Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA CIRCULAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da matéria de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que o objectivo primordial do actual Código nesta matéria é o de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. II – Conforme interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, que vincula os Tribunais nacionais dos Estados-Membros, o conceito de «circulação de veículos» constante nas vulgarmente designadas “Directivas Automóvel” deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer utilização de um veículo em conformidade com a sua função habitual. III – No conceito de “circulação” que consta do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, assim como no de “circular” constante do n.º 1 do art.º 80.º do mesmo Diploma Legal cabem não só a realidade da utilização de vias públicas para o efeito, a que se refere o art.º 150.º do C.E., como também todas as situações geradoras de responsabilidade civil a que se referem os art.os 483.º e sgs. e 499.º, 500.º e 503.º do C.C. – responsabilidade pela culpa e responsabilidade pelo risco. IV – Deve, assim, ser considerado acidente de viação, abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o atropelamento de uma pessoa (camionista que também trabalhava na obra) por um veículo automóvel que circulava em marcha-atrás numa estrada que estava encerrada ao trânsito geral por estarem a decorrer obras. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Rosalina C, Vítor C e Pedro C, intentaram a presente acção declarativa comum contra “L – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo: que sejam declarados únicos e universais herdeiros da vítima Virgílio C; e que a Ré seja condenada a pagar-lhes, segundo as regras do direito sucessório, a quantia global de € 200.000, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento. Fundamentam alegando, em síntese, que são, respectivamente, esposa e filhos, e únicos e universais herdeiros de Virgílio C, peão que no dia 12/09/2012, pelas 08:00 horas, ao km. 123,500 do I.P.4, foi atropelado por um veículo automóvel, que circulava de marcha-atrás, cujo condutor estava ao serviço e por conta da sua entidade patronal, sendo o sinistro imputável a culpa dele. Em consequência do referido atropelamento, Virgílio C sofreu lesões graves e acabou por falecer. Também eles, AA., sofreram com o ocorrido e ficaram privados dos proventos com que o mesmo contribuía para as despesas familiares. Liquidam pela importância peticionada a indemnização pelos danos decorrentes do acima descrito acidente, correspondendo € 60.000,00 pela perda do direito à vida; € 70.000,00 por danos não patrimoniais sofridos por eles AA.; € 15.000,00 por danos não patrimoniais sofridos por Virgílio C; e € 55.000,00 a título de perda patrimonial. Contestou a R., aceitando ter sido transferida para si a responsabilidade civil relativamente ao veículo referido, mas, alega, o acidente em causa não deve ser considerado de viação, porque não ocorreu em via pública ou equiparada, pelo que o contrato de seguro celebrado consigo não cobre o referido sinistro; e, alega ainda, o acidente deveu-se a culpa do sinistrado, pelo que a acção deverá improceder. A “A, Companhia de Seguros, S.A.”, requereu a sua intervenção principal, alegando que o acidente em causa também foi um acidente de trabalho, cujo risco estava para si transferido, por contrato de seguro de acidentes de trabalho, por força do qual teve de pagar aos A.A. e a terceiros a quantia de € 45.957,76, e terá de pagar outras, do que pretende ser reembolsada pela Ré, tudo acrescido dos juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, vindo posteriormente a requerer a ampliação do pedido para a quantia de € 50.682,25, com a alegação de ter entretanto feito pagamentos aos AA. das pensões em que fora condenada no Tribunal do Trabalho. Os autos correram os seus pertinentes trâmites, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e: - Declarou que, os Autores são únicos e universais herdeiros da vítima Virgílio C; - Condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 172.531,53 (cento e setenta e dois mil quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a decisão até integral pagamento; - Condenou a Ré a pagar à “A, Companhia de Seguros, S. A.”, a quantia de € 50.682,25 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e dois euros e vinte cinco cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação/notificação até integral pagamento. Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que seja revogada a decisão acima transcrita. Contra-alegaram os Autores defendendo o acerto da decisão impugnada que, por isso, pretendem seja mantida. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- A Ré/Apelante foi convidada a reformular as conclusões que apresentara por não estarem conformes com o disposto no art.º 639.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e cumpriu com o convite nos termos e pela forma que ficaram a constar de fls. 222 a 232 dos autos, que são do seguinte teor: 1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo", porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos. 2- Em primeiro lugar entendeu, o tribunal a quo, de forma incorrecta, que o sinistro em discussão está abrangido pelo seguro automóvel do veículo em causa. 3- Depois, considerou, erradamente, que são aplicáveis, por analogia, as regras do código da estrada ao acidente dos autos, pelo que, o Condutor do veículo seguro terá violado com a sua conduta o disposto nos Arts 24 nº1, 35 nº1 e 46 nº1 do C.E. 4- Para além disso, expõe o entendimento na Sentença, do qual discordamos, de que o acidente em causa configura um acidente de viação. 5- O acidente em causa não configura um acidente de viação, porque, á data em que este eclodiu, a via encontrava-se em obras e consequentemente vedada ao trânsito automóvel, sendo que o veículo seguro era conduzido por um trabalhador afecto às obras em execução na respectiva via. 6- As várias directivas sobre o regime europeu do seguro obrigatório, traduzem uma mesma realidade que é a circulação automóvel, em vias abertas ao tráfego público ou com semelhantes condições de utilização, e dos danos que tal actividade provoque, nomeadamente, aos utilizadores das vias estranhos ao veículo. 7- Tendo em conta que o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil em Portugal tem como finalidade a protecção dos lesados de acidente de viação, só deve considerar-se como tal, o ocorrido no exercício da condução nas vias de trânsito livre e público. 8- Assim, apenas estarão protegidos pelo seguro obrigatório, os lesados de acidente ocorrido na via publica devendo esta caracterizar-se pela liberdade de trânsito (seja municipal ou nacional), ao contrário daquilo que foi decidido pelo tribunal "a quo". 9- Neste sentido veja-se o acórdão da relação do Porto de 25-10-2007 que caracteriza a via publica como "Desde que esteja em causa uma "via pública", no conceito fornecido pelo art.º 1º, al. a) do Cod. Est. — caracterizada aquela pela liberdade de trânsito (seja municipal ou nacional) —, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no Cod. Est." 10- A Sentença proferida pelo tribunal "a quo" considerou, ainda, e mal, que o sinistro em discussão está abrangido pelo seguro automóvel. 11- Salvo o devido respeito não concordamos com tal entendimento, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a sujeição do acidente dos autos ao seguro obrigatório, nomeadamente, o facto de o acidente ter ocorrido em via publica ou equiparada. 12- Sobre a validade do presente requisito sempre se dirá decorrer a mesma do elemento literal (art.º 150 nº 1 do Código da Estrada, para o qual remete expressamente o art.º 80 nº1 do Dec. Lei 291/2007, sem descurar as sugestões a que se prestam respectivamente os arts 121 nº1 e 4 nº 2 dos aludidos diplomas). 13- Assim como de um elemento axiológico, tendo em conta a função do risco tutelado pelo seguro obrigatório automóvel, que consiste no "risco" que deriva da liberdade de circulação que se manifesta nas vias de acesso indiscriminado. 14- Ora se o que fundamenta a obrigação de seguro é o risco específico emergente da liberdade de trânsito nas vias públicas, não se compreende que, se uma via estivesse fechada ao trânsito público, como é o caso dos autos, desaparecendo por isso o risco, a aludida obrigação ainda assim persistisse. 15- O Risco não é apenas um elemento essencial do Contrato mas a própria razão de ser de contratar, por isso se não se verifica, não pode a prestação da Recorrente, tendo em conta a natureza aleatória do contrato de seguro, ser accionada, porque o risco não se verificou, como é caso dos autos, mal analisada pelo tribunal a quo. 16- Uma vez que o Contrato de seguro foi celebrado no âmbito da liberdade contratual das partes, nos termos do art.º 405 nº1 do C.C, não tendo o risco se verificado, conforme se referiu, não se pode aplicar ao presente pleito a regra contida no art.º 503 nº 3 do C.C. 17- Importa atender ao Acórdão da Relação de Coimbra de 22-01-2008 que compreendeu que "para a caracterização de um acidente como de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do Código da Estrada (e regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação de seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinado a cobrir o risco de circulação de veículos) é imprescindível que o lesado alegue e prove que o mesmo se desencadeou (...) numa via aberta ao trânsito publico". 18- Conforme se extrai das alíneas u) e v) do art.º 1 do C.E o que caracteriza as vias públicas e equiparadas é a ideia de que ambas se destinam ao trânsito publico ou de que este aí for tornado acessível. 19- Sendo que o acidente dos autos deu-se em zona de obra fechada ao trânsito público e cujo acesso estava condicionado aos seus trabalhadores e encarregados. 20- Como é bom de ver o C.E. subalterniza a noção de via publica à de trânsito público, sendo que este último define-se, tendo em conta Acórdão do STJ de 18-06-2009 como "o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais". 21- Assim, considerando que a zona onde se deu o acidente dos autos se encontrava vedada do público, devido á realização de obras, é forçoso concluir que, ainda que pudessem circular veículos (afectos à obra, aos seus responsáveis e outros cujo acesso foi autorizado) não era a mesma qualificável como via pública, para efeitos de aplicação das disposições estradais e da consequente obrigação de segurar para a recorrente dos riscos de circulação. 22- Não concorda ainda a Recorrente, com o entendimento do tribunal a quo, socorrendo-se da analogia, para aplicação ao acidente dos autos, das regras do Código da Estrada. 23- É que o art.º 10 do C.C. entende que "nos casos em que a lei não preveja" pode-se recorrer da norma aplicável aos casos análogos. 24- Contudo, olvidou o Tribunal "a quo", na Sentença, que o C.E regulava já que este, somente se aplica ao trânsito nas vias de domínio público, e nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, o que não é o caso dos autos. 25- Ou seja, não existe qualquer lacuna, como entende o tribunal o quo, uma vez que de acordo com o art.º 22 do C.E., que regula o seu âmbito de aplicação, o acidente dos autos nem sequer está previsto como sendo sujeito á sua regulamentação. 26- Por isso não faz sentido condenar o condutor do veículo seguro pela violação dos arts 24 nº 1, 35 nº 1 e 46 nº1 do C.E. 27- A culpa pela eclosão do acidente dos autos não se deveu ao condutor do veículo seguro, conforme é referido na Sentença, mas sim á desatenção da infeliz vítima. 28- De facto, andou mal o tribunal "a quo" em não considerar provado que a travessia por parte da vítima foi feita sem atenção às demais tarefas que se executavam na obra e que aquela seguia distraída, a falar ao telefone, e por isso não se apercebeu do veículo, tendo em conta as declarações da parte Pedro C a partir do minuto 10:58 e 11:08, transcritas nas alegações. 29- De facto, no momento antes do acidente, o sinistrado encontrava-se a receber instruções via telefone do empreiteiro Rosa C, facto que é confirmado, pela própria interveniente A, Companhia de Seguros S.A, no seu articulado, o qual não foi impugnado pelos AA. 30- Para além disso, as declarações da parte de Pedro C, atrás reproduzidas, revestem uma manifesta confissão de factos em relação aos quais a mesma teve conhecimento, pelo que nos termos do art.º 466 nº 1 e 2º e 454 do C.P.C devem aqueles factos serem dados como provados. 31- Mesmo que assim não se entenda, o tribunal a quo devia ter valorado o depoimento da parte, no excerto reproduzido, como indireto, valorando o mesmo nos termos do art.º 358 nº 4 do C.C, seguindo o entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 29-05-2014. 32- Considerou, ainda, o tribunal "a quo" como provado que no local do sinistro, a via é uma recta, com uma extensão de visibilidade, relativamente ao concreto local em que Virgílio C foi atropelado, superior a 400 metros, sendo que ele se encontrava sensivelmente a meio, facto que é contrariado pela testemunha Flávio A, a partir do minuto 30:24, cujas declarações estão transcritas nas alegações, tendo como pressuposto que foi esta a única testemunha com conhecimento directo dos factos. 33- Considerou ainda o tribunal a quo que no momento em que o condutor do veículo seguro iniciou a manobra, e ao longo do trajecto que efectou até colher a vitima, este dispunha de boas condições para visualizar a vítima, uma vez que nada se interpôs ou lhe dificultou o respectivo alcance visual, salvo a traseira do próprio veículo, o que é contrariado pelas declarações da testemunha Flávio A a partir do minuto 25:05, as quais estão transcritas nas alegações. 34- De facto, a culpa pela eclosão do acidente dos autos deve-se á infeliz vítima, uma vez que, momentos antes do acidente estava ao telefone e desatenta ao trânsito que se fazia sentir na altura. 35- É que, como a própria vitima bem sabia, num estaleiro de obras, as regras de trânsito não se aplicam, pelo que a mesma teria que ter cuidados redobrados, pois por vezes as viaturas e máquinas não se deslocam do mesmo modo, antes do modo que se afigura mais adequado á realização das obras, isto na esteira do Acórdão da Relação de Coimbra de 25.02.2014, referido na Sentença. 36-A conduta por parte do condutor do veículo seguro foi a correcta, sem violar qualquer disposição do código da estrada, o que não foi tido em conta pelo tribunal a quo, tendo, inclusive em conta, as declarações da testemunha Flávio A a partir do minuto 09:19, as quais estão transcritas nas alegações. 37- Das declarações da referida testemunha facilmente se percebe, que o mesmo acautelou a manobra que iria executar, olhando para os espelhos retrovisores, para que esta se realizasse sem colocar em perigo as pessoas que trabalhavam na obra. 38- Relembre-se que, está assente na sentença, que o veículo seguro não circulava a mais de 10 Km/h, pelo que só à vítima, que conseguia observar a manobra do condutor do veículo seguro, até porque estava de frente para o veículo seguro, pode ser imputada a culpa pela eclosão do acidente. 39- Relativamente aos valores arbitrados pelo tribunal a quo na sentença a título de danos não patrimoniais dos AA. são manifestamente exagerados tendo em conta a mais recente jurisprudência. 40- O valor atribuído a título de danos patrimoniais dos AA. é manifestamente desproporcionado até porque foi referido na audiência de julgamento que os próprios filhos já ajudavam o pai no exercício da sua actividade, estando já a iniciar-se na profissão do pai, atentas as declarações da testemunha Manuel C a partir do minuto 11:22, as quais estão transcritas nas alegações. 41- Ou seja o valor arbitrado a título de perdas patrimoniais é elevado pois os filhos trabalhavam já com o pai, preparando-se para o substituir na gerência da firma, pelo que mais cedo ou mais tarde iriam ser eles a auferir os rendimentos da firma da vítima, mesmo que nela decidissem não trabalhar. 42- Perante todo o supra exposto, pugna a ora Apelante pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal "a quo". ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela Apelante esta pretende que: - se reaprecie a decisão da matéria de facto; - se reaprecie a decisão de mérito da acção: i) se o acidente dos autos deve ou não considerar-se abrangido pelo seguro obrigatório automóvel; ii) em caso afirmativo a quem deve ser atribuída a culpa do acidente; iii) montantes das indemnizações. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: 1 - No dia 12-09-2012, cerca das 08.00 horas, ao km 123,500, no Itinerário IP4, no concelho de Alijó, o veículo ligeiro de mercadorias, Renault Kangoo, matrícula 99-FN-54, ao fazer marcha atrás, embateu com a sua traseira no peão Virgílio Coelho. 2 - Do evento resultaram, na pessoa de Virgílio C, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que exigiram período de internamento de 12 (doze) dias, e, como consequência directa e necessária das referidas lesões, associadas a pneumonia de aspiração bilateral que lhe sobreveio como complicação, Virgílio C acabou por falecer. 3 -Virgílio C deixou como únicos e universais herdeiros os A.A., sua esposa e seus filhos, respectivamente. 4 - O veículo ligeiro de mercadorias, Renault Kangoo, matrícula 99-FN-54, era conduzida por Flávio A, e encontrava-se ao serviço da empresa A, Serviços de Engenharia, Lda. 5 - No momento do embate, o condutor do veículo andava no local a recolher amostras de betão, para posterior análise, tarefa que levava a cabo por conta e em conformidade com instruções recebidas da A, Serviços de Engenharia, Lda., sua entidade patronal. 6 - No local do sinistro, a via é em recta, com uma extensão de visibilidade, relativamente ao concreto local em que Virgílio C foi atropelado, superior a 400 metros, sendo que ele se encontrava sensivelmente a meio. 7 - O local estava vedado ao trânsito automóvel e às pessoas que não trabalhassem na obra levada a cabo na via. 8 - Quando efectuou a manobra de marcha atrás, o veículo percorreu uma distância de cerca de 25 metros. 9 - No momento do embate, o veículo circulava a uns 10 km/hora. 10 - No momento em que iniciou a manobra em apreço, o condutor do veículo tinha alcance visual da vítima, que se encontrava a cerca de 25 metros. 11 - No momento em que iniciou a aludida manobra e ao longo do trajecto que efectuou até colher a vítima, o condutor do veículo dispôs de boas condições para a visualizar, uma vez que nada se interpôs ou lhe dificultou o respectivo alcance visual, salvo a traseira do próprio veículo. 12 - Devido ao embate, e em consequência do mesmo, Virgílio C foi atirado contra o solo, nele batendo com a cabeça, situação que deu causa às lesões supra descritas. 13 - A vítima não perdeu de imediato a consciência, tendo sofrido intensamente, com percepção do risco de poder vir a falecer. 14 - Do local foi conduzido ao Hospital de Vila Real e deste para o Hospital de Santo António, na cidade do Porto, tendo estado sempre em coma nestes hospitais, e acabando por falecer no último em 24-09-2012, às 04.35 horas. 15 - À data do evento, a vítima trabalhava como motorista da empresa Virgílio C, Transporte de Mercadorias, Lda., ao serviço da qual auferia uma retribuição mensal de € 750,00 x 14, mais € 46,71 x 11. 16 - Com a qual fazia face às despesas do seu dia-a-dia e com que contribuía para o sustento de sua esposa e filhos. 17 - Era com aquele contributo que os A.A. pagavam as contas de energia e telefone, adquiriam alimentos, vestuário, calçado, medicamentos, etc. 18 - Virgílio C contava 60 anos à data do evento, tendo nascido em 18-04-1952. 19 - A vítima era saudável, embora tivesse excesso de peso e possivelmente hipertensão arterial. 20 - Era uma pessoa tranquila, que vivia com alegria e era estimada por familiares, amigos e colegas de trabalho. 21 - Devotava a seus filhos e esposa, muita estima, amizade e carinho. 22 - Os AA. sofreram, por isso, profundamente, quando lhes chegou a notícia de que ele havia sofrido um acidente. 23 - Dor que se manteve intensa durante os doze dias de internamento, no dia da morte, no dia da realização do funeral e nos dias seguintes. 24 - Ainda hoje mantêm, e vão continuar a manter, por mais tempo, profundo desgosto e pesar. 25 - Sofrimento e pesar que se acentua nas datas festivas, designadamente, aniversários, Páscoa, Natal, etc. 26 - Foi transferida para a R., a responsabilidade por acidentes de viação consequentes da circulação do veículo de matrícula 99-FN-54, através do contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice n° 5046678, em vigor aquando do evento. 27 - Virgílio C foi beneficiário da Segurança Social Portuguesa n° 11095006025. 28 - A Interveniente A, Companhia de Seguros, SA, celebrou com Virgílio C, Transportes e Mercadorias, Lda., um contrato de seguro de acidentes de trabalho, inerente à sua actividade de transporte de mercadorias, cargas e descargas, com o n° de apólice 0010.10.055747. 29 - Aquando do sinistro, Virgílio C exercia funções de motorista sob as ordens direcção e fiscalização da Virgílio C, Transporte de Mercadorias, Lda. 30 - O acidente ocorreu quando Virgílio C estava no exterior da sua viatura, na faixa de circulação intervencionada, com a viatura estacionada na berma da estrada, aguardando instruções de trabalho. 31 - No cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, a interveniente A, Companhia de Seguros, SA, em respeito ao regime legal de reparação dos acidentes de trabalho, teve que liquidar indemnizações, suportar despesas hospitalares, de funeral, transportes e outras aos autores e a terceiras entidades. 32 - Pelo internamento de Virgílio C no Centro Hospitalar do Porto, no período de 12-09-2012 a 24-09-2012, a A, Companhia de Seguros, SA pagou a quantia de € 29.607,04. 33 - Pelo seu transporte de ambulância e episódio de urgência, pagou a quantia de € 266,04. 34 - De taxa moderadora liquidou € 50,00. 35 - Por tentativa de conciliação celebrada a 18-06-2013, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, processo 413/12.5TTVRL, foi a interveniente AXA condenada a liquidar à viúva Rosalina C, uma pensão anual e vitalícia actualizável, no montante de € 3.304,14, a ser paga mensalmente, a partir de 25-09-2012 e ao filho Vítor C, a pensão anual actualizável, no montante de € 2.202,76, devida a partir de 25-09-2012. 36 - A interveniente A, Companhia de Seguros, SA, foi ainda condenada a pagar, e pagou, aos autores, o subsídio por morte, no valor de € 5.533,70. 37 - E a quantia de € 1.525,00, relativa a despesas de funeral com trasladação. Assim como a quantia de € 10,00, relativa a despesas de deslocação ao tribunal. E a quantia de € 222,00, de ITA. 38 - Em cumprimento do acordado, a interveniente liquidou aos autores as pensões desde 25-09-2012 até 30-04-2014, que ascendem a € 8.743,98 e no período compreendido entre 01-05-2014 e 31-01-2015 liquidou-lhes a quantia de € 4.724,49. ii) julgou não provado que: a) Durante a realização da manobra de marcha atrás, o veículo percorreu distância superior a 30 metros. b) Ao embater contra Virgílio C, o veículo atirou-o/projectou-o a mais de dois metros de distância, violentamente, contra o solo. c) No momento do embate, o veículo circulava a mais de 30 km/hora. d) No momento em que iniciou a manobra em apreço, o alcance visual do condutor do veículo, relativamente à vítima, era de mais de 100 m de distância. e) O ruído do trânsito que fluía ao lado do espaço onde ocorreu o atropelamento dificultou à vítima a percepção da aproximação do veículo. f) O veículo colheu Virgílio C desprevenido e em posição de costas voltadas para a sua circulação. g) Virgílio C contribuía com a quantia líquida média mensal superior a € 700,00 para o sustento da sua esposa e filhos. h) E iria continuar a contribuir pelo menos durante mais 14 anos. i) O evento ocorreu no estaleiro de obras. j) No local não havia sinalização sobre circulação rodoviária. k) O acidente ocorreu quando Virgílio C iniciava a travessia do estaleiro, em direcção a um camião. l) Tal travessia foi feita sem atenção às demais tarefas que se executavam na obra. m) Virgílio C seguia distraído, a falar ao telefone e por isso não se apercebeu do veículo. ** V.- Insurge-se a Apelante contra a decisão de facto, na parte em que julgou não provados os factos supra transcritos sob as alíneas l) e m) (facticidade por si alegada), e julgou provados os factos transcritos sob os n.os 6 e 11. i) Tendo cumprido com os ónus referidos no art.º 640.º do C.P.C., posto que identifica, por transcrição, os pontos da matéria de facto que pretende impugnar, indica os meios probatórios que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida e apresenta o seu projecto de decisão, sendo certo que nas alegações situa no tempo os trechos das gravações dos depoimentos em que se fundamenta. ii) Na reapreciação da matéria de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que o objectivo primordial do actual Código nesta matéria é o de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. Assim, deverá a Relação ter em consideração: os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.. Como refere o Ac. do S.T.J. de 11/02/2016, “Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.” Referindo ainda “Certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais.” (ut Proc.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, Cons.º Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt). De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e quem está onerado com a prova tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escrevem Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). Uma vez que a natureza dos factos impugnados pela Apelante permite que sejam investigados com recurso à prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, nos termos do art.º 351.º do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (noção que consta do art.º 349.º do C.C.), ou seja, usando das regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpreta os factos provados e conclui que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também na aprecianda, face aos factos apurados, é de presumir que ocorreram aqueles para os quais os primeiros apontam. As regras sobre o ónus da prova vêm estabelecidas nos art.os 342.º a 344.º do C.C., sendo que na sequência do princípio consagrado no art.º 346.º, in fine, do mesmo Cód., e igualmente no art.º 414.º do C.P.C. se, reapreciados os elementos de prova disponíveis, persistir a dúvida sobre a realidade de um facto ela deverá resolver-se contra a parte onerada com a prova, ou a quem o facto aproveita. ** VI.- Pretende a Apelante que se julgue provado que “a travessia por parte da vítima foi feita sem atenção às demais tarefas que se executavam na obra” e que “a vítima seguia distraída, a falar ao telefone, e por isso não se apercebeu do veículo”, fundamentando na alegação da interveniente “A, Companhia de Seguros, S.A.” e no que designa por “confissão” do A. Pedro C. Não lhe assiste, porém, a razão. Com efeito, o que a “Axa” alegou no item 8 do seu articulado foi a facticidade que ficou transcrita sob o n.º 30: “O acidente ocorreu quando Virgílio C estava no exterior da sua viatura, na faixa de circulação intervencionada, com a viatura estacionada na berma da estrada, aguardando instruções de trabalho”, e o que declarou o A. Pedro C foi que “o colega de seu pai”, com quem este conversava nos momentos que antecederam o acidente, lhe disse que «o seu pai recebeu uma chamada … do encarregado para ir carregar o camião. Atendeu a chamada, deu um … (imperceptível, sendo de crer que terá dito a palavra “passo”) e uma carrinha vinha a fazer marcha-atrás e atingiu-o». Como se vê da fotografia superior de fls. 13 dos autos, a vítima foi colhida a não mais de 1,50 metros do separador junto ao qual se encontrava a conversar, a avaliar pelas sombras projectadas pelas duas pessoas que ali figuram. Ora, esta realidade é totalmente diferente daquela que a Apelante quer ver registada. Nenhum daqueles factos e circunstâncias minimamente apontam no sentido de a vítima, quando foi colhida, fosse a falar ao telefone, e nem sequer se estava a atravessar a estrada ou estava parada, igualmente não suportando a conclusão de que “a travessia por parte da vítima foi feita sem atenção às demais tarefas que se executavam na obra…”. Invocando o depoimento do referido Flávio A, insurge-se a Apelante contra a decisão de julgar provada a facticidade constante dos n.os 6 e 11: “No local do sinistro, a via é em recta, com uma extensão de visibilidade, relativamente ao concreto local em que Virgílio C foi atropelado, superior a 400 metros, sendo que ele se encontrava sensivelmente a meio”; e “No momento em que iniciou a aludida manobra e ao longo do trajecto que efectuou até colher a vítima, o condutor do veículo dispôs de boas condições para a visualizar, uma vez que nada se interpôs ou lhe dificultou o respectivo alcance visual, salvo a traseira do próprio veículo”. Ora, revisitado esse depoimento não encontramos motivos para alterar a decisão também quanto a esta parte. Com efeito, a referida testemunha referiu que a recta onde ocorreu o acidente era muito comprida, confirmando que tinha «mais de 400 metros», o que se consegue perceber das duas fotografias de fls. 13, mais se percebendo que o local do embate se situa mais ou menos a meio dessa recta, como, de resto, se pode inferir ainda do depoimento do supramencionado Pedro C. Foi ainda o próprio condutor do veículo atropelante, referido Flávio A, que afirmou que quando iniciou a manobra de marcha-atrás viu pelo espelho retrovisor que a vítima e o colega de profissão estavam «encostados ao separador central» (que também designa por “new jersey”), e viu «que tinha a via livre», referindo ainda que o seu campo visual para trás era dificultado porque a viatura que conduzia, “Renault Kangoo”, não tem vidros nas portas traseiras. Daqui se conclui que o Tribunal a quo, tendo-se baseado, também neste depoimento, fez reflectir na decisão da matéria de facto as afirmações que foram produzidas pela testemunha, das quais se não pode, sequer, presumir os factos que a Apelante pretende sejam julgados provados. Impõe-se, assim, concluir não subsistirem razões minimamente fundadas para alterar a decisão da matéria de facto que, consequentemente, se mantém incólume, improcedendo esta parte do recurso. ** VII.- Defende a Apelante que por o acidente (ou o “sinistro” na linguagem das Seguradoras) ter ocorrido num trecho de uma estrada vedada ao trânsito regular, por aí decorrerem obras, não configura “um acidente de viação” não estando, consequentemente abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 1.- Cita a Apelante, em defesa da sua tese as, em linguagem coloquial, chamadas Directivas Automóvel. São cinco estas Directivas, que visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros da União Europeia no que se refere ao seguro da responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel, as quais foram codificadas pela Directiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/09/2009. Ficou claro de todas elas que o objectivo perseguido era o de salvaguardar os interesses das pessoas que pudessem ser vítimas de um sinistro causado pelos veículos automóveis – cfr. o 2.º considerando da Primeira Directiva, n.º 76/166/CEE. O conceito de veículo está definido no artigo 1.º desta Directiva que o define como “todo o veículo automóvel destinado a circular sobre o solo e que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques ainda que não atrelados” - cfr. ainda o n.º 1 do art.º 1.º da Directiva Codificadora n.º 2009/103/CE. De um modo geral todas as Directivas se referem ao seguro de responsabilidade civil “resultante da circulação de veículos automóveis”, mas nenhuma delas define os conceitos de “circulação”, de “utilização”, de “acidente” ou de “sinistro”. Ora, quando haja dúvida sobre a significação de um conceito da legislação europeia ela terá de ser colocada ao Tribunal de Justiça da União Europeia através do reenvio. Com efeito, conferindo uma maior abrangência à competência do referido Tribunal em matéria de interpretação e aplicação dos Tratados, que vinha referida no art.º 19.º do Tratado da União Europeia, o art.º 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE, também referido como Tratado de Lisboa) atribui a competência exclusiva àquele Tribunal para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Assim, sempre que, perante um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se coloque uma questão de interpretação dos Tratados Constitutivos da União (chamado Direito originário), ou dos regulamentos, directivas, decisões (actos unilaterais referidos no art.º 288.º do TFUE), ou dos acordos e convenções que vinculam a União, o órgão jurisdicional nacional que decidir em última instância está obrigado a submeter a questão de interpretação ao Tribunal de Justiça (TJUE), salvo se, segundo a jurisprudência consagrada no Acórdão Cilfit, de 06/10/82, (Proc.º n.º 283/81), cumulativamente se verificarem os seguintes pressupostos: i) considerar que a questão não é necessária nem pertinente para o julgamento da causa; ii) o Tribunal de Justiça já tiver firmado jurisprudência sobre a questão a reenviar ou já exista jurisprudência consolidada sobre ela; iii) o Tribunal Nacional não tenha dúvidas quanto à correcta aplicação do Direito da União por o sentido da norma ser claro e evidente (a designada “teoria do acto claro”) (cfr. “Tratado de Lisboa” anotado e comentado, Ed. Almedina, págs. 964-965). Ora, o TJUE, no Acórdão de 04/09/2014, proferido no Proc.º C-162/13, que Damijan Vnuk moveu a Zavarovalnica Triglav d.d., já se pronunciou sobre a questão, decidindo que “o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo (sublinhado nosso). Pode assim ser abrangida pelo referido conceito a manobra de um trator com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, como aconteceu no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”. Considerando o referido Acórdão que “nem o artigo 1.° da Primeira Diretiva, nem o respetivo artigo 3.°, n.° 1, nem nenhuma outra disposição desta diretiva ou das outras diretivas relativas ao seguro obrigatório remetem para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a esse conceito” e que “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., neste sentido, acórdão Omejc, C‑536/09, EU:C:201:398, n.os 19, 21 e jurisprudência referida) (cfr. parágrafo 42), refere que “esses conceitos devem ser entendidos à luz do duplo objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por um veículo automóvel e da liberalização da circulação das pessoas e bens na perspetiva da concretização do mercado interno prosseguido por essas diretivas (cfr. parágrafo 49). E conclui que “Atendendo a todos estes elementos e, nomeadamente, ao objetivo de proteção prosseguido pela Primeira a Terceira Diretivas, não se pode considerar que o legislador da União tenha pretendido excluir da proteção conferida por estas diretivas as pessoas lesadas por um acidente causado por um veículo quando da sua utilização, desde que esta tenha sido efetuada em conformidade com a função habitual desse mesmo veículo (cfr. parágrafo 56) (texto publicado no seguinte endereço: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=157341&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=21463). O sistema jurídico da União Europeia é um misto do sistema continental e do sistema da common law, com a “rule of precedente” que o caracteriza. Os Tribunais Nacionais de cada um dos Países-Membros da União Europeia estão obrigados a acatar a interpretação das normas jurídicas europeias dada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da sua competência material exclusiva. Assim é que o acidente dos autos, posto que foi provocado por um veículo automóvel na sua função habitual, deve considerar-se abrangido pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2.- De resto, este já era o entendimento da doutrina e da jurisprudência nacionais, que consideravam cobertos pela responsabilidade civil os danos provenientes dos riscos próprios do veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 503.º do C.C.. Como refere o Prof. Antunes Varela, “Dentro da fórmula legal cabem os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (… …) como os causados pelo veículo estacionado (… …)” e prossegue “Quanto ao veículo em circulação, tanto faz que ele circule em via pública, aberta ao trânsito geral, como em qualquer recinto privado, apenas franqueado ao trânsito dos veículos de certa empresa, ou dos habitantes de certo imóvel. E pouco importa mesmo que o veículo circule fora de qualquer via, como o Jeep que caminha sobre terrenos que outras viaturas não podem percorrer”, escrevendo ainda, “O espírito da lei cobre manifestamente todas estas situações, não havendo hoje, sequer, o embaraço criado pelo artigo 56.º do anterior Código da Estrada que, ao tratar da responsabilidade civil por acidentes de viação, falava, de facto, em veículo que estivesse «em trânsito nas vias públicas» (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 667/668). De resto, o art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, à semelhança do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, utilizam o mesmo conceito das Directivas Automóvel: “circulação”, não fazendo qualquer distinção dos espaços por onde ela se faça, sendo certo que dispondo o n.º 1 do art.º 80.º do primeiro daqueles Diplomas Legais que “os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e (conjunção coordenada copulativa) no artigo 150.º do Código da Estrada, posto que no artigo 4.º impõe a obrigação de seguro a “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais e materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor …” (sublinhado nosso), claramente quis abarcar não só a realidade da circulação na via pública, a que se refere aquele art.º 150.º do C.E., como também todas as situações geradoras de responsabilidade civil a que se referem os art.os 483.º e sgs. e 499.º, 500.º e 503.º do C.C. – responsabilidade pela culpa e responsabilidade pelo risco. É assim que tem sido interpretado pelo S.T.J. o conceito de “circulação” como nos dá conta o magistral Ac. de 17/12/2015, (ut Proc.º 312/11.8TBRGR.L1.S1, Cons.º Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt) no qual se afirma que “os acidentes relevantes para o efeito não são apenas os típicos acidentes de circulação rodoviária, mas todos os derivados da utilização de veículos automóveis na sua função habitual, ou seja, como meios de transporte ou de locomoção autónomos”, chamando em abono desta afirmação uma longa lista de arestos daquele Alto Tribunal e ainda o Ac. da Rel. da Coimbra de 10/03/2015 (publicado na C. J., ano XL, tomo II/2015, págs. 8-16, e também em www.dgsi.pt, proferido no Proc.º 1533/12.1TBGRD.C1, Desemb. Teles Pereira) que se reporta ao atropelamento de um peão por uma empilhadora que executava uma manobra de marcha-atrás, no espaço exterior circundante de um armazém, onde se realizavam operações de carga e descarga, no qual se faz uma completa abordagem ao Direito Europeu. É, assim, inequívoca a improcedência da pretensão da Apelante de ver excluído o acidente a que os autos se reportam do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que celebrou com a proprietária do veículo atropelante. ** VIII.- Discute ainda a Apelante a questão da culpa do acidente. Quanto a esta parte será de remeter para a douta sentença, aderindo à fundamentação de direito, aí desenvolvida, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 663.º do C.P.C., posto que não houve alteração da matéria de facto. Cautelarmente, sempre diremos que, estando perante uma situação que se integra no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, a responsabilidade de indemnizar depende da verificação cumulativa dos requisitos referidos no art.º 483.º do C.C.. E se, perante este preceito legal, o elemento básico da responsabilidade é o facto, que se pode consubstanciar num comportamento ou uma forma de conduta humana, a culpa do agente é também um dos requisitos ali presentes. Sem embargo, há casos, especificados na lei, em que a obrigação de indemnizar prescinde da culpa: a já referida responsabilidade pelo risco - cfr. nº. 2, do artº. 483º., e 499º., 500.º e 503º., todos do C.C.. Em sede de acidentes de viação estamos normalmente em presença de um comportamento negligente, que se caracteriza, essencialmente, pela omissão do grau de diligência que é exigível a quem conduz um veículo, em que, quem conduz, as mais das vezes, por imprevidência, descuido, ou por falta de perícia, nem chega a conceber a possibilidade de se verificar o acidente, podendo e devendo prevê-lo, se usasse da diligência devida. Salvo havendo presunção de culpa é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, em conformidade com a proposição vertida no nº. 1 do artº. 487º., do C.C.. O cumprimento deste ónus pode ser aliviado se os factos apurados permitirem recorrer às presunções naturais ou houver uma presunção de culpa do condutor – cfr., para as presunções legais, o n.º 1 do art.º 350.º do C.C.. Como refere o Ac. do S.T.J. de 20/01/2010, “o facto de conduzir implica a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivam de uma acção ou omissão dependentes da vontade do condutor.” (Procº. 346/1998.P1.S1 (Consº. João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt). Ora, na situação sub judicio, há uma presunção de culpa do condutor do veículo atropelante, posto que o conduzia cumprindo ordens e instruções da dona do veículo, para quem trabalhava – cfr. n.º 3 do art.º 503.º do C.C.. Presunção que não foi ilidida posto que se não provou que o acidente tenha decorrido em resultado da distração, ou censurável falta de atenção, da vítima (alegadamente, mas não provadamente, por estar a atravessar a via e ir a falar ao telefone). Ao invés, não podemos deixar de considerar que, tendo o condutor do referido veículo se apercebido da presença de pessoas na plataforma da estrada, e sabendo das dificuldades de visão para trás, decorrentes da opacidade das portas traseiras do veículo, limitando a amplitude e o ângulo de visão aos dois espelhos laterais, devia, desde logo, ter evitado a marcha-atrás, mas, optando por ela, devia desviar-se das referidas pessoas o máximo possível, o que não fez, como se pode constatar das fotografias juntas aos autos, incumprindo, assim, o dever de cuidado que, no respeitante à condução, se deve ter num patamar muito elevado. É, pois, de ser considerado culpado do acidente dado que também não ficou provado que o mesmo ocorreu por facto do lesado, ou seja, que a sua única causa foi um facto do lesado (cfr., neste sentido, Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” 12ª. edição, pág. 638) ou foi exclusivamente provocado por facto imputável a terceiro, ou ainda a uma causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. E mesmo para quem aceite a tese da concorrência da culpa do lesado com o risco – art.os 505.º e 570.º do C.C. – (cfr., v.g., o Prof. Calvão da Silva in Revista de Leg. e Jurisprudª., ano 137º, nº. 3946, págs. 51 e sgs.) impõe-se referir que da facticidade provada não resulta que a vítima tenha praticado qualquer acto ou assumido comportamento que possa ser admitido como concorrente para a produção do sinistro. Sendo, assim, de atribuir a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo atropelante, cabia-lhe e à proprietária do mesmo veículo, indemnizar os danos que dele resultaram, nos termos do disposto nos art.os 500.º e 503.º, n.º 3, do C.C., responsabilidade que a Apelante assumiu pelo contrato de seguro que celebrou. Improcede, pois, também esta parte do recurso. ** IX.- Impugna a Apelante os montantes indemnizatórios, relativamente aos danos não patrimoniais por os considerar “manifestamente exagerados tendo em conta a mais recente jurisprudência”, e com relação aos danos patrimoniais, com a alegação de ter sido “referido na audiência de julgamento que os próprios filhos já ajudavam o pai no exercício da sua actividade, estando já a iniciar-se na profissão do pai, atentas as declarações da testemunha Manuel C a partir do minuto 11:22, as quais estão transcritas nas alegações”, daqui extraindo a ilacção de que “os filhos trabalhavam já com o pai, preparando-se para o substituir na gerência da firma, pelo que mais cedo ou mais tarde iriam ser eles a auferir os rendimentos da firma da vítima, mesmo que nela decidissem não trabalhar” (conclusões 40 e 41). Ex abrupto deve dizer-se que estes não são factos adquiridos para os autos, não constando da facticidade provada, e a improcedência do fundamento invocado é inequivocamente manifestada pela circunstância da indemnização a que se refere a Apelante, com que se pretende ressarcir os lesados da perda de ganhos, ter sido calculada, apenas, com base no que se apurou: que “à data do evento, a vítima trabalhava como motorista da empresa Virgílio C, Transporte de Mercadorias, Lda., ao serviço da qual auferia uma retribuição mensal de € 750,00 x 14, mais € 46,71 x 11” (cfr. supra n.os 15 e n.º 29), “com a qual fazia face às despesas do seu dia-a-dia e com que contribuía para o sustento de sua esposa e filhos” (cfr. supra n.º 16), sendo “com aquele contributo que os A.A. pagavam as contas de energia e telefone, adquiriam alimentos, vestuário, calçado, medicamentos, etc.” (cfr. supra n.º 17). Não entrou, pois, na base do cálculo da indemnização qualquer rendimento respeitante à “gerência da firma”, não se havendo provado nem a gerência nem a sua remuneração, sendo de reconhecer que o montante indemnizatório foi judiciosamente fixado, partindo dos critérios que são pacificamente utilizados pela jurisprudência que, de resto, o Meritíssimo Juiz teve o cuidado de citar. Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, se é certo que a ausência de fundamentação da impugnação possa dispensar justificação mais cuidada, não podemos deixar de transcrever os segmentos da douta sentença referentes a esta matéria, com o que, cremos, ficará ilustrada a manifesta inconsistência da impugnação. Com efeito, fixou o Tribunal a quo a indemnização pela violação do direito à vida em € 55.000, fundamentando em jurisprudência recente do S.T.J. e nos valores que serviram de referência na sequência da tragédia de Entre-os-Rios, e atendendo ainda “aos factos provados, designadamente aos 60 anos de idade da vítima, que se mantinha activa, sendo com os proventos que auferia que sustentava a esposa e dois filhos, à sua personalidade, pessoa alegre, tranquilo, estimado, que matinha um excelente relacionamento com a esposa e os filhos”. E fundamentado ainda na jurisprudência e na facticidade apurada, fixou a indemnização pelos danos próprios da A., viúva da vítima, em € 25.000, e de cada um dos filhos em € 20.000. Finalmente, pelos danos sofridos pela própria vítima, fixou a indemnização em € 10.000, justificando esta importância nos “valores habitualmente fixados jurisprudencialmente, a título de indemnização de tais danos, sendo que, a título de exemplo, no Ac. da RP, de 23-03-2015, em www.dgsi.pt. em que o falecido teve sofrimento e angústia, que se prolongou, ao menos por 50 minutos, fixou a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima em € 15.000,00, e atentando na factualidade dada como provada, designadamente de que, a vítima não perdeu de imediato a consciência (o que significa que terá mantido a consciência por pouco tempo), e considerando também que, terá sofrido intensamente, com percepção do risco de poder vir a falecer (mas que tudo isto terá durado pouco tempo, já que, pese embora Virgílio Coelho tenha sobrevivido durante 12 dias, passou-os em coma, e, portanto, sem consciência, salvo naqueles momentos iniciais)”. Ora, tendo em consideração o que se provou e ainda que a infeliz vítima não teve contributo na eclosão do sinistro, impõe-se-nos concluir que, a haver pecado a apontar aos valores fixados pelo Tribunal a quo é o da modéstia que não o da excessividade e desadequação à situação concreta. Destarte, e dirigindo a atenção para tudo quanto acima fica exposto, impõe- se concluir pelo desmerecimento do recurso devendo, por isso, recusar-se-lhe provimento. ** C) DECISÃO Considerado quanto acima se expôs, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando e, consequentemente mantendo nos seus precisos termos, a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Guimarães, 14/04/2016 (escrito em computador e revisto) |