Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7693/16.5T8VNF.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Tendo, no âmbito do processo de revitalização, após a sentença homologatória do Plano aprovado e a propósito de uma sua alteração/rectificação requerida pela devedora, sido pedido, pelo Tribunal, um Parecer da DSGCT – Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários – da AT – Autoridade Tributária – em que o Mº Pº se baseia para sustentar o indeferimento daquela, a circunstância de tal Parecer ter sido remetido mais de 10 dias após a notificação e, apesar disso, admitido, não implica violação do princípio do dever de gestão processual previsto no artº 6º, do CPC, nem qualquer efeito preclusivo, desde logo porque aquela entidade não é parte e o acto não é impertinente nem dilatório.

2. Não é nula a decisão proferida, nos termos do artº 3º, do CPC (contraditório), apesar de a requerente/devedora não ter sido notificada expressamente para se pronunciar sobre o Parecer junto embora tenha tido oportunidade processual para isso se o tivesse pretendido, uma vez que, no caso, em face da tramitação e dos termos da questão já amplamente debatida antes, é manifesta a desnecessidade e inutilidade de a ouvir de novo sobre esta e aquele, pois que a resposta da DSGCT se conteve dentro do quadro problemático (de facto e de direito) essencial que já existia, que persistiu e se manteve sem nenhuma questão ou argumento ter sido acrescentado.

3. Mesmo a entender-se que a omissão de tal formalidade (falta de notificação para exercício do contraditório sobre o Parecer), não arguida em tempo e ao abrigo do artº 195º, poderia, ainda assim, implicar a nulidade da sentença, tal não sucede uma vez que nenhuma influência nefasta dela adveio para o exame ou decisão da causa.

4. Embora a requerente considere questão simples a pretendida rectificação/alteração do Plano com que, no fundo, pretende alcançar um diferente modo de pagamento de alguns créditos englobados na reclamação da Fazenda Nacional, a decisão que não apreciou nem tal decidiu (com fundamento essencialmente em já ter sido proferida a sentença homologatória), não fere os alegados princípios da economia, celeridade e da utilidade processuais e da oportunidade.

5. Conquanto, no despacho recorrido se denote uma aparência de esforço do Tribunal a quo no sentido de cumprir a Decisão Sumária que, num primeiro recurso, declarou nulo o anterior e não uma resiliência à sua observância como a recorrente sugere haver nele, o certo é que o mesmo, declarando embora o indeferimento, em bom rigor não decide nada quanto às questões fulcrais suscitadas (como manda o nº 2, do artº 608º, CPC), não fundamenta (como mandam os artºs 154º e 607º, nº 3) e está eivado de ambiguidade (ao contrário do que, quanto ao seu conteúdo, impõe o nº 3, do artº 131º).

6. Não é possível alterar o Plano de Revitalização aprovado nem, consequentemente, em face das peculiares circunstâncias verificadas nos autos e aduzidas pela recorrente, é rectificável ou alterável a sentença que o homologou sem ofensa do caso julgado e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, à semelhança do que sucede nos processos de jurisdição voluntária, nem, consequentemente, o mesmo pode ser modificado nos termos, com os fundamentos e segundo o procedimento defendidos pela apelante, uma vez que uma mera anotação no Plano aposta pelo Administrador Judicial Provisório não pode servir de pretexto para tal, pois ela não representa uma condição, não pode nela basear a devedora um benefício que contraria o teor substancial daquilo que foi aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal nem nisso se pode considerar haver mero lapso susceptível de rectificação, além de que se não trata de decisão de mera conveniência e oportunidade mas de legalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A sociedade comercial devedora “X – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Ldª” instaurou, em 13-12-2016, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial, ao abrigo do regime do artigo 17º.-A e sgs do CIRE, com vista a entabular negociações com os seus credores de modo a estabelecer com eles acordo conducente à sua revitalização.

No âmbito das reclamações, a requerente impugnou o crédito reclamado pela Autoridade Tributária (Mº Pº) por neste – tal como a própria devedora indicara na Relação que apresentou dos seus credores – se incluírem os de concessionárias e subconcessionárias de auto-estradas (maxime, de taxas de portagem) que, alegadamente, não têm natureza tributária. Na sequência de pareceres concordantes do Mº Pº e do Administrador Judicial Provisório, foi, por sentença de 14-03-2017, dado parcial provimento à impugnação e reduzido o crédito da Fazenda Nacional em conformidade (de 389.068,00€ para 96.079,41€).

Foi apresentado e votado pelos credores um Plano.

Primeiramente, a Autoridade Tributária manifestou-se contra o mesmo por o AJP, numa sua versão inicial, ter separado (mas mantido), de entre os reclamados por aquela (Mº Pº), os créditos das concessionárias e subconcessionárias de auto-estradas (de natureza comum) dos créditos da própria Fazenda Pública (privilegiados) e defendeu, para votar favoravelmente, que todos esses créditos fossem englobados.

Então, o AJP rectificou o Plano, elaborou um novo, no qual apresentou como crédito da AT – Fazenda Nacional o reclamado (389.068,00€), mencionando-o como relativo a “IRS, IVA, coimas e taxas de portagem” e, na coluna a tal destinada, com a natureza de crédito comum [1] mas expressando numa nota aposta que “O crédito da Fazenda Nacional consta pelo valor reclamado (inclui os créditos das concessionárias das auto-estradas) por ter sido exigido para votar favoravelmente, na fase de negociações, e que foi introduzida no Plano de Recuperação Final.”

No Plano de Pagamentos subjacente a este Plano consta o pagamento à AT – Fazenda Nacional de 100% daquele valor (389.068,00€), sendo “Pagamento em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, não inferiores a 10 UC, nos termos do artigo 196º do CPPT, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto nº 5 do artigo 17-D do CIRE, de conformidade com o despacho recebido a 4-01-2017” e, ainda, com a seguinte menção aposta pelo AJP “Sem prejuízo de ulteriores acções com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das auto-estradas incluídas na reclamação da AT, para obstar ao seu voto desfavorável, mantém-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado.”.

Quanto aos demais credores, inclusive os comuns, estão especificadas as respectivas formas de pagamento, sendo que para estes se prevêem prazos médios e longos, reduções de capital, períodos de carência, sem juros e sem garantias.

Daquele modo, a AT votou favoravelmente o Plano.

Segundo o resultado da votação efectuada, ele foi aprovado pelos credores.

Subsequentemente, por sentença de 03-05-2017, foi homologado.

Desta interpôs recurso a credora “Y” – que também o votara favoravelmente –, com fundamento em que havia desigualdade de tratamento dos reclamantes credores comuns em relação aos credores Concessionários da exploração de auto-estradas, também comuns, por os créditos destes (dívidas de portagens) terem sido reclamados, pela Autoridade Tributária (AT), juntamente com os da Fazenda Nacional (FN) e, assim, globalmente tratados privilegiadamente.

Tal recurso foi julgado improcedente, nesta Relação, por Decisão Sumária de 26-07-2017, com fundamento, além do mais, na sua ilegitimidade por lhe não ter sido desfavorável a decisão, pelo que esta transitou em julgado.

A devedora “X” não recorreu da sentença homologatória.

Estava o processo já findo e no arquivo quando, em 10-10-2018, aquela (devedora e ora apelante) apresentou nele um requerimento, no qual expôs o seguinte:

1- Como resulta dos autos, a requerente requereu o Procedimento Especial de Revitalização à margem referênciado, o qual terminou pela aprovação e homologação do Plano de Revitalização, por, douta, sentença transitada em julgado em 16 de Agosto de 2017.
2- O Plano foi votado favorávelmente pela Fazenda Pública /A.T., por expediente enviado pela mesma ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Provisório, após uma prévia manifestação de voto desfavorável, pelo facto deste, como lhe competia, ter dissociado os créditos das Concessionárias Z, SA; B; Z Norte, Auto-Estradas, S.A.; Q Auto-Estradas..., S.A.; Bl - Auto-Estradas..., SA; VL. SA; Auto-Estradas. SA e Infraestruturas ..., SA, do Crédito da Fazenda Pública, por serem créditos de natureza, completamente, diferentes, o crédito da Fazenda Pública/AT é um crédito de natureza privilegiada e o crédito das Concessionárias das Auto Estradas é um crédito de natureza comum, com tratamentos, completamente, diferentes.
3- O crédito da Fazenda Pública tem de ser, ou assim sempre é exigido, pago na sua totalidade, com os, respectivos, encargos legais, incluindo, juros e coimas, no prazo máximo de 150 prestações, para o caso que aqui importa, com inicio da 1ª das prestações no mês seguinte ao mês em que o Plano vier a ser aprovado e com prestação de garantias suficientes e idóneas ou pedido, devidamente, fundamentado, da sua dispensa,
4- Enquanto os créditos comuns, salvo aqueles garantidos e de valores, normalmente, mais avultados, com os, respectivos, efeitos, na votação e êxito da aprovação do Plano e da viabilização da empresa, que sofrem sempre um tratamento, justificadamente, ou não, diferenciado, são pagos, como foi aqui o caso, em prazos médios e longos, como dos autos resulta, com redução do capital, com carências de um e dois anos, sem sujeição à contagem e á incidência de quaisquer juros e sem quaisquer garantias,
5- Logo, a obediência do devedor aos critérios do pagamento dos créditos de Estado/A.T. e Segurança Social, nada tem a ver com os critérios com que, normalmente, paga os créditos comuns aos credores comuns, como lhe são consentidos, como é o caso do presente P.E.R.,
6- Nuns claros, mas legais, desfavor e desigualdade de tratamento, de uns e de outros.
7- No presente caso assim não aconteceu em relação aos créditos tributários da Fazenda Pública e aos créditos comuns das rectro identificadas Concessionárias, porque a A.T. não consentiu, em grosseira e prepotente violação, quer do Principio da Legalidade, quer do Principio da Igualdade de tratamento de credores, que, por maioria de razão, lhe competia observar.
8- Com efeito, por lapso, a devedora indicou na Relação dos seus Credores, e, assim, na Lista Provisória de Créditos, o crédito da A.T. pelo quantitativo de 389.068,00 euros, que correspondia ao somatório, á data, dos créditos conhecidos, e manifestados, da A.T. e das Concessionárias, atento o facto daquela ter assumido a representação destas nas execuções que, entretanto, tinha proposto contra a aqui Devedora, por, alegada, falta de pagamento de taxas de portagens, cujo somatório alcançava o, hipotético, quantitativo de 292.989,00 euros, o qual adicionado ao crédito da A.T. elevou o crédito global para a supra indicada quantia.
9- No período das Reclamações de Créditos facultado aos credores, com a publicidade assegurada, por forma rigorosa, como é exigência legal, veio a Fazenda Pública/AT, pela mão do Digno Magistrado do Ministério Público, seu representante no processo, reclamar um crédito do valor de 389.068,00 euros.
10- Reflectindo a Devedora no erro em que laborou, impugnou a Lista Provisória de Créditos, no que ao Crédito da A.T. e das Concessionárias dizia respeito, e ao crédito de um outro credor,
11- Expondo as razões de tal impugnação, que constam dos autos e aqui se dão por reproduzidas, e concluindo, peticionando, que do crédito da A.T. fossem excluídos os créditos das Concessionárias, por serem créditos de diferente natureza, com tratamentos, completamente, diferentes, tal facto violava o Principio da Igualdade, neste caso, não enquadrável no estreito quadro em que tal é consentido, e porque o Digno Magistrado do Ministério Público não dispunha de legitimidade para proceder à reclamação dos mesmos créditos.
12- A esta impugnação respondeu o Digno Magistrado, que admitiu a tese perfilhada pela Devedora na sua impugnação,
13- E para o caso desta proceder, como procedeu, quer a Devedora, quer aquele Digno Magistrado, requereram, à Meritíssima Senhora Juíz do Processo, que se dignasse admitir a intervenção das Concessionárias nos autos, afim de que pudessem reclamar os seus créditos, e para tal fossem notificadas, como de claro resulta da Impugnação e da Resposta, constantes destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os efeitos legais.
14- Decidindo por, douto, Despacho, transitado em julgado, a Meritíssima Senhora Juíz, deu provimento à impugnação apresentada pela Devedora, determinou que os créditos das Concessionárias fossem excluídos do Crédito Tributário da Fazenda Pública/AT e fixou, por indicação do Digno Magistrado do Ministério Público, o crédito da AT, no quantitativo global de 96.079,41 euros, como do mesmo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, resulta.
15- Porém, atenta a fase processual em presença, a Meritíssima Senhora Juíz, indeferiu os pedidos de intervenção das Concessionárias formulados pela Devedora e pelo Ministério Público,
16- Mas com especial relevo, e condenável aproveitamento pela Fazenda Pública/AT, advertiu a devedora de que a ausência das Concessionárias no Processo, como credoras, poderia (subentenda-se, determinaria) a não homologação do Plano de Revitalização, por violação das regras procedimentais, conforme se poderá verificar da cópia do mesmo que aqui se junta.
17-Só que, dizemos nós, com o devido respeito, não considerou a Meritíssima Senhora Juíz que, até ao momento em que proferiu aquele seu, douto, Despacho, as Concessionárias estavam representadas no Processo pela AT, na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Público, e só, depois, dele, é que passaram a não estar, mas, com o devido respeito, não pela razão da Devedora não as ter convidado para as negociações, que não convidou, embora o tivesse podido fazer, mas sim, porque o seu, douto, Despacho as excluiu, como consequência lógica e necessária do mesmo, da forma como foi proferido!
18- Transitado este, douto, despacho, o Ex.mo Senhor Administrador Judicial Provisório, procedeu à rectificação do Plano de Revitalização, que ia colocando à apreciação dos credores, e, distinguindo a Fazenda Pública das credoras Concessionárias, apresentou uma versão, que pretendeu que fosse definitiva, na qual passou a figurar a A.T. com um crédito privilegiado do quantitativo de 96.079,00 euros, e cada uma das 5(cinco) Concessionárias, com o seu, respectivo, crédito, como deveria ser, e, assim, a passarem a constar do Processo e do Plano de Revitalização.(Vidé o e-mail dessa versão, que aqui se junta)
19- Porém, a A.T./Fazenda Pública, aproveitando o aviso de, eventual, não homologação, que consta do, douto, Despacho que se referiu, continuou a exigir a reinclusão dos créditos das Concessionárias no seu crédito tributário, para que desse o seu voto favorável à aprovação do Plano de Revitalização, com a reserva mental de que, sem o seu voto favorável, o Plano não passaria e inviabilizaria a recuperação da Devedora, como, se vê, agora, até de forma pouco elegante e imprópria como respondeu à exposição/requerimento que a Devedora lhe dirigiu para que, voluntáriamente, dissociasse o seu crédito do crédito das Concessionárias, cuja cópia aqui se junta e dá por reproduzida.
20- Esta sua inabalável posição levou a que o Ex.mo Senhor Administrador Judicial Provisório, tivesse de rectificar, novamente, o seu Plano de Revitalização e, para garantir a sua homologação, inglobasse o crédito das Concessionárias no crédito da AT e elaborasse Novo plano, no qual já não constavam expressamente as Concessionárias e cada um dos seus créditos, mas, apenas, um só crédito, dito, da AT, do valor global de 389.068,00 euros, do qual, apenas, a quantia de 96.079,41 euros , constitui o crédito da AT, porque é o único que tem natureza tributária, e a quantia de 292.989,00 euros, constitui o somatório dos créditos das Concessionárias.
21- Com estas alteração e satisfação da vontade plenipotênciária da AT, esta votou favorávelmente o Plano de Revitalização, que foi homologado, como se disse, por, douta, sentença transitada em julgado.
22- Contudo, ao admitir a exigência que lhe foi feita pela A.T. para fazer passar o Plano e, assim, garantir a recuperação da Devedora, o Ex.mo Senhor Administrador Judicial Provisório, fez questão de deixar bem claro à A.T. e a todos os credores, que assim apresentava o crédito da A.T., mas com a condição de futuramente poderem ser desencadeadas acções com vista à desagregação das dívidas das Concessionárias das auto-estradas, incluídas na reclamação da A.T., para obstar ao seu voto desfavorável.
23- Com esta condição e esta advertência, a A.T./Fazenda Nacional concedeu o seu voto favorável.
24- Findo o período das negociações o Ex.mo Sr. A.J.P. coligiu todo o processado, do qual, como é natural, constava o Plano de Revitalização aprovado, nenhum dos credores o impugnou, e a Meritíssima Senhora Juíz homologou o Plano de Revitalização, por, douta, sentença.
25- Esta chegou a ser impugnada, por um dos credores, por recurso, para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento na violação do Principio de Igualdade de tratamento de credores de créditos da mesma natureza, dado que o crédito das Concessionárias era um crédito de natureza comum e o da recorrente, também, o era, e tinha sido tratado de forma, claramente, prejudicial em relação ao crédito das Concessionárias, mas o Venerando Senhor Juíz Desembargador Relator, por Decisão Singular, indeferiu o recurso, com base na falta de legitimidade do recorrente para recorrer. Não por falta da sua razão, como já, condenavelmente, disse a A.T.!
26- O recorrente, talvez, desiludido, não reclamou para a Conferência e não requereu que sobre a, douta, Decisão Singular, fosse proferido um Acórdão, e o assunto ficou por ali.
27- A Devedora não recorreu porque, ao contrário do credor recorrente, tinha por certo, pelos vistos erradamente, que o recurso obteria provimento e não pretendia que o Plano de Revitalização não fosse homologado e o P.E.R. indeferido, porque precisava de trabalhar e estabilizar a sua situação financeira e conter as investidas dos credores, que conduziriam à sua insolvência.
28- No entanto, uma realidade é incontornável, a Autoridade Tributária/Fazenda Nacional, aceitou a proposta do Plano homologado, da forma condicional como o Ex.mo Sr. A.J. Provisório o apresentou, isto é, que no futuro, por acções a desencadear pela Devedora, para o efeito, o seu crédito pudesse ser dissociado dos créditos das Concessionárias das auto-estradas e reduzido á sua verdadeira dimensão.
29- Porém, a dissociação de créditos, com o devido respeito, impõe-se por questões de legalidade, inaceitável violação do Principio da Igualdade de tratamento de créditos da mesma natureza, Abuso de Direito e da Proporcionalidade.
30- Como se vê dos mapas de credores e, respectivos, créditos, com excepção de um punhado de credores, cujos créditos, no seu conjunto, não ultrapassam os 51.480,00 euros, todos os restantes credores comuns, têm créditos muito superiores aos das Concessionárias Z O e M,SA, que tem um crédito de 65.451,35 euros; Z Norte, que tem um crédito de 23.005,47 euros; Q – Auto Estradas … SA, que tem um crédito de 8.216,82 euros, a .. – Auto Estradas … SA, que tem um crédito de 5.540,77 euros; a VL. SA, que tem um crédito de, apenas, 266,77 euros; a Auto-Estradas. que tem, apenas, um crédito de 324,14 euros e o Instituto de Infra-Estruturas … que tem um crédito de, apenas, 316,81 euros, como resulta do Mapa que aqui vai junto, e a cópia de fls 37 do Plano que o Ex.mo Sr. A.J.P. apresentou aos credores, para efeitos de apreciação e, eventuais, sugestões de alterações.
31- E todos estes créditos, alguns, práticamente, sem expressão, por imposição da Fazenda Pública, estão a ser tratados como privilegiados, a exemplo do crédito da A.T., sem redução de capital, com pagamento de juros, sem qualquer prazo de carência e com garantias;
32- Quando, como se vê do mesmo Mapa, existem os credores, como os “T.”, “R.”, “F.” e “W”, com créditos muito superiores aos seus,
33- Mas com escandalosa diferença, o crédito do IAPMEI que é do valor de 644.755,00 euros, imensamente superior aos créditos das Concessionárias, inclusivé, da “B”, que destas é a maior, que estão a ser tratados, com redução de 30%, excepto o do IAPMEI, por questão de legalidade, mas todos, sem juros, com prazo de carência de 2 anos e sem quaisquer garantias!
34- Quando todos estes créditos, os das Concessionárias e os destes credores, são todos créditos comuns, que não podem ser, nem continuarem a ser, tratados, e pagos, por forma diferenciada,
35- E, ainda, por cima, sem qualquer justificação para a sua diferenciação!
36- Porque os créditos das Concessionárias não foram, nem são, determinantes para a aprovação do Plano de Revitalização!
37- Mesmo que o votassem negativamente, o Plano seria aprovado!
38- Daí que a obrigação imposta pela A.T. à Devedora para que tratasse privilegiadamente as Concessionárias, não é legitima, nem legalmente possível! Mas assim figura!
39- E cremos que só passou no crivo do, douto, Tribunal, por mero lapso,
40- Até porque é discutível, com o devido respeito, se o facto das Concessionárias não constarem do Processo, se tivessem sido dissociadas da AT. seria e levaria, inexorávelmente, à não homologação do Plano de Revitalização.
41- E isto, quer porque sempre estiveram representadas no Processo pelo Digno Magistrado do Ministério Público, quer porque, depois, do, douto, Despacho que decidiu as impugnações à Lista Provisória de Créditos, nem teria de ser a Devedora a convidá-las para reclamarem os seus créditos, que embora as reclamações pudessem ser consideradas extemporâneas, sempre poderiam ser levadas, como fez o Ex.mo Sr. A.J. Provisório, à Lista Definitiva de Créditos e aos créditos comuns, a serem pagos no tempo e condições que foram aprovadas para estes, quer porque a, douta, sentença homologatória obriga todos os credores que participaram nas negociações, mas, também, todos os outros que o não fizeram! Mesmo aqueles que não foram convidados para tal!
42- Logo, a actual situação dos créditos das Concessionárias que, como se vê, algumas delas, nem aos 1.000,00 euros chegam e outros aos 500,00 euros, seja insustentável e, com o devido respeito, a, douta, sentença é nula, no que quanto a ela decidiu e homologou, no particular dos créditos das Concessionárias,
43- Já que não foram devidamente qualificadas e consideradas como credores comuns que são.
44- A sua posição na qualificação de credores privilegiados, a coberto e sob protecção indevida da A.T., colide contra todos os princípios de direito, e, como ilegal, tal qualificação é nula, tendo as mesmas que ser, agora, remetidas para a sua qualificação real de credoras comuns,
45- E ficarem sujeitas aos direitos e deveres a que estão sujeitos os restantes credores comuns.
46- E não se diga que não figuraram nos autos ou não intervieram, directamente, porque para tal não foram solicitadas!
47- Porque, sempre estiveram presentes no crédito da A.T. e, depois, mesmo perante a posição assumida pelo, douto, Tribunal, de que, naquela fase processual, (fase após o período de reclamação de créditos), já a sua admissão não era possível!
48- Porque, se bem que a Devedora as poderia ter convidado, directamente, para a participação nas negociações, quem, com o devido respeito, deveria fazê-lo, era o Digno Representante da A.T./Fazenda Pública, e não o fez, pese embora o esforço que fez junto do, douto, Tribunal para tal, mas, na negação deste, como aconteceu, deveriam/poderiam as mesmas ter sido avisadas do sucedido, da sua dissociação do crédito da A.T., pelo, douto, Tribunal, e de que, se o pretendessem, poderiam reclamar os seus créditos, os quais poderiam ter sido incluídos no Plano de Revitalização, como todas, depois, estiveram, pela iniciativa do Ex.mo Senhor A.J.Provisório, e, depois, pela prepotência da A.T., tiveram de ser excluídos, com a condição, aceite por esta, de futuramente poderem vir a ser dissociadas, por acções, como esta, para tal a levar a efeito!
49- Por isso, hoje, caso este, douto, Tribunal, como se espera, “rectifique” a, douta, sentença já proferida, com base na aceitação da rectificação ou alteração do Plano de Revitalização, a A.T./Fazenda Pública não poderá deduzir qualquer oposição! Até porque não tem legitimidade para tal. O crédito das Concessionárias é destas e não da A.T., E o desta é privilegiado e o daquelas é comum. E, ela A.T., deu o seu parecer favorável, sem qualquer reserva, à condição da impugnação e, consequentemente, á dissociação, da união das dívidas contidas no Plano aprovado!
50- Por outro lado, nunca é demais acentuar, que a lei não permite que uma parte oponha à outra o chamado “efeito surpresa”, e todas as dívidas vencidas sobre a Devedora, até ao termo do prazo das reclamações de créditos, deverão ser incluídas no Plano de Revitalização, mesmo que não reclamadas!
51- Ora, como se vê das cópias das notificações, que aqui vão juntas e se dão por reproduzidas, as quais, aliás, estão a ser impugnadas e nem se sabe a que referem, já depois de aprovado e homologado o Plano de Revitalização, a A.T., por créditos que as Concessionárias dizem ter sobre a Devedora, mas é tal a confusão estabelecida, que a Devedora quer impugná-las, e impugnou umas e está a tratar da impugnação de outras, não sabe como fazê-lo, quer porque, segundo pensa, nunca para a maior parte delas foi notificada préviamente, quer pela distância a que as mesmas aparecem, de 3,4 e 5 anos, quer porque a sua logística de transportes, já há muito foi extinta, por ter deixado de vender a retalho e passar a vender por grosso, com recurso a transportadoras, com meios de transporte frigorificados e outros, tem “bombardeado” diáriamente a Devedora, com cartas para exercício de direito de resposta, para pagamento ou recurso e para contínuos e inúmeros processos executivos, todos com base em factos, ditos, passados em 2012; 2013; 2014; 2015 e 2016, com coimas e custas, completamente infundamentadas e de um valor tão excessivo, que são nulas por manifesto Abuso de Direito.
52- A A.T. em vez de levar tais dívidas ao Plano de Pagamento da Dívida e reformulá-lo, para calcular o valor total da mesma, e de cada uma das prestações mensais, não o faz, e executa, permanentemente, a Devedora, que, assim, não tem qualquer hipótese de pagar, nem de garantir.
53- Facto que tem levado a penhoras de valores que a Devedora tem de receber, deixando-a sem quaisquer recursos,
54- E, a qualquer momento, poderá conduzir a penhoras de equipamentos e à sua paralização,
55- Até porque a Devedora está, desde há muitos mêses a esta data, a fazer testes de produtos, quer para o mercado interno, quer para o mercado externo, para lhe ser possível outorgar contratos de fornecimento significativos e compatíveis com a sua elevada capacidade de produção e de armazenamento e readmitir todos os trabalhadores que possuía, e que estão em vias de concretização, sem os quais ficará sem qualquer hipótese de viabilização, para além de que todos os esforços financeiros que têm sido feitos pela sua gerência e por terceiros, resultarão inúteis,
56- Pelo que, deverá a A.T., não só, considerar a dívida que a Devedora tinha para com ela até Março/Abril de 2017 e foi quantificada no, douto, Despacho que decidiu as impugnações à Lista Provisória de Créditos, elaborando um Novo Plano Prestacional para tal, porque, devido ao pesado Plano Prestacional que impôs à Devedora de, quase, 3.000,00 euros mensais, por causa da dívida das Concessionárias, a Devedora não pôde cumprir e ela rescindiu tal Plano,
57- Mas toda a dívida das Concessionárias conhecida nos autos, e a divida decorrente de todas as notificações, cujas cópias aqui vão juntas, as quais deverão passar a, constituir um só crédito daquelas sobre a Devedora, e este crédito ser qualificado como crédito comum, e sujeito a todas as condições a que estão sujeitos todos os demais créditos comuns, desde a sua redução de 30% de capital, ao período de carência, à dispensa de pagamento de juros e período de pagamento,
58- Reduzindo a A.T. as garantias dadas pela Devedora, do valor de 389.068,41 euros, e acréscimos legais, inclusivé, de mais 25%, que elevaram as garantias dadas para o quantitativo de 514.000,00 euros, como se demonstra pelas cópias dos Autos de Penhora que aqui se juntam, ao valor da sua dívida, que é de 96.079,41 euros, embora, agora, acrescido daquele que vier a resultar das oposições às execuções que a mesma instaurou contra a Devedora, já depois da aprovação do Plano de Revitalização, ou que vier a ser acordado entre a devedora e as Concessionárias.
59- Apesar de só agora a Devedora ter agido junto deste, douto, Tribunal, antes já o fez, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, num processo de Intimação, mas este declarou-se incompetente, em razão da matéria, para repôr a legalidade, conforme cópia da, douta, sentença, que aqui se junta e dá por reproduzida, esta, agora, solicitada Rectificação ou Alteração do Plano de Revitalização e da, douta, sentença homologatória, e, assim, as suas consequentes alterações, são possíveis e têm acolhimento legal.
60- Na verdade, em casos como este, em que o Plano de Revitalização, aprovado inicialmente, sofre de vícios que, não só, são injustos e ilegais, mas também, conduzem a que não possa ser cumprido em toda a sua extensão ou particularidade, há quem defenda que o Plano incumprido ou parcialmente cumprido, como é o caso, só poderá ser corrigido ou rectificado por um Novo Plano de Revitalização, mas há quem defenda, pensamos nós, com especial, actual e maioritária, razão, de que o meio próprio para tal correcção, rectificação ou alteração, é o pedido de Alteração do Actual Plano de Revitalização!
61- E isto porque, segundo a jurisprudência mais recente, nomeadamente, aquela que decorre do, douto, Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 08 de Setembro de 2016, Proc. nº 8951/15.1T8STB.E1, citando: Quando se requer um novo PER, deve notar-se que a matéria a submeter a acordo entre os credores é a mesma, em rigor, é sempre a mesma. Os créditos podem variar, os credores podem variar, mas o objecto do processo é igual, a obtenção de um acordo que possibilite a revitalização do devedor. Ora, não faz sentido que se permita a presença de um novo plano quando um outro (homologado) já foi apresentado. Tal permissão assentaria num argumento pouco sério, já que este PER não resultou, o devedor apresenta outro. O argumento, bem como a respectiva conclusão, implica a violação do que foi acordado pois que, parece-nos manifesto, a aprovação de um novo plano implica a revogação do anterior. Fim de citação.
62- E continua: Não se trata, pois, de um processo cuja natureza seja litigiosa, de um processo cujo objectivo seja uma decisão judicial que ponha termo a um conflito. Nem se trata de um processo cuja estrutura seja de exposição e oposição de uma dada situação (Não há uma petição, tal como não há uma contestação). Neste Processo, não há, “em princípio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse em regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse”. (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p.72, a propósito dos processo de jurisdição voluntária). Tratam-se de “procedimento de autocomposição adjectiva entre o devedor, os credores e o A.J.P.”, como se escreve no ac. da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2016.
63- E continua: A natureza do PER, como a sua estrutura formal, é a que corresponde a este tipo de processos. Não afirmamos categoricamente, que o PER é um processo de jurisdição voluntária; afirmamos, em todo o caso, que as semelhanças com ele são mais que as diferenças;
64- Isto, por sua vez, significa duas coisas: Não é permitida a apresentação do novo PER sobre a mesma matéria mas é permitida a alteração do acordo antes homologado (art. 988º, Cód. Proc. Civil). Fim de citação.
65- Não obstante a divisão da jurisprudência sobre esta matéria e concorde-se ou não com o, citado, douto, aresto, o que é certo é que, a requerente, também, entende que o PER tem muitos mais semelhanças com um processo de jurisdição voluntária, do que com diverso procedimento, e, como tal, pese embora a, douta, sentença nele proferida de homologação da aprovação do Plano de Revitalização, tenha transitado em julgado, o que poderia inculcar a ideia de que o Plano era inalterável, por inalterável ser já a, douta, sentença, o que é certo é que, com o devido respeito, nada impede que o mesmo Plano seja alterado, em especial, porque os credores e, em particular, a A.T./Fazenda Pública, aceitou que fosse alterado em “Ulteriores Acções a Levar a Efeito” pela Devedora, no sentido de dissociar o crédito daquela credora dos créditos das Concessionárias! A A.T. votou favorávelmente!
66- Por tal motivo, do que se trata, agora, não é de apresentar e fazer aprovar um Novo Plano, diferente do Plano de Revitalização que foi aprovado, e se encontra em cumprimento, nem que seja parcialmente, por força de procedimentos levados a cabo, quer pela A.T., quer pela Segurança Social, que à Devedora não são imputáveis, como se poderá demonstrar e estão a ser tratados, para serem resolvidos, mas sim de repôr a legalidade de tratamento de credores, e, assim, o Principio da Igualdade, levando aos privilegiados o que é privilegiado e aos comuns os que são comuns, já que todos os credores, quer como entidades, pessoas colectivas e organismos públicos, quer como pessoas, no âmbito em que se inserem, são iguais perante a lei!
67- E assim sendo, sempre com o devido respeito, existe um erro manifesto na homologação do Plano de Revitalização, quando se consideram os créditos das Concessionárias como créditos tributários ou de tal natureza, e, assim, privilegiados, quando, sem margem para dúvidas, são créditos comuns ou de tal natureza,
68- E quando se não permita alteração do Plano de Revitalização, no qual se incluam os credores A.T. e Concessionárias separadamente e separadamente fiquem a constar os, respectivos créditos,
68- Razão pela qual, se entende, sempre com o devido respeito, que o Plano de Revitalização, deverá manter a sua primitiva composição, credores e créditos, mas ser alterado e, assim, corrigido, no que à Autoridade Tributária/Fazenda Pública e Concessionárias diz respeito, no sentido de que à A.T.:
a) Seja a dívida que a requerente tem para com ela, reduzida e fixada, no quantitativo de 96.079,41 euros, que a mesma aceitou e lhe foi reconhecido, inclusivé, por recomendação do seu Digno Representante, e fique a constar como um crédito privilegiado, de tal se notificando o Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de …2, para elaborar o, respectivo, Plano de Pagamento Prestacional e reduzir as garantias dadas a tal dimensão, já que estas, ainda figuram pelo quantitativo de 514.000,00 euros, como se vê dos Autos de Penhora, para que a Devedora/requerente inicie o pagamento da dívida; e,
b) Fiquem a constar do Plano de Revitalização, cada uma das Concessionárias, com créditos discriminados, do seguinte modo:
Z, SA-------------------------------- 65.451,35
B – Auto –Estradas SA.---------- 191.463,46
Z Norte, Auto-Estradas, S.A.; 23.005,47
Q Auto-Estradas..., SA --- 8.216,82
… - Auto-Estradas...,SA ------------- 5.540,77
VL. SA ------------------------------------------ 266,77
Auto-Estradas. SA.------------------- 324,14
Infraestruturas ... SA.-------------------- 316,81
- Todos como comuns e a figurarem nos termos e condições em que estes créditos constam para os restantes credores comuns e para que a requerente os venha a cumprir em conformidade, a acrescerem, eventualmente, das quantias neles não incluídas, que vierem a resultar das execuções fiscais que contra a Devedora/Requerente foram instauradas pela Autoridade Tributária e estão em apreciação, cujas cópias dos requerimentos aqui se juntam e dão por reproduzidos, ou das quantias que, por acordo, vierem a ser acrescidas, dado que, há data, nem a A.T. os reclamou, pela mão do seu Digno Representante, apesar de se tratarem de créditos referentes a períodos anteriores a 2016, nem elas, e não teriam sido incluídos em tal reclamação!

Para tanto, e caso V.Exª assim, doutamente, o vier a entender por conveniente, deverão a A.T., cada uma das Concessionárias e o Ex.mo Sr. Administrador Judicial Provisório, serem notificados para se pronunciarem, querendo, seguindo-se os demais termos.”.

Na sequência, por despacho de 23-10-2018, indeferiu-se o requerido.

A devedora “X” interpôs recurso para esta Relação.

Por Decisão Sumária de 21-01-2019, foi aquele declarado nulo por falta de fundamentação e de pronúncia e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do aludido requerimento.

Uma vez aí, na sequência de despacho de 06-05-2019 e a requerimento do Mº Pº, foram notificadas a DSGCT – Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (em 09-05-2019 e em 30-05-2019, só neste lhe indicando a Secretaria um prazo de 10 dias) e as referidas Concessionárias para se pronunciarem.

A “VL.” expôs que não tem legitimidade para intervir, a “Bl” e a “B” defenderam o indeferimento e manutenção dos seus créditos tal como contemplados no Plano, tendo-lhes a “X” respondido.

Em 05-07-2019, a referida DSGCT apresentou nos autos a sua resposta, segundo a qual, além do mais, defende, citando Doutrina e Jurisprudência, que a totalidade do crédito reclamado por si, incluindo o das concessionárias (que diz representar), “foi correctamente enquadrado como crédito tributário ou de tal natureza, não havendo motivo para que haja qualquer separação […], devendo estes ser tratados, na sua totalidade, como créditos tributários”, considerando que, face à natureza urgente e simplificada do processo, ao tempo decorrido desde a homologação e à matéria em causa, é inviável pretender discutir, nesta instância, a questão de saber se as taxas de portagem são créditos tributários ou não.

Aberta Vista ao Mº Pº, este, em 06-09-2019, pronunciou-se aderindo à posição e fundamentos da DSGCT, essencialmente às suas conclusões finais, acentuando que o Plano foi homologado por sentença que transitou em julgado, citando Acórdão desta Relação segundo o qual a decisão sobre reclamações não opera caso julgado material e rematando que “Em nosso entender, significa isto que à devedora não assiste o direito de dirimir neste processo o diferendo que mantém com a AT, nem este Tribunal dele poderá conhecer (sob pena de violação das regras da competência)”.

Com data de 13-09-2019, foi então proferida a seguinte decisão, que é a ora recorrida:

“Fls. 394 – Veio o devedor X, Ld.ª requerer, em momento posterior à sentença de homologação do plano por si apresentado que o Plano de Revitalização, deverá manter a sua primitiva composição, credores e créditos, mas ser alterado e, assim, corrigido, no que à Autoridade Tributária/Fazenda Pública e Concessionárias diz respeito, no sentido de que à A.T.:
a) Seja a dívida que a requerente tem para com ela, reduzida e fixada, no quantitativo de 96.079,41 euros, que a mesma aceitou e lhe foi reconhecido, inclusivé, por recomendação do seu Digno Representante, e fique a constar como um crédito privilegiado, de tal se notificando o Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de …, para elaborar o, respectivo, Plano de Pagamento Prestacional e reduzir as garantias dadas a tal dimensão, já que estas, ainda figuram pelo quantitativo de 514.000,00 euros, como se vê dos Autos de Penhora, para que a Devedora/requerente inicie o pagamento da dívida; e,
b) Fiquem a constar do Plano de Revitalização, cada uma das Concessionárias, com créditos discriminados, do seguinte modo:
Z, SA------------------------------------------ 65.451,35
B – Auto –Estradas SA.---------------- 191.463,46
Z Norte, Auto-Estradas, S.A.; ------23.005,47
Q Auto-Estradas..., SA ---------------- 8.216,82
Bl - Auto-Estradas...,SA ----------------------- 5.540,77
VL. SA ------------------------------------------ --------------266,77
Auto-Estradas. SA.------------------------------- 324,14
Infraestruturas ... SA.-------------------------------- 316,81
- Todos como comuns e a figurarem nos termos e condições em que estes créditos constam para os restantes credores comuns e para que a requerente os venha a cumprir em conformidade, a acrescerem, eventualmente, das quantias neles não incluídas, que vierem a resultar das execuções fiscais que contra a Devedora/Requerente foram instauradas pela Autoridade Tributária e estão em apreciação, cujas cópias dos requerimentos aqui se juntam e dão por reproduzidos, ou das quantias que, por acordo, vierem a ser acrescidas, dado que, há data, nem a A.T. os reclamou, pela mão do seu Digno Representante, apesar de se tratarem de créditos referentes a períodos anteriores a 2016, nem elas, e não teriam sido incluídos em tal reclamação!
Foi cumprido o contraditório, tendo sido junta resposta pela VL. – a fls. 542, Bl – fls. 548, B – fls. 555, Autoridade Tributária – fls. 570.
Foi aberta vista ao Digno Magistrado do M.ºP.º.
Voltam os autos para decisão.
Do plano de revitalização, homologado que foi pela sentença de fls. 307, contempla-se o crédito reclamado pela AT (neste incluindo os créditos por portagens da titularidade das concessionárias das autoestradas que aquela está, por força da lei, incumbida de executar), constando aí que “sem prejuízo de ulteriores ações com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das autoestradas incluídas na reclamação da AT, para obstar ao voto desfavorável desta, mantém-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado”.
Como bem se refere na douta promoção que antecede, foi esta a versão final do plano votada favoravelmente pela AT, e homologada por sentença, com trânsito em julgado. Cita-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães de 2/11/2017, proferido no processo nº 3101/15.7T8GMR.G1, de que foi relator José Alberto Moreira Dias:
“...o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor, sequer a sua natureza célere se compadece com semelhantes finalidades, as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que, “nos termos do n.º 2 do art. 96º do Cód. Proc. Civil, não constituem caso julgado fora do respetivo processo (…) O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e de prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objetivos do PER”.
Entendemos, portanto, que o requerimento apresentado carece de sustentação legal, não se podendo, nestes autos, quer de um ponto de vista formal (foi já proferida sentença homologatória do plano apresentado), quer de um ponto de vista substantivo (violação das regras da competência) dirimir um diferendo que o devedor mantém com a AT.
Assim, indefere-se o requerido.”.

A requerente “X” apelou novamente (apresentando o seu requerimento no segundo dia útil após o termo do prazo e, por isso, tendo pago multa), concluindo assim as suas alegações:

“1- O P.E.R. é, com o devido respeito, um processo de natureza híbrida, cuja tramitação se verifica no âmbito dos processos de jurisdição voluntária e do CIRE, e, como tal, a, douta, sentença nele proferida, que homologou o Plano de Revitalização, é alterável,
2- Verifica-se a necessidade de alteração do Plano pela circunstância superveniente, não notificada no processo, da exigência de créditos da A.T., propriedade das Concessionárias das auto-estradas, de juros e coimas, referentes a taxas de portagens, ditas, não pagas, alegadamente, por passagens de viaturas da Devedora, referentes aos anos de 2011 a 2017, mas não reclamadas no P.E.R., por, com o devido respeito, estranha negligência da A.T. ou outra causa não conhecida;
3- E verifica-se a mesma necessidade, para a inquestionável desagregação do crédito da A.T. dos créditos das concessionárias, quer porque, da forma como foram qualificados e tratados, todos como créditos privilegiados, foram, ostensivamente, violados os princípios da igualdade de credores e da legalidade, quer porque, a futura desagregação dos dois invocados créditos, foi
uma redundante condição a que o Plano de Revitalização ficou sujeito;
4- Não fora tal condição e cremos que a maioria dos credores determinantes não aceitariam a aprovação do Plano;
5- Aliás, um dos credores, ainda, reagiu, embora sem sucesso, por razões que, com todo o respeito, não acolhemos, mas às quais a recorrente, por razões que se desconhecem, não reagiu;
6- A A.T./Fazenda Pública, por si e em representação das concessionárias, consentiu em tal condição e votou-a favorávelmente, aceitando a, futura acção da devedora, para a desagregação dos dois créditos;
7- Esta agregação de créditos é insustentável, de todos os pontos de vista, quer porque impôs à devedora, ab inicio, o pagamento prestacional ás concessionárias, sem qualquer redução, com pagamento de juros e prestação de garantias, em pé de igualdade com a Fazenda Pública, quer porque, se os créditos das concessionárias tivessem sido qualificados como créditos comuns, como são, seriam reduzidos a 70% dos seus valores, sujeitos a uma moratória de dois anos, sem juros e sem qualquer garantia;
8- Esta situação fere o princípio constitucional da igualdade de sujeitos perante a lei (art. 13º da C.R.P.);
9- A situação relatada na rectro conclusão 2ª, constitui um verdadeiro efeito surpresa que a lei não tutela, nem admite;
10- Tal efeito veio comprometer a capacidade de cumprimento, inicialmente, prevista, para o Plano de Revitalização, e urge que se corrija, desagregando e quantificando, devidamente, quer a dívida á Fazenda Pública, quer a dívida ás concessionárias e a suas formas de tratamento processual;
11- Esta situação constitui, com o devido respeito pela, douta e isenta, Julgadora, que não a quis, uma verdadeira afronta a credores como é o IAPMEI, que tem um crédito de 644.755,00 euros sobre a recorrente, e foi qualificado e tratado como crédito comum, embora sem redução de capital, por questões de legalidade;
12- Para a correcção destes erros e destas ilegalidades não se justifica o recurso a um Novo PER, basta, e é mais adequada, uma simples alteração ao Plano existente e em curso;
13- Cremos, sempre com o devido respeito e a, sempre mais douta e elevada, opinião de V.Exª.s, que a requantificação do crédito da A.T./Fazenda Pública, com a reformulação do Plano de Pagamento inicialmente elaborado e a intervenção processual das concessionárias, antes não consentida, a requantificação e requalificação dos seus créditos, com o futuro tratamento, levado aos créditos
comuns, resolverá a situação de injustiça e de desigualdade, em que o Plano labora!
14- Por mais esta razão, cremos, com maior convicção, que o poder jurisdicional do, douto, Tribunal que proferiu a sentença de homologação do Plano, não está esgotado;
15- Tal poder ressurgiu pelo impulso processual perfilhado pela Devedora, aqui recorrente, ao apresentar o seu requerimento para alteração do Plano de Revitalização;
16- Ao indeferir o requerido, da forma simples e lacónica, como indeferiu, com o primeiro argumento de que o, douto, Tribunal a quo, já não dispõe de poder para apreciar e decidir o pedido de alteração do Plano de Revitalização, e com o segundo argumento de que não dispõe de competência para tal, sem que esboçasse um só perceptível fundamento, que não fosse a alusão a um “conflito” existente entre a A.T. e a Devedora e a alusão a “ulteriores acções” de natureza judicial, como se pressupõe, porque, também, não explica, por contraponto com “acções, procedimentos e outros”, ou seja, a todos os meios legais ao dispor da Devedora, como deveria ser entendido, o, douto, Despacho, que consubstanciou o indeferimento, é nulo e de nenhum efeito! Não só não explica, como confunde e é ambíguo, não deixando à parte, com a clareza e certeza devidas, as razões do seu raciocínio!
17- Ao aderir, tão simplesmente, ao, douto, parecer do Digno Representante da Fazenda Pública, o, douto, Tribunal a quo não conheceu de matéria que lhe competia conhecer e muito menos a apreciou;
18- Admitiu a, douta, resposta da A.T. ao requerido, quando o prazo concedido para tal, já tinha terminado à 18 dias da data do términus do mesmo e, como tal, com o devido respeito, violou o princípio do dever de gestão processual;
19- Ao não dar a possibilidade da recorrente responder à resposta e parecer do A.T e do Digno Representante da Fazenda Pública, violou o, douto, Tribunal a quo, o princípio do contraditório;
20- Ao não admitir apreciar e decidir questão tão residual do Plano de Revitalização, como é o da separação e requalificação dos créditos da A.T. e das Concessionárias das Auto-Estradas, obrigando a Devedora, aqui recorrente, para tal, a recorrer a um Novo PER ou um processo de insolvência, não só, está o, douto, Despacho a ferir os princípios da economia e celeridade processuais, mas também, os princípios da utilidade processual e da oportunidade;
21- No caso em apreço a única alteração ao Plano de Revitalização é a da separação dos créditos que se pretende, porque o resto é, apenas, uma consequência lógica desta separação, pelo que o seu pedido, desencadeamento de acção, requerimento ou outro procedimento adoptado pela recorrente, para tal, não pode ser entendido, como, doutamente, o Tribunal a quo entendeu, que constitui a propositura de uma acção judicial que, apenas, poderá ser apreciada e decidida por um Tribunal Administrativo e Fiscal ou, até, por inconcebível, um Tribunal Cível;
22- O expediente que se submeteu ao, douto, Tribunal a quo, é um simples requerimento, minimamente instruído para os fins em vista:
23- Mesmo que o, douto, Tribunal a quo entenda que o requerido ultrapassa os seus limites de conhecimento, no âmbito do processo onde o Plano foi discutido, aprovado e homologado, sempre poderá conhecer do objecto do requerimento na medida do que foi aprovado e homologado, pelo que, pode sempre conhecer, pelo menos, em parte, na parte mais significativa e na qual se verifica a clara ilegalidade, o requerido;
24- E, sempre com o devido respeito, é o Juizo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, quem detém a competência, quer em razão da território, quer em razão da matéria, para conhecer do requerido, pelo que, não se entende porque se declarou incompetente para tal requerido conhecimento, ou melhor, só se entende na perspectiva de que as tais “ulteriores acções” são acções judiciais para apreciar e discutir o tal diferendo que, para nós, não existe, e o, douto, Tribunal não esclarece!
25- De resto, d’outro ver, nem conheceu do objecto do requerimento, como esse Venerando Tribunal ordenou! Indeferiu porque a forma como o crédito da A.T. figura no Plano, foi a versão final do mesmo e porque esta versão foi homologada por, douta, sentença, com trânsito em julgado! Ponto.
26- Contudo, não cumpriu o dever de fundamentação, em obediência ao princípio de fundamentar a decisão, contido no art. 154º do C.P. Civil, com aplicação aos Despachos e assim não tem o, douto, Despacho recorrido a virtualidade indispensável de convencer a recorrente da sua justiça e da sua eficácia, e, como tal, é nulo, porque, para além do demais, A Meritíssima Senhora juiz a quo deixou de apreciar e de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, como, entre outras, é aquela de saber porque é que o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano conduz ao indeferimento do requerido e porque é que o requerido carece de fundamento legal!
27- Assim visto, deverá o requerimento para Alteração do Plano de Revitalização ser, doutamente, recebido e deferido, na medida em que se requer, ou naquela que, doutamente, se vier a entender possível;
28- As concessionárias deverão ser chamadas a intervir nos autos, a reclamarem os créditos de que eram titulares á data do términus do período de reclamações de créditos e a verem os seus créditos apreciados e decididos e qualificados e tratados como créditos comuns;
29- A Fazenda Pública deverá intervir nos autos e reclamar os créditos que possuía sobre a recorrente, á data em que formulou a sua reclamação, e ver apreciados e decididos os créditos que entende possuir a esta data, com os quais tem surpreendido a recorrente/Devedora, e recolocar e reconduzir o plano de pagamento prestacional, que inicialmente elaborou, para pagamento prestacional;
30- Como a presente questão não prejudica qualquer dos restantes credores, aliás, nem a Fazenda Pública, porque o crédito das concessionárias é propriedade destas e não sua, e, por conseguinte, não se vislumbra, in casu, qualquer conflito de interesses, deverá ser dispensada a observação do principio do contraditório em relação aos demais credores, por mera questão de economia e de celeridade processuais;
31- Com o seu, douto, despacho, e sempre com o devido respeito, violou o, douto, Tribunal a quo as normas dos art.s 13º da C.R Portuguesa, art.s 3º, nºs 1 e 3, 154º nºs 1 e 2 ; 607º nº 3, 613º nºs 1, 2 e 3, 615º nº 1, alíneas b); c) e d), 616º nº 2, alínea b), 987º e 988º nº 1 todos do C.P. Civil.
32- As citadas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que o P.E.R. é estruturalmente um processo de jurisdição voluntária; que o poder jurisdicional do Juiz que lavrou a, douta, sentença, que homologou o Plano de Revitalização, não ficou esgotado com o trânsito em julgado da mesma; que tal poder ressurgiu do impulso processual que a recorrente trouxe aos autos com o seu requerimento para a alteração do plano de revitalização; que a, douta, decisão, proferida e transitada, é alterável em face das circunstâncias; que, assim sendo, o requerimento apresentado nos autos pela recorrente era admissível, fundamentando-o de facto e de direito, e conhecer, positiva ou negativamente, das questões que nele lhe colocou a recorrente, para conhecimento e decisão, em obediência a este mesmo dever de conhecer, e, atenta a importância e simplicidade a matéria em apreço, proceder à Alteração do Plano de Revitalização e, agora, à separação ou desagregação das dívidas das concessionárias das auto-estradas da dívida da A.T., onde estão incluídas e, conforme, douto, entendimento, actualizar ambas as dívidas, de modo a que a recorrente as possa começar a liquidar, no particular das normas que lhes são aplicáveis, a exemplo dos demais credores.
33- Não se cumpre o ónus imposto pela norma do art. 640º nº 1, alíneas a); b) e c) do C.P. Civil porque, embora se tivesse motivado e concluído sobre a matéria de facto contida nos autos e, em particular, no requerimento, doutamente, indeferido, não se verificou qualquer conhecimento e pronúncia da mesma.

Não obstante, a este propósito, sempre se dirá que os concretos pontos de facto (?) que se consideram incorrectamente julgados ou decididos são os seguintes:

Quando considera que existe um litigio entre a A.T. e a recorrente a derimir, quando este se não verifica;
Quando se refere e interpreta “ sem prejuízo de ulteriores ações com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das autoestradas incluídas na reclamação da AT,….”, como se aquelas “ulteriores ações” fossem, “acções judiciais” que, para serem apreciadas e decididas, reclamassem foro diverso do Juizo de Comércio;
E quando se invoca a “versão final do Plano” como um facto impeditivo da alteração requerida, por ser inalterável em face da homologação, quando é, perfeitamente, alterável, até, como consta dos autos, foi exercido o contraditório em relação a todos os credores e nenhum deles manifestou qualquer oposição à pretensão da recorrente.
Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto impugnados, são todos os documentos juntos aos autos pelo Sr. A.J. Provisório e pela recorrente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A decisão que, no entender da recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, é a de que não existe qualquer diferendo a derimir nos autos entre a A.T. e a devedora, nem do requerimento para alteração do Plano tal resulta, aquelas “ ulteriores ações”, são todos os procedimentos e ações de natureza administrativa, judicial ou de qualquer outra natureza, ao alcance da recorrente/devedora, para desagregar as dividas das concessionárias da dívida da A.T. reclamada nos autos e que consta da versão final do Plano, e não “ulteriores ações judiciais” e que a “versão final do Plano” não condiciona a alteração do mesmo, mas, antes, lhe é indispensável, já que se não existisse, não haveria legitimidade para requerer a sua alteração!

Pelo exposto e demais que V.Exª.s, Venerandos Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, mui douta e superiormente, suprirão, deverão dar provimento ao presente recurso, revogando o, douto, Despacho recorrido, com as legais consequências, nomeadamente, substituindo-o por, douto, Acórdão que reponha a legalidade que resulta da lei e da Constituição da República Portuguesa e reponha o direito de igualdade de todos os credores da recorrente.”.

Respondeu, apenas, o Ministério Público, concluindo:

“1ª – Na última versão do plano de recuperação depositado nestes autos pela devedora submetido à votação do credores ficou a constar expressamente que: “sem prejuízo de ulteriores ações com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das autoestradas incluídas na reclamação da AT, para obstar ao voto desfavorável desta, mantém-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado”
2ª - Tal plano de recuperação foi homologado por sentença proferida em 03-05-2017 (cfr. fls 307), a qual transitou em julgado em 06-08-2017 por força da douta decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães proferida em 26-07-2017 no âmbito do recurso de apelação interposto por um credor que foi julgado improcedente.
3º - O requerimento da devedora datado de 10-10-2018 a pedir ao tribunal “a quo” a alteração do plano de recuperação com a “redução” do crédito reconhecido da AT para “desagregação” dos créditos por portagens das concessionárias das autoestradas e a qualificação destes como créditos comuns, não respeita o caso julgado formal constituído nestes autos pela douta sentença homologatória daquele plano (cfr. artigo 613º , nº 1 do CPC);
4º Bem andou, assim, o tribunal “a quo” ao proferir:
-o douto despacho de fls 426 ao negar conhecer as questões suscitadas pela devedora em tal requerimento, por considerara esgotado o seu poder jursidicional; e
-o douto despacho de fls 597 ora recorrido, que foi proferido em cumprimento da douta decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães de fls 517 a 528, com o fundamento que o requerimento da devedora de fls 394 e sgs carece de sustentação legal, não se podendo, nestes autos, quer de um ponto de vista formal (foi já proferida sentença homologatória do plano apresentado), quer de um ponto de vista substantivo (violação das regras da competência) dirimir um diferendo que o devedor mantém com a AT.
5º Admitir o presente recurso do douto despacho de fls 597 com o fito único de alterar o plano de recuperação homologado pela douta sentença de fls 307 transitada em julgado constituiria grave violação das mais elementares regras do processo.
6º- Não deve, assim, o presente recurso ser admitido por este ser extemporâneo e manifestamente infundado.

Contudo, V.AS EXCELÊNCIAS farão a costumada JUSTIÇA”.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Porém, no respectivo despacho, o tribunal recorrido não apreciou as nulidades arguidas, como lhe competia, em vista do nº 1, do artº 617º, e do nº 1, do artº 641º, CPC.

Entendeu-se, conforme despacho oportuno, que, apesar dessa omissão, era dispensável mandar baixar o processo para aquele efeito.

Nada obstando, por isso, submetido o caso a julgamento em Colectivo, cumpre apreciar e decidir.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, analisando as 33 densas e extensas conclusões com que a recorrente rematou as suas longas e prolixas alegações, extrai-se que as questões a decidir consistem em saber:

a) Se, ao admitir, a resposta da AT fora do prazo de 10 dias, o Tribunal violou o princípio do dever de gestão processual.
b) Se a decisão recorrida é nula, por não ter sido facultado à recorrente o contraditório em relação ao Parecer da AT junto em 05-07-2019.
c) Se ao não apreciar e decidir a questão da separação e requalificação dos créditos da AT e das concessionárias, a decisão recorrida feriu os princípios da economia e celeridade processuais e da utilidade processual e da oportunidade.
d) Se a mesma decisão é nula por não conter qualquer fundamento do indeferimento do requerimento da apelante, não explicando por que é que o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano a tal conduz e, na parte em que julgou não ter competência para dirimir o diferendo da devedora com a AT, não conter ou não ser entendível ou ser ambígua a justificação para tal.
e) Se é possível alterar o Plano aprovado e, consequentemente, em face das circunstâncias aduzidas, se é rectificável ou alterável a sentença que o homologou sem ofensa do caso julgado e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, à semelhança do que sucede nos processos de jurisdição voluntária, e, consequentemente, se o mesmo pode ser modificado nos termos, com os fundamentos e segundo o procedimento defendidos pela apelante.

III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos

Releva facticamente o que consta do antecedente relato e emerge dos autos.

b) Direito

Primeira questão: ao admitir a resposta da AT fora do prazo de 10 dias, o Tribunal violou o princípio do dever de gestão processual?

É inquestionável que a DSGCT da AT, chamada, após promoção e despacho nesse sentido, pelas notificações de 09 e 30 de Maio e mesmo que apenas tenha recebido esta em 7 de Junho (2019), ao apresentar a sua resposta em 05 de Julho, fê-lo muito para além do prazo de 10 dias (apenas na última pela Secretaria indicado) que é o prazo legal de que as partes dispõem para praticarem qualquer acto no processo, na falta de outro especial – artº 149º, CPC.

O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aventada extemporaneidade, nem tal questão lhe foi colocada.

É certo, porém, que, implicitamente, considerou ser tal resposta admissível, quer porque, a mencionou sem qualquer reserva no intróito do despacho recorrido, quer porque se reportou à promoção do Mº Pº (o qual, por sua vez, expressamente se lhe referiu e à mesma aderiu).

Não se vê, porém, que nisso haja violação do dever de gestão processual consignado no artº 6º, do CPC, nem qualquer outra consequência que daí se pretende dever resultar, aliás não explicitada pela recorrente.

Se é certo que cabe ao juiz dirigir activamente o processo, não se comportar como seu mero espectador passivo, e, nessa tarefa, recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, a verdade é que foi o Tribunal que determinou (embora sob promoção do Mº Pº) a emissão do Parecer da DSGCT da AT (e por ele insistiu) mas não lhe fixou prazo (a Secretaria é que na segunda notificação de motu próprio mencionou o geral).

Por isso, não faz sentido que, em razão da demora, se desencadeasse qualquer efeito – que não fosse eventual sanção pela falta de colaboração, nos termos do artº 417º, CPC –, designadamente de sentido preclusivo ou de rejeição e devolução.

De todo o modo, não sendo aquela entidade, ela própria, sujeito processual (parte), não parece que o prazo lhe fosse aplicável e, consequentemente, as consequências da sua inobservância.

Com efeito, parte no processo é o Ministério Público que reclamou os créditos da AT e nele, como se verá, a representa legalmente. E, em relação à tempestividade da sua promoção, nenhum problema foi colocado.

De resto, a resposta da AT não se nos afigura impertinente ou meramente dilatória de modo a que devesse o Juiz ter providenciado por a rejeitar em actuação do referido dever de gestão processual.

Quanto a isso, portanto, não se verifica qualquer inacção censurável e consequente que, embora não oportunamente invocada no processo, pudesse e devesse sê-lo no âmbito do recurso.

Deve improceder tal questão.

Segunda questão: a decisão recorrida é nula por não ter sido facultado à recorrente o contraditório em relação ao Parecer da AT junto em 05-07-2019?

Dos autos não consta, de facto, ter sido a recorrente notificada do mesmo (tal como não consta tê-lo sido da Promoção do Mº Pº, que àquele aderiu).

É certo que juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não podendo decidir – salvo em casos de manifesta desnecessidade – questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – artº 3º, nº 3, CPC.

Desse princípio é, aliás, emanação o do artº 415º, quanto às provas, aplicável de resto a quaisquer outros elementos, como os pareceres.

Não é líquido, porém, que a apelante, apesar de não notificada, não tenha tido possibilidade de se pronunciar, se o tivesse querido fazer.

Como resulta bem evidente dos autos, ela fê-lo, sem de tal necessitar, quanto a outras respostas das próprias concessionárias, justificando-se precisamente porque as “viu” no Citius. Tal mostra o seu muito cuidado e atenção constante à tramitação electrónica do processo. Daí se infere, considerando também o espaço de tempo decorrido até à prolação da decisão recorrida, que, se então tivesse querido e achado oportuno, poderia espontaneamente ter-se pronunciado.

À parte isso, parece-nos manifesta a desnecessidade de a notificar para o efeito expressamente e de a chamar a contradizer o Parecer (da AT e mesmo do Mº Pº).

Tenha-se presente que, no seu requerimento (o de 10-10-2018), ela historiou a evolução do caso (quer na sua vertente processual quer na extrajudicial), desenvolveu amplamente todas as razões que entendeu pertinentes para pedir a rectificação ou a alteração do Plano e da sentença que o homologou e por que considerou tal ser ainda admissível nestes autos.

A DSGCT, ao situar a questão e ao descrever a sua perspectiva fáctica da mesma, nada de novo e decisivo acrescentou, mormente quanto aos termos em que, quanto ao crédito por si reclamado, foram entabulados os contactos com o AJP e estabelecido o acordo que justificou a emissão do seu voto favorável. Os aspectos que deles destacou como relevantes constavam já, aliás, do texto do próprio Plano oportunamente junto.

Limitou-se a refutar e a justificar a inexistência, na sua homologação, de qualquer erro rectificável, designadamente quanto às circunstâncias e às razões por que se incluíram – somados, com a mesma natureza e sob o mesmo regime de pagamento – os créditos de taxas de portagem juntamente com os de impostos e a concluir, em contrário do que defende a requerente, que não devem ser separados por para tal não haver motivos nem isso ter ficado previsto como condição, pondo em evidência os efeitos, de ordem substancial e procedimental, que daí adviriam caso tal sucedesse e salientando a inviabilidade do pretendido em face das circunstâncias em que o requerimento foi apresentado e das peculiaridades deste processo e seu objecto.

A DSGCT respondeu, pois, dentro do quadro problemático (de facto e de direito) essencial que já existia, que persistiu e se mantém.

Nenhuma questão ou sequer argumento inesperado acrescentou à controvérsia tal como delineada pelo requerimento de 10-10-2018 com cujo teor e pretensão foi confrontada.

O Parecer da DSGCT foi requerido pelo Mº Pº e deferido pelo Tribunal de modo a, como é óbvio, melhor o habilitar, como representante da AT, a responder, e ele sim poder contraditar, o dito requerimento, o que fez.

Neste se contendo as razões da requerente e naquele as da sua oposta falta de mérito aduzidas pela requerida, a pronúncia sobre estas resulta já da própria invocação daquelas, não se vendo, para o Tribunal apreciar e decidir a qual delas o mesmo deverá ser reconhecido, que algo de útil aquela pudesse acrescentar em sua defesa.

Ora, as regras e princípios não consentem a proliferação de articulados, ainda que a pretexto formal do contraditório, quando efectivamente a necessidade real deste não se justifique.

Justificar-se-á se na resposta se colocarem questões ou argumentos fundamentais novos e relevantes para a decisão, estranhos àquilo que antes já se discutiu e de modo a prevenir que aos mesmos seja conferido merecimento sem que a outra parte tenha tido possibilidade de lhes opor razões de desmerecimento. Contendo-se a mesma no âmbito das já debatidas, uma tal réplica seria supérflua, inútil e acto até proibido em face do princípio da economia.

Ora, in casu, tendo em conta o que foi requerido e os amplos fundamentos para tal esgrimidos no extenso requerimento, o Parecer mais não fez que rebatê-los, contrariá-los, mediante razões que não extravasam o âmbito da discussão já encetada e contidas nos parâmetros fácticos e jurídicos que para a requerente/apelante eram expectáveis.

Não se prognostica, pois, que, sendo-lhe facultada nova possibilidade de contraditório, algo mais de relevante, decisivo e imprescindível à sustentação da sua tese pudesse acrescentar à controvérsia, que não integrasse já o seu requerimento e que tivesse o condão de abalar a resposta produzida (fundada no Parecer) que se manteve, afinal de contas, circunscrita ao núcleo essencial do problema (saber se a alteração do Plano e da natureza dos créditos, nas circunstâncias emergentes dos autos, é possível, como defendia a recorrente ou se tal é vedado, como sustenta a AT e, em linha, o Mº Pº).

Não havendo novidade, é manifesto que não é necessário actuar o contraditório, não tendo sido desrespeitado o artº 3º, do CPC.

De qualquer modo, mesmo que, portanto, a omissão da formalidade, não arguida em tempo e ao abrigo do artº 195º, CPC, possa, ainda assim, considerar-se, em tese, implicante da nulidade da sentença – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 29-01-2018, da Relação do Porto, de 08-10-2018 e da Relação de Lisboa, de 11-07-2019 [2] – entendemos que, no caso e vistas as circunstâncias e as exigências definidas na Jurisprudência, aquela não teve, ou pelo menos não é visível, qualquer influência nefasta (para a recorrente) no exame ou na decisão da causa de modo a poder concluir-se e afirmar-se que sem ela o Tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento ou omitiu pronúncia sobre questão que devia ter apreciado e decidido.

Não ocorre, portanto, a arguida nulidade, devendo improceder esta questão recursiva.

Terceira questão: consiste ela em saber se, ao não apreciar e decidir a questão da separação e requalificação dos créditos da AT e das concessionárias, a decisão recorrida feriu os princípios da economia e celeridade processuais e da utilidade processual e da oportunidade.

Embora inserta nas conclusões, tal questão não se reveste de verdadeira autonomia nem se mostra cabalmente fundamentada em termos próprios e diversos, relativamente àquela (a quinta), que constitui o núcleo essencial da controvérsia.

Se bem entendemos, a recorrente quis enfatizar que o por si requerido e pretendido (a separação dos créditos) é coisa simples, deve ser decidida já e neste processo mediante rectificação ou alteração do Plano e da sentença homologatória, sem necessidade de instaurar outro procedimento e em diferente tribunal.

O problema não se reconduz a isso. Enquadra-se no de fundo. Os critérios de resolução do mesmo não estavam nem estarão nos referidos princípios, que, por isso, não podem dizer-se violados pela decisão recorrida.

Basta, aliás, pensar-se que, afinal de contas, o que está em causa é o modo de pagamento dos créditos que a recorrente diz ser mais gravoso quanto aos impostos devidos à AT mas pretende seja mais leve quanto ao das taxas de portagem das concessionárias de auto-estradas como no Plano consta quanto a outros credores.

A questão é, pois, objectiva e subjectivamente mais ampla do que a sua perspectiva parcial e interessada sugere.

Improcede, pois, esta questão.

Quarta questão: a decisão recorrida é nula por não conter qualquer fundamento do indeferimento do requerimento da apelante, não explicando por que é que o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano a tal conduz e, na parte em que julgou não ter competência para dirimir o diferendo da devedora com a AT, não conter, ou não ser entendível ou ser ambígua, a justificação para tal?

Recorde-se que, no essencial, a questão pela apelante suscitada através do seu requerimento de 10-10-2018 redundava em saber se, nas circunstâncias relatadas, face às vicissitudes descritas quanto à consideração dos créditos em causa (pelo tribunal e pelos sujeitos processuais) e ao seu reflexo antes, na decisão da impugnação da reclamação, depois, na votação do Plano, e, por último, na respectiva sentença que o homologou e transitou em julgado, e pela multiplicidade de fundamentos aduzidos integrantes de erro de direito e nulidade, pode e deve, nas actuais circunstâncias, ser corrigido e alterado o Plano e, consequentemente, a decisão de molde a distinguir e a dissociar, entre os créditos reclamados pelo Mº Pº como sendo da AT, os de impostos e os de taxas de portagem, bem como a sua natureza e o modo de pagamento.

Após a anulação da primeira decisão exarada e exortação a que a mesma se pronunciasse devidamente sobre as questões com correcta fundamentação, o resultado está à vista (cfr. o despacho recorrido acima transcrito na íntegra).

Na sequência de um relatório em que se assinala o momento processual em que foi apresentado o requerimento (posterior à sentença de homologação do Plano), se transcreve na íntegra o “pedido” com que este terminou (seu item 68), se afirma ter sido cumprido o contraditório e se indicam por referência a “fls.” do processo as respostas produzidas, sem mais, aponta-se que, no Plano homologado, contempla-se o crédito da AT e que nele se incluem os créditos de portagens “que aquela está, por força da lei, incumbida de executar)” e que nele consta a menção aposta pelo AJP “sem prejuízo de ulteriores acções com vista à desagregação das dívidas das concessionárias… para obstar ao voto desfavorável desta, mantêm-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado”.

Salienta-se, no parágrafo seguinte, que foi essa a versão votada e homologada por sentença transitada em julgado e cita-se um acórdão alusivo às finalidades do PER de cujo contexto resulta referir-se ele à decisão sobre as reclamações de créditos, sua natureza e efeitos – não sobre a sentença homologatória do Plano e eventual possibilidade da sua alteração.

Conclui-se, por fim, que “Entendemos, portanto, que o requerimento apresentado carece de sustentação legal, não se podendo, nestes autos, quer de um ponto de vista formal (foi já proferida sentença homologatória do plano apresentado), quer de um ponto de vista substantivo (violação das regras da competência) dirimir um diferendo que o devedor mantém com a AT.”

Na anterior Decisão Sumária, já exaustivamente salientámos, por referência à Constituição, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, ao Código de Processo Civil, à Doutrina e à Jurisprudência (na altura não se referiu o Estatuto dos Magistrados Judiciais), o sentido, exigências e finalidades da fundamentação das decisões, ao nível de facto e de direito.

Também se aludiu, quanto à sua elaboração, ao dever que sobre o tribunal impende de se pronunciar sobre as questões e de as decidir. Para aí se remete.

A apelante, em face da nova decisão, continua a defender que a mesma é nula, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, e invoca agora também a alínea c).

Na verdade, além de constituírem fundamentos para tal a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, também a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível a invalida.

Escreveu Rodrigues Bastos, para definir estes dois vícios, que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade e que a ambiguidade se verifica quando à decisão, em certo passo, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos. [3]

É que os despachos e sentenças, como quaisquer outros actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo – artº 131º, nº 3.

Ora, o despacho recorrido, salientando tão só aspectos que para as partes e dos autos, particularmente quanto à controvérsia em torno da questão em apreço, resultam evidentes, acaba por verdadeiramente não a enfrentar e apreciar nem, fundamentada e claramente, a decidir.

Com efeito, na tese da apelante, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória e das demais circunstâncias, esta e consequentemente o Plano são susceptíveis de rectificação ou alteração. Além de invocar variadas razões, que reputa de legais, como a da natureza análoga deste processo aos de jurisdição voluntária, a existências de circunstâncias supervenientes e mesmo de uma “condição” a que aquele teria ficado sujeito, defende ela inclusivamente para tal que o seu requerimento é uma forma adequada da “ulterior acção” a que se refere o AJP no texto daquele.

Nada, porém, consta do despacho quanto a qualquer delas, nem concretamente por que motivo concreto, por este meio tal não é no caso possível.

Limita-se a assinalar que a sentença homologatória do Plano transitou em julgado, circunstância de que em geral e abstractamente decorrem consabidos limites legais, mas nada diz, quanto ao caso e por referência ao requerimento, sobre o porquê de também aqui e apesar de tudo quanto nele é dito, aqueles limites concretamente se imporem como inultrapassáveis, verificando-se que mesmo o aresto citado aparentemente em seu abono não trata, ao contrário de outros que existem mais incisivos [4], da sentença (que é homologatória de plano e não decisória de impugnações) aqui em causa.

Aliás, quanto à alusão à força de caso julgado formal da sentença que decide a reclamação/impugnação de créditos, se se recordar, conforme relatado acima, que, no caso, a aqui proferida e também transitada em primeiro lugar foi então exactamente no sentido preconizado pela requerente (ou seja, no da dissociação dos créditos, face à sua origem, natureza e titularidade, reduzindo os da AT a 96.079,41€, em vez de 389.068,00€)), acaba por ser contraproducente, na medida em que contraditória, com o indeferimento do requerido, logo imprestável para o fundamentar.

Daí que o expresso “entendimento” de que, por ter sido proferida sentença homologatória do plano já transitada, a pretensão “carece de sustentação legal”, ou seja, de que nenhum dos fundamentos invocados tem mérito jurídico, não se encontra explicitamente fundamentado sendo mera afirmação de cunho tabelar.

Assim como o de que também “de um ponto de vista substantivo” se verifica a mesma carência.

Com efeito, a sugestiva alusão a tal propósito (feita meramente entre parêntesis) de que tal representaria “violação das regras da competência”, nada acrescenta e é mesmo ambígua, senão contraditória.

As regras e factores de competência são vários e atinam com a instância. Integram os chamados pressupostos processuais e têm índole formal, não substantiva. Nenhuma se aponta como, no caso, impeditiva. Aliás, tal alusão surge desprovida de qualquer contexto, como o fora já na promoção do Mº Pº de onde parece ter sido importada.

De resto, ao aludir-se enigmaticamente a “um diferendo que o devedor mantém com a AT” que parece pressupor-se ser diverso e estar para além da questão cuja decisão se pediu (e que respeita a saber se os créditos podem ainda ser aqui dissociados mediante alteração do Plano), sem se explicitar qual ele seja e de que modo ou em que medida tal inviabiliza, do ponto de visto “substantivo” o requerimento e implica “violação das regras de competência”, nada justifica e é equívoco.

Conquanto, pois, no novo despacho se denote uma aparência de esforço do Tribunal a quo no sentido de cumprir a anterior Decisão Sumária e não a resiliência à sua observância que a apelante a certa altura sugere haver nele, o certo é que o mesmo, declarando embora o indeferimento, em bom rigor não decide nada quanto às questões fulcrais suscitadas (como manda o nº 2, do artº 608º), não fundamenta (como mandam os artºs 154º e 607º, nº 3) e está eivado de ambiguidade (ao contrário do que, quanto ao seu conteúdo, impõe o nº 3, do artº 131º).

Ele é, portanto, nulo e procedente tal arguição.

Bem sabemos, porém, que tal qualificação pode não ser considerada pacífica, uma vez que, para os vícios relevarem, a ambiguidade deve tornar a decisão ininteligível e a falta de pronúncia e de fundamentação devem ser absolutas, pois, como aceita a Doutrina e a Jurisprudência, quando a emitida apenas se revele incompleta, errada, medíocre, não convicta nem convincente, sem carácter doutrinal e persuasivo, tal contenderá com o seu mérito e não com a sua validade.

Seja como for, o certo é que, declarando-se nulo o despacho, tendo agora sido ouvidas as partes directamente interessadas, dispondo o processo de todos os elementos bastantes e mais nenhum se nos afigurando necessário, mormente para se traçar o quadro fáctico relevante, nos termos do artº 665º, nº 1, do CPC, sempre este tribunal deve conhecer do objecto da apelação e, portanto, do seu mérito, tal como se aquele fosse indiscutivelmente válido, funcionando como tribunal de substituição, o que passa pela apreciação e decisão do requerimento apresentado.

Daí que avancemos.

Quinta questão: é possível alterar o Plano aprovado e, consequentemente, em face das circunstâncias naquele aduzidas, é rectificável ou alterável a sentença que o homologou sem ofensa do caso julgado e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, à semelhança do que sucede nos processos de jurisdição voluntária, e, consequentemente, o mesmo pode ser modificado nos termos, com os fundamentos e segundo o procedimento defendidos pela apelante?

Estamos – tenha-se presente – no âmbito de um processo especialíssimo, cuja estrutura, fisionomia, objecto e efeitos decorrem do regime para ele estabelecido no artºs 17º-A, e sgs., do CIRE.

A Doutrina e a Jurisprudência têm procurado, por isso mesmo, delinear e salientar as suas consequentes especificidades, sendo consensual que o mesmo não é puramente contencioso.

Disso são exemplos os Acórdãos da Relação do Porto, de 18-02-2016 [5], de 19-03-2018[6], e da Relação de Coimbra, de 12-07-2017.[7]

Neste âmbito, não deve perder-se de vista a específica natureza (essencialmente voluntária, privada e negocial) do Plano nele visado e da respectiva sentença homologatória (esta norteada por critérios de legalidade), contrapondo, sob a perspectiva do poder jurisdicional, o papel e o alcance da intervenção do juiz nesse processo aos que ele exerce numa qualquer outra acção e para solucionar uma causa.

Como se colhe do requerimento transcrito – e vamos cingir-nos aos seus termos –, o alegado problema nele suscitado teria tido a sua génese num também alegado lapso primordial da própria devedora.

Esta teria indicado, na Lista dos Credores, a AT, com o crédito global correspondente à soma do devido à FN (privilegiado) com o de portagens devidas a várias empresas Concessionárias da exploração de auto-estradas (apesar de, a seu ver, comum).

Tal crédito total foi, assim, reclamado pelo Mº Pº, em representação da AT.

Tendo-o, depois, a própria devedora e ora recorrente, contra o que indicara, impugnado, com base nesse alegado erro e na suposta desigualdade que ele criava, pedindo a separação dos créditos diferenciados em função da respectiva titularidade e pretensas garantias, foi decidido, pelo tribunal, com trânsito em julgado no processo, que o crédito da AT se restringisse ao da FN (96.079,41€). [8]

Apesar disso e de – como descreve a requerente, em termos nem sempre cingidos aos factos mas que traduzem a sua interpretação deles e o seu juízo avaliativo – o AJ ter rectificado o Plano, discriminando os créditos da Fazenda e os de cada uma das concessionárias, a AT – alertada, segundo aquela alega, por uma referência ventilada no referido despacho, para a possibilidade de não aprovação (dado que as ditas credoras não foram admitidas a intervir, embora ela continuasse a figurar como sua representante nos autos) –, teria exigido, com postura irredutível, que os créditos com origem nas portagens se mantivessem incluídos nos que reclamou de impostos (por isso abrangidos pela mesma preferência destes) como condição para votar a favor, quando, afinal os créditos das Concessionárias, mesmo que estas votassem negativamente por si, segundo as suas contas, não obstaculizavam a aprovação.

Nesse contexto, o AJ voltou a alterar o Plano, nele fez figurar a AT como credora pelo total dos créditos da Fazenda e das concessionárias (389.068,00€), e, assim, já com o voto favorável desta, ele foi aprovado e homologado por sentença [9] de que ainda foi interposto (mas não provido) recurso, como referido no relato supra e que, portanto, transitou em julgado.

Note-se que, no Plano, todos os créditos da AT (e, portanto, o seu valor global de 389.068,00€) estão – curiosamente ! – indicados como “comuns”.

Note-se também que, nesse mesmo instrumento, se prevê uma forma de pagamento específica para todos esses créditos (sem qualquer destrinça dos relativos a impostos dos resultantes de dívidas de portagens de auto-estrada), distinta de outros credores ou classes deles, mormente dos comuns.

O AJ, ao apor no Plano as mencionadas advertências de que fez a junção dos créditos e de que tal não prejudicava “ulteriores acções” para os separar, segundo o requerimento em apreço, teria deixado bem claro a todos os credores que o fazia sob tal “condição”.

A devedora (ora apelante) não recorreu então da sentença homologatória, a pretexto, segundo diz, de confiar no provimento do recurso interposto por outra credora e porque, como também reconhece e é o mais natural, “não pretendia que o Plano de Revitalização não fosse homologado e o PER indeferido” (item 27 do seu requerimento).

Tendo, assim, transitado a sentença homologatória [10] mas tendo o Plano sido apresentado e votado naqueles termos e ao cabo de tais vicissitudes e – continua a ali a dizer a requerente/apelante – segundo a referida “condição”, impõe-se a dissociação dos créditos por mor da lei e do direito, dos princípios da igualdade e proporcionalidade, dado que os créditos das Concessionárias estão a ser tratados como privilegiados (no mesmo pé dos da FN, com pagamento prestacional, incluindo juros, sem qualquer redução, com garantias), apesar de serem comuns (relativamente aos quais houve redução de 70%, moratória de dois anos, isenção de juros e de garantias), e pagos de forma diferenciada.

O tribunal – considera e enfatiza o requerente – incorreu assim num lapso ou erro manifesto e a sentença homologatória é nula por colidir contra todos os princípios de direito, esperando, por isso, que o tribunal a quo a “rectifique … com base na aceitação da rectificação ou alteração do Plano”, para o que defendeu ser meio adequado o seu requerimento, já que não é possível a apresentação de novo PER mas este processo tem natureza e regime análogos ao de jurisdição voluntária, não sendo obstáculo o seu trânsito em julgado, tanto mais que no Plano aprovado o AJP referia não ficarem prejudicadas “ulteriores acções com vista à desagregação das dívidas das concessionárias”.

Aconteceu foi que acabou por não cumprir o Plano, mormente quanto à AT.

Deve, pois, em suma – defende e pede a devedora no analisado requerimento acima transcrito e ora resumido – ser alterado e corrigido o “erro manifesto na homologação do Plano” por ter tratado como da AT os créditos das concessionárias, como entende ser admissível segundo a Jurisprudência, considerando a natureza do processo (jurisdição voluntária), nos termos que ali expressou.

Vejamos, então, como e porquê, não obstante as expostas vicissitudes, a pretensão da requerente tem de ser indeferida.

Em primeiro lugar, deve assinalar-se que as referências apostas pelo AJP no Plano (e par cause, pela própria devedora em nome e no interesse da qual o apresentou), não são uma condição, muito menos acordada pela AT (designadamente quanto à futura “acção”), nem o CIRE, designadamente nos artºs 17º-A e seguintes, tal prevê como critério de votação, aprovação e de homologação, muito menos como modo enviesado de, mais tarde, alterar a forma de pagamento aos credores nele estabelecida e em função de cujos termos votaram.

O cumprimento do Plano não ficou dependente de tal “condição”, nem, aliás, se percebe bem a motivação, o sentido e a finalidade que teriam norteado o AJP ao referir as “ulteriores acções” de sentido contrário ao que propôs, em sintonia com a devedora, subscreveu, foi aprovado e acabou homologado.

Não corresponde à verdade a afirmação de que ele (o AJP) “tivesse de rectificar…” o Plano, nem, portanto, que tal possa justificar que o tribunal o modifique. Nenhum compromisso aí consta nem tal se nos afigura possível.

Não se referiria decerto a “acções a desencadear pela devedora”, como o presente requerimento não deixa de ser em certo sentido, pois que a mesma concordou com os termos do Plano e quis deles beneficiar, não sendo de presumir que então estava na sua cogitação apenas garantir e obter a sua homologação para, de seguida, o pôr em causa bem como a sentença.

Não faz sentido que a AT aceitasse votar favoravelmente o Plano e aceitasse ficar sujeita à condição de no futuro ser alterado aquilo que, isso sim, condicionou ou motivou o seu voto.

A sentença homologatória não é nem podia ser condicional. Desde logo, pela rebeldia que no nosso sistema jurídico existe a sentenças de tal jaez.

Como é que poderia o Tribunal aprovar um Plano, cuja essencialidade radica no modo de satisfação dos créditos, ficando precisamente esse modo à mercê de sugeridas e incertas iniciativas futuras em “ulteriores acções” de modo a desfazer o cenário anterior?

Estar-se-ia ante uma sentença condicional, impondo a sua eficácia da regulação alcançada à posterior verificação de um evento futuro, incerto e de certeza conflituoso, ou seja, o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente o seu sentido e fins e os do processo em que foi proferida. [11]

Daí que todos os argumentos tecidos pela requerente com base ou em torno da por si alegada “condição” caiam por terra.

Em segundo lugar, diga-se, é compreensível e é natural que, apesar da sentença que, a montante, decidira a sua impugnação da reclamação do crédito da AT, a requerente não pretendesse que o Plano não fosse homologado apesar de a contrariar.

Já o não é que, depois de alcançado este objectivo e sob múltiplos pretextos, dê “o dito por não dito”. Ubi commoda, ibi incommoda

Não pode, como se diria em expressão vulgar, querer “sol na eira e chuva no nabal” e, para isso, que o tribunal retire o que ela própria promoveu e com que se conformou por, obtida a aprovação e homologação, terem deixado de lhe convir os pressupostos em que estas assentaram e que reponha a situação anterior para si mais interessante através da rectificação e consequente separação dos créditos mas deixando tudo o resto na mesma.

Apesar de tudo, pois, não se nos afigura justa a sua posição e pretensão.

Em terceiro lugar, embora a requerente aluda diversas vezes, algo imprecisamente, a rectificação ora do Plano ora da sentença, convém deixar claro que, não se verificando manifestamente, no caso, qualquer das hipóteses de que tratam os artºs 613º, nº 1, 614º, nº 1, e 616º, CPC, jamais a ela poderá proceder-se no quadro de tal regime.

Não se está ante simples “lapso” ou qualquer outra hipótese de erro material típico e rectificável nem de “manifesto lapso do juiz” determinante de erro de subsunção jurídica ou de desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena capazes de implicar decisão diversa da proferida. Claramente, ele homologou o acordo nos termos em que os credores o aprovaram, designadamente quanto ao modo de pagamento dos diversos créditos.

Ao contrário do que argumenta a requerente, não está “apenas em causa a alteração do acordado, provisória e temporariamente, entre os credores e homologado …na questão particular da fusão ou associação…” nem que do deferimento da rectificação solicitada “não resulta qualquer alteração substancial do Acordo alcançado”.

A sentença não se reveste de carácter efémero e a pretendida alteração do modo de pagamento prende-se com a substância da posição creditícia dos credores.

De facto, está em causa – e isso é que a requerente pretenderia que fosse verdadeiramente alterado – o modo de pagamento dos créditos. A questão é essencial e fundamental no acordo aprovado pelos credores cujo teor, ainda que só naquela parte, não pode ser modificado pelo tribunal a pretexto de mero lapso, que obviamente não é, muito menos “manifesto”.

Em quarto lugar, para contornar o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado, esgrime a requerente o argumento de que o PER tem a natureza de processo de jurisdição voluntária – artºs 613º, nº 1, 580º, 581º, 619º, 621º, 987º e 988º, CPC –, sendo-lhe aplicável o respectivo regime, mormente quanto à modificabilidade das resoluções nele proferidas, e que, na linha do princípio da conveniência ou oportunidade que lhe subjaz, expressamente a admite, com fundamento em circunstâncias justificativas supervenientes ocorridas depois da decisão ou mesmo anteriores, mas que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

Estriba-se, para o efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 08-09-2016 [12], segundo o qual, não podendo ser requerido um segundo processo depois de homologado o primeiro:

“Mas, dada a natureza deste tipo de processo, pode pedir a sua alteração, nos termos do art.º 988.º, Cód. Proc. Civil.”.

Em texto, justifica-se assim tal entendimento:

“A intervenção do tribunal acontece em três momentos:
- nomeação do administrador judicial provisório — art.º 17.º-C, n.º 3, al. a), segunda parte;
- decisão sobre as reclamações contra a lista provisória de créditos — art.º 17.º-D, n.º 3;
- homologação ou a sua recusa — art.º 17.º-F, n.º 5.

Tudo o mais passa-se à margem do tribunal.
E note-se que as duas primeiras intervenções não são de uma relevância por aí além, em termos de conteúdo material do acordo em preparação.
A nomeação do administrador é uma necessidade que decorre do facto de a este caber a orientação e fiscalização das negociações bem como atestar a aprovação do plano.
A segunda tem como única finalidade (uma vez que não há graduação de créditos a fazer neste processo) o apuramento do quórum deliberativo a que alude o art.º 17.º-F, n.º 3 (cfr., neste exacto sentido, o ac. da Relação do Porto, de 29 de Fevereiro de 2016).
Pode-se, pois, dizer, que a intervenção do tribunal nestes dois momentos apenas tem relevância procedimental uma vez que se destina a preparar o processo com vista ao despacho final (o referido no art.º 17.º-F, n.º 5).
E compreende-se que assim seja, isto é, que a intervenção do tribunal seja limitada aos momentos definidos uma vez que, como decorre do art.º 17.º-A, o objectivo do processo é «a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor» (ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Maio de 2014).
Não se trata, pois, de um processo cuja natureza seja litigiosa, de um processo cujo objectivo seja uma decisão judicial que ponha termo a um conflito. Nem se trata de um processo cuja estrutura seja de exposição e oposição de uma dada situação (não há uma petição tal como não há uma contestação). Neste processo, não há, «em princípio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse» (Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 72, a propósito dos processos de jurisdição voluntária). Tratam-se de «procedimentos de auto-composição adjectiva entre o devedor, os credores e o AJP», como se escreve no ac. da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2016.
E é aqui que queremos chegar: a natureza do PER, tal como a sua estrutura formal, é a que corresponde a este tipo de processos. Não afirmamos categoricamente que o PER é um processo de jurisdição voluntária; afirmamos, em todo o caso, que as semelhanças com ele são mais que as diferenças.
Por isso, a conclusão fundamental, a nosso ver, que se tira do raciocínio exposto e da natureza do PER, é que este tem de ser tratado nos mesmos termos que a lei regula (na ausência, claro, de regulamentação própria do CIRE — que não existe) o referido tipo de processo.
Isto, por sua vez, significa duas coisas: não é permitida a apresentação de novo PER sobre a mesma matéria mas é permitida a alteração do acordo antes homologado (art.º 988.º, Cód. Proc. Civil).
Em relação à primeira, deve-se notar que a matéria a submeter a acordo entre os credores é a mesma; em rigor, é sempre a mesma. Os créditos podem variar, os credores podem variar, mas o objecto do processo é igual: a obtenção de um acordo que possibilite a revitalização do devedor. Ora, não faz sentido que se permita a apresentação de um novo plano quando um outro (homologado) já foi apresentado. Tal permissão assentaria num argumento pouco sério: já que este PER não resultou, o devedor apresenta outro. O argumento, bem como a respectiva conclusão, implica a violação do que foi acordado pois que, parece-nos manifesto, a aprovação de um novo plano implica a revogação do anterior. O caso julgado ínsito na decisão de homologação do plano obriga todos os devedores (é claro o art.º 17.º-F, n.º 6) bem como o devedor que é o principal interessado neste processo.
A possibilidade, alegada pelo recorrido, de apresentar novo PER depois de outro homologado destrói pura e simplesmente o caso julgado formado pela primeira decisão.
Os interessados podem, naturalmente, fazer um acordo que seja diferente do homologado (os membros de um casal divorciado litigiosamente podem voltar a casar entre si) mas desde que o acordo seja unânime, absolutamente unânime. A imposição do caso julgado valerá quando não existir esse acordo.”.

E assim, mesmo tendo em conta as também naquele caso alegadas vicissitudes relacionadas com a dificuldade de cumprimento e inadequação do Plano à situação económica no tempo presente e já longínquo em relação ao da aprovação, concluiu, por isso:

Se estas condições se verificam e, por causa disso, o plano torna-se de muito difícil cumprimento, não vemos que ele não possa ser alterado em função daquelas condições. Segue-se, de novo, o processo com vista à obtenção do acordo que a lei exige. Se se conseguir novo plano, ele deverá ser cumprido; caso não se consiga, o plano anterior mantém a sua vigência e retirar-se-ão as devidas conclusões do incumprimento.”

Temos, pois, em contraponto dos princípios e regras gerais, as particularidades e especificidades deste processo, das quais se salientam a sua faceta extrajudicial e voluntária mas também a judicial decorrente da intervenção (embora apenas pontual) do juiz que, ao homologar ou não o Plano, não pode deixar de verificar se estão reunidos os pressupostos de legalidade quer quanto à sua aprovação quer quanto a outras regras inultrapassáveis, mesmo ligadas ao seu conteúdo (por isso, há quem o refira como híbrido) – cfr. artº 17º-F, nº 8, e sua remissão para os artºs 194º a 197º, 198º, nº 1, 200º a 202º, 215º e 216º.

Ora, bem se vê, desde logo, que, mesmo no referido aresto, não se contempla uma mera rectificação, correcção ou alteração nos termos e do modo que a requerente a preconiza. Esta pretende que, a pretexto de “erro manifesto”, o tribunal dissocie os créditos, consequentemente (embora sem ser assertivo a dizê-lo) o modo de pagamento quanto aos derivados de impostos e aos das taxas de portagem, mas à revelia do procedimento inerente previsto por lei e da convocação de todos os credores e mantendo na mesma tudo o mais.

Não preconiza sequer chamá-los e obter acordo entre eles – que ali se defende dever ser absolutamente unânime e sem o que, não existindo, valerá a imposição do caso julgado – sendo certo que não cabe ao tribunal alterar o Plano, designadamente quanto ao modo por eles acordado e aprovado de pagamento dos créditos, sendo que esse está na sua inteira disponibilidade, até independentemente da natureza dos créditos, não lhe podendo ser imposto.

Vê-se também claramente que, no caso, a decisão de homologar o Plano e, portanto, a intervenção judicial, não se pautam por critérios de conveniência e de oportunidade mas de legalidade.

De qualquer modo, mesmo que fossem esses e que, portanto, à decisão homologatória devesse atribuir-se a natureza de jurisdição voluntária, a verdade é que, por um lado, a mesma não deixa de estar coberta pelo caso julgado e, por outro, as circunstâncias alegadas não são “supervenientes” como exige o nº 1, do artº 988º, CPC, segundo a definição aí referida.

Como elucidativamente sobre a jurisdição voluntária e contenciosa se referia já no Acórdão da Relação de Évora, de 16-03-2006 [13]

“I - Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram.
II - Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados. Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.
III - Na verdade enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material.”

E na mesma linha refere o STJ, em Acórdão de 13-09-2016 [14]:

“Na verdade, o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC.
Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.
E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC –, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto.”

Ora, no presente caso temos por evidente, por tudo quanto já se referiu, que as alegadas circunstâncias, sendo anteriores ou contemporâneas da sentença homologatória e tendo sido alvo de discussão entre os credores e mesmo de decisão (na reclamação de créditos), não são supervenientes, não se podendo dizer ignoradas deles por qualquer motivo mas antes estando delas conscientes, mormente dos termos e dos efeitos da decisão.

A aludida exigência pela AT de créditos de 2011 a 2017 que não foram reclamados no PER, não constitui circunstância superveniente nem se vê como uma rectificação ordenada pelo tribunal possa basear-se em tal pretexto e justificar a alteração do Plano apenas quanto à pretendida desagregação

Assim, na perspectiva da jurisdição voluntária, por mais inconveniente e inoportuna que possa eventualmente ser a decisão, ela está coberta pelo caso julgado até ocorrerem circunstâncias supervenientes justificativas da sua modificação.

Na perspectiva contenciosa, se algum erro de julgamento, seja ao nível dos factos seja ao nível do direito, nela porventura ocorreu, por mais clamoroso ou grosseiro que ele se apresente, ele está igualmente e sem dúvida coberto pela definitividade e autoridade do caso julgado, como em qualquer outra situação comum, salvo hipótese de revisão em recurso extraordinário.

Para além disto, e por fim, não colhem, para justificar e lograr a “rectificação”, as não concretizadas “questões de legalidade”, nem a vaga “violação” de regras e de “todos” os princípios legais, como o da “proporcionalidade” ou do “abuso de direito”, nem mesmo os constitucionais, como o da “igualdade”.

Afinal de contas, a AT – que continuou a representar as concessionárias independentemente da qualificação dos créditos destas e da sua dissociação feita na decisão sobre a impugnação à reclamação –, no contexto da negociação do Plano apresentado pela própria devedora “pela acção e mão do AJP” (como esta diz), defendeu, segundo a sua perspectiva e interesse, uma posição, que foi contemplada naquele e aprovada pelos credores, e que ela sustenta na natureza dos créditos das taxas de portagem e no regime legal vigente relativo à sua cobrança.

Não parece justificado, menos ainda consequente, verberar e lamentar a sua postura (defendida agora pelo seu representante Mº Pº, embora diferente da que, segundo a decisão de 14-03-2017, teria assumido por ocasião da impugnação da sua reclamação) quando a requerente com ela se conformou por tal lhe interessar.

Não parece daí decorrer qualquer abuso (não explicado nem justificado), ao contrário do que sugere a posição e pretensão da requerente, ao afirmar estar a ser vítima de “efeito-surpresa” resultante da consideração conjunta de todos os créditos reclamados e respectivo pagamento que, juntamente com outros contemporâneos que também lhe estão a ser exigidos, teria alegadamente comprometido a capacidade de cumprimento da requerente e justificaria a “correcção”.

Ela própria referiu que foram assim englobados os (apenas) por si indicados na relação de credores apresentada com a petição e que, como confessa, se conformou com idêntica inclusão no Plano e consequentemente com o modo de pagamento dos mesmos aí estabelecido por tal lhe interessar. Não parece é que seja conforme a tal comportamento a agora pretendida reversão e as razões que para tal aduz.

O desigual tratamento dos créditos das concessionárias por terem sido, no Plano e para efeitos de pagamento, considerados no mesmo pé dos do Estado (impostos), resulta, tal como noutras situações, das condições negociadas e aceites em função dos interesses e objectivos de cada parte no contexto da votação que aprovou o Plano.

Tal hipótese (de desigualdade, reflectida no pagamento dos créditos) foi assim por eles aceite, não cabendo ao tribunal – sobretudo agora – contrariar o seu acordo mesmo que tivesse considerado, e não considerou nem decidiu porque tal escapa ao âmbito da sentença homologatória, que os das concessionárias não têm natureza de taxa, não são privilegiados nem deviam ser pagos nas mesmas condições dos impostos, assim como nada decidiu nem lhe foi requerido no âmbito e nos termos do citado artº 17º-F, nº 8, do CIRE.

Seja como for, as “questões de legalidade” porventura susceptíveis de serem imputadas à sentença estão cobertas, mais do que pelo princípio do esgotamento do poder jurisdicional, pelo princípio e regras do caso julgado que operou sobre a sentença homologatória, de que não recorreu e cujos termos aceitou e que, portanto, se lhe impõe.

Não tem qualquer fundamento e mostra-se mesmo de todo inconsequente a ligação de tais violações – “contra todos os princípios de direito” – da sentença a uma pretensa “nulidade” mas não tipificada daquela.

Bem se pode dizer, aqui chegados, que este processo é “impróprio”, face ao regime adjectivo e ao substantivo para ele previstos no CIRE. Isso, porém, nada tem a ver com qualquer violação de regras de competência, pressuposto que aqui não está em causa segundo qualquer dos seus critérios.

Tanto basta para se concluir que tem de ser negativa a resposta à questão em apreço e que o requerimento sempre é de indeferir, nesta medida e com estes fundamentos sendo de confirmar a decisão proferida que tal declarou.

IV. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, sem prejuízo da reconhecida nulidade da decisão recorrida, julga-se, no mais, improcedente a apelação e, em consequência, negando-lhe provimento, indefere-se o requerimento de 10-10-2018 e, assim, confirma-se o decidido em 1ª instância.
*

Custas do incidente (em 1ª instância), pela requerente, com Taxa de 2 UC´s.

Apelação sem custas, além da Taxa já paga.
*
Notifique.
Guimarães, 05 de Março de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Não chega a perceber-se se isso é mero lapso ou foi motivado pelas circunstâncias que levaram à votação, aprovação e homologação do Plano no contexto da negociação com o credor AT.
2. Processos nºs 3550/17.6T8CBR. C1, 721/12.5TVPRT.P1 e 4794/18.9T8OER.L1-7, respectivamente.
3. Notas ao Código de Processo Civil, III, 249.
4. Como é o caso do Acórdão da Relação de Évora invocado pela requerente de 08-09-2016, processo 8951/15.1T8STB.E1 (relatado pelo Desemb. Paulo Amaral).
5. Processo nº 3521/15.7T8AVR.P1, relatado pela Desemb. Judite Pires.
6. Processo nº 121/14.2TBAMT.P1, relatado pelo Desemb. Augusto Carvalho.
7. Processo nº 3528/15.4T8CBR.1.C1, relatado pelo Desemb. Jorge Arcanjo.
8. Na decisão respectiva, de 14-03-2017, embora conste que “compreende-se a exclusão do valor relativo ao montante das taxas de portagem”, nada se diz em concreto sobre os fundamentos para tal. Embora se tenha reduzido o crédito da AT para 96.079,41€, aceitou-se homologar, depois, o Plano com inclusão do total no valor de 389.068,00€. Apesar de aceitar que o crédito por coimas e encargos recai dentro do poder de representação do Mº Pº, entendeu que não poderiam já, naquele momento, ser chamadas as concessionárias. Anotou que tal poderia acarretar a não homologação do plano por violação de regras procedimentais mas, apesar disso, acabou por homologá-lo.
9. O crédito foi incluído, portanto, no Plano aprovado e homologado contrariando o decidido antes pelo Tribunal e sem que este nada quanto a isso referisse depois na sentença homologatória dele.
10. De 03-05-2017, na qual simplesmente se diz ter sido considerado o teor do plano e o resultado da votação, sem mais nada acrescentar.
11. Acórdão do STJ, de 24-04-2013, processo nº 2424/07.3TBVCD.P1.S1
12. Processo nº 8951/15.1T8STB.E1, relatado pelo Desemb. Paulo Amaral.
13. Procº 150/06-3 (relatado pelo Desemb. Bernardo Domingos).
14. Proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1 (Consº Alexandre Reis).