Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1846/13.5TBVRL.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCESSIONÁRIO DE AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Compete à jurisdição administrativa conhecer da acção fundada na responsabilidade civil extracontratual de uma sociedade anónima, concessionária de certa auto-estrada, pelos danos sofridos num acidente que ela teria causado ao violar deveres previstos no contrato de concessão;
Entre a concessionária da auto -estrada e utente não resulta qualquer contrato.
Verificando-se a alegada excepção dilatória de incompetência material dos tribunais judiciais, absolve-se a apelante da instância, declarando-se que os tribunais judiciais não são ” competentes em razão da matéria para a apreciação da acção, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. objecto do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da primeira secção do tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÒRIO:
B. , intentou apresente acção contra C., peticionando a sua condenação no pagamento de €15.130,77acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que tal montante corresponde às quantias suportadas na decorrência de um acidente de viação entre o veículo …-MC-… e um cavalo propriedade do réu que surgiu inusitadamente na IP4.
Citado, o réu contestou alegando em suma que não sabe se o cavalo em causa lhe pertence; que o condutor do MC contribuiu para a produção do acidente na medida em que não adequou a velocidade do seu veículo às circunstâncias envolventes; que existiram dois embates pelo que os danos devem ser especificados para cada um deles; e que no local do embate o IP4 estava havia obras em curso, de intervenção para arranjo das vias e acessos, encontrando-se a rede danificada, permitindo a entrada de quaisquer animais na via, pelo que deve a empresa responsável pela exploração e manutenção do IP4 ser responsabilizada pela produção do acidente, requerendo a intervenção principal provocada.
Admitida a intervenção da concessionária D., SA. e uma vez citada, não foi deduzida contestação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final: “julgar parcialmente procedente a presente acção e em consequência: absolveu-se o réu C. do pedido; condenou-se a ré D., SA a pagar à autora B. a quantia de €14.601,10, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo integral pagamento à taxa de 4% ao ano, absolvendo da restante quantia peticionada”.
Inconformada a Chamada D., SA apelou da sentença, juntando alegações donde decorrem as seguintes conclusões:
1.ª A sentença sub judice enferma de erro na apreciação da prova produzida e padece de nulidades e/ou de erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 4.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 1.º, n.º 5 da Lei n.º 67/2007, de 31de dezembro, 10.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 64.º, 412.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil,2.º/1, 3.º, a) e 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, 364.º, 342.º, 493.º e 497.º do Código Civil e 94.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, devendo ser revogada e, em consequência, absolver-se a Recorrente da instância ou do pedido.
2.ª O Tribunal a quo ao proferir sentença de condenação contra a ora Recorrente, discorrendo sobre a responsabilidade desta no acidente sub judice enquanto subconcessionária da via onde o mesmo ocorreu, conheceu de questão que não poderia ter conhecido, por o Tribunal não ter competência material para apreciar tal questão, tendo violado por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 64.º, 65.º e 96.º do CPC, n.º 2 do 212.º da CRP, 1.º e 4.º, n.º 1 do ETAF, n.º 5 do 1.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
3.ª São da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham subjacentes relações jurídicas administrativas, entendidas como “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública, ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”, assumindo, consequentemente, os tribunais judiciais uma competência meramente residual (v. neste sentido, 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP, 1.º do ETAF, 64.º do CPC, artigo 18.º da LOFTJ e citação de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, Lições, 8.ª Edição,
Almedina, 2006, pág. 57 e 58 e, no mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, Almedina, pág. 25 e 26).
4.ª Com as alterações introduzidas no contencioso administrativo, nomeadamente com a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, as matérias relacionadas com a competência dos tribunais administrativos para efetivação da
responsabilidade civil sofreram alterações, passando a ser da sua competência o julgamento das ações para efetivação da “responsabilidade civil administrativa extracontratual”, independentemente da necessidade de distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada (cf. 4.º do ETAF, com citação de MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, pág. 17 e, no mesmo sentido, DR. PEDRO CRUZ E SILVA, in Breve estudo sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de responsabilidade civil e de contratos, Outubro de 2006, Verbo Jurídico, disponível para consulta em www.verbojuridico.com).
5.ª De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. i) do ETAF, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: i) a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”, circunstância que ocorrerá sempre que, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 5 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, os atos ou omissão praticados por sujeitos privados e causadores de danos sejam adotados “no exercício de
prerrogativas de poder público” ou “sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (cf. Ac do Tribunal de Conflitos, proferido no Proc. 025/09, de 01/20/2010, Relator Garcia Calejo, in www.dgsi.pt).
6.ª Com a entrada em vigor do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, passou a estar legalmente consagrada a aplicabilidade do
regime específico de responsabilidade do Estado aos particulares.
7.ª O litígio em discussão nos presentes autos quanto à Chamada envolveu por parte do Tribunal a quo, surpreendentemente, a apreciação do exercício por parte da mesma de funções administrativas ou de poderes/deveres públicos, nomeadamente através da manutenção da via e dos demais bens subconcessionados em “bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança”, poderes previstos ou implícitos no contrato de subconcessão e/ou das respetivas “Bases”, normas de direito público.
8.ª A apreciação da responsabilidade da Chamada na verificação doacidente enquanto subconcessionária da via sub judice é da competência exclusiva da jurisdição administrativa, sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real materialmente incompetente para a discussão e julgamento da ação quanto à ora Chamada, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deveria ter obstado ao conhecimento do mérito da causa e determinado ainda a absolvição da Chamada da instância, por incompetência absoluta, exceção que expressamente se invocou em sede de alegações finais, e se torna a invocar, devendo ser revogada a sentença proferida, com a absolvição da Recorrente da instância (cf. Acs. do Tribunal de Conflitos de 05/30/2013, no Proc. n.º 017/13, de 27/02/2014, no Proc. n.º 048/13, de 27/03/2014, no Proc. n.º 046/13, de 25/03/2015, no Proc. n.º 053/14 e de 09/07/2015, no Proc. n.º 021/15 in www.dgsi.pt e artigos 96.º, 97.º, n.º 1,
99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 577.º, a) e 578.ºdo CPC). 9.ª Conforme se verifica no caso sub judice e é reconhecido pela melhor doutrina e jurisprudência, não obsta ao conhecimento da referida exceção em sede de recurso a circunstância de já terem sido proferidos despacho saneador e sentença, quando o despacho saneador proferido nos autos não dá origem a caso julgado formal, por ter sido um despacho saneador tabelar ou genérico, no qual não houve a apreciação em concreto da questão da competência em razão da matéria e quando ainda não existe trânsito em julgado da decisão (cf. 97.º, n.º 2, 595.º, n.º 3, 578.º, 608.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2 do CPC e Acs. do TR de Lisboa, de 12.12.2013, Proc. 10239/99.8TBCSC.L1-2, do TR de Lisboa, de 06.03.2014, Proc. 281/12.7TBPTS.L1- 6 e do TR de Lisboa, de 10.01.2012, Proc. 4022/08.5TBBRR.L1-7 in www.dgsi.pt).
10.ª A sentença de condenação da Recorrente no pedido consubstanciauma decisão surpresa, baseada em factos e fundamentos que não foram anteriormente considerados pelas partes e objeto de contraditório, na
medida em que, atenta a fixação dos temas de prova em sede de audiência-prévia, não existia nenhum tema que versasse sobre a intervenção, qualidade ou obrigações que recaem sobre a Recorrente (cf. ata da audiência prévia de 17/06/2015 e artigo 3.º, n.º 3 do CPC).
11.ª Atenta a ausência de prova nos autos e as normas relativas à espécie de prova, é manifesto que o Tribunal a quo não poderia dar como provada a factualidade constante da alínea FF da fundamentação de facto (“a empresa responsável pela exploração e manutenção do IP4 era, à altura do acidente, a D., S.A.”) -por considerar a mesma um facto notório - devendo a resposta a tal facto ser alterada e dada como não provada.
12.ª A responsabilidade pela exploração e manutenção do IP4, a ser atribuída à Chamada, ora Recorrente D., SA., deveria ter sido provada por documento, pois não só tal factualidade não consubstancia um facto notório, do conhecimento geral, como a lei impõe que tal qualidade ou título contratual seja demonstrado por documento (cf. arts. 412.º e 607.º, n.º 5 do CPC, 364.º do CC e 94.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e Ac. TR do Porto, de 17-12-2014, Proc. 3541/10.8TBGDM.P1, in www.dgsi.pt).
13.ª Tendo o Tribunal a quo considerado provado que o acidente em discussão nos autos ocorreu no Itinerário Principal 4, configurando o local do embate “uma curva à direita com duas vias de circulação, atento o sentido da marcha do MC, e uma via de circulação e via de desaceleração,atento o sentido da marcha do GQ.” (cf. alíneas F., Q., BB., CC. da fundamentação de facto, com citação da alínea Q.) e reconhecendo que o regime jurídico aplicável aos acidentes de viação ocorridos em vias concessionadas, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho se aplica apenas a auto-estradas concessionadas, nunca o Tribunal poderia ter condenado a Recorrente no pedido com base na aplicação do disposto no citado artigo à via em apreço.
14.ª Não tendo o IP4 um perfil com duas vias em cada sentido, nem sendo o mesmo uma autoestrada - entendida esta nos termos definidos no artigo
3.º, alínea a) da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, classificada como tal no Plano Nacional Rodoviário, é manifesto que não se lhe aplicam as disposições previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, nomeadamente o regime previsto no seu artigo 12.º.
15.ª A sentença é nula por se verificar uma contradição entre os fundamentos de facto da sentença e a decisão de direito que se veio a proferir (cf. artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC), nulidade que expressamente se invoca e que deverá ser declarada ou, caso assim não se entenda, sempre se verificará um erro manifesto de direito, por má aplicação e interpretação do disposto naqueles artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea a) e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, os quais não deveriam ter sido aplicados aocaso sub judice.
16.ª Para que se pudesse aplicar o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ao caso sub judice, teria sido necessário que o acidente viesse imputado a uma falta de cumprimento das obrigações de segurança da subconcessionária, o que impunha – para que esta demonstrasse o seu (in)cumprimento - que tivessem sido alegadas e provadas quais as concretas obrigações de segurança a que contratualmente se vinculou a Subconcessionária, designadamente quanto à necessidade de reparação da rede no local do acidente.
17.ª Para que se apreciasse se a Chamada efetivamente estaria obrigada à reparação daquela rede em concreto ou se (in)cumpriu com as suas obrigações no que concerne à segurança, importaria conhecer as suas concretas obrigações, tais como conformadas no Contrato de Subconcessão e demais contratos que regulamentam a subconcessão, conhecimento esse que não existe nos autos e que também impede aaplicação do regime previsto no artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de julho.
18.ª Não compete aos Tribunais definir livremente o conteúdo das obrigações de segurança que as concessionárias ou subconcessionárias devem cumprir, as quais - necessariamente - devem ser conformadas pelo contrato de subconcessão (e seus anexos), sob pena de se exigir o cumprimento de obrigações não contratualmente previstas ou até mesmo impossíveis (e nessa medida de nenhum efeito – artigos 280.º, n.º 1 e 401.º do Código Civil), como parece resultar da decisão.
19.ª Não sendo aplicável ao presente caso o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, nunca poderia o Tribunal Recorrido ter condenado a Chamada por considerar que a mesma não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, na medida em que não incide sobre a Recorrente qualquer ónus de prova.
20.ª Compete aos interessados [Autora e Réu], para obterem procedência de causa, fazer a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que invocam - facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – bastando que não se verifique um para a ação improceder (cf. 483.º, 342.º do CC, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2000, pág. 525 e 526 e Ac. RL, de 24.01.2008, Proc n.º 10355/2007-8, Relator Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt).
21.ª Da leitura da sentença recorrida resulta que não se verificam, quanto à ora Recorrente, por não terem sido alegados ou provados, os pressupostos de que dependeria a sua condenação, nomeadamente, quaisquer factos ilícitos ou culposos que possam ser imputados à Recorrente.
22.ª Resulta da sentença sub judice que também não existe qualquer nexo de causalidade entre a vedação danificada e a ocorrência do acidente, pelo que não se verificando a existência de pelo menos três dos pressupostos do direito de indemnizar imputado à Recorrente, é notório que a mesma deve ser absolvida do pedido.
23.ª No segmento decisório da sentença, o Tribunal a quo acabou por absolver o Réu C. do pedido, sem ser percetível, atenta fundamentação de facto e de direito, que fundamentos conduziram a essa decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença, por contradição ou entre os fundamentos e a decisão e/ou um erro de julgamento, que se impõe reparar.
24.ª Tendo ficado provado que “O réu C. é proprietário do cavalo em causa nestes autos” e que “o local onde os cavalos do Réu pastam tem a rede de vedação danificada” (cf. alíneas P. e EE. da fundamentação de facto), tendo o Tribunal a quo entendido que “o evento-causal do acidente de viação é o aparecimento de um cavalo no IP4, ou seja um obstáculo imprevisto, no qual o veículo MC embateu e em consequência despistou-se” (cf. sentença recorrida) e não tendo o Réu ilidido a presunção de culpa que sobre si recai, encontram-se preenchidos todos os elementos do artigo 493.º do Código Civil, o que deve conduzir à procedência do pedido de condenação do Réu.
25.ª Ainda que fosse aplicável ao caso em apreço – que não é – a Lei n.º24/2007, de 18 de julho, a mesma não exclui – nem poderia – responsabilidade de outrem na produção dos danos em apreço, quando ela resulta à saciedade da prova efetuada em juízo, devendo entender-se eximida qualquer responsabilidade que pudesse recair sobre a Recorrente, já que foi feita prova que o animal se encontrava via em causa, devido a uma atuação negligente do seu proprietário…
26.ª Caso qualquer responsabilidade pudesse ser assacada à ora Recorrente – o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio – sempre restaria ao Tribunal Recorrido apurar da responsabilidade concorrente ou partilhada do proprietário do cavalo com a da subconcessionária, questão que, nesse caso não foi apreciada e e deveria ter sido, verificando-se assim uma omissão de pronuncia e, consequentemente, uma nulidade e/ou um erro de julgamento.
erro de julgamento (cf. art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, art.º 12.º da Lei n.º
24/2007, art.º 493.º e 497.º do CC).de julgamento (cf. art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, art.º 12.º da Lei n.º24/2007, art.º 493.º e 497.º do CC).

Não consta dos autos qualquer resposta às alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre de decidir.
Fundamentação
Objecto do recurso.
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 635º e 639 do Código de Processo Civil), as questões a decidir são as seguintes:
Excepção dilatória da competência absoluta do tribunal;
Erro de julgamento da decisão de facto ínsita na sentença;
Nulidades da sentença ou erro de julgamento relativo à decisão de direito.

A factualidade fixada na sentença é a seguinte:
A. Por escritura pública datada de vinte e dois de Dezembro de 2009, realizada no Cartório Notarial de …, foi a … SEGUROS S.A., incorporada, por fusão, na sociedade B..
B. A fusão produziu os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
C. A B., sociedade incorporante, por força da escritura de fusão celebrada, assumiu a universalidade dos activos e passivos da …, S.A, sociedade incorporada.
D. A Autora dedica-se à actividade seguradora, conforme Certidão Permanente cujo código de acesso é ….
E. Por contrato de seguro, celebrado entre a …– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e E., a 30 de Junho de 2005,titulado pela apólice n.º …, referente, nomeadamente, ao veículo automóvel de marca Citroen, modelo DS3, com a matrícula …-MC-… (doravante, designado MC), este transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a Autora.
F. No dia 28 de Dezembro de 2012, pelas 07h00m, F. conduzia o veículo MC no I.P. 4, no sentido Vila Real/Bragança, Comarca de Vila Real
G. Na mesma data e à mesma hora, circulava no sentido Bragança/Vila Real uma ambulância da marca Mercedes-Benz, com a matrícula …-GQ-…
H. O veículo GQ era conduzido por G..
I. Seguia como ocupante do GQ, G., que estava a ser transportado a uma Unidade Hospitalar do Porto.
J. Cerca do Km 103,100, no concelho de Vila Real, no cruzamento de Mouçós no I.P.4,ao descrever uma curva à direita, o condutor do MC foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça equídea, vulgo cavalo, na via da direita, atento o sentido de marcha do veículo MC, no qual embateu.
K. Como consequência do embate no cavalo, o veículo MC entrou em despiste, transpondo o separador central e imobilizando-se na via da direita, no sentido contrário – Bragança/Vila Real.
L. Acto contínuo o condutor do MC abandonou o veículo, tendo-se afastado deste cerca de 20m.
M. O veículo GQ, que circulava ao Km 103,100 no sentido Bragança/Vila-Real, deparou-se com o MC parado na sua via, já acidentado, sem sinalização e sem luzes.
N. De forma a evitar o embate no MC, o GQ travou e encostou-se à sua esquerda, tendo derrubado um balizador e embateu no MC com a sua frente do lado direito.
O. Como resultado do embate, o MC foi projectado para a sua esquerda.
P. O réu C. é proprietário do cavalo em causa nestes autos.
Q. O local do embate configura uma curva à direita com duas vias de circulação, atento o sentido de marcha do MC, e uma via de circulação e via de desaceleração, atento o sentido de marcha do GQ,
R. Sendo o separador central em lancil e existindo linha M2 (linha descontínua) nas vias de circulação em cada sentido.
S. Aquando do sinistro não chovia, verificava-se uma ligeira neblina e a via não estava iluminada, sendo que a visibilidade se estendia por cerca de 60m.
T. Em consequência do sinistro, o condutor do MC, F., foi assistido no local pelos Bombeiros Voluntários da Cruz Verde, sendo transportado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real.
U. F. sofreu um traumatismo na mão esquerda com lesão incapacitante, várias escoriações e hematomas, conforme em V.
V. Do embate resultaram ainda danos materiais no veículo MC ao nível da frente, lateral direita, vidro e tejadilho para onde o cavalo terá sido projectado, amolgando o capô, partindo o vidro frontal e fazendo recuar o tejadilho,
W. No que toca à lateral direita do MC, esta apresenta-se amolgada, com danos na tesoura direita e barra lateral do chassis, tendo o veículo MC sido dado como perda total.
X. Por força do contrato de seguro referido em E, a Autora pagou ao E., a 29 de Abril de 2013, a quantia de €14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta euros), respeitante à indemnização pela perda total do veículo
Y. A Autora pagou a F., a 19 de Janeiro de 2013, a quantia de € 80,50 (oitenta euros e cinquenta cêntimos), respeitante às despesas com medicamentos, exames complementares de diagnóstico e hospital/clínica.
Z. A Autora pagou a F., a 13 de Fevereiro de 2013, a quantia de € 270,60 (duzentos e setenta euros e sessenta cêntimos), respeitante a despesas com hospital/clínica.
AA. Não obstante ter sido interpelado para proceder ao pagamento da quantia em dívida, até à data, o Réu C. nada pagou.
BB. Do relatório de averiguação de fls.74 consta que: “o itinerário principal nº4 tem estado sujeito a obras de intervenção para arranjo de vias e acessos próximos à futura Auto Estrada nº4, o que já sucedeu no local de acidente, obra a cargo da D., SA., liderada pelos grupos … e ….”
“o IP4 não dispõe de rede de protecção entre a saída para Mouços e o viaduto na
EN15, durante cerca de 100m, no sentido Vila Real-Murça, tendo os cavalos penetrado por esta zona, ou por uma zona depois do viaduto onde a rede se encontra parcialmente destruída”.
“O CVS saiu de imediato do VS, voltou para desligar o mesmo, e afastou-se em direcção a Vila Real, sem ter colocado o colete reflector ou o triângulo de sinalização de acidente. O local do sinistro não dispõe de qualquer iluminação pública artificial e decorria ainda o período nocturno com a presença de algum nevoeiro.”
CC. No local do embate o IP4 não dispõe de rede de protecção entre a saída para Mouços e o viaduto na EN15, durante cerca de 100m, no sentido Vila Real-Murça, e após o viaduto a rede estava mal tratada e danificada, tornando-se permeável à entrada de quaisquer animais.
DD. O réu tem os seus cavalos num local a cerca de 500m do nó de acesso ao IP4, situado do lado esquerdo do referido IP4 atento o sentido de marcha Vila Real Bragança.
EE. O local onde os cavalos do réu pastam tem a rede de vedação danificada.
FF. A empresa responsável pela exploração e manutenção do IP4 era, à altura do acidente a D., SA.
Factos não provados
1. Ao desviar-se do cavalo que se encontrava na via da direita o condutor do MC foi embater com a sua frente em outro cavalo que se encontrava na via da esquerda, atento o seu sentido de marcha.
2. A Autora pagou a F., a 06 de Março de 2013, a quantia de € 170,00 (€80,50 x 2), respeitante a despesas com medicamentos, exames complementares de diagnóstico e hospital/clínica.
3. A Autora pagou a Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E., a 14 de
Fevereiro de 2013, a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), respeitante
a despesas com hospital/clínica.
4. A Autora pagou a I., S.A., a 19 de Março de 2013, a quantia de € 159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), atinente a despesas com a averiguação e peritagem do sinistro.
5. A Autora pagou a J., Lda., a 11 de Janeiro de 2013, a quantia de € 54,77 (cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), atinente a despesas com a averiguação e peritagem do sinistro.
6. A Autora pagou, ainda, a L., a 19 de Janeiro de 2013, quantia de € 7,00 (sete euros), referente a despesas de averiguação do sinistro.
7. Na data do embate o IP4 estava a sofrer obras de intervenção para arranjo das vias e acessos.

Decidindo:
Nos termos do art.º 608, n.º 1 do CPC sem prejuízo do disposto no n.º 278 nº 3 do CPC, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância seguindo a ordem imposta pela sua precedência.
Assim sendo, no caso concreto, cumpre conhecer em primeiro lugar, da arguida excepção dilatória da incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do tribunal ( art.ºs 96 alínea a) do CPC).
Trata-se de questão nova, que deve ser conhecida oficiosamente como regem os art.ºs 97n.º 1 e 608. nº 2, ambos do CPC.
Concretamente, rege o artigo 97º do CPC o seguinte:
Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Importa dizer que, em sede de despacho saneador, no que se referiu á competência apenas se decidiu o seguinte: “O tribunal é competente na razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia” concluindo-se que, está em causa uma decisão tabelar, pelo que, tal decisão não tem força de caso julgado formal.
A questão a decidir é a de saber qual é o tribunal competente em razão da matéria para decidir a presente causa, se os tribunais judicial se os tribunais administrativos. No que concerne à competência dos Tribunais Judiciais, estabelece a lei um princípio de competência residual, segundo o qual são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 64º do Código de Processo Civil e 40. n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto).
Estando em causa o confronto entre Tribunais Judiciais e Tribunais Administrativos, importa determinar quais as normas que regulam a competência destes últimos.
A competência fixa-se, em princípio, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme decorre do art.º 38.º da lei 22º da Lei 62/2013 de 13 de Janeiro.
Tendo a acção sido proposta em 2013, é aplicável o regime legal do Estatuto dos Tribunais da Administrativos e Fiscais, (ETAF) (Lei n.º 13/2002, de 19/02) não se aplicando a versão DL n.º 214-G/2015, conforme o seu Artigo 2.º que dispõe o seguinte:
Disposição transitória
1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.
Para além das normas do ETAF na versão aplicável aos autos que a seguir convocaremos para a resolução da questão objecto do recurso, importa considerar, em primeiro lugar, o que dispõe o artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe esta norma constitucional que “Compete aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico administrativas e fiscais”.
Está em causa a aplicabilidade do art.º 4.º n.º 1 do ETAF que se refere à competência da jurisdição administrativa e fiscal, no caso concreto a aplicação da alínea i) da referida norma, que dispõem o seguinte:
Art.º 4.º
“1-Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

i)Responsabilidade civil extra contratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;”
As alterações introduzidas na lei aprovadas pela lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no contencioso administrativo, têm como consequência que o ETAF, submeteu aos tribunais administrativos, toda a responsabilidade civil administrativa extracontratual como decorre do Art.º 4 n.º 1 alíneas g) h) i) do ETAF, mesmo que, por acto de gestão privada.
Trata-se de um novo paradigma que não existia no anterior regime legal, pois que, em sede de competência dos tribunais administrativos só se atendia à distinção entre o acto de gestão privado e acto de gestão público.
Citando o estudo do Dr. Pedro Cruz e Silva em “verbojuridico.net | com | org” “Estudo sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de responsabilidade e de contratos: “No âmbito das referidas matérias de responsabilidade civil e de contratos, a proposta de lei do Governo à Assembleia da República baseava-se num critério objectivo, da natureza da entidade demandada (que acolhe, diga-se, toda a nossa preferência): sempre que um litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ser uma das partes do contrato, tal litígio devia ser submetido à apreciação da jurisdição administrativa. Em consequência, os tribunais administrativos e fiscais passariam a ser os materialmente competentes para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil e de contratos que envolvessem a Administração, não curando de saber se os actos praticados seriam de gestão pública ou de gestão privada, ou se os contratos estariam subordinados a um regime substantivo de direito público ou de direito privado (1)”
O artigo 4º do ETAF consagrou estas soluções em matéria de responsabilidade civil extracontratual, mas não já sobre os litígios dos contratos da Administração.
Deste modo, sem embargo de algumas restrições, podemos hoje afirmar com segurança que só os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da Administração, independentemente de se tratar de actos praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada (alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 4º do ETAF). Embora esta distinção continue a revelar-se problemática e de especial complexidade em diversas situações, a verdade é que, deixou de ser relevante para efeitos de determinação da jurisdição competente para apreciar o litígio, o que bem revela uma salutar preocupação do legislador no aperfeiçoamento do princípio geral da plenitude da jurisdição administrativa e no cumprimento do comando constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos particulares.”

Concretamente no caso, está em causa um acidente no Itinerário Principal 4, subconcessionada pela D., subconcessão que incluía o IP4, á data do dito acidente.
A relação jurídica estabelecida entre o Estado e a concessionária tem por fundamento o contrato de concessão de obras públicas a que está aliado a uma concessão de exploração do domínio público, ou seja, um contrato administrativo celebrado entre estas duas entidades por forma a viabilizar a satisfação do interesse público que o Estado por si só não poderia concretizar.
O regime estabelecido da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas, regido pelo Decreto-Lei 48.051, de 21 de Dezembro, de1967 estava circunscrito ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão públicos.
O mais recente regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas e demais pessoas de colectivas públicas (LEI 67/2007) ao contrário, confere maior amplitude, como decorre do no n.º 5 do art.1º, no sentido de ser aplicado o referido regime, por via de extensão a pessoas colectivas de direito privado o qual se repercute no plano processual, designadamente através do alargamento da competência dos tribunais administrativos ( acórdão desta Relação de 2/7/2009, relatora Rosa TCHING, em dgsi.pt. )
Donde resulta que os tribunais administrativos podem conhecer de litígios entre particulares em sede de responsabilidade civil extracontratual, desde que as acções ou omissões sejam praticadas “no exercício de prerrogativas de poder público” ou que sejam reguladas “por disposições ou princípios de direito administrativo”.
O litígio em causa opõe, normalmente, uma entidade privada (utente) a outra entidade privada (pessoa colectiva de direito privado). Acontece que para além de pessoa colectiva de direito privado, esta entidade é também subconcessionária, tendo por objecto social o exercício de actividades abrangidas pela concessão. A concessionária, enquanto entidade privada concessionária de determinada auto-estrada, foi chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública (a construção, exploração, manutenção, vigilância e segurança de vias de comunicação), através de contrato administrativo, actuando no exercício de prerrogativas de poder público. Desenvolvendo-se a actividade da mesma num “quadro de índole pública” sendo regulada por disposições e princípios de direito administrativo, enquadrando-se deste modo na previsão do art.º 1.º n.º 5 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Ac. do Tribunal de Conflitos de 20-Jan.-2010, proc. 025/09.e cf. Ac. do STA de 30-Mai.-2013, proc. 017/13).
Assim sendo, o facto de estar em causa a responsabilidade de uma entidade privada sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, não é relevante para a competência material e tem cabimento no art.º 4, Alínea I).
A jurisprudência não é uniforme no que que concerne à competência material nos casos semelhantes ao dos presentes autos.
Veja-se nesta Relação, além do acórdão já citado, os acórdãos de 19 /03/2015, rRelator António Figueiredo de Almeida e de 4/3/2014, relatora Maria Luísa Ramos, no sentido de que a competência material deve ser atribuída aos Tribunais Administrativos.

Em sentido diferente, veja-se o acórdão desta Relação de 11/7/2013, relator Beça Pereira, que atribui a competência aos Tribunais Judiciais, no pressuposto de que, existe um contrato entre a concessionária e o utente da Auto-estrada, concluindo que, inexistindo responsabilidade civil extracontratual não se aplica o disposto nos artigos 4º, n.º 1, alínea i) do ETAF e 1.º n.º 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
Neste sentido, decidiu-se na sentença de 2/05/1996, do 3.º Juízo de competência especializada da comarca de Santo Tirso, e ainda o acórdão do STJ de 17/2/2000. Estas decisões foram objecto de anotação por Sinde Monteiro “ anotação RLJ ano 133 pags. 17-32 e 59-66.”
A dúvida decorre fundamentalmente da natureza da relação jurídica estabelecida entre o Estado e concessionária, bem como da natureza das funções desempenhadas pela última, por um lado, e por outro, da relação existente entre a concessionária e os seus utentes.
Para Sinde Monteiro estava em causa um contrato inominado, e autónomo, celebrado entre a concessionária e cada um dos utentes, entendendo que existe uma verdadeira relação contratual, aplicando-se-lhe, então, o regime do incumprimento contratual, nomeadamente, a presunção de culpa e consequente inversão do ónus da prova patente no art.º 799.º do C. Civil 36, cabendo à concessionária a prova de que agiu sem culpa (cf. art.ºs 342.º, 344.º n.º 1 e 350.º, todos do C.Civil).
Em discordância argumentou-se que não seria possível vislumbrar um contrato, nomeadamente, porque, ao contrário das regras obrigacionais gerais estabelecidas no Código Civil Português, não existiria nem liberdade de celebração nem liberdade de estipulação, porquanto, a concessionária não teria hipótese de recusar a utilização da auto-estrada, estando, pelo contrato de concessão, obrigada a proporcionar a sua utilização, nem poderia modificar o conteúdo das suas vinculações decorrentes desse contrato, ou do próprio Código da Estrada que regula também a circulação em auto-estrada, por exemplo, por acordo com os utentes Para além disso, não vislumbrava a presença de declarações negociais, essenciais à existência de um contrato, tratando-se de um acto de autonomia privada, que se revestissem, quer a proposta quer a aceitação, de vontade e consciência de celebrar o negócio jurídico em causa.
MENEZES CORDEIRO lembra que os deveres da concessionária e os direitos de utilização dos utentes são os mesmos, havendo ou não portagens, ou quando estas são temporariamente suspensas, ou no caso de isenção do seu pagamento, não concebendo razão para a aplicação de regime diferenciado nestas diferentes situações (igualdade rodoviária, Almedina, 2004 p.46.)
Também surgiu a tese do contrato a favor de terceiro ( art.ºs 443.ºe 444º do CC).
Numa outra perspectiva, Carneiro da Frade entende que o regime de responsabilidade civil obrigacional, patente no art.º 799.º do CC, não se poderia aplicar “mecanicamente” por estar em causa o incumprimento de obrigações de meios.
Assim, tendo estes deveres de protecção a natureza de obrigações de meios ou de diligência, na medida em que, o devedor se compromete a empregar determinados meios ou adoptar as diligências adequadas à satisfação do interesse do credor, competiria ao credor o ónus de alegação e prova da falta de emprego dos meios devidos ou de que o devedor não adoptou a diligência devida. Deste modo, a presunção de culpa diria respeito apenas à censurabilidade subjectiva do devedor, não se presumindo a ilicitude da conduta do mesmo.
A concessionária poderia afastar a responsabilidade pela demonstração de que agiu com a diligência adequada, não sendo exigível que demonstrasse concretamente todo o processo causal do acidente. Apesar da atenção dedicada ao estudo da eventual aplicação desta figura, CARNEIRO DA FRADA (cf sobre a responsabilidade in ROA, 2005) termina a sua exposição acabando por preterir a responsabilização da concessionária pela via obrigacional, argumentando que perante as dificuldades na definição do que são ou não deveres de protecção de origem contratual, e a sua utilização sem critério, seria preferível recorrer à via delitual (deveres derivados de normas de protecção).

Com a lei 24/2007, de18 de Julho, subscrevemos o entendimento Menezes Cordeiro no sentido de o art.º 12.º vem criar um novo regime de responsabilidade objectiva para as concessionárias de auto-estradas
MENEZES CORDEIRO utiliza como argumento, para sustentar a tese de que o art.º12.º vem criar um novo regime de responsabilidade objectiva para as concessionárias de auto-estradas, a ideia de que conjugando o n.º 1 com o n.º 3, ficariam as concessionárias arredadas da possibilidade de invocar outras causas de justificação e de escusa, como a culpa do lesado ou a intervenção de terceiro, já que a interpretação a contrario do n.º 3 assim o ditaria.
Concluindo-se pois, que não estamos no âmbito da responsabilidade contratual.
Mesmo se não aceite o entendimento de Menezes Cordeiro, a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho veio desvalorizar a necessidade de qualificação de relação existente entre a concessionária e o utente, estabelecendo um regime de responsabilidade civil próprio aplicável a determinados acidentes ocorridos em auto-estradas, nomeadamente ao nível da distribuição do ónus da prova. Não tendo a própria lei definido expressamente a natureza desse regime como extracontratual ou contratual. (sf net. Responsabilidade civil da concessionária de auto-estrada, Ana Margarida Justino Tavares).
Por outro lado, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, veio alargar a competência material dos tribunais administrativos e fiscais, os quais passaram a poder dirimir também conflitos relativos à responsabilidade civil resultante de acção ou omissão de pessoas colectivas privadas que actuem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito público, no que, como expusemos, se enquadram as situações em causa.
No sentido de que os casos semelhantes aos dos autos compete à jurisdição administrativa, acórdão do tribunal de conflitos de 21/04/2016, relator Madeira Santos e acórdão de 9/7/2015, relatora Ana Paula Bolarot, entre outos.
Não colhe pois a tese do contrato entre a concessionária da auto-estrada e utente
Ademais a decisão que admitiu a intervenção principal provocada da D. SA e onde não foi tomada nenhuma posição sobre a incompetência do tribunal em razão da matéria relativamente à responsabilidade pedida ao interveniente, não preclude o conhecimento ulterior da excepção de incompetência absoluta do Tribunal desde logo porque, de acordo com as regras atinentes ao regime de recursos introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, a decisão que admite o incidente não faz caso julgado formal, podendo ser impugnada ulteriormente no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Neste sentido acórdão do STJ de 17/06/2010.

Em conclusão:
Compete à jurisdição administrativa conhecer da acção fundada na responsabilidade civil extracontratual de uma sociedade anónima, concessionária de certa auto-estrada, pelos danos sofridos num acidente que ela teria causado ao violar deveres previstos no contrato de concessão;
Entre a concessionária da auto -estrada e utente não resulta qualquer contrato.
Verificando-se a alegada excepção dilatória de incompetência material dos tribunais judiciais, absolve-se a apelante da instância, declarando-se que os tribunais judiciais não são ” competentes em razão da matéria para a apreciação da acção, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. objecto do recurso.

Decisão.
Pelo exposto acordam os juízes de secção cível em julgar procedente o recurso absolvendo-se a Apelante da instância.
Sem custas.
Guimarães, 6 de Outubro de 2016
Isabel Rocha
José Amaral
Helena Gomes de Melo