Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência). III. Tendo um contrato de seguro de grupo - ramo vida sido celebrado em Novembro de 2012, é-lhe aplicável o regime jurídico do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, pela que a inicial e dolosa omissão de informações pertinentes à avaliação do risco torna o contrato anulável pelo segurador (arts. 2º, 7º, 24º e 25º, do diploma referido). _________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) | ||
| Decisão Texto Integral: | Comarca de Braga - Instância Local de Esposende - Secção de Competência Genérica (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves. I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB, residentes em Esposende, (aqui Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, (aqui Recorrida), pedindo que a Ré fosse condenada · a pagar a quantia de € 33.977,32 (sendo € 30.993,49 à DD, S.A. - para liquidação de um mútuo contraído por CC, sua filha, entretanto falecida -, € 2.974,80 a eles próprios - para reembolso de prestações do dito mútuo, já pagas por eles -, quantia aquela acrescida ainda das prestações vincendas que venham a suportar, e € 9,03 a título de juros de mora - gerados pelo pagamento das prestações pagas -, quantia aquela também acrescida dos juros vincendos por prestações a pagar), a título de cumprimento de um contrato de seguro do ramo vida, celebrado entre a Ré e CC. Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo esta última adquirido, em 24 de Novembro de 1998, um apartamento, por meio de um financiamento de Esc. 13.000.000$00, contraído junto da DD, S.A., sendo eles próprios respectivos fiadores, viria a celebrar em 08 de Novembro de 2012, com a Ré, um seguro de vida grupo - crédito à habitação, por adesão. Mais alegaram que, sendo o capital seguro de € 37.834,92, beneficiária do mesmo a DD, S.A., e prevenido o risco de morte de CC, veio a mesma a falecer em 11 de Março de 2015, sendo eles próprios os seus únicos herdeiros legais. Alegaram ainda os Autores recusar-se agora a Ré a cobrir o risco seguro, alegando injustificadamente omissões ou inexactidões dolosas na declaração inicial prestada sobre a condição de saúde de CC, quando a mesma se limitou a preencher com verdade tudo o que lhe foi apresentado, desconhecendo à data que padecesse de qualquer doença que pudesse influenciar a apreciação do risco feita pela Ré. Por fim, alegaram que, face à recusa da Ré em pagar o capital seguro, têm sido eles próprios a suportar as prestações mensais do empréstimo contraído pela Filha, no valor de € 297,40, ascendendo o montante já desembolsado (a título de capital) a € 2.974,80. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido. Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo CC sido submetida, em Agosto de 2012, a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito, e tendo em Outubro de 2012, após realização de biópsia, sido-lhe diagnosticada uma neoplasia da mama esquerda, quando - em 8 de Novembro de 2012 - celebrou consigo um seguro do ramo vida não o declarou. Mais alegou que ela própria não teria celebrado o seguro titulado pela apólice em causa se tivesse conhecido a real situação de saúde de CC, o que esta não ignorava, omitindo conscientemente a referida informação, sabendo que só dessa forma poderia vir a beneficiar do seguro. Defendeu, assim, a Ré assistir-lhe o direito de anular o contrato de seguro em causa, o que fez e comunicou aos Autores por carta registada com aviso de recepção, de 09 de Julho de 2015. 1.1.3. Os Autores responderam à excepção deduzida, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente; e reiteraram o bem fundado do seu pedido inicial. Alegaram para o efeito, em síntese, ter CC preenchido com verdade as declarações de saúde solicitadas pela Ré, desconhecendo à data que padecesse de qualquer doença oncológica, o que apenas soube no dia 9 de Novembro de 2012, ao final da tarde. Mais alegaram que os tratamentos a que CC viria a ser submetida debelaram a neoplasia da mama, não tendo esta qualquer relação com a outra neoplasia que a veio a vitimar. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (reconhecendo a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 33.977,32; definindo o objecto do litígio, e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a realização da audiência de julgamento. 1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela total improcedência da demanda, decido absolver do pedido a ré Companhia de Seguros, S.A. e condenar os autores AA e BB no pagamento das custas do processo. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos)Inconformados com esta decisão, os Autores (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida, sendo a acção julgada totalmente procedente. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 24 («A Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento que a segurada CC havia sido submetida a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito»), sob o número 25 («A Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice supra referida se tivesse conhecimento que a Segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas em 22 e 23»), sob o número 26 («A segurada CC sabia que a Ré jamais celebraria o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento da doença de que aquela padecia»), e sob o número 27 («Ao subscrever o boletim de adesão, a segurada CC tinha conhecimento que lhe havia sido detectado um nódulo suspeito na mama, o que omitiu conscientemente porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos»). 2 - O tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao dar como provado que: a) A Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento que a segurada, CC havia sido submetida a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito. b) A Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice supra referida se tivesse conhecimento que a segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas nos pontos 22. e 23. c) No segmento do ponto 27. da matéria provada: “O que omitiu conscientemente porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos”. 3 - E, considera-se assim, porque havia nos autos prova bastante quer testemunhal quer documental que sustentava conclusões diversas, como atrás se referiu e descreveu, sendo que, para além disso, o ónus da prova do dolo incumbia à Ré. 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (nomeadamente, por ser aplicável ao contrato em causa o actual regime do contrato de seguro, e não o anterior, sendo por isso irrelevante ao fim de dois anos a inicial omissão meramente negligente de informações de saúde), devendo assim ser alterada a decisão de mérito proferida, julgando-se procedente a acção. 4 - Para além disso, o tribunal a quo, depois de fixados os factos provados e não provados e exarada a correspondente fundamentação, fez errada aplicação da lei, apreciando e aplicando ao caso sub judice, as disposições legais revogadas em vez da lei vigente à data da celebração do contrato de seguro. * 1.3. Contra-alegaçõesA Ré (Companhia de Seguros, S.A.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Alegou para o efeito, em síntese: 1 - Ter a prova produzida sido correctamente avaliada, nomeadamente por a Segurada, à data da contratação do seguro, já ter realizado uma ecografia mamária a nódulo suspeito e, na sequência do seu resultado, uma biópsia, actos médicos exigentes e que causam alarme social, idóneos a influenciarem a apreciação do risco, e cuja declaração foi por ela omitida. 2 - Dever ser aplicado ao contrato de seguro em causa nos autos o regime legal que se encontrava em vigor à data da sua celebração, ou seja, o Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o que o Tribunal a quo fez (pese embora, por lapso, haja referido como aplicável o regime legal anterior, pro aquele outro revogado). 3 - À face do mesmo regime legal aplicável, mostra-se a sentença correctamente proferida, sendo irrelevante para a improcedência da acção que a omissão das relevantes declarações sobre o estado de saúde da Segurada tivesse sido feita a título doloso, ou a título negligente. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 24 («A Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento que a segurada CC havia sido submetida a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito»), sob o número 25 («A Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice supra referida se tivesse conhecimento que a Segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas em 22 e 23»), sob o número 26 («A segurada CC sabia que a Ré jamais celebraria o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento da doença de que aquela padecia»), e sob o número 27 («Ao subscrever o boletim de adesão, a segurada CC tinha conhecimento que lhe havia sido detectado um nódulo suspeito na mama, o que omitiu conscientemente porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos») ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (nomeadamente, considerando um regime legal já revogado), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, por a inicial omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do segurado ter sido meramente negligente), julgando procedente a acção ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública outorgada no dia 24 de Novembro de 1998, EE declarou vender a CC, que declarou aceitar, uma fracção autónoma do tipo T2, designada pelas letras «AO», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na freguesia de Gandra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº XXX, inscrito na respectiva matriz sob o artigo YYYº. 2 - Nessa mesma escritura, FF, na qualidade de procurador e em representação da DD, S.A., declarou conceder àquela CC um empréstimo da quantia de treze mil contos, da qual esta última aí declarou confessar-se devedora, e que se obrigou a restituir em prestações mensais nos termos do documento complementar anexo a essa escritura. 3 - Ainda nesse documento declararam AA e BB (aqui Autores) que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à DD, S.A., em consequência do empréstimo ali titulado. 4 - Em 8 de Novembro de 2012, a dita CC subscreveu na DD, S.A. - Agência de Esposende um boletim de adesão a um acordo designado de «Seguro de Vida Grupo - Crédito Habitação», que ficou titulado pela apólice nº XXXXXXX, figurando aí ela própria como a pessoa a segurar, a DD, S.A. com a tomadora do seguro e beneficiária aceitante pelo capital em dívida à data do sinistro, e como seguradora Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré). 5 - Nos termos do «Certificado de Adesão Vida Grupo» emitido pela Ré em 14 de Janeiro de 2013, o referido acordo teve início no dia 01 de Novembro de 2012, e renovação automática a 1 de Janeiro, durante 11 anos e 11 dias, sendo tomador a DD, S.A., o contrato de crédito associado o atrás indicado no facto provado enunciado sob o número, e o capital seguro - em 01 de Janeiro de 2013 - de € 37.834,92. 6 - Nos termos do «Certificado de Adesão Vida Grupo» emitido pela Ré em 14 de Janeiro de 2013, a referida apólice garantia: a) Morte durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura completasse 80 anos de idade; b) Invalidez total permanente por doença ou acidente durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura completasse 65 anos de idade. 7 - Ainda nos termos do «Certificado de Adesão Vida Grupo» emitido pela Ré em 14 de Janeiro de 2013, a adesão vigorava nas seguintes condições: «Exclusão da invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença que a pessoa segura, eventualmente, seja portadora à data da sua conclusão no contrato e suas consequências». 8 - Daquele mesmo «Certificado de Adesão Vida Grupo» emitido pela Ré em 14 de Janeiro de 2013, na parte subordinada à rúbrica «Capital Seguro e Modalidades de Actualização do Capital», consta o seguinte: «(…) No início do contrato, o capital seguro para as garantias incluídas neste contrato corresponde a 100% do valor do capital em dívida informado ao segurador. O capital seguro será actualizado automaticamente de acordo com a informação prestada pela Instituição de Crédito mutuante, com efeitos reportados à data da alteração do capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, de acordo com o regime de actualização previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 222/2009, de 11 de Setembro. Nesta situação, o capital seguro será actualizado em função da evolução do capital em dívida à Instituição de Crédito e corresponderá, durante o prazo do empréstimo, ao capital em dívida à Instituição de Crédito. (…)». 9 - Daquele mesmo «Certificado de Adesão Vida Grupo» emitido pela Ré em 14 de Janeiro de 2013, na parte subordinada à rúbrica «Beneficiário(s) em caso de Morte», consta o seguinte: «Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor da DD, S.A.». 10 - O referido Boletim de Adesão foi lavrado ao balcão da agência de Esposende da DD, S.A. pelo próprio Funcionário dessa instituição; e na data acordada foi apresentado à Segurada aderente para que o assinasse, o que esta fez. 11 - Não foi então apresentado à Segurada qualquer outro documento que constituísse anexo ao dito Boletim de Adesão, designadamente, inquérito a que devesse responder ou qualquer outro. 12 - No item «Declaração de Saúde» constante do Boletim de Adesão, a Aderente, candidata a segurada, nada mencionou. 13 - A Ré aceitou o acordo celebrado com a Segurada nos termos e condições do Boletim de Adesão, nada tendo oposto, nem tendo pedido esclarecimentos adicionais. 14 - A segurada CC era filha dos Autores; e faleceu no dia 11 de Março de 2015, no estado civil de solteira, sem deixar descendentes, testamento ou outra qualquer disposição de última vontade. 15 - À data do falecimento da Segurada, a dívida à DD, S.A., decorrente do empréstimo concedido a que se alude no facto enunciado sob o número 2, era de € 30.993,49 (trinta mil, novecentos e noventa e três euros, e quarenta e nove cêntimos). 16 - Após a instrução do processo de sinistro, a Ré, em 09 de Julho de 2015, remeteu aos Autores, que a receberam, a carta cuja cópia está junta a fls. 29, verso dos autos, da qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) Nestes termos, esta Companhia, em face das omissões dolosas detectadas, vem comunicar que não aceitam as coberturas dos sinistros participados, devendo os contratos terem-se por anulados desde a data do seu início. (…)» 17 - Em face da recusa do pagamento por parte da Ré da quantia em dívida à DD, S.A., têm as prestações do empréstimo, desde a data do falecimento da Segurada, sido suportadas pelos Autores, prestações essas que, à data da propositura da acção, se cifravam no montante global de € 2.974,80 (dois mil, novecentos e setenta e quatro euros, e oitenta cêntimos). 18 - Do referido Boletim de Adesão – cuja cópia está junta a fls. 22, aqui se dando o seu teor por reproduzido – consta o seguinte: «(…) Declaração de Saúde Para efeitos de adesão ao Seguro de Vida, salvo indicação em contrário no quadro abaixo, declaro não ter qualquer incapacidade ou defeito físico, não sofrer de doença crónica, não sofrer de sequelas, lesões ou sintomas residuais de alguma doença, não ter tido baixas por doença ou acidentes superiores a 15 dias, não ter sofrido qualquer intervenção cirúrgica e não receber nem ter em curso processo para recebimento de qualquer pensão de invalidez. (…)» 19 - No referido Boletim de Adesão, imediatamente abaixo dessa declaração, consta um quadro para preenchimento pela pessoa segura a fim de declarar as doenças de que é portadora. 20 - A segurada CC nada declarou à Ré sobre a sua situação clínica nesse boletim de adesão. 21 - A segurada CC havia sido submetida em Agosto de 2012 a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito. 22 - Após a realização de biópsia, em 6 de Novembro de 2012, foi-lhe diagnosticada neoplasia da mama esquerda. 23 - À segurada CC foram diagnosticadas metáteses ganglionares, pulmonar e óssea, e carcinoma neuroendócrino de grandes células na vagina, do que lhe adveio a morte. 24 - A Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento que a segurada CC havia sido submetida a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito. 25 - A Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice supra referida se tivesse conhecimento que a Segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas nos factos provados enunciados sob os números 22 e 23. 26 - A segurada CC sabia que a Ré jamais celebraria o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento da doença de que aquela padecia. 27 - Ao subscrever o Boletim de Adesão, a segurada CC tinha conhecimento que lhe havia sido detectado um nódulo suspeito na mama, o que omitiu conscientemente porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos. 28 - À data da assinatura do Boletim de Adesão, a Segurada desconhecia que tivesse as referidas doenças oncológicas, tendo a neoplasia da mama sido diagnosticada no dia 07 de Novembro de 2012, diagnóstico esse que ainda não tinha então chegado ao seu conhecimento. 29 - A Segurada tinha procurado, antes da data da assinatura do Boletim de Adesão, consultas médicas seguidas de exames, por lhe ter aparecido um nódulo na mama. 30 - Só após a data da assinatura do Boletim de Adesão é que a segurada CC veio a tomar conhecimento do veredicto clínico de neoplasia da mama. 31 - A causa da morte da Segurada foi a neoplasia da vagina, não tendo esta relação com a neoplasia da mama. 32 - Desde a assinatura do Boletim de Adesão pela Segurada, até ao início do acordo constante da apólice, jamais a Ré pediu àquela quaisquer esclarecimentos ou declarações adicionais. * 3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes: a) A segurada CC realizou a biópsia que diagnosticou a neoplasia da mama esquerda no mês de Outubro de 2012. b) A Segurada teve conhecimento no mês de Outubro de 2012 da neoplasia da mama esquerda e da necessidade de ser submetida a mastectomia. c) CC celebrou o contrato de seguro com a Ré após ter conhecimento de que era portadora da doença grave do foro oncológico de que padecia. d) CC omitiu que padecia de doença e que precisava de vigilância médica continuada. e) No momento em que assinou o Boletim de Adesão, CC tinha conhecimento de que já padecia das doenças oncológicas referidas nos factos provados enunciados sob os números 22 e 23, e que seria submetida a diversos tratamentos. f) A doença em consequência da qual a segurada CC veio a falecer é anterior à data da celebração do contrato de seguro dos autos. g) Os tratamentos e cirurgias que a Segurada efectuou na sequência do diagnóstico de neoplasia da mama debelaram tal doença, tendo aquela obtido cura da mesma. * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 3.2.2.1. Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 3.2.2.2. Concretizando, e tendo em conta a maior flexibilidade de critérios do S.T.J., relativos ao cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., dir-se-á que os Autores (AA e BB), o cumpriram (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente provados (no caso, o terem-se dado como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 25, 26 e 27); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, as declarações de parte prestadas pela Autora, e os depoimentos das testemunhas Manuel Enes de Abreu e Maria Eugénia Paula Branco Pereira); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se darem como provados aqueles factos enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 25, 26 e 27). Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos Autores, e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo na explicitação das circunstâncias em que o seguro de vida em causa foi contratado, tendentes a infirmar a presunção judicial tirada sobre a actuação dolosa de CC (admitindo, necessariamente, que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que os Recorrentes seleccionaram na sua impugnação). Crê-se, assim, que estará este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes. * 3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto3.3.1. Factos relativos à hipotética actuação a Ré, se não lhe tivessem sido omitidas informações sobre a condição de saúde de CC (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24 e 25) Vieram os Autores (Recorrentes) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 24 («A Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento que a segurada CC havia sido submetida a uma ecografia mamária, com nódulo suspeito»), e sob o número 25 («A Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice supra referida se tivesse conhecimento que a Segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas em 22 e 23»). Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto): «(…) A matéria relativa ao historial clínico da segurada, elencada nos pontos 21., 22., 23. e 29., resultou da análise da documentação que se solicitou ao IPO do Porto e ao Centro de Saúde de Esposende, junta, respectivamente, a fls. 113 e segs. e a fls. 297 e segs. dos autos. Desses documentos extrai-se o seguinte: - Que a segurada CC, no dia 14 de Agosto de 2012, ou em data anterior, fez uma ecografia mamária na sequência da qual lhe foi detectado na mama esquerda um nódulo qualificado como suspeito, aconselhando-se a realização de uma biópsia (cfr. fls. 180 e 181); - No dia 2 de Novembro de 2012 foi consultada pela médica de família, Dra. Maria do Céu Pinto, no Centro de Saúde de Esposende, fazendo-se também alusão no registo dessa consulta a um tumor/nódulo da mama e à necessidade de a decessa filha dos autores realizar uma biópsia (cfr. fls. 337); - No dia 6 de Novembro de 2012 submeteu-se a exame citológico, tendo realizado biópsia a material recolhido na mama esquerda, na sequência do qual surgiu a confirmação do diagnóstico de carcinoma da mama, conforme consta do relatório desse exame, datado de 7 de Novembro (cfr. fls 178); - No dia 9 de Novembro de 2012, foi novamente feita consulta pela médica de família, Dra. Maria do Céu Pinto, no Centro de Saúde de Esposende, fazendo-se alusão no registo dessa consulta ao diagnóstico de neoplasia da mama e ao reencaminhamento da segurada para o IPO do Porto, a fim de ser consultada com urgência (cfr. fls. 336). Ora, perante estes dados objectivos, que se extraem dos documentos, e ponderados que sejam à luz das regras da experiência comum, dúvidas não podem subsistir que a segurada, no momento em que subscreveu o seguro de vida a 8 de Novembro de 2012, tinha já conhecimento que lhe havia sido detectado um nódulo suspeito na mama esquerda, que tinha sido aconselhada a fazer uma biópsia e que efectivamente realizou esse exame, o que fez no dia 6 desse mesmo mês de Novembro. E, bem assim, essas mesmas regras da experiência comum permitem concluir, sem margem para dúvidas, que ao subscrever o boletim de adesão ao seguro de vida, a segurada omitiu conscientemente aqueles factos, por saber que, caso os tivesse declarado, com toda a certeza ou com elevado grau de probabilidade a seguradora ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro aqui em discussão ou, pelo menos, não o faria antes de vir a saber-se o resultado da biópsia – resultado esse que veio confirmar a neoplasia maligna da mama de que a segurada padecia já. Por isso que o tribunal decidiu também dar como provados os factos acima descritos sob os pontos 24. a 27.. (…) É certo que a ré não logrou demonstrar que a segurada, filha dos demandantes, à data da celebração do contrato de seguro (8 de Novembro de 2012) era já sabedora que padecia de grave doença do foro oncológico. Demonstrado ficou, pelo contrário, que somente após aquela data a decessa CC veio a ter conhecimento do veredicto clínico de neoplasia da mama (cfr. os pontos 28. e 30. da factualidade provada e as als. a) a e) dos factos não provados). Provou-se, contudo, que antes da data da celebração do contrato, mais concretamente em Agosto de 2012, a segurada tinha sido submetida a uma ecografia mamária e que esse exame revelou a existência de um nódulo suspeito. Demonstrado ficou também que, ao subscrever o boletim de adesão, aquela tinha já conhecimento que lhe havia sido detectado tal nódulo suspeito. E dos factos provados extrai-se ainda que em data anterior à da celebração do contrato, mais precisamente a 6 de Novembro de 2012, a segurada tinha já realizado uma biópsia, biópsia essa que viria a revelar a natureza maligna do tumor. Ora, malgrado não se tenha provado que a filha dos autores tinha já efectivo conhecimento deste diagnóstico, não pode razoavelmente considerar-se que aqueloutro circunstancialismo seria irrelevante para a apreciação do risco por parte da seguradora ré, para a sua decisão de contratar, e em que condições, um seguro que cobria o risco de morte da segurada. Crê-se que qualquer seguradora, orientando a sua actividade por normais critérios de prudência e de razoabilidade, tendo recebido uma proposta de adesão a um seguro de vida por parte de uma pessoa do sexo feminino a quem tinha sido detectado um nódulo suspeito na mama, a quem tinha sido medicamente aconselhado que realizasse uma biópsia e que tivesse efectivamente feito esse exame dois dias antes de apresentar aquela proposta de seguro, crê-se que qualquer seguradora – repete-se - dificilmente aceitaria aquela proposta, ou, pelo menos, dificilmente a aceitaria naquele momento, antes de se saber o resultado do dito exame ou sem que exigisse à segurada a realização de exames médicos como é habitual neste tipo de seguros. (…)» Precisa-se, e relativamente ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25, que os Recorrentes verdadeiramente não põem em causa a sua demonstração, defendendo antes ser o mesmo irrelevante: «não pode ter relevância para a questão de ajuizar que a Ré nunca celebraria o contrato de seguro titulado pela apólice se tivesse conhecimento que a segurada padecia de doenças oncológicas como as referidas em 22. e 23. já que, como provado ficou, a segurada não conhecia à data da subscrição da declaração de adesão, nem tinha tido oportunidade de conhecer que lhe havia sido diagnosticada a neoplasia da mama». Já relativamente ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24, centraram os Recorrentes a sua discordância nos factos seguintes, isto é, na prova dos ali enunciados sob o número 26 e sob o número 27, reiterando que a inicial omissão de informação, sobre o seu estado de saúde, por parte de CC, não foi dolosa. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao pretenderem sindicar a demonstração dos factos provados em causa (repete-se, os enunciados sob os números 24 e 25), os Recorrentes teriam que ter demonstrado - ou, pelo menos, criado a dúvida razoável sobre a realidade inversa - que a Ré, ainda que soubesse que CC tinha sido submetida a uma ecografia mamária, por nódulo suspeito, ou padecia de doenças oncológicas, teria na mesma celebrado o contrato de seguro do ramo vida em causa nos autos. Contudo, não só aquela logrou demonstrar o contrário (de acordo com a sua natureza de sociedade lucrativa, cuja actividade assenta na ponderação de riscos, de acordo com complexas tabelas matemáticas, influenciando necessariamente a avaliação daqueles a existência de nódulos mamários suspeitos, e de doenças oncológicas), como o juízo de prova seguido pelo Tribunal a quo se mostra - completa e totalmente - fundado nas regras da experiência comum. Por fim, dir-se-á que, nas suas alegações de recurso, e nos que a estes concretos factos provados enunciados sob o número 24 e sob o número 25 diz respeito, os Autores (Recorrentes) não invocaram qualquer prova que tivessem produzido, ou que tivesse sido produzida pela parte contrária, que os tivesse minimamente infirmado. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Autores (Recorrentes), relativo à sua pretensão de se alterarem os facto provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24 e 25 * 3.3.2. Factos relativos à consciência que CC teria sobre a avaliação que a Ré faria do seu estado de saúde, e à intenção com que lhe omitiu declaração pertinentes ao mesmo (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 26 e 27) Vieram os Autores (Recorrentes) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 26 («A segurada CC sabia que a Ré jamais celebraria o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento da doença de que aquela padecia»), e sob o número 27 («Ao subscrever o boletim de adesão, a segurada CC tinha conhecimento que lhe havia sido detectado um nódulo suspeito na mama, o que omitiu conscientemente porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos»). Apela-se, de novo, para o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Tendo o mesmo já sido reproduzido supra, reiteram-se aqui apenas as suas passagens mais relevantes (para este preciso efeito): «(…) E, bem assim, essas mesmas regras da experiência comum permitem concluir, sem margem para dúvidas, que ao subscrever o boletim de adesão ao seguro de vida, a segurada omitiu conscientemente aqueles factos, por saber que, caso os tivesse declarado, com toda a certeza ou com elevado grau de probabilidade a seguradora ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro aqui em discussão ou, pelo menos, não o faria antes de vir a saber-se o resultado da biópsia – resultado esse que veio confirmar a neoplasia maligna da mama de que a segurada padecia já. Por isso que o tribunal decidiu também dar como provados os factos acima descritos sob os pontos 24. a 27.. (…) Provou-se, contudo, que antes da data da celebração do contrato, mais concretamente em Agosto de 2012, a segurada tinha sido submetida a uma ecografia mamária e que esse exame revelou a existência de um nódulo suspeito. Demonstrado ficou também que, ao subscrever o boletim de adesão, aquela tinha já conhecimento que lhe havia sido detectado tal nódulo suspeito. E dos factos provados extrai-se ainda que em data anterior à da celebração do contrato, mais precisamente a 6 de Novembro de 2012, a segurada tinha já realizado uma biópsia, biópsia essa que viria a revelar a natureza maligna do tumor. Ora, malgrado não se tenha provado que a filha dos autores tinha já efectivo conhecimento deste diagnóstico, não pode razoavelmente considerar-se que aqueloutro circunstancialismo seria irrelevante para a apreciação do risco por parte da seguradora ré, para a sua decisão de contratar, e em que condições, um seguro que cobria o risco de morte da segurada. (…) Certo é, contudo, e como se provou também, que a segurada CC, ciente daqueles factos, optou voluntariamente por omiti-los ao celebrar o contrato de seguro com a ré, por estar ciente que apenas dessa forma poderia vir a beneficiar das coberturas que lhe facultava aquele contrato (cfr. os pontos 24. e 27. dos factos provados). «(…) Face ao exposto, e de forma conforme com o estarem em causa factos do foro interno, e de pessoa inclusivamente já falecido, resulta evidente que a prova dos mesmos assentou sobremaneira em presunções judiciais, isto é, ilações que o julgador tirou de um facto conhecido (facto base da presunção) para firmar um facto desconhecido (facto presumido), conforme resulta do art. 349º do C.C.. Deverão, por isso, as ditas presunções mostrarem-se conformes com as regras da experiência a que necessariamente apelam. Ora, relativamente ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26, crê-se ser do conhecimento da generalidade das pessoas que as seguradoras não aceitam celebrar contratos de seguro de vida, sem mais, quando lhes é referida a existência de um nódulo mamário suspeito, confirmado não apenas por exame clínico mas por uma mamografia, e a exigir a posterior realização de uma biópsia. Tal como certeiramente referido pela Ré nas suas contra-alegações, a biópsia é um acto médico exigente (e, acrescenta-se aqui, intrusivo), que causa alarme na generalidade das pessoas que lhe são submetidas, sendo comum a convicção de que é pedida para despistar a natureza maligna de um tumor. Logo, nada tendo sido referido nos autos que retirasse Ana Paula Graça Aires deste universo indiferenciado de pessoas (isto é, que permitisse afirmar que, mercê de características próprias, ou circunstâncias particulares que então registasse, desconhecesse que uma seguradora não aceitaria, sem mais exames, celebrar um contrato de seguro do ramo vida face ao um tal quadro clínico), tem-se como correctamente presumido que o soubesse que a «Ré jamais celebraria o contrato de seguro dos autos se tivesse conhecimento da doença [nódulo mamário suspeito] de que aquela padecia». Prosseguindo, e agora relativamente ao facto provado na sentença recorrida sob o número 27, dir-se-á que parte do mesmo é incontestável, isto é, que «ao subscrever o boletim de adesão, a segurada CC tinha conhecimento que lhe havia sido diagnosticado um nódulo suspeito na nama» (não tendo os Autores impugnado essa factualidade). Considerou ainda o Tribunal a quo que, sabendo-o aquela, «omitiu conscientemente [à Ré, no Boletim de Adesão] porque sabia que só dessa forma poderia beneficiar do seguro referido nos autos». Fê-lo presumindo que, tendo CC necessário conhecimento daquele nódulo mamário suspeito, e que a revelação do mesmo faria com a Ré jamais celebrasse o contrato de seguro dos autos, então a omissão (efectivamente registada) não só seria intencional, como radicada na obtenção de uma vantagem (já que não é crível que a generalidade das pessoas aja contratualmente contra si própria); e esta (face à própria natureza dos autos, e à inexistência de outra prova em contrário) só poderia ser a pretensão de beneficiar do dito seguro. Afirma-se, desde já, que esta nova presunção judicial do Tribunal a quo (tirada de prévios factos estabelecidos) se mostra outra vez conforme com as regras da experiência. Pretenderam, porém os Autores infirmá-la, invocando em seu desabono: o não ter sido a contratação do seguro em causa da iniciativa de CC, mas sim da sua Mãe, uma vez convidada para o efeito por funcionários da DD, S.A., já que se encontrava a decorrer uma campanha «pro-saling»; ter inclusivamente a dita CC preenchido o Boletim de Adesão em sua casa, sendo aquele trazido até si por sua Mãe, e depois levado pela mesma até à Instituição Bancária; e sentir-se CC saudável, estar a trabalhar, sem queixas ou desconfortos, não cogitando estar perante uma ameaça de morte iminente ou de doença grave, sendo aliás uma pessoa nova, optimista e com um espírito muito positivo perante a vida. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se crê que tais factos (cuja veracidade aqui se não põe em causa) sejam suficientes para abalarem a justeza da presunção judicial referida antes, um vez que: não obstante a iniciativa da contratação do seguro não tenha cabido a CC, sabia a mesma que beneficiava com ela, ou os seus Pais (em caso de decesso prévio, e na qualidade de seus fiadores); o ter preenchido o Boletim de Adesão na sua própria casa, num ambiente de recato e ponderação, ter-lhe-ia permitido fazer com acrescido cuidado; e não ser a sua própria convicção sobre a respectiva condição de saúde, ou sobre a evolução futura a mesma, que releva como motivação no facto provado enunciado sob número 2, mas sim a antecipação que faria daquela que seria a conduta da Ré caso conhecesse o nódulo mamário suspeito, e a biópsia já feita. Assim, e por falta de fundamento, igualmente improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelos Autores (Recorrentes), relativo à sua pretensão de se alterarem os facto provados enunciados na sentença recorrida sob os números 26 e 27. * Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Contrato de seguro 4.1.1.1. Definição Lia-se no art. 425º do C.Com., e no que ora nos interessa, que «todos os seguros, com excepção dos mútuos, serão comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objecto». Não nos dava o preceito citado, ou qualquer outro do Código Comercial, uma definição do contrato de seguro. Veio, porém, o legislador, no Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (cuja entrada em vigor foi diferida para 01 de Janeiro de 2009, conforme art. 7º do mesmo diploma), no seu art. 1º, epigrafado «Conteúdo típico», do regime do contrato de seguro então aprovado, esclarecer que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». Precisa-se que, nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (doravante, RJCS), o novo regime jurídico do contrato de seguro se aplica, não só aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor, como igualmente ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor. Pode, assim, afirmar-se que o contrato de seguro é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos. (No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.06.2007, Salvador da Costa, in www.dgsi.pt, como todos os demais que venham a ser citados, sem outra indicação, onde se lê que «o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma segura se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante estipulado»). Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações: . por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assumpção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar; . por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio. Conclui-se, assim, que o contrato de seguro é um contrato: bilateral (com duas partes); oneroso (pois implica sacrifícios económicos para ambas); e sinalagmático (existindo duas prestações correspectivas, isto é, ligadas por um nexo de reciprocidade, a obrigação do segurador de assumir um risco, e a obrigação do segurado de lhe pagar um prémio por essa assumpção de risco). * 4.1.1.2. Contrato de seguro de vida - Contrato de seguro de grupoRelativamente ao que seja um contrato de seguro de vida, entende-se ser aquele em que «o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura» (art. 183º do RJCS). A sua específica disciplina aplica-se ainda aos «seguros complementares dos seguros de vida relativos a danos corporais, incluindo, nomeadamente, a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença» (art. 184º, nº 1, al. c) do mesmo diploma). Já relativamente ao que seja um contrato de seguro de grupo, entende-se ser aquele que «cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar» (art. 76º do RJCS). O seguro de grupo pressupõe, assim, a existência de três sujeitos distintos: o segurador, o tomador de seguro, e a pessoa ligada a este por um vínculo que não seja o de segurar (v.g. contrato de concessão de crédito). A «exigência de um vínculo estranho ao propósito de segurar previne a anti-selecção dos riscos, pela qual se deixam os “maus” riscos para o segurador, contrariando as regras da actividade seguradora» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 261 e 262, anotação de José Alves de Brito). O seguro de grupo pode ser contributivo, ou não contributivo, sendo que na primeira hipótese caberá aos segurados suportarem - no todo ou em parte - o pagamento do montante do prémio devido pelo tomador de seguro, ou suportando-o este, na segunda hipótese (art. 77º do RJCS). Pretendendo-se reforçar a tutela dos segurados na primeira modalidade dos seguros de grupo (contributivos), a lei consagrou-lhes um regime especial - no art. 86º e seguintes do RJCS - , onde nomeadamente se prevê um robustecido dever de informação por parte do segurador (art. 87º), por forma a assegurar a pretendida transparência do contrato. Reconhece-se, deste modo, que os contratos de seguro de grupo contêm inúmeras cláusulas atípicas ao modelo clássico do contrato de seguro. O contrato, porém, só se torna perfeito com a adesão do segurado (v.g. mutuário), por ser ele que celebra e aceita os termos contratuais, transferindo o risco para a seguradora (elemento típico do contrato em causa) e pagando o prémio de seguro. Compreende-se, por isso, que seja sobre este aderente que recaia a obrigação de declaração do risco, e a obrigação de pagamento dos prémios. * 4.1.2. Concretizando, verifica-se que, tendo CC beneficiado de um financiamento bancário para aquisição de casa própria, celebrando para o efeito com a DD, S.A. um contrato de mútuo bancário, veio anos mais tarde, em 8 de Novembro de 2012, a subscrever um Boletim de Adesão a um acordo designado «Seguro de Vida - Crédito Habitação», nele figurando como segurada, a dita Instituição Bancária como tomadora e beneficiária do seguro, e a aqui Ré como seguradora.Mais se verifica que o dito acordo, cuja vigência se iniciou em 1 de Novembro de 2012, prevenia o risco da sua morre ou invalidez permanente, garantindo um capital seguro inicial de € 37.834,92, que seria pago à DD, S.A para liquidação do montante do financiamento que ainda se encontrasse em dívida, na altura de verificação de alguns dos sinistros prevenidos. Confirma-se, assim, o juízo feito nos autos, de que o contrato subscrito entre a Ré (como seguradora) e CC (como segurada), consubstanciou um contrato de seguro de grupo - ramo vida, sendo principal beneficiária do mesmo a DD, S.A.. * 4.2. Lei aplicável (Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril)4.2.1. Lê-se no art. 2º, nº 1 do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro), que o «disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes». Tendo o diploma entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (conforme art. 7º respectivo), consagrou de facto algumas disposições de direito transitório, precisando nomeadamente no seu art. 3º, nº 1 que, nos contratos de renovação periódica, este novo regime jurídico «aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18º a 26º, 27º, 32º a 37º, 78º, 87º, 88º, 89º, 151º, 154º, 158º, 178º, 179º, 185º e 187º do regime jurídico do contrato de seguro». Pretendeu-se, assim, «minimizar as situações de sobrevigência, até porque a aplicação simultânea de dois regimes a diferentes contratos de seguro é fonte de incerteza e consequentemente de insegurança jurídica». Precisa-se, porém, que se a lei nova se aplica «ao conteúdo dos contratos antigos a partir da data da respectiva prorrogação», subsiste porém «a aplicação da lei antiga no que respeita à forma. A solução já decorria do art. 12º do CC. Para minorar as dúvidas, pois nem sempre é fácil destrinçar as regras que respeitam à forma das que regulam o conteúdo de um negócio jurídico, no final do nº 1 indicam-se concretamente as regras que, por se relacionarem com a constituição da relação de seguro, não se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da lei nova. Pretende-se, assim, evitar uma situação de retroactividade em que se aplicaria o novo regime a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Como é regra comum, à formação do contrato aplica-se a lei vigente à data do ajuste, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vem a ser dirimida» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 28 e 29, anotação de Pedro Romano Martinez, com bold apócrifo). * 4.2.2. Concretizando, e tal como os Autores (Recorrentes) correctamente fizeram notar nas suas alegações de recurso, e a Ré o aceitou nas suas contra-alegações, tendo o contrato de seguro de grupo - ramo vida em causa nos autos sido subscrito em 08 de Novembro de 2012, e começado a vigorar no dia 1 de Novembro anterior, é-lhe indiscutível e exclusivamente aplicável o regime jurídico resultante do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e não o anterior que este revogou (nomeadamente, o constante do C.Com.).Resultando, porém, duvidosa a aplicação, na senteça doa autos, de um ou de outro dos regimes, far-se-á (tal como ali) a comparação entre ambos, por forma a que igualmente se possa aferir da bondade do afirmado pela Ré (de que, no caso dos autos, seria irrelevante a escolha de um, ou de outro). * 4.3. Declarações Inexactas ou Falsas - Nulidade / Anulabilidade do contrato de seguro4.3.1.1. Regime geral (Dever de informação do tomador do seguro / segurado) Lia-se no art. 427º do C.Com. que o «contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código»; e precisa-se aqui que «a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrado pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas» (Ac. da RP, de 14.04.2010, Sousa Loureiro). Mais se lia-se, no art. 429º do C.Com., que toda «a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a sua existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo», ficando o segurador com «direito ao prémio» quando tenha «havido má fé» «da parte de quem fez as declarações». Logo, nem todas e quaisquer declarações inexactas e nem toda a reticência de factos ou circunstâncias tornariam o seguro nulo, exigindo-se a sua essencialidade: seria indispensável que tivessem influído na existência ou nas condições do contrato (isto é, que, conhecendo-as, o segurador, ou não contrataria, ou fá-lo-ia em condições diversas das que historicamente acordara). Precisa-se, porém, que o art. 429º citado bastava-se com a «susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação da vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados» (Ac. da RL, de 20.09.2007, Processo nº 5151/2007-2, com bold apócrifo). Compreende-se esta exigência da seguradora, «a de conhecer exactamente as circunstâncias do risco para poder avaliar a probabilidade da sua verificação e, concomitantemente, a frequência dos sinistros e os seus custos, permitindo também calcular o prémio. Como o tomador do seguro é frequentemente o sujeito exposto ao risco extracontratual, sobre o qual se vai modelar ou desenhar o risco contratual assumido pelo segurador, presume-se que ele tem um conhecimento mais aprofundado daquele risco» (Júlio Gomes, «O Dever de Informação do Tomador do Seguro na Fase Pré-contratual», in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Coimbra, 2001, p. 84). Compreende-se, ainda que este «dever de informação só existe relativamente a factos e circunstâncias conhecidos pelo tomador que poderiam influir sobre a decisão do segurador de contratar ou de contratar naquelas condições» (Júlio Gomes, op. cit., p. 87, com bold apócrifo). Permitia, porém, a letra da lei (§ único do art. 429º citado, a contrario), que a conduta do declarante não tivesse que ser necessariamente dolosa, podendo ser devida apenas a título de negligência (neste sentido, entre vários, Ac. do STJ, de 08.06.2010, Processo nº 90/2002.G1.S1). O segurado teria, por isso, de declarar todas as circunstâncias que tivessem influência na avaliação do risco pelo segurador, isto é, todas as circunstâncias que tornariam o sinistro mais provável (probabilidade do risco), ou mais amplas as suas consequências (intensidade do risco). Presumir-se-iam como tal (mas presunção passível de ilisão, pelo segurado) as insertas pelo segurador em prévio questionário a preencher por aquele, bem como - pelo menos - todas as outras a que, de forma habitual, seja atribuída essa eficácia. Por outras palavras, face à «previsibilidade de a Seguradora não celebrar o contrato sabendo que o potencial segurado sofre de determinadas maleitas, ou até de o celebrar mas noutras condições, após a devida ponderação de riscos, (…) entra em cena a importância do chamado “questionário”. Através dele, a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições». Assim, «o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato» (Ac. do STJ, de 17.10.20086, Processo 06A2852). Contudo, o art. 429º do C.Com. bastar-se-ia com um critério objectivo, não exigindo um critério de causalidade, isto é, não exigia «a existência de um nexo causal entre a circunstância omitida ou inexactamente declarada e aquela circunstância que veio a determinar o sinistro», bastando que «apenas tenha existido um cálculo inexacto do prémio e uma cobertura do risco inadequada» (Júlio Gomes, op. cit., p. 87. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 131 a 135, anotação de Arnaldo Costa Oliveira. A jurisprudência viria maioritariamente a sufragar este entendimento, conforme Ac. do STJ, de 17.10.2006, Urbano Dias, Processo 06A2852, onde se lê: «Daí que seja irrelevante saber do nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro: independentemente de se saber se tal nexo se verifica ou não, o que pesa na apreciação da Seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas». Reiterando-o, Ac. do STJ, de 30.10.2007, Alves Velho, Processo nº 07A2961, Ac. do STJ, de 27.05.2008, Moreira Camilo, Processo nº 08A1373, Ac. do STJ, de 06.07.2011, Processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 27.03.2014, Lopes do Rego; já antes, Ac. da RP, de 05.02.2004, Processo nº 0336805, Ac. da RL, de 16.11.2006, Francisco Magueijo, Processo nº 81638, Ac. do STJ, de 24.04.2007, Silva Salazar, Processo nº 07S851, e Ac. da RL, de 20.09.2007, Farinha Alves, Processo nº 5151/2007-2. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 08.01.2009, Processo nº 08B3903, defendendo ser «desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos». Ainda, Ac. da RP, de 20.05.2002, Couto Pereira, Processo nº 0250115, Ac. da RP, de 05.02.2004, João Bernardo, Processo nº 00336805, e Ac. da RG, 27.04.2005, Vieira e Cunha). Esta nulidade legal pretenderia repor o desejável equilíbrio das prestações iniciais (o qual pressupõe sempre uma correcta avaliação do risco a cobrir): se o segurado, ainda que de boa fé, tivesse destruído esse equilíbrio - através de inexactidões ou de omissões -, levando a seguradora a contratar, quando o não teria feito se conhecesse os factos deturpados ou silenciados, ou a fazê-lo em condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se os conhecesse, então o contrato seria nulo. Por fim, precisa-se que, em termos rigorosos e numa interpretação actualista, a maioria da jurisprudência vinha entendendo estar-se perante uma verdadeira anulabilidade, e não da nulidade declarada no texto da lei. Nesse sentido, ponderava: a natureza particular dos interesses em presença; a inexistência de violação de qualquer norma imperativa; e de o vício em causa corresponder a uma espécie de erro do declaratário, cuja consequência é - no regime geral os arts. 247º e 251º, ambos do C.C. - a anulação do negócio jurídico. (Neste sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2ª ed., 2009, p. 778. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 22.06.2005, Processo nº 05B1490, Ac. do STJ, de 17.11.2005, Processo nº 05B3403, Ac. do STJ, de 08.01.2009, Processo nº 08B3903, Ac. do STJ, de 09.09.2010, Processo nº 3139/06.5TBBCL.G1.S1, Ac. do STJ, de 02.12.2013, Granja da Fonseca, e Ac. do STJ, de 27.03.2014, Lopes do Rego). Conforme se verificará infra, foi também nesse sentido que se legislou posteriormente, nos arts. 25º e 26º do RJCS. Lê-se hoje no art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJCS que o «tomador do seguro ou segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», obrigação que é «igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito». Verifica-se, assim, que o art. 24º citado acompanhou o previsto no art. 429º do CCom, seja na exigência de que a declaração se reporte apenas a factos que os obrigados conheçam e devam ter como relevantes para a apreciação do risco pelo segurador, sejam acima de tudo, na manutenção do sistema de declaração espontânea do tomador (…), neste caso em detrimento do sistema de resposta a questionário apresentado pelo segurador» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 108 e 109, anotação de Arnaldo Costa Oliveira, com bold apócrifo). Deverá, porém, o segurador, «antes da celebração do contrato, «esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais» (nº 4 do art. 24º citado). Contudo, o «segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se da omissão de resposta a pergunta do questionário, de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos, de incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário, de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tenha sido omitido, conhecer, e de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias» (nº 3 do art. 24º citado). Retira-se daqui uma presunção de essencialidade (relevância) dos factos insertos em eventual questionário do segurador; e o «dolo» de que aqui se cuida é o dolus malus, previsto no art. 253º, nº 1 do C.C.. Assim, no «caso de um seguro de vida ou de saúde, é dolo simples, p.e., omitir umas dores no peito que se sentiu variadas vezes e se não afasta poder ser algo grave - tanto assim que se está a pensar marcar uma consulta de checkagem - , mas já é dolo especialmente grave conhecer-se o diagnóstico terrível dessas dores e omiti-lo» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 110, anotação de Arnaldo Costa Oliveira) Vindo hoje a ser dolosamente incumprido o dever de informação do tomador do seguro ou do segurado, «o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro»; e, tendo o dolo visado a «obtenção de «uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato» (art. 25º, nº 1 e nº 5 do RJCS). O «dolo» de que aqui se fala é o dolo simples, definido no art. 253º, nº 1 do C.C. como «qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou pelo terceiro, do erro do declarante». «Não parece admissível em sede de declaração do risco do segurador o chamado dolus bónus (definido e permitido genericamente pelo nº 2 do art. 253º CC), desde que da lei seguradora resulta expressamente um dever do tomador de seguro e do segurado de elucidação do segurador do que conheça e razoavelmente devam ter por significativo na apreciação do risco por este» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 110, anotação de Arnaldo Costa Oliveira). Sem prejuízo da forma de anulação ser simplificada, em relação ao regime geral (dispensando-se o recurso aos tribunais), o prazo de invalidação do contrato é o geral (previsto no art. 287º do C.C.), sem prejuízo do regime especial previsto no nº 2 do art. 25º (de três meses, se o incumprimento for detectado antes da ocorrência do sinistro relevante para o funcionamento da cobertura). Sendo, porém, a violação do dever de informação do tomador do seguro ou do segurado ter sido a título de negligência, «o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do conhecimento», ou «propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta», ou «fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente» (art. 26º, nº 1 do RJCS). Contudo, se, «antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes», o segurador: ou «cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente»; ou, «demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio» (nº 4 do art. 26º citado). Afastou-se, assim, a lei actual da solução antes consagrada no art. 429º do C.Com., já que, agora - e ao contrário de então - não só se distingue o elemento subjectivo do incumprimento (dolo/negligência, boa/má fé), como se distingue a respectiva sanção (anulabilidade do contrato para o dolo/denunciabilidade do contrato para a mera culpa). * 4.3.1.2. Contrato de seguro de pessoas (Dever de informação do tomador do seguro / segurado)No caso de um contrato de seguro de pessoas, onde se «compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa» (art. 175º, nº 1 do RJCS), a lei particulariza hoje o dever de informação do tomador do seguro ou do segurado, afirmando que, sem «prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco» (art. 177º, nº 1 do RJCS). Esta «exigência de uma declaração sobre o estado de saúde ou de exames médicos à pessoa segura prévios à celebração do contrato que tenham em vista a avaliação do risco, é comum aos seguros de vida (ex: no seguro de vida contratado na sequência do mútuo com hipoteca), de acidentes ou de saúde» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 447, anotação de José Alves de Brito). Contudo, e no caso dos seguros de vida, o art. 188º, nº 1 do RJCS veda ao segurador o prevalecer-se «de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto». Logo, só no prazo dos dois iniciais anos é aplicável por inteiro o previsto no art. 26º citado. O fim «primordial [desta norma] é o da protecção do tomador do seguro e do segurado, o qual traz decerto associadas vantagens para o segurador (desanuviamento de contenciosos, libertação de meios,…), aliás decerto conjugáveis com a dispersão do aumento de risco dela decorrente no prémio»; e daí ressalta «o comedimento do art. 188º quanto ao período de carência máximo consagrado». Esta «exclusão da incontestabilidade das inexactidões ou omissões dolosas deve ter-se de ordem pública, sem prejuízo, julga-se, da legalidade de uma renúncia caso a caso (mas sempre com aplicação ou da redução proporcional da cobertura ou da cobertura integral sob condição de pagamento do sobreprémio adequado» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 461 e 462, anotação de Arnaldo Costa Oliveira, com bold apócrifo). * 4.3.2. Concretizando, e reiterando-se ser aplicável ao caso dos autos exclusivamente o regime do contrato de seguro consagrado no Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, verifica-se que, pretendendo CC aderir a um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, celebrado entre a Ré e a DD, S.A. (associado a um contrato de mútuo celebrado por ela própria com esta última), prevenindo o risco da sua morte ou invalidez, foi-lhe exigido pela Ré o preenchimento e entrega de um «BOLETIM DE ADESÃO», consubstanciado num formulário, e do qual fazia parte uma «Declaração de Saúde», que se destinava a permitir uma avaliação de risco.Mais se verifica que, tendo-lhe sido antes detectado, por ecografia mamária, um nódulo suspeito, e realizada já uma biópsia, de que aguardava resultado, CC não o referiu à Ré, no preenchimento do dito Boletim de Adesão. Verifica-se, ainda, que foi na ausência de uma tal informação que Ré aceitou a adesão ao contrato de seguro de grupo-ramo vida, pretendida por CC, o que jamais teria feito se soubesse então que a mesma tinha um nódulo mamário suspeito, aguardando o resultado de biópsia já feita ao mesmo. Por fim, verifica-se que CC sabia da existência do dito nódulo e da biópsia já feita, e que a Ré não aceitaria contratar consigo se igualmente os conhecesse, omitindo conscientemente essa informação porque sabia que só dessa forma beneficiaria do seguro em causa. Logo, e tal como defendido nos autos pelo Tribunal a quo, CC omitiu factos, ou prestou declarações inexactas ou incompletas, susceptíveis de alterarem a apreciação do risco a fazer pela Ré, concedendo deste modo a esta o direito de anular o dito contrato, o que de resto fez. De outro modo, de facto, se decidira, se na sentença dos autos se tivesse apenas provado a actuação a título de negligência de CC - na insuficiente prestação de declarações sobre a sua condição de saúde -, já que, sendo o seguro de grupo em causa do ramo vida, e mostrando-se já decorridos dois anos sobre a sua celebração quando o sinistro morte ocorreu, deixara a Ré de se poder então «prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco» (conforme art. 188º do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, excluído inclusivamente das excepções consagradas no art. 3º do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, à aplicação imediata do diploma aos contratos vigentes no momento da sua entrada em vigor). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação interposto pelos Autores, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto AA e mulher, BB, e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).* Guimarães, 20 de Abril de 2017.(Relatora)_________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) (1ª Adjunta)_______________________________________ (Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) (2º Adjunto)_______________________________________ |