Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2224/03-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: GESTOR JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Têm características diferentes o trabalho a despender pelo gestor judicial e pelo liquidatário judicial;
2. O labor do primeiro, inserindo-se na fase processual em que a recuperação da empresa é o único objectivo, obedece a critérios de natureza de índole particular, sempre orientado para a satisfação do êxito económico da empresa e pela qual responde; a acção do segundo aparece quando ficou assente que a solvabilidade económica da empresa já não é mais possível e, por isso, as suas atribuições apresentam um cariz de interesse colocado fora da empresa, consubstanciado no aparecimento da massa falida e na sobrevivência dos credores prejudicados com a perda da actividade empresarial do falido.
3. Havendo razões para conferir ao Cofre Geral dos Tribunais o adiantamento da remuneração do liquidatário judicial - a sua actividade circunscreve-se no âmbito da perda de uma empresa que foi declarada falida - esta atitude já se não justifica no caso da retribuição do gestor judicial, orientada sempre em prol da empresa que se pretendeu recuperar e capaz de criar receita própria para obviar à sua crise económica .
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Da decisão proferida no processo especial de falência n.º 1105/2001 - a correr seus termos no 2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Braga e em que é falida "A" - que indeferiu o requerimento apresentado pelo gestor judicial nomeado no processo de especial de recuperação de empresa da ora falida, recorreu aquele gestor judicial "B" que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Sendo a empresa declarada falida antes do gestor ser remunerado não se aplica o disposto no art.º 34º do CPEREF, havendo antes que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial.
2. “A massa falida é que terá de pagar a remuneração do liquidatário judicial e bem assim a do gestor judicial, porquanto a empresa foi declarada falida antes que o gestor fosse remunerado”.
3. Dispõe o n.º 1 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho que as remunerações e despesas do liquidatário judicial são suportadas “pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal”
4.As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais deverão, posteriormente, ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida – cfr. n.º 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
5. Nada impede que a pretensão deduzida pelo signatário no sentido da remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 seja adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.
6. Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art.ºs 34º e 133.º do CPEREF e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.



Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público pedindo a manutenção do julgado.



Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. A sociedade "A" veio requerer a aplicação da medida de recuperação de empresa, conforme o disposto nos art.ºs 5.º n.º1 e 15.º do Decreto Lei n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, requerimento este que viria a dar origem ao processo de recuperação de empresa registado sob o n.º 1105/2001.
2. Por decisão de 21 de Dezembro de 2001 proferida neste último processo foi ordenado o prosseguimento da acção de recuperação com base no disposto nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 23.º n.º1 e 25.º do DL n.º 132/93 e foi nomeado gestor judicial o ora agravante "B".
3. Na assembleia definitiva de credores, realizada em 8 de Janeiro de 2003, foi proferida sentença em que foi decretada a falência da sociedade "A";
4. Em face desta declaração da falência ficaram, nos termos do disposto no art.º 40.º do CPEREF, suspensas as funções do gestor judicial;
5. Por decisão de 28 de Março de 2003 de fls. 361 foi fixada ao gestor judicial a remuneração mensal de € 1.000 pelas funções exercidas.
6. A fls. 441 veio o recorrente, enquanto gestor judicial, requerer que a remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 fosse adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.
7. A Ex.ma Juíza, com o fundamento no disposto no art.º 208.º do CPEREF, indeferiu esta pretensão.
8. É deste despacho de que se recorre.


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se a remuneração do gestor judicial fixada em processo especial de recuperação de empresa deve ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais no caso de ocorrer nesse processo a declaração de falência da empresa.



I. O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Dec. Lei n.º 132/93, de 31/07), incidindo a atenção sobre a problemática da importância político - social das empresas em situação económica deficitária, consagra um regime processual introdutório comum à recuperação e à falência da empresa, afastando do regime da falência a concordata e o acordo de credores, nele se afirmando o primado da recuperação sobre a falência da empresa (preâmbulo do Dec. Lei n.º 132/93, de 23/04).
O gestor judicial, fundamental órgão que vai dar execução a este referenciado objectivo, também coadjuvado pela comissão de credores e igualmente pela assembleia de credores, terá a remuneração fixada pelo Juiz e deve ser reembolsado das despesas que fizer desde que sejam aprovadas pelo Juiz e com o parecer favorável da comissão de credores (artigo 34.º, n.º1 e 2 do CPEREF).
Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o Juiz ouvir previamente esses credores; e os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliários e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores (artigo 34.º, n.º 3 e 4 do CPEREF).
Resulta deste normativo legal que o Juiz pode escolher um credor - ou alguns credores - ao qual vai impor o encargo de adiantar fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial. Tratar-se-á de uma resolução eivada de alguma rigidez e a repercutir-se com não menos violência na esfera jurídico-patrimonial dos credores assim onerados e, por isso, terá obrigatoriamente de ter o parecer da comissão de credores.
Sendo assim, justifica-se que o legislador tenha concedido a estes créditos uma protecção especialmente cuidada, de tal modo que eles podem ser pagos com preferência em relação a todos os outros - é natural que, ao serem forçados a uma despesa, os credores tenham, pelo menos, em contrapartida, a expectativa de ressarcimento antes de todo e qualquer outro crédito (Carvalho Fernandes e João Labareda; ob. citada, pág. 129).


A declaração de falência tem como objectivo principal a protecção do interesse dos credores prejudicados pelo insucesso empresarial e abrangidos pelo desaire da gestão económico-financeira do falido.
O liquidatário judicial é nomeado pelo Juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do art.º 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa (art.º 132.º do CPEREF) e deve recair em pessoa dotada da necessária competência técnica e da imprescindível integridade ética, de tal modo que mereça a confiança dos credores e de todos os interessados na tramitação dos actos que a falência vai dele exigir.
Também é o Juiz que fixa a remuneração do liquidatário judicial, nos termos previstos neste mesmo diploma legal para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais (art.º 5.º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15/07), ou seja, atender-se-á ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e à dificuldade das funções compreendidas na sua atribuição de liquidatário, ex vi do art.º 34.º da CPEREF.
O liquidatário judicial, promotor das delicadas diligências que o processo de falência abrange, é quem aparece perante os interessados como o principal responsável pelo bom ou mau desempenho no seu desenvolvimento, desfecho e no resultado final dela.
Atenta a pessoalidade do cargo terá ele, por isso, de ser preenchido por pessoa idónea, credível e de algum modo aprovada pelos credores e elementos da própria empresa, exigindo-se-lhe que no desempenho das suas funções aja como um gestor diligente, criterioso e ordenado, no interesse dos credores e do próprio falido (Carvalho Fernandes - João Labareda; CPEREF anotado; pág. 352).

Desta breve análise feita às características de índole profissional de um e de outro, temos como certo que, embora a ambas estas individualidades se exija idoneidade técnica aferida, nomeadamente, pela experiência profissional adquirida (preâmbulo do Dec. Lei n.º 254/93, de 15/07), são diferenciadas as funções que a cada um deles estão legalmente atribuídas:
- O gestor judicial apresenta-se-nos como um engenhoso e credenciado administrador da empresa em posição económica deficitária que, apesar desta sua sobriedade ainda há razões para poder salvar-se com o contributo de uma hábil e esperada gestão; o que se aguarda é que a empresa recuperanda ressurja, sadia, no seu envolvimento mercantil e integrada num contexto de desenvolvimento capaz.
- O liquidatário judicial aparece-nos já numa fase mais angustiante da vida da empresa, quando já está posta de parte a ideia da sua recuperação e o que há a fazer é diligenciar no sentido de, protegendo os credores e declarado falido, administrar os bens da massa falida com a cautela e rigor exigíveis a um modelar mandatário (art.º 143.º do CPEREF), sem se olvidar que, embora agindo em nome próprio, ele está ao serviço de um interesse público no cumprimento das suas funções estatuídas e alinhadas no preceituado nos artigos 141.º e seguintes do CPEREF.

II. Dispõe o artigo o n.º 1 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15/07, que a remuneração do liquidatário judicial ... é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
Sabido que é ao Cofre Geral dos Tribunais que vai buscar-se a retribuição a satisfazer ao liquidatário judicial, a questão que ora nos é posta é a de saber se este regime legal também se aplica ao gestor judicial.

O texto da lei ora em exame aponta claramente para a ideia de que só o liquidatário judicial está abrangido por este normativo, pois que é apenas para o liquidatário judicial que a frase integrante daquele texto aponta; e, pressupondo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do C.Civil), só poderemos exorbitar do pensamento legislativo assim expresso se detectarmos qualquer motivo que, inequivocamente, nos leve a fixar-lhe sentido diferente do que dela transparece (“ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”).
E não vemos razão alguma, racional ou teleológica, que nos mova a ter de estender ao gestor judicial o regime jurídico revelado na parte final do n.º 1 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15/07.
Na verdade, prendendo-se a “ratio” da disposição legal do n.º 4 do art.º 34.º do CPEREF (os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa ... ) com a finalidade de se incentivar os credores ao adiantamento dos fundos necessários à remuneração e reembolso das despesas do gestor judicial no caso de impossibilidade da empresa os satisfazer (Helder Martins Leitão; CPEREF, Anotado e Comentado; pág. 83), torna-se evidente que ao gestor judicial se não poderá aplicar aquele dispositivo legal se, entretanto, foi declarada a falência da empresa; nesta hipótese ter-se-á de recorrer ao regime jurídico estatuído para a remuneração do liquidatário judicial, fazendo-se as necessárias adaptações, como vem sido entendido jurisprudencialmente - Ac desta Relação de 29.01.2003 (in www.dgsi.pt) .
Porém, tendo em consideração que a actividade do gestor judicial a remunerar se verificou no período da tramitação processual de recuperação da empresa, nada há que justifique que seja o Cofre Geral dos Tribunais a ter de satisfazer o pagamento da sua remuneração, porquanto esta acção se enquadra numa fase tipicamente de índole particular, posta ao serviço e interesse do êxito económico da empresa e a não merecer a intervenção do Estado, porquanto está na sua disponibilidade a criação de receita capaz de obviar à sua crise anunciada.
A intervenção estatal, através da mediação do Cofre Geral dos Tribunais, só deve ser entendida como modo de antecipação da retribuição num contexto onde se ponderam interesses gerais da colectividade dos credores e massa falida, isto é, sem possibilidade do recurso a qualquer fonte de receita que a sua gestão possa criar.
Tenha-se em consideração também que as tarefas a desempenhar por estas duas espécies de gestores judiciais se não podem confundir e que se distinguem bem no seu aspecto funcional, relembrando-se que o gestor judicial já terminou o seu exercício e que o liquidatário apenas o iniciou; e, não podendo falar-se de uma continuidade no cargo ou de uma transferência dele - o gestor judicial não pode ser nomeado liquidatário judicial (art.º 40.º do CPEREF) - segue-se que a única forma de reaver para si o montante da sua remuneração é a reclamação atempada do seu crédito por forma a obter o seu crédito perante a massa falida.
Argumenta o recorrente no sentido de que, a manter-se a decisão recorrida, isso equivaleria à negação da remuneração de quem trabalhou, como gestor judicial, no âmbito deste processo, o que seria claramente injusto.
Não se nos afigura exacta esta afirmação assim feita.
Na verdade, não é pela circunstância de se isentar o Cofre Geral dos Tribunais de o remunerar que ao gestor judicial é retirada a retribuição pelo seu trabalho despendido no cargo que lhe foi cometido.
O que se verifica é que, face á declaração de falência entretanto concretizada, o seu crédito terá de esperar pela sua satisfação, tal qual como os restantes credores prejudicados com a nova realidade jurídica conferida à empresa.

Concluindo:
1. Têm características diferentes o trabalho a despender pelo gestor judicial e pelo liquidatário judicial;
2. O labor do primeiro, inserindo-se na fase processual em que a recuperação da empresa é o único objectivo, obedece a critérios de natureza de índole particular, sempre orientado para a satisfação do êxito económico da empresa e pela qual responde; a acção do segundo aparece quando ficou assente que a solvabilidade económica da empresa já não é mais possível e, por isso, as suas atribuições apresentam um cariz de interesse colocado fora da empresa, consubstanciado no aparecimento da massa falida e na sobrevivência dos credores prejudicados com a perda da actividade empresarial do falido.
3. Havendo razões para conferir ao Cofre Geral dos Tribunais o adiantamento da remuneração do liquidatário judicial - a sua actividade circunscreve-se no âmbito da perda de uma empresa que foi declarada falida - esta atitude já se não justifica no caso da retribuição do gestor judicial, orientada sempre em prol da empresa que se pretendeu recuperar e capaz de criar receita própria para obviar à sua crise económica .

Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Guimarães, 28 de Janeiro de 2004.