Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
508/17.9PAVNF-A.G1
Relator: JÚLIO PINTO
Descritores: REVOGAÇÃO DO PERDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DESNECESSIDADE DE AUDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
O despacho de revogação do perdão de pena, sujeito a condição resolutiva de o condenado não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à sanção aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada, em obediência ao disposto no artigo 8.º, nº 1, da Lei nº38-A/2023, de 2.08, é em regra precedido obrigatoriamente de audição do arguido.
A condição resolutiva do perdão opera de forma objetiva, isto é, o perdão concedido é revogado, por força da lei, sem valorações de natureza subjetiva, logo que se mostre verificada a condição resolutiva do artigo 8º, n.º 1, da mencionada Lei.
Sendo de aplicação imperativa ou automática, não tem de estar sujeita à apreciação judicial na casuística do caso concreto.
O tribunal apenas se vai pronunciar sobre a verificação dos respetivos pressupostos legais, concretamente quanto à verificação da condição resolutiva prevista no citado nº 1, do art. 8º, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08.
Limitando-se a audição do visado, ato necessário para se assegurar o cumprimento do contraditório, limita-se à questão de aferir se estão reunidos os pressupostos legais da revogação, não se justifica que seja feita pessoal e presencialmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 508/17.9PAVNF, do Juízo de Central Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é arguido AA foi proferido, em 09/12/2025, o seguinte despacho com a referência processual nº ...02, que ora se transcreve:
     
«Revogação do perdão:
Por despacho de 07.09.2023, transitado em julgado, ao abrigo dos artigos 2.º, nº1, 3.º, nºs 1 e 4, 7.º, nº3, e 8.º, nºs 1 a 5, da Lei nº38-A/2023, de 2.08, foi declarado perdoado um ano de prisão à pena única de 3 anos e 9 meses aplicada ao condenado AA, a qual passou a 2 anos e 9 meses. Mais se determinou em tal despacho que o aludido perdão era concedido sob condição resolutiva de o condenado não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada.
Sucede que resulta da certidão da decisão proferida no processo sumário nº 67/24.6GTVCT, devidamente transitada em julgado, que o condenado AA praticou, em 31.05.2024, um crime pelo qual foi condenado em pena de 7 meses de prisão efetiva (cfr. certidão refª ...51 e ...19).
O Ministério Público promoveu a revogação do perdão concedido.
Em cumprimento do contraditório, foram o condenado e seu Ilustre mandatário notificados para tomar posição, remetendo-se ambos ao silêncio.
Apreciando.
Considerando que o perdão foi concedido nos autos sob a expressa condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, como promovido e em obediência ao disposto no artigo 8.º, nº 1, da Lei nº38-A/2023, de 2.08, declara-se verificada a condição resolutiva do perdão de 1 ano de prisão, assim revogado.»
(...)”.
*
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“(…)         
«CONCLUSÕES
1. O recorrente não pode, de todo, concordar com a decisão recorrida.
2. O Tribunal recorrido por despacho proferido em 9.12.2025 decretou a extinção do perdão concedido por se ter verificado a condição resolutiva, condenando, assim, o arguido a cumprir o ano de prisão que lhe havia sido perdoado.
3. Entende o ora recorrente que a revogação do perdão constitui decisão que o afeta pessoalmente, nos termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nºs. 1, 5 e 7 da CRP e do artigo 61º, nº 1, al. b) do CPP, dever-se-ia, antes de mais, ter imposto a audição deste antes da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, sob pena de constituir inconstitucionalidade e nulidade processual a ser declarada por violação dos indicados dispositivos legais.
4. No caso dos presentes autos, o recorrente não foi, em momento algum ouvido presencialmente, ou seja, não foi designada qualquer audição de arguido perante o Tribunal, de forma a este exercer plenamente o seu direito ao contraditório, em momento anterior a ser proferido o despacho de revogação do perdão anteriormente concedido.
5. Assim, entende o recorrente que a revogação aqui proferida pelo Tribunal recorrido não é automática, mas que obrigatoriamente deverá ser realizada uma audição prévia do arguido antes da revogação do perdão concedido sob condição resolutiva.
6. Assim, e uma vez que não foi ouvido para os fins supra expostos, entende o recorrente que a decisão recorrida violou as normais constitucionais o artigo 32º, nºs 1, 5 e 7 da CRP e ainda no artigo 61º, nº 1, als. a) e b) do CPP, inconstitucionalidade que se alega para os efeitos legais.
7. Acresce, ainda, que a falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, nulidade que se alega para todos os efeitos legais.
8. Foram assim violadas as normas consignadas no artigo 32º, nº 1, 5 e 7 da CRP e artigos 61º, nº 1, al. b) e 119º, al. c) ambos do CPP.
 
Face ao exposto, 
requer-se a Vossas Excelências que o presente recurso seja julgado procedente, e que seja declara a revogação do despacho recorrido com a sua substituição por outro que defira a pretensão do recorrente, isto é, que ao recorrente seja designado audição de arguido para que o mesmo possa ser ouvido e exercer o seu direito de defesa antes da decisão da revogação ou não do perdão concedido nos presentes autos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
*
3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção, na íntegra, do despacho recorrido.
*
4. A Digníss.ª Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se também pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta que o Mº Público apresentou na 1ª instância, e adiantando doutas e pertinentes considerações sobre o assunto.
*
5. Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP.
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6. Efetuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP.

Assim sendo, no caso vertente, a única questão que o recorrente coloca a este tribunal, e que importa decidir, é a seguinte:
- Saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 119º, al. c), em virtude de ter sido proferido sem a prévia audição pessoal e presencial do arguido;
*
Porém, antes de mais, para uma correta apreciação do recurso, há que atentar nas principais incidências processuais que os autos revelam:

a) Nos presentes autos, por acórdão de 26/02/2020, transitado em julgado em 26/02/2020, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; ref: ...45
b) Por acórdão de 28/09/2020, foi o arguido condenado na pena única, em operação de cúmulo jurídico  das penas aplicadas nestes autos e nos processo nºs 79/17.6PFBRG e 1366/17.9PBBRG, de 3 anos e nove meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 ano e 7 meses; ref: ...32
b) Nos presentes autos, no dia 07/09/2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Em face do exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, 2º, nº1, 3º, nºs1 e 4, 7º, nº1, alíneas b) e f) - ix) e nº3, 8º, nº1, 14º e 15º, todos da Lei nº38-A/2023, de 02 de agosto:
a) Declara-se perdoado 1 ano de prisão à pena única aplicada nestes autos em que foi condenado o arguido AA por acórdão de 28.09.2020, pelo que tal pena (única) passa a ser de dois anos e nove meses de prisão efetiva;
b) O perdão referido em a) é concedido sob condição resolutiva de o arguido AA não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada»; ref: ...47
c) No dia 10/07/2025, o Ministério Público junto do tribunal recorrido promoveu o seguinte: ref:...68
«Refª ...19 e ...51 (certidão do acórdão proferido no âmbito do processo sumário 67/24.6GTVCT, com nota de trânsito em julgado ocorrido em 16.05.2025, que condenou AA pela prática em 31.05.2024 na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por referência ao artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada na pena de 7 meses de prisão efectiva): Visto.
*
Nestes autos, por despacho de 07.09.2023, devidamente transitado em julgado, ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, 2º, nº1, 3º, nºs1 e 4, 7º, nº1, e nº3, 8º, nº1, 14º e 15º, todos da Lei nº38-A/2023, de 02 de agosto foi declarado perdoado um ano de prisão à pena única aplicada ao condenado AA de 3 anos e 9 meses, a qual passou a 2 anos e 9 meses. Mais se determinou em tal despacho que o aludido perdão era concedido sob condição resolutiva de o condenado não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada.
Ora, resulta da certidão do acórdão proferido no processo sumário 67/24.6GTVCT, devidamente transitado em julgado, que o condenado AA praticou um crime no decurso do período de 01.09.2023 a 01.09.2024, mais concretamente em 31.05.2024; e pela prática de tal facto ilícito foi condenado em pena de 7 meses de prisão efectiva (cfr. certidão refª ...51 e ...19).
Deste modo, p. se declare verificada a condição resolutiva estabelecida pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, revogando-se o perdão concedido.
E, consequentemente, em cumprimento do estipulado no artigo 8.º, n.º 1, in fine, da referida Lei, p. se remeta certidão do acórdão de cumulo jurídico proferido nos presentes autos com nota de trânsito em julgado, do despacho que aplicou o perdão e do despacho que recair sobre a presente promoção, com nota de trânsito em julgado ao processo sumário 67/24.6GTVCT, para que se determine o acréscimo da pena perdoada nestes autos à pena ali aplicada.»
d) Por despacho de 14/07/2025, foi ordenado: ref: ...40
«Em cumprimento do contraditório, com cópia da antecedente promoção, notifique o condenado e seu Ilustre Advogado para, querendo, tomar posição quanto à promovida revogação do perdão concedido.»
e) Com data de 15/07/2025 foram expedidos, via postal, ofícios destinados ao arguido, remetido ao EP ...) e ao seu mandatário, com os seguintes teores: refs: ...48 e ...44
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Do teor da promoção que se anexa e, bem assim, para, querendo, no prazo de 10 dias, tomar posição quanto à promovida revogação do perdão concedido.», e,
«Solicito a V. Exª, se digne providenciar pela notificação da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Do teor da promoção que se anexa e, bem assim, para, querendo, no prazo de 10 dias, tomar posição quanto à promovida revogação do perdão concedido.»
f) Após várias diligências no sentido de saber o paradeiro do arguido, veio a ser expedido ofício, com data de 17/11/2025, tendo como destinatário o EP Regional ..., onde o arguido se encontrava detido, solicitando a notificação daquele para os termos desse despacho: ref: ...26
g) Tendo este EP ..., por ofício de 10/11/2025, remetido a estes autos certidão de notificação do arguido: ref: ...34
 h) Nessa sequência, em 09/12/2025, foi proferido o despacho alvo do presente recurso.
*
Apreciação

Vejamos então a pretensão do arguido/recorrente.
Como emerge das suas conclusões, sustenta o recorrente que o despacho recorrido enferma da nulidade a que alude o art. 119º, al. c), em virtude de o tribunal a quo não o ter ouvido pessoal e presencialmente, em violação do prescrito no art. 61º, nº 1 al. b), ambos do CPP, com vista à revogação do perdão de pena que havia sido decretado ao abrigo da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, bem como dos princípios constitucionais ínsitos no art. 32º, nºs. 1, 5 e 7 da CRP..

Sob a epígrafe “Direitos deveres processuais”, dispõe o art. 61º,, nº 1 al. b), do CPP:

“1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
(…)”.

A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação do perdão de pena de que tenha beneficiado - para além de constituir uma emanação do princípio do contraditório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa - traduz a expressão do direito geral de todo o arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, reconhecido pelo art. 61º, nº 1, alínea b), do CPP.
Cominando, na verdade, o art. 119º, al. c), com nulidade insanável “a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Como claramente se extrai da conjugação dos aludidos preceitos legais, o despacho de revogação do perdão de pena, sujeito a condição resolutiva de o condenado não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer o cumprimento da parte da pena perdoada, é em regra precedido obrigatoriamente de audição do arguido.
À luz do comando constitucional imposto pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Todas as garantias de defesa são todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sendo que os direitos a uma ampla e efetiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso, devendo o contraditório abranger atos em que uma apreciação contradita seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa( - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. ).
Um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduz-se na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (conceção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (conceção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma(- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 157).
O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efetiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso (- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 158.).
Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjetiva penal, concretamente no artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório - consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP - consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os atos suscetíveis de afetarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica( - Figueiredo Dias, obra citada na nota anterior, pág. 149 a 151; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 2007, pp. 522 a 523.). (Cfr. acórdão por nós relatado, de 24/05/2021, in www.dgsi.pt)
Um desses atos é justamente a decisão sobre a revogação de um perdão de pena, condicionado, como é o caso vertente, por ser passível de agravar a pena previamente aplicada ao arguido, e a sua situação respeitante à privação da sua liberdade pessoal. Sendo certo que está condenado a pena de prisão efetiva.
Como vimos, o art. 61º, n.º 1, al. b), do CPP, assegura ao arguido o direito de ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, sendo certo não haver decisão judicial suscetível de o afetar mais gravemente do que aquela que o priva da sua liberdade, tal como no caso vertente, a que agrava esse período de privação.
Traduzindo-se a revogação do perdão de um ano de prisão que reduziu a pena inicialmente aplicada (de 3 anos e 9 meses de prisão), no cumprimento da pena resultante da aplicação desse perdão (2 anos e 9 meses de prisão) acrescida de parte da que foi perdoada, está, pois, em causa um ato decisório que contende com a liberdade do condenado, atingindo-o na sua esfera jurídica, pelo que é de exigir o cumprimento e respeito do direito constitucional de contraditório e de audiência.
Com efeito, a respeito da repercussão no seu quantum daquela pena que foi abrangida pelo perdão, ainda que parcial, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a decisão que determina o seu cumprimento total, ou parcial, através da revogação do perdão de um ano dessa pena, fosse tomada sem que o condenado se pudesse pronunciar.
A jurisprudência é pacífica em enquadrar a preterição da audição prévia do condenado como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 119º, al. c), do CPP, por ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respetiva comparência, como acontece nas situações enquadráveis no art. 495º, nº 2 do CPP, ou seja, de falta de cumprimento das condições de suspensão da pena, em que não se insere o caso em análise.

No caso vertente, o problema coloca-se, pois, relativamente à divergência existente sobre se essa audição do arguido para exercer o seu direito de defesa tem de ser pessoal e presencial, ou se basta a notificação para se pronunciar, querendo.
A questão nuclear aportada pelo recorrente é então a de saber se, perante a verificação da condição resolutiva estipulada, (de o condenado não praticar infração dolosa no ano subsequente ao dia 01.09.2023), o não cumprimento da condição imposta para beneficiar do perdão da pena ao abrigo dos artigos 2.º, nº1, 3.º, nºs 1 e 4, 7.º, nº3, e 8.º, nºs 1 a 5, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08), antes de revogar esse perdão o tribunal tem de ouvir presencialmente o arguido sobre as razões desse incumprimento?
Antes de mais, temos de trazer à liça o que a Lei nº 38-A/2023, de 2.08, (em vigor desde 01.09.2023, tem por objeto um perdão de penas e uma amnistia de infrações, por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude), consagra quanto à condição resolutiva, prevista no seu art.º 8º, nºs 1 a 5, estatuindo o nº 1 o seguinte:
«O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada».
Ou seja, deparamo-nos perante uma lei que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações que consagra expressamente uma causa de revogação automática do perdão, bastando-se com a exigência de que o segundo crime seja doloso, e que seja cometido dentro do ano subsequente à sua entrada em vigor.
A condição resolutiva do perdão opera de forma objetiva, isto é, o perdão concedido é revogado, por força da lei, sem valorações de natureza subjetiva, logo que se mostre verificada a condição resolutiva do artigo 8º, n.º 1, da mencionada Lei, cumprido que seja o princípio do contraditório como, no caso em apreço, foi feito.
Sendo de aplicação imperativa ou automática, não tem de estar sujeita à apreciação judicial na casuística do caso concreto. E, assim sendo, não se justifica a audição pessoal e presencial do arguido, uma vez que o juízo de ponderação implicado na revogação do perdão não se apresenta de grande complexidade, face à limitação dos fatores a considerar.
Perante tal automatismo, a utilidade da audição do visado, em cumprimento do contraditório, mais simples e mais premente, visa assegurar ao mesmo a possibilidade de se pronunciar quanto à verificação ou não da condição resolutiva, posto que tal constitui o fator de que dependerá o sentido da decisão.
Essa audição constitui, pois, ato necessário para se assegurar o cumprimento do contraditório com vista à apreciação da questão da revogação do perdão. Ou seja, a relevância das declarações prestadas em sede audição limita-se à questão de aferir se estão reunidos os pressupostos legais da revogação e, como é evidente, nessa matéria caberá ao condenado exercer o contraditório e a sua defesa. Sendo certo que, no que respeita à revogação do perdão o tribunal apenas se vai pronunciar sobre a verificação dos respetivos pressupostos legais, concretamente quanto à verificação da condição resolutiva prevista no citado nº 1, do art. 8º, da Lei nº 38-A/2023, de 2.08.
E a propósito da interpretação deste tipo de leis, vamos recordar o que disse o Assento do STJ nº 2/2001, de 14.11 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 14.11.2001), que as leis de clemência, por serem excecionais, não permitem interpretação analógica, extensiva ou restritiva, na decorrência aliás do estatuído no art.º 11º do Código Civil («As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva»).

Atentemos então ao seguinte segmento da fundamentação de tal aresto (transcrição):
«É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» - artigo 161.º, alínea f) -, competindo ao Presidente da República «na prática de actos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» - artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
Sucede ainda que o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).
Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.»

Perante tudo o exposto, afigura-se-nos manifesto que a forma de assegurar o direito de defesa do arguido em casos como o que temos em apreciação, não se insere na previsão do citado art. 61º, nº1 do CPP, que não contempla a obrigatoriedade da sua convocação para pessoal e presencialmente o exercer em todas as situações, uma vez que a própria lei se encarrega de definir quais as concretas situações em que essa presença se impõe para o exercício do mesmo antes de serem tomadas decisões que lhe digam respeito. O que não sucede com a Lei nº 38-A/2023, de 02.08.
Não obstante a decisão de revogação do perdão contender diretamente com a liberdade do arguido, o que, como já dissemos, lhe confere o direito de ser ouvido anteriormente à sua aplicação, certo é que a lei não impõe que essa audição tenha de ser presencial.
No nosso caso, foi dado conhecimento ao arguido da promoção do Ministério Público no sentido de lhe ser revogado o perdão que lhe havia sido concedido, e para vir exercer o seu direito de defesa, o contraditório, trazendo ao processo as razões que, no seu entender, obstariam à revogação do perdão. Sendo certo que a decisão impugnada só veio a ser proferida após essa notificação se mostrar verificada,  e decorrido o prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Não exigindo a lei que previamente à decisão de revogação do perdão tivesse de ser ouvido presencialmente o arguido, não estava o tribunal recorrido impedido de, uma vez cumprido o direito ao contraditório, decidir a revogação do perdão.
Neste sentido se vem orientando a jurisprudência, sendo disso exemplo os seguintes arestos: ac. do TRP, 14.04.2004, publicado na CJ II/2004, p. 213; ac. do TRP, de 23.11.2005, proc. 051547, ac. do TRE, de 24.06.2004, ac. do TRE de 27.09.2004, ac. do TRC, de 15-02-2006, e, mais recentemente, ac. do TRE, de 29.10.2013, ac. do TRL, de 2.02.2023, e Ac. do TRC, 28/05/2025, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Entendimento que, sufragamos, porquanto, como supra referimos, a revogação do perdão aplicado opera automaticamente, desde que verificados os pressupostos vertidos na lei que prevê a sua concessão, a prática de crime doloso no ano subsequente à sua concessão, não havendo que apurar e ponderar as causas que estiveram por detrás da sua conduta ilícita posterior, ou quaisquer outras respeitantes às circunstâncias de vida atuais do arguido/condenado, levando a verificação de tal condição resolutiva à imperativa revogação, extinção, do perdão concedido, com as consequências legais, como consagra a Lei 38-A/2023, de 02/08.
A causa resolutiva do perdão é a prática do crime doloso que se concretiza com a condenação, isto é, com o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão - como acontece no caso da suspensão da execução da pena ou da liberdade condicional, que segue o regime daquela, podendo não haver revogação por razões ponderosas que levem a considerar que a prática de novo crime no decurso da medida não colocou em causa as finalidades com ela visadas - razão pela qual não se mostra necessária a audição presencial do condenado em tais situações.
Daí que, não se estando perante situação em que seja exigida a comparência para audição pessoal e presencial do condenado, e, vigorando em sede de nulidades o princípio da tipicidade (art. 118.º, n.º 1, do CPP), se conclua pela inexistência da nulidade insanável que vem invocada pelo recorrente, prevista no art. 119.º, alínea c), do CPP.
De igual forma, também, ao contrário do que entende o recorrente, não se verifica qualquer violação do direito de defesa do arguido, e do princípio do contraditório, tal como previstos no art. 32º, nºs 1 e 5, da CRP, ao ter-se decidido a revogação do perdão concedido ao mesmo sem a sua audição presencial.
«Com efeito, o princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1974, p. 149 e segs).
Tal princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete, nomeadamente que seja dada ao acusado a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).
Tal princípio tem assento constitucional - artigo 32º, nº 5, da CRP.
A sua densificação deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, parágrafo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.
Tendo como fundamento a própria estrutura acusatória do processo penal, o princípio do contraditório significa que ninguém pode ver tomada uma decisão que afete a sua esfera jurídica sem para tanto lhe ter sido dada a possibilidade de ser ouvido (nemo potest inauditu damnari).

Como salienta Inês Fernandes Godinho, in Considerações a Propósito do Principio do Contraditório no Processo Penal Português, “[q]uando perspetivado da parte do arguido, este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32º, n.º 1, da CRP). O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente reflectido no artigo 32º, n.º 5 da Lei Fundamental, representando, portanto, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. A subordinação do processo penal português a este princípio implica, assim, que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto (incluindo matéria probatória) e de direito, no sentido das suas teses processuais, devendo os diversos contributos ser (necessariamente) tidos em conta na formulação da decisão judicial. Trata-se, afinal, de dar sentido ao princípio do contraditório em sentido amplo que resulta da Lei Fundamental. Deste modo, sempre que uma questão suscitada seja susceptível de afectar a posição de outro sujeito processual, existe por parte do último, uma legitimidade constitucional de intervir, uma vez que este princípio, tal como constitucionalmente consagrado (art. 32º), apenas pode ser interpretado como uma garantia fundamental dos cidadãos”.» (Cfr. Ac. do TRC, 28/05/2025, citado)

No caso vertente, foi observado o direito constitucionalmente consagrado de intervenção do arguido no desenrolar do processo, concretamente de se pronunciar sobre a sugerida, e previsível, revogação do perdão que lhe havia sido concedido, tendo-lhe sido conferida a possibilidade de exercer o seu direito de defesa antes da tomada de uma decisão que poderia contender com a sua liberdade pessoal.
E, ainda que para tal lhe não tenha sido dada a oportunidade de o fazer pessoal e presencialmente, tal não significa que se mostre violado o âmbito normativo-constitucional que o citado art. 32º da CRP comporta, designadamente nos seus nºs 1 e 5,  nem das normas processuais penais art. 61º, nº1 alíneas a) e b) do CPP que são corolário de tal preceito constitucional.
    
Está assim votado ao fracasso o recurso interposto pelo arguido.
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III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça (artºs. 513º e 514º do CPP, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

Notifique

(Acórdão elaborado pelo relator, e revisto pelos signatários - Artºs. 94º, nº 2, do CPP, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
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Guimarães, 28 de abril de 2026

Os Juízes Desembargadores
Relator - Júlio Pinto
1º Adjunto - Armando Azevedo
2ª Adjunta - Cristina Xavier da Fonseca