Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2931/18.2T8BRG-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO
INCUMPRIMENTO
SANÇÃO CIVIL DE NATUREZA PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC, o incumprimento do dever de cooperação para a descoberta da verdade implica a sujeição a uma sanção civil de natureza pecuniária, pelo que a aplicação de tal sanção não está dependente da prévia advertência pelo Tribunal das consequências da falta injustificada.
II - O alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, não determinou qualquer regime excecional de suspensão de prazos processuais e procedimentais, pelo que também não dispensava a interveniente do ónus de justificar a respetiva falta a diligência para a qual foi devidamente notificada ou de invocar atempadamente, perante o Tribunal recorrido, a eventual impossibilidade de comparência em Tribunal.
III - Ainda que se admita que o alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, possa constituir um facto notório, por ser do conhecimento geral, entende-se que a emissão de tal alerta não é impeditivo da possibilidade de se requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a audição por meios técnicos à distância, também não se traduzindo num evento generalizado que determine, em termos de causalidade, a impossibilidade de comparência em Tribunal, sempre dependendo, por isso, da alegação e prova de circunstâncias concretas que permitam o reconhecimento do justo impedimento com base numa ponderação necessariamente casuística da impossibilidade da prática do ato.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Por sentença de 09-05-2019, devidamente transitada em julgado - proferida nos autos de ação especial de Interdição/Inabilitação n.º 2931/18.... que o Ministério Público instaurou em benefício de AA - foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral relativamente ao requerido, mais se decidindo que o requerido não poderá testar ou perfilhar e que o decretamento da medida de representação geral será impedimento dirimente para casar, nomeando-se para exercer o cargo de acompanhante, a sua mãe, BB, residente na Rua ..., ..., ... - ..., ... ..., domicílio onde foi notificada da referida sentença.
Em 28-05-2024, o Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: «REVISÃO PERIÓDICA DO ACOMPANHAMENTO (artigo 155.º do Código Civil):
A revisão periódica justifica-se pela necessidade de verificar, não só se a medida aplicada se mantém adequada, necessária e proporcional, à luz do princípio da supletividade, mas também se o acompanhante desempenhou correctamente as suas funções. Assim, nos termos dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, 137.º, n.º 1, 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 149.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto nos artigos 139.º n.º 2, 143.º n.º 2 c), 146.º nº 2 e 155.º, todos do Código Civil, REQUER-SE a notificação da Acompanhante para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas seguintes:
1. Onde reside o acompanhado? (morada completa);
a. Caso não habite com o acompanhado, se o visita, pelo menos, uma vez por mês?
2. Se a acompanhante contínua a providenciar por cuidados básicos e/ou de saúde (saúde mental e física) que o beneficiário, por si, e em virtude de doença ou fragilidade, não pode assegurar?
3. Qual a evolução do estado de saúde do beneficiário?
4. Se existe alguma circunstância/situação – posterior à investidura no cargo de acompanhante - que o impeça o cumprimento dos deveres próprios do cargo?
a. Na afirmativa, qual? - a descrever e juntando documentos».
Após despacho judicial a deferir o promovido pelo Ministério Público, o sistema informático CITIUS certificou, em 11-06-2024, a elaboração da notificação de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada do seu domicílio constante dos autos, de todo o conteúdo do despacho e promoção que se anexam e para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas enunciadas na mesma promoção.
Na falta de resposta à notificação datada de 11-06-2024, o sistema informático CITIUS certificou, no dia 17-07-2024, a elaboração da notificação com registo (...32) de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada do seu domicílio constante dos autos, com o teor: «Assunto: Insistência
Fica deste modo V. Exª mais uma vez notificado, relativamente ao processo supra identificado, para dar cumprimento à notificação, cuja cópia se junta», acompanhada do teor da notificação enviada a 11-06-2024 tendo o referido registo sido devolvido com a menção «objeto não reclamado».
Após recolha de informação sobre o domicílio da acompanhante junto das bases de dados, em 06-08-2024 foi enviada nova notificação de BB, na qualidade de acompanhante, para a seguinte morada: Rua ... ... ..., de todo o conteúdo do despacho e promoção que se anexam e para, em dez dias, informar o ponto actual da vida de AA, designadamente, respondendo às perguntas enunciadas na mesma promoção.
Em resposta, a acompanhante apresentou o seguinte requerimento (de 19-08-2024):Em 20-08-2024, o Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: «Tomei conhecimento da informação prestada pela acompanhante.
Promovo:
» a junção de assentos de nascimento, certificados de registo criminal e listagem de processos
(cível e criminal) pendentes dos acompanhante e vogais; e
» a designação de data para audição do requerido e acompanhante».
Por despacho judicial, datado de 04-09-2024, foi determinado o seguinte: «Para audição do requerido a que alude o artigo 898º do CPC, na redação da Lei 49/2018, de 14 de Agosto, sugiro o próximo dia 09/10/2024, pelas 14h00, neste Juízo Local (sem prejuízo de, caso a situação clínica do beneficiário não evolua favoravelmente e tal seja requerido, a audição se processar por meios técnicos à distância). Cumpra do 151º do CPC, quanto ao MP e ao Requerido, na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa, e, caso nada seja dito, fica desde já designada a data sugerida.
Notifique, sendo a acompanhante para assegurar a comparência do requerido em Tribunal ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, consignando-se que é intenção da Signatária tomar-lhe esclarecimentos, razão pela qual deverá estar junto do requerido».
O sistema informático CITIUS certificou, no dia 16-09-2024, a elaboração da notificação com registo (...62) de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada Rua ... ... ..., com o seguinte teor: «Assunto: Data para Audição Pessoal
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Acompanhante, relativamente ao processo supra identificado, do despacho, que se anexa e de que se encontra designado o dia 09-10-2024, às 14:00 horas para a audição pessoal do Requerido, devendo assegurar a comparência do requerido em Tribunal ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, consignando-se que serão tomados esclarecimentos ao requerido, razão pela qual deverá estar junto do mesmo».
Consta do Auto de Audição (art.º 898.º CPC) de 09-10-2024, pelas 14:00 horas (ref.ª Citius 192780217), entre o mais, que estavam presentes o Exmo. Magistrado do Ministério Público e a ilustre Defensora do beneficiário/requerido, não se encontrando presentes a acompanhante BB e o requerido AA.
No ato da diligência do dia 09-10-2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a acompanhante não se encontra presente, nem justificou a sua falta, vai a mesma condenada em multa que se fixa em 1UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justifique a falta no prazo legal.
Prevendo-se o regresso do titular em 21/10/2024, oportunamente conclua os autos para marcação de diligência
Notifique».

Inconformado com o despacho proferido em 09-10-2024, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.º Em 09-10-2024 (sob a Referência Citius: 192780217) consta douta decisão de: “Uma vez que a acompanhante não se encontra presente, nem justificou a sua falta, vai a mesma condenada em multa que se fixa em 1UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justifique a falta no prazo legal. (…)  Notifique.”.
2.º Smo o Ministério Público considera ocorrer NULIDADE do sobredito ato, que expressamente, e em tempo, aqui se invoca. 
3.º É desconhecido, por indocumentado, se a sobredita notificação foi recebida pela destinatária, a acompanhante BB. Circunstância esta que foi smo absolutamente preterida da condenação decretada e da qual se recorre.
4.º Mais, da notificação em causa (sob a Referencia Citius 192314662, de 16-09-2024) não resulta a informação expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência, não sendo quanto a nós exigível que o cidadão comum tenha tal conhecimento prévio.
5.º No dia da diligência em causa (09 de Outubro de 2024) vigorava alerta especial emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.: Assunto: Tempestade KIRK – Continente, para as consequências gravosas de fenómeno meteorológico extremo.
6.º A soma cujo pagamento foi judicialmente imposto para a falta injustificada de comparecimento para acto do processo tem como fim imediato reprimir o incumprimento do dever de colaboração para que o agente é solicitado no âmbito de um concreto processo.
Mas tal raciocino só pode assentar na lógica de que o dever não é observado com culpa. Tal não é o caso. Importa fazer referência aos critérios de justificação da falta por remissão para o regime substantivo de exclusão da ilicitude e da culpa. 
7.º É neste contexto que se há-de ver se o sancionamento do interveniente processual, em obediência ao princípio da proibição do excesso, concretizador do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.  
8.º A colaboração dos cidadãos na administração justiça corresponde a um dever fundamental dos cidadãos para com o Estado, de conteúdo cívico-político.
Porém, o princípio da proibição do excesso postula que, entre o conteúdo da decisão estadual (a norma que manda sancionar a testemunha/interveniente processual que não justificou a falta) e o fim que ela prossegue haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida. A cominação da sanção pecuniária não deve, pois, prescindir do rigor dogmático.   
9.º No caso, existiu causa de força maior. A verificação da acção do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK consubstancia um evento extrínseco e de força maior, soçobrando, assim, qualquer culpa da acompanhante na sua ausência perante a diligência de audição em causa.
10.º Por todas estas razões, smo não deveria neste caso concreto ser a acompanhante BB condenada. Ora, condenada que foi em multa processual, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 195.º e 417.º ambos do Código de Processo Civil.  
11.º Porquanto da interpretação e aplicação das normas acima referenciadas, o tribunal “a quo” só poderia ter julgado justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulte vulnerável, sem condenação em multa, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição.
§ NORMAS VIOLADAS.
Artigos 195.º e 417.º ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Totalmente procedente e, consequentemente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão (sob a Referência Citius: 192780217, de 09.10.24) e substituir-se por outra que julgue justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulte vulnerável, sem condenação em multa, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição.
Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores».
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, - o objeto da apelação circunscreve-se a aferir se o despacho recorrido incorreu em nulidade: visto ser desconhecido, por indocumentado, se a notificação dirigida à acompanhante BB, em 16-09-2024, foi recebida pela destinatária; não resultar da notificação em causa a expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência judicial; por não ter  considerado justificada a ausência da acompanhante e do adulto vulnerável, sem condenação em multa, face à existência de causa de força maior - a verificação do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
O recorrente suscita, em sede de recurso, a nulidade do despacho recorrido, sustentando ser desconhecido, por indocumentado, se a notificação dirigida à acompanhante BB, em 16-09-2024, foi recebida pela destinatária; não resultar da notificação em causa a expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência judicial; que no dia 09 de outubro de 2024 vigorava alerta especial emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) mediante o Comunicado válido entre 2024-10-08 15:21:00 e 2024-10-09 18:00:00, que reproduz, dando conta da verificação da ação do fenómeno meteorológico Tempestade KIRK, pelo que o Tribunal recorrido só poderia ter julgado justificada, por força maior, a ausência da acompanhante e do adulto vulnerável, reagendado em conformidade o obrigatório ato de audição.
Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões da alegação, tal como decorre do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, e vindo invocado como fundamento da apelação que o Tribunal recorrido omitiu a prática de atos que a lei prescreve como obrigatórios, geradora de nulidade processual (nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC), cumpre aferir se tal arguição em sede de recurso do despacho que condenou a acompanhante em multa, fixada em 1 UC, por falta de colaboração com o Tribunal, caso não justificasse a respetiva falta no prazo legal, configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões processuais verificadas no processo em referência.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
Ponderando as consequências decorrentes dos vícios invocados pelo apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda assim, que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como decorre expressamente do preceito legal em referência.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1 do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Por outro lado, as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[3], em anotação ao artigo 615.º do CPC, «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos».
Neste enquadramento, a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação perante o Tribunal que omitiu o ato e no momento previsto para o efeito.
No caso, o ora recorrente, Ministério Público, esteve presente no ato em que foi proferido o despacho recorrido, conforme resulta do Auto de Audição (art.º 898.º CPC) de 09-10-2024, pelas 14:00 horas (ref.ª Citius 192780217), sendo que já então podia ter tomado conhecimento dos fundamentos que servem de base aos vícios agora invocados em sede de apelação, não os tendo arguido no mesmo ato, nos termos previstos no artigo 199.º, n.º 1 do CPC.
De todo o modo, sempre se dirá que, estando em causa a notificação, para comparência em Tribunal, da acompanhante do beneficiário, já oportunamente nomeada nos autos em referência, temos por concretamente aplicável o disposto nos artigos 247.º, n.º 2 e 249.º do CPC para as notificações às partes, atenta a similitude de situações, do que decorre que a notificação é feita por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, considerando-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Ora, no caso, constata-se que o sistema informático CITIUS certificou, no dia 16-09-2024, a elaboração da notificação com registo (...62) de BB, na qualidade de acompanhante, para a morada por esta indicada anteriormente nos autos (Rua ... ... ...), não resultando dos autos que a referida carta tenha sido devolvida, pelo que nada  obsta à presunção de recebimento da carta de notificação para assegurar a comparência do requerido em Tribunal no dia 09-10-2024, às 14:00 horas para a audição pessoal do Requerido, ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância.
Mas mesmo que se entendesse ser de aplicar o regime aplicável às notificações a intervenientes acidentais, tal como previsto no artigo 251.º do CPC, a notificação é efetuada por via postal, considerando-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
Como tal, perante os elementos que constam dos autos, impõe-se considerar regularmente efetuada a notificação de BB, na qualidade de acompanhante, para assegurar a comparência do requerido em Tribunal no dia 09-10-2024, às 14:00 horas para a audição pessoal do Requerido, ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, não se verificando o pretenso vício imputado à decisão recorrida com base no alegado desconhecimento  da receção da notificação pela destinatária.
O recorrente alega ainda não resultar da notificação em causa a expressa/cominação da consequência que seria retirada pela ausência (a primeira) à diligência judicial, sustentando não ser exigível que o cidadão comum tenha tal conhecimento prévio.
Porém, os autos revelam que o Tribunal, mediante prévia promoção do Ministério Público, considerou necessário proceder à audição do requerido, designando data para o efeito e determinando a expressa notificação da acompanhante para assegurar a comparência do requerido na data determinada ou requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, consignando-se que era intenção do Tribunal tomar-lhe esclarecimentos, razão pela qual deveria estar junto do requerido, sendo que da notificação efetuada à acompanhante constou tal menção de forma expressa.
Assim sendo, afigura-se inquestionável a obrigatoriedade de comparência da acompanhante, nas condições assinaladas, tanto mais que o dever de cooperação não é exclusivo das partes e do Tribunal, sendo extensivo a terceiros, como decorre de forma expressa do artigo 417.º, n.º 1 do CPC, preceito que estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Por outro lado, o preceito legal em referência é também claro quanto às consequências do incumprimento do dever de cooperação, ao estabelecer, no seu n.º 2, que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.
Neste domínio, importa ainda atender ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respetivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
Como tal, resultando dos citados preceitos legais que o incumprimento do dever de cooperação implica a sujeição a uma sanção civil de natureza pecuniária, revela-se manifesto que a aplicação de tal sanção não está dependente da prévia advertência pelo Tribunal das consequências da falta injustificada, assim improcedendo a nulidade suscitada pelo apelante.
Em sede de recurso, o apelante não discute que, existindo instrumentos para tornar globalmente menos oneroso o dever de colaboração, não se concebe que possa prescindir-se da imposição de comparência perante as autoridades judiciárias por parte de quem deva estar presente, porque esse é um meio sem o qual a instrução e o julgamento das causas é, geralmente, impossível. E não pode deixar de estabelecer-se o adequado e expedito sancionamento dos faltosos, pois de outro modo a imposição do dever não teria eficácia.
Também não contesta que a falta de comparência no ato obrigatório de audição do requerido se repercute na descoberta da verdade, na boa decisão da causa, ou na marcha do processo.
Alega, contudo, o recorrente, que no dia 09 de outubro de 2024 vigorava alerta especial emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, defendendo que a ocorrência de tal situação de perigo extremo consubstancia um evento extrínseco e de força maior, não imputável à acompanhante, justificativo da sua ausência à diligência de audição em causa.
Trata-se de questão só agora suscitada pelo recorrente em sede de alegações de recurso e não perante o Tribunal recorrido.
Sucede que o alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, não determinou qualquer regime excecional de suspensão de prazos processuais e procedimentais, pelo que também não dispensava a acompanhante do ónus de justificar a respetiva falta à diligência em causa ou de invocar atempadamente, perante o Tribunal recorrido, a eventual impossibilidade de comparência em Tribunal, tanto mais que, na notificação que lhe foi feita para assegurar a comparência do requerido em Tribunal no dia 09-10-2024, às 14:00 horas para audição pessoal deste, foi expressamente mencionada a possibilidade de requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a sua audição por meios técnicos à distância, prerrogativa que também não suscitou atempadamente nos autos.
Note-se que a impugnada condenação em multa ficou exarada no próprio auto relativo à diligência, mas a sua definitividade dependia da falta de justificação aceite pelo Tribunal, como resulta do segmento «caso não justifique a falta no prazo legal», constatando-se, porém, que nenhuma justificação foi apresentada pela referida interveniente perante o Tribunal recorrido.
Ademais, mesmo no quadro da figura do justo impedimento, tal como prevista e regulada no artigo 140.º do CPC, a parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos suscetíveis de integrar os respetivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respetivo mandatário[4].
Deste modo, ainda que se admita que o alerta especial emitido pelo IPMA, I. P., devido à ação do fenómeno meteorológico tempestade KIRK, possa constituir um facto notório, por ser do conhecimento geral (artigo 412.º do CPC), entende-se que a emissão de tal alerta não torna, por si só, previsível a impossibilidade da prática do ato em causa. Com efeito, além de não ser impeditivo da possibilidade de se requerer, indicando e-mail e número telefónico de contacto, a audição por meios técnicos à distância, também não se traduz num evento generalizado que determine, em termos de causalidade, a impossibilidade de comparência em Tribunal, sempre dependendo, por isso, da alegação e prova de circunstâncias concretas que permitam o reconhecimento do justo impedimento com base numa ponderação necessariamente casuística da impossibilidade da prática do ato.
Assim sendo, na falta de apresentação, perante o Tribunal recorrido, de qualquer justificação ou da invocação de factos constitutivos de eventual justo impedimento, entendemos que aquele Tribunal não podia ter julgado justificada a ausência da acompanhante por motivo de força maior, nem verificado qualquer limite ao dever de cooperação previsto no artigo 417.º do CPC.
Por conseguinte, também não se reconhece qualquer interpretação desconforme aos princípios constitucionais consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção - artigo 4.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Guimarães, 18 de dezembro de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
[2] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[3] Obra citada, p. 736.
[4] Cf., o Ac. do TRP de 09-04-2024 (relator: Artur Dionísio Oliveira), p. 2705/23.9T8STS-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.