Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A percepção e apreciação dos factos integradores dos conceitos de desfiguração grave e permanente e de privação de importante órgão ou · membro, à semelhança da afectação grave da capacidade de trabalho (alínea b), da possibilidade de utilizar o corpo (alínea b) e das demais qualificativas constantes do artigo 144° do Código Penal, exige especiais conhecimentos científicos (artigo 151° do Código de processo Penal). II – Como o STJ já teve oportunidade de esclarecer, a prova pericial não é facultativa, mas obrigatória como resulta do artigo 151° do Código Penal (Ac. de 9 de Maio de 1990, apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 360), no entanto, no caso dos autos, o tribunal de julgamento, à semelhança do que sucedera com o juiz de instrução e com o acusador, contentou-se com prova testemunhal e documentação clínica dos mesmos constante. III – Simplesmente, como bem refere Medina de Seiça: “A admissibilidade dos meios de prova pressupõe a sua necessidade. Mas esta necessidade impõe não só que sejam admitidos como não sejam substituídos por outras formas probatórias que, embora previstas e disponíveis, não apresentem a mesma capacidade de esclarecimento ou a mesma garantia de fiabilidade. Assim, e para darmos um exemplo, quando no artigo 151º, a propósito da perícia, se estabelece que esta prova «tem lugar quando a percepção dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos», não se está apenas a fixar o requisito da necessidade para admissibilidade da prova pericial – impõe-se, ao mesmo tempo, que essa prova seja produzida quando estiverem em causa esse tipo de conhecimentos. Não nos parece, pois, consentâneo com a arquitectura legal que o julgador, em face de um enunciado factual que requer, para cabal esclarecimento, a intervenção pericial, v. gr., para efeitos de determinação de uma inimputabilidade por anomalia psíquica, se baste com a prestação de testemunhos” ( citando em seu abono NOBILI, segundo o qual “é proibido aplicar a disciplina do testemunho se no caso ocorrem os pressupostos da perícia, da acareação, do reconhecimento”) IV – O tribunal tinha, por conseguinte, o poder-dever, por força do artigo 340°, nº 1 do Código de Processo Penal, de requisitar perícia médico-legal com vista a determinar, com a necessária segurança e rigor, as lesões sofridas pela assistente e as sequelas de que ficou a padecer. V – Na desfiguração grave e permanente está em causa uma alteração substancial da aparência do lesado, pelo que, aceitando-se que o conceito de “desfiguração” se deve entender de forma ampla, como “dano estético”, independentemente da parte do corpo em que tem lugar, a gravidade a que se refere a lei terá que ser aferida em função da intensidade da lesão. VI – Torna-se assim relevantes a quantidade da lesão, o local em que ocorreu, bem como a sua visibilidade e as “relações naturais e sociais” do lesado, sendo preciso ter em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação (Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 226 §§ 9 e 10). VII – Por outro lado, a desfiguração terá de ser permanente, entendida esta não como exigência de perpetuidade, mas apenas pretendendo significar que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado, sendo ainda que, se a desfiguração poder ser eliminada por correcção através de operação estética dentro das possibilidades da pessoa lesada, não poderá ser considerada permanente – cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, cit., pág. 527, Paula Ribeiro de Faria, Comentário cit., pág. 227, §11 e Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª ed., Lisboa, 2007, pág. 103. VIII – Ora, a este respeito a matéria de facto considerada provada limita-se a afirmar que a máquina de encontro à qual a assistente foi empurrada pelo arguido lhe “esmagou três dedos, que ficaram inutilizados para o resto da vida”, ignorando-se que dedos são esses que foram esmagados, a que mão respeitam, em que se traduz, em termos médicos o aludido esmagamento, qual o grau de intensidade da lesão, sendo que o “esfacelo” a que se faz referência não é um conceito médico unívoco, ignorando-se ainda, igualmente, a idade e a profissão da assistente, tudo elementos essenciais para a integração da qualificativa em questão e também para a medida da pena IX – Por outro lado, nos termos do artigo 18° do Código Penal, quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. X – Ora, também a este título existe uma lacuna de indagação de factos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão, a qual resulta do texto da decisão recorrida, havendo necessidade de especificar que tipo de máquina provocou o aludido “esmagamento dos três dedos”, a que distância se encontrava a máquina da assistente, em que circunstancias ocorreu tal “esmagamento”, como e porquê. XI – Só depois se poderá apurar a relação de adequação entre a conduta ofensiva (o empurrão) e o resultado (a “ofensa à integridade física grave”), isto é o aludido esmagamento dos dedos, e ainda se o agente deve ou não ser censurado por não ter representado tal resultado, embora o devesse ter representado (negligência consciente) ou se chegou a representar o risco da ocorrência de tal resultado, sem se conformar com tal risco (negligência consciente) - cfr. art. 15° do Código Penal e Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pags. 338-339§22). XII – Existe, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provado a qual implica o determinar o reenvio do processo para novo julgamento limitado à matéria da agravação pelo resultado [arts. 426° e 426°-A), ambos do C. Penal]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo Tribunal Judicial de Melgaço, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 41/03.6TAMLG, por acórdão de 31 de Maio de 2007, o arguido Manuel O..., com os demais sinais dos autos, foi condenado: a) pela prática de um crime de maus tratos, na pessoa da assistente, p. e p. pelos arts. 152°, n.º2 e n.º5, a), e 144°, a), Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão; b) pela prática de um crime de maus tratos, na pessoa do filho, p. e p. pelo arf. 152°, n° 1, a), Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão; c) pela prática de um crime de maus tratos, na pessoa da filha, p. e p. pelo arf. 152°, n° 1, a), Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão; d) em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em sede civil o arguido foi condenada a pagar à demandante/assitente Isabel A... a quantia de 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de “juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a presente data até integral pagamento". * Inconformado com tal acórdão, o arguido dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«1 - 1 - Encontra-se erradamente julgada toda a matéria considerada como provada, à excepção da constante nos primeiros dois parágrafos de fls. 2 do acórdão, e no último de fls. 5. 2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto: d) A assistente e os filhos depuseram (cassete 1, lado A, 1690 a 2500 e lado B, cassete 2, lado A, de O a 296, a primeira; cassete 2, lado A, de 296 a 1615, a Tânia e cassete 2, lado A, de 1615 a 2500 e desde O a 1504 do lado B, o Manuel), como se de uma cassete se tratasse, sendo que estes últimos, inclusive, fazem referências a casos que não poderiam ter visto, evidenciando-se que a Tânia, desde logo, teve o cuidado de esclarecer que os de fora viam, de forma diferente, tudo normal, sendo notório que tais depoimentos nunca podem estar dissociados duma atitude defensiva quanto aos factos que o acórdão de fls. 568 e seguintes narra. e) Os seus depoimentos apenas são parcialmente corroborados pela mãe da assistente, Preciosa A... (cassete 3, lado A, de 162 a 2146) e pelas irmãs, Piedade D... (cassete 3, lado A, de 2146 a 2500 e lado B, de O a 1876) e Maria AD... (cassete 4, lado A, de 382 a 1285), sendo que, mesmo assim, a Preciosa nega os factos pretensamente ocorridos em 1 de Janeiro de 1991, bem como os de 12 de Maio de 2001, sendo que nem ela, nem as irmãs, conseguem arranjar uma explicação, minimamente aceitável, para, a terem ocorrido quaisquer factos ilícitos, os não terem denunciado em tempo útil. f) Todas as outras testemunhas, sem excepção, algumas próximas da casa, Diogo R... (cassete 2, lado B, de 1504 a 2500), Manuel AM... (cassete 3, lado B, 1947 a 2500), José AD… (cassete 4, lado A, de O a 382), Armando P… (cassete 6, lado A, de O a 406), Maria R… (cassete 6, lado A, de 510 a 650), João A… (cassete 7, lado A, de O a 720), Paula P… (cassete 7, lado A, de 767 a 966), Valentina L… (cassete 7, lado A, de 966 a 1282), Manuel C… (cassete 7, lado A, de 1282 a 1368), Rosa A… (cassete 7, lado A, de 1382 a 1568), Maria E… (cassete 7, lado A, de 1585 a 1863), Rafael P… (cassete7, lado A, de 1863 a 2079), Avelino R… (cassete 7, lado A, de 2079 a 2223), Júlio L… (cassete 7, lado A, 2223 a 2331), Maria B… (cassete 7, lado A, de 2331 a 2400), Joaquim M… (cassete 7, lado A, 2400 a 2500 e lado B, de O a 415) ou nunca viram nada de anormal, ou confirmam a versão do recorrente (cassete 1, lado A, de O a 1690, cassete 3, lado A, de 1930 a 2146, cassete 3, lado B, de 1876 a 1947, cassete 4, lado A, de 1285 a 1317, cassete 6, lado A, 406 a 510, cassete, 6, lado A 650 a 763, cassete 7, lado A, de 720 a 767, cassete 7, lado A, de 1368 a 1381, cassete 7, lado A, de 1568 a 1585, cassete 7, lado B, de 415 a 602), quer por terem visto (o Joaquim), quer por terem ouvido directamente da assistente (Valentina). DE DIREITO (ARTIGO 412°, N° 1 E 2 DO CPP) 1 - O acórdão recorrido é nulo, porquanto continua a não ter o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal e utilizou meios de prova não examinados em audiência. 2 - O exame crítico aludido consubstancia-se na explicitação do processo da formação da convicção do tribunal indicando, designadamente, a razão de ciência e credibilidade das testemunhas. 3 - No caso, limita-se a fazer a narrativa dos meios de prova utilizados. Para além disso, 4 - O acórdão faz referência a provas que não foram examinadas em audiência (artigo 362º, n.1, al. a) do CPP), pelo que não podem ser valoradas 5 - Tais vícios obrigam à reformulação do acórdão, para que os mesmos sejam extirpados. SEM PRESCINDIR 6 - Se se pudessem considerar apurados os factos constantes da decisão recorrida, à excepção do ocorrido em 12 de Maio de 2001, que, em nenhuma circunstância, se pode considerar provado, teria o recorrente praticado três crimes de maus tratos, por serem três os ofendidos. 7 - Tais factos teriam necessariamente ocorrido há cinco anos e meio. 8 - Não há sinais de qualquer comportamento ilícito posterior, sendo certo que o recorrente ainda é primário. 9 - Tal significa que, face aos critérios do artigo 71 ° do CP, se adequava a cada crime pena parcelar igual ao mínimo legal abstracto. 10 - Em cúmulo jurídico, face aos critérios do artigo 77°, n.º 1 do CP, a pena unitária deve ser fixada em 18 meses. 11 - Porém, verificando-se, como se verificam os condicionalismos previstos no artigo 50° do CP, deve tal pena ser suspensa na sua execução. 12 - Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os normativos citados». * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 1417.* A assistente respondeu dando por integralmente reproduzida a resposta que havia anteriormente apresentado* O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugna pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa): «1) Arguido e assistente Isabel A... viveram em condições análogas às dos cônjuges durante 19 anos e meio, estando separados de facto desde fins de Janeiro de 2002. 2) Desta união nasceram dois filhos, Manuel O... e Tânia D…, respectivamente a 21 de Junho de 1983 e a 8 de Maio de 1990. 3) O relacionamento entre o casal sempre foi pautado por violência, que o arguido, de forma repetida, infligia à assistente e aos dois filhos. 4) Na casa de morada de família do arguido e da assistente, sita no lugar de Bairro Grande, freguesia de Penso, Melgaço, desde o ano em que iniciaram a sua vida em conjunto, nos inícios da década de 1980, até à separação de facto, o arguido agredia fisicamente a assistente, desferindo-lhe murros e pontapés em várias partes do corpo, e apelidava-a frequentemente de “puta” e “vaca”. 5) Ao longo da gravidez da filha Tânia, a assistente foi várias vezes agredida pelo arguido com murros e pontapés em todo o corpo, inclusive na barriga. Aos oito meses de gravidez, o arguido desferiu duas bofetadas à assistente, que lhe causaram mal-estar tal que teve de ser internada, no dia seguinte, no Hospital de Viana do Castelo, em trabalho de parto, recusando-se o arguido a levá-la ao Hospital, bem como a apoiá-la no pós-parto. 8) Durante os meses de Abril e Junho de 1997, em dias que não foi possível apurar, o arguido bateu na assistente, desferindo-lhe diversos murros na barriga e na cara e pontapés por todo o corpo, arrastando-a pelos cabelos. 9) Também em data que não foi possível apurar, mas que se situa sensivelmente por volta de 2000, o arguido, depois de um encontro com uma amante, e quando a assistente o confrontou com o mesmo, ficou transtornado e, munido com uma caneta de metal, desferiu sobre a cabeça da assistente uma pancada tão forte que ela caiu desmaiada no chão. Estes factos foram praticados na presença dos filhos, e perante a preocupação destes com o estado de saúde da mãe, visto estar em causa a própria vida desta, o arguido, após ter deitado uma bacia de água fria na cara da assistente, proferiu as seguintes expressões, dirigindo-se aos filhos: “não se preocupem que, se ela morresse, deitava-a ao rio Minho com uma pedra atada aos pés”. 14) No dia 10 de Outubro de 2001, o arguido arrastou a assistente pelos cabelos e, empurrando-lhe a cabeça contra uma prensa, causou-lhe um golpe na testa, de tal forma que a assistente teve necessidade de recorrer ao Centro de Saúde de Melgaço, sendo suturada com seis pontos. * B) Factos não provados (transcrição): «-que o arguido, ao longo da vivência em comum, chamasse “ladra” à assistente; - que, no dia 1 de Janeiro de 1991, o arguido tenha agredido a assistente com murros e pontapés; - que a arguida tenha saltado pela janela em data entre 1999 e 2000; - que, a 24 de Dezembro de 2001, o arguido tenha agredido os filhos, e que tenha agredido a assistente ao murro e ao pontapé; - que, a 23 de Janeiro de 2002, durante o almoço, o arguido tenha dado murros e pontapés à assistente, e que a tenha atingido com a garrafa; - que, nesse dia, o arguido tenha dito à Tânia “não és minha filha”; - que Tânia ainda hoje se ressinta do murro no nariz; - que, a 23 de Janeiro de 2002, quando o arguido empunhava a pistola, tenha agredido a filha; - que o arguido dissesse à filha “estás a ficar como uma vaca”; - que o arguido chamasse “paneleiro” ao filho; - que o socorro dos filhos à mãe ocorresse quase diariamente; - que o arguido saiba, actualmente, do paradeiro da assistente e que lhe telefone e lhe envie mensagens; - que o arguido seja pessoa considerada na sua zona de residência, e que seja de modesta condição sócio-económica. * C) Motivação da decisão de facto (transcrição): «A convicção do tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum. Assim, como fundamental esteio dessa prova, estão as declarações da assistente Isabel, que procedeu à narração, exaustiva mas serena e clara, da vivência do casal e dos filhos; apesar de ser notório o sofrimento que os anos vividos com o arguido lhe deixaram, e apesar de ainda o temer, não deixou a assistente de descrever em pormenor os factos concretos supra descritos: as agressões – pontapés, murros, mordidelas, puxões de cabelos – quase diárias, praticamente desde o começo da vida em comum, acompanhadas de insultos, também na frente dos filhos mas nunca na presença de terceiros, para manter as aparências de um casal normal. Concretizou a assistente, sempre com grande detalhe, calma e desassombro – e por isso mereceu total credibilidade ao tribunal – os episódios narrados na matéria provada: agressões na gravidez da filha, na casa dos seus pais em 1991, o da caneta de metal, o do atropelamento com o tractor, a fuga pela janela, o de Setembro de 2000, os de 12 de Maio e de 10 de Outubro de 2001, a destruição dos telefones e a queima da roupa, o de 24 de Dezembro de 2001 e o de 23 de Janeiro de 2002. Confirmou também que os filhos eram objecto de agressões físicas e verbais. A convicção do tribunal quanto à veracidade destas declarações, já de si convincentes, sentidas e coerentes, saiu ainda reforçada pelos depoimentos dos filhos do casal, Manuel e Tânia, que descreveram o dia-a-dia da vida familiar pautado por constantes agressões a murro e pontapé à sua mãe. Tânia assistiu mesmo ao episódio da caneta, bem como à destruição dos telefones e da roupa (ambos também narrados pelo irmão), ao ocorrido na noite de Natal de 2001 e ao sucedido a 23 de Janeiro de 2002 (neste último, teve também intervenção o seu irmão Manuel). Os filhos do casal deram conta do ambiente de violência e temor permanente em que eles próprios viviam, juntamente com a mãe, por causa do arguido, sendo patente que a sua mágoa em relação ao pai não os poupou à narração dos factos tal como deles se lembravam: repetidas agressões físicas e verbais ao Manuel (tendo sido impressivo o relato deste quando afirmou que raras vezes o pai o chamava pelo nome) e agressões físicas e verbais à filha, aquelas quando ela tentava defender a mãe, a tal ponto que o seu irmão chegava a escondê-la do arguido para evitar que este a atingisse. O enquadramento da vida deste agregado foi complementado, dentro da família, pelos depoimentos desassombrados de Preciosa, mãe da assistente (sobretudo relevante para o episódio de 1 de Janeiro de 1991, mas também para o medo que a assistente manifestava em relação ao companheiro e para a forma como este tratava os filhos), e de Piedade, irmã da assistente, que, pela proximidade familiar, se foi apercebendo ao longo dos anos do que se passava, e que, a partir de 1999, já a viver mais perto (na Galiza), se tornou a principal confidente da irmã, e também assistiu ao tratamento que o arguido dava aos filhos. Maria A…, irmã da assistente, mas que pouco frequentava a casa desta, deu conta do medo que a irmã tinha do arguido. Os depoimentos de Diogo R…, Manuel M… e José D…, que colaboraram com o arguido na vindima de 2001, serviram para as circunstâncias que rodearam o episódio de 10 de Outubro do mesmo ano, confirmando o carácter violento do arguido, em relação a eles próprios; à primeira delas, o arguido chegou a admitir, por várias vezes, ter batido na assistente, tendo as duas primeiras visto o ferimento sofrido por esta nessa altura. Foram ainda relevantes as fichas clínicas de fls. 131 a 140 e 161 e o teor do acórdão de fls. 568 a 587, já transitado em julgado (também importante para a situação económica do arguido). Serviu ainda o certificado de registo criminal de fls. 238. As declarações do arguido, não admitindo a prática da generalidade dos factos, pautaram-se por um discurso delirante, quase patológico, insistindo na versão de estar a ser vítima de uma cabala. A maior parte das testemunhas arroladas pelo arguido (12 das 16 ouvidas) – Maria N…, José G…, Teresa G…, Maria R…., Maria M…, Valentina L…, Manuel D…., Rosa A…, Maria E…, Avelino R…, Júlio R…, Maria B… – manifestaram um conhecimento do casal extremamente superficial, fora das portas da sua casa ou dos limites das suas propriedades – ou seja, em circunstâncias de tempo e espaço diferentes das descritas na matéria provada – pelo que os poucos juízos que emitiram sobre a relação do casal não passaram de opiniões. Das restantes testemunhas que admitiram alguma vez ter frequentado a casa do casal, três delas prestaram depoimentos deveras vagos e imprecisos, nomeadamente na parte em que afirmaram nunca ter visto nada de anormal entre o casal: João A… (amigo do filho do arguido), ia a casa do casal entre os seus 13 e 15 anos, altura da vida em que não é normal estar atento ao que se passa entre adultos que não são da respectiva família; Armando Pereira trabalhou esporadicamente para o arguido, mas nada viu de relevante; Rafael P…, amigo do filho do casal na sua adolescência, nada conhecia da vida familiar em concreto. O único que se referiu a um episódio específico, Joaquim S… (que trabalhou para o arguido), não revestiu qualquer credibilidade, pela sua nítida tentativa de favorecimento do arguido; quanto ao episódio de 12 de Maio de 2001, prestou-se o mesmo a relatar uma versão que desculpabiliza o arguido, versão que, quando confrontada com o relato da assistente a esse respeito, foi manifestamente insuficiente para infirmar este. Diga-se que, apesar das constantes intervenções do arguido durante os depoimentos das testemunhas por si arroladas (a tentar “relembrar-lhes” factos a que, na sua versão, elas teriam assistido), essas testemunhas continuavam a ser vagas e imprecisas, demonstrando nítido temor em contradizer o arguido mas, ao mesmo tempo, recusando acrescentar alguma coisa ao (pouco) que já tinham dito de forma espontânea – a título de exemplo, vejam-se os depoimentos de José C… e Teresa G…. Nenhuma importância revestiu o documento de fls. 247, não sendo sequer temporalmente coincidente com qualquer dos episódios constantes da matéria provada. Os factos não provados não encontraram acolhimento nas declarações da assistente e nos depoimentos dos seus filhos, e o depoimento estranhamente neutro – porque não diziam mal nem bem do arguido – da maior parte das testemunhas arroladas pela defesa foi insuficiente para aferir da consideração social que o arguido alegava merecer.» * Neste recurso, o recorrente suscita as seguintes questões: · Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas; · Nulidade do acórdão por se referir a provas que não foram examinadas em audiência e que, por isso, não podiam ser valoradas; · Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º2 alínea a) do Código de Processo Penal); · Impugnação da matéria de facto por se encontrar erradamente julgada toda a matéria considerada provada à excepção da constante nos primeiros dois § de fls. 2 do acórdão e no último de fls. 5; · Dosimetria das penas parcelares e única; · Suspensão da execução da pena única. * 3. A questão da nulidade do acórdão nos termos dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, al. a) do CPP, por falta de exame crítico das provas. §1. De acordo com o n.º1 do artigo 205º da Constituição da República, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Na lição de Gomes Canotilho “A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes (Direito Constitucional 5ªed., Coimbra 1992, pág. 768). Nos termos do n.º2 do artigo 374º do CPP, “ao relatório segue-se a findamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Como bem salienta o Consº Marques Ferreira, num texto já clássico, “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, págs. 229-230). Este sistema de fundamentação fáctica não constituiu verdadeiramente uma qualquer limitação ao funcionamento da princípio da livre apreciação da prova antes pelo contrário, “teve em vista garantir maior credibilidade ao princípio em causa e à Justiça em última análise”(Marques Ferreira, op. cit., pág.229) uma vez que não só permite aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, como assegura a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova (Ac. do S.T.J. de 29-6-1995, Col. de Jur.-Acs do STJ III, tomo 2, pág. 254). Assim, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal este enuncia a razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (Ac. STJ de 30 de Janeiro de 2002). Simplesmente, “a motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios, argumentos, intenções que fundamentam a convicção ou resultado probatório” (Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92). Por isso, também, o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo. A fundamentação não é uma assentada em que o tribunal reproduz os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética (cfr. vg. Acs do STJ de 7 de Outubro de 1998, Col. de Jur. ano VI, tomo 3, pág. 183, 12 de Abril de 2000, proc.º n.º 141/2000-3ª, SSSTJ n.º 40, 48), 12 de Outubro de 2000, proc,º n.º 2253/2000-3ª, SASTJ n.º44,70, de 7 de Fevereiro de 2001, proc.º n.º 3998/00-3ª, SASTJ n.º 48, 50 e o Ac. do Tibunal Constitucional n.º 258/2001, in www.tribunalconstitucional.pt) . Por outro lado, como se salientou no recente Ac. da Rel de Évora de 16-10-2007, proc.º n.º 1238/07-1, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt, a motivação da decisão sobre a matéria de facto “não pode confundir-se com a exposição sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem como a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trata da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente coma referência à isenção – e falta dela - das testemunhas. Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam. Finalmente, o citado artigo 374º, n.º2, alínea b) não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente (cfr. v.g. os Acs. do STJ de 9-1-1997, Col. de Jur-Acs do STJ ano V, tomo 1, pág. 181e de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92) sendo certo que o Tribunal Constitucional já afirmou que tal interpretação não viola os artigos 205º, n.º1 e 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República -cfr. Ac. n.º 258/01,in www.tribunalconsttitucional.pt), como “também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível” (ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92). * §2. É, pois, neste quadro de fundo que deverá ser apreciada e decidida a arguida nulidade. No caso em apreço o recorrente sustenta não ter sido feito o exame crítico da provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal, por este se ter limitado a fazer a narrativa dos meios de prova utilizados. A este respeito importa assinalar que a acórdão recorrido vai já na sua segunda versão. Já anteriormente, por acórdão de 11 de Dezembro de 2006, esta Relação de Guimarães declarara parcialmente nulo o acórdão recorrida por inobservância do disposto no artigo 374º, n.º2 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 379º, n.º1, alínea a) do mesmo Código, e ordenara que o mesmo fosse reformado pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se suprissem as omissões ali apontadas. Em cumprimento do que lhe fora superiormente ordenado o tribunal a quo proferiu novo acórdão. * §3. Conforme decorre daquela motivação, a prova pessoal produzida, como é vulgar acontecer, apontou em dois sentidos ou direcções completamente distintas: a versão da acusação confirmada essencialmente pelas declarações da assistente, dos seus dois filhos, também ofendidos, da mãe da assistente, testemunha Preciosa Alves, e de Piedade Domingues, irmã da assistente, e a versão do arguido que negou os factos de que vinha acusado e que procurou arrimo nos inúmeros depoimentos das testemunhas de defesa.Julgar pressupõe optar, escolher, decidir. Mas ao optar, escolher e decidir, o julgador deve fazê-lo de forma devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz. Só então (quando a escolha, a opção por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência é suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos), tal decisão é inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). No caso em apreço, analisando a motivação que ficou acima transcrita, comparando os dois acórdãos com os vícios apontados na antecedente decisão desta Relação, conclui-se que foram expostas as razões da opção efectuada, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão da assistente e dos seus filhos e a não dar credibilidade às declarações do arguido, e permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador. Quanto aos casos fornecidos, a título exemplificativo pelo recorrente demonstrativos da alegada falta de fundamentação sempre se dirá que: a) as razões porque o colectivo “lança tamanhos epípetos à versão do recorrente” [ “As declarações do arguido, não admitindo a prática da generalidade dos factos, pautaram-se por um discurso delirante, quase patológico, insistindo na versão de estar a ser vítima de uma cabala”], constam da motivação. Estes epípetos são a conclusão lógica de se terem considerados provados os factos que foram negados pelo arguido que persiste em negá-los; b) as razões por que o tribunal recorrido considerou que o depoimento da testemunha Joaquim Silva não mereceu credibilidade foi também assinalado expressamente na motivação: “nítida tentativa de favorecimento do arguido” (para quem havia trabalhado), versão que desculpabiliza o arguido e que “quando confrontada com o relato da assistente a esse respeito, foi manifestamente insuficiente para infirmar este”. Como atrás se deixou consignado, embora por outras palavras, «não se pode pretender que o julgador dê conta na motivação de todos os elementos e passos mentais por que passou até chegar à decisão, como se de um inventário ou ‘registo historiográfico’ se tratasse» (Medina de Seiça, O Conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra, 1999, pág. 203). Por isso também, se quer que a fundamentação seja “concisa” (n.º2 do art. 374 do CPP). c) o documento de fls. 247 foi concretamente analisado e valorado pelo tribunal [“nenhuma importância revestiu o documento de fls. 247, não sendo sequer temporalmente coincidente com qualquer dos episódios constantes da matéria provada”]. As razões invocadas pelo recorrente [“Não vislumbrou a decisão recorrida que o documento se destinou a comprovar que a assistente sofria de maleitas, em consequência de acidente de viação, que imputa ao recorrente] reportam-se, antes, a uma errada valoração da prova, não à falta do seu exame crítico. Improcede, pois, a arguida nulidade. * §1. Depois de na 1ª conclusão afirmar a nulidade do acórdão recorrido “porquanto continua a não ter o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal e utilizou meios de prova não examinados em audiência”, na conclusão 4º sustente que “o acórdão faz referência a provas que não foram examinadas em audiência (artigo 362º, n.1, al. a) do CPP), pelo que não podem ser valoradas” Na motivação depois de reproduzir aquele preceito legal refere: “10. Como ressalta do acórdão recorrido, aí são aduzidas provas que não foram examinadas em audiência. 11. Assim, tais provas não podem ser valoradas (artigo 355, n.1 do CPP)” * §2. Como se vê, a arguição da apontada nulidade roça a falta de fundamentação.O processo não pode ser encarado como um jogo de adivinhação. Não compete ao tribunal adivinhar o que vai na mente do recorrente. Pelo contrário, competia ao recorrente indicar concretamente as provas que considera que o tribunal valorou e que não foram examinadas em audiência. * §3. Relida a motivação da decisão de facto e examinadas as actas da audiência, logo se descortina o objectivo visado com a arguição da apontada nulidade.O que o recorrente pretende é introduzir no objecto deste recurso a estafada questão de saber se os documentos constantes do processo - no caso, as fichas clínicas de fls. 131 a 140 e 161, o acórdão de fls. 568 a 587, o certificado de registo criminal de fls. 238 e o documento junto a fls. 247 - têm ou não se ser lidos em audiência. Como desde sempre a jurisprudência portuguesa afirmou, o n.º 2 do artigo 255º do Código de Processo Penal indica que valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida nos termos dos artigos seguintes Por isso, desde que tais actos não se refiram a declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, caso em que a permissão da sua leitura e justificação legal ficam a constar da acta sob pena de nulidade (artigos 356º,n.º8 e 357º, n.2, ambos do CPP), os documentos não têm, em regra, que ser lidos em audiência, embora o possam ser (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, págs. 684- 686, com inúmeras referencias jurisprudenciais) O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão concluindo que não são inconstitucionais os normativos do artigo 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida (Ac. n.º 87/99, de 10 de Fevereiro, proc.º n.º 444/98, in www.tribunalconstitucional.pt ) Improcede, pois, a arguida nulidade. * 5. A questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º2 alínea a) do Código de Processo Penal).§1. Impõe-se, antes de mais, referir que o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal foi já suficientemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que o apontado vício tem de resultar do texto da decisão, encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, sem que se possa lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão, conforme decorre do disposto no n.º2 do citado artigo 410º. À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que só existe tal insuficiência quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º Rodrigues Costa): “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.” * §2. No caso em apreço, o arguido foi acusado, pronunciado e condenado pela prática de um crime de maus tratos, na pessoa da assistente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos arts. 152°, n.º2 e n.º5, a), e 144°, a), Cód. Penal, ambos do Código Penal. De acordo com a alínea a) do n.º 5 do citado artigo 152º se dos maus tratos resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Por seu turno, a alínea a) do citado artigo 144º pune quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a “privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente” Conforme se assinalou no acórdão recorrido, “apesar da assistente ter resultado, múltiplas vezes, ferida pela actuação do arguido, esta referência legal apenas faz sentido em relação às consequências do sucedido no dia 12 de Maio de 2001: quando o arguido empurrou a assistente contra uma máquina, esta esmagou-lhe três dedos da mão esquerda, esfacelando-os e fracturando-os, o que os deixou inutilizados para o resto da vida da assistente. Ou seja, de todo o elenco do art. 144º citado, está-se perante uma desfiguração grave e permanente da assistente, no que respeita àqueles dedos, pelo que está preenchida uma das circunstâncias da alínea a) do mesmo artigo. Por isso, e no que respeita à assistente, a conduta do arguido é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.” De acordo com o acórdão condenatório, que neste domínio reproduz a pronúncia, a acusação e a queixa: “No dia 12 de Maio de 2001, encontrando-se o arguido, a assistente e outras pessoas a engarrafar vinho, aquele, sem motivo aparente, a não ser os seus ciúmes perante um olhar de um presente para a assistente, empurrou-a contra uma máquina que lhe esmagou três dedos, que ficaram inutilizados para o resto da vida da assistente.” (sublinhado nosso) * Como o STJ já teve oportunidade de esclarecer, a prova pericial não é facultativa, mas obrigatória como resulta do artigo 151º do Código Penal (Ac. de 9 de Maio de 1990, apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 360) No caso dos autos o tribunal de julgamento, à semelhança do que sucedera com o juiz de instrução e com o acusador, contentou-se com prova testemunhal e com a documentação cínica constante dos autos (cfr fls. 132 a 139) * §4. Simplesmente, como bem refere Medina de Seiça: “A admissibilidade dos meios de prova pressupõe a sua necessidade. Mas esta necessidade impõe não só que sejam admitidos como não sejam substituídos por outras formas probatórias que, embora previstas e disponíveis, não apresentem a mesma capacidade de esclarecimento ou a mesma garantia de fiabilidade. Assim, e para darmos um exemplo, quando no artigo 151.°, a propósito da perícia, se estabelece que esta prova «tem lugar quando a percepção dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos», não se está apenas a fixar o requisito da necessidade para admissibilidade da prova pericial - impõe-se, ao mesmo tempo, que essa prova seja produzida quando estiverem em causa esse tipo de conhecimentos. Não nos parece, pois, consentâneo com a arquitectura legal que o julgador, em face de um enunciado factual que requer, para cabal esclarecimento, a intervenção pericial, v. gr., para efeitos de determinação de uma inimputabilidade por anomalia psíquica, se baste com a prestação de testemunhos” ( citando em seu abono NOBILI, segundo o qual “é proibido aplicar a disciplina do testemunho se no caso ocorrem os pressupostos da perícia, da acareação, do reconhecimento”) O tribunal tinha, por conseguinte, o poder-dever, por força do artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, de requisitar perícia médico-legal com vista a determinar, com a necessária segurança e rigor, as lesões sofridas pela assistente no dia 12 de Maio de 2001 e as sequelas de que ficou a padecer. * §5. Na desfiguração grave e permanente está em causa uma alteração substancial da aparência do lesado.Aceitando que o conceito de "desfiguração" se deve entender de forma ampla, como "dano estético", independentemente da parte do corpo em que tem lugar, a gravidade a que se refere a lei terá que ser aferida em função da intensidade da lesão. Torna-se assim relevantes a quantidade da lesão, o local em que ocorreu, bem como a sua visibilidade e as "relações naturais e sociais" do lesado. É preciso ter em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação (Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 226 §§ 9 e 10). Por outro lado, a desfiguração terá de ser permanente. A permanência não vale como exigência de perpetuidade, mas apenas pretende significar que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado. Podendo a desfiguração ser eliminada por correcção através de operação estética dentro das possibilidades da pessoa lesada não pode ser considerada permanente – cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, cit., pág. 527, Paula Ribeiro de Faria, Comentário cit., pág. 227, §11 e Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ºed., Lisboa, 2007, pág. 103. Ora, a este respeito a matéria de facto considerada provada limita-se a afirmar que a máquina de encontro à qual a assistente foi empurrada pelo arguido lhe “esmagou três dedos, que ficaram inutilizados para o resto da vida” Ignora-se que dedos são esses que foram esmagados, a que mão respeitam, em que se traduz, em termos médicos o aludido esmagamento, qual o grau e intensidade da lesão. Ainda em sede de factos provados, alude-se a esfacelo e fractura de três dedos da mão esquerda, com 41 dias de doença com incapacidade para o trabalho, mas o conceito médico de esfacelo não é unívoco. Ignora-se, igualmente, a idade e a profissão da assistente Tudo elementos essenciais para a integração da qualificativa em questão e também para a medida da pena. * §6. Por outro lado, nos termos do artigo 18º do Código Penal, quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. Ora, também a este título existe uma lacuna de indagação de factos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão, a qual resulta do texto da decisão recorrida, havendo necessidade de especificar que tipo de máquina provocou o aludido “esmagamento dos três dedos”, a que distância se encontrava a máquina da assistente, em que circunstancias ocorreu tal “esmagamento”, como e porquê. Só depois se poderá apurar a relação de adequação entre a conduta ofensiva (o empurrão) e o resultado (a “ofensa à integridade física grave”), isto é o aludido esmagamento dos dedos, e ainda se o agente deve ou não ser censurado por não ter representado tal resultado, embora o devesse ter representado (negligência consciente) ou se chegou a representar o risco da ocorrência de tal resultado, sem se conformar com tal risco (negligência consciente)- cfr. art. 15º do Código Penal e Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 338-339§22). Existe, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provado a qual implica o determina o reenvio do processo para novo julgamento limitado à matéria da agravação pelo resultado [arts. 426º e 426º-A), ambos do CPP]. * Fica, naturalmente, prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas no presente recurso.* III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, por julgar verificado o vício da alínea a) n.º2 do artigo 410.º do CPP, ordenar o reenvio o processo para novo julgamento, parcial, restrito às questões acima referidas, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal. * Custas pelo recorrente, na parte em que decaiu, com 3 UC de taxa de justiça.* Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008 |