| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
No Processo nº 135/18.3PBVCT do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz ..., foi proferido, em 05.11.2025, o seguinte despacho:
“Por tudo o exposto:
a) Indeferem-se os requerimentos de prova de 02-10-2023 e de 25-10-2023.
b) Nos termos do art.º 56.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao condenado AA, determinando o cumprimento da pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. (…)”.* O arguido AA veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. O despacho recorrido indeferiu, sem fundamentação concreta e adequada, os requerimentos probatórios apresentados em 02-10-2023 e 25-10-2023, relativos à realização de perícia psiquiátrica e psicológica ao arguido, não obstante a sua manifesta relevância para a decisão e o próprio Ministério Público ter reconhecido a sua necessidade, violando os arts. 340.º e 97.º, n.º 5, do CPP e o art. 205.º, n.º 1, da CRP.
II. A rejeição da prova pericial requerida impede o cabal esclarecimento da imputabilidade, da capacidade de compreensão das obrigações e da efetiva aptidão do arguido para cumprir o regime de prova, comprometendo o direito de defesa e o contraditório (arts. 61.º, n.º 1, al. b), e 32.º da CRP), bem como a correta aplicação do art. 56.º do Código Penal.
III. A decisão recorrida revogou a suspensão da execução da pena de prisão com base em alegado incumprimento culposo, grosseiro e reiterado das obrigações impostas, sem, porém, demonstrar factos concretos que permitam concluir, com segurança, que o arguido atuou com culpa qualificada, como exige o art. 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
IV. Dos autos não resulta provado que o arguido tenha sido regularmente notificado, por forma válida e eficaz, para comparecer às entrevistas, avaliações, consultas ou demais diligências agendadas pela DGRSP ou pelos serviços de saúde, inexistindo prova de notificação pessoal, de carta registada com AR por si assinada ou de notificação por OPC com certificação da entrega, em violação dos arts. 111.º a 113.º do CPP.
V. A alegada “falta de comparência” e “não colaboração” do arguido não pode, assim, ser valorada contra si enquanto incumprimento culposo, quando inexiste prova de que tenha tido conhecimento formal, claro e seguro das obrigações e convocatórias que lhe eram dirigidas.
VI. Da audição do arguido realizada em 12.06.2025 resulta, pelo contrário, que este procurou contactar a DGRSP, aguardou retorno dos serviços e declara nunca ter recebido qualquer carta de convocatória, revelando ausência de dolo ou culpa grosseira, bem como dificuldade de compreensão e fragilidade cognitiva, o que reforça a necessidade da perícia requerida e indeferida.
VII. Não foi elaborado nem homologado qualquer plano de reinserção social, apesar de tal plano constituir pressuposto material indispensável ao funcionamento do regime de prova (arts. 53.º e segs. do CP), o que significa que nunca existiu, em termos funcionais, um conjunto claro, inteligível e exequível de obrigações comunicadas ao arguido.
VIII. A inexistência de plano de reinserção social, a ausência de notificações válidas, a falta de acompanhamento técnico efetivo da DGRSP e a omissão de avaliação pericial impedem que se impute ao arguido o incumprimento culposo de obrigações que nunca lhe foram adequadamente comunicadas, explicadas ou operacionalizadas, não se verificando, assim, os pressupostos materiais da revogação previstos no art. 56.º do Código Penal.
IX. Ao concluir, ainda assim, que o arguido “não colaborou” e “reiteradamente incumpriu” o regime de prova, o despacho recorrido assenta em presunções, juízos valorativos e apreciações subjetivas, sem suporte probatório idóneo, violando a exigência de fundamentação (art. 97.º, n.º 5, do CPP) e o regime da livre apreciação racional da prova (art. 127.º do CPP).
X. A decisão recorrida não ponderou qualquer das medidas alternativas previstas no art. 55.º do Código Penal - designadamente advertência solene, reforço de deveres ou prorrogação do período de suspensão - optando de imediato pela solução mais gravosa, em manifesta violação dos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da natureza subsidiária da pena de prisão.
XI. Não se verifica, igualmente, qualquer fundamento para convocar a alínea b) do n.º 1 do art. 56.º do Código Penal, uma vez que o arguido não cometeu, durante o período de suspensão, qualquer novo crime pelo qual haja sido condenado, sendo, por isso, inaplicável a revogação fundada em ilícito superveniente e na frustração do juízo de prognose favorável em razão desse novo crime.
XII. A revogação da suspensão da pena, enquanto medida de extrema gravidade que converte uma pena suspensa em pena de prisão efetiva, exige a verificação cumulativa de pressupostos formais e materiais, bem como plena observância do direito de defesa e do contraditório, impondo-se a audição pessoal e presencial do arguido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPP, sob pena de nulidade insanável (art. 119.º, al. c), do CPP).
XIII. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo viola, assim, de forma frontal, os arts. 55.º e 56.º do Código Penal, os arts. 97.º, n.º 5, 119.º, al. c), 127.º, 340.º e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da defesa, consagrados nos arts. 1.º, 2.º, 18.º e 32.º da CRP.
XIV. Em face de todo o exposto, a decisão recorrida mostra-se materialmente injusta, juridicamente inadmissível, processualmente inválida e constitucionalmente insustentável, não podendo manter-se nos termos em que foi proferida.
XV. Impõe-se, por conseguinte, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães conceda provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, determinando a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e ordenando a realização das perícias psiquiátrica e psicológica requeridas, bem como as demais diligências que entenda necessárias a uma justa e legal decisão”.* O recurso foi admitido, por despacho de 06.01.2027, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.* O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
”1. O arguido AA foi condenado, por acórdão de18.02.2022, transitado em julgado a 08.03.2023 , pela prática de 2 (dois) crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, previsto e punido pelo artigo 176.º A, n.º1, do Código Penal, e um crime de violação de domicílio ou de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, com a obrigação da frequência, pelo arguido, de programa de reabilitação para agressores sexuais, a sua orientação para o trabalho, para o desvalor da conduta e, se necessário, para acompanhamento psiquiátrico.
2. Conforme douto despacho judicial recorrido, datado de 05.11.2025 (cfr. referência eletrónica n.º ...61) foi revogada a suspensão da execução, com a fundamentação supra para que se remete.
4. O condenado interpôs recurso do douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e indeferiu a realização de uma nova perícia psiquiátrica e psicológica.
5. Ora, a revogação fundamentou-se na violação culposa do condenado, uma vez que não colaborou, deliberada e conscientemente, com os técnicos da DGRSP, médicos e psicólogos, assim como com os magistrados com quem contacta, assumindo, ainda, uma postura desafiadora, desinteressada e agressiva (artigo 56.º, n. º1, alínea c), do Código Penal).
6. No que diz respeito ao indeferimento dos requerimentos relativos à realização de perícia psiquiátrica e psicológica ao condenado, cumpre referir que, tal como consta do douto despacho recorrido, as questões relativas à inimputabilidade e/ou personalidade do condenado foram apuradas em sede de audiência de julgamento, tendo o acórdão condenatório apurado e fixado o que releva no que a essa matéria diz respeito, fundamentando os indeferimentos.
7. Daqui resulta que à data da prolação do douto despacho recorrido estava mais que demonstrado que as finalidades que estiveram na base da suspensão decretada nos presentes autos não tinham sido alcançadas, pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao revogar a suspensão e determinar o cumprimento da pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão”.* Nesta Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “o recurso do arguido não deverá obter provimento”.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido apresentada resposta.* Após exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento no art. 417º, nº 6, al. d) do C.P.Penal.* II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).* Face ao exposto e às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
a) a nulidade do despacho proferido em 05.11.2025 por falta de fundamentação;
b) a omissão de diligência de prova- exames periciais do foro psiquiátrico e psicológico ao recorrente - e respetivas consequências jurídicas;
c) se se justifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.* III. FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a apreciação das questões suscitas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:
1. No dia 18.02.2022, foi proferido acórdão (Refª ...42), transitado em julgado em 08.03.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que decidiu condenar “(…) o arguido AA, pela prática de
. dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo art. 176.º-A, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão e noutra pena de 8 (oito) meses de prisão;
. um crime de violação de domicílio ou de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenam o mesmo arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- suspendem a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, com a obrigação da frequência, pelo arguido, de programa de reabilitação para agressores sexuais, a sua orientação para o trabalho, para o desvalor da conduta e, se necessário, para acompanhamento psiquiátrico;
- condenam o arguido nas penas acessórias, respectivamente previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, de
. proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos;
. proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos; (…)”;
2. Em 10.07.2023, a DGRSP juntou aos autos informação (Refª ...64), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:
“(…) somos a informar que AA não compareceu à entrevista agendada para o dia 06 de julho 2023. Contactamos telefonicamente o arguido nesse mesmo dia. Assumiu uma atitude desafiadora através da qual referiu não ter recebido qualquer convocatória, não ter sido condenado em processo algum, não ter cometido qualquer tipo de crime, pelo que não iria comparecer a lado nenhum, desligando a chamada com vários palavrões. Não mais voltou a atender posteriores as tentativas de contacto telefónico. Tendo em conta a impossibilidade de, neste momento, efetuar uma entrevista com AA, diligencia essencial para avaliar as necessidades de intervenção e em função destas definirem-se os objetos, atividades e calendarização a incluir no Plano solicitado, atento o comportamento do arguido, somos sugerimos, caso o Tribunal assim o entenda, a notificação judicial do arguido para comparecer na Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - ..., na Avenida ... - ... ... no dia 01 de agosto 2023, às 10:00 horas”;
3. Em 13.07.2023, foi proferido o seguinte despacho (Refª ...96): “Refª ...64: face à desafiante e refractária atitude do arguido relativamente aos técnicos da DGRSP, notifique o arguido por órgão de polícia criminal, nos termos promovidos pelo Ministério Público (ref.ª ...12”).
4. Por ofício datado de 31.07.2023 (Refª ...38), o OPC informou não ter sido possível notificar o arguido: “Até à presente data, em dias e horários alternados foram efetuadas várias diligências na referida morada sem que o arguido fosse avistado, assim como qualquer morador. Sendo contactados moradores vizinhos informaram que, o arguido não é avistado na localidade já muito tempo. Foi ainda averiguado que, o arguido é pessoa conflituosa e não permanece na localidade, apenas pernoita na referida morada esporadicamente, sendo que quando se apercebe da presença da Guarda junto à residência refugiasse no interior da habitação furtando-se ao contacto com esta”;
5. O arguido compareceu na DGRS, em 01.08.2023, e, em 04.08.2023, a DGRSP juntou aos autos o Plano de Reinserção Social (Refª ...53), no qual se refere que: “o condenado não tomou conhecimento do plano, e recusou-se a colaborar com este serviço … quando iniciamos a entrevista para explicar a intervenção da DGRSP e esclarecer o condenado sobre a natureza, o conteúdo, a duração da medida e as obrigações fixadas na decisão judicial, elevou a voz, tornou-se desadequado e referiu que não iria colaborar sem primeiro contactar a sua advogada e abandonou a entrevista. Perante esta postura, antevemos sérias dificuldades relativamente ao comprometimento de AA para com as obrigações vertidas em sentença, designadamente a frequência de programa para agressores sexuais e a frequência de consulta de psiquiatria que, prontamente, o arguido recusou. Assim, o presente plano, face à manifesta falta de colaboração do condenado, atitude desafiadora e assunção de um discurso desadequado, reporta apenas as condições judicialmente impostas (…) Em face do comportamento assumido pelo condenado com este serviço, somos a solicitar que AA seja devidamente alertado para a necessidade de colaboração com os serviços de reinserção social e para respeitar as atividades do presente plano de reinserção social”;
6. Na sequência das informações, por despacho de 21.09.2023, foi designado o dia 19.10.2023, pelas 14h (Refª ...30) e posteriormente o dia 09.11.2023, pelas 9h15m (Refª ...82) para tomada de declarações ao condenado;
7. Por requerimento de 02.10.2023 (Refª ...65), o arguido expôs o seguinte: “1. Tal como decorre dos próprios autos o arguido não foi pessoalmente notificado dos resultados dos acórdãos que incidiram, em sede de recurso, sobre os presentes autos.
2. A verdade é que ainda que o tivesse sido, o arguido dificilmente compreenderia o alcance das mesmas porquanto vive permanente afetado por graves distúrbios psicológicos que se agravaram apos o recente óbito da sua mãe, pessoa com quem o arguido residia sozinho.
3. Acresce que, dados as perturbações psicológicas do arguido, a verdade é que dificilmente compreenderá, preencherá e alcançará os fins das sanções que lhe foram aplicadas e cuja suspensão pode resultar da audiência que se encontra prevista realizar.
4. Sendo mesmo que somente uma medida de segurança prevista nos artigos 91º e seguintes do Código Penal aparenta ser proficiente, justa e adequada ao arguido.
5. Sendo ainda certo que, nos autos, não se encontra ainda comprovada a inimputabilidade do arguido, conditio sine qua non não será possível a aplicação da medida de segurança
6. Mas que igualmente será essencial à boa decisão da causa.
Termos em que requer a V.ª Ex.ª que se digne:
a) Ordenar a realização da perícia psiquiátrica à arguida para aferir da sua inimputabilidade/imputabilidade diminuída, nos termos do artigo 159º n.º 6 do CPP;
b) Ordenar, face ao quadro clínico do arguido, a realização da perícia à sua personalidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160º do CPP.
c) Dar sem efeito a diligencia agendada, pendente do resultado das perícias ora requeridas
d) Designar nova data para a referida diligência de audição das técnicas da DGRS e do arguido, após realização das perícias”;
8. Em 12.10.2023 foi proferido o seguinte despacho (Refª ...27): “Refª ...65 de 02.10.2023.
O acórdão proferido transitou em julgado.
O condenado, se assim o pretender, poderá juntar aos autos documento(s) comprovativo(s) do ora alegado.
Oportunamente, tomar-se-á uma posição quanto ao mais.
Notifique”;
9. Por requerimento de 25.10.2023 (Refª ...19), o arguido expôs o seguinte: “(…) vem aos presentes reiterar o pedido para realização da perícia psiquiátrica ao arguido para aferir da sua inimputabilidade/imputabilidade diminuída, nos termos do artigo 159.º n.º 6 do CPP e perícia à sua personalidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160.º do CPP. Termos em que se requer a admissão do presente requerimento com as devidas e legais consequências.
10. Em 09.11.2023 (Refª ...84), procedeu-se à audição do arguido que se recusou inicialmente a identificar-se, acabando por apresentar o seu cartão de cidadão, e foi proferido o seguinte despacho:
““Fica desde já notificada a Exma. Técnica da DGRSP para, junto do Centro de Saúde da área de residência do arguido AA, obter informação se o mesmo está a ser acompanhado em psiquiatria no Hospital ... ou em outro qualquer hospital.
Vinda a informação abra conclusão.
Adverte-se, solenemente, o condenado para que cumpra o plano de reinserção social de forma a não ser equacionada uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Oportunamente, o Tribunal tomará uma posição relativamente à requerida perícia pela defesa, sendo certo que a realização de uma perícia a ser feita é no âmbito de um julgamento e não fora dele.
Notifique.”
11. Em 27.11.2023, a DGRSP juntou aos autos informação (Refª ...80), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: “Na sequência da audição realizada no âmbito do presente processo ocorrida no pretérito dia 19.10.2023, cumpre-nos informar Vª Exª de que depois de ter sido solicitado ao serviço de saúde ACES ... - ..., ..., o agendamento de consulta/acompanhamento psiquiátrico do arguido AA, fomos informados que a sua médica de família - Dra. BB já solicitou ao Departamento de Psiquiatria do Hospital ... uma consulta urgente da especialidade, assim como já o encaminhou para consulta de psicologia junto da psicóloga do seu Centro de Saúde. Logo que nos sejam comunicadas as datas das respetivas consultas/acompanhamento psiquiátrico informaremos o Tribunal.”;
12. Em 24.01.2024, a DGRSP juntou aos autos informação (Refª ...00), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: “Na sequência da comunicação do despacho enviado (Vª Referência ...91 de 20.11.2023) em que foi solicitado à DGRSP ... informação sobre a data de marcação de consulta de psiquiatria para AA, cumpre-nos informar Vª Exª de que no pretérito dia 09 de janeiro 2024, o serviço de saúde ACES ... - ..., ..., através da médica de família do Sr. AA comunicou que tinha sido “pedida consulta urgente na Psiquiatria do Hospital ... e apoio na consulta de Psicologia no ACES. Logo que nos seja comunicada a data da consulta/acompanhamento psiquiátrico informaremos o Tribunal”;
13. Em 05.02.2024, a DGRSP juntou aos autos informação (Refª ...15), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: “somos a informar que AA “faltou à consulta de psiquiatria solicitada com carater urgente”, tal como consta da informação remetida pela médica de família da UCSP (unidade de Cuidados de Saúde Personalizados) de ..., Dra. BB, relativa ao arguido. Relativamente ao pedido de consulta de psicologia no ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) de ... foi-nos referido que “não consta que a consulta tenha sido realizada e não foi devolvida”. AA não voltou a comparecer ou contactar com a DGRSP ...”;
14. Na sequência do requerimento do arguido de 26.02.2024 (Refª ...31), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da informação a DGRSP de 06.05.2024 (Refª ...66), cujo teor se dá também por integralmente reproduzido (da qual resulta que, em 11.04.2024, foi agendada, com caráter urgente, uma consulta presencial para o dia 17.04.2024, tendo a convocatória sido enviada por correio registado com aviso de receção), em 14.05.2024, foi proferido despacho (Refª ...55) no sentido de a DGRSP agendar nova data, sendo o arguido notificado por OPC;
15. Em 29.05.2024, a DGRSP juntou aos autos informação (Refª ...56), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: “foi agendada uma consulta para o utente AA para o dia 5 de junho, às 12:20 horas na UCSP de ... com a Dra. BB, médica de família do Sr. AA.”;
16. Em 30.05.2024 (cfr. ofício Refª ...73), o arguido foi pessoalmente notificado, declarou ficar ciente, recebeu a notificação, mas recusou assinar qualquer certidão/notificação, e compareceu à consulta no dia 06.06.2024 (Refª ...44);
17. Em 07.08.2024, a DGRSP juntou aos autos relatório de execução periódica (Refª ...71), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “AA nunca atendeu ou retribuiu os contactos telefónicos efetuados pela DGRSP. Dos contactos efetuados junto do presidente da Junta de Freguesia ... foi-nos referido que AA mantém atividade laboral regular e só regressa a casa no final do dia. Frequenta o café da aldeia onde convive com conhecido e vizinhos. É conhecido como um indivíduo agressivo no trato interpessoal, mas não há queixas na comunidade. Das informações por nós recolhidas junto da GNR ... sublinha-se a agressividade de AA e o desrespeito pelos militares da GNR quando se deslocam à residência para o notificarem e são recebidos com violência verbal. Recusa-se a ser notificado. É explosivo e instável no seu comportamento. Relativamente à obrigação de AA se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico, os serviços de reinserção social continuam a articular com o Centro de Saúde .... No pretérito dia 26 de julho foi-nos remetida pela médica de família do arguido, Dra. CC, uma informação (que enviamos em anexo) onde informa que no dia 05/06/2024 foi pedida consulta urgente de Psiquiatria para o Hospital ..., à qual ainda aguarda resposta. lnformaram ainda que AA faltou à consulta de Psiquiatria do Hospital ... no dia 15/01/2024. Por fim, o probando aguarda ainda o agendamento de consulta de Psicologia na ULS .../..., par a qual já foram realizados dois pedidos por parte da Dra. BB (anterior médica de família do arguido). Relativamente à condição judicialmente imposta de AA frequentar um "programa de reabilitação para agressores sexuais", não será possível aquele frequentar Programa Agressores de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAVS-CA) na DGRSP pelo facto de o arguido nunca ter comparecido nestes serviços para a avaliação das suas condições pessoais para a sua frequência. Por outro lado, tendo em conta a manutenção da instabilidade psicoemocional, a agressividade no trato interpessoal e o constante desafio perante a autoridade por parte de AA, este não reúne condições para a frequência do Programa já que o seu comportamento compromete a natureza do próprio programa e do grupo. AA apresenta desde o início do presente acompanhamento total indiferença perante o cumprimento das obrigações e deveres vertidos no plano gizado, e total falta de colaboração perante o cumprimento das obrigações e deveres vertidos no plano gizado, e total falta de colaboração perante os serviços de saúde da sua área de residência que, apesar de tudo, continuam a diligenciar pela marcação de consultas”;
18. Por despacho de 13.09.2024 (Refª ...05) foi solicitada diretamente marcação de consulta de psiquiatria e de psicologia e, após insistências, logrou-se marcação de consulta de psiquiatria para 09.12.2024 no Hospital ... (Refª ...16, de 31.10.2024) e consulta de psicologia para 08.04.2025 na ULS de ... (Refª ...08, de 26.02.2025);
19. Em 29.03.2025, a DGRSP juntou aos autos relatório de execução periódica (Refª ...65), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “AA continuou sem atender ou retribuiu os contactos telefónicos efetuados pela DGRSP, tendo o último ocorrido no dia 02.08.2024, por sua iniciativa depois de termos efetuado um contacto telefónico no dia anterior, que não atendeu. Dos contactos efetuados junto do presidente da Junta de Freguesia ... foi-nos referido que AA continua a residir na morada indicada, residência da progenitora, entretanto falecida. (…) Relativamente à obrigação de AA se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico, os serviços de reinserção social continuam a articular com o Centro de Saúde .... No dia 20 de março 2025 fomos informados que atualmente a médica de família do arguido é a Dra. DD com quem AA realizou consulta no pretérito dia 13 de setembro de 2024. Não voltou a ter consultas. (…) Relativamente à condição judicialmente imposta de AA frequentar um “programa de reabilitação para agressores sexuais”, não será possível aquele frequentar o Programa para Agressores de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAVS-CA) na DGRSP pelo facto de o arguido nunca ter comparecido nestes serviços para a avaliação das suas condições pessoais para a sua frequência. Por outro lado, tendo em conta a manutenção da instabilidade psicoemocional, a agressividade no trato interpessoal e o constante desafio perante a autoridade por parte de AA, este não reúne condições para a frequência do Programa já que o seu comportamento compromete a natureza do próprio programa e da intervenção em grupo. AA apresenta desde o início do presente acompanhamento total indiferença perante o mesmo, total indiferença perante o cumprimento das obrigações e deveres vertidos no plano gizado, e total falta de colaboração perante os serviços de saúde da sua área de residência que, apesar de tudo, continuaram a diligenciar pela marcação de consultas.”;
20. Em 07.04.2025, foi proferido despacho (Refª ...06) a designar o dia 22.05.2025 para audição do arguido;
21. A ULS informou em 21.05.2025 (Refª ...10) que o arguido compareceu à consulta de psicologia de 08.04.2025, referindo que “o utente é pouco frequentador dos cuidados primários e pouco cumpridor (…) nas observações do médico de família o utente chamou a atenção era a necessidade que demonstrava por «despachar» o tempo de gestão da consulta. Sempre com muita pressa para ir embora. Hoje mantém quase a mesma atitude do passado. Tem uma atitude desinibida e tenta ser “graciosos” (…) vai voltar a solicitar consulta de psiquiatria”, no que respeita à consulta de psicologia realizada no dia 08.04.2025 acrescenta que consta do registo que “entra na consulta com uma postura muito litigante. Recusa falar sobre o motivo da consulta externa. Usa discurso verbal com palavras inadequadas (palavrões) e dirigido a todas as figuras de autoridade envolvidas no processo judicial, incluindo vítimas. Diccurso de débito aumentado e hostil. É advertido que não pode ter essa conduta na consulta. Mantém e apresenta uma escalada de agressividade, incluindo postura corporal agressiva (levantou-se e aproximou-se de mim). Por não mudança de postura, considero que não estão reunidas condições de segurança e finalizo a consulta”;
22. Em 23.05.2025, a DGRSP juntou aos informação (Refª ...66), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “Na sequência do pedido de informação, formulado durante a audição realizada, referente ao arguido supra identificado, cumpre-nos enviar em anexo a respetiva convocatória enviada no inicio do presente processo de intervenção ao arguido, e, ainda, sinalizar as datas em que foram efetuadas tentativas de contacto telefónico com AA posterior à elaboração do relatório de execução no âmbito do presente processo (datado de 27/03/2025), designadamente, nos dias 07/04/2025, 23/04/2025 e 02/05/2025.AA não voltou a comparecer ou contactar com a DGRSP - Equipa de ...”;
23. Em 12.06.2025 (Refª ...72), procedeu-se à audição do arguido;
24. Em 18.06.2025 (Refª ...74), a ULS de ... informou que o arguido faltou também à consulta de psiquiatria no Hospital ... de 09.12.2024, para além da consulta de 15.01.2024;
25. Em 05.11.2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (Refª ...56 - despacho recorrido):
“(…) O arguido AA foi condenado pela prática de dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo art.º 176.º-A, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão e noutra pena de 8 (oito) meses de prisão; um crime de violação de domicílio ou de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; suspendendo a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, com a obrigação da frequência, pelo arguido, de programa de reabilitação para agressores sexuais, a sua orientação para o trabalho, para o desvalor da conduta e, se necessário, para acompanhamento psiquiátrico. Foi ainda condenado nas penas acessórias, respetivamente previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos; e proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos.
O acórdão proferido a 18-02-2022, transitou em julgado em 08/03/2023.
A 10/07/2023 (referência ...64) veio a DGRSP informar que “Na sequência do pedido de elaboração do Plano de Reinserção Social, somos a informar que AA não compareceu à entrevista agendada para o dia 06 de julho 2023. Contactamos telefonicamente o arguido nesse mesmo dia. Assumiu uma atitude desafiadora através da qual referiu não ter recebido qualquer convocatória, não ter sido condenado em processo algum, não ter cometido qualquer tipo de crime, pelo que não iria comparecer a lado nenhum, desligando a chamada com vários palavrões. Não mais voltou a atender posteriores as tentativas de contacto telefónico. Tendo em conta a impossibilidade de, neste momento, efetuar uma entrevista com AA, diligencia essencial para avaliar as necessidades de intervenção e em função destas definirem-se os objetos, atividades e calendarização a incluir no Plano solicitado, atento o comportamento do arguido, somos sugerimos, caso o Tribunal assim o entenda, a notificação judicial do arguido para comparecer na Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - ..., na Avenida ... - ... ... no dia 01 de agosto 2023, às 10:00 horas”.
A 12/07/2023 (referência ...12) foi promovido que fosse notificado através de OPC para comparecer na DGRSP, e que nesse ato fosse esclarecido “que foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses, suspensa por 2 anos (até 08/03/2025), com regime de prova, devendo durante este prazo responder a todas as convocatórias e cumprir com o que lhe foi prescrito, sob pena de não o fazendo, aquela suspensão poder ser revogada e ter de cumprir a pena de prisão em que foi condenado (art. 56º do C. Penal)”, que foi deferido (despacho de 13/07/2023, referência ...96): “face à desafiante e refractária atitude do arguido relativamente aos técnicos da DGRSP, notifique o arguido por órgão de polícia criminal, nos termos promovidos pelo Ministério Público (ref.ª ...12)”.
O arguido/condenado não foi notificado pela GNR que lavrou a seguinte informação: Até à presente data, em dias e horários alternados foram efetuadas várias diligências na referida morada sem que o arguido fosse avistado, assim como qualquer morador. Sendo contactados moradores vizinhos informaram que, o arguido não é avistado na localidade já muito tempo. Foi ainda averiguado que, o arguido é pessoa conflituosa e não permanece na localidade, apenas pernoita na referida morada esporadicamente, sendo que quando se apercebe da presença da Guarda junto à residência refugiasse no interior da habitação furtando-se ao contacto com esta” (referência ...38, de 09/08).
O arguido/ condenado, mesmo assim, compareceu.
A 04/08/2023 (referência ...53) foi elaborado plano para a DGRSP, ali se referindo: AA compareceu na DGRSP ... no dia 01.08.2023, depois de ter sido notificado judicialmente para o fazer. No entanto, e quando iniciamos a entrevista para explicar a intervenção da DGRSP e esclarecer o condenado sobre a natureza, o conteúdo, a duração da medida e as obrigações fixadas na decisão judicial, elevou a voz, tornou-se desadequado e referiu que não iria colaborar sem primeiro contactar a sua advogada e abandonou a entrevista. Perante esta postura, antevemos sérias dificuldades relativamente ao comprometimento de AA para com as obrigações vertidas em sentença, designadamente a frequência de programa para agressores sexuais e a frequência de consulta de psiquiatria que, prontamente, o arguido recusou. Assim, o presente plano, face à manifesta falta de colaboração do condenado, atitude desafiadora e assunção de um discurso desadequado, reporta apenas as condições judicialmente impostas (…) concluindo “Em face do comportamento assumido pelo condenado com este serviço, somos a solicitar que AA seja devidamente alertado para a necessidade de colaboração com os serviços de reinserção social e para respeitar as atividades do presente plano de reinserção social”.
Foi promovida a sua audição (referência ...84, de 20/09), o que foi deferido (referência ...30, de 21/09) e agendada para 19/10/2023.
A ilustre mandatária requereu o adiamento e foi agendada nova data para 09/11/2023 (referências ...99 e ...82).
Vem então a ilustre mandatária do arguido/condenado requerer a realização de perícia psiquiátrica e à personalidade, alegando, em síntese, que aquele padece de distúrbios psicológicos que o impedem de perceber e compreender o alcance das sanções em que foi condenado, devendo averiguar-se da sua inimputabilidade (referência ...65, de 02/10/2023).
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo (referência ...65, de 09/10/2023): “Visto. Nada a opor a que solicite a perícia psiquiátrica atualizada e perícia psicológica, já que a anterior perícia psiquiátrica resulta de 26/07/2018 (referência ...92, de 17/08/2018), pelo que, em caso de deferimento, se promove se envie cópia da última avaliação, bem como do último relatório da DGRSP, sendo importante, responder aos quesitos: 1) É imputável/inimputável (nesta última, desde quando?); 2) Se tem imputabilidade diminuída?; 3) Se é imputável perigoso (perigo de repetição dos factos); 4) Interiorizou o desvalor da sua conduta? E, em caso negativo 5) Porquê? No mais, o Ministério Público entende que se deve manter a data agendada para a sua audição, uma vez que é um direito/dever que decorre do art. 495º, n.º 2 do CPP, promovendo que a notificação se repita por OPC, mais perto da data agendada, de forma a consciencializar o arguido a comparecer”.
O que mereceu o seguinte despacho (referência ...27, de 12/10/2023), do qual não houve recurso: “O acórdão proferido transitou em julgado. O condenado, se assim o pretender, poderá juntar aos autos documento(s) comprovativo(s) do ora alegado.
Oportunamente, tomar-se-á uma posição quanto ao mais. Notifique”.
Em 25/10/2023 vem novamente a ilustre mandatária requerer a realização de perícia psiquiátrica (referência ...19).
Uma vez que o douto despacho judicial antecedente relegou a apreciação da questão para momento posterior, o Ministério Público apôs “Visto” (referência ...65, de 26/10/2023), merecendo despacho de “Nada a ordenar” referência ...87, de 02/11/2023).
A 09/11/2023 foi ouvido o arguido/condenado, nos termos do art.º 495.º, n.º 2 do CPP. Neste, a título de exemplo, logo a começar, a pergunta da Mma. Juiz: O seu nome completo, respondeu, «vocês já sabem» (00:25) e insistindo que tem de responder disse «se quiser responder» (00:28) (…) «vocês já sabem perfeitamente o nome estão sempre a fazer as mesmas perguntas» (00:32) (…) «discordo da condenação, os fatores como as coisas foram» (02:55); a perguntas quer cumprir ou não quer cumprir a decisão? «não sei». Depois de bem explicado, quer cumprir o tratamento psiquiátrico? «tratamento psiquiátrico por causa de quê» (04:54)(…) Acabando por dizer «quero» (05:57 e 06:00).
A DGRSP juntou a seguinte informação (referência ...80, de 28/11/2023): “Na sequência da audição realizada no âmbito do presente processo ocorrida no pretérito dia 19.10.2023, cumpre-nos informar Vª Exª de que depois de ter sido solicitado ao serviço de saúde ACES ... - ..., ..., o agendamento de consulta/acompanhamento psiquiátrico do arguido AA, fomos informados que a sua médica de família - Dra. BB já solicitou ao Departamento de Psiquiatria do Hospital ... uma consulta urgente da especialidade, assim como já o encaminhou para consulta de psicologia junto da psicóloga do seu Centro de Saúde. Logo que nos sejam comunicadas as datas das respetivas consultas/acompanhamento psiquiátrico informaremos o Tribunal”.
Por despacho de 28/11/2023 (referência ...01) foi determinado que: “Visto Informe a D.G.R.S.P. que os autos aguardarão, por 40 dias, nova informação acerca da marcação da consulta de psiquiatria. Decorrido tal prazo, a D.G.R.S.P. deverá dar nota se a mesma já foi marcada e/ou realizada”.
A 24/01/2024, a DGRSP juntou a seguinte informação (referência ...00): “Na sequência da comunicação do despacho enviado (Vª Referência ...91 de 20.11.2023) em que foi solicitado à DGRSP ... informação sobre a data de marcação de consulta de psiquiatria para AA, cumpre-nos informar Vª Exª de que no pretérito dia 09 de janeiro 2024, o serviço de saúde ACES ... - ..., ..., através da médica de família do Sr. AA comunicou que tinha sido “pedida consulta urgente na Psiquiatria do Hospital ... e apoio na consulta de Psicologia no ACES”. Logo que nos seja comunicada a data da consulta/acompanhamento psiquiátrico informaremos o Tribunal”.
E a 05/02/2024 veio informar que: “Na sequência do pedido de informação (Ref. ...73 de 10.01.2024), somos a informar que AA “faltou à consulta de psiquiatria solicitada com carater urgente”, tal como consta da informação remetida pela médica de família da UCSP (unidade de Cuidados de Saúde Personalizados) de ..., Dra. BB, relativa ao arguido. Relativamente ao pedido de consulta de psicologia no ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) de ... foi-nos referido que “não consta que a consulta tenha sido realizada e não foi devolvida”. AA não voltou a comparecer ou contactar com a DGRSP ...”.
Em 12/02/2024 (referência ...87) o Ministério Público, após resumir as diligências realizadas, promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, nos seguintes termos: “(…) A única alternativa à revogação, seria uma prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, com obrigação de se submeter a um tratamento psiquiátrico e/ou psicológico, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 55º, d) e 52º, n.º 3 do CP).
Sucede que estes tratamentos, mesmo que obtido o consentimento, exigem uma real vontade de o fazer, o que não nos parece ser viável, face à postura do arguido perante a técnico da DGRSP e mesmo perante o Tribunal. O condenado infringiu, assim, repetida e grosseiramente, os deveres que lhe estavam impostos pelo regime de prova, mostrando que a simples censura do facto nestes autos não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Qualquer anomalia psíquica que tenha também só poderá ser apreciada em processo próprio, eventualmente de internamento compulsivo, caso se verifiquem os respectivos pressupostos (Lei de saúde mental).
Pelo exposto, o Ministério Público promove que seja revogada a suspensão e, após trânsito, determinado o oportuno cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses prisão (art. 56º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. Penal), não se aplicando aos autos a Lei 38-A/2023, de 02/08, por ter mais de 30 anos à data e os crimes estarem excluídos (arts. 2º, n.º 1, 3º, n.º 3 e 7º, n.º 1, v) da lei citada)”.
Notificada a ilustre mandatária veio, em síntese, justificar a ausência às consultas com falta de notificação, requerendo a articulação dos serviços com aquela e o reagendamento das mesmas (referência ...31, de 26/02/2024).
O Ministério Público promoveu que a DGRSP juntasse o comprovativo das notificações (referência ...76, de 28/...24), o que foi deferido (referência ...93, de 20/03/2024).
A DGRSP responde então que (referência ...66, de 06/05/2024): Na sequência de pedido deste serviço, por indicação do Sr. Presidente do CCS do ACES, Dr. EE, a Dra. BB, médica de família do Sr. AA informou que, este ainda aguarda convocatória no psicólogo do ULS ... - .... A Dra. BB informou ainda que foram efetuados “contactos nos dias 23.11.2023, 01.02.2024 e 11.04.24, contactos estes que não foram presenciais no sentido de dar resposta ao Tribunal”. Foram ainda realizados os seguintes pedidos de consultas externas: Primeiro pedido realizado a 23.11.2023 junto do Departamento de Psiquiatria do Hospital ..., com carater de urgência. Um segundo pedido em 01.02.2024 de reforço do pedido de consulta de psicologia junto do ULS ... - .... Por fim, a 11.04.2024 agendou-se com caráter urgente, uma consulta PRESENCIAL para o utente no dia 17.04.2024. A convocatória foi enviada por correio registado e aviso de receção. Após contacto telefónico junto do ACES ... fomos informados que AA não compareceu a esta última consulta junto da sua médica de família. AA não voltou a comparecer ou contactar com a DGRSP .... Anexa-se troca de correspondência via mail com os serviços de saúde”.
Foi então promovida nova entrevista com a DGRSP, com notificação por OPC, de forma a obter comprovativo desta (referência ...17, de 10/...24), o que mereceu douto despacho de deferimento (referência ...55, de 14/05/2024).
O arguido/condenado compareceu à consulta de 06/06/2024, com a médica de família (referência ...44, de 07/06/2024).
Os autos ficaram a aguardar pelo cumprimento do plano da DGRSP (referências ...51 e ...28, de 11 e 14/06/2024).
No relatório de execução periódica (referência ...71, de 07/08/2024) a DGRSP dá conta que: “AA nunca atendeu ou retribuiu os contactos telefónicos efetuados pela DGRSP. Dos contactos efetuados junto do presidente da Junta de Freguesia ... foi-nos referido que AA mantém atividade laboral regular e só regressa a casa no final do dia. Frequenta o café da aldeia onde convive com conhecido e vizinhos. É conhecido como um indivíduo agressivo no trato interpessoal, mas não há queixas na comunidade. Das informações por nós recolhidas junto da GNR ... sublinha-se a agressividade de AA e o desrespeito pelos militares da GNR quando se deslocam à residência para o notificarem e são recebidos com violência verbal. Recusa-se a ser notificado. É explosivo e instável no seu comportamento. Relativamente à obrigação de AA se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico, os serviços de reinserção social continuam a articular com o Centro de Saúde .... No pretérito dia 26 de julho foi-nos remetida pela médica de família do arguido, Dra. CC, uma informação (que enviamos em anexo) onde informa que no dia 05/06/2024 foi pedida consulta urgente de Psiquiatria para o Hospital ..., à qual ainda aguarda resposta. lnformaram ainda que AA faltou à consulta de Psiquiatria do Hospital ... no dia 15/01/2024. Por fim, o probando aguarda ainda o agendamento de consulta de Psicologia na ULS .../..., par a qual já foram realizados dois pedidos por parte da Dra. BB (anterior médica de família do arguido). Relativamente à condição judicialmente imposta de AA frequentar um "programa de reabilitação para agressores sexuais", não será possível aquele frequentar Programa Agressores de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAVS-CA) na DGRSP pelo facto de o arguido nunca ter comparecido nestes serviços para a avaliação das suas condições pessoais para a sua frequência. Por outro lado, tendo em conta a manutenção da instabilidade psicoemocional, a agressividade no trato interpessoal e o constante desafio perante a autoridade por parte de AA, este não reúne condições para a frequência do Programa já que o seu comportamento compromete a natureza do próprio programa e do grupo. AA apresenta desde o início do presente acompanhamento total indiferença perante o cumprimento das obrigações e deveres vertidos no plano gizado, e total falta de colaboração perante o cumprimento das obrigações e deveres vertidos no plano gizado, e total falta de colaboração perante os serviços de saúde da sua área de residência que, apesar de tudo, continuam a diligenciar pela marcação de consultas”.
Aberta vista ao Ministério Público, foi promovido (referência ...71, de 10/09/2024): “Vi o relatório periódico antecedente quanto ao arguido AA, que alerta para a continuação da agressividade do arguido, ainda sem resposta da psiquiatria, o que o poderia motivar para frequentar as consultas de saúde na sua área de residência, a que tem alegadamente faltado, pelo que promovo:
Que a data da consulta seja comunicada previamente a este Tribunal, a fim de o arguido poder ser notificado pessoalmente pela GNR, com a advertência que a falta poderá levar à prorrogação e/ou revogação da suspensão da pena de prisão (arts. 55º e 56º do CP); Se notifique o arguido e o defensor do relatório antecedente, a fim de, querendo, se pronunciarem.
O que mereceu deferimento (referência ...05, de 13/09/2024), solicitando-se diretamente marcação de consulta de psiquiatria e de psicologia e, após insistências, logrou-se marcação de consulta de psiquiatria para 09/12/2024 no Hospital ... (referência ...16, de 31/10/2024) e consulta de psicologia para 08/04/2025 na ULS de ... (referência ...08, de 26/02/2025).
No relatório periódico de 29/03/2025 (referência ...65), vem a DGRSP informar, diferente do que já consta e com interesse: “AA continuou sem atender ou retribuiu os contactos telefónicos efetuados pela DGRSP, tendo o último ocorrido no dia 02.08.2024, por sua iniciativa depois de termos efetuado um contacto telefónico no dia anterior, que não atendeu. Dos contactos efetuados junto do presidente da Junta de Freguesia ... foi-nos referido que AA continua a residir na morada indicada, residência da progenitora, entretanto falecida. (…) Relativamente à obrigação de AA se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico, os serviços de reinserção social continuam a articular com o Centro de Saúde .... No dia 20 de março 2025 fomos informados que atualmente a médica de família do arguido é a Dra. DD com quem AA realizou consulta no pretérito dia 13 de setembro de 2024. Não voltou a ter consultas. (…)
Relativamente à condição judicialmente imposta de AA frequentar um “programa de reabilitação para agressores sexuais”, não será possível aquele frequentar o Programa para Agressores de Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAVS-CA) na DGRSP pelo facto de o arguido nunca ter comparecido nestes serviços para a avaliação das suas condições pessoais para a sua frequência. Por outro lado, tendo em conta a manutenção da instabilidade psicoemocional, a agressividade no trato interpessoal e o constante desafio perante a autoridade por parte de AA, este não reúne condições para a frequência do Programa já que o seu comportamento compromete a natureza do próprio programa e da intervenção em grupo.”.
Foi promovida nova audição do arguido, que foi agendada para 22/05/2025 (referências ...50 e ...06, de 01 e 07/04/2025).
A ULS informou que compareceu à consulta de psicologia de 08/04/2025, referindo que «o utente é pouco frequentador dos cuidados primários e pouco cumpridor (…) nas observações do médico de família o utente chamou a atenção era a necessidade que demonstrava por «despachar» o tempo de gestão da consulta. Sempre com muita pressa para ir embora. Hoje mantém quase a mesma atitude do passado (…) vai voltar a solicitar consulta de psiquiatria; na consulta de 08/04/2025 entra muito litigante, recusa falar (…) palavras inadequadas (palavrões) e dirigido a todas as figuras de autoridade envolvidas no processo judicial, incluindo vítimas… discurso de débito aumentado e hostil. É advertido que não pode ter essa conduta na consulta (…) escalada de agressividade, incluindo postura corporal agressiva (levantou-se e aproximou-se de mim). Por não mudança de postura, considero que não estão reunidas condições de segurança e finalizo a consulta”.
A DGRSP, a 23/05/2025 (referência ...66): “Na sequência do pedido de informação, formulado durante a audição realizada, referente ao arguido supra identificado, cumpre-nos enviar em anexo a respetiva convocatória enviada no inicio do presente processo de intervenção ao arguido, e, ainda, sinalizar as datas em que foram efetuadas tentativas de contacto telefónico com AA posterior à elaboração do relatório de execução no âmbito do presente processo (datado de 27/03/2025), designadamente, nos dias 07/04/2025, 23/04/2025 e 02/05/2025.AA não voltou a comparecer ou contactar com a DGRSP - Equipa de ...”.
O arguido/condenado foi novamente ouvido a 12/06/2025, depoimento gravado, de que se retira que o próprio refere que esteve no Tribunal em novembro de 2023 para o mesmo fim e apenas recebeu uma notificação e de resto contactos ou tentativas de contacto telefónico; que tentou contactar a DGRSP em junho, julho, talvez agosto de 2024, mas em férias aquilo não dava; tinha o número memorizado; ficaram de ligar e nada; não fez mais nada e aguardou; a poucas consultas vai e medicação não toma nenhuma; a perguntas da ilustre mandatária está disposto a ir às consultas porque assim o obrigam.
A 18/06/2025 (referência ...74) é dado conta pela ULS de ... que o utente faltou também à consulta de psiquiatria no Hospital ... de 09/12/2024, para além da consulta de 15/01/2024, confirmando o anteriormente referido.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena, com os fundamentos aduzidos na Douta promoção de 01.07.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notificado o condenado, pronunciou-se pelo indeferimento da promovida revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.
Cumpre decidir.
As questões relativas à imputabilidade ou à personalidade do condenado foram apuradas em sede de audiência de julgamento, quanto a essa matéria apenas releva aquilo que se apurou e que ficou fixado no Acórdão proferido. Por outro lado, e para além da matéria de facto fixada no Douto Acórdão, há elementos clínicos juntos aos autos, sendo que o condenado teve oportunidade de juntar aqueles que entendesse relevantes, e que pudessem colocar em causa a situação de facto já fixada. Acresce que o próprio Tribunal procedeu ao interrogatório presencial do condenado. Atendendo a todos os elementos já carreados para os autos, entende-se que as perícias requeridas pelo condenado a 02-10-2023 e 25-10-2023 nada trarão de relevante para a decisão a proferir.
De acordo com os normativos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal reportam-se, além do mais, à falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão.
Da leitura dos referidos normativos resulta claramente que os efeitos neles contidos apenas operarão quando aquela falta de cumprimento das condições resultar de uma atuação, no mínimo, culposa do condenado.
Por isso, neles se utiliza a expressão “culposamente” e se faz referência a uma atuação grosseira ou repetida (expressões que naturalmente denunciam a intenção do legislador de fazer relevar condutas merecedoras de censura).
Estamos, assim, em crer que ao tribunal só será legítimo concluir, designadamente pela revogação da suspensão de uma pena de prisão se de facto tiver elementos de facto para concluir que o condenado atuou de forma grosseira ou repetida e com culpa.
Ora, no caso vertente, é manifesto que o condenado não cumpriu os deveres impostos no acórdão, de forma culposa e repetida.
Na verdade, o regime de prova a que foi sujeito depende, em primeira mão, da sua colaboração junto da D.G.R.S.P., para o seu acompanhamento após a homologação do respetivo plano de reinserção social, de modo a permitir àquela entidade um acompanhamento devido e imposto pela decisão judicial de todo o período de suspensão da execução da pena.
Sucede que, no caso dos autos, nem se chegou a homologar o plano de reinserção social devido, exatamente, à falta de colaboração do condenado, que nem tomou conhecimento do seu teor. Não obstante, em 09-11-2013, foi o condenado alvo de advertência nos seguintes termos «Adverte-se, solenemente, o condenado para que cumpra o plano de reinserção social de forma a não ser equacionada uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão.».
A falta de colaboração do condenado é deliberada e consciente, assumindo essa postura em todas as instâncias, seja perante os técnicos da DGRSP, seja perante os médicos e psicóloga, seja perante os magistrados com quem contacta. Mas mais grave e revelador, é o facto de assumir uma postura não só desinteressada, mas claramente desafiadora e mesmo agressiva. O condenado, ostensivamente, recusa colaborar na execução do plano de reinserção social ou frequentar o programa de reabilitação para agressores sexuais, fá-lo de forma espontânea. Apenas quando pressionado, ou advertido das consequências, verbaliza que vai comparecer às convocatórias. Revela perfeita consciência dos factos, da condenação, que sente como injusta, afirmando que a justiça funciona muito mal e que só vai a entrevistas por ser obrigado. Note-se que o condenado tem referido exercer uma atividade profissional, gerindo a sua vida, inexistindo qualquer indício que aponte no sentido de não alcançar o significado da sua condenação, ou de não ter plena consciência dos seus deveres e dos seus atos, ou das consequências dos mesmos. Antes pelo contrário, admite que apenas colabora por ser obrigado e por poder haver consequências graves para a sua falta de colaboração, o que revela a absoluta consciência que tem da situação.
Resumindo, o condenado não aceita a condenação, não interiorizou sequer a gravidade da sua conduta, não revela arrependimento ou vontade de se ressocializar, mostra-se inconformado e revoltado, sem o mínimo interesse em cumprir o que lhe foi imposto.
Desta forma, podemos concluir que surge inviável qualquer outra diligência, ou mesmo efetuar uma solene advertência ao condenado e exigir-lhe garantias do cumprimento do dever imposto ou prorrogar-lhe, mesmo, o período de suspensão da execução da pena de prisão, tanto mais que este não demonstrou vontade de se sujeitar ao regime de prova e ao acompanhamento pela D.G.R.S.P..
Tendo em conta o que se acaba de dizer, resulta que o condenado não cumpriu a obrigação imposta no acórdão condenatório, violando, assim, grosseira e repetidamente e de forma culposa - e não meramente negligente, já que sabia que a suspensão da execução da pena de prisão dependia da sua sujeição ao referido regime de prova, com frequência de um específico programa de reabilitação e consequente vigilância do seu comportamento durante aquele período pela D.G.R.S.P. - tal imposição de conduta.
Desta forma, infere-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada não puderam, por meio desta, ser alcançados, impondo-se, assim, as sua revogação.
Consigna-se não haver lugar à aplicação do perdão previsto no artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude], uma vez que o condenado tinha mais de 30 anos de idade à data da prática dos factos.
Por tudo o exposto:
a) Indeferem-se os requerimentos de prova de 02-10-2023 e de 25-10-2023.
b) Nos termos do art.º 56.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao condenado AA, determinando o cumprimento da pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Notifique, sendo o condenado para a morada do T.I.R. mediante carta simples com prova de depósito (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no DR, 1ª Série, de 21.05.2010).
Comunique à D.G.R.S.P. (…)”.* Apreciação do Recurso
1. Nulidade do despacho proferido em 05.11.2025 por falta de fundamentação
O recorrente alega que o despacho proferido pelo tribunal a quo carece de fundamentação, porquanto “indeferiu, sem fundamentação concreta e adequada, os requerimentos probatórios apresentados em 02-10-2023 e 25-10-2023, relativos à realização de perícia psiquiátrica e psicológica ao arguido” (conclusão I).
Estatui o art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e dispõe o art. 97º, nº 5 do C.P.Penal que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No caso da sentença, a inobservância do dever de fundamentação é cominada com a nulidade (cfr. art. 374º e 379º, nº 1, al. a) do C.P.Penal).
No caso vertente, o ato decisório configura um despacho.
Constitui entendimento pacífico o de que o invocado vício de falta de fundamentação das decisões judiciais não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos art. 119º e 120º do C.P.Penal, nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal, antes se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (art. 205º, nº 1 da CRP e 97º, nº 5 do C.P.Penal) e constitui mera irregularidade (art. 118º, nº 1 e 2 do C.P.Penal).
No entanto, assim não será no caso de o invocado vício da falta de fundamentação se verificar na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (art. 97º, nº 1, al. a), do C.P.Penal), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (art. 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2 do CP.Penal), ou caso se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial, com exceção do termo de identidade e residência (art. 194º, nº 6 do C.P.Penal), ou no de pronúncia (art. 308º, nº 2 e 283º, nº 3 do C.P.Penal), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos com nulidade.
A invalidade do ato a que se refere (e dos termos subsequentes que possa afetar) está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do art. 123º do C.P.Penal: assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista - como sucede no caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos-, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo, ou presumido, da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
In casu, foi dado conhecimento do teor do despacho ao recorrente através da notificação de 06.11.2025.
No entanto, o recorrente não invocou a irregularidade do despacho perante o tribunal que o proferiu, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizesse, antes optou por interpor o presente recurso em 19.11.2025, pelo que se mostra assim ultrapassada e sanada essa irregularidade que, por isso, não assume relevância.
Ainda que assim não fosse (considerando que o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença), o despacho proferido elenca detalhadamente os atos processuais posteriores ao trânsito do acórdão condenatório e, na parte respeitante aos requerimentos relativos à realização de perícia psiquiátrica ao arguido, para aferir da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, e perícia à sua personalidade (de 02.10.2023- Refª ...65 - e 25.10.2023 - Refª ...19), tem-se por suficientemente fundamentado. Com efeito, é apreensível do seu teor os motivos pelos quais foram indeferidas as pretensões apresentadas, por referência ao acórdão proferido, aos elementos carreados para os autos e ao interrogatório presencial do condenado, concluindo-se que “as perícias requeridas pelo condenado a 02-10-2023 e 25-10-2023 nada trarão de relevante para a decisão a proferir”.
Em face do exposto, conclui-se que o despacho cuja irregularidade foi arguida sempre estaria devidamente fundamentado - quer de facto, quer de direito.
Do que decorre, nesta parte, a improcedência do recurso.* 2. A omissão de diligência de prova- exames periciais do foro psiquiátrico e psicológico ao recorrente - e respetivas consequências jurídicas
O recorrente sustenta que “a rejeição da prova pericial requerida impede o cabal esclarecimento da imputabilidade, da capacidade de compreensão das obrigações e da efetiva aptidão do arguido para cumprir o regime de prova, comprometendo o direito de defesa e o contraditório (arts. 61.º, n.º 1, al. b), e 32.º da CRP), bem como a correta aplicação do art. 56.º do Código Penal “ (conclusão II).
O despacho requerido consigna, a este propósito, o seguinte: “as questões relativas à imputabilidade ou à personalidade do condenado foram apuradas em sede de audiência de julgamento, quanto a essa matéria apenas releva aquilo que se apurou e que ficou fixado no Acórdão proferido. Por outro lado, e para além da matéria de facto fixada no Douto Acórdão, há elementos clínicos juntos aos autos, sendo que o condenado teve oportunidade de juntar aqueles que entendesse relevantes, e que pudessem colocar em causa a situação de facto já fixada. Acresce que o próprio Tribunal procedeu ao interrogatório presencial do condenado. Atendendo a todos os elementos já carreados para os autos, entende-se que as perícias requeridas pelo condenado a 02-10-2023 e 25-10-2023 nada trarão de relevante para a decisão a proferir.
Nos requerimentos de 02.10.2023 (Refª ...65) e 25.10.2023 (Refª ...19), o recorrente requereu a realização de perícia psiquiátrica para aferir da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, nos termos do art. 159º, nº 6 do CP.Penal, e de perícia à sua personalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 160º do C.P.Penal, com fundamento nos graves distúrbios psicológicos de que alegadamente padece, que se agravaram após o falecimento da sua mãe, pessoa com quem residia sozinho, em virtude dos quais “dificilmente compreenderá, preencherá e alcançará os fins das sanções que lhe foram palicadas”. Nessa sequência, defende que lhe deveria ter sido aplicada uma medida de segurança, prevista nos arts. 91º e segts do C.Penal.
Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente foi condenado, por acórdão datado de 18.02.2022, transitado em julgado em 08.03.2023, pela prática de: “dois crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, p. e p. pelo art. 176.º-A, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão e noutra pena de 8 (oito) meses de prisão; um crime de violação de domicílio ou de perturbação da vida privada, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; em cúmulo jurídico (…) na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão”, a qual ficou suspensa na sua execução “pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP, com a obrigação da frequência, pelo arguido, de programa de reabilitação para agressores sexuais, a sua orientação para o trabalho, para o desvalor da conduta e, se necessário, para acompanhamento psiquiátrico”.
Ao requerer as supra referidas perícias, o recorrente pretende, por um lado, infirmar o juízo de culpabilidade formado pelo tribunal no momento em que impôs a sanção penal, e, por outro lado, que a invocada inimputabilidade ou imputabilidade diminuída seja tida em consideração em sede de cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, uma vez que, na sua perspetiva, o torna inapto para cumprir o regime de prova.
No que respeita à pretensão de lhe ser aplicada uma medida de segurança, os autos espelham que, em sede de contestação apresentada em 05.07.2021 (Refª ...96), o recorrente requereu a realização de perícia, cuja concretização inviabilizou e que motivou o despacho de 09.11.2021 (Refª ...01), na sequência do qual foi realizada a audiência de julgamento e foi proferido acórdão, transitado em julgado em 08.03.2023, que condenou o recorrente na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a qual pressupõe que o arguido foi considerado imputável e culpado, mostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional.
Ainda assim, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e após ter sido notificado do despacho que agendou a tomada de declarações ao condenado (na sequência das informações da DGRS juntas aos autos em 10.07.2023 e 04.08.2023), o recorrente insistiu na realização de perícias psiquiátrica e psicológica, sem que as sustente (e as comprove) em factos verdadeiramente relevantes sobrevindos, ulteriores à condenação.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar que padece de perturbações psicológicas agravadas com o recente óbito da mãe, dando, assim, a entender que sofreu forte abalo em virtude da relação de proximidade entre ambos. E, notificado para, se assim o pretender, juntar aos autos documentos comprovativos do alegado (cfr. despacho de 12.10.2023 Refª ...27), reagiu insistindo no requerido, através do requerimento de 25.10.2023 (Refª ...19).
Ora, o alegado pelo recorrente não se mostra documentalmente sustentado, antes se mostra contrariado pelo teor do ponto 32 dos factos dados como provados no acórdão transitado em julgado, do qual consta que o arguido se limitava a pernoitar em casa da mãe (reformada e com problemas de saúde a nível motor e limitações na locomoção), com a qual não estabelecia “fortes vínculos afectivos” (desconhecendo esta pormenores do seu quotidiano - atividade profissional ou rendimentos), sendo a mesma apoiada por um familiar, que reside próximo, e pelo Centro Social e Paroquial de ..., ..., nas refeições.
Em suma, não se mostram exibidas novas provas e inexistem novos factos suscetíveis de abalar a estabilidade de uma decisão transitada em julgado que assentou num juízo valorativo da prova produzida (na qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos da responsabilização criminal), nem com idoneidade para fundamentar a realização de perícias psiquiátrica e psicológica com vista à demonstração da incapacidade do recorrente para cumprir o regime de prova.
Acresce ao exposto o contributo das declarações do recorrente nos dias 09.11.2023 e 12.06.2025, a cuja audição integral se procedeu.
No dia 09.11.2023, começou por recusar responder às perguntas sobre a sua identificação (questionado sobre o nome completo respondeu; “você já sabe não faz falta perguntar-me … tenho de responder se quiser responder … vocês sabem perfeitamente o nome e estão sempre a fazer as mesmas perguntas” - gravação áudio 1:50); manifestou a sua posição quanto ao acórdão transitado em julgado (“discordo da condenação” - gravação áudio 2:55) e desagrado face às questões colocadas (“sempre a bater no mesmo” - gravação áudio 4:35); questionado se queria cumprir a decisão, respondeu “não sei” (gravação áudio 3:38), mas, quando confrontado com o seu comportamento desrespeitoso para com o tribunal e com as consequências da não aceitação do cumprimento da decisão, já respondeu afirmativamente (gravação áudio 6:00-7:00) e questionou o tratamento psiquiátrico (“por causa de quê … ser tratado porquê, mas afinal porquê” - gravação áudio 4:55-5:10).
No dia 12.06.2025, demonstrou a sua indignação por voltar a ser ouvido, pois já tinha estado no tribunal em novembro de 2023 para “uma situação idêntica a esta” (gravação áudio 1:44); referiu a consulta no Hospital ... (há dois meses - gravação áudio 6:06) e a consulta no Centro de Saúde ... em setembro de 2024 (porque lhe ligaram - gravação áudio 6:19 - tendo estado seis anos sem ir a consultas - gravação áudio 5:20); a receção de mensagens e tentativas de contacto telefónico (gravação áudio 1:53); as suas tentativas de contactar a DGRS cujo número tinha memorizado (gravação áudio 2:20 - 2:55); confrontado com o facto de ter faltado à consulta de 15.01.2024, não apresentou qualquer justificação e disse receber mensagens, cartas e “papelada daqui” (gravação áudio 8:47); no que respeita à entrevista da DGRS considerou que correu “assim assim”, face à forma como foi recebido e às perguntas que lhe foram feitas, tendo sido tratado como um criminoso (gravação áudio 9:39); não gosta de ouvir o que lhe dizem, mas quer cumprir a decisão por a tal ser obrigado (gravação áudio 11:06 e 14:35); questionado se, na DGRS, começou aos gritos e levantou uma cadeira, não respondeu à questão dos gritos e disse não se recordar da situação da cadeira (gravação áudio 12:44).
Ouvidas, na íntegra, as declarações do condenado/recorrente, resulta patente que não revela manifestamente comprometimento das suas faculdades mentais.
As declarações do recorrente são articuladas e condizentes com a sua linha de argumentação de não assunção da prática dos factos dados como provados no acórdão transitado em julgado, com a notória indignação quando confrontado com os mesmos e com a convicta desnecessidade de acompanhamento médico.
Também denota lucidez, discernimento face à realidade envolvente, plena capacidade de decisão e de autodeterminação consoante a sua vontade, revela espírito crítico, raciocínio lógico e consentâneo com o que pretende transmitir, revelando perfeita consciência dos seus atos e das respetivas consequências (veja-se que verbaliza aceitar colaborar por ser obrigado na sequência de lhe serem transmitidas as possíveis consequências graves para a sua falta de colaboração, o que demonstra compreender, revelando consciência da situação).
O recorrente continua a exercer a atividade profissional regular, relacionada com a colocação de postes de eletricidade, cabos, etc, para a qual é exigível coordenação motora e visual, bem como agilidade e destreza física e compreensão da realidade, com a inerente necessidade de avaliação de riscos e consequências das decisões e condutas adotadas.
Por conseguinte, acompanhamos o tribunal a quo, e, consequentemente, consideramos improcedente o presente segmento do recurso. * 3. Se se justifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente
O recorrente sustenta que se verifica a “inexistência de plano de reinserção social, a ausência de notificações válidas, a falta de acompanhamento técnico efetivo da DGRS e a omissão de avaliação pericial que impedem que se impute ao arguido o incumprimento culposo de obrigações que nunca lhe foram adequadamente comunicadas, explicadas ou operacionalizadas” (conclusão VIII) e que a decisão recorrida optou pela solução mais gravosa, sem que tenha ponderado qualquer das medidas alternativas previstas no art. 55º do C.Penal (conclusão X).
Cumpre apreciar.
A suspensão da execução da pena de prisão tem, na sua génese, a preferência pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de reprovação e de prevenção geral e especial.
Trata-se de uma medida de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta inferior a cinco anos de prisão, que o tribunal formule um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do delinquente, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a delinquir e para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade.
Nessa medida, o cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, como condição da suspensão da execução da pena, e/ou integrantes do plano individual de reinserção social e a consequente extinção da pena revelam que o programa de ressocialização teve êxito. Em contrapartida, o incumprimento desse programa de reinserção social indicia o fracasso da prognose que justificara a suspensão.
No que concerne à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o art. 55º do C.Penal que:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.”.
A respeito da revogação da suspensão dispõe o art. 56º do C.Penal que:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Como se refere no Acórdão do TRC de 29.06.2016, Proc. nº 44/13.2GCCVL.C1: “Como sucede com todas as penas de substituição, também a suspensão da execução da pena de prisão - pena de substituição em sentido próprio - tem a sua génese na necessidade de obviar aos efeitos das penas curtas de prisão. Para obstar a que este propósito político-criminal fosse facilmente frustrado, a lei fixou balizas muito apertadas para a revogação desta pena de substituição”.
Assim sendo, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada com base nos seguintes fundamentos:
a) o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos;
b) ou do plano de reinserção social;
b) o cometimento de crime e respectiva condenação.
A revogação da suspensão da pena não é de aplicação automática e determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Mostrando-se decorrido o período da suspensão da execução da pena, caso não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (art. 57º, nº 1 do C.Penal).
Caso esteja pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou caso esteja pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (art. 57º, nº 2 do C.Penal).
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é, assim, exclusivamente preventivo, cabendo ao tribunal ponderar, por referência ao momento em que o faz, se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado.
No caso em apreço, está em causa o primeiro daqueles fundamentos pelo que importa indagar se a conduta do condenado se enquadra na infração grosseira (materializada num comportamento indesculpável, demonstrativo de desinteresse total pela ressocialização e repudiado pela comunidade) ou repetida dos deveres de conduta ou das regras impostas.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 201 e 202, a infração grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”, sendo a infração repetida “aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”.
Para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão basta que resulte demonstrado “um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente”, sendo de considerar que “o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social” (Acórdão do TRC de 30.01.2019, Proc. nº 127/17.0GAMGR-A.C1).
Assim sendo, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só terá lugar quando as concretas circunstâncias em que ocorreu o incumprimento, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, revelarem que falhou o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão e que ficou irremediavelmente comprometida a função da pena, nomeadamente, as finalidades de prevenção geral e especial, que fundamentaram a suspensão da execução da pena.
Como bem se diz no Acórdão do TRL de 24.09.2025, Proc. nº 667/22.9PBAGH.L1-3: “se no momento da substituição da pena de prisão, pela suspensão, há um juízo de prognose favorável no sentido de que a censura do facto, a ameaça da pena e a imposição de deveres, regras de conduta ou do plano individual de reinserção social são adequados e suficientes para garantir a ressocialização do condenado e prevenir o cometimento de futuros crimes, no momento da sua revogação, o que há é um juízo de certeza sobre o fracasso da medida substitutiva para concretizar os fins de prevenção geral e especial das penas, ou seja, sobre a inviabilidade de reintegração social do condenado”.
A este respeito, o tribunal a quo fez constar o seguinte: “Ora, no caso vertente, é manifesto que o condenado não cumpriu os deveres impostos no acórdão, de forma culposa e repetida (...) A falta de colaboração do condenado é deliberada e consciente, assumindo essa postura em todas as instâncias, seja perante os técnicos da DGRSP, seja perante os médicos e psicóloga, seja perante os magistrados com quem contacta. Mas mais grave e revelador, é o facto de assumir uma postura não só desinteressada, mas claramente desafiadora e mesmo agressiva. O condenado, ostensivamente, recusa colaborar na execução do plano de reinserção social ou frequentar o programa de reabilitação para agressores sexuais, fá-lo de forma espontânea. Apenas quando pressionado, ou advertido das consequências, verbaliza que vai comparecer às convocatórias. Revela perfeita consciência dos factos, da condenação, que sente como injusta, afirmando que a justiça funciona muito mal e que só vai a entrevistas por ser obrigado (...) Resumindo, o condenado não aceita a condenação, não interiorizou sequer a gravidade da sua conduta, não revela arrependimento ou vontade de se ressocializar, mostra-se inconformado e revoltado, sem o mínimo interesse em cumprir o que lhe foi imposto.
Desta forma, podemos concluir que surge inviável qualquer outra diligência, ou mesmo efetuar uma solene advertência ao condenado e exigir-lhe garantias do cumprimento do dever imposto ou prorrogar-lhe, mesmo, o período de suspensão da execução da pena de prisão, tanto mais que este não demonstrou vontade de se sujeitar ao regime de prova e ao acompanhamento pela D.G.R.S.P..
Tendo em conta o que se acaba de dizer, resulta que o condenado não cumpriu a obrigação imposta no acórdão condenatório, violando, assim, grosseira e repetidamente e de forma culposa - e não meramente negligente, já que sabia que a suspensão da execução da pena de prisão dependia da sua sujeição ao referido regime de prova, com frequência de um específico programa de reabilitação e consequente vigilância do seu comportamento durante aquele período pela D.G.R.S.P. - tal imposição de conduta.
Desta forma, infere-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada não puderam, por meio desta, ser alcançadas, impondo-se, assim, as sua revogação (…)”.
In casu, em 04.08.2023, a DGRS juntou aos autos o Plano de Reinserção Social e informou que “o condenado não tomou conhecimento do plano e recusou-se a colaborar com este serviço”, pois, aquando a sua comparência na DGRS, no dia 01.08.2023 (depois de ter sido notificado judicialmente para o efeito), foi confrontado com as obrigações vertidas no acórdão (designadamente a frequência de programa para agressores sexuais e a frequência de consulta de psiquiatria, o que “prontamente … recusou”) e, na sequência de lhe ter sido explicada a intervenção da DGRSP, a natureza, o conteúdo, a duração da medida e as obrigações fixadas na decisão judicial, o condenado “elevou a voz, tornou-se desadequado e referiu que não iria colaborar sem primeiro contactar a sua advogada e abandonou a entrevista”.
Ao comportar-se de forma desadequada, elevando a voz, verbalizando a sua recusa em colaborar e ao abandonar a entrevista, o condenado inviabilizou a sua tomada de conhecimento do plano de reinserção social, o qual acaba por se limitar às próprias obrigações já judicialmente impostas, não assumindo qualquer conteúdo útil para além destas por motivos exclusivamente imputáveis ao condenado que, logo aí, demonstrou a sua férrea intenção de não cumprir essa obrigações judicialmente impostas.
Aquando da tomada de declarações, em 09.11.2023 (nos termos do art. 495º, nº 2 do C.P.Penal), o condenado apresentou-se com uma postura insolente, inconveniente e desrespeitosa (recusou responder às perguntas sobre a sua identificação), foi-lhe explicado o motivo da diligência (de forma grosseira, manifestou o seu desagrado face às questões colocadas - “sempre a bater no mesmo” - gravação áudio 4:35)), foi confrontado com as obrigações vertidas no acórdão e foi advertido solenemente “para que cumpra o plano de reinserção social de forma a não ser equacionada uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão”.
Nessa diligência voltou a ser interpelado para o cumprimento das obrigações impostas no acórdão condenatório e, não obstante a advertência que lhe foi feita (no âmbito da qual tomou conhecimento das consequências que para si poderiam advir do incumprimento desses deveres, o condenado manteve a mesma postura (adjetivada pelo tribunal a quo como “desinteressada”, “desafiadora” e “agressiva”) e a mesma linha de atuação de falta de colaboração e recusa em frequentar o programa de reabilitação para agressores sexuais.
O percurso do recorrente, no que respeita ao cumprimento dos deveres impostos no acórdão transitado em julgado, demonstra que ele não se perceciona como a entidade que se deve mostrar mais interessada no cumprimento dos deveres judicialmente impostos (no seu cumprimento rigoroso), nomeadamente na frequência assídua e interessada do programa de reabilitação para agressores sexuais e ainda no acompanhamento psiquiátrico (o qual é para o seu benefício, para a sua reinserção e consequentemente é do seu interesse).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do TRP de 19.06.2024, Proc. nº 30/20.6GEPNF.P2: “Ora, não é o Tribunal nem a DGRSP que têm de andar atrás do arguido, com sucessivas diligências no sentido de o recordar dos seus deveres, e da importância de os respeitar - é o arguido quem, numa atitude que se revele pelo menos permanentemente interessada, deve assegurar junto daquelas instâncias estar a ser cumprido aquilo que lhe foi determinado”.
Na verdade, após ter sido ouvido, no tribunal, no dia 09.11.2023, o condenado faltou à consulta de psiquiatria no Hospital ... (no dia 15.01.2024), e, quando confrontado com tal falta (aquando da tomada de declarações em 12.06.2025), demonstrou ter conhecimento da mesma (não contestou, nem apresentou qualquer justificação, muito menos um motivo atendível); colocou-se na situação de incontactável, quando não atendeu as tentativas de contacto da DGRS, nos dias 07.04.2025, 23.04.2025 e 02.05.2025, nem devolveu as chamadas, apesar de ter o número memorizado, tendo apenas contactado telefonicamente a DGRS, no dia 02.08.2024 (na sequência de a DGRS ter estabelecido contacto telefónico, no dia anterior, que não atendeu); apesar de ter comparecido às consultas com a médica de família nos dias 06.06.2024 (após ter sido notificado pelo OPC, no dia 30.05.2024) e 13.09.2024, apresentou-se “sempre com muita pressa para ir embora”, demonstrando necessidade por “despachar o tempo de gestão da consulta” e, embora tenha comparecido na consulta de psicologia, no dia 08.04.2025, inviabilizou a sua realização (apresentou-se com uma postura muito litigante, agressiva e hostil, recusou falar sobre o motivo da consulta, usou linguagem desadequada e comportou-se de forma agressiva, tendo, inclusive se levantado e aproximado da psicóloga que finalizou a consulta por ter considerado que não estavam reunidas as condições de segurança).
Os relatórios da DGRS dão conta da atitude desadequada (no discurso e no comportamento), desafiadora, desrespeitosa e até insolente do condenado, demonstrativa da inexistência da mínima motivação para cumprir as condições impostas na condenação (o que foi notório aquando das duas ocasiões em que prestou declarações no tribunal).
Efetivamente, na tomada de declarações ao condenado, no dia 12.06.2025, foi ostensivo o seu desinteresse no cumprimento das condições impostas na condenação (nomeadamente, o dever de frequentar programa de reabilitação para agressores sexuais), pois nem sequer admitiu a abordagem dos motivos subjacentes à decisão transitada em julgado (o que se verificou quando foi ouvido, por duas vezes, no Tribunal, tal como quando foi ouvido pela técnica e pela psicóloga), por considerar que está a ser tratado como um criminoso.
Também é manifesto que a verbalização (a custo) de que quer cumprir as obrigações impostas, por a tal ser obrigado (o que já havia sucedido aquando da tomada de declarações em 09.11.2023, após ter sido advertido das consequências do incumprimento), não encontra respaldo nas suas condutas sucessivas, em que assume uma postura de desafio e um comportamento deliberadamente inviabilizador de qualquer tentativa de lhe proporcionar o cumprimento das obrigações judicialmente impostas.
Em suma, o quadro exposto demonstra que, quase três anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, o condenado continua a mostrar-se inconformado e revoltado com a condenação (que não aceita e sente como injusta), a não interiorizar a gravidade da sua conduta, a mostrar-se avesso ao apoio e à orientação da DGRS, a revelar uma total falta de adesão e desinteresse em cumprir o que lhe foi judicialmente imposto (ou seja, a frequentar o programa de reabilitação para agressores sexuais), o que, associado ao seu comportamento desadequado e desrespeitoso nos atos em que compareceu (ao ponto de inviabilizar a consulta de psicologia), evidencia que se tem colocado, intencionalmente, em situação de não cumprir as obrigações correspondentes à pena que lhe foi aplicada, o que consubstancia, sem qualquer dúvida, um incumprimento grosseiro e imputável ao condenado que, pelo desinteresse que vem demonstrando e pela postura que apresentou nos atos em que compareceu, deliberada e conscientemente inviabilizou o cumprimento das condições impostas na condenação.
De resto, essa postura inviabilizou inclusivamente a elaboração pela DGRS de um plano de reinserção social com efetivo conteúdo material.
Com efeito, como consta do facto provado 11, o plano proposto limitou-se a reproduzir as obrigações judicialmente impostas na decisão condenatória, em resultado da falta de colaboração do condenado e da postura obstaculizante do mesmo.
Assim sendo, acompanhamos o tribunal a quo quando considerou não se justificar equacionar, por ser inviável, face à postura recalcitrante do condenado (que não demonstrou vontade de se sujeitar ao regime de prova, ao acompanhamento da DGRS, de frequentar o programa de reabilitação para agressores sexuais, nem de beneficiar de consultas de psicologia e psiquiatria), a realização de qualquer outra diligência, efetuar uma solene advertência e exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impôr-lhe novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção nem mesmo prorrogar-lhe o período de suspensão da execução da pena de prisão.
Estas reações previstas no art. 55º do C.Penal não se mostram adequadas a sustentar as finalidades preventivas que o presente caso exige e o juízo de prognose a formular neste momento, quanto à prevenção especial, revela-se irremediavelmente desfavorável, porquanto se mostram frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.
Nas concretas circunstâncias em apreço, face ao juízo subjacente à aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, entendemos que a única conclusão lógica que se pode retirar da falta de adesão à execução da medida de substituição da prisão e da atitude indesculpável e hostil do condenado é a de que se verifica a violação grosseira de deveres, em termos que a comunidade não tolera nem desculpa, e, consequentemente, mostram-se frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que a sua ressocialização é inviável, sem o cumprimento efetivo da pena de um ano e dois meses de prisão.
Por conseguinte, impõe-se a revogação da suspensão da pena de prisão nos termos em que foi decidida pelo tribunal a quo, improcendo, consequentemente, o recurso.* IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs (art, 513º do C.P.Penal e 8º, nº 9 do RCProcessuais e tabela III anexa).*
Guimarães, 24 de março de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
Ausenda Gonçalves (Juíza Desembargadora Adjunta)
João de Matos-Cruz Praia (Juiz Desembargador Adjunto) |