Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
84/09.6TBVVD.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
PARCELA DE TERRENO
EXPROPRIAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I – O 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde é competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção, e não as conservatórias do registo predial, por nela vir pedido, para efeitos de registo, a condenação dos Réus a reconhecerem ao Autor, com fundamento na aquisição por expropriação por utilidade pública e, subsidiariamente, com fundamento na aquisição por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1754 m2 ainda, registralmente, integrada no prédio rústico, donde foi destacada pela referida expropriação, prédio este que os Réus, posteriormente, adquiriram, por compra, e, com base nela, têm definitivamente inscrito a seu favor no registo predial.
II – O Autor tem interesse em agir com a instauração desta acção contra os Réus, por a compra da totalidade do prédio por estes e a sua subsequente inscrição definitiva no registo predial conflituarem com a anterior aquisição, por expropriação por utilidade pública, pelo Autor, da parcela de 1.754 m2 daquele prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório
Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o Ministério Público, em representação da Direcção Regional do Norte do Ministério da Educação do Estado Português e são recorridos [A] e seu cônjuge [B].

Em 21/01/2009, o Ministério Público, em representação do Estado, instaurou esta acção declarativa com processo comum sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, contra [A] e contra o seu cônjuge [B], pedindo, para efeitos de registo, a condenação dos RR. a reconhecerem que o Estado, Ministério da Educação, é dono da parcela de terreno com a área de 1.754 m2, que foi destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 00490/050691, de Prado, Santa Maria, parcela essa cuja propriedade, no Processo n.º 59/91, do 1.º Juízo deste Tribunal, foi adjudicada ao Estado por virtude da sua expropriação.

Para o efeito, invocou os subsequentes factos:
1º - Por despacho de 20 de Janeiro de 1989 do Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, proferido no âmbito de delegação de competências, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação da parcela de terreno adiante indicada, aprovada para implantação/ampliação da Escola Preparatória de Prado (Santa Maria), Vila Verde e, então, autorizada a Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte a tomar a sua posse administrativa imediata - cfr. a publicação no Diário da República, II Série, nº 43, de 21/02/1989, bem como o Auto de Posse Administrativa de fls. 85, que se juntam como docs. nºs 1 e 2.
2º - A parcela em causa (a constante da planta anexa àquela declaração) foi identificada como sendo uma parcela de terreno com a área de 1754 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob a ficha nº00490/050691 - Prado Santa Maria - cfr . o doc nº 3.
3° - Na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, aquele prédio, sob a ficha nº00490/050691- de Prado Santa Maria, está assim descrito: Bouça das Boucinhas, de mato e pinheiros, sito em Faial, com a área de 4.550 m2, a confrontar do norte com [C], do nascente com [D], do sul com [E] e do poente com herdeiros de [F] - artigo 182° - cfr. o doc. nº 4.
4° - Prédio esse que, à altura da expropriação, estava inscrito em nome das pessoas dos expropriados [G] e mulher [H] (inscrição G 1 - Ap. 10/05.06.91).
5º - Na sequência daquele despacho - a que se aludiu no artigo 1° - a Direcção Regional de Educação do Norte, cumpridas as formalidades legais então exigíveis, remeteu ao Tribunal Judicial desta Comarca, para prosseguimento na fase judicial, o processo administrativo de expropriação litigiosa e urgente da referida parcela - cfr. o doc. nº 3.
6º - Processo a que, distribuído e autuado, foi atribuído o nº 59/91, do 1° Juízo - cfr. o doc. nº 3.
7º - Por decisão de 21 de Junho de 1991, foi aí adjudicada à expropriante a propriedade daquele terreno, objecto da expropriação - cfr. o doc. nº 3.
8° - Devidamente notificada, aquela decisão transitou em julgado, e, em consequência, veio a ser entregue aos expropriados, [G] e mulher, [H], a correspectiva indemnização fixada no valor de 1.340.600$00 (6.686,88 € - seis mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) como resulta do processo a que acima se fez alusão.
9° - Antes da prolação da decisão acabada de referir, a expropriante vinha já dando execução às obras necessárias para a prossecução do objecto da expropriação.
10° - Na verdade, em 30 de Agosto de 1982, a Direcção Regional de Educação do Norte havia tomado posse administrativa daquela parcela de terreno, posse essa decorrente da prévia autorização e da atribuição de carácter urgente à expropriação, conforme o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação - cfr. o doc nº2.
11º - Com efeito, ali, mediante as suas ordens e instruções e em função do respectivo projecto, foi delimitado o terreno, foram feitos caboucos e muros, colocada a vedação, executados trabalhos de saneamento,
12° - De tal modo que, a dita parcela de terreno se integrava naquele que era o espaço destinado à Escola de Prado, Santa Maria, formando uma unidade homogénea.
13° - O que sucedeu no decurso do ano de 1989 - há, portanto. 18 anos - e daí em diante, sem qualquer interrupção,
14° - Pois aquele terreno expropriado, foi sempre utilizado, fruído e explorado pela Escola de Prado, Santa Maria, sem objecção ou oposição de ninguém.
15° - Jamais em tempo algum, quer a posse, quer a propriedade da parcela expropriada, foram postas em causa por quem quer que seja.
16º - Nem sequer pelos Réus.
17° - Pelo que sempre se invocaria a usucapião, se outro título não houvesse.
18° - Ora, sucedeu que o Estado, após a adjudicação da propriedade da parcela expropriada, não procedeu de imediato à inscrição a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial competente.
19º - E quando diligenciava por efectuá-la viu nisso entrave, porque o prédio da descrição nº 490/050691 de Prado (Santa Maria), sem que dela houvesse sido destacada a área de 1.754 m2 (correspondente à expropriada), tinha inscrição de aquisição (G3¬Ap.20/100403) a favor de [A], casado com [B], aqui Réus.
20° - Os Réus, apesar de não porem em causa a titularidade a favor do Estado da parcela expropriada, não prestaram a colaboração que lhes foi solicitada com vista ao registo da mesma na Conservatória do Registo Predial.
21° - Para tanto, bastava que ali declarassem que do prédio descrito sob o n° 00490/050691 de Prado, Santa Maria, não fazia parte a parcela de 1754 m2 que foi expropriada.
22º - Trata-se, a aquisição de um imóvel através de expropriação, posto que da transmissão operada está arredada qualquer vontade negocial, de uma aquisição originária.
23° - É reconhecido o valor e os efeitos do registo, porém, o direito adjectivo não pode sobrepor-se ao direito substantivo.
24° - Na verdade o Estado adquiriu a posse e propriedade da parcela de terreno expropriada ao tempo em que dela eram donos [G] e mulher, [H].
25° - Não podendo ver-se impedido de registar, em seu nome, aquele bem.
26º - Assim, não resta ao Estado senão recorrer ao presente meio processual para obter uma decisão que, para efeitos de registo, condene os réus a reconhecerem que do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00490/050691, não faz parte uma parcela de terreno com a área de 1.754 m2 que foi objecto de expropriação.
27° - A intervenção do Ministério Público foi solicitada pelo Ministério da Educação através da Direcção Regional de Educação do Norte - cfr. o doc. n° 1.

Regularmente citados por carta registada com aviso de recepção, os Réus não contestaram a acção.

Em 04/12/2009, foi proferida sentença, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e a falta de interesse em agir por parte do Autor e, em consequência, absolveu os Réus da instância e condenou o Autor nas custas.

Quanto à declarada incompetência do Tribunal em razão da matéria, a referida sentença exarou a subsequente fundamentação:
«Atendendo aos artigos 116.º, 117.º-A a 117.º-P, 118.º, 120.º a 130.º do Código de Registo Predial, na redacção dos Decretos-Lei n.º 273/01, de 13 de Outubro e 116/2008, de 4 de Julho é aos conservadores do registo predial que compete conhecer da matéria que o Autor pretende e não já aos Tribunais, existindo um processo próprio para o Autor fazer valer o direito que alega assistir-lhe. Dos citados normativos decorre que a competência material para o processo de justificação de registo, designadamente daquele em que seja invocada a usucapião como causa de aquisição, cabe às Conservatórias do Registo Predial que adquiriram competência para o efeito.
Na realidade, as partes estão de acordo quanto à propriedade da parcela, pelo que, não havendo litígio entre as partes, deveria o Autor socorrer-se do referido processo de justificação, caso não possuísse título para prova de aquisição do direito de propriedade».

Relativamente à falta de interesse em agir do Autor, aquela sentença exarou, em síntese, o seguinte:
…o Autor tem título para proceder ao registo, sem necessidade de intervenção dos Réus, uma vez que a expropriação é um modo originário de aquisição da propriedade, inexistindo entrave ao registo da propriedade com base no processo de expropriação.
Esta acção foi intentada com o único escopo de permitir o registo na Conservatória do Registo Predial da parcela expropriada, inexistindo litígio entre as Partes sobre a propriedade da mesma.
Visa obter unicamente a declaração da existência do direito de propriedade a favor da Autora, sendo inútil a condenação dos Réus a reconhecer tal direito, pois conforme alegado pelo Autor estes não o põem em causa.
Nem sequer está desenhada uma situação de conflitualidade que permita aos Réus contestar a acção, visto que aceitam os factos nela insertos e são alheios às questões registais que se colocam, uma vez que o Autor pode fazer registar a propriedade da parcela sem a sua intervenção.
… Perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito do autor, nem existem razões válidas para que o tribunal declare o direito).
O interesse não pode ser meramente reflexo ou indirecto ou eventual, como seja o de o Autor encontrar um meio mais fácil para proceder ao registo, contornando as normas reguladoras específicas do registo predial.
…Conclui-se assim que carece de competência em razão da matéria este Tribunal (relativamente à matéria alegada da usucapião), assim como se verifica a excepção dilatória de falta de interesse em agir do Autor (relativamente à existência do processo de expropriação)».

Inconformado com esta sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões:
1ª - Os Tribunais Judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção proposta pelo apelante.
2ª - O Tribunal recorrido é um Tribunal de competência genérica, competindo-lhe a preparação e julgamento das acções declarativas de simples apreciação positiva e constitutivas, conforme o disposto no artigo 4°, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil e nos artigos 22° e 26° da LOFTJ (Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto);
3ª - Essa competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do artigo 24°, nº 1, do mesmo diploma legal (LOFTJ).
4ª - Na acção proposta não há qualquer infracção das regras da competência do Tribunal em razão da matéria e a forma de processo é a correcta.
5ª - Mesmo na vigência do DL 284/84, de 22 de Agosto, que regulamentava o processo de justificação judicial, nada obstava recorrer aos Tribunais comuns para, através do processo comum, obter o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre determinado prédio com fundamento na usucapião.
6ª - Com a vigência do DL nº 273/2001, de 13 de Outubro, foi revogado o processo de justificação judicial (cfr. o artigo 8°, nº2, do DL nº 273/2001), mas não fica afastada a competência material dos Tribunais comuns para, através do processo comum, reconhecerem a aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel, com fundamento no instituto da usucapião.
7ª - No nº 1, do artigo 116° do CRPred., o legislador utiliza a expressão "pode" assim traduzindo a faculdade, mas não uma imposição, de recorrer ao procedimento previsto naquele preceito.
8ª - O reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado imóvel, com fundamento na usucapião, não está seguramente atribuído a outra ordem jurisdicional que não os tribunais judiciais comuns.
9ª - Assim, o douto Tribunal recorrido é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
10ª - A isto acresce existir verdadeiro litígio, pois que os RR. recusam qualquer colaboração com vista à inscrição no registo da parcela a destacar do seu prédio, nisto se traduzindo a sua oposição (sendo que a falta de contestação dos RR. não pode ser conclusiva da sua não oposição).
11ª - Oposição que, contudo, o Tribunal recorrido não considerou pois que decidiu pela falta de interesse em agir do recorrente.
12ª - Porém somos a afirmar tal interesse processual em agir traduzido na necessidade de instaurar e fazer seguir esta acção, pois que, o direito da Autora se encontra carecido de tutela jurídica.
13ª - Com efeito, a Autora pretende uma decisão que, com força de caso julgado, lhe reconheça o direito de propriedade sobra a parcela de terreno identificada, a destacar do prédio dos RR., decisão que, pela sua natureza, tem um alcance objectivo e subjectivamente mais amplo do que a presunção juris tantum decorrente do artigo 7° do CRPred.
14ª - Nesta conformidade, verificam-se todos os requisitos que conferem a competência material ao Tribunal recorrido para conhecer da acção instaurada;
15ª - Não pode relevar à excepção dessa competência o argumento da inexistência de litígio entre as partes, porquanto tal litígio existe, é real e não meramente aparente.
16ª - Os RR. não respeitam o direito da Autora…desrespeito que resulta óbvio do conjunto do processo...pelo que o litígio parece bem "desenhado"...mas, caso não parecesse, sempre poderia a Mm.ª Juíza ter convidado a Autora a corrigir a petição inicial por falta de alegação da conflitualidade que levou à decisão de absolvição da instância, em respeito pelo princípio da cooperação…mas não o fez, como lho aconselhava o disposto no nº2, do artigo 166° do CPC.
17ª - Assim, a douta decisão recorrida, ao declinar a competência material do Tribunal para conhecer da presente acção, cometendo-a ao Conservador do Registo Predial e ao declarar a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora, fez incorrecta aplicação dos artigos 116°, 17°-A a 117°-P, 118°, 120º a 130º do Código de Registo Predial, 22°, 24°, nº 1 e 26° da LOFTJ e 4°, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), 66°, 101°, 105°, 266°, nº 2, 288°, nº 1, alíneas a) e e), 460° e 461°, todos do Código de Processo Civil, normas que assim foram violadas.
18ª - Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que, cumprindo os ditames legais aplicáveis, assuma a competência material do Tribunal para conhecer desta acção, bem como o interesse em agir da Autora e determine o seu legal prosseguimento.

Os Apelados não apresentaram contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Considerando serem as conclusões do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir consistem em saber se o Tribunal de 1.ª Instância é competente, em razão da matéria, para apreciar esta acção e se o Autor tem interesse em agir.

II - Apreciando

A factualidade relevante à decisão do recurso consta do anterior relatório.

A competência absoluta do tribunal, na qual se inclui a competência em razão da matéria, fixa-se no momento da propositura da acção e, como pressuposto processual que é, ou seja, como condição para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da acção deve ser apreciada e decidida com fundamento nos factos alegados na petição inicial e no nela pedido (cfr. art.ºs 64.º e 101.º do CPC, e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 3/99 de 13/01 - LOFTJ).

Conforme petição inicial acima transcrita, a acção instaurada é uma acção declarativa sob a forma sumária do processo comum, visa obter a declaração judicial do direito de propriedade do Autor sobre a parcela de terreno de 1754 m2 a destacar de determinado prédio rústico e a condenação dos Réus a reconhecerem-lhe esse direito de propriedade, para, posteriormente, o Autor proceder ao seu registo, invocando, para o efeito, a expropriação por utilidade pública daquela parcela a seu favor, em data em que os ora Réus não eram donos do prédio donde foi desanexada, a subsequente tomada de posse administrativa da parcela e a sua posterior manutenção ininterruptamente, a adjudicação judicial daquela parcela no processo de expropriação em que os ora Réus não intervieram, a falta de registo predial quer da acção de expropriação da parcela, quer da própria expropriação da parcela, a posterior aquisição, por compra, do prédio donde foi expropriada a referida parcela e a inscrição definitiva a favor dos Réus no registo predial daquela aquisição, a falta de colaboração destes em declararem, na competente Conservatória, de que aquela parcela não fazia parte do prédio nela registado a seu favor, apesar de lhes haver sido solicitada tal colaboração e de não porem em causa o domínio do Estado sobre a referida parcela.

Esta acção tem, pois, por objecto ou por escopo definir, judicialmente, parte do próprio facto registado, consistente na aquisição, por compra, pelos Réus, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1754 m2, de quem já não era seu dono, por a este haver sido anteriormente expropriada por utilidade pública a favor do Autor (nemo transfere potest plus ius quam ipse habet), não tendo apenas por finalidade a alteração do registo predial, daí que seja uma acção destinada a dirimir a titularidade do direito real de propriedade sobre aquela parcela de terreno e não apenas relativa ao registo daquele direito, com a consequente competência material dos tribunais judiciais comuns para o seu conhecimento, cuja decisão definitiva é susceptível de ser levada a registo predial pelos interessados (cfr. art.ºs 62.º, n.ºs 1 e 2 , e 66.º do CPC, 17.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, a), da Lei n.º 3/99 de 13/01 – LOFTJ e 53.º-A do CRP, alterado e republicado pelo DL n.º 116/2008 de 4/7).

Para determinação da competência material do Tribunal de 1.ª Instância para esta acção, não tem interesse indagar, como fez a 1.ª Instância, se o Autor, ao abrigo dos artigos 116.º, 117.º-A a 117.º-P, 118.º, 120.º a 130.º do Código de Registo Predial, na redacção dos Decretos-Lei n.º 273/01, de 13 de Outubro e 116/2008, de 4 de Julho, poderia fazer valer o seu direito mediante a instauração do processo de justificação de novo trato sucessivo, com fundamento na aquisição da parcela de terreno por usucapião, processo este da competência das conservatórias do registo predial, porquanto a instauração de tal processo de justificação é facultativa, a sua finalidade é a obtenção duma decisão administrativa do conservador que supra a falta de título comprovativo do direito a registar, não se destinando, pois, a dirimir, entre os interessados, a titularidade do próprio direito a registar, daí que, em caso de dedução de oposição pelos contra-interessados, o processo de justificação administrativa seja de imediato declarado findo e os interessados sejam remetidos para os meios judiciais.

Os Réus, conforme vem alegado na petição inicial, apesar de se não arrogarem donos da parcela de terreno, nem praticarem actos perturbativos ou lesivos do direito de propriedade do Autor sobre ela, são detentores de um título de aquisição, concretamente um contrato de compra e venda, do direito de propriedade sobre o prédio, onde aquela parcela de terreno se integra, e, com base nesse título, tem definitivamente registada a seu favor aquela aquisição.

A aquisição, por compra, pelos Réus, da totalidade do prédio conflitua com a aquisição, por expropriação por utilidade pública, pelo Autor, da parcela de 1.754 m2 daquele prédio, donde o interesse em agir do Autor com a instauração desta acção, a fim de, judicialmente, face ao direito substantivo então vigente, dirimir a prioridade ou a prevalência daqueles dois modos de aquisição do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno ou obter a declaração da ineficácia jurídica daquela compra sobre a referida parcela devido à sua anterior expropriação.

Além disso, como no registo predial vigora o princípio da prioridade do registo, consistente em que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do CRP) e como os Réus têm definitivamente inscrita a seu favor, no registo predial, a aquisição, por compra, da totalidade do prédio, o que prevaleceria sobre o posterior registo da aquisição, com base na aquisição originária decorrente da expropriação por utilidade pública, pelo Autor, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1.754 m2 daquele prédio, o Autor necessita de tutela judiciária, que, apreciando e declarando, contra os Réus, a prioridade ou prevalência substantiva do seu direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno, ordene, consequentemente, o cancelamento da prevalência registral de que gozam os Réus relativamente ao direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno, possibilitando, assim, ao Autor, a desanexação registral da parcela do prédio e a inscrição a seu favor do direito de propriedade sobre ela, pedido de cancelamento este presumido pelo art.º 8.º, n.º 1, do CRP na impugnação judicial do facto registado, donde também o interesse em agir do Autor.

III - Decisão
Pelo exposto decidimos julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a sentença recorrida.
Custas pelos Apelados.
Guimarães, 11 de Maio de 2010.