Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ASSISTENTE QUEIXA PRAZO CADUCIDADE PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos 99.º e 144.º do Código de Processo Penal. II) Nos termos do disposto no artigo 169.º do mesmo diploma consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. III) Não tendo sido posta em causa a autenticidade do auto de interrogatório, nem a veracidade dos factos no mesmo descritos, há-de concluir-se que, pelo menos a partir da data em que foi interrogado na qualidade de arguido no âmbito de um outro processo (23.04.2009) o ora assistente não podia desconhecer os factos imputados no âmbito dos presentes autos. IV) Deste modo, quando o assistente apresentou queixa contra o arguido – 25 de Novembro de 2010 – já tinha caducado o exercício desse direito pelo decurso do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. No encerramento do inquérito registado sob o n.º 1296/10.5TABCL que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Barcelos, o assistente José N... deduziu acusação particular contra o arguido Amério C..., ambos já melhor identificados nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente. 2. O arguido requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho de não pronúncia do arguido, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos, por se considerar extemporânea a queixa apresentada contra este. 3. Inconformado com a decisão veio o assistente José N... dela interpor recurso, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): “I - Encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do C.P. II - A Meritíssima Juiz de Instrução decidiu pela não pronúncia do arguido, entendendo que a presente queixa teria sido apresentada “muito para além da data da extinção do direito”. III - No entanto, a queixa foi apresentada no prazo que o ofendido, e agora assistente, teria para o fazer; IV - Isto porque, o assistente tomou conhecimento dos factos e do seu autor a 2 de Junho de 2010, tendo apresentado a queixa a 25 de Novembro do mesmo ano, ou seja, dentro dos seis meses a contar da data do seu conhecimento, tal como refere o art. 115º, nº 1 do C.P. V - De qualquer forma, a questão suscitada prende-se com o facto de saber em que data o aqui assistente, tomou, efectivamente, conhecimento dos factos que imputa ao aqui arguido. VI - Assim, os factos que dão origem ao presente processo, reportam-se a afirmações caluniosas constantes numa carta enviada pelo aqui arguido ao Presidente da Cruz Vermelha, datada de 3 de Junho de 2008, em que este difamava o aqui assistente. VII - Essa carta, seria um dos muitos documentos juntos ao processo-crime, que correu termos neste tribunal sob o n.º 290/09.3 TABCL e que teve início com a participação criminal apresentada pelo ora arguido contra o aqui assistente pelo facto de este ter proferido afirmações supostamente difamatórias e as mesmas terem sido posteriormente transcritas e publicadas no jornal “Barcelos P...”. VIII - Afirmações que o aqui assistente logrou provar, alegando sempre que a sua intenção era revelar factos verdadeiros e concretos e por serem também de interesse colectivo, e que resultaram a final num despacho de Não Pronuncia relativamente ao arguido José N..., aqui assistente. IX - No âmbito do referido processo, a 23 de Abril de 2009 foi o aqui assistente, constituído e interrogado na qualidade de arguido. X - Entendeu assim a Meritíssima Juiz de Instrução que, “( ) foi dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas das circunstâncias de tempo e lugar e modo, bem como os elementos que indiciam os factos imputados, quais seja, os da participação. ” XI - Prossegue ainda, a Meritíssima Juiz de Instrução, referindo que, “não podemos deixar de concluir que se até à data em que o ora assistente José N... foi inquirido na qualidade de arguido poderia colher a tese de que não tinha conhecimento daquela missiva e dos concretos factos que ali lhe eram imputados (nomeadamente os constantes no ponto 21), já a partir da sua constituição como arguido e do cumprimento das legais formalidades da comunicação efectuada, essa alegação, obviamente, claudica”. XII - Porém, e pese embora a qualidade de arguido, o facto é que o aqui assistente, não tomou conhecimento do teor calunioso e difamatório da missiva. XIII - Aquando o seu interrogatório, ao ora assistente José N..., apenas foram comunicados os factos que lhe eram concretamente imputados e os elementos que indiciam os mesmos. XIV - Tendo sido interrogado e questionado, apenas e só, pelos factos que imputava ao aqui arguido e que poderiam ser classificados de natureza caluniosa; XV - Como sejam, as afirmações proferidas pelo aqui assistente e publicadas na edição de doze de Fevereiro de 2009 do “Barcelos P...”, onde, referindo-se ao aqui arguido declara que este “protegeu e beneficiou de vantagens pessoais, de muito dinheiro e de outro género, à margem das normas legais” e que trabalha na freguesia para “beneficiar de isenção de taxas relativas à construção da sua vivenda”. XVI - E sobre estes factos falou e se propôs fazer prova da verdade, resultando como já se disse, no despacho de Não Pronuncia, do ali arguido e aqui assistente, José N.... XVII - Pelo contrário, na referida missiva, os factos relatados pelo arguido Américo, são factos que ofendem a honra e consideração pessoal do aqui assistente, e dos quais não lhe foi dado conhecimento. XVIII - E, é apenas a 02 de Junho de 2010, e após a consulta do processo já referenciado, que o ora assistente toma conhecimento dos factos descritos na missiva e que tão gravemente lesam a sua imagem e bom nome e que dão origem ao presente processo. XIX - Os factos que constam da queixa e acusação particular referem-se assim a uma carta redigida e enviada pelo arguido ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha, com a data de 03 de Junho de 2008. XX - Sendo que, o aqui assistente exerceu o seu direito de queixa relativamente a esses mesmos factos, a 25 de Novembro de 2010; XXI - Assim, e nessa data, não se tinha ainda extinguido o direito de queixa, pois não tinha decorrido o prazo de seis meses estipulado para o seu exercício. XXII - Conforme dispõe o art. 115º, n.º 1 do C.P. o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos e dos seus autores. XXIII - Deste modo, tendo o aqui assistente tomado conhecimento dos factos a 02 de Junho de 2010 e tendo exercido o seu direito a 25 de Novembro de 2010, a queixa não poderá ser tida por intempestiva. XXIV - Não sendo intempestiva, não poderá assim, ficar prejudicada a apreciação das questões suscitadas. XXV - Por tudo isto, entendemos que, tendo sido a queixa apresentada tempestivamente, e sendo os factos relatados na carta escrita e enviada pelo aqui arguido de natureza claramente difamatória, relacionados e conjugados, são suficientes para, a manterem-se em julgamento, conduzirem à condenação do arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 do C.P. TERMOS EM QUE, Deve revogar-se o Douto Despacho de Não Pronúncia e substituir-se por outro que deverá Pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do Código Penal, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA” 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso do assistente não merece provimento. 6. Devidamente notificados deste parecer, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos citado sem menção de origem.), o assistente e o arguido nada disseram. 7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - Fundamentação 1. A decisão instrutória objecto de recurso (transcrição): «Nos presentes autos, José N... apresentou queixa-crime contra Américo C... imputando-lhe factos susceptíveis de, quando abstractamente considerados, o fazer incorrer na prática de um crime de difamação p. e p. pelo art.ºs 180.º, n.º 1 do Código Penal – cfr. fls. 02 a 10. Juntou os documentos constantes de fls. 11 a 58. * Findo o inquérito, constituído assistente nos autos José N... deduziu, então, acusação contra o denunciado, imputando-lhe a prática de um crime de difamação p. e p pelo 180.º, n.º 1 do Código Penal – cfr. fls. 213 a 224. * O Ministério Público não acompanhou a acusação deduzida – cfr. fls. 228. * Inconformado, o arguido veio requerer a abertura da Instrução, nos termos e pelos factos constantes de fls. 235 e ss., pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia. Invoca a extinção do direito de queixa, por não ter sido exercido no prazo legal e com cumprimento das demais formalidades, alegando que a queixa se insere numa estratégia pessoal do denunciante, enquanto Presidente da Junta de Freguesia de M... , contra quem tinha concorrido nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, em que saiu vencedor, bem como contra os actuais dirigentes da Cruz Vermelha de M... . * Em sede de instrução foram realizadas as diligências instrutórias tidas por pertinentes para as finalidades desta fase processual. * Teve lugar DEBATE INSTRUTÓRIO com observância do legal formalismo. * Pressupostos Processuais 1. O Tribunal é competente. 2. O processo é o próprio. 3. Da invocada extinção do direito de gueixa. O arguido invoca, em síntese, que os factos constantes da queixa-crime referem-se a uma carta do Núcleo da Cruz Vermelha de M... , datada de 03.06.2008, remetida ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, referindo-se a um período temporal muito anterior, com factos que são do domínio público da freguesia, sendo que a queixa-crime só foi apresentada em 25.11.2010, mas sem declaração obrigatória de que desejava constituir-se assistente nos autos. Mais alega que só em Janeiro de 2011 é que o denunciante veio declarar que pretendia constituir-se nos autos como assistente, pagando então a taxa de justiça devida para o efeito, ou seja mais de seis meses sobre a alegada data de conhecimento dos factos (02.06.2010), pelo que se extinguiu o direito de queixa, nos termos dos artigos 113.º, 115.º e 117.º do Código de Processo Penal. * O assistente veio pronunciar-se, a fls. 252 a 255, referindo, em síntese, que os factos constantes da queixa e acusação particular referem-se a uma carta enviada ao Presidente da Cruz Vermelha, datada de 03.06.2008. Porém, só em 02/06/2010, após consulta do processo n.º 290/09.3TABCL é que teve conhecimento desses factos, tendo apresentado queixa em 25/11/2010, pelo que exerceu tempestivamente o seu direito. Mais alega que ficou a constar expressamente da denúncia penal que o denunciante reservava para si o direito de se constituir assistente nos presentes autos. E que, para além do mais, foi advertido pela autoridade judiciária para exercer esse direito, no dia 19/01/2011, pelo que exerceu o seu direito tempestivamente. Quid Iuris? A) Dispõe o art.º 115.º, n.º 1 do Código Penal que: “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores (...)”. No caso concreto os factos em apreciação reportam-se a uma carta enviada ao Presidente da Cruz Vermelha, datada de 03 de Junho de 2008. Conforme se constata do teor da certidão de fls. 11 e ss., essa mesma missiva foi junta ao processo crime que correu termos neste Tribunal, sob o n.º 290/09.3TABCL, o qual também passou pelo crivo da instrução e que solicitamos para consulta no âmbito destes autos. Concatenando o mencionado processo n.º 290/09.3TABCL facilmente se constata que o mesmo teve início com uma participação criminal apresentada pelo ora arguido Américo C... contra o aqui assistente José N..., constante de fls. 02 a 26. Mais se retira da análise do mencionado processo que com a participação criminal efectuada foram juntos 07 documentos, entre os quais figura como documento n.º 1 a missiva que dá origem ao processo n.º 1296/10.5TABCL, agora em fase de instrução. O ora assistente, José N..., aquando da apresentação da queixa-crime que deu origem aos presentes autos alega ter tido conhecimento desta missiva, apenas em 02/06/2010, aquando da consulta daquele processo n.º 290/09.3TABCL. Será que pode colher esta tese do arguido? Afigura-se-nos que não pelas razões que infra explanamos. A participação criminal que deu origem ao processo 290/09.3TABCL deu entrada no Tribunal Judicial de Barcelos em 26 de Fevereiro de 2009. Com a participação criminal foi junto como documento, n.º 1, a missiva cuja certidão fundamenta e também dá origem aos presentes autos, datada de 03 de Junho de 2008, alegadamente enviada ao Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa, dando conta duma situação vivida na delegação desta instituição, em M... , onde são imputados diversos factos ao ora assistente e que este reputa como ofensivos da sua honra e consideração pessoal e, por tal, de natureza difamatória. Sucede que, do compulso daqueles autos, cujos termos são do conhecimento de todos os sujeitos processuais no âmbito do presente processo porquanto são exactamente os mesmos, pese embora com posições diversas (já que naquele o ora arguido figurava como assistente e vive versa), constatamos que José N... foi constituído e inquirido na qualidade de arguido, em 23/04/2009 - cfr. auto de interrogatório de arguido cuja certidão foi junta aos presentes autos. Do teor desse interrogatório, o qual se mostra devidamente assinado pelo então arguido José dos Santos Novais, nada tendo sido invocado quanto a eventual irregularidade ou nulidade – cfr. fls. 122 e ss. cuja certidão ora se junta – consta que em cumprimento das al.) b), c) e d) do n.º 4 do art.º 141.º - ex vi art.º 144.°, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal - foi dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas das circunstâncias de tempo e lugar e modo, bem como os elementos que indiciam os factos imputados, quais sejam, os da participação. Ora, ao ler a participação de fls. fls. 02 a 26, facilmente se constata que o ora arguido (ali assistente) faz referência expressa à missiva que agora se pretende seja objecto de apreciação nos presentes autos, sendo que no ponto 25.º da participação criminal se faz constar o seguinte ‹‹E dessa forma exercer retaliação sobre o ora denunciante pela participação escrita e assinada que o mesmo dirigiu, em 03-06-2008, por e – mail, ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, sobre a situação da Delegação de M... , cfr. documento n.º 1 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido››. Tendo em conta o teor do artigo 25.º daquela participação em conjugação com o teor do documento junto que ali se deu por integralmente reproduzido, bem como aos demais documentos juntos e que fundamentavam os factos participados, não podemos deixar de concluir que se até à data em que o ora assistente José N... foi inquirido na qualidade de arguido poderia colher a tese de que não tinha conhecimento daquela missiva e dos concretos factos que ali lhe eram imputados (nomeadamente os constantes do ponto 21), já a partir da sua constituição como arguido e do cumprimento das legais formalidades da comunicação efectuada, essa alegação, obviamente, claudica. Aliás, no âmbito daquele processo que teve o seu terminus em 09-02-2010 com a prolação de despacho de não pronúncia do então arguido José N..., e mesmo aquando da prova ali produzida, por diversas vezes, foram focados factos que os então intervenientes processuais se imputavam mutuamente, designadamente, aqueles que constam da aludida missiva, nos quais se insere o ponto n.º 21, onde é referida a alegada aquisição de um terreno por valor inferior ao que foi divulgado, bem como as más práticas, ilegalidades e esquemas fraudulentos, ali mencionados. Acresce que, como ficou patente na decisão instrutória que então proferimos, os ora assistente e arguido foram companheiros do mesmo partido político e ambos exerceram funções na delegação da Cruz Vermelha de M... , onde tinham posições partilhadas sobre a organização e administração da mesma. A dado momento desentenderam-se o que deu origem a uma crispação óbvia, originada, em nosso entendimento, por desavenças politicas e remetendo-nos para uma clara luta político-partidária. Desde essa data este Tribunal tem vindo a ser “inundado” de processos com origem em queixas e participações criminais, quer por banda de um, quer por banda de outro, através das quais se acusam mutuamente de actos lesivos dos interesses da Cruz Vermelha Portuguesa, conforme se retira do elevado números de inquéritos que correram e continuam a correr termos neste Tribunal. Sucede que de cada um dos inquéritos vão-se retirando elementos, que por sua vez dão origem a outro e assim sucessivamente, imputando-se, por acrescento, mutuamente, factos lesivos da integridade moral, sem que se almeje a desejada e pretendida paz social – cfr. certidão extraída do proc. n.º 290/09.3TABCL junta aos presentes autos a fls. 67 a 114. Afigura-se-nos, pois, face ao acima explanado que, pelo menos a partir da data em que foi interrogado na qualidade de arguido no âmbito do processo n.º 290/09.3TABCL - 23-04-2009 - em que lhe foram comunicados os elementos juntos com a participação junta àqueles autos, o ora assistente não podia desconhecer os factos imputados no âmbito do presente processo (qual seja o teor da missiva cuja certidão consta de fls. 11 a 23) e quem era o autor dos factos ora denunciados. Assim, a contar dessa data, o assistente teria o prazo de 6 meses para formalizar a competente queixa-crime contra o ora arguido Américo C..., sob pena de se extinguir esse direito. Sucede que o denunciante apenas apresentou queixa em 25 de Novembro de 2010 – cfr. denúncia penal de fls. 02 a 10 – muito para além da data da extinção do direito – cfr. art.º 115.º do Código Penal. Logo, a queixa-crime apresentada no âmbito dos presentes autos é intempestiva, pelo que, em consequência, impõe-se o arquivamento dos autos, ficando desta forma prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas. * DECISÃO: Pelo exposto, sem outros considerandos decido, nos termos do art.º 308.º do Código de Processo Penal: Não Pronunciar o arguido Américo C..., determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. * Custas a suportar pelo assistente fixando-se a taxa de justiça, agora, em 3 UC´s. * Notifique.» * 2. Apreciando. 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o assistente exerceu atempadamente o direito de queixa contra o arguido. A queixa traduz-se na manifestação de uma vontade de instauração de um processo para a averiguação da notícia e do respectivo procedimento contra os agentes responsáveis( - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, pág. 59.), constituindo um direito que deve ser exercido, sob pena de extinção, no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal). No que respeita à forma da queixa não existe uma fórmula de apresentação pelo que basta a pretensão inequívoca do seu titular de instauração de procedimento criminal contra o responsável pelos factos que relata. O prazo de seis meses é um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa. A punição efectiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento. Sem queixa o procedimento não pode iniciar-se – salvo em casos excepcionais, como os mencionados no n.º 4 do artigo 115.º do Código Penal; caso se tenha iniciado não pode prosseguir. A qualquer momento se podem e devem retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante na medida em que ocorrendo esta situação falta um pressuposto do procedimento. Nos crimes semipúblicos e particulares a existência de queixa é um pressuposto processual – nas palavras do Prof. Figueiredo Dias é um pressuposto positivo de punição( - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição Notícias Editorial, 1993, pág. 662.). De acordo com o disposto no artigo 188.º, n.º 1 do Código Penal, o crime de difamação previsto e punido nos termos do artigo 180.º, n.º 1 do mesmo código, depende de acusação particular, sendo, por isso, necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Estamos, pois, em presença de um crime particular em sentido estrito( - Figueiredo Dias, op. cit., página 664.). Daí que o crime de difamação denunciado pelo assistente dependa da circunstância de a queixa ter sido apresentada no prazo legalmente previsto para o efeito, isto é, do exercício atempado do direito de queixa. No caso em apreço, está em causa o teor de uma carta enviada ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, datada de 3 de Junho de 2008. Conforme resulta da análise dos autos, designadamente da certidão de fls. 11 a 23, essa mesma carta foi junta ao processo com o n.º 290/03.3TABCL que correu termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos em que era assistente Américo C... (aqui arguido) e era arguido José N... (aqui assistente). No âmbito do referido processo o ora assistente José N... foi constituído e interrogado na qualidade de arguido em 23/4/2009 – cfr. certidão do auto de interrogatório de arguido de fls. 284 a 287. Nessa diligência, reduzida a auto, em cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 141.º ex-vi artigo 144.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, foi dado conhecimento ao ora assistente, então, na qualidade de arguido, dos factos que lhe eram concretamente imputados bem como dos elementos do processo que indiciavam os factos imputados, quais sejam, os constantes da participação criminal apresentada pelo então assistente, ora arguido, à qual se encontrava junta, como documento n.º 1, precisamente a carta que fundamenta e dá origem aos presentes autos – cfr. certidão de 67 a 114. Nessa denúncia faz-se referência expressa a esta missiva, designadamente no ponto 25º, onde consta que o ora assistente, então arguido, pretendia exercer «retaliação sobre ora denunciante pela participação escrita e assinada que o mesmo dirigiu, em 03-06-2008, por e-mail, ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, sobre a situação da Delegação de M... . Cfr. documento n.º 1, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.». O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos 99.º e 144.º do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 169.º do mesmo diploma consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. Assim, não tendo sido posta em causa a autenticidade do auto de interrogatório, nem a veracidade dos factos no mesmo descritos, há-de concluir-se, como concluiu a decisão recorrida, que, pelo menos a partir da data em que foi interrogado na qualidade de arguido no âmbito do processo n.º 290/09.3TABCL (23/4/2009), o ora assistente não podia desconhecer os factos imputados no âmbito do presente processo (qual seja o teor da missiva cuja certidão consta de fls. 11 a 23) e quem era o autor dos factos ora denunciados. Deste modo, quando o assistente apresentou queixa contra o arguido – 25 de Novembro de 2010 – já tinha caducado o exercício desse direito pelo decurso do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal. Tendo caducado o direito de queixa, pressuposto positivo da punição, impunha-se declarar a extinção do procedimento criminal movido contra o arguido pelo que bem andou a decisão recorrida ao não pronunciar o arguido e ao determinar o arquivamento dos autos. Improcede, portanto, o recurso interposto. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.) * Guimarães, 28 de Maio de 2012 |