Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7276/16.0T8GMR.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
CLÁUSULA ABUSIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Constituindo questão central a dirimir na lide (atento o objecto do processo), discutida pelas partes ao longo do processo (desde os articulados), não pode conceber-se que a decisão, apreciando-a, incorra em excesso de pronúncia (constituindo decisão-surpresa).
II. O referido em I. é válido ainda que a questão não tivesse sido posta em evidência e ressaltada nos temas da prova – a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova não têm qualquer efeito preclusivo sobre as questões (incluindo de facto) que ao tribunal cumpre apreciar, constituindo simples guião para permitir que a discussão se centre nos pontos de facto relevantes para a boa decisão da causa.
III. Constituindo a questão em causa o núcleo central da controvérsia a ponderar em vista de decidir da procedência da acção (ou seja, é a questão central que, face ao pedido e causa de pedir invocada, o autor coloca à apreciação do tribunal), nunca o seu conhecimento se apresentaria ao autor como uma surpresa.
IV. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso.
V. Relativa a contrato de seguro de seguro do ramo vida, na modalidade contributiva, que garantia o pagamento do capital seguro no caso de morte ou invalidez total e permanente para qualquer profissão do segurado, não é abusiva, por contrária à boa fé, e como tal proibida, a cláusula geral que define como ‘invalidez para toda e qualquer profissão toda a situação em que a pessoa segura perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente e para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa’.
VI. Ao segurado – porque facto constitutivo do direito – cabe o ónus de prova da factualidade que permita concluir estar impossibilitado de auferir rendimentos provenientes do exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)
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RELATÓRIO
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Autor/apelante: E. R.
Ré/apelada: X - Seguros de Vida, S.A.
Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
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Intentou o autor a presente acção pedindo que, por força do contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a sociedade comercial Y Mediação de Seguros, Lda., e a ré, que tinha como pessoa segura o autor e beneficiária a Caixa ... SA, seja a ré, em virtude da ocorrência do risco seguro, condenada:

a) a reconhecer que a situação incapacitante do autor se enquadra na previsão contratual do seguro subscrito,
b) a pagar a totalidade do capital seguro, no valor de 45.862,81€, i) entregando à Caixa ..., SA, beneficiária do mesmo, a quantia que se encontrar em débito à data da sentença a proferir nos autos, resultante das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário celebrado entre si (autor) e tal entidade bancária, e ii) entregando ao autor o remanescente, nos termos clausulados,
c) a pagar os juros de mora desde a data de pagamento de cada uma das prestações já realizadas junto da aludida entidade bancária e que, à data da entrada em tribunal da petição inicial, se computavam em 172,21€, e dos vincendos, a liquidar até efectivo e integral pagamento das aludidas quantias, e
d) a pagar ao autor o prémio de seguro referente ao ano de 2015, no valor de 235,24€, acrescido dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento daquela quantia.
Formulou também o pedido subsidiário de condenação da ré a restituir-lhe/pagar-lhe o valor dos prémios de seguro pagos desde a data da celebração do contrato de seguro até ao ano de 2015, no valor de 1.628,41€, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações e prémio, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, fundando tal pretensão de tutela jurisdicional, ter sido celebrado contrato de seguro de grupo, ramo vida, entre a sociedade Y Mediação de Seguros, Lda. (tomadora de seguro) e a ré (seguradora), sendo pessoas seguras os clientes da tomadora, no âmbito da sua actividade de mediação de seguros, emitindo-se para cada pessoa apólice individual, tendo o autor, enquanto cliente do tomador, subscrito/aderido ao aludido contrato em 1/05/2008, na modalidade contributiva, contrato que cobria os riscos de morte e de invalidez (invalidez absoluta e definitiva ou invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível ou invalidez para qualquer profissão) e tinha a duração de um ano, prorrogando-se por iguais períodos, sucessivamente, sendo contratado o capital no montante de 54.343,00€, valor posteriormente reduzido, com efeitos a partir de 1/05/2014, para 45.862,81€, tendo sido indicada como beneficiária do seguro contratado pelo autor a Caixa ... SA, a favor de quem reverteriam os benefícios garantidos pela apólice contratada até montante subscrito (pois visara o autor, ao celebrar o contrato de seguro, garantir todo e qualquer empréstimo contraído junto da entidade bancária, nomeadamente um crédito à habitação, cujas obrigações, à data da entrada da petição em juízo ascendiam ao valor de 40.683,87€) e o remanescente, a reverter para beneficiários indicados (a saber, o próprio segurado ou, em caso de morte, o cônjuge em primeiro lugar, depois os filhos e por fim os herdeiros legais). Continua alegando que após suspeitas detectadas Novembro de 2013 lhe viria posteriormente a ser detectado linfoma não Hodgkin do centro folicular, estádio IV, sendo sujeito a tratamento com quimioterapia, que teve bons resultados, estando sujeito a vigilância e controlo médico, por se tratar de patologia que evolui com recorrências frequentes, tendo-lhe sido atribuída, em consequência da doença, inicialmente, incapacidade definitiva de 60% e posteriormente, em Maio de 2015, dada a evolução da doença, incapacidade permanente global de 85%, tendo participado em Julho de 2015 tal invalidez à ré, em vista de accionar o seguro, reclamando o pagamento do capital à beneficiária Caixa ... e exigindo a entrega do remanescente, ao que a ré se escusou argumentando que aquando da contratação do seguro lhe foram omitidos factos relevantes pelo autor que levariam à não aceitação do seguro, comportamento que obrigou o autor a continuar a pagar à Caixa ... as prestações do mútuo com esta contratado. Alega ainda que a ré lhe comunicou a anulação do contrato (por considerar ter-lhe sido omitida informação relevante sobre a situação clínica aquando da contratação do seguro, matéria que a ser conhecida teria influenciado decisivamente na aceitação do contrato), considerando-o nulo e de nenhum efeito desde o seu início – o que o autor refuta –, assistindo-lhe o direito, caso se conclua pela invalidade do contrato – o que o autor não concede – a ver restituídos os prémios prestados, acrescidos de juros.
Contestou a ré invocando a nulidade do contrato por ter o autor omitido informação sobre doenças pré-existentes aquando da celebração do contrato de seguro, aduzindo ainda, de todo o modo, não estarem preenchidos os requisitos previstos nas condições gerais da apólice para ser accionada a cobertura subscrita pelo autor. Argumenta também, quando ao pedido subsidiário, que por ter o autor violado intencionalmente o dever de informação a que estava obrigado, omitindo, de forma dolosa, informações relevantes acerca do seu estado de saúde, não tem direito a receber o valor dos prémios de seguro que pagou. Conclui, com tais fundamentos, pela sua absolvição dos pedidos, principal e subsidiário.
Prosseguiu a causa a pertinente tramitação (tendo o autor respondido à invocada arguição da nulidade do contrato e à suscitada questão da cobertura contratual), sendo proferido saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

Não conformado, apela o autor em vista da revogação da sentença e sua substituição por decisão que condene a ré no pagamento das quantias peticionadas, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões (que se transcrevem):

1- A sentença proferida nos presentes autos contém uma incorreta valoração da matéria de facto e uma incorreta aplicação do Direito, enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 640.º do CPC), devendo a mesma ser revogada e alterada nos termos das alegações apresentadas, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2 do C.P.C..
2- O Recorrente considera que foram incorretamente julgados (artº 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC), e por isso vão impugnados, os pontos a) e b) da matéria dada como não provada (constante do ponto B da fundamentação de facto), impondo-se uma decisão diversa, no sentido de os considerar como provados, bem assim da subsunção da prova produzida ao Direito.
3- Considera o apelante que da leitura da resposta à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, resulta que houve um erro na apreciação e valoração da prova produzida, consistente em se haver dado como não provado algo para o qual resultou produzida prova para o efeito, concretamente a prova testemunhal, por si e conjugada com a prova documental e pericial, a qual é indicadora de sentido diverso daquele que foi plasmado na decisão de facto e reproduzido na sentença recorrida, no atinente aos pontos aqui impugnados, devendo os mesmos ser alterados.
4- Concretamente, o depoimento do Autor E. R. no âmbito da prestação de declarações de parte, prestado no dia 13 de Fevereiro de 2020 e gravado no sistema áudio por faixa 20200213102922_5392045_2870585, com início às 10h29m22s e fim às 10h59m16s, e o depoimento da testemunha P. J. prestado no dia 13 de Fevereiro de 2020 e gravado no sistema áudio por faixa 20200213105917_5392045_2870585, com início às 10h59m18s e fim às 11h25m52s, cujas passagens pertinentes estão reproduzidas no corpo das alegações e para onde se remete.
5- Resulta dos ditos depoimentos, perfeitamente credíveis - porquanto decorrem diretamente de quem sofre e convive diariamente com a doença oncológica em causa -, conjugados com o teor do relatório pericial no âmbito da segunda perícia efetuada nos autos, e a documentação clínica do autor insertos nos autos que o apelante, em consequência da descrita doença (linfoma não Hodgkin), dos tratamentos a que foi e é sujeito e das sequelas de que vem padecendo desde Novembro de 2013, está, medico-legalmente e de forma irreversível, incapacitado de realizar a sua atividade profissional de eletromecânico/eletricista e bem assim qualquer outra atividade remunerada ou lucrativa.
6- Na verdade, o Autor prestou declarações de parte, referindo que o diagnóstico do segundo linfoma (não hodgkin), foi no ano de 2014, que nada teve a ver com o primeiro, que foi completamente remido, sendo a única ligação o nome ser parecido e que este linfoma “(17.41min.) Não, isto não tem remições”, tendo sido sujeito a tratamentos “(17.47min.) Foi feito 6 ciclos de quimioterapia”.
7- Refere que está acompanhado medicamente e a razão desse tratamentos, “17.59 sim sim. Tou na fisioterapia, e também ando na consulta da dor.” e “(… impercetível) dói-me várias coisas: articulações, músculos” e que deixou de exercer a sua profissão desde o diagnóstico “(18.28min) porque não tinha condições, estive de baixa bastante tempo e depois deram-me a reforma” e que atualmente não consegue exercer qualquer outra atividade, designadamente remunerada, referindo “(18.44min) Não, porque eu tenho bastantes dores, a cada passo tenho que levar infiltrações”, “o médico tinha-me dito logo (que não poderia ter qualquer atividade)”.
8- Quanto ao seu estado atual clínico referiu que “(19.14min.) há dias… Há dias melhores…Há dias que nem saio da cama…E eu levo infiltrações e aquilo tem um efeito, e depois quando começa a passar muito tempo eu começo … a parte muscular, aas articulações..., às vezes tenho que pedir à minha esposa para me ajudar, pelo menos a por as calças e os sapatos.”, e que depende da ajuda de terceiros “(19.40min.) Sim, não é diária, mas a cada passo preciso da ajuda dela.”
9- Por sua vez, a testemunha P. J., quando questionada sobre se o autor, após o diagnóstico do linfoma não Hodgkin, trabalhava, respondeu “(11.57min.) Do segundo (linfoma), não. Do segundo (linfoma) foi muito mais complicado.”, “(12.03min.) o meu marido trabalhava em elevadores. Era técnico de elevadores”, “(12.11min.) era eletricista na parte técnica de elevadores.” e se após o diagnóstico do segundo linfoma deixou de trabalhar “(12.20min) Sim, deixou”, acrescentando que “(12.23min.) Não, não conseguia trabalhar e depois as sessões eram muito complicadas”.
10- Questionada se atualmente o Autor consegue trabalhar, respondeu “(12.29min) Não”, esclarecendo “À uma, ele deixou de trabalhar logo depois das sessões porque notoriamente, é assim, ele aparenta ser assim muito forte, mas num…”, “(12.48min.) é assim: ajuda lá em casa às vezes, mas de manhã quando há aqueles dias das articulações, ele queixa-se muito das costas, mesmo para apertar um sapato, às vezes até,… é assim: eu quase sempre de manhã o ajudo de manhã, depois pronto, durante o dia…”
11- Referiu ainda que o Autor “(13.09min.) precisa dessa minha ajuda”, esclarecendo “(13.13min.) sou sempre eu, praticamente sou sempre eu” e questionada se a ajuda da testemunha se cinge apenas a atacar os sapatos, esclareceu que “(13.19min.) de manhã é difícil, às vezes ele quer-se por a pé e não consegue. Mesmo de noite às vezes quer ir à casa de banho e eu tenho que o ajudar”, “(13.30min.)pronto. Depois durante o dia quando ele se movimenta mais um bocadinho já melhora um bocadinho, mas de manhã é muito complicado.”
12- Ora, considerando toda a matéria dada como provada, resulta que o apelante tem diagnóstico de linfoma não Hodgkin do centro folicular, em estádio IV; que apesar dos tratamentos a que foi sujeito relativamente a essa doença, continua submetido a vigilância e controlo médico, permanecendo em vigilância na consulta de onco-hematologia, uma vez que o linfoma não hodgkin do centro folicular constitui uma patologia que evolui com recorrências frequentes; o Autor é seguido, por força dessa doença, na consulta da dor no IPO do Porto, devido a queixas álgicas associadas ao síndrome miodascial correspondente a contraturas de pelo menos dois grupos musculares, a saber: supra espinhoso direito e trapézio (para omoplata) direito; o estado sequelar provocado pela dita doença é permanente; em 08/01/2014 foi atribuída ao Autor uma incapacidade definitiva de 60% através de atestado de incapacidade multiuso emitido pela ARS Norte, delegação de Guimarães; dada a evolução da doença, a incapacidade permanente global do Autor foi, em 27/05/2015, fixada em 85% pela ARS Norte, delegação de Guimarães; o Autor encontra-se, desde 21/03/2016, reformado por invalidez pelos serviços da Segurança Social.
13- Os referidos factos provados, conjugados com os depoimentos acima enunciados, revelam e sustentam que o apelante apresenta dificuldades físicas graves e de locomoção, atenta a diminuição de mobilidade do tornozelo direito, com dificuldades em caminhar e subir e descer escadas; dificuldades de comunicação pela dificuldade em falar e ouvir; zumbido permanente nos ouvidos, fenómenos dolorosos constantes pelas dores musculares no hemicorpo direito (cervical, membro superior direito, lombar, membro inferior direito) e também no membro inferior esquerdo, agravadas quando se encontra durante tempo prolongado na mesma posição (cfr. conforme relatório perical dos autos), pelo que claramente que não está capaz de exercer uma atividade lucrativa.
14- Acresce que, conforme consta do relatório pericial, no atinente aos “atos da vida diária”, o Autor apesar de ser “autónomo e independente para as atividades da vida diária”, refere “efetuar os gestos “com mais calma” (sic) e ter dificuldade em calçar meias ou apertar cordões de sapatos “nos dias em que tenho mais dores (sic)”, mais se lendo que o Autor tem “dificuldade em executar tarefas em níveis mais elevados por sensação de tontura” e refere “dificuldade de conduzir fazendo-o de forma esporádica “quando é preciso ir com a mulher às compras”, encontrando-se reformado desde 2016 pela Segurança Social, embora segundo o exame médico-legal o autor está “capaz para desenvolver outro tipo de atividade profissional que seja menos exigente do ponto de vista físico”.
15- Assim, não obstante a supra referida conclusão pericial, o certo é que – sendo a dita prova sujeita à livre apreciação do tribunal - não está demonstrado que tal suposta actividade possa ser remunerada ou que garanta o nível de remuneração que minimamente permita ao Autor satisfazer as responsabilidades financeiras decorrentes do mútuo contratado, até mesmo atentas as queixas por si relatadas quer no exame médico-legal quer aquando do seu depoimento em audiência de julgamento, conjugadas com a necessidade de acompanhamento do Autor quer nos tratamentos periódicos a que vem sendo sujeito, quer mesmo na consulta da dor, sobejamente documentadas nos autos.
16- Tratando-se assim tal conclusão duma mera afirmação abstrata e absolutamente ficcionada do Sr. Perito médico, desfasada da compreensão do senso comum e abstraída da realidade atual do apelante.
17- Acresce que, o Autor apresenta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 78,8885 pontos.
18- Todo este quadro demonstra que o Autor está incapaz de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, porquanto tanto a natureza das sequelas, com interferência não só na locomoção mas também na prática de pequenos atos da vida diária, como a sua gravidade, reveladas pelo défice funcional verificado, levam notoriamente a tal conclusão.
19- Saber se o quadro de sequelas do Autor é ou não impeditivo do exercício de toda a atividade profissional remunerada é a conclusão que terá de resultar precisamente da avaliação daquelas sequelas, como factualidade pertinente, provocados não só pela doença como também pelo seu tratamento, sobretudo devido aos ciclos de quimioterapia e às infiltrações a que é periodicamente sujeito, e bem assim à prescrição medicamentosa.
20- Admitindo o relatório pericial que o autor poderia exercer outra atividade profissional que seja menos exigente do ponto de vista físico, não está demonstrado, nem é cogitável, que tal atividade possa ser remunerada ou que garanta o nível de remuneração que minimamente lhe permitiria satisfazer as responsabilidades financeiras decorrentes do mútuo contratado com o Banco.
21- Pelo que, considerando os depoimentos acima aludidos, o teor do relatório pericial, a prova documental junta aos autos, e os factos considerados como provados e acima referidos, deveria a sentença proferida ter considerado como provado que “O A., por força da doença que o atingiu, diagnosticada em Novembro de 2013, ficou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão remunerada ou atividade lucrativa”.
22- Impondo-se a revogação da sentença nessa parte e alterando-se a decisão da matéria de facto de forma a considerar como provado o teor da referida alínea a) aqui colocada em crise, julgando a presente ação totalmente procedente.
23- Tanto mais que esta matéria de facto é relevante para efeitos de integração da previsão da cláusula do contrato de seguro que consta da cláusula 1.ª das condições gerais da apólice e que define o que é considerado invalidez total e permanente para qualquer profissão, caso em que o seguro pode ser acionado pelo segurado e é devido, precisamente com recurso à expressão de perda “em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou atividade lucrativa”, explicitada nas cláusulas 2.3 i) e ii) e 2.4 das aludias condições gerais.
24- Ademais, entende o recorrente que a matéria considerada não provada constante do ponto em B, da fundamentação de facto da sentença recorrida, alínea b) resultou efectivamente provada, quer em face da prova documental junta aos autos com a PI mas também atentas as declarações prestadas pelo Autor em sede declarações de parte quando refere, após ser questionado a instâncias do mandatário sobre qual o valor em dívida à Caixa ... quando instaurou a ação judicial “(20.35min.) quarenta mil seiscentos e qualquer coisa”.
25- Valor e facto esse perfeitamente compaginável com o valor considerado provado em 4. e bem assim com a factualidade considerada provada em 3., no sentido do Autor ter continuado a efetuar o pagamento das prestações no âmbito do contrato de mútuo em causa, atingível até mesmo com operação aritmética.
26- Devendo o vertido na aludida alínea b. dos factos não provados ser considerado como provado aditando-se o seu teor à matéria de facto dada como provada, alterando-se assim a decisão recorrida em conformidade, de forma a contemplar as quantias entretanto pagas no decurso da presente ação.
27- Discorda ainda o apelante do ponto B) da fundamentação de direito constante da sentença recorrida acerca da (não) inclusão do sinistro nas coberturas acordadas, por entender que de acordo com os factos dados como provados a situação do recorrente deveria ter sido enquadrada na cobertura do seguro, vale dizer, na qualificação da situação clínica do apelante como invalidez para qualquer profissão.
28- Na verdade, considerando a matéria provada, além do mais, nos pontos 1), 2), 5), 8), 9), 10), 18), 22), 23) 24) 45) 46) e 47), bem assim o vertido no dispositivo da sentença onde se refere que «[…] o A. subscreveu a proposta de seguro, tendo, ainda, sido preenchida a declaração de saúde acima aludida» e que «A proposta de adesão ao seguro e respetivo questionário foram preenchidos integralmente pela tomadora/mediadora, limitando-se o A. a responder àquilo que lhe era perguntado e a assinar a documentação que lhe fora fornecida para o efeito.», e que «[…]na sequência do alegado pela R., apenas resultou provado que esta comunicou, não ao A., mas sim à tomadora de seguro, a aceitação do contrato de seguro em causa, sendo que o A., depois de ter preenchido a aludida proposta de seguro, terá sido mantido à margem do processo negocial, o qual seguiu os seus termos entre a seguradora e a tomadora de seguro.» outra deveria ter sido a decisão de direito proferida, no sentido de procederem totalmente os pedidos formulados pelo autor.
29- Valendo as considerações acima expendidas relativamente à situação clínica do Autor, que neste ponto se reproduzem, e verificado que se encontra o risco que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar, no caso, a incapacidade para qualquer profissão, está a Ré Seguradora obrigada a cumprir o contrato, realizando a prestação que lhe cabe, ou seja, no caso, a pagar o valor do capital seguro, devendo proceder ao pagamento à Caixa ... do valor em dívida pelo Autor na quantia de 34.641,93€ (ponto 4 dos factos considerados como provados), e do remanescente da quantia de 11.220,88€ ao Autor, atenta a consolidação do capital seguro, entretanto reduzido para o montante de 45.862,81€ (ponto 17 dos factos considerados como provados).
30- Só essa interpretação preconiza a finalidade de um seguro de vida, celebrado a favor de um Banco tendo como garantia o pagamento do capital mutuado, que é a de prevenir a situação do segurado ficar sem a possibilidade de auferir rendimentos, por ter ficado afetado na sua capacidade de trabalho, não podendo exercer atividade geradora de proventos.
31- Tendo a sentença violando o art.º 1.º da Lei do Contrato de Seguro e art.º 406.º n.º 1 do C. Civil.
32- Caso assim não se entenda, sempre deveria o tribunal a quo ter declarado a nulidade e a falta de comunicação do clausulado ao autor, nomeadamente das cláusulas 1., 2.3 e 2.4 das condições gerais e a cláusula respetiva das condições especiais, pois como resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 45, 46 e 47 da matéria de facto, as cláusulas do contrato de seguro estavam previamente estabelecidas, limitando-se o Autor a aceitá-las, mediante a subscrição da apólice de seguro, não restando por isso dúvidas, nem sendo questão controvertida, de que às cláusulas em questão deve aplicar-se o regime das cláusulas contratuais gerais.
33- Enquanto mero consumidor que pretende alcançar um fim social legítimo – a aquisição de habitação própria e permanente – deve procurar-se a eliminação das situações de desequilíbrio contratual proporcionadas pelo confronto entre partes com peso negocial diverso, e interpretar-se o contrato de modo a salvaguardar a proteção do aderente, à luz dos princípios da boa-fé e do fim social e económico do direito.
34- Cláusulas como as retratadas nos autos – que fazem depender a verificação do risco de invalidez da incapacidade para toda e qualquer profissão, são atentatórias do princípio da boa-fé provocando um significativo desequilíbrio contratual entre as partes, principio que escapou à sindicância do tribunal a quo.
35- Na verdade, uma exigência destas cláusulas é alheia ao risco principal que se pretende segurar, ligada à perda de rendimentos derivada da impossibilidade de exercício da respectiva atividade profissional habitual.
36- Afastada a cláusula contratual que faz depender a verificação do sinistro de invalidez absoluta e definitiva da incapacidade para toda e qualquer profissão, e, para além do mais, não tendo a Seguradora logrado provar que comunicou ao autor a definição de invalidez constante da cláusula 1., 2.3 i) e ii) e 2.4 das condições gerais e especiais da apólice – nomeadamente, na parte em que exige a incapacidade para o exercício, não só da sua profissão, mas ainda de qualquer atividade lucrativa – deverão tais cláusulas ser consideradas excluídas, sob pena de violarem o art. 8.º do DL 446/85 (RCCG), como efectivamente a sentença recorrida violou.
37- O Autor, quando ouvido em prova por declarações de parte, referiu a instâncias do mandatário quando perguntado sobre o objetivo do seguro quer era “(20.12min.) Em caso de morte e invalidez me pagar a minha casa”, convicção essa sintomática precisamente da falta de comunicação dos termos concretos das referidas cláusulas.
38- Não se percebe a razão do tribunal “a quo”, assumindo a falta de comunicação de tais cláusulas, se ter socorrido do sentido que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante”, quando teve oportunidade de apurar junto do Autor a sua real perceção do clausulado, caso tal matéria tivesse sido posta à consideração das partes….
39- Uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade habitual, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência, como é o caso dos autos, conforme vendo sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
40- A falta de comunicação da cláusula pelo tomador do seguro aos aderentes tem como efeito a sua eliminação do conteúdo contratual, nos termos do artigo 8º, alíneas a) e b) do DL 446/85, não podendo a seguradora prevalecer-se dessa falta para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir pela ocorrência do risco sob cobertura, com fundamento no disposto no artigo 4º, nºs 1 a 3, do DL 176/95. Neste sentido, entre outros, ac. da Relação de Guimarães de 04.05.2017.
41- Sem prejuízo do que acima se expôs, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença proferida comportou para o Autor uma decisão surpresa, porquanto o mérito da acção foi decidido com base em matéria que não foi objeto do litígio nem sequer dos temas de prova.
42- Se o Tribunal ponderou a integração (ou não) do sinistro na cobertura das condições da apólice necessário se tornaria que tal matéria estivesse explanada nos temas de prova, nomeadamente a questão atinente à comunicação ou não das mesmas ao Autor, cuja prova competiria à Ré, o que não logrou fazer.
43- Assim, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, violadora do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC e integradora da nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1 do mesmo código, que aqui vai arguida.

Contra-alegou a ré pugnando pela improcedência do recurso e integral manutenção da decisão recorrida, suscitando, no caso da procedência da apelação, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC (impugnando também, em tais termos, a decisão sobre a decisão da matéria de facto), concluindo:

A - Ampliação do objecto da apelação – impugnação, a título subsidiário, da decisão de facto

1- Porque, por um lado, o linfoma não Hodgkin representa, apenas, 40% dos 78,8885% de incapacidade do A. e, por outro, é importante que a decisão de facto permita perceber de que forma se decompõe a desvalorização total de 78,8885% (para que se possa identificar as sequelas relacionadas com as doenças pré-existentes, para efeitos do disposto na cl. 2.3 c) – i), § último, das CGA), propõe-se, com suporte no relatório da 2ª perícia emitido pelo INML, que o nº 37 dos factos provados adopte a seguinte redacção:
O A. ficou com uma incapacidade de 78,8885%, fruto das sequelas descritas na conclusão do relatório do INML de 10.10.2019, cujo teor aqui se por reproduzido.
2. Porque existem dois tipos de invalidez, relativa e absoluta, sendo que o primeiro tipo, diferentemente do segundo, pressupõe a inexistência de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, sendo que essa questão releva para efeitos de verificação do preenchimento dos pressupostos de facto da cobertura de invalidez para qualquer profissão, propõe-se, com fundamento na informação da Segurança Social junta à p.i. sob doc. 20, que o nº 39 dos factos provados assuma a seguinte redacção:
O A. encontra-se, desde 21/03/2016, reformado por invalidez relativa pelos serviços da Segurança Social.”.
3. O médico Dr. J. L. (ficheiro 20200213 112713_5392045_2870585.wma) testemunhou que “enviou” o A. para cirurgia, concretamente para biópsia, em 5.5.2008, para recolha de uma amostra dos nódulos referidos no nº 69 dos factos provados, com vista à sua análise laboratorial e à definição de um diagnóstico (passagem da gravação: 07:50 – 08:37).
4. Esse facto, por ter ocorrido previamente à subscrição da proposta de seguro e ao preenchimento do questionário de saúde e ter sido omitido pelo A. nas respostas que deu às perguntas que compõem esse documento, é relevante à luz da solução jurídica que a R. defende para o litígio, nomeadamente para efeitos de conhecimento da questão da invalidade do contrato de seguro, por incumprimento do dever de declaração inicial do risco, e pode ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 5º/2 do CPC.
5. Assim, a R. propõe o aditamento aos factos provados, sob o nº 69 A, do seguinte facto:
Em 5.5.2008, o A. foi “enviado” para cirurgia (biópsia), pelo seu médico de família, Dr. J. L., para recolha de uma amostra dos nódulos referidos no ponto 69, com vista ao seu estudo laboratorial e à definição de um diagnóstico.”.
6. O requerido aditamento deve reflectir-se na redacção do nº 72 dos factos provados, que, no sentido de abranger o novo facto, deverá passar a ser a seguinte:
O A., à data aludida em 48., tinha conhecimento da factualidade constante dos pontos 57. a 69 A.”.
7. A testemunha M. T. (ficheiro 20200213 121039_5392045_2870585.wma), com base na sua experiência de 26 anos de trabalho na R., declarou que esta, se tivesse sido informada pelo A., aquando da apresentação da proposta de seguro e do preenchimento do questionário clínico, dos seus antecedentes clínicos (descritos nos nºs 57 a 69 A dos factos provados), não teria aceitado a proposta e aguardaria os resultados dos exames complementares de diagnóstico que fossem considerados necessários (nomeadamente a biópsia, cuja realização fora já determinada pelo médico do A.), sendo que, perante uma doença cancerígena como o linfoma de Hodgkin, acabado de ser diagnosticado, e cuja cura era incerta e estava longe de ser alcançada, a referida proposta deveria ser recusada (passagens da gravação: 02:22 – 02:42, 05:45 – 05:55, 12:38 – 12:46 e 13:18 – 13:42).
8. Dessas declarações resulta que, se tivessem sido comunicados pelo A., os referidos antecedentes médicos, mesmo que não determinassem, só por si, a imediata recusa da proposta de seguro, impediriam, com toda a certeza, a sua aceitação, enquanto não se soubesse o resultado da análise da amostra recolhida por biópsia, o qual, no caso concreto, confirmou o pior cenário (doença oncológica), que conduziria, certamente, à recusa das coberturas propostas.
9. O que aquela testemunha declarou já era antecipável, com recurso às regras da experiência, pois, atendendo à natureza do seguro, seguradora alguma aceitaria a proposta, se soubesse que o potencial segurado tinha o historial clínico descrito nos nº 57 a 69 dos factos provados e estava prestes a ser sujeito a um biópsia.
10. O diagnóstico a que conduziu o resultado da análise à amostra recolhida por biópsia (cancro do sistema linfático) permite presumir, com recurso às mesmas regras da experiência, que são reflexo da lógica e da normalidade das coisas, que devem orientar o julgador na apreciação da prova, que a R., se tivesse suspendido a sua tomada de decisão sobre a proposta de seguro até à divulgação do resultado daquela análise (o que só poderia ter feito se o A. lhe tivesse declarado os seus antecedentes) e, posteriormente, tido conhecimento daquele diagnóstico, teria recusado a proposta de seguro.
11. Assim, propõe-se a eliminação da al. c) dos factos não provados e a inclusão nos factos provados da seguinte matéria:
Se as circunstâncias descritas em 57 a 69 A tivessem sido comunicadas à R., esta não teria aceitado a proposta de seguro e aguardaria o resultado da biópsia, que conduziu ao diagnóstico da doença cancerígena identificada em 27, que obstaria à aceitação do seguro de vida e de invalidez.”
12. Os factos provados nºs 57 a72 permitem extrair algumas conclusões importantes para o julgamento do ponto de facto sobre que incide a alínea d) dos factos não provados, nomeadamente que, no ano que antecedeu a feitura do seguro, o A. padeceu de problemas vários de saúde, foi a 7 consultas médicas, foi sujeito a 4 exames complementares de diagnóstico, foi “enviado” para biópsia em 5.5.2008 e ficou de baixa (com fundamento nos gânglios linfáticos aumentados de volume e dolorosos) a partir de 12.5.2008 (2ª feira), sendo que estava ciente de tudo isso.
13. Foi nesse contexto que, em 9.5.2008 (6ª feira), isto é, 4 dias depois de o médico o ter “mandado” fazer uma biópsia e 3 dias antes de “entrar de baixa”, o A. subscreveu a proposta de seguro e preencheu o questionário médico, respondendo que se mantinha a trabalhar, nunca fora operado, não fizera exames complementares de diagnóstico, se sentia absolutamente saudável e apenas fora a uma consulta de rotina no centro de saúde em Abril de 2008!
14. O A. depôs de forma titubeante e imprecisa (ficheiro 20200213 102922_5392045_2870585.wma), mas reconheceu que respondera ao questionário, cujas perguntas lhe foram feitas pela mediadora, tendo, contra todas as evidências, tentado explicar que dissera que se sentia “absolutamente saudável” porque “estava bem” (passagem da gravação – 24:33 – 25:08), quando entra pelos olhos dentro que assim não era!
15. Dada a natureza dos riscos a cobrir, não é razoável que o A. pudesse desvalorizar todo o seu historial clínico ao ponto de pensar que este era irrelevante para a apreciação do risco pela R., tanto mais que esses antecedentes eram recentes e iam obrigá-lo a sujeitar-se a uma biópsia, sendo que o cidadão comum tem a noção para que é que esta serve; acresce que o questionário médico, pelo seu teor, constituía um sinal inequívoco da importância que esses antecedentes assumiam para a R., sendo que um segurado médio, que pretendesse responder-lhe honestamente, não deixaria de prestar as informações que foram omitidas pelo A..
16. O A. omitiu informações relevantes e respondeu falsamente a algumas das perguntas porque assim quis, nada o impedindo de agir de outro modo, não podendo deixar de saber que, com esse seu comportamento, a R. ficaria privada dessas informações e não as poderia ponderar.
17. Os factos actualmente assentes, as ilações que destes se podem extrair com base nas regras da experiência e a prova produzida são suficientes para se julgar provado o essencial da alínea d) dos factos não provados, propondo-se, para o efeito, a eliminação dessa alínea e o aditamento aos factos provados de um novo número com a seguinte redacção:
Aquando do preenchimento do questionário de saúde, o A. omitiu os antecedentes descritos em 57 a 69 A, bem sabendo que, desse modo, os ocultava da R., e que os mesmos eram significativos para a apreciação por esta dos riscos a segurar.”.

B - Quanto à impugnação da decisão de facto

18. A decisão vertida na alínea a) dos factos não provados incide sobre a questão de saber se o A. ficou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, sendo que a resposta a esta questão requer conhecimentos médicos, pelo que as declarações ou testemunhos prestados por quem não detém conhecimentos dessa índole (e, além do mais, depôs, como o A. e a sua mulher, com défice de fluidez, objectividade, rigor e clareza) sempre teriam de ceder face à prova pericial produzida nos autos, reflectida nos relatórios do INML de 24.10.2018 e 10.10.2019, que convergem quanto ao ponto de facto em causa.
19. Com efeito, de ambas as perícias resulta que o A. não está capaz para o exercício da sua profissão (de electromecânico), mas está capaz de exercer outro tipo de actividade profissional menos exigente fisicamente do que essa.
20. Acresce que o tipo de invalidez (relativa) que justificou a atribuição ao A. de uma pensão pela Segurança Social pressupõe a possibilidade de este continuar a exercer a sua profissão (ainda que com redução da capacidade de ganho), pelo que, por maioria de razão, se pode concluir que o A. não está incapaz para o exercício de qualquer profissão ou trabalho.
21. Também por isso a impugnação da alínea a) dos factos não provados deve improceder.
22. Atento o facto provado nº 4, não se vislumbra a utilidade da matéria da alínea b) dos factos não provados, nem o interesse do A. na impugnação da decisão aí vertida.
23. De qualquer modo, não está junto aos autos qualquer documento comprovativo de que a dívida à Caixa ... ascendia, à data de entrada da acção, à quantia alegada pelo A., sendo que a declaração produzida pelo A. a esse respeito, em audiência, é claramente insuficiente para se julgar provada a matéria da alínea b) dos factos não provados.

C - Ampliação do objecto da apelação – invalidade do contrato de seguro

- Art. 429º do Cód. Com.
24. A R. discorda da decisão do tribunal a quo sobre a questão da invalidade do contrato de seguro e, nos termos art. 636º/1 do CPC, pretende, a título subsidiário (prevenindo uma hipotética procedência da apelação), que o tribunal ad quem conheça do fundamento em causa.
25. Nos termos dos arts. 2º e 3º do DL nº 72/2008, de 16.4, as regras do RJCS quanto à formação do contrato, nomeadamente os arts. 25º e 26º, são inaplicáveis ao contrato de seguro em causa nos autos, pelo que há que lhe aplicar o art. 429º do Cód. Com., e, ainda, a cl. 5.3.2 das CGA, que dispõe no mesmo sentido.
26. Provou-se que o A., aquando da subscrição da proposta de seguro e do preenchimento do questionário médico, conhecia os antecedentes médicos descritos nos nºs 57 a 69 A dos factos provados e omitiu-os da R., sendo que, dada a natureza do seguro, esses antecedentes eram, objectivamente, relevantes, porque susceptíveis de influir, negativamente, na aceitação da proposta, sendo que o teor das perguntas que integram aquele questionário constitui sinal inequívoco disso (se dúvidas houvesse, a factualidade cujo aditamento aos factos provados se propôs no âmbito da impugnação subsidiária da alínea c) dos factos não provados dissipá-las-ia).
27. A nulidade do contrato de seguro prevista no at. 429º do Cód. Com. não requer a má fé do tomador do seguro ou do segurado, pelo que não importa a questão de saber se o A. agiu dolosamente.
28. A omissão pelo A. de factos objectivamente relevantes (atenta a natureza do seguro e o teor do questionário médico) para a apreciação do risco pela R. é suficiente para tornar o contrato nulo, nos termos do art. 429º do Cód. Com. e da cl. 5.3.2 das CGA.
- Art. 25º do RJCS (incumprimento doloso do dever de declaração dor risco)
29. Ainda que se considerasse inaplicável o art. 429º do Cód. Com., o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, sempre o contrato de seguro seria inválido à luz do art. 25º do RJCS.
30. Da articulação dos factos provados resulta que o A. não só omitiu da R. os antecedentes médicos que conhecia à data da apresentação da proposta de seguro e do preenchimento do questionário, como respondeu falsamente às respectivas perguntas nºs 7, 9 e11, sendo que, uma vez que dessa sua conduta resultava, necessariamente, a ocultação à R. dos referidos antecedentes, o A. não podia deixar de saber que, ao proceder nesses termos, impedia a R. de conhecer o seu historial clínico. Acresce que o A. assinou o questionário, declarando que respondera com toda a verdade às respectivas perguntas, quando bem sabia, porque não podia deixar de saber, que isso não era verdade.
31. Se dúvidas houvesse quanto à inobservância dolosa do dever de declaração inicial do risco, as mesmas dissipar-se-iam com a esperada procedência da impugnação subsidiária da decisão de facto, na parte em que visa o aditamento aos factos provados de que “Aquando do preenchimento do questionário de saúde, o A. omitiu os antecedentes descritos em 57 a 69 A, bem sabendo que desse modo os ocultava da R., e que os mesmos eram significativos para a apreciação por esta dos riscos a segurar.”, com a consequente eliminação da alínea d) dos factos não provados.
32. O dolo do A. foi causa do erro da R., incidente sobre o estado de saúde do primeiro, que a levou a aceitar a proposta de seguro na convicção errónea de aquele se encontrava saudável, como declarara.
33. Mesmo que, à data do preenchimento do questionário médico, o A. pensasse que estava saudável, como pretende fazer crer contra todas as evidências, certo é que, com o diagnóstico feito em Julho de 2008 (linfoma de Hodgkin), o A. (ciente que, já antes da contratação do seguro, tinha os gânglios aumentados de volume e dolorosos e que, por isso, a doença diagnosticada era prévia) percebeu, necessariamente, que estava doente, sendo que a boa fé, que deve orientar o cumprimento das obrigações e, logo, do dever de declaração inicial do risco (art. 762º/2 do CC), o obrigava a informar imediatamente a R. disso, o que não fez, sabendo que, desse modo, lhe ocultava o diagnóstico.
34. Porque preenchidos os requisitos do art. 25º/1 e 3 do RJCS, podia a R. declarar a anulabilidade do contrato de seguro e recusar a regularização do sinistro, como fez.
- Art. 26º do RJCS (incumprimento negligente do dever de declaração do risco)
35. A considerar-se que não se provou o dolo, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, forçoso seria concluir pelo incumprimento negligente do dever de declaração do risco, pois, nessa hipótese, só uma absoluta falta de diligência do A. poderia justificar que, na resposta ao questionário, ele tivesse omitido a totalidade dos seus antecedentes médicos no último ano, incluindo que o médico lhe mandara fazer uma biópsia 4 dias antes, o mesmo se podendo dizer quanto à omissão do linfoma de Hodgkin (que, apesar de diagnosticado em Julho de 2008, era pré-existente, pelo que, salvo melhor opinião, era exigível ao A, que, ainda em cumprimento do dever de declaração inicial do risco, informasse a R. do referido diagnóstico).
36. O sinistro em causa nos autos consiste na invalidez do A., sendo que para esta contribuem os antecedentes omitidos à R., ou seja, o linfoma de Hodgkin, cujos sintomas eram pré-existentes e estavam em investigação aquando do preenchimento do questionário médico, e as sequelas da área de Otorrinolaringologia, também pré-existentes.
37. Provou-se que tivesse a R. sido informada de todos os antecedentes médicos do A., com destaque para os que se prendiam com a investigação das causas dos gânglios linfáticos, e não teria aceitado a proposta de seguro, ficando a aguardar pelo resultado da biópsia e pela definição do diagnóstico, que, no caso concreto, foi de doença cancerígena, obstativa, dizem as regras da experiência, das coberturas dos riscos de vida e de invalidez, sendo que tal resultará da decisão de facto em caso de procedência da impugnação subsidiária da R., na parte em que esta pugnou pela eliminação da c) dos factos não provados e pelo aditamento aos factos provados de que “Se as circunstâncias descritas em 57 a 69 A tivessem sido comunicadas à R., esta não teria aceitado a proposta de seguro e ficaria a aguardar o resultado da biópsia, que conduziu ao diagnóstico da doença cancerígena identificada em 27, que obstaria à aceitação do seguro de vida e de invalidez.”.
38. Encontram-se reunidos os requisitos de que depende a anulação do contrato de seguro nos termos do art. 26º/4 b) do RJCS, ou seja, a influência dos antecedentes omitidos ou declarados inexactamente na verificação do sinistro e a não celebração do contrato pelo segurador em caso de conhecimento dos referidos antecedentes.
39. No que respeita à questão da invalidade do contrato de seguro, a sentença recorrida violou o art. 429º do Cód. Com. e a cl. 5.3.2 das CGA ou, se, por motivo que não se vislumbra, se considerar este inaplicável, o art. 25º ou, em último caso, o art. 26º do RJCS.

D - Falta de enquadramento do sinistro nas coberturas contratuais

40. A situação do A., que o incapacita para o exercício da sua profissão habitual de electromecânico, mas não para outro tipo de actividade profissional menos exigente fisicamente do que essa, não encontra enquadramento na cobertura de invalidez para qualquer profissão, à luz da sua definição contratual (cl. 1ª das CGA), o que revela a falta de preenchimento do pressuposto de facto da referida cobertura e, só por si, inviabiliza a procedência da pretensão do A..
41. A incapacidade do A. nem sequer pode ser considerada completa, nos termos da cl. 2.3 c) – i) das CGA, pois, se é certo que o INML atribuiu a A. a desvalorização de 78,8885%, não é menos certo que 33,805% dessa desvalorização se relaciona com problemas pré-existentes (linfoma de Hodgkin e sequelas da área de Otorrinolaringologia), o mesmo é dizer que as sequelas “não pré-existentes” são causa de desvalorização inferior a 66%.
42. Assim, por não ter perdido a capacidade para o exercício de qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa, e muito menos de forma completa, a pretensão do A., de receber o capital garantido pela cobertura de invalidez para qualquer profissão, não poderá ser acolhida.

E - Da nulidade das cls. 1, 2.3 e 2.4 da CGA
43. Não tendo o A. suscitado na p.i. a questão da nulidade das cláusulas que relevam para a resolução do litígio (tendo, pelo contrário, aceitado essas cláusulas como válidas), tal questão não foi objecto de pronúncia pela R., não se compreende nos temas de prova, não foi discutida em audiência final, nem foi, consequentemente, conhecida pelo tribunal a quo; dito de outro modo, trata-se de uma questão nova.
44. Não pode a R. suscitar essa questão, pela primeira vez, em sede de apelação, nem pode o tribunal ad quem dela conhecer, sob pena de funcionar como 1ª instância, fora dos casos previstos no nº 2 do art. 665º do CPC.
45. Independentemente disso, o seguro em discussão nos autos é de grupo, pelo que, nos termos do art. 4º do DL nº 176/95, de 26.7, os deveres de comunicação e informação ao A. impendiam sobre o tomador do seguro (e mediadora de seguros) “Tema”, e não sobre a R., e, ainda que se entendesse de outro modo, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre a R. teria observado esses deveres, uma vez que a referida “Tema” conhecia as condições da apólice, sendo que esse seu conhecimento é oponível ao A., por ela representado perante a R..

E - Da nulidade processual arguida
46. Inexiste qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença recorrida, nomeadamente a prevista no art. 615º/1 d), in fine, do CPC.
47. A questão do enquadramento do sinistro nas garantias contratuais é uma questão controvertida desde o primeiro momento (arts. 72º, 73º e 76º da contestação) e encontra-se compreendida no 1º tema de prova, que “obrigava” o A. a fazer prova dos pressupostos de facto da cobertura de invalidez para qualquer profissão.
48. O tribunal a quo não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, tendo, pelo contrário, dado cumprimento ao art. 608º/2 do CPC.
49. A questão (controvertida) da cobertura do sinistro é distinta da do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação das CGA, sendo que esta última questão não foi suscitada pelo A., sendo que a necessidade de prova daqueles deveres pelo contratante que recorre a cláusulas contratuais gerais pressupõe a invocação do seu incumprimento pelo respectivo aderente.
Respondeu o autor à ampliação do recurso, concluindo pela sua improcedência.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Podem sintetizar-se nas seguintes proposições as questões que, pelas conclusões das alegações, as partes – o autor, apelante e a também a ré, apelada, porque requereu a ampliação do objecto do recurso –, colocam à apreciação deste tribunal:

A- da apelação interposta pelo autor,
- a nulidade da sentença – constituir a sentença decisão surpresa por (alega o apelante) ter solucionado o mérito da acção com fundamento em matéria que ‘não foi objecto do litígio nem sequer dos temas da prova’,
- a impugnação da matéria de facto,
- a nulidade das cláusulas 1., 2.3 e 2.4 das condições gerais e a cláusula respectiva das condições especiais, por, estando sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais não terem sido comunicadas e por atentatórias do princípio da boa fé,
- o preenchimento dos pressupostos para considerar a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro tal como descrito nas cláusulas contratuais – ‘perda, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, da capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa’,

B- da ampliação do objecto do recurso requerida pela ré
- a impugnação (subsidiária) da decisão da matéria de facto,
- a invalidade do contrato de seguro - i) por ter o autor omitido, aquando da subscrição da proposta, informações sobre antecedentes médicos objectivamente relevantes e susceptíveis de influir, negativamente, na aceitação da proposta, ii) por ter incumprido dolosamente o dever de declarar o risco ou iii) por ter incumprido negligentemente o dever de declarar risco.
A delimitação dos themae decidendum emanada das conclusões das alegações do autor recorrente não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão.
Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza – é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas (2).
Como linear e cristalinamente decorre do art. 627º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas – a fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes) (3).
O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões) – ‘o objecto do recurso é constituído pela decisão judicial’, pois o seu fundamento é, em qualquer caso, constituído pela ‘apreciação crítica da decisão judicial, no confronto com o direito positivo ou, dito de outro modo, a violação da lei e, por conseguinte, a negação do direito subjectivo como fonte de sucumbência.’ (4)
A impugnação ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’ – os recursos são, no nosso sistema processual, ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior.’ (5)
O ordenamento jurídico adoptou um ‘modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso’ – a ‘diversidade de graus de jurisdição determina quem em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.’ (6)
É porém legítimo – excepção à regra – confrontar o tribunal de recurso com questões de conhecimento oficioso, ainda que anteriormente não suscitadas, podendo até o tribunal de recurso apreciá-las ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou que não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou recorrido, acautelando o princípio do contraditório para evitar decisões-surpresa (7) – apreciação de matéria de conhecimento oficioso que há-de sustentar-se nos elementos disponíveis e na matéria de facto oportunamente alegada pelas partes (8).
A invalidade das cláusulas contratuais por violação dos deveres de comunicação/informação não é questão de oficioso conhecimento – a falta de comunicação ou informação de determinada cláusula contratual geral para efeitos da sua exclusão do contrato não é de conhecimento oficioso do Tribunal (9); assim que sem embargo ‘da qualificação do contrato de seguro como de adesão e das exigências que a lei comete à seguradora, contraente mais forte, tal não exime o segurado de alegar a matéria de facto pertinente da violação dos deveres de comunicação e de informação’, pelo que não tendo antes suscitado a questão (nem alegado a pertinente matéria), trazendo-a apenas à discussão na alegação do recurso de apelação, sem antes a submeter à apreciação da 1ª instância, a questão suscitada reveste a ‘natureza de questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso’, não pode ser conhecida (10).
Ainda que o ónus de prova do dever de comunicação e informação recaia sobre o utilizador das cláusulas contratuais gerais (art. 5º, nº 3, do DL 446/85, de 25/10), o ónus de alegação do incumprimento cabe à contraparte – o ónus de alegação não se confunde com o ónus de prova, e a fim de ver discutida (conhecida e apreciada) a questão, não pode a parte que pretende ver excluídas as cláusulas afectadas deixar de invocar a pertinente matéria (a falta de comunicação e informação).
Porque na situação trazida em recurso o apelante invoca inovadoramente nas alegações de recurso a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais – ao longo do processo (mormente na petição inicial ou em pronúncia posterior sobre a contestação apresentada pela ré) a questão não foi minimamente abordada –, a matéria (que não é de oficioso conhecimento) constitui questão nova, excluída, por isso, do conhecimento da Relação – do objecto do recurso.
Também a invalidade das cláusulas contratuais gerais, por atentatórias do princípio da boa fé, é questão invocada apenas nas alegações do recurso. Porém, porque se trata de questão de oficioso conhecimento, poderá (deverá) a Relação apreciá-la e conhecê-la – o carácter abusivo duma cláusula contratual geral, por atentatória do vector da boa fé, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal (precedendo o cumprimento do contraditório) (11), oficioso conhecimento permitido pelo ordenamento jurídico nacional e especialmente pretendido pela Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5/04/1993 (12), como é orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia (13).
Assim que constituindo dever do tribunal suscitar oficiosamente o carácter abusivo duma cláusula contratual geral, a questão é de oficioso conhecimento, podendo o tribunal, em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema jurídico e apreciar da matéria, tendo como condicionante terem as partes tido oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem – pronúncia que na situação dos autos ocorreu na fase inicial do recurso (o apelante suscitou a questão nas alegações e a apelada respondeu nas contra-alegações).
Face ao exposto, do objecto da apelação fazem parte as questões acima elencadas com excepção da concernente à invalidade das cláusulas 1., 2.3. e 2.4. das condições gerais e a cláusula respectiva das condições especiais por violação do dever de comunicação.
Importa esclarecer que a ordem que se observará na apreciação e conhecimento das questões suscitadas na apelação coincide com a elencada, por corresponder à sua ordem de precedência lógica-jurídica (14) (tanto mais que as questões suscitadas pela apelada, ampliando o objecto do recurso, são invocadas a título subsidiário).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se com relevo para a decisão:

Factos provados

1. Por escritura pública outorgada em 01/09/2009, o autor, conjuntamente com a sua esposa, declarou comprar uma fracção autónoma designada pela letra ‘D’, sita no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Vizela, inscrita na matriz sob o art.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/19981109.
2. Tal aquisição foi financiada pela Caixa ... SA, mediante a celebração do contrato de mútuo hipotecário n.º ………, através do qual esta declarou conceder o empréstimo bancário da quantia de 50.000,00€ ao autor e à sua esposa, pelo prazo de 30 anos (360 meses), tendo o autor, conjuntamente com a sua esposa, oferecido em garantia do capital e dos juros, em caso de mora e a título de cláusula penal e das respectivas despesas extrajudiciais para efeitos de registo, hipoteca sobre a fracção adquirida, assegurando o montante máximo de 70.369,00€.
3. O autor tem continuado a efectuar o pagamento das prestações no âmbito do contrato de mútuo identificado supra.
4. A dívida à Caixa ... SA, resultante das referidas obrigações mutuárias, ascendia, no dia 13/02/2020, ao montante de 34.641,93€. 5. No dia 08/06/2007, foi celebrado um contrato de seguro de grupo, ramo vida, entre a sociedade comercial Y – Mediação de Seguros, Lda., como tomadora do seguro, e a aqui ré, na qualidade de seguradora, ao qual foi atribuída a apólice de grupo (colectiva) n.º ……,
6. o qual produziu os seus efeitos desde as 24:00 horas do dia 01/07/2007,
7. sendo válido por um ano e prorrogável por iguais períodos.
8. Nos termos do acordado no âmbito do dito contrato de seguro, as pessoas seguras são os clientes da supra-referida tomadora do seguro, no âmbito da sua actividade de mediação de seguros, por si indicados, de acordo com as propostas de adesão enviadas à ré e por esta aceites,
9. sendo que, para cada pessoa segura (aderente), seria emitido um certificado individual comprovativo da sua inclusão no seguro, ou seja, seria atribuída uma apólice individual.
10. Na qualidade de cliente da tomadora acima aludida, o autor, no dia 01/05/2008, aderiu ao aludido contrato de seguro de grupo do ramo vida, na modalidade contributiva, em que se assumiu como seguradora a aqui ré, como tomadora do seguro a dita Y – Mediação de Seguros, Lda., e o autor como segurado (aderente nº 18), regendo-se tal contrato de seguro pelas condições particulares e gerais constantes de fls. 21 a 24 e 29 a 31, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido,
11. tendo, no âmbito desse contrato, sido atribuído um certificado individual de seguro
12. e a apólice individual n.º .......
13. Este contrato de seguro tinha a duração de um ano,
14. prorrogando-se, sucessivamente, no dia 01 de Maio de cada ano, por iguais períodos.
15. Era o segurado, aqui autor, quem suportava a totalidade do pagamento do prémio de seguro à aqui ré.
16. O capital seguro contratado no âmbito do contrato de seguro respeitante ao aqui autor foi no montante de 54.343,00€,
17. valor esse posteriormente reduzido, com efeitos a partir do dia 01/05/2014, para 45.862,81€.
18. Por via do contrato de seguro ramo vida, acima aludido, referente ao autor, a ré garantiu o pagamento do capital seguro no caso de morte ou de invalidez total e permanente para qualquer profissão.
19. No contrato de seguro relativo ao autor é beneficiária a Caixa ... SA, a quem a ré se obrigou a pagar os capitais seguros no caso de verificação dos sinistros contratados.
20. O dito contrato de seguro visou garantir todo e qualquer empréstimo junto da aludida instituição bancária, nomeadamente, o montante em dívida no âmbito do crédito à habitação hipotecário acima aludido,
21. devendo o remanescente, nos termos clausulados, reverter, em caso de invalidez para qualquer profissão, para o próprio segurado, aqui autor.
22. Estipula a cláusula 1. das condições gerais por que se rege o contrato de seguro referente ao autor o seguinte: ‘(…) Considera-se invalidez para qualquer profissão toda a situação em que a pessoa segura perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa.
23. Nos termos da cláusula 2.3., i) e ii), das condições gerais por que se rege o contrato de seguro referente ao autor, ‘Para efeitos do reconhecimento da situação de invalidez considera-se: i) a incapacidade como completa desde que: atinja um grau de desvalorização igual ou superior a 66 por cento no caso das coberturas de invalidez profissional, invalidez para qualquer profissão, invalidez por acidente e invalidez por acidente de circulação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. (…) Não serão considerados para a determinação do grau de desvalorização quaisquer doenças ou defeitos físicos pré-existentes ou outras situações referidas nestas Condições Gerais. (…) ii) A incapacidade como definitiva, desde que: a incapacidade completa tenha perdurado, ininterruptamente, durante pelo menos seis meses, a contar do dia em que ela tenha sido constatada por um médico acordado com a X (…) e, um certificado médico, aceite pela X, precise que da continuação de tratamento médico não é possível esperar melhoras sensíveis do estado da pessoa segura.
24. Nos termos da cláusula 2.4 das aludidas condições gerais, ‘Estão ainda excluídos das coberturas complementares de morte por acidente, morte por acidente de circulação, invalidez por acidente e invalidez por acidente de circulação: (…) defeitos físicos pré-existentes.
25. O autor pagou, a título de prémio de seguro, o valor de 235,24€, referente ao ano de 2015.
26. Nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, o autor pagou à ré o montante global de 1.628,41€ em prémios referentes ao contrato de seguro acima referido.
27. Em Julho de 2008, ao autor foi diagnosticada a doença de Hodgkin de tipo predomínio linfócito.
28. Na sequência dos tratamentos efectuados pelo autor nos serviços de oncologia do Centro Hospitalar do Alto Ave e do IPO-Porto, ocorreu remissão completa da doença aludida em 27.
29. Em Novembro de 2013, foi diagnosticado ao autor linfoma não Hodgkin do centro folicular, em estádio IV.
30. Apesar dos tratamentos a que foi sujeito relativamente à doença aludida em 29., o autor continua submetido a vigilância e controlo médico, permanecendo em vigilância na consulta de onco-hematologia,
31. uma vez que o linfoma não Hodgkin do centro folicular constitui uma patologia que evolui com recorrências frequentes.
32. Por força da doença aludida em 29., o autor é seguido na Unidade de Estudo e Tratamento de Dor no IPO do Porto,
33. devido a queixas álgicas associadas ao síndrome miofascial correspondente a contraturas de pelo menos dois grupos musculares, a saber: supra espinhoso direito e trapézio (para omoplata) direito.
34. O estado sequelar provocado pela dita doença de que padece o autor é permanente.
35. Atenta a doença diagnosticada ao autor, foi-lhe atribuída, em 08/10/2014, uma incapacidade definitiva de 60%, através de atestado médico de incapacidade multiuso emitido pela ARS Norte, delegação de Guimarães.
36. Dada a evolução da doença, a incapacidade permanente global do autor foi, em 27/05/2015, fixada em de 85% pela ARS Norte, delegação de Guimarães.
37. Por força da dita doença, o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 78,8885%,
38. estando definitivamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional habitual de electricista.
39. O autor encontra-se, desde 21/03/2016, reformado por invalidez pelos serviços da Segurança Social.
40. O autor, por comunicação de Junho de 2015, participou à ré a sua invalidez, com vista ao accionamento do seguro acima referido.
41. Por comunicação datada de 04/01/2016, a ré informou o autor que ‘o processo de sinistro em nosso poder não confere direito a pagamento’ e que ‘a apreciação feita pelos nossos serviços clínicos ao seu processo de invalidez leva-nos a concluir que em 09.05.2008, aquando do preenchimento do formulário sobre o seu estado de saúde, documento que serviu de base à emissão da apólice, não foram referidos factos relevantes, os quais a serem do nosso conhecimento teriam influído decisivamente, para a aceitação do seguro.
42. Por comunicação datada de 31/03/2016 e recebida no dia 04/04/2016 pelo autor, a ré procedeu à anulação do contrato por entender que da análise do processo de invalidez ‘(…) foi possível concluir que, à data da contratação da apólice do ramo VIDA agora em apreciação, foram omitidos fatos clínicos relevantes e essenciais para apreciação do risco que foi assumido. Tal factualidade, por tratar de informação relevante, a ser do conhecimento desta seguradora aquando da contratação, teria influído decisivamente na aceitação do contrato de seguro, impedindo a sua formalização. Assim, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-lei 72/2008, de 16-4, considera a X – Seguros de Vida, SA nulo e sem nenhum efeito a contar da data do seu início, o contrato de seguro de vida – V VIDA SEGURA – titulado pela apólice .......
43. A ré ou a tomadora do seguro nunca exigiram a realização de exames médicos ao autor para efeitos de subscrição da apólice,
44. nunca tendo, igualmente, para esses efeitos, solicitado documentos clínicos referentes ao autor.
45. A proposta de adesão ao seguro e respectivo questionário foram preenchidos integralmente pela tomadora/mediadora,
46. limitando-se o autor a responder àquilo que lhe era perguntado,
47. e a assinar a documentação que lhe fora fornecida para o efeito.
48. Em 09/05/2008, o autor subscreveu a proposta de seguro,
49. tendo, ainda, sido preenchida a declaração de saúde, cujo teor, constante de fls. 61, aqui se dá por reproduzido.
50. Naquela declaração de saúde, relativamente às perguntas sobre se havia sido tratado, aconselhado ou examinado por algum médico, hospital, sanatório, clínica ou dispensário nos últimos 5 anos, o autor respondeu que sim,
51. precisando que frequentou uma consulta de rotina no centro de saúde em Abril de 2008.
52. O autor respondeu que não à pergunta relativa à eventual realização de ECGs, ecocardiogramas, radiografias ou outros exames complementares.
53. O autor respondeu que sim ao constante do ponto 11 da dita declaração de saúde, no qual se perguntava se o autor se sentia, nessa altura, absolutamente saudável.
54. Imediatamente antes da assinatura aposta pelo aqui autor na aludida declaração de saúde, consta a seguinte frase: ‘Declaro que respondi completamente e com toda a veracidade às perguntas formuladas anteriormente e tomei conhecimento de que qualquer declaração incompleta ou menos verdadeira poderá ter como consequência a nulidade do seguro.
55. No dia 13/08/2008, a ré comunicou à tomadora do seguro a aceitação da proposta de seguro subscrita pelo autor.
56. Quando a ré comunicou, em 13/08/2008, à tomadora do seguro a aceitação da proposta de seguro, já o autor sabia da existência da doença aludida em 27., de que padecia.
57. Em Maio de 2007, o autor sofreu uma amigdalite aguda.
58. Em Setembro de 2007, o autor frequentou uma consulta médica, apresentando dores abdominais, epigástricas, e vertigens/tonturas.
59. Em 21/11/2007, o autor frequentou uma consulta médica, queixando-se de vertigens/tonturas,
60. tendo-lhe sido prescrita medicação para tal sintomatologia.
61. Em Outubro de 2007, o autor frequentou uma consulta médica, sendo que, na sequência de endoscopia digestiva alta realizada, lhe foi diagnosticada gota e ulceras pépticas,
62. para o que lhe foi prescrita medicação.
63. Em 21/01/2008 o autor frequentou uma consulta médica, apresentando acufenos, zumbidos, ruídos nos ouvidos,
64. e sinais/sintomas indeterminados no pescoço.
65. Em 03/03/2008, o autor frequentou uma consulta médica, na sequência de RX à coluna cervical realizado, continuando a queixar-se de vertigens/tonturas,
66. apresentando, também, vómitos.
67. Em 24/03/2008, o autor frequentou uma consulta médica, tendo, na sequência de ecografia abdominal realizada, sido diagnosticada ao autor doença no fígado – esteatose hepática acentuada,
68. tendo-se ainda constatado a presença de um nódulo sub-cutâneo – adenopatia cervical.
69. Em 16/04/2008, o autor frequentou uma consulta médica, sendo que, na sequência de uma ecografia às partes moles realizada, constatou-se a existência de gânglios linfáticos aumentados de volume - múltiplas formações nodulares ao longo da cadeia jugulo-carótida e a nível supraclavicular, a maior com 24mm.
70. Em 12/05/2008, foi concedida uma baixa médica ao autor com fundamento na existência de gânglios linfáticos aumentados de volume/dolorosos.
71. Em 11/06/2008, o autor continuava de baixa com fundamento na existência de gânglios linfáticos aumentados de volume/dolorosos.
72. O autor, à data aludida em 48., tinha conhecimento da factualidade constante dos pontos 57. a 69.

Factos não provados
a. O autor, por força da doença que o atingiu, diagnosticada em Novembro de 2013, ficou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa.
b. A dívida à Caixa ... SA, resultante das referidas obrigações mutuárias, cifrava-se, à data da entrada em juízo da acção, em 40.683,87€.
c. Se o circunstancialismo aludido em 57. a 69. tivesse sido comunicado à ré, esta teria recusado a celebração do aludido contrato de seguro.
d. O autor, aquando do preenchimento da referida declaração de saúde, decidiu, de forma deliberada e consciente, por forma a ocultar à ré o circunstancialismo aludido em 57. a 69., não o mencionar, bem sabendo que tal circunstancialismo era significativo para a apreciação do risco pela ré.
e. O prémio de seguro pago pelo autor inclui os custos de gestão do seguro e de cobrança dos prémios,
f. bem como os encargos relacionados com a emissão do certificado do seguro.
g. A gestão do sinistro em apreciação representou para a ré custos relativos à gestão do sinistro e à intervenção dos serviços clínicos da ré na análise da documentação médica enviada.
*
Fundamentação de direito

A. Da nulidade da sentença

Sustenta o apelante (conclusões 41ª a 43ª) que a sentença traduziu, para si, decisão-surpresa, porquanto o mérito da acção foi decidido com base em matéria não incluída nos temas da prova nem abrangida pelo identificado objecto do litígio.
O apelante qualifica o arguido vício como nulidade de procedimento (art. 195º, nº 1 do CPC), mas o certo é que a decisão-surpresa, conhecendo questões sobre as quais as partes se não pronunciaram previamente (de que não tenham tido oportunidade de se pronunciar), constitui patologia que afecta a decisão como acto – é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC), dado pronunciar-se sobre questão sobre a qual, sem a audição das partes, não se pode pronunciar. (15)
Importa precisar que o apelante não imputa à decisão apelada a valorização de (ou a pronúncia sobre) matéria de facto que lhe estivesse vedado, processualmente, adquirir (mormente, a valorização de factos essenciais não alegados) – sustenta tão só que a decisão se sustentou em matéria de facto não incluída nos temas da prova e que, assim, sobre ela e a propósito dela, não houve a discussão que o processo judicial pressupõe.
A pronúncia indevida (ou excesso de pronúncia) é patologia inversa à omissão de pronúncia – esta (omissão de pronúncia) ocorre nas situações em que o juiz se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe (deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer’(16)); aquela (excesso de pronúncia), inversamente, fere de nulidade a sentença por o juiz conhecer de questões na exclusiva disponibilidade das partes e não invocadas ou por conhecer de questões sem que as partes sobre as mesmas se tenham pronunciado.
Vícios que se correlacionam com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrados (17) – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras e que se abstenha de apreciar e conhecer questões inseridas no poder dispositivo das partes (subtraídas ao conhecimento oficioso) e não invocadas ou apreciar e decidir questões sem que sobre elas as partes tivessem oportunidade de se pronunciar (este o concreto vício imputado pelo apelante à sentença recorrida). Questões (na concepção normativa do art. 608º, nº 2 do CPC) são os ‘pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir’ (18).
Não padece a sentença do vício (de excesso de pronúncia) que o apelante lhe imputa.
A integração (ou não) do sinistro na cobertura das condições da apólice (esta a ponderação que o apelante invoca ter sido efectuada de surpresa na sentença recorrida) é a questão central do litígio, constituindo a controvérsia principal a dirimir.
Estar ou não o sinistro (a doença do autor – melhor, a invalidez dela resultante) enquadrado na cobertura garantida pelo seguro contratado é questão que a pretensão deduzida pelo autor directamente suscita, importando a averiguação dos concretos termos e cláusulas definidoras do risco coberto pelo contrato de seguro para se apurar se nela se enquadra o estado clínico (doença e subsequente invalidez) do autor.
Verificação do sinistro coberto pelo contrato de seguro afirmada pelo autor na petição, suportando o pedido deduzido (alegou doença causa de invalidez que importava o preenchimento das coberturas contratadas – e assim que juntou documentos para demonstrar a celebração do contrato e o clausulado a ele respeitante) e negada pela ré na contestação (invocou não preencher a situação clínica do autor o risco coberto, considerando os requisitos para tanto previstos nas cláusulas do seguro, alegando o teor destas e, assim, a delimitação da cobertura garantida – nos artigos 63º a 76º da contestação expressamente invocou não estarem preenchidos os pressupostos para se concluir pela verificação do sinistro coberto pelo seguro contratado, designadamente a situação de incapacidade para qualquer profissão), o que mereceu resposta do autor, que manteve a posição sustentada na petição.
Fácil constatar, pois, que a questão constitui a controvérsia central a dirimir na lide – o objecto do processo, considerando o pedido e a causa de pedir, reconduz-se a apreciar se se verificou o risco garantido pelo contrato de seguro (a invalidez, no conceito emergente do contrato celebrado entre as partes), fazendo surgir o direito do autor à prestação.
Questão central discutida pelas partes ao longo do processo – desde logo na fase dos articulados.
Ainda que a questão não tivesse sido posta em evidência nos temas da prova – o que não ocorreu, pois que incluída no genericamente enunciado primeiro tema da prova (pressupostos relativos ao sinistro invocado, no que se refere à doença invocada e à incapacidade de que ficou o autor a padecer em consequência) –, não se poderia considerar que o seu conhecimento pelo tribunal se apresentasse como surpresa para o autor: a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova não têm qualquer efeito preclusivo sobre as questões (incluindo de facto) que ao tribunal cumpre apreciar, constituindo simples guião para permitir que a discussão se centre nos pontos de facto relevantes para a boa decisão da causa, sendo certo que a questão em causa constitui o núcleo central da controvérsia a ponderar em vista de decidir da procedência da acção (ou seja, é a questão que, face ao pedido e causa de pedir invocada, o autor coloca à apreciação do tribunal – atente-se que na primeira alínea do pedido pretende o autor seja a ré condenada a reconhecer que a sua incapacidade se enquadra na previsão contratual do seguro contratado).
Excluída assim a pronúncia excessiva – a questão apreciada constituía questão a dirimir (que se impunha ao tribunal conhecer e decidir), tendo as partes sobre ela debatido (desde a fase dos articulados).

B. Da impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante.
Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos (mormente as suas declarações de parte e o depoimento da testemunha P. J., conjugados com o teor do relatório da segunda perícia efectuada nos autos e da documentação clínica junta aos autos, bem como em face dos documentos juntos com a petição inicial) impõe se julguem provados os factos que a decisão considerou não demonstrados sob as alíneas a) e b).
Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., declarações de parte, depoimentos testemunhais, perícias e documentos sem força probatória plena quanto à matéria em questão) –, tendo cumprido o apelante os ónus de impugnação prescritos no art. 640º, nº 1 do CPC – especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nas conclusões, indica o sentido que preconiza para o seu correcto julgamento e identifica os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando os motivos da sua discordância.
Ademais, em cumprimento do nº 2 do art. 640º do CPC, fundando a discordância em meios probatórios (declarações de parte e depoimento testemunhal) gravados, indica com exactidão as passagens das gravações que fundamentam a sua posição.

B.1. Importa, porém, reconhecer que não se mostra necessário apreciar da impugnação da matéria de facto em toda a amplitude pretendida pelo apelante, pois que deve esta Relação abster-se de apreciar e conhecer da impugnação quanto ao facto elencado na alínea b) dos factos não provados.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (19).
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente (e funcionalmente) ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (20)), não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria objecto da alínea b) da factualidade não provada.
Considerando os termos em que o pedido (na vertente que releva à questão em análise) é formulado pelo autor – a condenação da ré a pagar a totalidade do capital seguro, no valor de 45.862,81€, entregando à Caixa ..., SA, beneficiária do mesmo, a quantia que se encontrar em débito à data da sentença a proferir nos autos, resultante das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário celebrado entre si (autor) e tal entidade bancária, e entregando ao autor o remanescente, nos termos clausulados –, a matéria constante da alínea b) dos factos não provados (até ponderando a demais matéria provada, mormente a dos factos provados número 4 e 17), mostra-se irrelevante e inócua, não tendo qualquer influência na decisão da causa.
Considerando a conformação objectiva da instância resultante do pedido formulado pelo autor – que traça os limites da condenação a proferir (art. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, e) do CPC) –, não interessa apurar o valor que à data da entrada da petição em juízo se encontrava em débito à Caixa ... em resultado das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário celebrado entre o autor e tal entidade bancária: procedendo a acção, o capital seguro será distribuído pelos beneficiários na ordem de precedência estabelecidos no contrato, ou seja, será entregue à Caixa ... o valor que à data da sentença estiver em dívida e o remanescente será entregue ao autor. Não interessa, pois, à procedência da acção ou à prolação de decisão, atendendo aos limites traçados pelo pedido formulado, apurar o valor em dívida à Caixa ... à data da entrada da petição em juízo (sequer à data da decisão – a formulação do pedido não torna tal liquidação necessária).
Matéria (a constante da alínea b) dos factos não provados) irrelevante, indiferente e inócua à solução da causa, insusceptível de influenciar o mérito da acção, tendo a Relação de abster-se de conhecer da impugnação que a tem por objecto.

B.2. Outrossim se impõe apreciar da impugnação deduzida quanto à demais matéria impugnada (alínea a) dos factos não provados).
Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC), tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (21) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’ (22).
A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância).
Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (23).
A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma mera imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada, à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso, experiência da vida e, sendo o caso, das leis da ciência e dos especiais conhecimentos científicos.
Apreciação que assenta numa convicação objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada, quando a questão de facto controvertida o exigir, nos contributos do ramo do conhecimento científico em causa.
Estando em causa a apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388º do CC), a prova adequada à sua demonstração em juízo é a pericial – sendo a força probatória do laudo pericial fixada livremente pelo tribunal (à luz do princípio da livre apreciação e da prudente convicção do juiz – artigos 389º do CC e 607º, nº 5 do CPC), mesmo no caso da segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas apreciadas livremente pelo tribunal – art. 489º do CPC).
Não havendo hierarquia entre o resultado das perícias, pode o juiz decidir de acordo com a convicção formada, podendo mesmo ‘decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam’ – nem mesmo no caso das periciais médico-legais (em que lei determina quem deve realizar a perícia), o seu resultado é vinculativo, ‘estando sempre sujeito à livre apreciação do julgador, feita perante o confronto de todas as provas produzidas’ (24).
Tem de reconhecer-se, porém (sob pena de completa frustração da racionalidade em que a formação da convicção se traduz), que o princípio da livre apreciação sofre, a propósito da prova pericial, importante restrição motivada pelo ‘diferencial de conhecimentos técnicos’ – necessidade de obediência estrita ao que emergir da prova pericial quando os resultados sejam sustentados em conhecimentos de natureza científica que não suscitem dúvidas, maior liberdade de apreciação nas situações em que os resultados periciais não permitam atingir o grau de elevadíssima probabilidade (25).
A apreciação da prova pericial abrange a ponderação da profissão do perito, a análise dos requisitos internos do laudo pericial e a observância, na sua elaboração, de parâmetros científicos de qualidade, bem como o uso de resultados estatísticos – e assim que, averiguada a especial qualificação do perito para a realização da perícia, deverá o juiz averiguar da inteligibilidade, coerência e congruência do laudo e da observância nele dos parâmetros científicos apropriados (i. se as técnicas e teorias utilizadas foram já utilizadas previamente, se são relevantes e estão geralmente aceites pela comunidade científica internacional, ii. se as técnicas utilizadas foram aplicadas segundo os padrões e normas de qualidade vigentes relativas à situação em causa, iii. se o laudo contém informação sobre o nível de erro e sobre a graduação de variabilidade e incerteza dos dados obtidos através da técnica ou teoria científica utilizadas e iv. se o laudo se sustenta em dados suficientes e completos) (26).
Como correntemente se afirma, há que distinguir entre o juízo do tribunal sobre os factos que serviram de base à perícia e o juízo do tribunal sobre a validade científica das conclusões apresentadas, pois quanto a estas, será difícil ao tribunal afastar-se das conclusões periciais por lhe faltar competência técnica equivalente à dos peritos (ainda que o possa fazer, fundamentando a divergência em termos técnicos) (27).
De todo o modo, há que considerar que a prova pericial é um meio de prova – e a prova, como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto, ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).’ (28)
Estes considerandos conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada.
Pretende o autor se considere provado (ponderando as suas declarações de parte, o depoimento da testemunha P. J., o teor do relatório da segunda perícia e a documentação clínica junta aos autos) que por força da doença que o atingiu, diagnosticada em Novembro de 2013, ficou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa (esta a matéria julgada não provada pela decisão recorrida na alínea a) dos factos não provados).
Constitui o facto impugnado, verdadeiramente, um juízo pericial de facto, pois convoca para a sua determinação regras e juízos de valor técnicos específicos da ciência médica.
Nos autos foram realizadas duas perícias (ambas realizadas no Gabinete Médico-Legal, com exame físico ao autor e análise da documentação clínica facultada – registos clínicos do IPO, do Centro Hospitalar do Alto Ave e do Centro de Saúde de …):
- ponderou-se na primeira (depois de realizado exame de diagnóstico complementar tido por pertinente – face às queixas do examinado nesse âmbito, foi feita apreciação pela psiquiatria forense), além do mais que à apreciação da questão em análise não importa, revelar a documentação clínica (além do diagnóstico, em Julho de 2008, de linfoma de Hodgkin nodular de predomínio linfocítico, que entrou em remissão após o 4º ciclo de quimioterapia, com sequelas associadas de provável polineuropatia muito ligeira) que ao examinado fora diagnosticado, em Novembro de 2013, um linfoma não Hodgkin folicular assintomático, tendo em Novembro de 2014 sido detectada lesão expansiva relacionada com a doença, tendo então iniciado quimioterapia, com remissão completa após seis ciclos de quimioterapia, sendo-lhe diagnosticada, como sequela, síndrome miofascial do trapézio crónico, sendo seguido desde então na clínica da dor e tendo necessidade de vigilância na consulta de onco-hematologia por risco de recorrência associada ao tipo de tumor, concluindo-se (esse o laudo do perito a propósito da matéria de facto objecto de impugnação) não estar o examinado (autor) capaz de exercer a sua actividade profissional habitual (electromecânico/electricista) devido às sequelas decorrentes da sua patologia hemato-oncológica, para a qual é seguido na consulta da dor, estando, no entanto, capaz para desenvolver outro tipo de actividade profissional menos exigente do ponto de vista físico. Teve o perito em consideração (e tendo no exame complementar de diagnóstico sido considerado não se revelarem elementos clínicos que comprovassem patologia psiquiátrica permanente de carácter incapacitante), no âmbito do dano permanente valorizável, a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito do Trabalho e Doenças Profissionais (donde resultou a atribuição duma incapacidade permanente parcial de 64%), expondo quadro onde são explicados (por referência àquela tabela) todos os coeficientes considerados, em atenção à concreta situação clínica do autor considerada (linfoma de Hodgkin, linfoma não Hodgkin e a polineuropatia ligeira e síndrome miofascial do trapézio crónico);
- na segunda perícia (que ponderou depois de realizados exames de diagnóstico então tidos por pertinentes e cabíveis – exames de especialidade de psiquiatria e de especialidade de otorrinolaringologia), e ponderado também revelar a documentação clínica (além do diagnóstico, em Julho de 2008, de linfoma de Hodgkin nodular de predomínio linfocítico, que entrou em remissão após o 4º ciclo de quimioterapia, com sequelas associadas de provável polineuropatia muito ligeira) que ao examinado fora diagnosticado, em Novembro de 2013, um linfoma não Hodgkin folicular assintomático, tendo em Novembro de 2014 sido detectada lesão expansiva relacionada com a doença, tendo então iniciado quimioterapia, com remissão completa após seis ciclos de quimioterapia, sendo-lhe diagnosticada, como sequela, síndrome miofascial do trapézio crónico, sendo seguido desde então na clínica da dor e tendo necessidade de vigilância na consulta de onco-hematologia por risco de recorrência associada ao tipo de tumor, que o exame da especialidade de psiquiatria não revelava padecer o autor dano psíquico permanente nem afectação funcional de gravidade e que o exame de especialidade de otorrinolaringologia revelava que o autor será portador de hipoacusia e acufeno, síndrome vertiginoso e laringite crónica com períodos de disfonia e rinite, concluiu-se (esse o laudo pericial a propósito) não estar o autor capaz de exercer a sua actividade profissional habitual (de electromecânico/electricista) devido às sequelas decorrentes da sua patologia hemato-oncológica, para a qual é seguido na consulta da dor, estando, no entanto, capaz de desenvolver outro tipo de actividade profissional que seja menos exigente do ponto de vista físico. Considerou-se nesta perícia, no âmbito do dano permanente valorizável, também a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito do Trabalho e Doenças Profissionais (donde resultou a atribuição duma incapacidade permanente parcial de 78,8885%), expondo-se também quadro onde são explicados (por referência àquela tabela) todos os coeficientes considerados, em atenção à concreta situação clínica do autor consideradas (linfoma de Hodgkin, linfoma não Hodgkin e a polineuropatia ligeira e síndrome miofascial do trapézio crónico, défice de flexão do tornozelo, hipoacusia e acufeno, síndrome vertiginoso, laringite crónica e rinite).
Foram ambas as perícias médico-legais (assim como os exames complementares de diagnóstico) realizadas no Gabinete Médico-Legal, a entidade competente para a sua realização, nos termos do art. 467º, nº 3 do CPC art. e 21º, nº 1 da Lei 45/04, de 19/08, por clínicos que aí prestam serviço, estando por para o efeito especialmente habilitados.
Mostram-se os laudos periciais baseados em dados correctos (o historial clínico do autor, revelado pela informação clínica valorizada, não se mostra questionado ou controvertido), completos e suficientes (estando mesmo o segundo estribado ainda, a mais que o primeiro, em exame complementar no âmbito da otorrinolaringologia), revelando-se intrinsecamente coerentes e congruentes, conformes aos parâmetros científicos pertinentes e cabíveis, estribados (quanto ao grau de incapacidade para o trabalho) em tabela legalmente estabelecida (Tabela Nacional de Incapacidade em Direito do Trabalho e Doenças Profissionais – Anexa ao DL 352/207, de 23/10).
Ainda que divergindo quanto ao grau da incapacidade permanente parcial (divergência justificada por na segunda perícia terem sido ponderadas na situação clínica do autor outras patologias reveladas no exame de otorrinolaringologia) são as perícias concordantes quanto ao facto do autor, em virtude das sequelas decorrentes da sua patologia hemato-oncológica, não estar capaz de exercer a sua actividade profissional habitual (de electromecânico/electricista) mas estar no entanto capaz de desenvolver outro tipo de actividade profissional, menos exigente do ponto de vista físico.
Juízo pericial de facto emanado das perícias que não é possível ao tribunal desconsiderar – não se vislumbram, nem o apelante os aponta, elementos científicos que permitam formular juízo divergente e assim concluir pela incapacidade absoluta do autor para qualquer actividade laboral.
Certo que o autor, no seu depoimento de parte descreveu as dores incapacitantes que sente, que o impossibilitam do desempenho de qualquer actividade e que determinam mesmo tenha de recorrer, cada vez com mais frequência, à ajuda de terceiro (à sua esposa) para a realização de tarefas quotidianas pessoais (como vestir e calçar), versão corroborada pela testemunha P. J. (esposa do autor), que afirmou que o autor não consegue trabalhar, recorrendo muitas vezes, em razão das dores que sente, à sua ajuda para as mais variadas acções (v. g., para se calçar, para durante a noite se levantar da cama e ir à casa de banho).
Porém, tais fenómenos dolorosos foram já ponderados e valorizados pelas perícias, levando à atribuição da IPP nelas, respectivamente, atribuída [o autor deu deles notícia nos exames a que foi sujeito no âmbito das perícias realizadas nos autos, tendo mesmo sido detectados no exame objectivo da segunda perícia – na primeira perícia, refere-se que o autor apresenta queixas de dores musculares no hemicorpo direito (cervical, membro superior direito, lombar, membro inferior direito) constantes, agravadas quando se encontra durante tempo prolongado na mesma posição, com necessidade de toma de medicação analgésica; na segunda, mantém tais queixas, e no exame objectivo o perito menciona a presença de alguns fenómenos dolorosos à palpação da musculatura posterior do pescoço, dor à palpação das apófises espinhosas lombares, sem contracturas palpáveis da região torácico lombar, a dificuldade no movimento de flexão anterior do tronco por dores, a movimentação dolorosa das diferentes articulações do membro superior esquerdo nos maiores graus de flexão anterior e abdução do ombro]. Fenómenos dolorosos, associados à doença oncológica (e determinantes do seu seguimento na consulta da dor – os relatórios periciais disso dão nota), que, contudo, foram nas perícias tidos por insuficientes para se concluir estar o autor incapaz de desenvolver qualquer outro tipo de actividade profissional que não a de electricista (sua profissão habitual), menos exigente do ponto de vista físico.
Dos precedentes considerandos se conclui não poder a Relação ter por demonstrado, de forma racional e objectivamente fundada (com o grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida – as provas não visam criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’, antes produzir um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso (29)), que o autor, por força da doença do que o atingiu, diagnosticada em Novembro de 2013, ficou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa – mesmo que se não pudesse concluir dos elementos probatórios produzidos nos autos pelo contrário (ou seja, como concordantemente concluem as duas perícias realizadas nos autos, que o autor está capaz de desenvolver outro tipo de actividade profissional, que não a de electricista, menos exigente do ponto de vista físico), certo é que neles não se pode assentar, de forma racional, pela positiva, a convicção de que o autor se mostra absolutamente incapaz para toda e qualquer actividade profissional: a prova pericial realizada nos autos abala, de forma concludente, uma tal conclusão.
Acertada, pois, a decisão apelada ao considerar não provada a matéria da alínea a) dos factos não provados.

C. Da nulidade das cláusulas 1., 2.3 e 2.4 das condições gerais (factos provados número 22º, 23º e 24º da fundamentação de facto) e a cláusula respectiva das condições especiais, por, estando sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, serem atentatórias do princípio da boa fé.
Questão suscitada pelo autor tão só na apelação (que mereceu já pronúncia da apelada), que se impõe todavia ser pela Relação apreciada e conhecida, dado tratar-se de matéria de oficioso conhecimento (como acima já esclarecido).
Não se questiona (a ré apelada não o contesta) que o contrato de seguro objecto dos autos – seguro de vida, associado a crédito à habitação (ainda que de grupo), cuja lex contractus se mostra vazada em clausulado designado por clausulado geral (condições gerais), além das cláusulas especiais, estabelecido pela seguradora e ao qual o autor se subordinou em vista de aderir à subscrição do seguro – constitui um típico contrato de adesão (o contrato de seguro é o exemplo paradigmático destes contratos), sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, com as alterações subsequentes, mormente, quanto aos preceitos que agora relevam, as resultantes do DL 220/95, de 31/08).
Regime (das cláusulas contratuais gerais) que proíbe as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé (art. 15º do diploma), devendo ponderar-se, na concretização de tal proibição, os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente, a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis (alínea a) do art. 16º do diploma) e o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado (alínea b) do art. 16º do diploma).
A situação trazida em recurso (vejam-se os factos provados números 10 a 21) concerne a contrato de seguro do ramo vida, na modalidade contributiva, que garantia o pagamento do capital seguro no caso de morte ou invalidez total e permanente para qualquer profissão do segurado (autor), sendo beneficiária a Caixa ..., SA, entidade bancária a quem seriam pagos os capitais seguros no caso de verificação dos riscos contratados (o contrato de seguro visara garantir todo e qualquer empréstimo junto da aludida instituição bancária, nomeadamente o montante em dívida no âmbito de crédito à habitação pelo autor contraído, devendo o remanescente, nos termos clausulados reverter, em caso de invalidez para qualquer profissão, para o autor, segurado).
Argumenta o autor que as cláusulas em questão, fazendo depender a verificação do risco de invalidez da incapacidade para toda e qualquer profissão, são atentatórias do princípio da boa fé, provocando significativo desequilíbrio contratual entre as partes, tratando-se de exigência alheia ao risco principal que se pretende segurar, ligado à perda de rendimentos derivada da impossibilidade de exercício da respectiva actividade profissional habitual.
Impõe-se arredar, preliminarmente, a consideração (afirmada pelo apelante na conclusão 34ª) de que é nas cláusulas gerais que se faz depender a verificação do risco de invalidez da incapacidade para toda e qualquer profissão.
Efectivamente, como resulta provado (veja-se o facto 18), os riscos cobertos (o risco garantido pela ré) pela apólice subscrita pelo autor (condições especiais por si contratadas) foram a morte e a invalidez total e permanente para qualquer profissão.
Assim que na análise da questão suscitada e a apreciar se deve ponderar que não está em causa apreciar do conceito de incapacidade para o exercício da profissão habitual mas tão só o conceito de invalidez total e permanente para qualquer profissão.
Na situação dos autos as cláusulas censuradas pelo apelante dispõem: que se ‘considera invalidez para qualquer profissão toda a situação em que a pessoa segura perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente e para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa’ (cláusula 1.); que para efeitos do reconhecimento da situação de invalidez se considera ‘i) a incapacidade como completa desde que: atinja um grau de desvalorização igual ou superior a 66 por cento no caso das coberturas de invalidez profissional, invalidez para qualquer profissão, invalidez por acidente e invalidez por acidente de circulação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, (…) não sendo ‘considerados para a determinação do grau de desvalorização quaisquer doenças ou defeitos físicos pré-existentes ou outras situações referidas nestas Condições Gerais’ e (…)ii) A incapacidade como definitiva, desde que: a incapacidade completa tenha perdurado, ininterruptamente, durante pelo menos seis meses, a contar do dia em que ela tenha sido constatada por um médico acordado com a X (…) e, um certificado médico, aceite pela X, precise que da continuação de tratamento médico não é possível esperar melhoras sensíveis do estado da pessoa segura’ (cláusula 2.3.); que estão ‘excluídos das coberturas complementares de morte por acidente, morte por acidente de circulação, invalidez por acidente e invalidez por acidente de circulação (…) defeitos físicos pré-existentes (cláusula 2.4).
A boa fé, enquanto ponto de referência ético-normativo para ajuizar da validade das cláusulas contratuais gerais, tem em vista repor igualdade na relação negocial, atenta a desigualdade que elas (conceptual e forçosamente) pressupõem – visa obstar a que o seu utilizador, valendo-se da posição vantajosa em que se encontra, crie em seu favor um atendível desequilíbrio das prestações (30).
Porque para aferir da conformidade das cláusulas contratuais gerais à boa fé se impõe efectuar juízo comparativo entre a regulação delas resultantes com a que resultaria duma equilibrada ponderação de interesses, tem de considerar-se (no âmbito de contrato de seguro do ramo vida) a finalidade do contrato e quando, ‘em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela que o tomador podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato, devem tais cláusulas ser consideradas nulas.’ (31)
Várias as decisões dos nossos tribunais (32) que consideram atentatórias do princípio da boa fé, em contrato de seguro que tenha por finalidade a prevenção do risco da ocorrência de morte ou invalidez permanente que não permita ou dificulte o pagamento das prestações emergentes de contrato de mútuo hipotecário, cláusulas que estabeleçam a necessidade de assistência de terceira pessoa para a realização dos actos da vida privada como condição para que a pessoa segura seja considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva – considera-se que uma tal cláusula frustra o objectivo visado pelo segurado ao contratar, que espera que a seguradora assuma o pagamento estando ele incapaz, traindo-se ainda a confiança depositada pela pessoa que subscreve o contrato, uma vez que a ocorrência de uma situação de invalidez absoluta e definitiva só por si não é bastante para a responsabilização da seguradora; a exigência, além da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, de ser necessário o recurso, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária apresenta-se desproporcionada e contrária à boa fé.
Na situação dos autos, em que foi contratado o risco de morte ou invalidez total e permanente para qualquer profissão, a situação respeita apenas às cláusulas que explicitam tal conceito de invalidez total, excluindo ainda da garantia as doenças ou defeitos físicos pré-existentes.
Relativamente às condições físicas ou de saúde pré-existentes, as cláusulas traduzem delimitação do risco coberto pelo contrato que resiste à análise convocada pela boa fé – visando o contrato de seguro, conceptualmente (33), a cobertura de eventos aleatórios (morte ou invalidez permanente), não pode o segurado legitimamente esperar que o risco coberto abranja condições (físicas ou de saúde) pré-existentes. A álea assumida pela seguradora reporta-se a evento futuro (e incerto), que constitui o risco garantido (a morte ou invalidez do segurado), sendo também essa a álea que o segurado pretende salvaguardar – em casos como o seguro dos autos, a finalidade prosseguida pelo segurador é precaver-se da impossibilidade de proceder ao pagamento das prestações a que está adstrito em contrato de mútuo hipotecário para aquisição de habitação em consequência de morte ou de invalidez permanente. Nesse segmento, as cláusulas não traduzem qualquer exclusão do risco, antes delimitam o próprio objecto do contrato, ou seja, o risco coberto. Não se detecta, nelas, qualquer desequilíbrio prestacional – não consubstanciam desequilíbrio das prestações, antes de devendo considerar que elas também resultariam da equilibrada ponderação de interesses.
O mesmo vale para o segmento em que nas cláusulas em questão se explicita e densifica o conceito de invalidez para qualquer profissão (assim como de invalidez completa e de invalidez definitiva) – as cláusulas em causa nos autos (vejam-se os fatos provados números 22, 23 e 24), explicitando o que deve considerar-se invalidez para qualquer profissão (a situação em que, por doença ou acidente, a pessoa segura perde, completa e definitivamente a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada) e que definem os termos para o reconhecimento da situação de invalidez (os conceitos de incapacidade completa e incapacidade definitiva – considerando verificar-se a primeira desde que atinja um grau de desvalorização igual ou superior a 66 por cento no caso das coberturas de invalidez profissional, invalidez para qualquer profissão, invalidez por acidente e invalidez por acidente de circulação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e entendendo-se verificar-se a segunda desde que a incapacidade completa tenha perdurado, ininterruptamente, durante pelo menos seis meses, não sendo previsível esperar melhoras sensíveis), não contrariam a boa fé nem conferem à seguradora vantagem injustificada e desproporcionada: clarificando o risco coberto pelo seguro (e ponderando a finalidade do contrato, essa era a cobertura que segurado podia legítima e razoavelmente contar), não importando qualquer redução, desproporcionada ou drástica do risco coberto, em detrimento do segurado e em injustificado favor da seguradora (34).
Sendo propósito do seguro em causa nos autos proteger o autor, segurado, da impossibilidade ou dificuldade de proceder ao pontual reembolso do empréstimo hipotecário contraído (por essa razão foi instituída, como primeira beneficiária, a entidade bancária mutuante) em razão da invalidez total e permanente que o torne incapaz de exercer uma qualquer actividade remunerada, mostra-se compreensível e expectável o estabelecimento de cláusula que defina o conceito de invalidez total e permanente para qualquer profissão a ter em conta para apurar da ocorrência do sinistro. Referidas cláusulas que definem o conceito de invalidez total e permanente para qualquer profissão reconduzindo-o à situação em que o segurado (aderente da cláusula), por doença ou acidente, fica total e irreversivelmente incapacitado para exercer a sua profissão ou outra profissão remunerada ou actividade lucrativa, não se descortinando que, de forma desproporcionada, restrinjam, os direitos do segurado aderente à cobertura da invalidez total e permanente para qualquer profissão, que frustrem a confiança que o mesmo, razoável e legitimamente, depositava no contrato quanto ao risco coberto, face ao sentido global das cláusulas, ao processo de formação do contrato e ao seu teor ou, muito menos, que tais cláusulas esvaziem de conteúdo o objectivo visado pelas partes ao contratar (35).
Tal conceito de invalidez não difere do que resultaria duma ponderação equilibrada de interesses (basta atentar que equivale ao conceito de invalidez absoluta adoptado no diploma que define a protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral da Segurança Social -DL nº 187/2007, de 10/05 (36)) e resiste a qualquer teste de compatibilidade e conformidade com a protecção da confiança (ponderando o contexto do contrato celebrado e a sua finalidade, qualquer interessado na celebração do seguro teria legitimamente de esperar que apenas ficando total e permanentemente incapacitado de exercer qualquer profissão ou actividade remunerada e, assim, de auferir, rendimentos, se teria por verificado o sinistro coberto e, só em tal eventualidade, a seguradora procederia à entrega do capital seguro).
Não pode, pois, tal clausulado ter-se por abusivo, à luz dos artigos 15º e 16º do DL 446/85, de 25/10) – sendo certo que, em caso de invalidade, seriam elas excluídas da conformação do contrato e, havendo então que buscar, com recurso à actividade hermenêutica regulada no art. 236º, nº 1, do CC (ex vi art. 10º do DL 446/85, de 25/10), o sentido e alcance decisivo da expressão (usado nas condições especiais do contrato) ‘invalidez total e permanente para qualquer profissão’, sempre se teria de considerar (ponderando o caso concreto – contrato de seguro associado a contrato de mútuo hipotecário, com finalidade de garantir que, em caso de invalidez da pessoa segura, a seguradora liquidasse ao mutuante o valor em dívida) que um declaratário normal, colocado na posição do autor, entenderia a expressão (reveladora do risco coberto) como reportada a situação em que a pessoa fosse afectada por estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer qualquer actividade laboral (não apenas a profissão habitualmente exercida) e de obter meios de subsistência (de solver os seus compromissos com o produto de actividade laboral).

D. Do preenchimento dos pressupostos para considerar a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.
Da matéria provada resulta que o autor, em consequência da doença que o afecta, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 78,8885%, estando definitivamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional habitual de electricista, não tendo porém resultado já provado (como alegado) que, ainda em consequência da referida doença, tenha perdido a capacidade para exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa.
Concedendo-se que a apreciação de tal capacidade para o exercício de qualquer profissão ou actividade lucrativa há-de ser ponderada à luz das capacidades e conhecimentos do segurado, certo é que no caso o autor não logrou provar estar afectado por incapacidade desse jaez – para lá de não resultar provado, ao estrito nível do juízo pericial de facto, ter ficado, em consequência da doença que o atingiu, definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa (alínea a) dos factos não provados), não resulta também provada matéria que permita ponderar que a capacidade (física) residual de que ainda dispõe é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade para que tenha habilitações, conhecimentos e experiência (a interpretação da cláusula que define o conceito de invalidez para qualquer profissão impõe que se faça reportar a capacidade ao concreto sujeito – ou seja, ao segurado, e suas circunstâncias).
Facto – a incapacidade para o exercício de qualquer profissão ou actividade lucrativa – constitutivo do invocado direito: sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua actual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração (37).
Cobrindo o seguro contratado o risco de invalidez para qualquer profissão (que não o risco de invalidez para a profissão habitual), não tendo o autor logrado a prova de que tal situação se verifica, impõe-se (como na decisão recorrida) decidir contra si, pois que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal de­cidir no caso de se não fazer prova do facto.

E. Do que vem de se expor resulta a improcedência da apelação, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela ré no âmbito da ampliação do objecto do recurso.

Pode sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nos seguintes termos:

I. Constituindo questão central a dirimir na lide (atento o objecto do processo), discutida pelas partes ao longo do processo (desde os articulados), não pode conceber-se que a decisão, apreciando-a, incorra em excesso de pronúncia (constituindo decisão-surpresa).
II. O referido em I. é válido ainda que a questão não tivesse sido posta em evidência e ressaltada nos temas da prova – a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova não têm qualquer efeito preclusivo sobre as questões (incluindo de facto) que ao tribunal cumpre apreciar, constituindo simples guião para permitir que a discussão se centre nos pontos de facto relevantes para a boa decisão da causa.
III. Constituindo a questão em causa o núcleo central da controvérsia a ponderar em vista de decidir da procedência da acção (ou seja, é a questão central que, face ao pedido e causa de pedir invocada, o autor coloca à apreciação do tribunal), nunca o seu conhecimento se apresentaria ao autor como uma surpresa.
IV. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso.
V. Relativa a contrato de seguro de seguro do ramo vida, na modalidade contributiva, que garantia o pagamento do capital seguro no caso de morte ou invalidez total e permanente para qualquer profissão do segurado, não é abusiva, por contrária à boa fé, e como tal proibida, a cláusula geral que define como ‘invalidez para toda e qualquer profissão toda a situação em que a pessoa segura perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente e para o resto da vida, a capacidade de exercer qualquer profissão remunerada ou actividade lucrativa’.
VI. Ao segurado – porque facto constitutivo do direito – cabe o ónus de prova da factualidade que permita concluir estar impossibilitado de auferir rendimentos provenientes do exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 17/12/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral


1. Apelação nº 7276/16.0T8GMR.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395.
3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 31 e pp. 119 e ss.
4. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53.
5. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74.
6. Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 119.
7. Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 120.
8. A alegação da pertinente matéria de facto (essencial) constitui ónus exclusivo das partes, não podendo o tribunal substituir-se-lhes e assim que, salvo no caso do art. 612º (uso anormal do processo), a apreciação de vícios de matriz substancial apenas deva ocorrer, ex officio, perante os factos que as partes tenham alegado - Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 31, em nota.
9. Acórdão do STJ de 15/09/2016 (Távora Victor), no sítio www.dgsi.pt.
10. Acórdão do STJ de 2/11/2017 (Fernanda Isabel Pereira), no sítio www.dgsi.pt.
11. Acórdão do STJ de 27/09/2016 (José Rainho), no sítio www.dgsi.pt. A propósito do conhecimento oficioso da invalidade das cláusulas contratuais gerais por violação da boa fé, também os acórdãos do STJ de 9/11/2017 (Rosa Tching) e de 1/10/2019 (Fátima Gomes), também no sítio www.dgsi.pt.
12. Directiva que no art. 6º, nº 1 determina deverem os Estados-membros estipular que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas e que no art. 7º, nº 1 prescreve deverem os Estados-membros providenciar para que, no interesse dos consumidores, existam meios adequados e eficazes a pôr termo à utilização da cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
13. O Acórdão do TJUE de 21.02.2013, no processo C-472/11 (Banif Plus Bank / Csipai e Csipai), disponível in sítio do Tribunal (http//www.curia.europa.eu) decidiu que os ‘artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual não é obrigado, para poder tirar as consequências desse reconhecimento, a esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada. Todavia, o princípio do contraditório impõe, regra geral, ao juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual que informe disso as partes no litígio e lhes dê a possibilidade de debater esse aspeto, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas normas processuais nacionais.’
14. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 439 (nota II ao art. 660º do CPC) – a consideração então manifestada vale inteiramente para o preceito actualmente vigente (art. 608º do CPC), pois se manteve, inalterada, a anterior solução legislativa.
15. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ 2/06/2020, no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com.
16. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737.
17. V. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 737.
18. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727.
19. Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. Os argumentos expendidos mantêm inteira valia à luz do regime processual vigente.
20. Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
21. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 290.
22. Autor e obra citados, p. 300.
23. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot) e de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
24. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 345.
25. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 533/534.
26. Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 543/544.
27. Acórdão do STJ de 2/06/2020 (Maria Clara Sottomayor), no sítio www.dgsi.pt.
28. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
29. Se ‘a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ - A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
30. A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5/04/1993, protege os consumidores na União Europeia (UE) de cláusulas e condições abusivas que figurem em contratos de adesão relativos a bens e serviços adquiridos por aqueles, introduzindo a noção de boa fé com vista a evitar quaisquer desequilíbrios significativos em matéria de direitos e obrigações mútuos – o seu artigo 3º, nº 1 dispõe que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
31. Acórdão do STJ de 10/12/2019 (Hélder Almeida), no sítio www.dgsi.pt.
32. Acórdãos do STJ de 07/10/2010 (Serra Baptista), de 18/09/2014 (Granja da Fonseca), de 27/09/2016 (José Rainho) e de 1/10/2019 (Fátima Gomes), todos no sítio www.dgsi.pt. Também, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Évora de 24/05/2018 (Paulo Amaral), no sítio www.dgsi.pt.
33. Na sua definição corrente, o ‘contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (a seguradora) se obriga a cobrir o risco que certo facto futuro e incerto (sinistro) constitui para a outra parte (o segurado), mediante a prestação certa e periódica (prémio) que esta se compromete a efectuar’ – assim, A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 707.
34. Assim, para situação em tudo semelhante, o citado acórdão do STJ de 10/12/2019 (Hélder Almeida).
35. Assim o citado acórdão do STJ de 10/12/2019 (Hélder Almeida).
36. No seu art. 15ºdispõe que se considera em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho (nº 1), esclarecendo que a situação de incapacidade se considera permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência (nº 2).
37. Acórdão do STJ de 17/10/2019 (Rosa Ribeiro Coelho), no sítio www.dgsi.pt.