Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1204/19.8T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
LEI Nº 1-A/2020
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
II – Quando o entendimento da apelante assenta numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado, nessa parte, o desfecho do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

S... – Comércio e Serviços Auto, Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., propôs a presente acção[1] com processo comum contra Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., em ..., na pessoa do seu administrador, A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... - Sala ...02, ... ..., formulando a seguinte pretensão:

Ser o R. condenado a:
a) Realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura descrito neste articulado e nas demais partes comuns do prédio, conducentes à não infiltração de águas pluviais e isolamento das partes comuns;
b) Restaurar e pintar todos os tetos e paredes da fração autónoma designada pela letra ... do imóvel em causa, conforme descrito e alegado nesta petição inicial;
c) Proceder às obras de conservação e arranjo do chão ou pavimento da fração autónoma designada pela letra ...;
d) Substituir as instalações elétricas danificadas pelas infiltrações de água e presenças de humidades;
e) Proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns, sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos da A. acima referidos e, bem assim, a abster-se de continuar a utilizar a fração locada à A. e suas partes componentes para proceder ao despejo das referidas águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio;
f) Pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de € 54.727,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e sete euros), acrescida de juros legais vincendos após a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável para o respetivo período;
g) Pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros), a fixar por cada dia de atraso na realização das obras supra peticionadas;
h) Proceder ao pagamento de todos os danos sofridos pela A., que se venham a verificar após a data da propositura da presente ação, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, advenientes das infiltrações de água que se continuarem a verificar até à realização das obras referidas em a), bem como pelos lucros cessantes determinados pelo encerramento do estabelecimento da A. para a realização de obras referidas em b) e c), a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença.
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Como fundamentos, a A. alegou, em síntese:
- que exerce a sua atividade, que descreve, num estabelecimento comercial instalado na fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59;
- que tal estabelecimento comercial foi adquirido mediante contrato de trespasse, outorgado em 30 de novembro de 2000, tendo-se operado, por via desse negócio, a transmissão da posição contratual de arrendatário para a A., quanto à identificada fração autónoma designada pela letra ...;
- que desde o início da exploração do referido estabelecimento comercial que se foram verificando infiltrações de água, na fração autónoma designada pela letra ..., objeto do referido contrato de arrendamento, provenientes do terraço de cobertura da dita fração autónoma;
- que as infiltrações de água se devem à deficiente impermeabilização do terraço, à existência de fissuras longitudinais no revestimento da fachada do edifício virado a Sul, confinante com o terraço em causa, e à deficiente ligação dos tubos de queda das águas pluviais do edifício;
- que no âmbito de outro processo instaurado pela A., o R. foi condenado a proceder às obras de conservação e arranjo da Fração ..., bem como à substituição de toda a instalação elétrica da fração e a pagar à A. a quantia de € 41.257,54 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como a realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura, conducente à não infiltração de águas pluviais, entre outros;
- que em cumprimento da sentença, o R. promoveu a realização de obras no prédio e na fração;
- que, contudo, a partir do final do ano de 2013, a A. recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fração arrendada, provenientes do terraço de cobertura, na zona das casas de banho e dos escritórios, sendo que, desde então até ao presente, as infiltrações de água aumentaram progressivamente de volume, passando a surgir um pouco por toda a fração autónoma em que se encontra instalado o estabelecimento comercial da A.;
- que as infiltrações e o escorrimento de águas nos últimos tempos têm sido particularmente intensos, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas;
- que por causa de tais infiltrações de água, tornaram-se visíveis danos na fração autónoma em causa, ao nível do tecto e pavimentos, bem como na instalação elétrica, que descreve;
- que para além dos danos na fração, a situação referida causou também danos em máquinas e equipamentos do estabelecimento comercial, que refere e quantifica, prevendo, ainda, lucros cessantes, caso tenha que encerrar o estabelecimento para obras.
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Regularmente citado, o R. apresentou contestação, quer por excepção, arguindo a prescrição, quer por impugnação, imputando a ocorrência dos eventuais danos invocados, à utilização que é feita da fracção pela própria A.
Mais impugna a verificação dos danos que a A. alega, nas máquinas e outros equipamentos do estabelecimento, alegando que não existe nexo de causalidade entre esses alegados danos e qualquer actuação ou omissão do R.
Invocando, ainda, que procedeu à impermeabilização do terraço de cobertura do prédio, conforme determinado no processo aludido, para o que contratou empreiteiro especializado, requer a intervenção do mesmo, AA, para efeitos de uma eventual acção de regresso, caso venha a ser condenado nestes autos.
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Admitida a intervenção acessória de AA, veio o mesmo apresentar articulado/contestação, arguindo a excepção de caducidade do direito da A., bem como outra matéria de excepção, para além de impugnar a factualidade alegada quer pela A. quer pelo R., quanto a este último, no que diz respeito à extensão dos trabalhos para cuja realização foi contratado.
Conclui pela procedência das excepções e pela improcedência da ação.
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Procedeu-se à audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição, tendo-se também considerado não poder o Interveniente acessório invocar excepções que não foram oportunamente invocadas pela parte que assiste.
Foi, ainda, fixado o objeto do litígio e os temas de prova.
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Procedeu-se à realização de audiência final, com observância de todas as formalidades legais, que se prolongou por duas sessões.
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No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
Por tudo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, e, consequentemente, absolvo o demandado dos pedidos contra si formulados.
Condeno a autora nas custas do processo.
Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. S... – Comércio e Serviços Auto, Lda. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Este recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão sobre as questões de direito e a decisão em si, padecendo a douta sentença de graves incorreções, designadamente erro na apreciação da prova produzida e erro de julgamento.
II. Ora, a Recorrente entende que a decisão sobre a matéria de facto padece de erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente gravada, mas em especial da prova documental e pericial junta aos autos.
III. De facto, em consequência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como das declarações de parte, e ainda, mas sobretudo, da prova pericial produzida, a decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido diferente.
IV. Deve, assim, ser alterada a decisão quanto aos factos provados n.ºs 15, 17, 20, 21, 45 e 52, bem como quanto aos factos não provados sob as alíneas a), b), c), e) e gg).
V. Nomeadamente deve ser alterada a resposta dada aos factos provados sob os números abaixo referidos e nos termos seguintes:
15. A partir do final do ano de 2013, a Autora recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fracção arrendada, provenientes do terraço de cobertura.
17. As infiltrações e o escorrimento de águas na fracção autónoma ocupada pela Autora, abundam sobretudo nas alturas do ano em que a pluviosidade é mais intensa, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas."
VI. E, nessa sequência, por uma questão que coerência, devem ser eliminados dos factos não provados aqueles que aí constam sob as alíneas a), b) e gg).
VII. Por outro lado, deve também ser dada como provada a matéria de facto constante da alínea c) dos factos não provados, nos seguintes termos: “Existem deficiências nos tubos de escoamento das águas pluviais instalados nas fachadas do prédio em causa.”
VIII. Deve, assim, ser alterada a resposta ao facto provado sob o n.º 20, nos seguintes termos: "No ano de 2018, as infiltrações de água e escorrimento das mesmas pelo tecto, paredes e pavimento do estabelecimento comercial da Autora intensificaram-se, fruto da elevada pluviosidade que se começou a observar a partir de Março, Abril e Junho de 2018, em comparação aos períodos homólogos do ano anterior.
IX. Por uma questão de coerência, deverá ser eliminado dos factos não provados o facto aí constante sob a alínea e).
X. Deve ainda ser alterada a resposta ao facto provado sob o n.º 21, nos termos constantes do artigo 25.º da petição inicial, nos seguintes termos: “Por causa de tais infiltrações de água, tornaram-se visíveis danos na fracção autónoma em causa, ao nível do tecto e pavimentos, bem como na instalação eléctrica."
XI. Por último, devem os factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 45 e 52 ser dados como não provados.
XII. Deve igualmente ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.ºs 30 e 54 os quais deverão ser considerados como não provados.
XIII. Deve ser ainda alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados sob as alíneas kk), ll), mm), os quais devem ser considerados como provados, nos seguintes termos:
"kk) A Autora apurou que, quando a Ré procedeu às obras em que foi condenada, a mesma colocou um caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais, que caem nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada.
ll) E esse sistema de recolha de águas, colocado no interior da fração arrendada pela Autora, ao invés de conduzir as águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio e os resíduos como terra, lamas e musgos que os acompanham, para o sistema público da rede de coletores de águas pluviais, está a descarregar para os depósitos de água, pertença da Autora, acima referidos.
mm) Desta forma, impondo à Autora a necessidade de proceder à descarga de tais depósitos com uma maior frequência do que aquela que era imposta pela respetiva utilização exclusiva."
XIV. Deve ser ainda o facto constante do n.º 35 da lista de factos provados ser considerado como não provado e, nessa sequência deve ser retirado da lista de factos não provados o correspondente à alínea nn), com a respectiva inserção naquele facto n.º 35, nos seguintes termos: "Junto à entrada da fracção autónoma em causa, na fachada do prédio, existem tubos de recolha e condução de águas pluviais que caem nas partes comuns do prédio, os quais se apresentam colocados de forma deficiente, uma vez que despejam as águas na entrada da fracção arrendada pela Autora, as quais, em face da inclinação do solo, acabam por escorrer para a referida fracção, designadamente para os depósitos de recolha de águas de lavagem, pertencentes à Autora."
XV. E deve ser aditada, à lista de factos provados, a seguinte matéria de facto, alegada sob o artigo 76.º da petição inicial: "A Autora não tem de receber as águas que, através da deficiente colocação de caleiros, caem para a fracção que ocupa, sendo certo que as mesmas deveriam também apresentar-se encaminhadas para as redes públicas recolectoras de águas pluviais."
XVI. Por fim, devem os factos provados sob os números 60 e 61 ser considerados como não provados.
XVII. Ora, tendo sido feita prova de todos os requisitos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, em relação à qual regem as normas constantes dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, terá necessariamente de proceder a presente ação, pelo menos quanto aos seguintes pedidos formulados em sede de petição inicial:
- O Recorrido tem que realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura em apreço nestes autos e nas demais partes comuns do prédio, conducentes à não infiltração de águas pluviais e isolamento das partes comuns;
- O Recorrido tem que restaurar e pintar todos os tectos e paredes da fracção autónoma designada pela letra ... do imóvel em causa, conforme descrito e alegado na petição inicial;
- O Recorrido tem que proceder às obras de conservação e arranjo do chão ou pavimento da fracção autónoma designada pela letra ..., pelo mesmo motivo;
- O Recorrido tem que substituir as instalações eléctricas danificadas pelas infiltrações de água e presenças de humidades;
- O Recorrido tem que proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns, sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos da Autora acima referidos e, bem assim, a abster-se de continuar a utilizar a fracção locada à Autora e suas partes componentes para proceder ao despejo das referidas águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio;
- O Recorrido tem de pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros), a fixar por cada dia de atraso na realização das obras supra peticionadas;
- O Recorrido tem de proceder ao pagamento de todos os danos sofridos pela Autora, que se venham a verificar após a data da propositura da presente acção, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, advenientes das infiltrações de água que se continuarem a verificar até à realização das obras referidas em a) do petitório constante da petição inicial, bem como pelos lucros cessantes determinados pelo encerramento do estabelecimento da Autora para a realização de obras referidas em b) e c) desse mesmo petitório, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença.
XVIII. A sentença proferida, além do evidente erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, da prova pericial e da prova documental junta aos autos, fez errada aplicação do direito, violando, consequentemente, as disposições normativas contidas nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos termos constantes das Conclusões supra, porque apenas assim se fará justiça.
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Notificado das alegações de recurso apresentadas pela A., veio o R. Condomínio do prédio sito na Rua ..., ... apresentar as suas contra-alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

Nos termos supra expostos e outros que Vas. Exas. doutamente suprirão, não houve qualquer violação, na prolação na douta sentença, de quaisquer preceitos legais, nomeadamente os referidos e mencionados no douto recurso, como foi melhor explanado supra, tendo a douta sentença recorrida observado todos os tramites legais e sobretudo tendo feito inteira justiça.
Pelo que muito bem andou a Meritíssima Sra. Juiz (entretanto promovida a Sra. Desembargadora) quanto decidindo, decidiu, e passamos a citar, e contrariando tudo o que está vertido na parte final das conclusões do douto (mas inócuo) recurso, e passando a citar com a devida e merecida vénia:
O réu não tem que realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura descrito neste articulado e nas demais partes comuns conducentes à não infiltração de águas pluviais e isolamento das partes comuns, pelo menos, não por via da prova produzida nesta ação; O réu não tem que restaurar e pintar todos os tetos e paredes da fração autónoma designada pela letra ... do imóvel em causa, conforme descrito e alegado na petição inicial, por não se ter provado que os danos que a fração apresenta resultam de culpa do réu, não se provando sequer uma qualquer medida na contribuição; O réu não terá que proceder às obras de conservação e arranjo do chão ou pavimento da fração autónoma designada pela letra ..., pelo mesmo motivo; O réu não terá que substituir as instalações elétricas danificadas pelas infiltrações de água e presenças de humidades, porque não se provou tal dano nem qualquer nexo de causalidade; O réu não terá que proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns, sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos da Autora acima referidos e, bem assim, a abster-se de continuar a utilizar a fração locada à Autora e suas partes componentes para proceder ao despejo das referidas águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio, porque não se provou que essa situação ocorra; O réu não terá que pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de € 54.727,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e sete euros), acrescida de juros legais vincendos após a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável para o respetivo período, porque não se provaram os danos nem o nexo causal com uma qualquer ação ou omissão da parte do réu; Nenhuma obra tendo a fazer, também não terá o réu que pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros), a fixar por cada dia de atraso na realização das obras supra peticionadas; Nem proceder ao pagamento de todos os danos sofridos pela Autora, que se venham a verificar após a data da propositura da presente ação, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, advenientes das infiltrações de água que se continuarem a verificar até à realização das obras referidas em a), bem como pelos lucros cessantes determinados pelo encerramento do estabelecimento da Autora para a realização de obras referidas em b) e c), a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, até porque se o estabelecimento está fechado, não é devido a qualquer ação ou omissão do réu, já que o dito estabelecimento sempre teve condições para funcionar.
Improcede, pois, a ação na totalidade.

TERMOS EM QUE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS SE DEVE MANTER NA ÍNTEGRA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NEGANDO-SE PURA E SIMPLESMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, POR FALTA DE FUNDAMENTO, DE FACTO E DE DIREITO, ASSIM SE FAZENDO SÃ, SERENA E OBJECTIVA
JUSTIÇA
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, porque a decisão da matéria de facto padece alegadamente de erro notório na apreciação da prova, esta pretende:

- a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos provados nºs. 15, 17, 20, 21, 45 e 52, bem como quanto aos factos não provados sob as als. a), b), c), e) e gg), por entender que devem passar a ter diferente conteúdo - 15, 17, 20 e 21 -, dados como não provados - 45 e 52 -, como provado - c) - e eliminados - a), b), e) e gg) - (conclusão IV. a XI.);
- a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos provados nºs. 30 e 54, por entender que devem ser considerados como não provados (conclusão XII.);
- a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados sob as alíneas kk), ll), mm), por entender que devem ser considerados como provados (conclusão XIII.);
- a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado nº. 35, por entender que deve ser considerado como não provado, e, nessa sequência deve ser retirado da lista de factos não provados o correspondente à alínea nn), com a respectiva inserção naquele facto n.º 35 (conclusão XIV.);
- a alteração da decisão da matéria de facto, por entender que deve ser aditado à lista de factos provados, a matéria de facto alegada sob o n. 76º da p.i. (conclusão XV.);
- a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos provados nºs. 60 e 61, por entender que devem ser considerados como não provados (conclusão XVI.);
- que se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões XVII. e XVIII.).
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3 – OS FACTOS

Produzida a prova, considero provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:

1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o comércio, reparação e prestação de serviços a automóveis, comércio por grosso de qualquer tipo de partes, peças e acessórios para veículos automóveis (pneus, amortecedores, calços de travões, óticas, tapetes, baterias, etc.); recauchutagem de pneus; recolha de automóveis em garagem e manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores, suas peças e acessórios.
2. A Autora exerce a sua atividade comercial num estabelecimento comercial instalado na fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59.
3. O referido prédio, constituído em regime de propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., é designado por bloco ..., com cave, dois ..., 1°. 2°, 3°, 4°, 5°, e 6° andares, com doze habitações, coberto por um terraço comum a todas elas, com a área coberta de 371 m2, com acesso a todas as habitações pela Rua ..., utilizando o logradouro que serve também de acesso ao Bloco ..., que confronta do nascente com Rua ..., poente com Rua ..., norte com Bloco ..., sul BB e outros; está inscrito sob o artigo da matriz ..., com o número de polícia ...35, e compreende quinze frações autónomas com as letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., estando a sua aquisição registada a favor de BB por compra a CC e outros, sendo que pela inscrição F1 se fez constar a sua constituição em propriedade horizontal.
4. Tal estabelecimento comercial foi adquirido mediante contrato de trespasse, outorgado em 30 de novembro de 2000, tendo-se operado, por via desse negócio, a transmissão da posição contratual de arrendatário para a Autora, quanto à identificada fração autónoma designada pela letra ....
5. Não obstante a referida transmissão da posição contratual de arrendatária, ocorrida em 30 de novembro de 2000, a Autora celebrou com DD e EE, seus senhorios, um novo contrato de arrendamento tendo por objeto a mesma fração autónoma, datado de 6 de março de 2006, o qual se mantém em vigor até à presente data.
6. No referido estabelecimento comercial foram-se verificando infiltrações de água, na fração autónoma designada pela letra ..., objeto do referido contrato de arrendamento, provenientes do terraço de cobertura da dita fração autónoma.
7. As infiltrações de água deviam-se à deficiente impermeabilização do terraço, com o recurso a métodos construtivos inadequados, não salvaguardando com o tempo a impermeabilização desejada.
8. Foram ainda consequência da existência de fissuras longitudinais no revestimento da fachada do edifício virado a Sul, confinante com o terraço em causa, que absorve para o interior dos elementos constituintes das paredes e pavimentos a água pluvial, provocando danos.
9. As infiltrações ao nível da fração autónoma designada pela letra ... deviam-se ainda à deficiente ligação dos tubos de queda das águas pluviais do edifício, que possuía perdas nas suas ligações, com grande parte da drenagem das águas pluviais a fazer-se pela fachada do edifício.
10. Por causa das referidas infiltrações, a Autora intentou ação declarativa de condenação que correu termos pelo ... Juízo, entretanto extinto, do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 710/08.....
11. As referidas deficiências estruturais e construtivas do prédio determinaram para a Autora vários danos, descritos na matéria de facto dada como provada na sentença proferida nos autos acima identificados, sob os números 11), 20), 21), 24) a 31) e 33) a 69), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. No âmbito dos referidos autos, o Réu foi condenado a:
- Proceder às obras de conservação e arranjo do chão da Fração ..., bem como à substituição de toda a instalação elétrica da fração;
- Pagar à Autora a quantia de €41.257,54 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
- Realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura, conducente à não infiltração de águas pluviais;
- Restaurar e pintar o teto e paredes da Fração ....
13. Em cumprimento da sentença, o Réu promoveu a realização de obras no prédio e na fração, nomeadamente, pintando as paredes da fração, reparando o pavimento, entre outras.
14. Como as obras realizadas no interior da fração arrendada à Autora apresentavam vários defeitos, após várias interpelações por escrito e verbais, o Réu procedeu a uma nova intervenção na mesma, realizando novas obras, tendo procedido, durante o ano de 2013, à pintura do chão, à repintura das paredes da fração junto à zona de entrada e à pintura parcial da fachada.
15. A partir do final do ano de 2013, a Autora recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fração arrendada, na zona das casas de banho e dos escritórios.
16. Sendo que, desde então até ao presente, as infiltrações de água aumentaram progressivamente de volume, passando a surgir um pouco por toda a fração autónoma em que se encontra instalado o estabelecimento comercial da Autora.
17. As infiltrações e escorrimento de águas abundam, sobretudo, nas alturas do ano em que a pluviosidade é mais intensa.
18. Tais infiltrações foram comunicadas à Ré, diretamente pela Autora ou através dos seus mandatários, quer em 2013, quer em 2015, quer no corrente ano (2018).
19. Como entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018, fruto da situação de seca que avassalou o país, a pluviosidade foi baixa, as infiltrações de água e o escorrimento pelos tetos e paredes da fração foi minorado.
20. No ano de 2018, ocorreu elevada pluviosidade que se começou a observar a partir de março, abril e junho de 2018, em comparação aos períodos homólogos do ano anterior.
21. São visíveis danos na fração autónoma em causa, ao nível do teto e pavimentos.
22. Verifica-se a existência de deteriorações das pinturas e tetos da dita fração autónoma, visíveis em vários pontos e áreas, apresentando-se a tinta empolada, com farinamento, escamação, florescência, decalque e emplacamento do revestimento das paredes e tetos.
23. Constata-se o aparecimento de podridão em elementos estruturais da fração autónoma, sobretudo nas vigas e pilares, bem como em algumas placas de gesso cartonado dos tetos falsos, em algumas áreas dos respetivos elementos de revestimento.
24. Observam-se ainda, na fração autónoma tomada de arrendamento, a fissuração e fendilhação longitudinal em elementos estruturais, nomeadamente em vigas de suporte, em algumas áreas dos respetivos elementos de revestimento.
25. Apareceram também fungos em algumas zonas da fração autónoma arrendada, provenientes do excesso de humidade, conduzindo inclusivamente a um desprendimento de diversos elementos cerâmicos.
26. Também algumas áreas do pavimento da fração autónoma arrendada pela Autora se apresentam degradadas, com fissuração, deterioração da pintura e escamação do revestimento.
27. O mau estado de conservação dos tetos, paredes e pavimento da fração autónoma arrendada pela Autora, bem como a existência de riscos elétricos, decorrentes da presença de humidades e da ocorrência de infiltrações, foram também verificados pela entidade externa, que procedeu à elaboração do relatório de avaliação de riscos nos postos de trabalho.
28. Nesse relatório, quanto às condições estruturais e organizacionais, é evidenciada a existência de infiltrações, humidades em paredes e tetos das instalações, bem como más condições de conservação de paredes, tetos e pavimentos, tendo a entidade avaliadora assinalado, quanto às referidas condições, que as mesmas são inaceitáveis e carecem de intervenção média/alta.
29. É igualmente evidenciado que a instalação elétrica, cabos, tomadas e equipamentos de trabalho apresentam humidades e infiltrações, considerando a entidade avaliadora que as condições apresentadas na fração autónoma em causa são inaceitáveis e carecem de intervenção média a elevada.
30. O equipamento multifunções deixou de ser produzido e o respetivo modelo foi descontinuado.
31. O Réu foi interpelado, seja pela Autora, seja através dos seus mandatários, para proceder às necessárias obras de reparação e conservação.
32. A Autora possui no interior da fração um conjunto de dois depósitos, para recolha de águas, lamas e com sistema de filtragem de hidrocarbonetos, provenientes das lavagens dos veículos automóveis.
33. Trata-se de equipamentos que estão integrados na fração, foram colocados pela Autora e lhe pertencem, destinando-se ao seu uso exclusivo.
34. Quando tais depósitos estão cheios, a Autora tem de proceder à contratação de uma empresa especializada para a remoção das águas e troca de filtros.
35. Junto à entrada da fração autónoma em causa, na fachada do prédio, existem tubos de recolha e condução de águas pluviais que caem nas partes comuns do prédio.
36. O Réu foi condenado e procedeu à execução de trabalhos de impermeabilização do terraço de cobertura do imóvel, contratando para o efeito um empreiteiro de construção civil especializado naquele tipo de trabalhos.
37. Na mesma data, o Réu procedeu também ao arranjo de todo o pavimento do estabelecimento comercial da Autora.
38. Bem como remodelou toda a instalação elétrica da Autora.
39. Bem como pintou todas as paredes e tetos do referido estabelecimento comercial.
40. E ainda, os condóminos, a título individual, tiveram que pagar à Autora uma indemnização de cerca de 41.000 € (quarenta e um mil euros), que alegadamente serviria para pagar todos os restantes prejuízos, nomeadamente em maquinaria, computadores e até lâmpadas fundidas no decurso de anos.
41. Ficou a Autora com o seu estabelecimento comercial e equipamento totalmente remodelado e ainda arrecadou as indemnizações recebidas de cada um dos condóminos.
42. O Réu, cumprindo escrupulosamente tudo o que foi determinado judicialmente, procedeu à total impermeabilização do referido terraço de cobertura.
43. Tal impermeabilização foi realizada no ano de 2012 pelo empreiteiro de construção civil AA.
44. Deixando de ocorrer as infiltrações pluviais que deram causa à anterior ação referida pela Autora.
45. Os alegados danos no chão, na instalação elétrica, nas paredes, pavimentos e teto, vigas e pilares, nas máquinas, e demais danos peticionados, são resultantes de vários fatores, incluindo o desgaste normal decorrente do tempo e a utilização que a Autora vem fazendo da sua fração autónoma.
46. Só uma pequena parte do estabelecimento comercial da Autora é que se situa por debaixo do aludido terraço de cobertura, ficando toda a restante fração por debaixo de um prédio com diversos andares.
47. A Autora dedica-se quase exclusivamente à lavagem de veículos, utilizando, necessária e diariamente, grandes quantidades de água para esse fim.
48. A lavagem desses veículos, efetua-se dentro das instalações da Autora, mais concretamente à entrada e imediatamente por baixo do aludido terraço de cobertura.
49. Estas lavagens de veículos são efetuadas com recurso a máquinas e instrumentos de trabalho, com utilização de substâncias químicas, sendo que essa utilização intensiva de águas, feita dentro das instalações da Autora, juntamente com o desgaste natural provocado pelo decurso do tempo, contribuíram e deram causa aos alegados danos.
50. O material que a oficina usa no seu dia a dia, necessita de ser substituído periodicamente.
51. Os arrumos referidos situam-se não por debaixo do terraço de cobertura, mas sim por debaixo de todo o prédio.
52. As deficiências na pintura das paredes e dos tetos, bem como do pavimento da fração e ainda da instalação elétrica resultam também do decurso do tempo e da utilização que a Autora faz do locado, utilizando grandes quantidade de águas.
53. O frigorífico e o sofá referidos pela Autora, tratam-se de objetos muito antigos.
54. O equipamento multifunções deixou de ser produzido e foi descontinuado porque é muito antigo, com mais de vinte anos de laboração contínua e existente desde o início de atividade da Autora, pelo que sofreu o desgaste natural do tempo.
55. O interveniente acessório realizou as obras que se encontram descritas nos documentos ..., ... e ...2 juntos com a contestação da Ré, em finais de 2012, as quais foram aceites nessa data.
56. Desde a data da aceitação da obra até à citação do interveniente acessório, que ocorreu em 3.05.2019, nunca a Autora nem a Ré lhe denunciaram qualquer defeito.
57. Todas as deficiências apontadas, e no que tange aos trabalhos levados a cabo pelo interveniente acessório, foram corrigidas.
58. O frigorifico referido pela autora, tem mais de 20 anos, tal como variada ferramenta e máquinas com mais de 20 anos de utilização, assim como os sofás com mais de 20 anos de uso, bens que têm uma utilização corrente e diária.
59. O Interveniente acessório apenas realizou obras que se resumem ao isolamento do terraço, à reparação e pintura interior, reparação e reposição do pavimento e substituição de caleira na fachada da Autora, que é a entrada principal da oficina e que é onde se encontra instalada a máquina de lavar carros, pintura do escritório e remoção do painel de publicidade.
60. As eventuais deficiências, devem-se, entre outros, à utilização diária de águas para lavagens de carros e à utilização de produtos químicos, à deficiente ventilação que o espaço tem para extração de vapores de águas ou inexistência de equipamento adequado e que deve originar a condensação de humidades e a eventual corrosão dos materiais e objetos ali existentes.
61. A Autora não mantém em boas condições de limpeza e conservação as instalações, e o espaço não tem boas condições de arejamento e ventilação.
62. Existe mau estado de conservação e limpeza das máquinas de trabalho, bem como falta de revisões e inspeções às máquinas de trabalho.
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Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

a) As pequenas infiltrações de água que começaram a aparecer na fração arrendada, na zona das casas de banho e dos escritórios, são provenientes do terraço de cobertura.
b) As infiltrações e o escorrimento de águas nos últimos tempos têm sido particularmente intensos nas paredes da área de arrumos da fração autónoma ocupada pela Autora, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas.
c) Existem deficiências nos tubos de escoamento das águas pluviais instalados nas fachadas do prédio em causa.
d) O Réu limitou-se a ignorar as comunicações que lhe foram dirigidas, sem alguma vez se ter preocupado em informar a Autora sobre os procedimentos que pretenderia adotar para pôr termo à situação e aos prejuízos sofridos pela mesma.
e) No ano de 2018, as infiltrações de água e escorrimento das mesmas pelo teto, paredes e pavimento do estabelecimento comercial da Autora intensificaram-se.
f) Durante esses meses (março, abril e junho de 2018), em determinadas áreas da referida fração autónoma designada pela letra ..., a água escorreu copiosamente junto à viga e paredes situadas nas traseiras da fração, particularmente na área de arrumos.
g) Os danos no pavimento existem por força do contínuo escorrimento de águas, provenientes das partes comuns do prédio.
h) A ocorrência frequente de infiltrações de água priva a Autora de fazer um uso normal da fração autónoma arrendada, pois vê-se constrangida a evitar a utilização de determinadas zonas da mesma, nas quais as infiltrações são mais abundantes, de modo a evitar maiores danos do que aqueles que já tem sofrido.
i) A Autora fica assim privada de utilizar, na prática, o bem a cujo gozo tem direito na sua totalidade.
j) Por causa das infiltrações e escorrimento de águas na zona do escritório, o frigorífico que ali se encontra tem o respetivo revestimento exterior degradado e podre, sendo que a sua reparação é inviável.
k) Para a substituição de tal frigorífico será sempre necessária quantia não inferior a €400,00 (quatrocentos euros).
l) Os sofás em pele existentes também na área do escritório têm a sua estrutura interior estragada e o respetivo revestimento exterior manchado, possuindo mau cheiro, sendo inviável a respetiva reparação.
m) Para substituir tal peça de mobiliário por outra de qualidade equivalente, a Autora terá de despender quantia não inferior a €1.000,00 (mil euros).
n) Um dos aparelhos de ar condicionado existentes na fração autónoma, por força das humidades ali existentes, também está avariado, estimando-se que para a sua reparação é necessária quantia não inferior a €500,00 (quinhentos euros).
o) As lâmpadas de iluminação da fração, por força das infiltrações, avariam com frequência, tendo a Autora de proceder frequentemente à sua substituição, tendo já gasto quantia superior a €200,00 (duzentos euros), sendo elevados os riscos de curto-circuito na instalação e equipamentos elétricos.
p) As caixas de ferramentas, bem como as ferramentas que se encontram armazenadas no respetivo interior, como alicates, aparafusadoras, chaves de fendas, chaves de rodas e muitas outras, encontram-se enferrujadas, sendo que a respetiva substituição custa, pelo menos, a quantia de €1.000,00 (mil euros).
q) Por causa das humidades e infiltrações de água na fração, também se avariou um aspirador, cuja substituição importará o dispêndio da quantia de €688,00 (seiscentos e oitenta e oito euros).
r) Avariaram também três rebarbadoras, cuja substituição importará o dispêndio da quantia de €1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove euros).
s) Em consequência dos factos acima descritos deixaram igualmente de funcionar dois berbequins combi e um berbequim de percussão, cuja substituição importará o dispêndio da quantia de €727,00 (setecentos e vinte e sete euros).
t) Encontra-se igualmente avariado, por causa das infiltrações de água nas mais variadas zonas da fração autónoma, um booster ou arrancador de baterias, cuja substituição importará o dispêndio da quantia de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).
u) A Autora terá de proceder ao encerramento do estabelecimento para se realizarem as obras.
v) A Autora perderá os lucros que obteria caso o estabelecimento se mantivesse em funcionamento.
w) A Autora obtém, em termos médios, uma faturação diária de €150,00 (cento e cinquenta euros).
x) O equipamento multifunções da Autora, constituído por uma máquina de alinhamento de direções e respetivo elevador de veículos, que se encontrava implantado na fração autónoma em causa, deixou de funcionar.
y) Analisado o equipamento, constatou a Autora que se encontrava danificado um dos sensores de uma roda, o qual deixou de funcionar por causa da exposição constante a infiltrações de água e humidades.
z) Tal máquina, como um conjunto que é, estava cravada ou implantada no chão ou pavimento da fração.
aa) Como o pavimento se encontra muito degradado naquela zona, um dos pilares daquela máquina deixou de estar devidamente implantado, apresentando-se descravado.
bb) O que significa que, caso seja colocado um veículo na referida máquina e erguido, por força do peso do veículo e da falta de solidez de um dos pilares, a máquina pode ceder e causar elevados prejuízos.
cc) Neste momento, a referida máquina não tem as necessárias condições de segurança para funcionar.
dd) Também se apresentam avariados o computador e a impressora que fazem parte de tal equipamento, tendo deixado de funcionar por causa da exposição constante a infiltrações de água e humidades.
ee) A Autora está impedida, neste momento, de efetuar alinhamentos de direção, mudanças de óleo e outros serviços mecânicos que apenas poderiam ser realizados com recurso a um elevador de veículos.
ff) Atualmente, torna-se impossível reparar a máquina, sendo necessário proceder à respetiva substituição, que importará o dispêndio da quantia de €47.793,00 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três euros).
gg) Todos os danos referidos resultam, necessária e imediatamente, das infiltrações provenientes do terraço de cobertura e demais partes comuns do prédio.
hh) A Autora, por força da utilização que fazia, tinha de proceder à descarga dos depósitos, com uma periodicidade que rondava os dois anos e meio a três anos.
ii) Sucede que, nos últimos anos, sem que tivesse aumentado a respetiva utilização pela Autora, a mesma se veio a aperceber que os depósitos de água se enchiam cada vez mais rápido, impondo uma descarga de água anual e substituição anual de filtros de lamas.
jj) Não percebendo a razão de tal alteração da capacidade dos depósitos, a Autora tratou de averiguar o que se estava a passar.
kk) A Autora apurou que, quando a Ré procedeu às obras em que foi condenada, a mesma colocou um caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais, que caem nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada.
ll) E esse sistema de recolha de águas, colocado no interior da fração arrendada pela Autora, ao invés de conduzir as águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio e os resíduos como terra, lamas e musgos que os acompanham, para o sistema público da rede de coletores de águas pluviais, está a descarregar para os depósitos de água, pertença da Autora, acima referidos.
mm) Desta forma, impondo à Autora a necessidade de proceder à descarga de tais depósitos com uma maior frequência do que aquela que era imposta pela respetiva utilização exclusiva.
nn) Os tubos de queda de água apresentam-se colocados de forma deficiente, uma vez que despejam as águas na entrada da fração arrendada pela Autora, as quais, em face da inclinação do solo, acabam por escorrer para a referida fração, designadamente para os depósitos de recolha de águas de lavagem, pertencentes à Autora.
oo) Os alegados danos no chão, na instalação elétrica, nas paredes, pavimentos e teto, vigas e pilares, nas máquinas, e demais danos peticionados, nada têm a ver com as alegadas infiltrações pluviais.
pp) Se o equipamento multifunções deixou de funcionar, tal não foi devido a infiltrações de água e humidades, a causa só poderá residir no facto de este equipamento se encontrar muito próximo, a cerca de dois metros, do aparelho industrial de lavagem de veículos da Autora e que por laborar há cerca de vinte anos com grandes quantidades de água com produtos corrosivos, produz necessariamente a alegada exposição a esta e consequentes humidades.
qq) A Autora não tem qualquer sistema de ventilação do espaço, nem de drenagem de águas ou extração de vapores, nem dos produtos químicos que são corrosivos e que originam a condensação de águas, vapores e consequente escorrimento pelas paredes, e até mesmo o levantamento das massas.
rr) O estabelecimento em si tem apenas uma entrada e não tem qualquer ventilação ou sistema de ventilação para saída de gases e vapores e humidades.
ss) Os produtos utilizados pela Autora para a lavagem dos carros, são produtos tóxicos e corrosivos, cuja utilização diária e pouco cuidada nas áreas onde são utilizados, pode originar a danificação do espaço.
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A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto baseou-se na análise e confronto dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, em conjugação com os documentos que constam dos autos.
Antes de mais, foram ouvidas as partes, as quais prestaram declarações.
FF, legal representante do Réu Condomínio, falou na primeira ação que a autora instaurou, referindo que foi contratado o Senhor AA, Interveniente nos autos, que fez as obras, tendo sido efetuadas todas as intervenções determinadas. Afirmou que algumas das fotografias juntas pela autora são do processo antigo, antes das obras, dizendo, ainda, que as eventuais infiltrações serão de um terraço do ... andar do prédio e não das partes comuns. Com relevância, disse também que o escritório da autora está por baixo de uma loja e não do terraço de cobertura, o qual apenas cobre a parte da frente do estabelecimento da autora, onde tem a máquina de lavagem das viaturas.
Por sua vez, o legal representante da autora, GG, admitiu que foram feitas intervenções no interior da fração, a cargo do condomínio, afirmando desconhecer se houve qualquer intervenção no terraço de cobertura. Negou que as infiltrações que agora existem provenham da lavagem automática, referindo que gasta pouca água e é um espaço limitado. Disse também que mandou fazer um relatório a um senhor que já tinha lá ido anteriormente, desconhecendo que fotografias o mesmo juntou ao relatório. Disse não saber que trabalhos foram feitos pelo Interveniente. Confrontado com o relatório da Inspeção do Trabalho, referiu que não trabalham com produtos corrosivos. De forma pouco clara, disse que o frigorífico funcionava, sem dizer quantos anos tinha; não disse se o ar condicionado era o mesmo ou outro; afirmou que nenhum dos equipamentos teria mais de 10 anos, mas acabou por admitir que afinal alguns tinham mais de 30 e 40 anos, mas funcionavam. Admitiu que corre também um processo contra a Câmara Municipal, mas disse que aí não peticionam o valor da máquina multifunções. Confirmou que a empresa está encerrada há mais de um ano. Admitiu que por cima do escritório não é o terraço, mas outra fração. Disse, ainda, quanto ao equipamento multifunções que com a água que caía, os sensores nem ligavam, porque estava o chão cheio de água, acabando por admitir que tal equipamento tem mais de vinte anos e referindo que não sabe se esse equipamento foi pago na anterior ação, afigurando-se o depoimento pouco claro e pouco credível, também na parte em que afirmou que a vida útil desse equipamento é “eterno”. Confirmou que o ramo principal da atividade da autora é a lavagem de viaturas e a parte mecânica. Esclareceu que onde se notam mais as infiltrações é na zona do escritório e na zona da lavagem das viaturas, sendo de referir que, como a declarante admitiu, o escritório fica por baixo de outra fração e a zona das lavagens terá águas e humidades, como é natural. Falou num caleiro interior que deita água para cima da caixa da parte elétrica da máquina de lavagem, embora em relação a esta não tenha sido invocada qualquer avaria. Afirmou que o piso está degradado, principalmente na parte da entrada – que é onde está a máquina de lavagem; e referiu danos no escritório e no WC, avaria do frigorífico e danos no sofá, na iluminação, ferramentas enferrujadas, bem como outros equipamentos. Pela descrição do declarante, pouco convincente, as instalações estariam sempre inundadas, já que nenhum equipamento, máquina ou ferramenta deixou de ser afetada.
Já o Interveniente acessório, AA, descreveu os trabalhos de reparação e de impermeabilização que realizou a pedido do Réu Condomínio, no ano de 2012. Afirmou que com os trabalhos que fez no terraço de cobertura, não há infiltrações por esse terraço. E disse que o espaço onde funciona o estabelecimento da autora, não tem ventilação; passam caixas de águas pluviais públicas pelo prédio; quando andou lá a trabalhar, os materiais estavam espalhados pela oficina, afirmando que há fotografias juntas pela autora que são anteriores às obras. Disse, ainda, que estava tudo muito velho, já quando andou lá a fazer as obras em 2012. Referiu também que o espaço tem humidade porque está enterrado, não tem janelas para a parte de trás, e tem um extrator pequeno para o espaço. Finalmente, referiu que quando fez as obras, colocou junto à lavagem automática, uma caleira e tubo de queda para o exterior, e não no interior.
Perante as posições contrárias das partes, as respetivas declarações, só por si, pouco esclareceram.
Quanto às testemunhas, disseram o seguinte:
HH, amigo dos representantes da autora, descreveu o espaço, referindo que tem uma entrada e uma saída que via sempre abertas, para além de uma janela lateral. Afirmou que o estabelecimento da autora está fechado desde o início de 2018, e referiu as avarias de algumas das máquinas devido às infiltrações, embora acabasse por admitir que o que sabe quanto às avarias, é pelo que lhe era transmitido pelos representantes da autora, que desabafavam sobre os danos. Disse que chegou a ver muita água junto ao local onde faziam as lavagens, que disse jorrar de uma caleira no exterior. Disse também que a zona de lavagens tem uma parede em azulejos e está separada por um vidro da parte da oficina onde estará a máquina multiusos. Referiu que não sabe qual é a extensão do terraço de cobertura, pelo que não sabe se a sala onde faziam refeições fica por baixo desse terraço.
II disse conhecer o estabelecimento da autora, desde sempre, que efetua lavagens automóveis e pequenas reparações. Descreveu o espaço, com uma entrada ampla e uma saída lateral, onde está a lavagem automóvel, referindo que a máquina multifunções fica a cerca de 5 a 6 metros da lavagem, a qual se situa num plano inferior. Afirmou que chegou a ver água no chão e no teto e que se via a deterioração da pintura. Disse também que ouviu dizer que os bens deixaram de funcionar, nomeadamente o frigorífico e alguns equipamentos com motor. No entanto, também disse não saber onde termina o terraço, pelo que não sabe que parte da fração cobre.
Estas duas testemunhas, arroladas pela autora, embora tivessem tentado prestar um depoimento que fosse ao encontro da versão desta, acabaram por nada de concreto saber, no que diz respeito aos factos controvertidos, ou seja, nenhuma destas testemunhas foi capaz de afirmar que existiam infiltrações provenientes de espaços comuns ou que havia equipamentos avariados devido às infiltrações em causa.
Já as testemunhas arroladas pelo réu disseram o seguinte:
A testemunha JJ disse que fez a instalação elétrica totalmente nova, no estabelecimento da autora, há cerca de 10 anos, referindo que quando fez tal instalação, já o interveniente AA tinha feito as obras e, nessa altura, ficou em condições, não havendo infiltrações. Confirmou que a autora tem uma máquina de lavagem automática.
KK disse que já foi condómino no prédio onde se situa o estabelecimento da autora, designadamente quando houve a outra ação com a autora, afirmando que cumpriram totalmente a sentença, tendo pago as obras e uma indemnização que, da sua parte, correspondeu a cerca de 4 mil euros, tendo ficado tudo reparado. Mais disse que conhecia a garagem da autora, cuja atividade era a lavagem e aspiração de viaturas, o que era feito dentro do espaço em causa, pelo que havia humidade a circular por todo o lado. Disse também não ter tido conhecimento de qualquer reclamação desde que foram feitas as obras em 2012. E referiu que a zona de lavagem automática vem desde o meio do espaço até à porta de saída, tendo ideia que existe um acrílico a separar a parte da lavagem do restante.
LL disse também que já foi condómina do prédio em causa e que tiveram que pagar uma indemnização à autora e reparar os alegados danos, afirmando que ficou tudo pago e foi tudo reparado. Disse também conhecer a garagem da autora, cuja atividade principal é a lavagem de viaturas, mas disse que após a ação, nunca mais lá foi e que nunca se apercebeu de humidades.
MM, nada de relevante sabia sobre os factos.
Finalmente, as testemunhas arroladas pelo Interveniente, depuseram nos seguintes termos:
NN disse ser engenheiro civil e ter feito dois relatórios, em duas alturas distintas, tendo também feito a reportagem fotográfica que acompanha os relatórios, admitindo que da segunda vez, viu coisas diferentes, mas sem conseguir explicar as alterações, não sabendo especificar as diferenças do primeiro para o segundo relatório. Confrontada com fotografias dos autos, nomeadamente de fls. 78 e verso, a testemunha disse não se recordar das fotografias que lhe foram exibidas. Referiu que no espaço há ralos para extração de águas, mas não viu qualquer extração de vapores. Confirmou que as fotografias de fls. 69 e seguintes são do relatório que fez e foram tiradas no mesmo dia.
OO disse ser técnica superior de engenharia e segurança do trabalho, e ter feito visita ao estabelecimento em causa, confirmando que elaborou o relatório de fls. 97 e seguintes dos autos. Referiu que havia problemas de infiltrações de águas nas máquinas, o que foi referindo nos seus relatórios ao longo dos anos, afirmando também que fez o reparo de que as máquinas precisavam de manutenção e inspeções. No mais, confirmou o teor do relatório que fez, tendo explicado algumas das afirmações e esclarecido que quando refere máquinas obsoletas se referiu ao elevador de veículos que lhe disseram que não era utilizado.
PP e QQ disseram trabalhar para o interveniente AA, e confirmaram que o mesmo fez os trabalhos que lhe foram solicitados pelo Condomínio, descrevendo os trabalhos em que tiveram intervenção e referindo que nunca tiverem qualquer reclamação. Referiram que as instalações apresentavam falta de manutenção e de limpeza.
RR disse ter vendido ao interveniente as tintas para as pinturas nas instalações da autora, afirmando que se tratou de tintas de qualidade, referindo que conhecia a oficina por ser cliente, mas que também lá foi, aquando da venda das tintas. Afirmou que viu muita humidade e disse que era uma mistura de situações, referindo que o espaço está situado numa zona muito húmida da cidade, com muitas nascentes; que havia humidade constante dentro da oficina, porque a estação de lavagem não era no exterior, o que criava grandes concentrações de humidade e que havia humidades que vinham do solo. Referiu que o senhor AA nunca lhe falou em qualquer reclamação e disse que no local não havia condições para funcionar, porque o espaço não tinha exaustão suficiente para tirar humidades e vapores. Disse, ainda, que na altura subiu ao terraço com o senhor AA e viu que as caleiras estavam cheias de terra, tudo tendo ocorrido há 8 a 10 anos.
Por último, SS, filho do interveniente, disse que sendo engenheiro civil, apesar de não trabalhar para o seu pai, lhe presta apoio, pelo que sabe que o mesmo fez o trabalho em causa para o Condomínio, não tendo conhecimento de qualquer reclamação. Referiu que foi quem fez o orçamento para a cobertura da oficina, na parte da frente, tendo ido ao local, pelo menos, na parte final, onde constatou que colocaram caleiras e repararam outras para evitar que as águas pluviais se espalhassem no terraço, que foi impermeabilizado pelo seu pai. Afirmou, ainda, que as infiltrações na oficina têm origem em vários pontos.
Como resulta dos depoimentos referidos, as testemunhas ouvidas também não lograram esclarecer os factos controvertidos, nomeadamente de onde provêm as alegadas infiltrações e se as mesmas provocaram os danos alegados.
Assim, os meios de prova relevantes foram o relatório pericial, bem como a prova documental que consta dos autos.
Em termos de prova documental, a certidão permanente de fls. 17 a 18 dos autos, comprova a atividade da autora, mas, curiosamente, não refere a atividade de lavagem de automóveis que é, como por todas as pessoas ouvidas foi referido, sem que ao Tribunal restassem dúvidas, a principal atividade da autora.
Por sua vez, a certidão de fls. 18 verso a 19 verso, comprova a constituição do prédio e da fração em causa.
A certidão de fls. 20 a 58, extraída do processo 710/08...., é constituída pelo contrato de trespasse do estabelecimento comercial em causa, para a autora; por um relatório relativo a uma perícia realizada no âmbito desse processo; e pela sentença proferida nessa ação e acórdão do Tribunal da Relação que apreciou o respetivo recurso, resultando de toda a documentação que a autora viu o terraço de cobertura reparado com vista a evitar infiltrações, viu o seu estabelecimento renovado, bem como recebeu uma indemnização pelos danos que se consideraram provados.
As comunicações de fls. 63 a 67 comprovam que a autora foi apresentando queixas junto da ré, devido a alegadas infiltrações, desde o ano de 2014.
O Relatório técnico de fls. 69 a 76, subscrito pela testemunha NN, e elaborado a pedido da autora, datado de 24 de julho de 2018, confirma as infiltrações e os danos provocados nos tetos, pavimentos e paredes da fração, bem como na instalação elétrica, atribuindo a origem das infiltrações a água proveniente da cobertura da fração, encontrando-se o relatório acompanhado de um registo fotográfico que mostra as patologias encontradas, relatório que a testemunha confirmou.
Já as fotografias de fls. 76 verso a 82 e 85 a 95, não foram confirmadas pela testemunha, apesar de dizerem respeito ao local em causa.
O Relatório de Avaliação de Riscos nos Postos de Trabalho, que consta de fls. 97 a 108, refere, no que para o caso interessa, que existem infiltrações nas instalações em causa, referindo também alguma falta de manutenção das máquinas.
As fotografias de fls. 108 verso a 111 mostram algumas situações em que é possível ver as ditas infiltrações.
As faturas pró-forma de fls. 111 a 112 apenas referem preços de alguns equipamentos/máquinas, não fazendo prova de que se trata de equipamentos de que a autora dispõe e que se encontram avariados e necessitam ser substituídos, e muito menos qual a causa de uma eventual avaria.
As faturas de fls. 130 a 141 dos autos, comprovam os pagamentos feitos pelo réu Condomínio, aquando das obras levadas a cabo nas instalações da autora, aquando da ação que correu anteriormente entre as partes.
O documento de fls. 163 verso, lista os trabalhos efetuados pelo Interveniente no prédio e fração em causa, trabalhos que foram confirmados pelos depoimentos de parte e das testemunhas.
As fotografias de fls. 164 a 167 mostram que foram corrigidas algumas das situações que existiam antes da primeira ação.
Finalmente, e constituindo no caso o meio de prova fundamental na decisão da matéria de facto, foi considerado o relatório pericial junto a fls. 194 a 239, e esclarecimentos de fls. 259 a 267, bem como os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na audiência de julgamento.
Como resulta desses relatórios, os senhores peritos inspecionaram a fração em causa e os terraços localizados sobre a mesma, bem como as eventuais causas de infiltração.
Com interesse para a decisão, referem, designadamente, que as infiltrações têm proveniência principal nas frações superiores através dos terraços e em algumas fissuras na fachada sul, suscetíveis de permitirem infiltrações de água que por continuidade podem atingir a fração em causa, mencionando também as águas provenientes de caleiras que não terão o encaminhamento necessário.
Confirmam infiltrações de água na fração e deteriorações na pintura, bem como alguma fendilhação e deterioração de algumas áreas de pavimento.
Referem, contudo:
- que o espaço tem condições para continuar a ser explorado;
- que não é possível estabelecer uma relação causa-efeito relativamente às infiltrações e ao estado de degradação/suposta avaria de equipamentos, nomeadamente, do frigorífico, dos sofás, dos aparelhos de ar condicionado, das lâmpadas de iluminação, das caixas de ferramentas, e das ferramentas, do aspirador, das rebarbadoras, dos berbequins, do booster e do aparelho multifunções, bem como do computador e impressora.
Do mesmo relatório resulta também que os senhores peritos concluíram que as patologias em que conseguiram estabelecer uma relação de causa-efeito, indicam ser resultado de infiltrações em vários terraços de frações superiores, de fissuras das fachadas, sem exclusão de outras causas, pelo que o Tribunal não pôde dar como provado que os danos alegados pela autora têm origem nas infiltrações no terraço de cobertura que alegam.
O mesmo relatório concluiu, ainda, que as caleiras colocadas desaguam nos espaços exteriores e não no interior de qualquer fração.
Mais resulta da perícia que os danos alegados poderão ter mais do que uma causa, nomeadamente também a idade do edifício e o uso que é dado à fração em questão, confirmando que apenas uma pequena parte do estabelecimento da autora, se situa por baixo do terraço de cobertura, e que a atividade da autora de lavagem de veículos utiliza uma quantidade de água considerável, efetuando-se dentro das instalações, por baixo do dito terraço de cobertura, o que não permitiu concluir que a água que nesse local se possa acumular é proveniente das alegadas infiltrações.
Também conclui o relatório que o espaço de escritório da fração se situa por baixo de outra fração e não de qualquer terraço de cobertura.
Por sua vez, na peritagem da área da eletrotecnia, o senhor perito conclui que aquando da inspeção, não foram identificadas situações relevantes de mau estado ou de deterioração significativa da instalação elétrica; eventuais infiltrações não podem ser identificadas como causa de avaria do ar condicionado, já que o equipamento respetivo tem características que permitem a sua instalação no exterior, à intempérie; as lâmpadas podem ser afetadas pelas condições ambientais de humidade, mas também há que ter em conta o seu tempo de vida útil, embora possa ser reduzido pela humidade; os elementos eletrónicos, como aspirador, rebarbadeiras, berbequins, booster, não serão afetados pela presença de humidade ambiente, sendo certo, dizemos nós, que sempre podem ser colocados em zonas onde não exista essa humidade; o equipamento multifunções também é pouco provável que possa avariar como resultado de humidade ambiental, podendo deteriorar-se ou ser reduzido o tempo expectável de vida útil, em caso de entrada de água diretamente no interior do equipamento; o mesmo quanto ao computador e à impressora.
O que resulta do relatório pericial é, em suma, que não existem provas concretas que permitam ao Tribunal dar como provado que as alegadas avarias de equipamentos são causa direta das infiltrações referidas pela autora, nem sequer que essas infiltrações têm como única causa a que a autora alega.
Os factos dados como não provados e não referidos expressamente, resultaram de não ter sido produzida prova testemunhal suficiente sobre a sua verificação e não existir prova documental que os confirme.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pela apelante.
E fazendo-o, sigamos a ordem das questões elencadas supra:

I - Da alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados e não provados

Diverge a apelante da decisão da matéria de facto dada como provada e não provada, por alegadamente terem sido incorrectamente julgados, a saber:
- quanto aos factos provados nºs. 15., 17., 20., 21., 45. e 52., bem como quanto aos factos não provados sob as als. a), b), c), e) e gg), entende que devem passar a ter diferente conteúdo – 15., 17., 20. e 21. -, dados como não provados – 45. e 52. -, como provado - c) - e eliminados - a), b), e) e gg) - (conclusões IV. a XI.);
- quanto aos factos provados nºs 30. e 54., entende que devem ser considerados como não provados (conclusão XII.);
- quanto aos factos não provados sob as alíneas kk), ll), mm), entende que devem ser considerados como provados (conclusão XIII.);
- quanto ao facto provado nº. 35., entende que deve ser considerado como não provado, e, nessa sequência deve ser retirado da lista de factos não provados o correspondente à alínea nn), com a respectiva inserção naquele facto n.º 35 (conclusão XIV.);
- entende que deve ser aditada à lista de factos provados, a matéria de facto alegada sob o n. 76º da p.i. (conclusão XV.);
- quanto aos factos provados nºs. 60. e 61., entende que devem ser considerados como não provados (conclusão XVI.).
Para tanto, indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, transcrevendo e indicando os trechos do relatório pericial e dos esclarecimentos dos Peritos prestados ao relatório e na audiência final, bem como dos depoimentos do gerente da recorrente e do interveniente AA, em que se baseia.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida[2].
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[3].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência[4].
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[5].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
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Como já referido supra, pretende a apelante a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 15., 17., 20., 21., 30., 35., 45., 52., 54., 60. e 61., bem como nos factos não provados a), b), c), e), gg), kk), ll), mm) e nn), os quais, no seu entendimento, deveriam ter tido resposta diferente. Ademais, pretende a apelante que seja aditada à lista de factos provados, a matéria de facto alegada sob o n. 76º da p.i. Isto porque entende ter havido erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, no que concerne a esses factos.
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Comecemos, então, pelos aludidos factos provados nºs. 15., 17., 20., 21., 45. e 52. e não provados sob as als. a), b), c), e) e gg)
A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:
15. A partir do final do ano de 2013, a Autora recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fração arrendada, na zona das casas de banho e dos escritórios.
17. As infiltrações e escorrimento de águas abundam, sobretudo, nas alturas do ano em que a pluviosidade é mais intensa.
20. No ano de 2018, ocorreu elevada pluviosidade que se começou a observar a partir de março, abril e junho de 2018, em comparação aos períodos homólogos do ano anterior.
21. São visíveis danos na fração autónoma em causa, ao nível do teto e pavimentos.
45. Os alegados danos no chão, na instalação elétrica, nas paredes, pavimentos e teto, vigas e pilares, nas máquinas, e demais danos peticionados, são resultantes de vários fatores, incluindo o desgaste normal decorrente do tempo e a utilização que a Autora vem fazendo da sua fração autónoma.
52. As deficiências na pintura das paredes e dos tetos, bem como do pavimento da fração e ainda da instalação elétrica resultam também do decurso do tempo e da utilização que a Autora faz do locado, utilizando grandes quantidade de águas.
e não provado que:
a) As pequenas infiltrações de água que começaram a aparecer na fração arrendada, na zona das casas de banho e dos escritórios, são provenientes do terraço de cobertura.
b) As infiltrações e o escorrimento de águas nos últimos tempos têm sido particularmente intensos nas paredes da área de arrumos da fração autónoma ocupada pela Autora, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas.
c) Existem deficiências nos tubos de escoamento das águas pluviais instalados nas fachadas do prédio em causa.
e) No ano de 2018, as infiltrações de água e escorrimento das mesmas pelo teto, paredes e pavimento do estabelecimento comercial da Autora intensificaram-se.
gg) Todos os danos referidos resultam, necessária e imediatamente, das infiltrações provenientes do terraço de cobertura e demais partes comuns do prédio.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar extensas repetições.
Com o que discorda a apelante, entendendo que o tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois, tendo-se socorrido maioritariamente, do relatório pericial e sendo ponto assente que se verificam infiltrações de água na fracção autónoma em causa e, necessariamente, a presença de humidades, alcançou erradamente, em face do que consta da respectiva pág. 13[6] e esclarecimentos na pág. 2[7], que "Do mesmo relatório resulta também que os senhores peritos concluíram que as patologias em que conseguiram estabelecer uma relação de causa-efeito, indicam ser resultado de infiltrações em vários terraços de frações superiores, de fissuras das fachadas, sem exclusão de outras causas, pelo que o Tribunal não pôde dar como provado que os danos alegados pela autora têm origem nas infiltrações no terraço de cobertura que alegam. O mesmo relatório concluiu, ainda, que as caleiras colocadas desaguam nos espaços exteriores e não no interior de qualquer fração.". Fundamentação que entende atentar contra as regras da experiência, contra o senso comum e, derradeiramente, contra o sentido de justiça do homem comum e normal, sendo, por isso, inaceitável. Concluindo que deveria ser dada outra resposta aos factos provados e não provados em análise, isto é, os factos provados nºs. 15., 17., 20., 21., 45. e 52. e não provados sob as als. a), b), c), e) e gg), a saber:
- deve ser alterada a resposta dada aos factos provados sob os números abaixo referidos e nos termos seguintes:
"15. A partir do final do ano de 2013, a Autora recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fracção arrendada, provenientes do terraço de cobertura.
17. As infiltrações e o escorrimento de águas na fracção autónoma ocupada pela Autora, abundam sobretudo nas alturas do ano em que a pluviosidade é mais intensa, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas."
E, nessa sequência, por uma questão que coerência, devem ser eliminados dos factos não provados aqueles que aí constam sob as alíneas a), b) e gg).
- Por outro lado, deve também ser dada como provada a matéria de facto constante da alínea c) dos factos não provados, nos seguintes termos:
“Existem deficiências nos tubos de escoamento das águas pluviais instalados nas fachadas do prédio em causa.”
- Deve, assim, ser alterada a resposta ao facto provado sob o n.º 20, nos seguintes termos:
"No ano de 2018, as infiltrações de água e escorrimento das mesmas pelo tecto, paredes e pavimento do estabelecimento comercial da Autora intensificaram-se, fruto da elevada pluviosidade que se começou a observar a partir de Março, Abril e Junho de 2018, em comparação aos períodos homólogos do ano anterior.
Por uma questão de coerência, deverá ser eliminado dos factos não provados o facto aí constante sob a alínea e).
Finalmente, deve ainda ser alterada a resposta ao facto provado sob o n.º 21, nos termos constantes do artigo 25.º da petição inicial, nos seguintes termos:
“Por causa de tais infiltrações de água, tornaram-se visíveis danos na fracção autónoma em causa, ao nível do tecto e pavimentos, bem como na instalação eléctrica."
- Por último, devem os factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 45 e 52 ser dados como não provados.
Respondendo às alegações da recorrente, o R. recorrido refere não se poder dar provimento ao recurso, recordando o consenso em ser a prova pericial aquela que é determinante, tendo os quatro Srs. Peritos, que são engenheiros, averiguado quanto à causa das alegadas humidades / infiltrações pluviais, Não é possível estabelecer uma relação causa efeito relativamente ás infiltrações e o estado de degradação do imóvel”, ou seja, não existe o nexo de causalidade entre o facto e o dano, requisito fundamental da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, levando forçosamente á absolvição do Réu, como só podia fazer e fez a douta sentença recorrida.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão à apelante, quando à interpretação que faz da prova produzida.

Efectivamente, afigura-se-nos idónea a fundamentação mencionada na motivação, assente primordialmente no relatório pericial junto a fls. 194 a 239, respectivos esclarecimentos de fls. 259 a 267, bem como os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na audiência de julgamento, além da prova documental constante dos autos. Já a interpretação pretendida pela apelante, assente na mesma prova, se nos afigura especulativa e inadequada, em virtude de não ter sido produzida prova suficiente que a confirme. Pretender fundar nas outras possíveis causas teóricas a que alude o relatório, as infiltrações existentes, é temerário e arbitrário. Lembrando-se que apenas uma pequena parte do estabelecimento da A. se situa por baixo do terraço de cobertura e que a actividade a que se dedica de lavagem de veículos utiliza uma quantidade de água considerável, efectuando-se dentro das instalações e que o espaço de escritório da fracção se situa por baixo de outra fracção e não de qualquer terraço de cobertura.
Assim, tendo-se apurado as alegadas infiltrações de água na fracção em causa, verifica-se terem concluído os Srs. Peritos que as patologias em que conseguiram estabelecer uma relação de causa-efeito, indicam ser resultado de infiltrações em vários terraços de frações superiores, de fissuras das fachadas, sem exclusão de outras causas, não sendo, pois, possível dar como provado que os danos alegados pela A. têm origem nas infiltrações no terraço de cobertura que alegam. Como assim, revela-se assertivo concluir que não existem provas concretas que permitam ao Tribunal dar como provado que as alegadas avarias de equipamentos são causa direta das infiltrações referidas pela autora, nem sequer que essas infiltrações têm como única causa a que a autora alega.
Não sendo, pois, possível estabelecer uma relação causa efeito relativamente às infiltrações e o estado de degradação do imóvel.
Verificando-se que a apelante, no essencial, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que subjectivamente faz da prova. Assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
O que não pode limitar-se a fazer, porque, afinal, quem julga é o juiz.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
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Vejamos, agora, os indicados factos 30. e 54.
A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:
30. O equipamento multifunções deixou de ser produzido e o respetivo modelo foi descontinuado.
54. O equipamento multifunções deixou de ser produzido e foi descontinuado porque é muito antigo, com mais de vinte anos de laboração contínua e existente desde o início de atividade da Autora, pelo que sofreu o desgaste natural do tempo.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar extensas repetições.
Com o que discorda a apelante, entendendo que o tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois não percebe em que meio de prova se baseou o tribunal para dar esta matéria como assente.

Que dizer?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se aqui assistir razão à apelante, já que, efectivamente, não se alcança qual o meio de prova em que se fundamentou o Tribunal recorrido, que em algum lado se lhe refere, para dar como provada tal matéria.
Como assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e devem ser devidamente ponderados, entende-se haver aqui erro na apreciação da prova, já que nenhuma foi produzida que pudesse dar como assente tal factualidade, o que se corrige, eliminando-se os factos sob os nºs. 30. e 54. dos factos provados, assim procedendo a impugnação desta matéria de facto.
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Passemos, agora, aos mencionados factos não provados kk), ll) e mm)
A Meritíssima Juiz a quo considerou não provado que:
kk) A Autora apurou que, quando a Ré procedeu às obras em que foi condenada, a mesma colocou um caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais, que caem nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada.
ll) E esse sistema de recolha de águas, colocado no interior da fração arrendada pela Autora, ao invés de conduzir as águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio e os resíduos como terra, lamas e musgos que os acompanham, para o sistema público da rede de coletores de águas pluviais, está a descarregar para os depósitos de água, pertença da Autora, acima referidos.
mm) Desta forma, impondo à Autora a necessidade de proceder à descarga de tais depósitos com uma maior frequência do que aquela que era imposta pela respetiva utilização exclusiva.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar extensas repetições.
Com o que discorda a apelante, entendendo que o tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois se é certo que, no relatório pericial, na página 14, em resposta ao ponto 72, os peritos concluíram que as caleiras desaguam “nos espaços exteriores comuns do prédio e não em qualquer das fracções.”, em face dos esclarecimentos prestados ao relatório, nas págs. 3 e ss. (com reportagem fotográfica)[8] e 15[9], bem como nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos na audiência de julgamento relativamente ao mencionado na página 14 do relatório[10], o Tribunal a quo não podia ter ignorado tais esclarecimentos sem qualquer justificação.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se aqui também assistir razão à apelante, pois o Tribunal a quo limitou-se a levar em consideração o teor do relatório pericial - os peritos concluíram que as caleiras desaguam “nos espaços exteriores comuns do prédio e não em qualquer das fracções -, obnubilando os respectivos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos por escrito e em audiência de julgamento que a recorrente afirmativamente menciona.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e devem ser devidamente ponderados, entende-se corrigir aqui, alterando a decisão da matéria de facto, aditando à factualidade provada 3 novos factos, com o seguinte teor:
63. A Autora apurou que, quando a Ré procedeu às obras em que foi condenada, a mesma colocou um caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais, que permite a queda de água nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada.
64. E esse sistema de recolha de águas, colocado no interior da fração arrendada pela Autora, ao invés de conduzir as águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio e os resíduos como terra, lamas e musgos que os acompanham, para o sistema público da rede de coletores de águas pluviais, está a descarregar para os depósitos de água, pertença da Autora, acima referidos.
65. Desta forma, impondo à Autora a necessidade de proceder à descarga de tais depósitos com uma maior frequência do que aquela que era imposta pela respetiva utilização exclusiva.
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Vejamos, agora, o referido facto 35. e a alínea nn)
A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:
35. Junto à entrada da fração autónoma em causa, na fachada do prédio, existem tubos de recolha e condução de águas pluviais que caem nas partes comuns do prédio.
e não provado que:
nn) Os tubos de queda de água apresentam-se colocados de forma deficiente, uma vez que despejam as águas na entrada da fração arrendada pela Autora, as quais, em face da inclinação do solo, acabam por escorrer para a referida fração, designadamente para os depósitos de recolha de águas de lavagem, pertencentes à Autora.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar extensas repetições.
Com o que discorda a apelante, entendendo que o tribunal a quo errou na apreciação da prova nos termos já antes mencionados (o Tribunal recorrido ignorou, sem qualquer justificação, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos ao relatório, seja por escrito, seja em audiência de julgamento), devendo ser alterada a resposta ao facto n.º 35 da lista de factos provados e ser retirado da lista de factos não provados o correspondente à alínea nn), com a respectiva inserção naquele facto n.º 35, nos seguintes termos:
"Junto à entrada da fracção autónoma em causa, na fachada do prédio, existem tubos de recolha e condução de águas pluviais que caem nas partes comuns do prédio, os quais se apresentam colocados de forma deficiente, uma vez que despejam as águas na entrada da fracção arrendada pela Autora, as quais, em face da inclinação do solo, acabam por escorrer para a referida fracção, designadamente para os depósitos de recolha de águas de lavagem, pertencentes à Autora.".

Que dizer?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se aqui não assistir razão à apelante, pois para além do caleiro já mencionado antes no ponto 63. dos factos provados (facto aditado), nada mais se apurou. Mantendo-se, pois, quanto ao mais, o que consta no relatório pericial, na página 14, em resposta ao ponto 72, onde os peritos concluíram que as caleiras desaguam “nos espaços exteriores comuns do prédio e não em qualquer das fracções.”. Lembra-se que mesmo no depoimento do legal representante da A., GG, este apenas falou num caleiro interior que deita água para cima da caixa da parte elétrica da máquina de lavagem, embora em relação a esta não tenha sido invocada qualquer avaria, ninguém tendo falado na existência de tubos de recolha e condução de águas pluviais que caem nas partes comuns do prédio que se apresentam colocados junto à entrada da fração autónoma em causa, na fachada do prédio de forma deficiente.
Assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
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Vejamos, agora, o apontado facto que a apelante pretende ver aditado à lista de factos provados, com a matéria de facto alegada sob o n. 76º da p.i.
Em 76º da p.i., a A. alegou que:
A Autora não tem de receber as águas que, através da deficiente colocação de caleiros, caem para a fracção que ocupa, sendo certo que as mesmas deveriam também apresentar-se encaminhadas para as redes públicas recolectoras de águas pluviais.

Que dizer?

Quanto a este ponto, impõe-se necessariamente o indeferimento da pretensão da apelante, pois, para além de se tratar de matéria repetida com referência aos aditados factos 63. a 65., os factos devem estar expurgados de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, o que não é o caso, pois se a A. tem ou não de receber as águas em causa não é um facto, mas antes uma expressão de cariz jurídico-conclusivo que não pode ser objecto de prova.
Como assim, e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias, entende-se também nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
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Passemos, finalmente, aos aludidos factos 60. e 61.

A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:
60. As eventuais deficiências, devem-se, entre outros, à utilização diária de águas para lavagens de carros e à utilização de produtos químicos, à deficiente ventilação que o espaço tem para extração de vapores de águas ou inexistência de equipamento adequado e que deve originar a condensação de humidades e a eventual corrosão dos materiais e objetos ali existentes.
61. A Autora não mantém em boas condições de limpeza e conservação as instalações, e o espaço não tem boas condições de arejamento e ventilação.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar extensas repetições.
Com o que discorda a apelante, entendendo que o tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois a Recorrente não percebe em que meio de prova se baseou o tribunal recorrido para dar como provada tal matéria de facto, lembrando os esclarecimentos ao relatório pericial (págs. 12 e 13, bem como 8 e 9) e as fotografias juntas com os mesmos (9 e 10), os esclarecimentos dos Peritos prestados na audiência final (entre os 15m30s e os 17m31s e entre os 34m20s e os 36m05s), o depoimento do gerente da Recorrente (entre os 14m09s e os 15m10s) e o depoimento do interveniente AA (sem identificar ou transcrever o excerto do depoimento em causa). Concluindo que tais factos deveriam ser dados como não provados.

Quid iuris?

Quanto à questão da origem dos danos/deficiências apurados, verifica-se que já se pronunciaram os factos provados nºs 45., 49. e 52., sendo que sobre a questão da deficiente ventilação do espaço se pronuncia o facto provado nº 61., pelo que nada mais se justifica acrescentar. Assim, por se tratar de uma duplicação, entende-se ser de eliminar o mencionado facto 60.
Quanto ao facto provado 61., revisitada a respectiva prova produzida, não se ignorando que a A. se dedica quase exclusivamente à lavagem de veículos, utilizando, necessária e diariamente, grandes quantidades de água para esse fim (cfr. facto provado nº 47) e que a estação de lavagem não era no exterior, o que daria azo a concentrações de humidade dentro da oficina, conclui-se não assistir razão à recorrente, pois o seu teor resulta da conjugação da prova produzida, designadamente das declarações do Interveniente acessório, AA (disse que o espaço onde funciona o estabelecimento da autora, não tem ventilação; que estava tudo muito velho, referindo também que o espaço tem humidade porque está enterrado, não tem janelas para a parte de trás, e tem um extrator pequeno para o espaço), do Relatório de Avaliação de Riscos nos Postos de Trabalho, que consta de fls. 97 a 108 (refere alguma falta de manutenção das máquinas) e do depoimento das testemunhas OO (na visita que efectuou, fez constar do relatório o reparo de que as máquinas precisavam de manutenção e inspeções), NN (não viu qualquer extração de vapores), PP e QQ (referiram que as instalações apresentavam falta de manutenção e de limpeza). Assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se que quanto ao facto provado nº 61 nada há a corrigir, improcedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto.
*   *   *
Passemos, então, à questão relativa à reapreciação do mérito da acção.

II - Reapreciação da decisão de mérito da acção

Pretende a recorrente a reapreciação da decisão de mérito da acção, entendendo que foram violados os arts. 483º e ss. do CC.

Quid iuris?

Diga-se, desde já, que o recurso se encontra sustentado no acolhimento da impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi aceite, à excepção da questão do caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais deficientemente colocado, que permite a queda de água nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada, pelo que se mostra prejudicado. Pressupondo o mérito da decisão de direito proposto no recurso, que a versão da recorrente tivesse ficado provada, o que não ocorreu, à excepção do aspecto já mencionado. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Quanto à questão do caleiro, apurou-se que quando a R. procedeu às obras em que foi condenada, colocou um caleiro ou sistema de recolha de águas pluviais, que permite a queda de água nas partes comuns do prédio, no interior da fração arrendada, sendo que, ao invés de conduzir as águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio e os resíduos como terra, lamas e musgos que os acompanham, para o sistema público da rede de coletores de águas pluviais, está a descarregar para os depósitos de água, pertença da Autora. Tendo, pois, razão a A., quando refere que não tem de receber as águas que, através da deficiente colocação de caleiros, caem para a fracção que ocupa, sendo certo que as mesmas deveriam também apresentar-se encaminhadas para as redes públicas recolectoras de águas pluviais. Como assim, impõe-se, nesta parte, dar procedência à pretensão da A., que se encontra contemplada na al. e) do pedido e condenar o R. a proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns do prédio, através da deficiente colocação de caleiros, não caiam para a fracção que a A. ocupa, nem sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos mencionados em 32. e 33. dos factos provados. E, por inerência, porque também peticionado, terá o R. que pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor que se fixa, por se entender equitativo, de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso injustificado na realização destas concretas obras em que foi condenado, após trânsito da decisão.
Não merecendo, quanto ao mais, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.

Logo, assistindo na parte do caleiro razão à recorrente R., procede nesta parte o recurso, sendo de manter, no mais, o decidido.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância no que concerne ao pedido da A. enunciado em e), de condenação do R. a proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns do prédio, através da deficiente colocação de caleiros, não caiam para a fracção que a A. ocupa, nem sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos mencionados em 32. e 33., acordam os juízes desta secção cível em:

I – Substituir na sentença a decisão, nos seguintes termos:
Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condeno o R. a proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns do prédio, através da deficiente colocação de caleiros, não caiam para a fracção que a A. ocupa, nem sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos mencionados em 32. e 33. dos factos provados. E, por inerência, porque também peticionado, terá o R. que pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso injustificado na realização destas concretas obras em que foi condenado, após trânsito da decisão. Do mais indo absolvido.
II – As custas nas duas instâncias, são pela A. e R., na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 9/10 para a A. e 1/10 para o R. 
Notifique.
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Guimarães, 01-06-2023

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)



[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ..., V.... - ... - Juiz ...
[2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
[3] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
[4] In B.M.J. nº 112, pág. 190.
[5] In obra supracitada.
[6] Os Srs. Peritos escreveram: "As patologias em que os peritos conseguiram estabelecer uma relação de causa-efeito, tudo indicam serem resultado de infiltrações em vários terraços de frações superiores e nas fissuras das fachadas, às quais não ficam excluídas outras possíveis causa teóricas como fugas em instalações sanitárias e/cozinhas das frações superiores”.
[7] Os Srs. Peritos escreveram: "As possíveis causas teóricas, tais como fugas em instalações sanitárias e/cozinhas das frações superiores referidas na resposta ao artigo 63.º da p.i., não podem ser excluídas, mesmo que não tenham sido identificados indícios nesse sentido. Este tipo de fugas podem situar-se nos referidos compartimentos (instalações sanitárias, cozinhas ou outros) como noutros troços da rede de abastecimento de água a compartimentos que contenham utilização de água. Mais, os Peritos inicialmente visitaram de facto a fração que se situa por cima da fração ocupada pela Autora, e deram conta da existência de uns tubos e plásticos (tipo tenda um pouco estranha) num dos seus compartimentos que recolhiam e encaminhavam águas para um recipiente grande situado no interior da fração, sendo tais águas provenientes de cotas superiores.".
[8] Onde esclareceram que "2.º Esclarecimento
Resposta: Numa segunda deslocação ao local nesta fase, foi possível confirmar a existência de um caleiro interior, fixado ao teto da fração ocupada pelos AA, o qual, se pode observar, permitia a queda de água para a fração dos AA, junto ao equipamento de lavagem automática de veículos.
O caleiro situa-se a uma distância de cerca de 70 cm do referido equipamento. Sob o mesmo encontra-se instalada uma caixa elétrica de alimentação do equipamento de lavagem. (Fotos 1 a 5):
Relativamente ao tubo de queda exterior, o mesmo encontra-se ocultado por um revestimento em chapa.
Não é detetável qualquer ponto partido ou em mau estado de conservação.
O mesmo inicia-se num capitel que recebe as águas do terraço e estende-se até cerca de 20 a 30 cm do pavimento (fotos 6 e 7). Nesta fase, verificou-se o trasbordamento de água no referido capitel (foto 7).
As águas que são drenadas pelo tubo de queda caem no pavimento, grande parte encaminhada para o espaço de logradouro em frente à fração vizinha por se encontrar a uma cota mais baixa e a restante parte da água cai
e espalha-se pelo pavimento de betonilha de cimento no exterior da fração ocupada pelos AA. (foto 8)".
[9] Onde esclareceram que "A caleira frontal ao estabelecimento comercial está adoçada à fachada e beira do terraço superior, encaminhando as águas pluviais para o tubo de queda adoçados à fachada e que desaguam nos espaços exteriores comuns do prédio, e logradouro da Fração .... De acordo com a segunda visita de agora em tempo de chuva, verifica-se que parte dessa água drenada entra no interior da fração conforme resposta ao 2.º esclarecimento dos AA.".
[10] Aludindo à colocação das caleiras, referiram o mau posicionamento do caleiro exterior, colocado na fachada, e que potencia a entrada de água na fracção, junto da zona onde se encontram os depósitos, referindo que, por ocasião de uma segunda visita ao local, o capitel de recolha de águas transbordava. Explicaram também o funcionamento do caleiro interior.