Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | CONDÓMINOS PROPRIETÁRIO COMODANTE FRACÇÃO AUTÓNOMA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel constituído no regime de propriedade horizontal tem legitimidade para demandar o respectivo condomínio – e este para ser demandado – e pedir a sua condenação na reparação de estragos causados no interior e nos móveis da habitação bem como a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência das infiltrações de humidade ocorridas através das paredes comuns (fachadas) do prédio. II. Não a tem para demandar o condómino proprietário e comodante da fracção, nem este para ser demandado, apesar de ele nada ter feito para reparar os referidos danos, posto que de tal se não tenha expressamente responsabilizado nem tenha procedido com dolo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [1] A autora M. F. instaurou [2], em 27-11-2020, no Tribunal de Viana do Castelo, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus: 1º - Condomínio do Prédio sito na Rua … Cima, nºs .. a .., Viana do Castelo; 2º - Cond´ X, SA; 3º - Instituto das Filhas de Y. Formulou o seguinte pedido: “…deve a presente acção ser julgada, procedente por provada e, em consequência: a) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. o valor total 2.895,50€ (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais; b) condenar solidariamente os RR. à imediata reparação da referida fracção, deixando-a como a mesma se encontraria caso não tivessem ocorrido as referidas infiltrações e a procederem: - à pintura da sala, com produtos adequados ao isolamento/tratamento da humidade e do bolor, - à recuperação do revestimento final do tecto, do soalho e do rodapé; - à recuperação do sistema eléctrico da sala que se encontra comprometido; c) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. uma indemnização nunca inferior a 15.000,00€ a título dos danos não patrimoniais sofridos pela A. Na hipótese, que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, de não ser possível a recuperação do imóvel, tal como se encontrava, antes das infiltrações ocorridas e supra descritas, a A. atenta a sua anterior posição de arrendatária e os pressupostos que originaram a celebração de um contrato de comodato, conforme alegado nos itens 1 a 7º deste articulado, deverá ser realojada noutra habitação, propriedade da R. Instituto das Filhas de Y, com condições de habitabilidade e de salubridade, sem prejuízo de ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos aqui peticionados.” Na petição inicial, alegou, para o efeito, o seguinte [3 “Da legitimidade: 1º A A., seus familiares (pais e marido) residiram num prédio urbano, propriedade da R. Instituto das Filhas de Y, desde 01.08.1964 até 04.11.2002, conforme contrato de arrendamento urbano datado de 01.08.1964, anexo à certidão judicial que ora se junta e cujo teor por brevidade aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 1. 2º Sucede que, entre o ano de 2000 e 2001 o Instituto das Filhas de Y, aqui R. manifestou interesse no prédio arrendado à A. e aos seus familiares pois necessitavam do referido prédio para realizar obras de ampliação no Externato de …, do qual a R. também é proprietária – doc. 2. 3º Na sequência dos pedidos efectuados pela R. Instituto das Filhas de Y a A. e os seus familiares aceitaram abandonar o edifício arrendado e foram realojados, em 2002, na fracção autónoma designada pela letra “G”, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … – …….55, correspondente ao terceiro andar traseiras, destinada a habitação, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, também propriedade daquele Instituto, aqui R. 4º A A. e o então seu marido, entretanto já falecido celebraram, em 04.11.2002, com a R. Instituto das Filhas de Y um Contrato de Comodato anexo à referida certidão judicial – vide doc. 1. 5º Pelo que, a posição da A. enquanto comodatária teve origem na anterior qualidade de arrendatária. 6º Acresce que, sendo a A. comodatária do imóvel supra descrito recai sobre si os deveres elencados nos artigos 1135º e 1136º do Código Civil, bem como os deveres elencados no referido contrato de comodato. 7º Ou seja, a A. tem a obrigação de manter o imóvel em bom estado de conservação e de o entregar como o recebeu, recaindo sobre a mesma a obrigação de vigilância do imóvel objecto do comodato ainda que na qualidade de mera detentora. 8º No entanto, apesar da A. tudo ter feito para resolver a situação das infiltrações da fracção que lhe foi comodatada, delas dando conhecimento à Câmara Municipal ... e ao Instituto das Filhas de Y, proprietária do referido imóvel e aqui R., o certo é que a falta de zelo desta, que nada fez (durante meses e meses) causou à A. prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, conforme infra se demonstrará, que ainda não foram resolvidos e que merecem a tutela do direito. 9º Aliás, quer a R. Instituto das Filhas de Y, quer os demais RR. obrigaram-se a proceder à reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na referida fracção, conforme resulta da acta de audiência final proferida no âmbito do procedimento cautelar que correu termos pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 4330/18.7T8VCT, anexa à certidão judicial – vide doc. 1. 10º Encontram-se, assim, os RR. aqui demandados solidariamente obrigados a proceder às reparações ocorridas na referida fracção e indemnizar a A. pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelas infiltrações identificadas na acção cautelar e infra devidamente especificadas. 11º A legitimidade é uma posição de A. e R. em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquela A., ou aquele R., ocupar-se em juízo desse objecto do processo. 12º Atento o supra exposto, a A. tem interesse juridicamente tutelado na presente acção e os RR. são parte legítimas, pois são os sujeitos da relação jurídica tal como ela é definida pela A. Da acção: 13º A A. reside na fracção autónoma designada pela letra “G”, melhor identificada no item 3º deste articulado. 14º Através de um contrato denominado de Contrato de Comodato celebrado entre a A. e a R. Instituto das Filhas de Y esta cedeu àquela para sua habitação exclusiva, sem direito de transmissão aos respectivos sucessores, o direito a habitar a fracção comodatada até à morte da A. e do seu marido, já falecido - vide doc. 1. 15º Conforme resulta da cláusula terceira do referido contrato a A. assumiu o compromisso de pagar a água, luz, gás e taxa de saneamento e demais despesas relativas à fracção comodatada e ainda do respectivo condomínio, o que tem vindo a cumprir desde que passou a residir na referida fracção, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 16º Sucede que, em 2012 o imóvel objecto do contrato de comodato, habitado pela A., começou a ter graves problemas de infiltrações de água, concretamente no tecto da sala. 17º Em Setembro de 2013 a A. reportou o problema à Administração do Condomínio, ao Instituto Filhas da Y, aqui RR., e à Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 18º A referida fracção acabou por ser intervencionada, porém os problemas não foram devidamente identificados e, por conseguinte, não foram resolvidos. 19º Em Abril de 2016 as infiltrações surgiram novamente no mesmo local e tal situação foi mais uma vez reportada aos RR. Administração do Condomínio e ao Instituto Filhas da Y, bem como à Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal .... 20º A participação à Câmara deu origem ao processo de vistoria de determinação de obras n.º 112/16, com determinação das mesmas, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 21º Do auto de vistoria prévia pode ler-se: “…verifica-se a existência de infiltrações provenientes da fracção superior, que supõe-se tratar-se de uma fuga de água na rede de águas/esgotos. E porque esta infiltração põe em causa a habitabilidade da fracção existem razões para se proceder à marcação da vistoria…” conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 22º Após a referida vistoria requerida pela A. e nunca pela R. Instituto das Filhas da Y, proprietária da fracção G, as obras foram realizadas por entidades que a A. desconhece. 23º Aquando a realização da vistoria pela Câmara, em 22.03.2017, já as obras tinham sido executadas. 24º E por esse motivo a Câmara Municipal ... arquivou o processo, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 25º No início do ano de 2018, surgem novos sinais de humidade na fracção habitada pela A., tendo a mesma dado conhecimento das mesmas aos RR., da qual não mereceu qualquer resposta, conforme resulta do teor dos documentos anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 26º A A. mais uma vez, sem alternativa, efectuou nova participação à Câmara Municipal, da qual não obteve qualquer resposta, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1. 27º No Outono do referido ano (2018) o aumento da pluviosidade determinou a ocorrência de humidades e infiltrações na referida fracção e por conseguinte a A. viu-se uma vez mais obrigada a efectuar nova comunicação, datada de 05.09.2018, à Câmara Municipal ..., participação essa que não mereceu qualquer resposta – vide doc. 1. 28º De tal modo que a A. viu-se obrigada a afastar os móveis da sala, designadamente a cristaleira que se encontrava encostada à parede e a cobri-la com um plástico, para tentar impedir que o referido móvel sofresse uma degradação ainda maior e que os prejuízos fossem mais avultados, conforme resulta do teor das fotografias que ora se juntam sob o n.º 3 . 29º Visto que as infiltrações na sua sala eram constantes não teve outra solução senão colocar recipientes em cima do armário da sala (cristaleira) e no chão para recolha da água que era intensa e caía a “fio” na sala. 30º A humidade era tal naquela divisão que a água começou a escorrer também nas outras paredes, originando a deterioração da pintura do tecto e paredes e danificou os móveis da sala, bem como o soalho e o rodapé. 31º Quanto a estes danos o Sr. Perito, no relatório junto aos autos da providência cautelar, esclarece que “na parede nascente da sala comum, o perito constatou a existência de eflorescência de sais; no tecto da sala comum, próximo da parede nascente, o perito constatou a existência de manchas de humidade e degradação do revestimento final; e ao nível do pavimento… constatou a ligeira “descolagem” em parte do rodapé da parede nascente da sala comum” – vide doc. 1. 32º A cristaleira começou a apresentar fissuras e o verniz começou a descascar e a assumir outra cor, mais esbranquiçada nalgumas zonas. 33º A parte de trás do móvel ficou completamente molhada e começou a descolar e a apresentar grandes manchas de humidade, o que comprometeu a estabilidade e a robustez do mesmo. 34º Relativamente a este móvel o Sr. Perito, no relatório junto aos autos da providência cautelar, esclarece que “verificou a existência de bolores na parte superior da traseira do móvel da sala comum, no momento, afastado da parede nascente” – vide doc. 1. 35º Os restantes móveis, nomeadamente as cadeiras e a mesa da sala também ficaram deteriorados com a água que se infiltrou naquela divisão. 36º Em consequência daquela infiltração o sistema elétrico da sala também ficou comprometido, pois alguns focos de luz que se encontram encastrados no tecto ficaram inutilizados e por isso a iluminação naquela divisão é actualmente menor – vide doc. 3. 37º Do relatório do Sr. Perito junto aos autos da providência cautelar resulta: “que um dos focos de iluminação do tecto da sala comum não tinha “Lâmpada”, apresentando apenas as pontas dos fios eléctricos. A presença de humidade não permite a sua utilização” – vide doc. 1. 38º Cumpre esclarecer que desde a elaboração do relatório do Sr. Perito (17.04.2019), os danos sofridos agravaram-se, em consequência do não tratamento das humidades e dos bolores nas superfícies das paredes e tectos, bem como nos móveis, no soalho e no rodapé. 39º Na sequência das referidas infiltrações a A. viu-se obrigada a esvaziar a cristaleira e a embalar todas as louças que ali se encontravam, as quais permanecem até hoje em caixas espalhadas pelo corredor e num dos quartos da habitação. 40º A A. e o seu marido, entretanto, falecido, viram-se impossibilitados de utilizar a sala e de usufruir dos móveis e sofás. 41º E de receber visitas de amigos e familiares, estando-lhes vedada a socialização na sua própria casa. 42º A viver nestas condições a A. e o seu marido, entretanto, falecido e sem qualquer apoio ou solução para a resolução das infiltrações viram-se obrigados a instaurar procedimento cautelar comum supra identificado no item 9º deste articulado. 43º No âmbito desse procedimento cautelar as partes, aqui A. e RR., declararam o propósito de pôr fim a litígio por acordo e no qual “o requerido condomínio reconhece os problemas de estanquicidade que o prédio objecto do presente procedimento cautelar apresenta e por isso compromete-se em realizar todas as obras de correcção de tais problemas nas fachadas do edifício, tal como as mesmas foram aprovadas na Assembleia de 11.12.2018, cuja acta n.º 5 se encontra junta à oposição”, conforme resulta da acta de audiência final, datada de 16.09.2019 e anexa à certidão judicial – vide doc. 1 (sublinhado nosso). 44º Da cláusula segunda da referida acta resulta que “… tendo em conta o relatório pericial apresentado nos autos, no qual o Sr. Perito indica como sendo a possível origem dos problemas alegados pelos requerentes nos presentes autos uma courette verificada ao nível da cobertura no quarto andar, compromete-se ainda o condomínio a solicitar ao empreiteiro a intervenção da referida courette no sentido de colocar no exterior “persianas” que impeçam a entrada de água pela abertura aí existente”. 45º Resulta ainda daquela acta que “o presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar” – sublinhado nosso. 46º Parte do acordado no referido acordo foi cumprido pelos requeridos, aqui RR, tendo o condomínio realizado obras no exterior do prédio da sua responsabilidade e conforme se havia obrigado, aparentemente de acordo com o indicado pelo Sr. Perito naqueles autos de processo cautelar. 47º No entanto, os RR. não assumiram os prejuízos sofridos pela A. em consequência das infiltrações, identificados no procedimento cautelar e supra referidos, conforme se obrigaram no referido acordo. 48º Na verdade, a R. Instituto Filhas da Y, proprietária da fracção habitada pela A. efectuou a pintura do tecto da sala no dia 19.08.2020, porém no dia seguinte (20.08.2020) a tinta começou a empolar, a descascar e a cair deixando a descoberto a humidade e o bolor ali existente. 49º Mais não foi do que uma “operação de estética”, que pouco durou (1 dia) e que deixou a descoberto o que se quis disfarçar. 50º Decorrido mais de um ano sobre a transação judicial nos autos de procedimento cautelar nada foi feito para restabelecer a habitabilidade da fracção comodatada à A. 51º A A. continua com as louças que se encontravam na cristaleira empacotadas em caixotes, os quais se encontram espalhados pela casa, pois o móvel, não suporta o peso das mesmas. 52º Os móveis da sala, continuam à espera de uma reparação, cujo orçamento já foi elaborado e que ascendem ao montante de 2.895,50€, conforme documento que ora se junta e cujo teor por brevidade e desnecessidade de repetição aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 4. 53º A sala continua sem que tenha sido feita uma impermeabilização e uma pintura adequada atentas as infiltrações ocorridas e às manchas de humidade que a sala apresenta. 54º O sistema elétrico da sala continua inoperacional, pois como supra se referiu, parte dos focos de luz encastrados deixaram de funcionar atenta as infiltrações ocorridas, continuando com fios eléctricos expostos. 55º Atento o exposto, não há qualquer dúvida que se verifica em concreto e em abstracto o nexo causal entre os factos ocorridos e os danos sofridos pela A., os quais não são da sua responsabilidade, nem tão pouco lhe podem ser imputados. 56º Conforme acima já se referiu os danos sofridos pela A. encontram-se, em parte, relatados pelo Sr. Perito A. P., no relatório junto aos autos do procedimento cautelar e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – vide. doc.1. 57º A A. tem 71 anos de idade e tem problemas de saúde e o seu estado clínico tem-se agravado devido à elevada humidade e poeira presente na sua habitação, conforme declaração médica que ora se junta e cujo teor por brevidade aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 5. 58º Conforme supra se alegou a A. teve um prejuízo efectivo no valor total de 2.895,50€ (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta), sem prejuízo dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação dos RR. até efetivo e integral pagamento. 59º Além dos danos patrimoniais a A. tem ainda direito a ser indemnizada quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do Código Civil, uma vez que o seu direito à habitabilidade foi comprometido e ainda não foi recuperado atento o comportamento dos RR., o que colocou em causa a saúde e o bem-estar da A. 60º Além dos valores apurados pelos danos patrimoniais causados pelas infiltrações ocorridas, a A. tem direito a uma indemnização nunca inferior a 15.000,00€. 61º Assim, assiste à A. o direito a ser ressarcida dos danos patrimoniais, bem como dos danos não patrimoniais, nos termos aqui peticionados.”. O documento nº 1 para que se remete na alegação, reza, quanto ao acordo celebrado em transacção, que: “Cláusula Primeira O requerido Condomínio reconhece os problemas de estanquicidade que o prédio objecto do presente procedimento cautelar apresenta e por isso compromete-se em realizar todas as obras de correcção de tais problemas nas fachadas do edifício, tal como as mesmas foram aprovadas na Assembleia de 11-12-2018, cuja acta número treze se encontra junta como documento nº 5 à oposição. Cláusula Segunda Não obstante, e tendo em conta o relatório pericial apresentado nos autos, no qual o Sr. Perito indica como sendo a possível origem dos problemas alegados pelos requerentes nos presentes autos uma courette verificada ao nível da cobertura no quarto andar, compromete-se ainda o Condomínio a solicitar ao empreiteiro a intervenção da referida courette no sentido de colocar no exterior “persianas” que impeçam a entrada de água pela abertura aí existente. Cláusula Terceira Tais obras deverão estar realizadas e concluídas, caso as condições climatéricas assim o permitam, até ao final do mês de Outubro de 2019. Cláusula Quarta O presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes nos presentes autos reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar.” Em contestação conjunta, os 1º e 2º réus excepcionaram a ilegitimidade activa da autora (por não ser proprietária nem condómina da fracção e não estar acompanhada dos demais comodatários) e passiva deste (por nenhum facto responsabilizante lhe ser imputado). A 3ª ré, contestando também, invocou a sua ilegitimidade (substantiva mas que qualifica como dilatória e implicante de absolvição da instância), alegando que a autora se baseia no incumprimento do contrato de transacção mas que nele não interveio e em nada se obrigou, negando qualquer falta de zelo da sua parte e salientando que de nada se pode extrair actuação dolosa que seria necessária para poder ser responsabilizada pelos alegados vícios da fracção. A autora, na resposta, esclareceu que é actualmente a única comodatária sobreviva, reiterou que tem todo o interesse em demandar, pelo que é parte legítima, e, ainda, que pretende responsabilizar pelos danos não só o Condomínio 1º réu como a sua administradora 2ª ré. Quanto ao 3º réu (o Instituto comodante), insiste que ele se responsabilizou na transacção e que agiu com dolo, o que se extrai da factualidade vertida na petição e de outra que ali acrescentou. No saneador, proferiu-se, com data de 07-06-2021, decisão, de que se destaca: “Da falta de legitimidade da Autora […] Reportando-nos ao caso em apreço, na presente acção a Autora pretende a condenação solidária dos Réus no pagamento de € 2.895,50, a título de danos patrimoniais (1), na reparação imediata da fracção (pintura da sala, recuperação do revestimento final do tecto, do soalho e do rodapé e recuperação do sistema eléctrico da sala) (2) e no pagamento de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais (3). Segundo a mesma, os danos são consequência das infiltrações de água ocorridas no tecto e derivadas dos problemas de estanquicidade que o prédio em que a fracção se integra apresentava. Ora, afigura-se-nos correcta a posição assumida pelos Réus contestantes, nesta matéria. Na realidade, através desta acção, a Autora pretende exercer as prerrogativas de condómina, junto do condomínio, da administração do mesmo e do proprietário da fracção que aquela ocupa. Porém, a Autora não é condómina, sendo, apenas a comodatária da fracção G. Está vedada à Autora a possibilidade de acionar o condomínio, nos termos e com os fundamentos com que o fez, uma vez que tal possibilidade está circunscrita ao proprietário da fracção – cfr. o regime estabelecido nos artigos 1420º e seguintes do Código Civil. A Autora não tem qualquer ligação ao condomínio, nem qualquer obrigação e, concomitantemente, não tem qualquer direito. Não contestando estas afirmações e sendo pacífico nos autos que a Autora é a comodatária da fracção em causa, por força do contrato de comodato celebrado e junto aos autos a fls. 24 e 25, a Autora sustenta, porém, que o Condomínio, a Cond’ X, S.A. e o Instituto obrigaram-se à reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na referida fracção, no âmbito do processo nº 4330/18.7T8VCT. Lido e analisado o acordo homologado por sentença, do mesmo ressalta que o ali requerido Condomínio (do prédio sito na Rua ... nº .. e nº ..) reconheceu os problemas de estanquicidade que o prédio objecto do procedimento cautelar apresentava e por isso comprometeu-se em realizar todas as obras de correcção de tais problemas nas fachadas do edifício, “tal como as mesmas foram aprovadas na Assembleia de 11-12-2018, cuja acta número treze se encontra junta como documento nº 5 à oposição” (Cláusula primeira). Nos termos da cláusula segunda da transacção “Não obstante, e tendo em conta o relatório pericial apresentado nos autos, no qual o Sr. Perito indica como sendo a possível origem dos problemas alegados pelos requerentes nos presentes autos uma courette verificada ao nível da cobertura no quarto andar, compromete-se ainda o Condomínio a solicitar ao empreiteiro a intervenção da referida courette no sentido de colocar no exterior “persianas” que impeçam a entrada de água pela abertura aí existente.”. As obras deveriam estar realizadas e concluídas, caso as condições climatéricas assim o permitissem, até ao final do mês de Outubro de 2019. Ficou consignado na cláusula quarta que “O presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes nos presentes autos reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar.”. Após análise do acordo plasmado na acta da audiência final do aludido procedimento cautelar resulta claro que, contrariamente ao sustentado pela Autora, apenas o condomínio se obrigou a realizar nas fachadas do edifício todas as obras de correcção necessárias dos problemas de estanquicidade que o prédio apresentava, problemas estes reconhecidos pelo condomínio (e apenas por este). Mais se comprometeu a solicitar ao empreiteiro intervenção na courette (ao nível da cobertura do quarto andar), colocando persianas que impedissem a entrada de água pela abertura aí existente. O teor da cláusula quarta e o que as partes aí entenderam consignar não constitui o reconhecimento do direito de reclamar quaisquer danos, nem traduz a assunção de qualquer responsabilidade por parte do condomínio, nem da sua administração ou por parte do ali chamado e aqui Réu Instituto. Do alegado na petição inicial resulta que aquilo a que o condomínio se comprometeu e obrigou no âmbito do procedimento cautelar não está aqui em causa, tendo sido cumprido (cfr. artigo 46º da petição inicial). Sucede que, as situações aqui alegadas não foram contempladas no acordo alcançado e homologado por sentença, extravasando o objecto do referido litígio, o qual findou nos termos constantes da acta junta aos presentes autos a fls. 9 e 10. Os danos alegados pela Autora na petição inicial não foram reconhecidos pelas partes no âmbito do procedimento cautelar, não tendo o condomínio, nem os restantes réus, assumido a responsabilidade pela situação trazida a estes autos nem pelos danos aqui invocados. Neste contexto e não sendo a Autora condómina do prédio, é forçoso concluir que assiste razão aos Réus na questão da falta de legitimidade activa suscitada, por todos os motivos acima expostos. * Concluindo, no caso em apreço, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa. […] […] Da falta de legitimidade substantiva do Instituto Réu Relembrando o que se afirmou a propósito da apreciação de anterior questão, na presente acção a Autora pretende a condenação solidária dos Réus no pagamento de € 2.895,50, a título de danos patrimoniais (1), na reparação imediata da fracção (pintura da sala, recuperação do revestimento final do tecto, do soalho e do rodapé e recuperação do sistema eléctrico da sala) (2) e no pagamento de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais (3). Segundo a Autora, os danos são consequência das infiltrações de água ocorridas no tecto e derivadas dos problemas de estanquicidade que o prédio em que a fracção se integra apresentava. Para tanto, funda-se no acordo alcançado no procedimento cautelar nº 4330/18.7T8VCT e nas obrigações aí assumidas, sustentando que “os RR não assumiram os prejuízos sofridos pela A. em consequência das infiltrações, identificados no procedimento cautelar e supra referido, conforme se obrigaram no referido acordo.”. Lido e analisado o acordo homologado por sentença, do mesmo ressalta que o ali requerido Condomínio (do prédio sito na Rua ... nº .. e nº ..) reconheceu os problemas de estanquicidade que o prédio objecto do procedimento cautelar apresentava e por isso comprometeu-se em realizar “todas as obras de correcção de tais problemas nas fachadas do edifício, tal como as mesmas foram aprovadas na Assembleia de 11-12-2018, cuja acta número treze se encontra junta como documento nº 5 à oposição” (Cláusula primeira). Nos termos da cláusula segunda da transacção “Não obstante, e tendo em conta o relatório pericial apresentado nos autos, no qual o Sr. Perito indica como sendo a possível origem dos problemas alegados pelos requerentes nos presentes autos uma courette verificada ao nível da cobertura no quarto andar, compromete-se ainda o Condomínio a solicitar ao empreiteiro a intervenção da referida courette no sentido de colocar no exterior “persianas” que impeçam a entrada de água pela abertura aí existente.”. As obras deveriam estar realizadas e concluídas, caso as condições climatéricas assim o permitissem, até ao final do mês de Outubro de 2019. Ficou consignado na cláusula quarta que “O presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes nos presentes autos reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar.”. Após análise do acordo plasmado na acta da audiência final do aludido procedimento cautelar resulta claro que, contrariamente ao sustentado pela Autora, apenas o condomínio se obrigou a realizar nas fachadas do edifício todas as obras de correcção necessárias dos problemas de estanquicidade que o prédio apresentava, problemas estes reconhecidos pelo condomínio. Mais se comprometeu a solicitar ao empreiteiro intervenção na courette (ao nível da cobertura do quarto andar), colocando persianas que impedissem a entrada de água pela abertura aí existente. O teor da cláusula quarta e o que as partes aí entenderam consignar não constitui o reconhecimento do direito de reclamar quaisquer danos, nem traduz a assunção de qualquer responsabilidade por parte do condomínio, nem da sua administração ou por parte do ali chamado e aqui Réu Instituto. Os danos alegados pela Autora na petição inicial não foram reconhecidos pelas partes no âmbito do procedimento cautelar, não tendo o Instituto Réu, no que interessa para a apreciação desta questão, assumido a responsabilidade pela situação trazida a estes autos nem pelos danos aqui invocados. Para além disso, cumpre salientar que entre a Autora e este Réu foi celebrado um contrato de comodato – cfr. fls. 24 e 25 dos autos. Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – artigo 1129º, do Código Civil. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso – artigo 1133º, do Código Civil. A responsabilidade do comodante encontra-se prevista no artigo 1134º, do Código Civil, nos termos do qual “O comodante não responde pelos vícios ou limitação do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.”. De acordo com os factos alegados pela Autora, conclui-se que o comodante, aqui Réu, não se responsabilizou expressamente pela situação em causa dos autos. De igual modo, os factos alegados pela Autora não traduzem que o mesmo tenha procedido com dolo. * “Em consequência da natureza gratuita do comodato, a disposição do artigo 1134º consagra solução paralela à que o artigo 957º, nº 1, estabelece para a doação: o comodante só responde pelos vícios do direito ou da coisa se expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo. (…) Quanto ao dolo, quando ele revista a forma de erro provocado ou dissimulado, há que atender ao disposto no artigo 253º. Supõe a lei, nesse caso, uma sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, ou a dissimulação pelo declaratário do erro do declarante. A ignorância culposa do vício, por mais grave que seja a culpa, não constitui dolo, bem como o não constitui o simples conhecimento do vício, ou até o conhecimento do erro do declarante, desde que o comodante nada tenha procurado dissimular. O dolo é aqui encarado, porém, em termos mais amplos, para abranger todos os casos em que o comodante tenha faltado intencionalmente ao dever de denunciar os vícios da coisa ou do direito. Contrapõe-se aqui o dolo à mera culpa ou negligência.” – Código Civil Anotado, Volume II, de Pires de Lima e Antunes Varela, 3ª edição revista e actualizada, página 668, Coimbra Editora, Limitada. * Nestes termos, entende-se que assiste razão ao Instituto Réu na questão suscitada, não tendo este, por um lado, interesse em contradizer os factos aduzidos pela Autora e atinentes ao procedimento cautelar nº 4330/18.7T8VCT, uma vez que este nada reconheceu, não se obrigou a realizar qualquer obra, nem se responsabilizou pelos danos aqui invocados. Nessa medida e, nesta parte, carece de legitimidade passiva. Por outro lado, quanto aos factos alegados pela Autora e atinentes à relação contratual existente (contrato de comodato), dos factos invocados não resulta que o Réu se tenha responsabilizado expressamente pela situação em causa dos autos e, de igual modo, os factos articulados não traduzem que o mesmo tenha procedido com dolo. Neste contexto, nesta parte, a causa de pedir é inviável, sendo manifesta a improcedência dos pedidos formulados contra o Instituto Réu, atento o regime previsto para o contrato de comodato, sendo certo que os factos alegados não nos levam a concluir pela responsabilidade do Réu na pretendida reparação e nas pretendidas indemnizações. O vício verificado quanto à causa de pedir é de conhecimento oficioso. * […]III. Perante todo o exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 278º, nº 1, alíneas d) e e), 576º, nº 1 e nº 2, 577º, alínea e) e 595º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil: - julgo procedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade da Autora (quanto aos Réus Condomínio do prédio situado na Rua ..., nºs .. e .., em ..., Viana do Castelo e Cond’ X, S.A.) e, em consequência, absolvo os Réus Condomínio do prédio situado na Rua ..., nºs .. e .., em ..., Viana do Castelo e Cond’ X, S.A. da instância. - julgo procedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade do Réu Instituto e julgo verificada a excepção dilatória inominada (vício acima apontado à causa de pedir) e, em consequência, absolvo o réu Instituto das Filhas da Y da instância.”. A autora não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo nestes termos prolixos: “1. O Tribunal recorrido julgou totalmente procedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade da A. (quanto aos Réus Condomínio do prédio situado na Rua ..., n.ºs .. e .., em ..., Viana do Castelo e Cond’ X, S, A.) e a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade do R. Instituto, absolvendo, assim, os RR. da instância. 2. Cremos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à absolvição dos RR. Condomínio e Cond’ X e R. Instituto é contrária a uma anterior transacção realizada no âmbito de um processo judicial, mais concretamente no procedimento cautelar que correu termos por este Tribunal, com o n.º 4330/18.7T8VCT. 3. Através daquele acordo a A. viu assegurados os seus direitos e agora com esta decisão vê-se completamente defraudada e impedida de ver os danos reparados por quem se obrigou. 4. Caso assim não se entenda quanto ao R. Instituto, por ser intervindo no procedimento cautelar na qualidade de chamado, sempre se dirá que o referido Instituto, aqui R. actuou com dolo, na vigência do contrato de comodato, tornando-se, assim, responsável pelos prejuízos que causou à comodatária, aqui A. 5. A A. é, assim, parte legítima quanto aos RR. Condomínio e Cond’X atenta as responsabilidades por eles assumidas na transação judicial. 6. Tal entendimento deve ainda estender-se ao R. Instituto, pelos motivos aduzidos no ponto 4 das conclusões. 7. Conforme acima já se referiu e resulta do acordo alcançado no âmbito do já referido procedimento cautelar a A. e os RR. Cond’ X (administradora do condomínio) e o Condomínio do prédio sito na Rua ..., n.ºs .. e .., em ..., declararam o propósito de pôr fim ao litígio por acordo e no qual “o requerido condomínio reconhece os problemas de estanquicidade que o prédio objecto do presente procedimento cautelar apresenta e por isso compromete-se em realizar todas as obras de correcção de tais problemas nas fachadas do edifício, tal como as mesmas foram aprovadas na Assembleia de 11.12.2018, cuja acta n.º 5 se encontra junta à oposição”. 8. Do referido acordo resulta ainda que: “o presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes, ou seja, da A. e do seu marido, entretanto falecido, reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar”. 9. Com facilmente se alcança do referido acordo, os RR. assumiram a sua responsabilidade nos autos do procedimento cautelar, um enquanto condomínio e o outro enquanto administrador do condomínio, perante a A. 10. Não obstante a A. ter na sua posse um acordo que lhe deu garantias de que a situação das infiltrações seria resolvida e que lhe concedeu o direito a reclamar quaisquer danos que entenda ter sofrido em consequência das infiltrações que alega no presente procedimento cautelar, vê-se agora, com esta decisão, desprotegida e completamente defraudada nas suas expectativas, assentes, como se disse, num acordo alcançado judicialmente. 11. O Tribunal a quo, sem analisar a prova carreada para os autos, entendeu que a A. pretende exercer as prerrogativas de condómina, junto do condomínio e da administração do mesmo, porém, a mesma nunca teve essa pretensão apesar de ser responsável pelo pagamento do condomínio. 12. O que a A. pretende é tão só que aqueles que contratualmente se obrigaram no referido acordo possam ser partes legítimas nestes autos e ver assim cumprido o que pelos mesmos foi assumido. 13. O autor é parte legítima na causa quando tenha interesse direto em demandar e o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação – cfr. artigo 30º do CPC. 14. Os titulares do interesse relevante em demandar ou em contradizer, na falta de indicação da lei em contrário, são os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor, pelo que a averiguação da titularidade dos interesses ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada em juízo deve fazer-se tendo em conta o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. 15. Dito por outras palavras, a legitimidade processual dos intervenientes deve ser aferida em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado). 16. O Tribunal a quo ignorou a prova carreada para os autos e o alegado quanto à legitimidade processual e fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Ora, afigura-se-nos correcta a posição assumida pelos Réus contestantes, nesta matéria. Na realidade, através desta acção, a Autora pretende exercer as prerrogativas de condómina, junto do condomínio, da administração do mesmo e do proprietário da fracção que aquela ocupa. Porém, a Autora não é condómina, sendo, apenas a comodatária da fracção G. Está vedada à Autora a possibilidade de acionar o condomínio, nos termos e com os fundamentos com que o fez, uma vez que tal possibilidade está circunscrita ao proprietário da fracção – cfr. o regime estabelecido nos artigos 1420º e seguintes do Código Civil. A Autora não tem qualquer ligação ao condomínio, nem qualquer obrigação e, concomitantemente, não tem qualquer direito. Não contestando estas afirmações e sendo pacífico nos autos que a Autora é a comodatária da fracção em causa, por força do contrato de comodato celebrado e junto aos autos a fls. 24 e 25, a Autora sustenta, porém, que o Condomínio, a Cond’ X, S.A. e o Instituto obrigaram-se à reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na referida fracção, no âmbito do processo nº 4330/18.7T8VCT”… 17. Quanto à questão da A. não ser condómina dir-se-á apenas que é esta e não o R. Instituto que desde a data de celebração do contrato de comodato paga o respectivo condomínio. 18. Do teor daquela decisão resulta que “O teor da cláusula quarta e o que as partes aí entenderam consignar não constitui o reconhecimento do direito de reclamar quaisquer danos, nem traduz a assunção de qualquer responsabilidade por parte do condomínio, nem da sua administração ou por parte do ali chamado e aqui Réu Instituto”. 19. Ora, se a referida cláusula não constitui o reconhecimento do direito a reclamar quaisquer danos, nem traduz a assunção de qualquer responsabilidade por parte do condomínio, nem da sua administração ou por parte do ali chamado e aqui Réu Instituto, então o que significa? Para que foi ali aposta, qual o seu outro significado? 20. A cláusula quarta que resulta da referida transação judicial de forma clara e explícita - direito de reclamar quaisquer danos – foi crucial para que a requerente M. F., aqui A., aceitasse pôr fim ao litígio, pois sem tal prerrogativa a acção teria prosseguido os seus ulteriores termos, até que as obras fossem concluídas e os danos fossem reparados. 21. Os danos patrimoniais peticionados nesta acção já existiam à data da celebração do acordo, e os RR. conheciam-nos quer porque se encontravam discriminados na cautelar, quer pelas visitas efectuadas ao imóvel. 22. Resulta ainda da douta sentença que “as situações aqui alegadas não foram contempladas no acordo alcançado e homologado por sentença, extravasando o objecto do referido litígio, o qual findou nos termos constantes da acta junta aos presentes autos a fls. 9 e 10”. 23. Como acima já se referiu as situações alegadas nesta acção já tinham sido anteriormente alegadas na cautelar, e por isso estão contempladas no acordo alcançado e homologado, e não extravasa o objecto do referido litígio. 24. Não foram identificados no acordo, como muitas vezes o não o são por brevidade e desnecessidade de repetição e por já se encontrar, como se disse, nos autos do referido procedimento cautelar e que por ser do conhecimento das partes. 25. Com esta decisão o Tribunal a quo está a “rasgar” o acordo celebrado e a violar conteúdo e o propósito da transação judicial proferida no procedimento cautelar. 26. Por último pode ler-se: “Os danos alegados pela Autora na petição inicial não foram reconhecidos pelas partes no âmbito do procedimento cautelar, não tendo o condomínio, nem os restantes réus, assumido a responsabilidade pela situação trazida a estes autos nem pelos danos aqui invocados”. 27. Tal não se concebe nem aceita, precisamente por já existirem danos à data da transação judicial, que a referida cláusula foi aposta no referido acordo, com a concordância das partes, permitindo e assegurando que a A. pudesse ter o direito de reclamar quaisquer danos, os já alegados na cautelar ou outros que, entretanto, aparecessem decorrentes das infiltrações e que não fossem reparados. 28. Quanto à R. Instituto das Filhas da Y o Tribunal decidiu que: “assiste razão ao Instituto Réu na questão suscitada, não tendo este, por um lado, interesse em contradizer os factos aduzidos pela Autora e atinentes ao procedimento cautelar nº 4330/18.7T8VCT, uma vez que este nada reconheceu, não se obrigou a realizar qualquer obra, nem se responsabilizou pelos danos aqui invocados. Nessa medida e, nesta parte, carece de legitimidade passiva. Por outro lado, quanto aos factos alegados pela Autora e atinentes à relação contratual existente (contrato de comodato), dos factos invocados não resulta que o Réu se tenha responsabilizado expressamente pela situação em causa dos autos e, de igual modo, os factos articulados não traduzem que o mesmo tenha procedido com dolo”. 29. Não se aceita nem se concebe que não tenha havido dolo quando desde Setembro de 2013, o R. Instituto de Filhas de Y, comodante e proprietária do imóvel objecto do comodato, tinha conhecimento das graves infiltrações do imóvel e do estado em que o mesmo se encontrava e das condições de habitabilidade do mesmo ou, melhor dizendo, da falta delas e nada fez. 30. O R. Instituto tomou conhecimento das infiltrações quer através de várias comunicações que lhe foram remetidas pela A. e juntas com a petição inicial e através das visitas do R. ao imóvel nos últimos 8 anos. 31. O comodante que dolosamente ignora as infiltrações do imóvel, como é o caso, nada fazendo de forma deliberada ao longo de 8 anos para resolver a situação, a qual se vai agravando e degradando o imóvel ao ponto de águas pluviais escorrerem pelas paredes da sala, na vigência de um contrato de comodato, torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao comodatário, neste caso à A., nesse sentido o Acórdão do STJ de 9 de abril de 2019, Processo nº 697/10.3TCFUN.L1.S1, conforme supra se transcreveu. 32. Na petição inicial foram descritos factos dos quais se possa extrair dolo do Instituto Réu, designadamente os alegados nos itens 17º a 39º que aqui se dão por integralmente reproduzidos por brevidade e desnecessidade de repetição, e dos quais resultam que o R. Instituto, comodante e proprietário do imóvel tomou conhecimento, através de cartas enviadas pela A. (devidamente documentadas nos autos), de todas as comunicações enviadas pela A. aos RR., das comunicações à Câmara, das vistorias realizadas, dos danos decorrentes das infiltrações no imóvel e do teor do relatório do Sr. Perito realizado nos autos do procedimento cautelar, e ainda através das deslocações ao referido imóvel. 33. Ou seja, o R. Instituto além de ter tomado conhecimento da gravidade das infiltrações e dos danos causados à A. e descritos no procedimento cautelar, prova carreada para estes autos, e alegada na petição inicial, nada fez ao longo de vários anos, agindo com dolo e impedindo a comodatária aqui A. de utilizar a fracção objecto de comodato para o fim a que se destina – a habitação. 34. O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito, nem pelos vícios da coisa excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo – art.º 1134.º do Código Civil. 35. O R. Instituto, sempre agiu com dolo, conforme resulta da análise da prova que resulta dos presentes autos, o que provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais à R. decorrentes das infiltrações, e que por isso são da sua responsabilidade. 36. Acresce que, além do supra referido o R. Instituto de Filhas de Y foi chamado aos autos do procedimento cautelar e esteve presente na audiência de julgamento tendo as partes transacionado nos termos consignados na acta de audiência final, tendo por isso tomado conhecimento de tudo quanto ali se discutia e assumido a sua responsabilidade perante a A., se assim não fosse não tinha pintado a sala como pintou, ainda que tal não tenha resolvido o problema de fundo. 37. Como já se disse, o R. Instituto enquanto proprietária e comodante do imóvel, é responsável pelo mesmo, encontrando-se obrigada a diligenciar no sentido de impedir que situações como as descritas nos autos, que causaram grave prejuízo à A. pudessem ser acauteladas e que ao agir dolosamente como agiu não as preveniu, recusando-se inclusive a tomar medidas preventivas e resolutivas, mesmo depois de devidamente avisada. 38. Da análise da prova carreada para os autos, entendemos que existe dolo devendo ser admitida a intervenção do R. Instituto de Filhas de Y, como parte legítima, devendo a acção prosseguir também contra esta, e em consequência ser responsabilizada na reparação do imóvel e condenada a pagar as indemnizações requeridas na presente acção. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída a douta decisão recorrida, por uma outra que julgue improcedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade da A. (quanto aos RR. Condomínio de prédio situado na Rua ..., n.ºs .. e .., em ..., Viana do Castelo e Cond’ X, S. A.) e que julgue improcedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade do R. Instituto e ainda que julgue não verificada a excepção dilatória inominada (vício quanto à causa de pedir), com as legais consequências.”. Apenas contra-alegou o 3º réu, concluindo: “1ª. O pedido na presente ação é o ressarcimento de prejuízos alegadamente sofridos pela Recorrente pelo não cumprimento cabal de uma transação, que constitui a causa de pedir, no processo cautelar que correu os seus termos sob o nº 4330/18-7T8CVT. no Tribunal de Viana do Castelo, sendo que o Instituto Recorrido não foi parte nesse processo. 2ª. Não tendo sido parte no procedimento cautelar, o Instituto Recorrido não foi parte nessa transação, não se obrigou a reparar danos em cumprimento da transação referida, de onde resulta que não tem deveres para com a Recorrente decorrentes de tal transação e, como tal, não é responsável perante a Recorrente a nenhum título, nem solidariamente responsável com quem, eventualmente, possa ter tais alegados deveres. 3ª. A Recorrente não tem qualquer título para demandar o Instituto Recorrido, que é, pois, parte ilegítima na presente ação, inexistindo, quanto a ele, causa de pedir (ilegitimidade substantiva) e não tendo, por isso, interesse em contradizer, nos termos do art. 30 do CPC, o que acarreta a ilegitimidade processual (arts.577, alínea e) e art. 278, alíneas d) e e) do CPC), como muito bem entendeu a sentença recorrida. 4ª.Entre a A. Recorrente e o Instituto Recorrido foi celebrado em 4.11.2002 um contrato de comodato, junto aos autos pela Recorrente, contrato esse que configura o único vínculo jurídico existente entre a A. Recorrente e o Instituto Recorrido e que não é a causa de pedir da presente ação. 5ª. Ainda assim, refira-se que a norma constante do art. 1134 do Código Civil determina expressamente que o comodante não responde pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado, ou tiver procedido com dolo. 6ª. Está provado, por documento junto pela própria Recorrente, que o Instituto Recorrido não se responsabilizou pelos vícios da coisa, pelo que, nos termos de norma expressa, não é por eles responsável. 7ª. O Instituto Recorrido também não atuou com dolo, nem a Recorrente articulou quaisquer factos dos quais se pudesse extrair que este tivesse omitido propositadamente, com o intuito de a enganar, alegados vícios da coisa como datada, pelo que não é responsável por quaisquer prejuízos que desses alegados vícios advenham à Recorrente. 8ª. A sentença recorrida fez uma correta interpretação dos factos e uma não menos correta aplicação do Direito, absolvendo o Instituto Recorrente da instância, nos termos dos arts.278, nº1 alíneas d) e e), 576, nºs 1 e 2 e 577, alínea e) do CPC, e julgando verificado o vício da causa de pedir, não merecendo qualquer reparo, pelo que deverá manter-se in totum. ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA!”.[4] O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER É partindo das questões apreciadas e julgadas pelo tribunal a quo na própria decisão recorrida e em função das conclusões apresentadas pelo recorrente quanto aos fundamentos com que a pretende alterar ou anular – sem prejuízo dos poderes oficiosos – que se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos do tribunal ad quem. Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na Jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Com efeito, vigorando um modelo de reponderação e não de reexame da causa, por meio dele reapreciam-se, apenas, questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o já decidido, se e na medida em que se verifique estar afectado por invalidade ou por erro de julgamento (de facto ou de direito). Assim, as que aí não tenham sido apreciadas, apesar de oportunamente invocadas, permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [5]. Tal como as que, entretanto, sejam suscitadas como novidade. [6] O presente caso respeita a um despacho saneador – artº 595º, do CPC. Nele, quanto às questões previstas na alínea a), do nº 1, dessa norma, o tribunal se declarou competente, julgou o processo isento de nulidades e reconheceu às partes personalidade e capacidade judiciárias. Relativamente ao pressuposto da legitimidade ad causam das partes – que, pelos 1º e 2º réus (Condomínio e respectiva Administração), havia sido questionada quanto à da autora (legitimidade activa) por não ser condómina e não ter qualquer relação (contratual ou outra) com ambos nem estar acompanhada dos demais três comodatários da fracção (litisconsórcio necessário activo) e, bem assim, quanto àquela 2ª ré por nenhum facto lhe ser imputado e nenhuma responsabilidade lhe advir da sua qualidade (Administradora) e que também pelo 3º réu (Instituto, condómino e comodante) havia sido suscitada a propósito de não ser parte no contrato de transacção anteriormente celebrado na providência cautelar e não ser legalmente obrigado a reparar a fracção nem a indemnizar os danos (ilegitimidade passiva) [7] – a decisão impugnada somente se pronunciou, como já se viu, sobre as ilegitimidades suscitadas e consequentemente: -decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da autora quanto aos 1º e 2º réus (Condomínio e respectiva Administração Cond´ X), absolvendo-os da instância (não, portanto, quanto ao 3º réu Instituto); -decidiu julgar procedente “a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade do réu Instituto” (por este a nada se ter obrigado no contrato de transacção referido e não ter interesse em contradizer) e, concomitantemente, a “excepção dilatória inominada” (por a causa de pedir padecer do que apelidou como vício de inviabilidade, dada a falta de alegação de factos que impliquem ter-se ele responsabilizado por vícios na fracção ou ter actuado com dolo) e consequentemente absolveu o dito réu “da instância” (não, portanto, com tal fundamento, os 1º e 2º réus). Decorrentemente, considerou “prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes” e nada mais determinou. Neste contexto, olhando, então, às conclusões recursivas [8], importa decidir: a) Se a autora tem legitimadade activa quanto aos 1º e 2º réus (Condomínio e Administração); b) Se o 3º réu (Instituto) tem legitimidade passiva. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os factos emergentes do relato inicial, colhidos dos autos. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como é sabido, a legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida protecção jurisdicional. Visa-se, ao exigi-la, que a discussão controversa do litígio se instale e desenvolva entre os seus aparentes interessados, os titulares da relação material alegada e sobre que se pede pronúncia do tribunal; entre, portanto, quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular (por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal acção) e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas (por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir). Se, com a relação jurídica tal como inicialmente arquitectada e invocada, em nada contendessem os interesses do demandante ou do demandado, correr-se-ia o risco de o tribunal vir a proferir uma decisão sobre ela inútil, insusceptível de resolver o verdadeiro litígio e de pacificar os reais litigantes. Da noção e regras relativas à legitimidade e da sua possível modificação tratam os artigos 30º e seguintes e 260º a 263º, do CPC. A sua falta integra excepção dilatória e implica a absolvição da instância, como decorre do artº 278º e com os efeitos previstos no artº 279º (cfr., ainda, artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea e). Ao seu conhecimento oficioso alude o artº 578º. Verificada, mesmo oficiosamente, uma tal excepção, fica o tribunal impedido, se ela não for sanada, de conhecer acerca do mérito da causa. Nesse caso, será absolvido da demanda quem para ela tiver sido instado, sem embargo de outra acção poder ser proposta pelo interessado sobre o mesmo objecto. Sobre o problema da legitimidade processual ou ad causam têm corrido, na Doutrina e na Jurisprudência, rios de tinta. Recorde-se que, na sua primitiva redacção, o artº 26º, no nº 3, já estabelecia que, à falta de indicação da lei em contrário, consideravam-se titulares do interesse relevante (expresso na utilidade em demandar ou em contradizer, na perspectiva da procedência) “os sujeitos da relação material controvertida”. Em torno da determinação desta radicava a clássica polémica: Barbosa de Magalhães entendia que tal relação jurídica decorria da configuração subjectiva que, pretensa e unilateralmente, o autor lhe dava na petição; Alberto dos Reis defendia que essa relação era a que, já depois de ouvidas ambas as partes, de examinadas as suas razões e de feitas as diligências necessárias, realmente se apresentava ao tribunal. Através da Reforma operada em 1995 e 1996, o legislador tomou posição, primeiro através do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Fevereiro, e, depois, do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro. No preâmbulo daquele consta: “Decidiu-se, (…) após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a «vexata quaestio» do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimidade indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa.” Consequentemente, alterou-se a redacção do nº 3 e aditou-se um nº 4 ao artº 26º: “3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.” Contudo, ainda aquele primeiro diploma não entrara em vigor e logo o legislador, em sinal da controvérsia do tema, arrepiou caminho, no segundo. Assim se justificou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro): “No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada – discutível, como todas as opções – propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido. A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.” Consequentemente, através deste último diploma, o artº 26º voltou à sua redacção tradicional, apenas com o acrescento, antes feito ao seu nº 3, da expressão “tal como é configurada pelo autor”, afinal aquela que ainda agora persiste no artº 30º do novo e actual Código, ou seja: “1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Apesar disto, continua a nem sempre ser fácil (como o próprio legislador reconhece) definir, com exactidão, e aplicar, com rigor, nas situações concretas (maxime nas de carácter mais específico), o adequado critério de determinação da legitimidade processual e, sobretudo, distinguir esta da legitimidade substancial, pois, tratando-se de relações jurídicas diversas (formal/processual, uma; material/substantiva, a outra), muitas vezes não se apresenta diferenciada, com clareza, a relação controvertida, tal como delineada pelo demandante, do seu eventual reflexo efectivo na esfera jurídica do demandado, caso a acção proceda, por forma a discernir sobre o interesse directo deste (o relevante) em contradizê-la. Por isso, o Sr. Conselheiro Lopes do Rego, apesar da clara opção legislativa feita acerca da titularidade da relação material controvertida, se interroga primeiro: [9] “Deverá, porém, tal titularidade – e, portanto, a legitimidade – ser aferida apenas pelas afirmações do autor na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende figurar o objecto do processo? Ou, pelo contrário, a determinação das partes legítimas deverá aferir-se em função da efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa? Bastará, para que as partes sejam legítimas, que o autor se arrogue a titularidade de um direito e trate de imputar a situação passiva correspondente ao réu? Ou, numa perspectiva substancialmente mais exigente, será necessário que o autor e réu sejam os efectivos titulares da relação jurídica, objecto do processo, tomada esta como hipoteticamente existente, por se abstrair, no momento da apreciação da legitimidade, dos aspectos que se reportam apenas à existência objectiva daquela relação litigiosa?” E a seguir comenta: “Começaríamos por salientar que ela se articula claramente melhor com a natureza da legitimidade como pressuposto processual, impedindo, em absoluto, qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção. (…) Na realidade, a tese de Barbosa de Magalhães respeita integralmente aquilo a que chamaríamos o «carácter hipotético» do objecto do processo: este não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos nesse litígio, apenas encontramos «previsões, esperanças, probabilidades, aspirações – isto é, incerteza que no fim a decisão judicial deverá dissipar – e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição chiovendiana». Ora, sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente «hipotética» da relação litigiosa não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade.” Daí concluindo, referindo-se ao defensor da referida tese, que “na nossa óptica, este nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula – mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.” Assim, a legitimidade formal ou processual nada tem a ver com a verdadeira titularidade da relação material ou substantiva tal como apurada depois de apreciada e decidida a final e em função de cujo mérito a acção será julgada procedente ou improcedente. O que importa é que, tal como o autor a configura na petição, dela resulte o seu interesse em demandar e fazer prevalecer a correspondente pretensão, e, para o sujeito que ele demanda, o interesse em desta se defender. Como dizia o Prof. Antunes Varela [10], “A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação – pressupondo que ela exista –, quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo directo”. Por outras palavras: “O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial, para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer. Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.” [11] Ainda assim, como parece ter sido preocupação do legislador a quando do DL 329-A/95 e parece sugerir Lopes do Rego, quando, em função da contestação, se coloca a hipótese de, da verdadeira relação substantiva como tal neste articulado desenhada, ser titular outro sujeito, assim parte interessada em quanto a ela se defender, isso não implica que o primitivo logo perca a sua legitimidade formal mas antes a necessidade de chamar o novo para assim assegurar a intervenção (plural) de todos os sujeitos da relação material litigada e garantir a máxima utilidade e definitividade da decisão em vista de mais justa composição do litígio (cfr. artºs 6º, 7º e 590º, nº 2, do actual CPC). [12] Em suma: A legitimidade ad causam, na falta de indicação da lei em contrário, continua a determinar-se, nos termos do artº 30º, nº 3, do CPC, em função dos sujeitos da relação material controvertida tal como pelo autor arquitectada e apresentada na petição inicial e supondo verdadeira a inerente factualidade. Pode haver, todavia, concretas situações em que deve atender-se também à configuração dada pelo réu àquela relação material litigada. * Ora, olhando à relação controvertida com que nos defrontamos na petição inicial desta acção declarativa condenatória, será que, como sustenta a recorrente e ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido, a autora tem interesse directo em demandar, por da eventual procedência da acção lhe derivar uma utilidade ou vantagem (jurídicas), os dois réus Condomínio e Administração (1º e 2º)? E será que o réu Instituto (3º) têm interesse directo em contradizê-la por dela lhe poder advir prejuízo? Veremos e concluiremos que este nenhum interesse tem e, portanto, que em relação ao mesmo se verifica ilegitimidade passiva ad causam, devendo subsistir a sua absolvição da instância. Veremos e concluiremos também que, quanto a ela, tem interesse directo em demandar o réu Condomínio e, portanto, que tem legitimidade processual activa para o demandar, devendo revogar-se a decisão na parte em que, por este lhe ter sido negada, ele foi absolvido da instância. * Recorde-se, tal como formulado, o pedido deduzido pela autora:“…deve a presente acção ser julgada, procedente por provada e, em consequência: a) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. o valor total 2.895,50€ (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais; b) condenar solidariamente os RR. à imediata reparação da referida fracção, deixando-a como a mesma se encontraria caso não tivessem ocorrido as referidas infiltrações e a procederem: - à pintura da sala, com produtos adequados ao isolamento/tratamento da humidade e do bolor, - à recuperação do revestimento final do tecto, do soalho e do rodapé; - à recuperação do sistema eléctrico da sala que se encontra comprometido; c) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. uma indemnização nunca inferior a 15.000,00€ a título dos danos não patrimoniais sofridos pela A. Na hipótese, que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, de não ser possível a recuperação do imóvel, tal como se encontrava, antes das infiltrações ocorridas e supra descritas, a A. atenta a sua anterior posição de arrendatária e os pressupostos que originaram a celebração de um contrato de comodato, conforme alegado nos itens 1 a 7º deste articulado, deverá ser realojada noutra habitação, propriedade da R. Instituto das Filhas de Y, com condições de habitabilidade e de salubridade, sem prejuízo de ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos aqui peticionados.”. O efeito jurídico assim pretendido analisa-se objectivamente na condenação dos três réus, pelo tribunal, em regime de solidariedade, na realização de diversas prestações pela autora pretendidas – indemnização e reparação ou substituição. As prestações pecuniárias certas peticionadas (2.895,50€ e 15.000,00€) como indemnização por danos sofridos, referem-se, as patrimoniais, de acordo com o item 52º, da petição, ao custo (apenas orçamentado, ainda não suportado) da reparação de uns móveis de sala pertencentes à autora (itens 28º e 32º s 35º); e, as não patrimoniais, aos prejuízos causados à pessoa da autora por efeito das diversas vicissitudes e consequentes constrangimentos, de diversa ordem, gerados a partir do momento em que se começaram a verificar as infiltrações, por efeito directo ou indirecto destas, designadamente do comportamento dos réus, conforme descrito (itens 16º e seguintes, maxime 59º e 60º). A prestação de facto (positivo) também pretendida visa a reparação dos danos existentes no interior da fracção habitacional G (emprestada à autora e pertencente à 3ª ré) causados por infiltrações ocorridas através das partes comuns no prédio (constituído no regime de propriedade horizontal). A prestação de coisa subsidiariamente preconizada em alternativa (não assertivamente peticionada, posto que referida apenas ao “dever ser realojada noutra habitação”) respeita à hipótese de não ser possível o pretendido restauro e a reposição da fracção G no estado em que esta se encontrava quando foi emprestada e antes das infiltrações. Ora, reportando-nos à petição inicial (e aos documentos para que ela remete) e alinhavando esquematicamente o essencial, de forma que reputamos mais simples, clara, ordenada, concisa, coerente, consequente e perceptível [13], dela resulta que: -a autora habita na fracção G de um prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito em ..., Viana do Castelo, de que é proprietário o 3º réu (itens 3º, 13º, 8º); -ao abrigo de um contrato de comodato com este celebrado em 04-11-2002 (itens 4º e 14º); -desde 2012, tal fracção, designadamente no tecto, paredes, soalho e rodapés da sala, apresenta infiltrações de humidade (itens 16º, 19º, 25º, 27º, 28º e 30º); -provenientes, primeiro, da fracção superior (item 21º), depois da água das chuvas (item 27º) e devidas a falta de estanquicidade das paredes do prédio, designadamente as das fachadas, e numa courette da cobertura (itens 43º e 44º) -participou-as à administração do 1º réu Condomínio e ao 3º réu condómino e comodante da fracção (itens 17º, 19º, 25º); -as humidades atingiram o tecto, paredes, pavimento e os móveis (itens 16º e 30º); -e provocaram, na fracção, nos móveis e no sistema eléctrico dela, os estragos descritos (itens 28º a 38º, 48º e 51º a 54º e 60º); -e para ela implicaram os trabalhos, transtornos e constrangimentos alegados, designadamente quanto à habitabilidade da fracção e quanto à sua saúde e bem estar (nesses itens e nos 39º a 41º e 50º, 57º e 59º); -nos itens 8º e 22º imputa à “falta de zelo” do 3º réu Instituto (todos) os “prejuízos patrimoniais e não patrimoniais”, pois que este “nada fez (durante meses e meses)” para “resolver a situação de infiltrações da fracção que lhe foi comodatada”; -nos itens 9º, 10º, 43º a 45º e 47º (no fim), alega que, no acordo que foi objecto de transacção no prévio procedimento cautelar intentado contra os aqui três réus [14] e para cujo teor certificado remete, todos eles, “com o propósito de pôr fim ao litígio” naquele processo, “obrigaram-se a proceder à reparação dos danos causados pelas infiltrações na referida fracção, conforme resulta da acta” e que “assim” (ou seja, conforme o acordo) todos estão “solidariamente obrigados a proceder às reparações” bem como a indemnizá-la pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelas infiltrações naquele processo aludidas; -tanto assim que, segundo alega também no item 46º, “parte do acordado no referido acordo foi cumprido pelos requeridos, aqui RR”. [15] Logo sustentou, por isso, na petição que os três réus “são os sujeitos da relação jurídica” por si definida (item12º). [16] Para realmente o serem, temos de perspectivar, de harmonia com a interpretação acima assumida do artº 30º, do CPC, se, na hipótese de proceder a acção (de vir a provar-se a factualidade alegada e em que ela assenta e de a mesma permitir a subsunção jurídica preconizada ou outra que livremente o tribunal possa entender como possível e mais adequada), daí poderá resultar a condenação do referido 3º réu – única discutida – nos termos pedidos, e, assim, se o cumprimento das prestações lhe causará prejuízo e, por isso, terá interesse em contradizer. Mas de que relação jurídica – de que causa de pedir – afinal aqui se trata? Aparentemente, a autora, face à letra, v.g., do item 8º da petição, sugere que todos os seus alegados danos serão de imputar à conduta omissiva do 3º réu, na qualidade de comodante. No entanto, em face do que mais alegou subsequentemente, v.g., nos itens 9º, 10º, 43º e 47º, em termos que (estranhamente, face ao manifesto desajuste do que foi clausulado e dos sujeitos que nele constam como obrigados) insiste em repetir nas alegações, sugere também, não mais do que aparentemente, que os imputa a todos os réus, com base no acordo outorgado e homologado na transacção. Cremos, ainda assim, que a petição, tal como se apresenta redigida, por evidentes equívocos decorrentes da exposição da matéria de facto relevante e por deficiente perspectiva da mesma em face da lei, carece de ser devidamenmte interpretada de modo a alcançar-se o seu real sentido, maxime quanto ao verdadeiro fundamento da pretensão e à luz do pedido formulado. [17] Ao querer, a todo o transe, envolver e responsabilizar, solidariamente, todos os réus pela reparação da fracção e indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos desde o início das infiltrações, a autora invoca e parece querer baseá-las em diversas relações jurídicas, num emaranhado difícil de compreender e de conexionar com o pedido. Aponta, logo de início, a relação jurídica de comodato, entre ela e o 3º réu Instituto. De tal ligação, alegadamente, emergirá a obrigação deste, que ora sugere como exclusiva por jamais algo ter feito para estancar as infiltrações e reparar os danos consequentes, ora como solidária. Tratar-se-ia, pois, de responsabilidade contratual, de incumprimento das obrigações decorrentes do comodato – artºs 1129º e sgs., e 513º, do CC. Enfatiza, depois, o acordo que culminou na transacção homologada no âmbito de providência cautelar antecedente que teria obrigado todos os réus mas que não foi cumprido integralmente – artºs 1248º a 1250º, CC, e 290º, CPC. Seria ainda uma relação obrigacional e estaria em causa a consequente responsabilidade também de tipo contratual. Refere-se, ainda, à relação de administração das partes comuns do edifício, que, apenas, obriga a 2ª ré ao condomínio e já não, a esse título, à autora. Não deixa de invocar também, embora menos explicitamente, mas como a que verdadeiramente e no fundo está em causa, a de propriedade da fracção G e de compropriedade das partes comuns do edifício de que a mesma faz parte e, portanto, de uma relação típica de propriedade horizontal, em que se cruzam direitos e obrigações em geral derivados daquele direito real máximo (aqui na forma de compropriedade) e conexos com os próprios deste regime específico, particularmente nas relações dos condóminos entre si mas também com terceiros. Relação aquela não só vinculante do Condomínio ao 3º réu Instituto enquanto dono e condómino da fracção G mas também deste àquele e aos demais condóminos respectivos – artºs 1420º, 1422º e 1424º. Não, na sua vertente obrigacional, à autora. Isto sem embargo de, no que concerne às obrigações de pagamento dos encargos do 3º réu ao colectivo (artº 1424º), elas terem sido, no contrato de comodato, “assumidas” pela autora, conforme cláusula 3ª, em substituição daquele. [18] Com efeito, sendo isso admissível, tal estipulação em nada altera o regime decorrente da propriedade horizontal, mantendo-se a autora, enquanto habitante da fracção a título de comodatária, como um terceiro relativamente ao Condomínio. A atentar-se, apenas, em parte do que alega a autora, aquelas relações teriam confluído e ter-se-iam precipitado numa concreta relação contratual assumida alegadamente pelos três réus, consubstanciada no acordo celebrado por transacção na providência cautelar aparentemente definidor das obrigações dos três réus e do qual, segundo ela, emergiria a obrigação solidária de todos quer quanto à reparação quer quando à indemnização. [19] Parece, pois, à primeira vista, apesar da diversidade de relações jurídicas (legais e contratuais) convocadas e da diferente posição de cada um na titularidade das mesmas, resultar da petição que a autora pretende imputar a todos e em função do dito acordo a responsabilidade quer pelas reparações dos estragos causados na fracção emprestada – a G – pelas infiltrações de humidade (cfr., v.g., itens 9º e 10º) quer por indemnizá-la pelos consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (cfr. itens 10º e 47º) [20]. Seria essa a causa de pedir, como sustenta o 3º réu nas suas contra-alegações. Tanto assim que – prosseguiu a autora –, tendo sido cumprida “parte” da obrigação convencionada (a das obras no edifício acordadas nas cláusulas 1ª e 2ª do acordo), não o foi o que diz ser a outra parte (a dos prejuízos por si sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, na fracção e na sua pessoa) e a que, também pelo mesmo acordo, se teriam todos obrigado – itens 46º e 47º. Com efeito, segundo ela argumenta, tendo ficado exarado, numa cláusula 4ª, que “O presente acordo não limita nem extingue eventual direito dos requerentes [21] nos presentes autos reclamarem quaisquer danos que entendam ter sofrido em consequência das infiltrações que alegam no presente procedimento cautelar”, cláusula que, aliás, a autora invoca, reproduzindo-a no item 45º (tal como as duas outras nos itens 43º e 44º), todos os réus “se obrigaram”, nele também, a repararem os prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) por si suportados, mas que “decorrido mais de um ano sobre a transacção …nada foi feito para restabelecer a habitabilidade da fracção comodatada” (item 50º), assim tendo tido um prejuízo relativo aos móveis da sala no valor de 2.895,50€ (item 58º) e no seu “direito à habitabilidade” da fracção que “foi comprometido e ainda não recuperado atento o comportamento dos RR, o que colocou em causa a saúde e o bem estar da A.” (item 59º). Bem vistas as coisas, não é esse o verdadeiro enquadramento que se ajusta à relação material litigada e realmente querido pela autora. Vejamos. Os alegados factos ilícitos e danosos (na fracção G e na sua pessoa e património) reportam-se a 2012 e persistem ainda (não coincidem nem se confundem com os referidos no acordo – infiltrações na fachada do prédio). A autora, porém, atribui a sua origem à falta de estanquicidade dessas partes comuns (fachadas) e, portanto, apesar de estas terem sido alvo de intervenção, à persistência das respectivas consequências, estas não reparadas nem compensadas. Logo, ela relaciona causalmente todos os danos que alega ter sofrido com a falta de conservação e de reparação dos vícios ocorridos nas ditas partes comuns do edifício – artº 492º, CC. Circunstância esta e consequências aquelas da responsabilidade de todos os condóminos e, portanto, do Condomínio em que se organizam como comproprietários do prédio onde se integra a fracção G – artºs 1420º, 1421º, 1424º, 483º e 492º, nº 1, CC. Daí se extrai e claramente põe à mostra, que, apesar de, na petição, a autora manifestamente, na ânsia de “disparar em todas as direcções”, colocar enfaticamente na sua mira assim ofuscada (sobretudo com a transacção e comodato) as diversas relações jurídicas descritas, o seu verdadeiro e principal alvo respeita à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. No fundo, ela apresenta-se como lesada por acto violador dos seus direitos (pessoais e patrimoniais), não como sujeito contratual credor de prestações convencionadas. Ela imputa as consequências, na realidade, ao Condomínio, como lesante e responsável culposo por acto ilícito e danoso, não como sujeito devedor de qualquer obrigação voluntária por ele incumprida. É, pois, à luz de tal relação material litigada que reconhecemos não se surpreender logo na primeira e imediata abordagem da petição inicial mas consegue descobrir-se depois de uma sua análise mais profunda e da devida interpretação de que carece [22], que deve verificar-se, nos termos do artº 30º, CPC, a legitimidade das partes. Legitimidade activa da autora A decisão recorrida sustenta, em linha com os 1º e 2º réus contestantes, que “a autora pretende exercer prerrogativas de condómina”. Como, porém, não tem essa qualidade, nem qualquer ligação em termos de direitos e obrigações, mas apenas a de comodatária da fracção, não pode accionar o Condomínio. Só o proprietário da fracção (3º réu Instituto) pode fazê-lo. Além disso, argumenta que do invocado acordo resulta que apenas o Condomínio nele se obrigou a obras nas fachadas destinadas a impedir as infiltrações. Tais obras foram executadas. O consignado na cláusula 4ª do acordo “não constitui o reconhecimento do direito de reclamar quaisquer danos, nem traduz a assunção de qualquer responsabilidade por parte do condomínio, nem da sua administração ou por parte do ali chamado e aqui Réu Instituto”. Conclui que, não estando aqui em causa aquelas obras nem “as situações alegadas” constando como “contempladas no acordo” e não sendo a autora condómina, ela não tem legitimidade activa para demandar os 1º e 2º réus (Condomínio e sua Administração). A recorrente insiste em batalhar, algo superficialmente, que tal decisão “é contrária a uma anterior transacção” (conclusão 2ª) na qual “viu assegurados os seus direitos” (conclusão 3ª) e que, portanto, ela tem legitimidade dadas “as responsabilidades por eles assumidas” no dito acordo (conclusão 5ª). Acrescenta, aliás, que nunca quis exercer pretensões de condómina (conclusão 11ª), que a transacção salvaguarda o seu direito a reclamar quaisquer danos (cláusula 20ª). Pretende, assim, que deve ser julgada verificada a sua legitimidade activa quanto aos 1º e 2º réus, revogar-se nesta parte a decisão recorrida e julgar-se improcedente a respectiva excepção dilatória por eles invocada na contestação. Ora, relativamente à 2ª ré Cond´ X, encarregada da administração do Condomínio 1º réu, a verdade é que, apesar do muito que alega a autora na petição e do que consta do acordo com esta junto e para que remete, nada de factual se retira no sentido de que, legal ou contratualmente, ela possa vir a ser responsabilizada, a título próprio, por qualquer das prestações pedidas. Com efeito, por um lado, analisando o respectivo documento, resulta dele absolutamente claro e certo que nada consta no seu teor sobre obrigações dela, perante a autora, muito menos por si própria assumidas, seja de que espécie for e especialmente de qualquer das peticionadas. Nas cláusulas 1ª e 2ª, apenas o “Condomínio” expressamente se comprometeu. Na cláusula 4ª, nenhum vínculo se estabeleceu, seja em relação a ela seja em relação a qualquer outro requerido. O respectivo texto cinge-se a proclamar, em termos inócuos, o que já resultava claro de tudo o mais, isto é, que, independentemente da realização prometida das obras de reparação nas fachadas (partes comuns) do edifício (tal como aprovadas pelos Condóminos em assembleia e descritas em acta), nada mais aí tendo sido convencionado quanto aos prejuízos sofridos pela autora, esta se reservava o direito de exigir “quaisquer danos” (obviamente, no interior da fracção autónoma por si habitada e em sua pessoa) consequentes às infiltrações que aquelas visavam estancar. Assim como é evidente, por outro lado, que nenhum outro facto pessoal a autora lhe imputa, ainda que porventura cometido no exercício do referido cargo, relativamente a obrigações contratuais ou a obrigações legais, e de que possa eventualmente resultar a sua pretendida condenação na indemnização pelos danos e na reparação do interior da habitação ou realojamento. A petição não contém factualidade nem permite a definição de qualquer tipo de responsabilidade imputável à 2ª ré (Administração) que, a demonstrar-se, implique a sua condenação em qualquer das referidas prestações, notando-se, isso sim, nela e nas alegações de recurso, evidente confusão entre a pessoa jurídica dela como sociedade administradora e representante do Condomínio e este como entidade por ela administrada e por ela representada e, consequentemente, entre a actuação e responsabilidades daquela e a deste, sendo de todo incorrecto afirmar que se obrigou no acordo. [23] Daqui decorre que, em face dos termos com que a autora delineou, na sua petição, a relação material controvertida, nenhuma vantagem ou utilidade ela poderá colher com a eventual procedência da demanda e, por isso, nenhum interesse directo tem em demandar a referida 2ª ré. Verifica-se, pois, ilegitimidade activa da autora quanto à mesma, sendo de julgar improcedente, nesta parte, o recurso e, portanto, de confirmar o decidido a tal respeito em 1ª instância. [24] Situação inversa ocorre quanto ao 1º réu Condomínio. Como já se salientou, a autora pretende ser indemnizada por danos patrimoniais (os causados na sua mobília de sala) e não patrimoniais (os provocados na sua pessoa). Trata-se de danos próprios, consequentes às infiltrações de humidade que remontam a 2012 ocorridas através das partes comuns do prédio e que atingiram o interior da habitação de que é comodatária. Pretende também que sejam efectuadas na fracção as descritas reparações dos estragos causados pelas infiltrações das referidas humidades e destinadas a repô-la no estado anterior a tal evento (ou, ainda, se tal não for possível, ser realojada noutra habitação propriedade do 3º réu Instituto). Embora ela incorrectamente impute ao 1º réu Condomínio a responsabilidade, alegadamente assumida na transacção, por tais danos, já se viu que, em bom rigor, não é isso que lá consta e não é isso que, no fundo ela pretende. Sendo certo também que a autora não tem a qualidade de condómina como se assinala na decisão recorrida [25], não o é menos que, ao contrário do também nela afirmado, não se trata aqui de exercer “prerrogativas de condómino”. Trata-se de exigir o direito a ser indemnizada por danos (artº 483º). Ela é lesada em consequência de acto ilícito imputável ao 1º réu Condomínio e é nesta qualidade de terceiro lesante que o demanda, não se estando, apesar do que incorrectamente a autora insiste em dizer e confundir a tal propósito na sua peça recursiva, perante um incumprimento contratual da transacção. [26] A sua lesão abrange não só os danos patrimoniais e não patrimoniais por ela própria sofridos (nos seus bens e na sua pessoa) mas também pelos derivados da afectação da serventia da fracção a que tem direito pelo comodato desta na medida em que com os estragos provocados na coisa emprestada é prejudicada a respectiva habitabilidade nas condições em que ela lhe foi entregue, o que não aconteceria se não fossem as infiltrações nas partes comuns da responsabilidade do Condomínio. Cabendo, em princípio, apenas ao comodante da fracção (o 3º réu) o direito de exigir daquele 1º a sua reparação enquanto seu proprietário e condómino mas de tal se desinteressando ele a pretexto de a mesma se encontrar no gozo da comodatária e de, portanto, o seu estado degradado não o prejudicar directa e imediatamente, acabaria, a não se admitir aquela possibilidade, por permanecer sem possibilidade de qualquer tutela jurídica tal afectação e por se prolongar o consequente prejuízo desta no gozo da serventia [27]. Com efeito, por um lado, o comodante, embora se conforme passivamente com a manutenção do contrato de comodato com que concordou [28] e, portanto, em que a comodatária continue a servir-se da coisa como convencionado, não é obrigado a assegurar-lhe tal uso quer reparando a fracção por si própria quer agindo contra o terceiro lesante para tal fim (o Condomínio), pois nem essa obrigação activa resulta da lei nem ela responde pelos vícios entretanto verificados em consequência das infiltrações uma vez que a tal se não vinculou nem da petição resulta que tenha procedido com dolo – artºs 1133º, nº 1, e 1134º; e, por outro lado, o nº 2, do artº 1133º, ao possibilitar ao comodatário o uso, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e sgs. no caso de ser privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, parece contemplar somente o direito de habitar [29], sendo que o de exigir a reparação não se compreende estritamente no âmbito da defesa possessória de tal serventia. Acresce que, não sendo a deterioração da responsabilidade do comodatário nos termos do artº 1136º mas apresentando-se ela como imputável a terceiro (o Condomínio) e, portanto, da responsabilidade deste, permaneceria a mesma por reparar com o consequente prejuízo daquele e benefício deste apesar da sua obrigação. [30] E, se assim permanecesse, além de suportar tal dano, teria, por último, de responder o próprio comodatário (a autora), em face do comodante (o 3º réu), ao restituir-lhe a coisa quando findar o contrato, pelas consequências resultantes do incumprimento da obrigação de conservar a coisa emprestada – artºs 1129º, 1135º, alíneas a) e h), e 1137º, nº 3. Criar-se-ia, assim, um a situação de gritante injustiça desconforme ao Direito e que urge evitar. [31] Não pode, pois, deixar de se reconhecer também à autora na qualidade de comodatária, enquanto tal situação perdurar, um interesse directo em demandar o Condomínio lesante, dada a utilidade que lhe advirá da procedência da acção, seja em vista da preservação daquela serventia intuitu personae seja da conservação da integridade da coisa no seu stato quo ante e de modo a salvaguardar o cumprimento responsável das referidas obrigações. O mesmo se diga em relação ao pretendido realojamento. Se a reparação desta fracção não for possível, evidentemente ela aspira a que lhe seja disponibilizada outra, dotada de condições de habitabilidade e de salubridade. Trata-se de um interesse directo e de uma óbvia vantagem que colherá em relação ao 1º réu Condomínio se a acção proceder. A autora, na relação material litigada tal como por si configurada e apresentada na petição inicial e devidamente analisada e interpretada como foi, independentemente de não ser proprietária da fracção nem comproprietária das partes comuns do prédio (ou seja, de não ser condómina), titula, pois, legitimidade processual activa. Não deve pois manter-se, nesta parte, a decisão recorrida e deve consequentemente proceder o recurso. Questões diversas e alheias a esta são a de saber se, substantivamente, terá realmente aqueles direitos, se as suas pretensões têm mérito jurídico, mas, antes disso, ainda a de saber quem poderá ser prejudicado ao responder pela efectivação daqueles e destas e, assim, quem terá interesse directo em contradizê-los – legitimidade processual passiva. * A decisão recorrida, como se viu, apenas apreciou e negou a do 3º réu Instituto das Filhas de Y. Não questionou a do 1º réu Condomínio [32] nem a da 2º ré Administração [33].A recorrente sustenta, semelhantemente ao que fez quanto à sua própria legitimidade, recorde-se, que a decisão recorrida “é contrária a uma anterior transacção” (conclusão 2ª) na qual “viu assegurados os seus direitos” (conclusão 3ª) e que, portanto, dadas “as responsabilidades por eles assumidas” no dito acordo (conclusões 5ª e 12ª), o réu Instituto é parte legítima (conclusão 6ª), tendo-se no acordo salvaguardado a responsabilidade pelos danos que já então se existiam, o que, aliás, foi crucial para a celebração do mesmo (conclusões 19ª, 20ª e 36ª). Acrescenta, ainda, que o referido réu Instituto actuou com dolo e como tal é responsável, conforme se extrai da petição (cláusulas 29ª a 35ª, 37ª e 38ª). Defende, pois, que devem julgar-se, quanto a ele, não verificadas as excepções dilatórias (de ilegitimidade passiva e a inominada) com base nas quais o tribunal a quo entendeu absolvê-lo da instância. Ora, na invocada transacção, nenhuma responsabilidade expressa, sequer implícita, consta ter sido voluntariamente assumida por este réu, fosse em que qualidade fosse, maxime na de comodante. Legalmente, outrossim, nem do regime do contrato de comodato nem do da responsabilidade extracontratual, resulta que ele possa ser obrigado a responder pela reparação da fracção (cujos estragos, aliás, se imputam às infiltrações através das fachadas comuns do edifício e, portanto, ao Condomínio). Como estipulam os artºs 1129º e 1133º, CC, o comodante apenas entrega a coisa para que o comodatário se sirva dela. Deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o seu uso por este (obrigação negativa), mas não é obrigado a assegurar (activamente) tal uso, designadamente quanto a actos de terceiro, como é, na relação em apreço, o Condomínio que não cumpre pontualmente a sua obrigação de conservação e reparação das partes comuns [34]. O comodatário apenas pode lançar mão dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276 e sgs., no caso de ser privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles – artº 1133º, nº 2. Trata-se de meios possessórios e não indemnizatórios. De resto, o comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo – artº 1134º, CC. Assunção de responsabilidade não consta, apesar do alegado, que tivesse havido alguma, mormente, como se viu já, na transacção. Quanto ao dolo, nenhum facto a esse respeito e capaz de o integrar foi descrito na petição inicial, nem, aliás, tal pressuposto jurídico foi nela invocado. A circunstância de nada ter feito ao longo do tempo para eliminar as infiltrações e reparar os estragos e de a sua postura revelar falta de zelo (item 8º) não o integra nem faz presumir. Nem essa nem tudo o mais relatado na petição inicial, maxime dos itens 17º a 51º. Falta de zelo equivale a negligência! Certo que, primeiro no articulado de resposta às contestações e agora no recurso, aludiu à existência de dolo, na mira de beneficiar da previsão excepcional contemplada no citado artº 1134º, in fine. Na verdade, acrescentou ali que o aludido réu Instituto actuou “dolosamente” (itens 26º, 27º e 33º), que tal dolo se extrai dos itens 17º a 51º da pi (27º), que ele “recusou-se a resolver a situação” (item 33º) e que “procedeu sempre com dolo, quiçá com o intuito de pôr fim ao contrato de comodato e obrigar a A. a saír do imóvel objecto do contrato do comodato”. Tal alegação, porém, devia ter tido lugar na petição – artº 552º, alínea d), CPC. Assim não acontecendo, está-se perante uma modificação da causa de pedir, que, além de não devidamente formalizada, não pode ter ali cabimento, seja porque para tal não serve o articulado (mesmo que de réplica se tratasse, como decorre do artº 584º), seja porque tal não autorizam os artºs 260º, 264º e 265º, Também nenhum facto ilícito e violador dos direitos patrimoniais e de personalidade se lhe imputa, de onde possa derivar a obrigação de reconstituir o interior da habitação ou, caso tal não seja possível, de emprestar à autora outra semelhante (reconstituição natural), nem de a indemnizar pelos danos patrimoniais (na mobília) ou não patrimoniais. Deste modo, apresentando-se, segundo o alegado pela autora na petição e em face do acordo para que remete, a causa das deteriorações como originadas nas infiltrações através das fachadas do edifício (partes comuns), logo sendo estas imputáveis ao Condomínio terceiro, e nenhuma responsabilidade pelas consequências das mesmas lhe advindo a qualquer título, não tem qualquer interesse o 3º réu Instituto em contradizer na medida em que jamais da procedência da acção lhe poderá advir qualquer prejuízo, por isso se verificando quanto a ele ilegitimidade processual passiva [5]. Deve, pois, nesta parte, confirmar-se a decisão recorrida. * Em face de tudo quanto se disse, concordando-se que a autora tem legitimidade processual activa para demandar o 1º réu Condomínio e que este tem legitimidade processual passiva para ser por ela demandado, deverá nesta medida julgar-se procedente o recurso e determinar-se a correcção parcial da decisão apelada, no mais se mantendo esta e não atendendo aquele.V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso e, em consequência, dando nessa medida provimento à apelação, revogam a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da autora quanto ao 1º réu e o absolveu da instância, assim a julgando improcedente, e declaram-na parte legítima activa ad causam quanto ao Condomínio, devendo prosseguir os autos, de acordo com a respectiva fase processual, conforme em 1ª instância for entendido e decidido. * Custas pela autora, na medida em que numa parte decaiu e na outra (em que obtém vencimento) não houve resposta, sem prejuízo do apoio judiciário – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 18 de Novembro de 2021 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria João Marques Pinto de Matos 1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. 2. Beneficiando de apoio judiciário quanto a taxas e de patrono oficioso. 3. Transcreve-se o articulado para melhor se apreciarem, em face do seu teor, as questões recursivas respeitantes às excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva e a interpretação que a propósito dele será feita adiante. 4. Não se respeita, antes se adapta, a formatação de texto usada nos originais transcritos. 5. Caso, evidentemente, não seja arguida a nulidade com fundamento em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso. 6. Isto mesmo foi lembrado no recentíssimo Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1. 7. Apesar de a apelidar de “ilegitimidade substantiva”, o 3º réu qualifica-a – contraditoriamente – como excepção dilatória, subsume-a no elenco do artº 577º mas – mal – na alínea h), e preconiza que ela “obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa“ e pede a sua “absolvição da instância”, o que sendo efeito desta excepção não o é daquela subsunção. 8. Prolixas, pois que, no fundo, são repetição quase integral do texto das alegações e, portanto, sem cumprir estritamente o ónus de síntese imposto no artº 639º, nº 1, do CPC, tal como a Doutrina e a Jurisprudência o perspectivam (Cfr., por ex., a esse respeito, o nosso Acórdão de 04-04-2019, processo nº 3652/17.9T8VCT.G1, segundo cujo sumário “ 1.A síntese exigida no nº 1, do artº 639º, CPC (conclusões), face ao sentido e finalidade da norma, pressupõe a elaboração e apresentação de uma breve, clara, precisa e concisa menção da essência dos fundamentos que o recorrente tenha tido em vista e explanado nas alegações para, salientando os preconizados erros ou invalidades, atacar a decisão recorrida, não devendo aquela traduzir-se numa simples e cómoda reprodução textual (copy past) dos argumentos desenvolvidos e vertidos ao longo da peça, ainda que cortado ou encurtado. 2.Para cumprirem a sua função cometida na lei, as conclusões devem espelhar o resultado de um sério e esforçado labor intelectual indispensável para, sem perder de vista as regras técnico-jurídicas, cogitar, discernir e enumerar organizadamente, sob a aparência de questões dirigidas ao tribunal e sobre as quais este deve pronunciar-se e responder (segundo os seus traços qualitativamente mais distintos e característicos), as alterações pretendidas ou as invalidades arguidas quanto à decisão alvo do recurso e os fundamentos respectivos, aí não tendo lugar o relatório dos autos, transcrições de depoimentos, citações de normas, doutrina e jurisprudência, nem os meros argumentos.”). Considera-se, porém, não ser sequer, no caso, necessário o convite ao aperfeiçoamento a que se refere o nº 3, do artº 639º, uma vez que é “possível a triagem do que verdadeiramente interessa” e devemos “colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima dos aspectos de natureza formal” como diz o STJ – Acórdão de 18-02-2021, processo nº 18625/18.6T8PRT.P1.S1. 9. Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 50. 10. Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, páginas 144 e 145. 11. Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-03-2012, processo nº 2755/10.5TTLSB.-L1-4, relatado por Ramalho Pinto. 12. Sobre a questão, em linha com o atrás exposto (especialmente quanto aos critérios de determinação e à distinção entre legitimidade ad causam e legitimidade substantiva) e por muito recente, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 04-10-2021, proferido no processo nº 1910/20.4T8PNF.P1. 13. Atributos que, embora técnica e legalmente desejáveis, apesar da extensão do articulado, dificilmente se lhe podem reconhecer. 14. Ou melhor, contra os dois primeiros (e, ainda, F. C. e L. P., estes como donos da fracção situada imediatamente por cima da habitada pela autora), apenas vindo a intervir o aqui terceiro réu Instituto por via do incidente de chamamento lá desencadeado. 15. É notória a falta de clareza da acta, do acordo e da sentença quanto a quem outorgou e se obrigou na transacção. Dizendo aquela que estavam presentes os requeridos Condomínio, a Cond´X, F. C. e L. P. e os chamados Instituto das Filhas de Y e J. F., bem como os patronos de todos, apenas resulta que questionadas “as partes” sobre hipóteses de transigirem “as mesmas” declararam pôr termo ao litígio, não se dizendo se todas ou quais delas, sendo certo que no texto do acordo apenas se obriga “o Condomínio” e que as custas serão por “ambas as partes” e que no da sentença homologatória apenas se refere que “Neste procedimento cautelar movido por M. F. e outros “ (sem que se perceba quem são os “outros” e “contra o Condomínio sito na Rua …, n.º ..e n.º .., Cond´X, S.A., F. C. e L. P., melhor identificados nos autos, vieram requerente e requeridos transaccionar sobre o objecto da lide”, terminando-se com “condeno e absolvo as partes nos termos do acordado”, não se discriminando quais os “requeridos” que transaccionaram nem quais “as partes” condenadas e absolvidas (no procedimento cautelar). 16. No articulado de resposta às excepções (artº 3º, nº 4, CPC), a autora continuou a alegar ora que no acordo se obrigaram ela e, apenas, a Cond´X e o Condomínio (itens 3º, 6º, 11º, 17º, 19º) que pretende demandar, ora que foi o Condomínio (item 5º), ora que também o Instituto esteve presente “tendo por isso tomado conhecimento de tudo quanto ali se discutia e assumido a sua responsabilidade perante a A.”. 17. Como bem se refere no Acórdão do STJ, de 03-02-2004, proferido no processo nº 03A4486, “Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação.”. 18. Sobre esta possibilidade, no comodato, cfr. Acórdão do STJ, de 17-05-2011, processo nº 3813/07.9TVLSB.L1.S1. 19. A autora comodatária não diz, mas a atribuição de outra habitação onde possa ser realojada em caso de não ser possível da reparação da emprestada decorreria também das obrigações contratuais do comodante. 20. Isto apesar de, no item 8º, atribuir todos os prejuízos, apenas, à passividade do 3º réu Instituto, ora dizer que ele também se obrigou e acrescentar que os réus (subentende-se que todos) cumpriram “parte do acordado” (46º) “tendo o condomínio realizado obras” e tendo o 3º réu efectuado a pintura do tecto da sala (item 48º), embora ineficaz 21. Na altura, a autora e seu marido, agora já falecido. 22. Lembrando-se que se trata de matéria de conhecimento oficioso – artºs 576º, nº 2, e 578º, CPC – e, portanto, não estritamente dependente daquilo que dispositivamente aleguem as partes – artºs 5º, nº 1, e 608º, nº 2. 23. Trata-se de equívoco sobre conceitos jurídicos básicos, aliás notório noutros passos da petição e das alegações de recurso. 24. Semelhante mas simétrica conclusão será de extrair quanto à legitimidade passiva da ré Cond´X, já que nenhum prejuízo também para esta poderá resultar da procedência da demanda, nenhum interesse tendo em contradizer a tese da autora e, como refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-01-2015, proferido no processo nº 586/11.4TBACB-A.C1, “O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio”. 25. Apesar de, como se viu, no contrato de comodato ter assumido a responsabilidade de pagar as despesas e encargos do condomínio. 26. Tanto mais que a prestação nela assumida pelo Condomínio – apenas a de reparar as fachadas e nenhuma outra – foi cumprida, sendo diversas e de outra fonte as agora pretendidas. 27. Serventia esta que respeita ao direito fundamental à habitação previsto no artº 65º, da Constituição da República. 28. Até porque, segundo decorre das cláusulas 2ª e 6ª do mesmo (cfr. certidão junta), o direito de habitar a fracção que ele visou assegurar perdurará até à morte do último dos comodatários que eram quatro à data da celebração e, entre eles, a autora sobreviva, só nessa altura lhe devendo ser entregue livre e em bom estado. 29. Cláusula 2ª do contrato de comodato. 30. P. Lima e A. Varela, CC Anotado, II, página 672. 31. Deste espírito comungam os Acórdãos da Relação do Porto, de 15-03-2005 (processo nº 0731240), de 22-01-2015 (processo nº 355/12.4TBSJM.P1) e de 15-12-2016 (processo nº 28/16.9T8FLG.P1), o primeiro referente à possibilidade de a comodatária de um veículo poder exigir, em acção por si movida contra a seguradora, o custo da reparação e demais prejuízos suportado em consequência de acidente com veículo que lhe estava comodatado; o segundo, à possibilidade de o locatário de fracção autónoma poder exigir do Condomínio a reparação e indemnização por danos; e o terceiro, à possibilidade de o locatário financeiro poder demandar quem ilicitamente atentou contra o bem locado e o prejudicou. 32. Sobre que, nos termos expostos, não se suscitarão dúvidas. 33. Cfr., no entanto, a nota 23 precedente quanto à legitimidade passiva da ré Cond´X e à inexistência de prejuízo com a procedência da demanda e, portanto, de interesse em contradizer a tese da autora. 34. Ao contrário do que sucede na locação – cfr. artº 1037º, CC. Sobre isso, pode ver-se P. Lima e A. Varela, CC Anotado, II, página 667. 35. E não inviabilidade da causa de pedir, posto que em rigor a autora não baseou no incumprimento do contrato de comodato o direito a qualquer das prestações que peticionou, sendo certo que se assim fosse e, como se referiu na sentença recorrida, sendo manifesta a improcedência, então a absolvição deveria ser do pedido e não da instância. |