Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2168/12.4YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A citação do requerido, por carta registada, nos termos do artº 241º, do CPC, após o prazo para aquele deduzir oposição à injunção, afecta todo o acto de citação, com efeitos "ex tunc", quanto à citação por carta registada com aviso de recepção recebida por terceiro, nos termos do artº 236º, nº 2, do CPC.
II - Em última instância, sempre deverá o prazo para oposição à injunção contar-se a partir do recebimento da comunicação a que alude o artº 241º, do CPC, quando esta tenha ocorrido depois de precludido o prazo de oposição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório;

Apelante: A…;
Apelada: B…;

*****

Nos autos de injunção em que é requerente o apelante e requerido a apelado, foram proferidas decisões a declarar sem efeito a oposição apresentada, por intempestividade e a final a conferir força executiva ao requerimento de injunção.
Inconformado o requerente com o decidido, interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões:

Nas suas alegações de recurso, o apelante apresenta, em súmula, as seguintes conclusões:
I. O Apelado apresentou Requerimento de Injunção em 05/01/2012.
II. Encontrando-se junto aos Autos Aviso de Recepção assinado por terceiro em 16/01/2012, do qual o Apelante não teve qualquer conhecimento.
III. Por notificação datada de 15/03/2012 (dois meses após a inicialmente enviada), foi remetido ao Apelante notificação nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil.
IV. O Apelante, só tendo conhecimento do procedimento de Injunção após a recepção daquela comunicação, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
V. O requerimento para concessão de protecção jurídica foi junto aos autos em 20/03/2012, interrompendo o prazo para dedução de Oposição em curso.
VI. O mandatário subscritor, foi designado em 16/05/2012, iniciando-se aí o prazo de 15 dias para a dedução de Oposição que foi apresentada a juízo em 31/05/2012, no prazo legal.
VII. A pessoa que assinou o aviso de recepção não reside na morada do Apelante, nem por qualquer meio lhe deu a conhecer a sua existência e/ou o seu conteúdo.
VIII. Nos termos do disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (Sublinhado nosso)
IX. O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da Oposição à Injunção, no despacho de fls. 38, e decidiu-a sem previamente ter dado oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem.
X. O facto de a questão ser de conhecimento oficioso, não afasta a obrigação que impende sobre o julgador de assegurar, no decurso do processo, o princípio do contraditório, facto que a lei quis frisar ao estipular “mesmo que de conhecimento oficioso”.
XI. O conhecimento oficioso apenas significa que o julgador pode dela conhecer sem que tenha sido arguida por qualquer das partes do processo, mas não desobriga de as ouvir antes de a decidir.
XII. Pelo que o despacho ora recorrido padece de Nulidade.
XIII. Não tendo o Tribunal a quo notificado as partes para se pronunciar sobre a tempestividade da Oposição violou ainda o disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil.
XIV. O tribunal a quo para aferir a tempestividade da Oposição à injunção teve como termo inicial da contagem do prazo a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, considerando que o Apelante foi notificado nessa data do Requerimento de Injunção.
XV. O Tribunal a quo não toma em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção.
XVI. O que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença recorrida.
XVII. Não operou a presunção de notificação do Apelante porquanto não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado.
XVIII. A qual apenas foi efectuada dois meses após, após o fim do prazo para a dedução da Oposição à Injunção.
XIX. Não tendo sido cumprido o disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil ao contrário do que refere o despacho sub judice.
XX. Disposição que foi violada.
XXI. A presunção legal de recebimento da notificação é ilidível mediante prova em contrário.
XXII. O aviso de recepção não foi assinado pelo Apelante, mas sim por pessoa que nem com ele residia, que nem se encontrava na sua habitação, que, quando recepcionou o envelope não o abriu, nem o fez imediatamente chegar ao conhecimento do Apelante, ou mesmo quaisquer diligências no sentido da notificação chegar ao Apelante – aliás como presumido.
XXIII. Como a decisão em causa foi proferida sem que tenha sido dada oportunidade ao Apelante de sobre ela se pronunciar previamente, foi-lhe igualmente vedada a possibilidade de ilidir a presunção de notificação, alegando e provando a factualidade pertinente para esse efeito, constituindo assim o despacho recorrido uma decisão surpresa.
XXIV. Se o Apelante tivesse sido notificado para se pronunciar previamente sobre a invocada excepção, poderia: a) Chamar à atenção do Tribunal para o facto de a notificação não lhe ter chegado ao conhecimento; b) invocar a falta de verificação dos pressupostos legais para a válida notificação em terceiro; c) Ilidir a presunção de notificação em terceiro, alegando e provando que a mesma só chegou efectivamente ao conhecimento do Apelante depois de ter sido notificado nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil; d) Demonstrar que a notificação foi indevidamente entregue em outra morada, que não no domicílio do Apelante; e) Demonstrar que a pessoa que recepcionou a carta de notificação não habita com o Apelante.
XXV. Ao não ter sido dada a oportunidade ao Apelante para se pronunciar previamente sobre a invocada excepção foi violado, o princípio do contraditório.
XXVI. A notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil foi remetida ao Apelante em prazo superior a dois dias, conforme o preceito impõe e fora do prazo para Oposição à Injunção contando-se que a notificação foi efectuada em terceiro.
XXVII. Tendo a mesma sido efectuada fora do prazo “presumido” para dedução de Oposição deve considerar-se que o mesmo apenas se inicia após a referida notificação.
XXVIII. Interpretação contrária é manifestamente violadora do direito de defesa.

O recorrido não contra-alegou.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a apreciar prende-se com a invocada tempestividade da oposição.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

A matéria de facto com interesse para a decisão, além da que consta do relatório supra, bem como da decisão recorrida, é a seguinte:
1 – O requerido foi notificado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição por carta registada com aviso de recepção, sendo este assinado por terceiro em 16.01.2012.
2 – Em 15.03.2012, foi enviada carta registada ao citando, nos termos do artº 241, do CPC.
3 – Em 20.03.2012, o requerido juntou aos autos documento comprovativo de apresentação nos serviços de segurança social de pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de nomeação de patrono.
4 – O patrono nomeado foi notificado em 16.05.2012.
4 - A oposição foi apresentada em juízo em 31.05.2012.

*
a) Da invocada tempestividade da oposição;

A questão que o recorrente suscita prende-se com a rejeição da oposição por si deduzida, com o fundamento na sua intempestividade.

Apreciando.

O fundamento plasmado na decisão recorrida para a não admissibilidade da oposição à injunção fundou-se na sua extemporaneidade, considerando que havia decorrido o prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, verificada em 16.01.2012.

Em primeira linha, sustenta o recorrente que a decisão – a fls. 38 dos autos - de rejeitar a oposição sem audiência das partes consubstancia uma nulidade, nos termos do artº 3º, nº3, do CPC.
O citado artº 3º, nº 3, do CPC preceitua que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Consagra-se nesta norma a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes [1].
Ora, no caso em apreço, tal desfecho - não admissibilidade da oposição baseada em esgotamento do prazo de deduzir oposição - não podia ter deixado de ser equacionado pelo requerido, segundo um padrão de diligência normal, uma vez que, em termos cronológicos, os aludidos quinze dias já haviam decorrido há muito (passaram-se mais de dois meses até intervir nos autos).
Todavia, ainda que se pudesse admitir, por mera hipótese, que esse resultado – de rejeição da oposição - não fora previsto pelo requerido, não obstante o circunstancialismo enunciado, a inobservância de tal formalidade, legalmente prevista, na medida em que podia influir no exame ou decisão da causa, constituindo uma nulidade processual, nos termos do art.º 201º, do CPC, estava dependente de arguição segundo a regra geral prevista no art.º 205º do CPC.
In casu, impunha-se que o requerido a tivesse suscitado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho proferido a fls. 38 dos autos, o que não se verificou, sanando-se, pois, tal nulidade, tanto mais que não era de conhecimento oficioso [2] .

Questiona também o recorrente a bondade da decisão de inadmissibilidade da oposição e, por consequência, da decisão de conferir força executiva à petição inicial, esgrimindo que, tendo sido preterida a formalidade prevista no artº 241º do CPC, sendo enviada a carta aí referida ao citando, após o prazo de dois dias e já ultrapassado o prazo de 15 dias para a oposição, deve considerar-se que esse mesmo prazo apenas se inicia após a referida notificação.
Ou, de outro modo, considerar-se que não se operou a presunção de notificação do recorrente, violando-se o disposto no assinalado artº 241º, do CPC., sendo que aquele sempre poderia ter tido a possibilidade de ilidir tal presunção.

Entende-se que é de acolher esta vertente do recurso interposto.
O artº 241º, do CPC, sob a epígrafe “Advertência ao citando quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”, tem em vista precisamente complementar a citação ocorrida em pessoa diversa daquele, nos termos do artº 236º, nº2 (caso em análise) e 240º, nº2, ou haja consistido na afixação da nota de citação, nos termos do artº 240º, nº 3.
Trata-se de um acréscimo de garantia do direito de defesa, tal “diligência complementar e cautelar” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, p. 648).
Pretendeu-se assim com o envio ao citando de nova carta registada, no caso de citação quase-pessoal, informá-lo da data e do modo por que se considera realizada a citação, do prazo para deduzir oposição, das comunicações em caso de revelia, do destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
“Deste modo advertido, o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos artºs 233º, nº 4 e 238º”[3].
No caso sub judice, não só não foram observados os dois dias previstos no artº 241º, do CPC para o envio da carta (foi-o dois meses depois), como, sobretudo, esta foi enviada ao citando após o fim do prazo para deduzir oposição.
Atente-se que a carta enviada e cuja cópia consta de fls. 5 dos autos faz referência a tal preocupação cautelar e garantística, ao mencionar que a anterior carta foi assinada por Maria Liliana Carneiro e o destinatário foi notificado para, no prazo de 15 dias pagar ao requerente do pedido e que, dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido.
Ora, no presente caso, sendo obrigatório o envio de tal carta ao citando, por força do estatuído no artº 241º, do CPC, o seu envio já depois de ter decorrido o prazo para deduzir oposição, não pode deixar de inquinar a citação, na medida em que, por essa via, se cerceou ao requerido a possibilidade, desde logo, de ser alertado, em devido tempo, da sua citação na pessoa de terceiro, de poder exercer a ilisão de presunção da notificação na sua pessoa, contemplada nos artºs 233º, nº 4e 238º, nº1, e, enfim, de fazer valer o seu direito de defesa.
O envio da carta registada em 15.03.2012, após o terminus do prazo estabelecido para deduzir oposição na carta enviada em 16.01.2012, equivale ao seu não envio para efeitos de cômputo do prazo de oposição que entretanto se esgotara. Assim, essa omissão produz efeitos ex tunc afectando o próprio acto de citação, no que concerne à eficácia jurídica do tempo decorrido para ser deduzida a oposição, na sequência do envio da carta registada com aviso de recepção, recebida por terceiro, precisamente para efeitos de início de contagem desse prazo, tornando-o nulo – artº 198º do CPC.
Nesta perspectiva, aflorada pelo recorrente, uma vez que, no caso em questão, o envio da carta registada prevista no artº 241º se verificou após se ter esgotado o prazo da oposição definido na carta registada com aviso de recepção enviada para citação do requerido e recebida por terceiro, é defensável que esse prazo para dedução de oposição se inicie com o recebimento da comunicação estabelecida no aludido artº 241º[4].
De outro modo esvaziar-se-ia a utilidade de cumprimento do artº 241º, tornando tal preceito inócuo, em prejuízo do direito de defesa do requerido e ao arrepio de uma tutela jurisdicional efectiva, sem se olvidar que, em termos de garantias do direito de defesa e de observância das formalidades da citação, deve acolher-se o padrão de protecção máxima do citando, dadas as consequências nefastas para este, por via da preclusão legal, como vem sendo, aliás, entendimento constante da jurisprudência europeia, inclusive.

Assim sendo, não se pode deixar de considerar que o acto de oposição à injunção foi apresentado em tempo, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais, anulando-se em conformidade a sentença recorrida.

Sintetizando:
1. A citação do requerido, por carta registada, nos termos do artº 241º, do CPC, após o prazo para aquele deduzir oposição à injunção, afecta todo o acto de citação, com efeitos ex tunc, quanto à citação por carta registada com aviso de recepção recebida por terceiro, nos termos do artº 236º, nº2, do CPC.
2. Em última instância, sempre deverá o prazo para oposição à injunção contar-se a partir do recebimento da comunicação a que alude o artº 241º, do CPC, quando esta tenha ocorrido depois de precludido o prazo de oposição.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida, por se considerar tempestiva a oposição deduzida à injunção, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais.

Sem custas.

Guimarães, 18 de Abril de 2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
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[1] Vide José Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1º, pág. 9.
[2] Veja-se o Ac. do STJ de 13.01.2005, proc. nº 04B4031, in dgsi.pt.
[3] J. Lebre de Freitas, op. cit. p. 451.
[4] Neste sentido se decidiu no Ac. RP de 23.11.2010, proc. 19230/04.0TJPRT-B.P1, in dgsi.pt.