Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1960/04-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I - Não há qualquer motivo legal para se dilatar o prazo dos recursos após a entrega das cassetes gravadas aos recorrentes.
II - Excepcionam-se os casos dos ditos “mega-processos”, com muitos arguidos, em que se justificará haver algum atraso no facultar de cópias de gravação da prova aos interessados, a legitimar, por seu turno, a invocação de justo impedimento.
III - Não é aplicável ao processo penal o disposto no n.º 6 do art. 698.º do CPC, pois o legislador penal não previu nem consagrou qualquer acréscimo do prazo para apresentação da motivação do recurso que vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e a falta de previsão de tal acréscimo não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do C. P. P.
Decisão Texto Integral: I

1. Por sentença, proferida em 2004/03/22 e na mesma data depositada, no processo comum n.º 10802/02.8TAGMR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi a arguida M…, com os demais sinais dos autos, condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.os 105.º, n.os 1, 2 e 4, 6.º, 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do RGIT e art.os 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); e a pagar ao Estado a quantia de € 768,41 (setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito, sobre os montantes das quantias não entregues, e até integral pagamento.
2. Inconformada com esta decisão veio dela interpor recurso.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1– Deve a sentença em crise ser modificada e/ou revogada, sendo substituída por outra decisão do tribunal ad quem (cfr. artigo 431.° do Código do Processo Penal), em acordo com o infra referido;
« 2– Deve, o tribunal ad quem, considerar como não provado que no exercício da sua actividade a arguida praticou operações tributáveis e nos termos dos artigos 19.º a 25.° e 71.° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (UIVA) procedeu ao apuramento do imposto exigível e enviou aos Serviços de Administração do I.V.A., as declarações periódicas referidas no h.° 1, do artigo 40.° do CIvA, relativas a essas operações;
« 3– Deve o tribunal ad quem dar como não provado (pois, parte-se do pressuposto, na elaboração deste "quesito", de que teria de ser a Arguida a fazê-lo, estando, assim, desde logo inquinado), que "todavia, nos períodos abaixo assinalados a arguida não entregou, nos respectivos serviços do Estado, simultaneamente com as referidas declarações periódicas, as prestações tributáveis necessárias para satisfazer o imposto exigível, nos seguintes termos: Período - 9709T - Prestação tributária em falta - 74.009$00 - Termo do prazo para cumprimento - 17-11-1997; Período - 9803T Prestação tributária em falta - 80.004$00 - Termo do prazo para cumprimento 15.5.1998; Total - 154.053$00;"
« 4- Deve o tribunal ad quem dar como não provado, que "estas importâncias no valor global de 154.053$00 (768,41 euros), referentes a imposto acrescentado, liquidadas e recebidas pela arguida dos seus clientes, com a venda de mercadorias, pertenciam ao Estado Serviços de Administração do IVA e deviam ser-lhe entregues nos prazos supra referidos, juntamente com a apresentação das declarações, como era do conhecimento da arguida;"
« 5– Deve o tribunal ad quem dar como não provado (pois, parte-se do pressuposto, na elaboração deste "quesito", de que teria de ser a Arguida a entregar, estando, assim, desde logo, inquinado) que “Todavia, esta arguida não entregou naquelas datas ao Estado as mencionadas quantias do IVA, encontrando-se, assim, em dívida, a quantia global de 154.053$00.(768,41 euros), da qual a arguida se apoderou, integrando-a no seu património e utilizando-a em proveito da actividade comercial acima referida;"
« 6– Deve o tribunal ad quem dar como não provado que "(...) sendo que nesse período a arguida no âmbito daquela actividade sofreu dificuldades económicas relacionadas e originadas pelo não .pagamento por. parte dos :seus devedores. De alguns. dos seus créditos;"
« 7- Deve o tribunal ad quem dar como não provado que "a arguida agiu de vontade livre e consciente, bem. sabendo que a sua conduta não era permitida;"
« 8– Deve, concomitantemente, o tribunal ad quem absolver a arguida do crime sub judice.
« 9– Deve o tribunal ad quem dar efeito extensivo ao recurso, subjacente decisão, face ao pedido cível, sendo, assim, a final, a Arguida e Demandada absolvida, também, do pedido civil (cfr. artigo 402.º, n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal).
« 10- No caso de o tribunal ad quem não proferir dupla decisão absolutória, atento o acima referido e descrito, deve modificar a decisão ora em crise de molde a que, no que concerne à condenação em custas da Arguida, se faça referência, tende-o em consideração, ao apoio judiciário concedido pelo tribunal a quo.
Terminou a pedir a modificação da decisão recorrida de acordo com as conclusões articuladas.
3. Por despacho de 2004/04/28, não foi admitido o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade.
4. Deste despacho reclamou a recorrente para o Ex.mo Presidente da Relação de Guimarães.
5. Por decisão de 2004/06/28, foi a reclamação deferida.
Esta decisão fundou-se, em resumo, no argumento de que o recorrente, quando o recurso verse sobre matéria de facto e a prova tenha sido gravada, dispõe do prazo adicional facultado pelo n.º 6 do art.º 698.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no art.º 4.º, do Código de Processo Penal (CPP).
6. Em consequência foi lavrado novo despacho a admitir o recurso, em 2004/09/24.
7. Cumprido o disposto no art. 411.º, n. 5, do CPP, não foi apresentada resposta pelo Ministério Público (M.º P.º).
8. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com indicação de jurisprudência divergente relativamente à questão da aplicação ou não ao processo penal do art.º 698.º, n.º 6, do CPC, absteve-se de tomar posição relativamente a esta questão e, quanto ao fundo da causa, deu parecer no sentido da procedência do recurso.
9. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
10. No exame preliminar, o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recursos, em consequência de a sua interposição ter tido lugar após o termo do prazo legal para tal, nos termos do disposto nos art.os 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, para conhecimento da questão prévia, cumprindo decidir.
II.
Para a decisão da questão prévia importa referir que tendo a sentença recorrida sido depositada na data apontada supra (2004/03/22) o recurso deu entrada no tribunal em 2004/04/26, o seja no 35.º dia contado da data do depósito.
Dá-se, ainda, que, tendo a sentença sido lida e depositada numa segunda feira, na quinta feira da semana seguinte (2004/04/01), ou seja, no 10.º (décimo) dia contado do depósito da sentença, veio o Ex.mo Defensor requerer ao Juiz do processo que lhe fosse facultada cópia de gravação de todos os elementos prestados em audiência.
Sobre este requerimento veio a recair um tabelar despacho de deferimento em 2004/04/13, ou seja 12 (doze) dias depois da interposição do requerimento.
Vindo a “cassete” com a gravação das declarações produzidas em audiência de julgamento a ser entregue à requerente em 2004/04/15, ou seja, no segundo dia contado do despacho a mandar entregá-las.
Nesta situação, que valor atribuir ao disposto no art.º 411.º, do CPP? Dispõe este artigo:
«Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
1. O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver ido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
(...)»
Aplicando o artigo em causa, no caso presente, o prazo para recorrer terminaria no dia 2004/04/06, ou, no caso de pagamento com multa, por aplicação do disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, em 20004/04/09.
Desde já se pode concluir que a introdução da temática do alargamento do prazo, por via da disponibilização, ao recorrente, da gravação da prova e sua utilização da mesma, tem no caso, a sufragar-se a tese do recorrente, a virtualidade de projectar o termo do prazo vinte dias para além do que seria o seu termo normal. Ou seja, a dilação assim alcançada é superior ao próprio prazo, reduzindo-o positivamente a estilhas.
E a questão que, imediatamente, nos sacode o entendimento – e a consciência – é: poderá um processo penal condicionado por prazos tão inultrapassáveis como, v. g., os dos artigos 118.º do Código Penal (CP) e 215.º do CPP, compadecer-se, enquanto normativo que acoberta um valor de exequibilidade e eficácia, com interpretações de resultado real tão longínquo daquele que a leitura das suas normas enuncia ?
Não, na nossa opinião.
Não há qualquer motivo para haver qualquer dilação na entrega das cassetes gravadas aos recorrentes.
As cassetes vão-se gravando à medida que vão sendo prestados os depoimentos e podem ser reproduzidas, mediantes um processo de “dubbing” ao alcance de qualquer gravador de qualidade sofrível, em menos de um quarto de hora. Se excepcionarmos os ditos “mega-processos” com muitos arguidos, em que se justificará haver algum atraso no facultar de cópias de gravação da prova aos interessados, a legitimar, por seu turno, a invocação de justo impedimento, nos termos do disposto no art.º 107.º do CPP, a secretaria não deverá ter dificuldade em entregar as cassetes em causa pouco tempo após a leitura da decisão final. Isto uma vez que, em processo comum, na maior parte dos casos, há um intervalo de tempo, variável, mas sempre de ordem de vários dias, entre o momento em que termina a gravação da prova e aquele em que é lida a sentença ou acórdão.
Por outro lado, nada impõe ou justifica que a entrega a mandatários dos arguidos que pretendam recorrer seja precedida de despacho judicial. Desde logo, porque tal entrega é obrigatória, sem excepções. E, também, porque os escrivães de direito e demais oficiais de justiça estão tecnicamente habilitados a reconhecer os mandatários ou defensores dos arguidos condenados, como as pessoas com legitimidade a fazer o pedido da entrega de cópias da prova gravada. Ora, embora não haja disposição expressa sobre a entrega das cassetes, há-as sobre a consulta dos autos e a passagem de certidões, que, na normalidade dos casos, são actos da secretaria independentemente de despacho do Juiz. E se o são, por maioria de razão, terá de sê-lo a entrega das cassetes agora em causa.
Assim, não há qualquer razão para que as cassetes não sejam entregues aos interessados legítimos, a mero requerimento à secretaria, por termo nos autos, no prazo de dois dias de que dispõem os funcionários judiciais, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, do CPP, que é suficiente, atentos os motivos expressos supra.
No caso que nos ocupa, entre o requerimento para entrega da cassete e a entrega propriamente dita decorreram catorze dias, que correspondem à quase totalidade do prazo para recorrer.
Temos, porém, para nós, que uma vez que esta tramitação foi admitida no processo, a única solução admissível é a de considerar, em obediência ao princípio da lealdade processual, que o decurso do prazo de interposição do recurso se suspendeu entre 2004/04/01 e 2004/04/15.
Assim sendo, os 15 dias de interposição do recurso esgotaram-se em 2004/04/21 e, com pagamento de multa, em 2004/0/24.
Assim sendo o recurso foi interposto fora de prazo, a não ser que se entenda que é aplicável ao processo penal o disposto no n.º 6 do art. 698.º do CPC. (() A partir deste ponto, seguimos a exposição do Acórdão da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 738/2002, da 2.ª secção criminal.).
Segundo essa norma, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para a apresentação das alegações.
Ora, o legislador penal não previu nem consagrou qualquer acréscimo do prazo para apresentação da motivação do recurso que vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
A questão está em saber se a falta de previsão de um acréscimo do prazo para interposição de recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do C. P. P.
A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente (() Neste ponto, passamos a seguir Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p.194 e ss., referindo-nos, apenas às chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação, sem tratarmos das lacunas no plano dos princípio e valores jurídicos gerais, as chamadas lacunas do direito, por tal não ser reclamado pela questão a resolver.).
No plano das próprias normas podem verificar-se lacunas quando a norma legal não pode ser aplicada sem que acresça uma nova determinação que a lei não contém. São as chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação ou, ainda, lacunas ao nível das próprias normas.
Próximas desta categoria estão as lacunas resultantes de contradições normativas, que podem ser contradições lógicas, contradições teleológicas e contradições valorativas das quais nascem as chamadas lacunas de colisão: um espaço jurídico à primeira vista duplamente ocupado fica a constituir um espaço jurídico desocupado, uma lacuna.
A mais importante das categorias das lacunas da lei são as lacunas teleológicas. São lacunas a determinar em face do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis. Nesta categoria de lacunas a doutrina costuma distinguir entre lacunas patentes e lacunas latentes. Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria deverá conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos.
Postos estes subsídios doutrinários, requeridos pela questão que somos chamados a resolver, até porque o problema das lacunas não é apenas ou fundamentalmente o problema do seu preenchimento mas prioritariamente, e não menos importante, o problema da sua determinação ou descoberta, podemos já excluir a existência de uma lacuna ao nível da própria norma ou uma lacuna de colisão.
A norma do artigo 411.º, n.º 5, do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal.
Define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta esse prazo e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
E assim a questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica.
Ou seja, saber se a ausência de uma disposição especial concedendo um acréscimo ao prazo de interposição de recurso quando vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria de recursos.
Em face da teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode ser afirmada a existência de uma lacuna.
Na verdade, o legislador sublinhou, no preâmbulo do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro ( Cfr. Ponto III n.os 8 e 9.), na linha do sentido definido pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro ( Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, que sobre o sentido e extensão da autorização, estabelecia no artigo 2.º, n.º 2, 1): «Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades da realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social». ), que uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos da reforma do processo penal foi a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.
Na consideração que «a eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico» e que «a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental».
Foi, por isso, propósito do legislador «reduzir ao mínimo a duração» dos processos penais. O propósito de aceleração processual aflora em alterações e inovações, umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido. «A favor directamente da aceleração processual» - destaca o legislador – «está sem dúvida a nova disciplina em matéria de prazos».
Por outro lado, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, nos casos especificados nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 107.º do CPP.
Na versão primitiva, o acto só poderia ser praticado fora de prazo desde que se provasse justo impedimento (n.º 2).
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, foi aditado o n.º 5, que veio permitir o recurso ao regime do processo civil sobre os prazos (artigo 145.º, n.os 5 e 6, do CPC).
O actual n.º 6 foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Com o novo n.º 6 é dada a possibilidade ao juiz de, em função da excepcional complexidade do processo, prorrogar certos e determinados prazos a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis.
Nos termos do n.º 6 a prorrogação dos prazos é excepcional e justificada pela especial complexidade do procedimento, tem de ser expressamente requerida (não pode ser oficiosamente concedida) e, ainda assim, a possibilidade de prorrogação só existe para certos prazos taxativamente definidos na lei [prazo do artigo 78.º (contestação do pedido cível), prazo do artigo 287.º (requerimento para abertura da instrução) e prazo do artigo 315.º (apresentação da contestação e rol de testemunhas para julgamento)].
Ora, o legislador, em 1998, conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no n.º 6 do artigo 107.º sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no artigo 411.º, n.º 1, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nem incluiu, no próprio artigo 411.º, sobre o qual se debruçou, alterando-o, norma correspondente ao n.º 6 do artigo 698.º do CPC.
Atendendo a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao n.º 6 do artigo 698.º do CPC traduz uma opção legislativa, não podendo, pois, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica.
Concluindo-se que aos recursos em processo penal, que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica a norma do n.º 6 do artigo 698.º do CPC, é manifesto que o recurso foi interposto fora de tempo, por apresentado para além do prazo definido no artigo 411.º, n.º 1, do CPP.
A decisão do Ex.mo Presidente a Relação de Guimarães que julgou a reclamação do despacho de rejeição do recurso em 1.ª instância, bem como o despacho de admissão de recurso que lhe sucedeu, não vinculam este tribunal (artigos 405.º, n.º 4, e 414.º, n.º 3, ambos do CPP).
- Nos termos do disposto no art.º 414.º, n.º 2, do CPP o recurso não é admitido (...) quando for interposto fora de tempo (...).
- E, finalmente, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do CPP o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP.
III.
Termos em que, por ter sido interposto fora de tempo, se acorda em rejeitar o recurso.

Vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça e, ainda, em 3 UC, nos termos do n.º 4 do referido artigo 420.º do CPP.

Guimarães,