Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA; RELAÇÃO DE CRÉDITOS; ERRO MANIFESTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Ao classificar os créditos que reconheceu à credora, aqui apelante, como créditos subordinados, o Administrador de Insolvência (A.I.) cometeu um erro evidente e notório, que se patenteia e manifesta nos próprios termos dos créditos que lhe reconhece (créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação) e no disposto no art.º 333º do Código do Trabalho, que lhes atribui privilégios mobiliário e imobiliário em conjugação com o disposto no art.º 47º nº 4 al. b) do CIRE. II - O erro manifesto da lista apresentada pelo Sr. A.I., em cumprimento do disposto no art.º 129º nº 1 do CIRE, pode ser arguido a todo o tempo, enquanto a sentença de verificação de créditos não transitar em julgado, pois, devendo ser conhecido “ex officio”, não está sujeito ao prazo das impugnações previsto no art.º 130º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à insolvência de Maria, veio a credora Joaquina, após o decurso do prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos, invocar um erro manifesto dessa lista, requerendo a alteração da qualificação do seu crédito de subordinado para privilegiado. Alega para tanto e em síntese, que o crédito por si reclamado decorre directamente da relação laboral existente entre ela e a insolvente, como alegou na respectiva reclamação e nunca foi notificada de qualquer alteração na qualificação do seu crédito, como impõe o art.º 129º nº 4 do CIRE, sendo que a omissão desta formalidade legal, por parte do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, impediu que a requerente pudesse impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130º do CIRE. Por outro lado, admitindo ser verdade que a insolvente é progenitora da reclamante – pessoa especialmente relacionada com aquela, conforme definição constante da alínea b) do nº 1, do artigo 49º do CIRE – nos termos da alínea b), do nº 4, do artigo 47º do CIRE, os créditos destas pessoas são subordinados excepto quando beneficiem de privilégios creditório gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo, nestes casos ser tidos e classificados como privilegiados, inscrevendo-se o crédito reclamado pela ora requerente no âmbito desta excepção. Sustentou que, mesmo que se considere ultrapassado o prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos, tal não preclude a possibilidade de ser apresentada a presente reclamação, bem como a subsequente alteração da qualificação deste crédito como subordinado para crédito privilegiado, pois que tal qualificação resulta de um erro manifesto. * Pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência no sentido de ser indeferido o requerido, aduzindo os seguintes argumentos:– Na reclamação de créditos apresentada, a reclamante não classifica o seu crédito, nomeadamente como privilegiado. Por isso não tinha de ser notificada nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE, pois o seu crédito não foi reconhecido em termos diversos dos da respectiva reclamação – O crédito da reclamante foi reconhecido como subordinado, nos termos dos artºs 48º, al. a) e 49º, n.º 1, al. b), ambos do CIRE, uma vez que a reclamante é filha da insolvente. – O prazo para a respectiva impugnação da lista de credores terminou em 11/04/2016, sendo assim extemporânea a presente impugnação. * Foi proferida decisão indeferindo a pretensão da credora Joaquina, mantendo-se o seu crédito nos termos reconhecidos pelo senhor Administrador da Insolvência, por se entender que inexiste qualquer nulidade.* Inconformada, a credora Joaquina interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem referenciados que indeferiu o pedido de qualificação dos créditos da recorrente como privilegiados, pois no entender da recorrente, a referida decisão padece dos seguintes vícios: i) Nulidade porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil; ii) Interpretação das normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão (artigo 129º, nº 4 e 130º nº 3, todos do CIRE) em sentido diferente do pretendido pelas normas; iii) Violação das seguintes normas jurídicas: 47º, nº 4, alínea b), 48º, alínea a), 97º, todos do CIRE). 2. Assim, as questões que se colocam no presente recurso são: a) O tribunal a quo pronunciou-se relativamente a todas as questões que devia apreciar colocadas pela recorrente no requerimento, Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03- 2017? b) O tribunal a quo devia ter alterado a classificação dos créditos da recorrente de subordinados para privilegiados, devido a erro manifesto no momento da sua classificação por parte do Sr. Administrador da Insolvência? c) O tribunal a quo interpretou correctamente os artigo nº 129º, nº 4 e 130º nº 3 do CIRE? d) Com a decisão aqui em crise o tribunal a quo violou a previsão dos artigos 47º, nº 4, alíneas a e b), 48º, alínea a), 97º do CIRE e 333º do Código do Trabalho? 3. No requerimento relativamente ao qual foi proferida a decisão em crise (Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03-2017), a recorrente alegou: i) A falta de notificação relativamente à alteração da classificação do seu crédito efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência e ii) A existência de erro manifesto na classificação do seu crédito como subordinado, o que implicaria que ainda estivesse em tempo para requerer a alteração dessa classificação. 4. Ora, na sua douta decisão, o tribunal a quo limitou-se a apreciar a questão relativa à falta de notificação da recorrente por parte do Sr. Administrador da Insolvência, não se pronunciando, contudo, no que se refere à existência de erro manifesto na qualificação do crédito como subordinado efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência. 5. Entende a recorrente, com todo o respeito, que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre resta questão, pelo que ao não o fazer a respectiva decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia. 6. Na verdade, é convicção da recorrente que o tribunal a quo deveria ter promovido a alteração da classificação do seu crédito de subordinado para privilegiado, na medida em que a isso impõe a lei substantiva. 7. Com efeito, nos termos dos artigos 47º, nº 4, alíneas a) e b) e 97º do CIRE, conjugados com o artigo 333º do Código do Trabalho, os créditos laborais são créditos privilegiados, mantendo essa natureza, independentemente da existência de qualquer especial relação do credor com o devedor. 8. Sendo essa a determinação da lei substantiva, a classificação do crédito da recorrente como subordinado, ao arrepio da previsão da lei substantiva, deve ser alterada por erro manifesto, independentemente de tal ser feito após o decurso do prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos. 9. De facto, não existem quaisquer dúvidas de que os créditos da recorrente decorrem da sua relação laboral com a insolvente como consta expressamente da lista de credores reconhecidos, junta ao requerimento (Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03-2017) objecto da decisão em crise, sob o nº 1, no qual os créditos da recorrente surgem identificados com o nº 21, na coluna “Fundamento” como: “Créditos laborais (férias e subsídio de férias de 2015)” e “Créditos laborais (proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2016 – 618,84; indemnização por antiguidade - € 26.542,44)”. 10. As decisões dos tribunais superiores, bem como da doutrina vão no sentido da possibilidade da alteração da qualificação dos créditos, ainda que após o prazo para a impugnação da lista de créditos reconhecidos, tal como resulta dos arestos que tomamos a liberdade de citar: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo nº 08A3102, de 25-11-2008; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo nº 306/15.4T8PRG-B.G1, de 06-10-2016; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Processo nº 262/12.0T2AVR-K.C1, de 16-07-2014. 11. De todos estes arestos resulta que nos casos em que decorre claramente dos elementos disponíveis perante o Juiz que a qualificação dada pelo Administrador da Insolvência está errada este deve proceder à sua alteração. 12. Olhando para a lista de créditos reconhecidos, dúvidas não existem de que se trata de créditos laborais, pelo que a sua classificação pelo Sr. Administrador da Insolvência como créditos subordinados, teria, forçosamente, de estar errada. 13. Para além disso, importa ter presente que do despacho de que se recorre decorre sem margem para quaisquer dúvidas que era notório que estávamos perante créditos laborais: “… como bem refere o senhor Administrador da Insolvência e se comprova pela análise da reclamação de créditos apresentada pela aqui requerente Joaquina, esta reclamou um crédito laboral no valor global de € 33.201,30, a título de indemnização pela cessação do vínculo laboral, férias e subsídio de férias de 2015 e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 2016…”. Os sublinhados e os negritos são nossos. 14. Esta informação também resulta evidente da lista de créditos reconhecidos (Doc. 1, junto ao requerimento Refª CITIUS nº 5312162, de 24-03-2017), na qual o crédito nº 21 surge identificado na coluna “Fundamento” como crédito laboral. 15. Ou seja, não havia quaisquer dúvidas para o Sr. Administrador da Insolvência, nem para o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo que os créditos da recorrente decorriam da sua relação laboral com a insolvente. 16. Se assim era, a sua qualificação como crédito subordinado, como resulta da coluna “Classe de Crédito” da lista de créditos reconhecidos, bem como da actual decisão do tribunal a quo só podem decorrer de um erro manifesto, na medida em que tal classificação viola o determinado pela lei substantiva como decorre da conjugação dos diversos preceitos legislativos (Artigos 47º, nº 4, alíneas a) e b) e 97º do CIRE e 333º do Código do Trabalho). 17. Consequentemente, entende a recorrente, com todo o respeito, que não se tendo o tribunal a quo pronunciado relativamente à questão de erro manifesto, o douto despacho em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia. 18. Quando assim se não entenda e se considere que na decisão de manter a qualificação dos créditos da recorrente nos termos em que o Sr. Administrador da Insolvência o fez, está incluída a apreciação sobre a existência de erro manifesto, considera a recorrente, com todo o respeito, que esta decisão do tribunal a quo deverá ser alterada e substituída por uma outra que altera a classificação dos créditos da recorrente para privilegiados, com todas as consequências legais, nomeadamente, no que se refere à sua graduação. 19. Até porque dos preceitos legais aplicáveis ao presente caso (47º, nº 4, alíneas a e b), 48º, alínea a), 97º do CIRE e 333º do Código do Trabalho) resulta que, apesar de a insolvente ser progenitora da recorrente e por essa razão esta ser uma pessoa especialmente relacionada com aquela, conforme definição constante da alínea b) do nº 1, do artigo 49º do CIRE, a verdade é que os seus créditos decorrem directamente da relação laboral existente, beneficiando de privilégios creditório gerais ou especiais que não se extinguem por efeito da declaração de insolvência, pelo que deverão ser classificados como privilegiados nos termos do artigo 47º, nº 4, alíneas a) e b) do CIRE. 20. Por outro lado, diz-se no douto despacho de que se recorre que: “…na reclamação de créditos apresentada, a reclamante não classifica o seu crédito, nomeadamente como privilegiado… O senhor Administrador da Insolvência reconheceu o crédito laboral no montante reclamado (portanto, nos exactos termos reclamados), tendo-lhe atribuído natureza subordinada, nos termos dos arts. 48º, al. a) e 49º, n.º 1, al. b), ambos do CIRE, uma vez que a reclamante é filha da insolvente.”. 21. Ou seja, por um lado, entende o tribunal a quo que a recorrente, apesar de ter identificado os créditos como laborais, não procedeu à sua qualificação, pelo que não pode considerar-se que da sua reclamação de créditos resulte que os mesmos sejam privilegiados. 22. Por outro lado, entende o tribunal a quo que o Sr. Administrador da Insolvência ao atribuir aos créditos natureza subordinada e ao reconhecer o montante reclamado pela recorrente, reconheceu este crédito nos exactos termos em que este fora reclamado. 23. Ainda que se pudesse aceitar que a identificação dos créditos como de natureza laboral não implicaria directamente a sua qualificação como privilegiados, o que apenas por dever de patrocínio se admite, aquilo que não se poderia aceitar era que a sua quilificação como créditos subordinados, feita pelo Sr. Administrador da Insolvência, não implicava que o crédito da recorrente estava a ser reconhecido em termos diversos da sua reclamação. 24. Com efeito, seguindo o raciocínio do Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, e considerando que a recorrente na sua reclamação não procedera à classificação dos seus créditos, terá que se entender que o Sr. Administrador da Insolvência ao atribuir-lhe uma qualificação (subordinados), estava a reconhecer os créditos da recorrente em termos diversos da reclamação apresentada. 25. Não nos parece que a boa interpretação do nº 4, do artigo 129º do CIRE, permita a conclusão a que chegou o tribunal a quo. Com efeito, a formulação deste artigo parece-nos ser suficientemente abrangente para incluir qualquer alteração que seja significativa face à reclamação apresentada, incluindo, até, as situações em que sejam reconhecidos créditos que não houvessem sido reclamados. 26. Esta exigência será ainda maior quando, apesar de a reclamação de créditos identificar a sua natureza como laboral, o Sr. Administrador da Insolvência decidir, ao arrepio da lei substantiva, classificá-los como subordinados. 27. Neste sentido, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo nº 141/13.4TBAVV-F.G1, de 19-06-2014, passível de consulta em www.dgsi.pt. 28. Assim, entende a recorrente, com todo o respeito que deve considerar-se que foi preterida uma formalidade essencial deste processo, que determina a nulidade de tudo o processado após a preterição dessa formalidade, nomeadamente da homologação da lista de créditos reconhecidos, ordenando-se a notificação à recorrente da referida lista. 29. Em alternativa, deverá alterar-se a qualificação dos créditos da recorrente, de modo a que esta corresponda à solução jurídica para os créditos de natureza laboral, ou seja para créditos privilegiados, na medida em que essa qualificação corresponde àquela que seria a que seria expectável por parte da recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que expressamente se invoca, o despacho objecto do presente recurso deverá ser considerado nulo por omissão de pronúncia. Quando assim se não entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite: a) O referido despacho deverá ser substituído por uma decisão que determine a existência de erro manifesto na qualificação dos créditos por parte do Sr. Administrador da Insolvência, alterando-se essa qualificação de “subordinados” para “privilegiados”. b) Deverá decidir-se que foi preterida uma formalidade essencial do processo de reclamação de créditos, que determina a nulidade de tudo o processado após a preterição dessa formalidade, nomeadamente da homologação da lista de créditos reconhecidos, ordenando-se a notificação à recorrente da referida lista para que esta a possa impugnar. * O Mmº juiz “a quo”, no despacho em que admitiu o recurso, pronunciou-se sobre as arguidas nulidades da decisão, nos seguintes termos:– «Refª 5799201: não vislumbramos a ocorrência de qualquer omissão de pronúncia, dado que o despacho recorrido se pronuncia, ainda que indirectamente, e ao contrário do que alega a credora, sobre a existência de erro manifesto na classificação do seu crédito como subordinado. De todo o contexto do despacho recorrido se pode concluir que o tribunal entendeu que não houve qualquer erro por parte do senhor Administrador da Insolvência na classificação do crédito desta credora, pois o crédito “foi reconhecido nos exactos termos em que foi reclamado”. Pelo exposto, por não vislumbrar a nulidade invocada nem qualquer outra, mantenho a decisão recorrida.» * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a apreciação deste recurso constam do relatório supra. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Em primeiro lugar a apelante argui a nulidade da sentença, alegando que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. Concretamente, alega a apelante que o Tribunal “a quo” se limitou a apreciar a questão relativa à falta de notificação da recorrente por parte do Sr. Administrador da Insolvência, não se pronunciando, sobre a existência de erro manifesto na qualificação do crédito como subordinado efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência. Efectivamente o Tribunal “a quo" não se pronunciou sobre a eventual existência de erro manifesto na qualificação do crédito da ora recorrente e, em nosso entender, tal não afectaria a validade da decisão em crise, desde que tivesse relegado a apreciação de tal questão para momento posterior, isto é para o saneador com valor de sentença, atenta a redacção do art.º 136º nº 1 do CIRE. Entendemos igualmente que o Tribunal não tinha, necessariamente, de ordenar a rectificação da relação de créditos apresentada pelo A. I.. A nosso ver, a rectificação da lista de credores e subsequente nova publicitação ou notificação dos credores, só se impõe quando, detectado erro manifesto, que não seja de natureza meramente formal, a sua rectificação possa contender os direitos dos demais credores, isto é, quando for necessário observar o princípio do contraditório. Sobre a matéria em questão no presente recurso, regem, entre outras, as normas constantes dos artºs 129º e seguintes do CIRE Apresentada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, resta aos credores, sendo caso disso e sem prejuízo do que adiante se dirá, a respectiva impugnação, nos termos previstos no art.º 130º do CIRE. Existindo impugnação é na sentença de verificação e graduação dos créditos (art.º 140º do CIRE) e após produção de prova, quando tal for necessário, que o juiz se pronuncia. Inexistindo impugnação, o juiz pode logo no saneador, com valor de sentença (art.º 136º nº 1 do CIRE), declarar verificados os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados, salvo caso de erro manifesto. Assim, em nosso entender, é quando procede ao saneamento do processo que compete ao juiz apreciar, mesmo inexistindo impugnação, se a relação dos créditos apresentada pelo A.I. padece de erro manifesto, nomeadamente, revertendo ao caso concreto, se não poderia o A.I. qualificar o crédito da ora recorrente como subordinado, em razão do mesmo gozar de privilégios mobiliário geral e imobiliário especial e a tal obstar o disposto no art.º 47º nº 4 al. b) do CIRE. Assim sendo, só de tal sentença ou saneador com valor de sentença, poderia então a ora apelante recorrer para este Tribunal, com fundamento em erro manifesto da lista apresentada pelo A.I., que deveria ter obstado à verificação do crédito nos termos dela constantes. Sentença (ou saneador sentença) que, tanto quanto resulta destes autos, quando foi interposto o presente recurso ainda não tinha sido proferida, podendo até eventualmente (sem prejuízo do que adiante se dirá), na sua prolação, virem a ser atendidas as razões aduzidas pela apelante no sentido da existência de erro manifesto do A.I. no tocante à qualificação do seu crédito. Assim, no momento em que se pronunciou, cabia ao Tribunal “a quo” verificar se tinha ou não sido preterida uma formalidade processual essencial (notificação à credora do reconhecimento do respectivo crédito com uma qualificação diversa da que resultaria dos termos da respectiva reclamação) prevista no art.º 129º nº 4 do CIRE, para que esta, querendo, nos 10 dias seguintes a tal notificação, pudesse impugnar a relação de créditos apresentada pelo A.I., através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na incorrecção da qualificação dos créditos que lhe foram reconhecidos. E tendo sido omitida formalidade essencial – como entendemos nós que foi, pois não acolhemos as razões invocadas pelo A.I. (subscritas pelo Mmº juiz “a quo” na decisão recorrida), de que a reclamante não qualificou o seu crédito como privilegiado, pois que o privilégio creditório de que beneficia decorre directamente da lei (privilégio mobiliário geral e imobiliário especial - art.º 333º do Código de Trabalho), bastando-lhe invocar, como invocou a factualidade donde emerge tal privilégio. Aliás o próprio A.I. reconheceu tais créditos (férias e subsídio de férias de 2015; proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2016: 618,84; indemnização por antiguidade: €26.542,44) como créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, por isso deveria ter notificado a credora de que não iria considerar tal crédito com os privilégios decorrentes do art.º 333º do Código do Trabalho [privilégio que atribuiu às demais credores trabalhadores, Manuela e AB, que nem sequer reclamaram créditos, incluídos posteriormente por mero conhecimento do A.I. e sob a invocação de erro manifesto (cfr. fls. 17 verso)], mas antes como créditos subordinados em razão da sua relação de parentesco com a insolvente – cumpria verificar se a credora, ora recorrente, estava em tempo para arguir a nulidade processual que tal omissão traduz. As nulidades processuais do conhecimento oficioso são apenas as referidas na 1ª parte do art.º 196º do CPC (mencionadas nos artºs 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º) – em que não se enquadra a omissão de notificação – ou as que como tal forem especialmente previstas e qualificadas noutra norma processual, que especificamente permita o conhecimento oficioso (o que também não sucede no caso). As restantes (prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva), só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa e têm de ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art.º 196º do CPC), no momento em que foram cometidas, se o interessado ou o respectivo mandatário estavam presentes (art.º 199º nº 1 do CPC) ou no prazo geral de 10 dias. Ora neste conspecto, ainda que a irregularidade cometida seja susceptível de influir na decisão da causa, a nulidade tem de se considerar sanada por não ter sido arguida tempestivamente. Efectivamente, tendo a relação de créditos (rectificada) sido apresentada e patenteada aos credores, nos termos do art.º 129º nº 1 do CIRE, em 21.4.2016 e sendo arguida a falta da sua notificação em 24.3.2017, admitindo a recorrente que teve conhecimento da lista de créditos reconhecidos em 27.4.2016 (cfr. artºs 4º a 7º do respectivo requerimento) há muito se mostra sanada pelo decurso do tempo a nulidade decorrente da omissão da notificação prevista nos artºs 129º nº 4 do CIRE e consequentemente precludida a possibilidade da recorrente impugnar a relação de créditos, através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na incorrecção da qualificação dos créditos que lhe foram reconhecidos (art.º 130º nº 3). Assim, embora não subscrevendo a argumentação do Tribunal “a quo” no sentido de que a ora recorrente não tinha de ser notificada e que, por isso, não ocorreu a invocada nulidade, sempre a nossa decisão, ao considerar sanada a nulidade por não ter sido arguida em tempo, teria o mesmo efeito. Quanto ao fundamento do presente recurso (omissão de apreciação da existência de erro manifesto) já adiantamos que, em princípio, tal não viciaria a decisão recorrida, se considerássemos que a questão iria ser apreciada em momento posterior. Não tendo ainda sido apreciada, não ocorreria violação do disposto no art.º 47º, nº 4, alínea b) do CIRE. Contudo, atentando no teor do despacho de 12.10.2017, em que o Mmº juiz a quo se pronunciou sobre a arguida omissão (art.º 641º nº 1 do CPC) – “Não vislumbramos a ocorrência de qualquer omissão de pronúncia, dado que o despacho recorrido se pronuncia, ainda que indirectamente, e ao contrário do que alega a credora, sobre a existência de erro manifesto na classificação do seu crédito como subordinado. De todo o contexto do despacho recorrido se pode concluir que o tribunal entendeu que não houve qualquer erro por parte do senhor Administrador da Insolvência na classificação do crédito desta credora, pois o crédito “foi reconhecido nos exactos termos em que foi reclamado”.» – concluímos que, afinal, o Mmº juiz “a quo”, sem ter apreciado a questão, já a decidiu. Cumpre assim prevenir os efeitos que a decisão recorrida, interpretada à luz do despacho acima referido, pode produzir, nomeadamente formando caso julgado formal. Ora, a ser interpretada a decisão recorrida no sentido que consta do despacho proferido em 12.10.2017, a mesma não só é nula por ausência de fundamentação fáctica e de direito que a ela conduza (art.º 615º nº 1 al. b) do CPC), como, mesmo que se considerasse que tal fundamentação resultava implícita do seu contexto, como se afirma no excerto acima transcrito, tal decisão violaria o disposto no art.º 47º nº 4 al. b) do CIRE. Com efeito, como já dissemos, o que interessa ao reconhecimento do crédito da recorrente como privilegiado é a factualidade por esta invocada na respectiva reclamação e a natureza dos créditos que lhe foram reconhecido pelo A.I. (créditos relativos a férias e subsídio de férias de 2015; proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2016: €618,84; indemnização por antiguidade: €26.542,44) que indubitavelmente são créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação e, como tal, por força do disposto no art.º 333º do Código de Trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. Privilégio creditório que não cessa com a declaração de insolvência por não se enquadrar na previsão do art.º 97º do CIRE. Consequentemente, tais créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação não podem ser qualificados como subordinados, por tal violar expressamente o disposto no art.º 47º nº 4 al. b) do CIRE – para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. Ao classificar os créditos que reconheceu à credora aqui apelante como créditos subordinados, o Sr. A.I. cometeu um erro evidente e notório, que se patenteia e manifesta nos próprios termos do crédito que lhe reconhece (crédito emergente do contrato de trabalho e da sua cessação) e das normas do Código de Trabalho que lhes atribuem privilégios mobiliário e imobiliário e do CIRE sobre as classificações dos créditos. Tem-se entendido que o erro manifesto da lista apresentada pelo Sr. A.I., em cumprimento do disposto no art.º 129º nº 1 do CIRE, pode ser arguido a todo o tempo, enquanto a sentença de verificação de créditos não transitar em julgado, pois, devendo ser conhecido “ex officio”, não está sujeito ao prazo das impugnações previsto no art.º 130º do CIRE ((1)). Deveria assim o Tribunal “a quo”, não tendo relegado a apreciação dessa questão para momento posterior (saneador/sentença), ter constatado a existência de erro manifesto na classificação do crédito da recorrente, pois todos os necessários elementos constam dessa lista de créditos, onde se indica a natureza dos mesmos, decorrendo a sua classificação da Lei, sem necessidade de alegação de quaisquer outros factos ou da produção de qualquer prova. Determinando a rectificação da lista de créditos, no que tange à classificação do crédito da recorrente – embora, atenta a natureza deste erro e, quanto a nós, a desnecessidade de fazer actuar o princípio do contraditório (2), uma vez que os factos em que se estriba a classificação legal do crédito já constam da lista que foi disponibilizada aos credores, tratando-se apenas de um manifesto erro de direito, matéria em que o juiz não está vinculado às alegações das partes, nem, “in casu”, às do A.I. (art.º 5º nº 3 do CPC), bastará que, na sentença (ou saneador sentença) se excepcione, no tocante a este crédito, a classificação constante dessa lista, determinando que o mesmo goza dos privilégios creditórios conferidos pelo art.º 333º do Código de Trabalho. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida e, em sua substituição, julgam verificada a existência de erro manifesto na classificação dos créditos da recorrente, constante da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art.º 129º do CIRE, sob o nº 21, alterando essa classificação de “subordinados” para “privilegiados”. Em consequência ficam prejudicados todos os actos praticados nos autos posteriormente á decisão anulada, que contendam com o ora decidido (alteração da classificação do crédito da recorrente), aproveitando-se os demais. Custas em ambas as instâncias pela massa insolvente. Guimarães, 07-12-2017
1. Ac. do TRC de 16.7.2014 (proc. 262/12.0T2AVR-K.C1): “A abstenção definitiva de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não preclude a possibilidade de qualquer credor invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor os pode alegar em qualquer fase da causa.”2. Ac. do STJ de 25.11.2008 (proc. 08A3102) in dgsi.pt: “(…)Por outro lado, porém, não estabelece a lei as consequências da verificação do aludido “erro manifesto” quanto à homologação da lista. Nessas condições e atendendo ao princípio geral de observância do contraditório, imperativamente consagrado pelo disposto no art.º 3º do Cód. Proc. Civil, bem como ao princípio da igualdade substancial das partes consagrado no art.º 3º-A do mesmo diploma, entende-se que haverá que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que a tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE” |