Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial;
II - A simples reforma de uma letra de câmbio, traduzida na substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma), não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido; III - Mesmo havendo pagamento parcial das letras reformadas e uma vez que o portador não o pode recusar, as mesmas continuam a constituir título executivo sendo exigível, no domínio das relações imediatas, o pagamento do montante delas ainda não satisfeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: A…, Lda, veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe fora movida por M…, Lda, em 29.5.2009, alegando, em síntese, que tendo a exequente dado em execução quatro letras, nos valores de € 2.000,00, € 7.717,40, € 3.000,00 e € 12.600,00, respectivamente, que refere lhe terem sido entregues para pagamento de serviços e fornecimentos de carpintaria, as mesmas letras foram substituídas por outras (letras de reforma) que se encontram liquidadas na totalidade, sendo por outro lado certo que a exequente não prestou na íntegra os serviços que menciona. Pede a procedência da oposição e a extinção da execução. Contestou a exequente, alegando, em súmula, que mantém o que consta do requerimento inicial, posto que as mencionadas letras foram reformadas mas sem qualquer amortização mantendo-se, por isso, em dívida os valores nelas apostos e continuando a exequente a suportar os encargos com o desconto daqueles títulos. Pede a improcedência da oposição e a condenação da exequente em multa e indemnização por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu: “... julgo a oposição improcedente e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Não há sinais de litigância de má-fé. Custas pela executada.” Inconformada, recorreu a executada, apresentando as respectivas alegações em que conclui, em síntese( A extensão das conclusões, com inserção no respectivo conteúdo da transcrição de depoimentos de testemunhas, obsta à reprodução integral das mesmas.), pelo incorrecto julgamento dos pontos 2º e 3º da Base Instrutória, tendo em conta os documentos juntos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e os depoimentos das testemunhas Fernando Oliveira, Carla Araújo e Manuel Pereira de Faria, que transcreve em parte. Mais refere que destes meios de prova deve retirar-se que a executada “foi reformando todas as letras com valores de 10% até ao valor final”, com o propósito de “novar a obrigação”, pelo que devem dar-se como provados os aludidos quesitos 2º e 3º, não podendo admitir-se que uma letra já reformada possa constituir título executivo. Em contra-alegações a exequente pugna pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. “M…, Lda” instaurou contra “A…, Lda” execução para pagamento de quantia certa, apresentando, para o efeito: - uma letra no valor de € 2.000,00, com data de emissão de 18.05.2008 e de vencimento em 18.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 7.717,40, com data de emissão de 28.04.2008 e de vencimento em 28.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 3.000,00, com data de emissão de 26.04.2008 e de vencimento em 16.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 12.600,00 com data de emissão de 20.05.2008 e de vencimento em 20.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; 2. Tais documentos foram, por acordo entre exequente e executada, substituídos por outros de menor valor que a executada entregou à exequente. *** III- Fundamentação de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). De acordo com as conclusões do recurso, de que acima demos breve apontamento, constatamos que a discordância da apelante respeita ao erro na apreciação e fixação da matéria de facto e subsequente aplicação do direito (reclamando aí a extinção da obrigação inserta nas letras dadas em execução atenta a novação da obrigação decorrente da reforma das mesmas). A) Da impugnação da matéria de facto: A recorrente reclama, no essencial, resposta de provado aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória. Sustenta-se nos documentos juntos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e nos depoimentos das testemunhas F…, C… e M…. Antes de considerarmos tal pretensão, cumpre-nos fazer alguns considerandos sobre a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. Assim, o art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. “O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655). Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”. Aponta, assim, o legislador, como defendemos noutras ocasiões, para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa) sintetizou de forma particularmente expressiva este entendimento: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.” Em suma: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. É, por conseguinte, dentro destas limitações que há-de compreender-se a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, na certeza de que não pode o tribunal ad quem substituir-se, pura e simplesmente, na convicção formada pelo Juiz no tribunal a quo. Isto posto, definidas que estão as regras, vamos o caso concreto. Para melhor compreensão, atentemos nos três quesitos únicos da Base Instrutória e nas respostas correspondentes dadas pelo Tribunal a quo, sendo que, recorda-se, a apelante apenas impugna a resposta dada aos quesitos 2º e 3º: |