Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
534/16.5T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
FORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04, o contrato de seguro de prémio variável embora deve ser lavrado num instrumento escrito designado por apólice não é um negócio formal no sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade.

2- Mas, não se pode substituir a apólice por testemunhas.

3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice, fica demonstrada a modalidade de contrato e a retribuição declarada para efeito de seguro.

4- E se as partes acordaram em julgamento que à data do acidente o sinistrado auferia rendimento laboral diverso em matéria de direitos indisponíveis é esse acordo nulo.
Decisão Texto Integral:
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado A. P. e responsável seguradora X - COMPANHIA DE SEGUROS SA.

Foi realizado exame singular e tentativa de conciliação que se frustrou, constando na respectiva acta:

“SINISTRADO/A: que foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho no dia 10 de Novembro de 2015, cerca das 10.00 horas, em Sabrosa, quando prestava o seu serviço de trabalhador rural, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, Sociedade Agrícola ... Ldª. c/ sede Quinta … Alijó, e que se traduziu no seguinte: transportava uma caixa de azeitonas, escorregou e embateu com a mão e punho direitos no chão, sofrendo lesões".
À data do acidente era trabalhador permanente da entidade empregadora e auferia 3,10 € por hora + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (cfr. fls. 25/27).
Em consequência do acidente sofreu as lesões discriminadas no relatório do G.M.L. (Fls. 104/107), ficando ainda afectado de It's nele também indicadas, tendo o respectivo perito médico lhe atribuído uma IPP de 23,2753 % a partir de 08/04/2016, data da alta - conclusões que neste acto declarou ACEITAR.
A título de indemnizações por It's, recebeu da entidade seguradora a importância indicada a fls. 32: num total de 1.151,52 €.
Despendeu a quantia de 400 € em consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal, cujo pagamento reclama, cfr. documento que junta.
Não vem recebendo qualquer quantia a título de pensão provisória.

Legal representante da Seguradora:

A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a X - Companhia de Seguros SA, pela remuneração de 537,50 € x 14 meses (7.525,00 €) + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (1.052,70 €), perfazendo a retribuição anual de 8.577,70 €, pela apólice ….
*
Digno Magistrado do Ministério Público:

Com base nas declarações prestadas, designadamente pelo/a sinistrado/a (que se têm por boas também quanto às circunstâncias do participado acidente), nos elementos documentais constantes dos autos e nos pertinentes dispositivos legais aqui aplicáveis, o Magistrado do Ministério Público - relevando para o efeito uma remuneração de 11.468,70 € (3,10 € x 8 horas x 30 x 14 meses + 95,70 € x 11 meses / cfr. fls. 25/27,30,40/41, 118 e artº. 71º. nº. 9 da LAT) - formulou a seguinte:

PROPOSTA DE ACORDO:
1) A X-Companhia de Seguros SA, pagará à/ao sinistrado/a:
a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.868,56 € (mil seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a partir de 09/04/2016, inclusive, calculados nos termos dos arts. 48º. nº. 3 al. c), 50 nº. 2 e 75º nº. 1, da LAT. retribuição anual (11.468,70 € x 70% x IPP 23,2753 % = 1.868,56€).
b) A importância de 1.817,77 €, correspondente à diferença entre o valor pago a título de indemnização por It's (1.151,52 € - fls. 32) e o devido (2.969,29 €).


c) A quantia de 400,00 € a título de consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal.
*
Dada a palavra à/ao sinistrado/a foi dito que aceita a proposta de acordo do Ministério público, pelo que se concilia.
Dada a palavra ao representante da Companhia de Seguros, por ele foi dito que relativamente à proposta de acordo do Ministério Público, apenas aceita o salário transferido de 537,50 € x 14 meses + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70 €.

NÃO ACEITA:

i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho;
ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas, considerando que a patologia apresentada não tem nexo causal com o ocorrido evento, pelo que declina toda e qualquer responsabilidade emergente do participado acidente, não se conciliando.
***
DESPACHO

Em face da evidenciada discordância dos interessados quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, não é viável obter o pertinente acordo.
A divergência neste caso só pode ser resolver-se através de propositura de acção, a intentar pelo sinistrado, através da sua ilustre advogada.”.

Foi deduzida petição inicial onde se pediu:

Alegou-se, no que ora interessa:


A R contestou, alegando em síntese, nomeadamente, como referiu na tentativa de conciliação, o salário que se encontrava transferido: 537,50€ x 14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70€.

Foi proferido despacho:

“Compulsados os autos verifica-se que no auto de não conciliação, a aqui demandada seguradora aceitou que por via do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora do aqui demandante e titulado pela apólice nº …, esta havia transferido a sua responsabilidade infortunística quanto á retribuição anual de € 8.577,70. Contudo, o Mag. do Min. Púb. ali interveniente considerou que a retribuição anual auferida pelo A. deveria ser calculada de modo a totalizar € 11.468,70 – cfr. fls. 212.
Na sua petição inicial o aqui demandante, pese embora não refira a base de cálculo da pensão anual e vitalícia que ali peticiona, conclui pelo valor que resultaria da incidência de 70% sobre o montante anual de € 11.468,70 x a IPP resultante do exame médico legal de 23,2753%.
Uma vez que se desconhece se o valor total remuneratório assim indicado estará incluído ou não no contrato de seguro em apreço, torna-se imprescindível, em nosso entender, a intervenção da entidade empregadora do A. que poderá ser considerada co-responsável pelo pagamento das indemnizações aqui deduzidas, pelo que ao abrigo do disposto no art. 127º nº 1 do C.P.T. determina-se a intervenção nestes autos, como demandada, da entidade empregadora do demandante a Sociedade Agrícola ..., Lda., com sede na Quinta … Alijó – cfr. fls. 211.
Notifique e cite-se a mesma em conformidade.
*
Na petição inicial aqui em apreço veio ainda o demandante deduzir condenação da demandada seguradora no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos morais.

Ora, de acordo com o disposto no art. 18º nº 1 da LAT “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. Verifica-se, assim, que este regime legal apenas prevê a indemnização por danos não patrimoniais na eventualidade de haver culpa na produção do acidente por parte do empregador ou do seu representante, sendo por este motivo necessário que o A. ou a R. seguradora alegasse matéria factual donde aquela culpa na ocorrência do sinistro pudesse ser retirada.

Sucede, porém, que o demandante não só não intentou a presente acção contra a entidade empregadora, o que sempre seria imprescindível para que o Tribunal pudesse ponderar da responsabilidade da mesma na verificação do evento, como ao descrever o sinistro não alega qualquer facto donde pudesse decorrer a imputação àquela ou a terceiros pela ocorrência do sinistro, o mesmo sucedendo com a aqui R. seguradora, que não apresenta esta imputação, seja dolosa, seja negligente, que tenha contribuído para a verificação do evento traumático. Pelo exposto e tal como tem sido entendimento unânime da jurisprudência, citando-se aqui a titulo exemplificativo o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/2015, proc. nº 530/15.0T8AGD.P1, considera-se que este pedido deverá ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, absolvendo-se a R. do mesmo.
Custas nesta parte pelo A. sem prejuízo de isenção de que beneficie.
Fixa-se a este pedido o valor de € 5.000,00.
(…)”
A empregadora contestou alegando, em súmula, designadamente, que a sua responsabilidade foi transferida para a R pela retribuição no valor anual de 8.577,70€ (537,50x14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação).
Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.
Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido:


Na fase de condensação considerou-se provado, além do mais:

“À data do sinistro em apreço nos presentes autos o aqui A. trabalhava, exercendo funções de trabalhador rural por conta da tomadora do seguro Sociedade Agrícola de …, Lda., aqui R. com sede em Alijó.
A R. entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística, relativa ao aqui demandante transferida para a co-R. entidade seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …, quanto à remuneração de € 537,50 x 14 meses + € 95,70 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, perfazendo a remuneração anual de € 8.577,70.
(…)”.
E ficou a constar da base instrutória, nomeadamente:
“(…)
Artigo 1º) – À data do acidente o A. auferia a remuneração de € 3,10 x 8 horas x 30 dias x 14 meses + € 95,70 x 11 meses, o que se traduz numa remuneração anual de € 11.468,70?
(…)”

Realizou-se audiência de julgamento, verificando-se:

“Aberta a audiência de discussão e julgamento, cumpridas as formalidades legais, Ela Mm.ª juiz de Direito, tendo ouvido o autor/sinistrado, a ré seguradora e a ré empregadora através dos seus lustres Mandatários, estes declararam ter chegado a acordo quanto aos factos controvertidos nestes autos, nos seguintes termos:

a) As partes acordam em dar como provados os seguintes factos descritos na Base Instrutória:

Art.º 1.º - Provado, que à data do acidente do acidente o autor/sinistrado auferia a quantia de €537,50 X 14 meses + € 95,70 X 11 meses perfazendo o total de retribuição anual de €8.577,70.
Art.º 2.º e 3.º - As partes aceitam em fixar os períodos de incapacidade temporárias e de IPP tal como se encontram descritos no auto de exame por junta médica de fls. 7/9 do apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, os quais se dão aqui integralmente por reproduzidos.
Aceita ainda a demandada seguradora os factos descritos no art.º 4.º da Base Instrutória.
Mais aceitam os aqui intervenientes em considerar como não provados os factos descritos nos artigos 5.º e 6.º da Base Instrutória.
b) Com base nesta matéria facto, pelo ilustre mandatário da ré seguradora foi dito que a mesma aceita pagar ao autor /sinistrado a pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 23,2753% sobre o rendimento anual de € 8.577,70 que se traduz na pensão anual de €1.397,54 (mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a qual é obrigatoriamente remível.
Mais aceita a demandada seguradora em efectuar o pagamento ao autor / sinistrado da quantia €1.817,77 (mil oitocentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos) correspondente à diferença entre o valor pago a título de indemnização por incapacidades temporárias e o devido, e ainda a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) suportado pelo demandante a título de consultas, transportes e alimentação, referentes a deslocações obrigatórias a este Tribunal.
Sobre o capital de remição e quantia indemnizatória acima referidos, acrescem os respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao da alta – 08-04-2016-, e os vincendos até integral pagamento e sobre a quantia de €400, vencem-se juros moratórios à taxa legal desde o dia do auto de não conciliação de fls. 210 – 16-04-2018 – os quais são igualmente aceites pela ré seguradora.
***
Seguidamente, a Mm.ª Juíza, proferiu o seguinte:

=SENTENÇA=
(…)
Atenta a matéria de facto supra dada como assente, a que acresce a já considerada provada no âmbito do despacho saneador – cfr. fls. 277 -, homologa-se a transacção acima consignada, nos seus precisos termos, por ser legal e tempestiva (cfr. artigos 283º e 289º ambos do C.P.C.) e em consequência condena-se a aqui demandada a pagar à autora/sinistrada as quantias supra fixadas e respectivos juros moratórios – cfr. art.º 135º do C.P.T.
Face ao acima acordado, absolve-se a ré/entidade empregadora – Sociedade Agrícola ..., Ld.ª - dos pedidos formulados.
Custas em igual proporção, demandada seguradora e autora/sinistrada, sem prejuízo do apoio beneficiário que beneficia a autora/sinistrada.
Fixa-se aos autos o valor de € 17.598,65 – cfr. art.º 120º do C.P.T.
Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição - art.º 148º, n.ºs 3 e 4 do Cód. P. Trabalho, ex vi artigo 149.º do mesmo diploma legal.
(…)”.

O MºPº recorreu e concluiu:

“1ª) Respeita este processo a acidente de trabalho ocorrido em 10/11/2015 e que vitimou sinistrado trabalhador agrícola da respectiva entidade/empregadora;
2ª) De acordo com o documentado nos autos, a Ré/entidade empregadora havia transferido a respectiva responsabilidade infortunística para a Ré/entidade seguradora mediante contrato de seguro a prémio variável (cfr. fls 33/41) – factualidade essa que deve ser considerada provada (em substituição da que sobre a matéria consta dos factos assentes elencados no saneador/cfr. fls 277);
3ª) Resultando, outrossim, dos recibos de vencimento do sinistrado e das folhas de férias/remunerações apresentadas pela Ré/entidade seguradora que aquele era trabalhador a tempo parcial da Ré/entidade empregadora, auferindo uma retribuição de €.3,10 por cada hora de trabalho executado, acrescida de subsídio diário de alimentação - e cujos valores mensais variavam em função das horas/dias de trabalho efectivamente prestados (cfr. fls 25/27, 262/272 e 118/123);
4ª) Sendo certo que na respectiva petição inicial (cfr. artº 4º) o Autor/sinistrado alegou que à data do participado acidente era trabalhador permanente da respectiva entidade empregadora, auferindo a remuneração (projectada) de €.3,10 x 8 horas x 14 meses + €.95,70 x 11 meses (cfr. Fls 217/227) - correspondentes à retribuição base e subsídio de alimentação, respectivamente e perfazendo uma remuneração anual de €.11468,70;
5ª) E que esse valor de remuneração anual (€.11468,70) – bem como o das prestações que o integram - foi pela Ré/entidade seguradora (i) explicitamente assumido como transferido (“salário seguro”) nas respectivas participação de acidente e nota discriminativa das indemnizações liquidadas (cfr. fls 30 e 32);
6ª) Nos termos do preceituado na LAT, o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou incapacidade permanente devidas a trabalhador a tempo parcial tem por base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro (cfr. seu artº 71º, nº 9 e Cláusula 21ª, nº 7 da Apólice Uniforme);
7ª) Em caso de acidente de trabalho de sinistrado prestador de actividade laboral a tempo parcial e remunerado à hora ou ao dia – como sucedia com o sinistrado -, a retribuição mensal atendível (à luz e para os efeitos do estatuído no artº 71º, nº 9 da LAT) deve ser encontrada/obtida com base na multiplicação da respectiva retribuição diária (correspondente às normais 8 horas de trabalho) pelos 30 dias de calendário (cfr. Entre outros, Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/06/2016 e de 14/06/2018, tirados, respectivamente, nos Procs. nºs 151/14.4TTVRL e 1040/16.3T8VRL, ambos editados in www.dgsi.pt);
8ª) Tudo significando que a retribuição anual aqui atendível para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por incapacidade permanente que se mostrem devidas ao sinistrado totalizaria o valor de €.11468,70 [€.10 416 (€.3,10 x 8 horas x 30 dias x 14 meses), de retribuição base + €.1052,70 (€.95,70 x 11 meses), de subsídio de alimentação] (cfr. artº 71º, nºs 1, 2 e 3 da LAT);
9ª) Sucede que em sede de audiência de julgamento as partes (sinistrado, entidade seguradora e entidade empregadora), sem produção de prova, efectuaram transacção tendente à resolução do litígio dos autos e nos termos da qual acordaram/aceitaram em dar como assente, além do mais, que o sinistrado auferia a quantia de €.537,50 x 14 meses + €.95,70 x 11 meses, perfazendo o total de retribuição anual de €.8577,70 (cfr. Fls 327/330);
10ª) Transacção essa que ignorou e se encontra em desconformidade com (i) o documentalmente evidenciado regime de trabalho a tempo parcial do sinistrado e (ii) a disciplina normativa inerente às condições do contratado seguro de acidentes de trabalho - e de que resultou a atribuição àquele de indemnização por ITs e pensão anual e vitalícia de valores inferiores aos que, com base na projectada/ficcionada retribuição anual resultante dos comandos normativos insertos no artº 71º, nºs 1, 2, 3 e 9 da LAT, lhe seriam devidos (cfr. cit. artº 71º, nº11);
11ª) Como é sabido, os créditos e garantias conferidos por lei aos sinistrados vítimas de acidente de trabalho são indisponíveis, sendo nulas as convenções celebradas em sentido contrário e/ou com elas incompatíveis, bem como os actos e contratos que visem a renúncia a tais direitos (cfr. arts 12º, nºs 1 e 2 e 78º da LAT);
12ª) Não podendo as partes transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor (cfr. arts 1249º do CCivil e 289º, nº1 do CPCivil);
13ª) Donde que a sobredita transacção enferma de nulidade – desde logo por afrontar as normas imperativas insertas no artº 71º, nºs 1, 2, 3, 9 e 11 da LAT;
14ª) O certo é que, não obstante, a sentença recorrida procedeu à sua homologação, assim desaplicando a disciplina contida e que emana dos arts 12º, nºs 1 e 2, 71º, nºs 1, 2, 3, 9 e 11 e 78º da LAT, 1249º do CCivil e 289º, nº1 do CPCivil (cfr. fls 327/330).
15ª) Neste entendimento, deverá a mesma (sentença) ser revogada e substituída por outra decisão que recuse a homologação da referida transacção.”.

As RR contra-alegaram, sendo que a seguradora pugnando pelo julgado e a empregadora aderindo ao entendimento constante no recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Averiguar-se-á da irregularidade da transacção homologada por sentença quanto ao salário anual auferido pelo sinistrado e transferido para a Seguradora.
Os factos a considerar são os que resultam objectivamente do relatório.

Posto isto.

Na fase da condensação considerou-se assente que “a R. entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística, relativa ao aqui demandante transferida para a co-R. entidade seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …, quanto à remuneração de € 537,50 x 14 meses + € 95,70 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, perfazendo a remuneração anual de € 8.577,70”.
E na base instrutória ficou por responder se “à data do acidente o A. auferia a remuneração de € 3,10 x 8 horas x 30 dias x 14 meses + € 95,70 x 11 meses, o que se traduz numa remuneração anual de € 11.468,70”.

Por seu turno, na audiência de julgamento, sem que tivesse sido até aí produzida qualquer prova as partes fizeram constar no acordo que consideravam provado o mesmo que o já citado como assente, “que à data do acidente do acidente o autor/sinistrado auferia a quantia de €537,50 X 14 meses + € 95,70 X 11 meses perfazendo o total de retribuição anual de €8.577,70” e, nessa medida, a pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 23,2753% e a indemnização pelos períodos de ITs.
Acresce, na petição inicial, o sinistrado refere que como trabalhador agrícola permanente auferia 3,10€/h e 95,70€ de subsídio de alimentação, sendo que a responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a seguradora. Quando no nº 4 da petição inicial alude a 8 horas diárias durante trinta dias está já a reflectir aritmeticamente a base do cálculo das prestações a tivesse direito.
Esta foi também a sua posição na tentativa de conciliação.
Enquanto isso, ambas as RR, nas respectivas contestações, enveredam por impugnar tais valores, referindo que a responsabilidade infortunística foi transferida no valor anual de 8.577,70€ (537,50€ x 14 meses + €95,70 x 11 meses), sendo esta a posição também da seguradora na tentativa de conciliação.

O seguro foi contratado em 2011.

A apólice de seguro reporta a um de prémio variável o qual se caracteriza pelo facto de a apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, que de acordo com o previsto na al. b) do artº 4º da Apólice Uniforme, apenas abrange as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias enviadas periodicamente pelo tomador do seguro à seguradora:
“O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
(…)
b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro.”.

O que está em consonância com os recibos de vencimento. Dos mesmos afere-se que o sinistrado era trabalhador a tempo parcial e recebia a título de retribuição em função do tempo de trabalho prestado, à razão de 3,10€/hora.

Como se alega no recurso: “Isso mesmo decorrendo também das folhas de férias/remunerações apresentadas pela Ré/entidade seguradora, que reflectem a correspondente variabilidade mensal (em função das horas/dias de trabalho prestados) das prestações retributivas auferidas pelo sinistrado (cfr. fls 118/123)” e “Sublinhando-se, a propósito, que tal valor e o das prestações que o integram - remuneração base: €.24,80 (correspondente a €.3,10 x 8 horas) x 30 dias x 14 meses + subsídio de alimentação: €.95,70 x 11 meses – foi pela Ré/entidade seguradora explicitamente assumido como transferido (“salário seguro”) nas respectivas participação de acidente e nota discriminativa das indemnizações liquidadas (cfr. fls 30 e 32).”

Menciona-se no acórdão deste tribunal de 04.04.2019 (procº 1257/15.8T8VRL, www.dgsi.pt):

“A variabilidade das pessoas cobertas pelo seguro a prémio variável, implica a variação da massa salarial, que se repercute no montante dos prémios a cobrar. Por isso, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.

Assim, no elenco das obrigações do tomador do seguro encontra-se a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias dos remetidos à Segurança Social, estabelecendo o art.º 16.º n.º1 al. c) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem que “[o] tomador de seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do Art.º 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do Art.º 21.º: a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”.

Por fim, estabelece a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, com a epígrafe “seguros de prémio variável”, que “1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do Art.º 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 16.º das condições gerais da apólice.”

Deste modo, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. O não cumprimento de tal obrigação – que condiciona, em relação à seguradora, a actualização do contrato, incluindo o prémio que é devido pelo tomador apenas legitima a resolução do contrato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o exercício de acção de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Apólice Uniforme.

Importa salientar que neste modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de actividade de qualquer trabalhador, nomeadamente impondo a comunicação imediata desse facto à seguradora, razão pela qual a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores.

Esse facto não permite à Seguradora repudiar a sua responsabilidade por acidentes sofridos por esses novos trabalhadores no mês correspondente ao do início da prestação de trabalho, acidentes, que, caso ocorram no primeiro mês de trabalho, necessariamente lhe serão comunicados previamente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 16.º da Apólice Uniforme e em momento que seguramente é anterior ao da recepção da folha de férias respeitante ao mês do acidente.”.

Sabe-se, que este contrato de seguro deve ser lavrado num instrumento escrito designado por apólice.

Prescreve o artº 32º, sob a epígrafe forma, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04:

“1 - A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.
2 - O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro.
3 - A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.”.

O que quer dizer que não é um negócio formal no sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade (artºs 219º e 220º do CC).

Como se expendeu no acórdão do STJ de 04.12.2014 (procº 23/12.7TBESP.P1.S1, www.dgsi.pt) “a Lei do Contrato de Seguro de 2008 deixou de exigir a adopção de forma escrita para a celebração – e, portanto, para a validade – do contrato de seguro; continuou a exigir a redução a escrito da apólice, mas apenas para efeitos de prova (não de validade) do contrato. É o que resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 32º da Lei do Contrato de Seguro, especialmente conjugados com os artigos subsequentes. Significa isto, desde logo, que deixou de ser aplicável a regra de interpretação própria dos negócios formais (artigo 238º do Código Civil; mas continuam a valer as especialidades referidas para as cláusulas contratuais gerais; e outras limitações de prova (como, por exemplo, a impossibilidade de substituir a apólice por testemunhas – nº 1 do artigo 393º do Código Civil).”.
Mas apenas pode ser provado por instrumento escrito.

Segundo o artº 393º do CC (Inadmissibilidade da prova testemunhal):

“1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
(…).”.
O que é coerente com o disposto no artº 364º, nº 2 do CC: “se … resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”.
Ora, de tudo isto resulta que apesar de contrato consensual, sendo obrigatório instrumento escrito para efeitos de prova do acto da sua perfeição ou existência (ad probationem), na fase contenciosa do processo, findo os articulados, pela junção da apólice ficou inapelavelmente demonstrada a modalidade de contrato.
Igual solução se retiraria se o contrato tivesse sido celebrado no domínio da anterior legislação.

Conforme também se expendeu no acórdão citado em último:

“Ora, como se sabe, segundo a lei anterior ao Decreto-Lei nº 72/2008, o contrato de seguro tinha natureza formal. O regime então vigente – nomeadamente, na data em que o contrato dos autos iniciou a produção de efeitos, segundo conta da apólice de fls. 28 e o autor afirma, 30 de Abril de 2006 – constava do artigo 426º do Código Comercial, que exigia a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, a apólice, e que enunciava os pontos que dela tinham de constar.”.

Estas conclusões são igualmente válidas para as folhas de retribuição enviadas à seguradora e que são elemento integrante do contrato pois, como vimos, o sinistrado para efeito de seguro está coberto de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora.

O que é coerente com o disposto no artº 364º, nº 2 do CC: “se … resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”.

Daí que as partes ao acordarem em julgamento que à data do acidente o autor/sinistrado auferia a quantia de 537,50 X 14 meses + 95,70€ X 11 meses perfazendo o total de retribuição anual de €8.577,70, como se fosse um seguro de prémio fixo desde logo estavam a fazê-lo ao arrepio da modalidade de seguro já adquirido e em matéria de direitos indisponíveis.

Como se refere no acórdão deste tribunal de 07.03.2019 (procº 661/17.1T8VRL.G1, www.dgsi.pt):

“Prescreve o artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), sob a epígrafe “Nulidade”:

“1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 - São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
3 - Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.”

E prescreve do artigo 71.º da NLAT sob a epígrafe “Cálculo”:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 - A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”

Por fim, prescreve o artigo 78.º da NLAT sob a epígrafe de “Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias”:

“Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”

Dos citados preceitos resulta para nós evidente que os acidentes de trabalho respeitam a matéria subtraída da livre disponibilidade das partes (art.º 12.º da LAT), no que refere à sua concreta reparação – direitos garantidos -, sendo certo que no que respeita ao valor do retribuição, que constitui elemento determinante no apuramento nas indemnizações e pensões devidas por ocorrência de acidente de trabalho, a lei apenas impõe que a retribuição não seja inferior à que resulte da lei (remuneração mínima mensal garantida) ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Acresce dizer que para efeitos de contrato de seguro por acidente de trabalho, a retribuição mensal transferida também não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida – cfr. art.º 79.º n.º 4 da NLAT, o que significa que o contrato de seguro cobrirá pelo menos a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do sinistro, não podendo a seguradora desonerar-se dessa responsabilidade, se tiver celebrado contrato de seguro em desconformidade com a norma. Neste sentido, ver entre outros Ac. Relação do Porto de 28/10/2013, Proc. n.º 413/10.0TTVRL.P1 e da Relação de Coimbra de 3/03/2016, Proc. n.º 1715/12.6TTCBR.C1.

Daí que nada impeça, que no âmbito dos processo de acidente de trabalho, desde que se respeitam as normas imperativas referentes aos cálculos dos valores das prestações devidas pela reparação de acidentes de trabalho, o litígio termine por acordo homologado pelo juiz.

Na verdade o artigo 12.º da NLAT não veda a possibilidade de acordo, designadamente no que respeita aos factos controvertidos que cheguem a julgamento. Ele pode existir, tem é de estar de harmonia com os elementos que constam do processo, nada impedindo que abranja os elementos fornecidos quanto à matéria salarial.

Se estivermos perante a fase conciliatória dos autos, tal como resulta do disposto no art.º 109.º do CPT., o acordo é promovido de harmonia com os direitos consignados na lei e terá por base os elementos fornecidos pelo processo. A falta de observação destes requisitos impõe que o acordo não seja homologado, tal como prevê o art.º 114.º do CPT.

Se estivermos em fase de julgamento, o acordo quanto aos factos, como já referimos, é possível, mas está sujeito aos mesmos requisitos ou seja tem de estar em conformidade com os elementos fornecidos no processo.

Em suma e tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, no Proc. n.º 1100/16.0T8VRL (relator Antero Veiga) a propósito de questão idêntica suscitada num outro recurso desse mesmo Tribunal, “Assim não podem as partes, sob pena de incongruência no regime, seja nos articulados seja posteriormente, acordar em desconformidade com o que já esteja acordado nos termos do artigo 112º do CPT, conforme al. c) do artigo 131º do CPT, nem em termos que contrariem elementos que resultem do processo, designadamente no que tange às questões médicas e circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Resulta claro do regime legal que o réu pode confessar os factos – artigo 130º conjugado com 57º do CPT. Pressupõe-se que a petição inicial está em conformidade com os elementos disponíveis no processo, caso contrário, o ato que constitui a petição, cai na alçada do artigo 12º da LAT relativo à nulidade de atos que visem a renúncia de direitos conferidos na lei. É que a ato que vise renúncia deve equiparar-se a confissão (arguição) de facto que tenha o mesmo efeito.””.

Nestes termos e preceitos citados, estando consolidada questão respeitante à responsabilidade do rendimento do sinistrado transmitido por seguro pela sua entidade patronal à seguradora, o acordo firmado em audiência sendo susceptível de corresponder a uma pensão e indemnização menores é anulável (artºs 1249º, 280º, nº 1 e 286º do CC).

E esta conclusão não pode ser impedida pela circunstância de na fase da condensação e saneamento ter sido considerada matéria diversa como assente.

Tanto mais, se o processo prosseguisse os seus normais trâmites, na sentença sempre poderia a mesma ser sanada (veja-se sobre esta questão, a propósito da especificação, mas em termos que mantêm actualidade, o Assento 14/94 do STJ, DR 230, de 04.10.1994; A Fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, Almedina 2003, Paulo Pimenta, 330 a 332).

Como refere o recorrente: “a enunciação no saneador da factualidade assente e da considerada carecida de prova não tem eficácia preclusiva, constituindo “mero alinhavo destinado a facilitar informalmente o trabalho dos sujeitos processuais” (cfr. sobre a matéria, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, 2014, 2ª edição, pp 552/553 e, no domínio do anterior CPCivil, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Dezembro/1999, pp. 354 e 355).”.

Pelo que se deixa dito julgar-se-á procedente o recurso, declarando-se anulável o acordo e revogando-se a sentença homologatória, razão pela qual se determinará ainda que os autos prossigam os seus normais termos.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04, o contrato de seguro de prémio variável embora deve ser lavrado num instrumento escrito designado por apólice não é um negócio formal no sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade.
2- Mas, não se pode substituir a apólice por testemunhas.
3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice fica demonstrada a modalidade de contrato e a retribuição declarada para efeito de seguro.
4- E se as partes acordaram em julgamento que à data do acidente o sinistrado auferia rendimento laboral diverso em matéria de direitos indisponíveis é esse acordo nulo.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso, pelo que anulando o citado acordo e revogando a sentença homologatória determinam que os autos prossigam os sus normais termos.
Custas pela R seguradora.
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O presente acórdão compõe-se de 17 folhas com os versos não impressos.
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23.05.2019