Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49/18.7TBRG.G2
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os direitos do dono da obra consumidor à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, são independentes uns dos outros, podendo ser exercidos sem hierarquização, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito, como decorre do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
II – No âmbito da empreitada de consumo, se é certo que o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, também é verdade que a desconformidade verificada não pode ser insignificante, perante a dimensão da obra.
III - A opção pela resolução do contrato, quando a desconformidade é insignificante e de pouco relevo no contexto global da obra, traduz-se numa opção ilegítima, porque abusiva.
IV - Pedindo a parte a resolução do contrato e o pagamento de uma indemnização e tendo a sentença condenado a contraparte a reparar os defeitos, condenou em objeto diverso do pedido.
V - Todavia, a declaração de nulidade da sentença redundaria na violação do principio da proibição da reformatio in pejus, pois que a decisão do tribunal de recurso seria mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida.
VI - O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o recorrente a quem foi reconhecido o direito à reparação dos defeitos, possa ver este direito afastado sem reconhecimento de qualquer outro
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

A autora R... Lda., pessoa coletiva, veio propor a presente ação contra AA e mulher BB, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 16.113,45€ (dezasseis mil cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega a realização de trabalhos na moradia dos réus que não foram por estes integralmente pagos.
Os réus contestaram, alegando que a autora não executou todos os trabalhos, que os que foram executados apresentam defeitos e que a demora na obra lhes causou prejuízos que pretendem ver compensados, entendendo nada ter a pagar por trabalhos a mais, pois não os solicitaram, nem foram orçamentados.
Deduziram também reconvenção em que com base na resolução do contrato pedem uma indemnização global de 17.056,00€, sendo a quantia de 5000,00€ pela demora nos trabalhos, 4056,00€ necessária à eliminação das desconformidades nos trabalhos realizados, e 8000,00€ por danos morais.
Acrescentam, ainda, a título de compensação que caso assim se não entenda, deverá operar-se a compensação, devendo o autor pagar aos réus a diferença resultante de 17.056,00€-16.237,06€, que dá 818,94 a favor dos réus.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«DECISÃO
Pelo exposto, e atentas as considerações supra tecidas
- julgo a acção procedente por provada, e condeno os RR a procederem ao pagamento à A. da quantia de 16.113,45€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento da factura a 22.11.2017 - vencidos, à data da entrada da ação em juízo no montante de 123,61€ (cento e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) - até efetivo e integral pagamento da aludida quantia.
- julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada condenando a A./reconvinda, proceder à eliminação das desconformidades elencadas no ponto 39 dos factos provados, no prazo de 30 dias, ou em alternativa, com vista a evitar contacto com os RR – atenta a evidente crispação existente – pode a A. abater/compensar na quantia que lhe é devida por banda dos RR, o montante necessário à realização daqueles trabalhos, conforme valores indicados pelos senhores peritos no relatório apresentado e esclarecimentos posteriores juntos aos autos.
Absolvo a A/reconvinda do mais peticionado pelos RR/reconvintes.
Custas pelas partes na proporção de 90% para os RR e 10% para a A..
Registe e notifique.»
*
Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

1- A decisão a proferir pelo tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615º nº1 alienas c) e e) do CPC.
2- Uma vez que o tribunal condena em objeto completamente diverso do pedido.
3- Haver credito dos RR o mesmo só pode ser fixado pela via da compensação nos termos do artigo 801º do Código Civil;
4- Como aliás tinha sido peticionado pelos RR na sua peça processual;
5- Não pode, por isso, a decisão do tribunal deixar em aberto a opção apenas á recorrida para esta por sua iniciativa e prerrogativa realizar os trabalhos ou efetuar o pagamento;
6- Na contestação/ reconvenção os recorrentes não solicitaram a reparação dos defeitos;
7- Sendo nesta matéria também a sentença nula por ultrapassar os limites do objeto do litígio;
8- Conclui-se também que a decisão além de ser ambígua não pode ser certa líquida e exequível no que concerne á reparação dos defeitos, dando esta prerrogativa apenas e só à recorrida.
9- Conclui-se da carta envida pelo mandatário dos RR (doc. nº ... da contestação) (dada como provada) que foi facultado à recorrida um prazo de cinco dias para efetuar a eliminação dos defeitos, não tendo sido estes trabalhos executados;
10- O argumento usado na douta sentença de “crispação entre as partes” não pode por si só dar prerrogativas á recorrida em detrimento dos recorrentes como se fosse razão para o não cumprimento da decisão;
11- Decisão essa dada ao arrepio de qualquer princípio processual permitindo á recorrida, unilateralmente, que passado todo este tempo tenha agora a faculdade de eliminar querendo ou de pagar,
12- Mas não de compensar e cujo instituto da compensação previsto no artigo 851º do Código Civil não tenha tido sequer pronuncia.
13- Concluindo-se que sobre esta matéria a sentença é totalmente omissa e não faz sequer qualquer referência;
14- Resultando por isso numa sentença que não se encontra devidamente fundamentada sob o ponto de vista factual e de direito;
15- Os factos dados como não provados foram erroneamente julgados.
16- A prova produzida, essencialmente testemunhal e documental, são no sentido contrário.
17- No que concerne á prova documental facilmente se conclui que da elaboração do orçamento apresentado pela recorrida U... (empresa franchisada) nas condições de pagamento que foram estabelecidas, que no final de 30 dias, num total obra de € 23.860,75 fossem logo pagos 90%, no total de € 21.474,67 ficando a parte restante de € 2.836,08 para o final da obra sendo esta para ser executada em três meses.
18- Além disso aos factos dados como incorretamente provados nomeadamente os factos 3,12 e 23, deveriam ter sido dados como não provados atendendo ao relatório pericial junto aos autos.
19- Também se conclui, pelo contrário que foi feita prova testemunhal nesse sentido, nomeadamente pelas declarações de parte do RR CC e da testemunha DD cujos depoimentos acima se descreveram.
20- A prova testemunhal produzida não deverá ser ignorada quer nos factos dados como incorretamente não provados como nos factos dados como incorretamente provados.
*
Foram apresentadas contra-alegações defendendo a recorrida a rejeição da impugnação da matéria de facto por inobservância dos requisitos previstos no art. 640.º, do CPC, e a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar:

- se a sentença é nula por ser ambígua e por ter condenado em objeto diverso do pedido;
- se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto
- se se verificam os requisitos para a resolução do contrato de empreitada.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados

A primeira instância com pertinência para a decisão considerou provados os seguintes factos:
1 - Os réus solicitaram no ano de 2017 à autora elaboração de um orçamento para realização de obras de remodelação na habitação de ambos, sita na rua ..., freguesia ... no concelho ...;
2 – A autora a 11.7.2017, elaborou o orçamento junto à petição inicial de fls. 13 e ss, sendo o preço a pagar pelos réus de 23.860,75€, (vinte e três mil oitocentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos);
3 – em meados de julho, os réus adjudicaram à autora a realização dos trabalhos mencionados no referido orçamento, e a seguir discriminados:
NA COBERTURA:
Fornecimento e aplicação de rufo em chapa de inox para fecho de caixa de chaminé, incluindo cortes e todos os remates necessários à impermeabilização da cobertura;
NO SÓTÃO:
a) Fornecimento e montagem de guarda em carvalho parcialmente amovível, incluindo todas as ferragens e remates necessários ao bom acabamento;
b) Pintura de paredes interiores com acabamento rebocado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor (sendo a tinta a fornecer pelos donos da obra);
c) Trabalhos de instalação de dois pontos de iluminação em régua Led, incluindo calha, cabos, ligadores e todos os trabalhos e acessórios necessários ao bom funcionamento;
NAS ESCADAS:
Montagem de armaduras de iluminação existentes, incluindo fornecimento de ligadores e todos os materiais necessários ao bom funcionamento;
NA SALA:
a) Pintura de tetos com acabamento em gesso cartonado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com as normas do fornecedor, sendo a tinta a fornecer pelos Donos da Obra;
b) Trabalhos de fixação de estrutura de suporte para televisão (sendo o fornecimento da estrutura de suporte excluída);
NA SUÍTE:
a) Trabalhos de readaptação de tomadas de alimentação elétrica e tomada de TV, incluindo fornecimento de cabos, ligadores e demais materiais necessários ao bom funcionamento;
b) Trabalhos de construção civil anexos, tais como abertura e fecho de roços para passagem de cablagem para a nova disposição de tomadas;
c) Fornecimento e substituição de lâmpadas de cabeceiras, incluindo fornecimento das lâmpadas;
d) Aplicação de cordão de silicone na banheira;
NOS QUARTOS:
Trabalhos de afinação de caixilhos de alumínio existentes com substituição de engates e todos os trabalhos necessários para o bom funcionamento;
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
a) Fornecimento e aplicação de extrator de casa de banho com válvula antirremoto, incluindo todos os trabalhos necessários ao bom funcionamento;
b) Substituição de autoclismo referência ..., incluindo desmontagem, montagem, aplicação de novos vedantes e todos os materiais necessários ao bom funcionamento;
NO HALL DE ENTRADA:
Trabalhos de calafetagem de porta principal de acesso à moradia, incluindo fornecimento de perfil por baixo da porta com “escova” e borrachas para o melhor isolamento;
COZINHA:
Trabalhos de calafetagem de porta principal de acesso à moradia, incluindo fornecimento de perfil por baixo da porta com “ escova” e borrachas para o melhor isolamento;
PISO R/C:
a) Fornecimento e montagem de porta em madeira de tola, incluindo aros, guarnições e todas as ferragens necessárias ao bom funcionamento;
b) Fornecimento e aplicação de 5 armaduras Led na atual lavandaria, incluindo passagem de cabo, ligadores, transformadores e todos os materiais necessários ao bom funcionamento;
c) Substituição de torneira misturadora;
d) Trabalhos e relocalização das máquinas de lavar e secar roupa;
e) Fornecimento e aplicação de 3 armaduras fluorescente Led;
f) Substituição de 1 painel de garagem, incluindo os trabalhos de desmontagem e posterior montagem;
g) Trabalhos de retificação de portão exterior;
EXTERIOR:
a) Fornecimento e aplicação de rufo em chapa no coroamento dos dois muros com desenvolvimento até 1 m;
b) Pintura de muro exterior (ao fundo do lote) com acabamento areado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor. (Sendo a tinta a fornecer pelos Donos da Obra);
c) Pintura de paredes de fachada, incluindo meios de elevação. (Sendo a tinta a fornecer pelo Dono da Obra);
d) Execução de reforço estrutural com recurso a “braço de amigo” em ferro, incluindo fixação a muro exterior existente, soldaduras e todos os trabalhos necessários para a estabilização da guarda;
DEMOLIÇÕES/TRABALHOS PREPARATÓRIOS:
a) Demolição e desmontagem de parede em alvenaria de bloco de vidro, incluindo trabalhos de proteção do pavimento, limpeza e transporte de material sobrante e vazadouro (escritório);
b) Trabalhos de demolição de parede de alvenaria de separação entre a sala e corredor, incluindo trabalhos de proteção do pavimento, limpeza e transporte de materiais sobrante a vazadouro; c) Trabalhos de desmontagem de porta de correr de acesso à sala, incluindo transporte de material sobrante a vazadouro;
d) Trabalhos de desmontagem de porta de correr de vidro de acesso ao escritório para posterior aplicação conforme nova disposição arquitetónica;
f) Trabalhos de desmontagem de equipamento de ar condicionado incluindo recolha do gás e todos os trabalhos e materiais necessários para a desativação do sistema;
TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO VÁRIOS:
Execução de reboco areado com acabamento estanhado em parede (antiga junção das duas paredes), incluindo todos os trabalhos necessários para receber pintura (sala de jantar);
ALVENARIA:
Parede divisória em gesso cartonado do tipo “...”, ou equivalente, formada por estrutura simples de montantes de 70 mm, dispostos de 60 em 60 cm, de cada lado dos quais assentam 2 placas de gesso cartonado do tipo “standard” (A) de 12, 5mm; Espessura total de divisória de 95 mm (12,5 + 70 + 12,5) – Dispensa/ Sala.
TETOS:
a) Fornecimento e aplicação de teto falso em gesso cartonado BA13 standard, incluindo emassamento nas juntas, ferragens, aberturas para iluminação assim como todos os materiais e trabalhos necessários para o bom acabamento (Corredor e escritório);
b) Fornecimento e execução de sanca para posterior aplicação de iluminação incluindo todos os trabalhos e materiais conforme técnicas construtivas mencionadas na alínea anterior;
PAVIMENTOS:
Reposição de pavimento com soalho idêntico ao existente, incluindo os trabalhos de cortes e remates necessários ao bom acabamento;
CARPINTARIAS:
a) Fornecimento e montagem de móvel da sala com dimensões de frente 2950 x 2460 mm de acordo com o desenho de pormenor;
b) Fornecimento e montagem de quatro unidades de prateleiras simples a toda largura do compartimento incluindo ferragens para fixação e todos os materiais necessários para o bom acabamento;
c) Trabalhos de reaplicação de porta de correr em vidro na nova localização, incluindo substituição de ferragens caso necessário e reforço no teto para sustentação da calha de correr;
d) Fornecimento e montagem de móvel para Tv em Mdf lacado, incluindo todas as ferragens necessárias para a boa fixação;
REVESTIMENTOS:
a) Pintura de tetos interiores em gesso cartonado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor. (sendo a tinta a fornecer pelo Dono da Obra (sala);
b) Pintura de paredes interiores com acabamento estanhado, com tinta de 1ª qualidade nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor. (sendo a tinta a fornecer pelo Dono da Obra (sala);
c) Trabalhos de reaplicação de papel de parede, incluindo fornecimento de cola, cortes e todos os remates necessários ao bom acabamento. (sendo o papel a fornecer pelo Dono da obra (sala);
d) Pintura de tetos interiores em gesso cartonado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor (sendo a tinta é a fornecer pelo Dono da Obra (cozinha);
INFRAESTRUTURAS:
INFRAESTRUTURAS ELÉTRICA
a) Reposicionamento de interruptores provenientes da parede demolida, incluindo os trabalhos de abertura e fecho de roços, passagem de cabelagem, aplicação de ligadores e todos os trabalhos necessários ao bom funcionamento;
b) Fornecimento de fita Led em sanca, incluindo fornecimento de transformador, calha e difusor;
CLIMATIZAÇÃO:
Trabalhos de reposicionamento da máquina de ar condicionado incluindo reconfiguração do sistema de abastecimento em tubagem e cobre, redireccionamento do esgoto dos condensados e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom funcionamento do sistema.
4. Tal adjudicação foi efectuada pelo valor aludido em 2, que incluía já o valor do IVA à taxa legal em vigor.
5. Procedendo nessa altura os RR ao pagamento da quantia de 9.544,30€ (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos).
6. Entre Autora e Réus ficou acordado que o pagamento do preço dos trabalhos contratados seria assegurado da seguinte forma:
- Com a adjudicação o pagamento de 9.544,30€ (nove mil quinhentos e cinquenta e
quatro euros e trinta cêntimos),
- No final da terceira semana de trabalhos, o pagamento de 11.930,37€ (onze mil novecentos e trinta euros e trinta e sete cêntimos),
- No final da obra, o pagamento de 2.386,08€ (dois mil trezentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos).
7. Os trabalhos tiveram início na primeira semana de Agosto de 2017.
8. Altura em que os RR foram de férias por 3 semanas.
9. Tendo gozado de mais tempo de férias do que habitual com vista a ser realizada a obra no interior da habitação, sem os mesmos ali estarem presentes.
10. No decurso da obra acordaram as partes verbalmente a supressão dos trabalhos indicados a fls. 18 ( 2ª parte) correspondentes à quantia de global de 962,11€.
11. Os Réus, verbalmente, e durante a execução da obra, solicitam à Autora a realização dos seguintes trabalhos não compreendidos no Orçamento:
pavimento:
a) fornecimento e aplicação de 20m2 de soalho flutuante idêntico ao existente para reposição de pavimento removido, incluindo tela, cortes e todos os remates necessários ao bom acabamento;
b) fornecimento e aplicação de cerâmico em compartimento de dispensa, incluindo cola, cortes e todos os remates necessários ao bom acabamento; tudo no valor de 436,50 € (quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos);
carpintarias:
- fornecimento e montagem de porta faceada, incluindo aros, ferragens e acabamento com pintura de esmalte e todos os trabalhos necessários ao bom acabamento. tudo no valor de 390,00 € (trezentos e noventa euros);
exterior:
a) pintura de muro periféricos do lote com acabamento areado, com tinta de 1ª qualidade, nas demãos necessárias ao seu perfeito acabamento, incluindo todos os trabalhos necessários de acordo com normas do fornecedor, sendo a tinta a fornecer pelo dono da obra;
b) trabalhos de pintura de portão exterior com tinta de esmalte; tudo no valor de 882,40 € (oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);
instalações eléctricas:
a) fornecimento e montagem de diferencial no quadro (garagem);
b) fornecimento e montagem de detetor de movimento para acionamento de iluminação exterior, incluindo substituição de todas as lâmpadas fundidas;
c) trabalhos de ligação da alimentação do portão exterior; tudo no valor de 584,24€ (quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);
climatizações:
fornecimento e montagem de condensador na máquina exterior de ar condicionado (máquina da sala), no valor de 108,00€ (cento e oito euros).
12. Esses trabalhos a mais ascenderam ao valor total de 2.759, 11 € (dois mil setecentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos) já com iva.
13. A 21.11.2017 através de correio registado com aviso de receção foi enviada aos réus a fatura nº...1/ub17, no valor de 16.113,45€ (dezasseis mil cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) que diz respeito: ao valor total a cobrar (o qual incluía iva à taxa legal em vigor) no montante de 23.860,75€ (11.719,80€ + 12. 140,95€), subtraído da quantia de 9.544,30€ (paga pelos réus com a adjudicação dos trabalhos) = 14.316, 45€ a que acrescem os trabalhos adicionais no montante de 1.797,00€, abatendo o valor de 962,11€ de trabalhos suprimidos.
14. A autora deu a obra por concluída 10 de novembro de 2017.
15. Por carta de 13.11.2017 junta a fls. 39v e 40, os réus através do seu ilustre mandatário informaram a autora que estavam por concluir os seguintes trabalhos:
- armário colocado não é amovível em total desconformidade com o ponto 2.1 do contrato;
- não foi efetuada a aplicação do cordão de silicone na banheira, conforme ponto 5.4. do contrato;
- porta de vidro deficientemente montada 1.4 do contrato
- reabilitação do papel de parede tem vestígios de cola no teto que é necessário retirar e pintar de novo.
16. Nessa missiva os RR concederam 5 dias aos AA para concluir aqueles trabalhos, reclamando a dedução no valor a pagar de 5000,00€, a titulo de indemnização pela mora na conclusão da obra.
17. A A. nada respondeu aos RR.
18. Os RR remeteram nova carta à A. a 11.12.2017, junta a fls. 44v e ss, onde juntam um relatório, que a seu pedido foi elaborado, analisando os trabalhos realizados pela A., informando que iriam contratar terceiros para concluir e corrigir as desconformidades dos trabalhos, estando os trabalhos orçados em 4056,00€.
18. Respondeu a autora por carta de 4.1.2018, junta a fls. 41, invocando que pretendia deslocar-se à habitação para aferir das anomalias apontadas no relatório enviado, prontificando-se a corrigi-las, caso existam, opondo-se à correção por terceiros.
19. Responderam os réus à autora pela missiva junta a fls. 50, onde além do mais invocam de deixar de ter confiança nos serviços da autora, pretendendo que no valor a pagar seja abatido o valor aludido em 18 e a já antes referida compensação pelo atraso na execução dos trabalhos.
20. A realização dos trabalhos adjudicados não impedia, como não impediu os réus de continuarem a residir na habitação.
21. Aquando do regresso de férias dos réus estavam concluídos os trabalhos de demolição da parede da sala, instalações elétricas e pinturas exteriores.
22. Os réus acordaram verbalmente a realização de outros trabalhos adicionais, que a autora executou, e nada lhes cobrou pelos mesmos – ver doc 4 da p.i..
23. No orçamento entregue pela autora consta a pág 6 que qualquer serviço adicional será alvo de orçamentação, referindo-se na pág 8 que qualquer extra, alteração ou ampliação solicitados pelo cliente, será alvo de novo orçamento e sujeito a aprovação prévia.
24. Os trabalhos por parte da autora sofreram atrasos motivados pela necessidade de substituição de soalho.
25. Inicialmente foi equacionada a possibilidade de aproveitamento do soalho.
26. Durante a obra constatou a autora que o mesmo estava colado e não encaixado.
27. O que impossibilitou o seu aproveitamento.
28. Os réus foram avisados pela autora dessa situação.
29. Que aceitaram a nova solução.
30. Tendo procedido à escolha do soalho.
31. Cuja encomenda, por motivos alheios à autora, só chegou em setembro de 2017.
32. O que causou atraso depois na colocação dos rodapés e pinturas das paredes.
33. A autora apenas facturou aos réus o custo do soalho.
34. Foi necessário aos réus encomendar a tinta para pintura de todos os muros (inicialmente apenas a pintura de alguns foi solicitada).
35. O que também prolongou a realização dos trabalhos.
36. Os réus não puderam celebrar festa de aniversário do filho, a 13 de setembro de 2017, na sua habitação, como faziam habitualmente, atenta a obra em curso.
37. O que lhes causou tristeza e desgosto.
38. Já após a data aludida em 36. foram solicitados serviços adicionas pelos réus.- ver e.mail de 26.9.2017 – doc 3 da contestação.
39. Os trabalhos realizados pela autora na habitação dos réus apresentam as seguintes desconformidades:
No sótão – a guarda em carvalho no topo das escadas não é amovível sem ferramenta, nomeadamente aparafusadora.
Na sala – a pintura apresenta imperfeições na zona das luminárias;
Piso R/ch – a porta não foi acabada com verniz
Reforço estrutural com braço amigo – não cumpre a sua função, uma vez que os parafusos aplicados no topo deveriam ser mais compridos de forma a não efectivar na fixação apenas no capeamento do granito, a pedra está partida devido o movimento da guarda para fora do seu plano
Tetos do escritório e corredor – apresenta defeitos de execução nomeadamente na zona da cassete da porta de vidro e na envolvente de algumas luminárias.
Pavimentos – foi aplicado um soalho novo, sendo notória a diferença para o existente, atentos os anos de utilização e a dimensão das réguas.
Porta de correr na zona de acesso à despensa e cozinha – não tem fixação na base, o que a torna instável, não se apresentando convenientemente rematada ao tecto e à padieira.
Revestimentos –pintura do escritório, dispensa, hall para a cozinha e sala de estar apresenta desconformidade (detalhes) na envolvente das luminárias, apresentando o papel de parede na zona da sala alguns defeitos de aplicação, essencialmente na zona do topo.
40. Os demais trabalhos foram executados em conformidade pela autora, respeitando as boas práticas da construção.
41. Os trabalhos realizados pela autora são adequados para o uso e fim a que se destinam, tornando a habitação apta para o fim a que se destina.
*
3.1.2. Factos Não provados
Foram considerados como não provados os seguintes factos:
- que acordassem as partes que a obra seria concluída em 30 dias. - que a habitação não tivesse durante as obras condições para fazerem as refeições ou trabalharem;
- que a estabilidade da família dos RR foi posta em causa por via da demora nas obras realizadas pela A.,
- que aumentaram as discussões familiares face a tal;
- que a habitação dos AA apresente outras desconformidades além das referidas nos factos provados advenientes de trabalhos realizados pela A.
*
3.2. O Direito
Para uma melhor compreensão do alcance e da solução das questões postas no recurso, a sua apreciação iniciar-se-á pela impugnação da decisão da matéria de facto, a viabilidade da resolução do contrato e seus requisitos e por fim a nulidade da sentença.
*
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição.

Assim, o artigo 640º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada.
No caso, consideram os Recorrentes que foram incorretamente julgados todos os factos não provados e os factos provados 3, 11, 12 e 23.
Comecemos pela impugnação dos factos provados.
Sustentam os recorrentes que os factos 3, 11, 12 e 23 deveriam ser dados como não provados face ao teor do relatório pericial e ainda a prova testemunhal.
Todavia, não indicam que parte do extenso relatório pericial (composto por 32 paginas) atesta o sentido negativo por si proposto.
Ademais, mal se compreende a discordância quanto ao facto 3 que se limita a discriminar os trabalhos constantes do orçamento e ao facto 23 que transcreve o que consta desse documento “23. No orçamento entregue pela A. consta a pág 6 que qualquer serviço adicional será alvo de orçamentação, referindo-se na pág 8 que qualquer extra, alteração ou ampliação solicitados pelo cliente, será alvo de novo orçamento e sujeito a aprovação prévia”.
Os factos 11 e 12 referem-se a trabalhos não compreendidos no orçamento e seu valor, cuja realização foi comprovada pelos senhores peritos, não se descortinando no respetivo relatório qualquer afirmação que os infirme.
 Do mesmo modo, aludindo os impugnantes a prova testemunhal a verdade é que não indicam que testemunhas e passagens de depoimentos infirmam a positividade de tais factos, manifestamente isso não resultando das declarações do réu e da testemunha DD.
Assim, devem os factos 3, 11, 12 e 23 manter-se como provados.
Quanto aos factos não provados.
Insurgem-se os impugnantes quanto à totalidade dos factos não provados, impugnando-os em bloco, assim desrespeitando a exigência de individualização dos factos, sabendo-se ademais que em causa está factualidade muito diversa, como a que respeita ao prazo de realização da obra, ao impacto na vida familiar, e à existência de desconformidades.
Ora, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respetiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados ou não provados pelo tribunal recorrido.
Por isso, exige a lei que quando a impugnação recursória verse sobre matéria de facto, o recorrente tem de especificar, sob pena de rejeição: 1) quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada.
Neste último caso, havendo gravação de prova, incumbe à parte, igualmente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos e as exatas passagens da gravação da prova em que se funda, ou seja, deve a parte especificar os pontos de facto e os respetivos meios probatórios, que com aqueles devem ser individualmente conexionados. Estes dois elementos são igualmente necessários à delimitação do objeto do recurso e, por consequência, também dos poderes de apreciação do tribunal.
A tudo acresce a exigência de indicação da decisão alternativa que, em consequência, defende.
Compulsado o recurso apresentado, pode-se facilmente constatar que os recorrentes não cumprem os requisitos legais impostos nesta sede.
Na parte da impugnação quanto aos factos não provados, que vai da 15ª à 17ª conclusão, referem o seguinte:
«15-Os factos dados como não provados foram erroneamente julgados.
16- A prova produzida, essencialmente testemunhal e documental, são no sentido contrário.
17- No que concerne à prova documental facilmente se conclui que da elaboração do orçamento apresentado pela recorrida U... (empresa franchisada) nas condições de pagamento que foram estabelecidas, que no final de 30 dias, num total obra de € 23.860,75 fossem logo pagos 90%, no total de € 21.474,67 ficando a parte restante de € 2.836,08 para o final da obra sendo esta para ser executada em três meses.»
Como se vê, os impugnantes refutam genericamente a decisão da matéria de facto, sem verdadeiramente porem em crise a valoração que da prova foi feita, em termos globais e conjugados, na sentença.
Verdadeiramente, os recorrentes só não concordam com a decisão.
Importa ainda observar, como defende Abrantes Geraldes[i], que os ónus processuais de impugnação devem ser apreciados à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
 A impugnação em causa mais não é que a expressão de discordância quanto ao decidido pelo tribunal, desprovida da indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
Termos em que, nesta parte, se rejeita o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
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3.2.2. A resolução do contrato no âmbito do contrato de empreitada de consumo. Seus requisitos.
A sentença recorrida qualificou juridicamente a relação contratual estabelecida entre as partes como um contrato de empreitada na sua consagração puramente civilística, previsto no Código Civil, e nesse quadro extraiu as consequências para o cumprimento defeituoso.
No entanto, o caso em presença inscreve-se mais concretamente no domínio da empreitada de consumo, pois os factos apurados revelam que estamos perante uma empreitada estabelecida entre réus que, mediante o pagamento de um preço, destinam a obra encomendada a um uso não profissional, e a autora que exerce profissionalmente uma atividade económica que abrange a realização da obra aqui em causa.
Deverá, por conseguinte, a pretensão do dono da obra (recorrentes) ser apreciada à luz do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, designadamente os normativos aplicáveis à empreitada de consumo e à responsabilidade por defeitos da obra, artigos 1.º-A, n.º 2;  2.º, n.º 2 e 4.º.[ii]
Releva particularmente o artigo 4.º: 1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor (...) 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
O diploma em causa, em sede de direitos do dono consumidor, embora estes se revelem de conteúdo semelhante aos previstos no Código Civil, estabelece uma significativa diferença quanto ao modo de exercício desses direitos. Assim, enquanto no regime do Código Civil vigoram regras rígidas que estabelecem várias relações de precedência e subsidiariedade entre aqueles direitos, que condicionam severamente o seu exercício, no âmbito do D.L. n.º 67/2003 os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito[iii].
Decorre claramente do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 67/2003 a possibilidade de o consumidor optar por qualquer um dos meios de tutela previstos, naturalmente se a solução não se revelar impossível nem a pretensão do consumidor for reveladora de um exercício abusivo do direito.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 23.03.2023 “a proteção do consumidor dono da obra, no âmbito de aplicação daquele decreto-lei, permite-lhe o exercício livre alternativo dos seus direitos, designadamente à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, de modo independente e sem hierarquização, apenas restringido pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido)[iv].
Destes considerandos, revertendo ao caso, estando perante um contrato de empreitada de consumo, a primeira conclusão a retirar é a de que os reconvintes, donos da obra, em caso de defeitos, não têm que seguir qualquer hierarquia no exercício dos seus direitos à eliminação /reparação dos defeitos, à substituição, à redução do preço ou à resolução.
A pretensão concretamente formulada pelos réus (donos da obra), em sede de reconvenção, sustentada no atraso na entrega da obra e na existência de defeitos não reparados após denuncia, é a resolução do contrato e a correspondente indemnização pelos prejuízos sofridos.
Esta pretensão terá de naufragar, por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, os apelantes argumentam como se a sua versão tivesse resultado demonstrada, o que está longe de corresponder à realidade.
Com efeito, não se demonstrou atraso na entrega da obra, nem que o credor haja estabelecido um prazo razoável para o devedor eliminar o defeito ou substituir a prestação, e que esse prazo não foi respeitado, considerando-se ter ocorrido uma recusa no cumprimento.
 Por outro lado, independentemente da conceção jurídico-dogmática que se adote a propósito da resolução contratual, trata-se de uma figura jurídica que se prende com o incumprimento por um dos contraentes de obrigações relevantes integradas num contrato bilateral. Como afirma Calvão da Silva, “o consumidor não tem direito à resolução do contrato se a falta de conformidade for insignificante, o que constitui a regra geral do direito de resolução: resolução só por incumprimento significativo ou de não escassa importância[v].
Logo, a opção do consumidor pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses está sempre condicionada pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e pela finalidade económico-social da sua escolha, como decorre da proibição do abuso do direito.
No âmbito da empreitada de consumo, se é certo que o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, também é verdade que a desconformidade verificada não pode ser insignificante, perante a dimensão da obra.
De onde decorre, consequentemente, que a opção pela resolução do contrato, quando feita em circunstâncias desconformes à previsão do disposto na parte final do n.º5 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003, ou seja, quando o defeito, atenta a sua gravidade, não torna, objetivamente, a obra inadequada ao seu fim, traduzindo-se numa desconformidade de pouco relevo no contexto global da obra, transforma-se numa opção ilegítima, porque abusiva.
Em suma, o direito à resolução por iniciativa do consumidor, tendo em atenção o que é disposto no art. 4.º n.º 1 e n.º 5 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8/4, em situações em que é possível a reparação ou substituição do bem, está no mínimo, objetivamente condicionado pelo princípio da boa-fé. Se se traduzir num remédio excessivo e objetivamente injustificado, no que estritamente concerne ao equilíbrio das contraprestações do negócio jurídico pode ter-se por ilegítimo, nos termos do art. 334.º do Código Civil, por violar o princípio da boa-fé, na vertente que proíbe o exercício de direito em situações de manifesto desequilíbrio entre o benefício pretendido obter pelo consumidor e o prejuízo que com ela se lograria infligir ao empreiteiro[vi].
Ora, ponderando a dimensão e gravidade dos defeitos no contexto global da obra, é o que sucede no caso presente, sendo manifesto que outros meios conservatórios, diversos da rutura contratual podiam ter sido opção dos autores, traduzindo-se a pretensão de ver resolvido o contrato numa pretensão abusiva.
Não pode assim proceder esta pretensão recursória.
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3.2.3. Da nulidade da sentença
Sustentam os recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal a quo condena para além e em objeto diverso do pedido, revelando-se ainda a decisão ambígua.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)) ou o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al.e)).
O Prof. Castro Mendes[vii], após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[viii], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Decorre do citado artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos[ix].
Todavia, conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível[x].
Ora, o segmento decisório é claramente entendível: a autora tem de proceder à eliminação das desconformidades elencadas no ponto 39 dos factos provados, no prazo de 30 dias, ou em alternativa, pode abater na quantia que lhe é devida pelos réus, o montante necessário à realização daqueles trabalhos, conforme valores indicados no relatório pericial.
Pode este segmento decisório padecer de outro vício, mas não o da ambiguidade que o torne ininteligível.
Quanto à invocada nulidade por condenação em objeto diverso do pedido.
Quanto a este vício escreveu-se no acórdão do STJ de 19/06/2019[xi] que “a nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
Acrescenta-se no aludido aresto que “a decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.
Prescreve o art. 608.º, nº 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O que este preceito consagra é o princípio dispositivo.
Saber quais sejam as questões a apreciar (não os argumentos ou as motivações produzidas pelas partes), conduz-nos à configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir e o pedido.
Na verdade, o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial por via da qual se exerce o ónus de impulso processual é que conformam o objeto do processo. As questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber qual é o objeto dela (o pedido) senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)[xii].
E o objeto da sentença há-de ser idêntico ao objeto do processo, assim se afirmando a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Por essa razão, a sentença não pode versar senão as questões suscitadas pelas partes, por um lado, e não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609.º, nº 1 do CPC), por outro, sob pena de nulidade.
Vejamos, pois, se a decisão recorrida padece desta nulidade.
Para o efeito, haverá de se confrontar o pedido da ação e da reconvenção com o dispositivo da decisão.
Pede a autora a condenação dos réus no pagamento da quantia de 16.113,45€, acrescida dos juros desde a data do vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento,
Pedem os réus em reconvenção a condenação da autora no pagamento da quantia global de 17.056,00€, sendo a quantia de 5000,00€ pela demora nos trabalhos, 4056,00€ necessária à eliminação das desconformidades nos trabalhos realizados, e 8000,00€ por danos morais.
Acrescentam, ainda, a título de compensação que caso assim se não entenda, deverá operar-se a compensação, devendo o autor pagar aos réus a diferença resultante de 17.056,00€-16.237,06€, que dá 818,94 a favor dos réus.
Na decisão recorrida julgou-se a ação procedente condenando-se os réus a procederem ao pagamento à autora da quantia de 16.113,45€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento da factura a 22.11.2017 - vencidos, à data da entrada da ação em juízo no montante de 123,61€ (cento e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) - até efetivo e integral pagamento da aludida quantia.
E julgou-se a reconvenção parcialmente procedente «condenando a A./reconvinda a proceder à eliminação das desconformidades elencadas no ponto 39 dos factos provados, no prazo de 30 dias, ou em alternativa, com vista a evitar o contacto com os RR – atenta a evidente crispação existente – pode a A. abater/compensar na quantia que lhe é devida por banda dos RR, o montante necessário à realização daqueles trabalhos, conforme valores indicados pelos senhores peritos no relatório apresentado e esclarecimentos posteriores juntos aos autos.»
Do cotejo do pedido com o decidido, apresenta-se intransponível a conclusão de que a sentença condenou em sentido não conforme com o pedido.
E fê-lo condenando em objeto diverso do pedido.
Com efeito, os réus não pediram a eliminação dos defeitos pela autora, antes o pagamento de uma indemnização, e tendo pedido a condenação no pagamento de quantia certa obtiveram a condenação numa prestação de facto.
E o instituto da compensação foi subsidiariamente invocado pelos réus, no pressuposto da obtenção de um crédito, mas para operar a seu favor e não como faculdade concedida à autora.
Entende-se, pois, que, em face da pretensão deduzida em juízo, a decisão excedeu os limites do pedido.
O que implicaria a revogação do segmento condenatório relativo ao pedido reconvencional formulado pelos réus.
Sucede que, quem tinha interesse direto no reconhecimento da nulidade, não suscitou a questão, conformando-se com a decisão condenatória de que foi alvo direto.
Ou seja, a sentença seria nula, porque condena em objeto diverso do que se pediu, mas a parte que foi objeto dessa condenação conformou-se com essa decisão, dela não recorrendo.
Quem recorreu da sentença foram os réus, todavia, a decisão condenatória, ainda que não corresponda ao pedido por si formulado, foi estabelecida em seu benefício, não tendo por isso aqueles qualquer interesse em recorrer dessa parte dispositiva da sentença (art. 631.º do CPC).
É que, no limite, os réus/recorrentes sairiam mais prejudicados com o recurso do que sem ele.
Vejamos.
Os réus pediram a condenação da autora no pagamento de determinada quantia e equacionaram a possibilidade de operar a compensação.
Considerou a sentença recorrida que no quadro do instituto da empreitada, o exercício dos direitos que se conferem ao dono da obra em caso de defeitos não é arbitrário, mas antes segue a ordem estabelecida na lei: em primeiro lugar, o direito de exigir a eliminação dos defeitos; em segundo lugar, o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;  em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. O direito de indemnização nos termos gerais apenas tem em vista os danos não ressarcíveis através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço.” 
Nessa conformidade entendeu-se que aos réus assistiria apenas o direito de exigir à autora a eliminação das anomalias detetadas e não o direito a obter o montante para sua eliminação, ou uma indemnização.
E assim condenou a autora/reconvinda na reparação desses defeitos.
Ora, a alternativa seria julgar a reconvenção improcedente, consequência que derivaria da procedência da nulidade invocada por parte dos reconvintes.
Por outro lado, não obstante a redação do segmento decisório em que se faz operar uma espécie de compensação ficta, concedendo a faculdade ao empreiteiro de substituir a obrigação de reparação pelo desconto do valor do preço, a verdade é que ainda assim, a decisão acaba por atribuir aos réus o que era por si pretendido, pagamento de determinada quantia (é certo que em montante muito mais reduzido), fazendo operar ainda a compensação.
A declaração de nulidade da sentença redundaria na violação do principio da proibição da reformatio in pejus.
Como é sabido, a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida.[xiii] Por essa razão, o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. A proibição da reformatio in pejus obsta a que a decisão seja reformada para pior.[xiv]
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o recorrente a quem foi reconhecido o direito à reparação dos defeitos, possa ver este direito afastado sem reconhecimento de qualquer outro, porque em vez daquele pediu uma indemnização.
Nessa medida, porque apesar da condenação em objeto diverso do pedido ainda assim em beneficio dos réus, há que confirmar a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)

I - Os direitos do dono da obra consumidor à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, são independentes uns dos outros, podendo ser exercidos sem hierarquização, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito, como decorre do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
II – No âmbito da empreitada de consumo, se é certo que o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, também é verdade que a desconformidade verificada não pode ser insignificante, perante a dimensão da obra.
III - A opção pela resolução do contrato, quando a desconformidade é insignificante e de pouco relevo no contexto global da obra, traduz-se numa opção ilegítima, porque abusiva.
IV - Pedindo a parte a resolução do contrato e o pagamento de uma indemnização e tendo a sentença condenado a contraparte a reparar os defeitos, condenou em objeto diverso do pedido.
V -  Todavia, a declaração de nulidade da sentença redundaria na violação do principio da proibição da reformatio in pejus, pois que a decisão do tribunal de recurso seria mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida. 
VI - O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o recorrente a quem foi reconhecido o direito à reparação dos defeitos, possa ver este direito afastado sem reconhecimento de qualquer outro.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 12 de Outubro de 2023

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Jorge Santos



[i] Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
[ii] À data da celebração do contrato de empreitada não vigorava ainda o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que revogou (no respetivo art.º 5º, al. b)) o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, relativo à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas, aqui ainda aplicável, com vista a assegurar a proteção dos consumidores.
[iii] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6.ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2015, pag. 259
[iv] Proferido no proc. nº 19231/20.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[v] In Venda de Bens de Consumo, Almedina, pag. 109
[vi] Menezes Cordeiro in “Da boa-fé no Direito Civil”, pags 853 e ss.
[vii] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308.
[viii] In “Manual de Processo Civil”, p. 686.
[ix] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 152.
[x] Acórdão do STJ de 31/03/2022, proferido no proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
[xi] Acórdão do STJ de 19/06/2019, proferido no proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1, disponível em ww.dgsi.pt.
[xii]Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pag. 54 e ainda acórdão da Relação de Évora de  25/06/2020, proferido no proc. nº 460/16.8T8OLH-K.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[xiii] Neste sentido, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pag. 33,
[xiv] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 311.