Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
692/24.5JAVRL-B.G1
Relator: JÚLIO PINTO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
REQUISITOS
LIMITES DA GARANTIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. O arresto previsto no art. 228º, do CPP, consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o texto do artigo 391º, 1 e 2, do CPC; contudo, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crime e aos efeitos e consequências que daí possam advir.
2. Incumbe ao requerente, nos termos previstos no artigo 392º n.º 1, do CPP, alegar “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.
3. No âmbito da providência cautelar de arresto preventivo, trabalha-se sobre factos concretos, já verificados, mas também sobre indícios de factos, em se procura alcançar o que indiciariamente, com muita probabilidade, num futuro próximo, irá acontecer, a possibilidade uma condenação do arguido pela prática de crimes, e no pagamento de uma indemnização civil que contra o mesmo irá ser deduzida, bem como quanto à dissipação e sonegação de bens que possam constituir a garantia patrimonial do crédito daí resultante, e ao receio de perda dessa garantia.
4. Respeitando o disposto no art. 393, nº 2, do CPC, o arresto limita-se aos bens e valores que se mostrem suficientes para segurança normal do crédito apurado.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
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1- RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de ..., no processo nº 692/24...., AA, e BB, menor, representado pela sua mãe, CC, instauraram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra:
DD, e esposa EE, e FF, e marido GG.

Peticionando:
“Nestes termos, e nos melhores de direito, segundo o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do CPP e art.º391.º e segs. do CPC, como preliminar do pedido de indemnização pelos danos (PIC), requer a V.ª Ex.ª que, sem audiência prévia dos requeridos, dado o perigo supra justificado de colocar em perigo o efeito útil do procedimento, que é evitar o perigo real e eminente da dissipação/ocultação de todos os bens, seja o presente procedimento julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser decretado o arresto de todos os bens dos requeridos abaixo identificados, com custas a cargo dos requeridos”

Entre esses bens, para além de um conjunto de imóveis que identificam, requerem o arresto de:
“X. CONTAS BANCÁRIAS:
Dos requeridos DD, NIF ...70, e esposa EE, NIF ...05, e FF, NIF ...68, e marido GG, NIF ...88,
Arresto de todos os depósitos bancários existentes em nome de todos estes requeridos (depósitos a prazo, à ordem e outros ativos financeiros, tais como subscrições de obrigações e títulos), especialmente nos bancos Banco 1... e Banco 2..., devendo, no que respeita aos saldos das contas bancárias que os requerentes não têm forma de identificar, proceder-se nos termos do art.º861º-A nº3 do Cód. de Proc. Civil.
Mais requerem, nos termos do artigo 780.º a notificação das instituições bancárias para efeitos de efetivação do arresto, requerendo-se que seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal, que por sua vez procederá à sua difusão a cada instituição bancária ou financeira, devendo o saldo arrestado ficar indisponível desde a data do arresto.”
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Na sequência desse requerimento, em 12-02-2025, foi proferida a seguinte decisão: (Transcrição)

“(…)
«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dos factos indiciariamente provados
Com interesse para a decisão a proferir, está indiciariamente provado que:
1. No dia ../../2024, entre as 12h30 e as 13h00, na Rua ..., em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., o requerido/arguido DD, munido de uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 browning, devidamente carregada com quatro munições desse mesmo calibre, disparou contra a vítima HH, pai do requerente/assistente BB, que se encontrava a uma distância de 1 a 2 metros, tendo-o atingido na região abdominal, causando-lhe ferimentos graves, que vieram a causar a sua morte.
2. Nesse mesmo momento e local, o requerido/arguido DD efetuou um segundo disparo contra o requerente/assistente AA, que também se encontrava a uma distância de 1 a 2 metros, atingindo-o na área intercostal, provocando-lhe ferimentos graves, tendo sido hospitalizado e submetido a cirurgia no Centro Hospitalar ..., onde permaneceu vários dias internado.
3. O requerido/arguido DD sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, e mesmo assim decidiu matar aquelas duas pessoas.
4. O requerido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o firme propósito de pôr termo à vida das duas vítimas, os irmãos HH (36 anos) e AA (27 anos), mediante a utilização de arma de fogo, instrumento que sabia ser adequado a causar a morte, tendo apontado para zonas que julgava alojarem órgãos essenciais à vida, movido apenas pela vontade de matar, com frieza de ânimo e de forma calculada, especialmente censurável, com absoluto desrespeito pela sua vida e integridade física.
5. Nesse mesmo dia ../../2024 o requerido DD foi detido, tendo sido aberto os presentes autos de inquérito n.º 692/24...., que corre termos no Ministério Público de ....
6. No dia 06.08.2024 o requerido/arguido DD foi presente a primeiro interrogatório judicial e, por terem sido recolhidos fortíssimos indícios probatórios da perpetração pelo arguido/requerido dos crimes de homicídio qualificado agravado na forma consumada e crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se sujeito à mesma desde essa data até ao presente.
7. Com os descritos atos, o requerido/arguido DD privou a vítima HH do valor supremo da vida, causando danos patrimoniais e morais avultados ao requerente seu filho menor, BB, assim como aos seus pais.
8. Causou graves danos materiais e morais ao requerente AA, tentando matá-lo, o qual apenas se salvou pela intervenção médica atempada e especializada, e a sorte, tendo corrido sério risco de vida, ainda permanecendo atualmente de baixa, em recuperação física e psicológica.
9. O requerido/arguido DD, atuou com total indiferença pela vida humana, com reflexão sobre os meios empregados para matar HH, o que conseguiu, e AA, que por razões absolutamente alheias à sua vontade, não concretizou.
10. Atendendo à extensão dos danos e atendendo à perda do direito à vida e todos os demais danos, o valor global da reparação a cargo do arguido/requerido, será superior a 220.000€.
11. O requerido privou o requerente BB, com apenas 13 anos de idade, para sempre, da presença do seu pai, de forma fria e violenta, causando-lhe um sentimento de profundo vazio, de angústia, desespero, desgosto, abalando-o fortemente e provocando uma profunda e imensurável dor.
12. Perdeu também uma fonte de alimentos com a morte do seu pai, que não mais poderá contribuir para o seu sustento e bem-estar, o que é um dano patrimonial.
13. O requerente BB tem direito a ser compensado pelo sofrimento causado pela morte abrupta e violenta do seu pai e irá reclamar uma compensação, na quantia mínima de 20.000€ e também reclamará a quantia mínima provável de 46.800€ (300€ x 12 meses x 13 anos) relativa aos alimentos, dado que o BB tem 13 anos, é estudante, e foi privado dos alimentos do seu pai, que teria normalmente até aos 25 anos.
14. Pela perda do direito à vida de HH (dano morte de jovem de 36 anos), pai do requerente BB, a título de compensação, o requerido deverá ser condenado a pagar ao requerente BB o montante mínimo previsível de 100.000€.
15. O requerente AA, em consequência das lesões provocadas pelo requerido/arguido, padeceu de um sofrimento agonizante, temendo pela própria vida.
16. O requerente AA, após ser baleado, foi helitransportado de urgência para o hospital, onde permaneceu internado durante vários dias com uma bala no interior do seu corpo, na zona sensível do peito, que se ia movendo, causando perigo de vida.
17. Após vários dias de internamento e sofrimento, dado o perigo eminente contínuo, o corpo clínico decidiu submetê-lo a uma cirurgia de extração da bala, passando dores, angústia e muita aflição, temendo pela sua vida, e isto enquanto recordava toda a tragédia sofrida e foi impedido de assistir ao funeral do seu irmão, realizado na mesma tarde em que estava a ser operado.
18. Desde o dia ../../2024, está impossibilitado de trabalhar, de baixa médica, sofrendo de dores e enorme tristeza, nervos e ansiedade, com um quadro de depressão e afetado por insónias, com trauma marcado e quadro psicopatológico e comprometimento das suas capacidades cognitivas, pretendendo reclamar uma compensação, a título de danos morais e patrimoniais, num valor mínimo de 30.000€ de compensação.
19. Os pais do HH, que faleceu solteiro, como consequência direta e necessária dos actos praticados pelo arguido, foram privados para sempre da presença do seu filho, de forma fria e violenta, causando-lhes muito sofrimento, angústia, desespero, desgosto, que também irão reclamar uma compensação a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, num montante mínimo de 20.000€.
20. Com o funeral do HH, os pais despenderam a quantia de 2.500€.
21. Assim, devido à grande e grave extensão dos danos, o valor global dessa reparação será provavelmente superior a 220.000€.
22. Os assistentes, como lesados, declararam que pretendem deduzir pedido de indemnização cível.
23. No dia 08.08.2024, logo após a prática dos factos supra (../../2024), foi outorgada uma procuração (com a menção do local “comarca de Bragança”) pelo requerido/arguido DD e a esposa EE, aqui requerida, que foi objecto de termo de autenticação pelo solicitador II, com domicílio profissional em ..., concedendo poderes especiais para fazer doações de todos os seus prédios, tendo a requerida esposa prestado o seu consentimento.
24. No dia seguinte, 09.08.2024, os requeridos DD, EE e filha FF, usando essa procuração, outorgaram um Documento Público Autenticado de Doações, autenticado pelo mesmo identificado solicitador e transferiram todos os seus bens imóveis (9 prédios) para a sua filha FF, aqui requerida, ficando a sua esposa EE como usufrutuária desses bens.
25. No dia 13.08.2024, participaram fiscalmente essas doações e requereram e registaram esses prédios em nome da requerida filha FF e o usufruto a favor da requerida EE.
26. Os requeridos, em colaboração estreita e rápida, retiraram todos os prédios da esfera do requerido/arguido, incluindo a sua casa de habitação.
27. O requerido/arguido e a requerida esposa EE têm quatro filhos: JJ, FF, KK e a LL.
28. Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ....
29. Todos os requeridos estão de má-fé e retiram benefícios do crime, sabendo de todos os factos e atuam para evitar que o requerido/arguido pague indemnização pelos seus atos, apropriando-se daqueles bens que seriam destinados a pagar as indemnizações a fixar.

Factos Não indiciados
Atenta a prova produzida, consideraram-se como não indiciados os seguintes factos:
a. Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ..., a tratar de assuntos de movimentação e a levantarem dinheiros.
b. Nos dias subsequentes aos factos, certamente na semana de 05.08.2024 a 09.08.2024, as requeridas esvaziaram as contas bancárias do requerido/arguido e transferiram tais valores para a esfera da requerida FF e marido, que é a filha de confiança e colaboradora das operações de auxiliar a esconder o património que estão a ser levadas cabo pelo requerido/arguido.
c. Houve conversas no seio dos familiares próximos dos requeridos que tinham de tirar rapidamente todos os bens que estavam em nome do requerido/arguido.
d. O requerido/arguido ganhou e amealhou elevadas quantias monetárias, que se encontravam depositadas naqueles bancos, como era público e notório.
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Não foram considerados os demais factos por encerrarem matéria de direito, por serem repetidos ou conclusivos.
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Motivação

O Tribunal baseou a sua convicção na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, do conjunto de toda a prova, documental e testemunhal, carreada para os autos.
Foi ouvido em declarações de parte, o requerente AA, o qual se mostrou muito emotivo e abalado com esta situação, nomeadamente com a morte do irmão. Esclareceu o que aconteceu no dia ../../2024, que foi o arguido DD que deu um tiro ao seu irmão, que veio a falecer e logo de seguida a si mesmo. Explicou que foi hospitalizado, esteve internado 10 dias e foi operado de urgência para retirarem a bala alojada no peito, perto da traqueia, que durante esse tempo e depois, sentiu muitas dores, medo pela sua vida, muita tristeza pelo sucedido ao seu irmão, de quem era muito próximo, estavam juntos diariamente. Padece o requerente de uma grave depressão e não trabalha desde essa data. No que respeita aos bens, esclareceu que várias pessoas os alertaram que a família do arguido, logo após a morte do seu irmão, se movimentou para retirar os bens do nome daquele e retirar o dinheiro das suas contas bancárias. Soube o que, efectivamente, sucedeu após ir à Conservatória do Registo Predial e tentou obter informação junto dos bancos, mas sem sucesso. Reconhece todos os prédios doados à filha FF e, segundo sabe, são os únicos bens do arguido, onde se inclui a casa de morada da família. Acredita que o arguido e a mulher decidiram doar, ficticiamente, todos os bens a esta filha, por ser a filha de confiança.
A progenitora do requerente BB, menor de idade, filho do falecido HH, esclareceu que, quanto aos factos do dia ../../2024, nada viu, tal como o seu filho. Atestou, pois, o sofrimento do filho de 13 anos de idade, pela perda do pai, esclarecendo que ainda hoje não consegue dormir sozinho, mais pela noite fica mais triste e chora, mas não fala muito sobre o assunto; não consegue ir ao cemitério visitar o pai. O BB sempre foi muito próximo do pai, estavam juntos frequentemente. Acrescentou que o pai do BB pagava a pensão de alimentos devida e, sempre que o filho estava com ele, suportava todas as suas despesas. Manifestou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil em representação do seu filho.
Quanto aos bens, esclareceu que é empregada de balcão num café em ... e que, sendo um meio muito pequeno, após o sucedido, não se falava de outro assunto e várias pessoas comentaram consigo que a família do alegado homicida, após os factos, foi vista nos bancos da localidade – Banco 1... e Banco 2... – e junto das finanças e Conservatória do Registo Predial, dando a entender que estaria a tentar esconder os bens e o dinheiro do arguido. Mais tarde soube da doação à filha FF.
No que respeita ao sucedido no dia ../../2024, foram valoradas as declarações do requerente e que foi interveniente directo, tendo sido alvo de um dos tiros disparados pelo arguido, aliado à acusação pública proferida no processo principal, no dia 05.02.2024, o auto de notícia, a informação da PJ e autos de busca e de apreensão.
Quanto aos danos do requerente e do falecido irmão, além das declarações do requerente, que o tribunal reputou de verdadeiras, foi valorado o relatório de exame pericial e reportagem fotográfica de fls. 60 a 88 dos autos, o relatório de exames médicos do requerente AA, o relatório da autópsia de HH, Cópia da verificação do óbito, guia de entrega de cadáver Relatório clínico do requerente AA.
No que respeita à doação dos bens, foram valorados os documentos juntos pelos requerentes – procuração, DPA da doação com constituição de usufruto, participação nas finanças e registo predial – que comprovam claramente a doação feita pelo arguido e sua mulher à filha FF, cerca de cinco dias após o sucedido.
Não restam dúvidas que a doação aqui em causa, feita cinco dias após os factos, e preparada anteriormente, que engloba nove prédios propriedade de DD e mulher, ficando esta com o usufruto dos mesmos, indicia fortemente a intenção deste casal de se libertar dos seus bens imóveis, a fim de impossibilitar a cobrança de quaisquer indemnizações que o arguido tenha que pagar às vítimas. Indemnização essa que é muito provável de ser atribuída pelo tribunal às vítimas da conduta do arguido, atentos os factos descritos e a prova constante dos autos. Acresce que se trata de uma doação a uma filha, ou seja, um negócio sem qualquer contrapartida para os doadores e que até inclui a própria casa onde viviam.
No que respeita às contas bancárias, apenas se logrou provar que, nos dias imediatamente a seguir aos factos em causa nos autos principais, a família do alegado homicida – mulher, filho JJ, filha FF e marido – foi vista nos bancos de ..., nomeadamente na agência da Banco 2.... Esclareceu a testemunha MM que, quando os viu nessa agência, onde também estava com o pai a tratar da sua reforma, notou que estavam stressados e agitados e que falavam em fazer transferências de dinheiro, tendo naturalmente associado ao que se tinha passado no dia 04.08. E, por isso, falou com a CC, mãe do BB, para a alertar para essa situação.
A testemunha NN, que prestou depoimento de forma verdadeira e isenta, tendo merecido a credibilidade do tribunal, apenas, disse que numa segunda feira, logo a seguir ao sucedido, estava na Banco 2... de ..., quando entraram os familiares do arguido DD, sendo certo que as pessoas comentavam o facto de as mesmas lá estarem. Explicou que comentou tal facto com a CC (mãe do BB) porque sabia que era mãe do filho do falecido HH.
Por fim, a testemunha OO, explicou que, por trabalhar num posto de combustível, lida com muitas pessoas no dia a dia e que, nessa altura do homicídio, não se falava de outro assunto e muitos clientes lhe vieram dizer que os familiares do arguido andavam “nos bancos”, muito provavelmente a desviar dinheiro. Refere ter a certeza de que isso aconteceu logo a seguir aos factos, porque é amiga dos visados e quando soube ficou muito marcada. Por ter ficado preocupada, decidiu alertar a CC e contar-lhe o que as pessoas comentavam.
Não restam dúvidas que, logo após os factos de ../../2024, os familiares de DD – mulher, filhos JJ e FF – foram vistos nos bancos de ..., mormente na Banco 2.... No entanto, desconhece-se, em absoluto, o que os mesmos estariam a fazer nas instituições bancárias e muito menos que estariam a tratar de levantar todo o dinheiro ou de o transferir para contas de terceiros, em prejuízo dos requerentes, pelo que, tal matéria, forçosamente, foi considerada como não indiciada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal, “para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”.
Tais quantias são, de acordo com o disposto pelo artigo 227.º do Código de Processo Penal, as necessárias ao pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, as relativas à perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente, e as necessárias ao pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime.
O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal que passou a ser aplicada de forma autónoma em processo penal em função de exigências processuais de natureza cautelar, tal como previsto nos artigos 191.º, n.º 1, e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo em vista a finalidade processual penal de realização da justiça.
Esta finalidade do processo penal está diretamente dependente da efetividade da decisão final que venha a ser proferida, pelo que cabe também ao processo penal garantir que seja paga a pena pecuniária que venha a ser imposta, tendo em vista a eficácia político-criminal da pena de multa, e que sejam pagas as custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime que venha a constar de tal decisão (artigos 227.º, n.º 1, e 228.º, n.º 1, do CPP).
Mercê da consagração do princípio da adesão da ação civil ao processo penal (artigo 71.º do Código de Processo Penal), cabe-lhe ainda garantir que seja paga a indemnização de perdas e danos emergentes do crime que venha a ser arbitrada em processo penal, bem como outras obrigações civis derivadas do crime, cujo cumprimento venha a ser imposto na decisão final (artigos 227.º, n.º 2, e 228.º, n.º 1). (in Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, Católica, Law Review, p.134)
O arresto preventivo é assim adequado, designadamente, à manutenção da garantia patrimonial da indemnização ao lesado por facto criminoso, tendo por finalidade prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor. É uma medida de garantia patrimonial que prossegue a finalidade de acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento
O arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal (in Maria João Antunes, Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência, Católica, Law Review, p. 138)
A aplicação das medidas de garantia patrimonial não pode visar-se uma antecipação das consequências jurídicas do crime, mas apenas a garantia processual do seu cumprimento futuro, pois que o que está em causa são apenas as “exigências processuais de natureza cautelar” a que alude o artigo 191º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Na verdade, o arresto constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, uma vez que potencia a conservação da garantia patrimonial do credor quando existam razões objetivas para recear pela solvabilidade do devedor. Constitui, pois, a garantia da garantia patrimonial, permitindo que se assegure a permanência dos bens objeto do arresto na esfera jurídica do devedor, antevendo a realização coativa da prestação.
Trata-se, pois, de acautelar o património do devedor para que de futuro se possa saldar um crédito.
Para que o arresto seja decretado, nos termos dos artigos 601.º e 619.º do Código Civil, conjugados com os artigos 391.º e segs. do Código de Processo Civil, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial respetiva.
Com efeito, estabelece o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Mais acrescenta o artigo 392.º, n.º 1, do mesmo código “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos e todas as indicações necessárias à realização da diligência”.
A jurisprudência tem entendido que quanto à probabilidade séria da existência do direito basta a alegação e prova dos factos que apontem para a aparência da sua existência, o que o Tribunal conhecerá em termos sumários.
No que tange ao receio de perda da garantia patrimonial, exige-se que se verifique que o mesmo seja justificado; deverá existir um receio fundado e de alguma forma exteriormente manifestado, o que deverá ser aferido casuisticamente.
Este justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito poderá resultar da prova sumária, nomeadamente de que o requerido pretende alienar os seus bens;  ou que corre o risco de ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração de património; ou ainda que ocorreu uma sonegação ou ocultação de bens, ou que é previsível uma próxima situação deficitária do património do devedor que impossibilite a realização coactiva do crédito.
Considerando, ainda, que estamos no âmbito do processo penal, a estes dois requisitos somam-se os seguintes, de natureza processual-penal:
- que haja indícios da prática de um ilícito penal pelos requeridos, na origem do direito do requerente sobre eles;
- inexistam causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal;
- ser o arresto justificado segundo princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
A medida deve, pois, ser proporcional ao caso concreto. Quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação destas medidas, refere João Conde Correia “(…)Para além da ponderação abstrata efetuada pelo legislador e já refletida nos comandos legais, o juiz deverá assim, considerando, designadamente, a duração da medida, a gravidade do crime imputado (…) o grau de indícios existentes e as consequências daquela sobre o visado, verificar se a solução que lhe é apresentada é proporcional e consignar o seu juízo no respetivo despacho (…)”.
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Da probabilidade séria da existência do direito
Conforme supra se disse, basta a alegação e prova dos factos que apontem para a aparência da existência do direito.
Os requerentes fundamentam a sua pretensão na prática pelo arguido DD de um crime de homicídio, na forma consumada, na pessoa de HH e de um crime de homicídio na forma tentada, na pessoa de AA, imputação essa que é confirmada pela acusação pública deduzida pelo Ministério Público. E que, em virtude dos factos praticados, os requerentes sofreram danos sérios e graves, que devem ser compensados e indemnizados, o que certamente ocorrerá no âmbito dos autos principais, computando tais danos em valor não inferior a 220.000,00€.
Concordamos com os requerentes.
Analisada a factualidade dada como indiciada, é evidente que a mesma configura a prática, pelo arguido, dos dois crimes de homicídio, um deles na forma tentada. Como resulta fortemente indiciado, resultando, aliás, das regras da experiência comum, que os requerentes sofreram danos não patrimoniais e patrimoniais, como consequência directa e necessária dos actos alegadamente praticados pelo arguido no dia ../../2024.
Por via disto, e com fundamento na responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos - os factos configuradores dos aludidos crimes - existe a probabilidade muito séria de os requerentes serem credores do arguido, já que, a ser condenado, a probabilidade de ser condenado nos pedidos de indemnização civil que os requerentes pretendem deduzir é, de facto, muito elevada.
E, embora não seja ainda possível quantificar os valores em causa, é certo que os mesmos serão elevados, uma vez que está em causa a perda de uma vida de alguém com apenas 36 anos e que deixa um filho de 13 anos, órfão de pai.
Entendemos, pois, a aparência do direito está patente e, por isso, preenchido o primeiro requisito para o decretamento do arresto dos bens do arguido.
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Do receio de perda da garantia patrimonial
Exige-se, também, que o receio de perda da garantia patrimonial seja justificado, ou seja, deverá existir um receio fundado e de alguma forma exteriormente manifestado.
A matéria de facto indiciariamente provada é reveladora do receio de que, sem a realização do arresto pedido, os requerentes venham a perder a possibilidade de receber a totalidade do seu crédito, que é ainda não é quantificável, mas será certamente de avultado valor, pois, em face do já sucedido, é previsível que o arguido continue a esconder o seu património, de forma a futuramente impedir que os seus credores vejam os seus créditos satisfeitos.
 Com efeito, resulta dos autos que, logo após os factos, o arguido e a mulher, aqui requerida, doou nove bens imóveis a uma filha, que aceitou, com reserva de usufruto para a mulher. Ou seja, já se verificou uma efetiva alienação ou ocultação de parte do património do arguido/requerido, através desta doação e a propriedade dos referidos prédios já se transmitiu para a donatária, com o consequente registo em seu nome.
E atenta essa doação, é evidente o perigo de a requerida mulher, como usufrutuária ou a donatária, em conluio, alienarem a terceiros ou onerarem os prédios transmitidos, retirando-lhes valor, o que impedirá ou dificultará muito a satisfação do crédito dos requerentes.
Por isso mesmo, se entende que o arresto, no que respeita aos bens imóveis, é necessário, proporcional e adequado a pôr termo ao perigo de desaparecerem os bens destinados a ressarcir as vítimas dos crimes e embora se desconheça o valor dos imóveis (8 rústicos e 1 urbano) e o valor das indemnizações em que o arguido pode vir a ser condenado, parece-nos que este último valor poderá ainda ser superior.
Já no que respeita ao arresto das contas bancárias dos requeridos, uma vez que a factualidade respeitante aos mesmos, não se mostra indiciada, não pode o tribunal declarar o arresto das mesmas, até porque, os bens imóveis arrestados, em princípio, acautelarão a garantia das obrigações patrimoniais do arguido/requerido. Deve, pois, haver uma correspondência entre aquilo que já se indicia e aquilo que se arresta.
Assim sendo, mostra-se este segundo requisito igualmente preenchido.
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De resto, reitere-se que se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido dos ilícitos que lhe são imputados pelos requerentes (e na acusação pública de 05.02.2025) e que estão na origem do direito dos requerentes, nada constando dos autos que indicie a existência de qualquer causa de isenção ou extinção da responsabilidade criminal do arguido.
Em face de todo o exposto, impõe-se o decretamento do arresto preventivo sobre os bens imóveis que foram objeto da doação acima referida e constante da documentação junta aos autos.«
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, decido decretar o arresto dos seguintes bens imóveis:
- prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito em Bairro ... - ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...54 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...23 da freguesia ...;
- metade indivisa do prédio rústico, composto por terra de centeio e vinha com 772 videiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...87 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por terra de centeio e 250 videiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...99 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por terra de centeio, 170 videiras e 2 amendoeiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...90 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por lameiro, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...81 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por terra de centeio, parte inculta e pastagem com 7 0 sobreiros, sito em Muro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...71 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por terra de horta, centeio e pastagem com 16 sobreiros, 8 oliveiras e 4 amendoeiras, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...08 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...26 da freguesia ... ;
- prédio rústico, composto por pastagem com ...9 sobreiros, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...00 da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 da freguesia ...;
- prédio rústico, composto por terra de centeio, sito em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...12 da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94 da freguesia ....
Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 539.º do Código de Processo Civil.»
*
Não se conformando com esta decisão, os requerentes AA e BB recorreram para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

«IICONCLUSÕES:
1.ª – Este recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal “a quo” que julgou o procedimento apenas parcialmente procedente, que versa sobre matéria de facto e de direito, Cfr. 639.º e 640.º do CPC, e, as questões centrais deste recurso, para além de erro notório na apreciação da prova (matéria de facto a alterar), derivam de os recorrentes entenderem que estão verificados os requisitos para a procedência do arresto das contas bancárias dos requeridos, por existir periculum in mora; por ser necessário face ao valor futuro da indemnização e da insuficiência dos bens arrestados, o que se pretende ver apreciado pelo Tribunal da Relação.

A) DA MATÉRIA DE FACTO:
Matéria de facto que deve ser dada como provada.
2.ª – Os seguintes pontos da matéria de facto devem ser dados como provados (e que constam na sentença como factos não provados na alínea b), e parcialmente na al. a), indicando-se infra os concretos meios de prova.

1.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO (que consta parcialmente como não provado (infra sublinhado e a bold):
A) Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ... (facto já provado n.º28), a tratar de assuntos de movimentação de dinheiros (segmento de facto a dar como provado).

2.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO (que consta como não provado):
B) Nos dias subsequentes aos factos, certamente na semana de 05.08.2024 a 09.08.2024, as requeridas movimentaram as contas bancárias do requerido/arguido e transferiram valores, provavelmente para a esfera da requerida FF e marido, que é a filha de confiança e colaboradora das operações de auxiliar a esconder o património que estão a ser levadas cabo pelo requerido/arguido.
3.ª - Os meios concretos de prova deste facto são:
A) DECLARAÇÕES ASSISTENTE AA (Cfr. transcrição da sentença)
B) DECLARAÇÕES DA MÃE DO ASSISTENTE BB (Cfr. transc. sentença).
C) TESTEMUNHA MM (Cfr. transcrição da sentença).
D) A TESTEMUNHA NN (Cfr. transcrição da sentença).
E) A TESTEMUNHA OO (Cfr. transcrição da sentença).
E) Recurso às regras da experiência comum e da lógica, bem como das presunções judiciais que daí podem ser extraídas:
1. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelas partes em audiência, conjugados com os documentos juntos com o R.i. – que provam já a dissipação integral de todos os bens imóveis do requerido/arguido pela doação à requerida sua filha, sua pessoa de confiança e colaboradora, apresar de ter 4 filhos (docs. 9 a 31 do RI), extrai-se a prova dos factos a dar como provados supra referidos.
2. Aplicando as regras da experiência comum e da lógica à matéria dada como provada, e de toda a prova constante dos autos, bem como os antecedentes da posição dos requeridos/recorridos demonstrada logo após os factos, em que na semana seguinte aos homicídios planearam e executaram a transferência total dos bens imóveis do requerido para a esfera da requerida FF, e o facto de, no dia seguinte a tão graves factos estarem nas agências bancárias a tratar e falar de transferências bancárias, demonstra bem que a dissipação que fizeram aos bens imóveis, também a fizeram provavelmente quanto aos dinheiros.
3. Essas mesmas provas e regras da experiência comum também permitem afirmar com segurança que, da mesma forma que planearam e executaram retirar todos os bens imóveis da esfera do arguido para se eximir ao pagamento da indemnização e beneficiaram com os crimes, também o fizeram relativamente às contas bancárias, com o mesmo fim, no mesmo espaço e tempo, com a mesma colaboração, sujeitos e plano e se eximir totalmente ao pagamento.
4. De outra forma, não teria sentido transferirem todos os bens imóveis para se eximir ao pagamento e terem estado no banco no dia seguinte aos factos, nervosos e agitados, a falar de transferências, e terem deixado o dinheiro disponível na conta do requerido/arguido para mais tarde ser objeto de penhora para pagamento de indemnizações!
5. Também através das presunções judiciais previstas no art.º351.º e 349.º do CC, o Tribunal poderia ter tirado as ilações suficientes para, a partir dos factos provados e conhecidos supra referidos e também os mencionados na sentença, dar como provados esses factos com segurança, pois deduz-se claramente que, tendo em conta os antecedentes dos requeridos que, nessa mesma altura planearam executaram retirar todos os bens imóveis da esfera do arguido para este se eximir ao pagamento da indemnização dos requerentes (factos provados 24 e 29), também o fizeram com toda a probabilidade quanto ao dinheiro.
6. Também através das presunções judiciais previstas no art.º351.º e 349.º do CC, o Tribunal poderia ter tirado as ilações suficientes para, a partir dos factos provados e conhecidos supra referidos e também os mencionados na sentença, dar como provados esses factos com segurança, pois deduz-se claramente que os mesmos sucederam dessa forma, para chegar à conclusão que, da mesma forma que transferiram todos os imóveis para a requerida FF para evitarem os pagamentos (factos provados 24 a 29), também transferiram os dinheiros para a mesma, tanto mais que estiveram nos bancos de imediato, stressados, agitados e a falar de transferências.
7. Acresce que, estas regras da experiência e presunções judiciais são ainda mais importantes em matéria de obtenção de prova documental referente a contas bancárias de terceiros, pois bem sabe o Tribunal, e não foi sensível a esse ponto, que apesar dos esforços dos recorrentes (Cfr. declarações constantes da sentença que mostram que tentaram obter informação junto dos bancos, que lhes foi negada), por força do sigilo bancário, torna-se inviável sem a intervenção judicial obter prova documental antecipada de movimento de contas, o que inviabilizaria sempre a prova do periculum in mora da dissipação e saldos bancários de terceiros.
8. Da matéria de facto tudo permite concluir que os requeridos também movimentaram/transferiram valores para a requerida FF e marido, por ser a pessoa de confiança do casal, em termos similares ao que fizeram nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar com todos os bens imóveis, pois seria ilógico fugir com todos os prédios, o que exigiu vários atos formais e tempo, com intervenção de várias entidades (DPA, AT, Conservatória e BUPI), e deixar disponível o dinheiro – de acesso mais fácil e líquido – pelo que deveria o Tribunal dar como provado aqueles factos, o que agora se peticiona.

B
DA MATÉRIA DE DIREITO
4.ª - Partindo dos factos provados da sentença, e dos factos a dar como provados acima assinalados, e independentemente desta alteração, têm de ser retiradas as devidas consequências jurídicas.
5.ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal errou ao não fazer um juízo de probabilidade séria quanto da verificação do “periculum in mora” relativamente ao dinheiro – receio da perda da garantia patrimonial, por não ter dado como indiciados os factos supra, o que deve ser alterado
6.ª - A sentença deu como provado que estavam verificados os requisitos para a sua procedência quanto aos imóveis, quando deveria ter dado quanto a todos os bens, pois existe um perigo efetivo e provado de que os requerente percam as suas garantias patrimoniais para serem ressarcidos de todos os enormes danos sofridos.
7.ª - Os recorrentes provaram que o recorrido possuía prédios e dinheiro, mas está a desfazer-se do seu património (já está provado quanto aos bens imóveis), garantindo assim que não existem bens para pagar a futura indemnização cível, sendo que a sua pensão de reforma é parca para fazer face aos pagamentos.
8.ª - Os indícios apurados apontam no sentido de que a qualidade de adquirentes dos requeridos seja simulada, pois a aquisição da propriedade de tais imóveis resulta de um negócio transmissão gratuita - doação, celebrado sem a sua presença, logo depois do arguido/requerido ter cometido os crimes e estar preso, evidenciando que estas doações tiveram como finalidade colocar os imóveis fora da esfera patrimonial do arguido, o mesmo está bem indiciado quanto aos dinheiros  (pois não iria desaparecer com os bens imóveis e deixar o dinheiro à mercê de acesso a penhora!), furtando-se ao pagamento por via da sua provável futura condenação em indemnização neste processo.
9.ª – Existe o perigo dos requeridos proceder ao levantamento ou transferência dos valores, continuando a ocultá-lo dos requerentes, inclusive colocando-o na ..., país onde os requeridos residem, fugindo da jurisdição dos Tribunais portugueses e da informação do Banco de Portugal, o que impossibilitaria de vez a sua apreensão.
10.ª - Salvo o devido respeito, a sentença errou e entrou em contradição no seu próprio texto, relativo a fls. 14, porque, por um lado diz que a indemnização será provavelmente superior ao valor arrestado dos imóveis, por outro, ao contrário, diz que, em princípio, o valor dos imóveis arrestados será suficiente para pagar as indemnizações a fixar, e este raciocínio terá condicionado a decisão.
11.ª - Salvo do devido respeito, o valor dos bens imóveis está longe de ser suficiente para satisfazer o valor das indemnizações, pois, atendendo aos pedidos fixados e jurisprudência em casos semelhantes (que contabilizará valor superior a 220.00€).
Note-se que, desde logo, como indicador, o valor patrimonial dos imóveis, sitos numa aldeia recôndita de ... é de apenas de 39.707,26€.
12.ª - Por outro lado, o Tribunal não equacionou, e é essencial tomar em linha de conta que, provavelmente, devido ao regime de casamento do requerido/arguido, existirá a meação da requerida esposa, o que diminui substancialmente aquele valor.
Tudo evidenciando que o valor dos bens arrestados é exíguo face aos valores previsíveis de indemnização, muito mais avultados, pelo que o Tribunal errou ao não ter arretado as contas bancárias e ao ter julgado e escrito que era suficiente e proporcional para os pagamentos futuros os valores daqueles bens.
13.ª - Salvo melhor opinião, o Tribunal cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto provada, além da contradição no próprio texto da sentença, sendo que estão verificados o “justo receio de perder a garantia patrimonial”, tendo sido violado o disposto no artigo 391.º segs. do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito, devem ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente o procedimento cautelar de arresto, e ordene o arresto das contas bancárias dos
requeridos, com a notificação das instituições bancárias para efeitos de efetivação do arresto nos termos do artigo 780.º do CPC, como peticionado no RI, assim se fazendo, como sempre, sã JUSTIÇA.»
*
O Ministério Público não apresentou resposta, e nesta Relação também não foi emitido parecer, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerando o objeto do recurso (que visa acautelar a indemnização cível) e uma vez que se trata de procedimento cautelar de arresto preventivo onde o Ministério Público não representa os requerentes nem os requeridos.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes, as questões a apreciar e decidir são:
- Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
Erro em matéria de direito: estão preenchidos os requisitos legais cumulativos que permitiriam ao Tribunal a decretar o arresto preventivo, nomeadamente o requisito referente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, nos termos da conjugação dos artigos 228,°, n.°1, primeira parte, do CPP e 391°, n° 1, do CPC.
Os recorrentes manifestam a opinião que ocorreu um erro de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto que concretamente especificam, pugnando pela revogação da decisão recorrida no que a esses factos concerne, os quais deveriam ser considerados como provados face à prova produzida.
Em consequência da revogação da decisão no sentido proposto, a questão que se coloca é a de se saber se, no âmbito do processo de inquérito de que este recurso é apenso, deve ser decretado o arresto das contas bancárias indicadas no requerimento formulado e na decisão recorrida.
Indeferindo a pretensão dos recorrentes, no procedimento cautelar de arresto preventivo em causa, com apreensão de bens para garantia da expectável indemnização que será arbitrada a favor dos requerentes, por força dos indícios de crimes de homicídio praticados pelo arguido já existentes nos autos principais de inquérito, o tribunal recorrido entendeu que não se verificavam os pressupostos do decretamento desse arresto, pelo menos no que respeita às verbas supostamente existentes, e transferidas, nas contas bancárias daquele arguido. O que determinou a interposição do presente recurso, vindo os recorrentes insurgir-se contra essa parte da decisão proferida na primeira instância que recusou a apreensão/arresto das contas bancárias em questão.
Vejamos.
Sendo o arresto uma medida preventiva de garantia patrimonial, visando assegurar a existência de bens no património do requerido quando, a final, vier a ser proferida decisão que o condene no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da expectável, e muito provável, condenação daquele pela prática de um crime, dela decorre a apreensão efetiva e indisponibilidade para o visado de parte do seu património que se mostre suficiente para garantir aquele pagamento.
Dispõe o artigo 228º, n.º 1 do CPP que «a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil...».
Resulta desta disposição que as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e, bem assim, naturalmente a eventual aposição àquele, são as regras do processo civil.
Todavia, vem sendo entendido que tal não significa que se apliquem as normas do processo civil aos trâmites processuais que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são determinados pelo processo penal.
Tendo essencialmente em atenção que «o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que o código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal.” ( Manuel da Costa Andrade/ Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo” RPCC, 27, I. pág. 137.)
Daqui decorre que as regras aplicáveis ao recurso interposto da decisão do arresto, ou da oposição ao arresto, são as consagradas no processo penal, pois é este que desenha o tal travejamento basilar do regime jurídico do arresto como medida de garantia patrimonial, onde naturalmente se incluem as respeitantes à impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.

Vejamos, então, a impugnação de facto.
Como vimos, a pretensão dos recorrentes dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que alguns dos meios de prova produzidos suportam a ocorrência de factos que ficaram a constar da decisão recorrida como não provados, mas que deveriam ter sido considerados provados, com as consequências jurídicas daí advenientes relativamente ao decretamento do arresto das contas bancárias em questão.
Sobressai das conclusões do recurso, a imputação ao tribunal de 1ª instância da indevida valoração de tais meios de prova,.
Ora, a impugnação de uma decisão com fundamento em erro de julgamento, exige que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
Nos termos do disposto no artigo 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, poderia este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b) do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
Essa apreciação, contrariamente à chamada revista alargada, prevista no art. 410º, nº 2, do CPP, não se restringe ao texto da decisão, estendendo-se à análise do que contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
De qualquer forma, nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, ou análise de transcrições, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. (Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj)

Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, é que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:
«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do CPP).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º do CPP que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º do CPP). (- Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012).
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as exceções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite.
Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
São inúmeros os fatores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência.
Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível (reações do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são percetíveis pela 1ª instância.
À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.
A demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. (Cfr. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9).
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorreção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. (- Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj).
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. (Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj ).
A utilização do termo “impor” no artigo 412.º do Código de Processo Penal “…revela que para o legislador essa alteração terá de ter um grau de exigência elevado, ou seja, que ela só ocorrerá se a prova invocada for suficientemente forte não só para colocar algumas dúvidas, mas para determinar sem lugar a dúvidas razoáveis uma decisão diferente. Se o tribunal de recurso concluir somente que as provas admitem outra solução não haverá lugar à alteração dos factos.” (- Acórdão do STJ de 18/01/2018, proferido, em 2ª instância, no Proc.º. 563/14.3TABRG.S1 - 3ª Secção, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º, como se referiu já.
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, passemos à análise do caso concreto. Verificando, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida, e se aqueles pressupostos se mostram verificados.
À luz do que acima expendemos, de um ponto de vista formal, os recorrentes cumpriram a primeira parte do apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o denominado ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados. Pretende pôr em causa, os factos constantes dos pontos a) e b) da matéria considerada não provada na decisão recorrida.
Com a impugnação desses factos, e a revogação da decisão proferida em primeira instância quanto aos mesmos, que deverão ser dados como provados, visam obter a alteração do então decidido no que concerne ao solicitado decretamento do arresto preventivo das contas bancárias tituladas pelos requeridos, mais concretamente das verbas que possam ter sido transferidas das contas tituladas pelos primeiros para as dos segundos. Ou seja, no seu entendimento a prova desses factos, conjugada com a demais factualidade apurada, é demonstrativa, permite a conclusão, que os arguidos, tal como fizeram relativamente aos bens imóveis, estarão a ocultar o seu património de natureza financeira, (depósitos a prazo, à ordem e outros ativos financeiros, tais como subscrições de obrigações e títulos), a dissipá-lo, transferindo-o para terceiros, fazendo desaparecer todos os bens suscetíveis de apreensão ou penhora com vista a não permitirem a satisfação do crédito dos requerentes.
É esta a proposta de decisão alternativa pela qual pugna, e  indica os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa, mas nenhuns novos, defendendo que deveria o tribunal a quo ter atendido aos depoimentos das testemunhas MM, NN e OO, e às declarações do assistente/recorrente AA.

Os pontos da matéria de facto tida como não provada e ora em questão são os seguintes:
“a) Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ..., a tratar de assuntos de movimentação de dinheiros.
b) Nos dias subsequentes aos factos, certamente na semana de 05.08.2024 a 09.08.2024, as requeridas movimentaram as contas bancárias do requerido/arguido e transferiram valores, provavelmente para a esfera da requerida FF e marido, que é a filha de confiança e colaboradora das operações de auxiliar a esconder o património que estão a ser levadas cabo pelo requerido/arguido.”
Relativamente à factualidade constante do ponto a) a insurgência dos recorrentes reporta-se apenas à questão respeitante aos assuntos que os requeridos terão ido tratar nas agências bancárias (tratar de assuntos de movimentação de dinheiros), uma vez que o restante já tinha sido considerado como provado sob o ponto 28) dos factos dados como tal.
Não obstante, todos os considerandos que tecem limitam-se à valoração da prova produzida, com a qual discordam, e não passam de uma apreciação própria, meramente subjetiva, desprovida de qualquer objetividade, insuscetível de assumir qualquer relevância para a distinta decisão proposta.
Limitam  a sua motivação à transcrição de excertos das declarações e depoimentos aludidos constantes da decisão recorrida, sem que façam a indicação concreta das passagens da gravação do que pretende ver reapreciado, com exceção da alusão a uma afirmação revelada no depoimento da MM («que a filha FF disse à mãe para fazer transferências para a sua conta»).
De qualquer forma, as concretas passagens ou excertos indicados não se mostram verdadeiramente impugnados, sendo certo que foram atendidos pelo tribunal recorrido como correspondendo ao que foi efetivamente dito e visto, e a decisão proferida, no exame crítico da prova, não questionou minimamente as declarações e depoimentos prestados, que foram atendidos  como verdadeiros e isentos.
A insurgência dos recorrentes não se direciona, pois, para o atendimento por parte do tribunal dessas declarações e depoimentos, prendendo-se mais com as consequências e ilações que daí foram extraídas, nomeadamente para efeitos de presunções judiciais que, alegadamente, poderiam, e deveriam, ter sido retiradas relativamente à ida das requeridas às instituições bancárias acima  indicadas poucos dias após os factos se terem verificado.
Donde se poderá concluir que a pretensão dos recorrentes não se reporta concretamente a um eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas sim às consequências jurídicas que se podem extrair da materialidade que ficou provada. Ou seja, se dessa panóplia de factos provados é possível, com recurso à regras da experiência, presumir que quando aquelas se dirigiram às instituições bancárias nas circunstâncias apuradas o fizeram para transferir dinheiro ou valores que o arguido aí tivesse depositados, e que o fizessem com a intenção de retirar esse bens móveis do alcance de uma provável apreensão, ou penhora, com vista a não permitirem a satisfação do iminente crédito dos requerentes.
Ora, não obstante a debilidade da posição dos recorrentes nesta forma de impugnação da matéria de facto, designadamente de ordem formal, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que dos factos que foram dados como provados na primeira instância se poderá retirar consequências diferentes daquelas que aí foram tomadas.

No entanto, teremos de fazer uma apreciação e ponderação conjugada de toda essa factualidade, concretamente da respeitante ao objeto do presente recurso, que é a seguinte:
“(…)
21. Assim, devido à grande e grave extensão dos danos, o valor global dessa reparação será provavelmente superior a 220.000€.
22. Os assistentes, como lesados, declararam que pretendem deduzir pedido de indemnização cível.
23. No dia 08.08.2024, logo após a prática dos factos supra (../../2024), foi outorgada uma procuração (com a menção do local “comarca de Bragança”) pelo requerido/arguido DD e a esposa EE, aqui requerida, que foi objecto de termo de autenticação pelo solicitador II, com domicílio profissional em ..., concedendo poderes especiais para fazer doações de todos os seus prédios, tendo a requerida esposa prestado o seu consentimento.
24. No dia seguinte, 09.08.2024, os requeridos DD, EE e filha FF, usando essa procuração, outorgaram um Documento Público Autenticado de Doações, autenticado pelo mesmo identificado solicitador e transferiram todos os seus bens imóveis (9 prédios) para a sua filha FF, aqui requerida, ficando a sua esposa EE como usufrutuária desses bens.
25. No dia 13.08.2024, participaram fiscalmente essas doações e requereram e registaram esses prédios em nome da requerida filha FF e o usufruto a favor da requerida EE.
26. Os requeridos, em colaboração estreita e rápida, retiraram todos os prédios da esfera do requerido/arguido, incluindo a sua casa de habitação.
27. O requerido/arguido e a requerida esposa EE têm quatro filhos: JJ, FF, KK e a LL.
28. Durante essa semana imediata à prática dos factos pelo requerido/arguido, as requeridas EE e a filha FF foram vistas juntas, por várias vezes, no interior das agências bancárias da Banco 1... e da Banco 2... de ....
29. Todos os requeridos estão de má-fé e retiram benefícios do crime, sabendo de todos os factos e atuam para evitar que o requerido/arguido pague indemnização pelos seus atos, apropriando-se daqueles bens que seriam destinados a pagar as indemnizações a fixar.»
Na decisão recorrida, mais concretamente na motivação da matéria de facto aí vertida, o tribunal fez constar, relativamente ao episódio da ida das requeridas às instituições bancárias:
“(…)
«Não restam dúvidas que, logo após os factos de ../../2024, os familiares de DD – mulher, filhos JJ e FF – foram vistos nos bancos de ..., mormente na Banco 2.... No entanto, desconhece-se, em absoluto, o que os mesmos estariam a fazer nas instituições bancárias e muito menos que estariam a tratar de levantar todo o dinheiro ou de o transferir para contas de terceiros, em prejuízo dos requerentes, pelo que, tal matéria, forçosamente, foi considerada como não indiciada.”
Resulta para nós também evidente da prova produzida em audiência, e que analisamos, que os depoentes que se pronunciaram sobre este episódio da vida real não lograram confirmar, ou garantir, com a necessária segurança, as razões concretas que estavam por detrás da permanência daquelas requeridas nas instituições bancárias.
Mas, daí não resulta a impossibilidade de a restante factualidade, observada como uma sequência lógica dentro do circunstancialismo conjuntural que contextualizava as condutas daquelas pessoas nos dias subsequentes aos factos verificados no dia 04/08, nos permitir inferir o que, com toda a probabilidade, os teria levado a comparecer naquelas agências da Banco 1... e Banco 2.... E aqui teremos de salientar que nesta fase processual, e no âmbito deste apenso de providência cautelar de arresto preventivo, se trabalha sobre factos concretos, já verificados, mas também sobre indícios de factos, em se procura alcançar o que indiciariamente, com muita probabilidade, num futuro próximo, irá acontecer, isto quanto à possibilidade uma condenação do arguido pela prática dos crimes que são imputados, e que de até já foi acusado (cfr: despacho de acusação de 05/02/2025, com a ref: ...44) e no pagamento de uma indemnização civil que contra o mesmo irá ser deduzida, bem como quanto à dissipação e sonegação de bens que possam constituir a garantia patrimonial do crédito daí resultante, e ao receio de perda dessa garantia.
Analisemos, então, se da realidade factual apurada logramos alcançar que se mostram verificados os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento do arresto.
As medidas de garantia patrimonial encontram-se reguladas 228º, do CPP, reconduzindo-se à caução económica e ao arresto preventivo, este a decretar nos termos da lei do processo civil, mas dispensando-se a prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, tal como consta do n.º 1 do citado artigo 228º.nos artigos 227º e
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o texto do artigo 391º, 1 e 2, do CPC.
Com vista a alcançar tal desiderato incumbe ao requerente, nos termos previstos no artigo 392º n.º 1, do mesmo Código, alegar “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.
No entanto, como decorre do anteriormente exposto, embora exista a remissão legal para os requisitos e trâmites previstos no Código de Processo Civil, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crimes e aos efeitos e consequências que daí possam advir.
Feito o enquadramento essencial da questão controvertida, cumpre descer ao caso concreto.
Os recorrentes pretendem que seja reconhecido, por este Tribunal, que a decisão recorrida incorreu em erro jurídico ao não decretar a totalidade do arresto preventivo solicitado, concretamente quanto aos depósitos de dinheiro e valores que o requerido teria depositados em instituições bancárias, por se mostrarem preenchidos os requisitos legais cumulativos que permitiriam ao tribunal recorrido decretar o arresto preventivo desses ativos financeiros, nomeadamente o requisito referente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, nos termos da conjugação dos artigos 228,°, n.°1, primeira parte, do CPP e 391°, n° 1, do CPC.
Como dissemos, o arresto preventivo depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do CPC, da verificação de duas circunstâncias:
a probabilidade de existência do crédito;
o justo receio de perda da garantia patrimonial.
No que concerne à probabilidade de existência do crédito, exige-se que exista um "fumus boni iuris", ou seja, que se possa afirmar como verosímil ou provável o direito de crédito cuja efetividade se pretende acautelar através do arresto requerido.
A probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito, e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito.
Assim, sempre que o requerente pretende a apreensão judicial de bens com vista a assegurar o “status quo”, para que ele não se altere em condições tais que não seja suscetível a reintegração, formulará tal pretensão ao tribunal com a alegação dos factos que tornem provável a existência do crédito do requerente, e que justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial.

Com efeito o artigo 391º do CPC, dispõe que:
«1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.».

E o referido artigo 392º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, diz-nos que:
«1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.».
Os requisitos de que depende o decretamento desta providência decorrem pois da prova daqueles factos constitutivos do disposto no artigo 392º, nº 1, do CPC.

A lei prevê não prescinde, pois, da prova da probabilidade de um crédito sobre o requerido, neste caso arguido, e do fundado receio que faltem ou diminuam substancialmente as garantias patrimoniais
Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, sendo essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito.
O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas mas, ao invés, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente.
Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, (i)a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; (ii) o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; (iii) a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; (iv) o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; (v) a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, (vi) ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração.
Assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias factuais apuradas, são convincentes de que está iminente a lesão do direito, justificada no perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente, sendo pois que “o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos (Cfr., neste sentido, o Ac. da R.L. de 20.05.2010, proc. 52/105T2MFR.L1-2), in www.dgsi.pt.
Aplicando o exposto à concreta factualidade dos autos.
No que respeita ao primeiro requisito - existência provável de crédito, não se mostra questionada no presente recurso e ressalta dos  factos elencados sob os números 1) a 21) dos factos provados.
A questão controvertida nos autos prende-se, pois, em saber se da decisão recorrida  se pode ou não retirar o legalmente exigido justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial, que permite decretar o arresto preventivo, tal com previsto no acima citado artigo 391º, 1 e 2, do CPC).
Face ao conjunto de factos alegados no requerimento de arresto, e aos que resultaram apurados na parte da matéria de facto que suporta a decisão recorrida, afigura-se-nos resultarem dos autos elementos de ordem factual concretos dos quais resulta o tal receio da perda da garantia patrimonial – que não se pode presumir, apenas, com base nas circunstâncias que caracterizaram a prática do crime pelo qual o arguido/requerido já está acusado -, pois das mesmas ressaltam condutas manifestas que permitem concluir que os requeridos tencionam, se não o conseguiram já, dissipar o património pessoal do arguido, e provável demandado civil, para não ter de responder pelas responsabilidades financeiras eventualmente emergentes do processo penal, dos autos principais.
Sendo inquestionável que, para que se verifique esse pressuposto legal para o deferimento do arresto preventivo é necessário que se aleguem e provem factos concretos, que demonstrem que o alegado receio é objetivamente fundado, é também consensual o entendimento de que “não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 465, nota 1).
Ora, a decisão recorrida dá-nos a probabilidade da existência do crédito que resultará da morte do HH e dos danos físicos sofridos pelo AA, e suas consequências para as próprias vítimas e familiares daquele, designadamente o requerente BB, sendo certo que o montante daquele crédito é bastante elevado, provavelmente superior a 220.000 €.
Já salientamos que a mera existência desse crédito não permite presumir a intenção do devedor se furtar à sua satisfação, apesar de ser um dado da experiência comum que quanto mais elevado for, maior será a probabilidade de incumprimento.
Porém, para esse facto ser eficaz de modo a contribuir para formar uma presunção judicial de justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial, tal como prevista no art. 351º do Código Civil, teremos de nos valer de todo o comportamento revelado pelos requeridos, concretamente através das requeridas, nos dias a seguir à prática do crime que está imputado ao requerido DD, evidenciado neste conjunto de factos provados:
23. No dia 08.08.2024, logo após a prática dos factos supra (../../2024), foi outorgada uma procuração (com a menção do local “comarca de Bragança”) pelo requerido/arguido DD e a esposa EE, aqui requerida, que foi objecto de termo de autenticação pelo solicitador II, com domicílio profissional em ..., concedendo poderes especiais para fazer doações de todos os seus prédios, tendo a requerida esposa prestado o seu consentimento.
24. No dia seguinte, 09.08.2024, os requeridos DD, EE e filha FF, usando essa procuração, outorgaram um Documento Público Autenticado de Doações, autenticado pelo mesmo identificado solicitador e transferiram todos os seus bens imóveis (9 prédios) para a sua filha FF, aqui requerida, ficando a sua esposa EE como usufrutuária desses bens.
25. No dia 13.08.2024, participaram fiscalmente essas doações e requereram e registaram esses prédios em nome da requerida filha FF e o usufruto a favor da requerida EE.
Ou seja, de forma apressada, e sem outras razões plausíveis que o justifiquem para além daquelas que estão na origem desta providência cautelar, o requerido DD (já sujeito à medida de coação de prisão preventiva) a mulher EE e a filha FF, usando uma procuração que havia sido outorgada e reconhecida no dia anterior, através de escritura de doação, no dia 09/08/2024, transferiram todos os seus bens imóveis (9 prédios) para esta filha FF, ficando a sua esposa EE como usufrutuária desses bens.
Desta forma, como também resultou apurado, lograram aqueles requeridos, em colaboração estreita e rápida, retirar todos os prédios da esfera do requerido/arguido, incluindo a sua casa de habitação.
Saliente-se que a referida FF não é a única filha dos requeridos DD e esposa EE, que para além dela têm mais três filhos, o JJ, a KK e a LL, os quais, estranhamente, não foram contemplados pela liberalidade dos pais.
Para além disso, também está dado como provado que os requeridos atuaram de má-fé, sabendo de todos os factos que envolviam a prática do crime que era imputado ao DD e as consequências, nomeadamente de ordem financeira e patrimonial, que daí poderão advir, tendo assim procedido para evitar que aquele requerido/arguido pague indemnização pelos seus atos, apropriando-se daqueles bens que seriam destinados a pagar as indemnizações a fixar.
Ora, se assim se decidiu, se os requeridos atuaram desta forma relativamente aos bens imóveis, e imbuídos deste intuito de dissipar, de retirar da sua esfera patrimonial, os bens que com muita probabilidade poderão ser destinados a suportar o pagamento das indemnizações que se avistam e que recairão sobre o requerido/arguido DD, a presença, por várias vezes e em conjunto, na semana a seguir ao trágico evento que tudo despoletou, da EE e da FF nas agências dos bancos Banco 1... e Banco 2... de ..., fazendo funcionar as mais elementares regras de experiência comum, de coerência lógica e do normal acontecer neste tipo de situações, permitem a inferência de que, com toda a probabilidade, estariam a desenvolver diligências junto dessas instituições no sentido de retirarem o património de natureza financeira aí titulado em nome daquele requerido/arguido. Naturalmente que movidas pelos mesmos intentos que levaram à emissão da procuração e outorga da escritura de  doação aludidas.
Afigura-se-nos, pois, que os autos fornecem factualidade indiciária suficiente, factos base, que permitem inferir, presumir, que as coisas assim se passaram.
Ou seja, para além da conduta típica imputada ao DD, e já descrita em acusação pública, deparamo-nos com um conjunto de outros factos concretos suscetíveis de indiciar o perigo real (e não meramente especulativo) de dissipação dos bens, de todos os bens, pertencentes aquele, onde se incluem os depósitos bancários que se encontrem domiciliados nas instituições apontadas, ou noutras, ao ponto de justificar, tal como relativamente aos bens imóveis, o decretamento do arresto preventivo solicitado.
Tal como acima já se referiu, a doutrina e jurisprudência identificaram uma panóplia de fatores suscetíveis de inculcar a existência do justo receio legalmente pressuposto, os quais não se reconduzem apenas à demonstração da venda ou tentativa de descaminho de bens, acolhendo também circunstâncias como, por exemplo, uma superação grave do passivo em relação ao ativo, incumprimentos sistemáticos de obrigações financeiras, entre outras.
Recorda-se que ao requerente do arresto, aos ora recorrentes, que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou o da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prova que está tentando fazê-lo…), ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito” (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 144.
Tendo sido alegados e demonstrados factos concretos que permitem a forte indiciação, suscetíveis de fundamentar, o justo ou fundado receio de dissipação de bens pelos requeridos, não resta outra solução, senão reconhecer o mérito do recurso e revogar a decisão recorrida, ordenado o arresto preventivo nos bens indicados.
É claro que esse arresto não terá o alcance almejado pelos requerentes, no sentido em que se restringirá a dinheiro, depósitos a prazo, à ordem e outros ativos financeiros, como subscrições de obrigações e títulos, que estejam depositados em contas tituladas pelo requerido DD, NIF ...70, e esposa EE, NIF ...05, em qualquer instituição bancária deste país, e muito concretamente nas agências da Banco 1... e da Banco 2..., de ..., bem como nas contas tituladas pelos requeridos FF, NIF ...68, e marido GG, NIF ...88, nas mesmas instituições.
Nas contas respeitantes a estes últimos requeridos serão apenas arrestados os depósitos, verbas ou títulos, que, reportados ao período posterior ao dia 04/08/2024, tenham resultado de transferências provenientes de contas tituladas pelos primeiros.
De qualquer forma, e respeitando o disposto no art. 393, nº 2, do CPC, esse arresto limitar-se-á aos bens e valores que se mostrem suficientes para segurança normal do crédito apurado, no valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), levando-se em devida conta o valor patrimonial atribuído pelos requerentes no seu requerimento de cerca de € 39.707,26€. (trinta e nove mil setecentos e sete euros e vinte e seis cêntimos) aos bens imóveis cujo arresto já está decretado.   
*
Das custas:
Tendo o recurso provimento, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas (artigos 513°, nº 1, “a contrario sensu” e 522º, 1, ambos do CPP).
*
III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, decidem:
- Decretar o arresto do dinheiro, depósitos a prazo, à ordem e outros ativos financeiros, como subscrições de obrigações e títulos, que estejam depositados em contas tituladas pelo requerido DD, NIF ...70, e esposa EE, NIF ...05, em qualquer instituição bancária deste país, e muito concretamente nas agências da Banco 1... e da Banco 2..., de ..., bem como nas contas tituladas pelos requeridos FF, NIF ...68, e marido GG, NIF ...88, nas mesmas instituições;
- Nas contas respeitantes aos requeridos, FF, NIF ...68, e marido GG, NIF ...88, serão apenas arrestados os depósitos, verbas ou títulos, que, reportados ao período posterior ao dia 04/08/2024, tenham resultado de transferências provenientes de contas tituladas pelos requeridos DD, NIF ...70, e esposa EE, NIF ...05;
- Nos termos do disposto no art. 393, nº 2, do CPC, esse arresto limitar-se-á aos bens e valores que se mostrem suficientes para segurança normal do crédito apurado, no valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), levando-se em devida conta o valor patrimonial atribuído pelos requerentes no seu requerimento de cerca de € 39.707,26€. (trinta e nove mil setecentos e sete euros e vinte e seis cêntimos) aos bens imóveis cujo arresto já está decretado.
*
Sem custas
*
Notifique.
Comunique-se, de imediato, ao tribunal recorrido.

(Elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 02 de abril de 2025

Relator – Júlio Pinto
1ª Adjunta – Fátima Furtado
2º Adjunto – Armando Azevedo