Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
580/17.1PCBRG.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: METADADOS
DADOS DE BASE
FORNECIMENTO DE NÚMEROS DE I.P.
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes sejam entendidos como "dados de base" ou como um "tertium genius" entre estes e os de tráfego, devem seguir o regime jurídico dos primeiros.
2 - Não estando em causa comunicações pessoais, não estão em causa as proibições de acesso a dados informáticos de terceiros (art.º 35º/1 e 4), C.R.P.) ou a reserva da intimidade da vida privada (art.º 26º/1 C.R.P.).
3 - Assim, o fornecimento por uma operadora, a pedido legal, de número de I.P. de computador, não está abrangida pela declaração de inconstitucionalidade parcial da lei dos metadados (arts.º 4º, 6º e 9º, L. n.º 32/08, de 19/4/22, já que esta abrange apenas os dados de tráfego.
4 - A mera discordância genérica do raciocínio do tribunal para fixar os factos provados não constitui uma revista alargada ou uma impugnação ampla da matéria de facto.
5 - Exprime apenas a opinião do recorrente, que não se impõe à do tribunal, por não demonstrar qualquer vício da sentença, nem se impor como a única possível.
6 - Nestes termos, os factos fixados devem ser mantidos.
7 - O princípio "in dubio pro reo" só pode ser aplicado quando se demonstre que o tribunal recorrido experimentou situação de dúvida razoável ou esta se imponha agora, ao tribunal de recurso.
8 - A pena de multa deve ser sentida ainda como uma pena e não tornar-se de tal forma bagatelar, que faça esquecer-se que está em causa ainda a prática de um crime.
Decisão Texto Integral:
1 - Relatório
           
Por sentença proferida nestes autos em 19 de ... de 2 025, foi proferida decisão, nestes autos em que é arguida AA, condenando-o, nos seguintes termos:

- pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de falsidade informática, p(s). e p(s). pelo art.º 3º/1, L. n.º 109/09, de 15/9, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, por cada um;
- em cúmulo jurídico, foi a mesma condenada na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 9€ (nove euros), num total de 3 150€ (três mil, cento e cinquenta euros).

Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso a arguida AA, para tanto apresentando os seguintes pedidos e conclusões:
“I - Os dados fornecidos pela operadora de telecomunicações remetidos a estes Autos provêm de operações de conservação prévia e estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade do citado Acórdão, pelo que constituem prova proibida.
II- O armazenamento extenso, universal e indiscriminado foi, pois, objecto de declaração de inconstitucionalidade, constituindo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo prova nula.
SEM PRESCINDIR
III - A matéria de facto apurada em audiência de julgamento leva à absolvição da arguida, por carência de prova para o preenchimento do tipo legal de que vinha pronunciada.
IV - Deve dar-se como não provados os ponto 4 a 7, e 9 a 15, dos factos provados e no ponto 10, deve ser retirado o conteúdo da mensagem.
AINDA SEM PRESCINDIR
V- Estabelecer-se, como se estabeleceu, sem prova, um nexo de imputação entre o comportamento da arguida e fabrico e envio dos dois e-mails configura pura especulação ou simples acto de fé.
VI - Não se poderá, sem um salto de fé, sem um salto no desconhecido, dizer-se que a arguida foi a autora da feitura e envio dos dois e-mails e sendo esta efectiva relação causal um elemento do tipo de crime de que vem pronunciada, ela tem de ser objeto de prova, que não se logrou obter.
VII - Relacionada toda a prova reunida, não é possível formular um juízo minimamente seguro - existindo dúvidas sérias e razoáveis sobre a autoria - entre a conduta da arguida e o fabrico e envio dos dois e-mails num juízo normativo que se quer rigoroso em face do juízo de suficiente indiciação anterior, considerando a existência de uma probabilidade ainda que mínima de existir dúvidas sérias e razoáveis sobre tal juízo de imputação, atento o principio in dubio pro reo, tal circunstância teria de favorecer a aqui arguida, absolvendo-a.

AINDA SEM PRESCINDIR
VIII - A arguida foi condenada em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 280 dias de multa, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, condenou-se a arguida na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de 9,00€, perfazendo um total de 3.150,00€. Ora, tal pena aplicada à arguida, nestes Autos, apresenta um forte carácter punitivo, revelando maior aptidão para satisfação de um fim imediato de punição do que para a prevenção.
IX - Com o devido respeito, que é muito, com a condenação imposta, parece-nos que o Tribunal a quo também quis punir a arguida pelo conteúdo dos dois e-mails.

TERMOS EM QUE,
Deve dar-se inteiro provimento ao recurso interposto, conhecendo-se das excepções aludidas com as consequências legais e substituindo-se a douta Sentença, por outra decisão, que absolva a arguida dos crimes em que foi condenada.
Sem prescindir:
Assim não se entendendo, optando o Tribunal pela condenação, deve a Sentença ser substituída por decisão, que condene a arguida numa pena de multa, reduzida ao mínimo legal,

Com o que melhor se servirá

o DIREITO e a JUSTIÇA.”

Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P. Quanto à questão da inconstitucionalidade declarada da lei dos metadados (arts.º 4º, 6º e 9º, L. n.º 32/08, 17/7), refere que ao caso outros preceitos são também aplicáveis, como os arts.º 14º, L. n.º 109/09, 15/9 (lei do cibercrime) e o art.º 189º/2 C.P.P., que prevêem a possibilidade de transmissão pelas operadoras, de dados de tráfego. Nos termos do disposto nos arts.º 6º/2 e 3), L. n.º 41/04, 18/8 e 10º/1 e 4), L. n.º 23/96, 26/7, os dados de tráfego e localização devem ser conservados pelas operadoras, pelo prazo de 6 (seis) meses, sem necessidade de autorização judicial. E, por seu lado, o art.º 14º L. n.º 109/09, 15/9, permite ao M.P. solicitar a operadores de comunicações dados de que legitimamente disponham. Podem assim estes dados ser conservados pelas operadoras, pelo prazo de 6 (seis) meses após o estabelecimento de uma comunicação ser requisitados em processo crime (art.º 6º, L. n.º 41/04, 18/8), permitindo saber quem utilizou determinado “IP”; tal como tal informação deve ser dada, ao abrigo do disposto no art.º 14º/4, b), L. n.º 109/09, 15/9, já que estão em causa dados do subscritor - “identidade, morada postal ou geográfica, número de telefone do assinante e qualquer outro número de acesso”. Durante a vigência do contrato assumido, também a operadora de telecomunicações devia manter tais dados  - art.º 136º/6, L. n.º 16/22, 16/8. Assim, tais registos podiam assim estar guardados e o M.P. solicitá-los. Critica ainda a recorrente a decisão proferida, na sua forma, o que seria recondutível aos vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão ou ao de erro notório na apreciação da prova - embora não denomine tais vícios. Entende o M.P. que não ocorre qualquer contradição, porquanto a sentença se encontra bem fundamentada e com apreciação crítica da prova. E que também não ocorre qualquer erro notório, mais não pretendendo a recorrente que impor ao tribunal a sua própria convicção. Expressa a sua mera discordância, sendo que a solução do tribunal é permitida pelas regras da experiência. Considera assim, não ocorrer qualquer dois citados vícios da sentença. No que se refere à impugnação da matéria de facto, entende que a recorrente não impugna a matéria de facto, mas a convicção do tribunal. A decisão foi tomada com base no princípio da livre apreciação da prova, mas com uma motivação racional. Assim, a decisão não merece censura, nem se impunha decisão diversa. Quanto à aplicação do princípio “in dubio pro réo”, diz que o tribunal “a quo” não manifestou dúvidas quanto aos factos a provar, mas a certeza dos mesmos. No que se refere às penas parciais e única, aplicadas ainda abaixo do limite médio das respetivas molduras abstratas, considera-as adequadas e proporcionais, até porque o cumprimento da pena de multa tem de constituir ainda um real sacrifício para o condenado. A isso levam as elevadas exigências de prevenção geral neste tipo de crime dada a sua frequência, a pluralidade de ações criminosas e o universo de pessoas atingido, o dolo direto com que foram praticados os factos,   mas também a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida e a situação económica da mesma. Quanto ao montante diário da multa imposto, próximo do mínimo legal, considera-o justo, adequado e proporcional pelo que considera não se justificar qualquer alteração. Termina, referindo que a sentença proferida não merece qualquer censura.

A Dignm.ª  Procuradora Geral Adjunta, já neste Tribunal da Relação, teve vista nos autos para emitir o seu parecer. Aderiu, desde logo, à tresposta do M.P. em 1ª instância. No que se refere à questão da inconstitucionalidade da lei dos metadados, entende que os dados independentes de qualquer comunicação não estão constitucionalmente protegidos, como acontece no caso dos autos em que apenas se identifica o utilizador de um computador. E, o art.º 14º L. n.º 109/09, 15/9, permite à operadora fornecer estes dados, não estando assim a situação abrangida pela inconstitucionalidade declarada, de parte da lei dos metadados. Quanto à impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente, este não cumpre o ónus de especificação das provas, pelo que o recurso não pode ser apreciado nesta parte. Assim, deve o mesmo improcedr nesta parte. Aliás, o recorrente apenas discorda da valoração da prova feita pelo tribunal, pelo que não tem razão. No que se refere às penas parcelares aplicadas, diz que o tribunal teve em consideração todos os fatores relevantes, concordando também com a pena única aplicada. Afirma ainda, que as penas de multa têm de ter dignidade punitiva e revelar-se dissuasoras. Termina referindo que o recurso deve ser julgado improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida.
Não houve resposta, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 - Fundamentação

A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, a sentença recorrida:
 
“1 - Relatório
Nos presentes autos, foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento, em Processo Comum Singular, contra:---
AA, casada, professora, filha de BB e de CC, nascida em ../../1972, natural da freguesia ..., ..., e com residência na Rua ..., ..., ...;---
Imputando-lhe factos que a fazem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de:
· Dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime).---
· Um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal (CP);
· Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do CP.---
A arguida apresentou contestação, negando a prática dos factos, e pedindo a sua absolvição dos crimes de que vem pronunciada.---
Iniciada a realização da audiência de julgamento em 20.11.2020, a mesma prolongou-se por seis sessões distintas, e após, foi proferido despacho em 20.06.2023, o qual declarou, ao abrigo do disposto nos arts. 32.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1 do CPP, a incompetência do Juízo Local Criminal de Guimarães e, em consequência, ordenou a remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Guimarães, por ser o competente.---
Remetido o processo ao Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferido despacho em 10.10.2023, o qual, a título de questão prévia, e após ter suscitado a eventual prescrição parcial do procedimento criminal instaurado, declaro extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal contra a arguida quanto aos crimes de injúria agravada e difamação agravada pelos quais se encontrava pronunciada, passando os autos a prosseguir os seus termos unicamente quanto à imputada prática pela arguida de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art 3º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, nos termos constantes do despacho de pronúncia. Determinou-se ainda a anulação da audiência de julgamento anteriormente realizada.---
Designada data para realização de novo julgamento, foi proferido despacho exarado em acta na audiência de julgamento do dia 05.06.2024, o qual decidiu que, por força do caso julgado formal, o Juízo Central Criminal não seria materialmente competente para a realização do julgamento destes autos, determinando-se a devolução dos mesmos ao Juízo Local Criminal de Guimarães, ficando sem efeito a realização de audiência julgamento agendada.---
Recebidos os autos novamente, procedeu-se à realização de nova audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.---
*
O tribunal é o competente.---
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.---
*
1. Questão Prévia

No decurso do processo, por requerimento instaurado a 02.10.2023, a arguida veio requerer que, em função do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 19 de abril de 2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da conjugação dos arts. 4.º e 6.º, e do art. 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei dos Metadados), por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e da autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que seja declarada nula a prova documental carreada para estes autos - mormente, a perícia levada a cabo pela Polícia judiciária ao computador da arguida - em ordem a ser expurgada a prova obtida ao abrigo da apontada Lei.---
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, com fundamento na esteira da jurisprudência firmada, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2023, no processo n.º 495/22.1JAFUN-A.LI-5, e disponível em www.dgsi.pt, sustentando que os operadores de comunicações podem guardar registo de endereços IP utilizados pelos seus clientes e o Ministério Público pode em investigação criminal solicitar-lhes essa informação.---
Apreciando:---
O Tribunal Constitucional, mediante o supra referido Acórdão n.º 268/2022, de 19 de Abril, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:---
· Da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;---
· Da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.---
No caso em apreço, importa sublinhar que está em causa a transmissão de dados de tráfego (art. 2.º, n.º 1 a) da Lei dos Metadados) armazenados numa operadora de comunicações, no âmbito de uma investigação pela prática de dois crimes de falsidade informática.---
Com efeito, no seguimento da informação intercalar da PJ de fls. 30-32 do apenso B, foi solicitado à entidade gestora Google Inc. os endereços IP de criação e acesso da conta de correio electrónico ..........@......---
Tal entidade viria a responder nos moldes de fls. 47, que, nos termos consignados a fls. 51, se apurou pertencer ao fornecedor de serviços de internet (I.S.P.) nacional «EMP01..., S.A.», a quem, nos moldes constantes a fls. 53 do apenso B e 64 dos autos principais, se solicitou a reservação dos dados de base a tal atribuição IP.---
No seguimento de tais pedidos, viria a ser obtida a titularidade da ligação à internet constante a fls. 63 do apenso B e 69 dos autos principais, onde o operador nacional supra identificado indicou que tal acesso à conta denunciada se produziu a partir da ligação à internet titulada por DD.---
Face aos elementos apurados, a PJ fez elaborar a informação de fls. 80, onde se sugeriu a realização da diligência de busca domiciliária à morada de residência da arguida , a qual viria a ser promovida e autorizada nos autos a fls. 83 e seguintes, com a emissão do mandado de busca domiciliária, o qual foi cumprido nos termos exarados no auto de busca e apreensão de fls. 101-102, em que foi apreendido o computador portátil ali identificado, devido ao facto de em pesquisa informática ter sido detectado um ficheiro temporário de acesso à denunciada conta de correio electrónico conforme print-screen junto a fls. 103. O computador apreendido foi então sujeito a perícia informática forense, conforme relatório anexo, assim se confirmando a existência no computador de dois ficheiros relacionados com a aludida conta de correio electrónico.---
Perante este quadro factual, quer-nos parecer que a prova recolhida é válida, e não foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de Abril supra referido.---
Com efeito, a referida Lei n.º 32/2008, de 17/07, que regula a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta dos serviços de comunicações electrónicas, com a finalidade exclusiva de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes estabelece no seu art. 4.º, n.º1 a categoria de dados a conservar pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicação - os chamados metadados - que abrangem dados de diferente natureza categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego, incluindo nestes os de localização.---
Para todo esse tipo de dados previsto no n.º 1 do art. 4.º estabelecia a lei, na sua versão originária, o período de conservação de um ano a contar da data da conclusão da comunicação (art. 6.º) e a possibilidade da sua transmissão mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade de policia criminal competente, se houvesse razões para crer quanto à sua indispensabilidade para a descoberta da verdade ou que a prova seria de outra forma impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves (art. 9.º).---
Ora, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, foi publicada, em 5 de Fevereiro de 2024, a Lei n.º18/2024, que na nova redacção dada ao art. 6.º manteve, no seu n.º 1, o período de conservação de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação, apenas quanto aos seguintes tipos de dados previstos no n.º1 do artigo 4.º: (i) dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; (ii) demais dados de base; e (iii) endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.---
Sendo este o actual quadro legal da conservação e transmissão dos dados, que têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, temos, por outro lado, a Lei n.º41/2004 de 18/08, que regula a protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, que permite às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas, o armazenamento de dados de tráfego, designadamente os previstos no n.º 2 do seu art. 6.º, pelo período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado, que é de seis meses, nos termos do art. 10.º, n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26/07, na redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26/02 e a Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) que permite, no seu art. 12.º, a preservação expedita de dados armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, por parte da autoridade judiciária competente, diplomas que a Lei n.º 32/2008 não revogou e sobre os quais não incidiu qualquer declaração de inconstitucionalidade.---
É este o caso dos presentes autos, isto porque analisadas as mensagens de correio electrónico em questão nos autos foi possível perceber que as contas de correio electrónico remetentes dessas mesmas mensagens foram criadas através de endereços de I.P. pertencentes a uma operadora e, na sequência das informações prestadas pela mesma, constatou-se que a titularidade da ligação à internet em questão nos autos e associada àqueles endereços de I.P. pertencia, à data dos factos, à aqui testemunha DD, marido da arguida e com ela residente na morada fornecida por aquele operador (cfr. fls. 63 e 78 do processo apenso e fls. 69 dos autos principais).---
Pelas razões apontadas, improcede a nulidade de prova invocada pela arguida.---
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Não existem quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias de que importe conhecer.---
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2. Fundamentação de Facto

I. Factos provados
Resultaram provados os seguintes factos:---
1) A arguida EE é professora e exerce funções na Escola ..., em ..., pelo menos desde o ano de 2017, a qual pertence ao Agrupamento de Escolas ...;---
2) FF é professor e exerceu funções de Director do Agrupamento de Escolas ... desde ../../2008 até ao dia ../../2017;---
3) GG é professor do 2º e 3º ciclo do quadro do Agrupamento de Escolas ... desde ../../1999 até à presente data;---
4) Em data não concretamente apurada, mas anterior às 00h39 do dia ../../2017, a arguida, na sua residência, situada na Rua ..., em ..., ..., criou, ou convenceu o seu marido a criar, uma conta de endereço electrónico (email) com a denominação ..........@..... (GG), através do endereço de IP registado em nome do seu marido DD;---
5) Assim, no dia ../../2017, às 00h39, a arguida, através do referido endereço electrónico, enviou, ou convenceu o seu marido a enviar, uma mensagem, com o título “...”, conforme documento de fls. 11 a 14 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, para o endereço electrónico/ domínio institucional ..........@....., do Agrupamento de Escolas ..., tendo sido recebido por todos os professores que ali leccionam;---
6) A arguida, por si ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, criou o acima referido endereço correio electrónico utilizando para o efeito os elementos de identificação do ofendido GG, o único professor naquele Agrupamento de Escolas com este nome próprio e apelido, fazendo crer que teria sido o mesmo a enviar mensagem electrónica constante de fls. 11 a 14 dos autos;---
7) A arguida sabia que criava, directamente ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, informaticamente um endereço electrónico no qual produziu dados de perfil não genuíno do ofendido GG, através da utilização dos seus dados pessoais que, simulando ser o próprio, introduziu no sistema informático para enviar mensagens de correio electrónico para o domínio institucional do Agrupamento de Escolas que não correspondiam à vontade e opinião do ofendido, e com a intenção de serem considerados genuínas, para provocar engano nas relações jurídicas, como queria e conseguiu;---
8) O ofendido HH é professor da Escola .... 2 e 3 II;---
9) Em data não concretamente apurada mas anterior às 22h24 do dia ../../2017, a arguida, na sua residência, criou, por si ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, uma conta de endereço electrónico (email) com a denominação ..........@....., através do endereço de IP registado em nome do seu marido DD;---
10) A arguida, através do referido endereço electrónico, elaborou, por si ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, a mensagem com o título “Convite/Invitation”, como se fosse remetida da conta de endereço electrónico “... ..........@.....” com o seguinte teor:
“..., boa noite.
Em primeiro lugar, agradeço e aceito o seu convite!
Efetivamente, em estava com medo que ela, mui nobre Sra., ganhasse as eleições para Miss, dado que, tal como lhe disse e sabe, pois certamente o bosszzz”zinho (da picanha estragada) lhe contou, em que ele era o patrono das ideias, e eu, emplastro, coloquei no terreno algumas encomendas que ele me fez contra ela.
Agora, como me dirigiste o convite para pertencer ao teu work team, sabendo de antemão que vais ganhar, … “um chupa”, o caso muda de figurinha.
Depois do pedido que ele me fez, ao meditar um pouco at my house, comendo um bolo doce, resolvi anular o concurso (feios e gordos) e continuarei in this organization e estarei ao teu lado (sou livre, desimpedido … e boa figuraça!)
Efectivamente, se eu continuar no agrupamento, in this organization, ela já não tem oportunity para efectivar aqui (here).
Aceito por isso o convite (brindemos à causa com um copo de tintol estragado!).
Muchas gracias.
Por tal estou-te inteiramente grato e agradeço-te pela hombridade que me reconheces.
Se tiveres mais ideias, partilha-as para eu te ajudar (a ir ao altar).
Obr
...”.
11) No dia 16 de Junho de 2017, pelas 23h26, a arguida, directamente ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, enviou-a para endereços de correio electrónico, pertencentes a docentes e direcção do Agrupamento de Escolas ...;---
12) A arguida criou, por si ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, o referido endereço de correio electrónico utilizando para o efeito elementos de identificação facilmente associados a HH, para fazer crer que teria sido o mesmo a enviar a dita mensagem electrónica;---
13) A arguida sabia que criava, por si ou em comunhão de esforços e vontades com o seu marido, informaticamente um endereço electrónico no qual produzia dados de perfil não genuínos referentes a HH, através da utilização dos seus dados pessoais;---
14) E que, simulando ser o próprio, introduzia no sistema informático para daí enviar mensagens de correio electrónico, para o domínio institucional do Agrupamento de Escolas ..., com a intenção de serem consideradas genuínas, para provocar engano nas relações jurídicas, como queria e conseguiu;---
15) A arguida agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;---
Provou-se ainda que
16) A arguida é professora, aufere um vencimento líquido mensal de €1.700,00, tem um doutoramento e é bolseira de investigação na Universidade ...;---
17) Reside juntamente com o seu marido, em casa própria;---
18) Tem um filho de 18 anos, estudante universitário, a residir no ..., cujas despesas são asseguradas pelos pais;---
19) A arguida não tem antecedentes criminais averbados no CRC:---

II. Factos não provados
Não se provou o seguinte facto.---
A. Que com a sua conduta a arguida quisesse condicionar a votação para os membros do Conselho Geral do Agrupamento;---

III. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada como provada /não provada estribou-se, por um lado, nos elementos de prova junto aos autos, e, por outro lado, na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida e contraditada na audiência de julgamento.---
Assim, a partir da prova documental e pericial recolhida (fls. 3, 24, 25, 63, 65, 69, 135 e 139 do processo principal; fls. 3, 4, 8 a 15 do apenso A; auto de apreensão de fls. 7 a 14; certidão de fls. 130 e 131; e no processo apenso fls. 8 - 10, 22 - 29; informação de I.P. de fls. 47, 51, 52 e 63; auto de busca e apreensão de fls. 101 - 103) é possível concluir de forma certa e segura que os emails aqui em discussão, intitulados “...” e “...”, datados, respectivamente, de 27.05.2017 e de 16.06.2017, foram redigidos a partir do computador existente na residência da arguida e por esta utilizado, nomeadamente para fins profissionais, tendo sido remetidos para o domínio ..........@..... e através daquele recebidos por toda a comunidade docente do Agrupamento de Escolas ..., onde a arguida lecionava à data dos factos (e ainda hoje lecciona), como aliás foi confirmado pela generalidade das testemunhas inquiridas na audiência - os professores FF, GG, JJ, KK e LL - os quais vieram atestar que tomaram conhecimento de ambos os emails nas datas em que foram remetidos, e revelaram estar familiarizados com o seu teor.---
Com efeito, extrai-se do auto de busca e apreensão de fls. 101-102 que foi apreendido o computador portátil ali mencionado, utilizado pela arguida no âmbito do seu trabalho e onde foi detectado um ficheiro temporário de acesso a uma das contas de correio electrónico denunciadas. Posteriormente, e na sequência de uma análise forense mais aprofundada, foi confirmada a existência no referido computador de dois registos de ficheiros relacionados com a mencionada conta de correio electrónico (..........@.....). Concluímos, assim que do computador em questão foram realizados acessos à aludida conta de correio electrónico, cujo rasto, atento o tipo de ficheiros encontrados, se pretendeu apagar.---
Mas mais: surgem como factos incontornáveis, nomeadamente por força da prova documental recolhida durante as investigações, que os endereços de correio electrónico remetentes das mensagens em apreço apresentam, ao nível da sua denominação, enormes semelhanças com os nomes de GG [..........@..... (GG)] e HH (“... ..........@.....”), ambos professores na mesma escola onde lecciona a arguida. De referir ainda que analisados os e-mails em questão nos autos verifica-se que os endereços de correio electrónico a eles associados (..........@..... (GG) e ... ..........@.....) têm domínios não existentes, correspondendo por isso a montagens.---
Afigura-se-nos, pois, perfeitamente legítima a conclusão de que quem procedeu à criação de tais endereços de correio electrónico pretendeu fazer crer, pelo menos nos destinatários das mensagens, que os mesmos pertenciam ou estavam relacionados com os professores supra referidos.---
Também resultou objectivamente das declarações da arguida e do teor dos demais depoimentos recolhidos que no momento temporal em apreço nos autos estava em curso o processo eleitoral para eleição do novo director do Agrupamento de Escolas ..., sendo, à data dos factos o professor FF o director em exercício de funções e a arguida uma das candidatas a suceder-lhe. Mais se constatou que o ambiente entre a arguida e os demais professores (ou, pelo menos, entre si e os professores directamente visados nos e-mails juntos aos autos, tais como o então director FF, a actual directora LL ou mesmo HH) era crispado e se agravou com o decorrer da campanha eleitoral então em curso. Neste ponto, dir-se-á que as declarações da arguida foram, por si só, bastante elucidativas.---
Ora, a partir da factualidade assente enunciada supra, resta cogitar duas hipóteses distintas: ou bem que tais endereços electrónicos foram criados e os e-mails remetidos pela própria arguida (isto é, por si ou por interposta pessoa); ou bem que o foram pelo seu marido DD, também ele consigo residente e possivelmente utilizador do mesmo computador. Foi precisamente esta última versão que foi sustentada em audiência pela arguida e pelo seu marido, isto é, que tudo não passou de uma criação do marido da arguida que, de livre e espontânea vontade, entendeu enviar os aludidos e-mails a partir do computador lá de casa, fazendo-o sem o conhecimento, o aval ou consentimento da arguida.---
Sucede, porém, que tal versão dos factos não mereceu qualquer credibilidade, por ser intrinsecamente ilógica e incongruente, contrariando frontalmente as máximas da lógica e as regras da experiência comum.---
Vejamos: a arguida e o seu marido quiseram fazer crer ao Tribunal que este último, visivelmente incomodado com os problemas que a sua mulher estaria a atravessar na escola - aludindo um e outro indistintamente a alegadas situações de assédio moral e laboral possivelmente motivadas pelo facto de a arguida estar a concorrer à direcção do agrupamento escolar - resolveu, por sua iniciativa e sem revelar nada à sua mulher, aceder ao seu domínio profissional (ao qual era totalmente alheio, pois nenhuma ligação tinha àquela escola), “fabricar” endereços de correio electrónico a partir de nomes de outros docentes e enviar os emails aqui em discussão, deliberadamente de teor provocatório, satírico, jocoso ou mesmo insultuoso, e portanto nos antípodas do tom cordial e do texto sóbrio que associamos ao teor de emails partilhados em rede num determinado domínio/ meio profissional, pretendendo com isso (segundo o próprio) dar a conhecer que havia histórias” (irregularidades?), e ainda que “deixassem em paz a sua mulher”, alegando a testemunha ao mesmo tempo (ainda mais surpreendentemente) não imaginar sequer o impacto que tais emails teriam na situação pessoal profissional da sua esposa.---
Logo neste último ponto se quebra toda e qualquer consistência ou credibilidade que poderíamos atribuir ao depoimento em apreço. Então a testemunha, engenheiro electrotécnico de profissão, lembra-se de remeter dois emails em duas ocasiões distintas para toda a comunidade escolar do agrupamento da sua esposa, com um teor, como frisámos, no mínimo, extremamente jocoso e indecoroso para os visados (também eles destinatários dos emails), fazendo-se passar por outros docentes da mesma escola (através da criação de contas de endereço electrónico com semelhanças inequívocas com os seus nomes próprios), e não consegue antever o impacto que tais emails teriam em toda a comunidade escolar? Nem que a sua própria mulher seria automaticamente considerada a suspeita principal, e que daí poderiam advir problemas para ela?---
Mas mais: note-se que, segundo esta versão dos factos veiculada em audiência, o marido da arguida não só não partilhou com a sua esposa a sua iniciativa de redigir e remeter o primeiro dos emails nos termos em que o fez no dia 27.05.2017, como, posteriormente, continuou a não assumir a responsabilidade pela sua autoria nas semanas seguintes, ao ponto de enviar um segundo email de teor idêntico passado pouco mais de quinze dias, em 16.06.2017 (em que, segundo o próprio, também não deu qualquer satisfação à sua esposa); e continuou silente meses depois, não tendo contado “a verdade” nem sequer quando foi prestar depoimento na fase de inquérito no dia 19.12.2017, conforme auto de inquirição de fls. 75, com o qual foi confrontado em audiência, em que a testemunha refere desconhecer o email constante dos autos e nega explicitamente a sua autoria, numa versão dos factos gritantemente contrária à que veio sustentar nesta audiência; e continuou a omitir a sua alegada intervenção mesmo no seguimento da busca domiciliária realizada à sua residência, já em 04.09.2018.-
Não. A testemunha nada disse em nenhum desses momentos. De acordo com a versão do próprio, secundada pela arguida, só após o conhecimento do despacho de acusação em que tiveram a confirmação que a arguida iria ser submetida a um julgamento, é que o seu marido terá confessado que foi ele o autor de tais e-mails, e esta ficou a saber toda a verdade (como se não tivesse já, nessa fase, em condições de perceber que se não tivesse sido a arguida, só poderia ter sido o seu marido). Problema? É destituído de lógica e não faz qualquer sentido que o arguido tenha optado por omitir a autoria dos factos durante meses e anos a fio, pois sabia e não podia ignorar que estando em causa factos directamente relacionados com o agrupamento escolar onde a sua mulher leccionava, natural seria que esta surgisse de imediato como a principal suspeita. Nem poderia a testemunha ignorar tal facto e deixar de o ponderar no comportamento a assumir perante a investigação. Pensamento contrário levar-nos-ia à conclusão de que o marido da arguida, conscientemente, a colocou no foco da investigação, e que em momento algum agiu com o fito de a proteger ou defender, como veio alegar.---
Como se disse, tal versão dos factos, objectivamente conveniente e destinada a ilibar a arguida de toda e qualquer responsabilidade, peca por irracional e destituída de qualquer senso, se mais não fosse porque apenas a arguida tinha o conhecimento concreto dos factos, a motivação e a oportunidade para lograr remeter emails com aquele teor a todos os seus colegas docentes - com quem se ficou a perceber que tinha um relacionamento difícil à data, também por força da campanha eleitoral, como resultou de todos os depoimentos prestados - sendo aliás latente, mesmo à data de hoje, o rancor e o ressentimento com que a arguida abordou o período de tempo visado nestes autos, bastando aqui escutar as suas declarações na audiência para perceber o quanto o tema da campanha eleitoral e dos actos de que alegadamente foi vítima por parte dos colegas ainda lhe “escaldam a pele”, tendo retratado um cenário em que praticamente terá sido “saneada” na escola pelos seus colegas, tudo, portanto, compatível com o mesmo rancor e desprezo a que são votados os colegas de profissão especificamente visados nos emails em questão.---
Sejamos claros: o marido da arguida é absolutamente alheio a toda a situação por esta vivida na escola, não tendo qualquer relação pessoal ou profissional com nenhum dos demais professores e docentes visados (como o próprio reconheceu), alguns dos quais nem conhecia (apenas de ouvir falar). E mesmo que tenha tomado como suas as “dores” da sua esposa, jamais se compreenderia que a testemunha actuaria da forma descrita sem o conhecimento, o aval ou consentimento da sua esposa, sendo totalmente descabido considerar que aquele perderia tempo e energia em enviar emails destinados a colocar toda a comunidade escolar em alvoroço, numa altura em que a sua esposa disputava uma campanha eleitoral para a direcção do agrupamento escolar, com o intuito de a “ajudar” e “proteger”.---
Recorde-se que a testemunha nem soube explicar o porquê de ter escolhido dois nomes de professores em particular para fazê-los passar como remetentes dos aludidos emails. Com efeito, no depoimento que prestou, a testemunha disse que o professor GG não era seu conhecido. Ora, se o marido da arguida não sabia quem era GG, e apenas conhecia HH de nome, então nunca o marido da arguida poderia ter criado uma conta de correio electrónico em nome daqueles.---
Mas mais: não podemos deixar de constatar que o teor dos emails remetidos é totalmente desfasado e inadequado para os objectivos que a testemunha DD alegou pretender alcançar com o seu envio. Recorde-se que a testemunha mencionou que queria dar a conhecer “que havia histórias”, isto é, outras verdades acerca do que se estaria a passar, e ainda que “deixassem em paz a sua mulher”. Porém, absolutamente nada no teor dos emails soa minimamente a um relato/ denúncia de uma qualquer situação (que aliás nem soube explicar convenientemente), pois como se alcança da leitura dos mesmos, o propósito não foi outro que não o de chocar, de gozar e de achincalhar. Já relativamente ao deixarem a sua mulher “em paz”, a testemunha afirmou inclusivamente que o objectivo foi alcançado, já que alegou que após o envio do primeiro email verificou que a sua mulher chegava a casa mais aliviada. Mas então é caso para perguntar, se assim foi, qual a razão de ser de enviar um segundo email em tudo idêntica nem um mês depois do primeiro? Outra incongruência que não soube esclarecer.---
A tudo isto acresce ainda a clara inconsistência entre os depoimentos prestados pela arguida e pela testemunha em julgamento, que em nada convenceram, por se mostrarem (sobretudo no caso da arguida) manifestamente enviesados e direccionados para os problemas vividos pela arguida no seio da comunidade escolar à data dos factos, procurando um e outro justificar a todo o custo o injustificável, isto é, apontar razões válidas para o envio de tais emails, através do relato sucessivo e quase exaustivo de alegados episódios vivenciados pela arguida, retratando-a como uma vítima de assédio nas mãos dos colegas, que chegaria a casa todos os dias à noite “desfeita” e a “chorar”. Foi manifestamente notório que a arguida, falando muito depressa e usando muitas palavras, se tentou esquivar a responder às perguntas concretas colocadas pelo Tribunal para falar daquilo que mais lhes interessava relatar, o que levou a que, não raras vezes, o Tribunal a tenha chamado à atenção de como estava a fugir às questões e a não responder ao que lhe era perguntado. Mas mais insólito ainda foi observar o depoimento de DD a fazer um esforço para relatar com a mesma intensidade emocional e a mesma indignação os mesmos episódios que se terão passado na escola, já mencionados pela arguida, os quais nem sequer presenciou por não estar presente e que terá ouvido falar em conversas com a sua mulher.---
Mais: ficou patente nos depoimentos prestados por ambos o ascendente que a arguida tem para com o seu marido, circunstância que, facilmente, cremos, se constata a partir da inquirição da arguida (postura altiva e confiante) e da testemunha DD (postura cabisbaixa e submissa), que torna dificilmente compreensível que o marido desta tenha actuado à sua revelia e sem qualquer conhecimento desta. A título de exemplo, já em sede de ultimas declarações da arguida, prestadas por si e na presença do seu marido na sala, a mesma faz questão de frisar que é actualmente a única pessoa que sustenta a casa e o filho do casal, chegando a dizer alto e em bom som “o meu homem, olhe, é o que é, é o que se pode ver!”. Todo este comportamento manifestado por aqueles solidificada a conclusão supra avançada quanto à total falta de credibilidade dos depoimentos prestados, não se aceitando que o marido da arguida agisse de forma consciente, colocando-a numa posição de enorme fragilidade e de principal suspeita da prática dos factos em investigação.---
Em suma, tendo em consideração o clima de campanha eleitoral que se vivia à data e que supra referimos, o relacionamento difícil que a arguida mantinha com alguns, se não a maioria, dos professores que então assumiam a direcção do agrupamento, a circunstância de as contas de correio electrónico remetentes das mensagens em questão nos autos terem sido criadas através de endereços de I.P. criadas no seu computador, e de a versão dos inquiridos ser incongruente e inconsistente, e no caso de DD, totalmente contraditório com o que havia afirmado na fase de inquérito, permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, até por força do que se afigura ser a estratégia de defesa assumida pela arguida e pelo seu marido, que os factos em apreço terão sido praticados seguramente pela arguida, sem prejuízo de eventual intervenção do seu marido, mas nunca exclusivamente por aquele. Por outras palavras, os factos em apreço foram efectivamente praticados pela arguida, ainda que se admita que em conjugação de esforços e vontades com o seu marido.---
Não menos relevante, a outra consequência imediata a retirar da conjugação destes depoimentos é que a testemunha DD, marido da arguida, não obstante se encontrar sob juramento e ter sido advertido das consequências de faltar deliberadamente à verdade, relatou em Tribunal uma versão sem o mínimo de correspondência com a verdade, com o intuito de ilibar a sua esposa de qualquer responsabilidade.---
Foram ainda tomados em consideração os depoimentos das testemunhas FF, GG, JJ, KK e LL, os quais nada mais de relevante acrescentaram para a boa decisão da causa para além daquilo que já se disse.---
Por fim, as condições pessoais, familiares, económicas e financeiras da arguida decorrem das declarações por si prestadas, não infirmadas por nenhum outro meio de prova. Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, teve-se em conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.---
Não se provaram outros factos por ausência de qualquer prova nesse sentido (mais se consignando que as restantes palavras ou frases vertidas na acusação/ contestação/ pedido de indemnização civil que não se mostram incluídas quer nos factos provados quer nos factos não provados, foram excluídas ou porque não expressavam factos, mas sim conclusões; ou por serem matéria de direito; ou por serem uma mera repetição de factos já provados ou não provados; ou por não terem relevância para a decisão da causa).---

3. Fundamentação de Direito

Selecionada a matéria de facto relevante, impõe-se nesta sede determinar a responsabilidade criminal da arguida.---
O crime de falsidade informática tem a sua sede legal no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, nos termos do qual: «1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias».---
A essência do crime de falsidade informática reside na manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema, acabando por resultar dessa manipulação a criação de documentos ou dados falsos, o que põe em causa a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório.---
O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a segurança, a fiabilidade e a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.---
«Dados informáticos» são, na definição da alínea b) do art. 2.º da mesma lei, qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.---
Cada vez mais a sociedade actual depende da utilização de sistemas informáticos, os quais contêm informação sobre todos os elementos da vida de cada um e ao mesmo tempo que a sua utilização se tornou banal e mesmo vital para cada um dos cidadãos. A interferência por qualquer meio nessa informação implicará graves danos para os cidadãos visados, que se podem traduzir na violação dos seus direitos patrimoniais, mas em primeira linha são uma violação aos seus direitos humanos, nomeadamente ao seu direito ao respeito pela vida privada e familiar (cfr. artigo 8.º da Convenção de Direitos do Homem do Conselho da Europa).---
O tipo objetivo do crime é, assim, integradopela introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.---
Do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no art. 14º do CP, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos.---
Descendo ao caso concreto, e em face da factualidade apurada, está em causa a questão de saber se a criação e utilização de uma conta de correio eletrónico, com utilização do nome e/ou parte do nome de alguém no endereço eletrónico e no nome de utilizador que lhes estão associados, traduz, no plano objetivo, a produção de dados ou documentos não genuínos, mediante a introdução de dados informáticos a que alude a alínea b) do art. 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.---
E a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, na medida em que, tal como vem sendo defendido na jurisprudência, apesar de o nome de utilizador e o endereço eletrónico não identificarem necessariamente quem criou e utiliza uma conta de correio eletrónico, é da experiência corrente que muitos dos utilizadores da Internet compõem o nome de utilizador e o endereço de correio eletrónico com elementos do seu nome, de modo a poderem serem facilmente identificados entre o respetivo círculo de destinatários. Assim, a utilização do nome ou de parte do nome de outrem no nome de utilizador e/ou endereço eletrónico, por parte de quem criou conta de correio eletrónico, é idóneo a fazer crer que foi a pessoa a quem respeita o nome ou parte de nome quem efetivamente abriu e utilizou a conta de correio eletrónico em causa, pelo que, quando tal não corresponda à verdade, configura-se uma situação de fraude na identificação em termos similares ao que sucede quando alguém assina com o nome de outrem documento por si elaborado, dando origem a dados ou documentos não genuínos para efeitos da previsão do nº1 do art. 3º da citada Lei do Cibercrime - neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19.05.2015, processo n.º 238/12.8PBPTG.E1, in www.dgsi.pt.---
Por todo o exposto, a conduta da arguida, traduzida na criação das contas de correio electrónico nos dias 27.05.2017 e 15.06.2017 a partir do nome de outros utilizadores, é susceptível de preencher os elementos objectivo e subjectivo dos dois tipos de crime de falsidade informática pelos quais aquela vem pronunciada.---
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.---
Deste modo, caberá aplicar a arguida a sanção penal correspondente.---

4. Escolha e Medida da Pena
Pela prática de cada um dos crimes de falsidade informática, a arguida incorre na pena abstractamente aplicável de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias (art. 3.º, n.º 1 da Lei do Cibercrime).---
*
Ora, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 70.º do CP.---
A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - art. 71.º, n.º 1 do CP.---
As exigências de prevenção legalmente consagradas correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1 do CP.---
Por seu turno, a culpa do agente constitui, de harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um limite inultrapassável - art. 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 40.º, n.º 2 do CP.---
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado, que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo.---
Assim, partindo-se da moldura penal abstracta aplicável ao caso concreto, elabora-se uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é fornecido pela culpa concreta do arguido, e o limite mínimo resulta de um quantum de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, segundo considerações de prevenção geral de integração.---
Dentro desse espaço de liberdade ou de indeterminação actuam considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização, tudo mediante critérios que devem ser aplicados num acto único, interagindo de forma dialéctica, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: i) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; ii) a intensidade do dolo ou da negligência; iii) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; iv) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; v) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; ou ainda vi) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena - art. 71.º, n.º 2 do CP.---
Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verifica-se que:---
Ponderando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, para efeitos de grau e medida da culpa e da ilicitude da arguida, verifica-se que a mesma se situa num patamar moderado a elevado, tendo em conta a pluralidade de infracções por esta cometida (duas), o dolo directo com que actuou, e o universo expressivo de pessoas a quem foram remetidos os emails em discussão nos autos intitulados“...” e “...”, correspondente a toda a comunidade docente do Agrupamento de Escolas ..., em ....---
Em relação às necessidades de prevenção geral, as exigências são elevadas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras, e a frequência cada vez maior a que se assiste à prática de crimes informáticos, e ao fenómeno do cibercrime.---
Por fim, no que respeita às necessidades de prevenção especial, as mesmas situam-se num patamar diminuto, considerando que a arguida não tem quaisquer condenações averbadas no CRC, encontra-se bem inserida em termos familiares, pessoais e profissionais, bem como o tempo entretanto decorrido desde a data da prática daqueles factos, sem que haja conhecimento de a arguida ter voltado a prevaricar ou qualquer registo de outra conduta menos própria entre a arguida e os seus pares no seio do agrupamento de escolas onde a mesma ainda lecciona à data de hoje.---
Tudo conjugado, considera o Tribunal como adequada, necessária e proporcional a condenação da arguida na pena de duzentos e oitenta dias de multa por cada um dos dois crimes de falsidade informática.---
*
Ora, de harmonia com o art. 77.º, n.º 2 e 3 do CP, «2 - a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».---
Nestes termos, considerando as penas parcelares em que a arguida foi condenado, a moldura penal situar-se-á entre um máximo de 560 dias de multa (soma das penas concretamente aplicadas) e um limite mínimo de 280 dias de multa (correspondente à mais elevada daquelas penas).---
Na medida da pena a aplicar em sede de concurso de crimes, dever-se-á considerar em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77.º, n.º 3 do CP.---
No caso em preço, ponderando os factos que motivaram as condenações em apreço, o grau de ilicitude daqueles, as necessidades de prevenção geral, mas também as necessidades de prevenção especial, e efectuando-se um juízo de ponderação global e actual, julga-se adequada, necessária e proporcional a condenação da arguida na pena única de 350 dias de multa.---
Ora, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre os €5,00 e os €500,00 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais - art. 47.º, n.º 2 do CP.---
Em face do exposto, e tendo por base as condições pessoais, económicas e financeiras da arguida nos termos em que resultaram provados, julga-se ajustada a fixação do quantitativo diário em €9,00.---


5. Dispositivo
Em face do exposto, decide-se:---
A. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, e sob a forma consumada, de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, por cada um dos crimes;---
B. Em cumulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo um total de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros);---
C. Condenar a arguida em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC - art. 513.º, n.º 1 do CPP, e ainda art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e respectiva tabela III em anexo;---
*
Extraia certidão do depoimento prestado pela testemunha DD, melhor identificado nos autos, e remeta a mesma aos serviços do Ministério Público para instauração de procedimento criminal pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho.---
*
Após trânsito:---
· Remeta boletim ao registo criminal - art. 6.º, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.---
*
A sentença é lida, e, depois, depositada.”---

2 - Questões a Resolver

2.1.1. - Da Inconstitucionalidade da Lei dos Metadados e da Obtenção do I.P.
2.1.2. - Dos Factos Provados
2.1.3. - Do Princípio “In Dubio pró Reo”
2.1.4. - Das Penas de Multa Aplicadas - Parcelares e Única

2.1.1. - Da Inconstitucionalidade da Lei dos Metadados e da Obtenção do I.P.
Por requerimento de 2/10/23 a arguida requerera que a prova carreada para os
autos quanto à titularidade do I.P. de onde foram enviadas as duas mensagens para o mail “2 e ..........@.....”, do Agrupamento de Escolas ... e que estão na origem dos presentes autos, fosse declarada nula.
O tribunal apurou que tal I.P. era do domínio da “EMP01...”, tendo-lhe solicitado informação quem o utilizava - fls. 47.
A “EMP01...” vem a responder que era DD, marido da arguida, que  tinha tal I.P. registado em seu nome (fls. 63 do Apenso B e 69 dos autos principais).
Na sequência disso é legalmente determinada busca domiciliária a este e arguida e vem a ser apreendido um computador, que sujeito a perícia informática revela a existência de dois ficheiros relacionados com a aludida conta de correio eletrónico, que efetivamente estiveram na origem da prova carreada para estes autos.
A arguida argumenta no sentido da ilegalidade da prova obtida, dada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos arts.º 4º, 6º e 9º da lei dos metadados (L. n.º 32/08, 17/7) decidida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22, de 19/4/22, publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 3/6/22, por colidirem com os princípios da proibição de acesso a dados informáticos de terceiros (arts.º 35º/1 e 4), C.R.P.), à reserva da intimidade da vida privada (art.º 26º/1 C.R.P.) de acordo com os parâmetros da princípio da proporcionalidade e proibição do excesso, previsto no art.º 18º/2 C.R.P.
Deve porém ter-se em conta que tal declaração abrange apenas os dados de tráfego e não os de base. Ou seja, aqueles em que há conexões subjetivas ou conversações e não os primeiros, que são mais estáticos e não envolvem conversações. Quanto aos de base, referiu-se expressamente que não tinham dimensão subjetiva, tendo pois um “grau de sensibilidade menor”.
Aliás, diz-se expressamente em tal acórdão que, relativamente aos dados de base, o período de conservação de um ano não é desrazoável. E que a identificação de I.P.`s, independentemente da sua natureza deve ser equiparada a uma questão de dados de base. Com efeito, também aí se fala da tipicização controversa de tais dados, uma vez que também só aparecem quando é efetuada uma comunicação, embora a identificação não se refira à comunicação ou conversação em si, mas ao local de onde partiu. Daí, que se tenha entendido que, quer sejam entendidos como dados de base ou um “tertium genius” entre os de base e os de tráfego devam sempre seguir o regime dos dados de base.
Aliás e analisando diretamente a questão, já anteriormente no Acórdão do T.C. n.º 420/17, de 13/7/17, se haviam referido estes dados como de base, decidindo-se pela não inconstitucionalidade da lei dos metadados, relativamente ao fornecimento dos titulares de I.P.(s) pelas operadoras de telecomunicações, bem como pela não inconstitucionalidade de manutenção de tais dados pelas operadoras, pelo prazo de um ano - arts.º 4º e 6º L. n.º 32/08, 17/7.
Jurisprudência que assim foi mantida nesta parte, no citado Acórdão n.º 268/22.
Pelo que e como bem refere a Dignm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, o caso dos autos não foi abrangido pelo acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade (parcial) da Lei dos Metadados - no mesmo sentido aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/4/23, Maria José Machado, também quanto ao fornecimento de I.P.(s) e sua conjugação com a inconstitucionalidade declarada.
O pedido deste dados digitais foi assim, legalmente feito ao abrigo do disposto no art.º 14º, L. n.º 109/09, 15/9 (lei do cibercrime) e estes registos podiam estar legalmente guardados.
Como legalmente foram também feitas a busca domiciliária e perícia informática realizada.
Não ocorreu pois, qualquer ilegalidade ou nulidade na recolha de prova digital.
Improcede pois e totalmente, este argumento da recorrente AA.

2.1.2. - Dos Factos Provados
Depois da invocada nulidade probatória, pretende a arguida atacar a factualidade dada como provada, nos pontos 4. a 7. e 9. a 15. dos factos provados, considerando que os mesmos devem passar a ser considerados como não provados.
Começa por referir que o ponto 10. da materialidade provada não podia dela constar, uma vez que corporizava um crime de injúria agravada, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição. Entende pois, que este facto nºão podia ser utilizado.
Erradamente porém.
É que, estando em causa dois crimes de falsidade informática, p(s). e p(s). pelo art.º 6º/1, L. n.º 109/09, 15/9 e cabendo este mail também na previsão deste crime que permanece imputado, o mesmo teria sempre de constar dos factos, provados ou não provados. Entendendo-se que o mesmo resultou provado, sempre o mesmo teria de constar dos factos provados da sentença.
Continua depois a recorrente, pela crítica aos factos provados.
A recorrente critica a decisão do tribunal, com base na motivação feita quanto aos factos provados e não provados, que tenta descredibilizar.
No fundo, pretende credibilizar as declarações da arguida e depoimento de seu Marido, no sentido de que teria sido este sozinho, a enviar os dois mail`s que constituem os ilícitos praticados.
O tribunal, pelo contrário, entendeu que os mesmos foram enviados pela arguida diretamente ou pela mesma, em conjugação de esforços com o seu marido DD.
A recorrente apenas especifica e temporiza três frases proferidas pelo marido da arguida, a fls. 450 “in fine” e 450V.º, pedindo ao tribunal que oiça o material gravado.
Como bem refere o M.P. em 1ª instância, a recorrente preocupa-se mais em contraditar a convicção do tribunal, do que em impugnar a matéria de facto. Isto é, em afirmar que a versão dada como provada pelo tribunal não é credível, em lugar de, nos termos do disposto no art.º 412º/3 e 4), C.P.P., especificar as respetivas provas e demonstrar que a solução só pode ser outra, cumprindo os respetivos ónus.
A crítica da recorrente à matéria de facto provada fica assim num “tertium genius” sem consagração legal, entre a revista alargada que se refere aos vícios da sentença (art.º 410º/2 C.P.P.) e a impugnação ampla da matéria de facto, com o cumprimento dos respetivos ónus (art.º 412º/3 e 4), C.P.P.).
A recorrente dá a sua opinião sobre a prova produzida, tentando refutar a do tribunal em termos genéricos - numa hibridação impossível destes dois institutos.
Ora, a dupla jurisdição em matéria de facto não constitui o direito a um novo julgamento, no sentido de cada caso concreto ter a melhor decisão.
Constitui sim, uma forma de expurgar vícios evidentes de uma decisão ou de afastar decisões de facto que se consubstanciam em erros evidentes.
A recorrente nem invoca vícios da decisão, nem factos probatórios que imponham decisão diversa.
Fica-se pelo domínio da opinião, mas a sua simples opinião não é já suficiente para afastar a decisão de facto tomada pelo tribunal.
O tribunal chegou ao seu veredito de facto, mas após uma fundamentação cuidada e conforme às regras da experiência, após uma análise crítica da prova congruente e lógica.
Sintomático de que a recorrente não especificou factos suficientes para contrariar a versão fáctica do tribunal, é o seu pedido de que este tribunal de recurso “oiça o material gravado”; quando era a si que competia especificá-lo (art.º 412º/3, b), C.P.P.), demonstrando ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tinha errado na fixação dos factos provados.
Os factos considerados provados e impugnados, não devem pois ser alterados.
Termos em que, também esta parte do recurso da arguida AA não pode proceder.
Pelo que, será também a mesma declarada improcedente.

2.1.3. - Do Princípio “In Dubio pró Reo”
Acessoriamente a esta crítica à decisão de facto e em termos laterais, foca ainda a recorrente o princípio “in dubio pró reo”, sem concretizar porém onde ou quando o tribunal “a quo” manifestou dúvidas, quanto à decisão de facto.
É que o Tribunal “a quo” nunca revelou estar perante situação de dúvida, nem a mesma se suscita fundadamente, após a leitura do recurso apresentado. Se o recorrente não indica provas que demonstrem ter o Tribunal recorrido errado ou deverem ocorrer a final dúvidas sobre a prática dos factos pelo arguido, não pode também agora o Tribunal de recurso pôr em causa o juízo judicial já feito. É que a impugnação ampla da matéria de facto não constitui o direito a um novo julgamento, mas apenas ao sancionamento de erros de julgamento cometidos, conclusão a que só se pode chegar após alegação de provas concretas, pelo recorrente, de que os factos provados não ocorreram ou de que o Tribunal deve ter dúvidas, sobre se ocorreram.
No demais, vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), pelo que, se devidamente fundamentada a prova dos factos, não podem eles ser postos em causa, pela via do recurso. Em poucas palavras: a simples convicção do Tribunal “a quo” não pode ser posta em causa, pela via do recurso. Seria preciso que as provas utilizadas fossem ilegais, o raciocínio ilógico ou que o recorrente tivesse indicado outras provas ou argumentos, que impusessem decisão diversa. Não basta pois, querer substituir a opinião do Tribunal, pela sua.
Assim e não tendo ocorrido, nem devendo ocorrer qualquer situação de dúvida, não pode aplicar-se o princípio “in dubio pro reo”, que poderia favorecer o arguido recorrente.
Com efeito, as questões suscitadas quanto à credibilidade ou plausibilidade dos meios de prova, isoladamente ou em conjunto, não chegaram para estabelecer a dúvida que imponha decisão diversa da assumida (art.º 412º/3 C.P.P.). Fundamentam apenas a posição da recorrente, que não é a do Tribunal, ao nível da convicção - que não é sindicável, pelo Tribunal de recurso..
Por estas razões, não merece também o recurso provimento, com este fundamento.
Pelo que, também nesta parte o mesmo é declarado totalmente improcedente.

2.1.4. - Das Penas de Multa Aplicadas - Parcelares e Única
Invoca ainda a recorrente que a pena parcelar aplicada de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa é mais do dobro da pena mínima e que a pena única aplicada em cúmulo é demasiado gravosa, porque não há especiais razões de prevenção especial a acautelar e decorreram já oito anos, desde a data da prática dos factos.
Considera ainda que a taxa diária de 9€ (nove euros)/dia para a taxa aplicada, constitui um sacrifício desmesurado para a recorrente.
Termina referindo que as penas parcelares devem ficar pelos 120 (cento e vinte) dias de multa e a única por 160 (cento e sessenta) dias, à razão diária de 5€ (cinco euros).
Ora, o crime de acesso ilegítimo ou de falsidade informática p. e p. pelo art.º 3º/1, L. n.º 109/09, 15/9 - a referência na parte dispositiva da sentença recorrida ao art.º 6º/1 da mesma L. deve-se a evidente lapso material - é em abstrato punível, com pena de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias de multa ou de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão (arts.º 41º/1 C.P. e o referido art.º 3º.
Não está em causa a opção pela pena menos grave, a de multa, que aliás nos parece acertada.
Ora, verificada a respetiva moldura abstrata, verifica-se que as penas parcelares foram fixadas junto do primeiro terço da pena e a pena única - que podia variar entre os 280 (duzentos e oitenta) e os 560 (quinhentos e sessenta) dias - foi concretizada exatamente no primeiro quarto da pena.
As questões relativas à medida da pena estão correlacionadas com a questão dos fins, que com a sua aplicação, se visam atingir.
Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.
Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.
Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs. 214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).

Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227,
“As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode  ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”

Como refere na mesma obra, pág. 230,
“A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.

Ou ainda, a págs. 231,
“Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de   integração (…) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”
Coadjuvante do Juíz na escolha e medida da pena é o art.º 71º C.P., que tipifica de forma não taxativa, alguns critérios a ter em conta.

São agravantes, no caso dos autos:
- o facto de se ter feito passar por terceiras pessoas num contexto profissional, o que revela insidiosidade (art.º 71º/2, a), C.P.);
- a pluralidade de crimes cometidos, não se estando pois perante uma única atuação (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o grande universo de atingidos - todos os Professores do Agrupamento de Escolas ... (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o dolo direto com que a arguida atuou (art.º 71º/2, b), C.P.).

E como atenuantes:
- a ausência de antecedentes criminais, por parte doa arguida (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o facto de a arguida estar socio-profissional e familiarmente inserida (art.º 71º/2, d), C.P.).
- estar familiarmente integrada (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o facto de já terem decorrido cerca de 9 (nove) anos, desde a data dos factos (art.º 71º/2, circunstância inominada, C.P.).

Não beneficia ainda a arguida das atenuantes que decorrem do arrependimento e confissão.
Em poucas palavras: a arguida cometeu por duas vezes, um crime que revela insidiosidade e uma personalidade traiçoeira.
No entanto, não tem antecedentes criminais e está globalmente inserida.
São já em grande número este tipo de crimes digitais e em que muitas vezes não se chega ao seu verdadeiro autor; ocorrem pois especiais necessidades de prevenção geral, na sua punição.
Em termos de prevenção especial, a arguida revela uma personalidade insidiosa, mas que antes e depois não cometeu outros crimes - sendo pois menos densificadas, as necessidades de prevenção especial.
Porém, as penas a aplicar nunca poderão concretizar-se em ponto abaixo das ditas necessidades de prevenção geral.
A pena de multa deve ainda ser sentida como pena e não tornar-se de tal forma bagatelar, que faça esquecer que está em causa a prática de dois crimes.
Assim, as penas parcelares fixadas junto do primeiro terço da pena menos grave - a de multa - parecem-nos justas, adequadas, equitativas e proporcionadas.
No que se refere à pena única, a mesma deve ter em conta a gravidade dos factos e personalidade do agente - art.º 77º/1, “in fine”, C.P.
Como se disse, os factos não foram únicos e revelam uma personalidade insidiosa e traiçoeira, apenas contrabalançada pela ausência de antecedentes criminais da arguida e sua inserção global.
Também a pena única, concretizada junto do primeiro quarto da pena, nos parece assim também ajustada e equitativa.
Quanto à taxa diária da mesma.
Pode a mesma variar entre 5€ (cinco euros) e 500€ (quinhentos euros), a fixar pelo Tribunal tendo em conta a situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais - art.º 47º/2 C.P..
No caso, a arguida tem uma condição económica remediada, pois ganha 1 700€ (mil e setecentos euros) líquidos, reside com o marido em casa própria e suporta, juntamente com o seu marido, as despesas relativas a um filho de 18 (dezoito) anos de idade, estudante universitário, a estudar e residir autonomamente no ....
A pena de multa só faz sentido se tiver ainda algum impacto no infrator, isto é o seu pagamento deve-lhe ainda causar algum sacrifício.
No caso, a taxa diária foi fixada em 9€ (nove euros), logo muito perto do mínimo legal de 5€ (cinco euros) e bem longe, p. ex. do primeiro quinto da pena, que rondará os 100€ (cem euros).
A taxa mínima deve ser fixada para quem não tem rendimentos ou está muito próximo de uma situação de indigência, o que não é o caso deste arguido.
Por outro lado, falta ao Tribunal de recurso a imediação e oralidade tão necessárias à perceção de quem é o arguido que se está a julgar e a sua personalidade, tão relevantes em termos de prevenção especial. Por isso, a apreciação das penas em sede de recurso deve ser sempre feita por referência a um intervalo da pena tido por razoável e não relativamente à própria pena em concreto.
Aliás, as pequenas alterações nas penas ditadas em recurso, só desprestigiam os próprios Tribunais superiores. Dir-se-á até, que “de minimus non curat praetor”, para mais num Tribunal de recurso. Simplesmente, dir-se-á que, em sede de recurso não podem ser tratadas “ninharias”.
Surge-nos pois a taxa diária da multa, como justa e corretamente fixada.
Nos termos expostos considera-se que a pena de multa fixada em concreto deve ser mantida, declarando-se pois totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA.
**
Termos em que, o recurso da arguida será julgado totalmente improcedente, apenas se corrigindo oficiosamente o dispositivo legal condenatório referido na parte dispositiva da sentença, por evidente lapso material - arts.º 380º/1, b) e 425º/4 C.P.P.

3 - Decisão

a) se retifica o lapso material constante da parte dispositiva da sentença, alterando-se a referência ao art.º 6º/1, da L. n.º 109/09, de 15/9, para o art.º 3º/1 da mesma lei (Lei do Cibercrime).
b) se julga totalmente improcedente o recurso apresentado pela arguida recorrente AA, por via disso se mantendo pois na íntegra a sentença recorrida.
c) Custas pela mesma, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça - arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P.
d) Notifique.
Guimarães, 28 de Maio de 2 026

(Pedro Cunha Lopes)
(Armando Azevedo)
(Fernando Chaves)