Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente da actividade sazonal, de apanha da azeitona por ela efetuada e não se podendo concluir da matéria de facto provada o valor da retribuição anual para efeitos de reparação de acidente de trabalho, temos de nos socorrer do disposto no n.º 5 do artigo 71º da NLAT, cabendo assim ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria da sinistrada e os usos determinar a retribuição anual para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões devidas. II –Tendo-se provado que o contrato de seguro assegurava a transferência da responsabilidade da entidade empregadora, com o limite máximo de retribuição diária de €37,50 e auferindo a sinistrada a retribuição diária de €25,00 é com base neste valor e não naquele outro, que está transferida a responsabilidade do empregador para a seguradora, pois com aquele limite apenas se pretendeu que ficasse transferida a retribuição real de cada um dos trabalhadores seguros, a qual seria no máximo no valor que fizeram constar do contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO B., residente na Rua …, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra C. Seguros, com sede na Rua …; HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE D., representada pelo cabeça de casal E., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe: a) O capital de remição de pensão anual e vitalícia no valor de €294,00 (devida em razão da fixada desvalorização/IPP); b) A quantia de €74,75, a título de indemnização por ITs; c) A importância de €40,00, correspondente às despesas de transporte e estada efectuadas, até à data, pela Autora e directamente ocasionadas por este processo; Pedindo a condenação da 2ª Ré/entidade empregadora a pagar-lhe: a) O capital de remição de pensão anual e vitalícia no valor de €147,00 (devida em razão da fixada desvalorização/IPP); b) A quantia de €1.154,52, a título de indemnização por ITA; c) A quantia de €91,29, a título de indemnização por ITP; E sejam ambas as Rés condenadas nos correspectivos juros moratórios, incidentes sobre as aqui reclamadas prestações. Para o efeito alegou no essencial que no dia 21/12/2013, pelas 16.00 horas, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade de trabalhadora rural/agrícola numa propriedade da 2ª Ré, sita em …, sob a direcção e fiscalização do seu empregador e se aprestava para mudar toldos de azeitona, escorregou caiu sofrendo lesões, resultando-lhe incapacidades temporárias e ficando afectada de IPP. Na altura auferia a retribuição diária de €25,00, a que correspondia a uma retribuição anual de €10.500,00. A 2ª Ré tinha transferido a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho para a Ré Seguradora com base numa retribuição diária de €27,50, mas limitada ao valor de €7.000,00. A Ré Seguradora liquidou à Autora as indemnizações referentes aos períodos de incapacidades temporárias, razão pela qual a Autora reclama as diferenças entre o que pagou e o que deveria ter paga. A 2ª Ré será a responsável pelo pagamento das prestações correspondentes à parcela da retribuição não transferida para a Ré Seguradora uma vez que aceita o valor anual auferido pela sinistrada se cifrava em €10.500,00. As Rés vieram contestar, alegando em resumo não concordarem com o grau de IPP atribuído pelo INML e por isso requereram a realização de exame por junta médica, mais alegando que por a Autora ser uma trabalhadora ocasional e não ter comprovado qual a retribuição por si auferida no ano anterior ao do acidente, a retribuição a considerar terá de ser €485,00 x 14, correspondente à retribuição mínima mensal garantida em vigor, quantia esta que está integralmente transferida para a Ré Seguradora, sendo por isso de considerar a 2ª Ré parte ilegítima. * Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória, que não foi objeto de qualquer reclamação. Foi ordenado o desdobramento dos autos, tendo corrido o apenso para determinação da incapacidade da sinistrada que foi fixada em 3%. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo-se respondido à base instrutória sem quaisquer reclamações. Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedente por provada a presente acção e em consequência, condena-se a aqui demandada seguradora nos seguintes termos: - A pagar à A. - ITA de 172 dias, que ascende a € 3.463,90 (três mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa cêntimos); - ITP, a 40% de 34 dias, que ascende a € 273,89 (duzentos e setenta e três euros e oitenta e nove cêntimos). No total o valor devido a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pela A. ascende a € 3.737,79 (três mil setecentos e trinta e sete euros e setenta e nove cêntimos), uma vez que a R. seguradora já liquidou a este título à demandante o valor de € 3.798,12, pelo que o respectivo excesso é de € 60,33. - Mais se condena a mesma demandada no pagamento à A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 220,50 (duzentos e vinte euros e cinquenta cêntimos), a que acresce a quantia de € 40,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações. Ao capital de remição a calcular deverá ser subtraído o valor supra indicado pago em excesso à demandante. A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento. Mais se absolve a R. Herança Aberta por óbito de D. dos pedidos formulados pela A. Custas pela A. e pela R. seguradora em igual proporção, sem prejuízo da isenção de que a demandante beneficia. Fixa-se aos autos o valor de € 2.847,41 – cfr. art. 120º do C.P.T. * Inconformados com esta decisão apelaram para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer a Ré Seguradora, quer a Autora. A Ré Seguradora apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso incide, prima facie, sobre a impugnação do julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil. 2ª - A Recorrente impugna a expressão constante do ponto 5, 2ª parte, dos factos provados : “a que corresponde uma retribuição anual de € 10.500,00”. 3ª - Tal expressão tem manifesta natureza conclusiva, pois a retribuição anual resulta de um cálculo ficcionado pela Exm.ª Sra. Juíza a quo, sem apoio nas provas produzidas. 4ª - A expressão “a que corresponde uma retribuição anual de € 10.500,00“ deverá ser declarada não escrita – cfr. Ac. do S.T. J. de 15/12/11 - Proc. n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1. 5ª - A matéria ora impugnada (ponto 5, 2ª parte dos factos provados) constitui matéria de direito, pois resulta da interpretação do tribunal recorrido sobre normas legais. 6ª - A resposta à 2ª parte do ponto 5 dos “factos provados” deve ser eliminada ou passar a “não provada”, mantendo-se a restante factualidade – cfr. art.º 640º nº 1 alínea c) do C.P.C. 7ª - O presente recurso incide igualmente sobre o rendimento a considerar no cálculo da pensão a fixar à Autora. 8ª - A Exm.ª Sra. Juíza a quo concluiu que “a seguradora será responsável pelo pagamento da remuneração demonstrada de € 25,00 x 30 dias x 14 meses, no total anual de € 10.500,00” (e mensal de Eur. 750, 00), baseando-se no disposto no art.º 71.º n.º 9 da LAT. 9ª – Não se demonstrou, contudo, que a Autora auferia a remuneração de “€ 25,00 x 30 dias x 14 meses, no total anual de € 10.500,00”. De modo algum. 10ª – Provou-se apenas que “à data do acidente a A. Auferia a retribuição diária de €25,00 paga pela 2ª R., entidade empregadora” e que “a A. não trabalhava para a 2ª R. de forma permanente, sendo trabalhadora ocasional, apenas quando era chamada, estando na ocasião do sinistro dos autos previsto que iria trabalhar na apanha da azeitona mais 7 dias” – pontos 5 e 10 dos factos provados. 11ª – Deste modo, a conclusão de que a A. auferia o montante de Eur. 10 500, 00 por ano não resulta da prova produzida, e mostra-se, aliás, uma autêntica efabulação. 12ª - A A. admitiu, quer na fase conciliatória, quer em depoimento de parte, que era trabalhadora ocasional, e apenas auferia, nessas ocasiões pontuais, os Eur. 25, 00 por dia. 13ª - Decisivamente, a relação laboral sub judice não configura uma situação de trabalho a tempo parcial, não sendo aplicável o preceituado no art.º 71.º n.º 9 da LAT. 14ª - O trabalho a tempo parcial configura uma relação laboral sujeita ao regime comum, mas em que o tempo de trabalho é inferior ao que é habitualmente praticado na empresa – cfr. art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. 15ª - A relação laboral existente entre a co-Ré Empregadora e a Autora não configura trabalho a tempo parcial, mas sim trabalho agrícola sazonal e pontual. 16ª - O trabalho agrícola sazonal resulta de uma concreta, esporádica e pontual necessidade do empregador na contratação de mão-de-obra para determinadas épocas de lavoura, como a vindima, a apanha de fruta, a apanha da azeitona, a apanha de batatas, a poda e a extracção de cortiça. 17ª – A sazonalidade da relação laboral estabelecida nestes casos, está inteiramente dependente da sazonalidade da tarefa agrícola a desempenhar. 18ª – Daí que neste caso não se possam aplicar as normas que regem o trabalho a tempo parcial. 20ª - E mais sucede que a A. não recebia uma remuneração mensal. 21ª - O contrato de seguro celebrado entre as Rés não é um típico contrato de seguro para trabalhadores dependentes, visa dar resposta à situação PONTUAL ora discutida. 22ª - Dado que se trata de trabalhadores ocasionais, é a entidade empregadora que indica qual o montante máximo diário que irá auferir cada trabalhador e qual a previsão do montante global de retribuições a liquidar ao longo do ano. É com base nestes pressupostos que se fixa o capital seguro e se calcula o prémio a pagar. 23ª - Esta solução é a única que respeita a verdade material dos factos e o espírito da lei. E mostra-se equilibrada para ambas as partes. 24ª - Ficcionar que a A. ganhava Eur. 750, 00 por mês, ao serviço da co-Ré não corresponde à realidade, não respeita o espírito da lei, nem o sentido de justiça aplicável lao caso. 25ª – A generalização do entendimento recorrido implica que o risco a transferir para as companhias de seguro se agrave de sobremaneira, e os prémios de seguro aumentem. 26ª - É insustentável para os pequenos agricultores suportar prémios de seguro de milhares de euros, para garantir salários que na verdade não são pagos. 27ª – Se o segurado não paga aos trabalhadores que contrata sazonalmente um salário fixo, mensal, durante todo o ano, também não lhe pode ser exigido que celebre um contrato de seguro que garanta salários que não paga. 28ª - Ao ficcionar um rendimento mensal de Eur. 750, 00 e anual de Eur. 10 500, 00, a A. beneficia de um injusto proveito, que não se pode aceitar. 29ª – A Lei prevê a fórmula de cálculo a adoptar nestes casos de trabalho esporádico ou sazonal – cfr. art.º 71.º n.º 4 LAT. 30ª – Deverá ser ponderada a média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 31ª – Caso o sinistrado não faça prova dos montantes médios que auferiu no período de um ano antes do sinistro, deverá proceder-se ao cálculo da retribuição segundo o prudente arbítrio do juiz, considerando a natureza dos serviços, a categoria profissional do sinistrado e os usos - cfr. n.º 5 do art.º 71.º da LAT. 32ª – A A. não provou o concreto montante auferido no período de um ano antes do acidente, pelo que deve ser sido fixada a retribuição no montante da retribuição mínima mensal garantida - Eur. 485, 00, por mês. Trata-se de uma verba justa. 33ª – Vidé neste sentido o Ac. da R.E. de 2 de Outubro de 2012, Proc. n.º 349/10.4T2SNS.E1, o Ac. da R.E. de 8 de Novembro de 2012, Proc. n.º 466/10.0T2SNS.E1 e o Ac. da R.E. de 7 de Dezembro de 2012, Proc. n.º 440/10.7T2SNS.E1. 34ª - Inexistindo elementos no processo que permitam apurar a média mencionada no art.º 71.º n.º 4 da LAT, deverá considerar-se o rendimento mensal mínimo garantido à data, ou seja, Eur. 485, 00 x 14 meses, o que perfaz a quantia anual de Eur. 6 790, 00 (seis mil setecentos e noventa euros), como base de cálculo para a pensão a fixar à Autora. 35ª - Deve assim ser revogada a douta sentença recorrida, por violação, nomeadamente,do disposto nos art.º 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, art.º 342.º do Código Civil, art.ºs 154.º e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil e art.ºs 142.º e 150.º do Código do Trabalho que deveriam ter sido aplicados ou interpretados em conformidade com o alegado nas conclusões supra. * Por seu turno a Autora apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª) Deu a douta sentença recorrida como provado, além domais, que a entidade empregadora tinha, à data do acidente de trabalho em causa nestes autos, a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré/entidade seguradora pelo valor (máximo) de retribuição diária de €.37,50, para as trabalhadoras (mulheres); 2ª) Tendo nela se assentado também que, ao tempo, a sinistrada era trabalhadora ocasional da entidade empregadora (auferindo uma retribuição diária de €.25), o cálculo das prestações conferidas pela LAT tem como base a retribuição que a mesma auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (cfr. seu artº 71º, nº9); 3ª) Encontrando-se a responsabilidade acidentária da entidade empregadora transferida para a Ré/entidade seguradora por valor de retribuição diária (€.37,50) superior à realmente auferida pela sinistrada (€.25/dia), tal cálculo deveria fazer-se com base naquela (retribuição) - e não nesta última; 4ª) Isto levando-se em linha de conta que a imperatividade contida a respeito na LAT – designadamente a plasmada no seu artº 79º, nºs 1 e 4 - funciona apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades empregadoras; 5ª) Entendimento de que resultaria, no caso em apreço – e considerando a demais factualidade dada por assente na douta sentença recorrida -, a atribuição à sinistrada das seguintes prestações/quantias, a cargo da Ré/entidade seguradora calculadas com base na transferida retribuição diária de €.37,50 e anual de €.15 750 (€.37,50 x 30 x 14): i) €.330,75, a título de pensão anual e vitalícia; ii) €.5606,13, a título de indemnização por incapacidades temporárias (com subsequente dedução da importância já liquidada a esse mesmo título); 6ª) Sendo certo que tal propugnada condenação para além do pedido se impõe, “in casu”, em face da natureza indisponível dos direitos aqui em questão e dos preceitos inderrogáveis que os atribuem, disciplinam e tutelam (cfr. arts 74º do CPT e 78º da LAT); 7ª) Ao não ter perfilhado esse entendimento, antes efectuando o cálculo das sobreditas prestações – a cargo da Ré/entidade seguradora - com base na retribuição (inferior à transferida) efectivamente auferida pela sinistrada à data do acidente, desaplicou a douta sentença recorrida a disciplina e os princípios contidos e que emanam da LAT, designadamente o vertido no seu artº 71º, nºs 1 e 3, bem como inobservou o preceituado no artº 74º do CPT; 8ª) Nestes termos, deverá, na procedência do presente recurso, ser a douta sentença recorrida revogada na parte em causa e substituída por outra, que condene a Ré/entidade seguradora no pagamento à sinistrada das devidas pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível) e indemnização por incapacidades temporárias, calculadas com base na retribuição anual a relevar para o efeito (decorrente da transferida no âmbito do pertinente contrato de seguro) - no valor de €.15 750 (€.37,50 x 30 x 14).” * Autora e Ré Seguradora apresentaram contra-alegação para defender a improcedência dos recursos interpostos. * Admitidos os recursos interpostos por Ré Seguradora e Autora na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação. * Suscitada pela Ré Seguradora a questão da inadmissibilidade do interposto recurso pela Autora, por falta de interesse em recorrer foi determinada a notificação da Autora (M.P.), para se pronunciar. O Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que carece de fundamento legal a pretendida rejeição do recurso. A Seguradora nada veio dizer. A fls. 214 a Exma. Juiz Desembargadora à data titular do Processo pronunciou-se no sentido da Autora ter interesse em recorrer, admitindo assim o recurso interposto. * Redistribuído o processo e distribuído o processo à ora relatora, pelas razões que figuram a fls.217, foi dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil e foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DOS RECURSOS São dois os Recursos trazidos à nossa apreciação, um interposto pela Ré Seguradora outro interposto pela Autora, pelo que iremos analisar cada um dos recursos respeitando a ordem da respectiva interposição. Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos pela Ré/Apelante e pela Autora/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Apelação da Ré Seguradora 1 - Da alteração da matéria de facto; 2 - Do valor da retribuição da Autora a atender para efeitos de cálculo de indemnizações e pensão decorrente de acidente de trabalho; Apelação da Autora - Apurar se o cálculo das indemnizações e pensão decorrente de acidente de trabalho deve ser efetuado com base na retribuição auferida pela Autora ou com base na retribuição anual que decorre do contrato de seguro celebrado entre empregador e entidade seguradora se esta for superior. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A A. exerce a actividade de trabalhadora rural por conta de outrem. 2. No dia 21/12/2013, cerca das 16h00 horas, quando se encontrava a desempenhar tal actividade numa propriedade agrícola da aqui 2ª R., Herança Aberta por Óbito de D., sita em …, sob a direcção, fiscalização e orientação da sua entidade empregadora, ao mudar toldos de apanha da azeitona, escorregou e caiu, sofrendo lesões. 3. Como consequência directa e necessária de tal sinistro, resultaram para a A. as lesões descritas e examinadas no relatório médico-legal elaborado pelo GML – cfr. documento de fls. 37 a 39, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido – as quais lhe determinaram um período de ITA de 22/12/2013 a 11/06/2014, num total de 172 dias e um período de ITP de 40% de 12/06/2014 a 15/07/2014, num total de 34 dias. 4. A 2ª R. entidade empregadora celebrou com a 1ª R., entidade seguradora, um contrato de seguro titulado pela apólice nº …, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho que vitimasse os trabalhadores ao seu serviço. 5. À data do acidente a A. auferia a título de retribuição diária a quantia de € 25,00 paga pela 2ª R., entidade empregadora, a que corresponde uma retribuição anual de € 10.500,00. 6. O contrato de seguro supra indicado no ponto 4. supra, assegurava a transferência da responsabilidade da 2ª R. entidade empregadora, com o limite máximo de retribuição diária de € 37,50 e um limite anual estimado de € 7.000,00 – cfr. doc. de fls. 12, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 7. A R. seguradora pagou à A. a quantia de € 2.239,77 correspondente a indemnização pelo período de 172 dias de ITA, tendo por base uma retribuição anual de € 6.790,00 e o valor de € 177,10 pela indemnização correspondente a 34 dias de ITP a 40%. 8. A A. despendeu com deslocações para comparecimento em diligências no âmbito dos presentes autos a quantia de € 40,00. 9. O contrato de seguro celebrado entre as aqui demandadas constitui um contrato agrícola genérico, a prémio fixo, tendo sido transferida para os trabalhadores homens a remuneração de € 45,00/dia e para as trabalhadoras mulheres a remuneração de € 37,50/dia. 10. A A. não trabalhava para a 2ª R. de forma permanente, sendo trabalhadora ocasional, apenas quando era chamada, estando na ocasião do sinistro dos autos previsto que iria trabalhar na apanha da azeitona mais 7 dias. 11. A R. seguradora pagou à A. por força dos períodos de incapacidade temporária sofridos a quantia global de € 3.798,12. 12. A A. teve alta clínica em 15/07/2014 tendo ficado portadora de sequelas, por força do sinistro dos autos, que determinam a fixação dum grau de IPP de 3%. IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS Do recurso da Ré Seguradora 1 - Da alteração da matéria de facto A Recorrente/Apelante, Companhia de Seguros, pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto à resposta positiva dada ao quesito 2º da base instrutória, no qual se perguntava o seguinte: “À data do acidente a A. auferia a título de retribuição diária a quantia de € 25,00 paga pela 2ª R., entidade empregadora, a que corresponde uma retribuição anual de € 10.500,00? Este artigo teve a resposta de provado, pretendendo a Recorrente, que se dê apenas como provado a 1ª parte, ou seja que “à data do acidente a A. auferia a título de retribuição diária a quantia de € 25,00 paga pela 2ª R., entidade empregadora”, pois foram apenas estes factos que resultaram da prova produzida, devendo assim ser eliminada a expressão “que corresponde uma retribuição anual de €10.500,00”, por ser matéria conclusiva sobre a qual não incidiu qualquer tipo de prova. É entendimento reiterado e unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do art. 662º do CPC. Diversa é questão de apurar se determinados factos dados como provados têm natureza conclusiva, tendo por isso que se considerar como não escritos. Constitui questão de índole jurídica saber se determinada factualidade alegada na petição e dada como provada tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-o, deverá ela ter-se por não escrita. Dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Apesar da citada disposição legal, não contemplar directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova. Neste sentido ver acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt. Tal preceito foi eliminado no actual Código de Processo Civil, no entanto é de considerar que se deve manter este entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, ou seja o que o tribunal tem de considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis. Em defesa desta posição considerarmos que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, quando integrarem o “thema decidendum” e quando tal suceda deve tal pronúncia ter-se por não escrita. No contexto da presente acção, não temos dúvidas em afirmar que a expressão “a que corresponde uma retribuição anual de €10.500,00”, tem de ser considerada de conclusiva, pois deve ser considerada como matéria integrada no thema decidendum do presente litigio. Está ali a resposta à questão fulcral em que se centra o presente litígio, já que estando assente a caracterização do acidente como de trabalho e apuradas as ITPs e a IPP de que a Autora é portadora, o litigio cinge-se apenas ao apuramento da retribuição anual auferida pela sinistrada e que deverá ser considerada para cálculo das prestações que lhe são devidas por acidente de trabalho. Consideramos de conclusiva a factualidade acima mencionada, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto. Assim, o ponto 5 dos factos provados deve ser reduzido apenas ao facto de que “À data do acidente a A. auferia a título de retribuição diária a quantia de €25,00 paga pela 2ª R., entidade empregadora”. Pelo exposto, fixa-se a matéria de facto dada como provada com a aludida correcção do ponto 5 dos factos provados. Procede assim a impugnação relativamente à matéria de facto. 2 - Do valor da retribuição da Autora a atender para efeitos de cálculo de indemnizações e pensão decorrente de acidente de trabalho Importa desde já deixar consignado que por o acidente a que os autos se reportam ter ocorrido no dia 21 de dezembro de 2013, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. Sendo incontroverso, porque aceite por todos os intervenientes, que o acidente sofrido pela Autora no dia 21/12/2013 é de trabalho, tal como resulta do disposto do artigo 8º n.º 1 da NLAT, coloca-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, apenas a questão de saber qual a retribuição anual da Autora a atender para efeitos do cálculo da indemnização pela incapacidade temporária e para efeitos de cálculo de pensão por incapacidade permanente parcial de que ficou portadora e isto tendo em atenção a modificação introduzida na matéria de facto provada, havendo assim de adequar a decisão de direito em conformidade com os factos apurados. No que respeita à retribuição auferida pela Autora no dia em que ocorreu o acidente, apurou-se que aquela auferia a retribuição diária de €25,00, no exercício das funções de trabalhadora rural, mais precisamente na apanha da azeitona, estando na ocasião do sinistro previsto que ia trabalhar na apanha da azeitona mais sete dias. A Autora apenas trabalhava ocasionalmente para a 2ªRé, quando esta a chamava. Também resulta da matéria de facto provada que o contrato de seguro estabelecido entre a 2ª e a 1ª RR., constitui um contrato agrícola genérico, a prémio fixo, tendo sido transferida para as trabalhadoras mulheres a remuneração a remuneração de €37,50/dia. No entanto, também ficou provado que o contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 005297867, celebrado entre as Rés, assegurava a transferência da responsabilidade da 2ª Ré, entidade empregadora, com o limite máximo de retribuição diária de €37,50 e um limite anual estimado em €7.000,00. Do confronto destes factos apurados conjugados com as regras da experiência, podemos inferir, sem margem para grandes dúvidas, que, sendo a apanha da azeitona, uma actividade sazonal, trabalhando a Autora por conta da 2ª Ré, só quando esta a chamava, estando na ocasião do acidente previsto que a Autora iria trabalhar nessa actividade da apanha da azeitona mais 7 dias, o trabalho prestado pela Autora por conta da Ré era sazonal, não regular, tendo como única referência a remuneração diária de €25,00. Dispõe o artigo 71º da NLAT o seguinte: «1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5- Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 6- (…). 7 – (…) 8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 artigo é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador. 9 – (…) 10 – (…) 11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho». Do citado n.º 1 do artigo 71º da NLAT resulta que quer a indemnização por incapacidade temporária, quer a pensão por acidente de trabalho devem ser calculadas tendo por base a retribuição anual ilíquida “normalmente” recebida pelo sinistrado, ou seja, a retribuição que por regra era recebida pelo sinistrado, tendo em conta os elementos constitutivos desta e a sua permanência, está em causa o carácter normal, e não excepcional ou esporádico da retribuição. Tal como se fez consignar no Acórdão do Tribunal da Relação e Évora proferido no Proc. Nº 349/10.4T2SNS.E1, ainda que proferido ao abrigo da anterior Lei n.º 100/97, de 13/09, mas que mantêm aqui a sua actualidade “ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a actividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida. É nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstracto) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade. Por sua vez, de acordo com o n.º 9 do artigo 26.º, estando em causa um trabalho não regular, aplica-se o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, que determina que se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente; e na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.” A retribuição anual da Autora terá de ser encontrada nos termos acima mencionados. No caso em apreciação está em causa um trabalho sazonal (apanha da azeitona), pelo que há-de considerar-se não regular. Desconhecemos quantos dias a Autora trabalhava, sabemos apenas que quando a 2ª Ré a chamava, ia trabalhar e nesses dias auferia a retribuição de € 25,00, sendo por isso essa a retribuição do dia do acidente. Tal significa que a capacidade de ganho da Autora era de €25,00 por dia. Importa ter presente que a atribuição da pensão por acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela sua diminuição da capacidade laboral: assim, se essa limitação corresponde a um ganho de €25,00, devemos para efeito de reparação atender a tal montante. Considerando que a pensão é fixada anualmente, tendo em conta a retribuição anual, será aquele valor diário que resulta da multiplicação por 30 dias, o valor da retribuição mensal e esta deverá ser multiplicada por 12 vezes, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade durante um ano, que terá de se atender para cálculo da pensão Ora, atendendo à natureza do trabalho levado a cabo pela autora, trabalho este não regular, a natureza dos serviços prestados – apanha da azeitona -, a categoria profissional da Autora – trabalhadora rural -, o facto deste tipo de trabalho ter de ser feito em determinada época do ano, ter de ser efetuado com alguma celeridade, o que leva à contratação ocasional, normalmente mais bem paga do que o vulgar trabalho rural ou agrícola, consideramos que, para efeitos de cálculo da retribuição anual auferida pela Autora e tendo presente o disposto o mencionado n.º 5 e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3, todos do referido art. 71º da NLAT, a retribuição diária auferida pela Autora deverá ser multiplicada por 30 dias e o seu produto multiplicado por 14 meses por ano. Ou seja, entende-se que a Autora auferia a retribuição mensal de €750,00, a que corresponde uma retribuição anual de €10.500,00 (€750,00 x 14 meses por ano), por considerarmos ser esta retribuição equilibrada em função da contratação efetuada e que servirá como base de cálculo para as indemnizações devidas à A. em consequência do acidente por ela sofrido. Tal retribuição atento o teor dos pontos 4, 5, 6 e 9 dos factos apurados encontra-se totalmente transferida para a Ré seguradora, já que a autora auferia por dia €25,00 e a Ré Seguradora responsabilizou-se pela retribuição diária máxima de €37,50. Em face do exposto teremos de concluir que ao contrário do pretendido pela Recorrente/Apelante, não é de considerar apenas o valor do salário mínimo nacional em vigor ao tempo da ocorrência do sinistro, pois os elementos que constam dos autos permitem-nos encontrar um valor superior e proceder ao seu cálculo tendo presente o prudente arbítrio do juiz. Em suma, voltamos a afirmar que a reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral e se tal capacidade correspondia à capacidade para ganhar €25,00 por dia, ainda que seja no desempenho de uma actividade sazonal, não regular, sem que tenha sido possível apurar quantos dias a Autora trabalhou, é de fixar a retribuição anual tendo em conta aquele valor diário vezes 30 dias por mês, vezes, 14 meses por ano, improcedendo assim a pretendida fixação da retribuição tendo em conta o salario mínimo nacional. Improcede assim nesta parte a apelação da Recorrente/Apelante Seguradora, mantendo-se a decisão recorrida com outros fundamentos. Do recurso da Autora 1 - Apurar se o cálculo das indemnizações e pensão decorrente de acidente de trabalho deve ser efetuado com base na retribuição auferida pela Autora ou com base na retribuição anual que decorre do contrato de seguro celebrado entre empregador e entidade seguradora se esta for superior. Apurado o valor da retribuição anual, importa agora apreciar o recurso interposto pela Autora, uma vez que esta defende que por a retribuição anual que decorre do contrato de seguro celebrado entre empregador e seguradora ser superior à por si auferida, deverá ser com base no montante transferido para a Ré seguradora que se deverá proceder ao cálculo da indemnização e pensão devida. Vejamos se lhe assiste razão Resultou provado que a autora auferia a título de retribuição diária €25,00, mas por outro lado provou-se que a 2ª Ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-Ré Seguradora através de contrato de seguro agrícola genérico, a prémio fixo, sem nomes tendo sido transferida para as mulheres com limite máximo de retribuição diária de €37,50. A Recorrente invoca que o regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, que podem ser superiores desde que promovidos pelas entidades empregadoras. Com efeito concordamos com a recorrente ao proferir tal afirmação, pois efetivamente a lei dos acidentes de trabalho estabelece apenas valores mínimos obrigatórios, nada impedindo o empregador de, querendo ir além dos valores das prestações resultantes da lei, nomeadamente celebrando um contrato de seguro com uma seguradora por valores retributivos superiores à retribuição real, pagando o correspondente prémio. É nesta senda que se pronunciaram os Acórdãos que a Recorrente invoca nas suas alegações, nomeadamente o Acórdão proferido pelo STJ de 12/01/2012 proferido no âmbito do processo n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1 e o Acórdão da Relação do Porto de 4/02/2013, proferido no âmbito do processo n.º 225/10.0TTOAZ.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Importa reter, o que se escreveu no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães de 6/10/2016, no âmbito do processo n.º630/14.3T8VRL.G1 (relatora Alda Martins), não publicado, onde se apreciou esta mesma questão e se analisou os Acórdãos acima mencionados. “Ora, conforme se pode extrair dos sumários, e confirmar através da leitura integral destes acórdãos, neles se considera: - por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, os quais podem ser superiores por iniciativa do empregador que, designadamente, celebre contrato de seguro baseado em retribuição superior à efectivamente paga, devendo o mesmo ser respeitado pelos respectivos contraentes; - por outro lado, que, nos casos concretos aí apreciados, a responsabilidade por acidente de trabalho relativa aos aí sinistrados está efectivamente transferida para as aí seguradoras por retribuição superior à realmente auferida por aqueles. No segundo Acórdão, aliás, sublinha-se que tal decorre das declarações da própria seguradora relativamente ao valor retributivo em função do qual tinha já aceitado nos autos a sua responsabilidade.” Analisando o caso em apreço temos como certo que, em lado algum se defendeu que o valor que a retribuição diária que estava transferida para a Seguradora era de €37,50, nem a própria Autora na sua petição inicial defende ser este o valor transferido. O que está em causa é a interpretação a dar às condições estipuladas no contrato de seguro, já que nada impede o empregador de convencionar com a seguradora, condições mais vantajosas para o sinistrado em matéria de reparação de acidentes de trabalho. Mas será que foi isso que se quis? A 2ª Ré contratou um seguro, com um valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, tendo ainda em atenção o facto de ser homem ou mulher, daí e tal como resulta dos factos assentes o contrato de seguro assegura a transferência da responsabilidade da 2ª Ré entidade empregadora, com o limite máximo de retribuição diária de €37,50. Desta declaração de vontade resulta claro que os declarantes, ao pretenderem que a responsabilidade por acidente de trabalho ficasse transferida do empregador para a seguradora, o fizeram tendo como propósito transferir a retribuição real das pessoas seguras e não qualquer outra, que no caso das mulheres seria no máximo de €37,50/dia. Outra não poderá ser a interpretação a dar, pois caso pretendessem segurar todas as mulheres em função desta retribuição diária de €37,50, independentemente da retribuição que cada uma efetivamente auferisse, não teria existido a necessidade de fazer constar a expressão “com o limite máximo de €37,50”. Neste sentido se defendeu no recente Acórdão deste Tribunal acima já mencionado, onde se escreveu o seguinte: “Com efeito, na generalidade dos contratos de seguro de acidentes de trabalho, as partes limitam-se a consignar a retribuição das pessoas seguras, em função da qual se afere e circunscreve o quantum da responsabilidade da seguradora, respondendo o empregador pela diferença, no caso de o valor da retribuição declarado ser inferior ao real, sem necessidade de qualquer salvaguarda expressa. Assim, sempre se imporia que se atribuísse um sentido útil à inserção das expressões «Salário Máximo Mulher» e «Salário Máximo Homem», em vez de «Salário Mulher» e «Salário Homem», o qual apontaria necessariamente para a possibilidade de o salário atendível variar, com o indicado limite, designadamente em atenção à variedade de funções e qualificações das pessoas susceptíveis de serem contratadas. Aliás, como se disse, foi isso mesmo que se provou que foi a vontade real dos declarantes / declaratários, que são, in casu, o R. empregador e a R. seguradora, na medida em que sustentam precisamente o que ora se conclui.” Resultando assim do contrato de seguro que se pretendeu estipular para efeitos de reparação de acidente de trabalho, um valor máximo de retribuição segura de forma a permitir que o salário seguro correspondesse ao salário real auferido pelos trabalhadores seguros, o qual no caso das mulheres seria no máximo de €37,50/diários, é com base no valor da retribuição diária efetivamente auferida pela Autora que tem de ser fixadas as prestações devidas à sinistrada. Improcede assim na sua totalidade o recurso da Autora. V – DECISÃO Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima referidos e julgar improcedentes as restantes pretensões formuladas pela Ré C. Seguradora, bem como julgar improcedente a apelação da Autora B., mantendo assim, nessa parte, na íntegra a sentença recorrida. Custas da apelação da Ré Seguradora ficam a seu cargo. Sem custas a apelação da Autora uma vez que se encontra isenta. Guimarães, 20 de Outubro de 2016 ____________________________________________ Vera Maria Sottomayor (relatora) ___________________________________________ Antero Dinis Ramos Veiga __________________________________________ Alda Martins ____________________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente da actividade sazonal, de apanha da azeitona por ela efetuada e não se podendo concluir da matéria de facto provada o valor da retribuição anual para efeitos de reparação de acidente de trabalho, temos de nos socorrer do disposto no n.º 5 do artigo 71º da NLAT, cabendo assim ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria da sinistrada e os usos determinar a retribuição anual para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões devidas. II –Tendo-se provado que o contrato de seguro assegurava a transferência da responsabilidade da entidade empregadora, com o limite máximo de retribuição diária de €37,50 e auferindo a sinistrada a retribuição diária de €25,00 é com base neste valor e não naquele outro, que está transferida a responsabilidade do empregador para a seguradora, pois com aquele limite apenas se pretendeu que ficasse transferida a retribuição real de cada um dos trabalhadores seguros, a qual seria no máximo no valor que fizeram constar do contrato de seguro. ________________________ Vera Sottomayor |