume unicamente a existência de culpa grave, mas - ao contrário do patamar anterior - não presume o nexo causal. Desta análise comparativa resulta claro que o sistema português, em simbiose com o espanhol, pretendeu criar uma malha apertada de responsabilidade onde certas condutas (as do n.º 2) são, por si só, o fundamento da insolvência culposa, enquanto outras (as do n.º 3) invertem o ónus da prova quanto à culpa, mas mantêm a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade. *** 3).3. Neste ponto do percurso argumentativo, cumpre apreciar a objeção suscitada pelos Recorrentes segundo a qual a interpretação do art. 186/2 do CIRE no sentido de consagrar presunções inilidíveis de culpa e de nexo de causalidade violaria diversos princípios e normas constitucionais, designadamente os princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica e das garantias de defesa, bem como o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 2.º, 18/2, 20 e 30/4 da Constituição da República Portuguesa.A apreciação desta questão não se revela determinante para a solução do recurso, como adiante se demonstrará. Ainda assim, justifica-se o seu exame, por forma a evidenciar a manifesta improcedência da argumentação em que os Recorrentes persistem. Trata-se, na verdade, de uma argumentação que não é nova. Tem sido sucessivamente submetida ao escrutínio do Tribunal Constitucional que a tem refutado de forma consistente. Logo no Acórdão n.º 570/2008, ao apreciar a constitucionalidade da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, o Tribunal Constitucional observou que era discutível saber se naquele preceito se encontravam verdadeiramente consagradas presunções em sentido técnico-jurídico. Escreveu-se então que “é duvidoso que na previsão do n.º 2 do art. 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram.” E acrescentou-se que “mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa.” A observação é particularmente relevante. Na perspetiva do Tribunal Constitucional, a questão não consiste em saber se a lei dispensa indevidamente a demonstração da culpa ou do nexo causal através de uma presunção probatória arbitrária; o que sucede é algo diverso: o legislador procedeu previamente a uma valoração normativa de determinados comportamentos, considerando que a sua gravidade objetiva e a sua aptidão típica para afetar o património do devedor justificam que deles decorra diretamente a qualificação da insolvência como culposa. A ratio da norma não é, por conseguinte, meramente probatória; é substantiva. É o próprio legislador quem identifica certos comportamentos como suficientemente graves para integrarem, por si mesmos, hipóteses típicas de insolvência culposa. Daí que o Tribunal Constitucional afirme que o elemento decisivo da discussão não reside na qualificação dogmática da figura, mas antes na circunstância de a lei fazer decorrer da prova dos factos tipificados uma consequência jurídica predeterminada ao notar que “o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efetuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.” Foi precisamente essa consequência normativa que o Tribunal submeteu ao confronto com os arts. 18 e 20 da Constituição da República. Depois de recordar que o direito a um processo equitativo integra a proibição da indefesa, o Tribunal salientou que tal garantia constitucional não impede o legislador de estabelecer presunções iuris et de iure ou mecanismos normativos equivalentes, desde que a solução prossiga finalidades legítimas e respeite as exigências da proporcionalidade. Nesse contexto, afirmou-se que “[s]ão objetivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objeto de prova.” E concluiu-se que “a automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no art. 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, revela-se adequada, necessária e razoável, como meio de atingir esses objetivos, sem que o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo seja atingido.” A orientação foi posteriormente aprofundada no Acórdão n.º 70/2012, aresto que assume especial importância porque sistematiza o sentido estrutural do art. 186 do CIRE. Segundo aí se afirma, o legislador utilizou duas técnicas normativas distintas: por um lado, uma cláusula geral constante do n.º 1; por outro, um conjunto de hipóteses típicas descritas nas diversas alíneas do n.º 2. Daí que o Tribunal tenha afirmado expressamente que “a insolvência é culposa quando estão cumulativamente preenchidos os elementos da cláusula geral do n.º 1, ou quando (...) os seus administradores tenham praticado algum ou alguns dos atos previstos nas várias alíneas do n.º 2.” E acrescentado que “[a] violação de deveres que as previsões dessas regras incorporam acarreta sempre a qualificação como culposa (...), sem que se admita a possibilidade de justificação ou de prova de factos desculpabilizantes.” Esta passagem assume particular relevância no presente caso. Ela significa que, uma vez preenchida qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do art. 186, a lei não exige um segundo nível de demonstração destinado a reapreciar autonomamente a culpa ou a causalidade nos termos da cláusula geral do n.º 1. A verificação da hipótese legal é, ela própria, fundamento suficiente da qualificação. Não se trata, portanto, de uma omissão probatória ou de uma dispensa arbitrária de demonstração. Trata-se de uma opção legislativa de tipificação normativa, constitucionalmente legítima segundo o entendimento do Tribunal Constitucional. Mais ainda. Foi precisamente a propósito da tentativa de autonomização conceptual entre culpa e causalidade que o Tribunal Constitucional se pronunciou de forma particularmente esclarecedora na sequência formada pela Decisão Sumária n.º 778/2019 e pelo Acórdão n.º 136/2020. Nesse processo, os recorrentes defenderam que os Acórdãos n..ºs 570/2008 e 70/2012 apenas haviam apreciado a questão da culpa, permanecendo em aberto a questão da causalidade. O Tribunal rejeitou expressamente esse entendimento. Assim, no Acórdão n.º 136/2020 escreveu-se que “[n]o âmbito do art. 186.º, n.º 2, do CIRE, diversamente do que os reclamantes pretendem, a questão da culpa e a questão do nexo de causalidade não são - pelo menos, nos termos em que as mesmas surgem colocadas nos presentes autos - verdadeiramente dicotómicas.” Acrescentou-se que “[o]s pontos essenciais da jurisprudência constitucional invocada na Decisão Sumária n.º 778/2019 aplicam-se a ambas as questões.” E concluiu-se que “[p]ois se da verificação de uma das condutas descritas se presume a culpa, a fortiori está a presumir-se a causalidade.” Esta afirmação reveste especial relevo para o caso sub judice, na medida em que demonstra que o Tribunal Constitucional já enfrentou precisamente a distinção que os Recorrentes aqui procuram estabelecer e concluiu que, no quadro normativo do art. 186/2, a discussão sobre a culpa e a discussão sobre a causalidade não constituem questões autónomas suscetíveis de fundamentar um juízo diferenciado de constitucionalidade. A opção legislativa consiste justamente em associar determinadas condutas a um juízo normativo de imputação da insolvência culposa. E foi essa solução, considerada na sua integralidade, que o Tribunal Constitucional reputou compatível com os arts. 13, 18 e 20 da Constituição da República. Daqui resulta que a jurisprudência constitucional consolidada admite expressamente que: o art. 186/2 consagre hipóteses típicas de insolvência culposa; a demonstração dos factos tipificados dispense um ulterior juízo casuístico sobre culpa e causalidade; tal regime não comprometa o contraditório nem a proibição da indefesa, uma vez que os interessados conservam plena possibilidade de discutir a ocorrência dos factos-base, a respetiva autoria e a sua prova; a solução legal prossegue finalidades legítimas de segurança jurídica, justiça material e proteção dos credores; e a mesma supera o controlo constitucional da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo. À luz desta consolidada jurisprudência constitucional, não se vislumbra, pois, que a interpretação do art. 186/2 do CIRE acolhida viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa ou do processo equitativo invocados pelos Recorrentes. *** 3).3.1. Prosseguindo na análise, importa agora verificar se a atuação da própria Insolvente preenche as hipóteses normativas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, cuja verificação foi afirmada na sentença recorrida e contestada pelos Recorrentes.A questão deve ser inicialmente apreciada num plano estritamente objetivo, abstraindo ainda da identificação das concretas pessoas singulares responsáveis pela prática dos atos em causa e da eventual afetação destas pela qualificação da insolvência. Com efeito, sendo a sociedade comercial uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica autónoma, a sua atuação exterioriza-se necessariamente através de pessoas físicas que exprimem e executam a vontade social. Nesta fase da análise, não está ainda em causa determinar a quem devam ser subjetivamente imputados os comportamentos relevantes para efeitos dos arts. 186 e 189 do CIRE, mas apenas apurar se os factos praticados em nome da Insolvente - e, por isso, juridicamente reconduzíveis à sua esfera de atuação - são suscetíveis de integrar os factos-índice de insolvência culposa previstos nas referidas alíneas. A apreciação da imputação subjetiva desses comportamentos às concretas pessoas potencialmente afetadas pela qualificação será objeto de análise ulterior. Importa, por isso, começar por examinar autonomamente se a factualidade provada revela a ocorrência de condutas subsumíveis às previsões normativas constantes das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE. *** 3).3.2.1. Segunda a alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham “[d]estruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.”Estamos perante uma das modalidades mais graves de atuação tipificadas pelo legislador insolvencial. O núcleo axiológico da previsão não reside na censura de opções de gestão infelizes, economicamente ruinosas ou simplesmente desacertadas. O que a norma pretende atingir são comportamentos que incidem diretamente sobre o substrato patrimonial destinado a assegurar a satisfação dos credores, comprometendo a sua integridade, disponibilidade ou apreensibilidade. A razão de ser desta solução compreende-se facilmente. O património do devedor constitui a garantia comum dos credores (art. 601 do Código Civil) e, uma vez aberta a insolvência, converte-se no objeto do concurso universal destinado à sua satisfação coletiva. Assim, qualquer atuação que se traduza na destruição, deterioração, ocultação ou subtração de ativos economicamente relevantes representa uma lesão particularmente intensa dos interesses tutelados pelo direito insolvencial, justificando a severidade da consequência estabelecida pelo legislador. A aparente simplicidade da norma esconde uma pluralidade de conceitos indeterminados cuja densificação tem sido efetuada pela doutrina e pela jurisprudência. Desde logo, como se observa em RC 23.11.2010 (1088/06.6TBPMS-A.C1), Carlos Querido, os conceitos de património “destruído”, “danificado”, “inutilizado”, “ocultado” ou “feito desaparecer” reclamam uma concretização casuística, devendo ser reconduzidos à ideia comum de atos que provoquem a “perda ou subtração de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.” Também o Tribunal Constitucional, no já citado Acórdão n.º 570/2008, ao sintetizar o conteúdo da norma, identificou a sua essência na prática de atos suscetíveis de determinar “a perda ou subtração de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra”. A jurisprudência mais recente do STJ tem prosseguido esta linha interpretativa. Assim, no Acórdão de 9.07.2025 (790/13.0TYVNG-A.P1.S1), Cristina Coelho, afirma-se que o preenchimento da alínea a) exige a demonstração do desaparecimento de bens do património do devedor, “dificultando o acesso aos mesmos”, bem como a demonstração do relevo desses bens no conjunto do património existente, relevância essa que deve ser aferida por referência ao momento da insolvência e não apenas ao momento da prática dos atos. A primeira nota a retirar desta construção jurisprudencial é a de que a ocultação prevista na norma não pressupõe necessariamente uma ocultação física ou material dos bens. A interpretação dominante afasta decididamente uma leitura excessivamente literal do preceito. Assim, em RG 5.06.2014 (1243/12.80TBGMR-D.G1), Estilita Mendonça, defende-se que a ocultação se verifica sempre que uma atuação altere a situação jurídica ou factual do bem de modo a impedir ou dificultar a sua identificação, acesso ou apreensão pelos credores. A mesma ideia é reiterada em RG 2.05.2019 (665/14.6TBEPS-E.G2), Margarida Sousa, segundo o qual a ocultação prevista na alínea a) “basta-se com uma atuação que, alterando a situação jurídica do bem (...), impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor.” Ainda na mesma linha, pode ver-se RG 1.06.2017 (280/14.4TBPVL-E.G1), João Peres Coelho, onde se salienta que a ocultação pode resultar de uma transmissão meramente aparente, mediante negócio simulado, permanecendo os bens na disponibilidade efetiva do devedor. E, em sentido convergente, RP 24.09.2020 (2297/19.3T8OAZ-C.P1), Rodrigues Pires, que considerou preenchida a alínea a) perante a doação de um quinhão hereditário efetuada pelo insolvente aos filhos nos três anos anteriores ao processo de insolvência. Por sua vez, em RL 7.05.2024 (1798/22.0T8BRR-B.L1-1), Manuela Espadaneira Lopes, distingue-se a ocultação prevista na alínea a) das situações contempladas na alínea d). Aí se afirma que a alínea a) visa os casos em que, pela ocultação ou desaparecimento dos bens, estes são subtraídos à possibilidade de apreensão e ingresso na disponibilidade do administrador da insolvência, bastando que sejam colocados em paradeiro desconhecido ou em condições que inviabilizem o respetivo acionamento pelos credores. Resulta, portanto, de forma consistente da jurisprudência, que a ocultação relevante para efeitos da alínea a) não constitui um conceito físico, mas funcional. O bem encontra-se ocultado quando deixa de estar efetivamente acessível ao concurso universal de credores. A segunda questão que reclama particular atenção respeita à expressão “no todo ou em parte considerável”. Também aqui a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que estamos perante um conceito indeterminado cuja concretização não pode ser efetuada através de critérios puramente matemáticos. Em RG 9.02.2012 (1124/10.1TBGMR-F.G1), Rita Romeira, e RG 9.04. 2019 (10117/15.1T8VNF-A.G1), Margarida Almeida Fernandes, salienta-se que a aplicação da norma exige um prévio apuramento do património da devedora e uma subsequente ponderação da relevância dos bens desaparecidos ou ocultados no contexto desse património global. Porém, como nota José Manuel Branco (“Qualificação da Insolvência (Evolução da Figura)”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, p. 20, nota 18), a questão não se resolve exclusivamente através de percentagens ou rácios contabilísticos. Como escreve o autor: “Noutros casos é a própria natureza dos bens em relação aos quais há dissipação que vai matar uma empresa, mas o valor desses bens até pode ser insignificante e assim não cumprir o requisito de traduzir parte considerável do património. A propósito do que seja parte considerável do património do devedor imagine-se a disposição de uma betoneira numa empresa de construção civil, que não tenha mais nenhuma, mas até disponha de andaimes, gruas, veículos, material de cofragem, cimento e areia. O grosso do património permanece, mas a falta daquele objeto pouco significativo no imobilizado reportado no balancete da empresa impede a continuidade da atividade desenvolvida (...), determinando a provável insolvência da empresa.” A observação é particularmente pertinente porque evidencia que a expressão utilizada pelo legislador encerra simultaneamente uma dimensão quantitativa e uma dimensão qualitativa. Certos bens podem representar apenas uma reduzida parcela do ativo contabilístico e, ainda assim, assumir importância decisiva para a manutenção da atividade económica da empresa. Inversamente, a dissipação de ativos patrimonialmente valiosos pode revelar-se insuficiente para preencher a previsão legal quando, atendendo à dimensão global do património, a sua relevância se revele marginal. Daí que a aferição da “parte considerável” deva ser efetuada através de uma apreciação global da estrutura patrimonial da devedora e da função económica desempenhada pelos bens em causa, evitando tanto um formalismo contabilístico excessivo como uma leitura puramente impressionista do conceito. Em síntese, a alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE dirige-se à tutela da integridade do património afeto à satisfação dos credores, abrangendo todas as atuações que provoquem a destruição, inutilização, ocultação ou desaparecimento de ativos patrimonialmente relevantes. O elemento nuclear da previsão não reside na mera realização de negócios desvantajosos ou na adoção de más opções de gestão, mas na efetiva subtração de bens que deveriam permanecer acessíveis ao concurso universal dos credores, comprometendo a função de garantia que o património do devedor é chamado a desempenhar no processo de insolvência. *** 3).3.2.2. Dispõe a alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE que a insolvência se considera sempre culposa quando os administradores tenham “[d]isposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.”Estamos perante uma previsão normativa cuja ratio é distinta da que subjaz à alínea a). Enquanto esta última se dirige primordialmente à tutela da integridade material do património do devedor, sancionando a sua destruição, ocultação ou desaparecimento, a alínea d) visa reprimir condutas de instrumentalização desse património em benefício de interesses estranhos à prossecução do interesse social e à tutela coletiva dos credores. Como observa Carneiro da Frada (“A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, ROA, Ano 66, 2006, pp. 692-693), “na situação da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º pune-se a mera disposição de bens do devedor em proveito pessoal, podendo mesmo a disposição ter tido uma contrapartida idónea. Está em causa a infração de uma disposição de proteção (...). O caso da alínea d) é um dos casos em que se prescinde da prova de um prejuízo direto e se abstrai da causalidade entre o comportamento e a insolvência. Estamos ante violações do dever de fidelidade em que o administrador não pauta a sua conduta pelos interesses da sociedade, mas pelos seus ou de terceiros.” A observação é particularmente importante porque evidencia que o desvalor da conduta tipificada não assenta necessariamente num empobrecimento patrimonial direto da sociedade. Pode até existir contraprestação. Pode até existir um equivalente económico. Pode até verificar-se uma diminuição simultânea do passivo. O que o legislador censura é algo diverso: a utilização do património da devedora como instrumento de favorecimento do próprio administrador ou de terceiros, num contexto em que esse património deveria permanecer funcionalmente afeto à satisfação coletiva dos credores. Daí que a jurisprudência afirme, de forma consistente, que a disposição prevista na alínea d) não se confunde com a mera transmissão da propriedade dos bens. Neste sentido, em RP 13.06.2018 (3144/12.2TBPRD-C.P1), Inês Moura, salienta-se que a expressão “dispor dos bens” possui alcance mais amplo do que a simples alienação, abrangendo quaisquer formas de afetação patrimonial que retirem aos credores a disponibilidade económica dos ativos. No mesmo sentido, pode ver-se RG 1.06.2017 (1046/16.2T8GMR-B.G1), Pedro Damião e Cunha, onde se identificam expressamente os elementos constitutivos da previsão: i) a prática de atos de disposição; ii) relativos a bens do devedor; iii) realizados em proveito pessoal do administrador ou de terceiros. Este último aresto sublinha ainda que a norma se dirige às situações em que a afetação patrimonial da sociedade produz simultaneamente um benefício para o administrador ou para terceiros, constituindo manifestação paradigmática de desvio do património social relativamente à sua função própria. Por sua vez, em RL 11.05.2017 (65/12.2TBPTS-Q.L1-6), Anabela Calafate, adverte-se que não basta demonstrar uma transmissão patrimonial para terceiro; é ainda necessário demonstrar que essa transmissão ocorreu em proveito próprio ou de terceiro, sendo esse elemento teleológico parte integrante da tipicidade legal. A questão fundamental reside, portanto, na delimitação do conceito de “proveito.” Sobre este, sustenta-se em RC 15.02.2022 (135/20.3T8SEI-C.C1), Maria Catarina Gonçalves, que “[o] proveito obtido por via de atos de disposição de bens do devedor que releva para efeitos do art.º 186.º, n.º 2, alínea d) do CIRE, corresponde a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito ou a um benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem.” A formulação permite compreender que o problema não se esgota nos casos clássicos de apropriação patrimonial ou de transferência gratuita de ativos. O proveito juridicamente relevante pode igualmente verificar-se quando determinado credor recebe aquilo que em abstrato lhe era devido, mas o recebe em condições que violam as regras de distribuição patrimonial próprias da insolvência. Foi precisamente esse o raciocínio seguido pela Relação de Coimbra nesse mesmo acórdão, ao considerar que a dação em cumprimento e a cessão de créditos efetuadas em benefício de uma instituição bancária constituíam disposição de bens em proveito de terceiro, apesar de corresponderem ao pagamento de um crédito efetivamente existente. A razão é simples: num contexto de insolvência atual ou iminente, o património da devedora deixa de poder ser encarado apenas sob a perspetiva bilateral das relações obrigacionais isoladamente consideradas. Passa a estar funcionalmente vinculado à satisfação coletiva dos credores. Por isso, a satisfação privilegiada de determinados credores pode traduzir-se numa vantagem juridicamente censurável. Esta ideia é desenvolvida em RL 2.10.2023 (1941/13.0TYLSB-A.L1-1), Amélia Sofia Rebelo, no qual se afirma que a interpretação da alínea d) deve ser realizada à luz de dois princípios estruturantes do processo de insolvência: o princípio da garantia patrimonial; e o princípio da igualdade dos credores. Em suporte, escreve-se que “os atos de disposição de bens do ativo do devedor em situação de insolvência qualificam-se como prejudiciais independentemente da questão do pagamento do preço/valor dos bens pelos adquirentes”. E acrescenta-se que “o prejuízo mantém-se independentemente da afetação dos valores recebidos ao pagamento de créditos sobre o insolvente, se estes não corresponderem aos que em sede de liquidação do ativo e do passivo beneficiariam de preferência de pagamento.” O centro da ilicitude situa-se, portanto, na violação do princípio da par conditio creditorum. A mesma orientação foi recentemente confirmada em STJ 9.07.2025 (3814/19.4T8LSB-F.L1.S2), Ricardo Costa. Neste aresto, afirma-se que a alínea d) abrange “os atos de alienação que constituam um aproveitamento indevido (enquanto desleal) dos bens sociais para o favorecimento de certos terceiros credores (...) em detrimento de outros credores num contexto de crise de solvabilidade e de proximidade à insolvência”. E acrescenta-se que, “[m]esmo perante prestações devidas e com contrapartida idónea e legítima (...), tais alienações são censuradas objetivamente (...): ilegítimas por ofenderem o princípio da igualdade de tratamento dos credores afetados pela insolvência futura.” Isto significa que a disposição em proveito de terceiro não exige fraude, simulação, intenção de prejudicar credores, apropriação ilícita dos bens nem ausência de contraprestação. Basta que os bens da devedora sejam utilizados para favorecer determinados terceiros em detrimento do universo concursal dos credores. Importa, todavia, assinalar que a jurisprudência não dispensa inteiramente a exigência de relevância patrimonial dos bens envolvidos. Embora a alínea d), ao contrário da alínea a), não contenha qualquer referência expressa a “parte considerável” do património, o citado RG 1.06.2017 adverte que não seria conforme ao sistema qualificar uma insolvência como culposa por referência a atos incidentes sobre bens economicamente irrelevantes. No mesmo sentido se pronuncia o também citado RG 9.02.2012, ao sustentar que, não sendo conhecido o valor dos bens objeto da disposição, não é possível aferir adequadamente a existência do proveito legalmente exigido. Esta orientação assenta, portanto, numa visão segundo a qual o conceito de “proveito” contido na alínea d) não deve ser desligado da substância económica da operação. Ainda que a lei não exija expressamente uma “parte considerável” do património, a disposição deverá possuir um mínimo de significado patrimonial suscetível de justificar a intervenção sancionatória do incidente de qualificação. De modo aparentemente diverso, o mais recente RL 2.10.2023 (1941/13.0TYLSB-A.L1-1), Amélia Sofia Rebelo, sustenta que a relevância quantitativa não integra verdadeiramente a estrutura típica da alínea d), porquanto esta se centra essencialmente no desvalor da conduta e na violação do dever de lealdade inerente à administração do património social. Nesta construção, o elemento nuclear da previsão legal não reside na magnitude da diminuição patrimonial produzida, mas antes na circunstância de o administrador utilizar bens da devedora para favorecer determinados interesses particulares - seus ou de terceiros - em detrimento do interesse social e da futura satisfação concursal dos credores. Daí concluir o aresto que a relevância quantitativa dos bens não integra verdadeiramente a estrutura típica da alínea d), uma vez que a censura legal recai sobre o próprio ato de disposição desleal. A nosso ver, tratam-se, em rigor, de duas formas distintas de compreender a ratio da norma. A primeira continua a atribuir relevo ao impacto económico concreto da operação, entendendo que a gravidade das consequências associadas à insolvência culposa pressupõe uma vantagem patrimonial minimamente significativa. A segunda desloca o centro de gravidade da previsão para a infração do dever de lealdade, considerando que o legislador pretendeu censurar o desvio do património social enquanto tal, independentemente da expressão quantitativa dos bens envolvidos. Em qualquer caso, as divergências são mais aparentes do que reais. Mesmo a orientação mais exigente não reclama que os bens representem uma parcela substancial do património do devedor, como sucede na alínea a), limitando-se a afastar situações de manifesta insignificância económica. Por sua vez, a orientação sufragada pelo Acórdão da Relação de Lisboa também não ignora completamente a dimensão patrimonial da operação, antes parte do pressuposto de que a disposição possui aptidão objetiva para afetar a garantia dos credores e para frustrar, ainda que parcialmente, a observância do princípio da par conditio creditorum. O verdadeiro ponto de divergência reside apenas em saber se essa relevância patrimonial constitui um elemento autónomo da tipicidade ou um simples dado contextual de valoração da conduta. Entendemos, contudo, que a melhor interpretação da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE - e aquela que melhor se harmoniza com a orientação recentemente afirmada pelo STJ no Acórdão de 9.07.2025 - é a que não erige a relevância patrimonial dos bens objeto da disposição em requisito autónomo da tipicidade. Em primeiro lugar, porque o legislador não reproduziu nessa alínea a exigência expressamente consagrada na alínea a) de que a afetação patrimonial recaia sobre o património “no todo ou em parte considerável”, diferença de redação que dificilmente poderá ser considerada destituída de significado normativo. Em segundo lugar, porque o desvalor especificamente visado pela alínea d) não se reconduz à mera diminuição quantitativa do património do devedor, mas à utilização desse património em benefício próprio ou de terceiros, em violação dos deveres de lealdade que vinculam a administração societária e do princípio da igualdade dos credores que enforma o direito insolvencial. Nesta medida, uma disposição patrimonial pode revelar-se objetivamente censurável mesmo quando acompanhada de uma contrapartida economicamente adequada ou quando o benefício patrimonial obtido pelo terceiro não assuma expressão quantitativa particularmente elevada, desde que a operação traduza uma afetação preferencial ou desviada de bens que deveriam permanecer ao serviço da satisfação concursal dos credores. Isto não significa, naturalmente, que a norma deva ser aplicada a situações de manifesta irrelevância económica ou de insignificância material. Significa apenas que tal irrelevância não decorre da estrutura típica da alínea d), antes funcionando como limite interpretativo geral destinado a excluir hipóteses que, pela sua reduzidíssima expressão patrimonial, se revelem incapazes de justificar as gravosas consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa. Em síntese, a alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE destina-se a sancionar os casos em que os bens da devedora são instrumentalizados para servir interesses particulares do administrador ou de terceiros, em detrimento da sua afetação ao concurso universal dos credores. O seu núcleo normativo não reside na destruição ou desaparecimento do património, mas na sua utilização desleal. O que o legislador censura é a afetação preferencial ou arbitrária de ativos que deveriam permanecer ao serviço da satisfação coletiva dos credores, razão pela qual a disposição patrimonial pode revelar-se típica mesmo quando acompanhada de contraprestação adequada, pagamento de dívidas efetivamente existentes ou redução concomitante do passivo da devedora. Nesses casos, o desvalor jurídico da conduta emerge da violação do princípio da igualdade dos credores e do dever de lealdade que vincula os administradores à prossecução do interesse social e à preservação do património destinado à execução concursal. *** 3).4. Delimitado, assim, o alcance normativo das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, importa agora verificar se a factualidade provada traduz a ocorrência de comportamentos objetivamente subsumíveis às respetivas previsões legais. Contudo, uma vez que nos presentes autos se discute não apenas a qualificação da insolvência, mas igualmente a afetação dos concretos Recorrentes pelas consequências dessa qualificação, a análise será desenvolvida em relação a cada um deles, apreciando-se sucessivamente, por referência à sua atuação e ao respetivo âmbito de intervenção na vida societária, se os factos apurados lhes podem ser juridicamente imputados para efeitos dos arts. 186 e 189 do CIRE.*** 3).4.1. No que respeita ao Recorrente, a factualidade provada evidencia que, à data dos factos relevantes, este concentrava na sua esfera jurídica um conjunto particularmente significativo de poderes de intervenção na vida societária.Com efeito, depois de ter sido designado gerente da Insolvente em 5 de maio de 2021 e de ter adquirido, poucos meses depois, a quota anteriormente titulada por QQ, passou a assumir uma posição de inequívoca centralidade na condução dos destinos da sociedade (factos 5 e 6). Mais do que isso, encontra-se demonstrado que, no momento em que foram praticados os atos patrimoniais que estão no centro da presente qualificação, o Recorrente era simultaneamente gerente da Insolvente e sócio único e gerente da sociedade adquirente dos bens alienados, a EMP03... (facto 13). Estamos, portanto, perante uma situação em que a mesma pessoa controlava integralmente ambos os polos da operação. Esta circunstância assume particular relevância porque afasta qualquer dúvida quanto à imputação subjetiva dos atos praticados: a venda do imobilizado social e o subsequente destino conferido ao respetivo produto constituem decisões que se inserem diretamente na esfera de atuação do Recorrente e que apenas puderam ser realizadas em virtude dos poderes de representação e administração por ele exercidos. Importa, assim, apreciar separadamente a eventual verificação das previsões constantes das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. Quanto à alínea a), não se afigura que a factualidade provada permita concluir pelo seu preenchimento. Como anteriormente se expôs, esta previsão visa situações de destruição, inutilização, ocultação ou desaparecimento de bens do património do devedor em termos que comprometam a sua apreensão ou disponibilidade para efeitos concursais. Ora, nada nos factos provados permite afirmar que os bens vendidos à EMP03... tenham sido colocados fora do alcance cognoscitivo dos credores ou do administrador da insolvência. Pelo contrário, a operação encontra-se perfeitamente identificada. Conhece-se a identidade do adquirente. Conhece-se o preço convencionado. Conhece-se a forma de pagamento utilizada. Conhece-se o destino imediato do montante recebido. Sabe-se inclusivamente que os bens alienados correspondiam aos bens constantes do mapa de imobilizado elaborado pelo contabilista da sociedade (factos 9 e 12). Nestas circunstâncias, não estamos perante uma situação de ocultação ou desaparecimento patrimonial nos termos densificados pela jurisprudência anteriormente referida. A circunstância de os bens terem sido transferidos para uma sociedade dominada pelo próprio gerente poderá ser juridicamente relevante para outros efeitos, designadamente para aferir da existência de disposição patrimonial em proveito próprio ou de terceiros. Não permite, porém, concluir, só por si, que os bens tenham deixado de ser identificáveis ou apreensíveis por via de uma ocultação funcional equiparável àquela a que se reporta a alínea a). Acresce que a alienação ocorreu numa altura em que a atividade da Insolvente já se encontrava encerrada ou, pelo menos, substancialmente paralisada. Os bens transmitidos não foram retirados do circuito produtivo de uma empresa em funcionamento, nem a respetiva alienação determinou a cessação da atividade social. Pelo contrário, a matéria de facto aponta no sentido de que a exploração se encontrava já inviabilizada à data da venda. Tal circunstância afasta ainda mais a ideia de um desaparecimento ou ocultação patrimonial nos termos pressupostos pela alínea a), remetendo a relevância jurídica da operação, não para a existência da alienação em si mesma considerada, mas antes para as concretas condições em que esta foi realizada e para o destino posteriormente conferido ao respetivo produto. Finalmente, também não se mostra demonstrado que a alienação tenha incidido sobre uma “parte considerável” do património da sociedade no sentido exigido por esta disposição. É certo que estamos perante o conjunto dos bens constantes do imobilizado. Porém, a matéria de facto demonstra igualmente que tais bens foram alienados por preço superior ao respetivo valor contabilístico e superior ao valor global por que haviam sido adquiridos (factos 15 e 16), tendo a correspondente contrapartida ingressado efetivamente na esfera patrimonial da sociedade (facto 17). Deste modo, não ocorreu uma subtração patrimonial sem equivalente económico, nem um desaparecimento de ativos suscetível de justificar a convocação da alínea a). Diversa é, porém, a conclusão a que chegamos relativamente à alínea d). Aqui, o foco da análise já não incide sobre o desaparecimento dos bens, mas sobre o modo como o património social foi utilizado e sobre os interesses efetivamente prosseguidos através dessa utilização. Como anteriormente se referiu, a alínea d) dirige-se precisamente à repressão das situações em que os bens da devedora são instrumentalizados para favorecer determinados interesses particulares em detrimento da função de garantia coletiva que aquele património deve desempenhar relativamente aos credores. Ora, foi isso que, em larga medida, sucedeu no caso dos autos. Desde logo, a venda foi realizada entre duas sociedades que se encontravam sob o controlo do mesmo sujeito. Embora tal circunstância não seja, por si só, ilícita, ela exige um escrutínio particularmente rigoroso quanto à efetiva afetação do património social e quanto ao destino atribuído ao produto da operação. Sucede que a alienação ocorreu num momento em que a atividade clínica que constituía o núcleo essencial da atividade social já tinha cessado (factos 11 e 19). Sucede igualmente que, após o ingresso dos € 7 000,00 na conta da sociedade, foi realizada uma série de pagamentos e foi ainda feita a transferência para a Recorrente da quantia de € 4 552,85 (facto 18), não se provando que a sua finalidade fosse a satisfação de um crédito da beneficiária, designadamente do alegado crédito de natureza laboral. Mais se demonstra que a Recorrente não era apenas trabalhadora da sociedade, mas simultaneamente sócia da Insolvente e cônjuge do próprio Recorrente (factos 7 e 8). Por outro lado, existiam créditos privilegiados da Fazenda Nacional, do IEFP e de uma trabalhadora (facto 23), sendo o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente (facto 25). Neste contexto, a questão decisiva não reside em saber se a venda foi efetuada por preço justo - tudo indica que o foi - nem sequer em saber se a sociedade recebeu efetivamente esse preço - porque recebeu. A questão juridicamente relevante consiste em saber se aquela liquidez patrimonial foi utilizada de modo compatível com os interesses da sociedade e com a tutela coletiva dos credores ou se, pelo contrário, serviu para favorecer terceiros especialmente ligados ao gerente num momento em que a sociedade já havia cessado a sua atividade económica relevante e caminhava inevitavelmente para a insolvência. À luz dos critérios anteriormente enunciados, e em particular daqueles que decorrem do Acórdão do STJ de 9 de julho de 2025, a resposta terá de ser afirmativa. Com efeito, mesmo admitindo a existência de contraprestação adequada na alienação dos bens, permanece o facto de o património social ter sido mobilizado num contexto de crise terminal da devedora e de o respetivo produto ter sido afeto a pagamentos seletivos realizados fora do quadro concursal que posteriormente viria a instaurar-se. Por esta razão, verifica-se precisamente a instrumentalização do património social para beneficiar determinadas pessoas concretas, em prejuízo da afetação desse património à satisfação coletiva e ordenada dos credores. Importa, porém, acrescentar uma última observação. Como anteriormente expusemos (ponto 3).2.), a qualificação da insolvência como culposa, nos termos da cláusula geral constante do n.º 1 do art. 186 do CIRE, pressupõe não apenas a existência de uma atuação dolosa ou gravemente culposa, mas também que essa atuação tenha sido causa da criação ou do agravamento da situação de insolvência. E, como referimos, a causalidade juridicamente relevante não se basta com uma mera relação de sucessão cronológica entre o comportamento e o resultado, exigindo antes que este último possa ser objetivamente imputado ao risco criado ou incrementado pelo agente, segundo um critério de adequação e imputação normativa. Ora, ainda que se entendesse, por mera hipótese de raciocínio, que a previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE não dispensa a demonstração autónoma do nexo causal, a verdade é que esse requisito sempre se mostraria preenchido perante a factualidade provada. É que resulta dos autos que, num momento em que a atividade da Insolvente já havia cessado, o Recorrente promoveu a alienação da totalidade do respetivo imobilizado e procedeu subsequentemente à afetação de parte substancial do produto obtido através da transferência da quantia de € 4 552,85 para uma conta titulada pela Recorrente, sua cônjuge e sócia da Insolvente, colocada assim na disponibilidade desta. Não está em causa afirmar que a alienação do imobilizado, considerada isoladamente, tenha criado a situação de insolvência. Os factos apurados apontam antes para uma sociedade cuja atividade já se encontrava cessada quando tais operações ocorreram. O que se diz é que, nesse contexto, a liquidez obtida mediante a realização dos ativos remanescentes da sociedade deixou de ficar integralmente afeta à garantia patrimonial dos credores para ser parcialmente desviada para a esfera de disponibilidade de pessoa especialmente relacionada com o gerente e com a própria devedora. Tal atuação traduziu-se numa diminuição objetiva dos recursos patrimoniais suscetíveis de integrar a futura massa insolvente e de ser distribuídos segundo as regras do concurso universal de credores. Por essa razão, contribuiu para agravar a insuficiência patrimonial da devedora perante o respetivo passivo, reduzindo as possibilidades de satisfação coletiva dos credores. Existe, pelo exposto, uma relação de imputação normativa evidente entre a atuação do Recorrente e o agravamento da situação de insolvência. O risco criado pela utilização seletiva do património social consistia precisamente na erosão da garantia patrimonial comum dos credores. E foi exatamente esse risco que veio a concretizar-se. O agravamento verificado não constitui uma consequência remota, anómala ou imprevisível da conduta adotada. Pelo contrário, representa a concretização típica do perigo que a alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE visa prevenir: a utilização do património do devedor em benefício próprio ou de terceiros, em detrimento da sua afetação à satisfação coletiva dos credores. Assim, mesmo à luz dos critérios gerais de causalidade e imputação desenvolvidos no ponto 3).2., sempre seria possível afirmar que a atuação do Recorrente contribuiu causalmente para o agravamento da situação de insolvência. É precisamente por esta razão que a questão de constitucionalidade anteriormente suscitada pelos Recorrentes carece, no caso concreto, de efetiva relevância decisória. Com efeito, ainda que não se acompanhasse a interpretação segundo a qual o n.º 2 do art. 186 do CIRE comporta uma presunção inilidível de causalidade, subsistiria fundamento bastante para a qualificação da insolvência como culposa, uma vez que o nexo entre a conduta objetivamente imputada ao Recorrente e o agravamento da situação insolvencial resulta diretamente da factualidade provada e da aplicação dos critérios gerais de imputação jurídica anteriormente expostos. Vale isto por dizer que a solução do presente recurso não depende da aceitação da tese segundo a qual o legislador dispensou, através de uma presunção legal, a demonstração do nexo causal. Ainda que essa interpretação fosse afastada, a matéria de facto provada permitiria afirmar autonomamente a verificação do requisito causal exigido pelo art. 186 do CIRE. Estamos, por conseguinte, perante uma situação que se reconduz ao núcleo normativo da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, sendo os factos objetivamente imputáveis ao Recorrente enquanto gerente da Insolvente e simultaneamente dominus da entidade adquirente dos bens alienados. Daqui resulta que, nesta parte, o recurso improcede no que respeita ao Recorrente. Ainda que não se acompanhe o entendimento da sentença recorrida quanto ao preenchimento da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, mostram-se verificados os pressupostos da alínea d) do mesmo preceito e, bem assim, o nexo causal entre a atuação do Recorrente e o agravamento da situação de insolvência. Deste modo, subsiste fundamento bastante para a qualificação da insolvência como culposa e para a afetação do Recorrente pelas respetivas consequências, tornando-se irrelevante para a decisão do caso a controvérsia em torno da interpretação do art. 186 2 do CIRE como consagrando uma presunção inilidível de causalidade. *** 3).4.2. Diversa é a situação da Recorrente. Ao contrário do que sucede com o Recorrente, não resulta da factualidade provada que a Recorrente exercesse funções de gerência, de direito ou de facto, na sociedade Insolvente. Provou-se apenas que era sócia da sociedade, trabalhadora da mesma, exercendo funções de psicóloga clínica e prestando apoio ao nível do marketing da clínica (factos 7 e 8), bem como que era casada com o Recorrente (facto 8).Esta distinção assume relevância decisiva. Como anteriormente se expôs, as presunções estabelecidas no n.º 2 do art. 186 do CIRE encontram-se estruturadas em torno da atuação dos administradores ou gerentes, constituindo manifestações qualificadas da violação dos deveres de administração, lealdade, conservação patrimonial e proteção dos credores que sobre eles impendem. A mera qualidade de sócio, trabalhador ou beneficiário de determinado ato patrimonial não é, por si só, suficiente para justificar uma afetação nos termos dos arts. 186 e 189 do CIRE. Torna-se necessário demonstrar que o sujeito participou, determinou, controlou ou influenciou de forma juridicamente relevante a prática dos comportamentos que integram os factos-índice da insolvência culposa. Ora, analisada a factualidade provada, não se encontra qualquer elemento que permita afirmar semelhante intervenção da Recorrente. Desde logo, não se demonstrou que a Recorrente tenha tomado parte na decisão de alienação do imobilizado da sociedade à EMP03..., nem que haja intervindo na estruturação, negociação ou concretização dessa operação, designadamente na fixação do respetivo preço ou na definição das suas condições. Igualmente não resulta da factualidade provada que exercesse quaisquer funções de administração, de direito ou de facto, que lhe conferissem poderes de orientação ou conformação da vontade societária, nem que dispusesse de capacidade decisória relativamente à gestão patrimonial da Insolvente. Acresce que não ficou demonstrado que lhe estivesse atribuída a movimentação das contas bancárias da sociedade ou a gestão dos respetivos recursos financeiros, inexistindo também qualquer elemento que permita imputar-lhe a decisão relativa ao destino conferido ao produto da venda dos bens alienados. É certo que recebeu a quantia de € 4 552,85 em 13 de maio de 2024 (facto 18). Este facto, isoladamente considerado, não permite, contudo, concluir pela prática de qualquer ato de administração nem pela participação em qualquer disposição patrimonial relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE. Na verdade, aquilo que a norma sanciona não é a mera obtenção de um benefício patrimonial, mas a disposição dos bens do devedor em proveito próprio ou de terceiros por parte de quem se encontra investido em poderes de administração e gestão do património social. O beneficiário do ato de disposição não se confunde necessariamente com o respetivo autor. Por esta razão, a circunstância de a Recorrente ter sido destinatária de uma transferência patrimonial poderá eventualmente relevar para efeitos de aferição do preenchimento objetivo da alínea d) na esfera da atuação de quem determinou ou executou essa transferência; já não basta, por si só, para fundamentar a sua afetação pessoal pelas consequências da qualificação. Acresce que também não resulta da matéria de facto provada qualquer atuação suscetível de preencher autonomamente a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE. Não existe qualquer facto demonstrativo de que a Recorrente tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer bens do património social, nem que tenha praticado atos destinados a subtrair esses bens à apreensão pelos credores ou pela massa insolvente. Deste modo, ainda que a transferência realizada em seu benefício possa constituir um elemento relevante para a apreciação da atuação do Recorrente e para a verificação objetiva da alínea d), não permite concluir pela existência de uma intervenção pessoal da Recorrente nos comportamentos tipificados pelo art. 186/2, a) ou d), do CIRE. Por conseguinte, à luz da factualidade provada, não se encontra demonstrado que a Recorrente tenha praticado, determinado ou participado de forma juridicamente relevante nos atos que sustentam a qualificação da insolvência como culposa, razão pela qual não se mostram preenchidos, relativamente a si, os pressupostos necessários à sua afetação nos termos dos art. 186 e 189 do CIRE, o que basta para concluirmos que, em relação a ela, o recurso procede in totum. *** 4).1. Na 4.ª questão está em causa saber se a sentença recorrida podia, não obstante o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, aplicar a consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, ou se, pelo contrário, se encontrava limitada pelo regime especial do incidente limitado de qualificação da insolvência constante do art. 191.º do mesmo diploma.A resposta à questão pressupõe uma breve referência à distinção entre incidente pleno e incidente limitado de qualificação da insolvência. Como resulta da sistemática do CIRE, o legislador estruturou o mecanismo de qualificação da insolvência através de dois modelos processuais distintos: o incidente pleno, regulado nos arts. 188 e 189, e o incidente limitado, disciplinado pelo art. 191. Ambos prosseguem a mesma finalidade essencial: permitir a apreciação da natureza culposa ou fortuita da insolvência e, sendo caso disso, identificar as pessoas responsáveis pela sua criação ou agravamento. A distinção entre as duas modalidades não reside, por isso, no respetivo objeto nem nos pressupostos substantivos da qualificação, mas antes no contexto patrimonial em que o incidente se desenvolve e nas consequências que podem ser extraídas da qualificação da insolvência como culposa. Compreende-se a solução. O incidente pleno pressupõe a subsistência de uma tramitação insolvencial normal, assente na existência de uma massa insolvente minimamente apta a suportar os encargos do processo e a permitir a realização das operações de liquidação e pagamento aos credores. Nessa situação, justifica-se que o sistema faculte ao tribunal a plenitude dos mecanismos sancionatórios previstos no art. 189/2 do CIRE. Diversamente, o incidente limitado encontra a sua razão de ser em situações nas quais o processo se depara com uma insuficiência patrimonial particularmente grave. É isso que sucede nas hipóteses previstas no art. 39/1 e no art. 232/5 do CIRE. Em ambas, o legislador parte da constatação de que a massa insolvente é manifestamente insuficiente para assegurar o normal desenvolvimento do processo, justificando-se, por razões de economia processual e de adequação do sistema, a adoção de um regime simplificado. O incidente limitado de qualificação encontra justificação no facto de a massa insolvente se revelar claramente insuficiente para suportar as custas processuais e as dívidas da massa, o que explica as adaptações introduzidas pelo art. 191 do CIRE relativamente ao regime geral. É nesta lógica que deve ser compreendida a solução constante do art. 191. O preceito determina que o incidente limitado se aplica não apenas às situações previstas no art. 39/1, mas também àquelas em que o processo é encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232, e se encontra pendente um incidente de qualificação ainda não concluído. A norma revela uma opção legislativa clara: ainda que o incidente tenha iniciado a sua tramitação como incidente pleno, a superveniência do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente determina a sua sujeição ao regime próprio do incidente limitado. A solução compreende-se. Se o legislador entendeu que a inexistência de património suficiente justifica, desde o início, a aplicação de um regime simplificado de qualificação, não haveria fundamento material para manter o regime pleno quando essa mesma insuficiência apenas se torna patente em momento posterior e conduz ao encerramento do processo nos termos do art. 232. Em ambos os casos, a realidade subjacente é rigorosamente a mesma: a inexistência de uma massa insolvente minimamente apta a sustentar a tramitação normal do processo e a satisfazer os interesses patrimoniais que lhe estão associados. Por isso, o art. 232/5, conjugado com o art. 191/1 do CIRE, determina que o incidente inicialmente instaurado sob a forma plena passe a reger-se pelas regras próprias do incidente limitado quando ocorra o encerramento do processo por insuficiência da massa antes da respetiva conclusão. Trata-se, em rigor, de uma verdadeira conversão legal do regime aplicável ao incidente, fundada na alteração do contexto patrimonial em que este passou a desenvolver-se. *** 4).2. No caso dos autos, encontra-se provado que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente (facto 25), quando o incidente de qualificação ainda se encontrava pendente.Significa isto que, por força da conjugação dos arts. 232/5 e 191/1 do CIRE, o presente incidente passou a ficar sujeito ao regime do incidente limitado de qualificação da insolvência. Importa, por conseguinte, aferir quais as consequências que daí decorrem para o conteúdo da sentença recorrida. A resposta resulta diretamente da alínea c) do n.º 1 do art. 191 do CIRE, onde o legislador determina expressamente que, no incidente limitado de qualificação da insolvência, a sentença que qualifique a insolvência como culposa contenha apenas as menções previstas nas alíneas a) a c) e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE. A exclusão da alínea d) não pode ser considerada casual nem desprovida de significado normativo. Pelo contrário, traduz uma opção deliberada do legislador quanto ao elenco das consequências jurídicas que podem ser associadas à insolvência culposa quando o processo se desenvolve sob a forma de incidente limitado. Assim, verificados os pressupostos de aplicação do art. 191 do CIRE, fica legalmente vedada a determinação da perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, bem como a condenação na restituição dos bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos, medidas previstas na alínea d) do n.º 2 do art. 189. É certo que a razão prática desta exclusão se compreende facilmente. O incidente limitado surge precisamente em situações caracterizadas pela manifesta insuficiência patrimonial da massa insolvente. Uma vez encerrado o processo por insuficiência da massa, a utilidade concreta de uma pronúncia relativa à perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa revela-se, em muitos casos, reduzida ou mesmo inexistente. Ora, no presente caso, apesar de o processo ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, a sentença recorrida determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos afetados e a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Fê-lo, porém, sem que dispusesse de base legal que o permitisse. Por conseguinte, nesta parte assiste razão aos Recorrentes, impondo-se revogar a sentença recorrida na medida em que aplicou a consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, por legalmente inadmissível no âmbito do presente incidente de qualificação. *** 5).1. Passamos, por fim, à 5.ª questão, na qual está em causa a determinação das consequências jurídicas decorrentes da qualificação da insolvência como culposa. Em concreto, os Recorrentes impugnam: (i) a condenação indemnizatória decretada ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, por referência ao montante dos créditos não satisfeitos; (ii) a alegada desproporção entre os prejuízos que lhes são imputados e o montante da indemnização arbitrada; e (iii) a adequação e proporcionalidade das medidas de inibição aplicadas ao abrigo das alíneas b) e c) do mesmo preceito.Antes de apreciar o mérito das críticas formuladas pelos Recorrentes, importa assinalar que a fundamentação da sentença recorrida, no que respeita às consequências da qualificação da insolvência, é particularmente lacónica. Depois de concluir pela verificação dos pressupostos da insolvência culposa e pela afetação dos Recorrentes, o tribunal recorrido limitou-se, no essencial, a afirmar que a atuação do Recorrente “é a demonstração do que não deve ser um gestor, desrespeitando os deveres que a lei lhe impõe, e causando dano nos que se cruzam com a sociedade, impedindo a satisfação dos credores”, acrescentando, quanto à Recorrente, que a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022 permitia a extensão da afetação a sujeitos distintos dos administradores. Seguidamente, fixou um grau de culpa de 85% para o Recorrente e de 15% para a Recorrente e decretou as consequências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, designadamente a inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio pelo período de quatro anos, a perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a condenação a indemnizar os credores da insolvente “no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios”, relegando a quantificação dos prejuízos para ulterior liquidação. Sucede que a sentença recorrida não contém uma fundamentação autonomizada relativamente a qualquer destas consequências. Não explica por que razão considerou adequado fixar o período das inibições em quatro anos e não no mínimo legal de dois anos ou em qualquer outro período compreendido dentro da moldura legal. Não explica os critérios utilizados para fixar os referidos graus de culpa de 85% e 15%. E, sobretudo, não esclarece qual a concreta relação existente entre os factos que considerou determinantes da qualificação e a condenação indemnizatória decretada, limitando-se a reproduzir, no decisório, a fórmula legal constante da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE. É precisamente contra esta construção decisória que se dirigem os Recorrentes. Sustentam que a atual redação da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE não permite uma condenação indemnizatória automaticamente referenciada ao montante global dos créditos insatisfeitos, defendendo que a indemnização deve manter uma relação de proporcionalidade com os danos efetivamente imputáveis à atuação do sujeito afetado. Sustentam igualmente que, mesmo admitindo a verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, a gravidade dos factos imputados ao Recorrente não justificaria a fixação das inibições previstas nas alíneas b) e c) acima do respetivo limite mínimo. Cumpre, assim,, delimitar o regime jurídico aplicável à responsabilidade indemnizatória prevista no art. 189/2, e), do CIRE e, bem assim, apreciar a adequação das medidas de inibição decretadas na sentença recorrida quanto ao Recorrente. *** 5).2. Na redação original do n.º 2 do art. 189 do CIRE, previa-se, na alínea a), que a qualificação afetasse outros sujeitos que não apenas o insolvente, entendendo-se, a partir da conjugação da norma com a do art. 186/1, que estavam em causa os administradores de direito ou de facto. Nas alíneas seguintes, enunciavam-se as consequências da qualificação da insolvência como culposa: a inabilitação das pessoas afetadas pela qualificação por um período de 2 a 10 anos (alínea b)); a inibição das pessoas afetadas para o exercício do comércio por um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (alínea c)); a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente detidos pela pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d)).A norma que previa a inabilitação das pessoas afetadas pela qualificação foi objeto de sucessivos julgamentos de inconstitucionalidade, por violação do arts. 26 e 18/2 da CRP, na medida em que consistia numa restrição à capacidade civil com finalidades punitivas, ilegítimo à luz da natureza do instituto, concebido para a proteção dos interesses do próprio inabilitado. Acabou por ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, de 2.04, apenas na medida em que impunha que o juiz, na sentença que qualificasse a insolvência como culposa, decretasse a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente, o que significava que os insolventes pessoas singulares e os seus administradores, bem como os administradores de insolventes que não fossem pessoas singulares nem sociedades comerciais continuassem sujeitos ao efeito da inabilitação. Subsequentemente, foi declarada inconstitucional também quando aplicada às pessoas singulares pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 578/2011, de 29.11, e 409/2011, de 14.09. Não foi, por isso, de estranhar que o legislador interviesse na matéria, o que fez através da Lei n.º 16/2012, de 20.04, que introduziu uma nova redação no texto do n.º 2 do art. 189. Assim, na alínea a), foi ampliado o âmbito dos sujeitos que podem ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa, através da enunciação exemplificativa, não apenas dos administradores de direito ou de facto, mas também dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas; também na alínea a), foi estabelecido o dever de o juiz fixar o grau de culpa de cada um dos sujeitos afetados pela insolvência culposa; na alínea b), foi substituída a inabilitação das pessoas afetadas pela qualificação pela inibição para a administração de patrimónios de terceiros; na alínea e), passou a prever-se a condenação das pessoas afetadas na obrigação de indemnizarem os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos. Passaram, assim, a estar tipificadas quatro consequências, cumulativas e automáticas, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do art. 189, da qualificação da insolvência como culposa: (i) a inibição dos afetados para administrarem patrimónios de terceiros por período de 2 a 10 anos; (ii) a respetiva inibição para o exercício do comércio por idêntico período e para ocupação de cargo em sociedade, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa; (iii) a perda de créditos sobre a insolvência ou a massa insolvente e a condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e (iv) a condenação a indemnizar os credores do insolvente “no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.” As duas primeiras, não tendo qualquer relação com os valores e interesses de natureza essencialmente patrimonial e privada que estruturam o processo de insolvência, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, de 20.05, tendo um alcance simultaneamente repressivo e preventivo, só se compreendem pela necessidade de proteger “o interesse público da segurança e confiança do tráfego económico e comercial” ou a credibilidade da vida comercial (…) comungando, assim, da mesma teleologia normativa que justifica a tipificação penal dos crimes de insolvência dolosa e negligente”, constituindo, apesar dessa similitude, um “regime punitivo sancionatório civil, integrado por medidas restritivas de direito privado ou sanções civis de natureza pessoal.” A terceira das consequências da qualificação tem natureza mista, sancionatória (pela privação da vantagem que o afetado poderia invocar sobre a insolvência ou a massa ou obrigando-o a repor a que tivesse recebido em bens ou direitos) e reconstitutiva (pelo efeito reflexo do reforço da massa, com a qual se dará pagamento mais substancial aos créditos reconhecidos). Pelas razões expostas na resposta à 4.ª questão não tem aplicação no caso. A quarta consequência é claramente ressarcitória, pois, como explica José Manuel Branco (Responsabilidade Patrimonial e Insolvência Culposa, Coimbra: Almedina, 2015, versão e-book, p. 12), “à massa insolvente (enquanto património autónomo afeto por natureza à satisfação dos créditos reconhecidos na insolvência) faz acrescer a expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos aos da reversão fiscal. Esta nova consequência da qualificação da insolvência é a pedra de toque que permite afirmar a existência de uma responsabilidade patrimonial insolvencial por acréscimo e ao lado das duas outras tradicionais modalidades de responsabilização.” O legislador voltou a intervir na matéria através da Lei n.º 9/2022, de 11.01, entrada em vigor 90 dias após a sua publicação (cf. art. 12.º). O art. 2.º introduziu a atual redação da alínea e) do n.º 2, do seguinte teor: “Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.” (destacado nosso) *** 5).2.1. Centremos agora a atenção nas consequências da qualificação da insolvência.Sobre a primeira - a inibição dos afetados para administrarem patrimónios de terceiros por período de 2 a 10 anos -, estamos perante uma consequência introduzida pela Lei n.º 16/2012 em substituição da anterior inabilitação. Em primeiro lugar, importa notar que a inibição se circunscreve à administração de bens de terceiros e não de bens próprios, para os quais o afetado conserva plena capacidade. Estão aqui abrangidas figuras como o mandato civil ou comercial, com ou sem poderes de representação, bem como o exercício do cargo de administrador de condomínio (art. 1436 do Código Civil) ou as responsabilidades parentais no que concerne à gestão dos bens dos filhos. No caso destes últimos, tratando-se de uma inibição de pleno direito, a decisão deverá ser comunicada ao tribunal para as providências adequadas, designadamente a nomeação de um administrador de bens (arts. 1913/3 e 1922 do Código Civil). A medida apresenta uma dupla faceta, preventiva e sancionatória. Por um lado, visa a proteção de terceiros, impedindo que patrimónios alheios sejam geridos por quem não oferece a confiança necessária; por outro, assume um caráter repressivo, justificando-se apenas perante situações de culpa grave ou dolo. Trata-se de uma incompatibilidade absoluta, não suprível por via de curatela, uma vez que o art. 190, que previa a nomeação de curador, foi revogado. A inibição projeta-se necessariamente sobre os negócios jurídicos preexistentes. No domínio do mandato, a proibição de exercício acarreta a caducidade dos contratos, nos termos do art. 1174, a), do Código Civil, como defende António Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, III, Lisboa: AAFDL, 1991, p. 390. Muito embora o Autor só faça referência ao caso fortuito ou de força maior, a inibição judicial também deverá, em nosso entender, ser abarcada pela hipótese legal. A enumeração legal das causas de caducidade não é taxativa, abrangendo as hipóteses de impossibilidade de realização da prestação por inexecução forçada. Esta inibição suscita ainda dificuldades de compatibilização com o regime dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso (arts. 102 a 119 do CIRE). Sendo o art. 110 (que regula o mandato) omisso quanto à inibição do mandatário, a doutrina divide-se entre a aplicação analógica desse preceito (assim, Luís Manuel Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2021, p. 206) e a tese de que o mandato se mantém, podendo o mandante revogá-lo ao abrigo do art. 1170 do Código Civil (Luís Pestana de Vasconcelos, Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring), Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 232, nota 503). Contudo, se sobrevier a inibição do art. 189/2, b), a impossibilidade de exercício do cargo ditará o encerramento da relação contratual. Como explica Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., p. 165), para além do mandato, nesta proibição para administrar património de terceiros parece também estar abrangido o exercício do cargo de administrador de condomínio (art. 1436 do Código Civil) ou a figura das responsabilidades parentais no que tange à administração do património dos filhos menores de idade. No que tange à determinação da medida concreta da inibição, a jurisprudência tem trilhado um caminho de proporcionalidade e necessidade. Conforme se decidiu em RG 20.09.2018 (7763/16.0T8VNF-A.G1), Pedro Damião e Cunha, “[n]a determinação da medida concreta do período de inibição não pode deixar de relevar o grau de culpa do administrador ou do gerente da insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento). […] O período de inibição relativamente às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata da inibição prevista pelo legislador”. No mesmo sentido, RP 08.03.2019 (2538/15.6T8AVR-D.P1), Rodrigues Pires, reforça que esta graduação deve espelhar o desvalor da conduta apurada no incidente. No caso sub judice, a conduta relevante projeta-se essencialmente num momento anterior à declaração de insolvência, através da alienação do património da sociedade e da afetação do respetivo produto quando a atividade já havia cessado. Nessa medida, a gravidade da inibição deve ser aferida sobretudo pelo impacto desses atos na garantia patrimonial dos credores e na ulterior insuficiência da massa insolvente. *** 5).2.2. No caso sub judice, como anteriormente se assinalou, a relevância da atuação do Recorrente não reside na criação da situação de insolvência, nem é sobre os fatores que conduziram à crise empresarial da devedora que assenta o presente juízo de censura. Tal resulta não apenas da qualificação jurídica acolhida no presente acórdão, mas da própria configuração objetiva do incidente. Com efeito, nem a credora Requerente, nem a AI, nem o Ministério Público fundaram a pretensão de qualificação culposa nas causas originárias da situação insolvencial, antes centrando a respetiva alegação nos atos de disposição patrimonial praticados pelo Recorrente nos meses imediatamente anteriores à insolvência e no destino conferido ao produto desses atos. O objeto do incidente foi, assim, construído em torno da alegada utilização do património social em benefício de terceiros especialmente relacionados e do consequente agravamento da insuficiência patrimonial da devedora.Nessa medida, a gravidade da inibição deve ser aferida à luz da intensidade da violação dos deveres de lealdade patrimonial inerentes ao exercício da gerência, da expressão concreta do agravamento causado à situação insolvencial e do risco que semelhante atuação revela para a confiança e segurança do tráfego jurídico-económico. No caso dos autos, a graduação da medida deve atender a diversos fatores. Em primeiro lugar, importa recordar que a atuação do Recorrente não se encontra na origem da situação de insolvência da sociedade. A factualidade provada não permite afirmar que tenha sido a sua atuação a gerar a crise económica da devedora. O juízo de censura que sustenta a qualificação assenta, antes, em atos de disposição patrimonial praticados num momento em que a atividade da sociedade já havia cessado e em que a situação insolvencial se encontrava instalada ou era já inevitável. Esta circunstância afasta o caso dos autos das situações mais graves que frequentemente surgem na jurisprudência, designadamente aquelas em que os administradores, ao longo de períodos prolongados, desenvolvem estratégias de esvaziamento patrimonial, ocultação de ativos, manipulação contabilística, criação artificial de passivos ou prossecução consciente de explorações ruinosas. Não estamos perante uma atuação caracterizada por um processo continuado de gestão fraudulenta ou profundamente desleal do património social. Também não estamos, todavia, perante uma infração de reduzido significado. Com efeito, o Recorrente, encontrando-se simultaneamente na posição de gerente da Insolvente e de sócio único e gerente da sociedade adquirente dos bens, promoveu a alienação da totalidade do imobilizado da devedora e afetou parte substancial do preço recebido à disponibilidade de pessoa especialmente relacionada consigo e com a própria sociedade, num contexto em que a atividade já havia cessado e em que os recursos patrimoniais remanescentes assumiam particular relevância para a tutela dos credores. A gravidade da atuação não decorre, por conseguinte, do valor absoluto das quantias envolvidas, nem da criação da situação de insolvência, mas da utilização do património social em desconformidade com a função de garantia coletiva que este desempenha perante os credores e da instrumentalização da posição de controlo societário para favorecer interesses particulares num contexto de crise terminal da devedora. Acresce que a operação não resultou de um erro ocasional de gestão, de uma decisão tomada sob pressão momentânea ou de uma irregularidade meramente formal. Ao invés, correspondeu a uma atuação consciente, praticada por quem se encontrava em condições de compreender o significado e as consequências patrimoniais dos atos que realizou, o que reforça a necessidade de resposta preventiva por parte do ordenamento jurídico. Sopesando estes elementos - por um lado, o facto de a atuação do Recorrente não poder ser identificada como a causa originária da insolvência e de não estarmos perante uma situação de ocultação patrimonial, dissipação sistemática de ativos ou gestão ruinosa prolongada, circunstâncias que afastam a medida dos limites superiores da moldura legal; por outro, a circunstância de ter contribuído para o agravamento da insuficiência patrimonial da devedora através da utilização do património social em benefício de pessoa especialmente relacionada consigo, em violação da função de garantia coletiva desse património, afigura-se-nos ajustada a fixação do período de inibição em dois anos e seis meses. Tal período, situado apenas moderadamente acima do limiar mínimo previsto pelo legislador, reflete adequadamente a gravidade concreta da conduta apurada, exprimindo a censura que sobre ela recai sem perder de vista que os factos provados não permitem imputar ao Recorrente a criação da situação de insolvência nem uma estratégia continuada de esvaziamento patrimonial da sociedade. Mostra-se, por isso, suficiente para satisfazer as finalidades preventivas e sancionatórias da medida, protegendo a confiança no tráfego jurídico-económico sem sacrificar desnecessariamente os princípios da adequação e da proporcionalidade. Nesta parte, procede parcialmente o recurso. *** 5).3.1. Quanto à segunda consequência - a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de certos cargos durante um período de 2 a 10 anos -, diremos que está em causa uma medida que não é inédita na lei portuguesa. O art. 148/2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23.04, previa uma consequência semelhante para as pessoas singulares declaradas falidas e para os “gerentes, administradores ou diretores” de “sociedade ou pessoa coletiva” cuja falência fosse declarada, estes apenas quando tivessem contribuído para a situação de insolvência (arts. 126-A, 126-B e 148/2, na redação do DL n.º 315/98, de 20.10). Com esta consequência, o legislador, preocupado com a segurança do comércio e do tráfico jurídico em geral, mais não pretende do que evitar que quem contribuiu para a situação de insolvência ou para o seu agravamento pratique atos de comércio, direta ou indiretamente, realizados em nome próprio ou em nome alheio, ou atos praticados enquanto comércio profissional. A inibição da prática de atos de comércio não constitui uma incapacidade para o exercício do comércio, mas uma incompatibilidade absoluta, fruto da qualificação da insolvência como culposa. Entre os termos da previsão da medida nos dois diplomas nota-se uma diferença quanto ao âmbito subjetivo da inibição, que resulta da substituição da expressão “gerentes, administradores e diretores” pela expressão “administradores” (cf. art. 186/1 do CIRE). A diferença é, porém, irrelevante pois, como escreve Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., p. 158), as duas expressões “devem ser entendidas, não em sentido técnico, mas em sentido amplo, significando titulares do órgão de administração”, o que encontra arrimo, no âmbito do CIRE, no disposto no art. 6.º/1 do diploma. Quanto à duração da inibição, o CIRE fixa um limite mínimo e um limite máximo. Como se escreve no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, a determinação da medida concreta “deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes” da qualificação da insolvência. No mesmo sentido, na jurisprudência das Relações, RG 20.09.2018 (7763/16.0T8VNF-A.G1), Pedro Damião e Cunha, RP 13.04.2021 (252/20.0T8AMT-A.P1), Rodrigues Pires, e RG 16.03.2023 (6160/19.0T8VNF-A.G1), José Alberto Moreira Dias, nos quais se entendeu, grosso modo, que, na determinação da medida concreta do período de inibição releva o grau de culpa do administrador (lato sensu) da insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento) e que o período de inibição relativamente às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata da inibição prevista pelo legislador. Na doutrina, Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., p. 154), Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 580), Carvalho Fernandes / João Labareda (CIRE Anotado, II, Lisboa: Quid Iuris, 2005, pp. 28-29), e Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., p. 166), que acrescenta que “a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n.º 2 ou do n.º 3.” *** 5).3.2. No caso vertente, os critérios relevantes para a determinação do período desta inibição são substancialmente coincidentes com aqueles que já foram ponderados a propósito da medida prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 189 do CIRE.Com efeito, também aqui releva a concreta gravidade da conduta do Recorrente, o respetivo grau de censurabilidade e a medida em que os atos praticados revelam desconformidade com os padrões de lealdade, probidade e responsabilidade que devem presidir ao exercício de atividades económicas e ao desempenho de funções de administração. Remetendo, por isso, para as considerações já desenvolvidas no ponto antecedente, cumpre apenas salientar que o juízo de censura que sustenta a qualificação não assenta na criação da situação de insolvência, nem na demonstração de um processo continuado de gestão ruinosa, ocultação patrimonial ou manipulação contabilística, mas antes na utilização do património social, em contexto de crise terminal da devedora, para fins incompatíveis com a sua função de garantia coletiva perante os credores. Embora tal atuação revele gravidade suficiente para justificar uma reação sancionatória e preventiva situada acima do mínimo legal, não apresenta a intensidade que normalmente justifica a aplicação de períodos de inibição significativamente mais elevados. Nestas circunstâncias, e por identidade das razões anteriormente expostas, considera-se ajustada a fixação do período de inibição para o exercício do comércio e para a ocupação dos cargos referidos na alínea c) do n.º 2 do art. 189 do CIRE em dois anos e seis meses. Também nesta parte procede parcialmente o recurso. A medida assim fixada revela-se adequada à gravidade concreta da conduta apurada, suficiente para assegurar as finalidades de prevenção geral e especial prosseguidas pela norma e compatível com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. *** 5).4.1. No que tange à terceira consequência a apreciar - a obrigação de indemnização dos credores -, a redação inicial da norma da alínea e) do n.º 2 do art. 189 suscitou diversas dúvidas interpretativas decorrentes da sua desconformidade com a do n.º 4 do mesmo preceito: enquanto a primeira previa a condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no “montante dos créditos não satisfeitos”, a segunda previa - e continua a prever - a hipótese de não ser possível fixar o valor das indemnizações “em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos.”Esta desconformidade era ultrapassada por alguns autores, como Adelaide Menezes Leitão (Direito da Insolvência, Lisboa: AAFDL, 2017, p. 204), dando prevalência à primeira norma, pelo que o quantum indemnizatório corresponderia, automaticamente, ao montante dos créditos não satisfeitos. Este entendimento foi adotado por parte da jurisprudência, indicando-se, a título de exemplo, RC 10.12.2020 (6099/16.0T8VIS-S.C1), relatado por Maria João Areias. Henrique Sousa Antunes (“Natureza e funções da responsabilidade civil por insolvência culposa”, AAVV, Catarina Serra (coord.), V Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2019, pp. 150 e ss.), por seu turno, entendia que não tinha aplicação nas relações entre os credores da insolvência, mas apenas nas relações internas entre os vários sujeitos afetados pela declaração de insolvência culposa. Neste sentido, na jurisprudência, RG 24.09.2020 (8502/17.3T8VNF-A.G1), relatado por Conceição Sampaio, no qual se escreveu que “[a] fixação do grau de culpa estabelecida na al. a) do nº 2 do art. 189.º do CIRE, assume relevância para os casos em que existam várias pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa em que é preciso definir, nas relações internas - já não em face dos credores-, o grau de culpa de cada uma dessas pessoas.” Uma outra corrente, inspirada na fundamentação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/215, onde se escreveu que “a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias (…) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização (…) deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos”, procurou harmonizar as duas normas. Para esse efeito, considerou que, na fixação da indemnização, deviam ser ponderadas certas circunstâncias, designadamente o grau de culpa, a gravidade da ilicitude, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou a situação patrimonial do sujeito, o que tudo encontrava arrimo no princípio da proporcionalidade. Neste sentido, podem ver-se, inter alia, STJ 9.06.2021 (1338/17.3T8STS-A.P1.S1) e STJ 22.06.2021 (439/15.7T8OLH-J.E1.S1), ambos relatados por António Barateiro Martins, e na jurisprudência das Relações, RL 27.04.2021 (540/19.8T8VFX-C.L1-1), relatado por Isabel Fonseca, RP 25.03.2021 (54/13.0TYVNG-C.P1), relatado por Paulo Dias da Silva, RG 18.11.2021 (6145/19.6TVNF-A.G1), relatado por Maria João Pinto de Matos, RG 5.03.2020 (301/18.1T8VNF-C.G1), relatado por Rosália Cunha, RG 23.09.2021 (5783/17.6T8VNF-A.G1) e RG 9.07.2020 (2622/19.7T8VNF-B.G1), estes últimos relatados por José Alberto Moreira Dias. Por expressiva, destacamos a seguinte passagem do citado STJ 22.06.2021 (439/15.7T8OLH-J.E1.S1), a propósito da aplicação do princípio da proporcionalidade neste contexto: “a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização imposta tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.” Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência cit., pp. 161-163) propunha uma forma diferente de harmonizar as duas normas: entendia que a da alínea e) do n.º 2 consagrava uma dupla presunção iuris tantum - a um tempo, a presunção de que a conduta do sujeito causava um dano aos credores e, a outro, a presunção de que o montante dos danos correspondia ao montante dos créditos insatisfeitos - e que a do n.º 4, confirmando que tais presunções eram relativas, permitia que os sujeitos afetados pela declaração de insolvência provassem que a sua conduta não havia causado dano aos credores ou que o dano causado era inferior ao montante dos créditos não satisfeitos, hipótese em que a indemnização seria calculada exclusivamente por referência ao montante dos prejuízos sofridos. Deste modo, se as presunções não fossem ilididas, seguir-se-ia a da alínea e) do n.º 2; se fossem ilididas, seguir-se-ia a do n.º 4, devendo então a sentença de qualificação fixar as indemnizações devidas atendendo à proporção em que o comportamento das pessoas afetadas tivesse contribuído para a insolvência. No mesmo sentido, Nuno Pinto de Oliveira (“Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência”, Revista de Direito Comercial, 2018, pp. 577 e ss., disponível em www.revistadedireitocomercial.com) e, na jurisprudência, RC 16.12.2015 (1430/13.3TBFIG-C.C1), relatado por Maria Domingas Simões. Na nova redação da alínea e) do n.º 2 o legislador fez uso da proposição até, por referência ao montante dos créditos não satisfeitos, assim vincando que este funciona apenas como o limite máximo da indemnização e não o elemento definidor da indemnização nem como mero ponto de partida ou padrão para o cálculo da indemnização. Daqui decorre que, de entre as três leituras que vinham sendo feitas da norma e da sua (não) harmonização com a do n.º 4, o legislador optou pela segunda que expusemos, conforme é reconhecido por Catarina Serra (“O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 - Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, n.º 48, set./dez. 2022, pp. 11-38), que acrescenta que “[a]o montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização, o que significa que em nenhum caso (seja qual for o montante dos danos) a indemnização poderá ser superior àquele montante” e que, resultado da alteração, “o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória (em que havia um espaço de responsabilidade sem causalidade) e (re)aproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio atendendo à fixação de um (do tal) máximo. Traduz-se isto, em suma, na máxima de que devem ser indemnizados (só) os danos (cf. art. 483.º do CC) mas não necessariamente todos os danos.” Nesta medida, a nova redação deve ser qualificada como lei interpretativa, pelo que, na ausência de uma disposição transitória especial que estabeleça o regime da sua aplicação no tempo (cf. art. 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11.01), há que recorrer à norma transitória geral do art. 13 do Código Civil e, considerando o conteúdo interpretativo da nova redação da alínea e), estabelecer a sua aplicação aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, desde que, claro está, sejam ulteriores à entrada em vigor da lei interpretada (Lei n.º 16/2012), atento o caráter inovador desta. A propósito, STJ 27.10.2020 (814/13.1TYVNG-A.P1.S1), Henrique Araújo, e RL 13.09.2024 (1361/07.6TYLSB-B.L1-1), Paula Cardoso. De forma algo semelhante, Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 587) escreve, face à atual redação da alínea e) do n.º 2, que “[o] montante máximo a pagar pode ir até ao montante dos créditos não satisfeitos, mas pode ficar abaixo desse valor. Esta alteração introduzida no preceito permite dizer que na fixação do valor da indemnização devem ser tidas em conta as circunstâncias do caso. Entre elas estão a culpa (dolo ou culpa grave) e as forças dos patrimónios afetados. Sendo apenas um o afetado, pode ser condenado a pagar uma indemnização que atinja o montante dos créditos não satisfeitos.” Este tem sido também o entendimento da jurisprudência ulterior à Lei n.º 9/2022, do que são exemplo os seguintes arestos: STJ 16.09.2023 (1937/21.9T8CBR-A.C1.S1), Ana Resende; STJ 12.12.2023 (3146/20.5T8VFX-B.L1.S1), Olinda Garcia; RC 15.02.2022 (135/20.3T8SEI-C.C1), Maria Catarina Gonçalves; RP 21.04.2022 (3668/18.8STS-B.P1), Paulo Dias da Silva; RP 26.09.2022 (3475/16.2T8STS-B.P1), Fernanda Almeida; RP 13.10.2022 (2272/20.5T8AVR-H.P1), João Venade; RG 16.03.2023 (6160/19.0T8VNF-A.G1), José Alberto Moreira Dias; RC 14.03.2023 (1937/21.9T8CBR-A.C1), Maria Catarina Gonçalves; RG 12.10.2023 (2548/22.7T8VCT-C.G1), Rosália Cunha; RP 7.11.2023 (452/21.5T8VNG-B.P1), Alexandra Pelayo; RP 19.03.2024 (4221/22.7T8VNG-B.P1), João Diogo Rodrigues; RP 18.06.2024 (2663/22.7T8VNG-D.P1), João Diogo Rodrigues; RP 10.07.2024 (2755/20.7T8OAZ-D.P1), Anabela Dias da Silva; RL 13.09.2024 (8/14.9T8VNF.3.G1), Maria Amélia Rebelo; RL 13.09.2024 (2024/13.9TYLSB-A.L1-1), Manuela Espanadeira Lopes; RG 19.09.2024 (1349/23.0T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos; RL 1.10.2024 (1408/23.9T8PDL-D.L1-1), Renata Linhares de Castro; RP 22.10.2024 (1535/23.2T8STS-G.P1), João Proença. Em sentido diverso, Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência cit., pp. 172-173) continua a entender, do que discordamos, que, “não obstante a intenção clarificadora subjacente à alteração da redação do preceito, a questão (à luz da nova redação - “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”) continua a colocar-se (ficando apenas definitivamente esclarecido que o montante do passivo a descoberto constitui um limite máximo do quantum respondeatur). Pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser igual ao valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do princípio constitucional da proporcionalidade), deverá ser inferior, aproximando-se do montante dos danos concretamente causados.” *** 5).4.2.1. Ainda relativamente à obrigação de indemnizar os credores, seguindo a linha de RG 18.12.2024 (4652/23.5T8GMR-D.G1), do presente Relator, importa destacar seis aspetos.O primeiro prende-se com a consideração do grau de culpa, que se afigura assumir reduzida relevância para efeitos de limitar o quantum indemnizatório, o que bem se compreende se tivermos em atenção que a prévia qualificação da insolvência como culposa pressupõe que os sujeitos afetados agiram com dolo ou culpa grave - ou seja, de uma forma particularmente reprovável - pelo que é de excluir possibilidade de limitação da indemnização, sob pena de se incorrer numa incoerência com o previsto no regime geral da responsabilidade civil, que apenas prevê a aplicação de semelhante medida, no art. 494 do Código Civil, nos casos de mera culpa. Neste sentido, Catarina Serra (O incidente de qualificação cit., p. 28), Nuno Pinto de Oliveira (Responsabilidade Civil dos Administradores cit., p. 222). Na jurisprudência, o citado STJ 22.06.2021 (439/15.7T8OLH-J.E1.S1), no qual se pode ler que “entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar, encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência), mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização (não se perdendo de vista, ainda se referiu, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem uma função/cariz misto, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável).” *** 5).4.2.2. O segundo aspeto prende-se com o significado do segmento “forças dos respetivos patrimónios” da alínea e) do n.º 2 do art. 189.Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 587) parece sugerir que este é um dos fatores a tomar em consideração na fixação do montante da indemnização. Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência cit., pp 296-297) entende que o segmento pretende impor um obstáculo à declaração de insolvência dos administradores na hipótese de estes não disporem de património que lhes permita o cumprimento integral desta obrigação indemnizatória. Já Adelaide Menezes Leitão (loc. cit., p. 281), Catarina Serra (loc. cit., p. 29), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência cit., p. 173), Rui Pinto Duarte (“Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE”, AAVV, Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, p. 165) e José Manuel Branco, (“Qualificação da Insolvência (evolução da figura)”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, pp. 22 e 23), consideram que o segmento limita-se a reiterar o que já resultaria do disposto no art. 601 do Código Civil - ou seja, que os sujeitos afetados respondem com os respetivos patrimónios. Concordamos com este entendimento. Na verdade, a possibilidade de fazer refletir a situação patrimonial ou económica do obrigado no montante da indemnização, para que este seja inferior ao dano, apenas é admissível, no domínio da responsabilidade civil geral, nos casos de mera culpa (art. 494 do Código Civil), o que não é o que sucede aqui, em que a constituição da obrigação de indemnizar pressupõe, como vimos, o dolo ou a culpa grave. Deste modo, como conclui Catarina Serra (idem), o fator que pode e deve ser ponderado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal do sujeito afetado - ou, havendo vários, de cada um deles - para a ocorrência dos danos. *** 5).4.2.3. O terceiro aspeto releva nos casos em que há mais do que um sujeito afetado. Assume então importância o segmento final da alínea e) do n.º 2 do art. 189, onde se estabelece o regime de solidariedade.De acordo com Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 587), “[s]e a responsabilidade dos afetados pela qualificação é solidária, pode ser exigido de qualquer um deles todo o montante do valor da indemnização em que outro afetado tenha sido condenado (art. 519 do Código Civil). No mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência cit., pp. 171-172) escreve que se houver várias pessoas responsáveis pela declaração de insolvência vale a regra “um por todos e todos por um”, cabendo ao juiz repartir, no plano estritamente interno, para efeitos de direito de regresso, a medida da responsabilidade de cada uma delas. Já para Catarina Serra (loc. cit., pp. 29-30), o segmento em causa apenas permite que seja exigido a um dos sujeitos afetados o pagamento da indemnização até ao valor que lhe foi fixado, “o que quer dizer que os termos distintos em que cada um está obrigado relevam logo nas relações externas, como permite o art. 512.º, n.º 2, do Código Civil”, solução cuja bondade a autora demonstra com um exemplo: não seria razoável que, “havendo um sujeito que causou a insolvência e outro sujeito que apenas contribuiu para o seu agravamento, ao último pudesse ser exigida toda a indemnização, restando-lhe a possibilidade de exercer o direito de regresso contra o primeiro.” *** 5).4.2.4. O quarto aspeto tem a ver com a problemática da contribuição causal do sujeito afetado para a produção dos danos. De acordo com Catarina Serra (loc. cit., p. 30), não basta a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta da pessoa afetada e a criação ou o agravamento da insolvência, sendo sempre necessário verificar-se a causalidade entre a conduta e os danos. Está aqui em causa a summa divisio entre a causalidade fundamentadora e a causalidade preenchedora da responsabilidade. A primeira tem como função ligar o comportamento do sujeito à lesão do direito subjetivo ou do interesse; a segunda serve para estabelecer o nexo entre a lesão do direito ou do interesse e os danos subsequentes. A propósito, Mafalda Miranda Barbosa (“Causalidade fundamentadora e causalidade preenchedora da responsabilidade”, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, 2017, n.º 10, pp. 14-36). A esta luz, há que notar que o art. 186, inclusive no seu n.º 2, contém normas de proteção, que se bastam com a ocorrência de um risco de danos - a criação ou o agravamento da situação de insolvência. É por esta razão que Henrique Sousa Antunes (“Natureza e funções da responsabilidade civil por insolvência culposa cit., pp. 138 e ss.) entende que a natureza inilidível das presunções consagradas na norma não deve abranger o efeito da responsabilidade, no quadro do qual, escreve, “a ameaça de lesão só é relevante com a sua materialização” e, portanto, será sempre admissível que a pessoa afetada ilida a presunção de causalidade, demonstrando que o dano é alheio ao seu comportamento. No mesmo sentido, Nuno Pinto de Oliveira Responsabilidade Civil dos Administradores cit., p. 249) sustenta que o nº 4 do art. 189 opera uma correção da alínea e) do n.º 2, dando ao administrador “a faculdade de alegar e de provar que não há uma relação de condicionalidade entre o comportamento (ilícito) e o dano.” Partindo daqui, quando se presuma, nos termos adrede expostos, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos tutelados pela norma, será de admitir, porém, que os sujeitos afetados aleguem e provem o facto contrário (art. 344/1 do Código Civil) - ou seja, que aleguem e provem, “se puderem, que a sua conduta não causou os danos ou não causou todos os danos invocados pelos credores” (Catarina Serra, loc. cit., p. 31), o que poderá passar pela demonstração de que houve outra causa que levou à produção dos danos - v.g., a conduta de outros sujeitos ou eventos fortuitos - ou que, pelo menos, contribuiu para eles. Neste sentido, na jurisprudência, STJ 6.09.2022 (291/18.0T8PRG-C.G2.S1), José Inácio Rainho, e RP 27.06.2023 (63/19.5T8AVR-A.P1), Rodrigues Pires. *** 5).4.2.5. O quinto aspeto prende-se com a possibilidade de uma condenação genérica.Esta ocorrerá, designadamente, quando não for possível liquidar, no momento da qualificação, o montante dos créditos não satisfeitos, por não estarem ainda concluídas as fases processuais da verificação de créditos, da apreensão de bens, das impugnações dos atos de resolução de negócios em benefício da massa insolvente e, em especial, da liquidação do ativo. Em tal hipótese, impõe-se que o juiz fixe, de forma rigorosa, os critérios a observar na ulterior liquidação da indemnização. Neste sentido, podem ver-se, na jurisprudência desta Relação, inter alia, RG 2.05.2019 (665/14.6TBEPS-E.G2), Margarida Sousa, RG 12.10.2023 (2548/22.7T8VCT-C.G1), Rosália Cunha, RG 26.10.2023 (3779/21.2T8GMR-B.G2), Alexandra Viana Lopes, e RG 19.09.2024 (1349/23.0T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos. *** 5).4.2.6. O sexto aspeto prende-se a identificação dos credores com direito à indemnização.Desde logo, parece axiomático que estão em causa apenas os credores da insolvência, assim reconhecidos por sentença transitada em julgado, cujos créditos tenham sido constituídos em data anterior à declaração de insolvência. Só em relação a estes haverá a necessária relação de causalidade, conforme notam Tânia Cunha / Maria João Machado (“A responsabilidade pela insolvência culposa”, Julgar Online, abril de 2023, p. 13). Sobre a distinção entre credores da insolvência e credores da massa insolvente e da relevância do momento da constituição do crédito para esse efeito, vide RG 3.10.2024 (2411/22.1T8VRLAB.G1), do presente Relator. Não será necessária a formulação de pedido nesse sentido. Assim, Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 588). Sem prejuízo, as quantias que assim forem obtidas na pendência do processo devem integrar a massa insolvente e só depois servir para pagar aos credores, na medida da insatisfação dos respetivos créditos e segundo a graduação fixada na sentença de verificação e graduação de créditos, o que encontra arrimo no art. 82/3, b), do CIRE. Não poderá haver qualquer pagamento direto pelo afetado aos credores, sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores e do regime da graduação de créditos. Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, loc. cit., pp. 588-589) e Maria do Rosário Epifânio (loc. cit., pp. 174-175). Na jurisprudência, os citados RC 16.12.2015 (1430/13.3TBFIG-C.C1), RC 10.12.2020 (6099/16.0T8VIS-S.C1) e RG 19.09.2024 (1349/23.0T8VNF-A.G1). A solução acabada de expor pressupõe, contudo, que o processo de insolvência se encontre pendente, pois só nesse contexto as quantias obtidas através da responsabilidade prevista no art. 189/2, e), do CIRE podem ingressar na massa insolvente e ser distribuídas segundo as regras da graduação de créditos. Diversamente, quando o processo tenha sido encerrado, designadamente por insuficiência da massa insolvente, cessam as funções do administrador da insolvência e extingue-se a própria massa enquanto património autónomo destinado à satisfação coletiva dos credores (art. 233/1, b), do CIRE). Nesta hipótese, a indemnização continua a ser devida aos credores da insolvência, mas deixa de existir um património coletivo intermediário através do qual o respetivo pagamento possa ser realizado. Por isso, a legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação indemnizatória regressa à esfera jurídica dos credores individualmente considerados, os quais passam a poder exercer os seus direitos nos termos gerais, de harmonia com o disposto no art. 233/1, c) e d), do CIRE. Como observam Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, cit., pp. 588-589), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, cit., p. 175, nota 529) e Rui Pinto Duarte (loc. cit., p. 166), o encerramento do processo determina a cessação das atribuições do administrador da insolvência e faz renascer a possibilidade de atuação individual dos credores, o que afasta, nestes casos, a necessidade de intermediação da massa insolvente na cobrança da indemnização. No mesmo sentido, na jurisprudência, RP 27.01.2020 (650/14.8TYVNG.1.P1), relatado por José Eusébio de Almeida, e RG 22.09.2022 (8/14.9T8VNF.3.G1), relatado por Rosália Cunha. *** 5).5. Assente o quadro teórico, cumpre agora densificar a obrigação de indemnizar no caso vertente.O ponto de partida da análise deve residir na delimitação do comportamento que efetivamente sustenta a qualificação da insolvência como culposa. Como já se concluiu, não estamos perante uma situação em que tenha ficado demonstrado que o Recorrente provocou a insolvência da sociedade ou que tenha sido responsável pela acumulação do passivo que veio a ser reconhecido no processo. A situação de insolvência encontrava-se já instalada ou era, pelo menos, inevitável quando ocorreram os factos que determinaram a qualificação. De igual modo, não ficou demonstrada qualquer estratégia continuada de esvaziamento patrimonial, ocultação de ativos ou manipulação contabilística suscetível de justificar a imputação ao Recorrente da totalidade do défice patrimonial verificado na insolvência. O ilícito que fundamenta a qualificação assenta, antes, na utilização de parte do património social em benefício de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, através da transferência da quantia de € 4 552,85 para a Recorrente, em momento em que a atividade da sociedade havia cessado e em que os recursos patrimoniais disponíveis assumiam particular relevância para a satisfação dos credores. Esta delimitação do objeto da censura é decisiva. A atual redação da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE não permite uma automática transposição para o património do sujeito afetado da totalidade dos créditos que se tenham revelado insatisfeitos no processo de insolvência. Como acima se expôs, o montante dos créditos não satisfeitos constitui apenas o limite máximo da indemnização, permanecendo necessária a demonstração de um nexo causal entre a conduta qualificada e os danos cujo ressarcimento é pretendido. Nessa medida, o prejuízo indemnizável não corresponde ao valor global do passivo reconhecido na insolvência, nem pode ser identificado com a generalidade das dívidas da sociedade, cuja génese é anterior aos factos que justificam a qualificação. O dano causalmente imputável ao Recorrente reside antes na diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente da subtração à massa insolvente da quantia que foi colocada na disponibilidade de pessoa especialmente relacionada com a devedora e que, não fora essa atuação, poderia ter sido afeta ao pagamento dos credores. Por outras palavras, o prejuízo relevante não é a insolvência em si mesma considerada, nem o montante integral dos créditos reconhecidos, mas o agravamento da insuficiência patrimonial provocado pela atuação do Recorrente. Ora, os factos provados permitem afirmar, com suficiente segurança, que esse agravamento se traduziu, pelo menos, na afetação à esfera jurídica da Recorrente da quantia de € 4 552,85 proveniente do preço de alienação do imobilizado da sociedade. É esse o valor cuja saída do património social se encontra demonstrada e que se apresenta causalmente ligado ao comportamento que fundamenta a qualificação. Consequentemente, assiste razão aos Recorrentes quando sustentam que a sentença recorrida não podia, sem qualquer densificação adicional do nexo causal e do dano efetivamente produzido, condenar o sujeito afetado a indemnizar os credores da insolvência por referência ao montante global dos créditos não satisfeitos. Tal solução não se harmoniza com a atual redação da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, nem com o princípio da proporcionalidade que deve presidir à determinação da responsabilidade indemnizatória decorrente da qualificação da insolvência como culposa. Consequentemente, a indemnização não pode abranger a totalidade dos créditos insatisfeitos ou o défice patrimonial global da insolvência, devendo antes limitar-se ao dano concretamente imputável à conduta do Recorrente, isto é, ao agravamento da insuficiência patrimonial por ela causado. Não se justifica, contudo, a fixação imediata de um montante indemnizatório específico. Com efeito, a sentença recorrida proferiu uma condenação genérica, relegando a quantificação do dano para ulterior incidente de liquidação, solução que não foi objeto de impugnação. O que importa, por isso, é definir com precisão os critérios que deverão orientar essa liquidação. Nessa sede, não poderá ser tomado como referência o universo dos créditos não satisfeitos nem o défice global apurado no processo de insolvência. A liquidação deverá circunscrever-se exclusivamente ao prejuízo que apresente um nexo causal com a atuação do Recorrente. Assim, o montante indemnizatório não poderá exceder o valor correspondente ao agravamento patrimonial decorrente da transferência da quantia de € 4 552,85 para a esfera de disponibilidade da Recorrente, proveniente do produto da alienação do imobilizado da Insolvente, sem prejuízo do limite máximo representado pelos créditos que permaneçam por satisfazer. Em consequência, a condenação prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, não pode manter a extensão que lhe foi conferida pela sentença recorrida, devendo ficar limitada aos prejuízos causalmente associados à referida deslocação patrimonial. Nesta medida, o recurso procede parcialmente também quanto a este segmento da decisão. *** 6). Em face do exposto, o recurso procede apenas parcialmente.Improcede quanto à qualificação da insolvência como culposa relativamente ao Recorrente, mantendo-se a verificação do facto-índice previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE e a sua afetação pela qualificação. Procede, porém, quanto à Recorrente, por não resultar da factualidade provada a prática, determinação ou participação juridicamente relevante em qualquer dos comportamentos tipificados no art. 186 do CIRE, impondo-se a sua exclusão do elenco das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. Procede igualmente quanto à aplicação da consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, porquanto, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, o presente incidente passou a reger-se pelo disposto no art. 191 do mesmo diploma, que não contempla aquela consequência. Procede ainda parcialmente quanto às medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, reduzindo-se para dois anos e seis meses o período de inibição para administrar patrimónios de terceiros, bem como o período de inibição para o exercício do comércio e para a ocupação dos cargos aí previstos. Procede igualmente parcialmente quanto à condenação indemnizatória prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, devendo a ulterior liquidação circunscrever-se aos danos causalmente associados à atuação do Recorrente AA, não podendo exceder o valor correspondente ao agravamento patrimonial decorrente da transferência da quantia de € 4 552,85 para a esfera de disponibilidade da Recorrente BB, sem prejuízo do limite representado pelos créditos que permaneçam insatisfeitos. Em tudo o mais, o recurso improcede, mantendo-se a sentença recorrida. *** 7). Nos termos do art. 527/1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas deve ser repartida em função do decaimento de cada uma das partes.No caso dos autos, o recurso obtém total procedência relativamente à Recorrente, cuja afetação pela qualificação da insolvência como culposa foi integralmente afastada, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade por custas. Já quanto ao Recorrente, o recurso improcede na parte respeitante à manutenção da qualificação da insolvência como culposa e à sua afetação pessoal por essa qualificação, procedendo, porém, quanto à exclusão da consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, à redução das inibições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo preceito e ainda quanto à limitação do âmbito da condenação indemnizatória fundada na respetiva alínea e). Por sua vez, a Recorrida EMP02..., Lda., que requereu a abertura do incidente de qualificação e sustentou, em sede de contra-alegações, a manutenção integral da sentença recorrida, vê improceder uma parte substancial das pretensões acolhidas em primeira instância, designadamente no que respeita à afetação da Recorrente, à aplicação da consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, à duração das medidas de inibição e à amplitude da responsabilidade indemnizatória. Ponderando globalmente o resultado do recurso e a medida do respetivo decaimento, considera-se adequado fixar a responsabilidade pelas custas da apelação em partes iguais entre o Recorrente AA e a Recorrida EMP02..., Lda., não sendo devidas custas pela Recorrente BB. *** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: 1.º Revogar a sentença recorrida na parte em que: a) afetou a Recorrente BB pela qualificação da insolvência como culposa; b) aplicou a consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE; c) fixou em quatro anos os períodos de inibição previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 189 do CIRE; d) condenou os afetados a indemnizar os credores da insolvente nos termos constantes da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, sem delimitação do dano indemnizável. b) Em substituição: a) absolver a Recorrente BB do pedido de afetação pela qualificação da insolvência como culposa; b) declarar não aplicável ao caso a consequência prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 189 do CIRE; c) fixar em dois anos e seis meses o período de inibição do Recorrente AA para administrar patrimónios de terceiros, previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 189 do CIRE; d) fixar em dois anos e seis meses o período de inibição do Recorrente AA para o exercício do comércio e para a ocupação dos cargos referidos na alínea c) do n.º 2 do art. 189 do CIRE; e) condenar o Recorrente AA, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art. 189 do CIRE, em indemnização a favor dos credores da insolvência, a liquidar ulteriormente, estabelecendo-se que a liquidação não poderá exceder o valor correspondente ao agravamento patrimonial resultante da transferência da quantia de € 4 552,85 para a esfera de disponibilidade da Recorrente BB, sem prejuízo do limite representado pelos créditos que permaneçam insatisfeitos. 2.º No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente AA e pela Recorrida EMP02..., Lda., na proporção de 1/2 para cada, não sendo devidas custas pela Recorrente BB. Notifique. Transitado, comunique à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento tendo em conta o ora decidido, ut art. 189/3 do CIRE. * Guimarães, 13 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (1.º Adjunto) Maria Gorete Morais (2.ª Adjunta) [i] Inter alia, RG 10.07.2023 (4607/21.4T8VNF-A.G1), relatado pela Desembargadora Maria João Pinto de Matos. No dizer de António Abrantes Geraldes, “A sentença cível”, disponível em Publicações - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), pp. 10-11, “na enunciação dos factos apurados o juiz deve observar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Por isso, é inadmissível (…) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.” [ii] Disponível, como os demais citados sem menção expressa em contrário, em www.dgsi.pt. |