| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº nº 461/09. 2PBGMR), foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido JORGE pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do C.P., na pena de 6 (SEIS) meses de prisão e de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do CP, na pena de 8 (OITO) meses de prisão; e
Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, determinando o cumprimento desta pena por prisão por dias livres, fixando-se em 72 (setenta e dois) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão;
2 - Decretou a cassação do título de condução do arguido, pelo período de 4 (quatro) anos, período durante o qual não lhe poderá ser concedido novo título de condução de veículos com motor;* O arguido JORGE interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre circunstâncias relevantes para a determinação da pena – art. 379 nº 1 al. c) do Cod. Penal;
- a fixação da pena concreta;
- o decretamento da cassação da carta de condução.* O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer parcial provimento, na parte relativa à cassação da carta de condução.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.*
I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1- No dia 19.03.2009, pelas 02h05m, na Rua C..., em F..., Guimarães, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 33-64-..., com uma taxa de álcool de 1,24 gramas de álcool por litro de sangue;
2- Por sentença transitada em julgado em 16.10.2008, proferida no âmbito do processo n.º 282/03.6PBGMR, que correu termos no 3º Juízo Criminal deste tribunal, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de um ano;
3- A carta do arguido foi apreendida no dia 10.02.2009;
4- O arguido tinha consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o referido veículo na via pública;
5- Agiu ainda com o propósito concretizado de conduzir o veículo nas descritas condições, sabendo que, ao fazê-lo, violava uma proibição que lhe foi imposta por sentença criminal, transitada em julgado;
6- Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
7- O arguido circulava sozinho e não foi interveniente em qualquer acidente de viação;
8- Tinha percorrido uma distância inferior a 1 quilómetro, tendo sido fiscalizado a cerca de 600 metros da sua residência, para onde se dirigia;
9- É titular de carta de condução há cerca de 30 anos;
10- Por decisão transitada em julgado 16.10.2008, o arguido foi ainda condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio por negligência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, suspensa na sua execução por igual período.
11- O arguido é casado;
12- A esposa é auxiliar de acção educativa;
13- Tem uma filha com 24 anos, a seu cargo;
14- Trabalha por conta própria na execução de projectos de lares de 3ª idade e de renovação de áreas urbanas.
FUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre circunstâncias relevantes para a determinação da pena – art. 379 nº 1 al. c) do Cod. Penal
Alega o recorrente que, ao determinar a pena, o tribunal “não fez qualquer referência ao facto de os actos por que havia sido condenado remontarem a 7 de Fevereiro de 2003”, nem à “circunstância, dada como provada, de que o arguido é portador de carta de condução há cerca de 30 anos”.
Esta alegação confunde «nulidade» da sentença por falta de fundamentação com «erro» na aplicação do direito.
O nº 3 do art. 70 do Cod. Penal prescreve que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. O que constitui nulidade é a «falta» da indicação desses fundamentos. A «questão» que tem de ser tratada é a determinação da pena. Coisa diferente, são os «argumentos» que poderiam ter levado a uma decisão diferente. Mas quando as considerações feitas na sentença não respeitam os critérios legais, a “questão” não é de nulidade, mas de «revogação» da decisão.
Ora, a sentença é bem clara a expor os motivos da pena a que chegou (v. fls. 120 a 124) e o arguido não diz que não os percebeu. Discorda deles, o que é diferente.
2 – A pena concreta
Na sua argumentação o recorrente nada alega quanto à medida concreta das penas parcelares ou da pena única. Insurge-se contra o facto do tribunal não ter optado pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, em vez da prisão por dias livres. Como se disse, invoca a circunstância do tribunal a quo não ter valorado que a anterior condenação respeita a factos que remontam a 7 de Fevereiro de 2003.
É circunstância de relevância marginal, pois, para o efeito, o que mais importa é a data da anterior condenação.
Como se sabe, as finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.
A opção por uma pena de substituição implica sempre um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido e sobre os efeitos que a pena nele terá. As normas dos artigos 43 nº 1, 44 nº 1, 45 nº 1 ou 50 nº 1, são inequívocas na ideia de que a prisão só deverá ser substituída por multa, executada em regime de permanência na habitação, em regime de prisão por dias livres ou suspensa na sua execução, se isso estiver de acordo com as finalidades da punição.
Para se poder fazer um juízo sobre a eficácia dalguma pena de substituição é indispensável poder ter em consideração todas as circunstâncias da pessoa concreta que dela vai beneficiar, que podem ser muito diferentes das existentes na data da prática de anteriores infracções.
No caso, o que verdadeiramente conta para aferir a personalidade do recorrente é que ele, por sentença transitada em julgado em 16-10-08, foi condenado por crimes de homicídio por negligência e de condução de veículo em estado de embriaguez na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e em um ano de proibição de conduzir veículos motorizados.
Pois bem, apenas cinco meses e três dias depois, voltou a conduzir embriagado. Desrespeitando, além disso, a proibição de conduzir, embriagado ou não. A anterior condenação não foi suficiente para que tivesse passado a agir de acordo com os comandos legais. Foi ineficaz para que interiorizasse o mal que causou e o desvalor do seu comportamento, Isto é suficiente para afastar qualquer juízo de adequação quanto a uma eventual substituição da prisão por multa, ou quanto à repetição da suspensão da execução.
Resta, assim, tratar do reclamado cumprimento em regime de permanência na habitação, em vez da prisão por dias livres.
Também aqui, mais do que as conveniências subjectivas do arguido, há que ponderar as apontadas finalidades da punição. Entre estas, está a ressocialização do condenado, que a pena deverá sempre promover na medida do possível.
Ora, o arguido ainda não completou 50 anos, está numa idade em que ainda é plena a capacidade de trabalho. Trabalha por conta própria na execução de projectos de lares de 3ª idade e de renovação de áreas urbanas. A opção pela prisão por dias livres é a que lhe permitirá continuar a ter uma actividade profissional. Confiná-lo durante um ano ao conforto do lar seria uma decisão nefasta para a sua inserção social e profissional, com os consequentes riscos quanto ao seu comportamento posterior.
Assim, improcede o recurso, nesta parte.
3 – A cassação da carta de condução
Na acusação imputou-se ao arguido:
a) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292 nº 1 e 69, ambos do Cod. Penal; e
b) um crime de violação de proibições p. e p. pelo art. 353 do Cod. Penal.
Depois, antes da leitura da sentença, foi proferido o despacho que está na acta (fls. 127) do qual consta: “devidamente compulsados os autos e produzida a prova em julgamento, constata-se que a qualificação jurídica mais adequada aos factos constantes da acusação pública consiste na imputação ao arguido da prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1, 69 e 101 do Cod. Penal”.
A seguir consigna-se uma «alteração não substancial de factos», que são os que constam sob os nºs 7 a 14 da sentença recorrida.
Finalmente, foi observado o disposto no art. 358 nºs 1 e 3 do CPP.
Com base no desencadear deste formalismo, foi decidida a cassação da carta de condução ao abrigo do disposto no art. 101 do Cod. Penal.
É uma decisão que não pode subsistir.
Vejamos:
Ao contrário do despacho acima transcrito, o crime do art. 292 nº 1 do Cod. Penal nunca é punido nos termos do art. 101 do Cod. Penal. Este artigo não prevê uma “pena” mais pesada do que a do art. 69, para os casos mais graves. Não é um “mais” relativamente à sanção prevista no art. 69. A cassação do título de condução não é sequer uma «pena», mas uma «medida de segurança», como inequivocamente resulta da sua inserção sistemática no código.
Constatada a prática de crime punível com a sanção acessória, esta é uma simples decorrência da condenação criminal, tal como são as penas principais de prisão ou multa. Ao juiz apenas cabe determinar, dentro dos limites fixados na lei, a medida concreta da sanção.
Não é assim na medida de segurança do art. 101 do Cod. Penal. A aplicação desta depende, para além da condenação pelo crime, da verificação e valoração autónomas de factos que sejam subsumíveis a um dos pressupostos das als. a) ou b) do nº 1 daquele art. 101.
Por isso, é essencial que tais factos sejam averiguados e decididos com respeito do princípio do acusatório (art. 32 nº 5 da CRP). Diz-nos este princípio que o tribunal apenas pode julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal de julgamento, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v., entre outros, Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89, pag. 99 e ss.
Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime condução sob o estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes) sob pena de violação do princípio do acusatório. Não contendo a acusação factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida de segurança do art. 101 do Cod. Penal, não podia a sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites do objecto do processo.
Ou seja, por outras palavras, a consideração de factos novos com vista a impor ao arguido a cassação da carta de condução importa uma «alteração substancial de factos» e não uma «alteração não substancial de factos», nem, ainda menos, uma mera alteração da qualificação jurídica.
Sem ser este o lugar para dissertações, dir-se-á que a alteração “não substancial” não mexe no objecto do processo.
Para além dos factos constantes da acusação (que constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”. Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP para a alteração «não substancial de factos» – cfr. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226.
Exemplificando: se o arguido vier acusado de ter dado murros no queixoso, nenhuma alteração de factos haverá (substancial ou não) se for provado que foram dois e não três os murros desferidos. Nesse caso, o juiz limitou-se a concretizar ou esclarecer um facto que já constava da acusação. Porém, já estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. Estes factos novos não importam uma alteração substancial, porque não alteram a incriminação, não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Mas têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime (cfr., nomeadamente, art. 71 nº 2 al. a) do Cod. Penal), pelo que cabem na previsão do art. 358 nº 1 do CPP, que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa».
Não foi uma operação com estes contornos que foi decidida pelo tribunal recorrido, pois, pelo que se disse, a imposição da medida de segurança extravasa o objecto do processo definido na acusação.
Assim, a sentença, ao condenar por factos diversos dos descritos na acusação, é nula, nesta parte, pelo que não poderá subsistir a decidida condenação na medida de segurança de cassação do título de condução – art. 379 nº 1 al. b) do CPP.
Outra nulidade existe: na acusação indica-se que o crime do art. 292 do Cod. Penal deve ser punido nos termos do art. 69 mesmo código, que prevê a aplicação de uma sanção acessória.
Ora, a sentença não aplicou tal sanção, nem fundamentou a sua não aplicação.
Ao omitir tal decisão, não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, o que importa a nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. d) do CPP.
A nulidade torna inválido o acto em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art. 120 nºs 1 e 2 do CPP.
Isto é, deverá o mesmo senhor juiz que proferiu a sentença, proferir nova em que seja suprida a apontada nulidade, decidindo sobre a aplicação, ou não, da sanção acessória prevista no art. 69 do Cod. Penal.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso:
1 – Confirmam a sentença recorrida na parte relativa à pena principal;
2 – Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido na medida de segurança de cassação do título de condução; e
3 – Ordenam que pelo mesmo juiz seja proferida nova sentença que, respeitando o agora decidido, supra a nulidade apontada.
Sem custas nesta instância. |